CORREIO JURÍDICO. - N.º 15 (quarta-feira, 9 de abril de 2014) Versão integral htt p:/ /www. oa. pt/C D/ def ault.a spx ?sidc= 58 102 Publicações Leis, regulamentos e tratados Tribunais, processos e magistrados ‘Soft law’ LIGAÇÕES PARA O EUR-Lex: «Só os documentos da União Europeia publicados no Jornal Oficial da União Europeia fazem fé.» Para consultar as regras que regem a autenticidade do Jornal Oficial, consulte o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3. http://eur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/T XT/HTM L/?uri= CELE X:32 013 R021 6&from=PT «No que respeita à jurisprudência, só as versões dos documentos publicadas na «Coletânea da Jurisprudência» são consideradas fontes oficiais». Advertência Jurídica Importante do sítio EUR-Lex http://eur-lex.europa.eu/content/legal-notice/legal-notice.html#droits LIGAÇÕES PARA O DRE: Desde 1 de julho de 2006, a edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro , alterada pela Lei n.º 2/2005 , de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto . https://dre. pt/pd f1s dip/ 1998/ 11/2 61A00/ 61306 134. pdf https: //dre. pt/pd f1 sdip/ 2006 /06/1 25A00/ 46384 645. pd f https://dre.pt/p df1 sdip/ 2005 /01/0 16A00/ 0548 0553. pd f https:// dre.pt/p df1sdi p/200 7/08 /1630 0/05 66505 670. pd f A utilização dos restantes documentos não dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação em papel do Diário do Governo ou do Diário da República e reproduzidas em imagens PDF neste sítio. Aviso legal do sítio DRE.PT https://dre.pt/comum/html/aviso_legal.html Na «Base de Legislação e Jurisprudência» da ÁREA RESERVADA do nosso Portal estão disponíveis versões PDF (atualizadas e consolidadas) da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629 ~ PUBLICAÇÕES ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) José Carlos Soares Machado, Regina Santos Pereira 3.ª Edição revista e aumentada Lisboa: Petrony, março de 2014 htt p: //www .sr slega l.pt/xms/files/N OTICIAS _SRS/Convite_Apr esentac ao_ Livr o_Ar rendamento_U rbano.pdf CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO Autores: António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira, António Pires Henriques da Graça Coimbra: Almedina, 2014, 1776 p. Coleção: Códigos Anotados / Livro de capa dura | ISBN 9789724052328 | Peso: 2.127 Kg Preço: €89.90 | €80.91 htt p:/ /www. alm edina .net/c at alog/ product_ inf o. php?produc ts_id= 23 805 CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO ONLINE Revisão Técnica: Carla Jobling | Margarida Belo Verlag Dashöfer http://cct.lp.dashofer.pt/ Distribuidor e titular da licença oficial para Portugal: Quadritopico Lda. Rua de Goa, n º 37, 2760-065 Caxias, Portugal, e-mail: [email protected] DIAGNÓSTICO DA POPULAÇÃO IMIGRANTE EM PORTUGAL: desafios e potencialidades Jorge Macaísta Malheiros e Alina Esteves, coord. Lisboa: ACIDI, 2013, 324 p. Disponível online. http://www.oi.acidi.gov.pt/docs/Col%20Portugal%20Imigrante/EstudoNacional_Web.pdf CRC Recomenda... (n.º 488, 31-03-2014) Centro de Recursos em Conhecimento do ISS, I.P. | Correio electrónico: [email protected] A FASE DA CONDENSAÇÃO NO PROCESSO DECLARATIVO (à luz da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). Os Temas da Prova José Henrique Delgado de Carvalho, Juiz de Direito Edição: 1.ª (2014) Editora: Quid Juris, 2014, 192 p. ISBN: 978-972-724-676-2 Preço Capa: 15,90 € https:// www. quidj ur is. pt/D efa ult.a spx?T ag=B OOK&Id= 131 1 A JUSTIÇA RESTAURATIVA: UM MODELO DE REAÇÃO AO CRIME DIFERENTE DA JUSTIÇA PENAL. PORQUÊ, PARA QUÊ E COMO? Autores: Cláudia Cruz Santos Coimbra: Coimbra Editora, Março - 2014, 812 págs. ISBN 978-972-32-2221-0 | 1,1 Kg € 44,52 ht tp: //ww w.livrar iaj uridica.c om/ins_pr oduc t.aspx?M ENU _LEFT_ID _CLASSE=18 4&SUB_ NAV_ID _CLASS=5 98&SUB _NAV_ID _OBJ =39 140 LEIS DE DIREITO DA SEGURANÇA Jorge Bacelar Gouveia, Rui Carlos Pereira, Arménio Marques Ferreira e Virgílio Teixeira Edição: 2.ª - Lisboa: Quid Juris, 2014, 448 p. ISBN: 978-972-724-679-3 Preço Capa: 22,45 € Sinopse https: //ww w.quidjuris. pt /Default. aspx?Tag =BOOK&Id=13 76 MANUAL DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS João Vasconcelos Raposo, Juiz de Direito Edição: 2.ª (2014) Editora: Quid Juris, 2014, 176 ISBN: 978-972-724-678-6 Preço Capa: 14,00 € https://w ww. quidj uris.pt/D efa ult.aspx?Ta g=BOOK&Id=4 544 TIPICIDADE PENAL - DOS ELEMENTOS DA DOGMÁTICA AO GIRO CONCEITUAL DO MÉTODO ENTIMEMÁTICO Cláudio Brandão 2.ª Edição. - Editora: Almedina, 2014, 258 p. Coleção: O tempo e a norma ISBN 9789724053424 | Peso: 0.334 Kg PVP: € 26.90 http: //www .alm edina.net /cat alog/ pr oduct _info. php? products_id= 200 05 ~ LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS 112 - NÚMERO ÚNICO DE EMERGÊNCIA EUROPEU | CENTROS OPERACIONAIS DO NORTE (CONor) E DO SUL (COSul) Autorização da realização da despesa com a aquisição de serviços de implementação, no montante de 8 820 000,00 EUR, à qual acresce IVA à taxa legal em vigor @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2014 (Série I), de 2014-04-03 / Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de implementação do Centro Operacional do Norte do sistema 112.pt e dos serviços de comutação com o Centro Operacional do Sul do sistema 112.pt. Diário da República. – Série I - N.º 66 (03 abril 2014), p. 2282. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06600/0228202282.pdf No contexto da criação, pela Comissão Europeia, do número único de emergência Europeu, o Decreto-Lei n.º 73/97, de 3 de abril, criou o número de telefone 112 como número nacional de emergência. (...). A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2014, de 30 de janeiro, veio reforçar os meios de coordenação e preparação do projeto do número único 112 nas suas componentes legal, orgânica e operacional com vista, designadamente, à implementação, gestão e aplicação do projeto, incluindo a definição em instâncias internacionais de especificações técnicas e outras opções relevantes para o mesmo, bem como a aquisição e locação de bens, serviços e infraestruturas necessários à instalação, colocação em funcionamento e manutenção do 112.pt. Torna-se, assim, necessário dotar o sistema 112 de uma estrutura mais moderna e adaptada às necessidades atuais, atendendo a que se prevê, já em 2015, a necessidade de substituição dos atuais PSAPs (Public Safety Answering Point) por equipamentos de tecnologia mais recente. 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2014-03-27]. AUXÍLIOS ESTATAIS A AEROPORTOS E COMPANHIAS AÉREAS (1) Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (2014/C 99/03). Jornal Oficial da União Europeia. – C 99 (4 abril 2014), p. 3-34. HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.099.01.0003.01.POR PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52014XC0404(01)&from=PT ÍNDICE, p. 3. 2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES 2.1. Âmbito de aplicação 21. Os princípios estabelecidos nas presentes Orientações aplicam-se aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (16) . Serão aplicados em conformidade com o Tratado, e a legislação secundária adotada ao abrigo do Tratado, bem como com outras Orientações da União relativamente a auxílios estatais (17). 22. Alguns aeroportos e companhias aéreas estão especializados no transporte de mercadorias. A Comissão ainda não dispõe de experiência suficiente no que se refere à apreciação da compatibilidade dos auxílios a aeroportos e companhias aéreas especializados no transporte de mercadorias para sintetizar a sua prática sob a forma de critérios de compatibilidade específicos. Relativamente a estas categorias de empresas, a Comissão aplicará os princípios comuns de compatibilidade, tal como estabelecidos na secção 5 mediante uma análise caso a caso. 23. A Comissão não aplicará os princípios das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (18) e as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (19), ou eventuais futuras orientações relativas aos auxílios com finalidade regional aos auxílios esta tais concedidos a infraestruturas aeroportuárias. 24. As presentes Orientações substituem as Orientações relativas à aviação de 1994 e 2005. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS (...) 8.6. Aplicação 171. Os princípios estabelecidos nas presentes Orientações serão aplicáveis a partir de 4 de abril de 2014 e substituirão, a partir desta data, as Orientações relativas à aviação de 1994 e as Orientações relativas à aviação de 2005. 172. À luz da evolução do setor da aviação e, nomeadamente, da sua liberalização, a Comissão considera que as disposições da sua Comunicação relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios esta tais concedidos ilegalmente (102) não se devem aplicar aos processos pendentes de auxílios ao funcionamento ilegais concedidos a aeroportos antes de 4 de abril de 2014. Em vez disso, a Comissão aplicará os princípios estabelecidos nas presentes Orientações a todos os casos relativos a auxílios ao funcionamento (notificações pendentes e auxílios ilegais não notificados) concedidos a aeroportos mesmo se o auxílio tiver sido concedido antes de 4 de abril de 2014 e do início do período de transição. 173. No que respeita aos auxílios ao investimento para aeroportos, a Comissão aplicará as presentes Orientações a todas as medidas de auxílio ao investimento notificadas relativamente às quais é convidada a tomar uma decisão a partir de 4 de abril de 2014, mesmo se os projetos tiverem sido notificados antes dessa data. Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente, a Comissão aplicará aos auxílios ao investimento para aeroportos concedidos ilegalmente as regras em vigor à data em que o auxílio foi concedido. Assim, a Comissão não aplicará os princípios fixados nas presentes Orientações no caso de auxílios ao investimento para aeroportos concedidos ilegalmente a partir de 4 de abril de 2014. 174. No que respeita aos auxílios a empresas em fase de arranque destinados a companhias aéreas, a Comissão aplicará os princípios fixados nas presentes Orientações a todas as medidas de auxílio a empresas em fase de arranque notificadas relativamente às quais é convidada a tomar uma decisão a partir de 4 de abril de 2014, mesmo se as medidas tiverem sido notificadas antes dessa data. Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente, a Comissão aplicará aos auxílios a empresas em fase de arranque para companhias aéreas concedidos ilegal mente as regras em vigor à data em que o auxílio foi concedido. Assim, a Comissão aplicará os princípios fixados nas presentes Orientações no caso de auxílios a empresas em fase de arranque destinados a companhias aéreas concedidos ilegalmente a partir de 4 de abril de 2014. ANEXO - Resumo das condições de compatibilidade. (16) Os princípios estabelecidos nas presentes Orientações não são aplicáveis aos auxílios para a prestação de serviços de assistência em escala, independentemente de serem prestados pelo próprio aeroporto, por uma companhia aérea ou por um prestador de serviços de assistência em escala a terceiros; esses auxílios serão apreciados de acordo com as regras gerais pertinentes. Nos termos da Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36), ou de qualquer legislação subsequente relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da União, os aeroportos que efetuam assistência em escala são obrigados a manter uma contabilidade separada das suas atividades de assistência em escala e das outras atividades. Além disso, um aeroporto não pode subvencionar a sua atividade de assistência em escala com rendimentos provenientes das suas atividades de aeroporto. As presentes Orientações também não são aplicáveis às empresas que, embora ativas num aeroporto, exercem atividades não aeronáuticas. (17) Nomeadamente, mas não exclusivamente, o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3);a Diretiva 96/67/CE, a Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (JO L 70 de 14.3.2009, p. 11) e qualquer legislação subsequente relativa às taxas aeroportuárias. (18) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (JO C 54 de 4.3.2006, p. 13). (19) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1). (102) Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (JOC 119 de 22.5.2002, p. 22). COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO (CERS): EMISSÃO DE PARECERES E FORMULAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES | INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | SUPERVISÃO PRUDENCIAL Regulamento Requisitos de Fundos Próprios» (RRFP) | Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (DRFP) (1) Decisão do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 27 de janeiro de 2014, relativa a um quadro de coordenação para a notificação de medidas nacionais de política macroprudencial pelas autoridades competentes ou designadas e para a emissão de pareceres e recomendações pelo CERS (CERS/2014/2) (2014/C 98/03). Jornal Oficial da União Europeia. – C 98 (3 abril 2014), p. 3-7. HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.098.01.0003.01.POR PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014Y0403(01)&from=PT Artigo 1.º (Objeto). - A presente decisão estabelece um quadro processual comum relativo à emissão de pareceres e à formulação de recomendações pelo CERS em conformidade com a DRFP e o RRFP. Tais pareceres e recomendações serão elaborados em conformidade com a presente decisão. Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor em 28 de janeiro de 2014. (2) Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1). (3) Recomendação CERS/2013/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 4 de abril de 2013, relativa a objetivos intermédios e instrumentos de política macroprudencial (JO C 170 de 15.6.2013, p. 1). (4) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). (5) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). (6) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63). (7) Recomendação CERS/2011/3 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 22 de dezembro de 2011, relativa ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais (JO C 41 de 14.2.2012, p. 1). CONGLOMERADOS FINANCEIROS | FUNDOS PRÓPRIOS: NORMAS TÉCNICAS DE REGULAMENTAÇÃO | EBA | EIOPA | ESMA Conglomerado financeiro orientado para os seguros | Conglomerado financeiro orientado para a atividade bancária ou de investimento | Requisito de solvência (1) Regulamento Delegado (UE) n.º 342/2014 da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 100 (3 abril 2014), p. 1-9. HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.100.01.0001.01.POR PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0342&from=PT Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento especifica os princípios técnicos e os métodos técnicos de cálculo enumerados no anexo I da Diretiva 2002/87/CE para efeitos das alternativas à dedução referida no artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e do cálculo dos fundos próprios e do requisito de adequação complementar dos fundos próprios previsto no artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 2002/87/CE. Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 5.º, o artigo 6.º, n.º 2, o artigo 8.º, o artigo 9.º, n.º 1, e o artigo 14.º, n.ºs 5 e 9, são aplicáveis a partir da data de aplicação referida no artigo 309.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros. ANEXO Metodologia de cálculo do método 2 por força da Diretiva 2002/87/CE. Método de dedução e agregação (2) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1). (3) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32). (4) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1). (5) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12). (6) Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48). (7) Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84). (8) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). (9) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). (10) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). CONTABILIDADE | NORMAS INTERNACIONAIS DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA E DE AUDITORIA | PROGRAMA DA UNIÃO DE APOIO A ATIVIDADES ESPECÍFICAS NO DOMÍNIO DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA E DA AUDITORIA PARA O PERÍODO 2014-2020 Grupo consultivo para a informação financeira na Europa (EFRAG) | Fundação IFRS (International Financial Reporting Standards Foundation): Normas de contabilidade publicadas pelo IASB; Interpretações publicadas pelo Comité de interpretação das IFRS | Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC) | Conselho de Supervisão do Interesse Público (PIOB) | Normas internacionais de auditoria (ISA) (1) Regulamento (UE) n.º 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.º 716/2009/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 105 (8 abril 2014), p. 1-8. HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.105.01.0001.01.POR PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0258&from=PT Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. É criado um programa da União (a seguir designado «o Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, a fim de apoiar as atividades dos organismos que contribuem para a realização dos objetivos políticos da União no domínio da informação financeira e da auditoria. 2. O Programa abrange as atividades relativas à elaboração de normas, ou que contribuem para a sua elaboração, à aplicação, à avaliação ou ao acompanhamento das normas ou à supervisão dos processos de elaboração das normas, no quadro do apoio à aplicação das políticas da União no domínio da informação financeira e da auditoria realizadas pela Fundação IFRS, pelo EFRAG ou pelo PIOB. Artigo 3.º (Beneficiários). - 1. Os beneficiários do Programa são os seguintes: a) No domínio da informação financeira: i) o EFRAG para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, ii) a Fundação IFRS; b) No domínio da auditoria: o PIOB. 2. Os organismos que trabalham no domínio da informação financeira e da auditoria, e que recebem financiamento da União através do Programa, têm o dever de zelar pela garantia da sua independência e pela utilização económica e eficiente dos fundos públicos, independentemente das diferentes fontes de financiamento de que possam beneficiar. Artigo 10. º (Revogação). - A Decisão n.