POSTAL FUTURO OUTUBRO 2015
ICAE / (Produto Financeiro Complexo)
PROSPETO SIMPLIFICADO
Agosto 2012
POSTAL FUTURO OUTUBRO 2015
SEGURO LIGADO A FUNDOS DE INVESTIMENTO
INSTRUMENTO DE CAPTAÇÃO DE AFORRO ESTRUTURADO (ICAE)
Período de comercialização: de 01 de agosto de 2012 a 28 de agosto de 2012
Empresa de Seguros
Nome
Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A..
Autorização legal
Empresa legalmente autorizada para o exercício da atividade seguradora em território português, registada no
Instituto de Seguros de Portugal com o n.º 1011.
País e endereço da sede social
Largo do Calhariz, 30 – 1249-001 Lisboa, Portugal
Identificação do Grupo Financeiro
Grupo Caixa Geral de Depósitos
Entidades Comercializadoras
Locais
CTT - Correios de Portugal, S.A., através da sua rede de estações, consultável em
http://www.ctt.pt/fectt/wcmservlet/ctt/particulares/servicos_financeiros/poupanca/seguros_capital.html
Meios de comercialização
Presencial.
Autoridades de Supervisão
C.M.V.M. – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (www.cmvm.pt), relativamente à comercialização de contratos
de seguro ligados a fundos de investimento.
I.S.P. – Instituto de Seguros de Portugal – (www.isp.pt), relativamente à atividade seguradora em geral e sem prejuízo
dos poderes de supervisão da C.M.V.M. nos termos supra referidos.
Reclamações
O Segurador dispõe de um Centro de Gestão de Reclamações para receber, analisar e dar resposta às reclamações
efetuadas pelos Tomadores do Seguro, Pessoas Seguras e/ou Beneficiários.
As reclamações podem, igualmente, ser apresentadas junto das autoridades de supervisão indicadas no ponto
anterior, sem prejuízo do recurso aos Tribunais.
Agosto/2012
O Segurador disponibiliza informações gerais sobre reclamações, incluindo os meios e contactos, na página:
http://www.fidelidademundial.pt/informacoeslegais/informacoesuteis/Pages/InfoGeraisSobreReclamacoes.aspx.
Duração do contrato
A duração do contrato é de três (3) anos e quarenta e dois (42) dias, com início no dia 03 de setembro de 2012
e termo em 15 de outubro de 2015, independentemente da data da sua subscrição.
Risco de perda do investimento
O produto tem capital e rendimento garantidos no termo do contrato e em caso de morte da Pessoa Segura
na vigência do mesmo. No entanto, em caso de resgate, não tem associada uma garantia de capital ou
rendimento por parte do Segurador, pelo que, neste caso, o risco de investimento é assumido, na totalidade,
pelo Tomador do Seguro.
Principais Riscos do Produto
O produto comporta os seguintes riscos de mercado e de taxa de juro:
a) Durante o prazo do contrato, haverá flutuação no valor da Unidade de Participação do Fundo Autónomo
Postal Futuro Outubro 2015, pelo que o valor da Unidade de Conta e as importâncias a pagar em caso de
resgate variarão de acordo com aquela valorização, não havendo a garantia de pagamento de um valor
correspondente ao prémio investido (montante investido), nem de qualquer rendimento, em caso de resgate
antecipado.
b) O risco de taxa de juro consiste na variação do preço do ativo em resultado de variação das taxas de juro
de mercado;
c) O risco de crédito consiste na variação do preço do ativo em resultado de variação da capacidade creditícia
dos emitentes dos ativos.
Grupo Caixa Geral de Depósitos
Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A. · NIPC e Matrícula 500 918 880, na CRC Lisboa · Sede: Largo do Calhariz, 30 1249-001 Lisboa - Portugal · Capital Social € 605 000 000 · www.fidelidademundial.pt
Linha de Apoio ao Cliente: Tel. 808 29 39 49 · Fax 21 323 78 44 · E-mail: [email protected] · Atendimento telefónico personalizado nos dias úteis das 8h30 às 20h.
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ICAE / (Produto Financeiro Complexo)
Principais Riscos do Produto (cont.)
