MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Promotoria de Justiça de Paranatinga
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA
DE PARANATINGA-MT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO, por sua Promotora de Justiça subscritora, no uso de suas
atribuições delineadas no artigo 127 c/c 129, incisos II e III da Constituição
Federal bem como no art. 17 da Lei 8.429/92, vem perante Vossa Excelência,
para propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, com pedido liminar de afastamento de cargo
em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO DE
CARVALHO, brasileiro, casado, registrador, portador do RG n° 1112959
SSP/PR e CPF n° 191-235.909-04, residente na Rua Marechal Rondon, n. 537,
Centro, Paranatinga/MT; ROVILIO MASCARELLO, brasileiro, separado
judicialmente, empresário, inscrito no CPF sob o nº 134.542.009-97, portador
do RG nº 1.080.593 SSP-PR, residente na Rua São Paulo, nº 769, Centro,
Cascavel-PR; IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO, brasileira,
separada judicialmente, empresária, inscrita no RG sob o nº 1.093.484-2 SSPPR e no CPF sob o nº 524.568.629-53, residente na Rua Pará, nº 2.500,
Cascavel-PR; RM IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 09.813.637/0001-71, com sede na BR 277, Km 598,
s/nº, Cascavel-PR, representada pelos seus sócios administradores Kelly
Mascarello Muffato e Rovilio Mascarello; KELLY MASCARELLO
MUFFATO, brasileira, corretora de imóveis, casada, portadora do RG nº
7.054.931-0 SSP-PR, e do CPF nº 005.907.519-80, residente na Rua Osvaldo
Cruz, nº 1931, Centro, Cascavel-PR; JOSÉ PUPIN, brasileiro, agropecuarista,
portador do RG nº 11.131.979-1 SSP-SP, e do CPF nº 769.284.548-49, residente
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na Avenida Miguel Sutil, nº 8695, Bairro Goiabeiras, Edifício Centrus Tower, 7º
Andar, Cuiabá-MT; VERA LÚCIA CAMARGO PUPIN, brasileira, casada,
residente na Avenida Miguel Sutil, nº 8695, Bairro Goiabeiras, Edifício Centrus
Tower, 7º Andar, Cuiabá-MT; BRUNO CAMARGO PUPIN, brasileiro,
solteiro, comerciante, portador do RG nº 1.256.216-5 SSP-MT e do CPF nº
002.042.011-01, residente na Rua Estevão de Mendonça, nº 349, Edifício Terra
Solis, 8º Andar, Bairro Duque de Caxias I, Cuiabá-MT; e COTTON BRASIL
AGRICULTURA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob o nº 15.874.775/0001-63, com sede na Rodovia MT 130, Km 108, s/nº,
Fazenda GMB, Zona Rural, Paranatinga-MT, representada pelos seus sócios
administradores, José Pupin e Bruno Camargo Pupin; e RONALDO
MONTEIRO FEGURI, brasileiro, solteiro, advogado com OAB-MT nº 8328,
com escritório profissional sito na Av. XV de Novembro, nº 489, Sala 104, em
Cuiabá-MT;
pelas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:
I- Dos fatos:
Aportou nesta Promotoria de Justiça cópia integral dos
autos dos Pedidos de Providências de nº 1801-16.2012.811.0044, código 50273,
e de nº 1762-19.2012.811.0044, código 50237, ambos da Diretoria do Foro de
Paranatinga-MT, de onde se infere que os requeridos ROVILIO
MASCARELLO, IRACELE MARIA CRESPI MASCARELLO, KELLY
MASCARELLO MUFFATO, JOSÉ PUPIN, VERA LÚCIA CAMARGO
PUPIN e BRUNO CAMARGO PUPIN, RONALDO MONTEIRO
FEGURI, por si e valendo-se das pessoas jurídicas também requeridas RM
IMÓVEIS LTDA e COTTON BRASIL AGRICULTURA LTDA, em coluio
com Oficial Registrador do 1° Ofício desta Comarca, ANTONIO
FRANCISCO DE CARVALHO, praticaram condutas ilegais e imorais que se
amoldam aos atos de improbidade discriminados no art. 9º, inc. I (que geram
enriquecimento ilícito), e 11, inc. I (que violam princípios), ambos da Lei
8.429/92, chamada Lei de Improbidade Administrativa.
