TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL PROCESSO: 00847-2007-007-19-00-0 Aos 30 dias do mês de agosto do ano dois mil e sete, às 15:10 horas, estando aberta a audiência da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, na sala de audiências da respectiva Vara, sito à AV. DA PAZ 1994, CENTRO, com a presença do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho Substituto VERÔNICA GUEDES DE ANDRADE, foram por ordem do(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho apregoados os litigantes: João Roberto dos Santos, RECLAMANTE, Narciso Maia Tecidos Ltda, RECLAMADO e Antunes Palmeira Ltda, LITISCONSORTE. PRESENTE o(a) RECLAMANTE João Roberto dos Santos (RG:336188 SSP/AL CTPS:90314-636/AL). PRESENTE o(a) ADV. DO RECLAMANTE Elson Teixeira Santos (OAB:3956/AL). AUSENTE o(a) RECLAMADO Narciso Maia Tecidos Ltda. PRESENTE o(a) ADV. DO LITISCONSORTE João Alipio de Arruda Madeiro. PRESENTE o(a) LITISCONSORTE Antunes Palmeira Ltda, representado(a) pelo(a) preposto(a), Sr(a) PATRICIA MAGALHÃES F. LOPES, RG:0098001218299/AL. INSTALADA A AUDIÊNCIA. Conciliação recusada. Contestação escrita em 5 laudas apresentada por Antunes Palmeira Ltda, acompanhado(a) de 1 CARTA DE PREPOSIÇÃO em 1 lauda. ALÇADA fixada conforme petição inicial. Sobre a(s) defesa(s) e documento(s) apresentado(s) pela reclamada, o(a)(s) reclamante(s), por seu(s) advogado(s), disse(ram) que: "em primeiro plano não merece acolhida a preliminar argüida pela reclamada até por que a demissão do reclamante ocorreu no mês de março de 2007 exatamente há cinco meses atrás. Sobre a matéria de mérito nenhuma acolhida merece tendo em vista ser alegações infundadas e inservíveis ao pleito, razão pela qual pelo não conhecimento da peça contestatória da reclamada. Sobre os documentos acostados, em específico o documento denominado de comparecimento ao serviço resta configurado os horários de 19:00 horas em diante inclusive se configurando horário de saída até às 21:30 horas. Em suma, requer o reclamante pelo deferimento do seu pedido conforme demonstrado na sua peça inicial." Diante do teor da defesa e documentos acostados, e ainda em face da declaração da preposta da litisconsorte de que a empresa possuía mais de dez empregados à época de vigência do contrato de trabalho do reclamante, o Juízo dispensou os depoimentos das partes, bem como a prova em relação às horas extras, passando a instruir o feito apenas em relação às diferenças salariais e comissões. 30/08/2007 15:54:38 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 3 INTERROGATÓRIO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, Sr. Damião Ivo da Silva, brasileiro, casado, autônomo, residente na Rua do Cravo, n.º 37, Rio Novo, Maceió, Alagoas, portador do RG: 22431681 SSP/CE. Aos costumes disse nada. Testemunha advertida e compromissada na forma da lei. Inquirida, às perguntas respondeu: que trabalhou na reclamada de 1985 até o fechamento da loja ocorrido em janeiro de 2007; que exercia a função de gerente; que quando chegou em Maceió em 1999 para gerenciar a loja, o reclamante já se encontrava trabalhando; que o reclamante era vendedor; que na loja não havia estoquista; que na loja havia apenas um serviços gerais; que os vendedores também faziam cobrança interna e externa; que todos os vendedores, inclusive o reclamante, ajudavam no estoque; que o reclamante também fazia faxina; que o reclamante recebia salário fixo mais comissão; que as comissões variavam da seguinte forma: 1% para venda em atacado à vista, 2% para venda em atacado a prazo e 3% para vendas em geral; que o reclamante era seu subordinado; que a ordem da diretoria era que os funcionário seriam 'pau para toda obra', desempenhando todas as funções que fossem necessárias; que havia um roteiro pré-determinado de clientes para cobrança, que era cumprido durante a semana, mas não necessariamente todos os dias; que o reclamante cobrava não só dos clientes de suas próprias vendas, como também das vendas em geral; que as comissões sobre cobranças eram dadas apenas para os integrantes das equipes de cobrança, e não para os vendedores, tal qual o reclamante; que o reclamante exercia as funções de estoquista e serviços gerais ao final do expediente, diariamente, e ainda quando chegava mercadoria, cerca de três vezes na semana; que quando chegava mercadoria, o reclamante fazia a conferência, cilindrava os tecidos, arrumava a mercadoria na loja, etc.; que havia uma escala entre os funcionários para os serviços de limpeza da loja, dentre os quais a lavagem dos sanitários; que a escala era feita em seis dias da semana, com trabalho em dupla, dividido entre trinta funcionários; que o salário base do reclamante era o piso do comércio; que se o reclamante não atingisse o piso com as comissões sobre as vendas, a empresa garantia o piso do comércio; que tanto os serviços gerais quanto o estoquista ganhavam apenas o piso do comércio. O JUÍZO DISPENSOU A SEGUNDA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. A reclamada dispensou suas testemunhas. As partes declaram que não têm outras provas que desejem produzir. O juiz encerrou a instrução. Em razões finais as partes reiteram suas peças principais. Segunda proposta conciliatória recusada. Para leitura e publicação da sentença fica designada a data abaixo indicada. Cientes os presentes na forma da Súmula 197 do C. TST. Nova audiência designada para o dia 10/09/2007 às 16:30 horas. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. 30/08/2007 15:54:38 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 3 ________________________________________________ VERÔNICA GUEDES DE ANDRADE- Juiz(a) do Trabalho ________________________________________________ ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO- DIRETOR(A) DE SECRETARIA ________________________________________________ THIAGO HENRIQUE SOUZA MUNT- ASSISTENTE DE AUDIÊNCIA 30/08/2007 15:54:38 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 3