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Ano 5 · Edição 1120ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.09.03 19:12:58 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
Resolução nº 12/2012-GabPres
Dispõe sobre a unidade de controle interno no âmbito do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 70 da Constituição Federal e no art. 32 da Constituição do Estado de
São Paulo;
CONSIDERANDO que de acordo com estabelecido nos arts. 74 da Constituição Federal e 35 da
Constituição do Estado de São Paulo, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno;
CONSIDERANDO a Resolução nº 86, de 11 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que
dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos de controle interno nos Tribunais,
vinculados à Presidência do respectivo Tribunal;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento e a expansão das atividades do Poder Judiciário pressupõem a
modernização de sua estrutura organizacional, de modo a cumprir com adequação os princípios da
eficiência e da autonomia, a que aludem, respectivamente, os arts. 37, caput, e 99, caput, ambos da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO as diretrizes da Reforma Constitucional do Poder Judiciário Nacional, os critérios de
reorganização e modernização da estrutura administrativa do TJMSP e a necessidade de aprimoramento
das ações de controle, acompanhamento e orientação dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial praticados por este Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade do estrito cumprimento das normas de direito administrativo, de finanças
públicas e de gestão, em especial da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO, ainda, o decidido pelo Pleno na Sessão Administrativa de 29 de agosto de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a Coordenadoria de
Controle Interno – CCI, diretamente vinculada à Presidência do Tribunal.
Art. 2º A Coordenadoria de Controle Interno tem como objetivos examinar a regularidade dos atos de gestão
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal, verificar sua legalidade, eficiência e
efetividade, frente aos resultados alcançados, bem como apresentar subsídios para o aperfeiçoamento dos
procedimentos administrativos e controles internos das áreas responsáveis, competindo-lhe:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual respectivo;
II. acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os programas de gestão;
III. verificar a observância e comprovação da legalidade dos atos de gestão e avaliar os resultados,
especialmente quanto à eficiência e à eficácia das ações administrativas, relativas à gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e de pessoal, nos seus vários órgãos;
IV. examinar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades de direito privado;
V. subsidiar meios e informações, bem como apoiar o controle externo e o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) no exercício de sua missão institucional;
VI. apoiar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, zelar pelo
saneamento dos processos que devam ser submetidos ao seu exame e pela observância e cumprimento de
suas determinações e recomendações;
VII. definir diretrizes, princípios e conceitos, mediante normas técnicas aplicadas ao controle interno,
visando à qualidade e integração dos procedimentos de controle;
VIII. expedir, no desempenho de suas atividades, diligências, orientações, recomendações, planos de ação
e programas de trabalho;
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IX. propor a contratação de consultoria e auditorias independentes quando a materialidade, relevância ou
risco verificado no procedimento ou na atuação administrativa indicarem a necessidade;
X. verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à
concessão de aposentadorias;
XI. emitir relatórios e pareceres sobre a gestão administrativa do órgão, apontando eventuais
irregularidades e determinando a adequação às normas vigentes;
XII. analisar as conclusões dos procedimentos administrativos que impliquem em apuração de
responsabilidade por prejuízo ao patrimônio público e o consequente ressarcimento;
XIII. revisar os procedimentos licitatórios, os de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como os
contratos, os convênios, os ajustes e os termos deles decorrentes, atentando para o cumprimento dos
princípios constitucionais, em especial os mencionados nos artigos 32 e 111 da Constituição do Estado de
São Paulo;
XIV. analisar a regularidade dos atos de concessões referentes à assistência pré-escolar, auxílio-saúde,
auxílio-transporte, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxílio-natalidade, auxílio-funeral,
auxílio-alimentação, bolsa de estudos e outros pertinentes;
XV. verificar a consistência e a segurança dos instrumentos e sistemas de guarda, conservação e controle
dos bens e dos valores do Tribunal, ou daqueles pelos quais este seja responsável, sugerindo as
providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na
aplicação do erário e no uso dos bens públicos;
XVI. verificar a arrecadação, a restituição e as renúncias de receitas do Tribunal;
XVII. avaliar a regularidade da tomada de contas do almoxarifado e do inventário anual de bens patrimoniais
do Tribunal;
XVIII. examinar a conformidade contábil das unidades gestoras do Tribunal, analisando a consolidação das
contas, balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, mensais e anuais, e propondo, quando
necessário, medidas de saneamento de posições ou situações anormais, ociosas ou passíveis de
aperfeiçoamento;
XIX. Avaliar os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas informações de entrada e de saída,
objetivando constatar a:
a) segurança lógica e a confidencialidade;
b) segurança física do ambiente e das instalações da área de tecnologia da informação;
c) eficácia dos serviços prestados pela área de TIC;
d) eficiência na utilização dos hardwares disponibilizados pelo Órgão.
XX. manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros
órgãos da Administração Pública;
XXI. desenvolver outras atividades inerentes ao controle interno.
Art. 3º A Coordenadoria de Controle Interno realizará o controle prévio, concomitante e posterior dos atos de
gestão.
Art. 4º A atuação da Coordenadoria de Controle Interno será planejada e realizada em conformidade com
critérios previamente estabelecidos no Manual de Procedimentos da CCI, a ser editado.
Art. 5º A Coordenadoria de Controle Interno, será chefiada por um Coordenador, a ser nomeado pelo
Presidente dentre os servidores do quadro de pessoal permanente do Tribunal, o qual deverá ter formação
superior, preferencialmente nas áreas de Contabilidade, Direito, Administração, Economia, ou Engenharia e
contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício, competindo-lhe o planejamento, a supervisão e
a orientação dos trabalhos.
Art. 6º Os integrantes da Coordenadoria de Controle Interno, no desempenho de suas atribuições
profissionais, deverão guardar confidencialidade das informações de que tiverem conhecimento no exercício
da função, pautando sua atuação pelos demais princípios éticos, normas técnicas e padrões de auditoria,
sendo-lhes vedado:
I. exercer atividades que possam caracterizar cogestão ou qualquer outra atividade que possa prejudicar a
independência dos trabalhos de auditoria, acompanhamento e monitoramento, tais como comissões de
licitação, de sindicância, de processo administrativo disciplinar e de recebimento de material;
II. divulgar informação ou fato de que tenham conhecimento em razão das atividades que exercem sem
prévia autorização;
III. auditar, posteriormente, trabalhos administrativos operacionais que tiveram sua participação;
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IV. intervir nos casos em que haja conflito de interesses que possa influenciar a imparcialidade na emissão
de sua opinião.
Art. 7º São deveres dos integrantes da Coordenadoria de Controle Interno, além dos inerentes aos demais
servidores públicos civis do Estado de São Paulo:
I. resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da
boa imagem institucional;
II. manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de
controle interno;
III. cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros
trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;
IV. aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações
e conclusões, mantendo conduta imparcial;
V. respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante seu trabalho, não as divulgando,
sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da Presidência, mesmo após a
conclusão dos trabalhos, utilizando-as, exclusivamente, para a elaboração de relatórios e pareceres
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 8º Para o cumprimento de suas competências, a Coordenadoria de Controle Interno poderá:
I. requisitar quaisquer processos, documentos, livros, registros ou informações, inclusive acesso à base de
dados de informática, referentes aos atos administrativos das unidades abrangidas no seu âmbito de
atuação;
II. entrevistar servidores e outras pessoas direta ou indiretamente envolvidas com os processos ou
documentos que estejam sob análise da CCI.
§ 1º Não poderá ser negado o acesso irrestrito às dependências, processos, atividades, documentos,
registros, sistemas informatizados, ocorrências, procedimentos administrativos ou informações aos
servidores da CCI quando no desempenho das atribuições inerentes às atividades de auditoria.
§ 2º O servidor que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das
atribuições conferidas à CCI, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 3º Quando a documentação ou informação disponibilizada envolver assunto de caráter sigiloso, o
responsável pela CCI, se necessário, assinará termo de responsabilidade pelo acesso às informações
sigilosas, com vistas a transferir-lhe a responsabilidade pelo sigilo.
Art. 9º O controle prévio será exercido sempre que identificado fator de risco à gestão e o controle
concomitante será exercido de forma planejada, priorizando-se a execução de contratos, convênios e
demais ajustes.
§ 1º A atuação em controle prévio e em controle concomitante pode ser de ofício ou provocada, caso em
que a administração deverá indicar o fato ou ato que recomenda a atuação da Coordenadoria de Controle
Interno.
§ 2º Para que não se configure cogestão por parte da Coordenadoria de Controle Interno, as consultas
provocadas, preferencialmente, não versarão sobre casos concretos.
§ 3º Da conclusão dos trabalhos será gerado relatório discriminado das ações e diligências realizadas, bem
como das orientações e recomendações proferidas.
