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Tendo .por .Aviso . de dezoito d e Março passado mandado pôr e m eXe~
c uç ão .no H ospital . da Santa Casa da lUísericordia desta C orte o Curso
de Cirurgia, que fa z parte do de M edicina, que 1\1e proponho estabelecer neste Estado do .B razil : ' H ei por bem approvar , para qu e lhe sír .
va de Estatutos, em quanto não D ou mais. amplas providencias, o PIan o de E statutos de Cirurgia, que otfereceo Manoel Luiz A Ivares de Carvalho , Medico Hon orario da Minha Real Ca mera , e Director dos E stud os de Medi cina, e C ir urg ia nesta Cor te , e E stado do Brazil , e que
com es te baixa , assi gnado 1'910 Conde de A guiar', dó M eu C on selho de
E stad o , .M in istro Assistente ao D espacho do Gabinete, e Mini stro e Sec re ta rio de Estado dos Negocies do Brazil , qu e assim o tenha entendido, e o fa ça e xecuta r . Palacio do Rio de J an eiro e m o primeiro de Abril
de 1 8t 3.
Com a Rubricado Pr íncipe R egente Nosso S enhor .
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Plano dos Estatutos de Cirurqia.
L .O s Es tn dan tes para serem matriculados no prim eiro anno do Curso de C ir urgia , devem saber ler, e escreve r correctam ent e,
ILBom s erá que entend ão as Jingoas Franceza , e In gleza ; mas esp erar-se-hn pelo exam e 'da primeira, até á pr imeira matricula do segund o anno , e pelo da In gleza , até á do . t erceiro.
III. A prim ei ra matricula s e fará de q uatro até doze de ,M ar ço , e a
seg unda de dous até . sei s .de Dezembro.
.
IV . O Curso completo será de cinco ann os,
V , No primeiro aprende-se a A nntornia em geral até ao fim de Sete m bro , e deste tempo até seis de Dezembro cnsinar-se-ha Chimica,
Pharma ceutica , e o co nhe cimento dos generos necessarios á Materia M edi ca , e Cirurgica sem appli ca ções ; o que se repetir á nos annos seg uintes.
. VI . T odos os E studantes assis tirão desde o prim eiro 'ln no ao curativ o o qual se fará das sete horas até ás oito e mei a da .manhã ; e d ahi até
á s dez, ou ainda mais será o tempo das lições da Anatomia, e de tarde
quando for preciso.
.
'. V·II. N o segundo anno repete-se aquelle estudo com a explicação das
-e ntra nhas , e das mai s partes necessari as á vida humana, isto he, a Phy,s iologia , das dez horas até ás onze e tres quartos da manh ã , e d e tarda
se conv enient e for.
VIII. Aquelles Estudantesque ou soubere m Latim , ou Geometria ,
si gual que o seu espírito está acostumado a Estudos, matricu lar-se-hão
logo peja prim eira vez nest e segnudo anuo, e nenhum outro o poderá:
-p ertende r , porque n ão he de presumir qu e tenh a os conh ec imentos noc essarios para O exame das mat erias do seg undo anno , o qual como ou1ros 'Iuaesqu er exames deste C nrso , sem pre será público.
IX. Deste segundo a nno por diante at é ao ultimo ha verá Sabati nas.
e todos os mez es Disserta çãc em lingoa P ortu gueza,
,
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x. No terceiro das q ua tro da tarde até ás seis, dará hum L en te 1\'1 e;
d ico as lições de H ygi e ne , E tiolog ia I P athologi a , T erap euüca,
Xl. D est e a té ao fim do quinto não ha feriados nas En fermarias ,
ma s s óm en te nas A ulas , se não houver operaç ão de imp ort an cia a qu e
d e vão todos assistir .
XII. No qu ar to instr ucções Ciru rgicas, e Op era ções das sete hora s
até ás oito e meia da manhã, e ás quatro da tard e lições, e pr ática da
Arte Obsletri cia .
X II I. No quinto prática de Medicina das nove a té ás onze da manhã,
e ás ci nco da tarde haverá outra vez assisten cia ás lições do qu arto, e á
Obs te tr ícia.
XlV. Neste anno depois do exame pode m haver a Ca r ta de A pprovado
e m C irurg ia.
X V. A qu elles poré m , que tendo sido a pprovados plen am en te em tod os os annos qui zerem de novo frequ entar o quarto e quinto a nno , e fizere m os exa mes com distin c ção , se lhes dará a nova graduaç ão de F orm ad os em Cirurgia.
X VI. O;;. Ci r urg iões F ormados gozar ão das pr erogativas seguintes : L~
P referir ão e m todos os Pa rtid os aos que n ão t em esta cond ecoração: 1).'
P oderão por virtude das s uas Ca rtas c ura r todas as e nfer midades , aond e
n ão houver em M ed icos: 3 . · Serão desde logo membro s do Collegi o Ci rurg ico , c O ppositores ás Cadeiras destas Escolas , e das que se hão de est a belecer nas C ida des da Bah ia e M ar anh ão, e e m P ortuga l : 4 . · P oder ão lodos aq uelles que se enr iquecere m de prin cip ios , e pr átic a, a pont o de fazere m os exa mes , que aos l\I edieos se de termin ão, chegar a ter
F orm atura , e o G ráo de Doutor em M edicina.
X VII. Os exa mes são os dos preparatorios, os dos annos lectivos; as
C onclusões M agnas, e Dissertações em Latim.
P alacio do Rio de Janeiro em o LU de Abril de 1 81 3.
Co nde de
A gu iar.
Impr . lia OjJic. de J . F . 111. de Campos•
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S end o nec essario fixar a r egra por onde se devem no R eal Erario calc ular as aven,!as das Communidades Religiosas, em conformid ad e da Porta r ia de dez de A bril de mil oitoce ntos e onze, e ao mesm e te mpo occo rre r a a lg uns e m ba raços , e desigu aldades com q ue se tem dedu zido o
T e rço imposto r ela Port ari a de dous de A gosto de mil oitoce nt os e dez :
M unda o P RI NCIPE HE G E NTE Nosso Senhor decla rar ao dito respeit o o seg uinte:
I. Que as Congruas dos Par ochos , qu e não excede m a cem mil r éis
p or a nno, posto q ue sejão isemptas do T er ço, est ão com tudo sujei tas á
D ec ima Ordin aria appli cada aos Ju ros dos Reaes E mpres timos.
II. Qu e os Parochos qu e percebem Congr ua superior á dita somma ,
devem della pag ar a D ecima , e descontar-se-lhe o T erço tão sómente do
ex cesso.
I II. Que o T er ço dos Be ns E cclcsiasti cos, qu e não são propria me nte
Diz unos, de ve ser tirado do se u rendim ento, depois de dedu zidos não s6
os L egados de M issas impostos nas rendas I mas ta mbe m as out ras des-
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Resolução Régia de 1 de abril