CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
Processo:
CONVITE N.º 008/2009
Assunto:
JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO.
Recorrente:
A. C. FAUSTINO E CIA LTDA.
A Comissão Permanente de Licitação - CPL das Centrais Elétricas de Rondônia S/A –
CERON, formalmente designada por meio da RES-134/2009, julga e responde ao Recurso
Administrativo interposto tempestivamente, pela A. C. Faustino e Cia Ltda., com fulcro na
Lei 8.666/93, Art. 109, § 6º, e demais dispositivos aplicáveis, nos termos a seguir aduzidos:
I - DO RECURSO E DAS ALEGAÇÕES
A Recorrente, em apertada síntese, alega que:
“A empresa Raiar Construtora e Incorporadora Ltda., apresentou na sua composição de
BDI, alíquota do PIS/Pasep com margem superior a o que determina o Tribunal de contas
da União que é de 0,65% e não de 1,65% como apresentou a mesma, conforme Acórdão
325/2007 Plenário, ficando assim o BDI em desacordo com as legislações vigentes. E
apresentou também alíquota de margem de lucro e administração muito abaixo do índice
praticado no mercado, demonstrando assim risco de contratação.”
Encerra sua peça recursal, sem trazer para os autos qualquer fundamentação legal, que
possa auxiliar no julgamento da Comissão, deixando ainda de demonstrar o propósito a que
se destina recurso, alegando apenas tratar-se de recurso contra a proposta comercial da
empresa vencedora do certame.
II - DAS CONTRA-RAZÕES
Intimada nos termos do § 3º do Artigo 109 da Lei nº. 8.666/93, via FAX/CPL/077/2009, a
empresa Raiar Construtora e Incorporadora Ltda., apresentou CONTRA-RAZÕES, alegando
resumidamente que:
1-
Atualmente o PIS é um tributo não cumulativo que possui alíquota de 1,65%. Em
alguns casos, ou seja, está se falando em exceção, a alíquota do PIS pode
variar, chegando inclusive a 0,65%.
2-
O tributo denominado PIS, até dezembro de 2002, era exigido das empresas
prestadoras de serviços à alíquota de 0,65% sobre a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, de forma cumulativa, por força da Lei
Complementar n.º 7/70, com modificações introduzidas pela Medida Provisória
n.º 1.212/95, posteriormente convertida na Lei n.º 9.715/98, bem como pela Lei
n.º 9.718/98.
3-
Em 01.02.2004 entrou em vigor a Lei 10.883/2003, que teve por escopo (art.s 33
e 34) a obrigatoriedade de retenção dos seguintes tributos: IR, CSLL, CONFINS
e PIS.
4-
Como forma de diminuir a carga tributária, a Lei nº. 10.833/2003 foi
regulamentada pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº.
539/2005, que em seu Anexo I – Tabela de Retenção de Tributos traz as
1/5
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
alíquotas dos tributos a serem aplicados para o fornecimento de bens ou
prestação de serviços. Nesta tabela houve, de fato, a redução da alíquota do PIS
de 1,65% para 0,65%, para os casos estritamente especificados na tabela, não
abrangendo, por sua vez, o presente caso, ou seja, a proposta de preços da
empresa Raiar.
5-
A redução da alíquota de PIS não atinge a prestação de serviços de construção e
obras, não havendo que se falar em aplicação da alíquota de 0,65% ao PIS no
caso em tela, por cometimento de ilegalidade, inquinando de vício o presente
procedimento licitatório se assim for procedido.
6-
A IN SRF 539/2005, que reduz a alíquota do PIS para 0,65%, abarca a
construção civil, desde que na forma de empreitada, o que não se evidencia
neste CONVITE N° 008/2009.
7-
O v. Acórdão n° 325/2007-Plenário TCU fora proferido nos autos sob n° TC003.478/2006-8, cujo objeto era a constituição do Relatório do Grupo de Trabalho
constituído por força de determinação do Acórdão 1.566/2005 – Plenário, com o
objetivo de propor critérios de aceitabilidade para o Lucro e Despesas Indiretas
(LDI) em obras de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica.
