Mercados
informação regulamentar
Marrocos
Condições Legais de Acesso ao Mercado
Junho 2012
aicep Portugal Global
Marrocos – Condições Legais de Acesso ao Mercado (Junho 2012)
Índice
1. Regime Geral de Importação
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2. Regime de Investimento Estrangeiro
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3. Quadro Legal
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Marrocos – Condições Legais de Acesso ao Mercado (Junho 2012)
1. Regime Geral de Importação
As trocas comerciais de Marrocos com o exterior regem-se pelo disposto na Lei n.º 13-89, de 1992 (com
alterações posteriores) – http://www.maroctrade.gov.ma/LeMinistere/LoiTextes/Documents%20de%20Lois%20et%20textes%20de%20rfrence/Lois
%20sur%20le%20commerce%20extérieur/Loi13-89.pdf.
De acordo com esta legislação, praticamente todas as mercadorias podem ser importadas livremente
mas com respeito pelos limites impostos à protecção da moral, segurança e ordem públicas, da saúde,
da fauna e flora, do património histórico, arqueológico e artístico nacional, ou para preservar a posição
financeira do país – http://www.maroctrade.gov.ma/ReglementationImportation/ProceduresDocumentsImportation/ProcedureImportation/Procd
ures%20Importation/PROCEDURES_Imp.pdf.
Nesta sequência, existem produtos cuja importação se encontra proibida e produtos cuja importação se
encontra sujeita a formalidades específicas.
Os interessados podem aceder a informação sobre os produtos em causa no Site Administration des
Douanes et Impôts Indirect, clicando em “Entreprises & Professionells” / “Entreprises” / “Dédouanement à
l’Importation” / “Importations prohibée” ou “Importations avec formalités” – http://www.douane.gov.ma.
No que concerne aos produtos cuja importação é efectuada livremente é apenas exigido que o
importador solicite, junto de uma instituição bancária autorizada para o efeito, um Engagement
d’Importation (documento indispensável à tramitação aduaneira e à regularização dos pagamentos com
uma validade de 6 meses) – http://www.maroctrade.gov.ma/ReglementationImportation/ProceduresDocumentsImportation/Formulaires/Formulaires/eng
_imp.pdf.
Os produtos alimentares estão sujeitos a rigorosa regulamentação sanitária. Assim, a importação de
animais vivos e produtos de origem animal deve ser acompanhada de um certificado veterinário, ficando
estes ainda submetidos a inspecção prévia, por parte das autoridades locais. No que respeita aos
produtos vegetais, é necessária a apresentação de um certificado fitossanitário, no qual deve constar
que os mesmos se encontram livres de parasitas e foram embalados de acordo com as normas
sanitárias em vigor – http://www.maroctrade.gov.ma/ReglementationImportation/ProceduresDocumentsImportation/ProcedureImportation/Procd
ures%20Importation/PROCEDURES_Imp.pdf (consultar ponto 7). A importação de produtos
farmacêuticos deve obter a concordância do Ministère de la Santé –
http://srvweb.sante.gov.ma/Pages/Accueil.aspx – solicitada pelo importador.
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A Pauta Aduaneira de Marrocos segue o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias. Por sua vez, os direitos aduaneiros são calculados numa base ad valorem sobre o valor
CIF (custo, seguro e frete) das mercadorias.
Os produtos comunitários e, como tal, os portugueses, beneficiam de isenções/reduções das taxas dos
direitos de importação, conforme previsto no Acordo de Associação Euro-Mediterrânico.
Para que os bens possam beneficiar do regime preferencial quando da sua exportação para Marrocos, a
origem comunitária deve ser comprovada mediante a apresentação do certificado de circulação de
mercadorias EUR, 1 ou de declaração emitida pelo exportador, numa nota de entrega ou em qualquer
outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente
pormenorizada para permitir a sua identificação (normalmente designada por declaração na factura).
A declaração de origem na factura pode ser feita por qualquer exportador, estando em causa remessas
de mercadorias cujo valor não exceda 6.000 euros, ou por um “exportador autorizado” (procedimento
simplificado) no que diz respeito a remessas de mercadorias de valor superior a esse montante.
O estatuto de “exportador autorizado” deve ser solicitado por escrito ao Director-Geral da Autoridade
Tributária e Aduaneira, devendo o pedido ser acompanhado de um dossier, em duplicado, de onde
conste a informação referida no ponto 5.4.5. (página 99) do Manual de Origem das Mercadorias –
http://pauta.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/A2C62368-6C09-4720-88B72521FCB8C79A/0/Manual_Origem_II_Intranet.pdf.