O produto comporta, ainda, o risco de conflito de interesses, nos seguintes termos:
De acordo com a política de investimento, os ativos que venham a ser adquiridos ao longo da vigência do Fundo
Autónomo Postal Futuro Outubro 2015 poderão incluir obrigações emitidas ou depósitos a constituir em entidades
do Grupo Caixa Geral de Depósitos. Neste contexto, potencia-se um eventual conflito de interesses com entidades
do Grupo Caixa Geral de Depósitos. Contudo, o Segurador diligenciará no sentido da salvaguarda da posição dos
Tomadores do Seguro, tendo em conta a pluralidade de fatores relevantes, nomeadamente a rendibilidade, liquidez
e solidez dos investimentos que possam compor o Fundo Autónomo.
Garantias, opções e coberturas
1.
O Postal Futuro Outubro 2015 é comercializado em Unidades de Conta, correspondendo a cada prémio pago
(montante entregue) um número de Unidades de Conta na data de início do contrato.
2. O Valor da Unidade de Conta corresponde ao valor da Unidade de Participação do Fundo Autónomo de
Investimento, nos seguintes termos:
a) No início do contrato, o valor da Unidade de Participação e de Conta é de cem euros (€ 100);
b) Durante o prazo do contrato, o valor da Unidade de Participação será igual ao quociente entre o valor
líquido global do Fundo Autónomo de Investimento e o número de Unidades de Participação em circulação,
o qual pode ser inteiro ou fracionado;
c) O valor líquido global do Fundo Autónomo de Investimento é apurado pela soma dos valores dos ativos
que o integram, avaliados de acordo com os normativos legais e regulamentares aplicáveis, deduzidos
do montante de todos os seus passivos, incluindo-se nestes a comissão de gestão definida no item “Tabela
de Custos”;
d) Em cada dia de vigência do contrato, o valor da Unidade de Conta corresponderá ao valor da Unidade
de Participação nessa data, não podendo, no entanto para efeitos de resgate (reembolso) antecipado,
exceder o valor da Unidade de Conta no início do contrato, revalorizado à taxa de juro anual bruta de
5% até essa data.
e) O valor das Unidades de Participação e de Conta será calculado no fim de cada dia útil, durante o prazo
do contrato e estará disponível para consulta no site www.fidelidademundial .pt.
3. As prestações objeto do contrato são as seguintes:
a) Em caso de vida da Pessoa Segura no termo do contrato, o pagamento do Capital do contrato que
corresponde ao prémio pago não resgatado acrescido de um rendimento que resulta de duas
componentes:
i. Componente fixa: revalorização do prémio pago não resgatado à taxa de juro anual bruta de 5%
pelo prazo do contrato;
ii. Componente variável: igual à diferença positiva entre o valor da Unidade de Participação no
termo do contrato, líquido de todas as despesas e da comissão de gestão, e o valor da Unidade
de Conta inicial revalorizado à taxa de juro anual bruta de 5% (que corresponde a € 116,41)
multiplicada pelo número de Unidades de Conta detidas no termo do contrato.
b) Em caso de morte da Pessoa Segura durante o período de vigência do contrato, a importância a
pagar corresponde ao prémio pago não resgatado, acrescido de um rendimento até à data de
participação da morte, que resulta de duas componentes:
i. Componente fixa: revalorização do prémio pago não resgatado à taxa de juro anual bruta de 5%
até à data de participação da morte;
ii. Componente variável: igual à diferença positiva entre o valor da Unidade de Participação
divulgado no dia útil seguinte ao da participação do óbito, líquido de todas as despesas e da
comissão de gestão, e o valor da Unidade de Conta inicial revalorizado à taxa de juro anual
bruta de 5% até à data de participação do óbito, multiplicada pelo número de Unidades de Conta
detidas nessa data.
No entanto, se a participação da morte ocorrer após o termo do contrato, será pago o valor definido na
alínea a) deste número.
4. Em caso de resgate, o valor da Unidade de Conta será o divulgado no dia útil seguinte ao do pedido de resgate.
5. O Tomador do Seguro pode solicitar o resgate (reembolso) total do contrato desde que se encontre pago o
prémio (montante entregue), não havendo garantia de pagamento de qualquer valor mínimo de resgate
(reembolso).
6. O contrato não permite a concessão de adiantamentos sobre a apólice, nem a subscrição de coberturas
complementares.
Resgate (reembolso) e resolução
Agosto/2012
Livre Resolução
LIVRE RESOLUÇÃO
1. O Tomador do Seguro que seja pessoa singular dispõe de um prazo de trinta (30) dias, a contar da data da
receção da apólice, para resolver o contrato sem necessidade de invocar justa causa. A comunicação da
resolução deve ser efetuada por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível
ao Segurador.
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Resgate (reembolso) e resolução (cont.)
Livre Resolução (cont.)
2. O exercício do direito de livre resolução determina a cessação do contrato de seguro, extinguindo todas as
obrigações dele decorrentes com efeito a partir da celebração do mesmo.
3. Em caso de resolução efetuada ao abrigo do disposto no número 1, o Segurador tem direito ao reembolso
dos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado, assumindo o Tomador do Seguro o
risco de desvalorização da Unidade de Conta.
4. Entende-se por custos de desinvestimento a eventual desvalorização do valor da Unidade de Conta ocorrida
entre o início do contrato e a primeira avaliação subsequente à receção do pedido de resolução.
Resgate (Reembolso)
RESGATE (REEMBOLSO)
Por resgate (reembolso) antecipado, entende-se a cessação antecipada do contrato por iniciativa do Tomador
do Seguro.
O Tomador do Seguro pode solicitar o resgate (reembolso), total antecipado do contrato, ou o resgate parcial,
desde que se encontre pago o prémio (montante entregue).
O direito de resgate (reembolso) só pode ser exercido pelo Tomador do Seguro e sem prejuízo das limitações
decorrentes dos direitos atribuídos ao Beneficiário Aceitante.
O valor de resgate (reembolso) será igual ao produto do número de Unidades de Conta resgatadas pelo seu valor
que vier a ser divulgado no dia útil seguinte ao da receção do pedido de resgate (reembolso), deduzido da comissão
de resgate de 0,5%.
Em caso de resgate parcial, quer o valor resgatado, quer o valor remanescente das Unidades de Conta, não
poderão ser inferiores aos valores mínimos, em vigor no Segurador.
PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS:
1. No termo do contrato, tenha este a duração máxima ou termo antecipado, as importâncias devidas serão
colocadas à disposição do Beneficiário no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, mediante apresentação do
bilhete de identidade e cartão de contribuinte do Beneficiário ou, em alternativa, do cartão de cidadão.
2. Em caso de falecimento da Pessoa Segura na vigência do contrato, as importâncias devidas, calculadas com
base no valor da Unidade de Conta divulgado no dia útil seguinte ao da comunicação do óbito, serão pagas
ao(s) Beneficiário(s) no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a entrega no Segurador dos seguintes
documentos:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte de cada Beneficiário ou, em alternativa, do cartão de
cidadão;
b) Participação ou declaração de sinistro;
c) Certidão de óbito ou certidão de assento do óbito da Pessoa Segura;
d) Na ausência de Beneficiário designado ou em caso de morte do Beneficiário, a respetiva habilitação de
herdeiros.
3. Em caso de resgate (reembolso) ou de livre resolução, o pagamento do valor correspondente far-se-á no
prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a data de receção do respetivo pedido pelo Segurador, mediante
apresentação do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do Beneficiário ou, em alternativa, do cartão
de cidadão.
Agosto/2012
4. Se o Segurador não proceder, nos prazos referidos nos números anteriores, ao pagamento das importâncias
devidas, por razões que lhe sejam imputáveis, o montante a pagar será acrescido dos juros de mora legais
SUSPENSÃO
Em casos excecionais, o Segurador poderá suspender temporariamente a subscrição e o resgate (reembolso) de
Unidades de Conta ou o cálculo do seu valor desde que a suspensão seja justificada e tenha em atenção o interesse
dos Tomadores do Seguro. Pode fazê-lo nos seguintes casos:
a) Quando um ou mais mercados que constituem a base para a avaliação de uma parte significativa do património
do Fundo Autónomo de Investimento estiverem fechados ou suspenderem a negociação por razões não
previstas e alheias à vontade do Segurador;
b) Quando em consequência de eventos alheios ao controlo e vontade do Segurador não for razoavelmente
possível alienar os ativos do Fundo Autónomo sem que isso prejudique gravemente os interesses dos
Tomadores do Seguro ou não for possível efetuar um cálculo justo do valor da Unidade de Conta;
c) Quando os pedidos de reembolso de Unidades de Conta excederem, num período não superior a cinco (5)
dias seguidos, 10% do valor líquido global do Fundo Autónomo de Investimento.
