ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Expeça - se
Publique - se
REQUERIMENTO
Número
/
(
.ª)
823 / XII (
1 .ª)
2011-09-28
X
PERGUNTA
Número
O Secretário da Mesa
Mesa
da
Assinatura
Maria Paula
Cardoso
(Assinatura)
Assinado de forma digital por
Maria Paula Cardoso
(Assinatura)
DN:
[email protected]
mento, c=PT, o=Assembleia da
República, ou=GPPSD,
cn=Maria Paula Cardoso
(Assinatura)
Dados: 2011.09.28 17:34:28
+01'00'
Assunto: Determinação de grupo sanguineo nas crianças que frequentam creches
Destinatário: Min Saúde
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Foi recentemente publicada a Portaria nº 262/2011 de 31 de Agosto, do Ministério da
Solidariedade e da Segurança Social, que estabelece as condições de instalação e
funcionamento das creches.
Na alínea j) do ponto 1 do artigo 15º (processo individual de cada criança), essa Portaria
consagra a exigência de determinação do grupo sanguíneo de cada criança.
Trata-se de uma exigência:
a) inútil, porque o conhecimento prévio do grupo sanguíneo de cada criança não contribui sob
nenhuma forma para melhorar a segurança dessa criança, ainda que ela possa necessitar de
uma transfusão sanguínea urgente ou mesmo emergente;
b) perniciosa, porque submete crianças muito jovens a um acto agressivo, sem qualquer
vantagem em matéria de saúde;
c) despesista, porque envolve aumento da despesa directa do Estado com o pagamento de
análises inúteis e consumo de tempo nos médicos de medicina geral e familiar e dos familiares
das crianças em causa, sem nenhum benefício.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis (nomeadamente onº 3 do artigo
155º e a alínea d) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa, o nº 3 do artigo 12°
do Estatuto dos Deputados e o artigo 229º do Regimento da Assembleia da República) venho
por este meio inquirir ao Sr. Ministro da Saúde, por intermédio de Vossa Excelência, o seguinte:
1. O Ministério da Saúde foi ouvido em relação à exigência das matérias de saúde constantes
da Portaria nº 262/2011 de 31 de Agosto, nomeadamente a determinação do grupo
sanguíneo das crianças?
2. Que análise técnica fazem os serviços do Ministério da Saúde em relação a essa exigência?
3. O Ministério da Saúde tem alguma estimativa do custo directo desta exigência? Qual o preço
pago pela determinação do grupo sanguíneo (ABO e Rh) num laboratório convencionado?
4. Vai o Ministério da Saúde intervir junto do MSSS para anular esta disposição?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 28 de Setembro de 2011
Deputado(a)s
MANUEL PIZARRO(PS)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.
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