POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
AJUDÂNCIA-GERAL
BOLETIM GERAL
DA
POLÍCIA MILITAR
Nº 33
BELO HORIZONTE, 07 DE MAIO DE 2015.
Para conhecimento da Polícia Militar de Minas
Gerais e devida execução, publica-se o
seguinte:
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PRIMEIRA PARTE
ASSUNTOS NORMATIVOS
RESOLUÇÃO Nº 4.394, DE 05 DE MAIO DE 2015.
Altera o Detalhamento e Desdobramento do Quadro de
Organização e Distribuição da Polícia Militar de Minas Gerais –
DD/QOD aprovado pelas Resolução nº 4367, de 30 de dezembro de
2014, criando a Assessoria Extraordinária para os Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, e dá outras providências.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 6º, incisos VI e XI, do R-100, aprovado
pelo Decreto nº 18.445, de 15 de abril de 1.977, e nos termos da Lei nº 20.533, 12 de
dezembro de 2.012, que fixa o efetivo da PMMG,
RESOLVE:
Art. 1º Criar, na estrutura organizacional da PMMG, a Assessoria Extraordinária para
os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Parágrafo único. A Assessoria Extraordinária para os Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016 subordina-se ao Comandante-Geral e será encargo de um Coronel do
QOPM, tendo por finalidade assessorar o Comando da Instituição nos assuntos relacionados
aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, subsidiando o nível estratégico para o
desenvolvimento de ações para a ambientação, treinamento e emprego operacional dos
recursos da Polícia Militar, atentando para a captação de recursos e elaboração de projetos
específicos da Instituição.
Art. 2º Compete à Assessoria Extraordinária para os Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, além de outras atribuições legais:
I - estabelecer contatos com órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
objetivando constituir canais de comunicação e articulações institucionais para fluição de
informações relacionadas com o evento;
II - estabelecer contatos com entidades privadas, organizações não governamentais,
associações e agências envolvidas com o evento, objetivando subsidiar e nortear o
desenvolvimento de ações da Polícia Militar;
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III - propor, viabilizar, acompanhar ou gerenciar projetos relacionados ao
envolvimento da PMMG para atuação em eventos preparatórios;
IV - integrar ou propor a participação de profissionais da PMMG em comissões
externas relacionadas com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
V - propor a realização de intercâmbios ou viagens técnicas necessárias à
preparação da PMMG para o evento.
Art. 3º Para o desenvolvimento dos projetos setoriais, a Assessoria Extraordinária
poderá requerer o apoio das Unidades de Direção Intermediária, devendo atuar em
conformidade aos parâmetros técnicos de gerenciamento de projetos da Assessoria de
Desenvolvimento Organizacional (ADO).
Art. 4º O Detalhamento e Desdobramento do Quadro de Organização e Distribuição
(DD/QOD) da PMMG passa a vigorar com as alterações, conforme Anexo Único a esta
Resolução, para provimento dos cargos na Assessoria Extraordinária para os Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Art. 5° A Assessoria Extraordinária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016 será apoiada administrativamente pela Ajudância-Geral.
Art. 6° Extinguir a Assessoria Extraordinária da Copa, que foi criada com a resolução
4124 de 10 de janeiro de 2011.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Comando-Geral, em Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CORONEL PM
COMANDANTE- GERAL
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RESOLUÇÃO Nº 4395, DE 05 DE MAIO DE 2.015.
Altera a Resolução n. 4.285, de 10 de dezembro de 2.013, que
dispõe sobre a jornada de trabalho na Polícia Militar e dá outras
providências.
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, do artigo 93, da Constituição
do Estado de Minas Gerais, de 21 de setembro de 1989, c/c com o artigo 28 da Lei Delegada
n. 174, de 26 de janeiro de 2007, e em conformidade com o § 1º do artigo 2º do Decreto n.
29.302, de 21 de março de 1.989, com o artigo 6º, incisos IX e XI, do R-100, aprovado pelo
Decreto Estadual n. 18.445, de 15 de abril de 1977, com a Lei Complementar n. 127, de 02
de julho de 2013, e com o Decreto n. 46.346, de 14 de novembro de 2013,
R E S O L V E:
Art. 1º - O § 4º, do art. 11, da Resolução n. 4285, de 10 de dezembro de 2.013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – Nas Diligências do Serviço Público (DSP), computar-se-á
na carga-horária o tempo de efetiva duração do empenho
individual do militar no evento/operação, excluindo-se os períodos
de descanso, pernoite e intervalos, observando-se ainda:
I - os deslocamentos realizados por militar na condução de meio
de transporte oficial (condutor, motorista, piloto ou co-piloto)
serão computados na carga-horária a partir de seu início;
II – os deslocamentos do militar armado e equipado, em viatura
orgânica ou em veículos civis fretados ou cedidos para este fim
serão computados;
III – os deslocamentos do militar realizados em veículo particular
não serão computados;
IV – a interrupção do deslocamento em meio de transporte oficial
por caso fortuito ou motivo de força maior devidamente
comprovado, forçando a permanência do militar no meio de
transporte, será computada na carga-horária.
Art. 2º - O art. 11, da Resolução n. 4285, de 10 de dezembro de 2.013, tem acrescido
o § 7º com a seguinte redação:
“§ 7º – O controle da carga-horária dos discentes das Escolas de
Formação, Companhias de Ensino e Treinamento e quaisquer
outros Centros ou Unidades destinados à formação, habilitação
ou aperfeiçoamento de policiais militares, por suas peculiaridades
e excepcionalidade, não implicarão, em nenhuma hipótese, em
créditos ou débitos a serem compensados na forma dos incisos IV
e V deste artigo”.
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Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
QCG, em Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
COMANDO-GERAL
RESOLUÇÃO Nº 4396, DE 06 DE MAIO DE 2015.
Estabelece critérios e condições para indicação de candidatos ao
cargo de Diretor e à função de Vice-Diretor Pedagógicos das
Unidades do Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais
(CTPM).
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de
sua competência prevista no artigo 6º, inciso VI, do R-100, aprovado pelo Decreto nº 18.445,
de 15abr77 e no artigo 6º da Lei nº 6.260, de 13dez73, e considerando os dispositivos da Lei
nº 869, de 05jul52; Lei nº 7.109, de 13out77; Lei nº 15.301, de 10ago14; Lei nº 18.975, de
29jun10; Lei Delegada nº 182, de 21jan11; Lei nº 19.837, de 02dez11; Lei nº 20010, de
05jan12, e demais normas regulamentares pertinentes, RESOLVE:
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O cargo de Diretor Pedagógico das Unidades do Colégio Tiradentes da
Polícia Militar (CTPM), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é de provimento
em comissão de livre nomeação e exoneração, e será exercido por servidor ocupante de
cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública e, excepcionalmente servidor
designado para função pública, das carreiras de Professor e Especialista em Educação
Básica da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).
Art. 2º - O cargo de Diretor Pedagógico é de dedicação exclusiva, não podendo o
seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer
ente da Federação.
Art. 3º - A função de Vice-Diretor, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais,
será exercido por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função
pública e, excepcionalmente servidor designado para função pública, das carreiras de
Professor que possua no mínimo um cargo completo (16 horas/aulas semanais) e
Especialista em Educação Básica da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG).
Art. 4º - A indicação do servidor ao cargo de Diretor Pedagógico e à função de ViceDiretor Pedagógico será atribuída à administração da Polícia Militar, auxiliada pela comissão
avaliadora e a DEEAS.
Art. 5º - A designação de servidor para exercer o cargo de Diretor e função de ViceDiretor Pedagógicos é de competência exclusiva do Comandante-Geral da PMMG,
formalizada por ato próprio, baseada nos trabalhos da comissão avaliadora.
Art. 6º - O Diretor e o Vice-Diretor Pedagógicos poderão permanecer no cargo ou na
função pelo prazo de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 1º - Para que seja realizada a recondução do Diretor e Vice-Diretor Pedagógico, o
Diretor Administrativo encaminhará à DEEAS a avaliação positiva da gestão, comprovada
pela Avaliação Individual de Desempenho, justificando seu parecer.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO OU OCUPAÇÃO DO
CARGO OU FUNÇÃO
Art. 7º - Poderá participar do processo regulado por esta Resolução os seguintes
servidores do Quadro do Magistério:
I - que sejam detentores de cargo efetivo ou de função pública e, excepcionalmente
servidor designado para função pública;
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II - que possuam formação para o magistério, licenciatura plena ou pedagogia, obtida
em curso superior, reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC);
III - que tenham obtido pontuação igual ou superior a 70 (setenta) pontos no último
período de Avaliação de Desempenho Individual (ADI) ou na última etapa em que foram
submetidos à Avaliação Especial de Desempenho AED;
IV - que não estejam respondendo a nenhum procedimento administrativo-disciplinar,
sindicância, inquérito ou processo criminal, ressalvados os casos de ações administrativas e
pedagógicas decorrentes do exercício de atribuições inerentes à Direção e Vice Direção
Pedagógicas das Unidades do CTPM;
V - que não tenham sido punidos disciplinarmente nos 05 (cinco) anos anteriores à
data de inscrição no processo, exceto no caso de reabilitação;
VI - que não tenham sido condenados em processo criminal e civil nos 05 (cinco)
anos anteriores à data de inscrição no processo.
VII - que estejam em dia com a justiça eleitoral;
VIII - que apresentem declaração de bens atualizada;
IX - que possuam no mínimo 02 (dois) anos de exercício em Unidades de CTPM,
consecutivos ou não.
§ 1º - O processo de indicação de Diretores e Vice-Diretores Pedagógicos das
Unidades do CTPM será realizado em duas etapas:
I - primeira etapa: análise de currículos;
II - segunda etapa: avaliação das propostas de trabalho a serem apresentadas pelos
candidatos à Comissão Avaliadora.
§ 2º - O candidato licenciado/dispensado, por ordem médica, ou em gozo de licença
maternidade, poderá participar do processo seletivo, desde que cumpra todas as etapas do
concurso.
§ 3º - O candidato referenciado no parágrafo anterior deverá apresentar laudo
médico atestando sua capacidade para a apresentação da proposta de trabalho, à Comissão
Avaliadora, devendo ainda ser observados os art. 36 e 38 desta Resolução, quanto às ações
e prazos, na hipótese de afastamento temporário ou vacância do cargo de Diretor Pedagógico
ou função de Vice-Diretor Pedagógico.