Art. 10 A Coordenadoria de Controle Interno poderá, no desempenho de suas competências, examinar o
cumprimento dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, legitimidade, economicidade,
eficiência, eficácia, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e transparência dos
atos de gestão do TJMSP por meio de amostragem, conforme critérios definidos pela Presidência.
Art. 11 Os atos de admissão e de desligamento de pessoal, de concessão de aposentadorias e eventuais
revisões posteriores, bem como as contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, terão
prioridade nas análises, ficando a CCI obrigada a dispensar-lhes especial atenção na elaboração de seus
planos de atuação.
Art. 12 As unidades abrangidas no âmbito de atuação da Coordenadoria de Controle Interno deverão enviar,
por email:
I. até o último dia de janeiro de cada ano, o rol de ordenadores de despesas e demais responsáveis por
bens e valores públicos, informando, de igual forma, sempre que houver alteração ou atualização;
II. no dia em que entrarem em vigor, as novas normas internas eventualmente não publicadas na íntegra no
Diário Oficial Eletrônico;
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III. no dia em que forem implantados, os novos sistemas administrativos informatizados para controle
contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, de recursos humanos e outros, seus usuários e respectivo
nível de permissão.
Art. 13 Para ciência e regular acompanhamento, deverão ser levados ao conhecimento da Coordenadoria
de Controle Interno:
I. procedimentos administrativos que impliquem em apuração de responsabilidade por prejuízo ao
patrimônio público, logo que instaurados, com indicação dos fatos, nomes e circunstâncias apontados;
II. diligências encaminhadas ao Tribunal pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
III. recomendações oriundas do CNJ, cuja matéria seja de cunho exclusivamente administrativo;
IV. eventuais requisições ou solicitações oriundas do Ministério Público do Estado, cuja matéria seja de
cunho exclusivamente administrativo.
Parágrafo único. As providências tomadas no âmbito deste Tribunal que atendam aos expedientes
mencionados nos incisos acima serão, igualmente, levadas ao conhecimento da Coordenadoria de Controle
Interno.
Art. 14 O Presidente do Tribunal poderá, por meio de ato próprio, expedir normas complementares sobre a
matéria, desde que não conflitantes com as estabelecidas nesta Resolução.
Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Resolução nº 002/09-GP.
São Paulo, 30 de agosto de 2012.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Presidente
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 075/12-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz PAULO ADIB
CASSEB, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o Exmo. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, para
responder pela Quarta Auditoria Militar, no período de 5 a 17 de setembro de 2012, em virtude do
afastamento do titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2012.
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2544/11 – Nº Único: 0002317-78.2010.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3487/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Sebastião Ferreira da Silva, ex-3º Sgt PM RE 883320-6
Adv.: PEDRO ALVES CABRAL, OAB/SP 131.873
Apda.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692; OTÁVIO AUGUSTO
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MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 31 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2088/10 – Nº Único: 000357968.2007.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1792/07 – 2ª Aud. Cível)
Recte.: Adriano Lúcio Brito Herreira, ex-Sd PM RE 870958-A
Adv.: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 237.340
Recda.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480.
Desp.: São Paulo, 31 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
332/12 – Nº Único: 0003517-57.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2234/10 – Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2863/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Reginaldo Francisco da Silva, ex-2º Sgt PM RE 880655-1
Advs.: ANDRÉA DE LIMA, OAB/SP 256.354; CINTHIA SANTANA DA CUNHA, OAB/SP 261.579
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692; LUIZ FERNANDO
ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Desp.: São Paulo, 31 de agosto de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal.
4. Publique-se. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 040/12 – Nº Único: 0003779-41.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação n°
2260/10 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2525/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Rogério Costa, ex-Sd PM 933203-A
Adv.: ERNANI JAIR BUSSI, OAB/SP 67.644
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: petição de agravo regimental (Embargante) – Protoc. 0127117-4 TJSP
Desp.: Autue-se. Em Mesa. SP, 16/AGOSTO/2012. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz Togado Quinto Const.
MP.
APELAÇÃO nº 2721/12 – Nº Único: 0003500-50.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
4131/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte/Apdo.: Silas da Paz e Silva, 2º Sgt PM RE 832073-0
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539
Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: petição embargos de declaração (Autor) – Protoc. 026713/12 TJMSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 03 de setembro de 2012. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-
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SE EM 11 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 002328/2012 (Número Único: 0003926-88.2012.9.26.0000)
Processo de origem: 065044/2012 - 3a AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OABSP 221639
Paciente(s): KLEBER DE SOUZA VIEIRA SD 2.C PM RE 137993-3
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA
AGRAVO REGIMENTAL nº 000214/2012 (Número Único: 0003006-17.2012.9.26.0000)
Processo de origem: 062835/2011 - 3a AUDITORIA
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Agravante(s): ALEXSANDRO IGNACIO 3.SGT PM RE 971242-9
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 92/92V
APELACAO nº 006334/2011 (Número Único: 0000989-20.2009.9.26.0030)
Processo de origem: 054019/2009 - 3a AUDITORIA
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: PAULO A. CASSEB
Delito: ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): VALDIR MARIA DE OLIVEIRA EX-CB PM RE 973582-8
Advogado(s): RODOLFO VIEIRA DE CAMARGO ARRUDA, OABSP 120626
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006370/2011 (Número Único: 0000796-38.2010.9.26.0040)
Processo de origem: 056839/2010 - 4A AUDITORIA
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: ARTIGO 238, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 73 E 238, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO
CÓDIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): MARCOS CELSO CANDIDO SANT ANNA EX-SD TEMPOR PM RE 521958-2
Advogado(s): ANDREIA NOGUEIRA ANTONELLI, OABSP 214085 Dativo
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006397/2011 (Número Único: 0006604-24.2010.9.26.0040)
Processo de origem: 059462/2010 - 4A AUDITORIA
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: Artigo 195 do Código Penal Militar
Apelante(s): FRANCISCO PEIXOTO VILANOVA REF 3.SGT PM RE 811628-8
Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OABSP 117665
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 001039/2012 (Número Único: 0006572-75.2011.9.26.0010)
Processo de origem: 062455/2011 - 1a AUDITORIA
Relator: PAULO A. CASSEB
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 234/240
Indiciado(s): JOAO ANTONIO NOVAIS REF 3.SGT PM RE 866504-4; EDMILSON JOSE ROSSI 3.SGT PM
RE 900538-2; CLAUDINEI MARCOS NAPOLITANO 1.SGT PM RE 912423-3; RICARDO AUGUSTO
NASCIMENTO SD 1.C PM RE 962894-A; MARIO LEANDRO DE ALMEIDA NETO SD 1.C PM RE 991719-5
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, OABSP 237340 Dativo
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APELACAO nº 002343/2011 (Número Único: 0003516-72.2009.9.26.0020)
Processo de origem: 002862/2009 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2A
AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): SUELI MENDONCA DA SILVA DE FREITAS SD 1.C PM RE 962195-4
Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392 , ALEXANDRE COSTA MILLAN, OABSP 139765,
ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OABSP 185163 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HILDA SABINO SIEMONS, OABSP 101107 Proc. Estado
APELACAO nº 002531/2011 (Número Único: 0003208-36.2009.9.26.0020)
Processo de origem: 002554/2009 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL
AGRAVO
RETIDO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E A IMAGEM
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): OSMAR CARLOS RISSE EX-SD 1.C PM RE 892145-8
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HAROLDO PEREIRA, OABSP 153474 Proc. Estado
APELACAO nº 002536/2011 (Número Único: 0004621-50.2010.9.26.0020)
Processo de origem: 003702/2010 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A
AUDITORIA - CIVEL REEXAME NECESSÁRIO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): TANIA ORMENI FRANCO, OABSP 113050 Proc. Estado
Apelado(s): DONIZETE DO CARMO MIRANDA MORAES 2.SGT PM RE 951552-6
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OABSP 134579; NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA,
OABSP 215269
APELACAO nº 002548/2011 (Número Único: 0002981-12.2010.9.26.0020)
Processo de origem: 003553/2010 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A
AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): PAULO SERGIO DE MIRANDA 3.SGT PM RE 920067-3
Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392 , MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV,
OABSP 132249 E ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA, OABSP 229524
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): TANIA ORMENI FRANCO, OABSP 113050 Proc. Estado
APELACAO nº 002788/2012 (Número Único: 0004237-53.2011.9.26.0020)
Processo de origem: 004186/2011 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2A
AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
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Juiz Orlando Eduardo
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Apelante(s): NILSON DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 965302-3
Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP 141223 , CESAR OCTAVIO BRUM, OABSP
161552, WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, OABSP 125012 Proc. Estado
EMBARGOS DE DECLARACAO nº 000395/2012 (Número Único: 0003437-30.2008.9.26.0020)
Processo de origem: 002183/2008 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Embargante(s): BENEDITO PAULO RODRIGUES EX-3.SGT PM RE 871790-7
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Embargado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARION SYLVIA DE LA ROCCA, OABSP 099284 Proc. Estado
AGRAVO REGIMENTAL nº 000152/2012 (Número Único: 0003560-28.2008.9.26.0020)
Processo de origem: 002306/2008 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Agravante(s): ARLINDO FERREIRA FRANCISCO EX-SD 1.C PM RE 964241-2
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344 , RODRIGO EDGARD CASTELAR VIEIRA, OABSP
199102, TAMARA CELIS LARA CORREA, OABSP 240425 e outro
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, OABSP 061692 Proc. Estado
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO A REALIZAR-SE EM 12
DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO nº 001081/2011 (Número Único: 000487719.2011.9.26.0000)
Processo de origem: 049765/2007 - 4A AUDITORIA
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): CARLOS ROBERTO MIRANDA CAITANO EX-SD 1.C PM RE 931531-4
Advogado(s): JOAO BATISTA DOS REIS, OABSP 142355 , MARIA CECÍLIA ANGELO DA SILVA
AZZOLIN, OABSP 221427, SIMONE DE FÁTIMA FREITAS SALLA, OABSP 230482 e outros
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO nº 001082/2011 (Número Único: 000487804.2011.9.26.0000)
Processo de origem: 049765/2007 - 4A AUDITORIA
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ROMILDO PEREIRA DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 960220-8
Advogado(s): ANTONIO MARCOS JORGE, OABSP 191584 Dativo
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 000087/2012 (Número Único: 000059632.2008.9.26.0030)
Processo de origem: 050404/2008 - 3a AUDITORIA
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO A. CASSEB
Embargante(s): ALEX TADEU PANELLI SD 1.C PM RE 104214-9; ROBSON CABRERA CB PM RE
862970-6
Advogado(s): KARINA CILENE BRUSAROSCO, OABSP 243350 , RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA, OABSP
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Juiz Orlando Eduardo
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246819 , JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168 , MARCO POLO LEVORIN, OABSP 120158;
ROGERIO LEVORIN NETO, OABSP 120817 e outros
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 379/384
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 000089/2012 (Número Único: 000420345.2010.9.26.0010)
Processo de origem: 058612/2010 - 1a AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Embargante(s): GUTEMBERG PEREIRA MORAIS CB PM RE 922181-6; ELISANGELA DE PAULA DA
SILVA SD 1.C PM RE 982213-5
Advogado(s): PAULO JOSE DOMINGUES, OABSP 189426
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 302/310
AGRAVO REGIMENTAL nº 000153/2012 (Número Único: 0002892-18.2012.9.26.0020)
Processo de origem: 004672/2012 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A
AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE NAS REPRESENTAÇÕES PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 977/09 E 978/09
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Agravante(s): LUIS AUGUSTO DA CONCEICAO EX-CB PM RE 901643-A; RENATO TAVARES EX-3.SGT
PM RE 962098-2
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 , WEVERSON FABREGA DOS SANTOS,
OABSP 234064 E SUELEN CRISTINA FERREIRA, OABSP 250895 e outros
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 151/152
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 13 DE SETEMBRO DE 2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO nº 006394/2011 (Número Único: 0000565-75.2009.9.26.0030)
Processo de origem: 053595/2009 - 3a AUDITORIA
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Delito: ARTIGO 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): CLOVIS GONCALVES MARQUES CB PM RE 932690-1
Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392 , LUCIOLA SILVA FIDELIS, OABSP 169947,
CLEITON LEAL GUEDES, OABSP 234345 e outros
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006399/2011 (Número Único: 0003059-14.2008.9.26.0040)
Processo de origem: 052867/2008 - 4A AUDITORIA
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: ARTIGOS 319 E 326, AMBOS DO CODIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): EDEVILSON LEME DA SILVA SD 1.C PM RE 975310-9
Advogado(s): MICHEL STRAUB, OABSP 132344 E WILSON WILIAN FONTES, OABSP 189370
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 006553/2012 (Número Único: 0002513-52.2009.9.26.0030)
Processo de origem: 055543/2009 - 3a AUDITORIA
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: art. 195, do CPM.
Apelante(s): ADILSON RODRIGUES EX-CB PM RE 901574-4
Advogado(s): DENILSON ANTONIO DA SILVA, OABSP 290093 Dativo
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Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
APELACAO nº 002356/2011 (Número Único: 0003712-42.2009.9.26.0020)
Processo de origem: 003058/2009 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL
AGRAVO
RETIDO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E A IMAGEM
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): JORGE LUIS FRANCO DOS SANTOS EX-SD 1.C PM RE 934257-5
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OABSP 083480 Proc. Estado
APELACAO nº 002406/2011 (Número Único: 0003501-40.2008.9.26.0020)
Processo de origem: 002247/2008 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINSTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E A IMAGEM
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante(s): FLAVIO SOUZA DOMINGUES EX-SD 1.C PM RE 889820-A
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HAROLDO PEREIRA, OABSP 153474 Proc. Estado
APELACAO nº 002419/2011 (Número Único: 0003470-83.2009.9.26.0020)
Processo de origem: 002816/2009 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL
AGRAVO
RETIDO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A IMAGEM
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante(s): ANTONIO BAPTISTA LOPES JUNIOR CB PM RE 108816-5
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): RITA DE CASSIA PAULINO, OABSP 117260 Proc. Estado
APELACAO nº 002525/2011 (Número Único: 0001431-79.2010.9.26.0020)
Processo de origem: 003417/2010 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2A
AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante(s): MANOEL DA ROCHA DERGER 1.TEN PM RE 832234-1
Advogado(s): VIVIANE SA VARA, OABSP 154674 , WILLIAN MICHALSKI, OABSP 170577 E FABIO DA
CRUZ SOUSA, OABSP 294781
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, OABSP 061692 Proc. Estado
APELACAO nº 002532/2011 (Número Único: 0000876-62.2010.9.26.0020)
Processo de origem: 003363/2010 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2A
AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
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Apelante(s): LUIZ ANTONIO FLAUZINO CAP PM RE 923997-9
Advogado(s): JOSE ANTONIO QUEIROZ, OABSP 249042
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): EDUARDO MARCIO MITSUI, OABSP 077535 Proc. Estado
APELACAO nº 002662/2011 (Número Único: 0003932-06.2010.9.26.0020)
Processo de origem: 003645/2010 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2A
AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante(s): EVERALDO DE SOUSA MOURA EX-SD 1.C PM RE 981204-A
Advogado(s): FERNANDA APARECIDA SIMON RODRIGUES, OABSP 216044 , PAULA AURELIANO
ALBUQUERQUE PAIXAO, OABSP 221089 E GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OABSP 221639
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HILDA SABINO SIEMONS, OABSP 101107 Proc. Estado
APELACAO nº 002673/2011 (Número Único: 0003770-74.2011.9.26.0020)
Processo de origem: 004146/2011 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A
AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante(s): EDSON DOS SANTOS BISPO SD 1.C PM RE 905202-0
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OABSP 134579 E NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA,
OABSP 215269
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): RITA DE CASSIA PAULINO, OABSP 117260 Proc. Estado
APELACAO nº 002682/2011 (Número Único: 0003519-61.2008.9.26.0020)
Processo de origem: 002265/2008 - AÇÃO ORDINÁRIA - 2A AUDITORIA - CIVEL
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante(s): JOSE ELIVIO BARBOSA DA SILVA REF SD 1.C PM RE 921679-A
Advogado(s): LICINIO CELESTINO FERREIRA, OABSP 141223 , CESAR OCTAVIO BRUM, OABSP
161552, WESLEY COSTA DA SILVA, OABSP 222681 e outros
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, OABSP 083480 Proc. Estado
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 41.762/05 – 1ª Aud. – MK (nº único 0001177-15.2005.9.26.0010)
Acusado(s): ex-Cap Res PM Marco Antônio Matias Pinto
Advogado(s): Dr. FÁBIO DE OLIVEIRA SAAD, OAB/SP 264.351 (Defensor Dativo)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da expedição, aos 24/08/12, de Carta Precatória à Comarca de
Campinas/SP (para oitiva de 01 testemunha de acusação).
Proc. nº: 52.420/08 – 1ª Aud. – MK (nº único 0002612-19.2008.9.26.0010)
Acusado(s): Sub Ten PM Orlando Camargo Junior
Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344, e Dra. SYLVIA HELENA ONO, OAB/SP 119.439
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da designação da Audiência de Julgamento para o dia 25 de
SETEMBRO de 2012, às 15h00.
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Proc. nº: 55.591/09 – 1ª Aud. – MK (nº único 0002561-71.2009.9.26.0010)
Acusado(s): ex-Sd PM Luciane Ittner Derroso, ex-Sd PM Rosana Cássia Batista Ferreira, e ex-Sd PM Luís
Guilherme de Paula Habaeb
Advogado(s): Dr. WILSON RANGEL JUNIOR, OAB/SP 202.201, Dr. LUIZ JÚLIO RIGGIO TAMBASCHIA,
OAB/SP 229.828, e Dra. ANA MARIA ROSA, OAB/SP 213.512 (Defensora Dativa e Curadora da corréu exSd PM Rosana)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de fls. 589/602: Carta Precatória nº 937/11, 2ª V. Crim. Com.
