Página 1 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB eCNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 Date: 2012.06.05 19:21:38 -03'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE nº 083/12 – Nº Único: 0000541-06.2010.9.26.0000 (Ref.: Representação para Perda de Graduação nº 1020/10 - Proc. de Origem: 115/04 – Comarca de São Simão) Embgte.: Carlos Eduardo Souto da Silva, Sd PM RE 944071-2 Adv.: LICINIO CELESTINO FERREIRA, OAB/SP 141.223; WALDEMARY PEREIRA LEÃO, OAB/SP 177.272; WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681 e outros Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 142/148 Desp.: 1. Vistos. 2. Sendo a Representação para Perda de Graduação, por disposição constitucional insculpida no § 4º, do art. 125, competência originária do E. TJM, incabível a oposição de Embargos Infringentes para decisões majoritárias de processos dessa natureza. 3. Ademais, segundo o que preceitua o artigo 121 do Regimento Interno deste E. Tribunal, referido recurso somente poderá ser admitido em decisões de apelações, recurso em sentido estrito e agravo de execução penal. 4. Desta feita, em razão da previsão legal supracitada, NÃO CONHEÇO do recurso de Embargos Infringentes opostos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 04 de junho de 2012. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Revisor designado para redigir o Acórdão na RPG nº 1020/10. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 301/12 – Nº Único: 0002643-30.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 4637/12 – 2ª Aud. Cível) Agvte.: Sérgio Araújo Pinto, Sd PM RE 892184-9 Adv.: CARLOS BORGES TORRES, OAB/SP 233.991 Agvda.: a Fazenda Pública do Estado Rel.: Paulo Prazak Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Araújo Pinto, Sd PM RE 892184-9, por meio de seu Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 08/09/10), que aos 25/05/12 indeferiu o pedido de liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 004637/12, para que fosse suspenso o Conselho de Disciplina nº 26BPMI-002/06/12, instaurado em desfavor do Agravante, bem como fosse submetido a exame pericial de saúde junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia (IMESC). Registra-se que, segundo o Causídico, em sua inaugural de ação mandamental, o pedido de concessão de ordem liminar se fundamenta no quadro clínico neuropsiquiátrico do Agravante, desaconselhável ao enfrentamento de atos de instrução do procedimento administrativo (fls. 15). Em sede de agravo de instrumento, o Advogado pondera a inexistência de prova técnica inequívoca de que o Agravante, nestas condições, suportaria o constrangimento de submeter-se ao interrogatório, e requereu a prévia manifestação dos peritos do IMESC antes de dar prosseguimento aos atos do Conselho de Disciplina (interrogatório), que ainda não se iniciou (fls. 06/07). O Agravante invoca a lesão grave e de difícil reparação a pretexto de que também padece de enfermidade cardiovascular e poderia sofrer um “AVC/AVE, um IAM/EAM até a ocorrência de óbito” (fls. 06). Requer, finalmente, que seja recebido o agravo em sua forma ativa de instrumento, sendo-lhe concedido o efeito suspensivo e a liminar reivindicada. Deflui da decisão guerreada que o Magistrado “a quo” verificou que o interrogatório se daria no dia 24 de maio de 2012, às 10 horas e que a peça vestibular de mandado de segurança foi remetida aquele juízo “via fax”, somente às 18:37 horas daquela mesma data. Ainda, do teor da decisão guerreada emerge que “desse modo, depreende-se que sessão inaugural do procedimento disciplinar em análise já foi realizada. Examinando o rito estabelecido na legislação pertinente (art. 166 das I-16 PM), conclui-se que o momento processual oportuno para que o aqui impetrante interponha o correspondente incidente de insanidade mental é “após a sessão de interrogatório””. Seguiu obsevando que: “Até esta data, não há nos autos notícia se o aqui impetrante requereu o exame de insanidade mental e, havendo o requerimento, se o pleito foi deferido ou não e, ainda, se a autoridade militar determinou a suspensão daquele feito”, razão pela qual requereu informações da autoridade nomeada coatora e indeferiu o pleito da medida liminar (fls. 09). Anotase que o D. Juízo “a quo” fundamentou o indeferimento de suspensão processual na insuficiência da prova a comprovar o “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, após análise da documentação juntada à ação mandamental. Quanto à questão, assim se posiciona a melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Página 2 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Justiça: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº 1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). Do apurado, inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 1º de junho de 2.012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator. DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 05 de Junho de 2012. Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos. Srs. Juízes Fernando Pereira e Paulo A. Casseb. Sessão secretariada por Paula Privitera, Supervisora de Serviço. Aberta a Sessão, foram julgados os seguintes Feitos: HABEAS CORPUS Nº 2312/2012 - Número Único: 0002554-07.2012.9.26.0000 (Feito nº 64262/2012 - 4A AUDITORIA) Relator: FERNANDO PEREIRA Impetrante(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484 Paciente(s): REGINALDO VIEIRA CB PM RE 842000-9 Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA Sustentação oral: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484 "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, revogando a liminar concedida anteriormente, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6110/2010 - Número Único: 0000596-32.2008.9.26.0030 (Feito nº 50404/2008 - 3a AUDITORIA) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: PAULO A. CASSEB Delito: Arts. 222, §2º e 209, "caput", c.c. arts. 70, inciso II, alíneas "g" e "L", e 79, todos do CPM Apelante(s): ALEX TADEU PANELLI SD 1.C PM RE 104214-9; ROBSON CABRERA CB PM RE 862970-6 Advogado(s): KARINA CILENE BRUSAROSCO, OABSP 243350; RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA, OABSP 246819; JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168; MARCO POLO LEVORIN, OABSP 120158; MARCUS VINICIUS C. G. ARAUJO, OABSP 261394; JOSÉ ENALDO DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 321.279 E OUTROS Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO Sustentação oral: Dr. JOSÉ ENALDO DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 321.279 "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2X1), negou provimento ao apelo. Vencido o E. Juiz Relator, que dava provimento, alterando o fundamento da absolvição para o artigo 439, alínea 'b', do CPPM, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor". HABEAS CORPUS Nº 2311/2012 - Número Único: 0002550-67.2012.9.26.0000 (Feito nº 59445/2010 - 4A AUDITORIA) Relator: PAULO A. CASSEB Impetrante(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 Paciente(s): FABIO MARCO MARCAL DE MENEZES SD 1.C PM RE 108937-4 Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". Página 3 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ APELACAO Nº 6393/2011 - Número Único: 0003863-74.2011.9.26.0040 (Feito nº 61327/2011 - 4A AUDITORIA) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Delito: ARTIGO 303, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR Apelante(s): MARCOS BARBOSA ZAVAN EX-SD 2.C PM RE 132557-4 Advogado(s): ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OABSP 185163 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6311/2011 - Número Único: 0000738-69.2009.9.26.0040 (Feito nº 53768/2009 - 4A AUDITORIA) Relator: PAULO A. CASSEB Revisor: FERNANDO PEREIRA Delito: Artigos 177 e 301, c.c. artigo 79, todos do Código Penal Militar Apelante(s): ANTONIO MENDES TELES CB PM RE 887125-6 Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OABSP 117665 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 6252/2010 - Número Único: 0000269-16.2009.9.26.0010 (Feito nº 53299/2009 - 1a AUDITORIA) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: PAULO A. CASSEB Delito: Artigo 303, caput, c.c. artigo 30, parágrafo único, do Código Penal Militar Apelante(s): CLAUDIO MARCELO JUNQUEIRA EX-2.SGT PM RE 930729-0 Advogado(s): FLAVIO WILLISHAN MENDONCA DIAS, OABSP 191134 Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2294/2010 - Número Único: 0003719-34.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 3065/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO Revisor: PAULO A. CASSEB Objeto: NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS Apelante(s): OSMAR DE SOUZA SUB.TEN PM RE 864372-5 Advogado(s): NORIVAL MILLAN JACOB, OABSP 043392; ALEXANDRE COSTA MILLAN, OABSP 139765; ANGELO ANDRADE DEPIZOL, OABSP 185163 e outros Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): MARISA MIDORI ISHII, OABSP 170080 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2X1), deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que negava provimento, com declaração de voto". APELACAO Nº 2593/2011 - Número Único: 0006967-71.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 3872/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: PAULO A. CASSEB Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Página 4 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Apelante(s): MARCOS ANTONIO FISCHER EX-3º Sgt PM RE 887666-5 Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, OABSP 108481 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2596/2011 - Número Único: 0004674-31.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 3704/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Apelante(s): JOAO ALFREDO DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 887328-3 Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS, OABSP 106544 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OABSP 074104 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2603/2011 - Número Único: 0003809-08.