Saiba mais sobre os no Brasil e o resultado disso no seu bolso (por Dr. Davi Chedlovski Pinheiro) O fenômeno do financiamento de veículos atingiu a marca de 172.131 unidades vendidas à crédito, conforme dados da FENABRAVE. Houve um aumento significativo das vendas financiadas se comparado com o ano de 2009, e a previsão para 2011 é que sejam financiados mais de 51.639 veículos. Essa tendência é resultado das facilidades oferecidas para o consumidor, que vão desde prazos flexíveis, entrada zero e aprovação rápida do crédito, mas todas essas facilidades acabam escondendo uma série de desvantagens não percebidas pelo cliente no dia da compra. A persuasão do vendedor é “A questão é somente quando o tão grande que na maioria das vezes o cliente só percebe ter assumido cinco anos (60 meses) ou seis anos (72 meses) de dívidas quando chega em sua residência do carnê de pagamento. consumidor final irá se sentir lesado por estar obrigado a pagar Isso é um problema sério que nosso país irá enfrentar no futuro, pois os bens financiados não valem o preço cobrado e não duraram o tempo da dívida assumida, ainda mais se for um veículo usado. duas vezes algo que custará a metade...” Além disso, o valor dos veículos financiados vai diminuído com o passar do tempo, mas a soma das parcelas a pagar continua aumentando. No final do carnê, o consumidor terá pagado o dobro do valor financiado e o veículo valerá menos da metade do valor inicial, conforme gráfico da página seguinte.. Por esse problema, nossos vizinhos Norte Americanos já passaram em 2008/2009 com a crise dos financiamentos de imóveis no mercado chamado sub prime, onde se financiou mais do que deveria à preços ilusórios. Até hoje os americanos sentem os reflexos da crise. Nosso país está na beira de cometer o mesmo erro, financiado além da capacidade e ainda por preços irreais. Em nosso caso a situação é mais grave por se tratar de bens móveis, que ao contrário dos imóveis deprecia com o tempo. Desde a explosão do financiamento de veículos, em 2007, os bancos financiaram até hoje mais de 20 bilhões de reais, num total de 516.393 veículos em média. Para entender esses números temos que ter em mente o seguinte: Os bancos pagaram ao Considerando um financimanto de 100% do veículo 0KM em jan/07, no valor de R$ conforme Tabela Fipe cód. n.º 005254-0, em 72X à juros médios de mercado, 2,72% a.m., conforme Banco Central do Brasil - BCB, resuçta numa parcela de R$ 940,59. (Fonte: FIPE e BCB) todo 12 bilhões de reais às lojas e concessionárias de veículos, que entregaram 516.393 veículos aos consumidores finais e esses últimos assumiram uma dívida de aproximadamente o dobro dos valores financiados devido aos juros, isto é: R$ 20.655.720.000,00. O total dos valores financiados está vinculado ao preço de cada veículo na época da compra, que invariavelmente irá depreciar no mínimo 30% ao longo da cinco a seis anos de financiamento. Portanto, os consumidores finais assumiram uma dívida de 20 bilhões em troca de 7 bilhões (referente ao preço dos veículos desvalorizados no futuro). Essa diferença de 13 bilhões negativos na economia é o efeito do chamado crédito sem lastro. O mesmo problema do mercado imobiliário nos Estados Unidos. Os efeitos previsíveis dessa crise que se aproxima à longo prazo são principalmente o desemprego no setor automobilístico e a redução dos lucros previstos pelos bancos. (Fica um alerta para investidores da Bolsa de Valores que possuem ações de instituições que oferecem financiamento de veículos). Mais uma vez o consumidor final irá pagar do bolso pelas ingerências na macro-economia. O crédito sem lastro para veículos chega até ser estimulado pelo Governo Federal com a redução do IPI e IOF, sob a alegação de geração de novos postos de trabalho. Em um primeiro momento, a venda de veículos à crédito realmente gera novos empregos, mas para cada R$ 1,00 que os bancos injetam no capital produtivo, será pago cobrado R$ 2,00 no futuro próximo, isso já é conhecido em nosso país como o “vôo da galinha”. Além do problema da depreciação dos veículos e do desemprego que o consumidor final pode enfrentar, ainda está sendo cobrado pelo dobro do que emprestou devido aos encargos abusivos. Trazendo novamente o exemplo dos vizinhos americanos, que quase quebraram o país onde os juros são de 2% ao ano, então pergunta-se, o que acontecerá com nosso pais onde os juros cobrados são de 2% ao mês? O capital movimentado pelo setor bancário e automobilístico representa hoje 2,79 % de nosso PIB, segundo o IBGE. Todo esse percentual depende direta e indiretamente da capacidade e vontade do consumidor final continuar pagando “pato” do veículo financiado e depreciado. A questão é somente quando o consumidor final irá começar a se sentir lesado por estar obrigado a pagas duas vezes algo que custará a metade... É forte o crescimento da busca dos consumidores pelos seus direitos no Poder Judiciário. Atualmente, a maioria das ações novas que são ajuizadas, dizem respeito à revisão de juros, busca e apreensão ou reintegração de posse. Os Fóruns da Região Metropolitana de Curitiba/PR, como Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Colombo, Almirante Tamandaré e São José dos Pinhais, bem como o Fórum de Ponta Grossa e Campo Largo, por exemplo, possuem cerca de 240.000 ações tramitando, segundo dados do Tribunal de Justiça, onde 74% dizem respeito à financiamento de veículos, conforme levantamento feito pelo escritório revisão de débitos Pinheiro Advogados durante os anos de 2008 há 2010. Quando um consumidor final começa a procurar seus direitos, acaba descobrindo que até as vantagens aparentes no início do financiamento na prática são desvantagens enormes. Primeiro, porque nenhum banco ou financeira aceita financiar seu veículo com entrada zero. Na verdade o que o vendedor da loja ou concessionária fez foi aplicar a chamada entrada fantasma, que consiste em superfaturar o preço do veículo e fazer “de conta” que você pagou uma entrada, dessa forma, se o veículo vale R$ 24.000,00 o vendedor informa ao banco o valor de R$ 28.000,00 e que foi pago R$ 4.000,00 de entrada, por exemplo. Contudo, em 83% dos casos analisados, onde se constatou a presença da chamada entrada fantasma, para o Banco ou Financeira, o valor da entrada fantasma foi menor que o valor do superfaturamento. Dessa forma o prejuízo do consumidor é ainda maior, pois o vendedor promete que a entrada fantasma foi de R$ 4.000,00, mas na verdade foi de R$ 3.000,00 ou o valor superfaturado foi na verdade de R$ 29.000,00, por exemplo. “A prática de sonegar os descontos devidos e cobrar multas indevidas, é um verdadeiro desequilíbrio contratual, pois se o consumidor antecipa não tem qualquer benefício, mas se atrasa é castigado severamente.” A tática do vendedor é fazer o cliente acreditar que está levando vantagem com a entrada “faz de conta” para que não reclame seus direitos futuramente, mas isso não impede de fazê-lo. Somente o vendedor é o culpado pelas “falcatruas” e “gambiarras” feitas para aprovar o crédito. O contrato do Banco nem é entregue ao consumidor no dia da compra e na maioria das vezes só é possível conseguilo pedindo 2ª via pelo 0800 do Banco. Outra “gambiarra” feita pelos vendedores para aprovar o crédito é a maquiagem na renda do consumidor, informando ao Banco um valor maior que o verdadeiro. Inicialmente, isso aparenta uma vantagem ao consumidor, mas depois se torna um calvário por comprometer a maior parte da renda. Nesses casos, mesmo que o cliente resolva devolver o veículo, continuará devendo, não restando alternativa senão procurar seus direitos. A prática campeã dos vendedores de veículos à crédito, tanto em loja pequenas como nas concessionárias é a promessa de estar aplicando a menor “taxa do dia”. Pura enganação, pois as taxas de juros são fixas e variam somente conforme o prazo, quanto maior a quantidade de parcelas maior será a taxa de juros cobrada. Portanto, a flexibilidade do prazo que no começo aparenta uma facilidade ou vantagem, na verdade é outra armadilha o consumidor escolher sempre o financiamento mais caro. Se o vendedor lhe prometeu a “menor taxa” do dia, provalmente ele estava se referindo à taxa interna de retorno , outro método de enganar o consumidor, prática denunciada por um ex-gerente de Banco/Loja em matéria veiculada na Revista Quatro Rodas de junho de 2008, que consiste em somara o chamado valores pagos à terceiros no financiamento, em algumas lojas é representado