Concorrência do
companheiro sobrevivente
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
Professora Titular da Faculdade de Direito da USP
Diretora da Região Sudeste do IBDFAM
Ex Procuradora Federal
Coordenadora da área de Direito Civil da Escola
Paulista de Direito - EPD
Concorrência do
Companheiro


Pressupostos
Concorre apenas em relação aos
bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável (art.
1790, caput).
Profª Giselda Hironaka
2
Concorrência do
Companheiro

Disposição legal específica:
Art. 1.790: A companheira ou o companheiro
participará na sucessão do outro, quanto aos
bens adquiridos onerosamente na vigência
da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito
a uma quota equivalente à que por lei for
atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor
da herança, tocar-lhe-á a metade do que
couber a cada um daqueles; [...]

Profª Giselda Hironaka
3
Companheiro concorrendo
com um filho comum
1/2
Companheiro
Profª Giselda Hironaka
1/2
Filho 1
4
Companheiro concorrendo com
um descendente exclusivo
1/3
2/3
Companheiro
Descendente 1
Profª Giselda Hironaka
5
Companheiro concorrendo com
2 filhos comuns
1/3
1/3
1/3
Companheiro
Filho 1
Profª Giselda Hironaka
Filho 2
6
Companheiro concorrendo com
2 descendentes exclusivos
1/5
2/5
2/5
Companheiro
Descendente 1
Profª Giselda Hironaka
Descendente 2
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O problema?

O legislador não previu a comum
hipótese de o de cujus ter deixado
descendentes comuns
e
descendentes exclusivos,
com os quais concorra o companheiro
sobrevivo.
Profª Giselda Hironaka
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Haverá solução?
SIM,
aplicando-se a teoria matemática da
ponderação, obedecendo à
determinação legal, e levando em
consideração o número de filhos, em
cada hipótese (comuns e exclusivos),
sempre ponderadamente (e não
proporcionalmente).
Profª Giselda Hironaka
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FÓRMULA ALGÉBRICA DE
PONDERAÇÃO
X=
2(F + S)
.H
2(F + S)2 + 2F + S
C = 2F + S . X
2(F+S)
Profª Giselda Hironaka
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