Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0324-39/98-1
Identidade do documento:
Decisão 324/1998 - Primeira Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Subvenção social. MBES. Fundação Fernando
Gomes em Itabuna BA. Insuficiência dos documentos apresentados para
comprovar a regular aplicação dos recursos. Alegações de defesa
rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 1ª Câmara
Processo:
251.283/1995-0
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Fundação Fernando Gomes - Itabuna/BA
Interessados:
Responsáveis: José Leopoldo dos Anjos, João Francisco Araújo, Plínio
Ferreira Adry, Abílio Correia Pereira e Karen Freire Alves
Dados materiais:
DOU de 12/11/1998
Sumário:
Tomada de Contas Especial. Citação. Insuficiência dos documentos
apresentados para comprovar a regular aplicação dos recursos. Rejeição
da defesa apresentada. Comunicação da decisão aos responsáveis,
fixando-lhes novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito.
Relatório:
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada contra os
responsáveis supra mencionados, em decorrência da Decisão nº 254/94,
Plenário, referente à Inspeção Ordinária realizada para apurar a
aplicação de subvenções sociais em face das denúncias do Sr. José
Carlos Alves dos Santos.
2.Diante das irregularidades apontadas, a CISET do ex-MBES certificou a
irregularidade das contas, fl. 97, manifestando-se em igual sentido a
autoridade ministerial competente.
3.Devidamente citado por Edital, fl. 140, o Sr. Plínio Ferreira Adry
permaneceu silente. Os demais responsáveis citados às fls. 122/7
apresentaram alegações de defesa, encaminhando a esta Casa os
documentos de fls. 128/36, alegando em síntese que:
"a) utilizaram totalmente os recursos liberados de forma imediata,
quitando Notas Fiscais, Duplicatas e Cheques emitidos em favor de
fornecedores;
b) a sua forma de atuação causou dúvidas e equívocos na equipe de
auditoria do Tribunal, que atuou no processo apenso supra;
c) não tinham conhecimento das normas de aplicação dos recursos das
subvenções e não tinham experiência hospitalar;
d) o pagamento efetuado à firma Isandre, antes do crédito dos recursos,
ocorreu porque aquele fornecedor, ante à notícia do crédito, emitiu as
notas, entregando as mercadorias; e
e) caso este Tribunal julgue necessário se promova nova inspeção nas
contas da entidade para 'corroborar não ter havido desvio dos recursos
mas, isso sim, simples erros ou irregularidades na aplicação ou na
prestação das contas'."
4.A SECEX/BA, após análise dos documentos apresentados, concluiu pela
insuficiência da prova produzida, pelos seguintes motivos:
"a)a utilização regular de recursos, na manutenção da Maternidade Mão
Pobre (gerida pela Fundação Fernando Gomes), já foi objeto de
deliberação por este Tribunal, conforme alínea 'a' do item 8.3 da
Decisão nº 254/94 - TCU Plenário (fl. 64);
b) se houve dúvidas e equívocos por parte da equipe de auditoria do
Tribunal designada para a tarefa da auditoria, essas/esses deveriam ter
sido sanadas/os pelos responsáveis, quando da inspeção, com fatos e
documentos capazes de elidí-las/os. Não servindo, portanto, como defesa
nesta fase processual;
c) não é passível de aceitar-se para remissão de culpabilidade a
argüição de ignorância da Lei;
d) não foi apenas a data de pagamento à firma Isandre Comércio e
Representação de Produtos Hospitalares Ltda. objeto de irregularidade
nessas transações comerciais, e sim, todas as demais questões
levantadas nos itens 15 e 16 do Relatório de Auditoria apenso (fl.
04/05, desse). Sob estas não há nenhuma menção na aludida defesa; e
e) a solicitação de nova inspeção soa-nos desnecessária, já que se
constituiria em dispendioso resserviço, incompatível com a hodierna
determinação da busca de eficiência na gestão dos recursos públicos."
5.Ante o exposto, a SECEX/BA propõe, com fulcro no art. 12, § 1º, da
Lei 8.443/92 e no art. 153, § 2º do RI/TCU a rejeição das alegações de
defesa apresentadas pelos responsáveis, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que recolham aos cofres do Tesouro Nacional, as
importâncias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
encargos legais, na forma da legislação em vigor, incidentes a partir
das datas respectivas, até a data do efetivo recolhimento.
6.O Ministério Público junto a esta Casa, nos autos representado pelo
Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, endossa a proposição
da Unidade Técnica, fl. 144.
É o Relatório.
Voto:
Como resulta do relatório supra, as alegações de defesa encaminhadas
pelos responsáveis, apresentam-se inconsistentes e insuficientes para
comprovar a regular aplicação das importâncias repassadas à Fundação
Fernando Gomes, de Itabuna/BA, através da Subvenção Social nº
040062/SIAFI, pelo extinto Ministério da Ação Social.
2.Assim, acolho os pareceres uniformes constantes dos autos, e Voto por
que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração desta
Primeira Câmara.
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
Iram Saraiva
Representante do Ministério Público:
Marinus Eduardo de Vries Marsico
Unidade técnica:
SECEX-BA
Quórum:
Ministros presentes: Carlos Átila Álvares da Silva (na Presidência),
Iram Saraiva (Relator), Humberto Guimarães Souto e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 3 de novembro de 1998
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. rejeitar a defesa apresentada pelos responsáveis supracitados,
ante a ausência de documentos que comprovem a regular aplicação dos
recursos oriundos de Subvenção Social, transferidos àquela Fundação,
objetivando a execução de programas de apoio à população de baixa
renda;
8.2. comunicar esta decisão aos responsáveis, nos termos do art. 12, §
1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno,
fixando-lhes novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da ciência, para que efetuem e comprovem, perante o Tribunal (art. 165,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, das importâncias originais abaixo relacionadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos a
partir das respectivas datas dos repasses, até o dia do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor:
João Francisco Araújo, solidariamente com Plínio Ferreira Adry por Cr$
20.450.000,00 (vinte milhões quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros) a
partir de 08.10.92;
Karen Freire Alves, solidariamente com José Leopoldo dos Anjos por Cr$
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros) e Cr$
17.000.000,00, (dezessete milhões de cruzeiros) a partir de 05.10.92 e
06.10.92, respectivamente;
José Leopoldo dos Anjos, solidariamente com Abílio Correia Pereira e
João Francisco Araújo por Cr$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões
de cruzeiros) e Cr$ 35.000.000,00, (trinta e cinco milhões de
cruzeiros) a partir de 09.10.92 e 13.10.92, respectivamente.
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