pelo termo R1, R2, R3... até R10, que significa 1%, 2% 3% ou 10% do valor financiado cobrado como taxas de abertura de crédito. Esse valor é dividido entre os Bancos e as Lojas. Em algumas concessionárias conhecidas de Curitiba/PR e Ponta Grossa/PR, que por motivos éticos não se pode citar o nome, os termos utilizados para a taxa interna de retorno são: tabela bronze, prata, ouro e diamante, quanto maior o valor da tabela mais alta é a taxa interna de retorno. Os consumidores que podem ver o contrato do Banco, muitas vezes percebem a inclusão de taxas e valores pagos à terceiros no saldo do financiamento, mas não entendem sua origem ou motivo, é a chamada taxa interna de retorno, totalmente ilegal. É importante dizer que essas e outras práticas dos vendedores de veículos utilizadas para enganar o consumidor são conhecidas pelos Bancos e Financeiras, é impossível acreditar que um Banco não saiba o valor real de um veículo que foi superfaturado, por exemplo. Assim como se consulta o SPC e SERASA para aprovar o crédito, dever-se-ia consultar a Tabela Fipe. É fato público e notório que os Bancos e Financeiras são coniventes com as falcatruas e “gambiarras” dos vendedores de veículos, pois lucram mais quando o consumidor é enganado. Contudo, cada vendedor, enquanto empregado da loja ou concessionária que intermediou o financiamento, age como um representante do Banco, denominado preposto, e isso não retira sua responsabilidade pelos danos causados ao cliente. Depois de aprovado o crédito, tendo o consumidor passado por todas as enganações do vendedor agora deve se entender diretamente com o Banco ou Financeira do veículo, e iniciam-se outros ciclos de abusos. Quando alguma parcela é paga com 30 dias de antecipação, por exemplo, não é concedido qualquer desconto, quando muito está abaixo do correto, mas se alguma parcela for paga com apenas 01 dia de atraso as multas são exorbitantes. Nesses casos, os Bancos e as Financeiras cobram abusivamente a chamada comissão de permanência cumulada com juros de multa, juros moratórios e juros remuneratórios, tudo embutido em uma única taxa, chamada multa ou mora, impressa no carnê. Quando o atraso é superior a 30 dias também é cobrada a correção monetária e mais 20% pela cobrança, ficando o carnê bloqueado para o pagamento das próximas parcelas, o que induz o consumidor entrar numa condição de inadimplência forçada e por vezes irreversível, chamada bola de neve. A prática de sonegar os descontos devidos e cobrar multas indevidas, é um verdadeiro desequilíbrio contratual, pois se o consumidor antecipa não tem qualquer benefício, mas se atrasa é castigado severamente. “É verdade que no leasing a Somado a isso, estão às ligações de cobrança constante, por diversas vezes ao dia, inclusive durante sábados, domingos e feriados e até mesmo durante a noite e no trabalho parcela é menor, mais isso não do consumidor. Práticas igualmente abusivas e vexatórias, quem já atrasou alguma parcela do carnê sabe o inferno que é. decorre da bondade do Banco e A lista de práticas abusivas é interminável, se houver duas formas de calcular um determinado crédito, o sim de uma série e Banco sempre irá optar pelo mais prejudicial ao consumidor. desvantagens...” Governo Federal e Estadual. Exemplo disso está no repasse dos impostos cobrados pelo No caso do financiamento pelo leasing incide ISS e no caso do financiamento pelo CDC incide IOF. Em ambos os casos os impostos são somados ao saldo financiado e não debitados da entrada, pois dessa forma os Bancos e Financeiras pod em cobrar juros e encargos sobre um saldo maior, ou seja, aplicar juros sobre impostos. Nesse aspecto a diferenciação do leasing para o CDC é muito importante, pois em cada modalidade existem vantagens e desvantagens cruciais para o consumidor final. É verdade que no leasing a parcela é menor, mais isso não decorre da bondade do Banco e sim de uma série e desvantagens que trataremos a seguir. Primeiro devemos entender que no leasing o veículo financiado não é seu e nem fica em seu nome, pois se trata de um mero aluguel sendo a propriedade transferida junto ao DETRAN/PR somente após o pagamento da última parcela. Em alguns casos, ainda pode ser exigido o pagamento de outros valores. Verifique seu contrato no campo chamado vrg final, se for zero você terá de pagar “somente” o custo da transferência junto ao DETRAN/PR, agora se não for zero aquele será o valor que você terá de desembolsar para não devolver o veículo e perder o que já pagou. A definição jurídica dada ao leasing é “aluguel com opção de compra no final”, e seu nome em nossa língua é Arrendamento Mercantil. O termo opção de compra se refere, em teoria, sobre seu direito de devolver o veículo ao Banco após o pagamento da última parcela e receber de volta seu valor em dinheiro da época do financiamento. Na prática, você tem de ajuizar um processo judicial para fazer valer esse direito, pois o Banco até aceita o veículo de volta, mas não restitui o valor. Pois bem, vamos as vantagens e desvantagens do leasing ou arrendamento mercantil. Possui essencialmente duas vantagens na prática e uma na teoria. A primeira vantagem prática é uma parcela menor se comparada com o financiamento do mesmo veículo pelo CDC, e a segunda está na possibilidade do consumidor final poder descontar o valor das parcelas do veículo na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa física ou jurídica, já que o leasing é um aluguel e pode ser enquadrado como despesa descontável, consulte seu contador ou advogado. A vantagem teórica, assim denominada, pois embora exista, você tem que ajuizar um processo contra o Banco para exercê-la. Estamos falando da possibilidade de devolver o veículo e ser reembolsado com seu valor da época do financiamento, por exemplo, se o veículo valia R$ 35.000,00 na época do financiamento, você pagou R$ 5.000,00 de entrada e mais R$ 5.000,00 em prestações, se devolver o veículo ao Banco terá direito de receber R$ 10.000,00, pois a entrada integra vrg inicial e as parcelas vrg diluído. Agora as desvantagens do leasing são incontáveis, sendo necessário no mínimo quinhentas folhas para descrevê-las. Neste artigo iremos descrever apenas suas principais desvantagens que são sentidas no bolso do consumidor final A primeira delas é a impossibilidade do cliente sair do país com o veículo, pois como não é proprietário do mesmo no documento CRV, não consegue passar nas fronteiras. Existem clientes que financiaram vans, ônibus e caminhões pelo leasing somente para fazer excursões, turismo o u fretamento à Argentina, Paraguai, Uruguai, etc. que tiveram de parar suas atividades. Portanto, deve-se ficar muito atento aos detalhes à seguir, pois dependendo o tipo de uso dado ao veículo, o leasing embora mais barato é um péssimo negócio. Outra desvantagem é para quem não pretende contratar seguro, pois existem cláusulas no contrato de leasing que tornam obrigatória a contratação, verifique seu contrato. Se tratando de veículos financiados, existem três tipos de seguros: O seguro prestamista, que faz aumentar de R$ 200,00 à R$ 400,00 o capital financiado e garante a quitação de até quatro parcelas no caso de demissão involuntária; o seguro obrigatório, também chamado DPVAT, que é o valor anual pago junto com as taxas do DETRAN e garante indenização em caso de invalidez ou morte no valor de R$ 2.700,00 à R$ 13.500,00; e o seguro facultativo que é contratado junto à qualquer seguradora à escolha do consumidor, como a Sulamérica, Porto Seguro e Liberty Paulista, por exemplo. Esse último é pago anualmente ou mensalmente e garante basicamente a indenização no valor do veículo em caso de acidente, roubo ou furto. Ocorre que para quem financia o veículo pelo leasing, o seguro facultativo também é obrigatório e em caso de sinistro quem recebe a indenização é o Banco que financiou o veículo. A obrigatoriedade-do-seguro-facultativo é uma “Ocorre que para quem financia o desvantagem desconhecida por muitos, pois não lêem os contratos assinados durante toda aquela emoção emanada pelo vendedor da loja ou concessionária. Considerando o custo adicional desse tipo de seguro, em sua maioria pago mensalmente, o montante desembolsado incluindo a parcela mensal do leasing sempre fica mais caro se comparado com uma parcela de CDC. veículo pelo leasing, o seguro facultativo também é obrigatório e em caso de sinistro quem recebe a indenização é o Banco que financiou Contudo, para quem já estava pagando um seguro facultativo isso não chega a incomodar. Até o momento o veículo.” de descobrir que num eventual sinistro não receberá qualquer centavo da indenização. Nesse caso a Seguradora paga diretamente ao Banco que financiou o veículo e o consumidor fica a ver navios. Ou seja, quem financiou seu veículo pelo leasing está obrigado à pagar um seguro para o Banco, outro detalhe não observado nas letras miúdas do contrato assinado. Muita gente deve estar se perguntado agora: “O meu financiamento é leasing e eu não pago nenhum seguro...” Mas uma vez devemos voltar às letras miúdas do contrato de leasing, onde está escrito que no caso da não contratação do seguro-facultativo-obrigatório, o consumidor fica sujeito a responder por todos os danos causados ao veículo e a terceiros, mesmo que não tenha culpa. Nos casos de enchente, desabamento, raio ou incêndio o consumidor além de: (1) perder o veículo, (2) perder o que já pagou, (3) ser obrigado a indenizar terceiros, (4) também continua devendo as parcelas futuras do leasing. Se tivesse contratado o seguro-facultativo-obrigatório teria desembolsado somente a mensalidade adicional do seguro. Essas desvantagens no contrato de leasing são perfeitamente discutíveis na justiça, pois embora o consumidor tenha assinado o contrato, a lei veda que uma parte do contrato assuma obrigações extremamente desproporcionais perante a outra. A obrigação do consumidor assumir responsabilidade independente de culpa, para o direito chamado caso fortuito ou força maior, exige prévio e expresso consentimento, inclusive que haja uma rubrica ao lado desse tipo de cláusula e não apenas a assinatura no final de cada folha do contrato. Outra questão muito conhecida pelo judiciário é a reclamação do pagamento da indenização feita diretamente ao Banco que financiou o veículo, pois o beneficiário do seguro é quem o paga, ou seja, o consumidor final. Uma desvantagem sentida diariamente por que tem o financiamento pelo leasing é a impossibilidade de antecipar parcelas do carnê com desconto. Em alguns casos orientamos os clientes de CDC em nosso escritório Pinheiro Advogados a fazer o chamado pagamento de fora para dentro no carnê, que consiste em pagar a parcela do mês juntamente com a última parcela. Por exemplo, para quem financiou pelo CDC em 60 meses de R$ 584,55 sendo a primeira vencida em 07/07/2009 e a última com vencimento para 07/06/2014 (início da copa do mundo) pode pagar a parcela do mês atual juntamente com a parcela de vencimento em 07/06/2014, a próxima parcela juntamente com a parcela de 07/05/2014 e assim sucessivamente. Como o sistema do banco calcula mais de um ano de pagamento antecipado em cada parcela extra paga, o valor cobrado será menor de R$ 292,27, ou seja menos da metade. Para cada pagamento mensal de R$ 876,82 o cliente diminui um mês de prazo e um a parcela final, acabando o financiamento na metade do tempo previsto e tendo economizado a metade do valor dos juros se fizer isso desde o começo. Agora no leasing isso não é possível. Se o cliente, quiser fazer o pagamento de fora para dentro reduzirá apenas o prazo, mas não terá qualquer economia, tendo de pagar R$ 1.169,10 ao mês, pois o Banco não concede qualquer desconto pelos pagamento antecipados. Até para quem resolve quitar o veículo financiado pelo leasing fica no prejuízo, pois o Banco concede um desconto insignificante se comparado com a quitação se fosse pelo CDC. Agora imagine que você tenha feito um financiamento pelo leasing em 72 prestações e após cinco anos e onze meses pagando, você venha a falecer. O que a acontecerá com o veículo? A resposta mais simples seria seus herdeiros pagarem a última parcela vender o veículo de dividir o resultado da venda em partes para cada herdeiro. Mas no leasing nem isso é simples, pois além do “No Leasing, como os descontos veículo não está em seu nome você está morto e não pode mais assinar qualquer contrato. O que deixa seus familiares para quitação são muito vulneráveis às vontades do Banco. Em alguns contratos de leasing, não em todos, pequenos, dificulta na hora de já percebemos a existência de uma cláusula que declara extinto o contrato em caso de falecimento do consumidor, é a chamada negociar. Quem irá pagar R$ cláusula de perdimento, e se o Banco resolver seguir tal cláusula ao pé da letra, seus filhos e cônjuge terão de devolver o veículo. 