Inicialmente mister esclarecer que o primeiro
requerido, ANTÔNIO FRANCISCO DE CARVALHO, é Oficial Registrador
do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
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Os documentos que acompanham esta inicial
demonstram que os requeridos, no afã de enriquecerem-se ilicitamente,
empreenderam fraudes em documentos públicos, especificamente nas matrículas
de nº 6.335 e 6.336, ambas do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de
Paranatinga-MT, vejamos:
Os imóveis rurais em questão, discriminados nas
matrículas de nº 6.335 e 6.336 do Cartório de Registro de Imóveis local, foram
vendidos pelos requeridos Rovílio Mascarello e Iracele Maria Crespi
Mascarello, em 23 de junho de 2004, a Luiz Martelli, Hermínio Martelli, Mário
Martelli, Genir Martelli e Clóvis Martelli, pelo equivalente à época a R$
92.120.000,00 (noventa e dois milhões, cento e vinte mil reais), transação
comercial levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis desta
comarca de Paranatinga-MT em 19/08/2004, conforme Averbações de nº 6 da
matrícula nº 6.335 e de nº 12 da matrícula de nº 6.336.
Algum tempo depois, como as partes entraram em
desavença acerca do cumprimento do referido contrato, o requerido Rovílio
Mascarello (compromissário vendedor) ajuizou em face dos compromissários
compradores acima nominados e seus cônjuges a Ação de Rescisão de
Compromisso de Compra e Venda, Cumulada com Reintegração de Posse,
Perdas e Danos, inclusive Moral, de Procedimento Ordinário, com Pedido de
Tutela Antecipada Parcial, de nº 394/2009, código 26897, da 2ª Vara da comarca
de Paranatinga-MT, em fase de recurso.
Ocorre que, muito embora a questão acerca dos
direitos de posse e de propriedade da área rural ainda pendesse de apreciação
definitiva do Poder Judiciário, os requeridos engendraram fraudes em suas
matrículas, colocando o imóvel em livre e desembaraçada circulação comercial,
auferindo disso vantagem patrimonial indevida.
Agindo em conluio com o requerido Antônio Francisco
de Carvalho, Oficial Registrador do Cartório de Registro de Imóveis de
Paranatinga-MT, em 22 de agosto de 2012, os requeridos suprimiram das
matrículas de nº 6.335 e 6.336 as averbações que atestavam a venda dos
imóveis a Luiz Martelli, Hermínio Martelli, Mário Martelli, Genir Martelli e
Clóvis Martelli (averbações de nº 06-6335 e de nº 12-6336), e bem assim a
existência de ação de execução movida pelo Espólio de Alziro Pozzi
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(averbações de nº 07-6335 e de nº 15-6336), consoante averbações de nº 126335 e de nº 20-6336, in verbis:
AV. 12/6335 – Aos 22 de Agosto de 2012. Protocolado sob o nº 31.284. Feito por
Requerimento instruído de conformidade de Decisão Judicial, o Sr Rovilio
Mascarello, representado por seu Procurador, Dr. Ronaldo Monteiro Feguri, Advogado,
OAB-MT 8.328, através do presente, requer o CANCELAMENTO das Averbações de
nº AV. 06 referente ao Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de
Imóveis Rurais e Benfeitorias; e AV. 07 referente a Ação de Execução de Título
Extrajudicial, movida pelo Espólio de Alziro Pozzi, constante da Decisão Judicial
extraído dos Autos sob Código nº 26897, assinado pelo MM. Juiz de Direito, Dr.
