SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Coordenadoria de Finanças Nicola Ernesto Canale Vilas Boas Referências DECRETO N. 13.336/2011; RESOLUÇÃO CONJUNTA SED/SAD/SEFAZ/MS N.1/2011; DECRETO N. 12.696/2008; ANEXO AO DECRETO N.12.696/2008; DECRETO N. 12.500/2008. Temas Participações e Competências da Coordenadoria de Finanças e das Escolas Procedimento Licitatório Prestação de Contas; Processo de Prestação de Contas e documentação necessária. DECRETO N. 13.336/2011 Estabelece normas e procedimentos para a aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no âmbito do Estado. RESOLUÇÃO CONJUNTA SED/SAD/SEFAZ/MS N.1/2011 Regulamenta o Decreto n. 13.336/2011, que dispõe sobre aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA E SUAS COMPETÊNCIAS A SED (Entidades Executoras/Órgão Concedente) por meio da Diretoria de Infraestrutura Administração e Apoio Escolar – DGIAPE e da Coordenadoria de Finanças – COFIN, será responsável pelo(a): a) Transferência de recursos financeiros às escolas em dez parcelas anuais, entre os dias 10 a 20 de cada mês, para atendimentos de 200 dias letivos; b) Abertura de contas correntes distintas para o recebimento dos recursos da alimentação escolar, provenientes do FNDE; c) Orientação e monitoramento da execução financeira dos recursos transferidos; d) Análise e orientação às escolas no processo de prestação de contas; e) Capacitação dos diretores e secretários das escolas da REE sobre execução financeira do PNAE; f) Elaboração e encaminhamento ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Relatório Anual de Gestão Financeira do PNAE. AS ESCOLAS ESTADUAIS (Unidades Administrativas) serão responsáveis pelo(a): a) Escolha entre os cardápios elaborados pelos nutricionistas da SED, disponibilizados no sítio da SED, no link Alimentação Escolar, considerando os hábitos alimentares dos alunos, princípios da alimentação saudável e disponibilidade de alimentos produzidos pela agricultura familiar rural na região; b) Planejamento de compra, considerando o cardápio escolhido, o número de alunos beneficiados e o per capita dos alimentos estipulados pelos nutricionistas da SED; c) Realização do processo licitatório, nos termos da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 e do Decreto n. 6.447/2008, executando-se os casos de aquisição diretamente da agricultura familiar rural; d) Realização da Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar rural, nos termos da Lei n. 11.947/2010 e da Resolução/CD/FNDE n. 38/2010; e) Ordenação de despesas e a gestão e execução dos contratos administrativos decorrentes do processo licitatório; f) Controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios; g) Pagamento de fornecedores, referente às despesas decorrentes da aquisição de gêneros alimentícios; h) Acompanhamento da execução dos trabalhos dos merendeiros quanto ao recebimento, armazenamento, preparo, e distribuição das refeições; i) Orientação e monitoramento dos merendeiros, para que sigam as normas e procedimentos de trabalho organizados e padronizados pelos técnicos do setor de Alimentação Escolar da SED, constantes no Manual do Merendeiro, disponível no sítio da SED, no link Alimentação Escolar; j) Aquisição de uniforme para os merendeiros (touca de proteção, avental, máscara, luva); k) Elaboração e encaminhamento a SED da prestação de contas dos recursos financeiros utilizados na Alimentação Escolar, que deverá ser realizada em duas vezes ao ano(semestral); l) Aplicação do saldo financeiro dos recursos transferidos, quando não utilizados em caderneta de poupança, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês; m) Manutenção em seus arquivos, por cinco anos, de todos os documentos referentes à execução do PNAE; n) Manutenção de cadastro atualizado junto ao setor de Alimentação Escolar/COPRAE/SUPAI/SED; o) Promoção de ações formativas para estimular a adoção voluntária, pelos alunos, de práticas alimentares saudáveis, que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde e a qualidade de vida do escolar; p) Inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem; PRESTAÇÃO DE CONTAS A direção da Escola é responsável pela prestação de contas dos recursos financeiros do PNAE; Os recursos recebidos pelas escolas, destinados à Alimentação Escolar, deverão ser utilizados dentro do exercício financeiro e a prestação de contas deverá ser elaborada em duas etapas, sendo uma no 1º. semestre e a outra no 2º. semestre. Os recursos repassados até o mês de junho serão executados até 30.06. e a prestação de contas encaminhada à Coordenadoria de Finanças – COFIN/SED até 31.07. Os recursos não utilizados até 30.06. serão reprogramados para execução no 2º. semestre. Os recursos reprogramados conforme o parágrafo anterior e os repassados no período 1º.7. a 30.11. serão executados até 31.12. e a prestação de contas encaminhada à Coordenadoria de Finanças – COFIN/SED até 31.01. do ano seguinte. O não encaminhamento da prestação de contas no prazo previsto nos parágrafos 2º. e 3º. implicará a instauração de tomada de contas especial e consequente processo administrativo disciplinar para responsabilização pessoal dos gestores e, suspensão do repasse financeiro referente ao PNAE. As irregularidades e/ou pendências apresentadas nas prestações de contas deverão ser regularizadas no prazo de 10 dias. A não regularização das pendências e/ou irregularidades implicará a instauração de tomada de contas especial e consequente processo administrativo disciplinar para responsabilização pessoal dos gestores e suspensão do repasse financeiro referente ao PNAE. À SED é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente da escola, mediante solicitação direta ao agente financeiros depositário dos recursos, nas seguintes situações: a) Ocorrências de depósito indevidos; b) Determinação do Poder Judiciário do Ministério Público; c) Constatação de irregularidades na execução do Programa; d) Constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes. Parágrafo Único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno, e não havendo a previsão de repasse a ser efetuada, a escola ficará obrigada a restituir os recursos à SED no prazo de 10(dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS O processo de prestação de contas deverá conter a seguinte documentação: I - Ofício encaminhando a prestação de contas, dirigido à autoridade que concedeu o repasse financeiro, conforme Anexo II da RESOLUCAO/CONJUNTA/SED/SA D/SEFAZ N.1/2011; II - Extrato bancário e, se for o caso, a respectiva conciliação, conforme Anexo III da RESOLUCAO/CONJUNTA/SED/SA D/SEFAZ N.1/2011; III – Canhoto dos cheques emitidos; IV - Demonstrativo das despesas pagas, conforme Anexo IV da RESOLUCAO/CONJUNTA/SED/SA D/SEFAZ N.1/2011; V - 1ª via dos documentos comprobatórios das despesas pagas; VI - Comprovante da devolução do saldo não aplicado e da retenção efetuada e paga, se houver; VII - Documentos comprobatórios da licitação realizada, quando for o caso; VIII - Parecer do colegiado escolar, quando for o caso, conforme Anexo V, da RESOLUCAO/CONJUNTA SED/SAD/SEFAZ N.1/2011; IX – Balancete financeiro, conforme Anexo VI da RESOLUCAO CONJUNTA/SED/SAD/SEFAZ N.1/2011; X - Ficha de informações adicionais da Escola/Unidade Administrativa, a ser enviada ao Tribunal de Contas do Estado;e XI - Documentação comprobatória da aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar Rural, do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, quando ocorrer: a) Chamada Pública de Compra; b) Projeto de Venda para Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar; c) Contrato de Aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar Rural, do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, Anexo IV da Resolução/CD/FNDE/N. 38/2009 ; e d) Termo de Recebimento dos gêneros alimentícios adquiridos diretamente da Agricultura Familiar Rural, do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, Anexo IV da Resolução/CD/FNDE/N. 38/2009; IX – justificativa da não aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar Rural, do Empreendedor Familiar Rural ou suas organizações, se for o caso, conforme , parágrafo 2º. do art. 13, na prestação de contas final. Art.19 A escola deverá encaminhar ao setor de Alimentação Escolar/COPRAE/SUPAI/SED o Relatório de Controle de Consumo Diário de Gêneros Alimentícios – Anexo VII e o Físico Financeiro – Anexo VIII ao final de cada semestre, conforme cronograma de execução prevista nos parágrafos 1º., 2º. e 3º. do art. 16. Parágrafo Único. O não cumprimento do caput deste artigo acarretará a suspensão do repasse dos recursos financeiros destinados à Alimentação Escolar. Art.20 As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo as faturas, os recibos, as notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome da escola, devidamente identificados com o nome do programa financiado. Parágrafo Único. Os documentos de prestação de contas e os relativos a processos e procedimentos de aquisições deverão ser arquivados na unidade escolar pelo prazo de cinco anos, conforme determina a legislação. Art. 21 Os Órgãos do sistema de controle interno a que se vincula a escola receptora dos recursos transferidos pela SED, incumbirse-ão de verificar a legalidade, legitimidade e economicidade da gestão de recursos, bem como, da eficiência e eficácia de sua aplicação. ANEXO AO DECRETO N.12.696/2008. Das normas gerais aplicáveis ao Regime Financeiro Especial EM RELAÇÃO AO COMPROVANTE DA DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO RFE, SERÁ OBSERVADO O SEGUINTE: – Será exigida a 1ª. Via da nota fiscal, dentro do prazo de validade, contendo a descrição detalhada do material adquirido, especificando quantidade, preço unitário e total, bem como outras especificações necessárias à identificação da despesa realizada; I – O fornecedor do material dará quitação do valor recebido, apondo a sua assinatura e a data do recebimentos no comprovante da despesa, exceto quando a quitação ocorrer mediante autenticação mecânica ou chancela de estabelecimento bancário; e III IV O comprovante da despesa conterá, no verso, atestado de que o material foi recebido. No caso RF, o atestado será assinado pelo Titular da Unidade administrativa e por outro servidor da mesma unidade administrativa. V - O comprovante da despesa será emitido em nome de MS/SED/RF/FNDE/PNAE/NOME DA UNIDADE ADMINISTRATIVA (ESCOLA), devendo ser utilizado o número da inscrição no CNPJ do órgão ou entidade estadual concedente. 1. Seção II Do Processo Licitatório Art. 12. A realização de despesa pelo RFE observara as disposições sobre o processo licitatório fixadas na Lei n. 8.666/1.993, e efetivar-se-á independentemente de parecer prévio da Superintendência de Licitação da Secretaria de Estado de Administração. Os membros da Comissão de licitação serão designados pelo titular do órgão ou entidade estadual concedente, dentre os seus servidores, sendo vedada a participação do servidor responsável 1. 2. No caso de RF, o processo licitatório de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado antes da concessão ou no decorrer da aplicação dos recursos. O servidor responsável por RFE poderá utilizar ata de registro de preços devidamente homologada e publicada pela Central de Compras da secretaria de Estado de Administração, hipótese em que será mencionado o seu numero no verso do comprovante fiscal 3. O servidor responsável por RFE poderá utilizar ata de registro de preços devidamente homologada e publicada pela Central de Compras da Secretaria de Estado de Administração, hipótese em que será mencionado o seu número no verso do comprovante fiscal.