20.000,00 num veículo que vale Perceba que tal cláusula fica bem escondida no contrato, normalmente são as últimas e possuem termos R$ 15.000,00?” iniciados como “casos de extinção ou recisão”, ou “morte do financiado”, por exemplo. Para se ter uma idéia, após a quitação da última parcela, se o consumidor quiser finalmente transferir o veículo para seu nome deverá assinar o Documento Único de Transferência – DUT, também chamado de recibo do veículo, como comprador junto ao DETRAN/PR, ou se o consumidor quiser vender o veículo deverá assinar um documento chamado de Declaração de Anuência para que o DETRAN/PR transfira o veículo diretamente do nome do Banco para o nome do terceiro que está comprando o veículo. Logo, em todos os casos, no final do leasing sempre será necessária sua assinatura. Seus familiares até podem continuar pagando as parcelas do carnê em nome do falecido, mas quem assinará os documentos necessários juntamente com o Banco? É nesse momento que o Banco toma conhecimento do falecimento do consumidor e pode exigir o veículo de volta. A única solução possível no caso de morte, é o ajuizamento de um processo de inventário o mais rápido possível para que alguém possa assinar os documentos em nome do falecido. Portanto, a chamada cláusula de perdimento presente em alguns contratos de leasing é uma desvantagem enorme para que tem filhos ou é casado. Agora imagine se a morte do consumidor ocorre dentro do veículo devido a um desabamento de encosta na BR 277, por exemplo, e dessa fatalidade ainda ocorra a perda total... ou se o consumidor atropela uma vaca solta na estrada que liga a capital ao interior, vindo a falecer no capotamento que ainda culmina na perda total do veículo... ou ainda se o consumidor é fulminado por um ataque cardíaco ao dirigir o veículo financiado pelo leasing e cai da ponte... Nesses casos existem duas cláusulas contratuais aplicáveis que são naturalmente impossíveis de serem aplicadas ao mesmo tempo, uma é a do seguro-facultativo-obrigatório e outra a cláusula do perdimento. Segundo a cláusula do perdimento, o contrato de ser extinto devolvendo-se o veículo acidentado ao Banco e segundo cláusula do seguro-facultativo-obrigatório seus filhos e cônjuge deverão assumir todos os prejuízos se não havia a contratação prévia do seguro facultativo, independente de culpa e até o limite dos bens do falecido. E então, qual cláusula aplicar primeiro: se aplicarmos primeiro a cláusula do seguro-facultativo-obrigatório seus herdeiros perderão o que o falecido já pagou, terão obrigação de continuar pagando as parcelas do leasing, deverão devolver a carcaça do veículo acidentado ao banco, não terão direito à receber qualquer valor no final e ainda estão obrigados a pagar até a vaca atropelada no exemplo. É lógico que não se herda dívida, mas todas essas obrigações assumidas em vida podem comprometer o total da herança que você venha a deixar, incluído outros bens. Agora, se a cláusula do perdimento do perdimento for aplicada primeiro, o contrato estará extinto antes da aplicação da cláusula do seguro-facultativo-obrigatório, e seus familiares somente deverão devolver o veículo acidentado ao Banco. Contudo, seguindo o critério mais prejudicial ao consumidor os Bancos sempre aplicam a pior cláusula primeiro. E as desvantagens continuam, como já mencionado, no leasing, como o consumidor não é proprietário do veículo, e detém somente a posse do mesmo, no caso de eventual atraso das prestações por período superior há três meses, o Banco ajuíza a chamada Reintegração de Posse ao invés da Busca e Apreensão que é utilizada somente nos casos dos financiamentos pelo CDC. A diferença fundamental, é que após a apreensão do veículo, no CDC o consumidor tem até cinco dias para pagar as parcelas atrasadas com a respectiva multa e recuperar o veículo do pátio, agora nos financiamentos pelo “Em se tratando do leasing aqui no Brasil, e em vários outros países onde os bancos se instalaram para extrair dinheiro do povo medroso que não busca seus direitos, o arrendatário é obrigado a pagar junto com o aluguel, o valor do veículo atual para adquirilo somente no futuro. Para isso se inventou o termo VRG ou valor residual garantido, muito bonito e sonoro para os arrendatários leigos, que ficam obrigados a arcar com a desvalorização do veículo, mesmo sem serem os verdadeiros donos.” leasing feita a apreensão o consumidor só recupera o veículo do pátio se quitar todas as parcelas em atraso e futuras, o que na prática se torna irreversível, pois o valor exigido para quitação é sempre maior que o valor atual do veículo, devido às multas e as despesas de cobrança. Nesse caso, o veículo vai a leilão e o valor da arrematação nunca é suficiente para quitar o saldo e o consumidor continua devendo, ou seja se mais de três parcelas do leasing ficam em atraso, o consumidor perde o que já pagou, perde o veiculo e continua devendo, sem ter qualquer chance de negociar. A única saída é procurar a Justiça. Nesse momento você já começa a perceber o motivo das parcelas do leasing sem aparentemente (sem considerar o seguro) menor que as do CDC. É uma verdadeira armadilha, pois o consumidor também não consegue se ver livre tão fácil do Banco que financia o veículo pelo leasing, pois como já dito, no valor de quitação, mesmo com as parcelas em dia, é concedido um desconto insignificante, ao contrário do CDC. Quem possui veículo financiado pelo CDC, e já pagou pelo menos metade do carnê, não agüenta mais andar de carro velho e passa mal só de ver aquele carnê, pode facilmente vender o veículo em algumas lojas do ramo, que irá quitar o veículo junto ao Banco e ainda pagar uma mixaria ao consumidor, melhor do que nada, pois no leasing isso é quase impossível. Como os descontos para quitação são muito pequenos, dificulta na hora de negociar. Quem irá pagar R$ 20.000,00 num veículo que vale R$ 15.000,00? Até agora, o leitor ouviu dizer, em vários momentos, que no leasing o veículo não é de sua propriedade e que detém apenas a posse do mesmo, pois se trata apenas de um contrato de locação com opção de compra futura. Então não seria o consumidor abrigado à pagar o IPVA – Imposto de Propriedade Veicular e sim o Banco que é o verdadeiro proprietário, certo? Sim o raciocínio está certo, mas se formos ler a letra miúda do contrato novamente veremos a presença de uma cláusula que obriga o consumidor a pagar o IPVA, o DPVAT, o CVRV, o ISS e até o ICMS, como se o consumidor tivesse comprado o veículo em seu próprio nome. Para quem financiou pelo Leasing, havia uma questão no mínimo curiosa que podia ser constatada nos documentos e propriedade veicular – CRV emitidos até o ano de 2008, onde aparecia no campo proprietário o nome do banco juntamente com o endereço do cliente, fazendo parecer que a sede do banco situava-se no endereço do cliente. Essa gambiarra explícita nos documentos oficiais emitidos pelos DETRANs tinha finalidade óbvia, que era induzir os governos de cada estado à emitir a carta de cobrança do IPVA para o endereço do cliente, seja pessoa física ou jurídica. Dessa forma o cliente jamais imaginaria não ser o responsável legal pelo pagamento do imposto, pois recebia a cobrança em seu endereço Sempre lembrando, que a força obrigatória do pagamento do IPVA para o arrendatário é unicamente contratual, não advém do art. 155, inciso III da Constituição Federal e nem de qualquer outra lei, sendo portanto obrigação interna entre as partes, perfeitamente anulável pelos princípios da igualdade contratual, no direito civil. A maior prova disso ocorre quando o arrendatário deixa de pagar o IPVA. Nesse caso o respectivo governo estadual inclui o débito em dívida ativa e cobra do banco arrendador, verdadeiro proprietário. É óbvio que futuramente o banco cobra o que pagou do arrendatário com juros e multa, segurando-se nas cláusulas contratuais, como já dito, desproporcionais, pois para o arrendatário assumir o ônus de proprietário deveria gozar de todos o s bônus da propriedade Para que o arrendatário pudesse ser obrigado a pagar o IPVA sem ofensa ao princípio da igualdade contratual , deveria possuir além do direito de uso, também o direito de gozo e fruição, inexistentes pela proibição de sublocação, venda ou livre acesso às fronteiras internacionais da Argentina e vizinhos. Contudo, a situação foi “resolvida” pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que baixou a resolução n.º 310/2009, determinando em seu art. 3º a supressão do endereço dos proprietários em todos os CRVs agindo escancaradamente em favor dos interesses de bancos que financiam veículos pelo leasing. Então questiona-se: qual seria a utilidade da citada resolução em esconder o endereço do proprietário no CRV se mesmo assim fica mantido nos cadastros internos de cada DETRAN tal informação, para inclusive enviar notificações de multas por infração de trânsito. Não seria mais útil baixar uma resolução disciplinando o procedimento a ser utilizado para identificação do condutor infrator? Pois de acordo com o § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o arrendatário que comete infrações de trânsito fica isento de pontos na carteira se simplesmente pagar a multa e não indicar o condutor infrator. Como o veículo está em nome do banco, pessoa jurídica não possuidora de carteira de motorista, se não houver a indicação do condutor infrator, quem assume a responsabilidade pela infração é o banco, mas isso não impede que o arrendatário pague a multa e continue infringindo as leis de trânsito inúmeras vezes sem receber qualquer ponto na carteira. Isso além de ilegal, não traz qualquer vantagem para o arrendatário infrator, pois segundo as normas do Direito Administrativo, o DETRAN tem até cinco anos para rever seus atos e destinar todos os pontos diretamente para a certeira do arrendatário, suspendo sua carteira de motorista imediatamente se houver mais de vinte pontos dentro do período de doze meses. Havendo a suspensão da carteira, o arrendatário fica proibido de dirigir, em média, por um ano. A nosso entender, para preencher a lacuna do § 7º do art. 257 CTB sem desobedecê-lo, o Contran no lugar da resolução citada deveria ter baixado uma resolução que obrigasse o banco a indicar o condutor infrator, que pode ser tanto o arrendatário quanto o oficial de justiça, em caso de reintegração de posse. Mas, o Contram se preocupou apenas em esconder o endereço do proprietário no CRV, e limitar o envio de notificações para indicação do condutor infrator ao endereço do arrendatário, com base no cadastro interno de informações do Detran. Portanto, distanciado-se desse detalhes, mais uma desvantagem do leasing é ser obrigado a pagar o Imposto de Propriedade Veicular no presente e se tornar o verdadeiro proprietário somente num futuro bem distante. Finalmente, a última principal desvantagem do leasing, dentre várias outras, está na própria essência do leasing brasileiro. Diferentemente do original leasing americano, o nosso consiste na exigência do pagamento do preço futuro de compra do veículo de forma antecipada, ou seja, você paga o preço de hoje para comprar o veículo no futuro, quando seu valor será bem menor . A desvalorização do bem é algo natural e foi exatamente por isso que o leasing foi inventado nos Estados Unidos na época da expansão industrial, quando as máquinas perdiam seu valor rapidamente por ficarem obsoletas. Esse foi o motivo da criação do leasing, pois quem vendia as máquinas passou à alugá-las ao invés de vender, e dando ainda a opção de compra da máquina no final do contrato, quando o arrendatário podia adquiri-la pelo preço de mercado real, ou seja desvalorizado pelo uso. Em se tratando do leasing aqui no Brasil, e em vários outros países onde os bancos se instalaram para extrair dinheiro do povo medroso que não busca seus direitos, o arrendatário é obrigado a pagar junto com o aluguel, o valor do veículo atual para adquiri-lo somente no futuro. Para isso se inventou o termo VRG ou valor residual garantido, muito bonito e sonoro para os arrendatários leigos, que ficam obrigados a arcar com a desvalorização do veículo, mesmo sem serem os verdadeiros donos. 1. Revisar o parcelas valor e das saldo devedor; 2. Devolver o veículo em caso de Leasing e receber o VRG de volta; 3. Quitar o Leasing e receber o VRG de volta em caso de falecimento; 4. Quitar o Leasing e receber o VRG de volta em caso de furto, roubo ou perda total. Espero ter esclarecido algumas das principais dúvidas à respeito do financiamento de veículos. Att., Dr. Davi Chedlovski Pinheiro OAB/PR 45483