MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA . MARCO AURÉLIO DE MELO . . TEN-CEL (ORG) LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ LEI Nº 15.217, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012 LEI Nº 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977 LEI Nº 13.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006 DECRETO Nº 26.782, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 DECRETO Nº 27.187, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 PORTARIAS DO COMANDO GERAL DA PMCE FORTALEZA – CEARÁ MARÇO - 2013 MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ . MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO . . TEN-CEL (ORG) LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ LEI Nº 15.217, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012 LEI Nº 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977 LEI Nº 13.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006 DECRETO Nº 26.782, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 DECRETO Nº 27.187, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003 PORTARIAS DO COMANDO GERAL DA PMCE FORTALEZA – 2013 CEARÁ LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ APRESENTAÇÃO A Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Ceará é um avanço em termos de estrutura organizacional da Corporação militar estadual. Tem-se agora uma distribuição de órgãos mais consentâneos com a realidade do Estado e da Instituição o que significa a possibilidade de prestação de um serviço com maior qualidade e eficiência. A legislação que tratava da matéria datada de 1977, ou seja, vivíamos sob a égide da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, e que bem cumpriu seu papel ao longo dos decênios em que esteve em vigor, contudo a sociedade e a própria tropa ansiavam por mudanças. Em atendimento a essa necessidade o Governo do Estado sancionou a Lei nº 15.217, de 05 de setembro de 2012, com vigência a partir de 20 de setembro do mesmo ano, instituindo a nova Lei de Organização Básica da PMCE. Neste compêndio, tem-se a lei acima referida em sua íntegra conforme publicado no Diário Oficial nº 180, de 20 de setembro de 2012. Ademais, se encontra complementado pela legislação histórica que regia a matéria no caso a Lei nº 10.145/77 e outros Decretos governamentais e Portarias do Comando Geral da PMCE que ora criavam ou ora extinguiam órgãos em sua estrutura. As críticas podem ser encaminhada ao organizador pelo e-mail: [email protected] LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ SUMÁRIO LEI nº 15.217, de 05 de setembro de 2012 – Organização Básica PMCE.............................................4 TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR ..............................................4 Capítulo I - Das Disposições Gerais....................................................................................................4 Capítulo II - Da Subordinação e das Atribuições..................................................................................4 Capítulo III - Da estrutura da Polícia Militar .........................................................................................6 Seção I - Órgãos de Direção Superior ...........................................................................................6 Seção II - Órgão de Gerência Superior...........................................................................................6 Seção III - Órgãos de Assessoramento Superior.............................................................................6 Seção IV - Dos Órgãos De Execução Programática........................................................................7 Seção V - Dos Órgãos de Execução Instrumental.........................................................................12 Capítulo IV - Dos Órgãos De Direção Superior.................................................................................13 Capítulo V - Das Atribuições.............................................................................................................13 Seção I - Das Atribuições do Comandante-Geral, Comandante-Geral Adjunto...............................13 Seção II - Do Órgão de Gerência Superior ...................................................................................15 Seção III - Dos Órgãos de Assessoramento Superior....................................................................16 Seção IV - Dos Órgãos de Execução Instrumental........................................................................19 Seção V - Dos Órgãos de Execução Programática.......................................................................20 Capítulo VI - Da Organização do Policiamento e da Operacionalidade...............................................22 Seção I - Do Policiamento Ostensivo............................................................................................22 Seção II - Da Operacionalidade....................................................................................................23 TÍTULO II .............................................................................................................................................25 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................................25 ANEXO I ..............................................................................................................................................28 PORTARIA Nº 014/2013-GC – Define responsabilidade territorial da LOB ........................................30 Dados das OPMS do 13º BPM - BCG 039 – 27.02.13..........................................................................42 Baixa na inscrição do CNPJ da APMGEF e do HPM – BCG 004 – 07.01.13 ..........................................43 Atribuições da extinta 4ª Seção - BCG 004 – 07.01.13...........................................................................43 Atribuições da Extinta 1ª Seção do EMG - BCG 016 – 23.01.2013 .........................................................43 Atribuições da extinta PM/3 – BCG 018 – 25.01.2013 ..........................................................................44 Atribuições da extinta 1ª Seção – BCG 020 – 29.01.2013 .....................................................................44 LEGISLAÇÃO HISTÓRICA ..................................................................................................................49 SOBRE O ORGANIZADOR..................................................................................................................64 LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Este texto não substitui o publicado no DOE Nº 180, de 20.09.2012 Esta lei foi transcrita para o BCG nº 180, de 20.09.2012 LEI Nº 15.217, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012 Dispõe sobre a organização básica da polícia militar do ceará e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º A Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual, tendo por base os seguintes princípios: I - respeito aos direitos individuais e coletivos e à integridade moral das pessoas; II - uso moderado e proporcional da força; III unidade de comando; IV - eficiência; V - pronto atendimento; VI - emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis; VII qualificação especial para a gestão de conflitos sociais; VIII - colaboração com outras forças policiais na troca de informações e no monitoramento da segurança comunitária. CAPÍTULO II DA SUBORDINAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º A Polícia Militar do Ceará subordina-se ao Governador do Estado, vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social é por ela operacionalmente coordenada de acordo com os dispositivos legais em vigor, e cabendo-lhe: LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado; II - assegurar o cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos do Estado do Ceará, quando no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, para o primado da Lei e da ordem; III - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional, mantendo intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades; IV - atuar de maneira preventiva em todas as suas modalidades e proteção individual, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas de perturbação da ordem pública, inclusive em termos de precedência de um eventual emprego das Forças Armadas, e de maneira repressiva imediata, com desempenho ostensivo, para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens; V - atender à convocação do Governo Federal, em caso de mobilização, de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de irrupção, subordinando-se ao Exército Brasileiro para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial; VI - apoiar operacionalmente, naquilo que couber, os demais órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado; VII - executar ações de policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário, na forma da lei; VIII - efetuar o policiamento ostensivo de proteção ambiental, de caráter específico; IX - executar o policiamento ostensivo em eventos, pontos turísticos e nas proximidades em estações, terminais, portos ou aeroportos, inclusive na sua totalidade, desde que através de convênio ou na forma indicada por Lei; X - exercer a atividade de Polícia Judiciária Militar Estadual na forma do Código de Processo Penal Militar; XI - cumprir as diretrizes operacionais da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e outras atribuições necessárias ao cumprimento ou suas peculiaridades. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Art.3º A vinculação da Polícia Militar do Ceará à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado confere responsabilidade ao ComandanteGeral quanto à orientação e ao planejamento operacional da preservação da ordem pública emanados da referida Secretaria. Art.4º Nas missões de preservação da ordem pública decorrentes da organização e do planejamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, são autoridades competentes, para efeito de planejamento e execução das atividades da Polícia Militar do Ceará: o Comandante-Geral e, por delegação deste, o Comandante-Geral Adjunto, o Secretário Executivo, o Comandante do Policiamento da Capital, os Comandantes do Policiamento do Interior, o Comandante do Policiamento Metropolitano, o Comandante do Policiamento Especializado, o Comandante do Policiamento Comunitário, o Assessor de Desenvolvimento Institucional, e o Assessor de Estatística Institucional e Análise Criminal. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA POLÍCIA MILITAR Seção I ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR Art.5º São órgãos de Direção Superior: I - Comando-Geral; II - Comando-Geral Adjunto. Seção II ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR Art.6º A Gerência Superior da Policia Militar do Ceará será exercida pela Secretaria Executiva. Seção III ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR Art.7º São Órgãos de Assessoramento Superior: I - Assessoria Jurídica – ASJUR; II - Assessoria de Desenvolvimento Institucional – ADINS; III - Assessoria de Comunicação Social – ASCOM; IV - Assessoria de Análise e Estatística Institucional – ASAEI; V – Ouvidoria – OUVID. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Seção IV DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Art.8º. São Órgãos de Execução Programática: I - Coordenadoria do Comando de Policiamento da Capital – CPC: a) Célula do 5º Batalhão Policial Militar - 5º BPM; a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 5º BPM; a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 5º BPM; a.3. Núcleo da 3ª Companhia do 5º BPM; a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 5º BPM; b) Célula do 6º Batalhão Policial Militar - 6º BPM: b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 6º BPM; b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 6º BPM; b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 6º BPM; b.4. Núcleo da 4ª Companhia do 6º BPM; c) Célula do 8º Batalhão Policial Militar - 8º BPM: c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 8º BPM; c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 8º BPM; c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 8º BPM; c.4. Núcleo da 4ª Companhia do 8º BPM; d) Célula do 16º Batalhão Policial Militar - 16º BPM: d.1. Núcleo da 1ª Companhia do 16º BPM; d.2. Núcleo da 2ª Companhia do 16º BPM; d.3. Núcleo da 3ª Companhia do 16º BPM; d.4. Núcleo da 4ª Companhia do 16º BPM; e) Célula do 17º Batalhão Policial Militar - 17º BPM: e.1. Núcleo da 1ª Companhia do 17º BPM; e.2. Núcleo da 2ª Companhia do 17º BPM; e.3. Núcleo da 3ª Companhia do 17º BPM; e.4. Núcleo da 4ª Companhia do 17º BPM; f) Núcleo Independente de Guarda da Academia Estadual de Segurança Pública - NG-AESP; II - Coordenadoria do Comando de Policiamento Especializado – CPE: a) Célula do Regimento de Polícia Montada – RPMont: LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ a.1. Núcleo do 1º Esquadrão de Polícia Montada; a.2. Núcleo do 2º Esquadrão de Polícia Montada; a.3. Núcleo do 3º Esquadrão de Polícia Montada; a.4. Núcleo do 4º Esquadrão de Polícia Montada; b) Célula do Batalhão de Polícia de Choque – BPChoque: b.1. Núcleo da 1ª Companhia de Polícia de Choque; b.2. Núcleo da 2ª Companhia de Polícia de Choque; b.3. Núcleo da 3ª Companhia de Polícia de Choque; b.4. Núcleo da 4ª Companhia de Polícia de Choque; b.5. Núcleo da 5ª Companhia de Polícia de Choque; c) Célula do Batalhão de Policiamento Turístico – BPTUR: c.1. Núcleo da 1ª Companhia do BPTUR; c.2. Núcleo da 2ª Companhia do BPTUR; c.3. Núcleo da 3ª Companhia do BPTUR; c.4. Núcleo da 4ª Companhia do BPTUR; d) Célula do Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP: d.1. Núcleo da 1ª Companhia do BSP; d.2. Núcleo da 2ª Companhia do BSP; e) Célula do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente – BPMA: e.1. Núcleo da 1ª Companhia do BPMA; e.2. Núcleo da 2ª Companhia do BPMA; e.3. Núcleo da 3ª Companhia do BPMA; e.4. Núcleo da 4ª Companhia do BPMA; f) Célula do Batalhão de Policiamento de Eventos – BPE: f.1. Núcleo da 1ª Companhia do BPE; f.2. Núcleo da 2ª Companhia do BPE; g) Célula do Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – RAIO: g.1. Núcleo da 1ª Companhia de Policiamento com Motocicletas; g.2. Núcleo da 2ª Companhia de Policiamento com Motocicletas; g.3. Núcleo da 3ª Companhia de Policiamento com Motocicletas; g.4. Núcleo da 4ª Companhia de Policiamento com Motocicletas; h) Núcleo da 1ª Companhia de Policiamento de Guarda; i) Núcleo da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda; j) Núcleo da 3ª Companhia de Policiamento de Guarda; LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ III - Coordenadoria do Comando de Policiamento Metropolitano – CPM: a) Célula do 12º Batalhão Policial Militar - 12º BPM: a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 12º BPM; a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 12º BPM; a.3. Núcleo da 3ª Companhia do 12º BPM; a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 12º BPM; b) Célula do 14º Batalhão Policial Militar - 14º BPM: b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 14º BPM; b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 14º BPM; b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 14º BPM; c) Célula do 15º Batalhão Policial Militar - 15º BPM: c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 15º BPM; c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 15º BPM; c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 15º BPM; d) Célula do Batalhão de Policiamento de Guarda Externa dos Presídios, Estabelecimentos Penais e Centros Educacionais. – BPGEP: d.1. Núcleo da 1ª Companhia de Policiamento de Guarda; d.2. Núcleo da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda; d.3. Núcleo da 3ª Companhia de Policiamento de Guarda; d.4. Núcleo da 4ª Companhia de Policiamento de Guarda; d.5. Núcleo da 5ª Companhia de Policiamento de Guarda; IV - Coordenadoria do Comando de Polícia Comunitária – CPCOM: a) Célula do 1º Batalhão de Polícia Comunitária -1º BPCOM: a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 1º BPCOM; a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 1º BPCOM; a.3. Núcleo da 3ª Companhia do 1º BPCOM; a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 1º BPCOM; a.5. Núcleo da 5ª Companhia do 1º BPCOM; a.6. Núcleo da 6ª Companhia do 1º BPCOM; a.7. Núcleo da 7ª Companhia do 1º BPCOM; a.8. Núcleo da 8ª Companhia do 1º BPCOM; a.9. Núcleo da 9ª Companhia do 1º BPCOM; b) Célula do 2º Batalhão de Polícia Comunitária - 2º BPCOM: b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 2º BPCOM; LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 2º BPCOM; b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 2º BPCOM; b.4. Núcleo da 4ª Companhia do 2º BPCOM; b.5. Núcleo da 5ª Companhia do 2º BPCOM; b.6. Núcleo da 6ª Companhia do 2º BPCOM; b.7. Núcleo da 7ª Companhia do 2º BPCOM; b.8. Núcleo da 8ª Companhia do 2º BPCOM; c) Célula do 3º Batalhão de Polícia Comunitária - 3º BPCOM: c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 3º BPCOM; c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 3º BPCOM; c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 3º BPCOM; d) Célula 4º Batalhão de Polícia Comunitária - 4º BPCOM: d.1. Núcleo da 1ª Companhia do 4º BPCOM; d.2. Núcleo da 2ª Companhia do 4º BPCOM; d.3. Núcleo da 3ª Companhia do 4º BPCOM; d.4. Núcleo da 4ª Companhia do 4º BPCOM; d.5. Núcleo da 5ª Companhia do 4º BPCOM; d.6. Núcleo da 6ª Companhia do 4º BPCOM; e) Célula do 5º Batalhão de Polícia Comunitária - 5º BPCOM e.1. Núcleo da 1ª Companhia do 5º BPCOM; e.2. Núcleo da 2ª Companhia do 5º BPCOM; e.3. Núcleo da 3ª Companhia do 5º BPCOM; V - Coordenadoria do Comando de Policiamento do Interior Área Norte - CPI – Norte: a) Célula do 3º Batalhão Policial Militar - 3º BPM; a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 3º BPM; a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 3º BPM; a.3. Núcleo da 3ª Companhia do 3º BPM; a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 3º BPM; b) Célula do 4º Batalhão Policial Militar - 4º BPM: b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 4º BPM; b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 4º BPM; b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 4º BPM; b.4. Núcleo da 4ª Companhia do 4º BPM; LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ c) Célula do 7º Batalhão Policial Militar - 7º BPM: c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 7º BPM; c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 7º BPM; c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 7º BPM; d) Célula do 11º Batalhão Policial Militar - 11º BPM: d.1. Núcleo da 1ª Companhia do 11º BPM; d.2. Núcleo da 2ª Companhia do 11º BPM; N. Núcleo da 3ª Companhia do 11º BPM; d.4. Núcleo da 4ª Companhia do 11º BPM; VI - Coordenadoria do Comando de Policiamento do Interior Área Sul - CPI – Sul: a) Célula do 1º Batalhão Policial Militar - 1º BPM: a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 1º BPM; a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 1º BPM; a.3. Núcleo da 3ª Companhia do 1º BPM; a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 1º BPM; b) Célula do 2º Batalhão Policial Militar - 2º BPM: b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 2º BPM; b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 2º BPM; b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 2º BPM; b.4. Núcleo da 4ª Companhia do 2º BPM; b.5. Núcleo da 5ª Companhia do 2º BPM; c) Célula do 9º Batalhão Policial Militar - 9º BPM: c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 9º BPM; c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 9º BPM; c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 9º BPM; d) Célula do 10º Batalhão Policial Militar - 10º BPM: d.1. Núcleo da 1ª Companhia do 10º BPM; d.2. Núcleo da 2ª Companhia do 10º BPM; d.3. Núcleo da 3ª Companhia do 10º BPM; e) Célula do 13º Batalhão Policial Militar - 13º BPM: e.1. Núcleo da 1ª Companhia do 13º BPM; e.2. Núcleo da 2ª Companhia do 13º BPM; e.3. Núcleo da 3ª Companhia do 13º BPM; LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ VII - Coordenadoria de Inteligência Policial – CIP: a) Célula de Análise, Operações e Contra Inteligência – CAOCI: VIII - Célula do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual – BPRE: a) Núcleo da 1ª Companhia de Policiamento Rodoviário; b) Núcleo da 2ª Companhia de Policiamento Rodoviário; IX - Coordenadoria de Feitos Judiciários Militares – CFJM: a) Célula de Atividades Judiciárias Militares – CAJM: X - Célula do Quartel do Comando Geral – CQCG: a) Núcleo da Companhia de Comando e Serviço – NUCCS. SEÇÃO V DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL Art.9º. São Órgãos de Execução Instrumental: I - Coordenadoria de Apoio Logístico e Patrimônio – CALP: a) Célula de Patrimônio – CEPAT; b) Célula de Moto-mecanização – CEMM; c) Célula de Suprimento – CESUP; d) Célula de Material Bélico – CMB; II - Coordenadoria Administrativo-Financeira – COAFI: a) Célula Financeira - CEFIN; b) Célula de Compras - CEAD; c) Célula de Gestão de Contratos e convênios; III - Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP: a) Célula de Gestão da Folha de Pagamento – CFP; b) Célula de Gestão de Pensão e Inativos – CEGEP; c) Célula de Controle de Pessoal – CCP; d) Núcleo da Secretaria da Comissão de Promoção de Oficiais. – CPO; e) Núcleo da Secretaria da Comissão de Promoção de Praças – CPP: IV - Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC: a) Célula de Infraestrutura de TIC; b) Célula de Desenvolvimento de Projetos e Sistemas; V - Coordenadoria de Saúde e Assistência Social – CSAS: a) Célula de Assistência Social e Religiosa – CEASR: LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ b) Célula do Centro Odontológico da Polícia Militar – CECOPOM: VI - Coordenadoria do Colégio da Polícia Militar – CPMCE: a) Célula Administrativo-Financeira – CEAF; b) Célula de Secretariado Escolar – CESE; c) Célula do Corpo de Alunos – CCA. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR Art.10. Os órgãos de Direção Superior são representados: I - pelo Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação institucional, estratégia, representação inter e intraorganizacionais; II - pelo Comandante-Geral Adjunto, com funções de liderança, operacionalização da tropa, para o fim constitucional de preservação da ordem pública, de forma ostensiva e preventiva, bem como, a mantença e o controle da Disciplina. Art.11. O cargo de Comandante-Geral é privativo de Coronel, em serviço ativo, do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar (QOPM), de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado e tem precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo policial militar. Parágrafo único. O Comando Geral da Corporação compreende: I - o Gabinete do Comando Geral; II - o Gabinete do Comandante-Geral Adjunto; III - a Secretaria Executiva; IV - a Assessoria Jurídica. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Seção I DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE-GERAL, COMANDANTE-GERAL ADJUNTO Art.12. São atribuições do Comandante-Geral da Polícia Militar do Ceará: I - promover a administração geral da Polícia Militar do Ceará - PMCE, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ II - exercer a representação política e institucional da PMCE, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador e o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, colaborando com os outros Secretários de Estado em assuntos de competência da PMCE; IV - fazer indicação ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento; V - promover o controle e a supervisão dos Órgãos subordinados; VI - delegar atribuições ao Comandante-Geral Adjunto; VII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; VIII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica; IX - aprovar a programação a ser executada pela PMCE, bem como pelos Órgãos a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários; X - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da PMCE, não limitada ou restrita por atos administrativos superiores e sobre a publicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da PMCE; XI - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação; XII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da PMCE; XIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo; Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar terá honras e sinais de respeito equivalente às compatíveis com os Secretários de Estado; Art.13. O Comandante-Geral Adjunto será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis QOPM do serviço ativo, e, ao ser nomeado, terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais, exceto sobre o Comandante-Geral. Parágrafo único. Constituem atribuições básicas do Comandante-Geral Adjunto: LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ I - auxiliar o Comandante-Geral, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da PMCE, conforme delegação do Comandante-Geral; II - auxiliar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação; III - substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem à sua competência; V - auxiliar o Comandante-Geral no controle e supervisão dos setores subordinados; VI - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da PMCE, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Comandante-Geral; Seção II DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR Art.14. O Órgão de Gerência Superior é representado pelo Secretário Executivo, com funções de intelecção, liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, ordenação e plena atuação das atividades de gerência dos meios administrativooperacionais, por meio dos Órgãos de execução programática, por ordem do Comandante-Geral. Art.15. O Secretário Executivo, cujos requisitos exigidos para ocupar o cargo são os mesmos exigidos para o Comandante-Geral Adjunto da Corporação, será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais, exceto o Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto. §1º Constituem atribuições do Secretário Executivo: I - promover a administração geral da Polícia Militar do Ceará, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; II - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ III - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; IV - aprovar a programação a ser executada pela Polícia Militar do Ceará, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários; V - expedir atos normativos internos sobre a organização da Polícia Militar do Ceará; VI - subscrever contratos ou convênios em que a Polícia Militar tome parte; VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos; VIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo, previamente, a Procuradoria Geral do Estado e, do Poder Legislativo; IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Comandante-Geral; §2º As atribuições previstas neste artigo serão exercidas em concorrência com as atribuições previstas no art.12 desta Lei. Seção III DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR Art.16. Aos Órgãos de Assessoramento Superior compete dar apoio direto ao Comandante-Geral, Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo, sendo organizados, sob a forma de sistemas, cada uma das seguintes atividades: §1º A Assessoria Jurídica é o Órgão vinculado diretamente ao Comando Geral, competindo-lhe: I - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico ao Comandante-Geral da PMCE; II - propor ao Comandante-Geral medidas atinentes à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, no âmbito da Corporação; III - manifestar-se sobre os aspectos formais e legais dos processos administrativos, por determinação do Comandante-Geral; IV - requisitar, no âmbito da PMCE, documentos, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas atividades, devendo as autoridades LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ requisitadas atender, em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência. §2º Os pronunciamentos da Assessoria Jurídica nos processos sujeitos a seu exame e parecer, encerram a apreciação da matéria no âmbito da PMCE, deles só podendo discordar o Comandante-Geral, respeitados, em todos os casos, os posicionamentos da Procuradoria Geral do Estado. §3º A Assessoria de Desenvolvimento Institucional é o Órgão vinculado diretamente ao Comando Geral, competindo-lhe: I - examinar a política estadual de segurança pública, em particular na parcela constitucional que compete à Polícia Militar e apresentar soluções para o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal e do sistema; II - sugerir propostas que alterem a estrutura organizacional da Instituição; III - avaliar mudanças na política de emprego tático e técnico das diversas Unidades Policiais Militares que integram a Corporação, inclusive a articulação e desdobramento das mesmas, visando à polícia ostensiva e preservação da ordem pública; IV - analisar matérias de relevância, relativas à Corporação, dependentes de decisão governamental; V - apreciar outros assuntos do interesse da Corporação colocados em pauta pelo Comandante-Geral; VI - promover a articulação entre a sociedade e a Corporação; VII - estruturar a coordenação da defesa civil, no âmbito da Polícia Militar; VIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. §4º A Assessoria de Comunicação – ASCOM, é o Órgão responsável pelo assessoramento do Comandante-Geral em assuntos civis, compreendendo relações públicas, relações com a imprensa, controle do acervo históricocultural, divulgação e Cerimonial Civil, sendo-lhe atribuído: a) elaborar os itens dos planos e ordens do Comandante-Geral, no que concerne a sua competência; b) propor normas relativas a assuntos civis, na Polícia Militar; c) obter informes e organizar sumários de assuntos civis, para preparação de planos; d) propor normas para os demais Órgãos de relações públicas, da Corporação. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ §5º A Assessoria de Análise e Estatística Institucional é o Órgão a quem cabe a produção e difusão de informações estatísticas de interesse interno da PMCE, bem como a apreciação dos mapas criminais no território cearense, tendo como atribuições: I - orientar, coordenar e executar a atividade estatística no âmbito do PMCE de acordo com as deliberações do Comando Geral, bem como centralizar e difundir a informação estatística oficial relativa à Corporação; II - realizar os recenseamentos e inquéritos estatísticos de base e correntes necessários à produção da informação estatística oficial de interesse institucional, efetuando a concepção, coleta, tratamento, análise e difusão da respectiva informação estatística, zelando pela sua veracidade, exatidão e atualidade; III - elaborar projetos de normas técnicas, nomenclaturas, conceitos e definições estatísticas e outros instrumentos técnicos de coordenação estatística; IV - realizar análises e estudos de natureza econômica, social e demográfica, com base na informação estatística oficial produzida no âmbito da PMCE; V - prestar, na medida das suas possibilidades, assistência técnicoestatística aos demais Órgãos da PMCE; VI - acompanhar a estatística criminal nacional, especificamente a cearense, acompanhando todas as suas evoluções, e produzindo estudos técnicos acerca dos seus desdobramentos em nosso território. §6º A Ouvidoria é o Órgão responsável pelo recebimento e processamento de manifestações oriundas da população e dos membros da própria Polícia Militar do Ceará, com as seguintes atribuições: I - receber, examinar e encaminhar representações, denúncias, reclamações, críticas e sugestões, referentes ao serviço prestado pela Polícia Militar do Ceará; II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; III - propor medidas necessárias à regularidade e ao aperfeiçoamento da corporação; IV - propor, quando necessário, a abertura de processo interno destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ V - responder aos cidadãos e às entidades da sociedade civil e militar quanto às providências tomadas pela Polícia Militar do Ceará, sobre os procedimentos registrados na Ouvidoria; VI - permitir ao demandante o acompanhamento das demandas registradas pela Ouvidoria. Seção IV DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL Art.17. Os Órgãos de Execução Instrumental são representados pelos Órgãos setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas às áreas de administração, pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais, contabilidade, informática e outras atividades meio, necessárias ao funcionamento da Corporação Militar. §1º Coordenadoria de Apoio Logístico e Patrimônio – CALP, é o Órgão de execução instrumental, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material, de obras e de patrimônio. §2º Coordenadoria Administrativo-Financeira – CAFI, é o Órgão de direção setorial do sistema financeiro e contábil, responsável pelo desenvolvimento, fiscalização, controle e auditoria das atividades de administração financeira, orçamentária e contabilidade da Corporação, bem como pela distribuição dos recursos financeiros, administração das compras e gestão de contratos e convênios. §3º Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP, é o Órgão de execução instrumental, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização, orientação, acompanhamento e controle das atividades relacionadas com a classificação e movimentação de pessoal, mobilização, inativos, cadastro e avaliação, direitos, deveres, incentivos, gerenciamento e inspeção da folha de pagamento, identificação e pessoal civil. §4º Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC, é o Órgão de execução instrumental responsável pelo planejamento, coordenação, controle e execução as atividades de informática e telecomunicação, bem como por promover a elevação da qualidade dos serviços, através da eficiência e economicidade das atividades administrativas e operacionais da Corporação. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ §5º Coordenadoria de Saúde e Assistência Social – CSAS, é o Órgão de execução instrumental, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização, acompanhamento e controle das atividades técnico- administrativas relativas aos serviços de saúde prestados aos militares estaduais ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas. §6º A Coordenadoria do Colégio da Polícia Militar – CPMCE; compete: I - ministrar o ensino fundamental e médio a alunos de ambos os sexos, dependentes legais de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, e de policiais de carreira da Polícia Civil do Estado do Ceará, bem como para filhos de civis; II - desenvolver nos alunos o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos direitos humanos. Seção V DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Art.18. Os Órgãos de Execução Programática são os responsáveis pelas funções típicas da Corporação, cabendo a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, consubstanciadas em programas, projetos ou em missões de caráter permanente. §1º Coordenadoria do Comando de Policiamento da Capital – CPC, é o Órgão responsável, perante o Comando Geral pela manutenção da ordem pública na Região da Capital, competindo-lhe a coordenação, comando, planejamento, fiscalização e controle operacional e administrativo das Unidades subordinadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral. §2º Coordenadoria do Comando de Policiamento Especializado – CPESP, é o Órgão responsável, perante o Comando Geral pela manutenção da ordem pública na Região da Capital, competindo-lhe a coordenação, comando, planejamento, fiscalização e controle operacional e administrativo das Unidades e Subunidades especializadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral. §3º Coordenadoria do Comando de Policiamento Metropolitano – CCPM, é o Órgão responsável, perante o Comando Geral pela manutenção da ordem LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ pública na Região Metropolitana de Fortaleza, competindo-lhe a coordenação, comando, planejamento, fiscalização e controle operacional e administrativo das Unidades subordinadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral. §4º Célula de Policiamento Rodoviário Estadual – CPRE, é o Órgão encarregado do policiamento ostensivo visando ao cumprimento das regras e normas de trânsito urbano e tráfego rodoviário, de acordo com a Código de Trânsito Brasileiro e com as diretrizes emanadas do Comando Geral. §5º Coordenadoria de Polícia Comunitária – CPCOM, é o Órgão responsável pela realização de policiamento ostensivo de caráter prioritariamente preventivo, constituindo na aplicação da filosofia de polícia comunitária, de modo a proporcionar a atuação de forma direta de seus integrantes junto à comunidade onde atua, objetivando a preservação da ordem pública, e a proteção da incolumidade de pessoas e do patrimônio. §6º Coordenadorias dos Comandos de Policiamento do Interior – CPI, são os Órgãos responsáveis, perante o Comando Geral, pela manutenção da ordem pública em todo interior do Estado, competindo lhe a coordenação, comando, planejamento, fiscalização e controle operacional e administrativo das Unidades subordinadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral. §7º Coordenadoria de Inteligência Policial – CIP, é Órgão responsável pela atividade de Inteligência no âmbito da Polícia Militar do Ceará e exerce permanente e sistematicamente ações especializadas para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública, orientadas, basicamente, para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários à decisão, ao planejamento e à execução de uma política de Segurança Pública voltada para ações preventivas e repressivas de atos criminosos de qualquer natureza ou atentatórios à ordem pública. §8º Coordenadoria de Feitos Judiciários Militares – CFJM, é o Órgão responsável pelo controle, realização e arquivo dos procedimentos de polícia judiciária militar, tais como, inquéritos policiais militares, autos de prisão em flagrante e, quando for o caso, diligências requisitadas pelo Juízo Militar Estadual e Ministério Público Militar Estadual, dentre outros. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO DO POLICIAMENTO E DA OPERACIONALIDADE Seção I DO POLICIAMENTO OSTENSIVO Art.19 As atividades de policiamento ostensivo são executadas pela Polícia Militar, diuturna e ininterruptamente, em cumprimento ao ordenamento jurídico, zelando pelo Estado Democrático de Direito, pela Cidadania e pelos Direitos e Garantias Fundamentais, através de Organizações Policiais Militares - OPM, nos seguintes níveis: §1º As Unidades Operacionais – UOp, são do tipo Batalhão e Regimento. §2º As Subunidades Operacionais – SuOp, são do tipo Companhia e Esquadrão e integrarão as Unidades Operacionais. Art.20. São tipos de policiamento ostensivo, a cargo da Polícia Militar do Ceará, os seguintes: I - Ostensivo Geral, Urbano e Rural; II - Comunitário; III - de Trânsito, nos centros urbanos, conforme a Lei e mediante convênio; IV - Florestal, de Manancial, Fluvial, Lacustre, de Meio Ambiente e os que visem de maneira geral à proteção e a defesa da fauna, da flora e do patrimônio e dos recursos naturais renováveis; V - Rodoviário, nas rodovias estaduais e estradas, mediante convênio; VI - de Guarda; VII - de Choque, controle de distúrbios, repressão imediata e operações especiais; VIII - de Proximidades em Estações Rodometroferroviárias, Terminais, Portos ou Aeroportos; IX - de Proteção ao turista; X - de Segurança Patrimonial; XI - de Eventos; XII - outros fixados em Lei. Parágrafo único. A atividade de condução de veículo automotor sob a responsabilidade da PMCE é considerada, para todos os efeitos como uma variável do policiamento ostensivo. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Art.21. São processos de policiamento a cargo da Polícia Militar do Ceará: I - a pé; II - em automóveis ou veículos motorizados, inclusive de duas ou mais rodas; III - em embarcação; IV - aéreo; V - montado; VI - com bicicleta; VII - suplementar com cães; VIII - outros que vierem a ser criados em lei. Art.22. No policiamento ostensivo serão utilizados fardamentos, armamentos, equipamentos, aprestos e outros materiais que auxiliem direta e indiretamente o trabalho policial militar e sua identificação, exceto nas ações de inteligência que obedecem à regulamentação apropriada. Seção II DA OPERACIONALIDADE Art.23. Os Órgãos operacionais são constituídos pelos Grandes Comandos ou Coordenadorias, Batalhões e Regimentos ou Células, Companhias, Esquadrões ou Núcleos, Pelotões, Grupos e Destacamentos Policiais Militares ou Seções, podendo integrar outras missões, além da missão precípua de policiamento ostensivo, por ato do Comandante-Geral. §1º A organização e o efetivo de cada Unidade operacional serão definidos em função das necessidades e das características geosócio-econômicas, evolução demográfica, extensão territorial e índice de criminalidade e obedecerão as seguintes diretrizes: I - os Grandes Comandos se articulam em Batalhões, Regimentos ou Células; II - o Batalhão se articula em Companhias e estas em Pelotões; III - a Célula se articula em Núcleos e estes em Seções; IV - os Pelotões articulam-se em Grupos, e estes em Destacamentos; V - os Destacamentos articulam-se em Esquadras; VI - o Destacamento terá efetivo de 15 (quinze) policiais militares, sob o comando de um Sargento; LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ VII - a Esquadra terá o efetivo de 6 (seis) Soldados, sob o comando de um Cabo. §2º O Comando Regional será dividido em Batalhões, Células, Companhias, Núcleos, Pelotões e Seções Policiais Militares. §3º As Unidades de Polícia Montada serão designadas de Regimento, articulado em Esquadrões, estes em Pelotões e estes em Grupos. §4º O efetivo dos Órgãos de Execução Programática será fixado de acordo com o Quadro Organizacional Geral, baseado nas exigências de segurança de cada município ou distrito municipal do Estado. Art.24. Para efeitos de organização das atividades da Polícia Militar, o Estado será dividido em regiões, áreas, subáreas, setores e subsetores, levando-se em conta as necessidades decorrentes das missões e características regionais, observados os seguintes parâmetros: I - região é o espaço geográfico de responsabilidade de um Grande Comando de Policiamento; II - área é o espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão, Célula ou Companhia e Núcleo Independente; III - subárea é o espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia ou Núcleo; IV - setor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão ou Seção; V - subsetor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Grupo ou Destacamento Policial Militar. Art.25. Cada Batalhão ou Regimento será constituído, no máximo, de 6 (seis) Companhias ou Esquadrões imediatamente subordinadas, podendo, excepcionalmente, esse número ser excedido, de acordo com as necessidades de segurança. §1º Cada Companhia será constituída, no máximo, de 6 (seis) Pelotões. §2º Cada pelotão será constituído de 2 (dois) Grupos. §3º Cada Grupo será constituído de 2 (dois) Destacamentos. §4º Cada Destacamento será constituído de duas Esquadras. §5º Cada município deverá ser provido de, pelo menos, um Destacamento Policial Militar. Art.26. Os Comandos dos Batalhões, Células, Regimento e Núcleos e Companhias Independentes, localizados na Capital, Região Metropolitana de LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Fortaleza e Interior do Estado ficam subordinados aos respectivos Grandes Comandos ou Coordenadorias. Parágrafo único. Os Comandos de Batalhão e Célula em todo o Estado e os Comandos de Companhia, Núcleo, Seção e Pelotão de Polícia Militar no interior do Estado deverão ter sua sede na área, subárea ou setor de sua responsabilidade. Art.27. A Coordenadoria de Polícia Comunitária – CPCom, será responsável pela implementação da filosofia, doutrina e operacionalidade do policiamento comunitário empregado em todo o Estado. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.28. Nos casos de afastamentos previstos em lei, o Comandante-Geral será substituído, sucessivamente, pelo Comandante-Geral Adjunto e pelo Secretário Executivo. Parágrafo único. No impedimento destes deverá assumir o Coronel mais antigo do serviço ativo. Art.29. Para efeitos conceituais de termos ou terminologias contidas nesta Lei, são consideradas: I – Incorporada – a subunidade que tem sede em Batalhão ou Regimento a que é subordinada; II – Destacada – a subunidade que não tem sede no Batalhão ou Regimento a que é subordinada; III - Independente – a subunidade que está subordinada diretamente a um Grande Comando e poderá ou não está situada na sede de um Grande Comando, Batalhão ou Regimento; IV – Atividade-Fim – aquela que constitui o conjunto de esforços de execução, visando realizar o policiamento ostensivo fardado; V - Atividade-Meio – aquela que constitui o conjunto de esforços quer de estudo, quer de execução, com o objetivo de apoiar ou facilitar a realização da atividade-fim da corporação. Art.30. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Órgãos de direção, gerenciamento, assessoramento, execução programática e execução instrumental da Polícia Militar do Ceará, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na Lei de fixação de efetivos, por proposta do Comandante-Geral, ouvido o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e observada a legislação específica. Art.31. São considerados Grandes Comandos: I - Coordenadoria do Comando de Policiamento da Capital – CPC; II - Coordenadorias dos Comandos de Policiamento do Interior – CPI; III - Coordenadoria do Comando de Policiamento Metropolitano – CCPM; IV - Coordenadoria de Policiamento Especializado – CPESP; V - Coordenadoria de Polícia Comunitária – CPCOM. Art.32. A Assessoria Jurídica será exercida por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, de livre escolha do Governador do Estado, na forma da lei. Art.33. Os Batalhões, Células e Regimento de policiamento são subordinados, administrativa e operacionalmente, aos Grandes Comandos, comandados por Tenente-Coronel do QOPM, de livre escolha do Governador do Estado, podendo, excepcionalmente, por necessidade administrativa ser exercidos por oficial do posto de Coronel ou Major, do mesmo Quadro. Art.34. As Companhias, Núcleos e os Esquadrões de policiamento são subordinados, administrativa e operacionalmente, aos Batalhões e Regimento, respectivamente, sendo comandados por oficial do posto de Major do QOPM, podendo, excepcionalmente, por necessidade administrativa ser exercido por oficial do posto de Tenente-Coronel ou Capitão, do mesmo Quadro. Parágrafo único. As Companhias e Núcleos Independentes são subordinadas diretamente aos Grandes Comandos. Art.35. As denominações Subcomandante da Polícia Militar e CoordenadorGeral de Administração, passam a ser Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo, respectivamente. Art.36. Ficam extintos os cargos de Direção e assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no anexo I desta Lei, integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará - PMCE. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Art.37. Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará, os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, com denominação e quantificação previstas no anexo II desta Lei. §1º Os cargos e Órgãos criados por esta Lei serão ocupados progressivamente de acordo com a disponibilidade de efetivo, mediante livre escolha, por Ato do Chefe do Poder Executivo. §2º Excetuando-se os cargos de Direção e Assessoramento Superior, e de provimento em comissão, os demais serão designados por ato administrativo do Comandante-Geral da Corporação. Art.38. No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, por meio de Decreto do Governador do Estado, será providenciado o Quadro Geral de Organização e Distribuição da Polícia Militar do Ceará – QODPM, de conformidade com os limites estabelecidos na Lei de fixação de efetivo. Art.39. As despesas decorrentes da modificação prevista no artigo anterior correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar, as quais serão suplementadas, se necessário. Art.40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.41. Fica revogada a Lei nº13.684, de 19 de outubro de 2005, Lei nº10.145, de 29 de novembro de 1977 e demais disposições em contrário, principalmente às contidas na Lei nº12.999, de 14 de janeiro de 2000, na Lei nº13.035, de 30 de junho de 2000, no Decreto nº9.429, de 7 de junho de 1971 e no Decreto nº21.448, de 24 de junho de 1991. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2012. Cid Ferreira Gomes - GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho - SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Francisco José Bezerra Rodrigues - SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL Este texto não substitui o publicado no DOE 180, de 20.09.2012 LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 36 DA LEI Nº15.217, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012 CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – PMCE CARGO SÍMBOLO QUANT. COORDENADOR DNS-2 4 ORIENTADOR DE CÉLULA DNS-3 11 ASSESSOR TÉCNICO DAS-1 43 ASSISTENTE TÉCNICO DAS-2 45 AUXILIAR TÉCNICO DAS-3 1 TOTAL 104 ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART.37 DA LEI Nº15.217, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012 CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – PMCE CARGOS SÍMBOLO CARGOS COORDENADOR DNS-2 19 ORIENTADOR DE CÉLULA DNS-3 66 ASSESSOR TÉCNICO DAS-1 222 ASSISTENTE TÉCNICO DAS-2 131 AUXILIAR TÉCNICO DAS-3 18 TOTAL 456 *** *** *** LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ TE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO BCG 027, DE 07 FEV 2013 PORTARIA nº 014/2013 – GC PUBLICADA NO BCG 027, DE 07 FEV 2013 Estabelece a responsabilidade sobre território, efetivo, logística e finanças das Organizações Policiais Militares (OPM’S), bem como, organiza o fluxo documental, em consonância com a nova estrutura organizacional instituída através da Lei nº 15.217/2012 e dá outras providências. O Cel PM, Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso X, do art. 12 c/c o art. 14, tudo da Lei Estadual nº 15.217, de 05 de setembro de 2012 e, considerando a necessidade de adequar a responsabilidade sobre território, efetivo, logística e finanças das Organizações Policiais Militares (OPM’S), bem como, organizar o fluxo documental, em consonância com a nova estrutura organizacional instituída através da Lei nº 15.217/2012 (Dispõe sobre a Organização Básica da PMCE), RESOLVE: Art. 1º. A responsabilidade territorial das OPM’S desta Corporação passa a ser a seguinte: COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL – CPC BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/5ºBPM 5º BPM Sede: Rua Antônio Pompeu, 555 Centro Fones: 3101-4947 / 4948/4950 /4949 2ªCia/5ºBPM 3ªCia/5ºBPM 4ªCia/5ºBPM SEDE Rua Princesa Isabel, 1236, Centro, fones: (85) 3101-4980 e 3254-1405 Provisoriamente sede do batalhão na Rua Monsenhor Hélio Campos, 381, Pirambu, fones: (85) 3101-2530 e 32861277 Rua Anário Braga, 1000, Antônio Bezerra Fone: (85) 3101-4928 e 32351568 RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Monte Castelo, Farias Brito, Jacarecanga, Centro, José Bonifácio, Benfica, Moura Brasil e Fátima Parquelândia, Rodolfo Teófilo, Jardim América, Parreão, Vila União, Couto Fernandes, Damas, Demócrito Rocha, Montese, Pan-Americano, Bela Vista, Amadeu Furtado, Parque Araxá, Bom Futuro e Itaoca Barra do Ceará, Cristo Redentor, Pirambu, Carlito Pamplona, Álvaro Weyne, Vila Ellery, Floresta, Presidente Kennedy e Alagadiço Vila Velha, Jardim Guanabara, Quintino Cunha, Antonio Bezerra, Padre Andrade, Pici e Jardim Iracema LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO BATALHÃO 6º BPM Sede: Av. Penetração Oeste, 1020 Conjunto Esperança Fones: 3101-4967 3101-4968 Comunitário: 32962715 TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ SEDE RESPONSABILIDADE TERRITORIAL 1ªCia/6ºBPM Av. Penetração Oeste, 1020, Conjunto Esperança Fones: (85) 31014967 3101-4968 e 3296-2715 Parque São José, Vila Manuel Satiro, Conjunto Esperança, Parque Santa Rosa e Parque Presidente Vargas 2ªCia/6ºBPM Provisoriamente sede do batalhão Granja Lisboa, Granja Portugal, Bom Jardim, Siqueira e Canindezinho COMPANHIA 3ªCia/6ºBPM 4ªCia/6ºBPM BATALHÃO 8º BPM Sede: Rua Dragão do Mar, nº 160, Praia de Iracema, fones: 31011152/ 3101-1153/ 3268-1415 (público) COMPANHIA 1ªCia/8ºBPM 2ªCia/8ºBPM 3ªCia/8ºBPM 4ªCia/8ºBPM BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/16ºBPM 16º BPM Sede: Rua Pe. Pedro Alencar, 1091 Messejana Fone: (85) 3101-3578 e 3274-7437 2ªCia/16ºBPM 3ªCia/16ºBPM 4ªCia/16ºBPM na Rua Júlio Braga, 221, Parangaba Fones: (85) 31016106 e 3492-2234 Rua Av. Min. Albuquerque Lima, 280, 2ª Etapa Conj. Ceará, Fortaleza, fones: (85) 3101-5667 e 3294-1315/3888 Rua Dragão do Mar, nº 160, Praia de Iracema, fones: (85) 3101-1152/ 31011153/ 3268-1415 (público) na na na SEDE Rua Pe. Pedro Alencar, 1091, Messejana, fone: (085) 3101-3578 e 3274-7437 Rua Carmem Miranda, nº 60, Tancredo Neves, fone: (85) 3101-1713 Provisoriamente sede do batalhão Provisoriamente sede do batalhão Autran Nunes, Dom Lustosa, Henrique Jorge, Genibaú, Conj. Ceará I e II RESPONSABILIDADE TERRITORIAL SEDE Provisoriamente sede do batalhão Provisoriamente sede do batalhão Provisoriamente sede do batalhão Parangaba, Jockey Clube, João XXIII, Bom Sucesso e Vila Pery na na Praia de Iracema, Meireles, Mucuripe, Varjota e Aldeota Cais do Porto, Vicente Pizon, Praia do Futuro I e II Joaquim Távora, Dionísio Torres e São João do Tauape Papicu, Cocó, Cidade 2000 e Dunas RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Parque Iracema, Cambeba, Messejana, Cuaçu e Paupina Alto da Balança, Salinas, Guararapes, Engº Luciano Cavalcante, Parque Manibura, Cidade dos Funcionários, Jardim das Oliveiras e Aerolândia Edson Queiroz, Sabiaguaba e Lagoa Sapiranga Alagadiço Novo, Lagoa Redonda, Curió e Guajeru LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ MARCO AURÉLIO DE MELO BATALHÃO 17 º BPM Sede: Provisoriamente na rua 1º de Janeiro, 928, Maraponga, fones: (85) 3101-6107 e 34951290 COMPANHIA 1ªCia/17ºBPM 2ªCia/17ºBPM 3ªCia/17ºBPM 4ªCia/17ºBPM SEDE Provisoriamente sede do batalhão Provisoriamente sede do batalhão Provisoriamente sede do batalhão na Provisoriamente sede do batalhão na NUCLEO na na SEDE Núcleo Independente de Guarda da Academia Estadual de Segurança Pública – NG/AESP Avenida Presidente Costa e Silva, 1251, Mondubim, Fortaleza/CE, fone: (85) 32960469 RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Mondubim e Conj. Pref. José Walter Barroso, Jangurussu, Ancuri e Pedras Aeroporto, Serrinha, Itapery, Castelão, Mata Galinha, Cajazeiras e Dias Macedo Maraponga, Jardim Cearense, Dendê, Parque Dois Irmãos e Passaré RESPONSABILIDADE ORGÂNICA Segurança Orgânica da AESP COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO – CPM BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/12ºBPM 12º BPM Sede: Rua Cel. João Licinho, 239, Itambé, Caucaia, fones: (85)31013363 e 3342-1234 2ªCia/12ºBPM 3ªCia/12ºBPM 4ªCia/12ºBPM BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/14ºBPM 14º BPM Sede: Rua Prof. José Henrique da Silva, nº 1601, Horto Florestal, MaracanaúCE, fones: (085) 31012528 e 2529, 3384-3044 2ªCia/14ºBPM 3ªCia/14ºBPM SEDE Rua Cel. João Licinho, 239, Itambé, Caucaia, fones: (85) 31013363 e 3342-1234 Provisoriamente na sede do batalhão Provisoriamente na sede do batalhão Provisoriamente na sede do batalhão SEDE Rua Prof. José Henrique da Silva, nº 1601, Horto Florestal, Maracanaú-CE, fones: (85) 3101 2528 e 2529, 33843044 Rua Dr. João Bezerra, 266, Centro Maranguape, fone: (85) 33412193 Rua Raimunda Siqueira, nº 1792, Centro, Pacutaba, fone: (85) 33452326 RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Caucaia, excluindo-se área do grande Araturi a Área do grande Araturi São Gonçalo do Amarante Pecém RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Maracanaú Maranguape Guaiuba, Itaitinga LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA Pacatuba e MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/15ºBPM 15º BPM Sede: Rua Raimundo Guimarães, nº 612, Coité, Eusébio, fone: (85) 32600196 e 3260 2192 2ªCia/15ºBPM 3ªCia/15ºBPM RESPONSABILIDADE TERRITORIAL SEDE Rua Raimundo Guimarães, nº 612, Coité, Eusébio, fones: (85) 32600196 e 3260 2192 Rua Sebastião Nogueira nº 88, Centro, Pacajus, fones: (85) 33480196 e 33480990 Rua Major Engenheiro José Goiana Primo, nº 2786, Alto Luminoso, Cascavel, fone: (85) 33341190 e 33341172 Eusébio e Aquiraz Horizonte, Chorozinho Pacajus e Cascavel e Pindoretama COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO - CPM BATALHÃO Regimento de Polícia Montada - RPmont Sede: Av. Washington Soares, 7250 – Cambeba CEP: 60.841-030 Fone: 31013581/3582 BATALHÃO COMPANHIA 1º EPMont 2º EPMont 3º EPMont 4º EPMont COMPANHIA 1ªCia/COTAM 2ªCia/CDC 3ªCia/GATE Batalhão de Policiamento de Choque - BPChoque Sede: Rua Antônio Pompeu, 260 - Centro Fones: 3101-4951 Fax: 3101-4952 4ªCia/CPCAES 5ªCia/COTAR RESPONSABILIDADE TERRITORIAL SEDE Provisoriamente sede do regimento Provisoriamente sede do regimento Provisoriamente sede do regimento Provisoriamente sede do regimento na na na na SEDE Rua Antônio Pompeu, 260, Centro, fones: (85) 3101-4951 e 3101-4952 (fax) CE 065, nº 999, km 08, Jaçanaú, Maracanaú-CE, fones: (85) 3101 3383 e 3383 1674 Av. Penetração Oeste, 1020, Conjunto Esperança, Fortaleza-CE, fone: (085) 3101 3071 Rua Antônio Pompeu, 260, Centro Fones: (085) 31014951 e fax 3101-4952 Fortaleza e Metropolitana Região Estado Região Norte do Região Sul do Estado RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Estado do Ceará LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ BATALHÃO Batalhão de Policiamento Turístico BPTUR Sede: Rua Fonseca Lobo,1548 - Aldeota Fone: (085) 3101-3153 BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/Bptur 2ªCia/Bptur 3ªCia/Bptur 4ªCia/Bptur COMPANHIA 1ªCia/BPMA 2ªCia/BPMA Batalhão de Polícia de Meio Ambiente - BPMA Sede: Av. Raul Barbosa, nº 6801, Aerolândia, fone: (085) 31013545 e 31013577 3ªCia/BPMA 4ªCia/BPMA BATALHÃO Batalhão de Segurança Patrimonial - BSP Sede: Av. Filomeno Gomes, 680, Jacarecanga, fone: 31012526/2527 e 3238 1280/3238 1770 BATALHÃO Batalhão de Policiamento de Eventos - BPE Sede: Rua Carmem Miranda, nº 60, Tancredo Neves, fone: (85) 32737707 BATALHÃO Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas - RAIO Sede: Rua Antônio Pompeu, 260, vizinho ao BPChoque, fone: (085) COMPANHIA 1ªCia/BSP RESPONSABILIDADE TERRITORIAL SEDE Provisoriamente sede do batalhão Provisoriamente sede do batalhão Provisoriamente sede do batalhão Provisoriamente sede do batalhão na na na na Av. Raul Barbosa, nº 6801, Aerolândia, fone: (085) 31013545 CE 438, KM , Pecém, São Gonçalo do Amarante Rua Coronel Antonio Frota, nº 323, Centro, Sobral, fone: (088) 94530294 Av. Ailton Gomes, s/nº, Parque Ecológico, Juazeiro do Norte, fones: (088) 31021126 e 35718776 1ªCia/BPE 1ªCia/RAIO 2ªCia/RAIO 3ªCia/RAIO Beberibe Fortaleza Pecém Sobral Juazeiro do Norte na na Fortaleza SEDE Provisoriamente sede do batalhão Provisoriamente sede do batalhão na RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Fortaleza e Região Metropolitana na 2ªCia/BPE COMPANHIA Trairi RESPONSABILIDADE TERRITORIAL SEDE 2ªCia/BSP COMPANHIA Jijoca de Jericoacoara RESPONSABILIDADE TERRITORIAL SEDE Provisoriamente sede do batalhão Provisoriamente sede do batalhão Fortaleza Interior do estado RESPONSABILIDADE TERRITORIAL SEDE Provisoriamente sede do batalhão Provisoriamente sede do batalhão Provisoriamente sede do batalhão na na Fortaleza e Metropolitana na LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA Região MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ BATALHÃO 3101-4954 COMPANHIA 4ªCia/RAIO BATALHÃO Batalhão de Policiamento de Guarda Externa dos Presídios – BPGEP Sede: Br 116, Km 27, Aquiraz, fones: (85)3377-1006/1141 e 3377-1231 NUCLEO RESPONSABILIDADE TERRITORIAL SEDE COMPANHIA 1ªCia/ BPGEP 2ªCia/ BPGEP 3ªCia/ BPGEP Provisoriamente sede do batalhão SEDE na Provisoriamente sede do batalhão na RESPONSABILIDADE 4ªCia/ BPGEP SEDE Guarda externa dos estabelecimentos penais e educacionais RESPONSABILIDADE 1ª CPG Rua Barão de Studart, 450, Meireles, Fortaleza, fones: (085) 31011151/1152 e 32614660 2ª CPG Av. Desembargador Moreira, 2807, Dionísio Torres, fone: 3277-2514 e 2515 Segurança do Poder Legislativo 3ª CPG Centro Administrativo Cambeba - Palácio da Justiça Fones: (085) 32162500 Ramal 2637 Segurança do Poder Judiciário Segurança do Poder Executivo COMANDO DE POLÍCIA COMUNITÁRIA - CPCOM BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/1º BPCOM 1º BPCOM 2ªCia/1º BPCOM 3ªCia/1º BPCOM 4ªCia/1º BPCOM 5ªCia/1º BPCOM SEDE Rua Zezé Diogo, 162, Serviluz, Fortaleza, fone :(85) 8899-0996 Av. Pe. Pedro Alencar, nº 1091, Messejana, Fortaleza, fone: (85) 8650-3956 Rua. Monsenhor Hélio Campos, nº 381, Pirambu, Fortaleza, fone: (85) 8833-0866 Av. Ministro José Américo s/nº, Cambeba (1º andar da SEINFRA), Fortaleza, fone :(85) 8899-1026 Rua. Antônio Pompeu praça José Bonifácio, RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Serviluz Messejana Pirambu Cambeba Queiroz Centro LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA e Edson MARCO AURÉLIO DE MELO BATALHÃO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ COMPANHIA 6ªCia/1º BPCOM 7ªCia/1º BPCOM 8ªCia/1º BPCOM 9ªCia/1º BPCOM BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/2º BPCOM 2ªCia/2º BPCOM 3ªCia/2º BPCOM 4ªCia/2º BPCOM 2º BPCOM 5ªCia/2º BPCOM 6ªCia/2º BPCOM 7ªCia/2º BPCOM 8ªCia/2º BPCOM SEDE Centro, Fortaleza, fone: (85) 8899-1029 Rua. Anário Braga, nº 100, Antônio Bezerra, Fortaleza, Fone: (85) 8899-1032 Rua. Júlio Braga, nº 221,- Parangaba Fone :(85) 8891-1029 Av. Heróis do Acre, S/N- Coj. Tupamirim/ porque II irmãos Fone: (85) 8899-1088 Av. Min. Albuquerque Lima,280 2ª Etapa – Conjunto Ceará Fone: (85) 8899-1043 SEDE Av. São Vicente de Paula, 1054, Araturi, Caucaia, fone: (85) 8792-9960 Av. Parque Leste s/nº Maracanaú, fone: (85) 8913-6079 Rua. Dr. João Bezerra, 266, Centro, Maranguape Fone: (88) 8837-1851 Rua. Maria de Lurdes Bezerra, 301, Planalto Cascavel, fone: (85) 8899-1047 Rua. Raimundo Guimarães, 612, Tamantaduba, Eusébio, fone: (85) 9170-0088 Rua. Raimundo Siqueira, 1792, Pacatuba, fone: (85) 8607-3329 Rua. Cel Barroso,269, são Gonçalo do Amarante, fone:(85) 8899-1058 Av. Filomeno Gomes,68, Pacajus, fone: (85) 8817-2925 RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Antonio Bezerra Parangaba Parque Dois Irmãos Conjunto Ceará RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Caucaia Maracanaú Maranguape Cascavel e Pindoretama Eusébio e Aquiraz Pacatuba, Itaitinga Guaiuba e São Gonçalo do Amarante, Pecém e Taíba Pacajus, Horizonte Chorozinho LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA e MARCO AURÉLIO DE MELO BATALHÃO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ COMPANHIA 1ªCia/3º BPCOM 2ªCia/3º BPCOM 3º BPCOM 3ªCia/3º BPCOM BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/4º BPCOM 2ªCia/4º BPCOM 3ªCia/4º BPCOM 4º BPCOM 4ªCia/4º BPCOM 5ªCia/4º BPCOM 6ªCia/4º BPCOM BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/5º BPCOM 5º BPCOM 2ªCia/5º BPCOM 3ªCia/5º BPCOM SEDE Rua. Ten Cravo, 517, Campo Velho, Quixadá, fone: (88) 9252-2100 Av. Benjamin Constant, 343, Centro, Russas (1º BPM), fone: (88) 92681200 Rua São Tadeu s/nº. Bairro de Fátima, Aracati, fone: (88) 92263001 SEDE Av. Dr Guarani, 590, Derbi clube (Prédio da CIOPS) fone: (88) 9235-0033 Av. Anastácio Braga,3003- Cacimbas, fone: (88) 9211-9001 Av. Luciano Magalhães, 1251, Santa Luzia, Canindé, fone: (88) 9221-0068 Ce- 187, Km 02, Bairro FlexeiraFone: (88) 9236-0012 Av. Voluntários da Pátria, s/nº, Bailarina, Acaraú, fone: (088) 36611920, 36611667 e 92520100 Rua. Bento Coutinho, 550, Centro, Crateús. Fone: (088) 92150300 e 92461826 SEDE Av. Castelo Branco, 34, Romeirão (Quartel do 2º BPM), fone: (088) 94150088 e 88176892 Av. Perimentral Dom Francisco, s/n Castelo Branco, 34, Romeirão, fone: (088) 92525300 e 88210392 Rua Adeodato Matos, 100, Aeroporto, Iguatú, fone: (088) 92449003 e 99614238 RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Quixadá Quixeramobim e Russas, Limoeiro do Norte e Morada Nova Aracati e Beberibe RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Sobral Itapipoca, Itapajé e Trairi Canindé, Boa Viagem e Santa Quitéria Tianguá, Viçosa Ceará, Camocim Granja do e Acaraú Crateús e Tauá RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Juazeiro do Norte, Barbalha e Brejo Santo Crato Iguatu, Icó e Acopiara LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR NORTE – CPI/NORTE BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/3ºBPM 3º BPM Sede: Rua Frederico Gomes, 1030 - Sobral Fones: (88) 3677 - 4264 - Comunitário: 36131446 2ªCia/3ºBPM 3ªCia/3ºBPM 4ªCia/3ºBPM BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/4ºBPM 2ªCia/4ºBPM 4º BPM Sede: Av. Perimetral, s/n - Sta. Luzia, Canindé, fones: (85) 33431190/1742 e 3343-3495 3ªCia/4ºBPM 4ªCia/4ºBPM BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/7ºBPM 7º BPM Sede: Rua Bento Coutinho, 50, Centro, Crateús, fones: (88) 3691-2320/3020 2ªCia/7ºBPM 3ªCia/7ºBPM SEDE Rua Frederico Gomes, 1030 Sobral Fones: (88) 3677 - 4264 - Comunitário: 36131446 CE 187, KM 02, nº 02, Freixeirinha, Tianguá, fones: (88) 3671-1408/ 3675 Rua 03 de Outubro, 57, Tijuca, Camocim, fones(88) 3691-2320 Rua do Cruzeiro, s/nº, Bairro Cruzeiro, Massapê, fone: (088) 3643 1999 SEDE Av. Perimetral, s/n, Sta. Luzia, Canindé, fones: (85)33431190,1742 e 3343-3495 Rua Madre Pierina Uslenghin, 95, Lajes, Baturité, fones: (85) 3347-1690/ 1190 e 3347-1131 Rua Joaquim Alves Nogueira, s/nº, Centro Guaramiranga, fone: (85) 33211338 e 33211425 Rua Teófilo Amaro, nº 365, Centro, Boa Viagem, fone: (088) 33241190 SEDE Rua Bento Coutinho, 50, Centro, Crateús, fones: (88) 36912320/3020 Rua Benedito Chagas Maia, s/n, Tamarindo, Nova Russas, fones: (88) 3672-1190 / Fax:3672.6106 Rua José Maria Catunda, s/nº, Piracicaba, Santa RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Sobral, Santana do Acaraú, Forquilha, Coreaú, Graça, Pacujá, Frecheirinha, Mucambo, Cariré e Groaíras. Tianguá, Viçosa do Ceará, Ubajara, Ibiapina, São Benedito, Carnaubal e Guaraciaba do Norte Camocim, Granja, Martinopóle, Barroquinha e Chaval Massapê, Meruoca, Uruoca, Moraújo, Alcântara e Senador Sá RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Canindé, Caridade Paramoti e Baturité, Acarape, Capistrano, Aracoiaba, Ocara, Barreira, Redenção e Itapiúna Guaramiranga, Pacoti, Palmácia, Mulungu e Aratuba Boa Viagem, Monsenhor Tabosa, Madalena e Itatira RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Crateús, Tamboril, Ipaporanga, Independência e Novo Oriente Nova Russas, Ararendá, Ipu, Ipueiras, Poranga e Croatá Santa Quitéria, Hidrolândia, Catunda, Varjota, Pires Ferreira e LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Quitéria, fone: 36282255 BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/11ºBPM 11º BPM Sede: Av. Anastácio Braga, 3003, Centro, Itapipoca, fones: (088) 36311414 e 3631-1301 2ªCia/11ºBPM 3ªCia/11ºBPM 4ªCia/11ºBPM (088) SEDE Av. Anastácio Braga, 3003, Centro, Itapipoca, fones: (088) 36311414 e 3631-1301 Rua João Lopes Meireles, nº 1184, Campo de Aviação, Paracuru, fone: (088) 33441329 e 3344 2190 Rua Voluntários da Pátria, s/nº, Bailarina, Acaraú, fone: (088) 36611920 Rua José Valdir Aguiar, s/nº, Acampamento, Pentecoste, fone (085) 33522090 Reriutaba RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Amontada, Itapipoca, Miraíma, Irauçuba, Tururu, Itapagé e Uruburetama, Paracuru, Paraipaba, Umirim, Trairi e São Luis do Curu Acaraú, Cruz, Bela Cruz, Marco, Itarema, Morrinhos e Jijoca de Jericoacoara Pentecoste, Tejussuoca Sampaio e Apuares, General COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR SUL – CPI/SUL BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/1º BPM 1º BPM Sede: Rua Benjamim Constant, 343 - Russas Fone: (88) 3411-0213 3411-0105 (PABX) Comunitário 3411-1184 2ªCia/1º BPM 3ªCia/1º BPM 4ªCia/1º BPM BATALHÃO 2º BPM Sede: Rua Av. Castelo Branco, 34 - Romeirão Juazeiro de Norte Fones: (88) 3571- SEDE Rua Benjamim Constant, 343, Russas, fones: (88) 34110213/3411-0105 e 34111184 BR 304, KM 48, Cacimba do Povo, Aracati, fone: (088) 34215975 e 3421 2438 Rua Eliziário Pinheiro, 410, Conjunto Jaguaribe, Jaguaribe, fones: (88) 3522-/1190 - Fax: (88) 3522-1053 Rua Cândido Olímpio, 1719, Centro, Limoeiro do Norte fones: (88) 34233339/3190/4983 RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Russas, Palhano, Itaiçaba e Jaguaruana Aracati, Beberibe, Fortim e Icapui Jaguaribe, Nova Jaguaribara, Iracema, Erere, Pereiro e Potiretama Limoeiro do Norte, Tabuleiro do Norte, Quixeré, Alto Santo e São do Jaguaribe COMPANHIA SEDE RESPONSABILIDADE TERRITORIAL 1ªCia/2ºBPM Rua Av. Castelo Branco, 34 - Romeirão - Juazeiro de Norte Fones: (88) 3571-2058/2144 - Fax: 571-1331 - Comunitário: 3571-3111 Juazeiro do Norte, Caririaçu e Aurora Av. Paulo Maurício, s/nº, Conj. Nossa Senhora de Barbalha, Missão Velha, Abaiara e Jardim 2ªCia/2ºBPM LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ BATALHÃO COMPANHIA 2058/2144 - Fax: 5711331 Comunitário: 3571-3111 3ªCia/2ºBPM 4ªCia/2ºBPM 5ªCia/2ºBPM BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/9ºBPM 9º BPM Sede: Rua Tenente Cravo, 517, Campo Velho, Quixadá, fones: (88) 3412-1690 e 3412-3991 BATALHÃO 2ªCia/9ºBPM Fátima, Barbalha, fone: (088) 35322399 Rua Manoel Inácio Bezerra, 359 - Centro Brejo Santo Fones: (88) 3531-4840 / Cel. 88 9965-6888 Travessa Alexandre Torres, 301 - Centro Campos Sales, Fones: (88) 35331309/1266 Comunitário: 3533-1960 Av. Teodorico Teles, 45 Bairro Cruz - Crato Fones: (88) 3523-2464 (PABX) - Comunitário: 3523-1931 SEDE Rua Tenente Cravo, 517, Campo Velho, Quixadá, fones: (88) 3412-1690 e 3412-3991 Rua Ana Franco Nascimento, s/nº, Pavãozinho, Senador Pompeu, fones: (088) 34491190 e 34491541 3ªCia/9ºBPM Av. Manuel de Castro, s/nº, Centro, Morada Nova, fones: (088) 34222817 e 34222814 COMPANHIA SEDE 1ªCia/10ºBPM 10º BPM Sede: Rua Adeodato Matos Cavalcante, 100 Aeroporto Iguatú Fones: (88) 3581.9457Comunitário: 3581-4139 SEDE 2ªCia/10ºBPM 3ªCia/10ºBPM Rua Adeodato Matos Cavalcante, nº100, Aeroporto, Iguatú, Fones: (88) 3581.9457 e 35814139 Rua do Cruzeiro nº 425, DNER, Icó, fones: (088) 35612159 e 3561 2190 Rua Raimundo Sobreira de Lima Sobrinho, nº 85, Riachinho, Várzea Alegre, fones: (088) 35413950 e 3541 2397 RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Brejo Santo, Milagres, Mauriti, Jati, Barro, Penaforte e Porteiras, Campos Sales, Antonina do Norte, Assaré, Potengi, Araripe e Salitre Crato, Santana do Cariri, Nova Olinda, Altaneira e Farias Brito RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Quixadá, Quixeramobim, Banabuiú, Ibaretama e Choró-limão Senador Pompeu, Pedra Branca, Milhã, Solonópoles e Dep. Irapuan Pinheiro Morada Nova, Ibicuitinga e Jaguaretama RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Iguatu, Quixelô, Acopiara, Jucás, Saboeiro, Cariús e Tarrafas Icó, Orós, Umari, Baixio e Ipaumirim Várzea Alegre, Lavras da Mangabeira, Cedro e Granjeiro LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ BATALHÃO COMPANHIA 1ªCia/13ºBPM 13º BPM Sede: Av. Moacir Pereira Gondim, s/n - Tauazinho – Tauá Fones: (88) 3437-1732 2ªCia/13ºBPM 3ªCia/13ºBPM SEDE Av. Moacir Pereira Gondim, s/n - Tauazinho – Tauá Fones: (88) 3437-1732 Rua da Matriz, s/nº, Centro, Parambu, fones: (088) 34371371 e 34372300 CE 060, km 296, Estrada do Algodão, Mombaça, fones: (088) 35832999 RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Tauá, Arneiroz, Catarina e Aiuaba Parambu Quiterianópolis Mombaça Carneiro e e Piquet CÉLULA DO BATALHÃO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO BATALHÃO BPRE Sede: Rua Aristóvolo Quevedo, 195, Maraponga - Fones: 3387-1577 / 34337010/ 8707-7024 COMPANHIA 1ªCia/BPRE 2ªCia/BPRE SEDE Provisoriamente na sede do batalhão Provisoriamente na sede do batalhão RESPONSABILIDADE TERRITORIAL Estado do Ceará Art. 2º As novas estruturas criadas pela Lei nº. 15.217/12 serão implantadas de acordo com a disponibilidade de recursos. Art. 3º. As Coordenadorias de Gestão de Pessoas (CGP), Apoio Logístico e Patrimônio (CALP), Administrativo-Financeira (COAFI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC), adotem as providências no âmbito de suas respectivas esferas de atribuições, com vista à adequação de acordo com a nova estrutura da Corporação. Parágrafo único. As providências referidas no caput deste artigo, deverão ser implementadas no prazo de até 30 (trinta) dias. Art. 4º. O gerenciamento das ações a serem realizadas pelas coordenadorias citadas no artigo anterior ficará a cargo da Secretaria Executiva da PMCE. Art. 5º Está Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2013 Werisleik Pontes Matias – Cel PM CMT-GERAL LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ ESTES TEXTOS NÃO SUBSTITUEM OS PUBLICADOS NOS BCG REFERENCIADOS Dados das OPMS do 13º BPM - BCG 039 – 27.02.13 Nota nº 363/2013-GAB. ADJ O Ten-Cel PM, Orientador da Célula do 13ºBPM/CPI informou, por meio do Ofício nº 083/2013, os dados pertinentes às OPMs pertencentes à área circunscricional daquela Unidade, conforme abaixo especificados: 1ªCIA/13ºBPM-TAUÁ/CE: Av. Chermont Alves de Oliveira, 110, Doutor José Ósimo, Tauá/CE. Telefone: (88) 3437.2143 (fax) e 1270 (geral). Email: [email protected]. DESTACAMENTO DE ARNEIROZ/CE: Av. Duque de Caxias, 75, Arneirozinho, Arneiroz/CE. Telefone: (88) 3419.1090 (geral). Email: [email protected]. DESTACAMENTO DE CATARINA/CE: Rua José Rodrigues Pereira Neto, 210, Centro, Catarina/CE. Telefone: (88) 3556.1191 (geral). Email: [email protected]. DESTACAMENTO DE AIUABA/CE: Rua Neceias Arrais, s/nº, Centro, Aiuaba/CE. Telefone: (88) 3524.1263 (geral). Email: [email protected]. 2ªCIA/13ºBPM – PARAMBU/CE: Rua da Matriz, s/nº, Horácio Alves, Parambu/CE. Telefone: (88) 3448.1190(geral). Email: [email protected]. DESTACAMENTO DE QUITERIANÓPOLIS/CE: Rua José Francisco das Chagas, 56, Centro, Quiterianópolis/CE. Telefone: (88) 3657.1190 (geral) e 1359 (TP). Email: [email protected]. 3ªCIA/13ºBPM – MOMBAÇA/CE: CE 060, s/nº, Mombaça/CE. Telefone: (88) 3583.2999 (geral). Email: [email protected]. DESTACAMENTO DE PIQUET CARNEIRO/CE: Rua Cícero de Alencar, 253, Piquet Carneiro/CE. Telefone: (88) 3516.1999 (geral). Email: [email protected]. QCG em Fortaleza-CE, 26 de fevereiro de 2013. *** *** *** LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Baixa na inscrição do CNPJ da APMGEF e do HPM – BCG 004 – 07.01.13 Nota N.º 03/2013 - Secretaria Executiva O Coronel QOPM, Secretário Executivo da PMCE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o teor do Ofício n.º 2119/2012 – COAF/4, de 27/12/2012, TORNA PÚBLICO que foi efetivada a Baixa na Inscrição no CNPJ da extinta ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – APM (n.º 01.790.944/000415) e do extinto HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – HPM (n.º 01.790.944/0008-49). Fortaleza, 03 de janeiro de 2013. *** *** *** Atribuições da extinta 4ª Seção - BCG 004 – 07.01.13 Nota N.º 006/2013 - Secretaria Executiva O Coronel QOPM, Secretário Executivo da PMCE, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequar os recursos humanos e materiais à nova estrutura organizacional da Corporação, consoante as disposições da Lei nº 15.217/12 (Dispõe sobre a Organização Básica da PMCE), TORNA PÚBLICO que as atribuições da antiga 4ª EMG foram absorvidas pela Célula de Material Bélico da Coordenadoria de Apoio Logístico, situada na Rua Gal. Alípio dos Santos, s/nº, Olavo Oliveira, CEP 60351-100, cabendo àquela coordenadoria deliberar sobre as demandas institucionais pertencentes à extinta seção. Outrossim, tendo em vista a necessidade de acomodar e organizar o acervo da extinta 4ª Seção na Coordenadoria de Apoio Logístico – CALP, no período de 07 a 11/01/2013 não haverá atendimento ao público. Fortaleza, 07 de janeiro de 2013. *** *** *** Atribuições da Extinta 1ª Seção do EMG - BCG 016 – 23.01.2013 Nota n.º 18/2013 - Secretaria Executiva O Coronel QOPM, Secretário Executivo da PMCE, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adequar os recursos humanos e materiais à nova estrutura organizacional da Corporação, consoante as disposições da Lei nº 15.217/12 (Dispõe sobre a Organização Básica da PMCE), TORNA PÚBLICO que as atribuições da antiga 1ª EMG foram absorvidas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, situada neste Quartel do Comando Geral, sito na Av. Aguanambi, 2280, bairro de Fátima, cabendo àquela Coordenadoria deliberar sobre as demandas institucionais pertencentes a extinta seção. Fortaleza, 22 de janeiro de 2013. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Atribuições da extinta PM/3 – BCG 018 – 25.01.2013 Nota Nº 0152/2013-GC O Sr. Cel PM Comandante Geral da PMCE, no uso de suas atribuições e, considerando o Inciso VIII, § 3º, Art. 15, tudo da Lei nº 15.217, de 05/09/2012, publicada no DOE nº 180, de 20/09/2012; considerando que as atribuições antes exercidas pela 3ª Seção do Estado Maior-Geral da Corporação não devem sofrer solução de continuidade; bem como tendo em vista que a Assessoria de Desenvolvimento Institucional (ADINS) é órgão vinculado diretamente ao Comando Geral da Instituição, RESOLVE transferir para esta todas as atividades que antes eram executadas pela PM/3, como por exemplo os procedimentos para a concessão de comendas: 1) Medalhas por tempo de serviço; 2) Barretas do mérito disciplinar (oficiais); 3) Barretas de comportamento (praças), dentre outros que lhe eram pertinentes. Fortaleza, 25 de janeiro de 2013. *** *** *** Atribuições da extinta 1ª Seção – BCG 020 – 29.01.2013 Nota nº 002/2013 – 1ª EMG O Chefe da 1ª Seção do Estado Maior Geral, no uso das suas atribuições legais, com a devida aquiescência do Ilmº Sr. Cel PM Comandante Geral Adjunto/PMCE, informa aos Assessores, Coordenadores e Comandantes de OPMs da capital, região metropolitana e interior do Estado, que após a implementação da Lei nº 15.217, de 05/09/2012 publicada no DOE nº 180, de 20/09/2012 e transcrita no BCG nº 180 de 20/09/2012 (ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE), foi desativa a 1ª Seção do EMG/PMCE. Doravante, toda documentação destinada àquela Seção referente à movimentação de praças deverá ser encaminhada a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP. Outrossim, a Nota nº 04/2011-1ª EMG, publicada no BCG nº 030, de 11/02/2011, relacionada as OPMs da capital, presídio, interior e burocracia que se utilizam da Indenização do reforço do Serviço Militar Operacional – IRSO, as orientações continuarão nas mesmas diretrizes, apenas o encaminhamento que deverá ser destinado a Célula do Quartel do Comando Geral – CQCG/PMCE. Fortaleza-CE, 17 de janeiro de 2013. *** *** *** LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA Este texto não substitui o publicado no DOE nº 080, de 28 de abril de 2006 LEI Nº13.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006. Modifica o efetivo da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º O efetivo da Polícia Militar do Ceará, fixado pela Lei nº11.035, de 23 de maio de 1985, e modificado pelas Leis nº11.078, de 21 de agosto de 1985, nº11.178, de 2 de maio de 1986, nº12.983, de 20 de dezembro de 1999, nº13.035, de 30 de junho de 2000, e nº13.709, de 13 de dezembro de 2005, é modificado, ficando o Poder Executivo autorizado a elevá-lo para até 17.551 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta e um) policiais-militares, distribuídos nos postos e graduações, conforme o disposto nos anexos I, II e III desta Lei. Art.2º O efetivo de Praças Especiais é variável, observados os seguintes limites: I - no caso de cadetes, o teto é o número de vagas existentes para o posto de Primeiro-Tenente QOPM; II - no caso de alunos-soldado, o teto é o número de vagas existentes para a graduação de soldados-prontos. Art.3º Os Quadros de Organização e Distribuição funcionais da Polícia Militar do Ceará, com base no efetivo fixado nesta Lei, deverão ser apresentados pelo Comandante-Geral, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, para análise do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, com posterior apreciação e aprovação por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art.4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Polícia Militar do Ceará, que será suplementada, caso necessário. Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art.6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei nº13.709, de 13 de dezembro de 2005. PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de abril de 2006. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ ANEXO I A QUE SE REFRE O ART. 1º DA LEI Nº 13.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006 EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – QUADRO DE OFICIAIS CIRCULO DE OFICIAIS POSTOS QUADROS CORONEL 1 QOS2 QOPM MÉDICO DENTISTA FARMACÊUTICO QOCpL3 QOCPM4 QOA5 QOE6 20 1 1 1 1 24 TENENTE CORONEL 57 2 2 1 1 2 65 237 CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS 1º TENENTE 559 10 6 3 4 25 45 2 CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES MAJOR CAPITÃO 135 3 3 1 1 5 148 211 6 6 2 1 10 20 1 SOMA 982 22 18 8 48 7 43 65 2 257 494 SOMA SUBTOTAL 654 1.148 1.148 (1) Quadro de Oficiais Policiais Militares. (2) Quadro de Oficiais de Saúde. (3) Quadro de Oficiais Capelães. (4) Quadro de Oficiais Complementares Policial Militar. (5) Quadro de Oficiais de Administração. (6) Quadro de Oficiais Especialistas. ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº13.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006 Quadro de Praças CÍRCULO DE PRAÇAS CÍRCULO DE CÍRCULO DE SUBTENENTES E SARGENTOS CABOS E SOLDADOS GRADUAÇÃO SUBTENENTE 1º SARGENTO QUANTIDADE 665 1.505 SUBTOTAL 1 SOLDADO 3.209 11.024 2.170 QUANTIDADE SUBTOTAL 2 TOTAL (1+2) CABO 14.233 16.403 LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ ANEXO – LEGISLAÇÃO HISTÓRICA Este texto não substitui o publicado no DOE LEI Nº 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977. (PUBLICADA NO DOE N° 12.233, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977). Dispõe sobre a Organização da Polícia Militar do Ceará e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DA DESTINAÇÃO, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO Art. 1º - A Policia Militar do Ceará, considerada força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 667, de 02 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado. Art. 2º - Compete à Policia Militar: executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; atuar de maneira preventiva, com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, procedendo o eventual emprego das Forças Armadas; atender a convocação do Governo Federal, em caso de guerra, externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de irrupção, subordinando ao Comando das Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial; realizar serviço de prevenção e de extinção de incêndios simultaneamente com o de proteção e salvamento de vida e materiais no local do sinistro, bem como o de busca a salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofe e calamidade pública; efetuar o policiamento e controle de trânsito urbano e rodoviário nas estradas estaduais e, eventualmente, mediante convênio com o DNER, em rodovias federais. Art. 3º - A Polícia Militar subordina-se, administrativamente, ao Governador do Estado e, operacionalmente, ao Secretário de Segurança, de acordo com os dispositivos legais em vigor. Art. 4º - O planejamento e o emprego do Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção. Art. 5º - O planejamento e execução das atividades administrativas são de competência e responsabilidade do Comandante - Geral e se integram ao sistema de administração geral do Estado. Art. 6º - O Comandante-Geral da Polícia Militar tem honras, prerrogativas e regalias de Secretário de Estado. Art. 7º - A Polícia Militar será estruturada em comando-geral, órgão de apoio e execução. Art. 8º - O comando-geral realiza o comando e a administração da Corporação através dos órgãos de direção, de apoio e execução. Art. 9º - Os Órgãos de direção incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Parágrafo único - Os órgãos de direção acionam, através de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando as suas atuações. Art. 10 - Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular dos Órgãos de execução, realizando a atividade-meio da Corporação e atuando em cumprimento de ordens emanadas dos Órgãos de direção. Art. 11 - Os órgãos de execução destinam-se a cumprir as missões ou a própria destinação da Corporação, realizando a sua atividade-fim e executando as diretrizes e ordens emanadas do comando-geral, apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos Órgãos de apoio. Parágrafo Único - Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação. CAPITULO II DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÕRGÃOS DE DIREÇÃO Art. 12 - O Comando-Geral da Corporação compreende: - o Comandante Geral; - o Estado-Maior, como Órgão de direção geral; - as Diretorias, como Órgão de direção setorial; - a Ajudância Geral, órgão que atende as necessidades de material e de pessoal do ComandoGeral; - Comissões; - Assessoria. Art. 13 - O Comandante-Geral, responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação, um oficial superior do serviço ativo do Exército, possuidor do Curso da Comando e Estado-Maior, mediante proposta do Governador do Estado ao Ministro do Exército. § 1º - Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante - Geral poderá ser exercido por um coronel da própria Corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia. § 2º - No caso do parágrafo anterior, o oficial escolhido terá precedência hierárquica sobre os demais. § 3º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Estado, e, sendo oficial do Exército, o ato somente dar-se-á após a sua designação por Decreto do Poder Executivo Federal, quando passará a disposição do Governo do Estado para esse fim. § 4º - O Oficial do Exército nomeado pare o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse ponto. § 5º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Superior Assistente e de um ajudante-deordens. Art. 14 - O Estado-Maior é o órgão de direção geral, responsável, perante o ComandanteGeral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação. § 1º - Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento, programação, orçamento e modernização administrativa, compete, ainda, a elaboração das diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões, assessorando o Comando - Geral nos níveis mais elevados das atividades desenvolvidas pela Corporação. § 2º - O Estado-Maior será assim organizado: Chefe do Estado-Maior; Subchefe do Estado-Maior; Seções: 1ª Seção (PM/1):assuntos relativos a pessoal e legislação; 2ª Seção (PM/2):assuntos relativos a informações; 3ª Seção (PM/3):assuntos relativos a instrução, operações e ensino; 4ª Seção (PM/4):assuntos administrativos; 5ª Seção (PM/5):assuntos civis; 6ª Seção (PM/6): planejamento administrativo, programação e orçamentação. § 3º - O Chefe do Estado-Maior (EM) acumula as funções de Sub-Comandante da Corporação, sendo, pois, o substituto eventual do Comandante-Geral nos seus impedimentos. § 4º - O Chefe de Estado-Maior deverá ser Oficial Superior do posto de coronel possuidor do Curso Superior de Polícia e escolhido pelo Comandante-Geral. § 5º - No que trata o parágrafo anterior, se a escolha não recair no Oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional e hierárquico sobre os demais. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ § 6º - Ao Chefe do Estado-Maior, como principal assessor do Comandante Geral, incumbe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior. § 7º - O Subchefe do Estado-Maior auxiliará, diretamente, o Chefe do EM, de acordo com os encargos que por este lhes forem atribuídos. Art. 15 - As Diretrizes constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas, para as atividades de ensino, de pessoal, de administração financeira, contabilidade e auditoria e de logística. Parágrafo único - As diretorias de que trata este artigo compreendem: a Diretoria de Ensino; a Diretoria de Pessoal; a Diretoria de Finanças; a Diretoria de Apoio Logístico; *a Diretoria de Saúde e Assistência Social. *Acrescentado pela Lei nº 11.035, de 23/05/85 (D.O.E. de 23/05/85) Art. 4º – É acrescentada a Diretoria de Saúde e Assistência Social no rol das mencionadas no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, competindo-lhe a incumbência do planejamento, coordenação, fiscalização, execução e controle das atividades relacionadas com a saúde e assistência social (LEI Nº 11.035/85) Art. 16 - A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do Sistema de Ensino, incumbese do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças. Art. 17 - A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o pessoal. Art. 18 - A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria. Parágrafo único - A Diretoria de que trata este artigo atua ainda como órgão do ComandanteGeral, na supervisão das atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação na distribuição de recursos orçamentário a extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido. Art. 19 - A Diretoria de Apoio Logístico (DAL), órgão da direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material a Corporação, inclusive o de saúde. Parágrafo único - A Diretoria da que trata este artigo subordina-se o Hospital de demais órgãos de Saúde da PM, bem como os Centros de Suprimento e Manutenção dos diferentes tipos de material. Art. 20 - A Ajudância tem a seu cargo as funções administrativas do Quartel do ComandoGeral, considerada Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo, tendo com principais atribuições: trabalho da secretaria, incluindo correspondência, correio; protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros; administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionam; serviço de embarque da Corporação; apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral; segurança do Quartel do Comando-Geral; serviços gerais do Quartel do Comando-Geral. Parágrafo único - A Ajudância - Geral será assim organizada: Ajudante - Geral (ordenador de despesas do Comando-Geral); Secretaria (AG/2); Companhia de Comando e Serviços (Cia Cmdo Sv). Art. 21 - Existirão, normalmente, as seguintes comissões, regidas por legislação especial: Comissão de Mérito Policial-Militar; Comissão de Promoção de Oficiais; Comissão de Promoção de Praças. Parágrafo único - Eventualmente, a critério do Comando-Geral, podarão ser nomeadas outras comissões, de caráter transitório, a destinadas a determinados estudos. Art. 22 - As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando-Geral da Corporação particularmente em assuntos especializados. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Parágrafo único - As Assessorias podem ser constituídas de policiais - militares e/ou civis contratados ou postos à disposição e, nos dois últimos casos, dotados de nível superior. CAPITULO III DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO Art. 23 - Os órgãos de Apoio compreendem: I. Órgãos de Apoio de Ensino: a.Academia da Polícia Militar (APM); b. Centro de Formação a Aperfeiçoamento de Praças (CFAP). II. Órgãos de Apoio de Material: a.Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB); b. Centro de Suprimento e Manutenção da Intendência (CSM/lnt); c.Centro de Suprimento e Manutenção das Obras (CSM/O). III. Órgão de Apoio de Saúde: a.Hospital Geral; b. Postos de Saúde. Art. 24 - O Órgão de Apoio de Ensino são subordinados à Diretoria de Ensino e destinam-se à formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças, bem como ao desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-especializados. Art. 25 - Os Órgãos de Apoio de Saúde subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam-se à formação e execução das atividades de saúde em proveito de toda a Corporação. Art. 26 - O Órgão de Apoio de Material Bélico, de Obras e de Intendência subordinam-se à Diretoria de Apoio logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e distribuição de suprimento e à execução de manutenção de material respectivo. CAPITULO I V DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇOES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO SEÇÃO I ÓRGÃO DE POLICIAMENTO Art. 27 - 0s órgãos de execução do policiamento são constituídos de: Comando de Policiamento; e Unidade de Policiamento. Art. 28 - O Comando da Policiamento da Capital (CPC) é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na região da Capital do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação fiscalização e controle operacional dos órgãos a Unidade subordinados, de acordo com diretrizes e ordens de Comando-Geral. Parágrafo único - O Comandante do Policiamento da Capital será um coronel PM, que disporá de um Estado-Maior e órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM). Art. 29 - O Comando do Policiamento do Interior (CPI) é o órgão responsável perante o Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública em todo o interior do Estado, competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional dos órgãos e Unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens do Comando-Geral. Parágrafo único - O Comandante do Policiamento do Interior será um coronel PM, que disporá de um Estado-Maior, dos órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Comunicações para o Interior (CCI) Art. 30 - Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários do comando e têm a eles subordinados, operacionalmente, as Unidades e Subunidades de policiamento sediadas, respectivamente, na Capital e no Interior do Estado. Art. 31 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Estado-Maior do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de área (CPA), sempre que houver necessidade de grupar Unidades Operacionais, em razão da missão e objetivando a coordenação e controle das mesmas. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Art. 32 - As Unidades Operacionais da Polícia Militar (UOP) são Organizações PoliciaisMilitares (OPM) que executam atividades - fim da Corporação. Art. 33 - As Unidades, Subunidades e demais frações operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos: I. Batalhões, Companhias, Pelotão ou Grupos da Polícia Militar (BPM, Cia PM, Pel PM, ou Gp PM), que tem a seu cargo as missões da policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado; II. Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia da radiopatrulha (BP Pr, Cia P Rp, Pel P Rp ou Rp ou Gp P Rp), que tem a seu cargo as missões de policiamento de radiopatrulha; III. Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito {BP Tran, Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran), que tem a seu cargo as missões de policiamento da trânsito; IV. Batalhões, Companhias, Pelotão ou Grupo da Polícia Rodoviária (BP Rv, Cia P Rv, Pel P Rv ou Gp P Rv), que tem a seu cargo as missões de policiamento rodoviário; V. Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (BP Gd, Cia P Gd, Pel P Gd ou Gd P Gd), que tem a seu cargo as missões de Guarda da segurança externa de Estabelecimento e Edifícios Públicos; VI. Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos da Polícia de Choque (Bp Chq, Cia P Chq. Pel P Chq ou Gp P Chq), que são Unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões da contraguerrilha urbana a rural. Parágrafo único - Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criadas, conforme prescreve a legislação federal e segundo as necessidades do Estado e evolução da Corporação. Art. 34 - As Organizações Policiais Militares (OPM) operacionais serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos da Polícia Militar. Art. 35 - Os Batalhões e as Companhias de Polícia Militar poderão integrar outras missões, além da missão precípua de policiamento ostensivo normal; para o desempenho dessas atribuições deverão ser dotadas de companhias, pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico. Art. 36 - O Comando-Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo, uma Cia de Polícia de Choque (Cia PChq) especialmente adestrada e equipada para as missões de contra guerrilha urbana e rural e que poderá ser empregada, também, em outras missões de policiamento. SEÇÃO II DO CORPO DE BOMBEIROS Art. 37 ao 44 - Revogados pelo art. 36 da Lei nº 11.673, de 20 de abril de 1990 que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), e dá outras providências Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contidos na Lei nº 10.145, no que couber ao Corpo de Bombeiros e demais disposições em contrário. Posteriormente a Lei 11.673/90 foi revogada pela Lei nº13.438, DE 07.01.04 (D.O. DE 09.01.04). TITULO III DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES OPERACIONAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADES E DESDOBRAMENTO Art. 45 - Para efeito de definição da responsabilidade, o Estado será dividido em áreas, em função das missões normais da Polícia Militar e das características regionais, as quais serão atribuídas à responsabilidade das Unidades de Polícia Militar nelas localizadas. §1º - A área atribuída a uma Unidade na Capital poderá ser subdivida em subáreas de Companhias e, quando no Interior, estas subáreas serão ainda subdivididas em Quarteirões de Pelotões. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ §2º - O Comando responsável por uma área, subárea ou quarteirão deverá sediar-se no território sob sua jurisdição. Art. 46 - A organização e o efetivo de cada Unidade operacional serão função das necessidades e das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das respectivas, subáreas ou quarteirões de responsabilidade. Art. 47 - Cada Unidade será constituída de duas a seis Subunidades imediatamente subordinadas. §1º - Se o número de subunidade subordinadas exceder a seis, em princípio, a Unidade imediatamente superior e enquadrante será desdobrada em duas outras do mesmo tipo, cuja área serão, igualmente, redivididas. §2º - O Grupo Policial-Militar (Gp PM), menor Unidade Operacional, será constituída de um segundo ou terceiro sargento PM, nenhum ou até cinco cabos PM e de três a trinta soldados PM. Art. 48 - A cada município que não sede de OM, Cia PM ou Pel PM, corresponderá um Destacamento policial-militar (Dstr PM), constituído de, pelo menos, um Grupo Policial (Gp PM). §1º - A cada Distrito municipal, cujas necessidades o exijam, corresponderá um subdestacamento Policial Militar (S Dst PM) ou até mesmo um Destacamento policial-militar (Dst PM). §2º - O subdestacamento policial-militar será comandado, em princípio, por um Cabo e terá um efetivo mínimo de dois soldados PM. Art. 49 - Quando existentes, os Comandos de Policiamento da Área (CPA), em suas respectivas áreas de jurisdição, terão atribuições semelhantes às dos Comando do Policiamento da Capital ou do Interior, ficando a estes subordinados. Art. 50 - O previsto neste Título aplica-se, no que couber, ao Corpo de Bombeiros e Unidades subordinadas, com as adaptações ditadas pelas suas peculiaridades. TÍTULO IV PESSOAL CAPÍTULO ÚNICO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR Art. 51 - O pessoal da Polícia Militar compõe-se de: I - Pessoal da ativa: a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM); - Quando de Saúde, compreendendo: Oficiais-Médicos; Oficiais-Dentistas; Oficiais-Farmacêuticos; Quadro do Magistério da Polícia Militar; Quadro de Capelões Policiais-Militares; Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares; Quadro de Oficiais Especialistas Policiais-Militares. b) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo: Aspirante a Oficial PM; Alunos a Oficial PM. c) Praças, compreendendo: Praças Policiais-Militares (Praças PM); Praças Bombeiros-Militares (Praças BM). II - Pessoal Inativo: a) Pessoal da reserva remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada. b) Pessoal Reformado: Oficial e Praças reformados. III - Pessoal Civil, constituindo: LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Quadro de Pessoal Civil contratado; Professores civis do Quadro do Magistério Servidores Efetivos ou remanescentes da da Polícia Militar; TNM atual (Parte ESPECIAL II - Quadro I - Poder Executivo). OBS: ARTIGO COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO Art. 14 DA LEI 13.035/2000 "Art. 51. O pessoal da Polícia Militar do Ceará compõem-se de: I - Pessoal da ativa: a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: -Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); -Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo: -Oficiais-Médicos; -Oficiais-Dentistas; -Oficiais-Farmacêuticos. -Quadro de Capelães Policiais-Militares (QOC); -Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares (QOA); -Quadro de Oficiais Especialistas Policiais-Militares (QOE); b) Praças, compreendendo: -Praças Policiais-Militares (Praças PM); c) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo: -Aluno-Oficial; -Alunos do Curso de Formação de Soldados. II - Pessoal inativo: a) Pessoal da reserva remunerada: -Oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada. b) Pessoal reformado: -Oficial e praças reformados. III - Pessoal civil, constituindo: -Quadro de pessoal civil.” Parágrafo único - O ingresso e o acesso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, a que se refere o presente artigo, serão regulados por lei especial, mediante aprovação do Comando-Geral da Polícia Militar a ser apresentada dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses. Art. 52 - O quadro do Magistério da Polícia Militar será regido de acordo com a legislação específica. Obs: Art. 12. Ficam revogados:... V - o Art. 52 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977 (LEI nº 13.035, de 30.06.00 (DO 30.06.00 que Reestrutura a Carreira dos Militares Estaduais, altera sua estrutura remuneratória e dá outras providências). Art. 53 - As praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações Policiais-Militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP). § 1º - A diversificação das qualificações particulares previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas. § 2º - O Governador do Estado baixará, em decreto, as normas para a Qualificação policialmilitar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pela Inspetoria-Geral das Polícias Militares - IGPM. Art. 54 - O Comando-Geral da Polícia Militar poderá a qualquer tempo, ouvido o Ministério do Exército, propor ao Poder Executivo as alterações nas diversas qualificações de praças, relativas à criação, extinção, nomenclatura, composição, condições de ingresso e acesso, visando ao aperfeiçoamento e ao máximo aproveitamento dos seus integrantes. Art. 55 - Respeitado o efetivo da Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante decreto, o Quadro de Organização (QO), elaborado pelo Comando-Geral da Corporação e submetido à aprovação do Estado-Maior do Exército. LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 56 - A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governador do Estado, ouvido o Ministério do Exército. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 57 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais. Art. 58 - Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixação de Efetivos, por proposta do ComandanteGeral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército. Art. 59 - O Quadro de Oficiais Combatentes passará a denominar-se "Quadro de Oficiais Policiais-Militares" (QOPM) e o Quadro de Oficiais Bombeiros de "Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares" (QOBM). Art. 60 - O Quadro de Oficiais Intendentes será considerado em extinção. §1º - Os Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Intendentes serão transferidos para o Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou para o quadro dos Oficiais Bombeiros-Militares, reservado o direito de opção para permanecer no quadro em extinção. §2º - As vagas existentes no Quadro de Oficiais de Intendência, em extinção, reverterão ao Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, por esta lei criados. §3º - O oficial que mudar de Quadro, em face da opção exercida nos termos do parágrafo anterior, ocupará na respectiva escala hierárquica o lugar que lhe competir em decorrência de sua antigüidade no posto. § 4º - No caso do parágrafo anterior, se a promoção ao atual posto deu-se no mesmo dia, prevalecerá a antigüidade do oficial no posto anterior e assim seguidamente até a data de incorporação, e se ainda persistir, será considerado a data de nascimento. § 5º - Os oficiais do Quadro de Policiais-Militares, Bombeiros-Militares e de Intendência, este em extinção, poderão ser designados para exercer qualquer função indistintamente, entre mesmos quadros. Art. 61 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 9.560, de 14 de dezembro de 1971 e demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1977. ADAUTO BEZERRA Edilson Moreira da Rocha LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Este texto não substitui o publicado no DOE DECRETO Nº26.782, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002. (PUBLICADO NO DOE Nº. 200, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002) Dispõe sobre a transformação da 2ª Companhiado 3º Batalhão Policial-Militar no 7° Batalhão Policial-Militar da Polícia Militar do Ceará, e cria as 1ª, 2ª e 3ª companhias do 7° BPM e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV, VI e IX, da Constituição do Estado, e o art.58 da Lei n°10.145, de 29 de novembro de 1997, CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura da Polícia Militar do Ceará às mudanças sócio-econômicos e demográficas do Estado; CONSIDERANDO que a cidade de Crateús constitui um importante pólo de desenvolvimento da região oeste deste Estado; CONSIDERANDO , finalmente, as modificações implementadas na Corporação Policial-Militar Estadual; DECRETA: Art. 1° Na estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará, a 2ª Companhia do 3° Batalhão Policial-Militar (2ª CIA/3º BPM) fica transformada no 7° Batalhão Policial-Militar (7° BPM), sediado na cidade de Crateús, neste Estado. Art. 2° Incorporar-se-ão à área circunscricional do 7° BPM, e deixam de pertencer às estruturas organizacionais do 2° BPM, 3° BPM e 4° BPM, os Municípios de: I - Catarina, da área do 2° BPM; II - Catunda e Ipueiras, da área do 3° BPM; III - Croatá e Hidrolândia, da área do 4° BPM. Art.3° O 7° BPM, instituído por este Decreto, terá sua estrutura organizacional definida em Quadro de Organização e Distribuição (QOD), a ser publicada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto. Parágrafo único. O Comando-Geral da Polícia Militar do Ceará definirá as funções de comando necessárias ao funcionamento do 7° BPM e suas respectivas Companhias. Art. 4° O 7° BPM contará com 03 (três) Companhias Policiais-Militares (CIAS.PPMM), na forma a seguir: I - a 1ª CIA/7° BPM, incorporada, com sede em Crateús-CE; II - a 2ª CIA/7º BPM, avançada, com sede no Município de Tauá-CE; III - a 3ª CIA/7º BPM, avançada, com sede no Município de Nova Russas-CE. Art. 5° O 7° BPM terá a distribuição circunscricional na forma seguinte: I - 1ª CIA/7º BPM, sediada em Crateús-Ce, com circunscrição Policial-Militar sobre os Municípios de: a) Crateús; b) Novo Oriente; c) Independência; d) Tamboril; e) Monsenhor Tabosa; f) Catunda. II - 2ª CIA/7º BPM, sediada em Tauá-CE, com circunscrição Policial-Militar sobre os Municípios de: a) Tauá; b) Quiterianópolis; c) Parambu; d) Arneiroz; e) Catarina. III - 3ª CIA/7º BPM, sediada em Nova Russas-CE, com circunscrição Policial-Militar sobre os Municípios de: a) Nova Russas; LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ b) Hidrolândia; c) Ipaporanga; d) Poranga; e) Ararendá; f) Ipueiras; g) Croatá. Art. 6° A Organização Policial Militar, instituída nos termos deste Decreto, será implantada na seguinte ordem, e nos prazos abaixo: I - Comando do 7° BPM, dentro de 30 dias após a publicação deste Decreto; II - 1º CIA/7° BPM, na data da implantação do Comando do 7° BPM; III - 2ª CIA/7º BPM, 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto; IV - 3ª CIA/7° BPM, 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto. Art. 7° Com as modificações previstas neste Decreto, a 4ª CIA/3º BPM, sediada em Tianguá, receberá a denominação de 2ª CIA/3º BPM. Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2002. Benedito Clayton Veras Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Cândido Vargas de Freire SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Este texto não substitui o publicado no DOE DECRETO Nº 27.187, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003. (PUBLICADO NO DOE Nº 183, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003) Cria a 4ª Companhia de Polícia Militar do 1º Batalhão da Polícia Militar do Ceará, sediada em Limoeiro do Norte, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos II, IV, VI e IX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o elevado índice de criminalidade que vem se registrando na região de Limoeiro do Norte, com a atuação de grupos criminosos armados, e a necessidade de combater e inibir as graves práticas delituosas através da presença mais efetiva dos órgãos estaduais de segurança pública e de defesa social; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 27, 33, inc. I, e 58 da Lei estadual nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Ceará; DECRETA: Art. 1º Fica criada a 4ª Companhia de Polícia Militar do 1º Batalhão da Polícia Militar do Ceará, com sede na cidade de limoeiro do Norte, para a efetiva execução dos serviços de policiamento ostensivo, a pé e motorizado, na região compreendida pelos Municípios de Limoeiro do Norte, Tabuleiro do Norte, São João do Jaguaribe e Quixeré, com um efetivo de 105 (cento e cinco) policiais militares. Art. 2º O efetivo referido no artigo anterior será preenchido por integrantes remanejados de outras Organizações Policiais Militares, respeitados os limites estabelecidos em Lei, relativamente aos postos e graduações existentes. Art. 3º Fica transferido, temporariamente, para a cidade Limoeiro do Norte, o Comando do 1º Batalhão da Polícia Militar do Ceará, contando com um Pelotão de Polícia de Choque da Capital, deslocado para a missão de apoio às operações policiais na região, sob o comando de um capitão e de três tenentes, para melhor distribuição das atividades. Art. 4º Cabe à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e ao Comando-Geral da Polícia Militar do Ceará a adoção das medidas necessárias ao imediato cumprimento do disposto neste Decreto, que entra em vigor a partir de 19 de setembro de 2003, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2003. Lúcio Gonçalo de Alcântara GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Francisco Wilson Vieira do Nascimento SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Este texto não substitui o publicado nos Boletins do Comando Geral PORTARIAS DO COMANDO GERAL Portaria nº 022/2009-GC - Subunidades – Subordinação – BCG 025 – 06.02.2009 Portaria nº 022/2009-GC Altera a subordinação administrativa e operacional de subunidades do interior do estado que estão previstas para serem transformadas em batalhão. O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará no uso de suas atribuições legais, previstas nos arts. 4 e 5º da Lei nº. 10.145, de 29 de novembro de 1977, e considerando que fora enviada mensagem à Assembléia Legislativa que trata da nova Lei de Organização Básica desta corporação, a qual criará e transformará diversas unidades e subunidades na nossa estrutura organizacional; considerando que com o advento das mudanças previstas, várias companhias do interior do Estado serão transformadas em batalhão, os quais serão comandados por oficial do posto de Tenente-coronel; considerando que existe a necessidade de se estruturar as novas unidades no interior do Estado, principalmente no aspecto operacional e administrativo, Resolve: Art. 1º. Determinar que as subunidades do Interior do Estado, abaixo discriminadas, passem à situação de subunidades independentes. 2ª Companhia do 1º Batalhão - Quixadá; 2ª Companhia do 2º Batalhão - Iguatu; 3ª Companhia do 4º Batalhão - Itapipoca; 3ª Companhia do 7º Batalhão – Tauá. Art. 2º. As subunidades especificadas no artigo anterior passarão a ter status de Batalhão Policial Militar (BPM), sendo subordinadas administrativa e operacionalmente ao Comando de Policiamento do Interior (CPI), até a publicação da nova Lei de Organização Básica da Corporação. Art. 3º. Os comandantes das unidades independentes deverão apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de implantação da nova estrutura de batalhão, no aspecto administrativo e operacional, previsto nos municípios mencionados. Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Ficam revogadas às disposições em contrário *** *** *** Portaria nº 101/2011-GC - Institui a Companhia Provisória de Policiamento com Motos – BCG 058 – 25.03.2011 Portaria nº 101/2011-GC O Cel PM, Comandante-Geral da PMCE, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem os artigos 5º e 33, parágrafo único, da Lei Estadual n° 10.145/77, de 29 de novembro de 1997, bem como as normas gerais de Administração Pública; e Considerando os novos ajustes dinâmicos e modernos que estão sendo implementados pelo Governo, estando a Polícia Militar se adequando a essa nova sistemática; Considerando que o serviço do Pelotão de Motos do 5º BPM (RAIO) necessita de ampliação em virtude dos efeitos positivos no campo da segurança pública; Considerando que o efetivo atual do RAIO não corresponde ao efetivo próprio de um Pelotão PM e sim de uma Cia PM, Resolve: LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Polícia Militar do Ceará, a Companhia Provisória de Policiamento com Motos (CPPM), com as atribuições Administrativo-Operacionais inerentes a este processo de Policiamento Ostensivo Geral, subordinada diretamente ao Comando de Policiamento da Capital. Parágrafo único – A Companhia Provisória de Policiamento com Motos (CPPM), permanece com a denominação de RAIO (Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas). Art. 2º – A sede da CPPM/RAIO permanecerá no prédio anexo ao Batalhão de Polícia de Choque, conservando, inicialmente, o efetivo ora existente. §1º - Fica o comando da CPPM/RAIO, encarregado de elencar os meios logísticos e de pessoal necessários para o funcionamento da Companhia. §2º – O rol dos recursos imperativos de que trata o presente artigo, deverão ser remetidos ao CPC. Art. 3º. - A CPPM atuará operacionalmente em todo o Estado do Ceará. Art. 4°. – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza, 25 de março de 2011 *** *** *** Portaria nº 122/2011-GC - Institui o Batalhão Provisório de Policiamento Turístico (BPTur) e dá outras providências – BCG 068 – 08.04.2011 Portaria nº 122/2011-GC O Cel PM, Comandante-Geral da PMCE, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem os artigos 5º e 33, parágrafo único, da Lei Estadual n° 10.145/77, de 29 de novembro de 1997, bem como as normas gerais de Administração Pública; e considerando a necessidade de adequação da estrutura da PMCE aos anseios da sociedade cearense, bem como a dinâmica do governo do Estado e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; considerando ainda que o efetivo da Companhia de Policiamento Turístico (CPTur) tem efetivo compatível ao de um Batalhão de Polícia, Resolve: Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Polícia Militar do Ceará, o Batalhão Provisório de Policiamento Turístico (BPTur), com as atribuições Administrativo-Operacionais inerentes ao policiamento ostensivo geral, subordinado diretamente ao Comando de Policiamento da Capital. Art. 2º – A sede do BPTur permanecerá no atual prédio, conservando, inicialmente, o efetivo ora existente. §1º - Fica o comando do BPTur encarregado de elencar os meios logísticos e de pessoal necessários para o funcionamento do Batalhão. §2º – O rol dos recursos imperativos de que trata o presente artigo, deverão ser remetidos ao CPC. Art. 3º. – O BPTur atuará operacionalmente em todo o Estado do Ceará. Art. 4°. – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza, 08 de abril de 2011. *** *** *** Portaria nº 151/2011-GC - Institui o 8º, 12º e 14º Batalhão Provisório - BCG 082 – 02.05.2011 Portaria nº 151/2011-GC O Cel PM, Comandante-Geral da PMCE, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem os artigos 5º e 33, parágrafo único, da Lei Estadual n° 10.145/77, de 29 de novembro de 1997, bem como as normas gerais de Administração Pública; e considerando a necessidade de adequação da estrutura da PMCE aos anseios da sociedade cearense, bem como a dinâmica do governo do Estado e da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; considerando ainda que a modificação na estrutura da PMCE não afetará a quantidade do atual efetivo institucional, Resolve: LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito da Polícia Militar do Ceará, os Batalhões Provisórios de Polícia Militar abaixo, com as atribuições Administrativo-Operacionais inerentes ao policiamento ostensivo geral, subordinados diretamente ao Comando de Policiamento da Capital I – 8º Batalhão Provisório de Polícia Militar (8º BPPM) - Aldeota II – 12º Batalhão Provisório de Polícia Militar (12º º BPPM) - Caucaia III – 14º Batalhão Provisório de Polícia Militar (14º º BPPM) - Maracanaú Art. 2º - A responsabilidade territorial até então a cargo da 1ª Cia/5º BPM, da 2ª Cia/6º BPM e da 3ª Cia/6º BPM passam a ser da competência do 8º, 12º e 14º BPPM, respectivamente. Art. 3º – Os bens patrimoniais e os efetivos da 1ª Cia/5º BPM, da 2ª Cia/6º BPM e da 3ª Cia/6º BPM, respectivamente passam a integrar a sede e estrutura dos Batalhões ora instituídos. Art. 4º - Fica o comando de cada Batalhão Provisório encarregado de elencar os meios logísticos e de pessoal necessários para o funcionamento do Batalhão. Parágrafo Único – O rol dos recursos imperativos de que trata o presente artigo, deverão ser remetidos ao CPC. Art. 5° – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza, 02 de maio de 2011 *** *** *** Portaria nº 166/2011-GC - Regimento Provisório – Instituição – BCG 104 – 01.06.2011 Portaria nº 166/2011-GC O Cel PM, Comandante-Geral da PMCE, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem os artigos 5º e 33, parágrafo único, da Lei Estadual n° 10.145/77, de 29 de novembro de 1997, bem como as normas gerais de Administração Pública; e Considerando os novos ajustes dinâmicos e modernos que estão sendo implementados pelo Governo, estando a Polícia Militar se adequando a essa nova sistemática; Considerando que o serviço do Esquadrão de Polícia Montada Cel Moura Brasil (EPMont) necessita de ampliação em virtude dos efeitos positivos no campo da segurança pública; Resolve: Art. 1º - O Esquadrão de Polícia Montada Cel Moura Brasil passa à condição de Regimento Provisório de Polícia Montada Cel Moura Brasil (RPPMont), com as atribuições AdministrativoOperacionais inerentes a este processo de Policiamento Ostensivo Geral, subordinado diretamente ao Comando de Policiamento da Capital. Art. 2º – A sede do RPPMont permanecerá nas atuais instalações do EPMont, conservando, inicialmente, o efetivo ora existente. §1º - Fica o comando do RPPMont, encarregado de elencar os meios logísticos e de pessoal necessários para o funcionamento do Regimento. §2º – O rol dos recursos imperativos de que trata o presente artigo, deverão ser remetidos ao CPC. Art. 3º. – O RPPMont atuará operacionalmente em todo o Estado do Ceará. Art. 4°. – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza, 24 de maio de 2011. *** *** *** LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA MARCO AURÉLIO DE MELO TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ SOBRE O ORGANIZADOR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO nasceu em 15 de setembro, na cidade de TianguáCE. Filho de Francisco Ferreira de Melo e de Rita Macedo de Melo. Ingressou na Polícia Militar do Ceará em 3 de fevereiro de 1986, no cargo de 3º Sargento Combatente. Em 1988, ingressa no Curso de Formação de Oficiais, sendo declarado Aspirante-a-Oficial em 13 de dezembro de 1990. Pertencente ao Quadro de Oficiais Combatentes foi promovido ao posto de 2º Tenente em 19 de junho de 1991; ao posto de 1º Tenente em 24 de maio de 1996; a Capitão em 25 de dezembro de 1997; e ao posto de Major, pelo critério de Merecimento, em 25 de dezembro de 2003; ao posto de TenenteCoronel em 24.12.2011. CURSOS SUPERIORES: 1. Bacharel em Segurança Pública – Academia de Polícia Militar Gen Edgard Facó (APMGEF). 2. Bacharel em Segurança Pública – Academia de Polícia Militar Senhor do Bonfim no Estado da Bahia (APMBA). 3. Licenciado para o ensino da Matemática, Legislação e Direito Administrativo – Universidade Estadual do Ceará (UECE). 4. Curso de Altas Habilidades – Universade de Fortaleza (UNIFOR). 5. Pós-Graduado em Administração Escolar – Universidade Estadual Vale do Acaraú 6. Especialista em Políticas Públicas – Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO). LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA