AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA Nº 1.219.5851.219.585-2 DO
FORO
CENTRAL
DA
COMARCA
DA
REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
CURITIBA.
AUTOR:
AUTOR: Município de Uraí.
RÉU:
RÉU:
Sindicato
dos
Servidores
Públicos
Municipais de Uraí.
RELATORA: Desª. Lélia Samardã Giacomet
VISTOS,
VISTOS e examinados estes autos de Ação Civil
Originária sob nº 1.219.585-2, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em que é autor o Município de Uraí, e, réu
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uraí.
I – RELATÓRIO:
RELATÓRIO:
O Município de Uraí ajuizou a presente ação
declaratória de ilegalidade de greve de servidor público municipal
cumulada com interdito proibitório e obrigação de fazer contra o
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uraí.
Em suas razões iniciais, a municipalidade alega
que:
a) o Tribunal de Justiça é competente para
decidir acerca do exercício do direito de greve;
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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b) o Município de Uraí está passando por uma
transição administrativa, ocasionado pela renúncia do Prefeito anterior,
ocorrida em 17/02/2014. Entre os diversos problemas e arbitrariedades
encontradas no Município, foi no tocante a remuneração dos servidores
municipais, a irregularidade mais severa encontrada, foi quanto ao
pagamento de horas extras, sem a devida prestação dos serviços
extraordinários. Este fato causou desconforto entre o Município de Uraí
e os servidores municipais, dando origem à organização da entidade ré
que tem apenas alguns dias de funcionamento;
c) em 16 de abril de 2014 o Município recebeu
da entidade sindical ré, um documento denominado pauta de
reinvindicações, por sua vez, o Município de Uraí apresentou resposta
em 25 de abril de 2014. Já na data de 26 de abril de 2014, os servidores
grevistas adentraram no pátio da garagem municipal, o qual abriga os
veículos utilizados no transporte escolar (Municipal), e também veículos
utilizados pela secretaria de saúde, inclusive os que são utilizados para
transporte
de
atendimento
pacientes
médico
para
outras
especializado
e
localidades
exames
em
busca
de
laboratoriais.
Os
motoristas condutores destes veículos aderiram a greve, sem que a
entidade ré tomasse as providências devidas, no sentido de manter o
rodízio entre os servidores e assim garantir o atendimento mínimo
necessário e exigidos por lei;
d) o manifesto grevista somente foi comunicado
a este Município na data de 28/04/2014 às 09:34 horas, indicando o
início de greve a mesma data, não sendo respeitado o prazo mínimo
exigido por lei;
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e) no início da greve, o sindicato apresentou
alegações
diversas
daquelas
apresentadas
na
“pauta
de
reivindicações”;
f) citou como fatos que demonstram ilegalidade
do movimento: 1) o Município não foi comunicado com antecedência
mínima a garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais; 2)
não houve prosseguimento das negociações; 3) da suposta pauta de
reinvindicações, todos os itens receberam a concordância do Município;
4) a pauta de reinvindicações embora encaminhada ao Município, nada
se referiu a movimento grevista; 5) os servidores grevistas, apossaramse irregularmente da sede do pátio da garagem municipal impedindo a
entrada e saída de veículos essenciais para o atendimento na área da
saúde e educação; 6) pela falta de informação prévia do movimento
grevista, o Município ficou sem condições de dar continuidade aos
servidos públicos essenciais, trazendo danos na área de saúde e da
educação; 7) não há pauta de motivação do movimento grevista, uma
vez que o Município concorda com todas as reinvindicações apontadas;
8) não houve divulgação aos usuários da suspensão dos serviços
essenciais; 9) cerca de 225 alunos residentes das áreas rurais do
Município estão sem frequentar as aulas, por falta de transporte; 10 ) a
motivação
da
greve
é
diferente
da
pauta
de
reinvindicação
encaminhada ao Município;
g) o artigo 3º da Lei 7783/99 estabelece que o
direito a greve poderá ser exercido após frustrada a negociação, ou
impossibilitando os recursos, devendo ser comunicado previamente os
empregadores. No caso, não há frustação de negociação, pois o
Município concordou com todas as alegações levantadas na pauta de
reinvindicações;
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h) a paralisação dos serviços essenciais ocorreu,
sem aviso prévio, afrontando os artigos 9º, 13 e 14 da Lei 7783/99;
i) requer a concessão de antecipação de tutela,
para impedir a paralisação dos serviços públicos, com fixação de multa
diária por descumprimento da ordem judicial;
j) pugna, também, pela concessão de interdito
proibitório, para que os grevistas não impeçam ou limitem de qualquer
modo o acesso e uso dos bens públicos (garagem municipal e veículos),
com fixação de multa por descumprimento da ordem judicial.
Ao final, requer provimento dos pedidos para: a)
declarar ilegal a greve; 2) determinar aos réus que cessem as
atividades grevistas e 3) condenar o réu nos ônus sucumbenciais.
Pois bem.
A
Tribunal,
conforme
competência
precedentes.
é
mesmo
Ademais,
em
originária
não
deste
havendo
regulamentação, por meio de lei específica, há de se aplicar o que
dispõe a Lei Federal nº 7.783/89, regulamentadora da greve para a
iniciativa privada, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos
autos de Mandados de Injunção 670 e 708.
Nos termos do disposto nos artigos 3, 11, 12 e
13, da Lei nº 7783/1989, temos que :
“Artigo 3 – Frustrada a negociação ou verificada
a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a
cessão coletiva de trabalho.
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Artigo 11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os
sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados,
de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos
serviços
indispensáveis
ao
atendimento
das
necessidades
inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único - São necessidades inadiáveis, da
comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Artigo 12 - No caso de inobservância do disposto no
artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos
serviços indispensáveis.
Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades
essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores,
conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos
empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas da paralisação.”
Pelas provas constantes dos autos, e em sede
de cognição sumária, constata-se que o Município de Uraí, de boa-fé,
está buscando se adequar as reivindicações da classe dos servidores
municipais, conforme consta no Ofício nº 212/2014, expedido pelo
Prefeito Municipal de Uraí em 25 de abril de 2014 (fls. 24/29).
Entretanto, sem que houvesse negociação, o
Sindicato
dos
Servidores
Públicos
Municipais
de
Uraí
oficiou
a
municipalidade, em data de 28 de abril de 2014, quanto à decisão
tomada em assembleia, onde foi aprovado o “estado de greve” dos
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servidores municipais, a partir do mesma data do comunicado (fls.
43/46).
Infere-se a abusividade flagrante do movimento
grevista, ao passo que os grevistas se apossaram irregularmente da
garagem municipal, impedindo a entrada e saída de veículos essenciais
para o atendimento na área da saúde e educação, conforme se vê de
fls. 30/42 e 49/52). E, ainda, por não assegurar a prestação do serviço
público essencial.
Ademais,
não
houve
cumprimento
das
formalidades exigidas pela Lei Federal nº 7.783/89, em especial a
notificação do início da greve, e não do “estado de greve”, no prazo de
72 (setenta e duas) horas, com sua correspondente aprovação por
Assembleia Geral dos sindicalizados.
Esta Corte já julgou caso análogo em que
grevistas também não respeitaram tais restrições ao direito de greve.
Veja-se a ementa do julgado:
" . EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - SERVIDORES
EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO - GREVE
DE SERVIDORES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI FEDERAL
Nº 7.738/1989, QUE DISCIPLINA A GREVE NA INICIATIVA
PRIVADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
NO PRAZO DE 72 H (SETENTA E DUAS HORAS) QUE
ANTECEDERAM O INÍCIO DA GREVE - MOVIMENTO GREVISTA
QUE
DEIXOU
DE
ASSEGURAR
A
MANUTENÇÃO
DE
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PERCENTUAL SUFICIENTE DE SERVIDORES PARA ATENDER A
POPULAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11 E 13 DA LEI
Nº 7.783/1989 - ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA AÇÃO
CIVIL
ORIGINÁRIA
CONHECIDA
E
PROVIDA.1.
Consoante entendimento firmado pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal, o direito de greve dos servidores públicos
estatutários ainda não foi regulamentado por lei específica,
de forma que a eles deve ser aplicado, por analogia, o
disposto na Lei nº 7.738/1989, que disciplina a greve na
iniciativa privada.2. O movimento grevista deveria ter
respeitado as disposições dos artigos 11 e 13 da Lei nº
7.738/1989,
os
quais
determinam
a
necessidade
de
comunicação ao empregador, no prazo de 72 h (setenta e
duas horas) que antecedem seu início, a manutenção de
percentual
suficiente
de
servidores
para
atender
a
população. (TJPR – Ação Civil Originária 901030-0 – 5ª
Câmara Cível em Composição Integral – Relator Des. José
Marcos de Moura – publicado em 13/11/2012)
Por todo o exposto, DECLARO ILEGAL a greve
dos Servidores Públicos do Município de Uraí, iniciada em 28 de abril de
2014, CONCEDO
CONCEDO A LIMINAR requerida, determinando o imediato retorno
dos servidores às atividades municipais essenciais paralisadas, em 24
horas, bem como, determinando que os grevistas SE ABSTENHAM DE
TURBAR E ESBULHAR A POSSE do Município de Uraí, abstendo-se de
obstruir a garagem municipal, permitindo a entrada e saída dos carros
públicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais).
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Da mesma forma, concedo liminar
Intime-se com urgência o réu para tomar ciência
e dar cumprimento à presente decisão, devendo pelo mesmo mandado
ser citado para contestar a demanda em 15 dias, com as advertências
legais.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
Autorizo a chefia da Seção da 4ª Câmara Cível a
subscrever os expedientes necessários.
Curitiba, 08 de maio de 2014.
LÉLIA SAMARDÃ GIA
GIACOMET
Desembargadora Relatora
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