ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Expeça - se Publique - se REQUERIMENTO Número / ( .ª) 823 / XII ( 1 .ª) 2011-09-28 X PERGUNTA Número O Secretário da Mesa Mesa da Assinatura Maria Paula Cardoso (Assinatura) Assinado de forma digital por Maria Paula Cardoso (Assinatura) DN: [email protected] mento, c=PT, o=Assembleia da República, ou=GPPSD, cn=Maria Paula Cardoso (Assinatura) Dados: 2011.09.28 17:34:28 +01'00' Assunto: Determinação de grupo sanguineo nas crianças que frequentam creches Destinatário: Min Saúde Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República Foi recentemente publicada a Portaria nº 262/2011 de 31 de Agosto, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que estabelece as condições de instalação e funcionamento das creches. Na alínea j) do ponto 1 do artigo 15º (processo individual de cada criança), essa Portaria consagra a exigência de determinação do grupo sanguíneo de cada criança. Trata-se de uma exigência: a) inútil, porque o conhecimento prévio do grupo sanguíneo de cada criança não contribui sob nenhuma forma para melhorar a segurança dessa criança, ainda que ela possa necessitar de uma transfusão sanguínea urgente ou mesmo emergente; b) perniciosa, porque submete crianças muito jovens a um acto agressivo, sem qualquer vantagem em matéria de saúde; c) despesista, porque envolve aumento da despesa directa do Estado com o pagamento de análises inúteis e consumo de tempo nos médicos de medicina geral e familiar e dos familiares das crianças em causa, sem nenhum benefício. Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis (nomeadamente onº 3 do artigo 155º e a alínea d) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa, o nº 3 do artigo 12° do Estatuto dos Deputados e o artigo 229º do Regimento da Assembleia da República) venho por este meio inquirir ao Sr. Ministro da Saúde, por intermédio de Vossa Excelência, o seguinte: 1. O Ministério da Saúde foi ouvido em relação à exigência das matérias de saúde constantes da Portaria nº 262/2011 de 31 de Agosto, nomeadamente a determinação do grupo sanguíneo das crianças? 2. Que análise técnica fazem os serviços do Ministério da Saúde em relação a essa exigência? 3. O Ministério da Saúde tem alguma estimativa do custo directo desta exigência? Qual o preço pago pela determinação do grupo sanguíneo (ABO e Rh) num laboratório convencionado? 4. Vai o Ministério da Saúde intervir junto do MSSS para anular esta disposição? Palácio de São Bento, quarta-feira, 28 de Setembro de 2011 Deputado(a)s MANUEL PIZARRO(PS) ____________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011, a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da Assembleia da República.