º 2009/716/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Artigo 11.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros. (2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1). (3) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87). (4) Decisão n.º 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que institui um programa comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, da informação financeira e da auditoria (JO L 253 de 25.9.2009, p. 8). (5) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1). (6) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1). (7) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19). (8) Regulamento (UE, EURATOM) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884). CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS | CONTRATOS DE TAREFA E AVENÇA | ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014 | ÓRGÃOS E SERVIÇOS DE APOIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA @ Despacho n.º 4790/2014 (Série II), de 2014-03-19 / Assembleia da República. Gabinete da Presidente. - Aplicação aos órgãos e serviços de apoio da Assembleia da República do regime legal instituído pelo artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Diário da República. – Série II-C - 66 (03 abril 2014), p. 9028-9029. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/066000000/0902809029.pdf No quadro da manutenção do princípio da estabilidade orçamental, o Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei n.º 83C/2013, de 31 de dezembro, dá continuidade a um conjunto de medidas exigentes e de caráter excecional que visam a redução da despesa pública, num esforço de consolidação e equilíbrio essenciais à retoma e crescimento da economia portuguesa e ao cumprimento dos objetivos assumidos pelo Estado. No referido contexto, verificando que o artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determina a aplicação aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2013, do disposto no artigo 33.º da mesma lei; Constatando que a aludida medida redutiva compreende os contratos celebrados, entre outros, pelas entidades previstas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.ºs 64A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66/2013, de 27 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, em cujo elenco constam os órgãos e serviços da Assembleia da República; (...). 17 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2014. CONTRATOS PÚBLICOS | NORMALIZAÇÃO NO DOMÍNIO DAS TIC Identificação das especificações técnicas das TIC elegíveis para referência (1) Decisão de Execução da Comissão, de 3 de abril de 2014, relativa à identificação das especificações técnicas das TIC elegíveis para referência nos contratos públicos [notificada com o número C (2014) 2120] (2014/188/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 102 (5 abril 2014), p. 18-21. HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.102.01.0018.01.POR PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0188&from=PT Artigo 1.º As especificações técnicas das TIC elegíveis para referência nos contratos públicos são indicadas no anexo. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. ANEXO Quadro 1 - Internet Engineering Task Force (IETF) IETF c/o Internet Society, 1775 Wiehle Avenue, Suite 201, Reston, VA USA (http://www.ietf.org/). Quadro 2 - Ecma International Ecma International, Rue du Rhône 14, CH-1204 Geneva, Tel. +41 228496000, Fax +41 22 8496001 (http://www.ecmainternational.org/). Quadro 3 - World Wide Web Consortium (W3C) W3C, 2004 route de Lucioles, Sophia-Antipolis, Biot 06410, Tel. +33 492385076, Fax +33 492387822 (http://www.w3.org/). (2) Decisão 2011/C 349/04 da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que institui a plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC (JO C 349 de 30.11.2011, p. 4). (3) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12). CRÉDITO | BANCO CENTRAL EUROPEU | DADOS GRANULARES REFERENTES AO CRÉDITO | SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (1) Decisão do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2014, relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/6) (2014/192/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 104 (8 abril 2014), p. 72-79. HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.104.01.0072.01.POR PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0006(01)&from=PT Artigo 1.º (Âmbito de aplicação e finalidades). - A presente decisão define as medidas preparatórias que são necessárias para estabelecer gradualmente um regime de longo prazo para a recolha de dados granulares referentes ao crédito baseado em requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE. Este regime de longo prazo incluirá, até final de 2016: a) bases de dados granulares referentes ao crédito operadas por todos os BCN do Eurosistema, e b) uma base comum de dados granulares referentes ao crédito partilhada entre os membros do Eurosistema e contendo dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. Artigo 2.º (Definições). - Para efeitos da presente decisão, entende-se por: 1) «central de registo de crédito» (CRC), o registo de crédito operado por um BCN do SEBC; 2) «registo de crédito» (RC), o registo onde são inscritos os dados granulares referentes ao crédito recolhidos junto das instituições inquiridas; 3) «dados granulares referentes ao crédito», informação sobre os riscos de crédito das instituições de crédito ou de outras instituições financeiras que concedam empréstimos face aos mutuários, fornecidos numa base mutuário a mutuário ou empréstimo a empréstimo. Artigo 7.º (Disposições finais). - 1. A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação. 2. Até 31 de dezembro de 2014 o Conselho do BCE receberá um relatório analisando: a) o estado das medidas preparatórias estabelecidas pela presente decisão, e b) a viabilidade de substituir a presente decisão por um instrumento jurídico do BCE definindo os requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE e assegurando o estabelecimento de uma base de dados granulares referentes ao crédito comum partilhada entre os Membros do Eurosistema e contendo os dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, incluindo uma avaliação sobre a viabilidade do calendário para a adoção destas medidas, conforme o previsto no artigo 1.º, tendo em vista o progresso alcançado. Artigo 8.º (Destinatários). - Os destinatários da presente decisão são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro. ANEXO - ESQUEMA DE REPORTE DE REFERÊNCIA (2) Regulamento (CE) n.º 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8). (3) Memorandum of Understanding on the Exchange of Information among national central credit registers for the purpose of passing it on to reporting institutions (Memorando de Acordo relativo à troca de informação entre centrais de risco de crédito nacionais com o propósito de a transmitir às instituições participantes), disponível no sítio do BCE em www.ecb.europa.eu. (4) Recomendação do Banco Central Europeu de 24 de fevereiro de 2014 relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2014/7) (2014/C 103/01). Jornal Oficial da União Europeia. - C 103 (8 abril 2014), p. 1-2. HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.103.01.0001.01.POR PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52014HB0007&from=PT I. Definições. - Para os efeitos da presente recomendação, o termo «dados granulares referentes ao crédito» tem o mesmo significado que na Decisão BCE/2014/6. II. Prestação de informação estatística. - Os destinatários da presente recomendação devem aplicar as disposições constantes da Decisão BCE/2014/6 aplicáveis aos BCN. III. Disposição final. - A presente recomendação tem como destinatários os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro que se estão a preparar para participar no regime de longo prazo para a transmissão de dados granulares referentes ao crédito no âmbito do SEBC. DELINQUÊNCIA JUVENIL | PROJETO COMUNITÁRIO - REINCIDÊNCIA DOS JOVENS OFENSORES E PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA Autorização da realização da despesa decorrente da aquisição dos serviços para os exercícios económicos de 2014, 2015 e 2016 @ Despacho n.º 4796/2014 (Série II), de 2014-03-24 / Ministérios das Finanças e da Justiça - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Justiça. -Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e na alínea a), do n.º 1, do art.º 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LCPA), autoriza a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a assumir encargos no âmbito do Projeto Comunitário - Reincidência dos Jovens Ofensores e Prevenção da Delinquência, para os exercícios económicos de 2014, 2015 e 2016, no montante de 111.824,71(euro) acrescido de IVA, . Diário da República. – Série II-C - 66 (03 abril 2014), p. 9032-9033. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/066000000/0903209033.pdf O Projeto comunitário de "Reincidência dos Jovens Ofensores e Prevenção da Delinquência" foi aprovado, com a consequente assinatura do respetivo contrato de cofinanciamento, pela Comissão Europeia, em dezembro de 2012. O projeto, cofinanciado pela Comissão Europeia no âmbito do Programa Prevention of and Fight Against Crime HOME/2011/ISEC/AG/400000261O, tem como finalidade geral criar um sistema de produção regular de dados sobre a reincidência dos jovens infratores. Baseia-se na criação e implementação de instrumento(s) de medida da reincidência dos jovens infratores, cuja aplicação permitirá obter taxas de reincidência e perfis de jovens infratores, pretendendo-se correlacionar a reincidência ou resiliência ao delito com determinados fatores - relacionados com as duas instâncias de socialização, tanto formais, a família e a escola, como informais, salientando-se a relação com os grupos de par, que estão associados à produção social da delinquência e continuidade de trajetórias delinquentes, pretendendo-se ainda avaliar a orientação pró-social dos jovens, nomeadamente no que se refere a reconhecimento da legitimidade da autoridade e motivação para o desenvolvimento de um estilo de vida socialmente ajustado. Prevê-se que do projeto resulte informação que permita a definição sustentada de estratégias de prevenção e também a avaliação da eficácia do sistema de justiça juvenil no que se refere ao impacto - medido pela interrupção ou diminuição do comportamento delituoso ou através de "ganhos" de ajustamento social - da aplicação de medidas tutelares educativas sobre a inversão do percurso delinquente dos jovens. O projeto assenta numa metodologia científica de recolha de dados, articulando contributos de criminólogos internacionalmente reconhecidos - James McGuire e David Farrington - com a experiência na área da reincidência de serviços europeus congéneres, sendo parceiros do projeto Probation Service-YPP Irlanda, o Centre d'Estudis Jurídics i Formació Especialitzada -Departament de Justícia Generalitat de Cataluny e o IJJO-International Juvenile Justice Observatory. Com a duração de 36 meses, o projeto, designado com o acrónimo "Reincidências", teve início, segundo a programação aprovada pela Comissão Europeia em 14-01-2013, estando o termo calendarizado para 14-01-2016. O orçamento do projeto é de 486.119,61 €, correspondendo o compromisso de financiamento máximo da Comissão Europeia a 90% do orçamento global. Salienta-se que a verba atribuída tem, obrigatoriamente, de ser despendida nas atividades constantes do projeto e em consonância com o orçamento aprovado, referindo-se que a primeira tranche do financiamento, no valor de 350.006,12 € já se encontra depositada na conta da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP). De acordo com o previsto no projeto, a sua efetiva implementação implica, prioritariamente um estudo de avaliação de reincidência dos jovens ofensores e prevenção da delinquência e a recolha, tratamento e interpretação de dados estatísticos sobre reincidência dos jovens ofensores com ligação ao sistema de Justiça, o que implica a contratualização de um entidade idónea para a prestação destes serviços, através da abertura de um procedimento de concurso público, com uma despesa estimada de 11.824,71 € a executar no período de 2014 a 2016. O contrato a celebrar dará lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, pelo que a assunção destes encargos carece de autorização por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, conforme resulta do disposto no n.º 2, conjugado com o n.º 7, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, quando existam pagamentos em atraso, facto que acontece neste processo com a DGRSP. Os encargos anuais da DGRSP não excedem o limite de 99.759,58 € e que o valor global estimado do contrato a celebrar, para os exercícios económicos de 2014, 2015 e 2016, atinge o valor global de 111.824,71 €, acrescido do IVA à taxa legal em vigor; A DGRSP já procedeu ao cabimento da despesa em causa no Orçamento de 2014 (cabimentos n.os BW41400907 em 29-01-2014). (...). DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL | CONVENÇÃO ASSINADA EM LISBOA EM 19 DE NOVEMBRO DE 2012 | PORTUGAL | PERU @ Aviso n.º 48/2014 (Série I), de 2014-04-03 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que foram emitidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de novembro de 2012. Diário da República. – Série I - N.º 66 (03 abril 2014), p. 2283. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06600/0228302283.pdf Por parte de Portugal, a Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 88/2013, de 27 de junho. Nos termos do artigo 27.º da referida Convenção, esta entra em vigor em 12 de abril de 2014. ELETRICIDADE | FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO (FSSSE) @ Decreto-Lei n.º 55/2014, de 2014-04-09 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Cria o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético. Diário da República. – Série I - N.º 70 (9 abril 2014), p. 2347- 2349. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07000/0234702349.pdf Artigo 2.º (Objetivos). - O FSSSE visa contribuir para a promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, designadamente através: a) Do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética; b) Da redução da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional (SEN), mediante a receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético prevista no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. EMPRESA GERAL DO FOMENTO, S.A. (EGF) | CADERNO DE ENCARGOS DO CONCURSO PÚBLICO DE REPRIVATIZAÇÃO | AdP - Águas de Portugal, SGPS, SA | Parpública, Participações Públicas SGPS, S.A. (Parpública) (1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014 (Série I), de 2014-04-08 / Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, aprova o caderno de encargos do concurso público de reprivatização da Empresa Geral de Fomento, S.A. (EGF). Diário da República. – Série I - N.º 69 (8 abril 2014), p. 2325-2337. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06900/0232502337.pdf 1 - Determinar que são alienadas 100% das ações da Empresa Geral de Fomento, S.A. (EGF) e que o concurso público previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, tenha por objeto ações representativas de 95 % do capital social da EGF. 2 - Aprovar o caderno de encargos do concurso público, constante do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece o concurso público previsto no número anterior. 10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-04-09]. ANEXO I - Caderno de encargos do concurso público (a que se refere o n.º 2). Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de um lote indivisível de 10.640.000 ações da Empresa Geral de Fomento, S. A. (EGF), detidas pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A. (AdP), em concretização dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011 de 13 de setembro e do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março. 2 - O objeto do concurso é a alienação do lote de ações referido no número anterior, representativo de 95 % do capital social da EGF, ficando o vencedor com a obrigação de adquirir pelo preço constante da sua proposta as ações que não sejam adquiridas pelos trabalhadores na oferta pública de venda que lhes é dirigida nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março. Artigo 2.º (Regime da operação). - A operação descrita no artigo anterior é contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor do concurso ou, no caso de o vencedor ser um agrupamento, com uma sociedade constituída pelos membros que o integram, depois da adjudicação e antes da alienação. ANEXO - Itens a cobrir pelo projeto estratégico (a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º). ANEXO II - Oferta pública de venda a trabalhadores (a que se refere o n.º 5). (2) Decreto-Lei n.º 45/2014, de 2014-03-20 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA. Diário da República. – Série I - N.º 56 (20 março 2014), p. 2118-2122. https://dre.pt/pdf1s/2014/03/05600/0211802122.pdf A Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, alterou a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho (Lei de Delimitação de Sectores), que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas, tendo aquela passado a prever que, no caso de sistemas multimunicipais, a exploração e gestão das atividades de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos possam ser atribuídas a empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por empresas do sector privado. O Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, introduziu as modificações necessárias à viabilização da operação de alienação de participações sociais a privados no sector dos resíduos, desaparecendo a regra da maioria pública nas entidades gestoras em causa e, consequentemente, os poderes «in-house» do concedente sobre essas entidades. Pretendeu garantir-se o cumprimento de metas nacionais e europeias de índole ambiental, a acessibilidade das populações servidas aos serviços de resíduos, mediante a adequação das tarifas à respetiva capacidade económica, a equidade territorial, fomentando a convergência tarifária e a promoção de soluções de maior eficiência e eficácia económica que assegurem a prestação aos utilizadores dos sistemas de um serviço público de excelência e, em última análise, a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas. A EGF foi objeto de nacionalização no passado, pelo que o processo de reprivatização se rege pelo disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro (Lei Quadro das Privatizações), sendo concretizada através de um processo de concurso público nos termos da referida lei. (...). Artigo 1.º (Objeto). - É aprovado o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF), o qual é especificamente regulado pelo presente decreto-lei, e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução. Artigo 2.º (Processo). - 1 - O processo de reprivatização da EGF ocorre mediante a alienação das ações representativas de até 100 % do seu capital social. 2 - A alienação das ações efetua-se através de um concurso público e de uma oferta pública de venda dirigida a trabalhadores da EGF, a realizar nos termos previstos na Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e no presente decreto-lei. 3 - Ao concurso público previsto no número anterior não se aplica o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. 4 - O processo de concurso respeita os princípios da transparência, da publicidade e da igualdade entre os interessados. Artigo 10.º (Competência para a condução do processo e para a prática dos atos finais de cada fase). - 1 - O concurso é dirigido pela Parpública, Participações Públicas SGPS, S.A. (Parpública), que se deve articular em todas as suas fases, com a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., designadamente na elaboração dos relatórios a submeter ao Conselho de Ministros. 2 - Incumbe ainda à Parpública praticar todos os atos cuja competência não esteja expressamente atribuída a outra entidade. 3 - Compete ao Conselho de Ministros, mediante resolução, a seleção dos concorrentes para a fase de propostas vinculativas, a decisão sobre a existência de negociações e a escolha dos concorrentes selecionados para negociar e a escolha do concorrente vencedor, com base nos relatórios apresentados pela Parpública nos termos do n.º 1, relativos às correspondentes fases do processo do concurso. Artigo 14.º (Regulamentação). - 1 - Os demais termos do concurso de alienação das ações da EGF, bem como as condições finais e concretas da oferta dirigida a trabalhadores são estabelecidos mediante resolução do Conselho de Ministros. 2 - Relativamente ao concurso, compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente, aprovar o caderno de encargos que define o regime do concurso. 3 - Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a aquisição das ações no âmbito do concurso à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e à concretização dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no artigo 8.º 4 - Relativamente à oferta dirigida a trabalhadores, compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente: a) Fixar a quantidade de ações destinada à oferta pública de venda dirigida a trabalhadores; b) Estabelecer as condições de acesso à oferta pública de venda dirigida a trabalhadores e, se aplicável, a quantidade mínima e máxima de ações que podem ser adquiridas por cada trabalhador e os critérios de rateio no âmbito da mesma; c) Determinar os critérios e modos de fixação do preço unitário de venda das ações no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores, bem como fixar eventuais condições especiais de que beneficiam os trabalhadores no âmbito desta oferta, designadamente o desconto no preço. Artigo 16.º (Delegação de competências). - Para a realização da operação de privatização regulada no presente decreto-lei, e com exclusão das decisões a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como das decisões que competem ao Conselho de Ministros e ainda as referidas no n.º 6 do artigo 13.º, são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, as competências para determinar as demais condições que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de privatização. Artigo 17.º (Afetação das receitas). - As receitas líquidas obtidas com a reprivatização do capital social da EGF são utilizadas pelo seu acionista AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., para os fins estabelecidos na alínea b) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro. Artigo 18.º (Isenções de taxas e emolumentos). - Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realizados em execução do disposto no presente decreto-lei e das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação de ações da EGF. Artigo 20.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ESPAÇO AÉREO DO SUDOESTE (SW FAB) | ACORDO ASSINADO EM LISBOA, EM 17 DE MAIO DE 2013 | PORTUGAL | ESPANHA @ Aviso n.º 49/2014 (Série I), de 2014-04-04 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que foram recebidas notas, em que se notifica terem sido cumpridos os requisitos de Direito interno para aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013. Diário da República. – Série I - N.º 67 (04 abril 2014), p. 2291-2292. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06700/0229102292.pdf Por parte da República Portuguesa o Acordo foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2014, de 18 de março de 2014. Nos termos do seu artigo 34.º, o Acordo entrará em vigor a 18 de abril de 2014. FLORESTA | PROGRAMA OPERACIONAL DE SANIDADE FLORESTAL (POSF) | INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. (ICNF, I.P.) Sistema de gestão de informação de fitossanidade florestal (FITO) @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014 (Série I), de 2014-04-07. - Presidência do Conselho de Ministros. Aprova o Programa Operacional de Sanidade Florestal. Diário da República. – Série I - N.º 68 (07 abril 2014), p. 2294-2295. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06800/0229402295.pdf 1 - Aprovar o Programa Operacional de Sanidade Florestal (POSF), disponível no endereço eletrónico www.icnf.pt do sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.). 2 - Criar o sistema de gestão de informação de fitossanidade florestal, a funcionar junto do ICNF, I.P., que assegura a sua gestão, manutenção e atualização permanentes, destinado ao cumprimento dos objetivos previstos no POSF, com o objetivo de assegurar a interoperabilidade de dados entre as entidades públicas e privadas envolvidas. 6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-04-08]. FUNDOS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO | REPARTIÇÃO ANUAL, POR ESTADO-MEMBRO, DOS RECURSOS GLOBAIS Auxílio às pessoas mais carenciadas | Cooperação Territorial Europeia: Cooperação transfronteiriça; cooperação transnacional; cooperação inter-regional | Desenvolvimento urbano sustentável | Fundo de Coesão | Iniciativa para o Emprego dos Jovens | Investimento no Crescimento e no Emprego | Mecanismo Interligar a Europa | Regiões menos desenvolvidas | Regiões em transição | Regiões mais desenvolvidas | Regiões ultraperiféricas | Regiões do nível NUTS 2 (1) Decisão de Execução da Comissão, de 3 de abril de 2014, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020 [notificada com o número C(2014) 2082] (2014/190/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 104 (8 abril 2014), p. 13-42. HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.104.01.0013.01.POR PDF (30 p.) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0190&from=PT Artigo 17.º - Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. ANEXO I - RECURSOS GLOBAIS POR ESTADO-MEMBRO A TÍTULO DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO ANEXO II - RECURSOS GLOBAIS POR ESTADO-MEMBRO PARA A COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA ANEXO III - Iniciativa para o Emprego dos Jovens. Repartição anual da dotação específica ANEXO IV - INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS. LISTA DAS REGIÕES ELEGÍVEIS PT18 Alentejo / PT15 Algarve / PT16 Centro (PT) / PT17 Lisboa / PT11 Norte / PT30 Região Autónoma da Madeira / PT20 Região Autónoma dos Açores ANEXO V - REGIÕES MENOS DESENVOLVIDAS ANEXO VI - REGIÕES EM TRANSIÇÃO ANEXO VII - REGIÕES MAIS DESENVOLVIDAS ANEXO VIII - FUNDO DE COESÃO ANEXO IX - REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS E SETENTRIONAIS ESCASSAMENTE POVOADAS ANEXO X - INICIATIVA PARA O EMPREGO DOS JOVENS — DOTAÇÃO ESPECÍFICA ANEXO XI - MONTANTES TRANSFERIDOS DAS DOTAÇÕES DO FUNDO DE COESÃO PARA O MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA ANEXO XII - MONTANTES TRANSFERIDOS DO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO PARA O AUXÍLIO ÀS PESSOAS MAIS CARENCIADAS ANEXO XIII - AÇÕES INOVADORAS URBAN ANEXO XIV - COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ANEXO XV - COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA — COOPERAÇÃO TRANSNACIONAL ANEXO XVI - COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA (COOPERAÇÃO INTER-REGIONAL) (2) Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259). (3) Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470). (4) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320). (5) Regulamento (UE) n.º 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.º 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.º 680/2007 e (CE) n.º 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129). (6) Regulamento (UE) n.º 223/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (JO L 72 de 12.3.2014, p. 1). INCÊNDIOS FLORESTAIS: MEDIDAS DE COMBATE | LOCAÇÃO DE AVIÕES ANFÍBIOS ENTRE 1 DE JUNHO E 31 DE OUTUBRO DE 2014 | AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL (ANPC) @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2014 (Série I), de 2014-04-04 / Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, autoriza a realização da despesa relativa à locação de aviões anfíbios para a prossecução das missões públicas de combate aos incêndios florestais atribuídas ao Ministério da Administração Interna. Diário da República. – Série I - N.º 67 (04 abril 2014), p. 2291. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06700/0229102291.pdf 1 - Autorizar a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a realizar a despesa com a locação de aviões anfíbios para a prossecução das missões públicas de combate aos incêndios florestais atribuídas ao Ministério da Administração Interna, para o período compreendido entre 1 de junho e 31 de outubro de 2014, no montante até 6 000 000,00 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. 4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2014-03-27]. INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP (IRN, IP) Regulamento interno do período de funcionamento e atendimento dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. e do horário de trabalho dos respetivos trabalhadores. @ Deliberação n.º 886/2014 (Série II), de 2014-03-27 / Ministério da Justiça. Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. - Ao abrigo do disposto nos artigos 115.º e 132.º do RCTFP e efetuada a consulta às organizações representativas dos trabalhadores, aprova o regulamento interno do período de funcionamento e atendimento dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e do horário de trabalho dos respetivos trabalhadores. Diário da República. – Série II-C - 69 (8 abril 2014), p. 9611-9614. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/069000000/0961109614.pdf O Instituto dos Registos e do Notariado, IP é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho e pela Portaria n.º 387/2012, de 29 de novembro, que aprovou os Estatutos atualmente em vigor. Face às alterações em matéria de organização e duração do tempo de trabalho, que se verificaram na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro e, mais recentemente, da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, bem como do regime decorrente do acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro de 2009 — e respetivo regulamento de extensão, nos termos do previsto nos artigos 378.º a 381.º do RCTFP — e do acordo coletivo de trabalho n.º 3/2010, de 15 de junho de 2010, considera -se relevante proceder a uma revisão da regulamentação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços do IRN, IP e bem assim do horário de trabalho dos seus trabalhadores, de molde a ajustá-la ao regime legal assinalado e com o intuito de facilitar o seu conhecimento e aplicação. Regulamento interno do período de funcionamento e atendimento dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. e do horário de trabalho dos respetivos trabalhadores. Artigo 22.º (Disposições finais). - 1 — O presente regulamento revoga o regulamento do horário de trabalho aprovado pelo Despacho n.º 22829/2007, do Presidente do IRN, IP, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 190, de 2 de outubro de 2007. 2 — O disposto na deliberação do Conselho Diretivo do IRN, IP, de 27 de setembro de 2013, mantém -se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente regulamento. 3 — As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente regulamento, são resolvidos por deliberação do Conselho Diretivo do IRN, IP. 4 — O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. ANEXO I (Modelo a que se refere o artigo 13.º do Regulamento) Mapa de horário de trabalho. LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA @ Lista militar comum da União Europeia (adotada pelo Conselho em 17 de março de 2014) (equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares) (atualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adotada pelo Conselho em 11 de março de 2013 (1)) (PESC) (2014/C 107/01). Jornal Oficial da União Europeia. – C 107 (9 abril 2014), p. 1-39. HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2014.107.01.0001.01.POR PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52014XG0409(01)&from=PT (1) JO C 90 de 27.3.2013. MANUAIS ESCOLARES @ Portaria n.º 81/2014 (Série I), de 2014-04-09 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo dos artigos 20.º e 36.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, estabelece os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixa as disciplinas em que os manuais escolares e outros recursos didáticopedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação, bem como aquelas em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa. Diário da República. – Série I - N.º 70 (9 abril 2014), p. 2353-2355. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07000/0235302355.pdf A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo dos mesmos, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, posteriormente revisto e revogado pelo Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro. Nos termos do artigo 20.º da referida Lei e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, a Portaria n.º 1628/2007, de 28 de dezembro, definiu os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas. A Portaria n.º 42/2008, de 11 de janeiro, fixou as disciplinas em que não haveria lugar à adoção formal de manuais ou em que esta era meramente facultativa, sempre que o ensino tivesse uma forte componente prática ou técnica ou a disciplina tivesse carácter opcional, nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho. O alargamento da escolaridade obrigatória até aos 18 anos de idade, com vista à obtenção de um diploma de curso conferente de nível secundário, consagrado na Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, implicou um aumento significativo de ofertas de ensino diversificadas, nomeadamente de percursos diferentes de educação orientados para a qualificação profissional e para a inserção no mercado de trabalho, sendo ainda definidas as medidas necessárias para o seu cumprimento efetivo, através do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto. Importa, assim, definir desde já os procedimentos para a adoção formal e a divulgação da adoção dos manuais escolares a seguir pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas e fixar as disciplinas em que não há lugar à adoção formal de manuais escolares ou em que esta é meramente facultativa, quando se verifique, nomeadamente, que a disciplina tenha uma forte componente prática ou técnica, que tenha carácter opcional ou que seja de natureza extracurricular ou específica de modelo de ensino. Acresce que o Decreto-Lei n.º 5/2014, de 14 de janeiro, veio definir uma nova regulação relativa ao regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, pelo que se torna necessário aprovar a regulamentação nele prevista. Artigo 15.º (Norma transitória). - A obrigatoriedade de aquisição dos manuais escolares das disciplinas referidas no n.º 2 do artigo 7.º cessa em 2015/2016, 2017/2018 e 2019/2020, respetivamente, para os manuais de ciclo dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. Artigo 16.º (Norma revogatória). - São revogadas: a) A Portaria n.º 1628/2007, de 28 de dezembro; b) A Portaria n.º 42/2008, de 11 de janeiro. Artigo 17.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. MEDICAMENTOS | COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO @ Portaria n.º 78/2014 (Série I), de 2014-04-03 / Ministério da Saúde. - Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48A/2010, de 13 de maio, na sua redação atual, fixa a sexta alteração à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Diário da República. – Série I - N.º 66 (03 abril 2014), p. 2283-2287. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06600/0228302287.pdf O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 103/2013, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 19/2014, de 5 de fevereiro, prevê a aprovação dos grupos e subgrupos farmacoterapêuticos comparticipáveis de acordo com os escalões de comparticipação nele previsto, mediante portaria do Ministério da Saúde. Artigo 1.º (Alteração ao anexo à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro). - 1 - O anexo à Portaria n.º 924A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.os 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, 300/2011, de 30 de novembro, e 45/2014, de 21 de fevereiro, é alterado nos termos dos números seguintes. (...). Artigo 2.º (Produção de efeitos). - Às alterações ora introduzidas não é aplicável o regime de escoamento previsto no Despacho n.º 1/88, de 12 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de junho de 1988, na sua redação atual. Artigo 3.