TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL
Inspetoria 1
DIVISÃO 1
PROCESSO Nº:
REP – 09/00075813
UNIDADE GESTORA:
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão- SC
INTERESSADO:
Sr. Marcel Luciano Higuchi V. dos Santos – Juíz do
Trabalho
RESPONSÁVEIS:
José Samuel Nercolini - Secretário no período de
29/05/1995 a 09/04/1997;
Wilson Pazini – Secretário no período de 13/08/1997 a
30/12/1998;
Paulo Cesar Ramos de Oliveira – Secretário no período de
16/06/1999 a 31/12/2002;
João Henrique Blasi – Secretário no período de 03/02/2003
a 05/04/2004;
Ronaldo José Benedet – Secretário nos períodos de
05/04/2004 a 30/03/2006, 02/01/2007 a 31/01/2007 e
07/02/2007 a 02/04/2010.
ASSUNTO:
Representação – Contratação Temporária Irregular
(Ausência de Concurso Público )
RELATÓRIO N°
05854/2010 – Audiência
1 – INTRODUÇÃO
Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO
formulada
pelo
Exmo. Sr. Marcel Luciano Higuchi V. dos Santos – Juiz da 2ª Vara do Trabalho de
Florianópolis - SC, por meio do ofício nº 9766/08, datado de 04/11/2008, fls. 02, e
anexos de fls. 03 a 13, relatando irregularidades nas contratações dos Servidores:
Pedro Paulo Prazeres, Fernanda Mara Silveira, Maria Iria Fernandes, Maria de
Lourdes Ares Figueiredo, Cléia Doraci Lopes, Marcos Antônio Coelho, Sérgio
3404270.docx
1
Rodrigues Castro e Carlos Henrique Fernandes, sendo que o contrato de trabalho
pactuado entre as partes, sob o espeque inicial de natureza temporária, na forma do
art. 37, IX da Constituição Federal, sem prévia realização de concurso público e em
desconformidade com o inciso II do mesmo dispositivo constitucional.
Em princípio, cabe salientar que aportados os referidos documentos
neste Tribunal, foram inicialmente remetidos à Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal, a fim de que se procedesse, preliminarmente, à averiguação da
legitimidade do representante, da competência jurisdicional deste Tribunal de Contas
em proferir parecer relativamente à matéria em pauta e ao preenchimento dos
requisitos e formalidades referentes à redação clara e objetiva do objeto apontado
como irregular, a apresentação de indícios de prova e a indicação dos dados do
representante, em conformidade com o disposto nos art. 100, 101 e 102,
respectivamente, do Regimento Interno desta Casa, com nova redação dada pela
Resolução TC n. 05/2005.
Uma vez concluída tal análise preliminar, explicitada no Parecer de
Admissibilidade nº 844/2009 fls. 14 a 17, a referida Diretoria de Controle sugeriu ao
Relator conhecer da Representação como objeto passível de fiscalização deste
Tribunal de Contas e determinar a apuração dos fatos apontados.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer
GPDR/130/2009,
fls.
18,
pronunciando-se
no
sentido
de
acompanhar
o
entendimento exposto nos autos pela Instrução.
Da mesma forma, o Relator, diante das razões apresentadas pelo
órgão de instrução e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
através do Despacho nº GASNI 033/2009, fls. 21 a 23, decidiu pelo prosseguimento
das ações e providências cabíveis ao caso.
Este corpo instrutivo no intuito de obter maiores informações sobre o
fato, encaminhou diligência à origem através do relatório nº 3059/2010, fls. 25 a 29
dos autos, solicitando documentos e informações complementares conforme segue:
3404270.docx
2
a) Informação quanto à função ocupada na SSP pelos servidores:
Pedro Paulo Prazeres, Fernanda Mara Silveira, Maria Iria Fernandes, Maria de
Lourdes Ares Figeueiredo, Cléia Doraci Lopes, Marcos Antônio Coelho, Sérgio
Rodrigues Castro e Carlos Henrique Fernandes;
b) Informação quanto ao período de vigência dos contratos de
trabalho em caráter temporário pactuados entre a SSP e os servidores
relacionados na alínea “a” supra, incluindo as prorrogações;
c) Lei que amparou as contratações dos sewrvidores relacionados
na alínea “a” supra;
d) Esclarecimentos quanto à natureza temporária das atividades
exercidas pelos servidores relacionados na alínea “a” supra;
e) Relação dos Secretários da SSP, cuja gestão coincidiu com o
período de vigência dos contratos de trabalho em tela e respectivas
prorrogações.
A Unidade em atendimento a diligência, remeteu informações e
documentos, fls. 32 a 135 dos autos.
2 – ANÁLISE
Analisando as informações e documentos remetidos pela Unidade,
resta claro que as contratações temporárias dos servidores
Carlos Henrique
Fernandes, Cléia Doraci Lopes, Fernanda Mara Silveira Guesser, Marcos Antônio
Coelho, Maria de Lourdes Ares Figueiredo, Maria Iria Fernandes, Pedro Paulo
Prazeres e Sérgio Rodrigues Castro, se deram para o desempenho de funções
permanentes da Administração Estadual, tais como Monitores e Instrutores do
Centro Educacional São Lucas (São José), e portanto, estes provimentos deveriam
ter sido através de concurso público conforme determina o art. 37, II da CF/88.
