TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL Inspetoria 1 DIVISÃO 1 PROCESSO Nº: REP – 09/00075813 UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão- SC INTERESSADO: Sr. Marcel Luciano Higuchi V. dos Santos – Juíz do Trabalho RESPONSÁVEIS: José Samuel Nercolini - Secretário no período de 29/05/1995 a 09/04/1997; Wilson Pazini – Secretário no período de 13/08/1997 a 30/12/1998; Paulo Cesar Ramos de Oliveira – Secretário no período de 16/06/1999 a 31/12/2002; João Henrique Blasi – Secretário no período de 03/02/2003 a 05/04/2004; Ronaldo José Benedet – Secretário nos períodos de 05/04/2004 a 30/03/2006, 02/01/2007 a 31/01/2007 e 07/02/2007 a 02/04/2010. ASSUNTO: Representação – Contratação Temporária Irregular (Ausência de Concurso Público ) RELATÓRIO N° 05854/2010 – Audiência 1 – INTRODUÇÃO Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO formulada pelo Exmo. Sr. Marcel Luciano Higuchi V. dos Santos – Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC, por meio do ofício nº 9766/08, datado de 04/11/2008, fls. 02, e anexos de fls. 03 a 13, relatando irregularidades nas contratações dos Servidores: Pedro Paulo Prazeres, Fernanda Mara Silveira, Maria Iria Fernandes, Maria de Lourdes Ares Figueiredo, Cléia Doraci Lopes, Marcos Antônio Coelho, Sérgio 3404270.docx 1 Rodrigues Castro e Carlos Henrique Fernandes, sendo que o contrato de trabalho pactuado entre as partes, sob o espeque inicial de natureza temporária, na forma do art. 37, IX da Constituição Federal, sem prévia realização de concurso público e em desconformidade com o inciso II do mesmo dispositivo constitucional. Em princípio, cabe salientar que aportados os referidos documentos neste Tribunal, foram inicialmente remetidos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, a fim de que se procedesse, preliminarmente, à averiguação da legitimidade do representante, da competência jurisdicional deste Tribunal de Contas em proferir parecer relativamente à matéria em pauta e ao preenchimento dos requisitos e formalidades referentes à redação clara e objetiva do objeto apontado como irregular, a apresentação de indícios de prova e a indicação dos dados do representante, em conformidade com o disposto nos art. 100, 101 e 102, respectivamente, do Regimento Interno desta Casa, com nova redação dada pela Resolução TC n. 05/2005. Uma vez concluída tal análise preliminar, explicitada no Parecer de Admissibilidade nº 844/2009 fls. 14 a 17, a referida Diretoria de Controle sugeriu ao Relator conhecer da Representação como objeto passível de fiscalização deste Tribunal de Contas e determinar a apuração dos fatos apontados. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer GPDR/130/2009, fls. 18, pronunciando-se no sentido de acompanhar o entendimento exposto nos autos pela Instrução. Da mesma forma, o Relator, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Despacho nº GASNI 033/2009, fls. 21 a 23, decidiu pelo prosseguimento das ações e providências cabíveis ao caso. Este corpo instrutivo no intuito de obter maiores informações sobre o fato, encaminhou diligência à origem através do relatório nº 3059/2010, fls. 25 a 29 dos autos, solicitando documentos e informações complementares conforme segue: 3404270.docx 2 a) Informação quanto à função ocupada na SSP pelos servidores: Pedro Paulo Prazeres, Fernanda Mara Silveira, Maria Iria Fernandes, Maria de Lourdes Ares Figeueiredo, Cléia Doraci Lopes, Marcos Antônio Coelho, Sérgio Rodrigues Castro e Carlos Henrique Fernandes; b) Informação quanto ao período de vigência dos contratos de trabalho em caráter temporário pactuados entre a SSP e os servidores relacionados na alínea “a” supra, incluindo as prorrogações; c) Lei que amparou as contratações dos sewrvidores relacionados na alínea “a” supra; d) Esclarecimentos quanto à natureza temporária das atividades exercidas pelos servidores relacionados na alínea “a” supra; e) Relação dos Secretários da SSP, cuja gestão coincidiu com o período de vigência dos contratos de trabalho em tela e respectivas prorrogações. A Unidade em atendimento a diligência, remeteu informações e documentos, fls. 32 a 135 dos autos. 2 – ANÁLISE Analisando as informações e documentos remetidos pela Unidade, resta claro que as contratações temporárias dos servidores Carlos Henrique Fernandes, Cléia Doraci Lopes, Fernanda Mara Silveira Guesser, Marcos Antônio Coelho, Maria de Lourdes Ares Figueiredo, Maria Iria Fernandes, Pedro Paulo Prazeres e Sérgio Rodrigues Castro, se deram para o desempenho de funções permanentes da Administração Estadual, tais como Monitores e Instrutores do Centro Educacional São Lucas (São José), e portanto, estes provimentos deveriam ter sido através de concurso público conforme determina o art. 37, II da CF/88. 3404270.docx 3 Inicialmente cabe salientar que o documento encaminhado pelo Representante constitui-se da cópia da sentença prolatada em Reclamatória Trabalhista ajuizada por Pedro Paulo Prazeres e outros (8), em face da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão (Estado de Santa Catarina) na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC. Inobstante, independentemente do julgamento de mérito efetuado pelo douto Tribunal Federal, no âmbito da Justiça do Trabalho, resta a esta Corte de Contas, como função institucional, prezar pelo exato cumprimento das normas legais por parte da Unidade Gestora jurisdicionada, o que no caso em tela, se efetivará pela verificação da natureza da relação contratual que se perpetuou entre Carlos Henrique Fernandes, Cléia Doraci Lopes, Fernanda Mara Silveira Guesser, Marcos Antônio Coelho, Maria de Lourdes Ares Figueiredo, Maria Iria Fernandes, Pedro Paulo Prazeres e Sérgio Rodrigues Castro e a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SC. Sob essa égide, ao analisar a documentação apresentada pelo Representante, restou claro que a relação de trabalho em pauta decorreu de pacto de contratação temporária e não de concurso público, consoante disciplina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Com efeito, há situações excepcionais que permitem a dispensa do referido instituto, destacando-se dentre as possibilidades, o caso de atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público preceituado pelo art. 37, inciso IX, da Constituição da República. Contudo, frisa-se que tal situação deve representar uma exceção à regra constitucional do concurso público. Ocorre que, para a contratação temporária, alguns princípios seriam inerentes à sua aplicabilidade, e constam expressamente no texto do inciso IX do art. 37, da Constituição Federal que assim dispõe: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. 3404270.docx 4 Depreende-se do dispositivo em epígrafe três exigências: lei que ampare a contratação; prefixação do período a ser trabalhado, com projeção real da data de término de contrato e convicção de natureza de atividade temporária. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da determinação do Relator, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, combinado com o art. 35 da Lei Complementar nº 202/00, dos responsáveis Srs. José Samuel Nercolini Secretário no período de 29/05/1995 a 09/04/1997, Wilson Pazini – Secretário no período de 13/08/1997 a 30/12/1998, Paulo Cesar Ramos de Oliveira – Secretário no período de 16/06/1999 a 31/12/2002, João Henrique Blasi – Secretário no período de 03/02/2003 a 05/04/2004 e Ronaldo José Benedet – Secretário nos períodos de 05/04/2004 a 30/03/2006, 02/01/2007 a 31/01/2007 e 07/02/2007 a 02/04/2010, para apresentação das justificativas a este Tribunal de Contas em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da irregularidade constante do presente Relatório, conforme segue: 3.1- Contratos por tempo determinado com sucessivas prorrogações firmados entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e os servidores a seguir relacionados, para o desempenho de funções permanentes da Administração Estadual ( Monitor e Instrutor do Centro Educacional Regional São Lucas (São José), sem restar evidenciado a real necessidade temporária e o excepcional interesse público, em desacordo ao disposto no artigo 37, II e IX da Constituição Federal/88, configurando burla ao concurso público, cuja responsabilidade recai sobre o ordenador, correspondente ao período da respectiva gestão: Servidor Período da Contratação irregular Carlos Henrique Fernandes 01/10/2003 a 30/10/2005 Cléia Doraci Lopes 29/01/2002 a 31/12/2004 3404270.docx 5 Fernanda Mara Silveira Guesser 06/11/1995 a 31/10/2005 Marcos Antônio Coelho 01/10/1995 a 11/08/2003; Maria de Lourdes Ares Figueiredo 16/10/1996 a 30/04/2007 Maria Iria Fernandes 11/12/2002 a 30/04/2007 Pedro Paulo Prazeres 08/04/2002 a 30/10/2005 Sérgio Rodrigues Castro 01/10/1995 a 13/09/2000 É o Relatório. DAP/Div. 01, em 20 de outubro de 2010. Silvio Beppler Auditor Fiscal de Controle Externo VISTO. DAP/ Div. 01, em / /2010 Marcos Antônio Martins Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão DE ACORDO. DAP, em / /2010 3404270.docx 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP PROCESSO: REP 09/00075813 UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SC ASSUNTO: Contratações Temporárias Irregulares. AUDIÊNCIA DESPACHO Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n. 202/2000. Florianópolis, / /2010. Giane Vanessa Fiorini Diretora de Controle de Atos de Pessoal em exercício 3404270.docx 7