REAJUSTE SALARIAL COM TETO OPÇÃO 1 REAJUSTE SALARIAL - Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2.015 mediante a aplicação do percentual de __% (___ por cento) incidente sobre os salários vigentes em 01 de setembro de 2.014, até o limite de R$ ____ ( ), sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre as partes contratantes. OPÇÃO 2 ESCALONAMENTO SALARIAL - As empresas que contem em 1º setembro de 2015 com ____ ( ) ou mais empregados em sua organização, poderão adotar o escalonamento salarial, aplicando o índice de __% (______por cento) sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2014, a partir de 1º de setembro de 2015, até o limite salarial de R$ ______ ( ), sendo que os valores acima desse limite serão corrigidos via negociação direta entre empregador e empregado. REAJUSTE SALARIAL PARCELADO OPÇÃO 1 REAJUSTE SALARIAL - Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2015, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de __% (___ por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2014. Parágrafo único - Fica assegurado às empresas o direito de parcelar o reajuste fixado no caput, em duas parcelas iguais, sendo a primeira incidente na folha de pagamento de setembro/2015 e segunda incidente na folha de pagamento de março/2016. OPÇÃO 2 ANTECIPAÇÃO EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Obs. Há um entendimento de que, mais que uma simples contrapartida para os empregados em face do parcelamento esta proposta venha a ser uma real necessidade de forma a não se beneficiar empregados que forem dispensados em detrimento daqueles que permanecem na empresa. JORNADAS OPÇÃO 1 JORNADA NORMAL DE TRABALHO - Ficam as empresas autorizadas a praticar jornadas de trabalho não superiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, trabalhadas ou compensadas, atendido ao disposto no artigo 3° da Lei n° 12.790/2013 e inciso V do artigo 7°, da Constituição Federal. (Redação Osasco) OPÇÃO 2 JORNADA NORMAL DE TRABALHO - Atendido ao disposto no artigo 3° da Lei n° 12.790/2013, a jornada normal dos empregados comerciários não poderá ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, permitida sua distribuição durante a semana, respeitado o Repouso Semanal Remunerado, que não poderá ser concedido após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho. (SICAP, SICOP e SINCOPEÇAS - CAPITAL) OPÇÃO 3 JORNADA NORMAL DE TRABALHO - Ficam as empresas autorizadas a praticar jornadas de trabalho não superiores a 44 horas (quarenta e quatro) semanais, atendido ao disposto no artigo 3° da Lei n° 12.790/2013 e inciso V do artigo 7°, da Constituição Federal. OPÇÃO 4 JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO - Além da jornada integral de 44 horas as entidades sindicais empregadoras poderão contratar empregados mediante mais dois tipos de jornada legalmente previstos, a saber: I - JORNADA PARCIAL - Considera-se jornada parcial aquela cuja duração não exceda 25 horas semanais, vedadas as horas extras e obedecidos os seguintes requisitos: a) dentro da semana a jornada poderá ser fixada em qualquer período (horas e dias), desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diárias; b) o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função; Parágrafo 1º - Após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: a) dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; b) dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; c) quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; d) doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; e) dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; f) oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. Parágrafo 2º - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. II - JORNADA REDUZIDA - Considera-se jornada reduzida aquela cuja duração seja superior a 25 horas e inferior a 44 horas semanais, obedecidos os seguintes requisitos: a) horário contratual; b) o salário do empregado contratado com jornada reduzida será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado contratado para trabalhar em tempo integral na mesma função. c) após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho o empregado com jornada reduzida terá direito a férias de 30 (trinta) dias ou na mesma proporcionalidade prevista no artigo 130 da CLT, conforme o caso. Parágrafo 3º - As jornadas acima especificadas só poderão ser implantadas, sob pena de nulidade, com a expressa concordância das entidades signatárias da presente convenção. Obs. Esta última opção já estaria superada pelas anteriores. Inserimos para termos uma visão geral do princípio. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL OPÇÃO 1 Remissão ao artigo 545 da CLT (Observada a devida autorização do desconto). Obs. Fazer constar do edital/ata a autorização para o desconto não supre a exigência formal da manifestação individual consoante o disposto na CLT. De resto, já nos manifestamos nesse sentido na PLATAFORMA NEGOCIAL. OPÇÃO 2 - Acrescentar a redação abaixo como parágrafo A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação da Assembleia realizada pela entidade profissional, ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional elencado, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre as referidas contribuições, serão integralmente assumidos pelo sindicato representativo dos trabalhadores, único beneficiário da contribuição prevista nesta cláusula, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isento de responsabilidade os Sindicatos patronais signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as empresas por eles representados. Obs. Podemos também nos basear nas sugestões de ressalvas de responsabilidades negociadas no ABC.