Campinas/SP (com oitiva de vítima e testemunha do MP), parcialmente cumprida. Ficam ainda Vossas
Senhorias CIENTES de fls. 443 – ata de sessão de Início de Sumário (interrogatórios), realizada em
03/08/10 – e de fls. 475 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (interrogatório da corré ex-Sd PM
Rosana, não realizado devido à sua ausência), de 14/12/10, momento em que decretou-se a revelia da
corré em questão.
.
Proc. nº: 62.404/11 – 1ª Aud. – MK (nº único 0006606-50.2011.9.26.0010)
Acusado(s): 3º Sgt PM José Luiz Maciel Alves, Sd PM Pedro Faustino dos Santos e Sd PM Nelson
Henrique do Prado
Advogado(s): Dr. DENIZ GOULO VECCHIO, OAB/SP 282.069 (por todos os réus)
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da expedição, aos 24/08/12, de Cartas Precatórias às Comarcas de
Tremembé/SP (para oitiva de 01 testemunha de acusação) e Pirajuí/SP (para oitiva da vítima). Fica ainda
Vossa Senhoria CIENTE de fls. 211: ata de sessão de Início de Sumário (interrogatórios), realizada em
15/08/12.
Processo nº 59177/2010 - 1ª Aud. SRA/ MT -(Número Único: 0005646-31.2010.9.26.0010)
Acusados: SD 1.C NELSON DA SILVA e outro
Advogados: CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação das razões de apelação, nos termos do
artigo 531 do CPPM.
Processo nº 57858/2010 - 1ª Aud. (Número Único: 0002914-77.2010.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C VALDIR ORESTES GARRIDO
Advogado: KLEBER PERTINELLI NARVAES OAB/SP 161559
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE da retificação da autuação, na Intimação do artigo 529, do CPPM,
recebida pessoalmente na data 03.09.12, onde, na realidade, deveria constar o número do processo em
epígrafe (Processo nº 57.858/10).
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
3905/2010 - (Número Único: 0007407-67.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO MARCOS DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1cm) - Despacho de fls. 182/140/157: "I – Vistos.II – Diante
da juntada de fls.168/181, providencie a d. Escrivania as anotações devidas.III – Intime o i. causídico, da r.
sentença de fls.140/157.São Paulo, 03 de setembro de 2012. (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
- Juiz de Direito e do Tópico final da r. sentença de fls.140/157...Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação.Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste
pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C." SP, 03/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO SANTOS PALMEIRA - OAB/SP 288726.
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Juiz Orlando Eduardo
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4640/2012 - (Número Único: 0002560-51.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE ROSA CARDOSO JUNIOR X PRESIDENTE DO PD N. 29BPMM-120/10/12 (1cm) - Despacho de
fls. 21: "I – Vistos.II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.III –
Intimem-se." SP, 03/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4750/2012 - (Número Único: 0004093-45.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JEFERSON LUCENA DOMINGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(DN) - Despacho de fls. fls: "I – Vistos.II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se.III – Não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária,
aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na
sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV –
Por tal, indefiro a antecipação de tutela.V – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.VI – Intime-se." SP, 31/08/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168. Dr. KARINA CILENE BRUSAROSCO OAB/SP 243350, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303.392
4751/2012 - (Número Único: 0004095-15.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDIVALDO DE PONTES X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (EC) Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu gabinete, na presente data
(sexta-feira, 31.08.2012), no caminhar para o término do expediente forense. III. Cuida a espécie de
mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDIVALDO DE PONTES, PM RE 894461-0,
contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital. IV. O móvel da presente “actio”
é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-029/23/10, feito administrativo este a que responde o ora
impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 21.10.2010, sem numeração de doc.). V. Em petição inicial
dotada de 09 (nove) laudas requer o acusado (ora impetrante) o seguinte: a) “a concessão da medida
liminar, ‘inaudita altera parts’, com o fim específico de determinar à Autoridade Coatora a realização do novo
Exame de Sanidade Mental, bem como a suspensão do Conselho de Disciplina nº CPM-029/20/12 (sic), até
ser considerado apto para o Serviço Policial Militar, conforme determina o artigo 51, inciso II, das I-16-PM...”
e, b) “por derradeiro, após a oitiva do sempre zeloso representante do Ministério Público, e, cumpridas as
formalidades legais, seja concedida a segurança, confirmando a liminar, que, por certo, será deferida.” VI. É
a resenha necessária. VII. Pois bem. VIII. Após a análise da peça pórtica deste remédio constitucional,
juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo
283 do Código de Processo Civil. IX. Nesse esteio, anoto que o ora impetrante deverá trazer, no prazo de
10 (dez) dias (v. cabeça do artigo 284 do Código de Ritos), cópia do Laudo de Exame de Sanidade Mental,
perícia esta encartada nas fls. 281/287 do CD, bem como cópia do “parecer médico da Junta de Saúde – 2,
Ofício nº CMED-9999/02/12”, o qual se acha inserto na fl. 385 do feito disciplinar (v. Despacho nº CPM008/20/12, datado de 06.07.2012, sem numeração de doc.). X. Deverá o ora impetrante também trazer, de
toda sorte e no prazo de 10 (dez) dias, cópia do auto de qualificação e interrogatório realizado no processo
administrativo (e a ata de sessão respectiva), CABENDO ESCLARECER, AINDA, EM QUAL FASE O CD
SE ENCONTRA. XI. Se, porventura, o acusado (ora impetrante) estiver respondendo a processo-crime
correlato aos fatos tratados no CD, deverá, de igual forma e prazo (dez dias), trazer certidão de objeto e pé
do feito penal. XII. Por derradeiro, haverá o ora impetrante de trazer mais uma cópia da peça-gênese deste
“writ”, sem os documentos anexos, isto para que possa ser atendido o artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009. Além disso, deverá recolher as custas iniciais e a taxa da Ordem dos Advogados do Brasil.
XIII. Com a chegada de toda documentação, autos conclusos de imediato a este juiz. XIV. Promova a digna
Coordenadoria a autuação desta mandamental. XV. Intime-se a nobre defesa técnica do constituinte quanto
ao inteiro teor do presente." SP, 31/08/2012. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
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Advogado(s): Dr(s). JOSE DOMINGOS FILHO - OAB/SP 236832.
4744/2012 - (Número Único: 0004077-91.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EZEQUIEL ROVERE X CEL RES PM - CORREGEDOR DA PMESP (1lk) - Despacho de fls. 92/94: "I Vistos. II - O autor ingressou com a presente demanda perante a Justiça Comum, sendo a mesma
distribuída a 8ª Vara da Fazenda Pública. O MM. Juiz de Direito entendeu, nos termos do art. 125 §4º da
CF/88, pela incompetência absoluta daquele juízo para o conhecimento da matéria. Irresignado, o autor
ingressou com Agravo Retido, sendo a decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim,
foram os autos remetidos a esta Justiça Especializada e distribuída a esta Auditoria. Requer o autor,
inicialmente, a concessão de liminar para sobrestamento do feito disciplinar até trânsito em julgado da
presente ação. No entanto, antes da apreciação da liminar em si, convém uma pequena digressão sobre a
ação em curso. O autor coloca no início de sua petição inicial, uma famosa frase do ilustre jurista, professor
processualista italiano Piero Calamandrei de que “Para encontrar justiça, é necessário lhe ser fiel ...”. Na
realidade, o pensamento completo é o seguinte: “Para achar a pureza do tribunal é preciso que lá se entre
com alma pura; para encontrar a Justiça é preciso ser-lhe fiel, pois, como todas as divindades, Ela só se
manifesta àqueles que nela crêem.” Em que pese tal sábia orientação, pode-se afirmar que o autor não
entrou no Tribunal com alma pura como recomendado. E nem foi fiel como aconselhado pelo famoso jurista.
Isto porque ao propor esta demanda perante a Justiça Comum, não avisou o MM Juiz de Direito que já
haviam sido propostas outras ações envolvendo o mesmo autor (Ezequiel Rovere), o mesmo Conselho de
Disciplina, com o mesmo pedido (anulação do processo disciplinar a que responde) perante a Justiça
Militar, patrocinada, inclusive, pelos mesmos Advogados. Inicialmente o autor propôs no dia 28 de julho de
2011 demanda (Mandado de Segurança) nesta Justiça Especializada que recebeu a numeração 4228/2011.