No caso dos produtos sujeitos a contingentes pautais, os importadores devem entregar uma Demande
de Franchise Douanière (http://www.maroctrade.gov.ma/ReglementationImportation/ProceduresDocumentsImportation/Formulaires/Formulaires/FR
ANCH_1.pdf) ao Département du Commerce Extérieur / Direction de la Politique des Echanges
Commerciaux / Division de la Réglementation et de la Facilitation Commerciale (http://www.maroctrade.gov.ma/reglementationimportation/contingentsimportationfranchisesdouanieres/Pages/default.aspx)
Os direitos aduaneiros cobrados na entrada dos produtos comunitários em Marrocos, bem como a
documentação exigida, podem
ser consultados
na página «Market Access Database», da
responsabilidade da União Europeia – http://madb.europa.eu (clicar em «Applied Tariffs Database» e em
«Exporter’s Guide to Import Formalities»). Aos produtos originários da União Europeia aplicam-se os
direitos da coluna EU (European Union).
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Para além destes encargos, os produtos estão ainda sujeitos ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, de
acordo com as seguintes taxas: normal de 20% (generalidade dos bens); 14% (gorduras alimentares,
chá, veículos automóveis para transporte de mercadorias, energia eléctrica e aquecedores de água
solares); 10% (por exemplo: sal de cozinha, arroz, patés e óleos alimentares); reduzida de 7% (por
exemplo: alguns produtos alimentares, farmacêuticos e escolares). Há, ainda, alguns produtos sujeitos a
taxas específicas (ex, impostos especiais de consumo), tais como o vinho, tabaco, ouro, platina e prata –
http://www.douane.gov.ma/web/guest/rdii#http://www.douane.gov.ma/content/rdii/titres.jsf
(consultar
o
Titulo 3, Capitulo 4, Secção 1, sobre as taxas do IVA e o Titulo 3, Capítulo 8, Secção 2 sobre as taxas
dos impostos especiais sobre o consumo).
2. Regime
de Investimento Estrangeiro
A “Carta de Investimento” (Lei-Quadro n.º 18-95 - (http://www.maroc.ma/NR/rdonlyres/DBE80874-8C4340DD-9B6A-2522BF775CBF/0/CHARTE_FRANCAIS.pdf), em vigor desde 1 de Janeiro de 1996, veio
diminuir e simplificar os procedimentos administrativos referentes à realização de investimentos, tendo
adoptado incentivos comuns para todos os sectores, à excepção do sector agrícola, cujo regime fiscal é
objecto de legislação específica.
Ao investidor estrangeiro é concedido idêntico tratamento que aos nacionais, praticamente para todos os
sectores de actividade, podendo as empresas ser detidas na totalidade por capital externo. No entanto, a
exploração de certos recursos está vedada à participação estrangeira, uma vez que são considerados
estratégicos (por exemplo, a exploração de fosfatos, cujo monopólio é detido pelo Office Chérifien des
Phosphates – OCP) – http://www.ocpgroup.ma.
O Estado garante o repatriamento total do capital investido e reinvestido sem limite dos rendimentos, dos
dividendos, parte dos lucros e royalties, dos rendimentos prediais auferidos pelos beneficiários
estrangeiros não residentes, dos lucros realizados pelas sucursais marroquinas das sociedades
estrangeiras, de todos os resultados distribuídos pelos accionistas ou associados não residentes e dos
proveitos resultantes da cessação ou liquidação total ou parcial do investimento, incluindo as mais-valias.
Com o objectivo de atrair o capital estrangeiro foram adoptadas, entre outras medidas: a redução da
carga fiscal nas operações de aquisição de bens de equipamento, materiais e ferramentas necessários à
realização do investimento, nomeadamente com a aplicação de direitos aduaneiros mais baixos e de
isenção de IVA; a redução da taxa de imposto que recai sobre o rendimento e o lucro; a isenção do
imposto referente aos registos e taxas locais no âmbito da aquisição de terrenos ou ampliação de
estruturas já existentes; a aplicação de um regime preferencial em favor do desenvolvimento regional; e
a promoção de praças financeiras off shore, de zonas francas de exportação e de um regime franco de
entreposto industrial. Algumas regiões como Tânger têm um regime especial de redução de 50% de
todos os impostos.
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Segundo o artigo 17.º, da Lei-Quadro n.º 18-95 e respectiva regulamentação de aplicação, as empresas
cujo projecto de investimento se revele de grande importância em função do montante e do número de
trabalhadores (nomeadamente se iguais ou superiores a 200 milhões de dirhams investidos e 250 ou
mais postos de trabalho criados), se realize numa das províncias ou municípios definidos no Decreto n.º
2-08-132
(http://adala.justice.gov.ma/FR/DocumentViewer.aspx?id=D%3A%5Cproduction%5Chtml%5Cfr%5C1633
95.htm%40frcoll), assegure transferência de tecnologias e contribua para a protecção do ambiente,
podem ainda, mediante a celebração de contratos individualizados com o Estado, usufruir de apoios
especiais.
