EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA EM DEFESA DOS USUÁRIOS DE SISTEMAS DE SAÚDE – ABRASUS, inscrita no CNPJ sob o nº 10.619.287/0001-96, com sede na Rua dos Andradas, nº 1.560, sala 1.704, Centro, Porto Alegre/RS, neste ato representada por sua Presidente, Sra. Terezinha Alves Borges; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – ASSMS, inscrita no CNPJ sob o nº 88.316.500/000180, com sede na Av. João Pessoa, nº 325, Porto Alegre/RS, neste ato representada por seu Diretor Geral, Sr. Claudio Roberto Rigo; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO – ASERGHC, inscrita no CNPJ sob o nº 89.008.643/0001-95, com sede na Rua Marco Pólo, nº 93, Porto Alegre/RS, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Arlindo Nelson Ritter; CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL – CTB/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 10.545.583/0001-90, com sede na Rua dos Andradas, nº 943, sala 1.308, Porto Alegre/RS, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Guiomar Vidor; CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL – CUT/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 60.563.731/0014-91, com sede na Rua Dr. Barros Cassal, nº 283, Porto Alegre/RS, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Celso Woyciechowski; CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO CPERS/SINDICATO, inscrito no CNPJ sob o nº 92.908.144/0001-69, com sede na Av. Alberto Bins, nº 480, Porto Alegre/RS, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Rejane Silva de Oliveira; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS REGULAMENTADOS - CNTU, inscrita no CNPJ sob o nº 08.669.054/0001-56, com sede na Rua Q, SDS, Edifício Eldorado s/n, sala 108, Brasília/DF, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Murilo Celso de Campos Pinheiro; FEDERAÇÃO DOS MUNICIPÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FEMERGS, inscrita no CNPJ sob o nº 94.449.790/0001-30, com sede na Av. Borges de Medeiros, nº 340, sala 133, Porto Alegre/RS, neste ato representada por sua presidente, Sra. Leive Maria Dallarosa; FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FTM/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 92.942.176/000180, com sede na rua Voluntários da Pátria, nº 595, sala 1.007, Porto Alegre/RS, neste ato representada por seu Vice-Presidente, Sr. Flávio José Fontana de Souza; FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS, inscrita no CNPJ sob o nº 78.640.026/0001-91, com sede na SDS, Edifício Venâncio V, Loja 28, térreo, Brasília/DF, neste ato representada por seu Secretário de Administração e Finanças, Sr. Hélio de Jesus dos Santos; SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SERGS, inscrito no CNPJ sob o nº 88.917.166/0001-18, com sede na Av. Borges de Medeiros, nº 308, sala 75, Centro, Porto Alegre/RS, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Nelci Dias da Silva; SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIFARS, inscrito no CNPJ sob o nº 88.012.919/0001-46, com sede na Rua Dr. Alcides Cruz, nº 305, Porto Alegre/RS, neste ato representado por sua Presidente, Sra. Debora Raymundo Melecchi; SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE PORTO ALEGRE – SIMPA, inscrito no CNPJ sob o nº 90.856.709/0001-86, com sede na Rua João Alfredo, nº 61, Porto Alegre/RS, neste ato representada por sua Presidente, Sra. Carmen Celinda Munhoz Padilha; SINDICATO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – SINDICÂMARA, inscrito no CNPJ sob o nº 94.392.057/0001-27, com sede na Rua Washington Luiz, nº 556, Porto Alegre/RS, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Renato Guimarães de Oliveira, e por sua Secretária, Sra. Sílvia Helena Tremarin; SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDSEPE/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 93.803.047/0001-74, com sede na Av. Otávio Rocha, nº 161, 8º andar, Porto Alegre/RS, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Claudio Augustin; SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL – SIMPE/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 06.274.668/0001-03, com sede na rua Cel. Fernando Machado, n° 226, Porto Alegre/RS, neste ato representado por seu presidente, Sr. Alberto Freire Ledur; SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISPREV/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 92.516.392/0001-64, com sede na Travessa Francisco Leonardo Truda, nº 40, 12º andar, Porto Alegre/RS, neste ato representado por seu Diretor da Secretaria de Administração e Finanças, Sr. Joel Orestes Brasil Soares; vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos procuradores signatários, propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, na pessoa de seu Presidente, e do PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE/RS, com fundamento nos arts. 93, IX, e 95, XII, ‘d’, e § 2°, VI, da Constituição Estadual, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. I. DA LEGITIMIDADE ATIVA. De início, cumpre destacar a legitimidade das entidades listadas para a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade. As requerentes são entidades associativas e sindicais devidamente constituídas e estabelecidas nos âmbitos nacional, estadual e municipal, conforme documentos que acompanham a peça de início. E independente da qualificação jurídica ostentada pelos autores – associação, sindicato, federação ou confederação – versando a presente demanda sobre a inconstitucionalidade de Lei Municipal que autoriza a criação de fundação privada na área da saúde, com reflexos importantes na prestação do aludido serviço público - dotado de caráter universal e revestido de essencialidade -, bem como nas relações de trabalho de toda a gama de servidores da área da saúde, há de se entender por cumprido o requisito da legitimidade ativa, ante os prejuízos que a legislação reputada inconstitucional poderá acarretar a todo o rol de substituídos pelas proponentes. Ademais, no caso, há estreita relação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais das entidades autoras. Veja-se, nesse aspecto, que todos os demandantes ostentam entre suas finalidades estatutárias a defesa de servidores públicos da área da saúde, diretamente atingidos pelos efeitos da lei cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada, ou de servidores públicos e trabalhadores em geral que, se não afetados em sua relação funcional com o poder público, poderão sê-lo na condição de usuários dos serviços de saúde, razão pela qual merecem ter seus interesses tutelados pelas respectivas entidades representativas. Nesse sentido, a documentação que acompanha a inicial não deixa margem para qualquer espécie de dúvida. O Estatuto da ABRASUS, em seu art. 2º, I, lista entre as finalidades e objetivos da entidade “auxiliar o usuário do Sistema de Saúde, por meios técnicos, jurídicos, intelectuais, organizacionais, ou outras formas permitidas em lei, a exigir e alcançar o pleno atendimento de saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal”. Do mesmo modo, a ASSMS, que representa servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre, tem por finalidade “representar e congregar seus associados, defendendo seus interesses no todo ou em parte” (art. 2º, “a”). Disposição semelhante encontra-se no Estatuto Social da ASERGHC, que congrega servidores do Grupo Hospitalar Conceição (art. 4º, I). E tratando-se de associações regularmente constituídas, com nítida finalidade de representar seus associados, muitos deles servidores públicos, e todos titulares do direito humano fundamental à adequada prestação dos serviços de saúde, deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar como autoras do presente feito, em atenção ao espírito das normas constantes no art. 95, § 2º, incisos VI e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. No que concerne às entidades de índole sindical, inquestionável sua legitimidade para intentar a ação em apreço, na defesa das classes de trabalhadores que representam, nos termos do art. 95, § 2°, inciso VI, da Constituição Estadual, que arrola as entidades sindicais dentre os sujeitos aptos a promover tal espécie de demanda. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal: Ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PUBLICIDADE EM TÁXIS. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre em relação à Lei Municipal n. 10.465/08, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei n. 5.090/82, alterada pela Lei Complementar n.