SUCESSÃO DO
COMPANHEIRO
Prof. Paulo Hermano
Que é que vedes quando
vedes um homem e uma
mulher, reunidos sob o
mesmo teto, em torno de
um pequenino ser, que é o
fruto do seu amor?
Vereis uma família.
Passou por lá o juiz com a
sua lei, ou o padre, com o
seu sacramento?
Que importa isso? O acidente
convencional não tem força
para apagar o fato natural.
Do Concubinato à
União Estável
CONCUBINATO PURO:
CONCUBINATO IMPURO:
Atualmente



União Estável: denominação atual do
Concubinato Puro;
Concubinato: só se aplica aos casos de
concubinato impuro.
CC/02, art. 1.727. As relações não
eventuais entre o homem e a mulher,
impedidos
de
casar,
constituem
concubinato.
1a. Fase:
Da rejeição ao
concubinato
(CCB/1916) à sua
admissão no direito das
obrigações
Jurisprudência:


Negava qualquer direito aos concubinos.
Fundamento: Ato imoral que não pode ser
protegido nem dele decorrer vantagens.
RT 165/694
Evolução da Jurisprudência:


Direito à salários. “Embora a mancebia constitua
união ilegítima, nada impede reclame qualquer
deles, do outro, a retribuição por serviços
estranhos à relação concubinária” (RT 260/427)
“É justa a reparação dada à mulher, que não
pede salários como amásia, mas sim pelos
serviços caseiros.” (RT 181/290)
2a. Fase:
Introdução da
proteção ao
concubinato no
Direito de Família
Jurisprudência:


Possibilidade de a companheira participar do
patrimônio adquirido pelo outro companheiro em
decorrência do esforço comum. Reconhece-se a
sociedade de fato entre companheiros.
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal:
“Comprovada a existência de sociedade de fato
entre os concubinos, é cabível sua dissolução
judicial com a partilha do patrimônio adquirido
pelo esforço comum”. 3 de abril de 1964.
LEIS AVULSAS: CERTOS DIREITOS A
COMPANHEIROS





Leis previdenciárias e fiscais:
dependente
Lei 6.015/73: nome do companheiro
(art. 57)
Lei 8.009/90: Bem de família
Lei 8.069/90: adoção por “concubinos”
Lei 8.245/91: Sub-rogação na locação
3a. Fase:
Tutela constitucional
da União Estável
TEMPOS NOVOS: UNIÃO ESTÁVEL COMO
ENTIDADE FAMILIAR
CF/88 - 226, § 3o:

UNIÃO ESTÁVEL ENTRE HOMEM E MULHER
CONSTITUI ENTIDADE FAMILIAR DIGNA DE
PROTEÇÃO DO ESTADO, DEVENDO A LEI
FACILITAR SUA CONVERSÃO EM
CASAMENTO
UNIÕES A MARGEM DA LITERALIDADE DA NORMA:


CONCUBINATO ADULTERINO (AMANTES),
UNIÃO HOMOSSEXUAL.
UNIÃO ESTÁVEL – LEGISLAÇÃO
CF/88, art. 226, § 3o
Lei n. 8.971, de 29.12.94
Lei n. 9.278, de 10.05.96
CC/2002, arts. 1723 a 1726,
1.694 e 1.790
Leis avulsas
O COMPANHEIRO NÃO ESTÁ
INCLUÍDO NO ROL DE
HERDEIROS NECESSÁRIO
Herdeiros necessários são aqueles que
não podem ser afastados da sucessão
pela simples vontade do falecido.
Art. 1845 – São herdeiros necessários os
descendentes, os ascendentes e o
cônjuge.
Regimes de bens do casamento:
Art. 1.725. Na união estável, salvo
contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se às relações
patrimoniais, no que couber, o regime
da comunhão parcial de bens.
O companheiro tem direito a meação?
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal, na constância do casamento (art.
1.658):
a) os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa anterior;
c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em
favor de ambos os cônjuges;
d) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
e) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou
pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Ordem da vocação
hereditária do companheiro
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro
participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável, nas condições
seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá
direito a uma quota equivalente à que por lei
for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do
autor da herança, tocar-lhe-á a metade do
que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes
sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá
direito à totalidade da herança.
Concorrência do companheiro
ou convivente.
Concorrência do
Companheiro


Pressupostos
Concorre apenas em relação aos
bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável (art.
1790, caput).
Concorrência do
Companheiro

Disposição legal específica:
Art. 1.790: A companheira ou o companheiro
participará na sucessão do outro, quanto aos
bens adquiridos onerosamente na vigência
da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito
a uma quota equivalente à que por lei for
atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor
da herança, tocar-lhe-á a metade do que
couber a cada um daqueles; [...]

