AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA Nº 1.219.5851.219.585-2 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. CURITIBA. AUTOR: AUTOR: Município de Uraí. RÉU: RÉU: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uraí. RELATORA: Desª. Lélia Samardã Giacomet VISTOS, VISTOS e examinados estes autos de Ação Civil Originária sob nº 1.219.585-2, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é autor o Município de Uraí, e, réu Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uraí. I – RELATÓRIO: RELATÓRIO: O Município de Uraí ajuizou a presente ação declaratória de ilegalidade de greve de servidor público municipal cumulada com interdito proibitório e obrigação de fazer contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uraí. Em suas razões iniciais, a municipalidade alega que: a) o Tribunal de Justiça é competente para decidir acerca do exercício do direito de greve; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 8 2 (Ação Civil Originária nº 1.219.585-2- Curitiba) b) o Município de Uraí está passando por uma transição administrativa, ocasionado pela renúncia do Prefeito anterior, ocorrida em 17/02/2014. Entre os diversos problemas e arbitrariedades encontradas no Município, foi no tocante a remuneração dos servidores municipais, a irregularidade mais severa encontrada, foi quanto ao pagamento de horas extras, sem a devida prestação dos serviços extraordinários. Este fato causou desconforto entre o Município de Uraí e os servidores municipais, dando origem à organização da entidade ré que tem apenas alguns dias de funcionamento; c) em 16 de abril de 2014 o Município recebeu da entidade sindical ré, um documento denominado pauta de reinvindicações, por sua vez, o Município de Uraí apresentou resposta em 25 de abril de 2014. Já na data de 26 de abril de 2014, os servidores grevistas adentraram no pátio da garagem municipal, o qual abriga os veículos utilizados no transporte escolar (Municipal), e também veículos utilizados pela secretaria de saúde, inclusive os que são utilizados para transporte de atendimento pacientes médico para outras especializado e localidades exames em busca de laboratoriais. Os motoristas condutores destes veículos aderiram a greve, sem que a entidade ré tomasse as providências devidas, no sentido de manter o rodízio entre os servidores e assim garantir o atendimento mínimo necessário e exigidos por lei; d) o manifesto grevista somente foi comunicado a este Município na data de 28/04/2014 às 09:34 horas, indicando o início de greve a mesma data, não sendo respeitado o prazo mínimo exigido por lei; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 8 3 (Ação Civil Originária nº 1.219.585-2- Curitiba) e) no início da greve, o sindicato apresentou alegações diversas daquelas apresentadas na “pauta de reivindicações”; f) citou como fatos que demonstram ilegalidade do movimento: 1) o Município não foi comunicado com antecedência mínima a garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais; 2) não houve prosseguimento das negociações; 3) da suposta pauta de reinvindicações, todos os itens receberam a concordância do Município; 4) a pauta de reinvindicações embora encaminhada ao Município, nada se referiu a movimento grevista; 5) os servidores grevistas, apossaramse irregularmente da sede do pátio da garagem municipal impedindo a entrada e saída de veículos essenciais para o atendimento na área da saúde e educação; 6) pela falta de informação prévia do movimento grevista, o Município ficou sem condições de dar continuidade aos servidos públicos essenciais, trazendo danos na área de saúde e da educação; 7) não há pauta de motivação do movimento grevista, uma vez que o Município concorda com todas as reinvindicações apontadas; 8) não houve divulgação aos usuários da suspensão dos serviços essenciais; 9) cerca de 225 alunos residentes das áreas rurais do Município estão sem frequentar as aulas, por falta de transporte; 10 ) a motivação da greve é diferente da pauta de reinvindicação encaminhada ao Município; g) o artigo 3º da Lei 7783/99 estabelece que o direito a greve poderá ser exercido após frustrada a negociação, ou impossibilitando os recursos, devendo ser comunicado previamente os empregadores. No caso, não há frustação de negociação, pois o Município concordou com todas as alegações levantadas na pauta de reinvindicações; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 8 4 (Ação Civil Originária nº 1.219.585-2- Curitiba) h) a paralisação dos serviços essenciais ocorreu, sem aviso prévio, afrontando os artigos 9º, 13 e 14 da Lei 7783/99; i) requer a concessão de antecipação de tutela, para impedir a paralisação dos serviços públicos, com fixação de multa diária por descumprimento da ordem judicial; j) pugna, também, pela concessão de interdito proibitório, para que os grevistas não impeçam ou limitem de qualquer modo o acesso e uso dos bens públicos (garagem municipal e veículos), com fixação de multa por descumprimento da ordem judicial. Ao final, requer provimento dos pedidos para: a) declarar ilegal a greve; 2) determinar aos réus que cessem as atividades grevistas e 3) condenar o réu nos ônus sucumbenciais. Pois bem. A Tribunal, conforme competência precedentes. é mesmo Ademais, em originária não deste havendo regulamentação, por meio de lei específica, há de se aplicar o que dispõe a Lei Federal nº 7.783/89, regulamentadora da greve para a iniciativa privada, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Mandados de Injunção 670 e 708. Nos termos do disposto nos artigos 3, 11, 12 e 13, da Lei nº 7783/1989, temos que : “Artigo 3 – Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessão coletiva de trabalho. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 8 5 (Ação Civil Originária nº 1.219.585-2- Curitiba) Artigo 11 - Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único - São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Artigo 12 - No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis. Artigo 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.” Pelas provas constantes dos autos, e em sede de cognição sumária, constata-se que o Município de Uraí, de boa-fé, está buscando se adequar as reivindicações da classe dos servidores municipais, conforme consta no Ofício nº 212/2014, expedido pelo Prefeito Municipal de Uraí em 25 de abril de 2014 (fls. 24/29). Entretanto, sem que houvesse negociação, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uraí oficiou a municipalidade, em data de 28 de abril de 2014, quanto à decisão tomada em assembleia, onde foi aprovado o “estado de greve” dos Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 8 6 (Ação Civil Originária nº 1.219.585-2- Curitiba) servidores municipais, a partir do mesma data do comunicado (fls. 43/46). Infere-se a abusividade flagrante do movimento grevista, ao passo que os grevistas se apossaram irregularmente da garagem municipal, impedindo a entrada e saída de veículos essenciais para o atendimento na área da saúde e educação, conforme se vê de fls. 30/42 e 49/52). E, ainda, por não assegurar a prestação do serviço público essencial. Ademais, não houve cumprimento das formalidades exigidas pela Lei Federal nº 7.783/89, em especial a notificação do início da greve, e não do “estado de greve”, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com sua correspondente aprovação por Assembleia Geral dos sindicalizados. Esta Corte já julgou caso análogo em que grevistas também não respeitaram tais restrições ao direito de greve. Veja-se a ementa do julgado: " . EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - SERVIDORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO - GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI FEDERAL Nº 7.738/1989, QUE DISCIPLINA A GREVE NA INICIATIVA PRIVADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR NO PRAZO DE 72 H (SETENTA E DUAS HORAS) QUE ANTECEDERAM O INÍCIO DA GREVE - MOVIMENTO GREVISTA QUE DEIXOU DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DE Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 8 7 (Ação Civil Originária nº 1.219.585-2- Curitiba) PERCENTUAL SUFICIENTE DE SERVIDORES PARA ATENDER A POPULAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11 E 13 DA LEI Nº 7.783/1989 - ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.1. Consoante entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o direito de greve dos servidores públicos estatutários ainda não foi regulamentado por lei específica, de forma que a eles deve ser aplicado, por analogia, o disposto na Lei nº 7.738/1989, que disciplina a greve na iniciativa privada.2. O movimento grevista deveria ter respeitado as disposições dos artigos 11 e 13 da Lei nº 7.738/1989, os quais determinam a necessidade de comunicação ao empregador, no prazo de 72 h (setenta e duas horas) que antecedem seu início, a manutenção de percentual suficiente de servidores para atender a população. (TJPR – Ação Civil Originária 901030-0 – 5ª Câmara Cível em Composição Integral – Relator Des. José Marcos de Moura – publicado em 13/11/2012) Por todo o exposto, DECLARO ILEGAL a greve dos Servidores Públicos do Município de Uraí, iniciada em 28 de abril de 2014, CONCEDO CONCEDO A LIMINAR requerida, determinando o imediato retorno dos servidores às atividades municipais essenciais paralisadas, em 24 horas, bem como, determinando que os grevistas SE ABSTENHAM DE TURBAR E ESBULHAR A POSSE do Município de Uraí, abstendo-se de obstruir a garagem municipal, permitindo a entrada e saída dos carros públicos, sob pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 8 (Ação Civil Originária nº 1.219.585-2- Curitiba) 8 Da mesma forma, concedo liminar Intime-se com urgência o réu para tomar ciência e dar cumprimento à presente decisão, devendo pelo mesmo mandado ser citado para contestar a demanda em 15 dias, com as advertências legais. Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Autorizo a chefia da Seção da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 08 de maio de 2014. LÉLIA SAMARDÃ GIA GIACOMET Desembargadora Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 8