Flávio Miraglia Fernandes, onde figura como Parte Autora: ROVILIO
MASCARELLO, e Parte Ré: LUIZ MATELLI e OUTROS. FICA CANCELADA A
AVERBAÇÃO Nº AV. 06 e AV. 07 ÀS MARGENS DESTA MATRÍCULA. “Emol.
R$ 9,50. O referido é verdade e dou fé. Paranatinga-MT, 22 de Agosto de 2012.”
(destaquei)
AV. 20/6336 – Aos 22 de Agosto de 2012. Protocolado sob o nº 31.285. Feito por
Requerimento instruído de conformidade de Decisão Judicial, o Sr Rovilio
Mascarello, representado por seu Procurador, Dr. Ronaldo Monteiro Feguri, Advogado,
OAB-MT 8.328, através do presente, requer o cancelamento das Averbações de nº AV.
12 referente ao Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de
Imóveis Rurais e Benfeitorias; e AV. 15 referente a Ação de Execução de Título
Extrajudicial, movida pelo Espólio de Alziro Pozzi, constante da Decisão Judicial
extraído dos Autos sob Código nº 26897, assinado pelo MM. Juiz de Direito, Dr.
Flávio Miraglia Fernandes, onde figura como Parte Autora: ROVILIO
MASCARELLO, e Parte Ré: LUIZ MATELLI e OUTROS. FICA CANCELADA A
AVERBAÇÃO Nº AV. 12 e AV. 15 ÀS MARGENS DESTA MATRÍCULA. “Emol.
R$ 9,50. O referido é verdade e dou fé. Paranatinga-MT, 22 de Agosto de 2012.”
(destaquei)
O cancelamento das averbações foi levado a cabo pelo
requerido Antônio Francisco de Carvalho, em contrariedade à lei, pois muito
embora tenha sido feita referência à sentença meritória prolatada pelo
magistrado Flávio Miraglia Fernandes nos autos da Ação Rescisória acima
mencionada (código 26897), tal decisão não havia transitado em julgado, como,
de fato, ainda não transitou (ainda pende recurso).
Além disso, não consta da sentença nenhuma
determinação expressa no sentido do cancelamento das mencionadas
averbações.
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E mesmo se fosse o caso de se baixar sem
determinação expressa, em contrariedade à lei de regência, a decisão judicial em
questão jamais se prestaria ao cancelamento das averbações acerca da existência
de execução promovida pelo Espólio de Alziro Pozzi, por ser questão
absolutamente alheia à discutida naquela demanda.
Afora isso, não houve o encaminhamento de qualquer
expediente oficial (do Juízo) ao Cartório de Registro de Imóveis determinando a
baixa das averbações, ainda mais porque os autos encontravam-se, à época, no
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com recurso de apelação da
parte sucumbente, recebido no efeito suspensivo.
Em suma, o cancelamento das averbações se deu ao
arrepio da Lei 6.015/73, que estipula, in verbis:
Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas
reconhecidas por tabelião;
III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que
declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural,
expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (destaquei)
Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso .
(destaquei)
As baixas fraudulentas foram levadas a cabo em 22 de
agosto de 2012 e serviram para devolver a titularidade dos imóveis aos
requeridos Rovílio Mascarello e Iracele Maria Crespi Mascarello, questão esta
que ainda pendia em Juízo.
Serviram também para legitimar outra fraude,
anteriormente consumada pelos requeridos, consistente na incorporação dos
imóveis em apreço ao capital social da empresa RM Imóveis, cujos registros 116335 e 19-6336, ambos de 06 de julho de 2012, foram levados a cabo sem
qualquer base legal ou documental, eis que simplesmente desconsideraram que
o imóvel à época pertencia a Luiz Martelli e outros.
Além disso, desembaraçou os imóveis das anotações
pertinentes à execução promovida em face destes últimos pelo Espólio de Alziro
Pozzi (Ação de Execução de nº 144967, da 2ª Vara Cível da comarca de
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Cascavel-PR).