º (Republicação). - O anexo à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelas Portarias n.os 994-A/2010, de 29 de setembro, 1056-B/2010, de 14 de outubro, 289-A/2011, de 3 de novembro, 300/2011, de 30 de novembro, e 45/2014, de 21 de fevereiro, na redação resultante da presente portaria é republicado em anexo e desta faz parte integrante. Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. ANEXO (a que se refere o artigo 1.º). MINISTÉRIO DA JUSTIÇA | DESPESA COM A AQUISIÇÃO DE PAPEL, BENS DE ECONOMATO E CONSUMÍVEIS DE IMPRESSÃO (2014 – 2016) @ Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2014 (Série I), de 2014-04-08 / Presidência do Conselho de Ministros. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, autoriza entidades do Ministério da Justiça a realizar a despesa com a aquisição de papel, bens de economato e consumíveis de impressão, nos anos de 2014 a 2016. Diário da República. – Série I - N.º 69 (8 abril 2014), p. 2324-2325. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06900/0232402325.pdf 1 - Autorizar as entidades adjudicantes mencionadas no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de papel, economato e consumíveis de impressão, até aos montantes nele indicados, no valor global de 5 124 681,15 EUR, a que acresce IVA. 9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação [2014-03-27]. ANEXO. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA (MAOTE): SECRETARIA-GERAL (SG) @ Decreto-Lei n.º 54/2014, de 2014-04-09 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Diário da República. – Série I - N.º 70 (9 abril 2014), p. 2344-2347. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07000/0234402347.pdf O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, alterou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, determinando a criação do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), para o qual transitam as atribuições dos serviços e organismos do Ministério da Economia e do Emprego, nas áreas da energia e geologia, e as atribuições dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nas áreas do ambiente e ordenamento do território. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro, aprovou a orgânica do MAOTE, criando a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (SG). Artigo 1.º (Natureza). - A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. Artigo 2.º (Missão e atribuições). - 1 - A SG tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à atuação do MAOTE no âmbito internacional, à aplicação do direito europeu e à elaboração do orçamento, assegurar a gestão de programas de financiamento internacional e europeu a cargo do MAOTE, bem como assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAOTE e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas. (...). Artigo 9.º (Sucessão). - 1 - A SG sucede nas atribuições dos seguintes organismos: a) Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento e do apoio jurídico e contencioso, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; b) Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego, nos domínios da energia e geologia e na prestação de apoio administrativo e logístico ao Programa Operacional para a Valorização do Território, no âmbito do QREN 2007-2013; c) Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos domínios do orçamento, da coordenação das atividades e representação no âmbito comunitário e internacional, bem como da aplicação do direito comunitário e de apoio aos processos de pré-contencioso europeu, nas áreas do ambiente e do ordenamento do território; d) Gabinete de Estratégias e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego, no domínio da energia. (...) Artigo 11.º (Produção de efeitos). - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Mapa de pessoal dirigente. ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014: NORMAS DE EXECUÇÃO (1) Decreto-Lei n.º 52/2014, de 2014-04-07 / Ministério das Finanças. - Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014. Diário da República. – Série I - N.º 68 (07 abril 2014), p. 2295-2319. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06800/0229502319.pdf Artigo 71.º (Produção de efeitos). - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Artigo 72.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (2.1) Lei n.º 83-C/2013, Suplemento de 2013-12-31 / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2014. Diário da República. - Série I — N.º 253 (31 de dezembro de 2013), p. 7056-(58) - 7056-(295). http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/25301/0005800295.pdf (2.2) Declaração de Retificação n.º 11/2014 (Série I), de 2014-02-24 / Assembleia da República. - Observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, sobre «Orçamento do Estado para 2014», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, 1.º suplemento, de 31 de dezembro de 2013. Diário da República. – Série I - N.º 38 (24 fevereiro 2014), p. 1625. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03800/0162501625.pdf ORDEM DOS ADVOGADOS | CONSELHO DISTRITAL DE COIMBRA | DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DATADA DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 | RETIFICAÇÃO @ Declaração de retificação n.º 392/2014 (Série II), de 2014-04-09 / Ordem dos Advogados. Conselho Distrital de Coimbra. - Por ter saído com inexatidão a deliberação n.º 639/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2014, referente à delegação de competências datada de 21 de fevereiro de 2014, retifica-se a mesma. Diário da República. – Série II-E - N.º 70 (9 abril 2014), p. 9825. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/070000000/0982509825.pdf ORDEM DOS ADVOGADOS Conselho Distrital de Coimbra Declaração de retificação n.º 392/2014 Por ter saído com inexatidão a deliberação n.º 639/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2014, referente à delegação de competências datada de 21 de fevereiro de 2014, retifica-se que onde se lê «Guarda (área das Comarcas de Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Vila Nova de Foz Coa, Celorico da Beira e Fornos de Algodres)» deve ler -se «Guarda (área das Comarcas de Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso, Vila Nova de Foz Coa e Celorico da Beira)» onde se lê «Viseu (área das Comarcas de Mangualde, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu, Vouzela, Gouveia, Nelas, Oliveira do Hospital e Seia)» deve ler -se «Viseu (área das Comarcas de Mangualde, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu, Vouzela, Fornos de Algodres, Gouveia, Nelas, Oliveira do Hospital e Seia)». 31 de março de 2014. — O Presidente, Amaro Jorge. 207732855». PROGRAMA MODELAR Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros pelas ARS,IP a Pessoas Coletivas Privadas Sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) @ Portaria n.º 80/2014 (Série I), de 2014-04-09 / Ministério da Saúde. - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, procede-se à alteração do artigo 19.º da Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, que aprova o Regulamento Modelar, na redação dada pela Portaria n.º 168/2013, de 30 de abril, no sentido de permitir, nas situações em que o Estado manifeste a intenção de não contratar toda a capacidade instalada, que as entidades beneficiárias possam contratar a restante com terceiros. . Diário da República. – Série I - N.º 70 (9 abril 2014), p. 2352-2353. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07000/0235202353.pdf O Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através dos serviços e organismos centrais do Ministério da Saúde e das Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP), a pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos. Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de setembro, os referidos apoios financeiros visam promover o desenvolvimento de ações e projetos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção, incluindo ações de formação e aquisições de bens e serviços necessários à respetiva execução. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º daquele decreto-lei estabelece que os regulamentos dos referidos programas de apoio são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da saúde. Neste contexto, a Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria n.º 578/2009, de 1 de junho, e alterada pela Portaria 168/2013, de 30 de abril, aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros pelas ARS,IP a Pessoas Coletivas Privadas Sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), designado por Programa Modelar. ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO PROGRAMA MODELAR). - O artigo 19.º do Regulamento do Programa Modelar, aprovado em anexo à Portaria n.º 376/2008, de 23 de maio, na redação dada pela Portaria 168/2013, de 30 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...]. - 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... 2 - ... 3 - ... 4 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2, nas situações em que o Estado manifeste a intenção de não contratar toda a capacidade instalada, as entidades beneficiárias podem contratar a restante com terceiros.» ARTIGO 3.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [201404-10]. REABILITAÇÃO URBANA | REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO | EDIFÍCIOS OU DE FRAÇÕES CUJA CONSTRUÇÃO TENHA SIDO CONCLUÍDA HÁ PELO MENOS 30 ANOS OU LOCALIZADOS EM ÁREAS DE REABILITAÇÃO URBANA | USO HABITACIONAL Segurança e de salubridade da edificação | Segurança estrutural e sísmica do edifício | Dispensa de aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas | Dispensa de aplicação do regime legal de acessibilidades | Dispensa de aplicação de requisitos acústicos | Eficiência energética e qualidade térmica | Instalações de gás | Infraestruturas de telecomunicações @ Decreto-Lei n.º 53/2014, de 2014-04-08 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional. Diário da República. – Série I - N.º 69 (8 abril 2014), p. 2337-2340. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06900/0233702340.pdf Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional. Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - O presente decreto-lei aplica-se à reabilitação de edifícios ou de frações, concluídos há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional e desde que a operação urbanística não origine desconformidades, nem agrave as existentes, ou contribua para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fração. 2 - Consideram-se operações de reabilitação, para efeitos do número anterior, as seguintes operações urbanísticas: a) Obras de conservação; b) Obras de alteração; c) Obras de reconstrução; d) Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações; e) Alterações de utilização. 3 - Considera-se que um edifício ou fração se destina a ser afeto, predominantemente, a uso habitacional quando pelo menos 50% da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente, estacionamento, arrecadação ou usos sociais. Artigo 3.º (Dispensa de aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas). - 1 - As operações urbanísticas identificadas no artigo anterior, são dispensadas da observância das normas constantes dos artigos 45.º a 52.º e 59.º a 70.º, do artigo 71.º sem prejuízo da existência de, pelo menos, um vão em cada compartimento de habitação, e dos artigos 72.º, 73.º, 75.º a 80.º, 84.º a 88.º e 97.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração de parte de edifício ou de fração autónoma de uso habitacional para uso não habitacional, sem que se altere o uso predominante habitacional do edifício, pode efetuar-se mantendo-se o pé-direito preexistente. Artigo 9.º (Salvaguarda estrutural). - As intervenções em edifícios existentes não podem diminuir as condições de segurança e de salubridade da edificação nem a segurança estrutural e sísmica do edifício. Artigo 11.º (Período de vigência). - 1 - O regime previsto no presente decreto-lei vigora pelo período de sete anos contados da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de frações pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como aos pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei. 3 - Quando se trate de operação urbanística de reabilitação isenta de controlo prévio, o disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda às obras pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei. 4 - As operações realizadas ao abrigo do presente regime não são afetadas pela cessação de vigência do presente decreto-lei, enquanto os edifícios ou frações mantiverem um uso habitacional predominante. Artigo 12.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [201404-09]. SERVIÇOS POSTAIS | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS, EM PLENA CONCORRÊNCIA, NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO TERRITÓRIO NACIONAL | NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL | ICP-ANACOM CTT - Correios de Portugal, SA: prestadora do serviço postal universal até 31 de dezembro de 2020 (1) Lei n.º 16/2014, de 2014-04-04 / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional. Diário da República. – Série I - N.º 67 (04 abril 2014), p. 2290-2291. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06700/0229002291.pdf Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril). - Os artigos 21.º, 24.º, 37.º, 38.º, 39.º e 54.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...). (2) Decreto-Lei n.º 448/99, de 1999-11-04 / Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. - Aprova as bases da concessão do serviço postal universal, a outorgar entre o Estado Português e os CTT Correios de Portugal, SA. Diário da República. – Série I-A n.º 257 (04 novembro 1999), p. 7584-7593 http: // dr e.pt/ pdf 1sdip/1 99 9/1 1/2 57A0 0/ 758 475 93. pdf (3) Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade. JO L 52 de 27.2.2008, p. 3-20. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:052:0003:0020:PT:PDF (4) Lei n.º 17/2012, de 2012-04-26 / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008. Diário da República. – Série I n.º 82 (26 abril 2012), p. 2280-2295. http:/ /dr e. pt/ pdf1sdip/ 20 12/ 04/ 08 200 /02 280 02 295. pdf (5) Decreto-Lei n.º 160/2013, de 2013-11-19 / Ministério da Economia. - Procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e à quarta alteração às bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro. Diário da República. – Série I n.º 224 (19 novembro 2013), p. 6490-6505. http: // dr e.pt/ pdf 1sdip/2 01 3/1 1/2 24 00/ 064 900 65 05. pdf A CTT - Correios de Portugal, S.A., é em território nacional a prestadora do serviço postal universal desde 1999, tendo sido as bases da concessão do serviço postal universal aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 de junho, e 112/2006, de 9 de junho. Com a publicação da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, foi transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera, no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade, a Diretiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço. A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, mantém a designação da CTT - Correios de Portugal S.A., como prestadora do serviço postal universal, até 31 de dezembro de 2020, cabendo ao Governo, nos termos da mesma lei, proceder à alteração das bases da concessão em vigor, de acordo com o regime por ela estabelecido. O presente decreto-lei procede, assim, à alteração referida, conformando as bases da concessão do serviço postal universal com o quadro legal resultante da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. Adicionalmente, volvido mais de um ano sobre a data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, entendeu-se adequado proceder a algumas alterações pontuais à mesma, relacionadas com o regime aplicável à qualidade e preços do serviço universal, tendo presente o quadro legal europeu, bem como ao cancelamento da inscrição no registo dos prestadores de serviços postais. Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril). - Os artigos 13.º, 14.º e 35.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passam a ter a seguinte redação: (...). Artigo 3.º (Alteração às bases da concessão do serviço postal universal). - As bases I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 de junho, e 112/2006, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação: (...). Artigo 4.º (Aditamento à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril). - É aditado à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, o artigo 14.º-A (Regime de preços especiais), nos seguintes termos: (...). Artigo 7.º (Norma revogatória). - 1 - É revogado o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril. 2 - São ainda revogadas as alíneas c), d) e f) do n.º 1 da base I, as bases III e IV, o n.º 3 da base V, os n.os 2 a 7 da base VI, o n.º 4 da base X, a base XI, o n.º 3 da base XIII, as bases XVI, XVIII e XIX, o n.º 4 da base XX, os n.os 2 a 6 da base XXIV, o n.º 4 da base XXXV, o n.º 9 da base XXXVIII e a base XXXIX das bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 junho, e 112/2006, de 9 de junho. Artigo 8.º (Republicação). - São republicadas no anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, com a redação atual e com as necessárias adaptações materiais. ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Republicação das Bases da concessão do serviço postal universal. ~ TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): ARTIGO 258.º, N.º 4 Não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado @ Acórdão n.º 69/2014 (Série II), de 2014-01-21, Processo n.º 407/13 - 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 258.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado. Diário da República. – Série II–D - N.º 68 (07 abril 2014), p. 9451-9455. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/068000000/0945109455.pdf III — Decisão. - Em face do exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 258.º do CIRE, na interpretação segundo a qual, não é permitido o recurso pelos devedores da decisão que indefira o pedido de suprimento da aprovação de qualquer credor, e, consequentemente, da sentença não homologatória do plano apresentado Em consequência, conceder provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 21 de janeiro de 2014. — Maria de Fátima Mata-Mouros — Maria Lúcia Amaral — Maria João Antunes — José da Cunha Barbosa — Joaquim de Sousa Ribeiro. CÓDIGO DO TRABALHO (2009): ARTIGO 551.º, N.