Entre os incentivos estão previstas as contribuições estatais nas despesas inerentes à aquisição de
terrenos, de infra-estruturas e de formação profissional, além de isenção de direitos aduaneiros e do IVA
aplicáveis à importação de bens associados ao investimento. Este deve-se realizar nos trinta e seis
meses seguintes ao estabelecimento do acordo com o Estado.
Salienta-se, no entanto, que o Governo marroquino está a rever o regime de investimento estrangeiro
com o objectivo, entre outros, de facilitar o ambiente de negócios para os projectos de investimento e
criar um quadro único e claro de incentivos (http://www.lavieeco.com/news/economie/maroc-charte-de-linvestissement-ce-qui-va-changer-20465.html
/
http://creer-et-developper-une-societe-au-maroc.over-
blog.com/article-le-projet-de-charte-de-l-investissement-avance-a-petits-pas-105848199.html).
No que se refere a Zonas Francas Marrocos conta com: duas zonas francas de exportação, situadas em
Tânger e Kénitra, com as empresas aí instaladas a beneficiarem de condições especiais para o
desenvolvimento de actividades industriais e comerciais, nomeadamente em termos fiscais e de
comércio externo; duas zonas francas “tradicionais” em Tanger Med Ksar el Majaz Mellousa 1 e 2 e em
Dakhla et de Laayoune e uma zona franca para armazenagem de hidrocarbonetos em Kebdana-Nador –
http://www.invest.gov.ma/index.php?Id=89&lang=fr).
Em termos de organismos de apoio ao investimento, a Agence Marocaine de Développement des
Investissements (http://www.invest.gov.ma) é a entidade responsável pela promoção e prospecção de
novos investimentos, pelo desenvolvimento de zonas de actividade para os sectores do comércio,
indústria e novas tecnologias e, ainda, pela coordenação dos investimentos a nível nacional e
internacional. O seu Site disponibiliza informações sobre os incentivos existentes ao investimento
Estrangeiro (http://www.invest.gov.ma/?lang=fr&Id=20 /
http://www.invest.gov.ma/upload/documents/fr_Doc_84.pdf), as diversas formas societárias admitidas
(http://www.invest.gov.ma/upload/documents/fr_Doc_85.pdf), os passos a seguir para a criação de
empresas em Marrocos (http://www.invest.gov.ma/?lang=fr&Id=85), o imposto sobre o rendimento das
sociedades (http://www.invest.gov.ma/upload/documents/fr_Doc_119.pdf), entre outras
(http://www.invest.gov.ma/?lang=fr&Id=51).
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De acordo com a localização do investimento, os promotores devem contactar com o respectivo Centre
Régional d’Investissement (CRI). Os CRI (instituídos em 2002) têm como funções essenciais
disponibilizar ajuda à criação de empresas e apoiar os investidores na realização dos seus projectos de
investimento, através da assistência de dois guichets únicos, assim como promover a atractividade das
regiões
nos
sectores
de
forte
potencial.
Existem
CRI
nas
principais
Províncias
–
http://www.finances.gov.ma/portal/page?_pageid=53,17814357&_dad=portal&_schema=PORTAL.
No âmbito dos concursos públicos internacionais, segundo uma informação disponibilizada pelo Centro
de Negócios da AICEP em Rabat, o Ministro do Equipamento de Marrocos, Aziz Rebbah, enviou, no final
de Abril de 2012, uma circular a todas as direcções dependentes do seu ministério no sentido da
aplicação imediata de uma preferência nacional a favor de empresas de obras públicas e gabinetes de
estudos marroquinos no âmbito de concursos publicos a serem lançados.
Esta preferência concedida às empresas nacionais traduzir-se-á numa majoração automática de 15%
sobre as ofertas das empresas estrangeiras concorrentes.
Sendo certo que a lei geral dos mercados publicos já incluia a possibilidade de recurso a uma medida
deste tipo, a aplicação apenas em casos excepcionais tinha sido até aqui efectiva.
Esta medida, que constitui um constrangimento adicional para as empresas estrangeiras, e naturalmente
portuguesas, a operar em Marrocos (desde que não operem através de sociedades de direito
marroquino), é o resultado das fortes pressões das empresas locais da área das obras publicas que têm,
de há longo tempo a esta parte, manifestado o seu desagrado pela alegada concorrência desleal movida
pelas empresas estrangeiras que as afastam dos grandes e médios concursos publicos.
Constituem excepção à aplicação desta medida os concursos publicos financiados por empréstimos
internacionais ou doações que imponham expressamente a igualdade de tratamento entre concorrentes
estrangeiros e nacionais.