Desta feita, logo no dia imediatamente subsequente ao
ilícito, em 23 de agosto de 2012, os requeridos Rovílio Mascarello e Iracele
Maria Crespi Mascarello, através da requerida RM Imóveis Ltda, em cujo
patrimônio os imóveis se encontravam incorporados, promoveram a
transferência de um dos imóveis, o de matrícula nº 6335, de nome “Fazenda São
Benedito”, aos requeridos José Pupin e Vera Lúcia Camargo Pupin (registro nº
13-6335).
Estes, na mesma data, incorporaram o imóvel ao
patrimônio social da empresa Cotton Brasil Agricultura Ltda, representados
pelos sócios José Pupin e Bruno Camargo Pupin, também requeridos, conforme
se vê do registro nº 14-6335.
Ato contínuo, em 1º de outubro de 2012, os requeridos
registraram à margem da matrícula nº 6.335 a Hipoteca de 1º Grau constituída
sobre o imóvel, em favor da credora hipotecária Metropolitan Life Insurance
Company, em contrato de empréstimo firmado entre esta última e os requeridos
José Pupin e Vera Lúcia Camargo Pupin, consoante registro nº 16-6335, no
valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte americanos),
equivalente em moeda nacional à época a R$ 203.750.000,00 (duzentos e três
milhões e setecentos e cinquenta mil reais).
Como dito acima, a consecução deste contrato
milionário somente foi possível em razão das fraudes empreendidas na
matrícula nº 6.335, que serviram para devolver a titularidade do imóvel aos
requeridos Rovílio Mascarello e Iracele Maria Crespi Mascarello, questão esta
que ainda pendia em Juízo, e também para legitimar incorporação fraudulenta
do imóvel em apreço ao capital social da empresa RM Imóveis, cujos registro
11-6335 simplesmente desconsiderou que o imóvel à época pertencia a Luiz
Martelli e outros, e não a Rovílio Mascarello e Iracele Maria Crespi Mascarello.
Impende ressaltar, por ser bastante revelador do
conluio e do dolo dos requeridos, que a averbação da Hipoteca foi levada a
efeito mesmo depois de diligência determinada pela Magistrada oficiante à
época, Dra Melissa de Lima Araújo, nos autos de código 50237, in verbis:
“Vistos.
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Ante o noticiado nos autos, expeça-se mandado de constatação, devendo a senhora
Gestora Geral desta Comarca acompanhar a diligência, devendo trazer cópias das
matrículas 6.335 e 6.336 aos autos, bem como verificar os protocolos realizados desde
julho de 2012 até a presente data referentes às matrículas mencionadas, constando,
ainda, tudo mais que julgar relevante. (...)”
A diligência foi realizada em 28 de setembro de 2012,
portanto, em data anterior ao registro da Hipoteca (1º de Outubro daquele ano),
quando a Gestora Geral Alciene Aparecida Nunes Sacramento e o Oficial de
Justiça Valtemir Aparecido da Silva se dirigiram ao Cartório de Registro de
Imóveis desta cidade, leram o mandado, cientificaram o requerido Antônio
Francisco de Carvalho do teor da representação, e, ato contínuo, tiraram xerox
das matrículas 6.335 e 6.336 e ordens de serviços, documentos estes que
posteriormente foram colacionados àqueles autos.
Das cópias das matrículas recolhidas pelos servidores
do Poder Judiciário se infere que, naquela data (28 de setembro de 2012), não
constava qualquer registro de hipoteca.
Inclusive, constou da certidão lavrada na ocasião que o
requerido Ronaldo Feguri, advogado do requerido Rovilio Mascarello, estava
presente no ato da diligência e que:
“... o Sr. Antônio afirmou que não existia mais qualquer documentos relacionado as
matriculas acima citadas” (sic)
Assim, nobre julgador, é notório que os requeridos
agiram em conluio no sentido de burlar a lei, fraudando documentos públicos,
com o escuso objetivo de enriquecerem-se ilicitamente, mediante oferecimento
em hipoteca de imóvel rural que não lhes pertencia, posto que transferidos sem
base em título válido e durante pendência de lide acerca da propriedade e posse.