Distribuída, a demanda foi encaminhada ao Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro que indeferiu a liminar
de forma extremamente motivada. O Mandamus foi sentenciado no dia 21 de fevereiro de 2012, sendo que
o MM Juiz de Direito apreciou, uma a uma, todas as teses levantadas pelo impetrante. Saliente-se que o
impetrante não recorreu da sentença, tendo a mesma transitado em julgado. Mais. No dia 12 de dezembro
de 2011 o autor propôs nova demanda (outro Mandado de Segurança) nesta Justiça especializada,
recebendo o Processo a numeração 4404/2011 também fazendo pedido liminar de sobrestamento do feito
disciplinar e requerendo o “trancamento ab initio dos atos administrativos denominados Portaria de
Sindicância e Conselho de Disciplina”. Naquela oportunidade foi negada a liminar. Após prestadas as
informações e ouvido o Ministério Público (que se posicionou pela denegação a ordem) este juízo julgou a
ação improcedente. A r. sentença foi publicada no dia 06 de julho de 2012. Ocorre que o autor, ao invés de
apelar das sentenças prolatadas, preferiu deixar que as mesmas transitassem em julgado nesta Justiça
Militar, propondo nova demanda, no dia 24 de julho de 2012, agora perante a Justiça Comum e sem avisar
o MM Juiz da Fazenda Pública sobre as demandas anteriores, já julgadas improcedentes. Com tal conduta,
o mínimo que se pode afirmar é que o autor não agiu com a devida lealdade e lisura processual que tanto
enalteceu em sua petição inicial, em busca da Justiça. Em relação a liminar pleiteada de suspensão do
Processo Administrativo, deve a mesma ser negada, exatamente pelos mesmos fundamentos que este
juízo explanou quando indeferiu as liminares no Mandado de Segurança nº 4228 e em especial a de nº
4404/2011, bem como nas próprias Sentenças que extinguiriam as ações pela sua improcedência. Até
porque em nenhuma delas houve interposição de recurso, tendo ambas transitado em julgado. Devemos
acrescentar, por derradeiro, que a presunção de regularidade que milita em favor da Administração não
sofreu qualquer abalo, sendo que a suspensão do processo disciplinar nos termos desejados pelo autor traz
encartada a reavaliação do conjunto probatório carreado ao Processo Regular, providência esta descabida
nesta fase de cognição sumária. Desta forma, reforce-se, é de se indeferir o pedido liminar de suspensão do
trâmite do Processo Regular. Deve a zelosa escrivania desentranhar o Agravo Retido interposto pelo autor
e, de imediato, apensá-lo aos autos. Deve também a escrivania apensar a estes autos os Mandados de
Seguranças nºs 4228/2011 e 4404/2012 interpostos pelo mesmo autor, mesmo Advogado e combatendo o
mesmo Conselho de Disciplina, posto que já houve trânsito em julgado em relação a eles, para melhor
manuseio e análise de eventual coisa julgada. Finalmente deve o autor ser notificado para que expresse se
realmente deseja dar continuidade ao presente feito, após tudo quanto fora relatado acima. III – O polo
passivo indicado na petição de fls. 02/03 está incorreto, uma vez que as a autoridades administrativas
mencionadas não possuem capacidade processual para atuar em ação ordinária. Desse modo, no prazo de
10(dez) dias, deve o i. Causídico regularizar o polo passivo da demanda, observando a prescrição do art.
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12, CPC, no que diz respeito à representação processual do Estado. IV - Intime-se." SP, 31.08.12 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BAPTISTA DUARTE - OAB/SP 243496.
4659/2012 - (Número Único: 0002762-28.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de fls. 278: "I. Vistos. II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 245/277) diz
respeito à decisão interlocutória prolatada às fls. 238/241, na qual indeferi o pedido de liminar requerido pelo
autor, sendo que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada. III. Aguarde-se, por 10 (dez) dias,
eventual requisição de informações do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. IV.
Intimem-se." SP, 02/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4747/2012 - (Número Único: 0006367-61.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADEMIR DE OLIVEIRA
MARTINS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) - Despacho de fls. 193/194: "I –
Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública, em decorrência
da Emenda Constitucional nº 045/04. Trata-se de ação ordinária, na qual já houve a citação, fl. 114,
contestação às fls. 121/176 e réplica às fls. 181/186. A Ré em sua contestação alegou em preliminar a
incompetência material da Justiça Comum Estadual. Seguiu-se a declaração de incompetência daquele
Juízo (fl. 187), determinando a remessa do feito a esta Especializada. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que dou o feito por saneado. IV – Indiquem
os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intimem-se " SP, 31.08.12 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE EUSTAQUIO NUNES - OAB/SP 113802, MARIA LUIZA APARECIDA CAMARGO
- OAB/SP 143063.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
4754/2012 - (Número Único: 0004100-37.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO CAETANO X COMANDANTE DO 45º BPM/I (EC) - Despacho de fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de
ação constitucional de habeas corpus impetrada pelos doutores João Carlos Campanini e José Enaldo da
Silva Junior (advogados), tendo como paciente o 1º Sgt PM Cláudio Caetano. 3. Alegou, em suma, que o
paciente se encontra recolhido disciplinarmente, na forma do art. 26 do Regulamento Disciplinar da Polícia
Militar, RDPM (Lei Complementar Estadual nº 893/2001), por estar sendo investigado por conta de
ocorrência policial de resistência seguida de morte e, ainda, por ter um dos envolvidos civis nessa
ocorrência, o civil Gilmar, delatado que os milicianos lhe tomaram a motocicleta que usava, o capacete e
uma japona. Teria dito, ainda, o civil Gilmar, que a motocicleta e o capacete foram devolvidos
posteriormente, mas a japona não, porque estava suja de sangue. 4. Prosseguiram alegando os
impetrantes, que não é admissível a aplicação de medida cautelar na esfera disciplinar. Sustentaram que o
paciente se presume inocente. Abordaram aspectos da contagem do prazo aplicável a esta espécie e
narraram a demora e desencontros nas providências tomadas pela autoridade militar para o recolhimento
disciplinar junto à Corregedoria. 5. Por fim, requereram a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente; a requisição de documentos (BOPC, BOPM, IPM etc.); informações pormenorizadas dos
procedimentos a serem adotados durante o recolhimento, com a devida justificativa; e a expedição de salvo
conduto para que se observe o limite do recolhimento (dia 05/09/2012 às 20h00min). 6. A petição dos
impetrantes foi com vistas ao Promotor de Justiça de plantão que, por sua vez, opinou desfavoravelmente.
6. É o relatório. Passo a decidir. 7. Malgrado os brilhantes argumentos alinhavados pelos nobres Advogados
impetrantes desta ação constitucional, não verifico a presença do requisito “fumus boni iuris” pra a
concessão da medida liminar. 8. Aproveito para repetir o meu entendimento já exposto em outras ações
desta natureza e que questionam o apontado dispositivo do regulamento disciplinar da milícia bandeirante.
Em tese, toda violação à lei penal também é um infração disciplinar, à luz do que dispõe o art. 12 do RDPM:
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Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres
policiais militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regulamento. § 1º - As transgressões
disciplinares compreendem: 1 – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial militar,
especificadas no art. 13 deste regulamento; 2 – todas as ações ou omissões não especificadas no art. 13
deste Regulamento, mas que também violem os valores e deveres policiais militares. 9. Da leitura da nota
de culpa que acompanhou a peça vestibular, extrai-se que pesa contra o paciente a acusação de estar
envolvido em ocorrência policial com resistência seguida de morte e, ainda, ter subtraído do local uma
japona de uma das vítimas e que estava suja de sangue. Ainda é prematuro tipificar os fatos, mas pode ter
ocorrido violação aos tipos penais do homicídio ou, ainda, ter ocorrido sonegação de material probante. 10.
Repita-se, fatos dessa natureza, além de configurarem crime, também violam as normas deontológicas da
Corporação. Sendo assim, a Administração Militar possui o interesse de apurar os fatos, tanto na seara
disciplinar como na seara criminal. 11. É certo que a liberdade é a regra em nosso ordenamento jurídico.