Companheiro concorrendo
com um filho comum
1/2
Companheiro
1/2
Filho 1
Companheiro concorrendo com
um descendente exclusivo
1/3
2/3
Companheiro
Descendente 1
Companheiro concorrendo com
2 filhos comuns
1/3
1/3
1/3
Companheiro
Filho 1
Filho 2
Companheiro concorrendo com
2 descendentes exclusivos
1/5
2/5
2/5
Companheiro
Descendente 1
Descendente 2
Esta foi a escolha do legislador:

Privilegiar o companheiro quando a
concorrência se produzir à face de
filhos comuns.
E apenas nesse caso!
O problema?

O legislador não previu a comum
hipótese de o de cujus ter deixado
descendentes comuns
e
descendentes exclusivos,
com os quais concorra o companheiro
sobrevivo.
Haverá solução?
Os possíveis caminhos
hermenêuticos, à busca de
solução:

1ª hipótese

Identificação de todos os filhos
(comuns e exclusivos) como se
comuns fossem, aplicando o
inciso I do art. 1790.
5 descendentes comuns, 4 descendentes
exclusivos, supondo o monte partível
igual a 900
1/10
1/10
1/10
1/10
1/10
1/10
Companheiro
Descendente 3
Descendente 6
Descendente 9
1/10
1/10
1/10
1/10
Descendente 1
Descendente 4
Descendente 7
1° Trim.
2° Trim.
3° Trim.
4° Trim.
Descendente 2
Descendente 5
Descendente 8
2ª hipótese

Identificação
de
todos
os
descendentes
(comuns
e
exclusivos) como se exclusivos
fossem, aplicando o inciso II do
art. 1790.
5 descendentes comuns, 4 descendentes
exclusivos, supondo o monte partível
igual a 900
2/19
2/19
1/19
2/19
2/19
2/19
2/19
Companheiro
Descendente 3
Descendente 6
Descendente 9
2/19
2/19
2/19
Descendente 1
Descendente 4
Descendente 7
Descendente 2
Descendente 5
Descendente 8
Observação

Estas soluções de identificação dos
descendentes herdeiros (hipótese
híbrida) não podem prevalecer, pois
ferem o espírito conferido pelo
legislador ao dispositivo legal
aplicável a cada uma das situações,
em separado (filhos comuns ou
descendentes exclusivos).
3ª hipótese

Composição dos incisos I e II do
art. 1790, pela subdivisão
proporcional da herança, segundo
a quantidade de descendentes de
cada grupo, comuns ou exclusivos
(ofende o caráter constitucional do
art. 1834)
5 descendentes comuns, 4
descendentes exclusivos, supondo
o monte partível igual a 900.
Comuns
Exclusivos
Partilha do sub-monte comum
(5/9 do monte total = 500)
companheiro herdando como filho
83,33
83,33
83,33
83,33
83,33
Companheiro
Descendente 3
1° Trim.
2° Trim.
3° Trim.
4° Trim.
83,33
Descendente 1
Descendente 4
Descendente 2
Descendente 5
Partilha do sub-monte exclusivo
(4/9 do monte total = 400)
companheiro herdando meia quota
88,88
44,44
88,88
88,88
88,88
Companheiro
Descendente 8
Descendente 6
Descendente 9
Descendente 7
Consolidando as quotas havidas
em cada um dos sub-montes

Companheiro: 83,33 + 44,44 =
127,77

Descendentes comuns: 83,33

Descendentes exclusivos: 88,88
Qual a principal imperfeição
desta 3ª solução?

Os filhos recebem quotas desiguais, o
que desatende ao art. 1.834 e aos
ditames constitucionais.
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Sucessão do companheiro - Professor Paulo Hermano