PARECER CRM-TO nº 05/2015 INTERESSADO: Hospital Geral Público de Palmas ASSUNTO: Preenchimento de Autorização de Internação Hospitalar RELATOR: Conselheiro Eduardo Francisco Braga CRM-TO EMENTA: Prontuário é o todo, do qual fazem parte as autorizações de internação hospitalar, solicitação de diárias, solicitação de acompanhante, boletins médicos, folhas de observações clínicas, exames, fichas de evolução, prescrições, descrições cirúrgicas, fichas de anestesia, relatório de alta, declaração de óbito (se for o caso). Deixar de preencher o prontuário médico constitui ilícito ético. Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, PARTE EXPOSITIVA Cuida-se de Consulta formulada pela Diretora Geral, Diretor Técnico e Diretor Clínico do Hospital Geral Público de Palmas/TO nos seguintes termos; Considerando que a Autorização de Internação Hospitalar (AIH) tem como finalidade primeira informar ao Sistema Único de Saúde (SUS) os pacientes admitidos e submetidos a tratamento médico na unidade. ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] Considerando que com base nas Informações prestadas, são levantados indicadores assitencias epidemiológicos, assim como habilita a unidade a ser ressarcida pelos serviços prestados; Solicitamos parecer desse Conselho: 1. Qual a Obrigatoriedade do médico preencher a AIH? 2. O preenchimento deve se dar no ato da internação ou após a alta hospitalar? 3. No caso de não preenchimento pelo médico assistente, o Diretor Técnico ou Diretor Clínico poderá preencher a AIH? Considerações iniciais. Todo e qualquer ato médico deve ser descrito e documentado no prontuário (ou ficha clínica). A norma ética exige que cada paciente tenha o seu próprio prontuário. Dentro do prontuário, existem vários documentos elaborados pelo médico assistentes. FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA Código de Ética Médica Capítulo III Responsabilidade profissional Art. 18 - Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] 2 Capítulo X Documentos médicos É vedado ao médico: Art. 87 – Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. Parágrafo primeiro. O Prontuário deve conter os dados clínicos necessários para à boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número do registro do médico no Conselho Regional de Medicina. Resolução CFM 1638/2002 Define prontuário médico como documento constiruído por um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, gerando a partir destes fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a comunidade da assistência prestada ao indivíduo. PARECER A responsabilidade pelo prontuário cabe ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham o atendimento. É um documento valioso para o paciente e os familiares, para o médico assistente, para as instituições de saúde além do principal documento para o faturamento e pagamentos das despesas efetuadas. Assim, prontuário é o todo, do qual fazem parte os documentos em anexo, tais como autorizações de internação hospitalar, solicitação de diárias, solicitação de acompanhante, boletins médicos, folhas de observações clínicas, exames, fichas de evolução, prescrições, descrições cirúrgicas, fichas de anestesia, relatório de alta, declaração de óbito (se for o caso). ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] 3 Desobedecer aos Conselhos é bastante grave, principalmente porque eles fazem parte do próprio Poder Público Estatal. A determinação do Conselho, para o médico, significa, por analogia, descumprir uma ordem legítima, assemelha às decisões emanadas pelo Judiciário. Assim, uma decisão do órgão de classe não cabe ser discutida, mas sempre integralmente cumprida. O prontuário médico, assim com a documentação dos atos médicos são considerados “calos” para o profissional médico, achando que seu preenchimento cuidado e legível seja mera burocracia. Não é assim. O prontuário tem especial impostância na Medicina, primerio porque protege a continuidade do tratamento e documenta a evolução do caso pelo médico assistente. É também o principal documento médico para defesa ou acusação do médico, e ainda serve para análise de estatísticas das políticas de saúde. O que eticamente se exige é que cada paciente, necessariamente, tenha o seu próprio prontuário, com a anotação legível de todo o histórico clínico. Qualquer omissão, de pelo menos um documento que compõe o prontuário, constitui ilícito ético. Todas as informações clínicas e administrativas, autorizações, por exemplo, sobre o caso deve estar escritas no prontuário, e dispostos de forma rigorosamente cronológica, inclusive com numeração de páginas com rubrica de que as numera, identificação também legível da data, hora, assinatura do médico e número de registro de inscrição no CRM a que está vinculado, recomendando-se também a por o carimbo. Todos esses cuidados e exigências se prestam a maximizar a condução clínica adequada de cada caso, e também, dificultar “maquiagem” posterior de prontuário, para não dizer fraude, em caso de demandas ética, administrativas e judiciais. Conclusão Após as considerações acima dispendidas, os três quesitos formulados podem assim ser respondidos: 1. Qual a obrigatoriedade do médico preencher a AIH? ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] 4 Resposta: A Autorização de Internação Hospitalar – AIH, é um documento médico integrante do prontuário médico, e com tal, seu preenchimento é obrigatório por parte do médico que interna o paciente. 2. O preenchimento deve se dar no ato da internação ou após a alta hospitalar? Resposta: Sendo o documento que inicia o tratamento clínico, seu preenchimento deve ser obrigatoriamente preenchido no ato de internação, uma vez que toda internação hospitalar necessita ser autorizada pelo Diretor Técnico da Unidade a quem cabe assinar a AIH juntamente com o médico que a solicitou. 3. No caso de não preenchimento pelo médico assistente, o Diretor Técnico ou Diretor Clínico poderá preencher a AIH? Resposta: Não. Se assim proceder está se responsabilizando por um ato médico que não realizou, configurando-se um ilícito ético. O não preenchimento por parte do médico assistente da Autorização de Internação Hospitalar – AIH, no ato da internação, configura-se pois ilícito ético. Este é o parecer, S.M.J. Palmas/TO, 24 de Junho de 2015. Eduardo Francisco de Assis Braga Conselheiro Relator ______________________________________________________________________________________________ Qd. 702 Sul, Conj. 01, Lt. 01 – Centro – Fone: PABX (63) 2111-8100 Fax: 2111-8108 Informática (63) 2111-8111 CEP 77.022-306 – Palmas – Tocantins – e-mail: [email protected] 5