Nestes casos, a Entidade de Supervisão e os Tomadores do Seguro que pretendam efetuar subscrições ou resgates
(reembolsos), serão avisados da suspensão do processamento dos pedidos de subscrição, de reembolso de
Unidades de Conta ou de cálculo do seu valor. As transações serão retomadas logo que se deixem de verificar
os pressupostos referidos em a) ou b) ou c). As transações suspensas serão retomadas no primeiro dia útil seguinte
ao termo do período de suspensão para os casos descritos nas alíneas a) e b). Na situação prevista em c), o
respetivo valor será processado até ao quinto dia útil seguinte a cada pedido, exceto se houver necessidade de
venda de ativos cuja transação não permita a liquidação nesse prazo, sendo que, nesse caso, o prazo de liquidação
não ultrapassará nunca os trinta (30) dias.
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Resgate (reembolso) e resolução (cont.)
Resgate (Reembolso)
FALTA OU INCORREÇÃO NA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO:
Na falta de designação de Beneficiário do contrato em caso de morte, o Segurador pagará o Capital aos herdeiros
da Pessoa Segura.
A inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do Beneficiário em caso de morte pode impossibilitar
o Segurador de dar cumprimento aos deveres de informação e comunicação previstos na lei, com vista ao
pagamento do Capital.
A inexistência ou a incorreção dos elementos de identificação do(s) Beneficiário(s) em caso de morte pode, ainda,
impossibilitar o Segurador de dar cumprimento aos deveres relativos à inclusão dos dados respeitantes ao(s)
Beneficiário(s) em caso de morte na base de dados que integra o Registo Central de Contratos de Seguros de
Vida, de Acidentes Pessoais e de Operações de Capitalização, sob gestão do Instituto de Seguros de Portugal,
base de dados esta relativamente à qual o designante deve assumir a exclusiva responsabilidade no que respeita
à informação, relativa ao(s) Beneficiário(s) em caso de morte nomeado(s), nela constante e para o efeito prestada
ao Segurador, sobre o qual não recairá qualquer responsabilidade referente a erros ou omissões na referida
informação, exceto quando resultem de tarefas de processamento e disponibilização da informação por si
executadas
Tabela de valores de resgate e de redução
O valor mínimo de resgate (reembolso) será de € 500, devendo o valor do Capital remanescente, à data do resgate
(reembolso), permanecer, pelo menos, igual a € 500.
Penalização (resgate/reeembolso)
Em caso de resgate (reembolso) antecipado, o valor da Unidade de Conta não pode exceder o valor da Unidade
de Conta no início do contrato revalorizado à taxa de juro anual bruta de 5% até à data do resgate. Ao valor das
Unidades de Conta resgatadas, será deduzido um valor percentual para despesas de desinvestimento de 0,5%.
Modalidades e períodos de pagamento
de prémios (montantes entregues)
O prémio (montante entregue) é pago de uma só vez (entrega única) e é devido antecipadamente na data de
subscrição do contrato.
Sobre o prémio (montante entregue) não incidem comissões de subscrição.
O prémio (montante entregue) terá que respeitar o valor mínimo em vigor no Segurador para este tipo de contrato.
O prémio pago (montante entregue) será convertido num número de Unidades de Conta resultante da divisão
daquele pelo Valor da Unidade de Conta no início do contrato, que é de € 100. O número de Unidades de Conta
subscritas constará das Condições Particulares.
Não são permitidos prémios (montantes entregues) extraordinários.
O período de subscrição deste contrato decorre entre 01/08/2012 e 28/08/2012, inclusive, podendo cessar
antecipadamente ou ser prolongado em função do volume de subscrições. Todos os contratos terão início em
03/09/2012, independentemente da data da sua subscrição.
