SUCESSÃO DO COMPANHEIRO Prof. Paulo Hermano Que é que vedes quando vedes um homem e uma mulher, reunidos sob o mesmo teto, em torno de um pequenino ser, que é o fruto do seu amor? Vereis uma família. Passou por lá o juiz com a sua lei, ou o padre, com o seu sacramento? Que importa isso? O acidente convencional não tem força para apagar o fato natural. Do Concubinato à União Estável CONCUBINATO PURO: CONCUBINATO IMPURO: Atualmente União Estável: denominação atual do Concubinato Puro; Concubinato: só se aplica aos casos de concubinato impuro. CC/02, art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. 1a. Fase: Da rejeição ao concubinato (CCB/1916) à sua admissão no direito das obrigações Jurisprudência: Negava qualquer direito aos concubinos. Fundamento: Ato imoral que não pode ser protegido nem dele decorrer vantagens. RT 165/694 Evolução da Jurisprudência: Direito à salários. “Embora a mancebia constitua união ilegítima, nada impede reclame qualquer deles, do outro, a retribuição por serviços estranhos à relação concubinária” (RT 260/427) “É justa a reparação dada à mulher, que não pede salários como amásia, mas sim pelos serviços caseiros.” (RT 181/290) 2a. Fase: Introdução da proteção ao concubinato no Direito de Família Jurisprudência: Possibilidade de a companheira participar do patrimônio adquirido pelo outro companheiro em decorrência do esforço comum. Reconhece-se a sociedade de fato entre companheiros. Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”. 3 de abril de 1964. LEIS AVULSAS: CERTOS DIREITOS A COMPANHEIROS Leis previdenciárias e fiscais: dependente Lei 6.015/73: nome do companheiro (art. 57) Lei 8.009/90: Bem de família Lei 8.069/90: adoção por “concubinos” Lei 8.245/91: Sub-rogação na locação 3a. Fase: Tutela constitucional da União Estável TEMPOS NOVOS: UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR CF/88 - 226, § 3o: UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E MULHER CONSTITUI ENTIDADE FAMILIAR DIGNA DE PROTEÇÃO DO ESTADO, DEVENDO A LEI FACILITAR SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO UNIÕES A MARGEM DA LITERALIDADE DA NORMA: CONCUBINATO ADULTERINO (AMANTES), UNIÃO HOMOSSEXUAL. UNIÃO ESTÁVEL – LEGISLAÇÃO CF/88, art. 226, § 3o Lei n. 8.971, de 29.12.94 Lei n. 9.278, de 10.05.96 CC/2002, arts. 1723 a 1726, 1.694 e 1.790 Leis avulsas O COMPANHEIRO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DE HERDEIROS NECESSÁRIO Herdeiros necessários são aqueles que não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do falecido. Art. 1845 – São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Regimes de bens do casamento: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O companheiro tem direito a meação? No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art. 1.658): a) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; d) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; e) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Ordem da vocação hereditária do companheiro Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. Concorrência do companheiro ou convivente. Concorrência do Companheiro Pressupostos Concorre apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, caput). Concorrência do Companheiro Disposição legal específica: Art. 1.790: A companheira ou o companheiro participará na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; [...] Companheiro concorrendo com um filho comum 1/2 Companheiro 1/2 Filho 1 Companheiro concorrendo com um descendente exclusivo 1/3 2/3 Companheiro Descendente 1 Companheiro concorrendo com 2 filhos comuns 1/3 1/3 1/3 Companheiro Filho 1 Filho 2 Companheiro concorrendo com 2 descendentes exclusivos 1/5 2/5 2/5 Companheiro Descendente 1 Descendente 2 Esta foi a escolha do legislador: Privilegiar o companheiro quando a concorrência se produzir à face de filhos comuns. E apenas nesse caso! O problema? O legislador não previu a comum hipótese de o de cujus ter deixado descendentes comuns e descendentes exclusivos, com os quais concorra o companheiro sobrevivo. Haverá solução? Os possíveis caminhos hermenêuticos, à busca de solução: 1ª hipótese Identificação de todos os filhos (comuns e exclusivos) como se comuns fossem, aplicando o inciso I do art. 1790. 5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900 1/10 1/10 1/10 1/10 1/10 1/10 Companheiro Descendente 3 Descendente 6 Descendente 9 1/10 1/10 1/10 1/10 Descendente 1 Descendente 4 Descendente 7 1° Trim. 2° Trim. 3° Trim. 4° Trim. Descendente 2 Descendente 5 Descendente 8 2ª hipótese Identificação de todos os descendentes (comuns e exclusivos) como se exclusivos fossem, aplicando o inciso II do art. 1790. 5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900 2/19 2/19 1/19 2/19 2/19 2/19 2/19 Companheiro Descendente 3 Descendente 6 Descendente 9 2/19 2/19 2/19 Descendente 1 Descendente 4 Descendente 7 Descendente 2 Descendente 5 Descendente 8 Observação Estas soluções de identificação dos descendentes herdeiros (hipótese híbrida) não podem prevalecer, pois ferem o espírito conferido pelo legislador ao dispositivo legal aplicável a cada uma das situações, em separado (filhos comuns ou descendentes exclusivos). 3ª hipótese Composição dos incisos I e II do art. 1790, pela subdivisão proporcional da herança, segundo a quantidade de descendentes de cada grupo, comuns ou exclusivos (ofende o caráter constitucional do art. 1834) 5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900. Comuns Exclusivos Partilha do sub-monte comum (5/9 do monte total = 500) companheiro herdando como filho 83,33 83,33 83,33 83,33 83,33 Companheiro Descendente 3 1° Trim. 2° Trim. 3° Trim. 4° Trim. 83,33 Descendente 1 Descendente 4 Descendente 2 Descendente 5 Partilha do sub-monte exclusivo (4/9 do monte total = 400) companheiro herdando meia quota 88,88 44,44 88,88 88,88 88,88 Companheiro Descendente 8 Descendente 6 Descendente 9 Descendente 7 Consolidando as quotas havidas em cada um dos sub-montes Companheiro: 83,33 + 44,44 = 127,77 Descendentes comuns: 83,33 Descendentes exclusivos: 88,88 Qual a principal imperfeição desta 3ª solução? Os filhos recebem quotas desiguais, o que desatende ao art. 1.834 e aos ditames constitucionais.