3404270.docx
3
Inicialmente cabe salientar que o documento encaminhado pelo
Representante constitui-se da cópia da sentença prolatada em Reclamatória
Trabalhista ajuizada por Pedro Paulo Prazeres e outros (8), em face da Secretaria
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão (Estado de Santa Catarina)
na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC.
Inobstante, independentemente do julgamento de mérito efetuado pelo
douto Tribunal Federal, no âmbito da Justiça do Trabalho, resta a esta Corte de
Contas, como função institucional, prezar pelo exato cumprimento das normas legais
por parte da Unidade Gestora jurisdicionada, o que no caso em tela, se efetivará
pela verificação da natureza da relação contratual que se perpetuou entre Carlos
Henrique Fernandes, Cléia Doraci Lopes, Fernanda Mara Silveira Guesser, Marcos
Antônio Coelho, Maria de Lourdes Ares Figueiredo, Maria Iria Fernandes, Pedro
Paulo Prazeres e Sérgio Rodrigues Castro e a Secretaria de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão - SC.
Sob essa égide, ao analisar a documentação apresentada pelo
Representante, restou claro que a relação de trabalho em pauta decorreu de pacto
de contratação temporária e não de concurso público, consoante disciplina o art. 37,
inciso II, da Constituição Federal.
Com efeito, há situações excepcionais que permitem a dispensa do
referido instituto, destacando-se dentre as possibilidades, o caso de atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público preceituado pelo art. 37,
inciso IX, da Constituição da República. Contudo, frisa-se que tal situação deve
representar uma exceção à regra constitucional do concurso público.
Ocorre que, para a contratação temporária, alguns princípios seriam
inerentes à sua aplicabilidade, e constam expressamente no texto do inciso IX do
art. 37, da Constituição Federal que assim dispõe: “a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”.
3404270.docx
4
Depreende-se do dispositivo em epígrafe três exigências: lei que
ampare a contratação; prefixação do período a ser trabalhado, com projeção real da
data de término de contrato e convicção de natureza de atividade temporária.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, diante da determinação do Relator, sugere-se que seja
procedida AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º, combinado com o art. 35 da
Lei Complementar nº 202/00, dos responsáveis Srs. José Samuel Nercolini Secretário no período de 29/05/1995 a 09/04/1997, Wilson Pazini – Secretário no
período de 13/08/1997 a 30/12/1998, Paulo Cesar Ramos de Oliveira –
Secretário no período de 16/06/1999 a 31/12/2002, João Henrique Blasi –
Secretário no período de 03/02/2003 a 05/04/2004 e Ronaldo José Benedet –
Secretário nos períodos de 05/04/2004 a 30/03/2006, 02/01/2007 a 31/01/2007 e
07/02/2007 a 02/04/2010, para apresentação das justificativas a este Tribunal de
Contas em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, no prazo de
30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, a respeito da irregularidade constante
do presente Relatório, conforme segue:
3.1- Contratos por tempo determinado com sucessivas prorrogações
firmados entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e
os servidores a seguir relacionados, para o desempenho de funções permanentes
da Administração Estadual ( Monitor e Instrutor do Centro Educacional Regional São
Lucas (São José), sem restar evidenciado a real necessidade temporária e o
excepcional interesse público, em desacordo ao disposto no artigo 37, II e IX da
Constituição
Federal/88,
configurando
burla
ao
concurso
público,
cuja
responsabilidade recai sobre o ordenador, correspondente ao período da respectiva
gestão:
Servidor
Período da Contratação irregular
Carlos Henrique Fernandes
01/10/2003 a 30/10/2005
Cléia Doraci Lopes
29/01/2002 a 31/12/2004
3404270.docx
5
Fernanda Mara Silveira Guesser
06/11/1995 a 31/10/2005
Marcos Antônio Coelho
01/10/1995 a 11/08/2003;
Maria de Lourdes Ares Figueiredo
16/10/1996 a 30/04/2007
Maria Iria Fernandes
11/12/2002 a 30/04/2007
Pedro Paulo Prazeres
08/04/2002 a 30/10/2005
Sérgio Rodrigues Castro
01/10/1995 a 13/09/2000
É o Relatório.
DAP/Div. 01, em 20 de outubro de 2010.
Silvio Beppler
Auditor Fiscal de Controle Externo
VISTO.
DAP/ Div. 01, em
/
/2010
Marcos Antônio Martins
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
DAP, em
/
/2010
3404270.docx
6
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP
PROCESSO: REP 09/00075813
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão - SC
ASSUNTO: Contratações Temporárias Irregulares.
AUDIÊNCIA
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, nos termos do
artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n. 202/2000.
Florianópolis,
/
/2010.
Giane Vanessa Fiorini
Diretora de Controle de Atos de Pessoal em exercício
3404270.docx
7
Download

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA