Contabilidade em Destaque Novembro de 2012 Edição: 003/12 Isenção de consolidação para entidades de investimento Sinal verde para a contabilização ao valor justo Esta edição de Contabilidade em Destaque impacta as entidades denominadas “Entidades de Investimento” em razão das modificações feitas nas IFRS 10, IFRS 12, IAS 27 e IAS 28, emitidas em 31 de outubro de 2012 pelo IASB, relacionadas ao requerimento de reconhecimento dos investimentos dessas entidades em controladas ao valor justo por meio do resultado. Contabilização de investimento em controladas ao valor justo A isenção de consolidação é algo almejado há muito tempo pelos fundos de investimento. Os proponentes da mudança argumentam que as informações ao valor justo têm maior significado para os investidores de fundos do que a consolidação de seus investimentos realizada linha a linha. O IASB (International Accounting Standards Board) respondeu a esses argumentos por meio da emissão de uma solução específica para o setor, requerendo que as entidades de investimento qualificadas contabilizem os investimentos em empresas investidas controladas ao valor justo por meio do resultado (FVTPL). Esse é um passo significativo no sentido de responder às preocupações do setor, e poderá resultar em mais fundos de investimento adotando as IFRSs. Uma abordagem em duas fases A definição de uma entidade de investimento consiste em três elementos essenciais, os quais estão apoiados em determinadas características típicas, mas não imprescindíveis. Fase 1: Elementos essenciais para a definição – as entidades de investimentos devem atender todos os atributos • Obtém recursos de investidores para fornecer a eles serviços de administração de investimentos. • Compromete-se com os investidores a cumprir com seu propósito de negócios unicamente para obter rendimentos de valorização do capital e/ou de rendimentos de investimento. Ao atender este quesito: (i) A entidade precisa de uma estratégia de saída potencial documentada para investimentos que podem ser mantidos por um prazo indeterminado. (ii) Os serviços relacionados a investimento não são proibidos (veja abaixo). Contabilidade em Destaque 1 • Mensura e avalia o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos com base em seus valores justos. Isso inclui uma exigência para que os itens a seguir sejam contabilizados ao valor justo: propriedades para investimento, investimentos em coligadas e joint ventures e ativos financeiros. Fase 2: Características típicas – a ausência não impede automaticamente status de entidade de investimento • A entidade mantém mais de um investimento. • Há mais de um investidor na entidade. • Os investidores não são partes relacionadas da entidade. • A entidade tem participações societárias na forma de instrumentos patrimoniais ou de participações semelhantes. Se uma entidade conclui que é uma entidade de investimento, na ausência de uma ou mais das características acima mencionadas, então ela divulga as razões que a levaram a essa conclusão nas suas demonstrações financeiras. Serviços não proibidos relacionados a investimentos Uma entidade de investimento é permitida a prestar serviços substanciais relacionados a investimento, em conjunto com a sua atividade principal de obtenção de rendimentos de valorização do capital e/ou de rendimentos de investimento. Contudo, as atividades seguintes são restritas e não devem integrar uma atividade substancial separada ou fonte de rendimentos: prestação de serviços de gestão, aconselhamento estratégico ou Contabilidade em Destaque suporte financeiro para uma investida. Essa permissão, resultado de recentes rediscussões promovidas pelo IASB, teve o objetivo de beneficiar fundos de private equity, e pode também abranger alguns fundos imobiliários. Caso esses serviços ou atividades sejam realizados por controladas, estas serão consolidadas – ou seja, a contabilização ao valor justo não se aplica àquelas controladas específicas. Assim, em linhas gerais, serviços prestados aos investidores não impedem a caracterização como entidade de investimento qualificável, contrariamente aos serviços prestados às investidas. Obrigatório - não é opcional O controlador de uma entidade de investimento, que seja ele próprio uma entidade de investimento, é requerido a contabilizar esse investimento ao valor justo por meio do resultado. Estruturas master-feeder, que geralmente se espera que sejam enquadradas na definição de uma entidade de investimento, frequentemente apresentam aos investidores informações sobre os investimentos subjacentes do fundo principal – ou seja, eles podem preferir a consolidação. No entanto, a contabilidade ao valor justo se sobrepõe aos requerimentos de consolidação, e os feeder funds precisam avaliar se desejam apresentar as demonstrações financeiras consolidadas ou informações em base de consolidação como informações suplementares. que determinadas entidades de investimento consolidem as suas controladas que sejam entidades de investimento. Não isenção para as controladoras não qualificadas como entidades de investimento O controlador de uma entidade de investimento que não seja ele próprio uma entidade de investimento, é requerido a consolidar todas as controladas, como por exemplo: um banco, uma seguradora, ou uma administradora de fundos que tenha controle sobre os fundos administrados; ou seja, a consolidação ainda poderá ser requerida, mesmo que em um nível mais elevado. Essa exigência provavelmente gerará também uma diferença significativa de prática contábil em relação ao US GAAP, que se espera exigirá que um controlador que não seja uma entidade de investimento mantenha a entidade de investimento registrada como investimento no nível do grupo. Contabilidade ao valor justo para coligadas e joint ventures Os investimentos em coligadas e joint ventures precisam ser contabilizados ao valor justo por meio do resultado (FVTPL) se uma entidade deseja se qualificar como uma entidade de investimento. Para as venture capital organizations e entidades semelhantes, que não sejam qualificadas como entidades de investimento, a isenção da equivalência patrimonial permanece opcional. Essa exigência provavelmente gerará uma diferença significativa de prática contábil em relação ao US GAAP, pois espera-se que quando o FASB concluir suas próprias deliberações, seja permitido 2 Questões sobre a mensuração ao valor justo Na mensuração, as entidades de investimento seguirão as orientações da norma de mensuração ao valor justo (IFRS 13). Entretanto, nem essa norma ou as alterações aqui discutidas, especificam a unidade de medida para esta mensuração – por exemplo, se uma entidade de investimento deverá mensurar um investimento em uma controlada com base no valor de cota/ação individual (unidade) ou se o investimento é valorizado como um conjunto só e um prêmio de controle deverá ser incluído nessa avaliação. O IASB está ciente dessa questão e espera-se que o IFRS Interpretations Committee considere-a em um futuro próximo. Essas discussões deverão ser acompanhadas pelas entidades de investimento. Novas divulgações requeridas Com essas alterações, deverão ser aplicados os requerimentos da IFRS 7 ao nível das investidas. As entidades de investimento deverão apresentar novas divulgações para as controladas não consolidadas, incluindo dados quantitativos sobre a exposição dos fundos aos riscos oriundos de tais investimentos. Uma diferença-chave será a mudança na análise de sensibilidade que apresentará o efeito potencial sobre o resultado de possíveis mudanças em determinadas variáveis de risco. Disposições transitórias Em maio de 2011, o IASB emitiu a IFRS 10 - Demonstrações Financeiras Consolidadas, que introduziu uma nova abordagem para determinar quais investidas devem ser consolidadas. A IFRS 10 é efetiva para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2013. Em 31 de outubro de 2012, o IASB emitiu Entidades de Investimento (emendas às IFRS 10, IFRS 12, IAS 27 e IAS 28). A data de vigência das alterações é para os períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2014. A adoção antecipada é permitida, o que significa que uma entidade de investimento pode adotar as alterações simultaneamente com a IFRS 10. As disposições transitórias são retrospectivas - mesmo que a entidade não fosse qualificada como uma entidade de investimentos em períodos anteriores - sujeita à impraticabilidade da isenção. A adoção antecipada destas modificações pelas entidades de investimento qualificadas em 2013 evitaria que tais investimentos fossem consolidados em 2013 e subsequentemente “desconsolidados” em 2014, porém a aplicação de acordo com as “práticas contábeis adotadas no Brasil” está sujeita à emissão de normatização pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e às devidas aprovações dos órgãos reguladores. Contato Danilo Simões e Ramon Jubels Sócios Departamento de Práticas Profissionais - DPP Av. Nove de Julho, 5109 - 5° andar 01407-905 São Paulo, SP Tel.: (11) 3245-8211 [email protected] © 2012 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil. O nome KPMG, o logotipo e “cutting through complexity” são marcas registradas ou comerciais da KPMG International. Todas as informações apresentadas neste documento são de natureza genérica e não têm por finalidade abordar as circunstâncias de uma pessoa ou entidade específica. Embora tenhamos nos empenhado em prestar informações precisas e atualizadas, não há garantia de sua exatidão na data em que forem recebidas nem de que tal exatidão permanecerá no futuro. 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