Inclusive, tal circunstância restou bem delineada nos
autos do Expediente 121814-79/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de Mato Grosso, em que o Excelentíssimo Corregedor Geral,
Desembargador Márcio Vidal determinou o imediato bloqueio das matrículas
6.335 e 6.336.
Em vista dos substanciosos elementos de prova, o
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magistrado oficiante perante a Diretoria do Foro julgou procedente os pedidos
constantes dos Procedimentos Administrativos de códigos 5273 e 20237,
determinando o restabelecimento e a reativação da averbação de nº 15 da
matrícula nº 6.336 e da averbação de nº 07 da matrícula nº 6.335, determinando
ainda a instauração de procedimento disciplinar em face do Registrador ora
requerido e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para análise e
providências.
De tudo quanto consta dos documentos que instruem
esta inicial, forçoso concluir que os requeridos praticaram atos de improbidade
administrativa que geraram enriquecimento ilícito e também violaram princípios
da Administração Pública, subsumindo-se aos artigos 9º, inc. I, e 11, inc. I,
ambos da Lei 8.429/921, in verbis:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica,
direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II- Da legitimidade do Ministério Público:
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 127,
outorgou ao Ministério Público o zelo do patrimônio público e social após
definir-lhe o papel de guardião permanente da ordem jurídica e do regime
democrático como função essencial à concretização da justiça.
O art. 129 da Carta Constitucional Pátria, por sua vez,
estabelece como função institucional do Parquet a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
através da propositura de Ação Civil Pública, da qual a Ação de Improbidade
Administrativa é espécie.
De igual maneira a Lei Orgânica Nacional do
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Ministério Público (Lei 8.625/93) em seu art. 1º, atribui ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis. Dispondo em seu art. 25, inciso IV, alínea “b”:
“Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis,
incumbe, ainda, ao Ministério Público:
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
(…)
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa
do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que
participem”.
Em se tratando, no caso em tela, de atos de
improbidade administrativa praticados por serventuário da justiça, Oficial
Titular do 1° Serviço de Registro de Imóveis do Município de Paranatinga-MT,
em conluio com os demais requeridos, beneficiados pelos atos fraudulentos,
resta claro o interesse público e a legitimidade do Ministério Público para
propor a presente ação, na defesa do patrimônio e da moralidade administrativa.
III- Da legitimidade passiva dos requeridos:
As ações de improbidade visam a coibir atos de
agentes públicos que, no exercício de suas funções, promovam enriquecimento
ilícito, prejuízo ao erário ou venham a macular os princípios basilares da
administração pública.
O vocábulo agentes públicos é conceituado pela Lei n.
8.429/92, em seu art. 2°, que reza:
“Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
O art. 3º da lei especial, por seu turno, assevera:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou
indireta.
Como se conclui com facilidade pela análise da
documentação encartada, o requerido Antônio Francisco de Carvalho, Oficial
Registrador do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca de Paranatinga9
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MT, valendo-se das facilidades inerentes à delegação que lhe fora outorgada,
em confronto à lei de regência, cancelou as averbações pertinentes à venda dos
imóveis matriculados sob os nºs 6.335 e 6.336 a Luiz Martelli e Outros, e à
existência de ação de execução em trâmite na 2ª Vara da comarca de CascavelPR movida pelo Espólio de Alziro Pozzi, pontapé inicial para uma sequência de
atos fraudulentos que implicaram em enriquecimento ilícito de todos os
requeridos e em violação de princípios da Administração Pública, de modo que
a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação é evidente.