Entretanto, como exceção, o próprio legislador constituinte originário, quando tratou dos direitos e garantias
individuais, estabeleceu no art. 5º, inciso LXI, como uma das hipóteses de restrição de liberdade, a
“transgressão militar”. Vejamos o texto da norma: LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 12. Sendo assim, fica demonstrada a ausência do
“fumus boni iuris”, requisito essencial para a concessão do pedido liminar. 13. No que toca ao pedido
subsidiário de que a autoridade militar observe a contagem do prazo na forma correta, o caso é de
deferimento. Entendo que aqui o autor desta ação constitucional tem razão. O prazo de recolhimento é de
natureza penal, eis que restringe a liberdade. 14. Examinando, mais uma vez, a fundamentação da
autoridade militar, verifico que o paciente foi recolhido no dia 31/08/2012, devendo este ser considerado o
primeiro dia da restrição da liberdade. O quinto dia – como apontou o nobre advogado – é o dia 04/09/2012
(quarta-feira). 15. Frise-se que este não é um juízo de certeza. A análise aqui realizada é fruto de uma
cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que esta ação se encontra: recebimento da inicial e
decisão liminar “inaudita altera pars”. 16. No que tange às informações requisitadas, no sentido de que se
esclareça que diligências serão encetadas, o caso é de deixar ao alvitre da autoridade militar informar ou
não. A vinda desses dados aos autos desta ação poderá torná-las inócuas. Por exemplo: se houver busca
domiciliar ou outra providência que requeira o sigilo antes da execução. 17. É certo que executada a
medida, tudo deverá ser documentado nos autos do caderno indiciário correspondente (IPM ou outro). Tudo
consoante com a Súmula Vinculante nº 14 do STF. 18. Em face do exposto, DECIDO: - deferir,
parcialmente, o pedido apenas para determinar à autoridade militar que observe o prazo estabelecido no
art. 26, § 4º do RDPM, como descrito nos itens “13” e “14” desta decisão; devendo providenciar a soltura do
paciente durante o dia 04/09/12 (quarta-feira); - estendo – de ofício – os efeitos desta decisão aos demais
recolhidos (Cb pM Douglas Lacalentola, Sd PM José Reinaldo soares da Silva, 2º Sgt PM José Luiz Lopes
Moledo, 3º Sgt PM Marcos Lopes Trigo, Sd PM Marcílio Felipe dos Santos, Sd PM Gilson Alves Santana e
Sd PM Norgtton Robson Pereira; - requisitar as informações da autoridade coatora nos moldes do art. 472
do CPPM; - com as informações, vista ao MP; - este juízo ligou para o telefone indicado na procuração que
instruiu a petição (3279 3255), nesta data, às 15h29min, a fim de intimar o advogado, mas ninguém
atendeu; - sendo assim, intime-se o impetrante pela imprensa oficial; - remeta-se ao juízo distribuidor para
registro e livre distribuição. " SP, 02/09/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, JOSE ENALDO DA
SILVA JUNIOR - OAB/SP 321279.
4267/2011 - (Número Único: 0005968-84.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANDERSON ARAUJO DE FRANCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 327: "1. Vistos. 2. Defiro a vista fora de cartório requerida pela Ré (fls. 324). Prazo: 05
(cinco) dias. 3. Intime-se. " SP, 31/08/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4573/2012 - (Número Único: 0002092-87.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ILSON BONFIM ROCHA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (jb) - Despacho de fls. 181: "I. Vistos. II Não há
preliminares. III. Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV. Esclareça o autor a necessidade da prova oral requerida, bem como qual
fato se procurará provar no tocante a cada testemunha (rol de fl. 26). Diga, ainda, qual prova documental
almeja produzir, bem como a sua necessidade. Prazo: 05 (cinco) dias. V. Diga a ré, no mesmo prazo (cinco
dias), se tem pretensões probatórias e, em caso positivo, fundamente a necessidade probante. VI. Intimemse." SP, 30/08/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198781.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4530/2012 - (Número Único: 0034457-16.2011.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ X PRESIDENTE DO CD N. EEF-001/11/7/09 (2jl) Despacho de fls. 166: "I - Vistos. II - Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às fls. 165, abra-se
vista ao Ministério Público. III - Após, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30
(trinta) dias. IV - Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. V Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos" SP, 17/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS GINEVRO - OAB/SP 084613.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4532/2012 - (Número Único: 0001732-55.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ALCIONE DA SILVA VIANA X PRESIDENTE DO CD N. 47BPMI-006/06/09 (2jl) - Despacho
de fls. 100: "I - Vistos. II - Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às fls. 99, abra-se vista ao
Ministério Público. III - Após, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. IV - Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. V - Superados
todos os comandos acima, arquivem-se os autos." SP, 17/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR - OAB/SP 122172, ANNE LUCY
BRANCALHAO VANGUELLO DE FREITAS - OAB/SP 275988.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
4415/2011 - (Número Único: 0008476-3.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WALTER PAULO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 117: "I. Vistos. II. Após a prolação, por este magistrado, de sentença de improcedência do
pedido reintegratório (fls. 78/92), constam os seguintes documentos: a) fl. 94: petição do novel advogado
(Ilmo. Sr. Dr. Paulo Lopes de Ornellas), requerendo a “juntada de documentos visando comprovar a
destituição do patrocínio do Dr. José Armando Marcondes e a sua constituição, bem como vista dos autos
fora de cartório para estudo e apresentação de recurso de apelação” (v. anexo: fl. 95, procuração ‘ad judicia’
e fl. 96, destituição do Ilmo. Sr. Dr. José Armando Marcondes pelo autor); b) fl. 98: petição do Ilmo. Sr. Dr.
José Armando Marcondes com anotação de que o autor não se conforma com a sentença e, por tal fato,
“vem da mesma recorrer à Superior Instância, requerendo vista dos autos, fora de Cartório, para apresentar
as razões de apelação” e, c) fls. 99/116: razões e recurso de apelo, tempestivos, apresentados pelo Ilmo.
Sr. Dr. Paulo Lopes de Ornellas. III. Pois bem. IV. Diante do acima resenhado, consigno, por primeiro, que
RECEBO A APELAÇÃO DO AUTOR EM SEU DUPLO EFEITO. V. Sendo assim, ABRA-SE VISTA À
FAZENDA PÚBLICA PARA QUE MANEJE CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL. VI. Com efeito, além
de promover a intimação da representante do Estado de São Paulo, promova também a digna
Coordenadoria intimação, quanto ao inteiro teor do presente, tanto do Ilmo. Sr. Dr. Paulo Lopes de Ornellas
(novo casuídico), quanto do Ilmo. Sr. Dr. José Armando Marcondes, pois pelo que se depreende das
alíneas acima elaboradas, este último defensor ainda não tem ciência de sua destituição." SP, 02/09/2012
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caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
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(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ARMANDO MARCONDES - OAB/SP 083248, PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4517/2012 - (Número Único: 0001502-13.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDIONOR DA JUSTA
MOTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2jl) - Despacho de fls. 75: "I – Vistos. II – Manifeste-se o Autor
sobre os documentos juntados pela Ré às fls. 63/74. III – Intimem-se." SP, 31/08/2012 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, HUMBERTO RODOLFO PENNO MACENA - OAB/SP 297949, CARLOS EDUARDO
CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4639/2012 - (Número Único: 0002559-66.2012.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOAO FRANCISCO OTHON TEIXEIRA X COMANDANTE DO 30º BPM/I (jb) - Tópico final da sentença
de fls. 97/109: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF
HABEAS CORPUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A ORDEM. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se
ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 30/08/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do
artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4616/2012 - (Número Único: 0002446-15.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GIOVANNI BATTISTA
PAVIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de fls. 177/180:
"DIANTE DO EXPOSTO, não resta outro caminho a ser seguido a não ser a extinção presente processo
sem resolução do mérito, pela desistência do autor, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo
Civil. Nos termos do art. 26 do CPC, em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro moderadamente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Isento, entretanto, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. No entanto tal
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos
artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 03/09/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202.
4474/2012 - (Número Único: 0001167-91.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEI LUIZ DE FARIA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico final da sentença de fls. 128/140: "Diante
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita
deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a
cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 03/09/12
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
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preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
4379/2011 - (Número Único: 0007981-56.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SILVIO MARTINS FRANCISCO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO'
(ms) - Tópico final da sentença de fls. 422/423: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO REINTEGRATÓRIO FORMULADO PELO AUTOR SILVIO MARTINS FRANCISCO, EX-PM RE
890427-8, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do
ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 198/199) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 28 de agosto de 2012. "
SP, 28/08/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: JOSE RUI APARECIDO CARVALHO OABSP 112605
Procurador do Estado: MARISA MIDORI ISHII OABSP 170080
4475/2012 - (Número Único: 0001168-76.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FLAVIO AUGUSTO MOREIRA LIRA X PRESIDENTE DO CD N. 30BPMI-001/12/11 (ms) Tópico final da sentença de fls. 183/184: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS INSERTOS NESTE "WRIT OF MANDAMUS", OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A
SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na
forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que
preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo,
27 de agosto de 2012." SP, 27/08/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: LUCIANA MARINI DELFIM OABSP 113599
4719/2012 - (Número Único: 0003617-7.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - BENJAMIM MONTEIRO DE SOUZA X MAJ PM SUBCOMANDANTE INTERINO (LY) Despacho de fls. 122: "I – Vistos.II – Para a apreciação do pedido de gratuidade processual, nos termos das
Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83, apresente o Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, declaração de
hipossuficiência.III – Às fls. 119/120, o Impetrante manifestou-se pela perda do objeto da presente
demanda. Assim, fluindo o prazo acima anotado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos
para a sentença." SP, 31/08/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NILCE HELENA GALLEGO FAVARO - OAB/SP 157631.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
0044/2005 - (Número Único: 0002972-26.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JORGE ARIEI ONOFRE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 91: "I - Vistos. II – Antes de decidir esclareça a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
se as anotações marginais constantes às fls. 83 e 88 são de lavra da i. Procuradoria, devendo, se positivo,
ser incluídas nas respectivas planilhas. III – Intime-se." SP, 30/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
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Procuradora do Estado: Dra. JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO - OAB/SP 227860.
0337/2005 - (Número Único: 0003265-93.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MOISES VIEIRA DA
CRUZ X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (AN) - Despacho de fls. 458: "I - Vistos. II – Nos termos do art.
730, do CPC, cite-se a executada para que pague a quantia de R$ 13.753,17 (treze mil, setecentos e
cinquenta e três reais e dezessete centavos), atualizada até fevereiro de 2012, a título de honorários
advocatícios, ou, querendo, oponha Embargos à Execução, no prazo legal. III – Intime-se." SP, 23/08/2012
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544, CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 166385,
KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
1066/2006 - (Número Único: 0003468-21.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO LUIS BUZETO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - Despacho de fls. 1706: "I – Vistos. II – Tendo
em vista a certidão de fls. 1704, diligencie o Sr. Oficial de Justiça junto ao Banco do Brasil S/A, com cópias
autenticadas do que for necessário dos autos a fim de que sejam sanadas as inconsistências para imediato
levantamento dos valores. " SP, 30/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
Procuradora do Estado: Dra. ELISANGELA DA LIBRACAO - OAB/SP 183074.
1297/2006 - (Número Único: 0003699-48.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO SOUZA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) Despacho de fls. 413: "I - Vistos. II – Nos termos do art. 730, do CPC, cite-se a executada para que pague a
quantia de R$ 14.846,22 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos),
atualizada até 09/10/2011, a título de honorários advocatícios, ou, querendo, oponha Embargos à
Execução, no prazo legal. III – Intime-se." SP, 23/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA
MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544.
1534/2007 - (Número Único: 0003321-58.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ RAMOS DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 320: "I – Vistos. II – Ante o silêncio da Ré
certificado às fls. 319 verso, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP,
28/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PATRICIA LAURINDO GERVAIS - OAB/SP 197897.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3237/2009 - (Número Único: 0005735-58.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO TADEU DOMINGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Despacho de fls. 208: "I – Vistos. II – Providencie o Exequente o necessário em 05 (cinco) dias. III No silêncio autos ao arquivo.” SP, 28/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, SILVIO MATHIAS JACOB - OAB/SP
205988, PAULO SERGIO MAIOLINO - OAB/SP 232111, THIAGO VINICIUS BOZ - OAB/SP 300020.
3946/2011 - (Número Único: 0000664-7.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR PAULO HENRIQUE DE SOUSA VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 152: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão
às fls. 149, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 36." SP, 30/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107
3211/2009 - (Número Único: 0003865-75.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RONALDO DELMASQUIO
NEVES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 180: "I – Vistos. II –
Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 177, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 79." SP, 29/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947,
FLAVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS - OAB/SP 191134, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA OAB/SP 244386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
2305/2008 - (Número Único: 0003559-43.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FRANCISCO SOARES DA COSTA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Despacho de fls. 239: "I - Vistos. II – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos
termos do artigo 632 do CPC, PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU OPOR SEUS
EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. III - No
expediente deve constar o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o cumprimento de parte da obrigação de
fazer, consistente na reintegração do autor E PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS para o cumprimento dos
demais atos administrativos restantes da obrigação de fazer, exceto a apresentação de planilha de
vencimentos atrasados, que se trata de ato preparatório de obrigação de pagar os atrasados devidos ao
autor. IV – Intime-se e cumpra-se." SP, 29/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA
- OAB/SP 304168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
2542/2008 - (Número Único: 0003796-77.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR PEREIRA DE
ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 230: "I – Vistos. II –
Superada a lide por r. sentença nos embargos à execução para pagamento de quantia certa, opostos pela
FPESP, revogo a suspensão da presente execução (v. apenso). III – Expeça-se o ofício requisitório para o
pagamento do valor de R$ 510,33 (Quinhentos e dez reais e trinta e três centavos), atualizados até
fevereiro de 2012 (fls. 09 dos Embargos). IV - Antes, deve o Exequente apresentar as regulares cópias para
o aparelhamento do ofício, orientado pela d. Coordenadoria. V - Intimem-se as partes. " SP, 28/08/2012 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA LOPES DOS SANTOS - OAB/SP 237815
2542/2008 - (Número Único: 0003796-77.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR PEREIRA DE
ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a apresentar os documentos que acompanham Ofício Requisitório de Pequeno Valor:
cópias da Petição Inicial (da ação de conhecimento); da Procuração para o advogado com poderes para
receber e dar quitação; da r. Sentença; do v. Acórdão; da certidão de Trânsito em Julgado; da Petição Inicial
(da ação de execução); da memória de cálculo apresentada pelo Exequente; do mandado de citação –
artigo 730 do CPC – cumprido (com a certidão do oficial de justiça); da Petição Inicial nos Embargos com
Memória de Cálculo apresentada pela Embargante; da r. Sentença nos Embargos; da certidão de Trânsito
em julgado nos Embargos e do r. despacho que determinou a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno
Valor”. SP, 03//09/2012
Advogado(s): Dr(s). ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA - OAB/SP 267069.
3932/2011 - (Número Único: 0000003-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO SOTTOVIA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de
fls. 96: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 93,
intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que
foi deferida a gratuidade processual às fls. 21." SP, 29/08/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
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Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
2551/2009 - (Número Único: 0003205-81.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE GALDINO
BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 201: "I - Vistos. II
– Nos termos do art. 730, do CPC, cite-se a executada para que pague a quantia de R$ 520,90 (Quinhentos
e vinte reais e noventa centavos), atualizados até agosto de 2012, a título de honorários advocatícios, ou,
querendo, oponha Embargos à Execução, no prazo legal. III – Antes apresente o Exequente uma cópia da
petição inicial (da ação de conhecimento); da procuração com poderes para dar e receber quitação; da
sentença; do acórdão; da certidão de trânsito em julgado; da petição inicial (da ação de execução) e deste
despacho, tudo para o aparelhamento do mandado citatório. IV - Intime-se." SP, 29/08/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JURANDI FERNANDES FERREIRA - OAB/SP 113150, LICINIO CELESTINO
FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3079/2009 - (Número Único: 0003733-18.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO RIBEIRO DA
CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada de que as declarações de rendimento do Autor estão disponíveis para vista em cartório,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Fica intimada também de que, transcorrido “in albis” o prazo citado, ou 30
(trinta) dias a partir da vista em cartório, as declarações de rendimento serão destruídas, conforme o
disposto no item IV do despacho de fls. 266.” SP, 03/09/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3817/2010 - (Número Único: 0006199-48.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIS ALVES FERRARI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias
intimados de que foram expedidos os mandados de levantamento requeridos às fls. 23 e encontram-se à
disposição neste Juízo para serem retirados, tendo sido expedido ofício, para levantamento dos valores, ao
BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6813-6 – FORUM JOÃO MENDES - Largo 7 de Setembro, s/n – Centro São Paulo – Capital 01501-050. SP, 03/09/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692, LUIZ
FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
2090/2008 - (Número Único: 0003344-67.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CHRISTIAN CASSIO YAGI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Despacho de fls. 289: "I - Vistos. II – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, nos termos do
artigo 632 do CPC, PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU OPOR SEUS EMBARGOS
À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. III - No expediente deve
constar o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para o cumprimento de parte da obrigação de fazer, consistente na
reintegração do autor E PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS para o cumprimento dos demais atos
administrativos restantes da obrigação de fazer, exceto a apresentação de planilha de vencimentos
atrasados, que se trata de ato preparatório de obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor.IV –
Indefiro expedição de ofício ao Departamento Pessoal da PMESP, uma vez que cabe à Executada dar
cumprimento à obrigação de fazer, acionando seus órgãos competentes.V – Intime-se e cumpra-se." SP,
30/08/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
3ª AUDITORIA
Processo nº 6.2835/2011 - 3ª Aud. ras (Número Único: 0007882-56.2011.9.26.0030)
Acusados: 3º SGT ALEXSANDRO IGNACIO
Advogados: PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi deferida a vista dos autos fora de cartório por 03 (três) dias,
bem como da juntada de fls. 1756/1786.
Processo nº 58757/2010 - 3ª Aud. - AMC
(Número Único: 0004834-26.2010.9.26.0030)
Acusado: 2.SGT PAULO SERGIO DE ANDRADE LOPES
Advogado: LORENA MONTANARI MILLAN OAB/SP 261068
Assunto: Fica V.Sa que foi designado o dia 15 de outubro de 2010, às 16h, a audiência para oitiva de
testemunha, a ser realizada na 1ª Vara judicial da Comarca de Garça/SP
Processo nº 50454/2008 - 3ª Aud. (Número Único: 0000646-58.2008.9.26.0030) - aim
Acusado: ex-Sd PM RE 966503-0 Elizete Aparecida Rodrigues
Advogado: LORENA MONTANARI MILLAN OAB/SP 261068
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de lei, apresentar razões de recurso.
Processo nº 54.929/2009 - 3ª Aud. ras (Número Único: 0001899-47.2009.9.26.0030)
Acusado: ex-SUB.TEN PAULO SASS JUNIOR
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado que foi juntado aos autos, o documento solicitado na fase do art.
427 do CPPM.
4ª AUDITORIA
Processo nº 64629/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0002711-54.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C ALEXANDRE JOSE RODRIGUES
Advogado: MARCELLO VALK DE SOUZA OAB/SP 241436
Assunto: Aos 03/09/2012, foi expedida Carta Precatória à Comarca de Campinas/SP, para oitiva da
testemunha da defesa.
Processo nº 50950/2008 - 4ª Aud. (Número Único: 0001142-57.2008.9.26.0040)
Acusados: ex-CB GILMAR DONIZETTI SOARES e outros
Advogados: ADILSON APARECIDO DE MENEZES OAB/SP 176191, ROBERTO APARECIDO
FERNANDES OAB/SP 244683; SILVIA HELENA BITTENCOURT - OAB/SP ; e MOSAI DOS SANTOS
OAB/SP 290883
Assunto: Audiência de julgamento redesignada para o dia 04/12/2012, às 15:30 h.
Processo nº 57608/2010 - 4ª Aud. (Número Único: 0002376-06.2010.9.26.0040)
Acusado: ex-SD 2.C TIAGO BARBOSA MARQUES
Advogados: DANIEL ANDRADE OAB/SP 123559 e JAIRO RODRIGUES ROCHA OAB/SP 300346
Assunto: Vista dos autos à defesa, para apresentar suas contrarrazões de apelação, no prazo legal-(Fls.
202)
Processo nº 60791/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0002869-46.2011.9.26.0040)
Acusados: 2.SGT ROBSON DE ARAUJO LOPES e outros
Advogados: PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 023211.
Assunto: Autos com vista a defesa nos termos do artigo 417, § 2º do Código de Processo Penal Militar.
Processo nº 64262/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0002190-12.2012.9.26.0040)
Acusado: CB REGINALDO VIEIRA
Advogado: PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
Assunto: Fica Vossa Senhoria cientificado que foi juntado aos autos o oficio nº 1BPChq-543/13/12,
procedente do 1º BPChq, e o oficio nº CMed-557/29/12, Fls. 319 até 370.
Processo nº 59581/2010 - 4ª Aud. (Número Único: 0007043-35.2010.9.26.0040)
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Acusados: 3.SGT PAULO SERGIO DE MIRANDA e outro
Advogados: LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947 e ROBERTO FUNEZ GIMENES OAB/SP 255354
Assunto: Foi acostado às fls. 385/387; atestados de antecedentes criminais de Paulo e Joselito,
Demonstrativo de Avaliação de Desempenho de Joselito fls. 389/392; e de Paulo Fls. 393/396;
Assentamentos de Paulo e Joselito fls. 397/446.
Processo nº 62395/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0006605-72.2011.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C FABIO RODRIGUES DA SILVA MARQUES
Advogado: RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371
Assunto: Fica V.Sª cientificado da expedição da Carta Precatória para Comarca de São Vicente/SP e
Comarca de Santos/SP(oitivas vítima e testemunha).
Processo nº 61216/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0003712-11.2011.9.26.0040)
Acusados: SD 1.C ALVARO ROBERTO DE AQUINO e outro
Advogados: ANTONIO CANDIDO DINAMARCO OAB/SP 032673 e JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP
258168
Assunto: Ficam V.Sªs. cientificados que foi deferido pelo MM. Juiz de Direito, a retirada dos autos fora do
Cartório para extração de cópías, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Processo nº 64544/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0002548-74.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C PAULO ROGERIO CAETANO
Advogado: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639
Assunto: Vista dos autos à defesa, para manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM, no prazo legal.
Processo nº 62977/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0008314-45.2011.9.26.0040)
Acusados: 2.SGT SIDNEI FERREIRA ALVES e outros
Advogados: DENIZ GOULO VECCHIO OAB/SP 282069 e ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO OAB/SP
290510
Assunto: Vista dos autos para os fins do artigo 417, parágrafo 2º, do CPPM
Processo nº 57831/2010 - 4ª Aud. (Número Único: 0002725-09.2010.9.26.0040)
Acusado: ex-3.SGT ARMANDO DE ALMEIDA
Advogado: MARCOS ANTONIO SANTOS OAB/SP 092827
Assunto: Considerando a reforma da sentença absolutória de Primeiro Grau, através do V. Acórdão de fls.
240/248, foi expedida guia de recolhimento definitiva ao r. Juízo das execuções criminais desta
Especializada.
Processo nº 61418/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0004025-69.2011.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C REGINALDO ALEXANDRE DA SILVA FILHO
Advogado: LEVI SALES IACOVONE OAB/SP 167550
Assunto: Autos com vista à defesa, para apresentar suas razões de apelação, no prazo legal.
Processo nº 63861/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0001530-18.2012.9.26.0040)
Acusados: SD 1.C EDMAR DE JESUS PINTO e outro
Advogados: VALMIR AUGUSTO GALINDO OAB/SP 127126, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
e JOSE ENALDO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 321279
Assunto: Foi designado o dia 03 de dezembro de 2012, às 11:30 horas, para oitiva de testemunha de
acusação e 03 (três) testemunha de Juízo.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Processo de Execução nº 2.484/10-CECRIM/S1
Sentenciado: WAGNER ROBERTO GALHARDI DOS SANTOS
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Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Assunto:Situação Processual (Reg. de Execução nº 960/10) - Manifestar-se sobre o
cálculo de pena de fls. 73/75, com T.C.P. Previsto para o dia 2/11/2014.
Advogada:Dra. Valéria Perruchi - OAB/SP nº. 89.518 e Outro.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2345/09 - CECRIM/S2
Sentenciado: JUSCELINO SILVA SOUZA
Assunto: Situação Processual (Reg. de Execução nº 494/09) – Cientificar-se de que foi declarada extinta a
pena privativa de liberdade do sentenciado, no tocante ao processo nº 33.137/02 da 4ª Auditoria desta
Justiça Especializada, ante o cumprimento integral de sua pena.
Advogado: Dr. José Manoel de Macedo Junior - OAB/SP nº 115.484
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.654/11 - CECRIM/S2
Sentenciado: MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 1.480/11) – Em aditamento a sentença de fls. 19 e 20, fica
Vossa Senhoria cientificada de que por r. decisão datada de 14/08/2012, foi DECLARADA EXTINTA A
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE do sentenciado, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal,
com fulcro no artigo 123, inciso IV, c.c. o artigo 125, inciso VII e § 1º, do Código Penal Militar, no tocante ao
processo nº 48.609/07, da 3ª Auditoria desta Justiça Especializada.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP nº 168.735
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR (PRESIDÊNCIA)
Exonerando, a partir de 3-9-12, nos termos do art. 58, I, § 1º, nº 1, da LC 180/78, JUSSARA APARECIDA
CERON, Matrícula nº 060.785-5, Escrevente Técnico Judiciário, do SQC-III-QSTJM, do cargo de Assistente
Jurídico, do SQC-I-QSTJM.
Exonerando, a partir de 3-9-12, nos termos do art. 58, I, § 1º, nº 2, da LC 180/78, ADRIANO NEGRÃO
PALADINI, Matrícula nº 060.688-7, Escrevente Técnico Judiciário, do SQC-III-QSTJM, do cargo de
Assistente Técnico de Gabinete Judiciário, do SQC-I-QSTJM.
Nomeando, a partir de 3-9-12, nos termos do art. 20, I, da LC 180/78, ADRIANO NEGRÃO PALADINI,
Matrícula nº 060.688-7, Escrevente Técnico Judiciário, do SQC-III-QSTJM, para exercer o cargo de
Assistente Jurídico, Ref. IX, da EV-CC, do SQC-I-QSTJM, junto ao Gabinete dos Juízes, em vaga
decorrente da exoneração de Jussara Aparecida Ceron.
Nomeando, a partir de 3-9-12, nos termos do art. 20, I, da LC 180/78, ULISSES NALONE DEFACIO,
Matrícula nº 060.536-6, Escrevente Técnico Judiciário, do SQC-III-QSTJM, para exercer o cargo de
Assistente Técnico de Gabinete Judiciário, Ref. IX, da EV-CC, do SQC-I-QSTJM, junto ao Gabinete dos
Juízes, em vaga decorrente da exoneração de Adriano Negrão Paladini.
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Resolução nº 012/2012 - Tribunal de Justiça Militar do Estado de