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 3620/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: PAULO A. CASSEB Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Apelante(s): ANSELMO PRADO DA SILVA EX-SD 1.C PM RE 962781-2 Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): EDUARDO MARCIO MITSUI, OABSP 077535 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". APELACAO Nº 2620/2011 - Número Único: 0003711-57.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 3057/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL) Relator: FERNANDO PEREIRA Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO Apelante(s): ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA EX-SD 1.C PM RE 922487-4 Advogado(s): MARCELLO VALK DE SOUZA, OABSP 241436 Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO Advogado(s): OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OABSP 074104 Proc. Estado "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 237/2012 - Número Único: 0002960-10.2009.9.26.0040 (Feito nº 55990/2009 - 4A AUDITORIA) Relator: PAULO A. CASSEB Embargante(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA EX-SD 1.C PM RE 126443-5; AUGUSTO CARLOS BORSOLI DE ARAUJO SUB.TEN PM RE 860752-4; EDILSON RICARDO DA SILVA SD 1.C PM RE 970785-9 Advogado(s): DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE, OABSP 175169; FABIO GUSMAO DE MESQUITA SANTOS, OABSP 198743; JORGE FONTANESI JUNIOR, OABSP 291320 Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1925/1947 Página 5 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ "A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento a ambos os embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 489/12 – Nº Único: 0002105-49.2012.9.26.0000 (Execução nº 2284/09 – Registro de Execução nº 2225/12 – CECRIM S/1) Rel.: CLOVIS SANTINON Agvte.: o Ministério Público do Estado Agvda.: a r. decisão de fls. 16/18 Sentdo.: Décio Cézar, ex-Sd PM RE 884016-4 Adv.: Franciane de Fátima Marques, Defensora Pública, OAB/SP 100.729 “ACORDAM, os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 235/12 – Nº Único: 0000285-51.2002.9.26.0030 (Representação para perda de graduação nº 978/09 – Processo nº 31.882/02 – 3ª Auditoria) Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Embgte.: Luis Augusto da Conceição, Cb PM RE 901643-A Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 64/67 “ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente Orlando Eduardo Geraldi.” APELAÇÃO Nº 6223/10 – Nº Único 0002202-58.2008.9.26.0010 (Processo nº 52.010/08 – 1ª Auditoria) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Rev.: PAULO PRAZAK Apte.: Helber Antônio de Freitas, ex-3º Sgt PM RE 901652-0 Advs.: Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484; Karem de Oliveira Ornellas, OAB/SP 227.174 Apda.: a Justiça Militar do Estado Del.: Artigo 303, §2º, do CPM “ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade, deram provimento ao apelo, para absolver o apelante com fundamento no artigo 439, ‘e’, do Código de Processo Penal Militar, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.” APELAÇÃO Nº 6407/11 – Nº Único 0000019-46.2010.9.26.0010 (Processo nº 56.380/09 – 1ª Auditoria) Rel.: FERNANDO PEREIRA Rev.: PAULO A. CASSEB Apte.: Jorge Lopes da Silva Batista, Sd PM RE 944221-9 Advs.: Otávio Gomes Jerônimo, OAB/SP 199.077; José Roberto de Souza, OAB/SP 227.547 Apda.: a Justiça Militar do Estado Del.: Artigo 195 do CPM “ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO Nº 6413/11 – Nº Único 0003726-59.2010.9.26.0030 (Processo nº 58.347/10 – 3ª Auditoria) Rel.: FERNANDO PEREIRA Rev.: PAULO A. CASSEB Aptes.: Edson Batista de Oliveira, Sd PM RE 894268-4 Advs.: João Batista dos Reis, OAB/SP 142.355; Claudemir Estevam dos Santos, OAB/SP 260.641; Jorge Página 6 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Luiz Alves, OAB/SP 301.821 e outros Apda.: a Justiça Militar do Estado Del.: Artigo 209, “caput”, do CPM “ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos (2x1), em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Revisor, que dava provimento, para absolver com base no artigo 439, ‘d’, do CPPM.” APELAÇÃO Nº 2077/10 – Nº Único: 0003215-28.2009.9.26.0020 (Mandado de Segurança nº 2561/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO PRAZAK Rev.: CLOVIS SANTINON Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: Mario Lucio Santos, ex-3º Sgt PM RE 888153-7 Advs.: Jeferson Camillo de Oliveira, OAB/SP 102.678; Wilson Manfrinato Junior, OAB/SP 143.756; Marcio Camilo de Oliveira Junior, OAB/SP 217.992 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, Proc. Estado, OAB/SP 83.480 “ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” 1ª AUDITORIA Proc. n.º:53.447/09 - 1ª Aud. SRA/MT - (Nº ÚNICO: 0000417-27.2009.9.26.0010) Acusado(s): PM Marco Antonio Quintanilha Torres. Advogado(s): Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430. Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para a apresentação de razões recursais, nos termos do artigo 531 do CPPM. Processo nº: 58.851/10 - 1ª Aud. – CG - (nº único 0004943-03.2010.9.26.0010) Acusado(s): PM Alexandre Rodrigues Abbara Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101383 Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada das cartas precatórias 142.01.2012.000629-0/000000-000 (Comarca de Colina - uma testemunha da defesa) e 066.01.2012.005030-0/000000-000 (Comarca de Barretos – duas testemunhas de acusação), às fls. 737/751 e 752/765, respectivamente. Proc. n.º: 58.746/10 - 1ª Aud. – SRA/GT – nº único: 0004572-39.2010.9.26.0010 Acusado(s): ex-Sd MARCELO DUARTE MARQUES PORFÍRIO DE LIMA Advogado(s): Dr. MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, OAB/SP nº 219.952. Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da expedição das Cartas de Guia Definitivas dos acusados supra, aos 01/06/2012. Proc. n.º: 46.546/06 - 1ª Aud. – SRA/GT – nº único 0003032-92.2006.9.26.0010 Acusado(s): Ex-Sd PM SIDNEI BELO DE OLIVEIRA Advogado(s): Dr. FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI, OAB/SP nº 214.725 Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a fim de comparecer ao Cartório desta 1ª Auditoria para retirar a competente Certidão de Honorários, conforme requerido. Proc. n.º: 43.989/06 - 1ª Aud. – SRA/GT – nº único 0000475-35.2006.9.26.0010 Acusado(s): Ex-Sd PM SÓSTENES EDUARDO SANTOS Advogado(s): Dr. LEANDRO AUGUSTO LIMA MARTINS, OAB/SP nº 204.119 Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a fim de comparecer ao Cartório desta 1ª Auditoria para retirar a competente Certidão de Honorários, conforme requerido. Página 7 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Proc. n.º: 58.185/10 - 1ª Aud. – SRA/GT – nº único 0003393-70.2010.9.26.0010 Acusado(s): Cb PM ANTÔNIO CARLOS BARONI Advogado(s): Dra. SILVIA NELI DOS ANJOS KYRIAKOU, OAB/SP nº 140.477 Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho de fl.350, o qual determinou o arquivamento dos autos, diante do Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória de fls. 323/344, aos 21/05/2012. Proc. n.º: 57.085/10 - 1ª Aud. – SRA/GT – nº único 0001218-06.2010.9.26.0010 Acusado(s): Sd PM MARCO ANTÔNIO DA COSTA LIMA Advogado(s): Dr. JORGE NAPOLEÃO XAVIER, OAB/SP nº 53.979 e Dr. MARCUS VINÍCIUS FERRAZ HOMEM XAVIER, OAB/SP nº 157.342. Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho de fl. 647, o qual determinou o arquivamento dos autos, diante do Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória de fls. 624/643, aos 07/05/2012. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2 4254/2011 - (Número Único: 0005855-33.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WELLINGTON PEREIRA ROQUE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 73: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 72, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias." SP, 04/06/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726. 4460/2012 - (Número Único: 0001090-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - HELIOMAR SCOPEL FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 342: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Esclareça o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a necessidade da prova oral requerida (fls. 331/335), indicando quais fatos serão por elas individualmente provados, sobretudo por já terem sido ouvidas no Procedimento Disciplinar atacado, sob o crivo da ampla defesa e contraditório, conforme o constante dos autos (fl. 111/117), não sendo aceito pelo juízo qualquer protesto genérico, acarretando a preclusão. V – Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. VI – Intimem-se." SP, 04/06/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535. 2849/2009 - (Número Único: 0003503-73.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LAURO JOSE BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Despacho de fls. 189: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as comunicações de praxe. III – Intimem-se." SP, 06/06/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). EURICO CARDOSO - OAB/SP 098418, ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, LUCIANO DE SOUSA DIAS - OAB/SP 215840, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386, JUNA DRAGUE VASSOLER PETINI - OAB/SP 263078. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080. 3656/2010 - (Número Único: 0004129-58.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CARLOS MINGARDI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (jb) - Despacho de fls. 156: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 154, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 93." SP, 04/06/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO Página 8 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163. Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620. 4428/2012 - (Número Único: 0000023-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - PEDRO TADEU RONQUI PINHEIRO X PRESIDENTE DO PD Nº 39BPMM-041/14/6/10 (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: "Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 220/223 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Fica intimada também de que os documentos que acompanharam a contestação foram autuados em apartado para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas." SP, 05/06/2012. Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - OAB/SP 270057. 4303/2011 - (Número Único: 0006549-2.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO OLIVEIRA MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) - Despacho de fls. 188/190: "I. Vistos. II. Cuida a espécie ação declaratória proposta por ANTONIO OLIVEIRA MARTINS, EX-PM RE 114044-2, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 25BPMI-002/12/10 (v. Portaria inaugural, fls. 02/04, autos apartados, volume I), o qual rendeu ao ora autor, ao final, a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. édito sancionante, fls. 144/147). IV. Este magistrado, à fl. 174, assim despachou no feito (citação apenas de trecho): “(...). O autor, em sua réplica, requereu a produção de prova documental e oral (fls. 172/173). Assim, APRESENTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O ROL DAS TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS, DEVENDO INDICAR, INDIVIDUALMENTE, A NECESSIDADE DA PROVA ORAL REQUERIDA, bem como quais fatos serão provados por cada testemunha. O pleito de prova documental será analisado em conjunto com a prova oral” (salientei). V. Em razão de sobredito despacho o ora autor apresentou novel petição (“de especificação de provas” - v. fls. 186/187), SEM TRAZER A LUME, CONTUDO, O ROL DE TESTEMUNHAS, NÃO DECLINANDO, CONSEQUENTEMENTE, A NECESSIDADE DA PROVA ORAL REQUERIDA. VI. Sendo assim, diga-se que no tocante a prova oral incide, na espécie, o fenômeno da PRECLUSÃO. VII. Passo, agora, a tratar da prova documental almejada. VIII. Requer o ora autor que seja “oficiado o Batalhão em que ocorreram os fatos, para que envie cópia do procedimento disciplinar que respondeu o Sgt PM Claro, e bem como do procedimento do PM Alcides” (v. fl. 173 / v., também, pedido de cópia de Procedimento Disciplinar do Sd PM Moreira, à fl. 186, o qual, na verdade, é o PM Alcides, posto seu nome completo ser Alcides Moreira Lisboa). IX. Pois bem. X. Após estudo do caso, consigno que o caso comporta o INDEFERIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL DESEJADA. XI. Explicito, miudamente, bem como no atendimento do artigo 93, inciso IX, da “Lex Mater”. XII. Vejamos. XIII. Com efeito, não descura este magistrado de que no Processo Administrativo Disciplinar a que se submeteu o ora autor (Antonio Oliveira Martins), houve consignação na Solução da Autoridade Instauradora (com ratificatório na Decisão Final), para que fossem apuradas as condutas, através de feitos disciplinares, do 3º Sgt PM RE 975839-9 Rodrigo Sanches Claro e do Sd PM RE 975810-2 Alcides Moreira Lisboa (v. Solução, fls. 148/158, itens 13 e 14 e Decisão Final, fls. 144/147, item 15). XIV. No entanto, DEVE SE ANOTAR QUE A CAUSA EM APREÇO DIZ RESPEITO AO ORA AUTOR (EX-MILICIANO ANTONIO OLIVEIRA MARTINS) E NÃO AO 3º SGT PM CLARO, NEM AO SD PM MOREIRA. XV. Significa dizer que este Primeiro Grau Cível Castrense analisará o bailado e verificará a existência de eventual nulidade no que tange ao ocorrido NO PAD ORA ATACADO (nº 25BPMI-002/12/10) e COM RELAÇÃO AO ORA AUTOR, descabendo se enfronhar, nesta “actio”, em feitos de militares outros. XVI. O mergulho, portanto, é no que se contém NO PAD (E NÃO DO QUE DELE FOI GERADO). XVII. Sem querer adentrar a questão de fundo – mas com a necessidade de fundamentar o indeferimento que ora se opera – consigno o seguinte trecho da Decisão Final do PAD, trecho este dotado de valia ao menos no que diz respeito sobre a conduta de quem deve ser analisada (fls. 144/147, primeira parte do item 6): “O que está em análise não são as condutas do 3º Sgt PM 975839-9 Rodrigo Sanches Claro e do Sd PM 975810-2 Alcides Moreira Lisboa, mas sim as transgressões disciplinares praticadas pelo acusado e descritas na exordial...”. XVIII. Dessa forma - e com espeque no artigo 130 do Código de Processo Civil -, INDEFIRO A PROVA DOCUMENTAL RESPEITANTE A TERCEIROS. XIX. De outro giro, saliento que o Estado de São Paulo peticionou para informar não ter provas a produzir (v. fl. 185). XX. Dessa forma - e também pelo fato deste Página 9 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ juízo entender que a hipótese deve ser solvida de acordo com o artigo 330, inciso I, do Código de Ritos – intimem-se as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença." SP, 21/05/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP 240425. Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260. 4596/2012 - (Número Único: 0002284-20.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SERGIO MACIEL VIANA, WESLEY PIRES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) - Despacho de fls. 78: "I – Vistos. II – Tendo em vista o constante nos autos, apresente o i. Causídico, em 5 (cinco) dias, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência atualizados. III – Após, autos conclusos." SP, 04/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, JOSE CARLOS JAMMAL - OAB/SP 198781. 1292/2006 - (Número Único: 0003694-26.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDINEI SERRANO CASTELLO X FAZENDA PÚBLICA (MS) - Despacho de fls. 529/530: "Vistos. Em que pesem as ponderações do d. representante da Fazenda do Estado, analisando toda a documentação referente à situação financeira do requerido, entendo não ser hipótese de revogação do benefício concedido de assistência judiciária. É certo, como demonstrado nas declarações de imposto de renda que estão no envelope lacrado, que o demandante possui relação empregatícia. No entanto, por outro lado possui três dependentes, e não possui bens ou direitos. Aliás, em todas as declarações analisadas (de 2004 até a 2011/2010) o requerido não se refere a eventuais bens, sendo que sua evolução patrimonial sempre foi de R$ 0,00. O próprio patrono do autor já havia ponderado que “inobstante auferir renda e não ser o autor pobre na acepção jurídica do termo, é fato indene de dúvida que a revogação do benefício implicaria em sérios prejuízos ao mesmo (...)” Portanto, analisando os documentos nos quais a Fazenda do Estado se baseou para revogar o benefício de assistência judiciária, conclui-se que não houve alteração de situação financeira, a ponto de justificá-la. O conceito de necessitado para ser beneficiário da justiça gratuita não é sinônimo de absoluta falta de bens. Não importa se o postulante possui certo patrimônio ou até rendimentos módicos. O hipossuficiente é aquele que carece de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. E, quanto a isso, não parece ter havido qualquer alteração no processo. Não há sequer prova de que o mesmo esteja trabalhado e que aufere salário suficiente para suportar a demanda. Apenas a propriedade dos veículos em questão. Convém salientar que a gratuidade processual é um direito constitucionalmente estabelecido com a finalidade de permitir o acesso ao Poder Judiciário a qualquer cidadão necessitado, que esteja sem condições de arcar economicamente com a demanda. Concluindo: a mera existência de relação empregatícia, não acompanhada de outros elementos que sirvam à comprovação da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, não permite revogação da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50. Por tal motivo a gratuidade concedida inicialmente deve permanecer inalterada. P.R.I.C." SP, 05/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ANGELA LEITE LACERDA - OAB/SP 134357, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765. Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535. 4602/2012 - (Número Único: 0002359-59.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - RICARDO DE CARVALHO EVANGELISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS) Despacho de fls. 13/16: "I – Vistos. II - Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Extrai-se das peças que acompanham a exordial que o autor respondeu a 04 (quatro) Procedimentos Disciplinares, sendo que, após os trâmites processuais, o mesmo acabou sendo punido em todos eles. Nesta demanda o autor requer o reconhecimento de nulidade em todos os atos administrativos que lhe rederam as punições. IV – Alega o autor os fatos, propriamente ditos, narrados nos Procedimentos Disciplinares a que respondeu são muitos semelhantes. Em todos eles o autor havia sido escalado em Atividade Delegada das 13:00 horas em diante no 17º BPM/M. No entanto, no mesmo dia estava cumprindo escala de serviço na sede do CPA/M-12, no Página 10 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ horário das 08:00 às 13:00 horas. V – Inicialmente foi correta a atitude da Administração em elaborar um Procedimento Disciplinar para cada infração. Isto porque elas foram praticadas em dias diferentes e cada conduta deve ser analisada de forma isolada. VI – Quanto à alegação de falta de comunicação disciplinar do atraso e que nos autos apenas há as escalas de serviço, também não é de ser levada em consideração. A parte disciplinar não é documento essencial para que seja instaurado o Procedimento Disciplinar. VII – Finalmente alega o autor que não há provas no sentido de que o autor chegou atrasado na Atividade Delegada. Na realidade, segundo a argumentação expendida, ele tanto poderia ter chegado atrasado na “Atividade Delegada”, como saído mais cedo da “Atividade Normal”. Tal discussão se torna inócua. Até porque o próprio autor admitiu que trabalhou normalmente no CPAM12 e só depois se dirigiu à Atividade Delegada, no 17º BPM/M. Citamos como exemplo a manifestação preliminar de fls. 06 do PD CPAM12044/12/11: “Esclareço que na quinta-feira, dia 04AGO11, trabalhei das 08h00min às 13h00, a partir de então, estando no meu horário de folga, optei pela referida Atividade Delegada, junto ao efetivo do 17BPM/M”. VIII – Ora, se o autor cumpriu o expediente normal no CPA/M-12, terminando o mesmo às 13:00 horas, é certo que chegou atrasado na atividade delegada no 17º BPM/M, pois o mesmo teve início no mesmo momento em que encerrava a sua “atividade normal”. Em pesquisa realizada na “intranet” da Polícia Militar, verifiquei que o CPA/M-12 funciona na Rua Coronel Souza Franco, nº 1010, no Centro do Município de Mogi das Cruzes. Já o 17º BPM/M funciona na Rua Tenente José Adolfo de Mouras Sales nº 61 no bairro Vila Vitória, também em Mogi das Cruzes. Entre ambos há uma distância aproximada de 2,5 km. IX – Percebe-se dos autos que o então acusado era um “Subtenente da Polícia Militar”. Como tal age como um fiscalizador. E, portanto, deveria ser o primeiro a constatar a incompatibilidade nos horários e requerer a retificação. X – Devemos acrescentar, por derradeiro, que a presunção de regularidade que milita em favor da Administração não sofreu qualquer abalo, sendo que a suspensão da sanção imposta traria encartada também a reavaliação do conjunto probatório, providência esta descabida nesta fase de cognição sumária. XI – Desta forma, é de se indeferir o pedido liminar de suspensão do cumprimento da punição disciplinar. XII – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. XIII – Intime-se." SP, 14/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 022681, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552. 4202/2011 - (Número Único: 0004579-64.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RENATO BEZERRA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (jb) - Despacho de fls. 123: "I. Vistos. II. Diante da informação supra, não se vislumbrou nenhum óbice ao exercício da ampla defesa e contraditório, mesmo porque, em momento algum, foi impedida a “carga rápida” do feito ao i. Advogado, sendo orientação já sedimentada deste Juízo a impossibilidade de carga permanente às partes no prazo comum de Embargos de Declaração. III. Observe-se ainda, que foi atentada para o disposto no artigo 40, §2º do CPC. IV. Desta forma, fica indeferido o pedido de devolução de prazo de fls. 122, devendo a d. Escrivania proceder à diligência para tentativa de intimação do i. Causídico, de imediato, nos termos do artigo 288 do CPPM, sem prejuízo da intimação editalícia." SP, 05/06/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168. 2684/2009 - (Número Único: 0003338-26.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO DONIZETE DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MS) - Despacho de fls. 240: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 28/05/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS MARTINS FALCATO - OAB/SP 054386. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS 2204/2008 (Número Único: 00034586.2008.9.26.0020) AÇÃO ORDINÁRIA GIVALDINO VIEIRA DA CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Despacho de fls. 365: "I – Vistos.II – Ante o Página 11 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 361, intimem-se as partes para requererem o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias.III– Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 219." SP, 04/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS - OAB/SP 106544, KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174. Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES OAB/SP 121971. 1374/2007 - (Número Único: 0003161-33.2007.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - JORGE LUIZ FERREIRA TEIXEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) Despacho de fls. 638: "I – Vistos.II – A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer a intimação do Autor para pagamento das verbas sucumbenciais nos termos do art. 475-B e 475-J, do CPC, observe-se, porém que o mesmo é beneficiário da gratuidade processual, conforme decisão de fls.105.III – Manifeste-se em 05 (cinco) dias. " SP, 04/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, VIVIAN DE ALMEIDA GREGORI TORRES - OAB/SP 131300, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - OAB/SP 153681, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901, ALVARO THEODOR HERMAN SALEM CAGGIANO OAB/SP 237033. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIA DE ALMEIDA LEITE - OAB/SP 097504, FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202, JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012. 4140/2011 - (Número Único: 0003689-28.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSEVALDO JESUS DOS SANTOS PEDRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 141: "I – Vistos.II – Defiro o requerido às fls. 134/135, pelo i. Procurador do Estado. III – Intime-se o Autor através de seu d. Advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor de R$ 508,00 (Quinhentos e oito reais), através de guia de depósito judicial, obtida a partir do site www.bb.com.br, anotando no campo – Nome do tribunal: TRIB JUSTICA MILITAR EST; Nome da comarca: SAO PAULO-TJ MILITAR; Dependência: 5905 – PODER JUDICIÁRIO; Órgão de Justiça: 2ª AME – AUDIT. MILITAR; Número do processo (sem barra); Número da guia: 1; tudo sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e eventual expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J, do CPC, ou informar se concorda com o desconto da importância em folha de pagamento, ou ainda, apresentar a impugnação quanto ao requerimento de fls. 134/135.Para a informação se concorda com o desconto em folha, deve a d. Escrivania oficiar ao Executado.III – Observe-se que o valor acima mencionado foi apresentado em 26/04/2012 e deve ser atualizado até a data do pagamento." SP, 04/06/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480. 3ª AUDITORIA Processo n.º: 59.980/2011–3ª Aud. AUG. Acusados: Sd.PM. Adriano Apolinário e Sd. PM. Ozéas Rodrigues Advogado: Dr. DOUGLAS C. DE OLIVEIRA – OAB/SP 286.100. Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 06/08/2012, às 14:00horas, para Audiência de Inquirição de Testemunhas, no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal – Fórum de Indaiatuba/SP – CP nº 248.01.2012.006904-1/000000-000 – CP, Controle nº 415/2012. (Protocolo TJM nº 015925/2012) Processo n.º: 63.142/12 – 3.ª Aud. – LHOF Acusado: Sd PM ROBSON BILLARRUBIA Advogados: Dr. CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP N.º 234.345. Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de Julgamento, a realizar-se neste Juízo, no dia 14/6/12, às 13:00 h. Página 12 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Processo nº: 60.604/11 – 3ª Auditoria – AMC Acusados: Sd PM Luciano Gonçalves de Abreu e Sd PM Carlos Agnaldo Feltrin Advogados: Dr. CLEITON LEAL GUEDES (OAB/SP nº 234.345), Dr. MÁRCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO, (OAB/SP nº 224.990) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi designado o dia 12 de julho de 2012, às 14h10min, a audiência de oitiva de testemunha da acusação a ser realizado no Juízo de Direito da Vara Ùnica – Fórum de Potirendaba/SP (CP nº 576.01.2012.018279-0 – Controle nº 143/12 Processo nº: 61.514/11 - Recurso em Sentido Estrito - 3ª Auditoria – ras Acusado: 1º Ten PM Ângelo Luiz Cesário Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735). Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, que o recurso em sentido estrito será encaminhado ao Tribunal de 2ª Instância oportunamente. 4ª AUDITORIA Processo: 62.742/2011 – 4ª Aud. – número único (0007566-13.2011.9.26.0040) Acusado: Cb PM Paulo José dos Reis Leonel Advogado: Dr ROBERTO FUNEZ GIMENES – OAB/SP nº 255.354. Assunto: Fica V.Sa cientificado que o Juiz de Direito da Vara Única – Fórum de Patrocínio Paulista, Comarca de Patrocínio Paulista, redesignou a audiência para o próximo dia 18 de junho de 2012, às 14:00 horas, para oitiva de vitima, carta precatória nº 426.01.2012.001047-5/000000-000 – CP, Controle nº 105/2012. Processo 53.958/09–4AME(Nº Único 0000928-32.2009.9.26.0040) Acusado: ex-PM. Adailton Ferreira Nogueira Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI-OAB/SP 221.639 Assunto: Autos com vista à defesa, para oferecimento de suas razões de apelação, no prazo legal (fls. 615). Processo: 60.425/11 – 4ª Aud. (Nº Único 0002133-28.2011.9.26.0040) Acusado: Sd PM Isaías Fernando Martins outro Advogado: Dr. ALEX SANDRO OCHSENFORF – OAB/SP 162.430 Assunto: Julgamento designado para o dia 26 de JULHO de 2012, às 15:30 horas. Processo nº 57.163/10 (Nº único 0001491-89.2010.9.26.0040) Acusado: Sd PM Flávio Santos Advogado: Dr. ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO – OAB/SP 290510 Assunto: Ciência da expedição da guia de recolhimento ao Juízo de Execuções Criminais desta Justiça Militar, após o trânsito em julgado do v. Acórdão da Apelação Criminal, intimado o sentenciado, conforme o despacho de fls. 154. COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Execução nº 1.266/03 - CECRIM/S1 Sentenciado: Alessandro Rodrigues de Oliveira Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 310/03) – Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre o cálculo de pena de fls. 978/981, com TCP previsto para o dia 22/02/2055. Assunto: Remição de Pena (Reg. Execução nº 346/06) – Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a certidão de fls. 77/78, onde constam 180 dias a remir, restando 02 horas, para cômputo oportuno. Assunto: Progressão ao Regime Aberto (Reg. Execução nº 2.264/12) – Fica Vossa Senhoria cientificada da decisão de fls. 42, a qual deferiu os requerimentos das alíneas “a”, “b” e “c” da petição protocolada sob o nº Página 13 de 13 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 1059ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ 001748/2012. Advogado: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP nº 258.168