Os requeridos Rovílio Mascarello, Iracele Maria
Crespi Mascarello, Kelly Mascarello, e a empresa RM Imóveis (sócios
proprietários: Rovílio Mascarello e Kelly Mascarello Muffato), bem como José
Pupin, Vera Lúcia Camargo Pupin, Bruno Camargo Pupin e a empresa Cotton
Brasil Agricultura Ltda (sócios proprietários: José Pupin e Bruno Camargo
Pupin) atuaram ativamente para a consecução do embuste, sendo diretamente
beneficiados pelas fraudes, que implicaram na transferência/incorporação do
imóvel, do seu valor negocial, ou do crédito hipotecário correspondente ao
patrimônio de cada um, de modo que são legitimados passivos para a presente
demanda.
O requerido Ronaldo Monteiro Feguri concorreu para
os atos de improbidade, visto que foi quem, como advogado de Rovílio
Mascarello, representando os seus interesses, intermediou o cancelamento das
averbações em questão.
IV- Das condutas ímprobas que resultaram em
enriquecimento ilícito, violação de princípios e dano moral coletivo:
Indubitavelmente, os atos praticados pelos requeridos
configuram ilícito de natureza pluriofensiva, correspondendo à falta funcional, a
ilícito penal e a ato de improbidade administrativa. Logo, sem prejuízo das
sanções disciplinares e das penais, a conduta em exame merece ser reprimida
também pelos instrumentos previstos na Lei 8.429/92.
Os atos de improbidade administrativa praticados
elencados alhures geraram enriquecimento ilícito aos requeridos e ainda
afrontaram diretamente os princípios da legalidade e da moralidade
administrativa, encontrando perfeita subsunção nos dispositivos da Lei
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8.429/92, vejamos:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica,
direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou
indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Por certo, cada um dos requeridos experimentou , ao
seu tempo e modo, acréscimo patrimonial indevido em virtude das transações
comerciais que se sucederam ao cancelamento das averbações suso
mencionadas.
A par disso, a gravidade das condutas atingiram
princípios comezinhos da Administração Pública.
Especificamente no que tange às condutas do Tabelião
Antônio Francisco de Carvalho, estas são ainda mais graves e merecem
reprovação proporcional à sua intensidade, pois que, no exercício de suas
funções, cuja relevância social é evidente, este requerido atingiu a um só tempo
a credibilidade da Administração Pública e do Poder Judiciário, neste último
caso no que tange ao poder correicional dos cartórios extrajudiciais.
Assim, resta caracterizado o dano moral à coletividade,
expressamente defeso pela Lei n.º 7.347/85, como bem se lê em seu art. 1º:
"Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por
danos morais e patrimoniais causados:...".
Com efeito, os fatos objetos desta ação revestem-se de
extrema gravidade, dada a ululante violação à ordem jurídica. Os atos
praticados pelos requeridos, mormente as condutas perpetradas pelo requerido
exercente de atividade típica de Estado, o Oficial Registrador Antônio Francisco
de Carvalho, ensejaram dano moral coletivo que exige reparação.
Acerca da possibilidade de imputação de dano moral
coletivo em sede de Ação civil por ato de improbidade administrativa, trazemos
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à colação decisões de nossos Tribunais Superiores, senão vejamos:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO.
(...) DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. (...) 3. Não há vedação legal
ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade
administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo
desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. 4. A
aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das
provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a
mera insatisfação com a atividade administrativa.(...) 6. Recurso especial conhecido
em parte e provido também em parte.” (STJ - REsp 960926 / MG – Segunda Turma
– Relator: Min. Ministro Castro Meira – Publicação: 01/04/2008).
A doutrina também respalda a tese aqui defendida.
Serve como exemplo o entendimento do estudioso Carlos Alberto Bittar Filho:
“ ...chega-se a conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera
moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado
círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo
menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou
menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável
do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância , que se feriu a própria
cultura, em seu aspecto imaterial.” (ver in “ Do dano moral coletivo no atual contexto
jurídico brasileiro”, Revista de Direito do Consumidor, vol. 12- Ed. RT,).