Por último, de forma a promover o desenvolvimento das relações de investimento entre os dois países,
foram assinados entre Portugal e Marrocos o Acordo sobre a Promoção e a Protecção Recíproca dos
Investimentos, em vigor desde 22 de Março de 1995 (em 2008 foi publicado novo Acordo de Promoção
que aguarda o cumprimento das formalidades necessárias pela parte de Marrocos para a sua entrada
em vigor, substituindo o actual Acordo) e a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, em vigor, desde 27 de Junho de 2000.
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3. Quadro Legal
Regime de Importação
•
Lei n.º 13-89, de 9 de Novembro 1992 (com alterações posteriores) – Sobre o regime legal do
comércio externo. (http://www.maroctrade.gov.ma/LeMinistere/LoiTextes/Documents%20de%20Lois%20et%20textes%20de%20rfrence/L
ois%20sur%20le%20commerce%20extérieur/Loi13-89.pdf)
•
Decreto n.º 2-93-415, de 2 de Julho 1993 (com alterações posteriores) – Regulamenta a Lei n.º 1389, de 9 de Novembro de 1992, que estabelece o regime legal do comércio externo.
(http://www.maroctrade.gov.ma/LeMinistere/LoiTextes/Documents%20de%20Lois%20et%20textes%20de%20rfrence/D
écrets/Decret2-93-415.pdf)
No que respeita ao quadro legal aduaneiro ae Administration des Douanes et Impôts Indirects disponibiliza informação na
respectiva
página
Web
–
Sommaire
du
Code
des
Douanes
et
impôts
Indirects
–
http://www.douane.gov.ma/code/T_Sommaire_F.htm.
Regime de Investimento Estrangeiro
•
Lei n.º 65-99 (publicada no Jornal Oficial de 6 de Maio de 2004) – Aprova o Código do Trabalho
(http://www.maroc.ma/NR/rdonlyres/9A951844-BCA6-4468-9EFD-7460E229E00F/0/codedetravail.pdf)
•
Lei n.º 15/95 (publicada no Jornal Oficial de 3 de Outubro de 1996) – Código do Comércio
(http://www.maroc.ma/NR/rdonlyres/7067F711-441F-482A-ABB723361BFF2813/0/codedecommeremarocain.doc)
•
Lei-Quadro n.º 18-95 (publicada no Jornal Oficial de 8 de Novembro de 1995) – Estabelece a Carta
de Investimento (http://www.maroc.ma/NR/rdonlyres/DBE80874-8C43-40DD-9B6A2522BF775CBF/0/CHARTE_FRANCAIS.pdf)
•
Lei n.º 19-94 (publicada no Jornal Oficial de 15 de Fevereiro de 1995) – Define o regime legal
aplicável às Zonas Francas de Exportação. (http://www.maroc.ma/NR/rdonlyres/81E4A4E3-28AC4FAE-8D5F-1F2AC289B812/0/LALOI1994ZF.pdf)
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Acordos Relevantes
•
Decisões n.ºs 2000/204/CE, CECA e 2000/205/CEE, JOCE n.º L70, de 18 de Março – Acordo EuroMediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e o Reino de Marrocos –
http://eurlex.europa.eu/JOIndex.do?year=2000&serie=L&textfield2=70&Submit=Pesquisar&_submit=Pesquisa
r&ihmlang=pt
•
Resolução da Assembleia da República n.º 69-A/98, de 23 de Dezembro – Aprova a Convenção
para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Marrocos –
http://dre.pt/pdf1sdip/1998/12/295A01/00020024.pdf.
•
Decreto n.º 5/90, de 1 de Março (aguarda-se, conforme já referido, o cumprimento das formalidades
necessárias pela parte de Marrocos para a entrada em vigor do novo Acordo, publicado através no
Decreto n.º 30/2008, de 27 de Agosto – http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16500/0604906058.pdf) –
Aprova o Acordo sobre a Promoção e a Protecção Recíproca dos Investimentos entre Portugal e
Marrocos – http://dre.pt/pdf1sdip/1990/03/05000/08190824.pdf.
Para
mais
informação
legislativa
sobre
mercados
externos,
consulte
o
Site
da
aicep
Portugal
Global
em
http://www.portugalglobal.pt/PT/Internacionalizar/SobreMercadosExternos/Paginas/SobreMercadosExternos.aspx ou a “Livraria
Digital” – http://www.portugalglobal.pt/PT/Biblioteca/Paginas/Homepage.aspx.
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Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. – Av. 5 de Outubro, 101, 1050-051 LISBOA
Tel. Lisboa: + 351 217 909 500 Contact Centre: 808 214 214 [email protected] www.portugalglobal.pt
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MARROCOS - CLAM - JUNHO 2012