Prémios (montantes entregues) relativos a
cada garantia
O montante mínimo da entrega única é de 500€.
Fórmula de cálculo e atribuição de
participação nos resultados
O contrato não confere direito a participação nos resultados.
Agosto/2012
Componente financeira do contrato
Valorização da Componente Financeira do
contrato
Durante a vigência do contrato, o Valor da Unidade de Conta e, consequentemente, os valores de resgate dependem
da evolução do valor patrimonial unitário das Unidades de Participação que compõem o Fundo Autónomo, o qual
depende do valor de mercado dos ativos que o compõem.
Natureza dos ativos representativos
A natureza dos ativos que constituem o património dos fundos autónomos está definida na “Política de Investimentos
do Contrato”.
Perfil de risco do tomador
1.
Este produto destina-se a investidores com perfil de risco equilibrado, na medida em que o Segurador
garante capital e rendimento no termo do contrato e em caso de morte da Pessoa Segura durante a
vigência do contrato.
2. O investimento neste produto deve ser feito numa lógica de médio prazo, destinando-se a investidores
sem necessidade de liquidez antes do termo do contrato, que conheçam a atual conjuntura económica
de Portugal, significando que estão dispostos a assumir perdas do capital investido em caso de resgate
antecipado que poderão ser elevadas.
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Tabela de Custos
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Custos
% da Comissão
Imputáveis diretamente ao Tomador do Seguro
Comissão de Subscrição
0%
Comissão de Transferência
Comissão de Resgate (Reembolso)
0%
0,5% (1)
Taxa de Supervisão
0%
Imputáveis diretamente ao Fundo
Comissão de Gestão
Componente Fixa
Componente Variável
1,5% (2)
0%
Comissão de Depósito
0%
Taxa de Supervisão
0%
Outros
0%
(1) Só é devida em caso de resgate (reembolso) antecipado, ou seja, em caso de cessação antecipada do contrato
por iniciativa do Tomador do Seguro. Neste caso, o valor da Unidade de Conta, não pode exceder o valor da
Unidade de Conta no início do contrato revalorizado à taxa de juro anual bruta de 5% até à data do resgate.
(2) Poderão ser, a exclusivo critério do Segurador, cobradas diariamente comissões de gestão ao Fundo
Autónomo de Investimento, no valor anual de, no máximo, 1,5% do capital (prémio) investido não resgatado.
Regime fiscal
O presente contrato fica sujeito ao regime fiscal previsto na lei vigente, não recaindo sobre o Segurador qualquer
ónus, encargo ou responsabilidade em consequência de alteração legislativa, ou de uma diferente interpretação,
da que seguidamente se apresenta, das normas aplicáveis.
O regime fiscal em vigor em agosto de 2012, aplicável aos sujeitos passivos residentes é o seguinte:
Imposto do Selo: as transmissões gratuitas dos créditos provenientes deste produto não estão sujeitas a Imposto
do Selo.
Tributação sobre os rendimentos: os rendimentos obtidos a título de resgate (reembolso) ou vencimento, serão
tributados em IRS à taxa efetiva de 25%, para os Contribuintes residentes no Continente e na Região Autónoma
da Madeira, e, à taxa efetiva de 20%, para os Contribuintes residentes na Região Autónoma dos Açores.
Política de Investimentos do contrato
Os ativos representativos das Provisões Técnicas dos contratos de seguro desta modalidade são objeto de
investimento em Fundo Autónomo.
Agosto/2012
O património do Fundo será representado inicialmente por entre 95% e 100% de Títulos da Dívida Pública
Portuguesa com maturidade em 15/10/2015, com o ISIN PTOTE3OE0017 cuja notação de rating na data de subscrição
do contrato, é de BB / Ba3 (Standard & Poor’s / Moody’s), respetivamente. O remanescente, se o houver, será
representado por depósitos ou outros instrumentos de dívida de curto prazo, nomeadamente Bilhetes do Tesouro,
Certificados de Depósito e depósitos denominados em euros. Contudo, poderão existir momentos em que os
mercados financeiros se apresentem menos líquidos e em que simultaneamente exista maior volume de pedidos
de resgate das unidades de participação. Nestas circunstancias a Companhia, prevendo as necessidades de liquidez
e para ser eficiente no preço de transação, poderá alienar um maior volume de ativos. Como consequência e para
constituição de uma reserva de liquidez, os instrumentos de dívida de curto prazo podem atingir, temporariamente,
percentagens superiores 5% do valor do Fundo. Este procedimento será um procedimento de exceção por não
ser normal haver fortes afluências aos resgates e por o ativo da carteira ser líquido e facilmente transacionável.
