Contabilidade em Destaque
Novembro de 2012
Edição: 003/12
Isenção de consolidação para entidades de investimento Sinal verde para a contabilização ao valor justo
Esta edição de Contabilidade em Destaque impacta as entidades denominadas “Entidades
de Investimento” em razão das modificações feitas nas IFRS 10, IFRS 12, IAS 27 e IAS 28,
emitidas em 31 de outubro de 2012 pelo IASB, relacionadas ao requerimento de
reconhecimento dos investimentos dessas entidades em controladas ao valor justo por meio
do resultado.
Contabilização de investimento em controladas ao valor justo
A isenção de consolidação é algo almejado há muito tempo pelos fundos de investimento. Os proponentes da
mudança argumentam que as informações ao valor justo têm maior significado para os investidores de fundos
do que a consolidação de seus investimentos realizada linha a linha.
O IASB (International Accounting Standards Board) respondeu a esses argumentos por meio da emissão de
uma solução específica para o setor, requerendo que as entidades de investimento qualificadas contabilizem os
investimentos em empresas investidas controladas ao valor justo por meio do resultado (FVTPL). Esse é um
passo significativo no sentido de responder às preocupações do setor, e poderá resultar em mais fundos de
investimento adotando as IFRSs.
Uma abordagem em duas fases
A definição de uma entidade de investimento consiste em três elementos essenciais, os quais estão apoiados
em determinadas características típicas, mas não imprescindíveis.
Fase 1: Elementos essenciais para a definição – as entidades de investimentos devem atender todos os
atributos
•
Obtém recursos de investidores para fornecer a eles serviços de administração de investimentos.
•
Compromete-se com os investidores a cumprir com seu propósito de negócios unicamente para obter
rendimentos de valorização do capital e/ou de rendimentos de investimento. Ao atender este quesito:
(i)
A entidade precisa de uma estratégia de saída potencial documentada para investimentos que podem
ser mantidos por um prazo indeterminado.
(ii) Os serviços relacionados a investimento não são proibidos (veja abaixo).
Contabilidade em Destaque
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•
Mensura e avalia o
desempenho de
substancialmente todos os
seus investimentos com
base em seus valores
justos. Isso inclui uma
exigência para que os itens
a seguir sejam
contabilizados ao valor
justo: propriedades para
investimento,
investimentos em
coligadas e joint ventures e
ativos financeiros.
Fase 2: Características
típicas – a ausência não
impede automaticamente
status de entidade de
investimento
•
A entidade mantém mais
de um investimento.
•
Há mais de um investidor
na entidade.
•
Os investidores não são
partes relacionadas da
entidade.
•
A entidade tem
participações societárias
na forma de instrumentos
patrimoniais ou de
participações semelhantes.
Se uma entidade conclui que é
uma entidade de investimento,
na ausência de uma ou mais
das características acima
mencionadas, então ela divulga
as razões que a levaram a
essa conclusão nas suas
demonstrações financeiras.
Serviços não proibidos
relacionados a investimentos
Uma entidade de investimento
é permitida a prestar serviços
substanciais relacionados a
investimento, em conjunto com
a sua atividade principal de
obtenção de rendimentos de
valorização do capital e/ou de
rendimentos de investimento.
Contudo, as atividades
seguintes são restritas e não
devem integrar uma atividade
substancial separada ou fonte
de rendimentos: prestação de
serviços de gestão,
aconselhamento estratégico ou
Contabilidade em Destaque
suporte financeiro para uma
investida.
Essa permissão, resultado de
recentes rediscussões
promovidas pelo IASB, teve o
objetivo de beneficiar fundos
de private equity, e pode
também abranger alguns
fundos imobiliários.
Caso esses serviços ou
atividades sejam realizados por
controladas, estas serão
consolidadas – ou seja, a
contabilização ao valor justo
não se aplica àquelas
controladas específicas.
Assim, em linhas gerais,
serviços prestados aos
investidores não impedem a
caracterização como entidade
de investimento qualificável,
contrariamente aos serviços
prestados às investidas.
Obrigatório - não é opcional
O controlador de uma entidade
de investimento, que seja ele
próprio uma entidade de
investimento, é requerido a
contabilizar esse investimento
ao valor justo por meio do
resultado.
Estruturas master-feeder, que
geralmente se espera que
sejam enquadradas na
definição de uma entidade de
investimento, frequentemente
apresentam aos investidores
informações sobre os
investimentos subjacentes do
fundo principal – ou seja, eles
podem preferir a consolidação.
No entanto, a contabilidade ao
valor justo se sobrepõe aos
requerimentos de
consolidação, e os feeder
funds precisam avaliar se
desejam apresentar as
demonstrações financeiras
consolidadas ou informações
em base de consolidação como
informações suplementares.
que determinadas entidades de
investimento consolidem as
suas controladas que sejam
entidades de investimento.
Não isenção para as
controladoras não
qualificadas como entidades
de investimento
O controlador de uma entidade
de investimento que não seja
ele próprio uma entidade de
investimento, é requerido a
consolidar todas as
controladas, como por
exemplo: um banco, uma
seguradora, ou uma
administradora de fundos que
tenha controle sobre os fundos
administrados; ou seja, a
consolidação ainda poderá ser
requerida, mesmo que em um
nível mais elevado.
Essa exigência provavelmente
gerará também uma diferença
significativa de prática contábil
em relação ao US GAAP, que
se espera exigirá que um
controlador que não seja uma
entidade de investimento
mantenha a entidade de
investimento registrada como
investimento no nível do grupo.
Contabilidade ao valor justo
para coligadas e joint
ventures
Os investimentos em coligadas
e joint ventures precisam ser
contabilizados ao valor justo
por meio do resultado (FVTPL)
se uma entidade deseja se
qualificar como uma entidade
de investimento.
Para as venture capital
organizations e entidades
semelhantes, que não sejam
qualificadas como entidades de
investimento, a isenção da
equivalência patrimonial
permanece opcional.
Essa exigência provavelmente
gerará uma diferença
significativa de prática contábil
em relação ao US GAAP, pois
espera-se que quando o FASB
concluir suas próprias
deliberações, seja permitido
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Questões sobre a mensuração ao valor justo
Na mensuração, as entidades de investimento seguirão as orientações da norma de mensuração ao valor justo
(IFRS 13). Entretanto, nem essa norma ou as alterações aqui discutidas, especificam a unidade de medida para
esta mensuração – por exemplo, se uma entidade de investimento deverá mensurar um investimento em uma
controlada com base no valor de cota/ação individual (unidade) ou se o investimento é valorizado como um
conjunto só e um prêmio de controle deverá ser incluído nessa avaliação.
O IASB está ciente dessa questão e espera-se que o IFRS Interpretations Committee considere-a em um futuro
próximo. Essas discussões deverão ser acompanhadas pelas entidades de investimento.
Novas divulgações requeridas
Com essas alterações, deverão ser aplicados os requerimentos da IFRS 7 ao nível das investidas. As entidades
de investimento deverão apresentar novas divulgações para as controladas não consolidadas, incluindo dados
quantitativos sobre a exposição dos fundos aos riscos oriundos de tais investimentos. Uma diferença-chave será
a mudança na análise de sensibilidade que apresentará o efeito potencial sobre o resultado de possíveis
mudanças em determinadas variáveis de risco.
Disposições transitórias
Em maio de 2011, o IASB emitiu a IFRS 10 - Demonstrações Financeiras Consolidadas, que introduziu uma
nova abordagem para determinar quais investidas devem ser consolidadas. A IFRS 10 é efetiva para períodos
anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2013.
Em 31 de outubro de 2012, o IASB emitiu Entidades de Investimento (emendas às IFRS 10, IFRS 12, IAS 27 e
IAS 28). A data de vigência das alterações é para os períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de
2014. A adoção antecipada é permitida, o que significa que uma entidade de investimento pode adotar as
alterações simultaneamente com a IFRS 10.
As disposições transitórias são retrospectivas - mesmo que a entidade não fosse qualificada como uma entidade
de investimentos em períodos anteriores - sujeita à impraticabilidade da isenção.
A adoção antecipada destas modificações pelas entidades de investimento qualificadas em 2013 evitaria que
tais investimentos fossem consolidados em 2013 e subsequentemente “desconsolidados” em 2014, porém a
aplicação de acordo com as “práticas contábeis adotadas no Brasil” está sujeita à emissão de normatização pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e às devidas aprovações dos órgãos reguladores.
Contato
Danilo Simões e Ramon Jubels
Sócios
Departamento de Práticas Profissionais - DPP
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nos empenhado em prestar informações precisas e atualizadas, não há garantia de sua exatidão
na data em que forem recebidas nem de que tal exatidão permanecerá no futuro. Essas
informações não devem servir de base para se empreenderem ações sem orientação profissional
qualificada, precedida de um exame minucioso da situação em pauta.
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