º 364/1995, regulamentando a utilização e exploração de publicidade em táxis. Reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato para a inconstitucionalidade. propositura da Desacolhimento ação da direta de alegação de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, que não é privativa do Prefeito Municipal. IMPROCEDÊNCIA Precedentes DO INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO deste DE UNÂNIME.” Órgão Especial. DECLARAÇÃO DE (Ação de Direta Inconstitucionalidade Nº 70025061839, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 03/11/2008). (Grifou-se). Feitas tais considerações, passa-se à análise dispositivos legais impugnados e das normas constitucionais violadas. dos II. DA LEI ATACADA: DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS E DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. Vem ganhando força, nos últimos anos, o pensamento que busca redefinir o modelo de organização estatal delineado na Carta Política vigente, para reduzir o papel do Estado como agente executor de serviços públicos. Nesse contexto, os entes federados têm criado maneiras de transferir para o setor privado a prestação de serviços públicos essenciais, apoiados na ideia de que essa nova ordem se conformaria mais com o princípio da eficiência, por retratar forma mais moderna de gestão administrativa. No Município de Porto Alegre, esse fenômeno fez-se sentir, de modo bastante destacado, no que concerne aos serviços de saúde. Criado em 1994 em âmbito federal, o Programa de Saúde da Família (PSF) foi implantado em Porto Alegre em 1996, na modalidade de contratação por meio de pessoa interposta (primeiro foram as associações de moradores, após a Fundação de Apoio da UFRGS (FAURGS), posteriormente a organização social paulista Instituto Sollus e, por último, o Instituto Fundação Universitária de Cardiologia). O modelo, entretanto, não se mostrou adequado, em virtude, principalmente, da ausência de controle sobre os gastos realizados e contratação de trabalhadores por intermediação, muitas vezes sem a prévia realização de concurso público. Com o objetivo de solucionar o problema, e após a fracassada criação do Departamento do Programa de Saúde da Família, idealizado pela Lei Municipal nº 10.861/10, que sequer chegou a ser implantado, o Prefeito Municipal de Porto Alegre, no exercício de suas atribuições, apresentou à Câmara de Vereadores projeto de lei ordinária versando sobre a criação do INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - IMESF, fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, voltada à gestão e à execução de serviços de atenção básica à saúde familiar. Tal projeto restou aprovado no Legislativo municipal e foi sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, originando, assim, a Lei Municipal n° 11.062/2011, que autorizou a criação da mencionada fundação, cuja estrutura foi inteiramente regulada pelo citado diploma legal. Ocorre que dita lei padece de evidentes inconstitucionalidades, cujo reconhecimento ora é perseguido. Vejamos. II.1. DA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISPONDO SOBRE AS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS FUNDAÇÕES: VIOLAÇÃO AO ART. 8°, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Neste tópico, necessário tecer algumas observações a fim de evidenciar a ocorrência da aludida violação à Constituição Estadual. O referido art. 8° da Constituição Estadual, em seu caput, assim dispõe: Art. 8º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. Tal dispositivo determina a observância, por parte dos Municípios, não apenas do quanto estabelecido na Carta Política Estadual, mas, também, na Constituição Federal. Dessa forma, eventual contrariedade, por lei ou ato normativo municipal, a norma inserta na Lei Maior da República implica, de conseqüência, afronta direta ao art. 8°, caput, da Constituição Estadual. Nesse sentido é a orientação desta Corte: (...) De fato, inexiste no sistema jurídico brasileiro controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal face à Constituição Federal. Todavia, construção jurisprudencial encabeçada por este próprio Colegiado firmou posição no sentido de que, em virtude de a Constituição Estadual, notadamente pelo seu art. 8º, impor aos Municípios respeito aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, toda e qualquer afronta a esta irá de encontro, inevitável e simetricamente, à própria Constituição Estadual, razão pela qual se entende que a presente demanda se cuida de ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Gaúcha. (...) Com todo o respeito que devo ao Supremo ou a qualquer tribunal do País, entendo que há um equívoco nessa questão de não-conhecimento de uma ação de inconstitucionalidade frente à Constituição Federal pelo Tribunal de Justiça. Para mim, o art. 1º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é muito claro a esse respeito ao dispor: “O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.” Diz o art. 8º: “O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.” Portanto, a Constituição Estadual está encaminhando de forma expressa, em duas disposições, e não em uma só, que os Municípios devem adotar, assim como o Estado, os princípios basilares da Constituição Federal (...). (ADIN n° 70017521683, julgada em 28/05/2007. Relator: Des. Osvaldo Stefanello) Dito isto, cumpre identificar a violação apontada. Consoante já exposto, a Lei Municipal n° 11.062/2011 autorizou a criação de fundação voltada à atuação na área da saúde. O art. 1° do mencionado diploma legal tem a seguinte redação: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir fundação pública de direito privado com personalidade jurídica de direito privado, a ser denominada Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF), entidade jurídica sem fins lucrativos, com atuação exclusiva no âmbito da Estratégia de Saúde da Família de Porto Alegre do Sistema Único de Saúde (SUS), de interesse coletivo e de utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira e prazo de duração indeterminado, que integrará a Administração Indireta do Município de Porto Alegre e se sujeitará ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributárias e fiscais, observadas as regras desta Lei. (Grifou-se). Da leitura de tal inconstitucionalidade de que se reveste. dispositivo, resta flagrante a A Constituição Federal, em seu art. 37, XIX, dispõe que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Estabeleceu o referido artigo, assim, a necessidade de edição de lei complementar definidora das áreas de atuação das fundações. Isso significa que o art. 37, XIX, da Carta Magna federal, cuja observância se impõe aos Municípios em atenção ao princípio da simetria e ao art. 8º da Constituição Estadual, constitui norma de eficácia limitada, ou seja: possibilita a criação, pelo Poder Público, de fundações, requerendo, contudo, a edição de lei complementar definidora das áreas de atuação de tais entes para que atinja plena eficácia. Em outras palavras: enquanto não for editada a mencionada lei complementar – que há, necessariamente, de ser nacional, visto que se trata de preceito aplicável a todos os entes federativos -, não pode o Poder Público, seja Estadual ou Municipal, conceder autorização para a criação de fundação apta a atuar em determinada área, sob pena de usurpação de competência. A Lei Municipal em questão, todavia, descumpriu dita diretriz. O art. 1° da Lei n° 11.062/2011, como acima destacado, autorizou a criação de fundação para atuar na área da saúde, olvidando-se da impossibilidade de fazê-lo em razão da inexistência de lei complementar definidora da área de atuação das fundações, nos termos da Constituição Federal, estando eivado, portanto, de evidente vício de inconstitucionalidade formal. Com efeito, dito diploma legal imiscuiu-se em campo reservado à atuação da União. Ainda que inexista, até o momento, a aludida lei complementar, é certo que a inércia do Poder Público Federal não pode servir de pretexto para a edição de lei que invada sua competência. Nesse sentido é o parecer exarado pela Procuradoria-Geral da República nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.197 (em anexo), que trata de questão semelhante à presente: (...) De fato, o inciso XIX do art. 37 não deixa dúvidas sobre a necessidade de se ter uma lei complementar que defina as áreas em que as fundações públicas podem atuar, lei complementar esta que deve logicamente preceder o ato de autorização de criação dessas fundações. (...) Considerando, portanto, que ainda não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação das fundações públicas, são inconstitucionais as leis estaduais que autorizam a instituição dessas fundações. (...) Tem-se, portanto, que o diploma legal contestado autorizou a criação de fundação para atuar na área da saúde sem que exista lei complementar assim prevendo, em evidente ofensa ao princípio da simetria, e, de conseqüência, ao art. 8°, caput, da Constituição Estadual. Mister, portanto, a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.062/2011 em sua integralidade. II.2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL NO QUE DIZ RESPEITO À PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A ELA CONFERIDA: AFRONTA AO ART. 21, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A criação de fundação pública municipal, com personalidade jurídica de direito privado, para