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CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 8º - O Diretor Administrativo designará uma Comissão Avaliadora para coordenar
todo o processo de indicação e fornecerá todos os recursos necessários ao desempenho das
atribuições da referida Comissão.
Art. 9º - A Comissão Avaliadora terá a seguinte composição:
a) Chefe do Estado-Maior da Região da Polícia Militar ou Sub-Comandante da
Unidade apoiadora da respectiva Unidade do CTPM;
b) Chefe da Seção de Recursos Humanos da Unidade;
c) Coordenador ou Secretário da Unidade do CTPM;
d) 02 (dois) representantes do Magistério da respectiva Unidade do CTPM,
escolhidos por sorteio dentre os inscritos;
e) 01 (um) responsável legal de 01 (um) aluno regularmente matriculado e frequente
na respectiva Unidade do CTPM, escolhidos por sorteio dentre os inscritos.
Art.10º - O Diretor Administrativo designará o militar mais antigo para presidir os
trabalhos da Comissão e o mais moderno para fazer os devidos registros como Secretário.
§ 1º - Ao Presidente da Comissão competirá garantir o direito à liberdade de
exposição da proposta de trabalho de cada candidato.
§ 2º - Ao Secretário da Comissão competirá registrar, no livro de registro da Unidade
do CTPM, os fatos decorrentes da apresentação dos candidatos em ata circunstanciada que,
ao final dos trabalhos, será lida e assinada por todos os membros da Comissão.
Art. 11 - Caso haja necessidade de substituição de algum dos membros da
Comissão, por qualquer eventualidade ou impedimento previsto no Art. 12, o Diretor
Administrativo convocará um substituto de função equivalente, para dar continuidade às
atividades.
Art.12 - São vedados de comporem a Comissão Avaliadora os
profissionais:
seguintes
I - candidatos inscritos no processo;
II - Diretores e Vice-Diretores Pedagógicos em exercício na Unidade do CTPM;
III - cônjuges e parentes dos candidatos, até o 3º grau, ainda que por afinidade;
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IV - aqueles que estejam respondendo a qualquer tipo de procedimento
administrativo disciplinar, sindicância, inquérito ou processo criminal, ou que tenham sido
punidos disciplinarmente nos 05 (cinco) anos anteriores à data de publicação da Comissão.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 13 - São competências da Comissão avaliadora:
I - praticar todo e qualquer ato que tenha por finalidade assegurar a regularidade do
processo disciplinado por esta Resolução;
II - planejar, organizar, coordenar e executar o processo;
III - lavrar, no livro de registro da respectiva Unidade do CTPM, as atas das reuniões,
inclusive quando da apresentação das propostas dos candidatos. As reuniões devem contar
com a presença de todos os seus membros;
IV - divulgar, amplamente, a toda a comunidade escolar, as normas do processo de
inscrição e o calendário com as datas de realização das 1ª e 2ª etapas do referido processo,
ressaltando a sua devida necessidade e importância;
V - receber as fichas de inscrição dos candidatos ao cargo de Diretor e à função de
Vice-Diretor Pedagógicos, de acordo com o Anexo II, entregando-lhes o comprovante de
inscrição e cópias dos Anexos I e III;
VI - divulgar, amplamente, em local visível e de fácil acesso, nas instalações da
Unidade do CTPM, a lista dos candidatos;
VII - permitir, a todos os candidatos, acesso ao Plano de Desenvolvimento da Escola
(PDE);
VIII - reunir-se, antes das apresentações das propostas de trabalho, com o fim de
realizar a análise dos currículos, para o registro dos pontos de cada candidato, aos quais será
atribuído o valor de até 10 pontos;
IX - assistir e avaliar, individualmente, a apresentação das propostas de trabalho, às
quais será atribuído o valor de até 10 pontos;
X - receber, examinar e registrar em ata os pedidos de impugnação de candidatos e
recursos relacionados com o processo que coordena;
XI - decidir, em primeiro grau recursal, sobre os eventuais pedidos de impugnação,
reconsideração, registro de vícios ou irregularidades que justifiquem a necessidade de
anulação do processo, dando conhecimento, por escrito, dessas decisões ao Diretor
Administrativo da Unidade do CTPM;
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XII - permitir o acesso a documentos destinados a constituir prova em eventuais
pedidos de impugnação e reconsideração, quando solicitados por escrito;
XIII - solicitar ao Diretor Administrativo providências para substituição de qualquer
membro da Comissão Avaliadora que, comprovadamente, praticar ato contrário às normas
desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de o ato contrário às normas recair no Presidente da
Comissão Avaliadora, o Diretor Administrativo escolherá um dos demais membros para
coordená-la.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 14 - A inscrição ao cargo de Diretor e à função de Vice-Diretor Pedagógicos das
Unidades do CTPM, a cargo da Comissão Avaliadora, será realizada com observância dos
prazos definidos pela respectiva Unidade do CTPM, conforme modelo de cronograma
constante do Anexo I, que deverá ser enviado à DEEAS para acompanhamento.
Art. 15 - Para a inscrição, o candidato ao cargo de Diretor Pedagógico e função de
Vice-Diretor deverá apresentar os seguintes documentos:
I - currículo atualizado, contendo os comprovantes da formação e experiência
profissional;
II - contagem de tempo de serviço prestado na rede pública e particular;
III - declaração da Seção de Recursos Humanos da respectiva Unidade do CTPM,
constando a situação funcional do candidato, conforme previsto no Art. 7º desta Resolução.
Art. 16 - Os candidatos poderão se inscrever em uma única Unidade do CTPM e
apenas para uma das opções.
Art. 17 - Toda e qualquer informação constante da ficha de inscrição, e da respectiva
documentação anexa, é de total responsabilidade daquele que a fornecer, sendo nulos os
atos decorrentes de informações inverídicas.
Art. 18 - As atividades de divulgação serão encerradas 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da apresentação da proposta de trabalho à Comissão.
Art. 19 - Havendo a inscrição de apenas um candidato, a Comissão Avaliadora
apreciará, de igual modo, o currículo e a proposta de trabalho por ele apresentados.
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CAPÍTULO VI
DA PRIMEIRA ETAPA - ANÁLISE DOS CURRÍCULOS
Art. 20 - A Comissão Avaliadora fará a análise dos currículos e demais informações
anexas à ficha de inscrição, em dia anterior à data de apresentação dos trabalhos, devendo
preencher a ficha avaliativa constante do Anexo IV desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DA SEGUNDA ETAPA - APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 21 - Os candidatos inscritos deverão entregar à Comissão Avaliadora suas
propostas de trabalho, dois dias úteis antes da data de sua apresentação, devidamente
embasada na legislação constante do Anexo III desta Resolução.
Art. 22 - A apresentação das propostas de trabalho à Comissão Avaliadora será
realizada na Unidade do CTPM, num prazo máximo de 40 (quarenta) minutos.
Art. 23 - Após a apresentação de cada um dos candidatos, será feito um debate
sobre os temas abordados, por um período máximo de 20 (vinte) minutos, momento em que
os membros da Comissão poderão arguir os candidatos acerca de suas propostas.
Art. 24 - O Diretor Administrativo das Unidades do CTPM assistirá à apresentação
das propostas de trabalho de todos os candidatos.
§ 1º - Nenhuma pessoa ou autoridade que não integre a Comissão poderá intervir na
apresentação das propostas, sob nenhum pretexto.
§ 2º - A avaliação das propostas apresentadas será feita exclusivamente pela
Comissão, logo após o término das apresentações dos candidatos.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DOS RESULTADOS
Art. 25 - O conceito final de cada etapa será aferido a partir da soma dos valores de
cada requisito nela previsto.
Parágrafo único. No caso de empate, prevalecerá o resultado daquele candidato que
tiver o maior número de títulos, observada a hierarquia da titulação constante do Anexo IV.
Art. 26 - Os membros da Comissão farão o registro da avaliação de cada um dos
candidatos, na ficha avaliativa constante do Anexo IV e V, de forma individual e secreta,
entregando-a ao Presidente da Comissão, que será responsável pelo sigilo das notas
emitidas.
Art. 27 – A nota final emitido pelos membros da Comissão, na 1ª e 2ª etapas, será
transcrito, pelo Presidente da Comissão, juntamente com o Secretário, na Ficha de Apuração
de Resultados, constante do Anexo VI, mantendo-se o sigilo das informações individuais.
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§ 1º - O Presidente e o Secretário da Comissão deverão calcular a nota final das
propostas de trabalho, por meio de média aritmética das notas atribuídas pelos membros da
Comissão Avaliadora por cada avaliador, fazendo constar tal soma na ficha de avaliação do
currículo (Anexo IV).
§ 2º - A soma das notas da avaliação dos currículos (Anexo IV) e da apresentação
das propostas de trabalhos (Anexo V) deverá ser transcrita na Ata Final de Avaliação (VI).
Art. 28 - Será considerado contra-indicado para assumir o cargo de Diretor e a
função de Vice-Diretor Pedagógicos das Unidades do CTPM o candidato que obtiver nota
inferior a 07 (sete) pontos na soma das duas etapas.
Art. 29 - O resultado final da avaliação dos candidatos (Anexo IV) e a cópia da Ata da
reunião de avaliação (Anexo VI), bem como as fichas de avaliação (Anexos IV e V), serão
encaminhados pelo Presidente da Comissão, em envelope lacrado, ao Diretor Administrativo
da respectiva Unidade do CTPM.
Art. 30 - O Diretor Administrativo da respectiva Unidade do CTPM encaminhará à
DEEAS, em até 24 (vinte e quatro) horas, considerados os prazos para recurso, a lista dos 3
(três) candidatos melhor classificados, caso haja, juntamente com toda a documentação
atinente ao processo de indicação, manifestando-se sobre os candidatos que reúnem
melhores condições para assumir os cargos e as funções.
Art. 31 - Competirá à DEEAS auditar e homologar os processos de seleção, emitindo
certificado de regularidade, que será arquivado com a documentação do referido processo.
CAPÍTULO IX
DO RECURSO
Art. 32 - Os candidatos que se sentirem prejudicados por quaisquer motivos no
decorrer do processo, poderão entrar com recurso, devidamente fundamentado e instruído
com a documentação comprobatória, para reconsideração de Ato, junto à Comissão
Avaliadora; e para recurso final, junto ao Diretor Administrativo, conforme cronograma
previsto no Anexo I.