º 3 Pessoa coletiva ou equiparada responsável por contraordenação laboral | Responsabilidade solidária dos respetivos administradores, gerentes ou diretores @ Acórdão n.º 201/2014 (Série II), de 2014-03-03, Processo n.º 70/2012 - 1.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores. Diário da República. – Série II–D - N.º 68 (07 abril 2014), p. 9455-9463. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/068000000/0945509463.pdf III — Decisão. - Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores; b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 3 de março de 2014. — Maria Lúcia Amaral — Maria João Antunes — Maria de Fátima Mata -Mouros (com declaração quanto à fundamentação) — José da Cunha Barbosa (vencido nos termos da declaração de voto junta) — Joaquim de Sousa Ribeiro (com declaração). CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA | REGULAMENTO DE EMOLUMENTOS DA SECRETARIA @ Deliberação (extrato) n.º 879/2014 (Série II), de 2014-03-28 / Conselho Superior da Magistratura. - Por deliberação do Conselho Administrativo do Conselho Superior da Magistratura, de 25 de março de 2014, posteriormente ratificada na sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 27 de março de 2014, foi aprovado o Regulamento de Emolumentos da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura. Diário da República. – Série II–D - N.º 68 (07 abril 2014), p. 9479-9480. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/068000000/0947909480.pdf Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento visa, na observância da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo e no cumprimento da competência estatuída no artigo 11.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, definir o âmbito, regime, natureza e valor dos emolumentos devidos por atos praticados pela Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, enquanto receita própria prevista na al. c), do n.º 1, do artigo 4.º, da mesma lei. Artigo 11.º (Entrada em vigor e aplicação no tempo). - O regime emolumentar ora aprovado entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se apenas aos atos requeridos após a sua entrada em vigor. ANEXO - Tabela emolumentar da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura. NOVA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO - TRANSIÇÃO DE PROCESSOS E AGENDAMENTOS «CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Nova Organização do Sistema Judiciário - Transição de processos e agendamentos Dá-se conhecimento que, na sessão do Plenário do CSM, de 09 de Abril de 2014, ao abrigo do disposto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, foram aprovadas - com a abstenção do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente - as seguintes regras gerais e recomendações, no âmbito das diligências de implementação da nova organização do Sistema Judiciário: 1. Transição de processos pendentes e delegação de competências Regras relativas à transição de processos na instalação das novas comarcas operada pela Lei de Organização do Sistema Judiciário (regras gerais da transição e de delegação de competências), constantes do documento em anexo, cujo teor se considera reproduzido Texto integral - Transição de processos pendentes e delegação de competências 2. Agendamento de diligências Recomendação sobre o agendamento de diligências (marcações de audiências de julgamento e outras diligências que devam ser efectuadas para data ulterior a 31 de Agosto de 2014) Texto integral - Agendamento de diligências Lisboa, 09 de Abril de 2014. O Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira. SÍTIO INTERNET DO CSM http://www.csm.org.pt/». REFORMA AGRÁRIA | ARRENDAMENTO RURAL | DENÚNCIA DE CONTRATO | DIREITO DE RESERVA @ Parecer n.º 38/2011 (Série II), de 2014-04-07 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Força de caso julgado e execução de ato administrativo. Denúncia pelo Estado de contratos de arrendamento rural relativos a terrenos entregues no âmbito da reforma agrária. Herdade dos Machados: conflito entre titulares de reserva de exploração e rendeiros de parcelas integradas naquela. Diário da República. – Série II-D - N.º 68 (07 abril 2014), p. 9480-9491. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/068000000/0948009491.pdf DESCRITORES DO TEXTO: Caso Julgado — Reforma Agrária — Arrendamento Rural — Denúncia de Contrato — Direito de Reserva — Anulação Contenciosa — Execução de Ato Administrativo — Ratificação — Expropriação — Caducidade — Renovação. III. Conclusões. - Em face do exposto, formulam -se as seguintes conclusões: 1 — Tendo a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA transitado em julgado e anulado o despacho de 15 -8 -2003 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do XVII Governo Constitucional sobre a Herdade dos Machados é inadmissível a ratificação desse ato administrativo. 2 — O Estado -Administração está proibido de praticar qualquer ato incompatível com a sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA, nomeadamente, um ato administrativo que pretenda produzir efeitos retroativos declarando que existiu um motivo de cessação dos contratos de arrendamento rural em data anterior à prolação da decisão judicial (7 -2 -2011). 3 — O Estado -Administração tem de proceder a uma reavaliação integral da pertinência e admissibilidade de uma eventual iniciativa de denúncia dos contratos de arrendamento rural objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA que, no momento da reapreciação administrativa, ainda vigorem entre o Estado e os rendeiros. 4 — O artigo 44.º, n.º 2, da lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (LBDA) aprovada pela Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, prescreve que os rendeiros de unidades de exploração agrícola entregues ao abrigo do Decreto -Lei n.º 111/78, de 27 de maio, ou legislação subsequente, que não adquiriram a respetiva propriedade mantêm inalterados os respetivos direitos como arrendatários. 5 — A relação entre o Estado e os rendeiros cujos contratos foram objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA é regulada pela legislação relativa ao arrendamento rural de terrenos expropriados no âmbito da reforma agrária que, atualmente, consta do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril. 6 — A remissão empreendida pelo Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, quanto às regras sobre o prazo de duração dos contratos de arrendamento rural para o Regime Geral do Arrendamento Rural deve considerar -se que atualmente é empreendida para o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro. 7 — A renovação e denúncia dos contratos de arrendamento rural objeto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja no processo n.º 157/04.1 BEBJA que não cessaram por facto superveniente à mesma é, atualmente, regulada pelos artigos 9.º e 19.º do Regime Geral do Arrendamento Rural aprovado pelo Decreto-Lei n.º 294/2009. 8 — A regra de caducidade prevista no artigo 1025.º do Código Civil não se aplica aos contratos de arrendamento rural previstos no Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de abril, cuja suscetibilidade de renovação sucessiva não é condicionada por nenhum prazo geral e abstrato. 9 — A Casa Agrícola Santos Jorge, SA não tem direito à entrega de terrenos referidos no despacho de 14 -3 -1991 do Secretário de Estado da Alimentação do XI Governo Constitucional relativamente aos quais, à data desse ato administrativo, existiam contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do regime sobre a reforma agrária (Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de maio, ou legislação subsequente), enquanto os referidos contratos subsistirem em vigor. Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 10 de outubro de 2013. -Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha — Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita (relator) — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão — Maria de Fátima da Graça Carvalho — Manuel Pereira Augusto de Matos — Fernando Bento — Maria Manuela Flores Ferreira — Lourenço Gonçalves Nogueiro. Este parecer foi homologado por Sua Excelência o Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, de 20 de março de 2014. Está conforme. Lisboa, 1 de abril de 2014. — O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira. TERMINAL PORTUÁRIO DE ALCÂNTARA | ALTERAÇÕES NAS BASES DO CONTRATO DE CONCESSÃO | INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA LEI N.º 14/2010, DE 23 DE JULHO @ Acórdão n.º 202/2014 (Série II), de 2014-03-03, Processo n.º 851/11 - 1.ª secção / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucionais as normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho (a qual revoga o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que introduziu alterações nas bases do contrato de concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal portuário de Alcântara). Diário da República. – Série II–D - N.º 68 (07 abril 2014), p. 94639479. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/068000000/0946309479.pdf III. Decisão. - Em face do exposto, decide -se: a) Julgar improcedente a impugnação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 3, da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional; b) Julgar inconstitucionais as normas constantes da Lei n.º 14/2010, de 23 de julho, por violação do princípio da segurança jurídica e do princípio da proteção da confiança legítima, decorrentes do princípio do Estado de direito democrático, a que se refere o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso interposto. Sem custas. Lisboa, 3 de março de 2014. — Maria João Antunes — José da Cunha Barbosa — Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração de voto da Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral) — Maria Lúcia Amaral (vencida, conforme declaração junta) — Joaquim de Sousa Ribeiro. ~ ‘SOFT LAW’ DIREITO DAS SOCIEDADES | DIREITOS DOS ACIONISTAS |QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS SOBRE O GOVERNO SOCIETÁRIO | SOCIEDADES UNIPESSOAIS (1) «Modernisation of Company Law and Enhancement of Corporate Governance Corporate Governance: European Commission optimizes environment for companies – 09.04.2014 The European Commission has presented today a proposal for the revision of the Shareholder Rights Directive, a Recommendation on corporate governance reporting and a proposal for a Directive on single-member private limited liability companies. The Shareholder Rights Directive will tackle certain corporate governance shortcomings relating to the behaviour of companies and their boards, shareholders (institutional investors and asset managers), intermediaries and proxy advisors (i.e. firms providing services to shareholders, notably voting advice). The Recommendation aims at improving corporate governance reporting by listed companies. Finally, the Directive on single-member companies aims to facilitate the creation of companies with a single shareholder across the EU; it should make it easier for businesses to establish subsidiaries in other Member States as, in most cases, subsidiaries tend to have only one shareholder – a parent company. Press release http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-396_en.htm?locale=en Speech by Commissioner Barnier http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-14-310_en.htm Directive on the encouragement of long-term shareholder engagement and Recommendation on the quality of corporate governance reporting (‘comply or explain’) Frequently asked questions http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-275_en.htm?locale=en Text of the proposal for the Directive http:/ /ec. europa. eu/int ernal_mark et /com pa ny/ doc s/modern/cg p/ shr d/ 140 40 9-shrd_en. pdf Text of the Recommendation (Provisional version. The final text will be available soon) http:// ec.europa.eu/ internal_ma rket/c ompany /docs/m odern/cg p/cg rr/14 040 9-cgrr_ en. doc Impact Assessment Summary http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/modern/cgp/shrd/140409-shrd-ia-summary_en.doc Full text http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/modern/cgp/shrd/140409-shrd-ia_en.doc Directive on single-member private limited liability companies Frequently asked questions http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-274_en.htm?locale=en Text of the proposal for the Directive http:/ /ec. europa. eu/internal_m ark et/ com pa ny/ doc s/modern/cg p/smc d/ 14 040 9-smc d_ en. pdf Impact Assessment Summary (Provisional version. The final text will be available soon) Full text (Provisional version. The final text will be available soon) http: // ec.eur opa.eu/ int er na l_mar ket/c ompa ny/ docs/m oder n/c gp/smc d/1 404 09- smcd- ia- summa ry_ en. doc http: // ec.eur opa.eu/ inter na l_ma rket/c ompany /docs/moder n/c gp/smc d/1 40 409- smcd- ia _en.doc European Commission | Internal Market | Company Law | Modernisation of Company Law and Enhancement of Corporate Governance http://ec.europa.eu/internal_market/company/modern/index_en.htm ». (2) «A Comissão Europeia propõe o reforço do envolvimento dos acionistas e a introdução do direito de os acionistas terem uma palavra a dizer sobre as remunerações nas maiores sociedades europeias European Commission - IP/14/396 09/04/2014 COMISSÃO EUROPEIA COMUNICADO DE IMPRENSA Bruxelas, 9 de abril de 2014 A Comissão Europeia propõe o reforço do envolvimento dos acionistas e a introdução do direito de os acionistas terem uma palavra a dizer sobre as remunerações nas maiores sociedades europeias A Comissão Europeia adotou hoje medidas destinadas a melhorar o governo societário de cerca de 10 000 sociedades cotadas nas bolsas europeias. Esta iniciativa contribuirá para a competitividade e a sustentabilidade a longo prazo daquelas sociedades. Outras propostas visam chegar a soluções em matéria de direito das sociedades eficazes em termos de custos para as PME que operam através das fronteiras. O referido pacote de medidas implementa certas ações-chave identificadas na Comunicação de 27 de março sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia (IP/14/320). Michel Barnier, Comissário do Mercado Interno e Serviços, declarou: «Nos últimos anos ficou patente, repetidamente, de que modo a lógica do curto prazo é prejudicial para as empresas europeias e para a economia. Um bom governo societário pode contribuir para mudar esta situação. As propostas hoje apresentadas irão incentivar os acionistas a um maior envolvimento nas sociedades em que investem, bem como a adotar uma perspetiva a mais longo prazo sobre os seus investimentos. Para o fazer, os acionistas devem ter o direito de exercer o devido controlo sobre a gestão, incluindo através de um direito de se pronunciarem de modo vinculativo sobre as remunerações. Considero igualmente prioritário que o direito das sociedades proporcione às PME europeias um quadro eficiente para o exercício das suas atividades e para o seu crescimento. A sociedade unipessoal europeia ajudará os empresários a reduzir custos e a organizar as suas atividades no estrangeiro.» Revisão da Diretiva relativa aos direitos dos acionistas A proposta de revisão da atual Diretiva relativa aos direitos dos acionistas (Diretiva 2007/36/CE) corrigirá certas deficiências em matéria de governo societário no que diz respeito às sociedades cotadas e aos respetivos órgãos de governo, acionistas (investidores institucionais e gestores de ativos), intermediários e consultores em matéria de voto (ou seja, empresas que prestam serviços aos acionistas, nomeadamente aconselhamento em matéria de voto). Com demasiada frequência, tal como a crise veio mostrar, os acionistas apoiaram uma assunção excessiva de riscos a curto prazo por parte dos gestores, não acompanhando de perto as sociedades em que investiram. As propostas apresentadas irão, por um lado, facilitar aos acionistas o exercício dos seus atuais direitos sobre as sociedades e, por outro, reforçar esses direitos sempre que necessário. Tal permitirá assegurar um maior envolvimento dos acionistas, bem como garantir que a gestão tem em conta e age no interesse da sociedade a longo prazo. Ao adotar uma perspetiva a prazo mais longo criam-se melhores condições de funcionamento para as sociedades cotadas, incrementando a sua competitividade. Os elementos fundamentais da proposta incluem requisitos mais rigorosos de transparência para os investidores institucionais e gestores de ativos nas suas políticas de investimento e de envolvimento nas sociedades em que investem, bem como um quadro para facilitar a identificação dos acionistas para que estes possam mais facilmente exercer os seus direitos (por exemplo, o direito de voto), em especial em situações transfronteiras (se que 44 % dos acionistas são estrangeiros ou provenientes de outro Estado-membro da UE). Os consultores em matéria de voto deveriam igualmente ser mais transparente quanto às metodologias utilizadas para preparar as suas recomendações de voto e à forma como gerem eventuais conflitos de interesses. Introduzir-se-á pela primeira vez na Europa um direito de os acionistas se pronunciarem sobre as remunerações. Atualmente, existe uma ligação insuficiente entre a remuneração e o desempenho dos órgãos de gestão, o que encoraja à adoção de uma lógica de curto prazo que é prejudicial. As referidas propostas irão obrigar as sociedades a divulgar informações claras, comparáveis e abrangentes sobre as suas políticas de remuneração e a forma como são postas em prática. Não haverá qualquer limite vinculativo para as remunerações a nível da UE, mas cada sociedade terá de submeter a sua política de remuneração ao voto dos acionistas, que será vinculativo. A política de remuneração terá de incluir um nível máximo para a remuneração dos quadros executivos. Deverá também explicar de que forma contribui para os interesses e a sustentabilidade da sociedade a longo prazo. Deverá explicar ainda de que forma a remuneração e as condições de trabalho dos empregados da sociedade foram tidas em conta na definição dessa política, incluindo uma justificação para o rácio entre a remuneração média dos empregados e a remuneração dos quadros executivos. Recomendação da Comissão sobre a qualidade das informações prestadas sobre o governo societário (princípio «cumprir ou explicar») Esta recomendação tem por objetivo melhorar as