CONSULTA Questiona o SINDSCOPE quanto à legalidade do "Requerimento de Flexibilização da Jornada de Trabalho e Termo de Responsabilidade do Servidor" enviado aos servidores do Colégio Pedro II que cumprem jornada diária de 6 horas diárias. O referido requerimento se trata de compromisso que deveria ser firmado pelo servidor que está submetido à jornada de 6 horas no Colégio Pedro II, indicando uma série de medidas a que deve se submeter para que goze da jornada de 6 horas. Tais medidas são: a) Cumprir fielmente o horário de trabalho a ele estabelecido pela Instituição de forma a permitir à instituição atividades mínimas de 12 horas diárias e/ou noturnas; b) ciência de que a flexibilização da jornada para 6 horas é uma faculdade do Colégio Pedro II concedida pelo Reitor e que pode ser revogada a qualquer tempo; e c) ciência de que em caso de suspensão da flexibilização, em razão de férias, falta, ou qualquer outro tipo de ausência de um dos servidores do setor, retornar à carga horária de 40 horas até a regularização da situação. Primeiramente, cabe ressaltar que em nenhum dos diplomas infralegais que disciplinam a flexibilização da jornada para 6 horas há alguma previsão quanto à obrigatoriedade de assinatura de um Requerimento nestes termos. Portanto, não havendo tal obrigação prevista em ato legislativo, não pode simplesmente se criar tal exigência sem a modificação formal das normas que embasam o direito à flexibilização da jornada. A Portaria nº 5.745/2014 do Colégio Pedro II concede a flexibilização da jornada sem fazer qualquer tipo de exigência de assinatura de requerimento ou termo de compromisso. Isto posto, a assinatura do requerimento não pode ser considerada obrigatória ou uma condicionante para a concessão da flexibilização da jornada, pois tal atitude violaria a própria Portaria interna do Colégio Pedro II. Por outro lado, a revogação da jornada pode ser feita, já que é uma faculdade do administrador a flexibilização da jornada, conforme se pode notar pelo art. 3º do Decreto nº 1.590/1995: Art. 3​
º​
Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo­se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. ​
(Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003) E ainda que já se exercesse tal jornada antes mesmo da concessão oficial, não se pode revindicar um direito adquirido à mesma, vez que não havia previsão em lei ou ato legislativo infralegal. Ainda que assim o fosse, o servidor público não tem direito adquirido à regime jurídico. Sendo este o entendimento majoritário e consolidado atualmente, vejamos: STJ ­ Ag 1373490 (STJ) Data de publicação: 14/02/2011 Decisão: ​
EM ESTATUTÁRIOS ­ ​
JORNADA​
DE 40 ​
HORAS​
SEMANAIS ­ INEXISTÊNCIA DE ​
DIREITOADQUIRIDO​
À ​
JORNADA​
DE ​
6​
​
HORAS​
­... ­ INEXISTÊNCIA DE ​
DIREITO​
​
ADQUIRIDO​
À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR ­... de que o servidor público não tem ​
direito​
​
adquirido​
à imutabilidade do regime remuneratório quando o princípio... TRF­1 ­ APELAÇÃO CIVEL AC 56191 MG 96.01.56191­9 (TRF­1) Data de publicação: 29/07/2004 Ementa: ​
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ​
JORNADA​
DE TRABALHO DE ​
6HORAS​
DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ​
DIREITO​
​
ADQUIRIDO​
SOBRE REGIME JURÍDICO. 1. A simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, admitindo­se prova em sentido contrário que não foi realizada. Agravo retido provido. 2. Cabe à Administração Pública, obedecidos os limites constitucionais e legais, o estabelecimento da ​
jornada​
de trabalho dos servidores públicos, não havendo ​
direito​
​
adquirido​
à ​
jornada​
de ​
6​
​
horas​
diárias. Precedentes. 3. Agravo retido provido e apelação improvida. TRF­3 ­ AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 29487 SP 2009.03.00.029487­2 (TRF­3) Data de publicação: 29/03/2010 Ementa: ​
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. ​
JORNADA​
DE ​
6​
(SEIS) ​
HORAS​
DE TRABALHO. MANUTENÇÃO. ​
DIREITO​
​
ADQUIRIDO.​
INEXISTÊNCIA. ​
JORNADA​
DE TRABALHO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. 1. A Administração, no seu interesse e conveniência, pode aumentar ou reduzir a ​
jornada​
dos servidores, desde que obedecidos os limites constitucionais e legais (art. 7º , XIII e 39 § 3º da CF e art. 19 da Lei nº 8.112 /1990). Precedentes. 2. Não há violação ao princípio da irredutibilidade, se o valor nominal dos vencimentos é preservado. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido e agravo regimental prejudicado. No entanto, entendemos que a revogação da flexibilização da jornada de um ou poucos servidores que estejam nas mesmas condições de outros que continuem prestando serviços sob a flexibilização da jornada, violaria o Princípio da Isonomia. Portanto, entendemos que uma vez concedido tal direito para um determinado grupo de servidores que tenham igualdade de atribuições e condições de trabalho, a revogação não pode atingir apenas alguns destes. Em função disto, entendemos que o último parágrafo do referido Requerimento viola o Princípio da Legalidade quando prevê o retorno individual de servidor à jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais em razão de férias, falta ou qualquer outro tipo de ausência de um dos demais servidores do setor. CONCLUSÃO Ante o exposto, opinamos pela não assinatura dos servidores do Colégio Pedro II ao "Requerimento de Flexibilização da Jornada de Trabalho e Termo de Responsabilidade do Servidor" em função de: a) Não haver previsão de exigência de assinatura de tal termo na Portaria nº 5.745/2014; e b) Pelo fato da previsão contida no último parágrafo do documento violar o Princípio da Isonomia. É o nosso entendimento, s.m.j. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2015. Bruno Moreno Carneiro Freitas OAB/RJ 150.937 
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parecer da assessoria jurídica do SINDSCOPE