Durante a vigência do contrato, o património do fundo poderá passar a ser representado, entre 95% e 100%, por
Títulos da Dívida Pública ou Privada de emitentes sedeados em Portugal, com maturidade máxima no ano de 2015
e com notação de rating mínima, na data de aquisição, de duas notas abaixo da notação da Dívida Pública
Portuguesa.
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Consulta de outra documentação
O Segurador disponibiliza aos Tomadores do Seguro um extrato trimestral, contendo o número de Unidades de
Conta, o seu valor e o valor total do investimento, podendo, ainda, esta informação ser obtida em qualquer agência
do Segurador.
Para este produto serão elaborados relatórios com referência a 31 de dezembro, com a composição discriminada
dos valores que constituem o património do fundo afeto ao ICAE.
Esses relatórios estão disponíveis na sede da Companhia, nas estações de correios dos CTT - Correios de Portugal
e no site www.fidelidademundial.pt.
Contacto para o esclarecimento de dúvidas
sobre o contrato
Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A.
Largo do Calhariz, 30 – 1249-001 Lisboa, Portugal
Telefone: 351 808 29 39 49 (das 8h30 às 20h, dias úteis)
Fax: 351 21 323 78 74
www.fidelidademundial.pt
Lei aplicável ao contrato
O Segurador propõe a aplicação da lei portuguesa ao contrato. As partes podem, no entanto, acordar aplicar lei
diferente da lei portuguesa, desde que motivadas por um interesse sério e a lei escolhida esteja em conexão com
algum dos elementos do contrato.
Agosto/2012
Este seguro sendo qualificado como Instrumento de Captação de Aforro Estruturado (ICAE) e como Produto
Financeiro Complexo, encontra-se sujeito a normas legais e regulamentares específicas.
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Prestação de Informação nos termos e para os efeitos do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho
ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS DESENVOLVIDA PELOS CTT - Correios de Portugal, SA
Os CTT - Correios de Portugal, SA, com sede social em Lisboa, na Rua S. José, 20, 1166-001 Lisboa, solicitou, em 27 de
dezembro de 2007, a sua inscrição no Instituto de Seguros de Portugal, na categoria de Agente de Seguros nos ramos
de Seguros de Vida e Não Vida, encontrando-se registado sob o n.º 407261271. Os dados dos CTT, enquanto Agente de
seguros, estarão disponíveis em www.isp.pt.
Os CTT não detêm, direta nem indiretamente, qualquer participação no capital social ou dos direitos de voto de qualquer
segurador.
Não existe qualquer participação nos direitos de voto ou no capital social dos CTT que seja detida por qualquer empresa
de seguros ou por empresa mãe de qualquer empresa de seguros.
A intervenção dos CTT enquanto mediador envolverá a prestação de assistência ao longo do período de vigência dos
contratos do seguro, estando autorizado a receber prémios de seguro para a entrega a empresa de seguros.
O Cliente tem o direito de solicitar informação sobre a remuneração dos CTT, enquanto Mediador, pela prestação do serviço
de mediação, pelo que, sempre que solicitada, ser-lhe-á prestada tal informação.
As reclamações dos Tomadores dos Seguros ou outras partes interessadas relativas à atividade de mediação de seguros
desenvolvida pelos CTT podem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal. Em caso de litígio emergente
da atividade de mediação, os consumidores podem recorrer aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução
extra-judicial de conflitos.
Os CTT, como agente de seguros não têm a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação exclusivamente para
uma ou mais empresas de seguros ou outros mediadores de seguro. Nos contratos de seguro em que os CTT figurarem
como mediador, estes poderão receber a colaboração de outros mediadores de seguro.
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