a prestação de serviço essencialmente público, reflete, antes da busca por uma maior eficiência da Administração, a mudança do modelo de organização estatal delineado na Carta da República de 1988. Ao contrário do que se pretende fazer crer, a alternativa mencionada não caracteriza tendência oposta ao movimento de privatização tão defendido em momento anterior, especialmente nos anos noventa. Trata-se, apenas, de forma distinta de se transferir para a esfera privada a prestação de serviços públicos. O caminho escolhido, sem dúvida, leva a uma acentuada redução do tamanho do Estado, aproximando-o, ainda que de forma não tão radical, à concepção vigente antes da constitucionalização dos direitos sociais. A submissão de determinados serviços públicos a regime jurídico mais próximo do direito privado, visa à redução do campo de atuação estatal como prestador positivo, responsável pelo implemento dos direitos sociais assegurados na ordem constitucional. Tem-se, na verdade, duplo movimento: externalizam-se serviços públicos, inclusive os de caráter essencial, e importam-se, para o domínio da Administração Pública, princípios do modelo de gestão utilizado na esfera particular. Celso Antônio Bandeira de Mello descreve, com propriedade, a evolução histórica que resultou na incorporação, por diversas ordens constitucionais, de direitos de segunda geração, bem como o contexto da atual tentativa de se estabelecer um Estado Social residual, mais conformado com o ideário liberalista: Até um certo ponto da história havia a nítida e correta impressão de que os homens eram esmagados pelos detentores do Poder Político. A partir de um certo instante começou-se a perceber que eram vergados, sacrificados ou espoliados não apenas pelos detentores do Poder político, mas também pelos que o manejavam: os detentores do Poder econômico. Incorporou-se, então, ao ideário do Estado do Direito o ideário social, surgindo o Estado Social de Direito (Welfare State) e EstadoProvidência. O arrolamento de direitos sociais aparece pela primeira vez na história constitucional na Constituição Mexicana de 1917, vindo depois a encontrar-se estampado também na Constituição de Weimar de 1919. O Estado Social de Direito representou, até a presente fase histórica, o modelo mais avançado de progresso a exibir a própria evolução espiritual da espécie humana. A Constituição Brasileira de 1988 representa perfeitamente este ideário, que, todavia, entre nós, jamais passou do papel para a realidade. É verdade que nos recentes últimos anos o Estado Social de Direito passou, em todo o mundo, por uma enfurecida crítica, coordenada por todas as forças hostis aos controles impostos pelo Estado e aos investimentos públicos por ele realizados. Pretenderam elas reinstaurar o ilimitado domínio dos interesses econômicos dos mais fortes, tanto no plano interno de cada País, quanto no plano internacional, de sorte a implantar não um abertamente confessado “darwinismo” social e político. Este movimento estribouse em uma gigantesca campanha publicitária denominada “globalização”, que preconizou um conjunto de providências concretas representativas do chamado “neoliberalismo”. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 16ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 43/44). (Grifou-se). Os serviços de saúde, responsáveis por parcela significativa dos orçamentos dos entes federados, não ficaram imunes ao movimento de fuga da Administração para o direito privado. Nesse aspecto, é possível verificar, já há algum tempo, o incansável exercício de criatividade dos gestores públicos, nas esferas federal, estadual e municipal, para criar instrumentos capazes de viabilizar a privatização da saúde. O objetivo é, sempre, desonerar a Administração do dever de atuar positivamente na prestação efetiva e eficiente do mencionado direito social, repassando ao setor privado ônus que, por imperativo constitucional, pertence ao Estado. O que se busca, enfim, é submeter o fornecimento de serviços essencialmente públicos a regras outras que não as do Regime Jurídico Administrativo, ainda que o custeio, em regra, permaneça dependendo integralmente de verbas públicas. A justificativa de que se valem os gestores públicos é a busca pela melhoria da qualidade da prestação ofertada à sociedade. Entretanto, o que se tem percebido, na prática, é a utilização da eficiência como escudo para explicar o repasse de serviços públicos ao setor privado, afastando, assim, a incidência das regras de direito administrativo, as quais oferecem mecanismos de controle mais seguros para supervisionar os gastos estatais. O Procurador Regional da República Marlon Alberto Weichert destaca, em recente estudo sobre o tema, que a transferência à sociedade civil do dever de implementar direitos sociais realizou-se, num primeiro momento, através de organizações sociais (OS), de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e de fundações de apoio. Entretanto, segundo o membro do Ministério Público Federal, tal modelo não se mostrou exitoso, pois “o repasse a particulares da atividade típica de Estado na saúde resultou, em vários casos: em desvio nas prioridades do SUS (a atividade preventiva é preterida pelos agentes particulares), na instituição de portas duplas de atendimento (SUS e planos de saúde, com prejuízo ao primeiro), na supressão do concurso público para acesso à carreira, em desvio de recursos, em falta de transparência etc.” (WEICHERT, Marlon Alberto. Fundação Estatal no Serviço Público de Saúde: Inconsistências e Inconstitucionalidades. Revista de Direito Sanitário, São Paulo, v. 10, nº 1, p. 84, 2009). Contudo, apesar dos evidentes óbices decorrentes da utilização de tal estratégia, a Prefeitura de Porto Alegre editou a já mencionada Lei n° 11.062/2011, autorizando a criação do IMESF, justamente com a finalidade de repassar ao setor privado serviços públicos da área da saúde, sem atentar para o fato de que norma com esse teor padece de manifesta inconstitucionalidade material. Da análise das atribuições da fundação criada e do regime estabelecido pelo citado diploma legal, conclui-se que, embora o art. 1° tenha a ela conferido personalidade jurídica de direito privado, trata-se, em verdade, de fundação de direito público. Com efeito, a fundação criada pela Lei n° 11.062/2011 destina-se à prestação de serviço público essencial, de notável relevância e que apenas de forma complementar pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado. O art. 6° assim delineou as finalidades da entidade: Art. 6º O IMESF terá a finalidade exclusiva de, no âmbito da atenção primária do SUS, operar especificamente a rede integrada e articulada da Estratégia de Saúde da Família, sob a forma de promoção, prevenção e proteção da saúde coletiva e individual, e deverá, também, desenvolver atividades de ensino e pesquisa científica e tecnológica que favoreçam a melhoria e o aperfeiçoamento dessa Estratégia, revertendo em benefício da qualidade assistencial oferecida à população. (Grifouse). Da leitura da mencionada lei extrai-se, ainda, que tal fundação tem seu patrimônio e autonomia administrativa vinculados à Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Trata-se, pois, evidentemente, de entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, a despeito do que prevê a lei de sua criação. Em casos análogos, esta Corte já reconheceu a personalidade jurídica de direito público de fundações criadas com propósitos idênticos ou semelhantes: EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. EXECUÇÃO SOB O RITO DOS ARTS. 730 DO CPC C/C O ART. 100 DA CF. PRERROGATIVAS E PRIVILÉGIOS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. A Fundação Hospital Centenário foi criada pela Lei nº 3.504/89 e, embora ela seja dotada de personalidade jurídica de direito privado, o seu patrimônio e autonomia administrativa estão vinculados à Prefeitura Municipal de São Leopoldo, tendo como objetivo principal o atendimento médico e hospitalar à população, atividade essa inequivocamente pública, sobrevivendo assim de recursos provenientes do erário municipal, enquadrando-se perfeitamente no conceito de Fundação Pública, dado pela Lei nº 7.596/87, integrando a administração indireta, equiparando-se às autarquias (art. 21, § 2º, da Constituição Estadual) sendo-lhe garantida, por isso, todos os privilégios inerentes à Fazenda Pública. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70007402613, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 30/06/2004). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO RITO PROCESSUAL CABÍVEL, PELA EQUIVOCADA A ADOÇÃO DAQUELE PREVISTO NO ART. 475J, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS. ARTS. 100 DO CC E 649 DO CPC. 1. Embora a decisão que determinou a intimação da agravante para o cumprimento da sentença, nos termos do art. 475-J, do CPC, seja aquela do dia 17.02.2010, na qual foi intimada por meio da Nota de Expediente n.