8-
O v. Acórdão não possui o condão de servir de amparo à fundamentação da
empresa Recorrente: a uma porque se trata do exame de serviço de
transmissão de energia elétrica, onde há aplicação da exceção à regra delineada
na Lei n° 10.637/2002 (com suas alterações introduzidas), ou seja, alíquota de
0,65%, diferentemente do que ocorre neste certame; a duas porque o enfoque do
v. Acórdão atinge procedimento licitatório, no tipo empreitada por preço global, o
que também não se evidencia in casu.
9-
O BDI da empresa RAIAR, ora Recorrida, encontra-se dentro dos padrões
mercadológicos, conforme se pode denotar do resultado das planilhas de
composição contidas nos autos. Ademais, meras alegações destituídas de
provas não possuem valor no mundo jurídico.
Conclui sua peça impugnatória requerendo o conhecimento das contra-razões e o não
provimento do recurso interposto pela Recorrente.
III - DOS FATOS
O Convite nº. 008/2009, tem por objeto a contratação de empresa especializada em obras
de engenharia civil para executar serviços de construção de bacias de contenção, bases
para transformadores e caixas separadoras de óleo da Subestação de Ji-Paraná.
No dia 02 de setembro de 2009, a Recorrida, após análise da documentação apresentada,
declarou vencedora do certame a empresa Raiar Construtora e Incorporadora Ltda,
conforme registro em Ata:
“Após, seguiu-se com a análise da documentação apresentada, sob estrita
observância aos termos editalícios e legislação aplicável, constatando-se que
as licitantes atenderam as exigências para essa fase do certame. Diante do
exposto, (...) a Comissão em respeito aos princípios da eficiência e
economicidade e, garantido o respeito ao interesse público, decide por
recomendar a homologação e adjudicação do objeto, em favor da Empresa
2/5
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
RAIAR Construtora e Incorporadora Ltda., com proposta no valor global de
R$ 44.904,19 (quarenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e dezenove
centavos) com ganho econômico para a Administração de R$ 7.095,81.”
O edital datado de 29.07.09 trouxe como anexo o modelo de Composição de BDI, com a
seguinte composição:
COMPOSIÇÃO MÉDIA DO BDI (BÔNUS DE DESPESAS INDIRETAS)
1
2
3
4
5
6
6.1
6.2
6.3
MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO
0,70
ADMINISTRAÇÃO LOCAL
6,09
ADMISTRAÇÃO CENTRAL
1,28
ENCARGOS FINANCEIROS
1,00
BONIFICAÇÃO
7,00
IMPOSTOS SOBRE O FATURAMENTO
ISS
2,00
5% sobre a mão-de-obra direta
COFINS
3,00
Lei 10.865
PIS
1,65
6,65
TOTAL DO BDI
22,72
(*) provisão
Valor do BDI adotado de 22,72% (vinte e cinco por cento)
Observa-se que a composição acima é um modelo exemplificativo, pois alguns dos
elementos integrantes de custos são variáveis dependendo das características e estrutura
de cada licitante. Outros elementos são decorrentes de lei, sendo responsabilidade da
licitante informá-los ou considerá-los corretamente para que não fique dissonante do previsto
em lei, sob pena do licitante suportar o ônus do seu erro. (Entendimento Jurídico do Acórdão
- AT nº. 963/2004-TCU - Plenário).
IV – DO MÉRITO
Na análise do mérito, deixamos de analisar a questão do “risco de contratação”, alegado
pela Recorrente, considerando a paridade existente entre os valores ofertados conforme
abaixo:
Empresas
A. C. Faustino e Cia Ltda.
RAIAR Construtora e Incorporadora Ltda.
Valor Proposta
(R$)
45.350,30
44.904,19
Valor estimado (R$)
52.000,00
Apesar de terem apresentado a composição de BDI diferenciada, a diferença entre as
propostas é de R$ 446,11 (quatrocentos e quarenta e seis reais e onze centavos)
representando menos de 1% dos valores propostos, o que não justifica a alegação risco de
contratação.
Quanto à composição do BDI, em especial ao item 6 – impostos sobre o faturamento,
Objeto do Recurso em Julgamento, a Recorrente A.C. Faustino e Cia Ltda., apresentou os
seguintes percentuais:
3/5
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
6
6.1
6.2
6.3
IMPOSTOS SOBRE O FATURAMENTO
ISS
2,00
COFINS
3,00
PIS
0,65
6,65
Na sua proposta e Recorrente informou que a soma dos impostos totaliza 6,65%, no
entanto, considerou para composição do seu BDI, 5,65%, demonstrando coerência com a
legislação, nos percentuais apresentados.
A Impugnante Raiar Construtora e Incorporadora Ltda., apresentou a seguinte composição:
6
6.1
6.2
6.3
IMPOSTOS SOBRE O FATURAMENTO
ISS
2,00
COFINS
3,00
PIS
1,65
6,65
Ao justificar a composição de PIS com o percentual de 1,65%, a impugnante nas suas
contra-razões, afirmou:
“Encontra-se descabida a aplicação da alíquota de 0,65% na composição do
BDI da empresa ora Recorrida. Atualmente o PIS é um tributo não cumulativo
que possui alíquota de 1,65%.”
No relatório do Grupo de Trabalho constituído por força de determinação do Acórdão
1.566/2005, trazido para autos pela impugnante, ao tratar do assunto COFINS/PIS,
preceitua:
“Com a Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, foi estabelecido o
sistema não cumulativo para o cálculo desta contribuição para o PIS,
passando a mesma incidir sobre o valor agregado em cada etapa do
processo produtivo. A alíquota do tributo foi majorada de 0,65% para
1,65%.”(grifamos e negritamos)
Portanto, com base na afirmação da Impugnante e ainda no texto do relatório acima, a
composição do BDI, com o percentual de 1,65%, justifica-se por trata-se de um tributo não
cumulativo.
No mesmo relatório, temos a seguinte informação:
“Com o advento da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a apuração não
acumulativa foi estendida também para o CONFINS, com alteração da
alíquota de 3% para 7,6%.”
Desta forma, se considerarmos as informações trazidas na peça impugnatória, a
composição do BDI, da impugnante deveria ser:
6
6.1
6.2
6.3
IMPOSTOS SOBRE O FATURAMENTO
ISS
2,00
COFINS
7,6
PIS
1,65
11,25
A composição apresentada pela Impugnante, não guardar coerência com a legislação e
muito menos, com as informações trazidas ao processo, via peça impugnatória, datada de
10.09.2009.
4/5
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
Também não procede a informação da “inaplicabilidade do Acórdão n.º 325/2007 – Plenário
do TCU ao caso em tela.” o Relatório do Grupo I – Classe I – Plenário, TC-003.478/2008,
que trata dos critérios de aceitabilidade do lucro e Despesas Indiretas, foi taxativo ao
preceituar que:
“Embora trate de LDI para obras de linhas de transmissão e de subestações,
o presente trabalho pode fornecer uma referência genérica, pois sua
especificidade limita-se aos valores observados para o setor, sendo os
conceitos e a composição do LDI propostos aplicáveis a outros tipos de
obras.”
Resta demonstrado, que a composição de custos/BDI da impugnante Raiar Construtora e
Incorporadora Ltda., não guardou coerência com a legislação e jurisprudência vigentes,
ensejando a reconsideração da decisão da Comissão Permanente de Licitação, conforme
previsto no & 4º do artigo 109 da Lei nº 8.666/93.
V - DA DECISÃO
Considerando os princípios consagrantes das ações norteadoras das licitações, e, por
apresentar no documento as condições mínimas para ser admitido como recurso
administrativo, a Comissão decide:
•
Conhecer o Recurso interposto pela Licitante., para no mérito dar-lhe provimento
total, reformulando a decisão exarada na ata da abertura da repetição – fls. 678 dos
autos, desclassificando a empresa a empresa RAIAR Construtora e Incorporadora
Ltda., e declarando Vencedora do Certame a empresa A.C. Faustino e Cia Ltda.,
com proposta no valor total de R$ 45.350,30 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinqüenta
reais e trinta centavos).
•
Encaminhar os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior na pessoa
do Senhor Diretor de Gestão, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu “De
Acordo”, ou querendo, formular opinião própria;
•
Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessadas.
Porto Velho – RO, 17 de setembro de 2009.
Daiane Barroso Inhaquites
Presidente da CPL
De Acordo:
Luis Hiroshi Sakamato
5/5
Download

AC Faustino - Eletrobras Distribuição Rondônia