Assim, imperiosa se torna a condenação dos
requeridos nas sanções da Lei de Improbidade, nos moldes discriminados no
pedido, mas não só isso, mister a condenação dos requeridos pelo dano moral
coletivo causado a partir de suas condutas.
V- Do afastamento cautelar:
Como amplamente discorrido no corpo desta inicial, o
requerido Antônio Francisco de Carvalho ocupa o cargo de Registrador e
Oficial do 1ª Ofício de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT.
Levando-se em consideração as fraudes aqui narradas,
torna-se extremamente necessário o afastamento cautelar do requerido das suas
funções, a fim de preservar as provas, que estão registradas e guardadas neste
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cartório.
Ademais, por se tratar de um número elevado de
fraudes cometidas pelo requerido (o manuseio dos documentos que seguem
demonstram que este requerido responde por diversas fraudes análogas a aqui
apontadas), tem-se a possibilidade de ocorrência de novas irregularidades,
colocando em risco toda a sociedade.
Assim, é clara a presença do periculum in mora.
Os documentos apresentados indicam, extreme de
dúvidas, que o requerido/Registrador vem praticando de forma reiterada atos de
improbidade administrativa, valendo-se das facilidades inerentes ao exercício
de sua delegação (possibilidade de livre adulteração dos documentos que se
encontram à sua disposição), sendo certo que as condutas alhures delineadas se
subsumem aos tipos dos artigos 9º, inc. I, e 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92,
estando efetivamente demonstrado o fumus boni júris.
Portanto, para que a sociedade não continue à mercê da
referida ofensa à presunção de veracidade que o requerido possuía em seu
cargo, impõe-se o afastamento liminar do Oficial Registrador até o desfecho da
presente demanda, na forma do art. 35, § 1°, da Lei no 8.935/94, verbis:
Art. 35. (...)
§ 1o Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial
de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.
Como foi possível se depreender da exposição retro, a
reiteração de conduta faltosa gera grave risco ao princípio da legalidade, na
medida em que o notário é guardião da verdade, com reflexos no princípio da
publicidade, gerando graves e irreparáveis distorções ao sistema brasileiro de
notariado e de registro de imóveis.
Torna-se imprescindível, portanto, que o requerido
Antônio Francisco de Carvalho seja afastado imediatamente de suas funções,
visto que a sua manutenção à frente do cartório de imóveis de Paranatinga
poderá ensejar, inclusive, o sumiço de documentos importantes à cabal
comprovação dos atos ímprobos imputados nesta ação.
Em casos análogos a este, os Tribunais pátrios têm
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entendido pela concessão da medida cautelar, fulcrados na Lei de Improbidade
Administrativa.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PREFEITO
MUNICIPAL – AFASTAMENTO TEMPORÁRIO – CABIMENTO – MEDIDA
EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – EMBARGOS
ACOLHIDOS – Evidenciada a prática de ato de improbidade administrativa,
indicativos da necessidade de coleta de provas no processo, o afastamento liminar do
alcaide, que não se confunde com a perda de cargo. é medida que se impõe, desde
logo, inexistindo poder discricionário do julgador. (TJPR – EmbDecCv 0096218-3/02
– (19622) – Alto Piquiri – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Octávio Valeixo – DJPR 04.02.2002)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR DE
AFASTAMENTO
DO
PREFEITO
MUNICIPAL
DO
CARGO
E
INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS – ARTS. 16 E 20, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 8.429/92 E 12, DA LEI Nº 7.347/85 – INSTRUÇÃO PROCESSUAL –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR A RESTRIÇÃO
PATRIMONIAL AO VALOR DO DESVIO QUE SE IMPUTA AO ALCAIDE – “para
a condução imparcial da coleta de provas na instrução processual relativas a
eventuais crimes de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), é imperioso o
afastamento do prefeito de suas funções, nos termos do art. 20 do referido
diploma legal” (STJ, MC nº 1730, Rel. Min. Jorge Scartezzini). “a indisponibilidade
patrimonial, na ação civil pública para ressarcimento de dano ao erário deve atingir
bens na medida em que bastam à garantia da indenização” (STJ, RESP. Nº 226.863-0,
Rel. Min. Humberto Gomes de barros). (TJSC – AI 00.008236-8 – 4ª C.Cív. – Rel.
