ESTADO DO MARANHÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO – DETRAN/MA
Avenida dos Franceses, s/n, Vila Palmeira, São Luís/MA, CEP 65.036-901
Fone (98) 3089-2045/2046 e-mail [email protected]
PORTARIA Nº 502, DE 04 DE MAIO DE 2015.
Estabelece procedimentos para o registro de contratos
de financiamento de veículos com cláusula de alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio
ou penhor junto ao DETRAN/MA e para lançamento do
gravame correspondente no Certificado deRegistro de
Veículos – CRV, e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidos, em especial a competência
definida no Art. 22, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e considerando o disposto na
Resolução nº 320/2009-CONTRAN, que estabelece o registro de contrato com cláusula de garantia
real e anotação no Certificado de Registro de Veículos – CRV;
CONSIDERANDO o contido no Decreto Legislativo nº 465/2015, que sustou o Contrato de
Concessão nº 013/2011, firmado entre o DETRAN/MA e a Empresa FDL Serviços de Registro,
Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda.;
CONSIDERANDO que a Administração Pública não pode sofrer solução de continuidade, o que
obriga a imediata adoção de medidas técnicas e operacionais para viabilizar o registro dos contratos
com cláusula de garantia real e o lançamento do correspondente gravame no Certificado de Registro
de Veículos - CRV dos veículos automotores no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO que até a adoção de um modelo definitivo que melhor venha a atender ao
estabelecido na Resolução nº 320/2009-CONTRAN, o DETRAN/MA, na condição de Órgão
Executivo de Trânsito no Estado, executará diretamente os registros dos contratos de financiamento
de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com
reserva de domínio ou de penhor celebrados, por instrumento público ou privado; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos que esta
Autarquiadeverá observar para o adequado registro dos contratos de financiamento de veículos
automotores;
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar a Portaria DETRAN/MA nº 206/2013 e as disposições contrárias à presente
Portaria.
Art. 2º - Os registros de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária,
de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor celebrados, por
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instrumento público ou privado, passarão a ser feitos diretamente pelo DETRAN/MA, por meio do
Setor de Cadastramento de Veículos, responsável pela inserção dos dados em sistema próprio desta
Autarquia.
Art. 3º - Os dados para registro do contrato a serem inseridos pelo Setor de Cadastramento de
Veículos do DETRAN/MA incluem:
I.
II.
III.
IV.
V.
identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;
o total da dívida ou sua estimativa;
o local e a data do pagamento;
a taxa de juros, as comissões cobradas e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de
atualização monetária, se houver, com indicação do índice aplicável;
a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.
§ 1º - Os dados a serem inseridos pelo Setor de Cadastramento de Veículos são os constantes do
termo contratual firmado entre o adquirente do veículo e o credor da garantia real, não cabendo ao
DETRAN/MA juízo de valor quanto ao montante da dívida, taxa de juros praticada, índice de
atualização monetária aplicável e demais claúsulas firmadas entre as partes.
§ 2º - O Setor de Cadastramento de Veículos do DETRAN/MA fornecerá, quando solicitado, as
certidões, relativas ao contrato registrado, aos financiados ou às instituições credoras.
§ 3º - É de responsabilidade do credor da garantia real informar ao DETRAN/MA sobre aditivos e
quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamentos, quando impliquem na modificação
em algum dos dados constantes do caput do artigo, situação na qual o novo registro implicará no
pagamento da respectiva taxa.
Art. 4º - O repasse dos dados para as inserções e baixa de gravames será feito eletronicamente,
mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com o do DETRAN/MA, sob a integral
responsabilidade técnica de cada instuição financeira credora da garantia real, inclusive quanto aos
meios de comunicação utilizados, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou de fraudes
nos meios e sistemas utilizados.
Parágrafo Único - Será de inteira e exclusiva responsabilidade das instuições financeiras credoras da
garantia real a veracidade dos dados a que se refere o caput, inexistindo qualquer obrigação ou
exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículos, para o DETRAN/MA,
competindo-lhe tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais
pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.
Art. 5º - Após o registro do contrato, na forma como prevista nesta Portaria, e tendo o DETRAN/MA
recebido da instuição financeira credora da garantia real os dados necessários para a inserção do
gravame, fará constar no Certificado de Registro de Veículos (CRV) o respectivo Gravame com a
identificação do credor da garantia real, desde que este esteja previamente credenciado pelo
DETRAN/MA.
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§ 1º- Considera-se gravame a anotação, no campo de observações do CRV, da garantia real incidente
sobre o veículo automotor, decorrente de cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil,
reserva de domínio e penhor, de acordo com o contrato celebrado pelo respectivo proprietário ou
arrendatário.
§ 2o - Havendo divergência entre os dados colhidos pelo DETRAN/MA para o registro do contrato, na
forma como prevista nesta Portaria, e aqueles recebidos das instituições financeiras credoras para
inserção do gravame, ambas as operações ficarão em suspenso até que seja definitivamente
esclarecida ou corrigida.
§ 3o - Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições credoras ou qualquer
alteração no contrato de financiamento do veículo, será instaurado processo administrativo para
averbação ou cancelamento do registro, conforme o caso, cabendo ao DETRAN/MA notificar o
credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito.
Art. 6° - Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora da garantia
real sobre o veiculo automotor deverá promover, automática e eletronicamente, a baixa do gravame
junto ao DETRAN/MA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cabendo ao DETRAN/MA, proceder à
baixa do registro, sem nenhum custo adicional à instituição credora.
Art. 7º - O credenciamento das instituições financeiras credoras junto ao DETRAN/MA, condição
indispensável para que se proceda aos registros do contratos com cláusula de garantia real e os
lançamentos dos correspondentes gravames nos CRVsdos veículos automotores no Estado do
Maranhão, obededece ao estabelecido na Portaria nº 330, de 06 de março de 2015.
§ 1º - Considera-se instituição financeira credora a empresa que realize operações de crédito para
aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária,
arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, mediante a celebração
de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito de
veículos, nos termos da legislação em vigor, que necessite de acesso às bases de dados de veículos do
DETRAN/MA para as inserções, baixas ou cancelamentos dos gravames via Sistema Nacional de
Gravames.
§ 2º - Com vistas a evitar soluções de continuidade, mas, sem prejuízo de observância das demais
disposições da Portaria nº 330/2015 e do Edital de Credenciamento e Recredenciamento nº 001/2015,
fica prorrogado até 30/06/2015, em caráter excepcional, o prazo para credenciamento e
recredenciamento das instuições financeiras credoras.
Art. 8º - Será devido ao DETRAN/MA, o valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais), por contrato
registrado, independente da marca/modelo do veículo sobre o qual recairá garantia real, valor este
que totaliza as taxas de consulta ao RENAVAM, o Cadastro no Sistema Local e a Certidão pelos
serviços de registro.
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Parágrafo Único – Quando se tratar de taxi, juntamente com o contrato com cláusula de garantia real
deverá ser apresentado o documento que comprove a permissão ou a autorização para a exploração
do referido serviço.
Art. 9º - O modo, a forma e o prazo para pagamento das taxas devidas pelas instituições credoras,
detentoras da garantia real anotada no CRV, ao DETRAN/MA será objeto de portaria específica que
observará, obrigatoriamente as seguintes condições:
a) o pagamento deverá ocorrer até o décimo quito dia útil ao do mês subsequente àquele em que
ocorreu o registro do contrato e o respectivo Gravame com a identificação do credor da
garantia real no CRV;
b) o não recolhimento das taxas pela instituição financeira credora implicará no seu
descredenciamento junto ao DETRAN/MA e, por via de consequência, o cancelamento dos
respectivos processos de registros dos contratos, o cancelamento da anotação de gravame no
CRV do veículo, ficando o DETRAN/MA desobrigado de proceder a novos registros, sem
prejuízo de, ex-officio, esta Autarquia buscar os meios legais para o recebimento do crédito
tributário.
Art. 10o - O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à solicitação de expedição do
Certificado de Registro de Veículo e, consequentemente, à anotação do competente gravame, não se
confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.
Art. 11- Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º da presente norma, as informações referentes aos
contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto
àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, ou nos casos em que
houver ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.
Art. 12- Na transferência de veículos onerados com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil,
de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor,de outra Unidade da Federação para a base
estadual do Maranhão, o DETRAN/MA exigirá carta de anuência da insttuição financeira credora,
bem como a cópia a certidão relativa ao contrato registrado no órgão executivo de trânsito da
Unidade da Federação de origem, preservando-se a universalidade das informações do sistema.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
anteriores.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 04 DE MAIO DE 2015.
ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
DIRETOR GERAL – DETRAN/MA
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502 - Governo do Estado do Maranhão