informações prestadas em matéria de governo societário por parte das sociedades cotadas de um modo mais geral. Normalmente, o governo das sociedades assenta em normas não vinculativas, pelo que é essencial que o chamado princípio de «cumprir ou explicar», segundo o qual uma sociedade que tenha optado por não aplicar o código de governo societário aplicável deve justificar essa opção, funcione devidamente. Esta abordagem permite às sociedades uma grande flexibilidade, dado que reconhece que, em determinadas circunstâncias, o incumprimento de certas recomendações pode corresponder melhor aos interesse da sociedade do que um cumprimento integral do código. No entanto, as sociedades que se afastam da aplicação do código de governo societário aplicável muitas vezes não justificam devidamente essa sua opção, o que torna mais difícil que os investidores tomem decisões de investimento esclarecidas. A recomendação da Comissão visa fornecer orientações às sociedades cotadas, aos investidores e às demais partes interessadas, a fim de melhorar a qualidade geral das informações publicadas pelas sociedades em matéria de governo societário. Diretiva relativa às sociedades unipessoais Atualmente, as PME defrontam-se com demasiados obstáculos que dificultam as suas atividades económicas dentro do Mercado Único. Na perspetiva do direito das sociedades, consideram frequentemente que o exercício de uma atividade transfronteiras é oneroso e difícil. Apenas um pequeno número de PME (2 %) investe e cria filiais no estrangeiro. A proposta de Diretiva relativa às sociedades unipessoais privadas de responsabilidade limitada contribui para eliminar esses obstáculos, uma vez que uniformiza os requisitos para a criação de sociedades com um único sócio, o que permite eliminar o complexo processo de registo de filiais e torna mais fácil para as PME operarem em toda a UE. Elementos essenciais da proposta: Os Estados-Membros serão obrigados a prever, nos seus ordenamentos jurídicos nacionais, uma forma jurídica específica para as sociedades unipessoais privadas de responsabilidade limitada, com os mesmos requisitos em toda a UE. Essa forma terá uma designação comum - Societas Unius Personae (SUP). Os Estados-Membros serão obrigados a permitir o registo direto e em linha das SUP, sem necessidade de o seu fundador se deslocar ao país de registo para esse efeito. A proposta prevê um modelo de ato constitutivo, que será idêntico em toda a UE, estará disponível em todas as línguas da UE e conterá os elementos necessários ao funcionamento de uma sociedade unipessoal privada de responsabilidade limitada. Será introduzido um requisito de capital mínimo de 1 EUR para as SUP. Será assegurada uma proteção adequada para os credores, através de um teste do balanço e de uma declaração de solvência. Antecedentes O governo e o direito das sociedades são essenciais para assegurar que estas são bem governadas e sustentáveis a longo prazo e, por conseguinte, têm um importante papel a desempenhar no financiamento da economia europeia a longo prazo. Estas propostas dão seguimento ao Plano de Ação sobre o direito das sociedades e o governo das empresas (IP/12/1340) e à Comunicação sobre o financiamento a longo prazo da economia europeia, publicada em 27 de março de 2014 (IP/14/320). Ver igualmente MEMO/14/274 e MEMO/14/275. Informações suplementares: http://ec.europa.eu/internal_market/company/modern/index_en.htm EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-396_pt.htm». (3) «CORPORATE GOVERNANCE PACKAGE – FREQUENTLY ASKED QUESTIONS European Commission - MEMO/14/275 09/04/2014 Other available languages: none EUROPEAN COMMISSION MEMO Brussels, 9 April 2014 Corporate governance package – frequently asked questions See also IP/14/396 and MEMO/14/274 I. Revision of the Shareholder Rights Directive as regards the encouragement of long-term shareholder engagement Key issues addressed by the proposal: •Insufficient engagement of institutional investors and asset managers •Insufficient link between pay and performance of directors •Lack of shareholder oversight on related party transactions •Inadequate transparency of proxy advisors •Difficult and costly exercise of rights flowing from securities for investors 1. Why does corporate governance matter? What is good corporate governance? Corporate governance is the system of rules, practices and processes by which a company is directed and controlled. Good corporate governance ensures that companies and their management operate within a framework of checks and balances so they are accountable both to their owners and to society at large. Good corporate governance ensures the company’s management makes decisions in the best interests of the company and thus significantly contributes to companies’ competitiveness and long term sustainability and therefore to economic growth and jobs. Evidence suggests that wellgoverned companies perform better and are more successful in the long run. 2. What is shareholder engagement? Why does it need to be encouraged? Shareholder engagement is the key role played by the owners of companies to hold company boards accountable and to promote the success of companies in the long term. They can do so by: •monitoring the company •exercising their shareholder rights, such as voting or •by establishing a dialogue with the company to constructively challenge boards and to promote better governance, risk management, etc. A major part (in some Member States, more than half) of the shares of listed EU companies is owned by institutional investors (pension funds, insurance companies) and managed by their asset managers. Although the interests of many pension fund members and insurance policy holders are long term oriented, institutional investors often do not engage with companies they invest in about their long-term prospects. Share-price movements and the structure and performance of capital market indexes are often more important, although they lead to suboptimal returns for the end beneficiaries of institutional investors and puts short-term pressure on companies. Asset managers investing the assets of institutional investors also often have a short-term focus in their investment strategies. This seems to be rooted, at least in part, in an inappropriate alignment of interests in the investment chain: while the end beneficiaries of institutional investors have an interest in long-term performance, the performance of those who manage their assets – "asset managers" (typically external) is being evaluated on a short-term basis. Lack of proper accountability and short-term pressure leads to suboptimal governance and prevents companies from creating long-term value and from generating growth. A better focus on long-term performance by institutional investors and asset managers is likely to result in a more responsible approach to investments, taking the long-term interests of the company into account to increase the value of companies on the long term. 3. Why focus on shareholder engagement? The European Commission has identified a number of corporate governance shortcomings that have contributed to suboptimal management of companies. It has made a number of proposals particularly in the financial sector, many of which are now adopted, to improve corporate governance (such as the Capital Requirements Directive IV package now in force – see MEMO/13/690), for instance on the functioning of boards, risk management and remuneration of risk takers in financial institutions. This proposal focuses on corporate governance shortcomings outside the financial sector that are related in particular to some of the identified weaknesses, particularly at the level of shareholder control. This explains why the proposal focuses on the role of shareholders and why its scope covers all listed companies. 4. What is the EU added value of this proposal? Shareholdings and activities of listed companies have a strong cross-border dimension. 44% of the market value of EU listed companies belong to foreign (European or other) owners, in particular foreign institutional investors and asset managers. The current regulatory framework inhibits investors from playing a more optimal role in the corporate governance of listed companies across borders, and companies, in turn, do not have the necessary means and information to engage with investors, including those established in other EU Member States. Only EU action can ensure that institutional investors and asset managers, but also intermediaries and proxy advisors from other Member States are subject to appropriate transparency and engagement rules. Long-term shareholder engagement would contribute to a significant improvement in the performance, profitability and efficiency of the companies with which the investor engages. The proposal would incentivise institutional investors with long-term commitments to provide more "patient", i.e. long-term, capital to companies - this is about keeping shares for longer, whereas engagement is being an "active" owner. It would therefore contribute to an increase in long-term financing of the EU economy. These investors can play a crucial role in complementing the role of banks in providing such long-term financing. It may also help exploit the potential of these investors to act counter-cyclically in times of economic downturn. A substantial part of EU listed companies have cross-border activities. Appropriate standards ensuring a well-functioning corporate governance of these companies with a view to their long-term sustainability are thus in the interest not only of Member States where these companies are based but also of those Member States where they operate. Only common EU action can ensure such common standards. The proposal has been prepared following three extensive public consultations (2010 Green Paper on corporate governance in financial institutions (IP/10/656 and MEMO/10/229, 2011 Green Paper on the EU corporate governance framework (IP/11/404), 2013 Green Paper on the long-term financing of the EU economy (IP/13/274) and has taken into account the views expressed by stakeholders. Add a sentence on what they say they wanted. 5. How would the proposal increase the level and quality of engagement by institutional investors and asset managers? The draft Directive would require institutional investors and asset managers to disclose how they take the long-term interests of their beneficiaries into account in their investment strategies and how they incentivise their asset managers to act in the best long-term interests of the institutional investor. This would raise awareness of the importance of this issue and make it transparent whether asset management mandates are based on best practices in this area. The draft Directive would also require institutional investors and asset managers to disclose their engagement policies and how they have implemented them. Once investors establish longer-term relationships, there will be more incentives for them to engage, and engagement actions resulting for example in the improvement of the governance of the company would allow them to increase the value of their investments. 6. Does this mean an obligation to vote or to engage for institutional investors and asset managers? No. Many of the rules for institutional investors and asset managers would apply on a "comply or explain" basis (see first question below under Recommendation for more details). The Directive would not force any investor to vote or engage if they did not see the benefit of it, since creating such an obligation would most likely lead to strict compliance behaviour without appropriate reflection on how to vote or to engage. 7. Would the publication of investment strategies not create a competitive disadvantage for European investors vis-àvis third country investors? No. The Directive would list a number of key elements which would have to be published with regard to investment strategies and arrangements with asset managers, such as: •how the equity investment strategy is aligned with the profile and duration of the liabilities of the institutional investor, and how it contributes to the medium to long-term performance of their assets; •whether and to what extent the institutional investor incentivises the asset manager to align its investment strategy and decisions with the profile and duration of its liabilities and •whether and to what extent the institutional investor incentivises the asset manager to make investment decisions based on medium to long-term company performance, including non-financial performance, and to engage with companies as a means of improving company performance to deliver investment returns and • the targeted portfolio turnover or turnover range. None of these would involve the disclosure of commercially sensitive information. 8. Why is there a need to regulate directors’ remuneration? The structure and level of executive pay is a key tool to ensure that directors' incentives on how to run a company are aligned with those of the company and its owners. The past years have seen repeated cases of mismatch between executive pay and performance. Shareholders often face difficulties in being properly informed and in exercising control over directors’ pay (i.e. the management of the company). Today transparency on pay and oversight thereof is insufficient: only 15 Member States require disclosure of the remuneration policy and 11 Member States require disclosure of individual directors’ pay. In addition, only 13 Member States give shareholders "a say on pay" through either a vote on directors’ remuneration policy and/or report. In order to be able to hold the management to account, shareholders need information and rights to challenge pay, particularly when it is not justified by long-term performance. The lack of proper oversight on remuneration leads to unjustified transfers of value from the company to directors, as is shown in the Commission’s impact assessment accompanying this proposal. The proposal would increase transparency on pay. It would also give shareholders a right to approve the remuneration policy of the directors every three years and a right to vote annually on the remuneration report explaining the pay packages of directors in an advisory manner. The experience of Member States demonstrates that there is often an insufficient link between pay and performance where shareholders do not have a “say on pay”. For instance, in France and Austria, where shareholders do not have a say on directors’ pay, the average remuneration of directors in the years 2006 to 2012 increased by 94% and 27% respectively, although the average share prices of listed companies in these countries decreased by 34% and 46% respectively. While executive pay should not depend only on short-term share price fluctuations, such fundamentally divergent trends are one indicator for a mismatch between pay and performance. In Italy and Spain, before the introduction of an advisory say on pay in 2011, the average share price in the years 2006 to 2011 went down by 130% and 40% respectively, while the average remuneration of directors of listed companies increased by 29% and 26%. However, since the law was adopted in 2011, the average share price of listed companies has increased by 10% and decreased by 5% respectively, but the remuneration of directors has also increased by 1% and declined by 10%. Such links between pay and performance are even stronger in Member States where shareholders have a binding say on pay on remuneration policy, since their opinion cannot be overruled by the board of directors. In Sweden and Belgium, before the adoption of a binding say on pay in 2010 and 2011 respectively, the average share price from 2006 to 2009 and from 2006 to 2011 went down by 17% and 45%, while average pay of directors of listed companies increased by 18% and 95%. However, since the laws were adopted in 2010 and 2011, the share price has increased by 16% and 18% but the remuneration of directors has also increased by 18% and decreased (as a correction) by 10%. Does the proposal put a cap on remuneration? No. But it requires companies to put to a vote of their shareholders a remuneration policy which includes a maximum amount of remuneration. This will ensure that companies make a conscious choice as to what is the value of good management for their company. For new recruitments, the company will be able to deviate from the maximum, but only subject to prior or ex post approval by the shareholders. Does the proposal impose a ratio between average salaries and executive remuneration? The remuneration policy approved by shareholders shall explain how the pay and employment conditions of employees of the company were taken into account when setting the policy or directors' remuneration by explaining the ratio between the average remuneration of directors and the average remuneration of full time employees of the company other than directors and why this ratio is considered appropriate. This will ensure that companies make a conscious choice and reflect on the relative value of good management for the company and on the interaction between executive pay and a company's general working environment. The policy may exceptionally be without a ratio in case of exceptional circumstances. In that case, it shall explain why there is no ratio and which measures with the same effect have been taken. What happens if shareholders reject the remuneration policy? The proposal would require companies to submit their remuneration policy to shareholders for a vote every three years. Executive remuneration can only be awarded or paid if it based on an approved remuneration policy. In view of the significant differences of Member States' company law, it will be for Member States set out in detail how these principles will be complied with and what procedures would need to be followed if shareholders reject the remuneration policy. Does the proposal take into account the role of supervisory boards in Member States with 2-tier-Board structures? In Member States with a two tier system the supervisory board plays a very important role and is responsible for the remuneration for the members of the management board. This proposal would not affect the key role of the supervisory board in two tier systems. It would still be the supervisory board that would develop the remuneration policy to be submitted to shareholders for confirmation. Most importantly, it would still be for the Board, on the basis of the policy, to decide on the actual remuneration to be paid. The requirement of a shareholder vote will, in line with the general objectives of the proposal, increase the engagement that the board will seek with its shareholders. 9. Why introduce binding EU rules on pay when corporate governance is regulated on a "comply or explain" basis? Remuneration is a key aspect of corporate governance where conflicts of interest may arise and a strong control right for shareholders can significantly improve the accountability of boards. Unlike in other areas of Corporate Governance for which soft-law measures remain appropriate, the Commission's efforts to improve governance on pay through soft-law measures (three Recommendations on directors’ remuneration, in 2004, 2005 and 2009) have not led to significant improvement in this area. It is therefore necessary to proceed with a more prescriptive approach involving binding rules on remuneration. 10. Is the Commission proposing the same framework as for credit institutions and investment firms? The Commission does not propose the same framework as for credit institutions and investment firms. Directive 2013/36/EU, part of the CRD IV package (MEMO/13/690), has introduced, inter alia, a maximum ratio of 1:1 between the fixed and the variable component of the total remuneration, with some flexibility provided for shareholders to approve a higher ratio, up to 1:2. Credit institutions and investment firms pose potential systemic risks and there are potential important prudential considerations to take into account. Therefore, it makes sense to have stricter rules for these institutions and firms than for listed companies more generally. That is why the proposal on the revision of the Shareholders Rights Directive does not propose to govern the amount of remuneration, fixed or variable, of directors of listed companies. The revised Directive would apply without prejudice to existing legislation and, more particularly, to all listed companies. In addition, the proposal does not prevent Member States from adopting and applying stricter rules. 11. Why is there a need for action regarding related party transactions? Why do you propose to grant shareholders a right to vote on these? Related party transactions are transactions between a company and its management, directors, controlling shareholders or companies of the same group. These transactions may cause prejudice to the company and their (minority) shareholders, as they may give the related party the opportunity to appropriate value belonging to the company. Thus, adequate safeguards for the protection of shareholders' interests are of the utmost importance. The proposal would require transparency and an independent third party valuation for important transactions involving 1% of companies' assets and would give shareholders a right to vote on the most important related party transactions involving more than 5% of companies' assets. This would enable shareholders to reject those transactions that are not in their interest. Minority shareholders would in particular be better protected against related party transactions involving the controlling shareholder, as this party would be excluded from the vote. As institutional investors and asset managers are in most cases minority shareholders, more control rights over related party transactions would improve their ability to exercise control over the management, protect their investments and may incentivise them to take a more responsible approach towards engagement. A mandatory shareholder vote over significant related party transactions would also stimulate companies to engage with shareholders. Finally, granting shareholders a right to vote on related party transactions would help avoid unjustified transfers of value, which could have a positive effect on the competiveness and sustainability of European companies. The proposed framework is based on a recommendation from the European Company Law Expert Group of 2011. It is carefully calibrated to avoid creating excessive burden. It applies only to significant transactions, and transactions with fully owned subsidiaries are exempted from the new rules since they do not raise issues of minority shareholder protection. Finally, shareholders can give in advance approval of recurring transactions. 13. What is the benefit of an EU framework for shareholder identification? The proposal would enable listed companies to identify their shareholders. Current rules subject investors to transparency requirements when they acquire 5% of the voting rights of a company. However, today it is not always possible for companies to identify shareholders under this threshold. According to the new rules, intermediaries holding shares on behalf of shareholders would be required to disclose the contact details of shareholders to companies, if they so requested. Such shareholder identification would allow listed companies to communicate directly with their shareholders and to proactively engage with shareholders and to enter into discussions on relevant issues, including corporate governance matters with shareholders. 14. How would the proposal solve the problem of exercising rights (e.g. voting rights) by shareholders, in particular in cross-border situations? The proposed Directive would significantly improve the exercise of shareholder rights for all shareholders, including retail shareholders. Many problems arise when there is more than one intermediary between the listed company and the shareholder, especially if these are located in different Member States. The proposal would require intermediaries to transmit the voting information from the shareholder to the company and confirm the vote to the shareholder. Shareholders could therefore be certain that their votes have effectively been cast, including across borders. 15. What are proxy advisors? Why is there a need to regulate them? Proxy advisors are companies specialised in analysing company disclosures and providing advice for investors on how they should vote at the general meeting of shareholders. As institutional investors and asset managers generally have a large number of companies in their portfolios, proxy advisors play a necessary and important role in providing useful voting recommendations, especially in case of cross-border shareholdings. The important role of proxy advisors also gives them a key role in improving shareholder engagement. To ensure reliable and high quality recommendations and to enhance trust in such services, the proposal would require proxy advisors to disclose certain information about the ways in which they prepare voting recommendations. 16. Would the new rules impose a supplementary burden and cost for listed companies and their investors? No. The administrative requirements that would be imposed by the new rules are limited when compared to the potential benefits in terms of increased efficiency and competitiveness of companies and long-term performance of institutional investors. Most of the costs imposed would be linked to transparency obligations. The costs would be limited and distributed evenly between the different stakeholders affected by the new rules. Listed companies would be subject to new transparency obligations, the cost implications of which would not be significant (e.g. €500-€1 000 for the publication of a remuneration policy). Where a shareholder vote is foreseen, significant flexibility is offered to Member States to prevent unnecessary costs involved by the organisation of additional general meetings which could potentially involve significant costs. 17. What’s next? The proposal will be submitted to the Council and the European Parliament for their consideration and final adoption. Once adopted, the new Directive would have to be implemented into the laws of all EU Member States. II. Commission Recommendation on the quality of corporate governance reporting (‘comply or explain’) 1. What does the ‘comply or explain’ approach stand for? The ‘comply or explain’ principle is a key feature of the application of the corporate governance rules in the EU. Most corporate governance is soft law and guidelines are included in voluntary national codes of conduct. The “comply or explain” approach allows listed companies to depart from a particular recommendation of the applicable national corporate governance code, provided that they explain the reasons for doing so. In this way, it offers companies an important degree of flexibility to adapt their corporate governance to their specific situation, yet encourages them to follow corporate governance best practices. 2. Why is there a need for action at EU level in this area? Despite gradual improvement in recent years, there are still shortcomings in the way the ‘comply or explain’ principle is applied. Companies often do not provide appropriate explanations when they depart from corporate governance codes. This makes it more difficult for investors to take informed investment decisions. Such shortcomings were highlighted by respondents to the 2011 Green Paper on EU Corporate Governance (IP/11/404) who were in favour of better quality explanations. In addition, even if several Member States have initiated discussions or issued guidelines on the quality of explanations, such initiatives have taken place only in some EU countries and have often focused on specific national contexts. In order to maintain the key role of codes of conduct in ensuring good corporate governance and their legitimacy, the Commission considers that action at EU level is needed. The Recommendation was chosen in order to maintain the flexibility of the ‘comply or explain’ approach. It will not be legally binding. However it provides practical EU guidance, based on national best practices across the EU, for listed companies, investors and national monitoring bodies. In this way it should improve the quality of disclosures and ensure better transparency. 3. What are the main objectives of the Recommendation? Its objectives are twofold: to provide guidance on how listed companies should explain their departures from the recommendations of the relevant corporate governance codes; and in addition to encourage European listed companies to report on how they followed the relevant corporate governance codes on the topics of most importance for shareholders, in order to improve transparency and quality of corporate governance reporting in general. 4. What’s next? The Commission invites Member States to inform it of the measures taken in accordance with this Recommendation by spring 2015. This would allow the Commission to assess whether any further measures are necessary. 1: Sustainable investing, establishing long-term value and performance, Deutsche Bank meta study, 2012, 72 p. https://www.dbadvisors.com/content/_media/Sustainable_Investing_2012.pdf EUROPA | PRESS RELEASES DATABASE http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-275_en.htm?locale=en». (4) Proposal for a Directive on single-member private limited liability companies – frequently asked questions European Commission - MEMO/14/274 09/04/2014 EUROPEAN COMMISSION MEMO Brussels, 9 April 2014 Proposal for a Directive on single-member private limited liability companies – frequently asked questions See also IP/14/396 and MEMO/14/275 1. Why has the Commission put forward this proposal? European small and medium-sized enterprises (SMEs) are the backbone of the EU economy: the 20.7 million SMEs produce 58% of EU GDP and account for 67% of all jobs in the private sector. SMEs which are active outside of their countries have also substantial potential to boost growth, e.g. SMEs with foreign direct investment showed four times higher employment growth than non-active SMEs. But to do so, they need to be able to take full advantage of the opportunities of the single market, in particular its 500 million consumers. At present, many SMEs face obstacles trying to do so. They find it in particular costly and difficult to be active outside their own country and as a result, only around 2% of SMEs take up activities abroad (in the form of a subsidiary, branch or joint venture). This is in part because of legal, administrative or linguistic constraints and also due to the lack of trust in foreign companies amongst customers and business partners. The lack of trust is one of the reasons why SMEs establish subsidiaries in other Member States, which provide customers with the brand and reputation of the parent company but also offer the security of dealing with a national company law form. From the perspective of company law (i.e. rules governing the formation, registration, governance and dissolution of companies), setting up of subsidiaries abroad is often burdensome due to divergent requirements in national legislations across the EU. Meeting legal and administrative requirements in other countries leads to costs related to legal advice and translation. These costs are likely to be even higher for groups companies which want to establish in a number of Member States and need to follow different regulatory requirements in relation to each subsidiary. The Commission aimed to address the above-mentioned problems in its 2008 proposal for a European Private Company Statue (SPE) (see IP/08/103). Despite strong support from the business community, it was not possible to reach unanimous agreement on the proposal among Member States, due to differences of opinions on a number of contentious issues. Therefore, the Commission decided that it would withdraw the SPE proposal in its REFIT exercise (IP/13/891). In view of that withdrawal, the current proposal aims to address some of the obstacles that SMEs face by facilitating the setting up of companies with a single shareholder across the EU. 2. What is the main objective of the Commission proposal? This proposal aims to make it easier and less costly to set up companies across the EU. In particular, it aims to encourage SMEs, including individual entrepreneurs, to carry out their activities in other Member States. At the same time, it should also benefit groups consisting of SMEs and larger companies by allowing them to set up single-member subsidiaries according to the same main requirements across the EU. Its particular focus is on subsidiaries (i.e. companies in which another company holds all or parts of the shares or a majority of the voting rights, or has the right to appoint/remove a majority of the board members, or over which another company has the right to exercise a dominant influence) as this is the most frequently chosen legal form of establishment abroad. 3. Why does the proposal focus on single-member private limited liability companies? Creating subsidiaries is a key tool for companies to develop a business presence in other Member States. In most cases, these subsidiaries are single-member companies, since the single member is a parent company which “wholly owns them”. More than 40% of all limited liability companies in the EU are single member companies. Facilitating the creation of single-member companies across the EU should make it easier for businesses to establish subsidiaries in other countries. The focus on single member companies will therefore provide clear benefits for companies while avoiding difficult discussions on matters of concern for companies with more than one member, such as the issues of interaction between shareholders and minority protection. The proposal should also make it easier, at least in some Member States, to set up private limited liability companies at national level. It focuses on private limited liability companies, i.e. those that are not listed and do not offer shares to the public, because this is the legal form most commonly used by SMEs. 4. In what ways is this proposal different to the proposal for a European Private Company statute? First, the proposal focuses on the harmonisation of national laws and thus avoids the creation of a new legal from at European level which would exist independently from national law with all the complexities that entails. Second, the proposal is limited to harmonisation of those areas of national law which are essential to reduce the burden linked to setting up a company. The other areas of company law, which are less relevant to this objective but which proved to be contentious in the negotiation on the European Private Company Statute, are left to national law. 5. Would this proposal introduce a new company law form at EU level, such as e.g. the legal form of European Company (Societas Europaea) adopted in 2001? No, this proposal would not introduce a new legal form at European level, a so-called "29th regime". Instead, it would ask Member States to make available in their national legal orders a national company law form for single-member private limited liability companies with a number of harmonised main requirements and one common name, Societas Unius Personae (SUP). The proposed Directive would leave Member States the choice of how to introduce such a company law form at national level. For instance, such legal form of an SUP might be an additional company law form, co-existing with the other national forms for single-member private limited liability companies in a particular Member State. In such case, the founders of companies would be able to choose the most suitable one for their business. Alternatively, if a particular Member State so decided, the SUP legal form could become the only national company law form available for such companies in that country. As the SUP would be a national and not a European legal form, it would not need to provide for a self-standing independent legal framework and therefore, more issues (e.g. involvement of employees, transfer of seat) could be regulated by national law. 6. Why is action at EU level necessary? The recent policy developments and trends at national level show the improvement of the business environment for European companies, in particular SMEs. In particular, a number of Member States have introduced reforms simplifying the requirements for companies, including single-member private limited liability companies, e.g. reducing the minimum capital and the set up costs. However, these reforms are undertaken by Member States in their own national contexts and are not coordinated at EU level. This means that the requirements concerning the formation, registration and operation of single-member companies still continue to differ across the EU and company founders continue to bear the related costs when they want to operate in more than one country. Action at EU level is necessary to offer a national company law form for single-member private limited liability companies that would have to comply with identical or, at the very least, similar requirements all over the EU. The Commission consulted the stakeholders in April 2013. The overwhelming majority of respondents (86 %) agreed with the finding that the overall participation of SMEs in cross-border activities in the EU was low in relation to their potential. 