Des. Alcides Aguiar – J. 21.11.2000)
Na forma do art. 20, Parágrafo único, da Lei n.
8429/92, evidencia-se que a medida é extremamente necessária à completa e
integral preservação das investigações e da instrução processual.
Outros precedentes jurisprudenciais informam pelo
cabimento da medida ora pleiteada:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE – PREFEITO – AFASTAMENTO –
LIMINAR INDEVIDAMENTE CASSADA – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE
ENSEJARAM SUA CONCESSÃO – AGRAVO PROVIDO – Tendo, em sede de
liminar, sido afastado o Prefeito justamente pelo risco de comprometimento da
instrução processual (art. 20, parágrafo único da Lei 8429/92), não se justifica decisão
que revoga a medida, vez que ainda se encontra inconclusa a fase probatória” (TJMG –
AI 000.194.431-3/00 – 1ª C.Civ. – Rel. Dês. Paris Peixoto Pena – j. 06.02.2001).
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Assim, o afastamento cautelar do primeiro requerido
do cargo público é medida que se impõe, a fim de preservar as provas e evitar
novas irregularidades.
V- Dos pedidos:
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
1) Após o recebimento e autuação da inicial, seja
determinado liminarmente e “inaudita altera pars” o AFASTAMENTO
PROVISÓRIO de ANTÔNIO FRANCISCO DE CARVALHO do cargo de
Registrador e Oficial do Cartório de Registro Civil de Paranatinga-MT, com
base nos fundamentos alhures alinhavados, nos termos expressos do parágrafo
único, do artigo 20, da Lei nº 8.429/92 c/c artigo 35, §1°, da Lei 8.935/94;
2) Requer, outrossim, a notificação dos requeridos para
oferecerem manifestação por escrito, e, depois, com o recebimento da inicial, a
citação dos mesmos para apresentarem contestação, nos termos dos parágrafos
7º e ss., do artigo 17, da Lei nº 8.429/92;
3) Seja notificado o Estado de Mato Grosso para,
querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo, cumprindo-se,
destarte, a formalidade do § 3º do art. 17 da Lei n. 8429/92 c.c. § 3º do art. 6º da
Lei n. 4.717/65;
4) No fim, em julgamento de mérito, seja o pedido
inicial julgado procedente para condenação dos requeridos nas sanções
civis/administrativas relacionadas no art. 12, incisos I e III, da Lei 8.429/92,
pela prática das infrações descritas nos artigos 9º, inc. I, e 11, inc. I, da Lei n.
8.429/92, e indenizar o dano moral coletivo causado a partir das condutas
ímprobas, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;
5) Protesta, e desde já se requer, pela produção de
todos os tipos de prova em direito admitidas, principalmente a testemunhal,
documental e o depoimento pessoal dos requeridos;
6) Requer, também, a dispensa do pagamento de
custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo
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18, da Lei nº 7.347/85;
7) Sejam os requeridos condenados ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 20, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, em favor do Fundo Estadual de Reparação de
Interesses difusos lesados a que se refere o art. 13 da lei 7.347/85, valendo
lembrar que tal condenação nada mais é do que um ônus da sucumbência
atinente à parte vencida, não importando que o autor da ação tenha serviço
jurídico de caráter permanente (RTJ 62/455), mesmo que seja o Ministério
Público (RTJ 84/141 e 71/861); sejam condenados também ao pagamento das
custas processuais, honorários periciais e similares.
Dá-se à causa o valor de R$ 92.120.000,00 (noventa e
dois milhões, cento e vinte mil reais), para fins legais.
Pede deferimento.
Paranatinga-MT, 04 de dezembro de 2013.
SOLANGE LINHARES BARBOSA
Promotora de Justiça
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