CORREIO JURÍDICO. - N.º 15 (quarta-feira, 9 de abril de 2014)
Versão integral
htt p:/ /www. oa. pt/C D/ def ault.a spx ?sidc= 58 102
Publicações
Leis, regulamentos e tratados
Tribunais, processos e magistrados
‘Soft law’
LIGAÇÕES PARA O EUR-Lex:
«Só os documentos da União Europeia publicados no Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.»
Para consultar as regras que regem a autenticidade do Jornal Oficial, consulte o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de
março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3.
http://eur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/T XT/HTM L/?uri= CELE X:32 013 R021 6&from=PT
«No que respeita à jurisprudência, só as versões dos documentos publicadas na «Coletânea da Jurisprudência» são consideradas fontes
oficiais». Advertência Jurídica Importante do sítio EUR-Lex http://eur-lex.europa.eu/content/legal-notice/legal-notice.html#droits
LIGAÇÕES PARA O DRE:
Desde 1 de julho de 2006, a edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para
todos os efeitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro
, alterada pela Lei n.º 2/2005
,
de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho
e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto
.
https://dre. pt/pd f1s dip/ 1998/ 11/2 61A00/ 61306 134. pdf
https: //dre. pt/pd f1 sdip/ 2006 /06/1 25A00/ 46384 645. pd f
https://dre.pt/p df1 sdip/ 2005 /01/0 16A00/ 0548 0553. pd f
https:// dre.pt/p df1sdi p/200 7/08 /1630 0/05 66505 670. pd f
A utilização dos restantes documentos não dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação em papel do Diário do
Governo ou do Diário da República e reproduzidas em imagens PDF neste sítio.
Aviso legal do sítio DRE.PT https://dre.pt/comum/html/aviso_legal.html
Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas)
da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629
~
PUBLICAÇÕES
ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)
José Carlos Soares Machado, Regina Santos Pereira
3.ª Edição revista e aumentada
Lisboa: Petrony, março de 2014
htt p: //www .sr slega l.pt/xms/files/N OTICIAS _SRS/Convite_Apr esentac ao_ Livr o_Ar rendamento_U rbano.pdf
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO
Autores: António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo
Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira, António Pires
Henriques da Graça
Coimbra: Almedina, 2014, 1776 p.
Coleção: Códigos Anotados / Livro de capa dura | ISBN 9789724052328 | Peso: 2.127 Kg
Preço: €89.90 | €80.91
htt p:/ /www. alm edina .net/c at alog/ product_ inf o. php?produc ts_id= 23 805
CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO ONLINE
Revisão Técnica: Carla Jobling | Margarida Belo
Verlag Dashöfer http://cct.lp.dashofer.pt/
Distribuidor e titular da licença oficial para Portugal: Quadritopico Lda.
Rua de Goa, n º 37, 2760-065 Caxias, Portugal, e-mail: [email protected]
DIAGNÓSTICO DA POPULAÇÃO IMIGRANTE EM PORTUGAL: desafios e potencialidades
Jorge Macaísta Malheiros e Alina Esteves, coord.
Lisboa: ACIDI, 2013, 324 p.
Disponível online.
http://www.oi.acidi.gov.pt/docs/Col%20Portugal%20Imigrante/EstudoNacional_Web.pdf
CRC Recomenda... (n.º 488, 31-03-2014)
Centro de Recursos em Conhecimento do ISS, I.P. | Correio electrónico: [email protected]
A FASE DA CONDENSAÇÃO NO PROCESSO DECLARATIVO (à luz da Lei n.º 41/2013, de 26
de junho). Os Temas da Prova
José Henrique Delgado de Carvalho, Juiz de Direito
Edição: 1.ª (2014)
Editora: Quid Juris, 2014, 192 p.
ISBN: 978-972-724-676-2
Preço Capa: 15,90 €
https:// www. quidj ur is. pt/D efa ult.a spx?T ag=B OOK&Id= 131 1
A JUSTIÇA RESTAURATIVA: UM MODELO DE REAÇÃO AO CRIME DIFERENTE DA JUSTIÇA
PENAL. PORQUÊ, PARA QUÊ E COMO?
Autores: Cláudia Cruz Santos
Coimbra: Coimbra Editora, Março - 2014, 812 págs.
ISBN 978-972-32-2221-0 | 1,1 Kg
€ 44,52
ht tp: //ww w.livrar iaj uridica.c om/ins_pr oduc t.aspx?M ENU _LEFT_ID _CLASSE=18 4&SUB_ NAV_ID _CLASS=5 98&SUB _NAV_ID _OBJ =39 140
LEIS DE DIREITO DA SEGURANÇA
Jorge Bacelar Gouveia, Rui Carlos Pereira, Arménio Marques Ferreira e Virgílio Teixeira
Edição: 2.ª - Lisboa: Quid Juris, 2014, 448 p.
ISBN: 978-972-724-679-3
Preço Capa: 22,45 €
Sinopse
https: //ww w.quidjuris. pt /Default. aspx?Tag =BOOK&Id=13 76
MANUAL DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
João Vasconcelos Raposo, Juiz de Direito
Edição: 2.ª (2014)
Editora: Quid Juris, 2014, 176
ISBN: 978-972-724-678-6
Preço Capa: 14,00 €
https://w ww. quidj uris.pt/D efa ult.aspx?Ta g=BOOK&Id=4 544
TIPICIDADE PENAL - DOS ELEMENTOS DA DOGMÁTICA AO GIRO CONCEITUAL DO MÉTODO
ENTIMEMÁTICO
Cláudio Brandão
2.ª Edição. - Editora: Almedina, 2014, 258 p.
Coleção: O tempo e a norma
ISBN 9789724053424 | Peso: 0.334 Kg
PVP: € 26.90
http: //www .alm edina.net /cat alog/ pr oduct _info. php? products_id= 200 05
~
LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS
112 - NÚMERO ÚNICO DE EMERGÊNCIA EUROPEU | CENTROS OPERACIONAIS DO NORTE (CONor) E DO SUL
(COSul)
Autorização da realização da despesa com a aquisição de serviços de implementação, no montante de 8 820 000,00
EUR, à qual acresce IVA à taxa legal em vigor
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2014 (Série I), de 2014-04-03 / Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea b) do
n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea
a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, autoriza a realização da despesa com a aquisição de
serviços de implementação do Centro Operacional do Norte do sistema 112.pt e dos serviços de comutação com o Centro
Operacional do Sul do sistema 112.pt. Diário da República. – Série I - N.º 66 (03 abril 2014), p. 2282.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06600/0228202282.pdf
No contexto da criação, pela Comissão Europeia, do número único de emergência Europeu, o Decreto-Lei n.º 73/97, de 3 de abril,
criou o número de telefone 112 como número nacional de emergência. (...).
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2014, de 30 de janeiro, veio reforçar os meios de coordenação e preparação do
projeto do número único 112 nas suas componentes legal, orgânica e operacional com vista, designadamente, à implementação,
gestão e aplicação do projeto, incluindo a definição em instâncias internacionais de especificações técnicas e outras opções
relevantes para o mesmo, bem como a aquisição e locação de bens, serviços e infraestruturas necessários à instalação, colocação
em funcionamento e manutenção do 112.pt.
Torna-se, assim, necessário dotar o sistema 112 de uma estrutura mais moderna e adaptada às necessidades atuais, atendendo a
que se prevê, já em 2015, a necessidade de substituição dos atuais PSAPs (Public Safety Answering Point) por equipamentos de
tecnologia mais recente.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2014-03-27].
AUXÍLIOS ESTATAIS A AEROPORTOS E COMPANHIAS AÉREAS
(1) Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (2014/C
99/03). Jornal Oficial da União Europeia. – C 99 (4 abril 2014), p. 3-34.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.099.01.0003.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52014XC0404(01)&from=PT
ÍNDICE, p. 3.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
2.1. Âmbito de aplicação
21. Os princípios estabelecidos nas presentes Orientações aplicam-se aos auxílios estatais a aeroportos e
companhias aéreas (16) . Serão aplicados em conformidade com o Tratado, e a legislação secundária adotada ao
abrigo do Tratado, bem como com outras Orientações da União relativamente a auxílios estatais (17).
22. Alguns aeroportos e companhias aéreas estão especializados no transporte de mercadorias. A Comissão ainda
não dispõe de experiência suficiente no que se refere à apreciação da compatibilidade dos auxílios a aeroportos
e companhias aéreas especializados no transporte de mercadorias para sintetizar a sua prática sob a forma de
critérios de compatibilidade específicos. Relativamente a estas categorias de empresas, a Comissão aplicará os
princípios comuns de compatibilidade, tal como estabelecidos na secção 5 mediante uma análise caso a caso.
23. A Comissão não aplicará os princípios das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional
para o período 2007-2013 (18) e as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para
2014-2020 (19), ou eventuais futuras orientações relativas aos auxílios com finalidade regional aos auxílios esta
tais concedidos a infraestruturas aeroportuárias.
24. As presentes Orientações substituem as Orientações relativas à aviação de 1994 e 2005.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS (...)
8.6. Aplicação
171. Os princípios estabelecidos nas presentes Orientações serão aplicáveis a partir de 4 de abril de 2014 e
substituirão, a partir desta data, as Orientações relativas à aviação de 1994 e as Orientações relativas à
aviação de 2005.
172. À luz da evolução do setor da aviação e, nomeadamente, da sua liberalização, a Comissão considera que as
disposições da sua Comunicação relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios esta tais
concedidos ilegalmente (102) não se devem aplicar aos processos pendentes de auxílios ao funcionamento ilegais
concedidos a aeroportos antes de 4 de abril de 2014. Em vez disso, a Comissão aplicará os princípios
estabelecidos nas presentes Orientações a todos os casos relativos a auxílios ao funcionamento (notificações
pendentes e auxílios ilegais não notificados) concedidos a aeroportos mesmo se o auxílio tiver sido concedido
antes de 4 de abril de 2014 e do início do período de transição.
173. No que respeita aos auxílios ao investimento para aeroportos, a Comissão aplicará as presentes Orientações
a todas as medidas de auxílio ao investimento notificadas relativamente às quais é convidada a tomar uma
decisão a partir de 4 de abril de 2014, mesmo se os projetos tiverem sido notificados antes dessa data. Em
conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos
auxílios estatais concedidos ilegalmente, a Comissão aplicará aos auxílios ao investimento para aeroportos
concedidos ilegalmente as regras em vigor à data em que o auxílio foi concedido. Assim, a Comissão não aplicará
os princípios fixados nas presentes Orientações no caso de auxílios ao investimento para aeroportos concedidos
ilegalmente a partir de 4 de abril de 2014.
174. No que respeita aos auxílios a empresas em fase de arranque destinados a companhias aéreas, a Comissão
aplicará os princípios fixados nas presentes Orientações a todas as medidas de auxílio a empresas em fase de
arranque notificadas relativamente às quais é convidada a tomar uma decisão a partir de 4 de abril de 2014,
mesmo se as medidas tiverem sido notificadas antes dessa data. Em conformidade com a Comunicação da
Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos
ilegalmente, a Comissão aplicará aos auxílios a empresas em fase de arranque para companhias aéreas
concedidos ilegal mente as regras em vigor à data em que o auxílio foi concedido. Assim, a Comissão aplicará os
princípios fixados nas presentes Orientações no caso de auxílios a empresas em fase de arranque destinados a
companhias aéreas concedidos ilegalmente a partir de 4 de abril de 2014.
ANEXO - Resumo das condições de compatibilidade.
(16) Os princípios estabelecidos nas presentes Orientações não são aplicáveis aos auxílios para a prestação de serviços de
assistência em escala, independentemente de serem prestados pelo próprio aeroporto, por uma companhia aérea ou por um
prestador de serviços de assistência em escala a terceiros; esses auxílios serão apreciados de acordo com as regras gerais
pertinentes. Nos termos da Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da
assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36), ou de qualquer legislação subsequente
relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da União, os aeroportos que efetuam assistência em
escala são obrigados a manter uma contabilidade separada das suas atividades de assistência em escala e das outras atividades.
Além disso, um aeroporto não pode subvencionar a sua atividade de assistência em escala com rendimentos provenientes das
suas atividades de aeroporto. As presentes Orientações também não são aplicáveis às empresas que, embora ativas num
aeroporto, exercem atividades não aeronáuticas.
(17) Nomeadamente, mas não exclusivamente, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p.
3);a Diretiva 96/67/CE, a Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas
aeroportuárias (JO L 70 de 14.3.2009, p. 11) e qualquer legislação subsequente relativa às taxas aeroportuárias.
(18) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13).
(19) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).
(102) Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos
ilegalmente (JOC 119 de 22.5.2002, p. 22).
COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO (CERS): EMISSÃO DE PARECERES E FORMULAÇÃO DE
RECOMENDAÇÕES | INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | SUPERVISÃO PRUDENCIAL
Regulamento Requisitos de Fundos Próprios» (RRFP) | Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP)
(1) Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 27 de janeiro de 2014, relativa a um quadro de coordenação
para a notificação de medidas nacionais de política macroprudencial pelas autoridades competentes ou designadas e para
a emissão de pareceres e recomendações pelo CERS (CERS/2014/2) (2014/C 98/03). Jornal Oficial da União Europeia. – C
98 (3 abril 2014), p. 3-7.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.098.01.0003.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014Y0403(01)&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - A presente decisão estabelece um quadro processual comum relativo à emissão de pareceres e
à formulação de recomendações pelo CERS em conformidade com a DRFP e o RRFP. Tais pareceres e recomendações
serão elaborados em conformidade com a presente decisão.
Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor em 28 de janeiro de 2014.
(2) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à
supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L
331 de 15.12.2010, p. 1).
(3) Recomendação CERS/2013/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 4 de abril de 2013, relativa a objetivos
intermédios e instrumentos de política macroprudencial (JO C 170 de 15.6.2013, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos
requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE)
n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(5) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade
das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a
Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(6) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas
no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p.
63).
(7) Recomendação CERS/2011/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 22 de dezembro de 2011, relativa ao mandato
macroprudencial das autoridades nacionais (JO C 41 de 14.2.2012, p. 1).
CONGLOMERADOS FINANCEIROS | FUNDOS PRÓPRIOS: NORMAS TÉCNICAS DE REGULAMENTAÇÃO | EBA |
EIOPA | ESMA
Conglomerado financeiro orientado para os seguros | Conglomerado financeiro orientado para a atividade bancária
ou de investimento | Requisito de solvência
(1) Regulamento Delegado (UE) n.º 342/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, que complementa a Diretiva
2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos
requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (Texto relevante para efeitos do
EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 100 (3 abril 2014), p. 1-9.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.100.01.0001.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0342&from=PT
Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento especifica os princípios técnicos e os métodos técnicos de cálculo
enumerados no anexo I da Diretiva 2002/87/CE para efeitos das alternativas à dedução referida no artigo 49.º, n.º 1,
do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e do cálculo dos fundos próprios e do requisito de adequação complementar dos
fundos próprios previsto no artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2002/87/CE.
Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 5.º, o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 8.º, o artigo 9.º, n.º 1, e o
artigo 14.º, n.ºs 5 e 9, são aplicáveis a partir da data de aplicação referida no artigo 309.º, n.º 1, da Diretiva
2009/138/CE.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.
ANEXO Metodologia de cálculo do método 2 por força da Diretiva 2002/87/CE. Método de dedução e agregação
(2) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão
complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado
financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho
e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(4) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à
atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão
2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(6) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a
Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(7) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma
Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º
716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(8) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de
investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE)
n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(9) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos
requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE)
n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(10) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade
das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a
Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
CONTABILIDADE | NORMAS INTERNACIONAIS DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA E DE AUDITORIA | PROGRAMA
DA UNIÃO DE APOIO A ATIVIDADES ESPECÍFICAS NO DOMÍNIO DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA E DA
AUDITORIA PARA O PERÍODO 2014-2020
Grupo consultivo para a informação financeira na Europa (EFRAG) | Fundação IFRS (International Financial Reporting
Standards Foundation): Normas de contabilidade publicadas pelo IASB; Interpretações publicadas pelo Comité de
interpretação das IFRS | Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC) | Conselho de Supervisão do Interesse
Público (PIOB) | Normas internacionais de auditoria (ISA)
(1) Regulamento (UE) n.º 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um
programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período
2014-2020 e que revoga a Decisão n.º 716/2009/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União
Europeia. - L 105 (8 abril 2014), p. 1-8.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.105.01.0001.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0258&from=PT
Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. É criado um programa da União (a seguir designado «o Programa»)
para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a fim de apoiar as atividades dos
organismos que contribuem para a realização dos objetivos políticos da União no domínio da informação financeira e
da auditoria. 2. O Programa abrange as atividades relativas à elaboração de normas, ou que contribuem para a sua
elaboração, à aplicação, à avaliação ou ao acompanhamento das normas ou à supervisão dos processos de elaboração
das normas, no quadro do apoio à aplicação das políticas da União no domínio da informação financeira e da
auditoria realizadas pela Fundação IFRS, pelo EFRAG ou pelo PIOB.
Artigo 3.º (Beneficiários). - 1. Os beneficiários do Programa são os seguintes: a) No domínio da informação financeira:
i) o EFRAG para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, ii) a Fundação IFRS;
b) No domínio da auditoria: o PIOB. 2. Os organismos que trabalham no domínio da informação financeira e da
auditoria, e que recebem financiamento da União através do Programa, têm o dever de zelar pela garantia da sua
independência e pela utilização económica e eficiente dos fundos públicos, independentemente das diferentes fontes
de financiamento de que possam beneficiar.
Artigo 10. º (Revogação). - A Decisão n.º 2009/716/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 11.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro
de 2020. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os
Estados Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação
das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).
(3) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas
anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE
do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(4) Decisão n.º 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que institui um
programa comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da
auditoria (JO L 253 de 25.9.2009, p. 8).
(5) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 relativo aos derivados
do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos
prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o
648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(7) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações
financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que
altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do
Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(8) Regulamento (UE, EURATOM) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro
financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS | CONTRATOS DE TAREFA E AVENÇA | ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2014 | ÓRGÃOS E SERVIÇOS DE APOIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
@ Despacho n.º 4790/2014 (Série II), de 2014-03-19 / Assembleia da República. Gabinete da Presidente. - Aplicação aos
órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República do regime legal instituído pelo artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de
31 de dezembro. Diário da República. – Série II-C - 66 (03 abril 2014), p. 9028-9029.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/066000000/0902809029.pdf
No quadro da manutenção do princípio da estabilidade orçamental, o Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro, dá continuidade a um conjunto de medidas exigentes e de caráter excecional que visam a redução da
despesa pública, num esforço de consolidação e equilíbrio essenciais à retoma e crescimento da economia portuguesa e ao
cumprimento dos objetivos assumidos pelo Estado.
No referido contexto, verificando que o artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina a aplicação aos valores
pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou
contraparte de contrato vigente em 2013, do disposto no artigo 33.º da mesma lei;
Constatando que a aludida medida redutiva compreende os contratos celebrados, entre outros, pelas entidades previstas nos n.ºs
1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.ºs 64A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de
30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66/2013, de 27 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, em cujo
elenco constam os órgãos e serviços da Assembleia da República; (...).
17 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.
CONTRATOS PÚBLICOS | NORMALIZAÇÃO NO DOMÍNIO DAS TIC
Identificação das especificações técnicas das TIC elegíveis para referência
(1) Decisão de Execução da Comissão, de 3 de abril de 2014, relativa à identificação das especificações técnicas das TIC
elegíveis para referência nos contratos públicos [notificada com o número C (2014) 2120] (2014/188/UE). Jornal Oficial
da União Europeia. - L 102 (5 abril 2014), p. 18-21.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.102.01.0018.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0188&from=PT
Artigo 1.º As especificações técnicas das TIC elegíveis para referência nos contratos públicos são indicadas no anexo.
Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia.
ANEXO
Quadro 1 - Internet Engineering Task Force (IETF)
IETF c/o Internet Society, 1775 Wiehle Avenue, Suite 201, Reston, VA USA (http://www.ietf.org/).
Quadro 2 - Ecma International
Ecma International, Rue du Rhône 14, CH-1204 Geneva, Tel. +41 228496000, Fax +41 22 8496001 (http://www.ecmainternational.org/).
Quadro 3 - World Wide Web Consortium (W3C)
W3C, 2004 route de Lucioles, Sophia-Antipolis, Biot 06410, Tel. +33 492385076, Fax +33 492387822 (http://www.w3.org/).
(2) Decisão 2011/C 349/04 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que institui a plataforma multilateral europeia
sobre a normalização no domínio das TIC (JO C 349 de 30.11.2011, p. 4).
(3) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à
normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE,
95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
CRÉDITO | BANCO CENTRAL EUROPEU | DADOS GRANULARES REFERENTES AO CRÉDITO | SISTEMA
EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS
BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro
(1) Decisão do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2014, relativa à organização de medidas preparatórias
para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/6)
(2014/192/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 104 (8 abril 2014), p. 72-79.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.104.01.0072.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0006(01)&from=PT
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação e finalidades). - A presente decisão define as medidas preparatórias que são
necessárias para estabelecer gradualmente um regime de longo prazo para a recolha de dados granulares referentes
ao crédito baseado em requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE. Este regime de longo prazo incluirá,
até final de 2016: a) bases de dados granulares referentes ao crédito operadas por todos os BCN do Eurosistema, e b)
uma base comum de dados granulares referentes ao crédito partilhada entre os membros do Eurosistema e contendo
dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 2.º (Definições). - Para efeitos da presente decisão, entende-se por: 1) «central de registo de crédito» (CRC),
o registo de crédito operado por um BCN do SEBC; 2) «registo de crédito» (RC), o registo onde são inscritos os dados
granulares referentes ao crédito recolhidos junto das instituições inquiridas; 3) «dados granulares referentes ao
crédito», informação sobre os riscos de crédito das instituições de crédito ou de outras instituições financeiras que
concedam empréstimos face aos mutuários, fornecidos numa base mutuário a mutuário ou empréstimo a
empréstimo.
Artigo 7.º (Disposições finais). - 1. A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação. 2. Até 31 de
dezembro de 2014 o Conselho do BCE receberá um relatório analisando: a) o estado das medidas preparatórias
estabelecidas pela presente decisão, e b) a viabilidade de substituir a presente decisão por um instrumento jurídico
do BCE definindo os requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE e assegurando o estabelecimento de uma
base de dados granulares referentes ao crédito comum partilhada entre os Membros do Eurosistema e contendo os
dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, incluindo uma avaliação
sobre a viabilidade do calendário para a adoção destas medidas, conforme o previsto no artigo 1.º, tendo em vista o
progresso alcançado.
Artigo 8.º (Destinatários). - Os destinatários da presente decisão são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o
euro.
ANEXO - ESQUEMA DE REPORTE DE REFERÊNCIA
(2) Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação
estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8).
(3) Memorandum of Understanding on the Exchange of Information among national central credit registers for the
purpose of passing it on to reporting institutions (Memorando de Acordo relativo à troca de informação entre centrais
de risco de crédito nacionais com o propósito de a transmitir às instituições participantes), disponível no sítio do BCE em
www.ecb.europa.eu.
(4) Recomendação do Banco Central Europeu de 24 de fevereiro de 2014 relativa à organização de medidas
preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais
(BCE/2014/7) (2014/C 103/01). Jornal Oficial da União Europeia. - C 103 (8 abril 2014), p. 1-2.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.103.01.0001.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52014HB0007&from=PT
I. Definições. - Para os efeitos da presente recomendação, o termo «dados granulares referentes ao crédito» tem o
mesmo significado que na Decisão BCE/2014/6.
II. Prestação de informação estatística. - Os destinatários da presente recomendação devem aplicar as disposições
constantes da Decisão BCE/2014/6 aplicáveis aos BCN.
III. Disposição final. - A presente recomendação tem como destinatários os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não
é o euro que se estão a preparar para participar no regime de longo prazo para a transmissão de dados granulares
referentes ao crédito no âmbito do SEBC.
DELINQUÊNCIA JUVENIL | PROJETO COMUNITÁRIO - REINCIDÊNCIA DOS JOVENS OFENSORES E
PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA
Autorização da realização da despesa decorrente da aquisição dos serviços para os exercícios económicos de 2014,
2015 e 2016
@ Despacho n.º 4796/2014 (Série II), de 2014-03-24 / Ministérios das Finanças e da Justiça - Gabinetes dos Secretários
de Estado Adjunto e do Orçamento e da Justiça. -Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º
127/2012, de 21 de junho, e na alínea a), do n.º 1, do art.º 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA), autoriza a
Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a assumir encargos no âmbito do Projeto Comunitário - Reincidência dos
Jovens Ofensores e Prevenção da Delinquência, para os exercícios económicos de 2014, 2015 e 2016, no montante de
111.824,71(euro) acrescido de IVA, . Diário da República. – Série II-C - 66 (03 abril 2014), p. 9032-9033.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/066000000/0903209033.pdf
O Projeto comunitário de "Reincidência dos Jovens Ofensores e Prevenção da Delinquência" foi aprovado, com a consequente
assinatura do respetivo contrato de cofinanciamento, pela Comissão Europeia, em dezembro de 2012.
O projeto, cofinanciado pela Comissão Europeia no âmbito do Programa Prevention of and Fight Against Crime HOME/2011/ISEC/AG/400000261O, tem como finalidade geral criar um sistema de produção regular de dados sobre a reincidência
dos jovens infratores. Baseia-se na criação e implementação de instrumento(s) de medida da reincidência dos jovens infratores,
cuja aplicação permitirá obter taxas de reincidência e perfis de jovens infratores, pretendendo-se correlacionar a reincidência ou
resiliência ao delito com determinados fatores - relacionados com as duas instâncias de socialização, tanto formais, a família e a
escola, como informais, salientando-se a relação com os grupos de par, que estão associados à produção social da delinquência e
continuidade de trajetórias delinquentes, pretendendo-se ainda avaliar a orientação pró-social dos jovens, nomeadamente no que
se refere a reconhecimento da legitimidade da autoridade e motivação para o desenvolvimento de um estilo de vida socialmente
ajustado.
Prevê-se que do projeto resulte informação que permita a definição sustentada de estratégias de prevenção e também a avaliação
da eficácia do sistema de justiça juvenil no que se refere ao impacto - medido pela interrupção ou diminuição do comportamento
delituoso ou através de "ganhos" de ajustamento social - da aplicação de medidas tutelares educativas sobre a inversão do
percurso delinquente dos jovens.
O projeto assenta numa metodologia científica de recolha de dados, articulando contributos de criminólogos internacionalmente
reconhecidos - James McGuire e David Farrington - com a experiência na área da reincidência de serviços europeus congéneres,
sendo parceiros do projeto Probation Service-YPP Irlanda, o Centre d'Estudis Jurídics i Formació Especialitzada -Departament de
Justícia Generalitat de Cataluny e o IJJO-International Juvenile Justice Observatory.
Com a duração de 36 meses, o projeto, designado com o acrónimo "Reincidências", teve início, segundo a programação aprovada
pela Comissão Europeia em 14-01-2013, estando o termo calendarizado para 14-01-2016.
O orçamento do projeto é de 486.119,61 €, correspondendo o compromisso de financiamento máximo da Comissão Europeia a
90% do orçamento global.
Salienta-se que a verba atribuída tem, obrigatoriamente, de ser despendida nas atividades constantes do projeto e em
consonância com o orçamento aprovado, referindo-se que a primeira tranche do financiamento, no valor de 350.006,12 € já se
encontra depositada na conta da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
De acordo com o previsto no projeto, a sua efetiva implementação implica, prioritariamente um estudo de avaliação de
reincidência dos jovens ofensores e prevenção da delinquência e a recolha, tratamento e interpretação de dados estatísticos sobre
reincidência dos jovens ofensores com ligação ao sistema de Justiça, o que implica a contratualização de um entidade idónea para
a prestação destes serviços, através da abertura de um procedimento de concurso público, com uma despesa estimada de
11.824,71 € a executar no período de 2014 a 2016.
O contrato a celebrar dará lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, pelo que a assunção destes encargos
carece de autorização por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, conforme resulta do
disposto no n.º 2, conjugado com o n.º 7, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, quando existam pagamentos
em atraso, facto que acontece neste processo com a DGRSP.
Os encargos anuais da DGRSP não excedem o limite de 99.759,58 € e que o valor global estimado do contrato a celebrar, para os
exercícios económicos de 2014, 2015 e 2016, atinge o valor global de 111.824,71 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
A DGRSP já procedeu ao cabimento da despesa em causa no Orçamento de 2014 (cabimentos n.os BW41400907 em 29-01-2014).
(...).
DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL | CONVENÇÃO ASSINADA EM LISBOA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2012
| PORTUGAL | PERU
@ Aviso n.º 48/2014 (Série I), de 2014-04-03 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que foram emitidas
notas, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção
entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de novembro de 2012. Diário da República. – Série I - N.º 66
(03 abril 2014), p.
2283. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06600/0228302283.pdf
Por parte de Portugal, a Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2013, de 27 de
junho.
Nos termos do artigo 27.º da referida Convenção, esta entra em vigor em 12 de abril de 2014.
ELETRICIDADE | FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO (FSSSE)
@ Decreto-Lei n.º 55/2014, de 2014-04-09 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Cria o
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético. Diário da República. – Série I - N.º 70 (9 abril 2014), p. 2347-
2349. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07000/0234702349.pdf
Artigo 2.º (Objetivos). - O FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor
energético e da política energética nacional, designadamente através: a) Do financiamento de políticas do setor
energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética; b) Da redução da dívida
tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o
setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
EMPRESA GERAL DO FOMENTO, S.A. (EGF) | CADERNO DE ENCARGOS DO CONCURSO PÚBLICO DE
REPRIVATIZAÇÃO | AdP - Águas de Portugal, SGPS, SA | Parpública, Participações Públicas SGPS, S.A.
(Parpública)
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014 (Série I), de 2014-04-08 / Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, aprova o caderno de encargos do concurso
público de reprivatização da Empresa Geral de Fomento, S.A. (EGF). Diário da República. – Série I - N.º 69 (8 abril 2014),
p. 2325-2337. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06900/0232502337.pdf
1 - Determinar que são alienadas 100% das ações da Empresa Geral de Fomento, S.A. (EGF) e que o concurso público
previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, tenha por objeto ações representativas de
95 % do capital social da EGF.
2 - Aprovar o caderno de encargos do concurso público, constante do anexo I à presente resolução, da qual faz parte
integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece o concurso público previsto no
número anterior.
10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-04-09].
ANEXO I - Caderno de encargos do concurso público (a que se refere o n.º 2).
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de um lote indivisível de
10.640.000 ações da Empresa Geral de Fomento, S. A. (EGF), detidas pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A. (AdP), em
concretização dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011
de 13 de setembro e do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março. 2 - O objeto do concurso é a alienação do lote de ações referido
no número anterior, representativo de 95 % do capital social da EGF, ficando o vencedor com a obrigação de adquirir pelo preço
constante da sua proposta as ações que não sejam adquiridas pelos trabalhadores na oferta pública de venda que lhes é dirigida
nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março.
Artigo 2.º (Regime da operação). - A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual
vencedor do concurso ou, no caso de o vencedor ser um agrupamento, com uma sociedade constituída pelos membros que o
integram, depois da adjudicação e antes da alienação.
ANEXO - Itens a cobrir pelo projeto estratégico (a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º).
ANEXO II - Oferta pública de venda a trabalhadores (a que se refere o n.º 5).
(2) Decreto-Lei n.º 45/2014, de 2014-03-20 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - No
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de
15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA.
Diário da República. – Série I - N.º 56 (20 março 2014), p. 2118-2122.
https://dre.pt/pdf1s/2014/03/05600/0211802122.pdf
A Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, alterou a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho (Lei de Delimitação de Sectores), que regula o acesso
da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, tendo aquela passado a prever que, no caso de sistemas
multimunicipais, a exploração e gestão das atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos possam ser atribuídas a
empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por empresas do sector privado.
O Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, introduziu as modificações necessárias à viabilização da operação de alienação de
participações sociais a privados no sector dos resíduos, desaparecendo a regra da maioria pública nas entidades gestoras em causa
e, consequentemente, os poderes «in-house» do concedente sobre essas entidades. Pretendeu garantir-se o cumprimento de
metas nacionais e europeias de índole ambiental, a acessibilidade das populações servidas aos serviços de resíduos, mediante a
adequação das tarifas à respetiva capacidade económica, a equidade territorial, fomentando a convergência tarifária e a
promoção de soluções de maior eficiência e eficácia económica que assegurem a prestação aos utilizadores dos sistemas de um
serviço público de excelência e, em última análise, a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas.
A EGF foi objeto de nacionalização no passado, pelo que o processo de reprivatização se rege pelo disposto na Lei n.º 11/90, de 5
de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro (Lei Quadro das Privatizações),
sendo concretizada através de um processo de concurso público nos termos da referida lei. (...).
Artigo 1.º (Objeto). - É aprovado o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF), o qual é
especificamente regulado pelo presente decreto-lei, e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais
instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua
execução.
Artigo 2.º (Processo). - 1 - O processo de reprivatização da EGF ocorre mediante a alienação das ações
representativas de até 100 % do seu capital social. 2 - A alienação das ações efetua-se através de um concurso
público e de uma oferta pública de venda dirigida a trabalhadores da EGF, a realizar nos termos previstos na Lei n.º
11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e no
presente decreto-lei. 3 - Ao concurso público previsto no número anterior não se aplica o disposto no Código dos
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. 4 - O processo de concurso respeita os
princípios da transparência, da publicidade e da igualdade entre os interessados.
Artigo 10.º (Competência para a condução do processo e para a prática dos atos finais de cada fase). - 1 - O concurso
é dirigido pela Parpública, Participações Públicas SGPS, S.A. (Parpública), que se deve articular em todas as suas
fases, com a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., designadamente na elaboração dos relatórios a submeter ao
Conselho de Ministros. 2 - Incumbe ainda à Parpública praticar todos os atos cuja competência não esteja
expressamente atribuída a outra entidade. 3 - Compete ao Conselho de Ministros, mediante resolução, a seleção dos
concorrentes para a fase de propostas vinculativas, a decisão sobre a existência de negociações e a escolha dos
concorrentes selecionados para negociar e a escolha do concorrente vencedor, com base nos relatórios apresentados
pela Parpública nos termos do n.º 1, relativos às correspondentes fases do processo do concurso.
Artigo 14.º (Regulamentação). - 1 - Os demais termos do concurso de alienação das ações da EGF, bem como as
condições finais e concretas da oferta dirigida a trabalhadores são estabelecidos mediante resolução do Conselho de
Ministros. 2 - Relativamente ao concurso, compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente, aprovar o caderno de
encargos que define o regime do concurso. 3 - Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de
condicionar a aquisição das ações no âmbito do concurso à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos
jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e à concretização dos objetivos decorrentes dos critérios
enunciados no artigo 8.º 4 - Relativamente à oferta dirigida a trabalhadores, compete ao Conselho de Ministros,
nomeadamente: a) Fixar a quantidade de ações destinada à oferta pública de venda dirigida a trabalhadores; b)
Estabelecer as condições de acesso à oferta pública de venda dirigida a trabalhadores e, se aplicável, a quantidade
mínima e máxima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador e os critérios de rateio no âmbito da
mesma; c) Determinar os critérios e modos de fixação do preço unitário de venda das ações no âmbito da oferta
pública de venda dirigida a trabalhadores, bem como fixar eventuais condições especiais de que beneficiam os
trabalhadores no âmbito desta oferta, designadamente o desconto no preço.
Artigo 16.º (Delegação de competências). - Para a realização da operação de privatização regulada no presente
decreto-lei, e com exclusão das decisões a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como das decisões que
competem ao Conselho de Ministros e ainda as referidas no n.º 6 do artigo 13.º, são delegados na Ministra de Estado e
das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, as competências para
determinar as demais condições que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem
necessários à concretização da operação de privatização.
Artigo 17.º (Afetação das receitas). - As receitas líquidas obtidas com a reprivatização do capital social da EGF são
utilizadas pelo seu acionista AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., para os fins estabelecidos na alínea b) do artigo
16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de
setembro.
Artigo 18.º (Isenções de taxas e emolumentos). - Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em
execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam,
nomeadamente os atos de alienação de ações da EGF.
Artigo 20.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ESPAÇO AÉREO DO SUDOESTE (SW FAB) | ACORDO ASSINADO EM LISBOA, EM 17 DE MAIO DE 2013 |
PORTUGAL | ESPANHA
@ Aviso n.º 49/2014 (Série I), de 2014-04-04 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que foram
recebidas notas, em que se notifica terem sido cumpridos os requisitos de Direito interno para aprovação do Acordo entre
a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB),
assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013. Diário da República. – Série I - N.º 67 (04 abril 2014), p. 2291-2292.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06700/0229102292.pdf
Por parte da República Portuguesa o Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2014, de
18 de março de 2014.
Nos termos do seu artigo 34.º, o Acordo entrará em vigor a 18 de abril de 2014.
FLORESTA | PROGRAMA OPERACIONAL DE SANIDADE FLORESTAL (POSF) | INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO
DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. (ICNF, I.P.)
Sistema de gestão de informação de fitossanidade florestal (FITO)
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014 (Série I), de 2014-04-07. - Presidência do Conselho de Ministros. Aprova o Programa Operacional de Sanidade Florestal. Diário da República. – Série I - N.º 68 (07 abril 2014), p. 2294-2295.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06800/0229402295.pdf
1 - Aprovar o Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF), disponível no endereço eletrónico www.icnf.pt do
sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.).
2 - Criar o sistema de gestão de informação de fitossanidade florestal, a funcionar junto do ICNF, I.P., que assegura a
sua gestão, manutenção e atualização permanentes, destinado ao cumprimento dos objetivos previstos no POSF, com
o objetivo de assegurar a interoperabilidade de dados entre as entidades públicas e privadas envolvidas.
6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-04-08].
FUNDOS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO | REPARTIÇÃO ANUAL, POR ESTADO-MEMBRO, DOS RECURSOS
GLOBAIS
Auxílio às pessoas mais carenciadas | Cooperação Territorial Europeia: Cooperação transfronteiriça; cooperação
transnacional; cooperação inter-regional | Desenvolvimento urbano sustentável | Fundo de Coesão | Iniciativa para o
Emprego dos Jovens | Investimento no Crescimento e no Emprego | Mecanismo Interligar a Europa | Regiões menos
desenvolvidas | Regiões em transição | Regiões mais desenvolvidas | Regiões ultraperiféricas | Regiões do nível
NUTS 2
(1) Decisão de Execução da Comissão, de 3 de abril de 2014, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro,
dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no
âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a
repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro,
juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de
Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o
período de 2014-2020 [notificada com o número C(2014) 2082] (2014/190/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 104 (8
abril 2014), p. 13-42.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.104.01.0013.01.POR
PDF (30 p.) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0190&from=PT
Artigo 17.º - Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I - RECURSOS GLOBAIS POR ESTADO-MEMBRO A TÍTULO DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO
ANEXO II - RECURSOS GLOBAIS POR ESTADO-MEMBRO PARA A COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA
ANEXO III - Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Repartição anual da dotação específica
ANEXO IV - INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS. LISTA DAS REGIÕES ELEGÍVEIS
PT18 Alentejo / PT15 Algarve / PT16 Centro (PT) / PT17 Lisboa / PT11 Norte / PT30 Região Autónoma da Madeira / PT20 Região Autónoma dos
Açores
ANEXO V - REGIÕES MENOS DESENVOLVIDAS
ANEXO VI - REGIÕES EM TRANSIÇÃO
ANEXO VII - REGIÕES MAIS DESENVOLVIDAS
ANEXO VIII - FUNDO DE COESÃO
ANEXO IX - REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS E SETENTRIONAIS ESCASSAMENTE POVOADAS
ANEXO X - INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS — DOTAÇÃO ESPECÍFICA
ANEXO XI - MONTANTES TRANSFERIDOS DAS DOTAÇÕES DO FUNDO DE COESÃO PARA O MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA
ANEXO XII - MONTANTES TRANSFERIDOS DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO PARA O AUXÍLIO ÀS PESSOAS
MAIS CARENCIADAS
ANEXO XIII - AÇÕES INOVADORAS URBAN
ANEXO XIV - COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
ANEXO XV - COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO TRANSNACIONAL
ANEXO XVI - COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA (COOPERAÇÃO INTER-REGIONAL)
(2) Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às
disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da
Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
(3) Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao
Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(4) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece
disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de
Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,
que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao
Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º
1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(5) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o
Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e
(CE) n.º 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
(6) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de
Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1).
INCÊNDIOS FLORESTAIS: MEDIDAS DE COMBATE | LOCAÇÃO DE AVIÕES ANFÍBIOS ENTRE 1 DE JUNHO E 31
DE OUTUBRO DE 2014 | AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL (ANPC)
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2014 (Série I), de 2014-04-04 / Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, autoriza a realização da despesa
relativa à locação de aviões anfíbios para a prossecução das missões públicas de combate aos incêndios florestais
atribuídas ao Ministério da Administração Interna. Diário da República. – Série I - N.º 67 (04 abril 2014), p. 2291.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06700/0229102291.pdf
1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a realizar a despesa com a locação de aviões anfíbios
para a prossecução das missões públicas de combate aos incêndios florestais atribuídas ao Ministério da
Administração Interna, para o período compreendido entre 1 de junho e 31 de outubro de 2014, no montante até 6
000 000,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2014-03-27].
INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP (IRN, IP)
Regulamento interno do período de funcionamento e atendimento dos serviços do Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P. e do horário de trabalho dos respetivos trabalhadores.
@ Deliberação n.º 886/2014 (Série II), de 2014-03-27 / Ministério da Justiça. Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- Ao abrigo do disposto nos artigos 115.º e 132.º do RCTFP e efetuada a consulta às organizações representativas dos
trabalhadores, aprova o regulamento interno do período de funcionamento e atendimento dos serviços do Instituto dos
Registos e do Notariado, I. P., e do horário de trabalho dos respetivos trabalhadores. Diário da República. – Série II-C - 69
(8 abril 2014), p. 9611-9614. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/069000000/0961109614.pdf
O Instituto dos Registos e do Notariado, IP é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de
autonomia administrativa, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho e pela Portaria n.º 387/2012, de
29 de novembro, que aprovou os Estatutos atualmente em vigor.
Face às alterações em matéria de organização e duração do tempo de trabalho, que se verificaram na sequência da entrada em
vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e, mais recentemente, da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, bem como do regime
decorrente do acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro de 2009 — e respetivo regulamento de extensão, nos
termos do previsto nos artigos 378.º a 381.º do RCTFP — e do acordo coletivo de trabalho n.º 3/2010, de 15 de junho de 2010,
considera -se relevante proceder a uma revisão da regulamentação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços do
IRN, IP e bem assim do horário de trabalho dos seus trabalhadores, de molde a ajustá-la ao regime legal assinalado e com o intuito
de facilitar o seu conhecimento e aplicação.
Regulamento interno do período de funcionamento e atendimento dos serviços do Instituto dos Registos e do
Notariado, I. P. e do horário de trabalho dos respetivos trabalhadores.
Artigo 22.º (Disposições finais). - 1 — O presente regulamento revoga o regulamento do horário de trabalho
aprovado pelo Despacho n.º 22829/2007, do Presidente do IRN, IP, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º
190, de 2 de outubro de 2007. 2 — O disposto na deliberação do Conselho Diretivo do IRN, IP, de 27 de setembro de
2013, mantém -se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente regulamento. 3 — As dúvidas ou casos omissos
que venham a surgir na aplicação do presente regulamento, são resolvidos por deliberação do Conselho Diretivo do
IRN, IP. 4 — O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I (Modelo a que se refere o artigo 13.º do Regulamento)
Mapa de horário de trabalho.
LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA
@ Lista militar comum da União Europeia (adotada pelo Conselho em 17 de março de 2014) (equipamento abrangido pela
Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de
tecnologia e equipamentos militares) (atualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho
em 11 de março de 2013 (1)) (PESC) (2014/C 107/01). Jornal Oficial da União Europeia. – C 107 (9 abril 2014), p. 1-39.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.107.01.0001.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52014XG0409(01)&from=PT
(1) JO C 90 de 27.3.2013.
MANUAIS ESCOLARES
@ Portaria n.º 81/2014 (Série I), de 2014-04-09 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo dos artigos 20.º e 36.º
da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, estabelece os
procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de
escolas e pelas escolas não agrupadas e fixa as disciplinas em que os manuais escolares e outros recursos didáticopedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação, bem como aquelas em que não há lugar à adoção
formal de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa. Diário da República. – Série I - N.º 70 (9 abril 2014),
p. 2353-2355.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07000/0235302355.pdf
A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos
básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e
empréstimo dos mesmos, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, posteriormente revisto e revogado
pelo Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro.
Nos termos do artigo 20.º da referida Lei e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, a Portaria n.º 1628/2007, de
28 de dezembro, definiu os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos
agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas.
A Portaria n.º 42/2008, de 11 de janeiro, fixou as disciplinas em que não haveria lugar à adoção formal de manuais ou em que esta
era meramente facultativa, sempre que o ensino tivesse uma forte componente prática ou técnica ou a disciplina tivesse carácter
opcional, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho.
O alargamento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos de idade, com vista à obtenção de um diploma de curso conferente de
nível secundário, consagrado na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, implicou um aumento significativo de ofertas de ensino
diversificadas, nomeadamente de percursos diferentes de educação orientados para a qualificação profissional e para a inserção
no mercado de trabalho, sendo ainda definidas as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo, através do Decreto-Lei n.º
176/2012, de 2 de agosto.
Importa, assim, definir desde já os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir
pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixar as disciplinas em que não há lugar à adoção formal de
manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa, quando se verifique, nomeadamente, que a disciplina tenha uma
forte componente prática ou técnica, que tenha carácter opcional ou que seja de natureza extracurricular ou específica de modelo
de ensino. Acresce que o Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, veio definir uma nova regulação relativa ao regime de
avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, pelo que se torna necessário aprovar a
regulamentação nele prevista.
Artigo 15.º (Norma transitória). - A obrigatoriedade de aquisição dos manuais escolares das disciplinas referidas no
n.º 2 do artigo 7.º cessa em 2015/2016, 2017/2018 e 2019/2020, respetivamente, para os manuais de ciclo dos 1.º,
2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
Artigo 16.º (Norma revogatória). - São revogadas: a) A Portaria n.º 1628/2007, de 28 de dezembro; b) A Portaria n.º
42/2008, de 11 de janeiro.
Artigo 17.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
MEDICAMENTOS | COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO
@ Portaria n.º 78/2014 (Série I), de 2014-04-03 / Ministério da Saúde. - Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do
regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de maio, na sua redação atual, fixa a sexta alteração à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que
define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no
preço dos medicamentos. Diário da República. – Série I - N.º 66 (03 abril 2014), p. 2283-2287.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06600/0228302287.pdf
O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de
13 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 103/2013, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, prevê a aprovação dos
grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de acordo com os escalões de comparticipação nele previsto, mediante
portaria do Ministério da Saúde.
Artigo 1.º (Alteração ao anexo à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro). - 1 - O anexo à Portaria n.º 924A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.os 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, 300/2011, de 30 de novembro, e 45/2014, de 21 de
fevereiro, é alterado nos termos dos números seguintes. (...).
Artigo 2.º (Produção de efeitos). - Às alterações ora introduzidas não é aplicável o regime de escoamento previsto no
Despacho n.º 1/88, de 12 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de junho de 1988, na sua
redação atual.
Artigo 3.º (Republicação). - O anexo à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas
Portarias n.os 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro,
300/2011, de 30 de novembro, e 45/2014, de 21 de fevereiro, na redação resultante da presente portaria é
republicado em anexo e desta faz parte integrante.
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
ANEXO (a que se refere o artigo 1.º).
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | DESPESA COM A AQUISIÇÃO DE PAPEL, BENS DE ECONOMATO E CONSUMÍVEIS
DE IMPRESSÃO (2014 – 2016)
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2014 (Série I), de 2014-04-08 / Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1
do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do
n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, autoriza entidades do Ministério da Justiça a realizar a despesa com a aquisição de papel, bens de economato e
consumíveis de impressão, nos anos de 2014 a 2016. Diário da República. – Série I - N.º 69 (8 abril 2014), p. 2324-2325.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06900/0232402325.pdf
1 - Autorizar as entidades adjudicantes mencionadas no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a
assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de papel, economato e consumíveis de impressão, até aos
montantes nele indicados, no valor global de 5 124 681,15 EUR, a que acresce IVA.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação [2014-03-27].
ANEXO.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA (MAOTE): SECRETARIA-GERAL (SG)
@ Decreto-Lei n.º 54/2014, de 2014-04-09 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Aprova a
orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Diário da República. – Série
I - N.º 70 (9 abril 2014), p. 2344-2347. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07000/0234402347.pdf
O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, alterou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
86-A/2011, de 12 de julho, determinando a criação do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE),
para o qual transitam as atribuições dos serviços e organismos do Ministério da Economia e do Emprego, nas áreas da energia e
geologia, e as atribuições dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território, nas áreas do ambiente e ordenamento do território.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro, aprovou a orgânica do MAOTE, criando a Secretaria-Geral do
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (SG).
Artigo 1.º (Natureza). - A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE),
abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia
administrativa.
Artigo 2.º (Missão e atribuições). - 1 - A SG tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas, ao
planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional, à aplicação do direito europeu
e à elaboração do orçamento, assegurar a gestão de programas de financiamento internacional e europeu a cargo do
MAOTE, bem como assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no
MAOTE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio
técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas. (...).
Artigo 9.º (Sucessão). - 1 - A SG sucede nas atribuições dos seguintes organismos: a) Secretaria-Geral do Ministério da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento e do apoio jurídico e
contencioso, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; b) Secretaria-Geral do Ministério da Economia e
do Emprego, nos domínios da energia e geologia e na prestação de apoio administrativo e logístico ao Programa
Operacional para a Valorização do Território, no âmbito do QREN 2007-2013; c) Gabinete de Planeamento e Políticas
do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento, da
coordenação das atividades e representação no âmbito comunitário e internacional, bem como da aplicação do
direito comunitário e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu, nas áreas do ambiente e do ordenamento
do território; d) Gabinete de Estratégias e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da energia.
(...)
Artigo 11.º (Produção de efeitos). - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Mapa de pessoal dirigente.
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014: NORMAS DE EXECUÇÃO
(1) Decreto-Lei n.º 52/2014, de 2014-04-07 / Ministério das Finanças. - Estabelece as normas de execução do
Orçamento do Estado para 2014. Diário da República. – Série I - N.º 68 (07 abril 2014), p. 2295-2319.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06800/0229502319.pdf
Artigo 71.º (Produção de efeitos). - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 72.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(2.1) Lei n.º 83-C/2013, Suplemento de 2013-12-31 / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2014.
Diário da República. - Série I — N.º 253 (31 de dezembro de 2013), p. 7056-(58) - 7056-(295).
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/25301/0005800295.pdf
(2.2) Declaração de Retificação n.º 11/2014 (Série I), de 2014-02-24 / Assembleia da República. - Observado o disposto
no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, sobre
«Orçamento do Estado para 2014», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, 1.º suplemento, de 31 de
dezembro de 2013. Diário da República. – Série I - N.º 38 (24 fevereiro 2014), p. 1625.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03800/0162501625.pdf
ORDEM DOS ADVOGADOS | CONSELHO DISTRITAL DE COIMBRA | DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DATADA
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 | RETIFICAÇÃO
@ Declaração de retificação n.º 392/2014 (Série II), de 2014-04-09 / Ordem dos Advogados. Conselho Distrital de
Coimbra. - Por ter saído com inexatidão a deliberação n.º 639/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de
11 de março de 2014, referente à delegação de competências datada de 21 de fevereiro de 2014, retifica-se a mesma.
Diário da República. – Série II-E - N.º 70 (9 abril 2014), p. 9825.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/070000000/0982509825.pdf
ORDEM DOS ADVOGADOS
Conselho Distrital de Coimbra
Declaração de retificação n.º 392/2014
Por ter saído com inexatidão a deliberação n.º 639/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11
de março de 2014, referente à delegação de competências datada de 21 de fevereiro de 2014, retifica-se que onde
se lê «Guarda (área das Comarcas de Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda Meda, Pinhel, Sabugal,
Trancoso, Vila Nova de Foz Coa, Celorico da Beira e Fornos de Algodres)» deve ler -se «Guarda (área das
Comarcas de Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Vila Nova de Foz
Coa e Celorico da Beira)» onde se lê «Viseu (área das Comarcas de Mangualde, Oliveira de Frades, Santa Comba
Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu, Vouzela, Gouveia, Nelas, Oliveira do Hospital e Seia)» deve ler -se
«Viseu (área das Comarcas de Mangualde, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão,
Tondela, Viseu, Vouzela, Fornos de Algodres, Gouveia, Nelas, Oliveira do Hospital e Seia)».
31 de março de 2014. — O Presidente, Amaro Jorge.
207732855».
PROGRAMA MODELAR
Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros pelas ARS,IP a Pessoas Coletivas Privadas Sem Fins Lucrativos, no
âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
@ Portaria n.º 80/2014 (Série I), de 2014-04-09 / Ministério da Saúde. - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, procede-se à alteração do artigo 19.º da Portaria n.º
376/2008, de 23 de maio, que aprova o Regulamento Modelar, na redação dada pela Portaria n.º 168/2013, de 30 de
abril, no sentido de permitir, nas situações em que o Estado manifeste a intenção de não contratar toda a capacidade
instalada, que as entidades beneficiárias possam contratar a restante com terceiros. . Diário da República. – Série I - N.º
70 (9 abril 2014), p. 2352-2353.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07000/0235202353.pdf
O Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através
dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP), a pessoas
coletivas privadas sem fins lucrativos.
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, os referidos apoios financeiros visam
promover o desenvolvimento de ações e projetos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença,
da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, incluindo ações de formação e aquisições de bens e serviços necessários à
respetiva execução.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º daquele decreto-lei estabelece que os regulamentos dos referidos programas de apoio são
aprovados por portaria do ministro responsável pela área da saúde.
Neste contexto, a Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 578/2009, de 1 de junho, e alterada
pela Portaria 168/2013, de 30 de abril, aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros pelas ARS,IP a Pessoas
Coletivas Privadas Sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), designado por
Programa Modelar.
ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO PROGRAMA MODELAR). - O artigo 19.º do Regulamento do Programa
Modelar, aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria 168/2013, de
30 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º [...]. - 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... 2 - ... 3 - ... 4 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2,
nas situações em que o Estado manifeste a intenção de não contratar toda a capacidade instalada, as entidades
beneficiárias podem contratar a restante com terceiros.»
ARTIGO 3.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [201404-10].
REABILITAÇÃO URBANA | REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO | EDIFÍCIOS OU DE FRAÇÕES CUJA
CONSTRUÇÃO TENHA SIDO CONCLUÍDA HÁ PELO MENOS 30 ANOS OU LOCALIZADOS EM ÁREAS DE
REABILITAÇÃO URBANA | USO HABITACIONAL
Segurança e de salubridade da edificação | Segurança estrutural e sísmica do edifício | Dispensa de aplicação do
Regulamento Geral das Edificações Urbanas | Dispensa de aplicação do regime legal de acessibilidades | Dispensa de
aplicação de requisitos acústicos | Eficiência energética e qualidade térmica | Instalações de gás | Infraestruturas
de telecomunicações
@ Decreto-Lei n.º 53/2014, de 2014-04-08 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha
sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se
destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional. Diário da República. – Série I - N.º 69 (8 abril
2014), p. 2337-2340. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06900/0233702340.pdf
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação
de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de
reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - O presente decreto-lei aplica-se à reabilitação de edifícios ou de frações,
concluídos há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser
afetos total ou predominantemente ao uso habitacional e desde que a operação urbanística não origine
desconformidades, nem agrave as existentes, ou contribua para a melhoria das condições de segurança e salubridade
do edifício ou fração. 2 - Consideram-se operações de reabilitação, para efeitos do número anterior, as seguintes
operações urbanísticas: a) Obras de conservação; b) Obras de alteração; c) Obras de reconstrução; d) Obras de
construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que
impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea
superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de
outras edificações; e) Alterações de utilização. 3 - Considera-se que um edifício ou fração se destina a ser afeto,
predominantemente, a uso habitacional quando pelo menos 50% da sua área se destine a habitação e a usos
complementares, designadamente, estacionamento, arrecadação ou usos sociais.
Artigo 3.º (Dispensa de aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas). - 1 - As operações urbanísticas
identificadas no artigo anterior, são dispensadas da observância das normas constantes dos artigos 45.º a 52.º e 59.º a
70.º, do artigo 71.º sem prejuízo da existência de, pelo menos, um vão em cada compartimento de habitação, e dos
artigos 72.º, 73.º, 75.º a 80.º, 84.º a 88.º e 97.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração de
parte de edifício ou de fração autónoma de uso habitacional para uso não habitacional, sem que se altere o uso
predominante habitacional do edifício, pode efetuar-se mantendo-se o pé-direito preexistente.
Artigo 9.º (Salvaguarda estrutural). - As intervenções em edifícios existentes não podem diminuir as condições de
segurança e de salubridade da edificação nem a segurança estrutural e sísmica do edifício.
Artigo 11.º (Período de vigência). - 1 - O regime previsto no presente decreto-lei vigora pelo período de sete anos
contados da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O disposto no presente
decreto-lei aplica-se aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou
de frações pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como aos pendentes à data da cessação da vigência do
presente decreto-lei. 3 - Quando se trate de operação urbanística de reabilitação isenta de controlo prévio, o
disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda às obras pendentes à data da cessação da vigência do presente
decreto-lei. 4 - As operações realizadas ao abrigo do presente regime não são afetadas pela cessação de vigência do
presente decreto-lei, enquanto os edifícios ou frações mantiverem um uso habitacional predominante.
Artigo 12.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [201404-09].
SERVIÇOS POSTAIS | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS, EM PLENA CONCORRÊNCIA, NO TERRITÓRIO
NACIONAL, BEM COMO DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO
NACIONAL | NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL | ICP-ANACOM
CTT - Correios de Portugal, SA: prestadora do serviço postal universal até 31 de dezembro de 2020
(1) Lei n.º 16/2014, de 2014-04-04 / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2012, de 26
de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território
nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional. Diário da República. – Série I
- N.º 67 (04 abril 2014), p. 2290-2291. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06700/0229002291.pdf
Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril). - Os artigos 21.º, 24.º, 37.º, 38.º, 39.º e 54.º da Lei n.º
17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, passam a ter a seguinte
redação: (...).
(2) Decreto-Lei n.º 448/99, de 1999-11-04 / Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território. - Aprova as bases da concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado Português e os CTT Correios de Portugal, SA. Diário da República. – Série I-A n.º 257 (04 novembro 1999), p. 7584-7593
http: // dr e.pt/ pdf 1sdip/1 99 9/1 1/2 57A0 0/ 758 475 93. pdf
(3) Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva
97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade. JO L 52 de
27.2.2008, p. 3-20. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:052:0003:0020:PT:PDF
(4) Lei n.º 17/2012, de 2012-04-26 / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de
serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou
destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008. Diário da República. – Série I n.º 82 (26 abril 2012), p. 2280-2295.
http:/ /dr e. pt/ pdf1sdip/ 20 12/ 04/ 08 200 /02 280 02 295. pdf
(5) Decreto-Lei n.º 160/2013, de 2013-11-19 / Ministério da Economia. - Procede à primeira alteração à Lei n.º
17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena
concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e
à quarta alteração às bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de
novembro. Diário da República. – Série I n.º 224 (19 novembro 2013), p. 6490-6505.
http: // dr e.pt/ pdf 1sdip/2 01 3/1 1/2 24 00/ 064 900 65 05. pdf
A CTT - Correios de Portugal, S.A., é em território nacional a prestadora do serviço postal universal desde 1999, tendo sido as bases
da concessão do serviço postal universal aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 de junho, e 112/2006, de 9 de junho.
Com a publicação da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em
plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, foi
transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008,
que altera, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, a Diretiva n.º 97/67/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado
interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço.
A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, mantém a designação da CTT - Correios de Portugal S.A., como prestadora do serviço postal
universal, até 31 de dezembro de 2020, cabendo ao Governo, nos termos da mesma lei, proceder à alteração das bases da concessão
em vigor, de acordo com o regime por ela estabelecido.
O presente decreto-lei procede, assim, à alteração referida, conformando as bases da concessão do serviço postal universal com o
quadro legal resultante da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
Adicionalmente, volvido mais de um ano sobre a data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, entendeu-se adequado
proceder a algumas alterações pontuais à mesma, relacionadas com o regime aplicável à qualidade e preços do serviço universal,
tendo presente o quadro legal europeu, bem como ao cancelamento da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais.
Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril). - Os artigos 13.º, 14.º e 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de
abril, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 3.º (Alteração às bases da concessão do serviço postal universal). - As bases I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV,
XV, XVII, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII da concessão do serviço postal
universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 150/2001, de
7 de maio, 116/2003, de 12 de junho, e 112/2006, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação: (...).
Artigo 4.º (Aditamento à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril). - É aditado à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, o artigo 14.º-A
(Regime de preços especiais), nos seguintes termos: (...).
Artigo 7.º (Norma revogatória). - 1 - É revogado o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 2 - São ainda
revogadas as alíneas c), d) e f) do n.º 1 da base I, as bases III e IV, o n.º 3 da base V, os n.os 2 a 7 da base VI, o n.º 4
da base X, a base XI, o n.º 3 da base XIII, as bases XVI, XVIII e XIX, o n.º 4 da base XX, os n.os 2 a 6 da base XXIV, o n.º
4 da base XXXV, o n.º 9 da base XXXVIII e a base XXXIX das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas
pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 150/2001, de 7 de maio, 116/2003,
de 12 junho, e 112/2006, de 9 de junho.
Artigo 8.º (Republicação). - São republicadas no anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, as
bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, com a
redação atual e com as necessárias adaptações materiais.
ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Republicação das Bases da concessão do serviço postal universal.
~
TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): ARTIGO 258.º, N.º 4
Não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer
credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado
@ Acórdão n.º 69/2014 (Série II), de 2014-01-21, Processo n.º 407/13 - 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não
julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 258.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na
interpretação segundo a qual não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento
da aprovação de qualquer credor e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado. Diário da
República. – Série II–D - N.º 68 (07 abril 2014), p. 9451-9455. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/068000000/0945109455.pdf
III — Decisão. - Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 258.º do CIRE,
na interpretação segundo a qual, não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de
suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano
apresentado
Em consequência, conceder provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 21 de janeiro de 2014. — Maria de Fátima Mata-Mouros — Maria Lúcia Amaral — Maria João Antunes — José
da Cunha Barbosa — Joaquim de Sousa Ribeiro.
CÓDIGO DO TRABALHO (2009): ARTIGO 551.º, N.º 3
Pessoa coletiva ou equiparada responsável por contraordenação laboral | Responsabilidade solidária dos respetivos
administradores, gerentes ou diretores
@ Acórdão n.º 201/2014 (Série II), de 2014-03-03, Processo n.º 70/2012 - 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não
julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece,
quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada,
respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.
Diário da República. – Série II–D - N.º 68 (07 abril 2014), p. 9455-9463.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/068000000/0945509463.pdf
III — Decisão. - Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se
estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou
equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores,
gerentes ou diretores;
b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido
quanto à questão de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 3 de março de 2014. — Maria Lúcia Amaral — Maria João Antunes — Maria de Fátima Mata -Mouros (com
declaração quanto à fundamentação) — José da Cunha Barbosa (vencido nos termos da declaração de voto junta) —
Joaquim de Sousa Ribeiro (com declaração).
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA | REGULAMENTO DE EMOLUMENTOS DA SECRETARIA
@ Deliberação (extrato) n.º 879/2014 (Série II), de 2014-03-28 / Conselho Superior da Magistratura. - Por deliberação
do Conselho Administrativo do Conselho Superior da Magistratura, de 25 de março de 2014, posteriormente ratificada na
sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 27 de março de 2014, foi aprovado o Regulamento de
Emolumentos da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura. Diário da República. – Série II–D - N.º 68 (07 abril 2014),
p. 9479-9480. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/068000000/0947909480.pdf
Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento visa, na observância da autonomia administrativa e financeira do
Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo e no cumprimento da competência estatuída no artigo
11.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, definir o âmbito, regime, natureza e valor dos emolumentos
devidos por atos praticados pela Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, enquanto receita própria prevista
na al. c), do n.º 1, do artigo 4.º, da mesma lei.
Artigo 11.º (Entrada em vigor e aplicação no tempo). - O regime emolumentar ora aprovado entra em vigor no dia
seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se apenas aos atos requeridos após a sua entrada em
vigor.
ANEXO - Tabela emolumentar da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.
NOVA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO - TRANSIÇÃO DE PROCESSOS E AGENDAMENTOS
«CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nova Organização do Sistema Judiciário - Transição de processos e agendamentos
Dá-se conhecimento que, na sessão do Plenário do CSM, de 09 de Abril de 2014, ao abrigo do disposto no
artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, foram aprovadas - com a abstenção do Exmo.
Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente - as seguintes regras gerais e recomendações, no âmbito das
diligências de implementação da nova organização do Sistema Judiciário:
1. Transição de processos pendentes e delegação de competências
Regras relativas à transição de processos na instalação das novas comarcas operada pela Lei de Organização
do Sistema Judiciário (regras gerais da transição e de delegação de competências), constantes do documento
em anexo, cujo teor se considera reproduzido
Texto integral - Transição de processos pendentes e delegação de competências
2. Agendamento de diligências
Recomendação sobre o agendamento de diligências (marcações de audiências de julgamento e outras
diligências que devam ser efectuadas para data ulterior a 31 de Agosto de 2014)
Texto integral - Agendamento de diligências
Lisboa, 09 de Abril de 2014.
O Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.
SÍTIO INTERNET DO CSM http://www.csm.org.pt/».
REFORMA AGRÁRIA | ARRENDAMENTO RURAL | DENÚNCIA DE CONTRATO | DIREITO DE RESERVA
@ Parecer n.º 38/2011 (Série II), de 2014-04-07 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Força de caso
julgado e execução de ato administrativo. Denúncia pelo Estado de contratos de arrendamento rural relativos a terrenos
entregues no âmbito da reforma agrária. Herdade dos Machados: conflito entre titulares de reserva de exploração e
rendeiros de parcelas integradas naquela. Diário da República. – Série II-D - N.º 68 (07 abril 2014), p. 9480-9491.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/068000000/0948009491.pdf
DESCRITORES DO TEXTO: Caso Julgado — Reforma Agrária — Arrendamento Rural — Denúncia de Contrato — Direito de Reserva
— Anulação Contenciosa — Execução de Ato Administrativo — Ratificação — Expropriação — Caducidade — Renovação.
III. Conclusões. - Em face do exposto, formulam -se as seguintes conclusões:
1 — Tendo a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA transitado em
julgado e anulado o despacho de 15 -8 -2003 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do XVII Governo
Constitucional sobre a Herdade dos Machados é inadmissível a ratificação desse ato administrativo.
2 — O Estado -Administração está proibido de praticar qualquer ato incompatível com a sentença transitada em julgado proferida
pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA, nomeadamente, um ato administrativo que
pretenda produzir efeitos retroativos declarando que existiu um motivo de cessação dos contratos de arrendamento rural em data
anterior à prolação da decisão judicial (7 -2 -2011).
3 — O Estado -Administração tem de proceder a uma reavaliação integral da pertinência e admissibilidade de uma eventual
iniciativa de denúncia dos contratos de arrendamento rural objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de
Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA que, no momento da reapreciação administrativa, ainda vigorem entre o Estado e os
rendeiros.
4 — O artigo 44.º, n.º 2, da lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (LBDA) aprovada pela Lei n.º 86/95, de 1 de setembro,
prescreve que os rendeiros de unidades de exploração agrícola entregues ao abrigo do Decreto -Lei n.º 111/78, de 27 de maio, ou
legislação subsequente, que não adquiriram a respetiva propriedade mantêm inalterados os respetivos direitos como
arrendatários.
5 — A relação entre o Estado e os rendeiros cujos contratos foram objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e
Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA é regulada pela legislação relativa ao arrendamento rural de terrenos expropriados
no âmbito da reforma agrária que, atualmente, consta do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril.
6 — A remissão empreendida pelo Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, quanto às regras sobre o prazo de duração dos contratos
de arrendamento rural para o Regime Geral do Arrendamento Rural deve considerar -se que atualmente é empreendida para o
regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
7 — A renovação e denúncia dos contratos de arrendamento rural objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e
Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA que não cessaram por facto superveniente à mesma é, atualmente, regulada pelos
artigos 9.º e 19.º do Regime Geral do Arrendamento Rural aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009.
8 — A regra de caducidade prevista no artigo 1025.º do Código Civil não se aplica aos contratos de arrendamento rural previstos
no Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, cuja suscetibilidade de renovação sucessiva não é condicionada por nenhum prazo geral
e abstrato.
9 — A Casa Agrícola Santos Jorge, SA não tem direito à entrega de terrenos referidos no despacho de 14 -3 -1991 do Secretário de
Estado da Alimentação do XI Governo Constitucional relativamente aos quais, à data desse ato administrativo, existiam contratos
de arrendamento rural celebrados ao abrigo do regime sobre a reforma agrária (Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de maio, ou
legislação subsequente), enquanto os referidos contratos subsistirem em vigor.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 10 de outubro de
2013. -Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha — Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (relator) —
Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — Maria de Fátima da Graça Carvalho — Manuel Pereira Augusto de
Matos — Fernando Bento — Maria Manuela Flores Ferreira — Lourenço Gonçalves Nogueiro.
Este parecer foi homologado por Sua Excelência o Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, de 20
de março de 2014.
Está conforme.
Lisboa, 1 de abril de 2014. — O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA | ALTERAÇÕES NAS BASES DO CONTRATO DE CONCESSÃO |
INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA LEI N.º 14/2010, DE 23 DE JULHO
@ Acórdão n.º 202/2014 (Série II), de 2014-03-03, Processo n.º 851/11 - 1.ª secção / Tribunal Constitucional. - Julga
inconstitucionais as normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho (a qual revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23
de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de
serviço público, do terminal portuário de Alcântara). Diário da República. – Série II–D - N.º 68 (07 abril 2014), p. 94639479. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/068000000/0946309479.pdf
III. Decisão. - Em face do exposto, decide -se:
a) Julgar improcedente a impugnação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da lei da Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional;
b) Julgar inconstitucionais as normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, por violação do princípio da
segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança legítima, decorrentes do princípio do Estado
de direito democrático, a que se refere o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
c) Negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas.
Lisboa, 3 de março de 2014. — Maria João Antunes — José da Cunha Barbosa — Maria de Fátima Mata-Mouros
(vencida nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral) — Maria Lúcia Amaral
(vencida, conforme declaração junta) — Joaquim de Sousa Ribeiro.
~
‘SOFT LAW’
DIREITO DAS SOCIEDADES | DIREITOS DOS ACIONISTAS |QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS SOBRE
O GOVERNO SOCIETÁRIO | SOCIEDADES UNIPESSOAIS
(1) «Modernisation of Company Law and Enhancement of Corporate Governance
Corporate Governance: European Commission optimizes environment for companies – 09.04.2014
The European Commission has presented today a proposal for the revision of the Shareholder Rights Directive, a Recommendation on
corporate governance reporting and a proposal for a Directive on single-member private limited liability companies. The Shareholder
Rights Directive will tackle certain corporate governance shortcomings relating to the behaviour of companies and their boards,
shareholders (institutional investors and asset managers), intermediaries and proxy advisors (i.e. firms providing services to
shareholders, notably voting advice). The Recommendation aims at improving corporate governance reporting by listed companies.
Finally, the Directive on single-member companies aims to facilitate the creation of companies with a single shareholder across the EU;
it should make it easier for businesses to establish subsidiaries in other Member States as, in most cases, subsidiaries tend to have only
one shareholder – a parent company.
Press release http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-396_en.htm?locale=en
Speech by Commissioner Barnier http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-14-310_en.htm
Directive on the encouragement of long-term shareholder engagement and Recommendation on the
quality of corporate governance reporting (‘comply or explain’)
Frequently asked questions http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-275_en.htm?locale=en
Text of the proposal for the Directive
http:/ /ec. europa. eu/int ernal_mark et /com pa ny/ doc s/modern/cg p/ shr d/ 140 40 9-shrd_en. pdf
Text of the Recommendation (Provisional version. The final text will be available soon)
http:// ec.europa.eu/ internal_ma rket/c ompany /docs/m odern/cg p/cg rr/14 040 9-cgrr_ en. doc
Impact Assessment
Summary http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/modern/cgp/shrd/140409-shrd-ia-summary_en.doc
Full text http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/modern/cgp/shrd/140409-shrd-ia_en.doc
Directive on single-member private limited liability companies
Frequently asked questions http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-274_en.htm?locale=en
Text of the proposal for the Directive
http:/ /ec. europa. eu/internal_m ark et/ com pa ny/ doc s/modern/cg p/smc d/ 14 040 9-smc d_ en. pdf
Impact Assessment
Summary (Provisional version. The final text will be available soon)
Full text (Provisional version. The final text will be available soon)
http: // ec.eur opa.eu/ int er na l_mar ket/c ompa ny/ docs/m oder n/c gp/smc d/1 404 09- smcd- ia- summa ry_ en. doc
http: // ec.eur opa.eu/ inter na l_ma rket/c ompany /docs/moder n/c gp/smc d/1 40 409- smcd- ia _en.doc
European Commission | Internal Market | Company Law | Modernisation of Company Law and Enhancement
of Corporate Governance http://ec.europa.eu/internal_market/company/modern/index_en.htm ».
(2) «A Comissão Europeia propõe o reforço do envolvimento dos acionistas e a introdução do direito de
os acionistas terem uma palavra a dizer sobre as remunerações nas maiores sociedades europeias
European Commission - IP/14/396 09/04/2014
COMISSÃO EUROPEIA
COMUNICADO DE IMPRENSA
Bruxelas, 9 de abril de 2014
A Comissão Europeia propõe o reforço do envolvimento dos acionistas e a introdução do direito de os
acionistas terem uma palavra a dizer sobre as remunerações nas maiores sociedades europeias
A Comissão Europeia adotou hoje medidas destinadas a melhorar o governo societário de cerca de 10 000 sociedades
cotadas nas bolsas europeias. Esta iniciativa contribuirá para a competitividade e a sustentabilidade a longo prazo
daquelas sociedades. Outras propostas visam chegar a soluções em matéria de direito das sociedades eficazes em termos
de custos para as PME que operam através das fronteiras. O referido pacote de medidas implementa certas ações-chave
identificadas na Comunicação de 27 de março sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia (IP/14/320).
Michel Barnier, Comissário do Mercado Interno e Serviços, declarou: «Nos últimos anos ficou patente, repetidamente, de
que modo a lógica do curto prazo é prejudicial para as empresas europeias e para a economia. Um bom governo
societário pode contribuir para mudar esta situação. As propostas hoje apresentadas irão incentivar os acionistas a um
maior envolvimento nas sociedades em que investem, bem como a adotar uma perspetiva a mais longo prazo sobre os
seus investimentos. Para o fazer, os acionistas devem ter o direito de exercer o devido controlo sobre a gestão,
incluindo através de um direito de se pronunciarem de modo vinculativo sobre as remunerações. Considero igualmente
prioritário que o direito das sociedades proporcione às PME europeias um quadro eficiente para o exercício das suas
atividades e para o seu crescimento. A sociedade unipessoal europeia ajudará os empresários a reduzir custos e a
organizar as suas atividades no estrangeiro.»
Revisão da Diretiva relativa aos direitos dos acionistas
A proposta de revisão da atual Diretiva relativa aos direitos dos acionistas (Diretiva 2007/36/CE) corrigirá certas
deficiências em matéria de governo societário no que diz respeito às sociedades cotadas e aos respetivos órgãos de
governo, acionistas (investidores institucionais e gestores de ativos), intermediários e consultores em matéria de voto (ou
seja, empresas que prestam serviços aos acionistas, nomeadamente aconselhamento em matéria de voto). Com
demasiada frequência, tal como a crise veio mostrar, os acionistas apoiaram uma assunção excessiva de riscos a curto
prazo por parte dos gestores, não acompanhando de perto as sociedades em que investiram.
As propostas apresentadas irão, por um lado, facilitar aos acionistas o exercício dos seus atuais direitos sobre as
sociedades e, por outro, reforçar esses direitos sempre que necessário. Tal permitirá assegurar um maior envolvimento
dos acionistas, bem como garantir que a gestão tem em conta e age no interesse da sociedade a longo prazo. Ao adotar
uma perspetiva a prazo mais longo criam-se melhores condições de funcionamento para as sociedades cotadas,
incrementando a sua competitividade. Os elementos fundamentais da proposta incluem requisitos mais rigorosos de
transparência para os investidores institucionais e gestores de ativos nas suas políticas de investimento e de envolvimento
nas sociedades em que investem, bem como um quadro para facilitar a identificação dos acionistas para que estes
possam mais facilmente exercer os seus direitos (por exemplo, o direito de voto), em especial em situações
transfronteiras (se que 44 % dos acionistas são estrangeiros ou provenientes de outro Estado-membro da UE). Os
consultores em matéria de voto deveriam igualmente ser mais transparente quanto às metodologias utilizadas para
preparar as suas recomendações de voto e à forma como gerem eventuais conflitos de interesses.
Introduzir-se-á pela primeira vez na Europa um direito de os acionistas se pronunciarem sobre as remunerações.
Atualmente, existe uma ligação insuficiente entre a remuneração e o desempenho dos órgãos de gestão, o que encoraja à
adoção de uma lógica de curto prazo que é prejudicial. As referidas propostas irão obrigar as sociedades a divulgar
informações claras, comparáveis e abrangentes sobre as suas políticas de remuneração e a forma como são postas em
prática. Não haverá qualquer limite vinculativo para as remunerações a nível da UE, mas cada sociedade terá de
submeter a sua política de remuneração ao voto dos acionistas, que será vinculativo. A política de remuneração terá de
incluir um nível máximo para a remuneração dos quadros executivos. Deverá também explicar de que forma contribui
para os interesses e a sustentabilidade da sociedade a longo prazo. Deverá explicar ainda de que forma a remuneração e
as condições de trabalho dos empregados da sociedade foram tidas em conta na definição dessa política, incluindo uma
justificação para o rácio entre a remuneração média dos empregados e a remuneração dos quadros executivos.
Recomendação da Comissão sobre a qualidade das informações prestadas sobre o governo societário (princípio
«cumprir ou explicar»)
Esta recomendação tem por objetivo melhorar as informações prestadas em matéria de governo societário por parte das
sociedades cotadas de um modo mais geral. Normalmente, o governo das sociedades assenta em normas não vinculativas,
pelo que é essencial que o chamado princípio de «cumprir ou explicar», segundo o qual uma sociedade que tenha optado
por não aplicar o código de governo societário aplicável deve justificar essa opção, funcione devidamente. Esta
abordagem permite às sociedades uma grande flexibilidade, dado que reconhece que, em determinadas circunstâncias, o
incumprimento de certas recomendações pode corresponder melhor aos interesse da sociedade do que um cumprimento
integral do código. No entanto, as sociedades que se afastam da aplicação do código de governo societário aplicável
muitas vezes não justificam devidamente essa sua opção, o que torna mais difícil que os investidores tomem decisões de
investimento esclarecidas.
A recomendação da Comissão visa fornecer orientações às sociedades cotadas, aos investidores e às demais partes
interessadas, a fim de melhorar a qualidade geral das informações publicadas pelas sociedades em matéria de governo
societário.
Diretiva relativa às sociedades unipessoais
Atualmente, as PME defrontam-se com demasiados obstáculos que dificultam as suas atividades económicas dentro do
Mercado Único. Na perspetiva do direito das sociedades, consideram frequentemente que o exercício de uma atividade
transfronteiras é oneroso e difícil. Apenas um pequeno número de PME (2 %) investe e cria filiais no estrangeiro.
A proposta de Diretiva relativa às sociedades unipessoais privadas de responsabilidade limitada contribui para eliminar
esses obstáculos, uma vez que uniformiza os requisitos para a criação de sociedades com um único sócio, o que permite
eliminar o complexo processo de registo de filiais e torna mais fácil para as PME operarem em toda a UE.
Elementos essenciais da proposta:
Os Estados-Membros serão obrigados a prever, nos seus ordenamentos jurídicos nacionais, uma forma jurídica específica
para as sociedades unipessoais privadas de responsabilidade limitada, com os mesmos requisitos em toda a UE. Essa
forma terá uma designação comum - Societas Unius Personae (SUP).
Os Estados-Membros serão obrigados a permitir o registo direto e em linha das SUP, sem necessidade de o seu fundador se
deslocar ao país de registo para esse efeito.
A proposta prevê um modelo de ato constitutivo, que será idêntico em toda a UE, estará disponível em todas as línguas
da UE e conterá os elementos necessários ao funcionamento de uma sociedade unipessoal privada de responsabilidade
limitada. Será introduzido um requisito de capital mínimo de 1 EUR para as SUP.
Será assegurada uma proteção adequada para os credores, através de um teste do balanço e de uma declaração de
solvência.
Antecedentes
O governo e o direito das sociedades são essenciais para assegurar que estas são bem governadas e sustentáveis a longo
prazo e, por conseguinte, têm um importante papel a desempenhar no financiamento da economia europeia a longo
prazo.
Estas propostas dão seguimento ao Plano de Ação sobre o direito das sociedades e o governo das empresas (IP/12/1340) e
à Comunicação sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia, publicada em 27 de março de 2014
(IP/14/320).
Ver igualmente MEMO/14/274 e MEMO/14/275.
Informações suplementares: http://ec.europa.eu/internal_market/company/modern/index_en.htm
EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-396_pt.htm».
(3) «CORPORATE GOVERNANCE PACKAGE – FREQUENTLY ASKED QUESTIONS
European Commission - MEMO/14/275 09/04/2014
Other available languages: none
EUROPEAN COMMISSION
MEMO
Brussels, 9 April 2014
Corporate governance package – frequently asked questions
See also IP/14/396 and MEMO/14/274
I. Revision of the Shareholder Rights Directive as regards the encouragement of long-term shareholder engagement
Key issues addressed by the proposal:
•Insufficient engagement of institutional investors and asset managers
•Insufficient link between pay and performance of directors
•Lack of shareholder oversight on related party transactions
•Inadequate transparency of proxy advisors
•Difficult and costly exercise of rights flowing from securities for investors
1. Why does corporate governance matter? What is good corporate governance?
Corporate governance is the system of rules, practices and processes by which a company is directed and controlled. Good
corporate governance ensures that companies and their management operate within a framework of checks and balances
so they are accountable both to their owners and to society at large. Good corporate governance ensures the company’s
management makes decisions in the best interests of the company and thus significantly contributes to companies’
competitiveness and long term sustainability and therefore to economic growth and jobs. Evidence suggests that wellgoverned companies perform better and are more successful in the long run.
2. What is shareholder engagement? Why does it need to be encouraged?
Shareholder engagement is the key role played by the owners of companies to hold company boards accountable and to
promote the success of companies in the long term. They can do so by:
•monitoring the company
•exercising their shareholder rights, such as voting or
•by establishing a dialogue with the company to constructively challenge boards and to promote better governance, risk
management, etc.
A major part (in some Member States, more than half) of the shares of listed EU companies is owned by institutional
investors (pension funds, insurance companies) and managed by their asset managers. Although the interests of many
pension fund members and insurance policy holders are long term oriented, institutional investors often do not engage
with companies they invest in about their long-term prospects. Share-price movements and the structure and performance
of capital market indexes are often more important, although they lead to suboptimal returns for the end beneficiaries of
institutional investors and puts short-term pressure on companies. Asset managers investing the assets of institutional
investors also often have a short-term focus in their investment strategies. This seems to be rooted, at least in part, in an
inappropriate alignment of interests in the investment chain: while the end beneficiaries of institutional investors have an
interest in long-term performance, the performance of those who manage their assets – "asset managers" (typically
external) is being evaluated on a short-term basis.
Lack of proper accountability and short-term pressure leads to suboptimal governance and prevents companies from
creating long-term value and from generating growth.
A better focus on long-term performance by institutional investors and asset managers is likely to result in a more
responsible approach to investments, taking the long-term interests of the company into account to increase the value of
companies on the long term.
3. Why focus on shareholder engagement?
The European Commission has identified a number of corporate governance shortcomings that have contributed to
suboptimal management of companies.
It has made a number of proposals particularly in the financial sector, many of which are now adopted, to improve
corporate governance (such as the Capital Requirements Directive IV package now in force – see MEMO/13/690), for
instance on the functioning of boards, risk management and remuneration of risk takers in financial institutions.
This proposal focuses on corporate governance shortcomings outside the financial sector that are related in particular to
some of the identified weaknesses, particularly at the level of shareholder control. This explains why the proposal focuses
on the role of shareholders and why its scope covers all listed companies.
4. What is the EU added value of this proposal?
Shareholdings and activities of listed companies have a strong cross-border dimension. 44% of the market value of EU
listed companies belong to foreign (European or other) owners, in particular foreign institutional investors and asset
managers. The current regulatory framework inhibits investors from playing a more optimal role in the corporate
governance of listed companies across borders, and companies, in turn, do not have the necessary means and information
to engage with investors, including those established in other EU Member States. Only EU action can ensure that
institutional investors and asset managers, but also intermediaries and proxy advisors from other Member States are
subject to appropriate transparency and engagement rules.
Long-term shareholder engagement would contribute to a significant improvement in the performance, profitability and
efficiency of the companies with which the investor engages. The proposal would incentivise institutional investors with
long-term commitments to provide more "patient", i.e. long-term, capital to companies - this is about keeping shares for
longer, whereas engagement is being an "active" owner. It would therefore contribute to an increase in long-term
financing of the EU economy. These investors can play a crucial role in complementing the role of banks in providing such
long-term financing. It may also help exploit the potential of these investors to act counter-cyclically in times of
economic downturn. A substantial part of EU listed companies have cross-border activities. Appropriate standards ensuring
a well-functioning corporate governance of these companies with a view to their long-term sustainability are thus in the
interest not only of Member States where these companies are based but also of those Member States where they operate.
Only common EU action can ensure such common standards.
The proposal has been prepared following three extensive public consultations (2010 Green Paper on corporate
governance in financial institutions (IP/10/656 and MEMO/10/229, 2011 Green Paper on the EU corporate governance
framework (IP/11/404), 2013 Green Paper on the long-term financing of the EU economy (IP/13/274) and has taken into
account the views expressed by stakeholders. Add a sentence on what they say they wanted.
5. How would the proposal increase the level and quality of engagement by institutional investors and asset
managers?
The draft Directive would require institutional investors and asset managers to disclose how they take the long-term
interests of their beneficiaries into account in their investment strategies and how they incentivise their asset managers
to act in the best long-term interests of the institutional investor. This would raise awareness of the importance of this
issue and make it transparent whether asset management mandates are based on best practices in this area. The draft
Directive would also require institutional investors and asset managers to disclose their engagement policies and how they
have implemented them. Once investors establish longer-term relationships, there will be more incentives for them to
engage, and engagement actions resulting for example in the improvement of the governance of the company would allow
them to increase the value of their investments.
6. Does this mean an obligation to vote or to engage for institutional investors and asset managers?
No. Many of the rules for institutional investors and asset managers would apply on a "comply or explain" basis (see first
question below under Recommendation for more details). The Directive would not force any investor to vote or engage if
they did not see the benefit of it, since creating such an obligation would most likely lead to strict compliance behaviour
without appropriate reflection on how to vote or to engage.
7. Would the publication of investment strategies not create a competitive disadvantage for European investors vis-àvis third country investors?
No. The Directive would list a number of key elements which would have to be published with regard to investment
strategies and arrangements with asset managers, such as:
•how the equity investment strategy is aligned with the profile and duration of the liabilities of the institutional investor,
and how it contributes to the medium to long-term performance of their assets;
•whether and to what extent the institutional investor incentivises the asset manager to align its investment strategy and
decisions with the profile and duration of its liabilities and
•whether and to what extent the institutional investor incentivises the asset manager to make investment decisions based
on medium to long-term company performance, including non-financial performance, and to engage with companies as a
means of improving company performance to deliver investment returns and
• the targeted portfolio turnover or turnover range.
None of these would involve the disclosure of commercially sensitive information.
8. Why is there a need to regulate directors’ remuneration?
The structure and level of executive pay is a key tool to ensure that directors' incentives on how to run a company are
aligned with those of the company and its owners. The past years have seen repeated cases of mismatch between
executive pay and performance.
Shareholders often face difficulties in being properly informed and in exercising control over directors’ pay (i.e. the
management of the company).
Today transparency on pay and oversight thereof is insufficient: only 15 Member States require disclosure of the
remuneration policy and 11 Member States require disclosure of individual directors’ pay. In addition, only 13 Member
States give shareholders "a say on pay" through either a vote on directors’ remuneration policy and/or report.
In order to be able to hold the management to account, shareholders need information and rights to challenge pay,
particularly when it is not justified by long-term performance. The lack of proper oversight on remuneration leads to
unjustified transfers of value from the company to directors, as is shown in the Commission’s impact assessment
accompanying this proposal.
The proposal would increase transparency on pay. It would also give shareholders a right to approve the remuneration
policy of the directors every three years and a right to vote annually on the remuneration report explaining the pay
packages of directors in an advisory manner.
The experience of Member States demonstrates that there is often an insufficient link between pay and performance
where shareholders do not have a “say on pay”. For instance, in France and Austria, where shareholders do not have a say
on directors’ pay, the average remuneration of directors in the years 2006 to 2012 increased by 94% and 27% respectively,
although the average share prices of listed companies in these countries decreased by 34% and 46% respectively. While
executive pay should not depend only on short-term share price fluctuations, such fundamentally divergent trends are one
indicator for a mismatch between pay and performance.
In Italy and Spain, before the introduction of an advisory say on pay in 2011, the average share price in the years 2006 to
2011 went down by 130% and 40% respectively, while the average remuneration of directors of listed companies increased
by 29% and 26%. However, since the law was adopted in 2011, the average share price of listed companies has increased
by 10% and decreased by 5% respectively, but the remuneration of directors has also increased by 1% and declined by 10%.
Such links between pay and performance are even stronger in Member States where shareholders have a binding say on
pay on remuneration policy, since their opinion cannot be overruled by the board of directors.
In Sweden and Belgium, before the adoption of a binding say on pay in 2010 and 2011 respectively, the average share
price from 2006 to 2009 and from 2006 to 2011 went down by 17% and 45%, while average pay of directors of listed
companies increased by 18% and 95%. However, since the laws were adopted in 2010 and 2011, the share price has
increased by 16% and 18% but the remuneration of directors has also increased by 18% and decreased (as a correction) by
10%.
Does the proposal put a cap on remuneration?
No. But it requires companies to put to a vote of their shareholders a remuneration policy which includes a maximum
amount of remuneration. This will ensure that companies make a conscious choice as to what is the value of good
management for their company. For new recruitments, the company will be able to deviate from the maximum, but only
subject to prior or ex post approval by the shareholders.
Does the proposal impose a ratio between average salaries and executive remuneration?
The remuneration policy approved by shareholders shall explain how the pay and employment conditions of employees of
the company were taken into account when setting the policy or directors' remuneration by explaining the ratio between
the average remuneration of directors and the average remuneration of full time employees of the company other than
directors and why this ratio is considered appropriate. This will ensure that companies make a conscious choice and
reflect on the relative value of good management for the company and on the interaction between executive pay and a
company's general working environment. The policy may exceptionally be without a ratio in case of exceptional
circumstances. In that case, it shall explain why there is no ratio and which measures with the same effect have been
taken.
What happens if shareholders reject the remuneration policy?
The proposal would require companies to submit their remuneration policy to shareholders for a vote every three years.
Executive remuneration can only be awarded or paid if it based on an approved remuneration policy. In view of the
significant differences of Member States' company law, it will be for Member States set out in detail how these principles
will be complied with and what procedures would need to be followed if shareholders reject the remuneration policy.
Does the proposal take into account the role of supervisory boards in Member States with 2-tier-Board structures?
In Member States with a two tier system the supervisory board plays a very important role and is responsible for the
remuneration for the members of the management board. This proposal would not affect the key role of the supervisory
board in two tier systems. It would still be the supervisory board that would develop the remuneration policy to be
submitted to shareholders for confirmation. Most importantly, it would still be for the Board, on the basis of the policy, to
decide on the actual remuneration to be paid. The requirement of a shareholder vote will, in line with the general
objectives of the proposal, increase the engagement that the board will seek with its shareholders.
9. Why introduce binding EU rules on pay when corporate governance is regulated on a "comply or explain" basis?
Remuneration is a key aspect of corporate governance where conflicts of interest may arise and a strong control right for
shareholders can significantly improve the accountability of boards. Unlike in other areas of Corporate Governance for
which soft-law measures remain appropriate, the Commission's efforts to improve governance on pay through soft-law
measures (three Recommendations on directors’ remuneration, in 2004, 2005 and 2009) have not led to significant
improvement in this area. It is therefore necessary to proceed with a more prescriptive approach involving binding rules
on remuneration.
10. Is the Commission proposing the same framework as for credit institutions and investment firms?
The Commission does not propose the same framework as for credit institutions and investment firms.
Directive 2013/36/EU, part of the CRD IV package (MEMO/13/690), has introduced, inter alia, a maximum ratio of 1:1
between the fixed and the variable component of the total remuneration, with some flexibility provided for shareholders
to approve a higher ratio, up to 1:2.
Credit institutions and investment firms pose potential systemic risks and there are potential important prudential
considerations to take into account. Therefore, it makes sense to have stricter rules for these institutions and firms than
for listed companies more generally. That is why the proposal on the revision of the Shareholders Rights Directive does not
propose to govern the amount of remuneration, fixed or variable, of directors of listed companies.
The revised Directive would apply without prejudice to existing legislation and, more particularly, to all listed companies.
In addition, the proposal does not prevent Member States from adopting and applying stricter rules.
11. Why is there a need for action regarding related party transactions? Why do you propose to grant shareholders a
right to vote on these?
Related party transactions are transactions between a company and its management, directors, controlling shareholders
or companies of the same group. These transactions may cause prejudice to the company and their (minority)
shareholders, as they may give the related party the opportunity to appropriate value belonging to the company. Thus,
adequate safeguards for the protection of shareholders' interests are of the utmost importance.
The proposal would require transparency and an independent third party valuation for important transactions involving 1%
of companies' assets and would give shareholders a right to vote on the most important related party transactions
involving more than 5% of companies' assets. This would enable shareholders to reject those transactions that are not in
their interest. Minority shareholders would in particular be better protected against related party transactions involving
the controlling shareholder, as this party would be excluded from the vote.
As institutional investors and asset managers are in most cases minority shareholders, more control rights over related
party transactions would improve their ability to exercise control over the management, protect their investments and
may incentivise them to take a more responsible approach towards engagement. A mandatory shareholder vote over
significant related party transactions would also stimulate companies to engage with shareholders.
Finally, granting shareholders a right to vote on related party transactions would help avoid unjustified transfers of value,
which could have a positive effect on the competiveness and sustainability of European companies.
The proposed framework is based on a recommendation from the European Company Law Expert Group of 2011. It is
carefully calibrated to avoid creating excessive burden. It applies only to significant transactions, and transactions with
fully owned subsidiaries are exempted from the new rules since they do not raise issues of minority shareholder
protection. Finally, shareholders can give in advance approval of recurring transactions.
13. What is the benefit of an EU framework for shareholder identification?
The proposal would enable listed companies to identify their shareholders. Current rules subject investors to transparency
requirements when they acquire 5% of the voting rights of a company. However, today it is not always possible for
companies to identify shareholders under this threshold. According to the new rules, intermediaries holding shares on
behalf of shareholders would be required to disclose the contact details of shareholders to companies, if they so
requested. Such shareholder identification would allow listed companies to communicate directly with their shareholders
and to proactively engage with shareholders and to enter into discussions on relevant issues, including corporate
governance matters with shareholders.
14. How would the proposal solve the problem of exercising rights (e.g. voting rights) by shareholders, in particular
in cross-border situations?
The proposed Directive would significantly improve the exercise of shareholder rights for all shareholders, including retail
shareholders. Many problems arise when there is more than one intermediary between the listed company and the
shareholder, especially if these are located in different Member States. The proposal would require intermediaries to
transmit the voting information from the shareholder to the company and confirm the vote to the shareholder.
Shareholders could therefore be certain that their votes have effectively been cast, including across borders.
15. What are proxy advisors? Why is there a need to regulate them?
Proxy advisors are companies specialised in analysing company disclosures and providing advice for investors on how they
should vote at the general meeting of shareholders. As institutional investors and asset managers generally have a large
number of companies in their portfolios, proxy advisors play a necessary and important role in providing useful voting
recommendations, especially in case of cross-border shareholdings.
The important role of proxy advisors also gives them a key role in improving shareholder engagement. To ensure reliable
and high quality recommendations and to enhance trust in such services, the proposal would require proxy advisors to
disclose certain information about the ways in which they prepare voting recommendations.
16. Would the new rules impose a supplementary burden and cost for listed companies and their investors?
No. The administrative requirements that would be imposed by the new rules are limited when compared to the potential
benefits in terms of increased efficiency and competitiveness of companies and long-term performance of institutional
investors.
Most of the costs imposed would be linked to transparency obligations. The costs would be limited and distributed evenly
between the different stakeholders affected by the new rules.
Listed companies would be subject to new transparency obligations, the cost implications of which would not be
significant (e.g. €500-€1 000 for the publication of a remuneration policy). Where a shareholder vote is foreseen,
significant flexibility is offered to Member States to prevent unnecessary costs involved by the organisation of additional
general meetings which could potentially involve significant costs.
17. What’s next?
The proposal will be submitted to the Council and the European Parliament for their consideration and final adoption.
Once adopted, the new Directive would have to be implemented into the laws of all EU Member States.
II. Commission Recommendation on the quality of corporate governance reporting (‘comply or explain’)
1. What does the ‘comply or explain’ approach stand for?
The ‘comply or explain’ principle is a key feature of the application of the corporate governance rules in the EU. Most
corporate governance is soft law and guidelines are included in voluntary national codes of conduct. The “comply or
explain” approach allows listed companies to depart from a particular recommendation of the applicable national
corporate governance code, provided that they explain the reasons for doing so. In this way, it offers companies an
important degree of flexibility to adapt their corporate governance to their specific situation, yet encourages them to
follow corporate governance best practices.
2. Why is there a need for action at EU level in this area?
Despite gradual improvement in recent years, there are still shortcomings in the way the ‘comply or explain’ principle is
applied. Companies often do not provide appropriate explanations when they depart from corporate governance codes.
This makes it more difficult for investors to take informed investment decisions.
Such shortcomings were highlighted by respondents to the 2011 Green Paper on EU Corporate Governance (IP/11/404)
who were in favour of better quality explanations. In addition, even if several Member States have initiated discussions or
issued guidelines on the quality of explanations, such initiatives have taken place only in some EU countries and have
often focused on specific national contexts. In order to maintain the key role of codes of conduct in ensuring good
corporate governance and their legitimacy, the Commission considers that action at EU level is needed.
The Recommendation was chosen in order to maintain the flexibility of the ‘comply or explain’ approach. It will not be
legally binding. However it provides practical EU guidance, based on national best practices across the EU, for listed
companies, investors and national monitoring bodies. In this way it should improve the quality of disclosures and ensure
better transparency.
3. What are the main objectives of the Recommendation?
Its objectives are twofold:
to provide guidance on how listed companies should explain their departures from the recommendations of the relevant corporate
governance codes; and in addition
to encourage European listed companies to report on how they followed the relevant corporate governance codes on the topics of
most importance for shareholders, in order to improve transparency and quality of corporate governance reporting in general.
4. What’s next? The Commission invites Member States to inform it of the measures taken in accordance with this
Recommendation by spring 2015. This would allow the Commission to assess whether any further measures are necessary.
1: Sustainable investing, establishing long-term value and performance, Deutsche Bank meta study, 2012, 72 p.
https://www.dbadvisors.com/content/_media/Sustainable_Investing_2012.pdf
EUROPA | PRESS RELEASES DATABASE http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-275_en.htm?locale=en».
(4) Proposal for a Directive on single-member private limited liability companies – frequently asked
questions
European Commission - MEMO/14/274 09/04/2014
EUROPEAN COMMISSION
MEMO
Brussels, 9 April 2014
Proposal for a Directive on single-member private limited liability companies – frequently asked questions
See also IP/14/396 and MEMO/14/275
1. Why has the Commission put forward this proposal?
European small and medium-sized enterprises (SMEs) are the backbone of the EU economy: the 20.7 million SMEs produce
58% of EU GDP and account for 67% of all jobs in the private sector. SMEs which are active outside of their countries have
also substantial potential to boost growth, e.g. SMEs with foreign direct investment showed four times higher
employment growth than non-active SMEs.
But to do so, they need to be able to take full advantage of the opportunities of the single market, in particular its 500
million consumers. At present, many SMEs face obstacles trying to do so. They find it in particular costly and difficult to
be active outside their own country and as a result, only around 2% of SMEs take up activities abroad (in the form of a
subsidiary, branch or joint venture).
This is in part because of legal, administrative or linguistic constraints and also due to the lack of trust in foreign
companies amongst customers and business partners. The lack of trust is one of the reasons why SMEs establish
subsidiaries in other Member States, which provide customers with the brand and reputation of the parent company but
also offer the security of dealing with a national company law form.
From the perspective of company law (i.e. rules governing the formation, registration, governance and dissolution of
companies), setting up of subsidiaries abroad is often burdensome due to divergent requirements in national legislations
across the EU. Meeting legal and administrative requirements in other countries leads to costs related to legal advice and
translation. These costs are likely to be even higher for groups companies which want to establish in a number of Member
States and need to follow different regulatory requirements in relation to each subsidiary.
The Commission aimed to address the above-mentioned problems in its 2008 proposal for a European Private Company
Statue (SPE) (see IP/08/103). Despite strong support from the business community, it was not possible to reach
unanimous agreement on the proposal among Member States, due to differences of opinions on a number of contentious
issues. Therefore, the Commission decided that it would withdraw the SPE proposal in its REFIT exercise (IP/13/891). In
view of that withdrawal, the current proposal aims to address some of the obstacles that SMEs face by facilitating the
setting up of companies with a single shareholder across the EU.
2. What is the main objective of the Commission proposal?
This proposal aims to make it easier and less costly to set up companies across the EU. In particular, it aims to encourage
SMEs, including individual entrepreneurs, to carry out their activities in other Member States. At the same time, it should
also benefit groups consisting of SMEs and larger companies by allowing them to set up single-member subsidiaries
according to the same main requirements across the EU. Its particular focus is on subsidiaries (i.e. companies in which
another company holds all or parts of the shares or a majority of the voting rights, or has the right to appoint/remove a
majority of the board members, or over which another company has the right to exercise a dominant influence) as this is
the most frequently chosen legal form of establishment abroad.
3. Why does the proposal focus on single-member private limited liability companies?
Creating subsidiaries is a key tool for companies to develop a business presence in other Member States. In most cases,
these subsidiaries are single-member companies, since the single member is a parent company which “wholly owns
them”. More than 40% of all limited liability companies in the EU are single member companies. Facilitating the creation
of single-member companies across the EU should make it easier for businesses to establish subsidiaries in other
countries. The focus on single member companies will therefore provide clear benefits for companies while avoiding
difficult discussions on matters of concern for companies with more than one member, such as the issues of interaction
between shareholders and minority protection. The proposal should also make it easier, at least in some Member States,
to set up private limited liability companies at national level.
It focuses on private limited liability companies, i.e. those that are not listed and do not offer shares to the public,
because this is the legal form most commonly used by SMEs.
4. In what ways is this proposal different to the proposal for a European Private Company statute?
First, the proposal focuses on the harmonisation of national laws and thus avoids the creation of a new legal from at
European level which would exist independently from national law with all the complexities that entails.
Second, the proposal is limited to harmonisation of those areas of national law which are essential to reduce the burden
linked to setting up a company. The other areas of company law, which are less relevant to this objective but which
proved to be contentious in the negotiation on the European Private Company Statute, are left to national law.
5. Would this proposal introduce a new company law form at EU level, such as e.g. the legal form of European
Company (Societas Europaea) adopted in 2001?
No, this proposal would not introduce a new legal form at European level, a so-called "29th regime". Instead, it would ask
Member States to make available in their national legal orders a national company law form for single-member private
limited liability companies with a number of harmonised main requirements and one common name, Societas Unius
Personae (SUP).
The proposed Directive would leave Member States the choice of how to introduce such a company law form at national
level. For instance, such legal form of an SUP might be an additional company law form, co-existing with the other
national forms for single-member private limited liability companies in a particular Member State. In such case, the
founders of companies would be able to choose the most suitable one for their business. Alternatively, if a particular
Member State so decided, the SUP legal form could become the only national company law form available for such
companies in that country.
As the SUP would be a national and not a European legal form, it would not need to provide for a self-standing
independent legal framework and therefore, more issues (e.g. involvement of employees, transfer of seat) could be
regulated by national law.
6. Why is action at EU level necessary?
The recent policy developments and trends at national level show the improvement of the business environment for
European companies, in particular SMEs. In particular, a number of Member States have introduced reforms simplifying
the requirements for companies, including single-member private limited liability companies, e.g. reducing the minimum
capital and the set up costs. However, these reforms are undertaken by Member States in their own national contexts
and are not coordinated at EU level. This means that the requirements concerning the formation, registration and
operation of single-member companies still continue to differ across the EU and company founders continue to bear the
related costs when they want to operate in more than one country.
Action at EU level is necessary to offer a national company law form for single-member private limited liability
companies that would have to comply with identical or, at the very least, similar requirements all over the EU.
The Commission consulted the stakeholders in April 2013. The overwhelming majority of respondents (86 %) agreed with
the finding that the overall participation of SMEs in cross-border activities in the EU was low in relation to their
potential. 63% of respondents (including 75% of companies and 52% of business federations) supported a legislative
initiative on single-member private limited liability companies to encourage and/or facilitate an increase in cross-border
activity of SMEs.
7. Are there already rules for single-member companies at EU level?
Yes, at EU level there is already a Directive on single-member private limited liability companies, which was adopted in
1989 and codified in 2009 (2009/102/EC). This Directive provides for limited harmonisation of the relevant national laws
by requiring that companies may have a single-shareholder in all Member States and regulating the powers of that single
member in relation to a company (e.g. that the single member would exercise the powers at the general meeting and
that his decision would need to be recorded in writing). The Directive does not address many key issues such as
formation, registration requirements, creditors’ protection or minimum capital requirements. As it currently stands, it
does not help to reduce the costs of setting up abroad for companies.
The current proposal would in practice replace the existing Directive.
8. What are the key elements of this proposal?
The proposed Directive would provide an EU-wide set of harmonised rules for single-member private limited liability
companies.
As a result there should be in each Member State a national company law form called SUP (Societas Unius Personae) with
the same requirements across the EU as regards:
•
registration (possibility of completing the whole registration process electronically)
•
uniform template of articles of association
•
minimum capital requirement of €1
•
and adequate protection of creditors.
9. Who would benefit from this proposal and how?
The founders of companies – both new single-member entrepreneurs (start-ups) but also existing companies (SMEs and
larger companies) acting as the only shareholder in single-member companies (wholly owned subsidiaries) would be the
main beneficiaries of this proposal. They could establish subsidiaries in other countries according to the same rules and
have the same legal framework for the whole group of companies. The proposed Directive would provide them with
easier means of setting up companies across borders and therefore, gains in terms of cost and time. According to the
calculations carried out in the impact assessment for this proposal, potential savings for the founders of single-member
private limited liability companies in the EU could be in the range of approximately €230-€650 million in one year. The
savings depend on how many entrepreneurs opt for the form of SUP.
Allowing companies, and in particular subsidiaries, to be created abroad more easily could also encourage more
entrepreneurial activity, with positive impacts on job creation, more choice of goods and services on offer for consumers,
more business co-operation prospects for other companies, and therefore, should have a positive impact on growth in the
EU.
10. How would the registration of SUPs work in practice?
Member States would be obliged to allow for direct on-line registration of SUPs. This would mean that any founder
resident or having a seat in the EU would be able to establish a subsidiary in another Member State directly from their
computer without a need to travel to the country of registration for this purpose. Member States would decide how they
organise their registration systems and would need to recognise the identification issued in other Member States (mutual
recognition).
Other types of registration than on-line would also be possible. However, in such cases, travelling to the country of
registration might be required. Company founders would have the option to register a company on paper, and they could
ask a notary or legal advisor or any company creation agent for help in paper or on-line registration.
11. What role would notaries play in the registration of SUPs?
First of all, the registration of an SUP on paper would be still possible, taking into account national requirements,
including the involvement of notaries. At the same time, Member States would be obliged to allow for direct on-line
registration. In that case, the role of notaries would depend on the choice made by a particular Member State. A Member
State could decide that notaries would not take part in the electronic registration process (as is currently the case in
France or Poland). Another option is that notaries might be involved in the registration process by having a website on
which companies would be registered or by taking part in the control of the registration once a company uploaded the
required documents on the designated website. Whichever system is chosen by a particular Member State, the end-result
for companies should be the same across Europe, i.e. companies should be able to register a company electronically
without the need for the physical presence of the founder before any authorities, including a notary.
12. What would the template for articles of association include and would its use be compulsory?
The main elements of the template are set out in the proposed Directive, e.g. it should cover the questions of formation,
shares, capital, organisation, accounts and dissolution of an SUP. On this basis, its more detailed content and its format
would be established by the Commission in delegated legislation following the adoption of this proposal, in close
cooperation with Member States.
The content of the template would be identical across the EU, available in all EU languages and would contain the
necessary elements to run single-member private limited liability companies.
The use of this template would be compulsory when an SUP is directly registered on-line. In other registration
procedures (e.g. on paper but also on-line through an intermediary) where in many Member States the
participation of a notary or a lawyer is in one form or another compulsory, the use of the template would not
be obligatory, but the articles of association would have to comply with the Directive.
13. Why does the proposal introduce a minimum capital requirement of €1 for SUPs?
A low minimum capital requirement would offer savings for company founders in Member States where the level of
minimum capital is higher than €1 and would be in line with the approach already taken for private limited liability
companies in the majority of Member States (a €1 or lower minimum capital requirement). The lowering of this
requirement could also stimulate start-up activities as was the case in some Member States, for instance, in France,
Germany and Poland, where there was a significant increase in the number of new companies after the reforms which
lowered the minimum capital requirement.
14. How would creditors be protected?
The proposed Directive would introduce a balance sheet test and a solvency statement in order to offer more security to
creditors.
As regards the former, the management of the company would need to compare assets and liabilities before any
distribution of profits is made to the single member, in order to prevent any distribution which could result in liabilities
exceeding the assets.
As regards the latter, the management would need to do a form of liquidity check and sign a solvency statement, in
which it would guarantee that the SUP would be able to pay its debts as they fall due in the normal course of business in
the year following the date of the proposed distribution.
15. How does this proposal address employees' rights?
The proposed Directive would not introduce any new rules as regards employee involvement, i.e. how employees might
be informed, consulted or participate in the running of a company. Instead, the rights of SUPs' employees would remain
covered by existing national laws.
16. What would happen if an SUP expanded and had more shareholders?
The proposal makes it clear that an SUP would not be able to issue more than one share and that this share cannot be
split among shareholders.
Therefore, if an SUP wanted to increase its number of shareholders, it would have to convert into another national
company law form. This would require, amongst other things, altering the articles of association, taking necessary
resolutions and complying with national law regarding conversions from one company law form into another.
17. What’s next?
The proposal will be submitted to the Council and the European Parliament for their consideration and final adoption.
Once adopted, the new Directive would have to be implemented into the laws of all EU Member States
EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-274_en.htm?locale=en ».
(5) EUROPEAN COMMISSION
Brussels, 9.4.2014, COM (2014) 213 final - 2014/0121 (COD)
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Directive 2007/36/EC as regards
the encouragement of long-term shareholder engagement and Directive 2013/34/EU as regards certain elements of the
corporate governance statement (Text with EEA relevance) {SWD (2014) 126 final} {SWD (2014) 127 final} {SWD (2014) 128
final}, 27 p. http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/modern/cgp/shrd/140409-shrd_en.pdf
(6) EUROPEAN COMMISSION
Brussels, 9.4.2014, COM (2014) 212 final - 2014/0120 (COD)
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on single-member private limited liability
companies (Text with EEA relevance) {SWD (2014) 123 final} {SWD (2014) 124 final} {SWD (2014) 125 final}, 26 p.
http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/modern/cgp/smcd/140409-smcd_en.pdf
IMIGRAÇÃO ILEGAL | FRA
«Criminalisation of migrants in an irregular situation and of persons engaging with them
FRA 2014
MARCH 2014
This paper examines the sanctions applied to counteract irregular migration, building on previous work
by the European Union Agency for Fundamental Rights (FRA) on the rights of migrants in an irregular
situation.
DOWNLOADS:
Criminalisation of migrants in an irregular situation and of persons engaging with them [pdf] en (1.22 MB)
http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2014-criminalisation-of-migrants_en.pdf
Criminalisation of migrants in an irregular situation and of persons engaging with them - Annex (EU Member States’
legislation on irregular entry and stay, as well as facilitation of irregular entry and stay) [pdf] en (1.33 MB)
http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2014-criminalisation-of-migrants-annex_en.pdf
It looks first at the punishments used for irregular entry or stay, when persons enter or stay in a territory
although they are not authorised to do so. It examines, in particular, the custodial penalties for irregular
entry or stay for persons to whom the safeguards of the EU Return Directive should apply. It then examines
the risk that those who help such migrants or rent out accommodation to them are punished for smuggling
human beings, or facilitating their entry or stay. The paper compares EU Member States’ legislation and case
law in this field, analysing the findings in light of relevant EU law. Based on this analysis, the paper proposes
changes to policies against the smuggling of human beings, to render them more sensitive to fundamental
rights.
EUROPEAN UNION AGENCY FOR FUNDAMENTAL RIGHTS
http://fr a.eur opa.eu/ en/publicat ion/2 014 /cr iminalisat ion-mig ra nts- irr egula r-situation- and- per sons- engaging- them
».
MIGRANTES | MEMBROS DAS FAMÍLIAS
«Clear and coherent legal rules for family members of migrants in the EU
03/04/2014
Today the European Communication follows up on a public consultation on family reunification of thirdcountry nationals which urged the Commission to take further action towards achieving a more effective
family reunification regime at EU level. The Commission is presenting guidance for the correct and
meaningful application of the Family Reunification Directive (2003/86/EC) across Member States while
avoiding possible abuses.
For more information:
IP/14/372: A clear legal regime for family members of non EU citizens
Frequently Asked Questions
[155 KB]
Communication on guidance for application of directive on the right to family reunification
[235 KB]
Family Reunification Directive
DGs - Home Affairs - What's new - ...News – 2014
OIT | MODELO SOCIAL EUROPEU
htt p:// ec. eur opa.eu/ dg s/ home-affa irs/w hat- is- new /news/news/2 014 /20 14 040 3_0 2_ en. ht m
».
«Why the European Social Model is still relevant
'In some countries, key elements of the ESM have been radically transformed, and sometimes dismantled,
even though they clearly were not the cause of the crisis or the budgetary deficits,' says ILO Senior labour
economist Daniel Vaughan-Whitehead.
Comment | 19 March 2014
By Daniel Vaughan-Whitehead, Senior labour economist at the ILO
GENEVA - The European Social Model (ESM) is struggling in some European countries after the adoption of fiscal
consolidation policies during the financial and economic crisis.
Tags: labour market, social protection
Regions and countries covered: Europe
Unit responsible: Department of Communication (DCOMM)
EXECUTIVE SUMMARY - 'The European Social Model in times of Economic Crisis and Austerity Policies'
Type: Book
Date issued: 28 February 2014
Download: English: pdf 0.1 MB
Tags: social policy, Europe, EU countries
Unit responsible: ILO Office for the European Union and the Benelux countries
htt p:// www.ilo. org /wcm sp5 /gr oups/public /---eur ope/--- ro-g enev a/---ilo- br ussels/ docum ents/ publica tion/wcms_23 672 0.pdf
International Labour Organization (ILO)
http: //ww w.ilo.org/g loba l/ about-t he-ilo/newsroom/c omment-a na lysis/WCMS _23 825 3/ la ng--en/ index.htm
htt p:/ /www. ilo.org/ br ussels/inf ormat ion-r esourc es/public at ion/WCMS_ 236 72 0/lang --en/index. htm
».
TAXAS MODERADORAS - PERGUNTAS FREQUENTES
«2014-04-04 às 12:32
TAXAS MODERADORAS - PERGUNTAS FREQUENTES
Taxas moderadoras - perguntas frequentes
Tipo: PDF, Peso: 504,52 KB, 26 p.
http://www.portugal.gov.pt/media/1381976/20140404%20FAQ_taxas%20moderadoras.pdf
GOVERNO DE PORTUGAL
http://w ww. por tug al.g ov. pt/ pt /os-minist er ios/ ministerio-da-sa ude/docum entos-oficia is/ 20 140 404 -tax as-m odera doras.aspx
».
TRANSPORTES E INFRAESTRUTURAS PARA O HORIZONTE 2014-2020
«2014-04-03 às 15:32
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE ABRIL DE 2014
1. O Conselho de Ministros aprovou o Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas para o horizonte
2014-2020, abarcando os setores ferroviário, marítimo-portuário, rodoviário e aeroportuário-logístico, bem
como os transportes públicos de passageiros.
Os objectivos estratégicos que presidem a este Plano são a competitividade e o desenvolvimento sustentável
da economia, a coesão social e territorial, a mobilidade e acessibilidade de pessoas e bens, e a
comportabilidade financeira para os contribuintes.
Tags: economia, transportes, veterinária, protecção civil, comunicações, alimentação, privatização, resíduos
GOVERNO DE PORTUGAL | MPAP | Documentos oficiais
htt p:// www. por tug al.g ov. pt/ pt /os-minist erios/m inist ro- da- pr esidenc ia- e-dos- assuntos-parlamenta res/ doc ument os-of iciais/2 014 040 3-cm-c omunic ado.aspx
».
«PLANO ESTRATÉGICO DOS TRANSPORTES E INFRAESTRUTURAS
Plano Estratégico de Transportes e Infraestruturas 3+ Tipo: PDF, Peso: 1,71 Mb 122 p.
PETI3+ Anexo I - Relatório do GTIEVA Tipo: PDF, Peso: 6,47 Mb
PETI3+ Anexo II - Consulta pública do GTIEVA Tipo: PDF, Peso: 1,27 Mb
PETI3+ Anexo III - Plano estratégico da ANA Tipo: PDF, Peso: 8,53 Mb
PETI3+ Anexo IV - Mapa global dos projetos prioritários Tipo: PDF, Peso: 241,52 Kb
PETI3+ Anexo V - Fichas dos projetos prioritários Tipo: PDF, Peso: 7,08 Mb
PETI3+ Anexo VI - Mapas da rede ferroviária nacional Tipo: PDF, Peso: 904,78 Kb
PETI3+ Anexo VI - Mapa da rede rodoviária nacional Tipo: PDF, Peso: 414,70 Kb
GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-temas/peti3mais/peti3mais.aspx ».
Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas Horizonte 2014-2020
Abril de 2014, 122 p. http://www.portugal.gov.pt/media/1385664/PETI3.pdf
ÍNDICE
1 INTRODUÇÃO p. 8
2 VISÃO DE LONGO PRAZO (2050) p. 10
3 BALANÇO DAS REFORMAS IMPLEMENTADAS p. 13
4 ANÁLISE SWOT p. 19
5 INSTRUMENTOS DE POLÍTICA p. 30
6 OBJETIVOS ESTRATÉGICOS 2014-2020 p. 39
7 GRUPO DE TRABALHO PARA AS INFRAESTRUTURAS DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO p. 42
8 PLANO ESTRATÉGICO DA ANA p. 51
9 INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS 2014-2020 p. 59
10 SECTOR FERROVIÁRIO p. 79
11 SECTOR MARÍTIMO-PORTUÁRIO p. 84
12 SECTOR RODOVIÁRIO p. 91
13 SECTOR AÉREO E AEROPORTUÁRIO p. 96
14 TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS p. 100
15 REGULAÇÃO p. 112
16 METAS PARA O HORIZONTE 2014-2020 p. 115
17 AVALIAÇÃO E MITIGAÇÃO DE RISCOS p. 116
18 ANEXO I – RELATÓRIO DO GTIEVA p. 122
19 ANEXO II – PROCESSO DE CONSULTA PÚBLICA DO GTIEVA p. 534
20 ANEXO III – PLANO ESTRATÉGICO DA ANA p. 560
21 ANEXO IV – MAPA GLOBAL DOS PROJETOS PRIORITÁRIOS p. 133
22 ANEXO V – FICHAS DOS PROJETOS DE INVESTIMENTO PRIORITÁRIOS p. 1341
23 ANEXO VI – MAPAS DA REDE FERROVIÁRIA NACIONAL p. 1389
24 ANEXO VII – MAPA DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL EM 2020 p. 1398.
2014-04-28 | 16:43 | Última versão | 42 p.
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/
Largo de S. Domingos, 14, 1.º, 1169-060 Lisboa, Portugal | TELEFONE +351 218 824 077 | FAX +351 218 863 614
Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected]
Download

Correio Jurídico N.º 15