EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA NO
ESPÍRITO SANTO – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Gideão Enrique Svensson, vereador e 2º secretário da mesa diretora da Câmara
Municipal de Serra-ES, pelas prerrogativas garantidas na Lei Orgânica Municipal e
com base no Regimento Interno da Câmara da Serra, vem perante Vossa
Excelência, expor e requerer ao final o que segue:
A presente denúncia tem por alicerce vistoria realizada por esse vereador a obra de
construção do HOSPITAL MATERNO INFANTIL no município de Serra-ES, onde
encontramos uma obra totalmente abandonada apenas com um canteiro de obras
em estado deplorável.
Percebe-se que uma cidade como a Serra que anseia tanto pela qualidade da
prestação de serviço público, principalmente no que tange ao atendimento na rede
pública de saúde, a cada fiscalização do parlamentar o que encontramos é um
verdadeiro “cemitério de obras inacabadas”.
1 São diversas as obras iniciadas e não concluídas. Desde um simples calçamento de
ruas a construção de unidades educacionais, assim como unidades de saúde como
esta vistoriada. Não há limite para a falta de planejamento por parte do Município de
Serra na execução de suas obras. Em sua maioria, as obras estão abandonadas,
com material de construção jogado ao lado das mesmas, sem que o Município tenha
cronograma para conclusão ou sequer um calendário programático para esclarecer
aos cidadãos quando a obra será concluída.
Em muitas das obras, o abandono vem causando mais prejuízos para o município,
uma vez que a paralisação das mesmas implica em aumento de despesas, já que
recrudescem os gastos por maior necessidade de mão de obra e por mais material
para reparar o desgaste decorrente de tanto tempo de abandono.
Risco maior se apresenta quando se sabe que no Brasil não faltam exemplos de
dinheiro público desperdiçado com verdadeiros “elefantes brancos” iniciados e
abandonados, imobilizando patrimônio público sem qualquer utilidade para a
comunidade.
A construção inacabada em questão representa a continuidade de ações políticas
que não visa a aplicação eficiente dos recursos públicos.
Apesar de parte dos
recursos terem sido liberados desde outubro de 2012, conforme pode-se extrair da
cópia do contrato de repasse anexo, na monta de R$ 25.000.000,00 (vinte cinco
milhões de reais), até a presente data a construção do Hospital ainda sequer saiu do
projeto, retardando o acolhimento de centenas de crianças para atendimentos,
superlotando hospitais de outros municípios, levando pais e crianças por muitas das
vezes passar por constrangimentos em busca de um atendimento digno.
2 Faz consignar ainda que a situação merece muita atenção das autoridades e do
povo. Pouco se sabe sobre os valores gastos até o momento, sabendo informar
apenas que a obra foi instalada no início de abril de 2014 e até hoje sequer foi
iniciada. A foto abaixo materializa a sua atual realidade.
Vista da área onde será construído o Hospital Materno. Só houve a instalação da
obra.
NARRATIVA DOS FATOS:
Uma das obras mais esperadas no município de Serra, o Hospital Materno Infantil,
ainda não teve sua obra iniciada, devido várias irregularidades e informações
3 desencontradas comprometendo a evolução do projeto. Diante a esta situação, o
parlamentar ora denunciante, solicitou na Câmara Municipal de Serra na época, por
meio do requerimento número 198/2014, uma CPI para investigar o contrato número
149/2013, cujo objeto era a contratação de empresa para construção do hospital,
uma parceria da Prefeitura de Serra e o Governo Federal. Infelizmente o pedido de
CPI foi arquivado, devido à falta de interesse em fiscalizar de alguns parlamentares,
não coletando o número suficiente de assinaturas para tal.
A primeira contradição veio a partir de investigação própria do parlamentar, que
entrou em contado com a Caixa Econômica Federal, responsável pelo repasse da
verba federal, e descobriu que os 25 milhões de reais referentes à primeira parcela
do Ministério da Saúde já estavam depositados na conta do executivo serrano desde
novembro de 2012. No entanto, a Prefeitura da Serra afirmou que havia a
necessidade de apresentar documentos, informação negada pelo banco federal, que
alegou não haver nenhuma restrição para início da obra. Faz consignar que desde
setembro de 2013 o parlamentar solicitou dados sobre a construção do hospital,
porém seu requerimento sequer foi respondido.
O mais intrigante veio, porém, com uma declaração dada pelo prefeito Audifax
Barcelos a um meio de comunicação, onde ele disse que a obra ainda não foi
iniciada por erros no projeto, conforme pode-se extrair do dvd acostado aos autos
com as imagens relatadas. O prefeito declarou, ainda, que a parte elétrica do projeto
orçado previa o investimento de três milhões de reais, entretanto, o valor estava
errado já que a mesma custaria apenas trezentos mil reais. Quando questionado
pela repórter a necessidade de apurar os erros apontados, Barcelos afirmou que não
seria preciso, uma vez que as falhas foram constatadas no projeto, e não na
execução da obra.
4 Resta informar que, o edital de licitação da obra, lançado em 2012, na gestão
anterior, orçava a construção do hospital em R$ 69.505.649,77 e a empresa
Consórcio Wlamidan/WF Engenharia Ltda venceu o certame com o valor de R$
60.484.484,84, formalizando a prestação de serviço por meio do contrato número
149/2013, conforme cópia anexa.
Neste ponto temos mais um item que carece de investigação. Na mesma entrevista
concedida pelo prefeito Audifax Barcelos, ele declara que, com a revisão do projeto,
a prefeitura iria economizar nove milhões de reais, reduzindo, assim, o valor R$
69.505.649,77 para R$ 60 milhões. Entretanto, essa redução de fato aconteceu,
porém não em função de erros no projeto, mas como menor preço, proposta mais
vantajosa apresentada no processo licitatório pela empresa vencedora, conforme
publicado Extrato de Contrato n.º 103/2014 no DIO-ES em 07/04/2014 (doc. Anexo).
Suponhamos que o prefeito tenha se equivocado com o valor inicial, e que o
“desconto de 09 milhões” relatado seja dado sob o valor de 60 milhões, a obra
então, com o novo projeto chegaria à importância de 51 milhões.
Diante tantas desinformações declaradas pelo prefeito, no dia 16 de abril de 2014, o
parlamentar compareceu à Promotoria de Justiça Civil de Serra e prestou
declarações à Dra. Maria Clara Mendonça Perim sobre suas investigações a
respeito do hospital. De acordo com a promotora, o Ministério Público do Espírito
Santo iria instaurar um inquérito civil para apurar as informações ali delineadas, o
que por hora, desconhecemos até o momento alguma ação ter sido iniciada.
Depois de nova denúncia na Tribuna da Câmara de Serra prolatada pelo
parlamentar ora denunciante, conforme vídeo anexo em dvd, em sessão ordinária no
dia 09 de Março de 2015 conforme cópia em dvd anexo, o líder do governo,
vereador Luiz Carlos Moreira relatou que o projeto de construção do respectivo
5 hospital teve alterações no projeto estrutural, “passando de concreto armado
convencional para concreto protendido”, ou seja, todo o sistema infraestrutural,
bem como o estrutural foram redimensionados conforme as normas da ABNT, o
que gerou uma economia de mais ou menos R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e
meio) de reais.
Ora, caso a economia citada tanto pelo prefeito, como pelo vereador Luiz Carlos
Moreira em sessão ordinária fosse resultado da revisão de erros na elaboração de
projeto, o valor final desta obra estaria na monta de R$ 46 milhões, e não R$ 60
milhões conforme anunciado pelo prefeito Audifax Barcelos. Por isso, o contrato
firmado entre o executivo municipal e o Consórcio Wlamidan/WF Engenharia Ltda
precisa ser cancelado, abrindo novo certame, até mesmo porque isso irá gerar
questionamentos das demais empresas participantes da licitação, uma vez que elas
apresentaram suas propostas baseadas no valor do edital em 2012, conforme resta
demonstrado na ata de decisão, bem como publicação no DIO-ES do dia
29/04/2013, respectivamente anexos.
Ora, se a empresa Wlamidan ganhou a licitação com o valor aproximado de R$ 60
milhões, este valor de contrato deverá ser revisto, conforme declarações do prefeito
Audifax Barcelos, baixando para aproximadamente R$ 51 milhões. Porém, isso
caracteriza favorecimento ao Consórcio Wlamidan, prejudicando assim as demais
empresas que participaram da licitação, uma vez que apresentaram valores em
função das informações contidas no edital. Caso não se enquadre nessa hipótese,
as informações passadas pelo prefeito não são verdadeiras.
Entendemos que o sucesso do gerenciamento de uma contratação está na
qualidade do seu planejamento. Portanto, verifica-se que o planejamento constitui a
fase mais importante de uma contratação, sendo mais importante, inclusive, que a
6 fase externa do
d procedimento liccitatório (pu
ublicidade do ato coonvocatóriio, sessão
o
atura do contrato).
c
A
As atividad
des de pla
anejamentto se compilarão na
a
pública, assina
elaboração do
o Projeto Básico. E
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a
planejamento da Administração. É fase anterior à autorização
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pria contrattação. Daíí a importâ
ância de entender
e
o que é Prrojeto Básico e quall
sua finalidade.. Por esta razão é um
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o
ministrativo da contrattação.
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Veja
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strução do
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a
Serrra:
Placa Indicativa de c
construção do
d Hospital Materno Inffantil
7
7 Placa Indicativa da Prefeitura de Serra alegando que estão trabalhando na construção do
Hospital Materno Infantil.
8 Vista geral do local onde foi projetado a construção do Materno Infantil da Serra.
9 C
Canteiro de obras
o
aband
donado. Res
stou um galpão danifica
ado e inutiliizável. Inves
stimento
perdido.
Banh
heiros totalm
mente destrruídos com materiais que supostam
mente já forram inclusiv
ve furtados.
10
0 Galpão
o totalmente
e destruído. Materiais abandonado
a
os.
“Gabarittos” quebra dos. Desperdício do dinheiro públlico.
11
1 Desperdíciio de material de constrrução.
Ligação de energia ilegal – “gato”.
12
2 Cumpre ilustrar que o objetivo do Projeto Básico é esclarecer como deverá ser
executado o objeto da licitação, relativamente à definição dos principais parâmetros
envolvidos na contratação, tais como, quantidades, prazos, condições de
fornecimento, forma de pagamento e forma de execução da garantia, eventuais
assistências técnicas que devam ser prestadas, etc. Procura-se, assim, se
demonstrar, através de referido documento, a viabilidade e a conveniência de sua
execução, evidenciando-se, dentre outros aspectos, que os custos são compatíveis
com as disponibilidades orçamentárias e que todos os estudos e pesquisas
necessários foram realizados, tendo sido cogitadas todas as soluções técnicas
possíveis, optando-se pela melhor e mais adequada alternativa para o atendimento
dos fins buscados pela Administração Pública, considerando-se o interesse público.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
13 Os atos administrativos estão sujeitos a anulação ou revogação. Num processo de
licitação praticam-se uma sequência de atos administrativos que devem guardar
certos requisitos gerais.
Nesse sentido é a SÚMULA 473 do STF aduz que:
“A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Esta orientação pretoriana é um parâmetro claro e importante que passou a nortear
a conduta de administradores e de julgadores. Não se pode confundir anulação de
licitação com revogação, existindo para cada caso regramento próprio, segundo o
que preconiza o art. 49 da Lei 8.666/93.
A anulação se dá em razão de ilegalidades graves praticadas, ou sejam de atos que
contrariem os princípios cardeais da licitação, a exemplo de : publicidade ampla dos
atos (resumo do edital não publicado), já que nunca poderá haver licitação secreta;
da igualdade, evitando-se qualquer discriminação entre licitantes, de dirigismo do
edital, de favoritismo ou de perseguição; do sigilo total quanto às propostas a serem
ofertadas; da vinculação ao edital, o que significa que todos, a administração e as
partes licitantes ficam adstritos (limitados) ao edital, sendo defeso fazer qualquer
modificação neste após tornado publicado; da adjudicação obrigatória do
vencedor(a) do certame, art. 50 Lei de Licitações.
Além disso ainda temos os
princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade que não podem ser
postergados.
14 Diante de fatos graves, tem a Administração o dever de anular a licitação, mediante
ato próprio, contendo as justificativas e fundamentos legais pertinentes, sempre
visando resguardar os interesses do Poder Público. É Importante ressaltar que em
casos de anulação, o ato declaratório deve ser antecedido da oportunização aos
interessados do exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa. Anulada a
licitação, os efeitos do ato operam retroativamente, impedido quaisquer resultados
jurídicos, tudo voltando-se ao status que ante, segundo o que está preconizado pelo
art. 59 da Lei de Licitações (8.666/93).
DAS RAZÕES FINAIS
A despeito de inúmeras obras encontrarem-se paralisadas, o município não dispõe
atualmente de um cronograma de execução das mesmas, de forma que vai iniciando
novas obras e direcionando recursos para as mesmas sem que as obras em
andamento tenham conclusão, ficando estas submetidas a um ciclo interminável de
celebração de aditivos contratuais sem previsão de conclusão. Pior do que isso,
muitas das obras ficam paralisadas por tanto tempo que a continuidade das mesmas
fica inviabilizada devido ao efeito do tempo (intempéries que causam natural
deterioração), de forma somente uma nova obra atenderá aos requisitos mínimos
exigidos, o que implica no desperdício de todos os recursos usados, uma vez que a
obra parcialmente executada não teve aproveitamento econômico ou social.
É lamentável que essa obra se encontra nessa situação, e afirmamos ainda que a
população é quem mais sofre com a situação, até mesmo porque uma unidade
hospitalar que já poderia servir de local para atendimento de milhares de crianças,
ainda não está concluída. No presente caso, a paralisação indefinida da obra pública
demonstra verdadeiro quadro de desorganização administrativa e falta de
planejamento que afetam diretamente a eficiência no gasto público, sendo um
aspecto
15 revelador de despreparo dos administradores públicos, de inobservância de regras
orçamentárias (violação ao princípio da legalidade), de falta de zelo com a coisa
pública (moralidade administrativa) e de descontinuidade administrativa, uma vez
que outros projetos são iniciados sem que os anteriores sejam concluídos ou sequer
tenham cronograma de execução definido.
Por fim, como a obra citada se encontra paralisada sem previsão para sua
conclusão, estando de fato descontinuada quando a regra impõe continuidade,
requer sejam realizadas as diligências necessárias para a averiguação da situação
da obra do Hospital Materno Infantil e, sendo necessário, responsabilizar, na forma
da lei, a quem de direito.
Termos em que
Pede Deferimento.
Serra/ES, em 20 de março de 2015.
Gideão Enrique Svensson
Vereador e 2º Secretário 16 
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA