REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DO INTERIOR
POLÍCIA NACIONAL
DIRECÇÃO NACIONAL DE RECURSOS HUMANOS
REGULAMENTO SOBRE CONCURSO0S, CURSOS DE FORMAÇÃO E PROMOÇÃO DO PESSOAL MILITARIZADO DA POLÍCIA NACIONAL
CAPÍTULO I
OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1º
OBJECTO
O presente regulamento estabelece o regime de concurso, cursos de formação e promoção para
pessoal do quadro militarizado da Polícia Nacional de Angola.
Artigo 2º
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O disposto neste regulamento aplica-se a todos os efectivos militarizados da Polícia Nacional e
ao pessoal a ingressar na corporação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3º
A admissão aos concursos, curso de formação e promoção será requerido ao Comandante
Geral da Polícia Nacional, devendo o despacho de deferimento ser publicado em ordem de
serviço do Comando Geral.
Artigo 4º
TIPOS DE CONCURSOS
Os concursos podem ser internos quando se destinem ao pessoal militarizado em serviço na
corporação e externos para o pessoal a ingressar no quadro militarizado da corporação.
Artigo 5º
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
São condições de admissão ao concurso para ingresso no quadro militarizado da Polícia
nacional:
a) Ser cidadão angolano;
b) Ter idade compreendida entre 20 e 30 anos a data do concurso;
c) Ter pelo menos 1,65metros de altura para candidatos do sexo masculino e 1,60metros para
candidatos do sexo feminino;
d) Possuir habilitações literárias mínimas a 6ª classe para o curso básico e a 12ª classe para
curso de oficiais;
e) Possuir robustez física e sanidade mensal comprovada por inspecção médica;
f) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função policial;
g) Ter situação militar regularizada;
h) Ter a primeira classe comportamento, caso tenha cumprido o serviço militar obrigatório.
Artigo 6º
DOCUMENTOS PARA ADMISSÃO AOS CONCURSOS
Os candidatos devem apresentar:
a) O requerimento dirigido ao Comandante Geral da Polícia Nacional, solicitando a admissão
ao concurso;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
c) Certidão de Registo Criminal;
d) Certificado de Habilitações Literárias;
e) Duas fotografias tipo passe.
Artigo 7º
PROVAS DE ADMISSÃO
1. Os candidatos são submetidos a inspecção médica e perante um júri as seguintes provas:
a)
Exercícios
físicos
(velocidade,
resistência
e
destreza,
força
etc.);
b) Cultura geral;
c) Aptidão psicotécnica.
2. A inspecção médica visa apreciar a robustez física e o estado geral sanitário do candidato
compatível com a função policial e o seu resultado será expresso por “Apto” ou “Inapto”.´
3. A prova de exercício físico será pública e realizada perante um corpo de jurados.
4. As provas sobre a cultura geral e aptidão psicotécnica serão secretas e realizadas perante u m
júri.
5. As matérias das provas serão programadas para cada um dos níveis de habilitações previstas
na alínea d) do nº1 do artigo 5º.
Artigo 8º
EXECUÇÃO DAS PROVAS
1. A prova de exercício físicos consistirá da realização de:
a) Velocidade - corrida sem obstáculos, com percursos e tempo máximo sem segundos a
estabelecer;
b) Resistência e destreza:
1. Percurso de 6.000m por estrada.
2. Percurso de 110m com obstáculo cuja transposição é obrigatória e sem qualquer auxilio, e
c om
as
seguintes
características
e
dimensões:
2.1 Paliçada com 1,60m de altura;
2.2 Muro com 0,80 de altura e 0,1m de espessura;
2.3 Vala com 5m de cumprimento e 0,15m de largura sobre um vão de 1,50m de profundidade.
c) Força - levantamento e transporte sobre os ombros de um saco de areia com 50kgs de pesos
até uma distância de 20m;
d) Para os candidatos do sexo feminino as provas de exercícios físicos, sofrem uma redução de
20%.
2. As provas de cultura geral incluem:
a) Ditado com vinte linhas de um texto de livro de leitura aprovado para cada um nível de
escolaridade;
b) Prova escrita de língua portuguesa, para avaliar o domínio da língua e da capacidade de
análise, interpretação e exposição do candidato;
c) 18 Perguntas sobre ciências naturais e história;
c) Resolução de três problemas de matemática.