§ 1º - A Comissão Avaliadora apreciará os pedidos de reconsideração de Ato e
formalizará, por escrito, aos candidatos interessados, no prazo de 01 (um) dia, assim que
recebida toda a documentação.
§ 2º - O Diretor Administrativo solucionará o recurso final, por escrito, aos candidatos
interessados, no prazo de até 02 (dois) dias, após a divulgação dos candidatos indicados ou
contra-indicados, pela Comissão Avaliadora.
§ 3º - O pedido de recurso não tem efeito suspensivo.
§ 4º - Da contagem do prazo estabelecido para o recurso e a respectiva decisão
excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento.
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CAPÍTULO X
DO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR E DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR
Art. 33 - A DEEAS submeterá à decisão do Comandante-Geral os nomes dos
servidores indicados para o cargo de Diretor Pedagógico e à função de Vice-Diretor
Pedagógico do CTPM, para a devida designação.
Art. 34 - No ato da investidura no cargo e função, os servidores farão constar, do
Livro de Atas do Colegiado, o compromisso de cumprirem com as atribuições previstas para o
cargo e função, conforme previsto no Regimento Escolar da respectiva Unidade do CTPM.
Parágrafo único. A inobservância das atribuições previstas nos Regimentos
supracitados poderá implicar dispensa do cargo/função, conforme avaliação do Diretor
Administrativo.
Art. 35 - Nas Unidades que comportem mais de um Vice-Diretor Pedagógico terá
prioridade de escolha do turno de trabalho o servidor que comprovar, pela ordem:
I - maior tempo de serviço no magistério do CTPM;
II - maior nota na avaliação de desempenho profissional;
III - melhor conceito na avaliação da apresentação da Proposta de Trabalho.
Art. 36 - Na hipótese de afastamento temporário ou vacância do cargo de Diretor
Pedagógico, o Diretor Administrativo indicará à DEEAS o nome de um dos Vice-Diretores
Pedagógicos para a designação.
Parágrafo único: ocorrendo a impossibilidade de o Vice-Diretor Pedagógico assumir
a Direção, caberá ao Diretor Administrativo indicar outro servidor da respectiva Unidade do
CTPM, desde que atenda aos critérios estabelecidos no art. 7º desta Resolução.
Art. 37 - Nos afastamentos temporários ou vacância da função de Vice-Diretor
Pedagógico, será indicado outro servidor do CTPM, desde que atenda aos critérios
estabelecidos no art. 7º desta Resolução.
Art. 38 - Será destituído do cargo/função o Diretor ou Vice-Diretor Pedagógico que:
I - afastar-se do exercício por período superior a 60 (sessenta) dias no ano,
consecutivos ou não, exceto para gozo de férias regulamentares, recessos escolares e
licença maternidade;
II - candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral vigente;
III - tenha indicação fundamentada do Diretor Administrativo para seu afastamento,
levando-se em conta o art. 42 desta Resolução.
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IV - receber pontuação inferior a 70 (setenta) pontos na Avaliação de Desempenho
Individual - ADI;
V - for punido disciplinarmente, com pena de suspensão ou pelo cometimento de
falta grave, devidamente apurada em procedimento administrativo, assegurado o exercício do
contraditório e da ampla defesa, ainda que sejam aplicadas outras penas ou medidas
previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Os cargos de Diretores e as funções de Vice-Diretores que foram ocupados
sem realização de processo de indicação serão colocados à disposição para fins do referido
processo de indicação, nas formas previstas nesta Resolução.
Art. 40 - Na impossibilidade de haver recondução para o cargo de Diretor
pedagógico, será feito novo processo de indicação, obedecidos os requisitos previstos nesta
Resolução.
Art. 41 - No caso de vacância do cargo de Diretor Pedagógico ou função de Vicediretor o Diretor Administrativo indicará substituto até a realização de novo processo regulado
por esta Resolução.
Art. 42 - O Diretor Administrativo, poderá, a qualquer tempo, propor substituição do
Diretor e Vice-Diretor realizando novo processo de indicação.
Art. 43 - Ao Cargo de Diretor Pedagógico e à função de Vice-Diretor, nas Unidades
do CTPM, não pode ser atribuída nenhuma complementação de carga horária (extensão ou
exigência curricular).
Art. 44 - O descumprimento de quaisquer dos requisitos constantes da presente
Resolução implicará desclassificação do candidato.
Art. 45 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Cel PM Comandante-Geral, ouvida
a DEEAS.
Art. 46 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
QCG em Belo Horizonte, 06 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
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( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015. - )
ANEXO “I” (CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO) À RESOLUÇÃO Nº 4396/2015 - CG.
ATIVIDADES
PRAZOS
Composição da Comissão Avaliadora
Inscrição dos candidatos
Divulgação da relação dos inscritos
Apresentação e avaliação das propostas de
trabalho dos candidatos
Reconsideração de Ato (à Comissão Avaliadora)
Recurso final (ao Diretor Administrativo)
Encaminhamento dos resultados e documentação
ao Diretor Administrativo
Remessa dos resultados, em lista tríplice, à
DEEAS, pelo Diretor Administrativo.
Obs.: a definição de datas deste quadro ficará a cargo da respectiva Unidade do
CTPM, com posterior remessa à DEEAS, para homologação.
QCG, em Belo Horizonte, 06 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
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( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015. - )
ANEXO “II” (FICHA DE INSCRIÇÃO) À RESOLUÇÃO Nº 4396/2015 - CG.
INSCRIÇÃO AO PROCESSO DE INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR PEDAGÓGICO DO CTPM
( ) Cargo de Provimento em Comissão de Diretor(a)
( ) Função de Vice-Diretor(a)
Nome do Candidato:_________________________________________________ Nº PM:____________________
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO CANDIDATO
(
) DIRETOR PEDAGÓGICO
(
) VICE-DIRETOR PEDAGÓGICO
a) Situação Funcional:
Declaração de situação funcional do servidor
( ) Sim
( ) Não
b) Formação Profissional (certificados):
( ) Curso superior com habilitação em Pedagogia
( ) Curso superior com outra habilitação
c) Qualificação Profissional (certificados):
( ) Curso de Doutorado
( ) Curso de Mestrado em Educação
( ) Pós-Graduação ou Especialização lato sensu
( ) Especialização ou capacitação em Educação (mínimo 40 h/a)
d) Experiência profissional no CTPM
Tempo:
Local e data: ________________________, ____/____/____
________________________________
Assinatura do Candidato
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
Candidato: ____________________________________________ nº PM ______________________
Data: _____/_____________/_____
_________________________________________________
Assinatura do Membro da Comissão recebedor da inscrição
QCG, em Belo Horizonte, 06 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015. - )
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ANEXO “III” (ORIENTAÇÃO PARA PROPOSTA DE TRABALHO) À RESOLUÇÃO
Nº4396/2015-CG.
PROCESSO DE INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR PEDAGÓGICO DO CTPM
NOME DO CANDIDATO A DIRETOR PEDAGÓGICO/VICE-DIRETOR:
_____________________________________________________________________________
1. A apresentação de cada candidato terá a duração de 40 (quarenta) minutos, mais 20 (vinte) minutos
para debate sobre os temas abordados.
2. A proposta de trabalho deverá ser apresentada em data show.
3. As metas e ações constantes da proposta de trabalho deverão estar coerentes com a realidade da
escola e embasadas na legislação vigente:
a) Lei nº 869/52 - Estatuto dos Funcionários Públicos;
b) Lei nº 7.109/77 - Estatuto do Magistério:
c) Lei Delegada nº 182/11 - Cargo Comissionado;
d) Lei nº 15.301/04 - Institui as Carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social;
e) Lei nº 19.837/11 - Altera a política remuneratória de Pessoal Civil da PMMG;
f)
Lei nº 18.975/10 - Fixa o subsídio das Carreiras do Pessoal Civil da PMMG;
g) Resolução nº 4289/14 - Regras Gerais de Conduta do Servidor Civil da PMMG;
h) Instrução 976/14 - DEEAS (classificação de candidatos à designação);
i)
Instrução 977/14 - DEEAS (normas para organização de pessoal);
j)
Instrução 13/13 - DEEAS (jornada de trabalho);
k) PDE - Plano de Desenvolvimento da Escola;
l)
Regimento Escolar;
m) Colegiado;
n) Avaliação de Desempenho;
o) Instituições escolares (Caixa Escolar, Grêmio Estudantil, Centro Cívico);
p) Associação de Pais e Mestres;
q) Livro Didático (PNLD).
QCG, em Belo Horizonte, 06 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
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( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015. - )
ANEXO “IV” (FICHA AVALIATIVA) À RESOLUÇÃO Nº 4396/2015 - CG.
PROCESSO DE INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR PEDAGÓGICO DO CTPM
NOME DO AVALIADO: __________________________________________________________ Nº PM____________________
1ª ETAPA - ANÁLISE DE CURRÍCULOS
ITENS A SEREM AVALIADOS
(
) DIRETOR
(
) VICE-DIRETOR
NOTA
1. FORMAÇÃO PROFISSIONAL
1. Curso Superior em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar (2,0
pontos) *
2. Curso Superior em Pedagogia (1,0 pontos)*
3. Demais cursos superiores (1,0 ponto)
TOTAL:
* itens 1 e 2 não são cumulativos
2. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
NOTA
1. Doutorado (2,0 pontos)
2. Mestrado em Educação (1,5 ponto)
3. Pós-Graduação ou Especialização lato sensu (1,0 ponto)
TOTAL:
3. DESEMPENHO PROFISSIONAL
NOTA
1. Avaliação de Desempenho Individual, de 7 a 8,5 (0,5 ponto)
2. Avaliação de Desempenho Individual, de 8,5 a 10 (1,0 ponto)
TOTAL:
TOTAL DA 1ª ETAPA:
DIRETOR
VICE-DIRETOR
TOTAL DA 2ª ETAPA:
DIRETOR
VICE-DIRETOR
TOTAL GERAL DA 1ª E 2ª ETAPAS
DIRETOR
VICE-DIRETOR
CTPM/___________________________________.
Local e data: ______________, _____/____/_____.
_______________________________________________________
Presidente da Comissão
________________________________________________________
Secretário da Comissão
QCG, em Belo Horizonte, 06 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
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( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015. - )
ANEXO “V”(FICHA AVALIATIVA) À RESOLUÇÃO Nº 4396/2015 - CG.
PROCESSO DE INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR PEDAGÓGICO DO CTPM
NOME DO AVALIADO: ______________________________________________ Nº PM______________
NOME DO AVALIADOR: _____________________________________________ Nº PM______________
2ª ETAPA - APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO
(
) DIRETOR (
) VICE-DIRETOR
1. ESTRUTURA/LINGUAGEM
NOTA
1.1 Relevância da proposta apresentada (até 2,0 pontos)
1.2 Introdução, desenvolvimento e conclusão claros e objetivos - em
todo o corpo do texto, e em suas respectivas seções (até 1,0 ponto)
1.3 Uso de linguagem clara, objetiva e direta (até 1,0 ponto)
1.4 Conhecimento do assunto, articulação e fluência (até 1,0 ponto)
2. APRESENTAÇÃO ORAL
2.1 Apresentação pessoal (até 1,0 ponto)
2.2 Postura (até 1,0 ponto)
2.3 Coerência de ações com a realidade da escola (até 1,0 ponto)
2.4 Capacidade de respostas firmes, completas e claras (até 1,0
ponto)
2.5 Uso adequado dos recursos didáticos (até 0,5 ponto)
2.6 Uso adequado e bem distribuído do tempo previsto (até 0,5
ponto)
TOTAL DA 2ª ETAPA
CTPM/____________________________________.
Local e data: ______________, _____/____/_____.
________________________________________________________
Avaliador
________________________________________________________
Presidente da Comissão
QCG, em Belo Horizonte, 06 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
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( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015. - )
ANEXO “VI” (ATA DE RESULTADO FINAL) À RESOLUÇÃO Nº 4396/2015 - CG.
PROCESSO DE INDICAÇÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR PEDAGÓGICO DO CTPM
Aos ______ do mês de ____________ de 20___, reuniram-se nas dependências do
CTPM/__________________________________,
os
membros
da
Comissão
Avaliadora,
para
apresentação dos resultados finais (indicados/contra-indicados) dos candidatos inscritos no processo de
indicação ao cargo de Diretor e função de Vice-Diretor pedagógico, elencados a seguir:
1. Cargo/Função: DIRETOR PEDAGÓGICO
a) Nome candidato: ____________________________________________________
Resultado Final: ( ) NOTA FINAL ( ) INDICADO ( ) CONTRA-INDICADO
b) Nome candidato: ____________________________________________________
Resultado Final: ( ) NOTA FINAL ( ) INDICADO ( ) CONTRA-INDICADO
c) Nome candidato: ____________________________________________________
Resultado Final: ( ) NOTA FINAL ( ) INDICADO ( ) CONTRA-INDICADO
2. Função: VICE-DIRETOR
a) Nome candidato: ____________________________________________________
Resultado Final: ( ) NOTA FINAL ( ) INDICADO ( ) CONTRA-INDICADO
b) Nome candidato: ____________________________________________________
Resultado Final: ( ) NOTA FINAL ( ) INDICADO ( ) CONTRA-INDICADO
c) Nome candidato: ____________________________________________________
Resultado Final: ( ) NOTA FINAL ( ) INDICADO ( ) CONTRA-INDICADO
3. Cargo/Função: VICE-DIRETOR
a) Nome candidato: ____________________________________________________
Resultado Final: ( ) NOTA FINAL ( ) INDICADO ( ) CONTRA-INDICADO
b) Nome candidato: ____________________________________________________
Resultado Final: ( ) NOTA FINAL ( ) INDICADO ( ) CONTRA-INDICADO
c) Nome candidato: ____________________________________________________
Resultado Final: ( ) NOTA FINAL ( ) INDICADO ( ) CONTRA-INDICADO
CTPM/______________________________________________, _____/______/_____.
Assinatura dos Membros da Comissão: ___________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
________________________________________________________
Presidente Comissão
QCG, em Belo Horizonte, 06 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
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( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
SEGUNDA PARTE
ASSUNTOS DE PESSOAL
ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇA
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR , no uso da
atribuição prevista no art. 207 da Lei nº 5.301/1969 (EMEMG) c/c art. 2º do Decreto nº
46.298/2013 (RPP), considerando que:
I – o nº 092.747-5, 3º Sgt PM Edson José dos Santos, do 48º BPM, realizou com
aproveitamento o Curso Especial de Formação de Sargentos - CEFS/2013 e, ao final do
curso, foi promovido à graduação atual, por tempo de serviço, a partir de 05/12/2013,
conforme publicação contida no BGPM nº 94 de 10/12/2013;
II – restou comprovado que, à época de sua promoção à graduação de 3º Sgt PM, o
militar se encontrava denunciado no processo criminal nº 0677602-89.2010.8.13.0079, da
Comarca de Contagem/MG, enquadrando-se no impedimento para promoção descrito no
artigo 203, IX, “a” do EMEMG;
III – após abertura de vistas ao militar para exercer o contraditório, alegou que:
RAZÕES
CONTRARRAZÕES
“não estava impedido no art. 203, inc. IX da lei Quando de sua promoção à graduação de 3º Sgt
5.3013/69, pois a referida cláusula de impedimentoPM, o militar se encontrava denunciado na norma
tornou-se sem efeito, a partir do reconhecimento da penal contida no art. 1º, I, “a” c/c § 4º, I da lei
Inconstitucionalidade do supra dispositivo legal, em 9.455/1997,
razão
do
julgamento
Inconstitucionalidade
administrativa,
que
de
do
nº
veda
Incidente
04
com
criminal
nº
0677602-
de89.2010.8.13.0079, da Comarca de Contagem/MG.
medida Conforme estabelece o artigo 203, IX, “a” da Lei
aplicabilidade
impedimento previsto no EMEMG...””
processo
do5.301/1969 – EMEMG, não concorrerá à promoção
nem será promovido, embora incluído no quadro de
acesso, o militar que estiver preso à disposição da
justiça ou sendo processado por crime doloso
previsto em lei que comine pena máxima de reclusão
superior a dois anos.
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( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
“outro fato relevante, que não pode ser ignorado, diz Diferente do que argumenta o militar, a informação
respeito a questão de que não houve vício, ignorância de que este se encontrava denunciado no referido
ou torpeza da administração, não podendo ser arguido processo
criminal
e
consequente
impedido
de
qualquer vício da administração ou erro, que necessitepromoção não foi informada à DRH, Unidade de
ser corrigido, já que as decisões judiciais não Direção
vinculam
apenas
administração
as
pública
partes,
mas,
passível
também,
inclusível
questionamento por parte dos órgãos jurisdicionais.”
Intermediária
responsável
perante
o
à Comandante Geral pelo planejamento, coordenação,
decontrole
e
supervisão
técnica
das
atividades
específicas do Sistema de Recursos Humanos. A
“Em uma breve análise das decisões judiciais do suposta inobservância da referida previsão legal, em
TJMG, no período de 2010-2013, é possível notar a relação a outros militares que foi suscitada pelo
infinidade de processos que tratam da demanda, militar não pode ser suporte de extensão para outras
inclusive, existindo o posicionamento da egrégia corteilegalidades.
de justiça de Minas, reconhecendo o direito liquido eQuanto às supostas decisões judiciais em relação a
certo do militar de ser promovido a após a realização demandas apresentadas ao TJMG, cabe esclarecer
do curso, requisito que foi cumprido no ano de 2012que conforme disposição na legislação processual
com a realização do CEFS/2012”
cível, o sentença faz coisa julgada às partes entre as
quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando
terceiros.
Constatada a nulidade do ato de promoção à
graduação de 3º Sgt do militar, em razão do vício
insanável verificado, não há que se cogitar a criação
de qualquer direito. Assim, é preciso sanar a
ilegalidade, corrigindo-a através da anulação do ato
e
restabelecendo
a
necessária
situação
de
legalidade, conforme princípio da administração
previsto
no
artigo
37
(caput)
da
Carta
Constitucional/1988. O administrador público está,
em
toda
sua
atividade
funcional,
sujeito
aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum,
e deles não se pode afastar, sob pena de praticar
ato inválido. A eficácia e razoabilidade de toda
atividade
administrativa
atendimento da lei.
está
condicionada
ao
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( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
A forma como lhe foi oportunizado o direito de defesa, Conforme se verifica no Despacho Administrativo
seria impossível apresentar qualquer fundamento de 053.1/2014-AJD do 48º BPM e em seus documentos
fato e de direito que pudesse subsidiar sua defesa, anexos,
Ofício
5493/14-DRH/2
e
apensos,
foi
solicitando, por fim, a realização de audições, juntada oportunizado ao militar o direito de demonstrar,
de documentos e abertura de uma Sindicância através de argumentação e provas, que, à época em
Administrativa Disciplinar – SAD.
que foi promovido à graduação de 3º Sgt PM, não se
encontrava na situação de impedimento previsto no
art. 203, IX, “a” do EMEMG. No entanto, em sua
defesa, o militar solicitou a abertura de uma SAD,
procedimento que, conforme estabelece o art. 272
da Resolução Conjunta nº 4.220 de 28/06/2012, tem
por finalidade apurar a autoria, a materialidade e o
nexo de causalidade de transgressões disciplinares
praticadas por militares estaduais no exercício ou
não de suas funções,
de
maneira
rápida
e
padronizada. Dessa forma, verifica-se que o militar
se limitou a solicitar diligências procrastinatórias e a
sugerir
investigação,
a
fim
de
se
imputar
responsabilidades de condutas que teriam resultado
no indevido ato de sua promoção à graduação de 3º
Sgt PM. Não foi apresentada nenhuma informação
que demonstrasse que o militar não se encontrava
em situação de impedimento, quando de sua
promoção a graduação de 3º Sgt PM.
IV – analisando as razões apresentadas pelo militar e nos termos da legislação
vigente, verificou-se que o militar foi promovido à graduação de 3º Sgt PM, em 05/12/2013,
indevidamente, haja vista que à época de sua promoção encontrava-se impedido nos termos
do art. 203, IX, “a” do EMEMG;
V – a súmula nº 473 do STF autoriza a administração a anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornam ilegais.
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( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
Em face do exposto, RESOLVE ANULAR a promoção à graduação de 3º Sgt PM do
nº 092.747-5, Edson José dos Santos, retornando-o à graduação de Cabo PM.
