MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO P.A. Denunciante Denunciado Denúncia n° 1.18.000.001478/2005-80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ERNANI JOSÉ DE PAULA E OUTROS nº 76/2006 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso I, da Constituição Federal, bem como na legislação ordinária que regulamenta esses dispositivos constitucionais, e lastrado no anexo Procedimento Administrativo n.º 1.18.000.001478/2005-80, vem à presença de Vossa Excelência oferecer a presente DENÚNCIA em desfavor de: ERNANI JOSÉ DE PAULA, brasileiro, ex-Prefeito Municipal de Anápolis - GO, RG nº 5.967.237SSP/SP, CPF nº 754.901.378-00, residente e domiciliado na Av. Brasil Sul, nº 1.795, Conjunto Raul Bauduíno, Anápolis - GO; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE GOIÁS LUCIANO FERNANDES DE LIMA, brasileiro, casado, representante da empresa LUCKY ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., RG nº 5.074.430-SSP/GO, CPF nº 509.180.449-87, residente e domiciliado na Av. Minas Gerais, nº 465, Bairro Jundiaí, Anápolis - GO; MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, representante da empresa LUCKY ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., RG nº 3.139.692-SSP/PR, CPF nº 138.645.996-87, residente e domiciliado na Av. Miguel João, nº 365, apt. 1004, Centro, Anápolis - GO; ANDRÉ LUIZ HAJJAR, brasileiro, casado, representante da empresa EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., RG nº 2.544.923SSP/GO, CPF nº 617.296.121-72, residente e domiciliado na Rua 03, Quadra 05, Lote 06, apt. 202, Ed. Dez Moradas, Cidade Jardim, Anápolis - GO; e MARIA DE SOUSA HAJJAR, brasileira, casada, representante da empresa EXCEL CONTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., RG nº 215.172SIC/GO, CPF nº 711.096.331-49, residente e domiciliada na Praça Santana, nº 86, Centro, Anápolis - GO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE GOIÁS Dos Fatos ERNANI JOSÉ DE PAULA, em benefício e com a participação dos demais denunciados, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei. O Município de Anápolis - GO, por intermédio de seu então Prefeito Municipal, o acusado ERNANI JOSÉ DE PAULA, objetivando a urbanização em áreas degradadas, insalubres ou em situação de risco e a melhoria da infra-estrutura dos transportes urbanos, celebrou com a União, através da Caixa Econômica Federal - CEF, os Contratos de Repasse nº 0125.882-03 (fls. 108/122 do Anexo I, Volume I1) e nº 0134.237-60 (fls. 123/130 do Anexo I, Volume I), o primeiro no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e o segundo no importe de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), firmados respectivamente nos dias 07 e 31 de dezembro de 2001. Para a realização dos objetos das mencionadas avenças, o Município pretendia aproveitar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios realizados no ano de 1993. O Tribunal de Contas da União - TCU, no entanto, alertou a Prefeitura, através da Decisão nº 1.064, de 21 de agosto de 2002 (fl. 573 do Anexo I, Volume I), da impossibilidade da execução das obras pactuadas por meio de contratos celebrados em período anterior a dezembro de 2001, e determinou à CEF que condicionasse a liberação dos recursos à comprovação da realização de licitação específica. Ciente dessa deliberação, a Prefeitura Municipal de Anápolis informou à CEF, através do Ofício/SEPLAN - 2002/090 (fl. 44 do Anexo I, As folhas citadas na presente Denúncia seguem a numeração do Procedimento Administrativo nº 1.18.000.001478/2005-80. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE GOIÁS Volume I), que os referidos contratos de repasse seriam executados por administração própria, sem a contratação de quaisquer empresas privadas. Não obstante, o denunciado ERNANI JOSÉ DE PAULA, no uso de suas atribuições legais como Prefeito Municipal de Anápolis - GO, editou, em 12 de dezembro de 2002, o Decreto nº 13.513 (fls. 154/156 do Anexo I, Volume I), em que dispensou a realização de licitação para a contratação das empresas LUCKY ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e MÉTODO ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., objetivando a realização das obras previstas nos contratos de repasse em apreço, sob o argumento da superveniência de situação emergencial, ocasionada por "estragos promovidos por vendavais, chuvas torrenciais e alto índice pluviométrico do início do período chuvoso", supostamente amparada pelo art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Convém ressaltar que, de 21 de agosto de 2002, data em que o TCU prolatou a Decisão nº 1.064, até 02 de janeiro de 2003, dia da celebração dos mencionados contratos emergenciais (fls. 648/650, 669/671 e 673/678 do Anexo I, Volume II), passaram-se mais de 4 (quatro) meses, tempo suficiente para a realização do procedimento licitatório específico determinado por aquela Corte. Ademais, a ocorrência de fortes chuvas no intervalo de tempo denominado no próprio Decreto como "início do período chuvoso" é fato previsível. Assim, a dispensa de licitação em exame é absolutamente irregular, tendo em vista que a emergência alegada, caso tenha existido, teve como causa a desídia administrativa e a falta de planejamento governamental, circunstâncias que desautorizam a dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Verifica-se, ainda, que, ao contrário do que fora convencionado, nunca houve execução direta das obras pela Prefeitura Municipal de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE GOIÁS Anápolis - GO, pois, mesmo antes da celebração dos contratos emergenciais, as empresas EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E LUCKY ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO LTDA. receberam 79,80% (setenta e nove vírgula oitenta por cento) dos recursos transferidos pela CEF ao Munícipio, conforme Prestação de Contas da Prefeitura Municipal (fls. 646/803 e 817/912 do Anexo I, Volume II), bem como apuração do TCU (fls. 92/95 do Anexo I, Volume V), além de manifestação do ex-Alcaide (fls. 01/16 do Anexo I, Volume V), em que este admite: "Quanto aos pagamentos referentes às empresas Lucky e Excel, evidenciadas na prestação de contas, já anteriormente informada às fls. 730/758 dos autos TC 011324/2003-1 ordem 2, recente às fls. 819/912, dos autos TC 011324/2003-1 Volume 04, foram pagas por outras modalidades, tais como: Carta Convite, etc. Para prestação de serviços especializados, fornecimento de materiais, dentre outros, a fim de proporcionar a realização das obras por administração direta" (o grifo não é original). Tal circunstância comprova a concorrência dos representantes das mencionadas empresas para a consumação da dispensa indevida de licitação pelo então Prefeito Municipal de Anápolis - GO, uma vez que estavam prestando os serviços, objeto dos mencionados contratos, mesmo antes da formalização da dispensa de licitação. Cumpre salientar, contudo, que a empresa MÉTODO ASSESSORIA E CONSTRUÇÃO LTDA., embora tenha firmado o aludido contrato emergencial, não foi beneficiada com recursos dos contratos de repasse em tela, conforme Prestação de Contas da Prefeitura Municipal (fls. 646/803 e 817/912 do Anexo I, Volume II). Portanto, com a conduta narrada, ERNANI JOSÉ DE PAULA, em benefício e com a participação de LUCIANO FERNANDES DE LIMA, MARCOS FERNANDES DE OLIVEIRA, ANDRÉ LUIZ HAJJAR e MARIA DE SOUSA HAJJAR, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE GOIÁS Tipicidade Assim, os denunciados praticaram o delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, verbis: "Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o PoderPúblico." Materialidade A materialidade do delito restou devidamente demonstrada pela Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Anápolis - GO (fls. 646/803 e 817/912 do Anexo I, Volume II), Decreto Municipal nº 13.513/2002 (fls. 154/156 do Anexo I, Volume I) e Contratos Emergenciais (fls. 648/650, 669/671 e 673/678 do Anexo I, Volume II). Autoria A autoria é inconteste, corroborada pela manifestação do acusado ERNANI JOSÉ DE PAULA (fls. 01/16 do Anexo I, Volume V), Decreto Muncipal nº 13.513/2002 (fls. 154/156 do Anexo I, Volume I), além dos Contratos Emergenciais (fls. 648/650, 669/671 e 673/678 do Anexo I, Volume I) e Prestação de 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE GOIÁS Contas da Prefeitura Municipal de Anápolis - GO (fls. 646/803 e 817/912 do Anexo I, VolumeII). Pedido Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recebimento da presente denúncia, citando-se os denunciados para todos os termos do processo até final julgamento, sob pena de revelia, prosseguindo-se em todos os atos até sentença definitiva. Pede deferimento. Goiânia, 03 de abril de 2006. LUIZ CARLOS OLIVEIRA JUNIOR Procurador da República ROL DE TESTEMUNHAS: - JOSÉ LUCAS MARTINS, Superintendente de Negócios da Caixa Econômica Federal em Anápolis; - FLORÊNCIO GOMES RODRIGUES, engenheiro, empregado da Caixa Econômica Federal em Anápolis, matrícula nº 303.350.88; - JOSEMILTON FERREIRA DE SOUSA, contador, servidor público da Prefeitura Municipal de Anápolis - GO. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE GOIÁS 8