3. A prova de aptidão psicotécnica consiste em:
a) Utilização de meios adequados para apreciar as capacidades intelectuais de avaliação, de
intervenção e de decisão;
b) Entrevista para avaliar os aspectos motivacionais de carácter da personalidade do candidato.
Artigo 9º
DURAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
A duração e a classificação das provas obedecerão aos critérios que forem determinados por
ocasião da realização das mesmas.
Artigo 10º
EXCLUSÃO DO CONCUSO
Serão excluídos do concurso os candidatos que:
a)
Não satisfaçam algumas das condições previstas no artigo 5º;
b) Não apresentam os documentos constantes do artigo 6º dentro dos prazos fixados.
Artigo 11º
LOCAL DE FORMAÇÃO
Os cursos de formação policial serão ministrados nas Escolas da Polícia Nacional de acordo
com os programas superiormente aprovados para os cursos básicos de sargento e oficiais, be m
como os de especialidades.
Artigo 12º
DURAÇÃO, INTERRRUPÇÃO E ELIMINAÇÃO DO CURSO
A duração, interrupção e eliminação do curso obedece ao disposto nos regulamentos das
Escolas da Polícia Nacional para os instruendos.
CAPITULO IV
CURSOS DE PROMOÇÃO
Artigo 13º
DEFINIÇÃO
São cursos de promoção aqueles que se destinam a possibilitar progressão na carreira policial,
de uma classe para outra, cuja frequência é obrigatória, salvo excepções de natureza legal ou
de política administrativa a progressão faz-se de um escalão para o outro e dentro do mesmo
escalão.
Artigo 14º
ESCALÕES
Os cursos de promoção terão os seguintes escalões:
a) Cursos de promoção a Oficiais Generais;
b) Cursos de promoção a Oficiais Superiores;
c) Cursos de promoção a Oficiais Subalternos;
d) Cursos de promoção a Sargentos.
Artigo 15º
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO AOS CURSOS DE PROMOÇÃO DE UM ESCALÃO
PARA OUTRO
1. Aos cursos de promoção a oficiais Generais serão admitidos os 1ºs Superintendentes que
reúnam
cumulativamente
os
seguintes
requisitos:
a) Ter completado 5 anos ou mais anos de experiência profissional nesta categoria;
b) Possuir como habilitações literárias a licenciatura ou o bacharelato;
c) Possuir altas qualidades de mando, chefia e saber profissional;
d) Possuir bom comportamento moral e cívico.
2. Aos cursos de promoção de oficiais superiores serão admitidos os subintendentes que
reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter completado 3 anos na categoria;
b) Possuir como habilitações literárias 12ª classe;
c) Possuir boas qualidades de Comando, chefia e saber profissional;
d) Possuir bom comportamento moral e cívico.
3. Aos cursos de oficiais subalternos, serão admitidos os 1º sargentos que reúnam os requisitos:
a) Ter no mínimo 3 anos na categoria;
b) Possuir como habilitações literárias a 12ª classe;
c) Possuir boas qualidades de Comando, e saber profissional;
d) Possuir bom comportamento moral e cívico.
4. Aos cursos de promoção a sargentos, serão admitidos agentes de 1ª classe que reúnam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter no mínimo 2 anos na categoria;
b) Possuir como habilitações literárias a 9ª classe;
c) Possuir bom comportamento moral e cívico;
d) Demonstrar espírito de iniciativa e capacidade de decisão.
Artigo 16º
DURAÇÃO DOS CURSOS
Os cursos terão a seguinte duração:
a) Para promoção de oficiais generais, 90 dias;
b) Para promoção de oficiais superiores e subalternos, 180 dias;
c) Para promoção de sargentos, 180 dias.
Artigo 17º
ORDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
1. No final de cada curso os participantes aprovados serão relacionados por ordem crescente da
classificação obtida, dependendo da mesma a preferência na promoção consoante o número de
vagas existentes e desde que não haja quaisquer motivo impeditivo.
Artigo 18º
CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO DENTRO DO MESMO ESCALÃO
A promoção de um posto par o outro dentro de um escalão da carreira profissional da Polícia
Nacional, processar-se-á de acordo com o seguinte:
a) Haver vaga orgânica;
b) Ter sido atingida a diuturnidade exigida;
c) Ser avaliado proposto pelo respectivo superior hierárquico.
CAPITULO V
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA PROFISSIONAL
Artigo 19º
(NA CLASSE DE OFICIAIS GENERAIS)
1. Ascendem ao posto de Comissário-geral, os Comissários que:
a) Tenham bom comportamento num período de 5 anos na categoria;
b) Tenham revelado em tempo de paz de guerra apreciáveis qualidade de Comando, Direcção e
Chefia, aliadas a reconhecidos dotes de bom carácter, lealdade, bom senso e saber profissional.
2. Ascendem ao posto de Comissário, os Subcomissário que satisfaçam os requisitos previsto
nas alíneas a9 e b) dos números anterior.
3. Ascende ao posto de Subcomissário, os 1ºs Superintendentes que:
a) Tenham no mínimo5 anos de serviço na categoria e com bom comportamento;
b) Tenham revelado qualidade de Comando, Direcção e Chefia.
Artigo 20º
(NA CLASSE DE OFICIAIS SUPERIORES)
1. Ascendem ao posto de 1º Superintendente, os Superintendente que:
a) Tenham prestado serviço durante 3 anos na categoria e com bom comportamento;
b) Revelem mérito e competência profissional na condução de forças e serviços policiais.
1. Ascendem ao posto de Superintendente, os Intendente que:
a) Tenham no mínimo 4 anos de serviço na categoria e bom comportamento;
b) Revelem mérito e competência profissional na condução de forças e serviços policiais.
1. Ascendem ao posto de Intendente, os Subintendente que:
a) Tenham prestado no mínimo 3 anos de serviço na categoria e com bom comportamento;
b) Revelem capacidade para dirigir órgãos a nível central e provincial.
Artigo 21º
(NA CLASSE DE OFICIAIS SUBALTERNOS)
1. Ascendem ao posto de Subintendente, os Inspectores que:
a) Prestem no mínimo 3 anos de serviço na categoria e com bom comportamento;
b) Demonstrem capacidade para dirigir a nível central, provincial e municipal, esquadras e
postos.
2. Ascendem ao posto de Inspectores, os Subinspectores que satisfaçam os requisitos previstos
nas alíneas a) e b) do número anterior:
3. Ascendem ao posto de Subinspectores, os Aspirantes que:
a) Tenham prestado 1 ano de serviço na categoria com bom comportamento;
b) Revelem capacidade para dirigir esquadras e postos policiais.
4. Ascendem ao posto de Aspirantes, os Sargentos que:
a) Tenham no mínimo 2 anos de serviço na categoria;
b) Frequentem com aproveitamento o curso de oficiais;
c) Demonstrem capacidade de chefia.
Artigo 22º
(NA CLASSE DE SARGENTOS)
1. Ascendem ao posto de 1º Sargentos, os 2ºs Sargentos que:
a) Tenham no mínimo 2 anos de serviço na categoria;
b) Revelem capacidade para dirigir uma sessão policial e realizem actividades de expediente,
património e finanças.
2. Ascendem ao posto de 2º Sargentos, os 3ºs Sargentos que:
a) Prestem no mínimo 2 anos de serviço na categoria;
b) Revelem as capacidades mencionadas na alínea b) do número anterior.
3. Ascendem ao posto de 3º Sargentos, os Agentes de 1ª classe que:
a) Tenham no mínimo 2 anos de serviço na categoria;
b) Frequentem com aproveitamento o curso de sargentos.
c) Demonstrem capacidade de chefia.
Artigo 23
(NA CLASSE DE AGENTES)
1. Ascendem ao posto de agentes de 1ª classe, os agentes de 2ª classe que:
a) Prestem no mínimo dois anos de serviço na categoria;
b) Tenham bom comportamento disciplinar, moral e cívico;
c) Desempenhem com maior eficiência as tarefas que lhes sejam atribuídas.
2. Ascendem ao posto de agentes de 2ª classe os agentes de 3ª classe que reúnam os requisitos
previstos no número anterior.
3. Passam a agente de 3ª classe, todos os elementos que frequentem com aproveitamento o
curso básico de agentes da polícia, prestem juramento perante a Bandeira Nacional, assinem o
termo de compromisso de honra.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24º
DÚVIDAS E OMISSÕES
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento,
resolvidas por despachos do Comandante Geral da Polícia Nacional.
Artigo 25º
ENTRADA EM VIGOR
O presente Regulamento entra em vigor a partir da data do despacho da sua aprovação.
Comando geral da polícia nacional, em Luanda, ____/____/1998.
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