º 150/2010 (disponibilizada em 25.03.2010 - e irrecorrida), e mesmo que a decisão ora atacada constitua apenas uma consequência da adoção daquele rito processual, porquanto se trata do bloqueio de valores pelo descumprimento da intimação para o pagamento espontâneo, tenho que a observância de rito processual é matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de conhecimento ex officio pelo órgão julgador. 2. Em que pese a FDRH tenha personalidade jurídica de direito privado (fundação de direito privado), é vinculada ao Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido criada pelo Poder Executivo, por autorização legislativa (Lei Estadual nº 6.464/1972) e com patrimônio público, de maneira que a execução contra ela promovida deve seguir o procedimento previsto no art. 730 do CPC, e não o previsto no art. 475-J do CPC. Sendo assim, não há que se falar em penhora e alienação dos bens públicos, consoante arts. 100 do CC e 649 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70037174455, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/08/2010). (Grifou-se). No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (CIENTEC) - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREPARO - CONSIDERADO INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO PELO TRIBUNAL - NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA ENTIDADE - REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO - APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTIGOS 475, I E 511 DO CPC - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Do website da recorrente extrai-se a informação de que a CIENTEC "é órgão da Administração Indireta do Governo do Estado do RS, vinculada à Secretaria da Ciência e Tecnologia. Ao longo de seus 59 anos, colaborou efetivamente para o desenvolvimento sócioeconômico do RS, atuando em Tecnologia Industrial Básica e executando projetos de Pesquisa e Desenvolvimento. São mais de 8000 laudos/ano, e cerca de 5359 empresas entre públicas e privadas – no cadastro de clientes ativos da Fundação" (cf. http://www.cientec.rs.gov.br). Embora a lei estadual que autorizou a criação da fundação recorrente a denomine como de direito privado, observa-se que a entidade exerce atividade tipicamente de interesse público, razão por que deve ser considerada de direito público, a exemplo de diversas outras fundações públicas existentes, que atuam, em regra, nas áreas de ensino, saúde, cultura, assistência, pesquisa, ciência, desenvolvimento administrativo e levantamento de dados (cf. Odete Medauar, in "Direito Administrativo Moderno", Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 90). "É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas de direito privado. Na verdade, são pessoas de direito público, consoante, aliás, universal entendimento, que só no Brasil foi contendido. Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Privado ou de Direito Público é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos, e não meramente o exercício deles, e disciplinou-a de maneira a que suas relações sejam regidas pelo Direito Público, a pessoa será de Direito Público, ainda que se lhe atribua outra qualificação. Na situação inversa, a pessoa será de Direito Privado, mesmo inadequadamente denominada" (Celso Antônio Bandeira de Mello in "Curso de direito administrativo", Malheiros Editores, São Paulo, 2002, p. 161). Impõe-se reconhecer, dessarte, o direito da recorrente ao reexame necessário da sentença (nos termos do art. 475, inciso I, do CPC, na redação dada pela Lei n. 10.352, de 26.12.01) e a dispensa do preparo, na forma do art. 511, § 10º, do CPC (cf. Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, in "CPC e legislação...", 35ª ed., Ed. Saraiva, 2003, nota n. 9a ao artigo 511, p. 557). Precedentes: AGREsp n. 337.475/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22.04.2002, REsp n. 92.406/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 01.08.2000 e REsp n. 148.521/PE, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 14.09.1998). Recurso especial provido. (RESP 480632 Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO – Segunda Turma – DJ 28/10/2003). (Grifou-se). O tema da natureza jurídica das fundações instituídas pelo Estado foi sempre tormentoso no Direito Administrativo, especialmente no período anterior à Constituição Federal de 1988. Para alguns, tais entidades seriam pessoas jurídicas de direito público, semelhantes às autarquias. Para outros, suas características se adequariam mais ao direito privado, dentro da tradição civilística. Também há quem creia que é o Estado, ao instituí-las, quem determina se públicas ou privadas. Se Hely Lopes Meirelles sempre considerou que as fundações estivessem no âmbito do Direito Civil, como pessoas jurídicas de Direito Privado, não deixou de reconhecer que com o fato de o Poder Público ter passado a instituí-las em nome da busca de objetivos de interesse coletivo – com a personificação de bens públicos e o fornecimento de subsídios orçamentários para sua manutenção – passou-se a atribuir personalidade pública a essas entidades (Direito Administrativo Brasileiro, 24 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 319/320). Nesse sentido, de há muito Celso Antônio Bandeira de Mello expunha que "saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Privado ou de Direito Público é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou". Vai além: "se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos e não meramente o exercício deles e disciplinou-a de maneira a que suas relações sejam regidas pelo Direito Público, a pessoa será de Direito Público, ainda que se lhe atribua outra qualificação". Lembra ainda o administrativista, com profundo senso crítico, que, no Brasil, foram criadas inúmeras fundações, com atribuições nitidamente públicas que, entretanto, foram batizadas como pessoas de Direito Privado apenas para se evadirem dos controles moralizadores ou, então, para permitir que seus agentes acumulassem cargos e empregos (Curso de Direito Administrativo, 10 ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109). Mesmo antes da CF/88 (que, especialmente após a Emenda Constitucional nº 19, alterando o caput do art. 37, pacificou a controvérsia doutrinária), a matéria foi analisada perante o Supremo Tribunal Federal, pondo termo às altercações: Acumulação de cargo, função ou emprego. Fundação instituída pelo Poder Público. - Nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. - As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. - Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do artigo 99 da Constituição Federal. - São, portanto, constitucionais o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 410, de 12 de março de 1981, e o artigo 1º do Decreto nº 4.086, de 11 de maio de 1981, ambos do Estado do Rio de Janeiro. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 101.126/RJ, Rel. Exmo. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 113/314). (Grifou-se). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DAS FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO. 1. A Fundação Nacional de Saúde, que é mantida por recursos orçamentários oficiais da União e por ela instituída, é entidade de direito público. 2. Conflito de competência entre a Justiça Comum e a Federal. Artigo 109, I, da Constituição Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação em que figura como parte fundação pública, tendo em vista sua situação jurídica conceitual assemelhar-se, em sua origem, às autarquias. 3. Ainda que o artigo 109, I, da Constituição Federal, não se refira expressamente às fundações, o entendimento desta Corte é o de que a finalidade, a origem dos recursos e o regime administrativo de tutela absoluta a que, por lei, estão sujeitas, fazem delas espécie do gênero autarquia. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a competência da Justiça Federal. (STF, 2ª Turma, RE 215.741/SE, Rel. Exmo. Min. MAURÍCIO CORREA, j. 30.03.1999, DJ 04.06.1999, p. 19). (Grifou-se). Em se tratando, portanto, de fundação dirigida à prestação de serviço tipicamente público, dotada, pois, de personalidade jurídica de direito público, equipara-se às autarquias, conforme prevê o art. 21, § 2°, da Constituição Estadual, devendo submeter-se ao mesmo regime jurídico que rege tais entidades – qual seja, o regime jurídico administrativo, conforme reconhecem os precedentes acima colacionados e de acordo com a doutrina administrativista: Tal como acima já apontado, se a fundação for um instrumento para a realização dos mesmos fins de uma autarquia, ter-se-á de reconhecer sua submissão ao mesmo regime jurídico. Ou seja, se a criação da fundação envolver um processo de descentralização de competências próprias e inerentes à Administração direta, o único regime jurídico admissível será o público. Não é cabível imaginar que o Estado possa criar uma pessoa privada para realizar suas próprias funções, atribuir-lhe patrimônio público e impedir a incidência sobre ela do regime de direito público. Isso corresponderia à desnaturação do direito constitucional e do direito administrativo, gerando situação incompatível com o próprio Estado de Direito. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 197). (Grifou-se). Ao comentar os termos de Projeto de Lei Complementar (o PLP 92/2007) enviado ao Congresso Nacional em 2007, com o objetivo de regulamentar o art. 37, XIX, da Constituição Federal, Dalmo de Abreu Dallari destaca: Observe-se, ainda, que o projeto em questão pretendeu equiparar as fundações estatais às entidades privadas do art. 173 da Constituição, que são empresas públicas e sociedades de economia mista. Estas, segundo esse dispositivo constitucional, poderão participar da exploração direta de atividade econômica pelo Estado, quando isso por um imperativo de segurança nacional ou houver interesse coletivo relevante. E tais entidades, de acordo com o disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo artigo, ficarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Um dos fatores que, provavelmente, influiu para que surgisse a pretensão de estabelecer fundações estatais com personalidade jurídica de direito privado foi o fato de que no inciso XIX do art. 37 da Constituição há referências àquelas entidades e também às fundações que poderão ser criadas no âmbito público. Entretanto, a simples leitura desse inciso constitucional deixa mais do que evidente que, embora seja o mesmo dispositivo, ele estabelece situações completamente diferentes, nada autorizando a conclusão de que fiquem sujeitas a regras comuns e de que a sujeição de umas ao regime jurídico das empresas privadas imponha ou autorize a atribuição de natureza de direito privado às fundações públicas. Eis o que diz o inciso XIX: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Se fosse aceitável a conclusão de que todas as entidades aí referidas ficam sujeitas ao mesmo regime jurídico, chegarse-ia ao absurdo de pretender que as autarquias tenham personalidade jurídica de direito privado. Assim, pois, as fundações criadas no âmbito público não se confundem com as empresas públicas e as sociedades de economia mista, não sendo resultantes dos mesmos pressupostos e não ficando sujeitas ao mesmo regime jurídico. (DALLARI, Dalmo de Abreu. Fundações Estatais: Proposta Polêmica. Revista de Direito Sanitário, São Paulo, v. 10, nº 1, pp. 75-76, 2009). (Grifou-se). Desse modo, flagrante a inconstitucionalidade material do art. 1° da Lei n° 11.062/2011, ao submeter a fundação criada ao “regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social, quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais”. Ora, as autarquias, consabido, são pessoas jurídicas de direito público, sujeitando-se, em tudo, ao regime jurídico administrativo. Assim, diante do que dispõe o art. 21, § 2°, da Constituição Estadual, é evidente a inconstitucionalidade da norma que submete fundação de direito público ao regime privado. Mister, portanto, o reconhecimento do vício denunciado. II.3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ADOÇÃO DO REGIME DE PESSOAL CELETISTA: AFRONTA AO ART. 30 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Em sendo a fundação criada pela Lei n° 11.062/11 pessoa jurídica de direito público, dirigida à prestação de serviço essencial e equiparada às autarquias – submetida, como se disse, ao regime jurídico administrativo –, o regime de pessoal há de ser o estatutário, haja vista o disposto no art. 30 da Constituição Estadual. Com efeito, o fato de se tratar de entidade constituída com a finalidade de prestar serviço público básico e essencial remete à necessidade de formação de um quadro de servidores estáveis, no intuito de assegurar a correta prestação e de evitar que mudanças políticas influenciem o bom desenvolvimento de atividade de tamanho relevo. A importância da manutenção do regime estatutário de pessoal nesse tipo de entidade é destacada pela doutrina: (...) Já para os servidores da Administração direta, autarquias e fundações de direito público (ou seja: servidores das pessoas jurídicas de Direito Público), indubitavelmente, o regime normal, corrente, terá de ser o de cargo público, admitindo-se, entretanto, como ao diante se explicará, casos em que é cabível a adoção do regime de emprego para certas atividades subalternas. (...) Finalmente, o regime normal dos servidores públicos teria mesmo de ser o estatutário, pois este (ao contrário do regime trabalhista) é o concebido para atender a peculiaridades de um vínculo no qual não estão em causa tão-só interesses empregatícios, mas onde avultam interesses públicos básicos, visto que os servidores públicos são os próprios instrumentos de atuação do Estado. Tal regime, atributivo de proteções peculiares aos providos em cargo público, almeja, para benefício de uma ação impessoal do Estado – o que é uma garantia para todos os administrados -, ensejar aos servidores condições propícias a um desempenho técnico isento, imparcial e obediente tão-só a diretrizes políticoadministrativas inspiradas no interesse público, embargando, destarte, o perigo de que, por falta de segurança, os agentes administrativos possam ser manejados pelos transitórios governantes em proveito de objetivos pessoais, sectários ou político-partidários – que é, notoriamente, a inclinação habitual dos que ocupam a direção superior do País. A estabilidade para os concursados, após três anos de exercício, a reintegração (quando a demissão haja sido ilegal), a disponibilidade remunerada (no caso de extinção do cargo) e a peculiar aposentadoria que se lhes defere consistem em benefícios outorgados aos titulares de cargos, mas não para regalos destes e sim para propiciar, em favor do interesse público e dos administrados, uma atuação impessoal do Poder Público. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 256/257). (Grifou-se). No mesmo sentido: Uma democracia republicana exige que as competências estatais fundamentais sejam exercitadas por indivíduos submetidos a vínculo jurídico apropriado. A condição de órgão do Estado impõe um regime jurídico diferenciado, próprio do direito público. Por isso, todas as atividades que materializem as competências essenciais do Estado devem ser exercitadas segundo o regime estatutário. Por isso, a figura do empregado público é reservada para as atividades destituídas de relevância política e que não traduzam as competências estatais mais essenciais. Não é casual, então, que o regime estatutário não seja aplicado no âmbito das pessoas estatais de direito privado, nem é estranho afirmar que o regime trabalhista será aplicado somente por exceção na esfera das pessoas estatais de direito público. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 789). (Grifou-se). A Lei n° 11.062/11, todavia, adotou o regime celetista – em decorrência do previsto no seu art. 1°, que submeteu a fundação a ser criada ao “regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos e de assistência social” -, consoante restou expresso em seu art.: Art. 21. Os empregados públicos do IMESF, que integrarão as equipes multiprofissionais para o desenvolvimento da Ação Estratégica à Saúde da Família, conforme previsto no Anexo I desta Lei, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar, integrando o Quadro de Pessoal Permanente do IMESF, devendo sua admissão ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, e, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, de processo seletivo público com provas de conhecimento. Ao assim prever, acabou a citada lei por violar o já mencionado art. 30 da Constituição Estadual, que assim dispõe, in verbis: Art. 30 - O regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, das autarquias e fundações públicas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e as normas da Constituição Federal e desta Constituição. A discussão quanto ao regime jurídico a que devem se submeter os servidores públicos foi alvo de intensa discussão no âmbito federal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.135, em trâmite perante o STF, discute a constitucionalidade da alteração promovida pela Emenda Constitucional n° 19/98 no caput do art. 39 da Constituição Federal. A principal modificação introduzida no mencionado artigo foi o fim da obrigatoriedade de manutenção do regime jurídico único no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional. Em decisão de caráter cautelar, à qual foi concedido efeitos ex nunc, restou suspensa a eficácia da alteração realizada pela emenda, voltando, de consequência, a vigorar o artigo em sua forma original, restaurando, portanto, o regime jurídico único – tal como previsto, também, no art. 30 da Constituição Estadual -, o qual, pelo princípio da simetria, deve ser observado tanto pelos Estados quanto pelos Municípios. Vale frisar, ainda, que a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, diante dos mandamentos constitucionais, previu que “o regime jurídico dos servidores da administração centralizada do Município, das autarquias e fundações por ele instituídas será único e estabelecido em estatuto, através de lei complementar, observados os princípios e normas da Constituição Federal e desta Lei Orgânica” (art. 33). A Lei Complementar n° 133/90, em obediência à Lei Maior Municipal, estabeleceu o estatuto aplicável aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional. Dessa forma, não podem os servidores da fundação criada ser submetidos ao regime celetista, conforme prevê a lei atacada, sob pena, inclusive, de afronta ao princípio da isonomia (art. 1° da Constituição Estadual c/c art. 5°, caput, da Constituição Federal). Por derradeiro, cabe mencionar que, em caso análogo ao presente, alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.247 – que tem, dentre seus objetos, a Lei do Estado do Rio de Janeiro de n° 5.164/2007, pela qual o Poder Executivo restou autorizado a instituir a Fundação Estadual dos Hospitais Gerais, a Fundação Estadual dos Hospitais de Urgência e a Fundação Estadual dos Institutos de Saúde e da Central Estadual de Transplante -, em análise pelo Egrégio STF, a Advocacia-Geral da União exarou parecer destacando a inconstitucionalidade da adoção do regime de pessoal celetista por parte de fundações públicas: (...) Nesse passo, releva registrar que a Lei estadual n° 5.164, de 17 de dezembro de 2007 – cujo art. 22 é objeto de impugnação na presente via de controle abstrato – foi editada na vigência da medida cautelar parcialmente deferida nos autos da ADI n° 2.135/DF. Os efeitos da aludida decisão têm como marco inicial o dia 14 de agosto de 2007, data em que publicada, no Diário de Justiça da União, a ata da sessão de julgamento da referida medida. Conclui-se, pois, que o art. 22 da Lei estadual n° 5.164/2007, ao prever que as relações de trabalho das fundações públicas que enumera serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, ofendeu a redação original do art. 39, caput, da Lei Fundamental, que, revigorada por força de medida cautelar deferida nos autos da ADI-MC n° 2.135/DF, estabelece o regime jurídico único para os servidores das fundações públicas, no âmbito de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Grifouse). A Procuradoria-Geral da República opinou no mesmo sentido: (...) Quanto ao art. 22 da Lei 5.164, além de ter a sua inconstitucionalidade decorrente de arrastamento, está em desconformidade com o art. 39 da Constituição, na redação anterior à EC 19/98. É que, como ressaltado na inicial, na ADI 2.135, o STF deferiu a medida cautelar suspendendo a eficácia do art. 39, caput, na redação que lhe foi dada pela referida emenda constitucional. A principal alteração introduzida pela EC 19/98, no caput do art. 39, foi o fim da obrigatoriedade da manutenção do regime jurídico único, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, o que permitia a contratação de servidores pelo regime da CLT. Já agora, com a suspensão da eficácia da alteração introduzida no art. 39, caput, retornase ao modelo jurídico anterior, do regime jurídico único. Portanto, a previsão do art. 22 da Lei 5.164, do Rio de Janeiro, de contratação de servidores pela CLT, está em descompasso com o atual parâmetro constitucional, em face da decisão proferida naquela ADI. (Grifou-se). Diante do exposto, afigura-se impositivo o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 21 da Lei n° 11.062/11. II.4. DA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE: AFRONTA AO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. O Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família IMESF, que teve a criação autorizada por meio da Lei n° 11.062/11, foi idealizado, em verdade, com o fim de gerar mecanismos para driblar a necessidade da contratação de pessoal sob a regência de normas pertencentes a regime jurídico estatutário. Evidente, portanto, a intenção do gestor público de esquivar-se do cumprimento da Notificação Recomendatória EA-MPT nº 001619.2007.04.000/3/2006, expedida com o objetivo de ver observados, além dos compromissos assumidos pelo Município de Porto Alegre no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado em 03 de setembro de 2007, perante o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho, as normas constitucionais disciplinadoras do ingresso de pessoal no âmbito da Administração Pública. As recomendações dirigidas ao Município de Porto Alegre levaram em consideração, além das ilegalidades verificadas quanto à realização de contratações temporárias e terceirizações de serviços públicos na área da saúde, a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 02 de agosto de 2007, nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, declarando inconstitucional a redação conferida ao art. 39, caput, da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 19/98, implicando no ressurgimento da obrigação de se adotar o regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional. Não obstante, mesmo após a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta mencionado, e apesar das recomendações expedidas ao gestor público municipal, a Prefeitura de Porto Alegre não adotou as medidas necessárias à criação e ao preenchimento de cargos públicos para o atendimento à saúde da população, tampouco estabeleceu a obrigatoriedade de vínculo estatutário para aqueles que viessem a ocupar tais vagas. Ao revés, o ente municipal editou a lei ora questionada, criando pessoa jurídica de direito privado no intuito de “legalizar” a admissão por meio de regime celetista de profissionais para prestar serviços na área da saúde. Resta evidente, portanto, que a Lei n° 11.062/11 é inconstitucional, por afrontar o basilar princípio da moralidade, previsto no art. 19 da Constituição Estadual. Isso porque a edição da norma referida teve como intuito isentar o Município de Porto Alegre do cumprimento das obrigações assumidas quando da assinatura, em 03 de setembro de 2007, do já referido Termo de Ajustamento de Conduta, além de livrá-lo do dever de observar as diretrizes constantes na Notificação Recomendatória EA-MPT nº 001619.2007.04.000/3/2006, especialmente no que concerne ao dever de respeitar o regime estatutário nas contratações de servidores de instituições ligadas ao Programa de Saúde da Família. Nesse ponto, oportuno citar a lição de Odete Medauar acerca do princípio em tela: (...) O princípio da moralidade é de difícil tradução verbal talvez porque seja impossível enquadrar em um ou dois vocábulos a ampla gama de condutas e práticas desvirtuadoras das verdadeiras finalidades da Administração Pública. Em geral, a percepção da imoralidade administrativa ocorre no enfoque contextual; ou melhor, ao se considerar o contexto em que a decisão foi ou será tomada. A decisão, de regra, destoa do contexto, e do conjunto de regras de conduta extraídas da disciplina geral norteadora da Administração. (...). (MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 127). Observe-se que dita lei, antes de ser editada, recebeu parecer contrário da Procuradoria da Câmara Municipal de Porto Alegre (Proc. nº 4225/10 - PLE nº 053/10, de 10 de dezembro de 2010), nos seguintes termos: O IMESF será o principal responsável e executor das atividades de atenção básica à saúde em Porto Alegre (art. 8º, § 2º), ou seja, assumirá a gestão de serviço estatal. O IMESF receberá repasses financeiros do Município pelos serviços que prestará. O que será, sem dúvida, sua principal fonte de recursos uma vez que prestará a população serviços gratuitos (arts. 9º, VI, 19, I e § 1º). Além disso, estará sob direção do Executivo Municipal que escolherá seus dirigentes, estando vinculado a Secretária Municipal de Saúde, inclusive com a Presidência do Instituto exercida pelo Secretário da SMS (art. 30). Por tudo isso, é que tenho como inconstitucional atribuição de personalidade de Direito Privado à Fundação que se propõe criar, e de tudo que daí decorre e que consta no projeto de lei em exame. Quanto ao regime de pessoal cabe observar que sendo pessoa de direito público, por força da liminar concedida, com efeitos ex nunc na ADI nº 2.135-4 já referida acima, não pode adotar o regime celetista. Salvo para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias em razão da promulgação da Emenda nº 51/2006, com amparo nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal, e Lei Federal nº 11.350/2006, que permite a contratação desses profissionais sob o regime de emprego da CLT. Mesmo assim, seriam necessários ajustes no art. 20 e seguintes do projeto em exame. No mais é de se observar que o § 5º do art. 20 do projeto em exame encerra hipótese de contratação temporária. A qual deve observar o disposto no inciso IX da CF, ou seja, a) previsão dos casos em lei, b) contratação por prazo determinado e c) necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso, projeto estabelece 2 (duas) hipóteses de contratação, ou seja, 1) ações e programas de prazo determinado, definidos em contratos de gestão ou convênios e 2) vacância de postos de trabalho. (...) Ademais, não se pode supor que todas as ações e programas, ainda que na área de saúde, configuram situação de excepcional interesse público. O mesmo ocorre com a segunda hipótese. A vacância de postos de trabalho não é por si só situação excepcional. Ao contrário é situação no geral normal e previsível, que a realização planejada de concursos públicos consegue resolver. Vago algum cargo, por qualquer motivo, basta chamar o próximo candidato aprovado em concurso público realizado e ainda válido. (Grifou-se). Do mesmo modo, refletindo a opinião de vários segmentos da sociedade, o Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre, nos termos da Resolução nº 01/2011, publicada em 09 de março de 2011, por constatar a presença de diversos vícios no projeto de lei que redundou na criação do IMESF, e destacando, em especial, a necessidade da contratação, através de concurso público, de profissionais para o trabalho na área da saúde, vinculando-os ao regime estatutário, consignou: “O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO ALEGRE, por uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Leis Federais 8080/90 e 8142/90 e Lei Complementar 272/92, e considerando: - as diretrizes e princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde, especialmente no que diz respeito ao seu caráter público; - que as ações e serviços de saúde são atribuições de responsabilidade das três esferas de governo, cabendo aos municípios a oferta direta dos serviços básicos de saúde; - a Resolução 37/2008 do CMS/POA, que define a Estratégia de Saúde da Família como o modelo de Atenção à Saúde que deve estruturar a Atenção Básica em Porto Alegre; - as deliberações e resoluções emanadas pelas instâncias estadual e nacional de Controle Social, e 13ª Conferência Nacional de Saúde; - a necessidade de estruturar de forma definitiva a rede de Atenção Básica, através da Estratégia de Saúde da Família em Porto Alegre, com criação dos cargos necessários para a contratação dos profissionais através de concursos públicos no regime estatutário; - a necessidade e de expandir e converter a rede de Atenção Básica hoje existente no modelo da Estratégia da Saúde da Família, em reunião ordinária do dia 6 de janeiro de 2011 RESOLVE:1 1 – rejeitar, por 28 votos a 2, a criação do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família – IMESF, encaminhado pelo governo municipal à Câmara de Vereadores sob a forma de Projeto de Lei 053/10; 2 – encaminhar cópia desta resolução ao Prefeito Municipal, à Câmara de Vereadores e ao Ministério Público Estadual.” Ademais, a 14ª Conferência Nacional de Saúde - convocada por força do Decreto da Presidência da República de 03 de março de 2011 e regulamentada pela Portaria/GM nº 935, de 27 de abril de 2011, que aprovou seu regimento interno - realizou-se no período de 30 de novembro a 04 de dezembro de 2011, tendo como tema: “TODOS USAM O SUS! SUS NA SEGURIDADE SOCIAL, POLÍTICA PÚBLICA, PATRIMÔNIO DO POVO BRASILEIRO” (art. 8º, caput, da Portaria/GM nº 935, de 27 de abril de 2011). Após extenso debate sobre os temas propostos, a aludida conferencia, nos termos da Diretriz nº 5 do seu Relatório Final, decidiu “rejeitar a proposição das Fundações Estatais de Direito Privado (FEDP), contida no Projeto de Lei nº. 92/2007, e as experiências estaduais/municipais que já utilizam esse modelo de gestão, entendido como uma forma velada de privatização/terceirização do SUS”. Logo, também no âmbito nacional, não encontram eco as tentativas dos gestores públicos de transferir para o setor privado a prestação dos serviços de saúde. Vê-se, pois, que a Lei n° 11.062/11 “nasceu” inconstitucional, porquanto editada com finalidade contrária à moralidade administrativa, fato que, por apresentar-se incontroverso, vem gerando inúmeras reações da sociedade civil contra o modelo de gestão para a saúde que o Poder Público pretende adotar como regra. Portanto, seja pelos argumentos anteriormente alinhados com relação a regras específicas nela previstas, seja pelo ora exposto, inafastável a declaração de sua inconstitucionalidade. II.5. SUCESSIVAMENTE: DA AFRONTA AO ART. 241 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE DA PARTICIPAÇÃO PRIVADA NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Por derradeiro – e sucessivamente –, na hipótese de se entender que a entidade criada pela Lei n° 11.062/11 não se trata de fundação de direito público, mas, sim, de direito privado, há de se reconhecer que a norma municipal instituidora de pessoa jurídica de direito privado para a realização de atividade precipuamente pública afronta o art. 241 da Constituição Estadual e o princípio da complementaridade da participação privada na assistência à saúde. Com efeito, visto que a prestação de serviços de saúde é dever do Município, nos termos do art. 241 da Carta Política Estadual, afigura-se incabível sua transferência integral a entidade de direito privado, que, segundo princípio insculpido na Constituição Federal (art. 199, § 1°), deve participar do sistema de saúde de forma complementar, e não exclusiva, conforme destaca a doutrina: No caso de fundação estatal em saúde, a possibilidade de revestir a natureza de pessoa jurídica de direito privado dependerá, portanto, da atividade que lhe for afetada. Não é possível afirmar, a priori, que todas as atividades são (in)compatíveis com esse modelo de pessoa jurídica instituída pelo Poder Público. Algumas atividades realizadas pelo Estado no âmbito da promoção à saúde podem, efetivamente, ser consideradas econômicas e, nessa hipótese, adequadas às fundações estatais de direito privado. Por exemplo, parece-nos que uma fundação estatal poderia se dedicar à produção de medicamentos, ou sua distribuição, ou mesmo comercialização a instituições privadas, realizando em todos esses casos atividades de natureza econômica, que também poderiam ser exercidas por sociedades de economia mista ou empresas públicas. Entretanto, a prestação do serviço público de assistência à saúde da população através do SUS é atividade típica do Poder Público; é serviço público de relevância pública, que não pode ser transformado em atividade econômica. (...) Não se olvida que o art. 199, caput, da Lei Fundamental autoriza a participação da iniciativa privada na área da saúde. Entretanto, essa liberdade de iniciativa é para ser exercida fora do SUS, ou seja, em paralelo aos serviços públicos de saúde. A iniciativa privada pode concorrer com o SUS, mediante os segmentos (a) da atenção particular tradicional, com contratação pelo interessado do médico ou hospital, e (b) da saúde suplementar, prestada por intermédio de empresas de assistência e seguros em saúde, também numa relação de direito privado. Dentro do estritamente SUS, a participação complementar à rede de serviços privados pública. O é constituinte reconheceu que as estruturas públicas poderiam ser insuficientes para acolher toda a demanda do SUS e, por esse motivo, admitiu que o Poder Público pudesse complementar a sua rede própria com serviços privados instituições contratados particulares podem ou conveniados. participar do Ou SUS seja, quando indispensável para satisfazer as necessidades sociais. Essa participação será em caráter precário, pois a prestação do serviço público de saúde é responsabilidade direta do Estado. O legislador ordinário federal percebeu, com rigor técnico, a decisão constitucional, tendo regulado no art. 24 da Lei n. 8.080/90 que: Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Há, portanto, dois universos bem distintos de atuação em saúde: o SUS e o privado. No SUS, o papel da iniciativa privada é acessório, coadjuvante, sempre por decisão do próprio Estado. Não há um direito subjetivo do particular a integrar o SUS. Decorre, daí, uma suposta confusão pelos formuladores da proposta da fundação estatal. A área da saúde não é de atuação exclusiva do Poder Público; porém, o SUS é essencialmente estatal. Os dois planos (SUS e não-SUS) não se misturam, exceto quando o Poder Público exerce o controle e a fiscalização das ações privadas (nãoSUS), em regra por meio da vigilância sanitária e epidemiológica. O Poder Público, no SUS, é sempre um prestador de serviço público. Não há outra possibilidade. E, fora do SUS, não há autorização para atuar. Todo esforço estatal em saúde deve ser realizado dentro do SUS. E será, evidentemente, parte da prestação do serviço público de saúde. Afigura-se manifestamente sem sentido jurídico a proposta de instituir uma pessoa estatal para prestar serviços ao SUS como se iniciativa privada fosse. Seria o Estado vendendo serviços ao Estado, simulando que é uma instituição privada, a qual sequer deveria compor o SUS (frise-se, só está no SUS precariamente). A formulação constitucional, densificada pela Lei n. 8.080/90, é muito clara: toda estrutura pública de saúde é parte do SUS. E, não seria necessário dizer, presta serviço público de saúde. Mas não é só. A fundação estatal — na hipótese estudada — será mantida com recursos públicos. Ainda que percebidos mediante um “contrato de gestão”, os recursos não perderão sua natureza pública. São verbas provenientes do Fundo de Saúde. Em suma, a fundação estatal prestará serviços públicos e será mantida com recursos públicos. Sua natureza, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é de fundação de direito público, adstrita ao regime administrativo constitucional. Não será, portanto, constitucionalmente adequada a instituição de uma entidade estatal, no regime de direito privado, para atuar como prestadora de serviços dentro do SUS. (Grifou-se). (WEICHERT, Marlon Alberto. Fundação Estatal no Serviço Público de Saúde: Inconsistências e Inconstitucionalidades. Revista de Direito Sanitário, São Paulo, v. 10, nº 1, p. 89-92, 2009). É notória a tentativa do Estado brasileiro, em suas três esferas, de transferir a execução de funções que lhe foram atribuídas pela Constituição Federal a terceiros, como concretização da ideia de um “Estado mínimo”. Contudo, tal noção revela-se incompatível com a função estatal típica de assistência à saúde. Dita questão foi abordada de modo irretocável pelo Ministério Público Estadual na peça inicial da ação de execução de termo de ajuste de conduta não cumprido (Processo nº 001/1.10.0286310-5), em trâmite perante a 10ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, movida em face do Município de Porto Alegre, justamente com o intuito de impedir a contratação, sem prévio concurso público, de profissionais para trabalhar na área da saúde. Eis as considerações do Parquet sobre o tema (grifos no original): Tratando-se de atividade básica de saúde pública, inaceitável a pretendida substituição do público pelo privado. O Estado brasileiro tem cada vez mais empenhado-se em se despir de atribuições e funções constitucionalmente definidas, buscando transformar-se em um “Estado mínimo”. Entretanto, mesmo os defensores dessa idéia sustentam que o Poder Público não pode se despojar das suas atividades consideradas essenciais. A prestação à saúde, à segurança e à educação são funções típicas e fundamentais do Estado, e, como tal, merecem ser por esse exercitadas primordialmente, diretamente, em prol da realização do bem-estar coletivo. A Constituição da República assinala que saúde é direito de todos e dever do Estado, imputando ao poder público sua regulamentação, fiscalização e controle, e estabelecendo que sua execução seja feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (arts. 196 e 197 CF). O art. 199 da CF estabelece que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Entretanto, essa idéia está substancialmente atrelada à idéia de complementação, conforme o § 1°: “os serviços de saúde são essencialmente públicos, podendo ser complementados pela iniciativa privada se e na medida em que for esgotada a capacidade instalada das unidades hospitalares públicas”. Regulamentando tais disposições constitucionais, a Lei Orgânica da Saúde, n° 8.080/90, dispõe em seu artigo 24: “Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.” Portanto: (1) compete ao Estado (Poder Público) a prestação direta dos serviços de saúde. (2) sendo insuficiente a capacidade instalada das unidades públicas, os serviços de saúde poderão ser prestados por terceiros (entes privados, preferencialmente de caráter filantrópico ou sem finalidade lucrativa). (3) a prestação de serviços por entes privados, em caráter complementar, submete-se aos mesmos regramentos do SUS, decorrendo de contratos. Desse modo, o papel da iniciativa privada na prestação de serviços do SUS é acessório, de modo que toda e qualquer tentativa de investir a iniciativa privada na condição de protagonista confronta o texto constitucional e a Lei Orgânica da Saúde. Tal é a situação da hipótese em tela: pretendeu o Município de Porto Alegre, com a edição da Lei 11.062/11, transferir atividade de sua competência, porquanto afeta a necessidades básicas e essenciais da população, a terceiros, em evidente afronta à ordem constitucional vigente. Desse modo, tendo em conta que a prestação do serviço de saúde municipal foi integralmente transferida, por meio do mencionado diploma legal, a pessoa jurídica de direito privado, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade da norma referida. III. DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. Diante do exposto, impositiva a concessão de medida cautelar para a suspensão da eficácia da Lei nº 11.062/11, seja integralmente, seja quanto aos seus arts. 1° e 21. Os pressupostos para tanto estão presentes, como a seguir demonstrado. Com efeito, o fumus boni iuris consubstancia-se na plausibilidade das teses jurídicas sustentadas nesta ação, que apontam no sentido da incompatibilidade da lei editada com a ordem constitucional vigente. Resta claro que o diploma legal impugnado, desde o seu nascedouro, encerra vícios de inconstitucionalidade, violando, especialmente, os já mencionados artigos 8°, caput; 19; 21, § 2°; 30 e 241 da Constituição Estadual. O periculum in mora, por seu turno, resta evidenciado pelo fato de que a organização dos serviços de saúde pública em Porto Alegre tal como estabelecido pela lei contestada, coloca em risco a sua correta prestação – serviço este que, não é despiciendo lembrar, além de essencial à comunidade é, por força de mandamento constitucional, de responsabilidade dos entes políticos, cabendo às instituições privadas prover a sua prestação em caráter meramente complementar, e não exclusivo. Ademais, a presente medida cautelar justifica-se pela iminência de ser instituído o IMESF no âmbito do Município de Porto Alegre, com a concretização de todos os vícios apontados na presente manifestação. Tal conclusão, diga-se, é corroborada por recente notícia extraída do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, dando conta de que o processo de estruturação da entidade teve início, oficialmente, em 28 de julho de 2011, com a constituição dos seus Conselhos Curador e Fiscal. A matéria informa, ainda, que a intenção do Poder Executivo Municipal seria, até outubro de 2011, tomar as medidas necessárias à admissão de todos aqueles que comporão o quadro funcional da instituição (notícia extraída do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, publicada em 28 de julho de 2011, no endereço eletrônico http://www2.portoalegre.rs.gov.br/portal_pmpa_novo/default.php?p_noticia=14383 8). Por outro lado, como, na prática, ainda não houve a concretização de todos os atos necessários à implantação da referida fundação pública - o que, destaque-se uma vez mais, está em vias de ocorrer -, inexiste qualquer prejuízo na suspensão cautelar da eficácia da Lei Municipal n° 11.062/11, pois, na hipótese, milita em favor da parte autora, como representante de parcela significativa da sociedade, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, coaduna-se com natureza do provimento acautelatório a suspensão dos efeitos da norma em questão, até que se decida, em definitivo, sobre a sua constitucionalidade, de modo a evitar eventuais danos advindos da sua apressada aplicação. Sendo assim, e considerando o fato de que o julgamento do mérito da presente ação pode vir a se alongar, dada a sua relevância, mister a suspensão cautelar da eficácia, até o julgamento final do feito, da Lei Municipal n° 11.062/11, em sua integralidade, ou, sucessivamente, dos artigos 1° e 21, a fim de impedir que a prestação dos serviços de saúde no Município de Porto Alegre seja realizada por fundação com personalidade jurídica de direito privado, mediante a contratação de pessoal por vínculo diverso do estatutário, uma vez que presentes a plausibilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável. IV. DOS PEDIDOS. Isso posto, pugnam os requerentes: 1) seja deferida a medida cautelar postulada, com a suspensão da eficácia da Lei n° 11.062/11 em sua integralidade, ou, sucessivamente, com a suspensão da eficácia dos arts. 1° e 21 do mencionado diploma legal, nos termos acima expostos; 2) seja determinada a notificação da(s) autoridade(s) responsável(eis) pelo ato impugnado, a fim de que, no prazo legal, apresente(m) as informações entendidas necessárias, bem como seja ordenada a citação, com prazo de quarenta (40) dias, do Procurador-Geral do Estado, na forma do art. 212, § 2°, do Regimento Interno desta Corte; 3) decorridos os prazos para a prestação de informações, seja aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de quinze (15) dias, para emitir parecer; 4) seja reconhecida a inconstitucionalidade integral da Lei Municipal de Porto Alegre de n° 11.062/11 ou, sucessivamente, de seus artigos 1° e 21; Nestes termos, pedem deferimento. Porto Alegre, 16 de dezembro de 2011. p.p. RAQUEL PAESE, OAB/RS 15.663 GLÊNIO OHLWEILER FERREIRA, OAB/RS 23.021 RENATO KLIEMANN PAESE OAB/RS 29.134 THIAGO CECCHINI BRUNETTO, OAB/RS 51.519 PABLO DRESCHER DE CASTRO, OAB/RS 82.739