QCG, em Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
FORAM PUBLICADAS EM SEPARATA DESTE BGPM: CERTIDÕES DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
CLASSIFICAÇÃO DE OFICIAL – NECESSIDADE DO SERVIÇO
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR , em conformidade
com o artigo 1º, II, do Decreto n. 36.885, de 23/05/95 e artigos 167 e 168, I, da Lei n. 5.301,
de 16/10/69 – EMEMG, transfere para a 8 RPM o n. 090143-9, Cel PM WESLEY BARBOSA,
do 52 BPM
QCG, em Belo Horizonte, 07 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, Cel PM
Comandante-Geral
Página: ( - 24 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
ESTADO-MAIOR
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO Nº 21/15 – EMPM
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Art. 5º, § 2º, inciso XII, da
Resolução 3654, de 23 de março de 2002 (R-102), RESOLVE:
1. DESIGNAR a comissão abaixo relacionada, com objetivo de promover estudos,
coletar informações/sugestões, analisar e apresentar minuta de revisão e atualização da
Resolução nº 4.210/2012, de 23 de abril de 2012.
COMISSÃO:
PRESIDENTE:
- nº 095.594-8, Ten Cel Windson Jeferson Mendes de Oliveira – APM.
SUB-COMISSÃO DE REVISÃO DO TEXTO DAS DEPM E MATRIZES DOS
CURSOS DE FORMAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO LATU SENSO:
- nº 107363-4, Maj PM Rommel Trevenzoli de Abreu – CTP;
- nº 113789-2, Maj PM Silma Regina Gomes da Rocha Oliveira – APM;
- nº 128947-9, Cap PM Grazihani Inácio da Silva – EFO;
- nº 128928-9, Cap PM Iran Martins de Oliveira – EFAS;
- nº 122726-3, Cap PM Jadielson da Silva Nobrega – APM;
- nº 124294-0, Cap PM Vanderlan Hudson Rolim – APM;
- nº 134301-1, 1º Ten PM Cláudio Moisés Rodrigues Pereira – CPP;
- nº 109235-2, 1º Ten PM Magno Vasconcelos Lino – EFAS;
- nº 104141-7, 1º Ten PM Rosilene Rosa Santos – EFSd;
- nº 133973-8, 1º Ten PM Daniel Maia Pantuzzo – CEFD;
- nº 118514-9, 2º Ten PM Ramon Fernandes Cascais – APM;
- nº 142723-6, 2º Sgt PM Bruno Messias da Silva – APM;
Página: ( - 25 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
- nº 129081-6, FC Lincoln Ignácio Pereira – EFSd;
- nº 159695-6, FC Luciana Maria de Faria S. Moreira – EFAS;
- nº 113916-1, FC Rosângela Pinheiro de Sousa – EFO.
SUB-COMISSÃO DE REVISÃO
TREINAMENTO COMPLEMENTAR:
DAS
MATRIZES
DOS
CURSOS
- nº 106.686-9, Maj PM Eduardo Felisberto Alves – EMPM1;
- nº 129257-2, 1º Ten PM Edson Henrique Rabello de S. Mendes – Btl ROTAM;
- nº 129235-8, Cap PM Gustavo Coelho Vaz – Btl RPAer;
- nº 133327-7, 1º Ten PM Marco Felipe da Silveira – BPMRv;
- nº 104692-9, 1º Ten PM Alberto Nery Rocha – DAOp;
- nº 140996-0, 1º Ten PM Breno Otávio Pinheiro C. Sales – GATE;
- nº 141000-0, 1º Ten PM Frederico Arruda Costa – RCAT;
- nº 126051-2, 2º Ten PM Marcos Vinicius Souto Graciano – 16º BPM;
- nº 155583-8, 2º Ten PM Marcelo Pery Prata – BPChq;
- nº 155570-5, 2º Ten PM Ramon de Carvalho Albuquerque – Cia Ind P Cães;
- nº 105.318-0, 1º Ten PM Paulo Sérgio Barbosa – BPTran;
- nº 111609-4, 1º Sgt PM Sílvia Adriana da Silva – 1ª RPM;
- nº 132657-8 FC Isabel Cristina Paiva M. Nazareth.
PRAZO: 60 dias.
2. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
EMPM em Belo Horizonte, 30 de abril de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BICALHO, CORONEL PM
CHEFE DO ESTADO-MAIOR
DE
Página: ( - 26 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
DECLARAÇÃO DE ENTRADA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR , no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6o, VI, do R-100, aprovado pelo Decreto n.
18.445, de 15/04/77 c/c o disposto no artigo 180, II, “a”, da Lei n. 5.301, de 16/10/69 –
EMEMG e, no uso das atribuições previstas na Resolução n. 3.507, de 17/09/99, declara o n.
118690-7, MAJ PM CARLOS ALBERTO PROTASIO DOS REIS, para exercer a função de
Comandante do 52 BPM, privativa de Tenente-Coronel PM.
QCG, em Belo Horizonte, 06 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
Comandante-Geral
DESIGNAÇÃO DE OFICIAL SUPERIOR
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR , no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6o, VI, do R-100, aprovado pelo Decreto n.
18.445, de 15/04/77, e tendo em vista o disposto no artigo 167, II, da Lei n. 5.301, de
16/10/69 - EMEMG, designa o n. 090143-9, Cel PM WESLEY BARBOSA, para exercer as
funções de Comandante da 8 RPM.
QCG, em Belo Horizonte, 07 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, Cel PM
Comandante-Geral
Página: ( - 27 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
DESIGNAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR , no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo 6o, VI, do R-100, aprovado pelo Decreto n.
18.445, de 15/04/77 c/c com o disposto no artigo 180, II, “a”, da Lei n. 5.301, de 16/10/69 –
EMEMG e, no uso das atribuições previstas na Resolução n. 3.507, de 17/09/99, designa o
n. 118690-7, MAJ PM CARLOS ALBERTO PROTASIO DOS REIS, para responder pela
função de Comandante do 52 BPM, privativa de Tenente-Coronel PM .
QCG, em Belo Horizonte, 06 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, Cel PM
Comandante-Geral
DISPENSA DE OFICIAL SUPERIOR
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6o, VI, do R-100, aprovado
pelo Decreto n. 18.445, de 15/04/77, e tendo em vista o disposto no artigo 167, II, da Lei n.
5.301, de 16/10/69 - EMEMG, dispensa o n. n. 090143-9, Cel PM WESLEY BARBOSA, da
função de Comandante do 52 BPM.
QCG, em Belo Horizonte, 07 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, Cel PM
Comandante-Geral
DISPENSA DE OFICIAL SUPERIOR
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6o, VI, do R-100, aprovado
pelo Decreto n. 18.445, de 15/04/77, e tendo em vista o disposto no artigo 167, II, da Lei n.
5.301, de 16/10/69 - EMEMG, dispensa o n. 118690-7, Maj PM CARLOS ALBERTO
PROTASIO DOS REIS, da função de Subcomandante do 61 BPM.
QCG, em Belo Horizonte, 06 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, Cel PM
Comandante-Geral
Página: ( - 28 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
COMANDO-GERAL
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
INDEFERIMENTO
ATO N. 098/2015-CAP/SCad
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I do Decreto n. 36.885, de 23maio95, e de
acordo com o art. 113, inciso II, c/c art. 123 da Lei n. 5.301, de 16out69, que contém o
Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e,
1. CONSIDERANDO QUE:
1.1 O n. 104.702-6, 2º Sgt PM Edinaldo Araújo Mendes da Cunha, do Hospital da
Polícia Militar, apresentou requerimento solicitando licença para tratar de interesse particular;
1.2 O Coronel PM Diretor de Saúde encaminhou o requerimento, manifestando-se
favorável à concessão da licença pleiteada.
1.3 A licença requerida pelo militar acarretaria em prejuízos aos serviços prestados
pelo Hospital da Polícia Militar.
2. RESOLVE:
2.1 Indeferir o requerimento apresentado pelo n. 104.702-6, 2º Sgt PM Edinaldo
Araújo Mendes da Cunha, do Hospital da Polícia Militar, por contrariar o interesse do
serviço;
2.2 Publicar este ato em BGPM;
2.3 Determinar ao Comandante do HPM:
2.3.1 Cientificar o militar;
2.3.2 Arquivar este ato na pasta funcional do militar.
QCG Belo Horizonte, 30 de abril de 2.015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
Página: ( - 29 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
PROMOÇÃO DE PRAÇA – TEMPO DE SERVIÇO
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR , no uso da
atribuição prevista no art. 207 da Lei nº 5.301/1969 (EMEMG) c/c art. 2º do Decreto nº
46.298/2013 (RPP), em face do requerimento apresentado pelo nº 138.655-6, Sd 1ª Cl do
QPE Reginaldo Warlem da Cruz, do 3º BPM, requerendo sua promoção à graduação de
Cb, a partir de 02/01/2015, exara o seguinte despacho:
I – o requerente foi incluído na PMMG em 01/10/2007 e promovido à graduação de
Sd 1ª Cl PM a partir de 19/03/2008;
II – possui 636 (seiscentos e trinta e seis) dias averbados, sendo o tempo
classificado como “efetivo serviço”, para fins do art. 214 do EMEMG, em razão de serviço
anteriormente prestado a PMMG, no período compreendido de 02/01/2006 a 29/09/2007;
III – o militar preenche as condições para a promoção à graduação de Cb PM, por
tempo de serviço, conforme previsão contida no art. 214 do EMEMG, fazendo jus à promoção
requerida em 01/01/2015;
Em face do exposto, PROMOVE à graduação de Cb PM, o nº 138.655-6, Sd 1ª Cl
QPE Reginaldo Warlem da Cruz, por Tempo de Serviço, a partir de 01/01/2015;
QCG, em Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
PROMOÇÃO DE PRAÇA – TEMPO DE SERVIÇO
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, no uso da
atribuição prevista no art. 207 da Lei nº 5.301/1969 (EMEMG) c/c art. 2º do Decreto nº
46.298/2013 (RPP), em face do requerimento apresentado pelo nº 117.082-8, 3º Sgt do
QPPM Willian Coutinho Moreira, do 39º BPM, requerendo a retroação de sua promoção à
graduação de 3º Sgt PM, a partir de 22/12/2011, exara o seguinte despacho:
I – o requerente foi matriculado no Curso Especial de Formação de Sargentos, CEFS
PM/2011, iniciado em 22/08/2011 e formatura ocorrida no dia 22/12/2011, tendo sua matrícula
trancada, conforme publicação contida no BGPM nº 97 de 27/12/2011;
Página: ( - 30 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
II – o militar foi convocado para matricula no CEFS/2012 e posteriormente
desconvocado por ter sido considerado inapto para curso em inspeção de saúde, conforme
publicação contida no BGPM nº 28 de 12/04/2012;
III – em 07/01/2013, na solução do Atestado de Origem de Portaria nº 103.135/2012 39º BPM, publicada no BI nº 05 de 06/02/2013 do 39º BPM/2ª RPM, o militar foi amparado no
acidente ocorrido em 11/09/2011. À época do referido acidente, o militar realizava o CEFS
PM/2011 e, em razão das lesões decorrentes do sinistro, teve sua matrícula no curso
trancada;
IV – o militar frequentou e concluiu com aproveitamento o Curso Especial de
Formação de Sargentos – CEFS PM/2013, sendo promovido, ao final do curso, à graduação
de 3º Sgt PM, conforme publicação contida no BGPM nº 94 de 10/12/2013;
V – com a solução do Atestado de Origem de Portaria nº 103.135/2012 - 39º BPM, o
militar fez jus à retroação requerida, conforme previsão legal contida no art. 191-A do
EMEMG, a partir da data de promoção dos concludentes do CEFS PM/2011.
Em face do exposto, RETROAGE a data de promoção à graduação atual do nº
117.082-8, 3º Sgt PM Willian Coutinho Moreira, a partir de 22/12/2011.
QCG, em Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
PROMOÇÃO DE PRAÇA – TEMPO DE SERVIÇO
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, no uso da
atribuição prevista no art. 207 da Lei nº 5.301/1969 (EMEMG) c/c art. 2º do Decreto nº
46.298/2013 (CPP), em face do requerimento apresentado pelo nº 094.772-1, Sd 1ª Cl do
QPPM José Marcio da Silva, do 8º BPM, requerendo sua promoção à graduação de Cb PM,
a partir de 28/12/2014, exara o seguinte despacho:
I – o requerente foi incluído na PMMG em 01/12/1987, foi promovido à graduação de
Sd 1ª Cl PM em 01/06/1988 e deixou de ser promovido à graduação de Cb PM em 2004 e
nos anos subsequentes, em razão de restrições previstas no EMEMG, conforme publicações
contidas no BEPM nº 03 de 15/03/2004; BEPM nº 02 de 25/05/2006; BEPM nº 06 de
07/12/2006 e BEPM nº 02 de 02/05/2012;
Página: ( - 31 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
II – no ano de 2012 o requerente deixou de ser promovido à graduação de Cb PM
por se enquadrar na restrição do art. 214 c/c art 186, II, IV e § 6º do EMEMG, conforme ato
publicado no BEPM nº 02 de 02/05/2012;
III – o militar foi considerado apto a promoção em exame de saúde e, em
28/12/2014, teve seu conceito disciplinar reclassificado, passando a satisfazer os requisitos
previstos no art. 186, II e IV do EMEMG e fazendo jus à promoção requerida, conforme
previsão contida no art. 214 do EMEMG.
Em face do exposto, PROMOVE à graduação de Cb PM, por tempo de serviço, o nº
094.772-1, Sd 1ª Cl PM José Marcio da Silva, a partir de 28/12/2014.
QCG, em Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
PROMOÇÃO DE PRAÇA – TEMPO DE SERVIÇO
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, no uso da
atribuição prevista no art. 207 da Lei nº 5.301/1969 (EMEMG) c/c art. 2º do Decreto nº
46.298/2013 (CPP), em face do requerimento apresentado pelo nº 123.546-4, Sd 1ª Cl do
QPPM, Elizeu de Souza Moreira, do 19º BPM, requerendo sua promoção à graduação de Cb
PM, a partir de 19/10/2010, exara o seguinte despacho:
I – o requerente foi incluído na PMMG em 02/09/1996, foi promovido à graduação de
Sd 1ª Cl PM em 02/06/1997 e deixou de ser promovido à graduação de Cb PM, em 2007 e
nos anos que se seguiram, em razão do acolhimento de denúncia em seu desfavor, conforme
consta nos autos do processo criminal nº 1604248-30.2006.8.13.0701 da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Uberaba/MG e publicações contidas no BGPM nº 53 de 21/07/2009 e BEPM nº
02 de 02/05/2012;
II – em 06/02/2014 transitou em julgado decisão proferida pelo STJ que, com fulcro
no art. 107, IV do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, declarou extinta a
punibilidade do requerente pela prescrição da pretensão punitiva;
Página: ( - 32 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
III – com o encerramento do mencionado processo, o militar deixou de se encontrar
em situação de impedimento, fazendo jus a promoção à graduação de Cb PM, sem direito a
retroação prevista no art. 203 c/c art. 214 do EMEMG.
Em face do exposto, PROMOVE à graduação de Cb PM, o nº 123.546-4, Sd 1ª Cl
PM, Elizeu de Souza Moreira, a partir de 06/02/2014.
QCG, em Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
PROMOÇÃO DE PRAÇA – TEMPO DE SERVIÇO
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, no uso da
atribuição prevista no art. 207 da Lei nº 5.301/1969 (EMEMG) c/c art. 2º do Decreto nº
46.298/2013 (RPP), em face do requerimento apresentado pelo nº 130.208-2, Sd 1ª Cl do
QPPM Anderson Oliveira Mendes, do 26º BPM, requerendo sua promoção à graduação de
Cb PM, exara o seguinte despacho:
I – o requerente foi incluído na PMMG em 22/04/2002, foi promovido à graduação de
Sd 1ª Cl PM em 20/10/2003 e deixou de ser promovido à graduação de Cb PM, em 2012, por
não possuir 10 (dez) anos de efetivo serviço, nos termos do art. 214 do EMEMG, conforme
publicação contida no BEPM nº 02 de 02/05/2012;
II – à época em que a referida restrição foi constatada o militar se encontrava
denunciado, desde 29/02/2012, no processo criminal nº 0013198-03.2011.913.0001 da 1ª
AJME, cujo trânsito em julgado se deu em 06/12/2015;
III – conforme Certidão de Inteiro Teor apresentada, em decisão exarada no referido
processo, a Segunda Câmara do TJMG manteve sentença de primeiro grau de jurisdição que
absolveu o requerente, com fundamento do artigo 439, alínea “b” do CPPM;
IV – o militar possui o desconto de 06 (seis) dias, nos termos do art. 187, III do
EMEMG;
Página: ( - 33 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
V – com o encerramento do referido processo criminal, o militar deixou de se
encontrar em situação de impedimento, fazendo jus à promoção requerida, com direito a
retroação prevista nas hipóteses do art. 203 c/c art. 214 do EMEMG, a partir de 28/04/2012.
Em face do exposto, PROMOVE à graduação de Cb PM, o nº 130.208-2, Sd PM
Anderson Oliveira Mendes, por tempo de serviço, a partir de 28/04/2012
QCG, em Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
TRANSFERÊNCIA DE OFICIAL – INTERESSE PRÓPRIO
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR , no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, II, do Decreto n. 36.885, de 23/05/95 e artigo
168, III, da Lei n. 5.301, de 16/10/69 – EMEMG c/c artigo 4º, § 4º, da Resolução n. 4.123/10,
transfere para o 52 BPM o n. 118690-7, MAJ PM CARLOS ALBERTO PROTASIO DOS
REIS, do 61 BPM.
QCG, em Belo Horizonte, 06 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, Cel PM
Comandante-Geral
TERCEIRA PARTE
ASSUNTOS DIVERSOS
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015. - )
Página ( - 34 - )
COMISSÃO CONJUNTA N.° 22/2015 – PMMG-CBMMG-IPSM
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS (PMMG), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XI do artigo
6º do Regulamento de Competências e Estrutura da Polícia Militar (R-100), aprovado
pelo Decreto Estadual nº 18.445, de 15 de abril de 1977, o CORONEL BM
COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
(CBMMG), no uso de suas atribuições previstas no parágrafo 1º do artigo 12 e no art.
31 da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e o CORONEL PM QOR
DIRETOR-GERAL
DO
INSTITUTO
DE
PREVIDÊNCIA
DOS
SERVIDORES
MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM), em face do previsto no inciso V do artigo 9º
da Lei nº 11.406, de 28Jan94, e considerando os termos do Convênio celebrado entre
as 03 (três) Instituições objetivando a cooperação mútua no campo da assistência à
saúde dos militares e seus dependentes, RESOLVEM:
DESIGNAR a comissão abaixo relacionada para, no prazo de 60 (sessenta
dias), proceder a revisão da Resolução Conjunta nº 60/2009 – PMMGCBMMG-IPSM, de 09 de janeiro de 2009, que trata de órteses e próteses
ortopédicas ambulatoriais e próteses otorrinolaringológicas, devendo ser levado
em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
- revisão de valores;
- viabilidade de inclusão e de exclusão de códigos de procedimentos;
- forma de aquisição e distribuição dos materiais, incluindo-se os equipamentos
especiais: BIPAP e CPAP.
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015. - )
Página ( - 35 - )
Presidente: Ten Cel PM Monique Viviane Silveira Lima
Membros:
Maj PM QOS Carlos Amilcar Salgado;
Maj BM QOS José Ricardo Monteiro Fernandes;
Maj PM QOS Maria Lígia de Oliveira Romualdo da Silva
1º Ten PM QOR Luiz Carlos Gonçalves Limões
2º Ten PM QOR Anilton Matias
O Presidente da Comissão poderá solicitar à Assessora de Assistência à
Saúde do CBMMG, ao Diretor do HPM e ao Chefe do Centro Farmacêutico, se
necessário, a liberação de profissionais de saúde para prestar assessoria
técnica, de caráter consultivo, à comissão.
Ao final dos trabalhos, as propostas deverão ser enviadas, por intermédio do
Diretor de Saúde da PMMG, ao Comitê Assessor ao CONGES para avaliação
e posterior apresentação ao Conselho Gestor, que deliberará a respeito,
conforme disposto na Resolução Conjunta de Saúde nº 101/2011, de
30.12.2011.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL DA PMMG
(a) LUIZ HENRIQUE GUALBERTO MOREIRA, CORONEL BM
COMANDANTE-GERAL DO CBMMG
(a) MÁRCIO DOS SANTOS CASSAVARI, CORONEL PM QOR
DIRETOR-GERAL DO IPSM
( - BGPM nº 33 de 07 de maio de 2015.
Página (- 36 -)
DELIBERAÇÃO DE SAÚDE N.º 13/2015 - CONGES
Altera as tabelas de Honorários Profissionais, do Sistema de
Saúde da PMMG-CBMMG-IPSM (SISAU) e dá outras
providências.
O CONSELHO GESTOR DO SISTEMA DE SAÚDE PMMG-CBMMG-IPSM (CONGES), no uso de suas
atribuições previstas no artigo 4º da Resolução Conjunta de Saúde nº 101/2011 - PMMG-CBMMG-IPSM, de
30Dez11, e no inciso II da Ata de reunião do Conselho de Administração do IPSM, de 06/01/2014, com a
finalidade de alterar as tabelas de Honorários Profissionais,
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam incluídos no Anexo A (Tabela de Honorários Profissionais) da Resolução Conjunta de Saúde nº
004/2003-PMMG-CBMMG-IPSM os seguintes códigos de procedimentos:
CÓDIGO PROCEDIMENTOS
36010359
36010367
36010375
36010383
36010391
36010405
36010413
36010421
36010430
36010448
36010456
36010464
36010472
36010480
43050492
43050506
45020183
49010670
Angio-RM de aorta abdominal
Angio-RM de aorta torácica
Base do crânio
Bolsa escrotal
Coração - morfológico e
funcional
Coração - morfológico e
funcional + perfusão + estresse
Coração - morfológico e
funcional
+
perfusão
+
viabilidade miocárdica
Coxa (unilateral)
Espectroscopia por RM
Face (inclui seios da face)
Fetal
Ossos temporais bilateral
Pênis
Hidro-RM (colângio-RM ou
uro-RM ou mielo-RM ou sialoRM ou cistografia por RM)
Lobectomia hepática direita por
videolaparoscopia
Lobectomia hepática esquerda
por videolaparoscopia
Endometriose
peritonialtratamento cirúrgico
Localização estereotáxica de
lesões
intracranianas
com
remoção
Inc
Filme
m²
4,0000
4,0000
4,0000
4,0000
CO
HON
406,42
406,42
378,10
378,10
109,57
109,57
109,57
95,87
515,99
515,99
487,67
473,97
4,0000
406,42
109,57
515,99
5,0000
430,43
109,57
540,00
5,0000
477,18
109,57
586,75
4,0000
1,0000
4,0000
4,0000
4,0000
4,0000
378,10
95,65
378,10
406,42
378,10
378,10
109,57
95,87
109,57
109,57
109,57
95,87
487,67
191,52
487,67
515,99
487,67
473,97
4,0000
378,10
109,57
487,67
T CRR
Aux
PA
Base
2
7
1044,32
2
7
736,16
2
4
400,61
1
5
612,04
Art. 2º - Ficam excluídos do Anexo A (Tabela de Honorários Profissionais) da Resolução Conjunta de Saúde nº
004/2003-PMMG-CBMMG-IPSM os seguintes códigos de procedimentos:
( - BGPM nº 33 de 07 de maio de 2015.
Inc
CODIGO PROCEDIMENTOS
28062540
36010294
36010332
43010024
55010288
55010296
Página (- 37 -)
Sorologia para Dengue IgM e
IgG
Colangio RM
Fluxo
liquorico
(como
complementar)
Cardioplastia, esofagoplastia,
tratamento
cirúrgico
megaesôfago, cura cirúrgica
refluxo gastroesofageano (via
torácica)
Lobectomia hepática direita por
videolaparoscopia
Lobectomia hepática esquerda
por videolaparoscopia
Filme
m²
CO
HON
T CRR Aux
Base
PA
47,14
4,0000
468,46
75,56
544,02
0,5000
140,59
2
5
483,19
2
7
976,00
2
7
688,00
Art. 3º - Ficam alteradas no Anexo A (Tabela de Honorários Profissionais) da Resolução Conjunta de Saúde nº.
004/2003-PMMG-CBMMG-IPSM as descrições dos seguintes códigos de procedimentos:
Inc
CODIGO PROCEDIMENTOS
Artro-RM (incluir a punção
articular) - por articulação
Pelve (não inclui articulações
36010251
coxofemorais)
Pé (antepé) - não inclui
36010308
tornozelo
36010200
Filme
m²
CO
HON
4,0000
526,06
85,65
611,71
4,0000
486,58
75,56
562,14
4,0000
477,52
75,56
553,08
T CRR Aux
PA
Base
Art. 4º - Ficam retificadas no Anexo A (Tabela de Honorários Profissionais), da Resolução Conjunta de Saúde nº
004/2003-PMMG-CBMMG-IPSM as apresentações dos seguintes códigos de procedimentos, com efeito
retroativo a 18 de dezembro de 2014:
CÓDIGO
64010040
BENEFICIO
HAEMOPHILUS
B (HIB)
64010066 HEPATITE A/B
64010074 HEPATITE B
NOME
COMERCIAL
ACTI-HIB
TWINRIX
RECOMBIVAX
APRESENTAÇÃO
PÓ
LIOFILIZADOINJ CT FA VD INC +
SER DIL X 0,5 ML(Injetável - Cartucho
Contendo
FrascoAmpola/Vacina
e
Diluente + Seringa)
720 UEL + 20 MCG
SUS INJ ADU CT SER
VD INC X 1 ML
(cartucho contem 720
Unidades Elisa do vírus
Hepatite A + 20
Microgramas
Suspensão
Injetável
Adjuvante seringa)
10 MCG / 1,0 ML SUS
INJ CT FA VD INC X
1,0
ML(10
microgramas
de
PREÇO
BASE
LABORATÓRIO
UNIDADE
SANOFIAVENTIS
FRASCOAMPOLA
21,39
GLAXO
FRASCOAMPOLA
89,00
MERCK
SHARP &
DOHME
FRASCOAMPOLA
40,00
A
( - BGPM nº 33 de 07 de maio de 2015.
CÓDIGO
64010082
64010090
64010104
64010350
64010155
64010228
64010236
BENEFICIO
NOME
COMERCIAL
Página (- 38 -)
APRESENTAÇÃO
suspensão
injetável,
cartucho
contendo
frasco-ampola, vacina
diluente)
10 MCG PO LIOF INJ
CT FA VD INC + SER
PREENC X 0,6 ML (10
MENINGITEC microgramas
pó
MENINGITE C
liofilizado injetável frasco-ampola,vacina
diluente + seringa)
1 DOSE IMUNIZ SOL
INJ CT SER VD INC
PRE-ENCH X 0,5 ML
-(01 dose imunizante,
PNEUMOCÓCIC
PNEUMO 23
solução
injetável,
A 23
cartucho
contendo
seringa vacina diluente
incorporado 0,5 ml)
SUS INJ CT 01 EST 01
SER PREENCH X 0,5
ML + 01 AGU
(Suspensão
injetável
PNEUMOCOCO
PNEUMO 13
cartucho contendo 01
CONJUGADA
estojo
01
seringa
preenchida 0,5 ml + 01
agulha)
1350 UFP PO LIOF
INJ CT FA VD INC +
CT FA DIL X 0,7 ML
(1350
unidades
VARIVAX
formadoras de placasVARICELA
pó liofilizado injetável
+cartucho
contendo
frasco ampola diluente
0,7ml)
PO LIOF INJ CT FA
VD INC + SER DIL X
0,5 ML(pó liofillizado
VARILRIX
VARICELA
injetável - cartucho
contendo frasco-ampola
+seringa diluente 0,5 ml)
160 U/ML SUS INJ CT
SER PRE-ENCH C/
AGUACOPLADA X
0,5 ML (160 unidades
HEPATITE
A
AVAXIN
INFANTIL
por
ml
suspensão
(INFANTIL)
injetável, cartucho com
seringa preenchida com
aguacoplada
320 U/ML SUS INJ CT
HEPATITE
A
AVAXIM
1 SER PRE-ENCH C/
ADULTO
(ADULTO)
AGU ACOPLADA X
PREÇO
BASE
LABORATÓRIO
UNIDADE
WYETH
FRASCOAMPOLA
82,00
SANOFIAVENTIS
FRASCOAMPOLA
36,00
WYETH
FRASCOAMPOLA
131,50
MERCK
SHARP &
DOHME
FRASCOAMPOLA
89,00
GLAXO
FRASCOAMPOLA
115,00
SANOFIAVENTIS
FRASCOAMPOLA
55,00
SANOFIAVENTIS
FRASCOAMPOLA
85,00
A
( - BGPM nº 33 de 07 de maio de 2015.
CÓDIGO
64010244
64010252
64010341
64010260
64010287
64010295
BENEFICIO
NOME
COMERCIAL
Página (- 39 -)
APRESENTAÇÃO
0,5 ML (320 unidades
por ml, suspensão
injetável
cartucho
contendo 1 seringa
preenchida com agulha
acoplada - 0,5 ml
SUS INJ CT 01 SER
PREENCH VD INC X
0,5 ML (suspensão
HPV
GARDASIL injetável
cartucho
QUADRIVALEN
contendo 1 seringa
TE
preenchida
vidro
diluente incluso 0,5 ml)
20 MCG SUS INJ CT
SER PREENCH VD
INC X 0,5 ML (20
HPV
CERVARIX microgramas suspensão
(GSK)
injetável,
cartucho
BIVALENTE
contendo
seringa
preenchida
vidro
diluente incluso 0,5 ml)
SUS INJ CT SER
PREENCHIDA
VD
TRÍPLICE
INC X 0,5 ML
BACTERIANA
(suspensão
injetável
PERTACEL
ACELULARcartucho
contendo
DTPa
seringa
preenchida
(PEDIÁTRICA)
vidro diluente incluso
0,5 ml)
SUS INJ CT SER
PREENCH VD INC X
0,5 ML (suspensão
dTpa
R
REFORTRIX injetável
cartucho
(ADULTO)
contendo
seringa
preenchida
vidro
diluente incluso 0,5 ml)
HEXAVALENTE
PO LIOF INJ CT FA
(TRÍPLICE
VD INC + SUS DIL
BACTERIANA
SER VD INC X 0.5
ACELULAR
+
ML
( pó liofilizado
HAEMÓPHILUS
cartucho
INFANRIX- injetável
INFLUENZA B +
HEXA
contendo frasco-ampola
PÓLIO
vidro diluente incluso +
INATIVADA
suspensão
diluente,
+HEPATITE B)seringa, vidro diluente
DTPa + Hib + VIP
incluso 0,5 ml)
+ HepBPO LIOF INJ CT FA
VD INC + SER
TETRA
PREENC VD INC DIL
VIRAL
TETRAVIRAL
X
0,5
ML
(pó
MMRV
liofilizado
injetável,
cartucho
contendo
LABORATÓRIO
UNIDADE
PREÇO
BASE
MERCK
SHARP &
DOHME
FRASCOAMPOLA
295,00
GLAXO
FRASCOAMPOLA
176,00
SANOFIAVENTIS
FRASCOAMPOLA
42,00
GLAXO
FRASCOAMPOLA
82,00
GLAXO
FRASCOAMPOLA
150,00
GLAXO
FRASCOAMPOLA
145,00
A
( - BGPM nº 33 de 07 de maio de 2015.
Página (- 40 -)
LABORATÓRIO
UNIDADE
PREÇO
BASE
NOVARTIS
FRASCOAMPOLA
181,00
GLAXO
FRASCOAMPOLA
94,00
SOL ORAL X TUBO
PLAS INC X 2 ML (
solução oral 2 ml)
MERCK
SHARP &
DOHME
FRASCOAMPOLA
108,00
SUS INJ CT SER
TETRAVALENT
PREENCH VD INC X
E
(TRÍPLICE
0,5 ML (suspensão
BACTERIANA
cartucho
REFORTRIX injetável
+
64010333 ACELULAR
IPV
contendo
seringa
PÓLIO
preenchida
vacina
INATIVADA) diluente
incorporado
dTpa + VIP0,5 ml)
GLAXO
FRASCOAMPOLA
95,00
CÓDIGO
64010309
BENEFICIO
MENINGITE
A,C,Y,W 135
PENTAVALENT
E
(TRÍPLICE
BACTERIANA
ACELULAR
+
HAEMÓPHILUS
64010317
INFLUENZAE B
+
PÓLIO
INATIVADA
(
DTPa + Hib +
VIP)
ROTAVÍRUS
64010325 PENTAVALENT
E
NOME
COMERCIAL
APRESENTAÇÃO
frasco-ampola
vídro
diluente incluso +
seringa
preenchida,
vídro diluente incluso
0,5 ml)
10 MCG PO LIOF SOL
INJ X 1 DOSE CT FA
VD TRANS + 5-5-5
MCG SOL INJ FA VD
TRANS X 0,6 ML . (10
MENVEO
microgramas
pó
liofilizado
solução
injetável
1
dose,
cartucho
contendo
frasco-ampola vacina
diluente)
PO LIOF INJ CT FA
VD INC + SER
PREENC VD INC DIL
X 0,5 ML + 2
AGULHAS
(pó
INFARIX
PENTA DTPA liofilizado,
cartucho
IPV HIB
contendo frasco-ampola
vidro diluente incluso +
seringa
preenchida
vacina
diluente
incorporado 0,5 ml)
ROTATEC
A
Art.5º- Fica alterado no Anexo B (Tabelas de Órteses, Próteses e Materiais Especiais) da Resolução Conjunta nº
004/2003 – PMMG-CBMMG-IPSM, como assistência básica, o valor do seguinte código:
CÓDIGO DESCRIÇÃO DO MATERIAL
90181581 Dispositivo intra uterino hormonal
UNIDADE
Unidade
VALOR
629,00
AUT.
X
EMB
X
( - BGPM nº 33 de 07 de maio de 2015.
Página (- 41 -)
Art. 6º- As despesas decorrentes das alterações constantes desta Deliberação de Saúde, conforme previsto
no Convênio de Cooperação Mútua para a Assistência da Saúde nº 43/2011, no exercício de 2015,
correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
- 2121 10 302 715 4 392 0001 / 339036 / 39 – Fontes: 49.1, 50.1 e 60.1.
Art. 7º- O IPSM/DS providenciará a implantação e atualização das tabelas no SMAH e no SIGAS, conforme
disposto no artigo 2º, inciso II da Resolução Conjunta de Saúde nº. 25/2006 PMMG-CBMMG-IPSM, bem como
comunicará aos credenciados as alterações decorrentes desta Deliberação de Saúde.
Art. 8º - Esta Deliberação de Saúde entra em vigor na data de sua publicação, observado o contido em seu artigo
4º, e revoga as disposições em contrário, ficando a PMMG/Diretoria de Saúde responsável pela sua publicação
em BGPM e o CBMMG/Assessoria de Assistência à Saúde em BGBM.
Belo Horizonte, MG, 30 de abril de 2015
(a) VINICIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, CEL PM
DIRETOR DE SAÚDE DA PMMG
(a) TÂNIA PEREIRA DOS REIS AGUIAR, CEL PM QOS
ASSESSORA DE SAÚDE DA PMMG
(a) JAIME DE PAULA, CEL BM QOR
DIRETOR DE SAÚDE DO IPSM
(a) ERIKA MATTOS LADEIRA PINHO, CEL BM QOS
ASSESSORA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CBMMG
Página: ( - 42 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS
ESTADO-MAIOR
DISTRIBUIÇÃO DE VIATURA
Nº 4.018 / 2015
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Capítulo II, Seção I, Item 2.1, do Manual
de Gerenciamento da Frota da PMMG, aprovado pela Resolução nº 4.219, de 19 de junho de
2012, resolve distribuir a(s) viatura(s) FORD, RANGER, XLT CD4 32, combustível: Diesel,
ano Fab/Mod: 2014/2015, Classe/Subclasse VP/PMA, conforme abaixo:
Ord
1.
2.
Placa
PVM 0977
PVM 0973
Prefixo
PMMG22852
PMMG22853
Chassi / nº Série
8AFAR23L3FJ287969
8AFAR23L6FJ293796
SIAD Vtr
42537193
42537207
Unidade
5ª Cia PM Ind MAT
5ª Cia PM Ind MAT
Município
Araxá
Observação:
* Viaturas adquiridas por meio de Termo de Doação junto a Companhia Brasileira de
Metalurgia e Mineração – CBMM;
* A Unidade deverá providenciar a descarga da viatura de placa HBU-3572, prefixo
PMMG9882 e viatura de placa GTM-4652, prefixo PMMG10301, conforme mensagens PA de
protocolo nº 14278235108964936-1503, de 31/03/2015 e protocolo nº 142987863235349361504, de 24/04/2015, respectivamente.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BICALHO, CORONEL PM
CHEFE DO ESTADO-MAIOR
Página: ( - 43 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS
ESTADO-MAIOR
DISTRIBUIÇÃO DE VIATURA
Nº 4.019 / 2015
O CORONEL PM CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o Capítulo II, Seção I, Item 2.1, do Manual
de Gerenciamento da Frota da PMMG, aprovado pela Resolução nº 4.219, de 19 de junho de
2012, resolve distribuir a(s) viatura(s) conforme abaixo:
FIAT, DUCATO MAXICARGO, combustível: Diesel, ano Fab/Mod 2013/2014,
Classe/Subclasse TE/BCM
Ord
1.
Placa
PUM7115
Prefixo
PMMG22860
Chassi / nº Série
93W245G34E2122982
SIAD Vtr
900546271
Unidade
26º BPM
Município
Santa Bárbara
HONDA, NXR 150 BROSS ES, combustível: Álcool/Gasolina, ano Fab/Mod
2013/2014, Classe/Subclasse MP/MP
Ord
Placa
1. PUM7109
2. PUM7113
Prefixo
PMMG22861
PMMG22862
Chassi / nº Série
9C2KD0550ER105013
9C2KD0550ER105006
SIAD Vtr
900546280
900546298
Unidade
26º BPM
26º BPM
Município
Santa Bárbara
Santa Bárbara
Observação:
* As viaturas adquiridas, por meio de Termo de Cessão de Uso junto a Prefeitura do
Município de Santa Bárbara-MG.
* A Unidade deverá providenciar a descarga da viatura de placa OPQ-8454, prefixo
PMMG21791, viatura de placa HIK-0634, prefixo PMMG14288 e viatura de placa GTM-9464,
prefixo PMMG12464, conforme mensagens PA de protocolo nº 14291147799727008-1504,
de 15/04/2015.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BICALHO, CORONEL PM
CHEFE DO ESTADO-MAIOR
Página: ( - 44 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
QUARTA PARTE
JUSTIÇA E DISCIPLINA
ATO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR , no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 180, II, “b”, da Lei n. 5.301, de 16/10/69
(EMEMG) e, em cumprimento à decisão judicial prolatada pelo Exmo Desembargador Luís
Carlos Gambogi, referente ao Processo n. 1.0000.15.031047-2/001 – Agravo de Instrumento
Cível, suspende, tornando sem efeito, a transferência do n. 162729-8, Sd PM DANIELLE
DE CARVALHO CAMPOS FERREIRA, do 52 BPM para 41 BPM, até o pronunciamento
definitivo da Turma Julgadora.
QCG, em Belo Horizonte, 06 de maio de 2015.
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, Cel PM
Comandante-Geral
PROMOÇÃO DE PRAÇA – DECISÃO JUDICIAL
O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR , no uso da
atribuição prevista no art. 207 da Lei nº 5.301/1969 (EMEMG) c/c art. 2º do Decreto nº
46.298/2013 (RPP), e em face da antecipação de tutela deferida nos autos do processo nº
6008169-37.2015.8.13.0024, da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo
Horizonte/MG, determinando a suspensão do ato administrativo de impedimento de promoção
do nº 142.649-3, Sd 1ª Cl PM Wesly Oliveira Schutte, do 19º BPM, publicado no BGPM nº
12 de 12/02/2015, resolve:
PROMOVER à graduação de Cb PM, por decisão judicial, o nº 142.649-3, Sd 1ª Cl
PM Wesly Oliveira Schutte, a partir de 12/02/2015.
QCG, em Belo Horizonte, 06 de maio de 2015 .
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
COMANDANTE-GERAL
Página: ( - 45 - )
( - BGPM Nº 33 de 07 de maio de 2015 - )
(a) MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
CONFERE COM O ORIGINAL:
GILBERTO PROTÁSIO DOS REIS, TEN CEL PM
AJUDANTE-GERAL
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BOLETIM GERAL DA POLÍCIA MILITAR Nº 33