63% of respondents (including 75% of companies and 52% of business federations) supported a legislative initiative on single-member private limited liability companies to encourage and/or facilitate an increase in cross-border activity of SMEs. 7. Are there already rules for single-member companies at EU level? Yes, at EU level there is already a Directive on single-member private limited liability companies, which was adopted in 1989 and codified in 2009 (2009/102/EC). This Directive provides for limited harmonisation of the relevant national laws by requiring that companies may have a single-shareholder in all Member States and regulating the powers of that single member in relation to a company (e.g. that the single member would exercise the powers at the general meeting and that his decision would need to be recorded in writing). The Directive does not address many key issues such as formation, registration requirements, creditors’ protection or minimum capital requirements. As it currently stands, it does not help to reduce the costs of setting up abroad for companies. The current proposal would in practice replace the existing Directive. 8. What are the key elements of this proposal? The proposed Directive would provide an EU-wide set of harmonised rules for single-member private limited liability companies. As a result there should be in each Member State a national company law form called SUP (Societas Unius Personae) with the same requirements across the EU as regards: • registration (possibility of completing the whole registration process electronically) • uniform template of articles of association • minimum capital requirement of €1 • and adequate protection of creditors. 9. Who would benefit from this proposal and how? The founders of companies – both new single-member entrepreneurs (start-ups) but also existing companies (SMEs and larger companies) acting as the only shareholder in single-member companies (wholly owned subsidiaries) would be the main beneficiaries of this proposal. They could establish subsidiaries in other countries according to the same rules and have the same legal framework for the whole group of companies. The proposed Directive would provide them with easier means of setting up companies across borders and therefore, gains in terms of cost and time. According to the calculations carried out in the impact assessment for this proposal, potential savings for the founders of single-member private limited liability companies in the EU could be in the range of approximately €230-€650 million in one year. The savings depend on how many entrepreneurs opt for the form of SUP. Allowing companies, and in particular subsidiaries, to be created abroad more easily could also encourage more entrepreneurial activity, with positive impacts on job creation, more choice of goods and services on offer for consumers, more business co-operation prospects for other companies, and therefore, should have a positive impact on growth in the EU. 10. How would the registration of SUPs work in practice? Member States would be obliged to allow for direct on-line registration of SUPs. This would mean that any founder resident or having a seat in the EU would be able to establish a subsidiary in another Member State directly from their computer without a need to travel to the country of registration for this purpose. Member States would decide how they organise their registration systems and would need to recognise the identification issued in other Member States (mutual recognition). Other types of registration than on-line would also be possible. However, in such cases, travelling to the country of registration might be required. Company founders would have the option to register a company on paper, and they could ask a notary or legal advisor or any company creation agent for help in paper or on-line registration. 11. What role would notaries play in the registration of SUPs? First of all, the registration of an SUP on paper would be still possible, taking into account national requirements, including the involvement of notaries. At the same time, Member States would be obliged to allow for direct on-line registration. In that case, the role of notaries would depend on the choice made by a particular Member State. A Member State could decide that notaries would not take part in the electronic registration process (as is currently the case in France or Poland). Another option is that notaries might be involved in the registration process by having a website on which companies would be registered or by taking part in the control of the registration once a company uploaded the required documents on the designated website. Whichever system is chosen by a particular Member State, the end-result for companies should be the same across Europe, i.e. companies should be able to register a company electronically without the need for the physical presence of the founder before any authorities, including a notary. 12. What would the template for articles of association include and would its use be compulsory? The main elements of the template are set out in the proposed Directive, e.g. it should cover the questions of formation, shares, capital, organisation, accounts and dissolution of an SUP. On this basis, its more detailed content and its format would be established by the Commission in delegated legislation following the adoption of this proposal, in close cooperation with Member States. The content of the template would be identical across the EU, available in all EU languages and would contain the necessary elements to run single-member private limited liability companies. The use of this template would be compulsory when an SUP is directly registered on-line. In other registration procedures (e.g. on paper but also on-line through an intermediary) where in many Member States the participation of a notary or a lawyer is in one form or another compulsory, the use of the template would not be obligatory, but the articles of association would have to comply with the Directive. 13. Why does the proposal introduce a minimum capital requirement of €1 for SUPs? A low minimum capital requirement would offer savings for company founders in Member States where the level of minimum capital is higher than €1 and would be in line with the approach already taken for private limited liability companies in the majority of Member States (a €1 or lower minimum capital requirement). The lowering of this requirement could also stimulate start-up activities as was the case in some Member States, for instance, in France, Germany and Poland, where there was a significant increase in the number of new companies after the reforms which lowered the minimum capital requirement. 14. How would creditors be protected? The proposed Directive would introduce a balance sheet test and a solvency statement in order to offer more security to creditors. As regards the former, the management of the company would need to compare assets and liabilities before any distribution of profits is made to the single member, in order to prevent any distribution which could result in liabilities exceeding the assets. As regards the latter, the management would need to do a form of liquidity check and sign a solvency statement, in which it would guarantee that the SUP would be able to pay its debts as they fall due in the normal course of business in the year following the date of the proposed distribution. 15. How does this proposal address employees' rights? The proposed Directive would not introduce any new rules as regards employee involvement, i.e. how employees might be informed, consulted or participate in the running of a company. Instead, the rights of SUPs' employees would remain covered by existing national laws. 16. What would happen if an SUP expanded and had more shareholders? The proposal makes it clear that an SUP would not be able to issue more than one share and that this share cannot be split among shareholders. Therefore, if an SUP wanted to increase its number of shareholders, it would have to convert into another national company law form. This would require, amongst other things, altering the articles of association, taking necessary resolutions and complying with national law regarding conversions from one company law form into another. 17. What’s next? The proposal will be submitted to the Council and the European Parliament for their consideration and final adoption. Once adopted, the new Directive would have to be implemented into the laws of all EU Member States EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-274_en.htm?locale=en ». (5) EUROPEAN COMMISSION Brussels, 9.4.2014, COM (2014) 213 final - 2014/0121 (COD) Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Directive 2007/36/EC as regards the encouragement of long-term shareholder engagement and Directive 2013/34/EU as regards certain elements of the corporate governance statement (Text with EEA relevance) {SWD (2014) 126 final} {SWD (2014) 127 final} {SWD (2014) 128 final}, 27 p. http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/modern/cgp/shrd/140409-shrd_en.pdf (6) EUROPEAN COMMISSION Brussels, 9.4.2014, COM (2014) 212 final - 2014/0120 (COD) Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on single-member private limited liability companies (Text with EEA relevance) {SWD (2014) 123 final} {SWD (2014) 124 final} {SWD (2014) 125 final}, 26 p. http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/modern/cgp/smcd/140409-smcd_en.pdf IMIGRAÇÃO ILEGAL | FRA «Criminalisation of migrants in an irregular situation and of persons engaging with them FRA 2014 MARCH 2014 This paper examines the sanctions applied to counteract irregular migration, building on previous work by the European Union Agency for Fundamental Rights (FRA) on the rights of migrants in an irregular situation. DOWNLOADS: Criminalisation of migrants in an irregular situation and of persons engaging with them [pdf] en (1.22 MB) http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2014-criminalisation-of-migrants_en.pdf Criminalisation of migrants in an irregular situation and of persons engaging with them - Annex (EU Member States’ legislation on irregular entry and stay, as well as facilitation of irregular entry and stay) [pdf] en (1.33 MB) http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2014-criminalisation-of-migrants-annex_en.pdf It looks first at the punishments used for irregular entry or stay, when persons enter or stay in a territory although they are not authorised to do so. It examines, in particular, the custodial penalties for irregular entry or stay for persons to whom the safeguards of the EU Return Directive should apply. It then examines the risk that those who help such migrants or rent out accommodation to them are punished for smuggling human beings, or facilitating their entry or stay. The paper compares EU Member States’ legislation and case law in this field, analysing the findings in light of relevant EU law. Based on this analysis, the paper proposes changes to policies against the smuggling of human beings, to render them more sensitive to fundamental rights. EUROPEAN UNION AGENCY FOR FUNDAMENTAL RIGHTS http://fr a.eur opa.eu/ en/publicat ion/2 014 /cr iminalisat ion-mig ra nts- irr egula r-situation- and- per sons- engaging- them ». MIGRANTES | MEMBROS DAS FAMÍLIAS «Clear and coherent legal rules for family members of migrants in the EU 03/04/2014 Today the European Communication follows up on a public consultation on family reunification of thirdcountry nationals which urged the Commission to take further action towards achieving a more effective family reunification regime at EU level. The Commission is presenting guidance for the correct and meaningful application of the Family Reunification Directive (2003/86/EC) across Member States while avoiding possible abuses. For more information: IP/14/372: A clear legal regime for family members of non EU citizens Frequently Asked Questions [155 KB] Communication on guidance for application of directive on the right to family reunification [235 KB] Family Reunification Directive DGs - Home Affairs - What's new - ...News – 2014 OIT | MODELO SOCIAL EUROPEU htt p:// ec. eur opa.eu/ dg s/ home-affa irs/w hat- is- new /news/news/2 014 /20 14 040 3_0 2_ en. ht m ». «Why the European Social Model is still relevant 'In some countries, key elements of the ESM have been radically transformed, and sometimes dismantled, even though they clearly were not the cause of the crisis or the budgetary deficits,' says ILO Senior labour economist Daniel Vaughan-Whitehead. Comment | 19 March 2014 By Daniel Vaughan-Whitehead, Senior labour economist at the ILO GENEVA - The European Social Model (ESM) is struggling in some European countries after the adoption of fiscal consolidation policies during the financial and economic crisis. Tags: labour market, social protection Regions and countries covered: Europe Unit responsible: Department of Communication (DCOMM) EXECUTIVE SUMMARY - 'The European Social Model in times of Economic Crisis and Austerity Policies' Type: Book Date issued: 28 February 2014 Download: English: pdf 0.1 MB Tags: social policy, Europe, EU countries Unit responsible: ILO Office for the European Union and the Benelux countries htt p:// www.ilo. org /wcm sp5 /gr oups/public /---eur ope/--- ro-g enev a/---ilo- br ussels/ docum ents/ publica tion/wcms_23 672 0.pdf International Labour Organization (ILO) http: //ww w.ilo.org/g loba l/ about-t he-ilo/newsroom/c omment-a na lysis/WCMS _23 825 3/ la ng--en/ index.htm htt p:/ /www. ilo.org/ br ussels/inf ormat ion-r esourc es/public at ion/WCMS_ 236 72 0/lang --en/index. htm ». TAXAS MODERADORAS - PERGUNTAS FREQUENTES «2014-04-04 às 12:32 TAXAS MODERADORAS - PERGUNTAS FREQUENTES Taxas moderadoras - perguntas frequentes Tipo: PDF, Peso: 504,52 KB, 26 p. http://www.portugal.gov.pt/media/1381976/20140404%20FAQ_taxas%20moderadoras.pdf GOVERNO DE PORTUGAL http://w ww. por tug al.g ov. pt/ pt /os-minist er ios/ ministerio-da-sa ude/docum entos-oficia is/ 20 140 404 -tax as-m odera doras.aspx ». TRANSPORTES E INFRAESTRUTURAS PARA O HORIZONTE 2014-2020 «2014-04-03 às 15:32 COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 3 DE ABRIL DE 2014 1. O Conselho de Ministros aprovou o Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas para o horizonte 2014-2020, abarcando os setores ferroviário, marítimo-portuário, rodoviário e aeroportuário-logístico, bem como os transportes públicos de passageiros. Os objectivos estratégicos que presidem a este Plano são a competitividade e o desenvolvimento sustentável da economia, a coesão social e territorial, a mobilidade e acessibilidade de pessoas e bens, e a comportabilidade financeira para os contribuintes. Tags: economia, transportes, veterinária, protecção civil, comunicações, alimentação, privatização, resíduos GOVERNO DE PORTUGAL | MPAP | Documentos oficiais htt p:// www. por tug al.g ov. pt/ pt /os-minist erios/m inist ro- da- pr esidenc ia- e-dos- assuntos-parlamenta res/ doc ument os-of iciais/2 014 040 3-cm-c omunic ado.aspx ». «PLANO ESTRATÉGICO DOS TRANSPORTES E INFRAESTRUTURAS Plano Estratégico de Transportes e Infraestruturas 3+ Tipo: PDF, Peso: 1,71 Mb 122 p. PETI3+ Anexo I - Relatório do GTIEVA Tipo: PDF, Peso: 6,47 Mb PETI3+ Anexo II - Consulta pública do GTIEVA Tipo: PDF, Peso: 1,27 Mb PETI3+ Anexo III - Plano estratégico da ANA Tipo: PDF, Peso: 8,53 Mb PETI3+ Anexo IV - Mapa global dos projetos prioritários Tipo: PDF, Peso: 241,52 Kb PETI3+ Anexo V - Fichas dos projetos prioritários Tipo: PDF, Peso: 7,08 Mb PETI3+ Anexo VI - Mapas da rede ferroviária nacional Tipo: PDF, Peso: 904,78 Kb PETI3+ Anexo VI - Mapa da rede rodoviária nacional Tipo: PDF, Peso: 414,70 Kb GOVERNO DE PORTUGAL http://www.portugal.gov.pt/pt/os-temas/peti3mais/peti3mais.aspx ». Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas Horizonte 2014-2020 Abril de 2014, 122 p. http://www.portugal.gov.pt/media/1385664/PETI3.pdf ÍNDICE 1 INTRODUÇÃO p. 8 2 VISÃO DE LONGO PRAZO (2050) p. 10 3 BALANÇO DAS REFORMAS IMPLEMENTADAS p. 13 4 ANÁLISE SWOT p. 19 5 INSTRUMENTOS DE POLÍTICA p. 30 6 OBJETIVOS ESTRATÉGICOS 2014-2020 p. 39 7 GRUPO DE TRABALHO PARA AS INFRAESTRUTURAS DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO p. 42 8 PLANO ESTRATÉGICO DA ANA p. 51 9 INVESTIMENTOS PRIORITÁRIOS 2014-2020 p. 59 10 SECTOR FERROVIÁRIO p. 79 11 SECTOR MARÍTIMO-PORTUÁRIO p. 84 12 SECTOR RODOVIÁRIO p. 91 13 SECTOR AÉREO E AEROPORTUÁRIO p. 96 14 TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS p. 100 15 REGULAÇÃO p. 112 16 METAS PARA O HORIZONTE 2014-2020 p. 115 17 AVALIAÇÃO E MITIGAÇÃO DE RISCOS p. 116 18 ANEXO I – RELATÓRIO DO GTIEVA p. 122 19 ANEXO II – PROCESSO DE CONSULTA PÚBLICA DO GTIEVA p. 534 20 ANEXO III – PLANO ESTRATÉGICO DA ANA p. 560 21 ANEXO IV – MAPA GLOBAL DOS PROJETOS PRIORITÁRIOS p. 133 22 ANEXO V – FICHAS DOS PROJETOS DE INVESTIMENTO PRIORITÁRIOS p. 1341 23 ANEXO VI – MAPAS DA REDE FERROVIÁRIA NACIONAL p. 1389 24 ANEXO VII – MAPA DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL EM 2020 p. 1398. 2014-04-28 | 16:43 | Última versão | 42 p. BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663 CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/ Largo de S. Domingos, 14, 1.º, 1169-060 Lisboa, Portugal | TELEFONE +351 218 824 077 | FAX +351 218 863 614 Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected]