MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
.
MARCO AURÉLIO DE MELO . . TEN-CEL (ORG)
LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
 LEI Nº 15.217, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012
 LEI Nº 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977
 LEI Nº 13.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006
 DECRETO Nº 26.782, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002
 DECRETO Nº 27.187, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003
 PORTARIAS DO COMANDO GERAL DA PMCE
FORTALEZA – CEARÁ
MARÇO - 2013
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
.
MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO . . TEN-CEL (ORG)
LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA POLÍCIA MILITAR DO
CEARÁ
LEI Nº 15.217, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012
LEI Nº 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977
LEI Nº 13.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006
DECRETO Nº 26.782, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002
DECRETO Nº 27.187, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003
PORTARIAS DO COMANDO GERAL DA PMCE
FORTALEZA – 2013
CEARÁ
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
APRESENTAÇÃO
A Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Ceará é um avanço em
termos de estrutura organizacional da Corporação militar estadual. Tem-se
agora uma distribuição de órgãos mais consentâneos com a realidade do
Estado e da Instituição o que significa a possibilidade de prestação de um
serviço com maior qualidade e eficiência.
A legislação que tratava da matéria datada de 1977, ou seja, vivíamos sob a
égide da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977, e que bem cumpriu seu
papel ao longo dos decênios em que esteve em vigor, contudo a sociedade e a
própria tropa ansiavam por mudanças.
Em atendimento a essa necessidade o Governo do Estado sancionou a Lei nº
15.217, de 05 de setembro de 2012, com vigência a partir de 20 de setembro
do mesmo ano, instituindo a nova Lei de Organização Básica da PMCE.
Neste compêndio, tem-se a lei acima referida em sua íntegra conforme
publicado no Diário Oficial nº 180, de 20 de setembro de 2012. Ademais, se
encontra complementado pela legislação histórica que regia a matéria no caso
a Lei nº 10.145/77 e outros Decretos governamentais e Portarias do Comando
Geral da PMCE que ora criavam ou ora extinguiam órgãos em sua estrutura.
As críticas podem ser encaminhada ao organizador pelo e-mail:
[email protected]
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
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SUMÁRIO
LEI nº 15.217, de 05 de setembro de 2012 – Organização Básica PMCE.............................................4
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR ..............................................4
Capítulo I - Das Disposições Gerais....................................................................................................4
Capítulo II - Da Subordinação e das Atribuições..................................................................................4
Capítulo III - Da estrutura da Polícia Militar .........................................................................................6
Seção I - Órgãos de Direção Superior ...........................................................................................6
Seção II - Órgão de Gerência Superior...........................................................................................6
Seção III - Órgãos de Assessoramento Superior.............................................................................6
Seção IV - Dos Órgãos De Execução Programática........................................................................7
Seção V - Dos Órgãos de Execução Instrumental.........................................................................12
Capítulo IV - Dos Órgãos De Direção Superior.................................................................................13
Capítulo V - Das Atribuições.............................................................................................................13
Seção I - Das Atribuições do Comandante-Geral, Comandante-Geral Adjunto...............................13
Seção II - Do Órgão de Gerência Superior ...................................................................................15
Seção III - Dos Órgãos de Assessoramento Superior....................................................................16
Seção IV - Dos Órgãos de Execução Instrumental........................................................................19
Seção V - Dos Órgãos de Execução Programática.......................................................................20
Capítulo VI - Da Organização do Policiamento e da Operacionalidade...............................................22
Seção I - Do Policiamento Ostensivo............................................................................................22
Seção II - Da Operacionalidade....................................................................................................23
TÍTULO II .............................................................................................................................................25
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................................25
ANEXO I ..............................................................................................................................................28
PORTARIA Nº 014/2013-GC – Define responsabilidade territorial da LOB ........................................30
Dados das OPMS do 13º BPM - BCG 039 – 27.02.13..........................................................................42
Baixa na inscrição do CNPJ da APMGEF e do HPM – BCG 004 – 07.01.13 ..........................................43
Atribuições da extinta 4ª Seção - BCG 004 – 07.01.13...........................................................................43
Atribuições da Extinta 1ª Seção do EMG - BCG 016 – 23.01.2013 .........................................................43
Atribuições da extinta PM/3 – BCG 018 – 25.01.2013 ..........................................................................44
Atribuições da extinta 1ª Seção – BCG 020 – 29.01.2013 .....................................................................44
LEGISLAÇÃO HISTÓRICA ..................................................................................................................49
SOBRE O ORGANIZADOR..................................................................................................................64
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Este texto não substitui o publicado no DOE Nº 180, de 20.09.2012
Esta lei foi transcrita para o BCG nº 180, de 20.09.2012
LEI Nº 15.217, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a organização básica
da polícia militar do ceará e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º A Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, instituição permanente,
força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na
disciplina, destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, além
de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual, tendo por base
os seguintes princípios: I - respeito aos direitos individuais e coletivos e à
integridade moral das pessoas; II - uso moderado e proporcional da força; III unidade de comando; IV - eficiência; V - pronto atendimento; VI - emprego de
técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis; VII qualificação especial para a gestão de conflitos sociais; VIII - colaboração com
outras forças policiais na troca de informações e no monitoramento da
segurança comunitária.
CAPÍTULO II
DA SUBORDINAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A Polícia Militar do Ceará subordina-se ao Governador do Estado,
vinculada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social é por ela
operacionalmente coordenada de acordo com os dispositivos legais em vigor, e
cabendo-lhe:
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I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças
Armadas, o policiamento ostensivo fardado;
II - assegurar o cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e a
garantia dos poderes constituídos do Estado do Ceará, quando no regular
desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de
qualquer destes, para o primado da Lei e da ordem;
III - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e
educacional, mantendo intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com
órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, e exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
IV - atuar de maneira preventiva em todas as suas modalidades e proteção
individual, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas de
perturbação da ordem pública, inclusive em termos de precedência de um
eventual emprego das Forças Armadas, e de maneira repressiva imediata, com
desempenho ostensivo, para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens;
V - atender à convocação do Governo Federal, em caso de mobilização, de
guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou
ameaça de irrupção, subordinando-se ao Exército Brasileiro para emprego em
suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa
Territorial;
VI - apoiar operacionalmente, naquilo que couber, os demais órgãos da
Segurança Pública e Defesa Social do Estado;
VII - executar ações de policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário,
na forma da lei;
VIII - efetuar o policiamento ostensivo de proteção ambiental, de caráter
específico;
IX - executar o policiamento ostensivo em eventos, pontos turísticos e nas
proximidades em estações, terminais, portos ou aeroportos, inclusive na sua
totalidade, desde que através de convênio ou na forma indicada por Lei;
X - exercer a atividade de Polícia Judiciária Militar Estadual na forma do Código
de Processo Penal Militar;
XI - cumprir as diretrizes operacionais da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social e outras atribuições necessárias ao cumprimento ou suas
peculiaridades.
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Art.3º A vinculação da Polícia Militar do Ceará à Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social do Estado confere responsabilidade ao ComandanteGeral quanto à orientação e ao planejamento operacional da preservação da
ordem pública emanados da referida Secretaria.
Art.4º Nas missões de preservação da ordem pública decorrentes da
organização e do planejamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social do Estado, são autoridades competentes, para efeito de planejamento e
execução das atividades da Polícia Militar do Ceará: o Comandante-Geral e,
por delegação deste, o Comandante-Geral Adjunto, o Secretário Executivo, o
Comandante do Policiamento da Capital, os Comandantes do Policiamento do
Interior, o Comandante do Policiamento Metropolitano, o Comandante do
Policiamento Especializado, o Comandante do Policiamento Comunitário, o
Assessor de Desenvolvimento Institucional, e o Assessor de Estatística
Institucional e Análise Criminal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA POLÍCIA MILITAR
Seção I
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art.5º São órgãos de Direção Superior:
I - Comando-Geral;
II - Comando-Geral Adjunto.
Seção II
ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
Art.6º A Gerência Superior da Policia Militar do Ceará será exercida pela
Secretaria Executiva.
Seção III
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art.7º São Órgãos de Assessoramento Superior:
I - Assessoria Jurídica – ASJUR;
II - Assessoria de Desenvolvimento Institucional – ADINS;
III - Assessoria de Comunicação Social – ASCOM;
IV - Assessoria de Análise e Estatística Institucional – ASAEI;
V – Ouvidoria – OUVID.
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Seção IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art.8º. São Órgãos de Execução Programática:
I - Coordenadoria do Comando de Policiamento da Capital – CPC:
a) Célula do 5º Batalhão Policial Militar - 5º BPM;
a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 5º BPM;
a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 5º BPM;
a.3. Núcleo da 3ª Companhia do 5º BPM;
a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 5º BPM;
b) Célula do 6º Batalhão Policial Militar - 6º BPM:
b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 6º BPM;
b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 6º BPM;
b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 6º BPM;
b.4. Núcleo da 4ª Companhia do 6º BPM;
c) Célula do 8º Batalhão Policial Militar - 8º BPM:
c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 8º BPM;
c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 8º BPM;
c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 8º BPM;
c.4. Núcleo da 4ª Companhia do 8º BPM;
d) Célula do 16º Batalhão Policial Militar - 16º BPM:
d.1. Núcleo da 1ª Companhia do 16º BPM;
d.2. Núcleo da 2ª Companhia do 16º BPM;
d.3. Núcleo da 3ª Companhia do 16º BPM;
d.4. Núcleo da 4ª Companhia do 16º BPM;
e) Célula do 17º Batalhão Policial Militar - 17º BPM:
e.1. Núcleo da 1ª Companhia do 17º BPM;
e.2. Núcleo da 2ª Companhia do 17º BPM;
e.3. Núcleo da 3ª Companhia do 17º BPM;
e.4. Núcleo da 4ª Companhia do 17º BPM;
f) Núcleo Independente de Guarda da Academia Estadual de Segurança
Pública - NG-AESP;
II - Coordenadoria do Comando de Policiamento Especializado – CPE:
a) Célula do Regimento de Polícia Montada – RPMont:
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a.1. Núcleo do 1º Esquadrão de Polícia Montada;
a.2. Núcleo do 2º Esquadrão de Polícia Montada;
a.3. Núcleo do 3º Esquadrão de Polícia Montada;
a.4. Núcleo do 4º Esquadrão de Polícia Montada;
b) Célula do Batalhão de Polícia de Choque – BPChoque:
b.1. Núcleo da 1ª Companhia de Polícia de Choque;
b.2. Núcleo da 2ª Companhia de Polícia de Choque;
b.3. Núcleo da 3ª Companhia de Polícia de Choque;
b.4. Núcleo da 4ª Companhia de Polícia de Choque;
b.5. Núcleo da 5ª Companhia de Polícia de Choque;
c) Célula do Batalhão de Policiamento Turístico – BPTUR:
c.1. Núcleo da 1ª Companhia do BPTUR;
c.2. Núcleo da 2ª Companhia do BPTUR;
c.3. Núcleo da 3ª Companhia do BPTUR;
c.4. Núcleo da 4ª Companhia do BPTUR;
d) Célula do Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP:
d.1. Núcleo da 1ª Companhia do BSP;
d.2. Núcleo da 2ª Companhia do BSP;
e) Célula do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente – BPMA:
e.1. Núcleo da 1ª Companhia do BPMA;
e.2. Núcleo da 2ª Companhia do BPMA;
e.3. Núcleo da 3ª Companhia do BPMA;
e.4. Núcleo da 4ª Companhia do BPMA;
f) Célula do Batalhão de Policiamento de Eventos – BPE:
f.1. Núcleo da 1ª Companhia do BPE;
f.2. Núcleo da 2ª Companhia do BPE;
g) Célula do Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – RAIO:
g.1. Núcleo da 1ª Companhia de Policiamento com Motocicletas;
g.2. Núcleo da 2ª Companhia de Policiamento com Motocicletas;
g.3. Núcleo da 3ª Companhia de Policiamento com Motocicletas;
g.4. Núcleo da 4ª Companhia de Policiamento com Motocicletas;
h) Núcleo da 1ª Companhia de Policiamento de Guarda;
i) Núcleo da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda;
j) Núcleo da 3ª Companhia de Policiamento de Guarda;
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III - Coordenadoria do Comando de Policiamento Metropolitano – CPM:
a) Célula do 12º Batalhão Policial Militar - 12º BPM:
a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 12º BPM;
a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 12º BPM;
a.3. Núcleo da 3ª Companhia do 12º BPM;
a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 12º BPM;
b) Célula do 14º Batalhão Policial Militar - 14º BPM:
b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 14º BPM;
b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 14º BPM;
b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 14º BPM;
c) Célula do 15º Batalhão Policial Militar - 15º BPM:
c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 15º BPM;
c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 15º BPM;
c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 15º BPM;
d) Célula do Batalhão de Policiamento de Guarda Externa dos Presídios,
Estabelecimentos Penais e Centros Educacionais. – BPGEP:
d.1. Núcleo da 1ª Companhia de Policiamento de Guarda;
d.2. Núcleo da 2ª Companhia de Policiamento de Guarda;
d.3. Núcleo da 3ª Companhia de Policiamento de Guarda;
d.4. Núcleo da 4ª Companhia de Policiamento de Guarda;
d.5. Núcleo da 5ª Companhia de Policiamento de Guarda;
IV - Coordenadoria do Comando de Polícia Comunitária – CPCOM:
a) Célula do 1º Batalhão de Polícia Comunitária -1º BPCOM:
a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 1º BPCOM;
a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 1º BPCOM;
a.3. Núcleo da 3ª Companhia do 1º BPCOM;
a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 1º BPCOM;
a.5. Núcleo da 5ª Companhia do 1º BPCOM;
a.6. Núcleo da 6ª Companhia do 1º BPCOM;
a.7. Núcleo da 7ª Companhia do 1º BPCOM;
a.8. Núcleo da 8ª Companhia do 1º BPCOM;
a.9. Núcleo da 9ª Companhia do 1º BPCOM;
b) Célula do 2º Batalhão de Polícia Comunitária - 2º BPCOM:
b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 2º BPCOM;
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b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 2º BPCOM;
b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 2º BPCOM;
b.4. Núcleo da 4ª Companhia do 2º BPCOM;
b.5. Núcleo da 5ª Companhia do 2º BPCOM;
b.6. Núcleo da 6ª Companhia do 2º BPCOM;
b.7. Núcleo da 7ª Companhia do 2º BPCOM;
b.8. Núcleo da 8ª Companhia do 2º BPCOM;
c) Célula do 3º Batalhão de Polícia Comunitária - 3º BPCOM:
c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 3º BPCOM;
c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 3º BPCOM;
c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 3º BPCOM;
d) Célula 4º Batalhão de Polícia Comunitária - 4º BPCOM:
d.1. Núcleo da 1ª Companhia do 4º BPCOM;
d.2. Núcleo da 2ª Companhia do 4º BPCOM;
d.3. Núcleo da 3ª Companhia do 4º BPCOM;
d.4. Núcleo da 4ª Companhia do 4º BPCOM;
d.5. Núcleo da 5ª Companhia do 4º BPCOM;
d.6. Núcleo da 6ª Companhia do 4º BPCOM;
e) Célula do 5º Batalhão de Polícia Comunitária - 5º BPCOM
e.1. Núcleo da 1ª Companhia do 5º BPCOM;
e.2. Núcleo da 2ª Companhia do 5º BPCOM;
e.3. Núcleo da 3ª Companhia do 5º BPCOM;
V - Coordenadoria do Comando de Policiamento do Interior Área Norte - CPI –
Norte:
a) Célula do 3º Batalhão Policial Militar - 3º BPM;
a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 3º BPM;
a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 3º BPM;
a.3. Núcleo da 3ª Companhia do 3º BPM;
a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 3º BPM;
b) Célula do 4º Batalhão Policial Militar - 4º BPM:
b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 4º BPM;
b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 4º BPM;
b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 4º BPM;
b.4. Núcleo da 4ª Companhia do 4º BPM;
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c) Célula do 7º Batalhão Policial Militar - 7º BPM:
c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 7º BPM;
c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 7º BPM;
c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 7º BPM;
d) Célula do 11º Batalhão Policial Militar - 11º BPM:
d.1. Núcleo da 1ª Companhia do 11º BPM;
d.2. Núcleo da 2ª Companhia do 11º BPM;
N. Núcleo da 3ª Companhia do 11º BPM;
d.4. Núcleo da 4ª Companhia do 11º BPM;
VI - Coordenadoria do Comando de Policiamento do Interior Área Sul - CPI –
Sul:
a) Célula do 1º Batalhão Policial Militar - 1º BPM:
a.1. Núcleo da 1ª Companhia do 1º BPM;
a.2. Núcleo da 2ª Companhia do 1º BPM;
a.3. Núcleo da 3ª Companhia do 1º BPM;
a.4. Núcleo da 4ª Companhia do 1º BPM;
b) Célula do 2º Batalhão Policial Militar - 2º BPM:
b.1. Núcleo da 1ª Companhia do 2º BPM;
b.2. Núcleo da 2ª Companhia do 2º BPM;
b.3. Núcleo da 3ª Companhia do 2º BPM;
b.4. Núcleo da 4ª Companhia do 2º BPM;
b.5. Núcleo da 5ª Companhia do 2º BPM;
c) Célula do 9º Batalhão Policial Militar - 9º BPM:
c.1. Núcleo da 1ª Companhia do 9º BPM;
c.2. Núcleo da 2ª Companhia do 9º BPM;
c.3. Núcleo da 3ª Companhia do 9º BPM;
d) Célula do 10º Batalhão Policial Militar - 10º BPM:
d.1. Núcleo da 1ª Companhia do 10º BPM;
d.2. Núcleo da 2ª Companhia do 10º BPM;
d.3. Núcleo da 3ª Companhia do 10º BPM;
e) Célula do 13º Batalhão Policial Militar - 13º BPM:
e.1. Núcleo da 1ª Companhia do 13º BPM;
e.2. Núcleo da 2ª Companhia do 13º BPM;
e.3. Núcleo da 3ª Companhia do 13º BPM;
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VII - Coordenadoria de Inteligência Policial – CIP:
a) Célula de Análise, Operações e Contra Inteligência – CAOCI:
VIII - Célula do Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual – BPRE:
a) Núcleo da 1ª Companhia de Policiamento Rodoviário;
b) Núcleo da 2ª Companhia de Policiamento Rodoviário;
IX - Coordenadoria de Feitos Judiciários Militares – CFJM:
a) Célula de Atividades Judiciárias Militares – CAJM:
X - Célula do Quartel do Comando Geral – CQCG:
a) Núcleo da Companhia de Comando e Serviço – NUCCS.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Art.9º. São Órgãos de Execução Instrumental:
I - Coordenadoria de Apoio Logístico e Patrimônio – CALP:
a) Célula de Patrimônio – CEPAT;
b) Célula de Moto-mecanização – CEMM;
c) Célula de Suprimento – CESUP;
d) Célula de Material Bélico – CMB;
II - Coordenadoria Administrativo-Financeira – COAFI:
a) Célula Financeira - CEFIN;
b) Célula de Compras - CEAD;
c) Célula de Gestão de Contratos e convênios;
III - Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP:
a) Célula de Gestão da Folha de Pagamento – CFP;
b) Célula de Gestão de Pensão e Inativos – CEGEP;
c) Célula de Controle de Pessoal – CCP;
d) Núcleo da Secretaria da Comissão de Promoção de Oficiais. – CPO;
e) Núcleo da Secretaria da Comissão de Promoção de Praças – CPP:
IV - Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC:
a) Célula de Infraestrutura de TIC;
b) Célula de Desenvolvimento de Projetos e Sistemas;
V - Coordenadoria de Saúde e Assistência Social – CSAS:
a) Célula de Assistência Social e Religiosa – CEASR:
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b) Célula do Centro Odontológico da Polícia Militar – CECOPOM:
VI - Coordenadoria do Colégio da Polícia Militar – CPMCE:
a) Célula Administrativo-Financeira – CEAF;
b) Célula de Secretariado Escolar – CESE;
c) Célula do Corpo de Alunos – CCA.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art.10. Os órgãos de Direção Superior são representados:
I - pelo Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação institucional,
estratégia, representação inter e intraorganizacionais;
II
-
pelo
Comandante-Geral
Adjunto,
com
funções
de
liderança,
operacionalização da tropa, para o fim constitucional de preservação da ordem
pública, de forma ostensiva e preventiva, bem como, a mantença e o controle
da Disciplina.
Art.11. O cargo de Comandante-Geral é privativo de Coronel, em serviço ativo,
do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar (QOPM), de livre escolha,
nomeação e exoneração do Governador do Estado e tem precedência
funcional e hierárquica sobre todo efetivo policial militar.
Parágrafo único. O Comando Geral da Corporação compreende:
I - o Gabinete do Comando Geral;
II - o Gabinete do Comandante-Geral Adjunto;
III - a Secretaria Executiva;
IV - a Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE-GERAL, COMANDANTE-GERAL
ADJUNTO
Art.12. São atribuições do Comandante-Geral da Polícia Militar do Ceará:
I - promover a administração geral da Polícia Militar do Ceará - PMCE, em
estrita observância às disposições normativas da Administração Pública
Estadual;
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II - exercer a representação política e institucional da PMCE, promovendo
contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis
governamentais;
III - assessorar o Governador e o Secretário da Segurança Pública e Defesa
Social, colaborando com os outros Secretários de Estado em assuntos de
competência da PMCE;
IV - fazer indicação ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social para o
provimento de cargos de Direção e Assessoramento;
V - promover o controle e a supervisão dos Órgãos subordinados;
VI - delegar atribuições ao Comandante-Geral Adjunto;
VII - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua
competência;
VIII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa
ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
IX - aprovar a programação a ser executada pela PMCE, bem como pelos
Órgãos a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e
ajustes que se fizerem necessários;
X - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa
interna da PMCE, não limitada ou restrita por atos administrativos superiores e
sobre a publicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da PMCE;
XI - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação;
XII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes
escalões hierárquicos da PMCE;
XIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário,
ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
Parágrafo único. O Comandante-Geral da Polícia Militar terá honras e sinais de
respeito equivalente às compatíveis com os Secretários de Estado;
Art.13. O Comandante-Geral Adjunto será indicado pelo Comandante-Geral e
nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis QOPM do serviço
ativo, e, ao ser nomeado, terá precedência funcional e hierárquica sobre os
demais, exceto sobre o Comandante-Geral.
Parágrafo único. Constituem atribuições básicas do Comandante-Geral
Adjunto:
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I - auxiliar o Comandante-Geral, dirigir, organizar, orientar, controlar e
coordenar as atividades da PMCE, conforme delegação do Comandante-Geral;
II - auxiliar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional
e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação;
III - substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e
impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição
adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem
à sua competência;
V - auxiliar o Comandante-Geral no controle e supervisão dos setores
subordinados;
VI - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no
âmbito da PMCE, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à
determinação do Comandante-Geral;
Seção II
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
Art.14. O Órgão de Gerência Superior é representado pelo Secretário
Executivo, com funções de intelecção, liderança técnica do processo de
implantação e controle de programas e projetos, ordenação e plena atuação
das atividades de gerência dos meios administrativooperacionais, por meio dos
Órgãos de execução programática, por ordem do Comandante-Geral.
Art.15. O Secretário Executivo, cujos requisitos exigidos para ocupar o cargo
são os mesmos exigidos para o Comandante-Geral Adjunto da Corporação,
será indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado,
terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais, exceto o
Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto.
§1º Constituem atribuições do Secretário Executivo:
I - promover a administração geral da Polícia Militar do Ceará, em estreita
observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua
competência;
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III - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa
ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
IV - aprovar a programação a ser executada pela Polícia Militar do Ceará, a
proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem
necessários;
V - expedir atos normativos internos sobre a organização da Polícia Militar do
Ceará;
VI - subscrever contratos ou convênios em que a Polícia Militar tome parte;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes
escalões hierárquicos;
VIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário,
ouvindo, previamente, a Procuradoria Geral do Estado e, do Poder Legislativo;
IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas
pelo Comandante-Geral;
§2º As atribuições previstas neste artigo serão exercidas em concorrência com
as atribuições previstas no art.12 desta Lei.
Seção III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art.16. Aos Órgãos de Assessoramento Superior compete dar apoio direto ao
Comandante-Geral, Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo, sendo
organizados, sob a forma de sistemas, cada uma das seguintes atividades:
§1º A Assessoria Jurídica é o Órgão vinculado diretamente ao Comando Geral,
competindo-lhe:
I - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico ao
Comandante-Geral da PMCE;
II - propor ao Comandante-Geral medidas atinentes à uniformização da
legislação e da jurisprudência administrativa, no âmbito da Corporação;
III - manifestar-se sobre os aspectos formais e legais dos processos
administrativos, por determinação do Comandante-Geral;
IV - requisitar, no âmbito da PMCE, documentos, diligências e esclarecimentos
necessários ao cumprimento de suas atividades, devendo as autoridades
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requisitadas atender, em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição,
quando alegada urgência.
§2º Os pronunciamentos da Assessoria Jurídica nos processos sujeitos a seu
exame e parecer, encerram a apreciação da matéria no âmbito da PMCE,
deles só podendo discordar o Comandante-Geral, respeitados, em todos os
casos, os posicionamentos da Procuradoria Geral do Estado.
§3º A Assessoria de Desenvolvimento Institucional é o Órgão vinculado
diretamente ao Comando Geral, competindo-lhe:
I - examinar a política estadual de segurança pública, em particular na parcela
constitucional que compete à Polícia Militar e apresentar soluções para o
treinamento e aperfeiçoamento do pessoal e do sistema;
II - sugerir propostas que alterem a estrutura organizacional da Instituição;
III - avaliar mudanças na política de emprego tático e técnico das diversas
Unidades Policiais Militares que integram a Corporação, inclusive a articulação
e desdobramento das mesmas, visando à polícia ostensiva e preservação da
ordem pública;
IV - analisar matérias de relevância, relativas à Corporação, dependentes de
decisão governamental;
V - apreciar outros assuntos do interesse da Corporação colocados em pauta
pelo Comandante-Geral;
VI - promover a articulação entre a sociedade e a Corporação;
VII - estruturar a coordenação da defesa civil, no âmbito da Polícia Militar;
VIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
§4º A Assessoria de Comunicação – ASCOM, é o Órgão responsável pelo
assessoramento do Comandante-Geral em assuntos civis, compreendendo
relações públicas, relações com a imprensa, controle do acervo históricocultural, divulgação e Cerimonial Civil, sendo-lhe atribuído:
a) elaborar os itens dos planos e ordens do Comandante-Geral, no que
concerne a sua competência;
b) propor normas relativas a assuntos civis, na Polícia Militar;
c) obter informes e organizar sumários de assuntos civis, para preparação de
planos;
d) propor normas para os demais Órgãos de relações públicas, da Corporação.
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§5º A Assessoria de Análise e Estatística Institucional é o Órgão a quem cabe
a produção e difusão de informações estatísticas de interesse interno da
PMCE, bem como a apreciação dos mapas criminais no território cearense,
tendo como atribuições:
I - orientar, coordenar e executar a atividade estatística no âmbito do PMCE de
acordo com as deliberações do Comando Geral, bem como centralizar e
difundir a informação estatística oficial relativa à Corporação;
II - realizar os recenseamentos e inquéritos estatísticos de base e correntes
necessários à produção da informação estatística oficial de interesse
institucional, efetuando a concepção, coleta, tratamento, análise e difusão da
respectiva informação estatística, zelando pela sua veracidade, exatidão e
atualidade;
III - elaborar projetos de normas técnicas, nomenclaturas, conceitos e
definições estatísticas e outros instrumentos técnicos de coordenação
estatística;
IV - realizar análises e estudos de natureza econômica, social e demográfica,
com base na informação estatística oficial produzida no âmbito da PMCE;
V - prestar, na medida das suas possibilidades, assistência técnicoestatística
aos demais Órgãos da PMCE;
VI - acompanhar a estatística criminal nacional, especificamente a cearense,
acompanhando todas as suas evoluções, e produzindo estudos técnicos
acerca dos seus desdobramentos em nosso território.
§6º A Ouvidoria é o Órgão responsável pelo recebimento e processamento de
manifestações oriundas da população e dos membros da própria Polícia Militar
do Ceará, com as seguintes atribuições:
I - receber, examinar e encaminhar representações, denúncias, reclamações,
críticas e sugestões, referentes ao serviço prestado pela Polícia Militar do
Ceará;
II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos
constatados;
III - propor medidas necessárias à regularidade e ao aperfeiçoamento da
corporação;
IV - propor, quando necessário, a abertura de processo interno destinado a
apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
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V - responder aos cidadãos e às entidades da sociedade civil e militar quanto
às providências tomadas pela Polícia Militar do Ceará, sobre os procedimentos
registrados na Ouvidoria;
VI - permitir ao demandante o acompanhamento das demandas registradas
pela Ouvidoria.
Seção IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Art.17. Os Órgãos de Execução Instrumental são representados pelos Órgãos
setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas às
áreas de administração, pessoal, material, patrimônio, encargos gerais,
transportes oficiais, contabilidade, informática e outras atividades meio,
necessárias ao funcionamento da Corporação Militar.
§1º Coordenadoria de Apoio Logístico e Patrimônio – CALP, é o Órgão de
execução instrumental, responsável pelo desenvolvimento, coordenação,
fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material,
de obras e de patrimônio.
§2º Coordenadoria Administrativo-Financeira – CAFI, é o Órgão de direção
setorial do sistema financeiro e contábil, responsável pelo desenvolvimento,
fiscalização, controle e auditoria das atividades de administração financeira,
orçamentária e contabilidade da Corporação, bem como pela distribuição dos
recursos financeiros, administração das compras e gestão de contratos e
convênios.
§3º Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP, é o Órgão de execução
instrumental, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização,
orientação, acompanhamento e controle das atividades relacionadas com a
classificação e movimentação de pessoal, mobilização, inativos, cadastro e
avaliação, direitos, deveres, incentivos, gerenciamento e inspeção da folha de
pagamento, identificação e pessoal civil.
§4º Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC, é o
Órgão de execução instrumental responsável pelo planejamento, coordenação,
controle e execução as atividades de informática e telecomunicação, bem
como por promover a elevação da qualidade dos serviços, através da eficiência
e economicidade das atividades administrativas e operacionais da Corporação.
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§5º Coordenadoria de Saúde e Assistência Social – CSAS, é o Órgão de
execução instrumental, responsável pelo desenvolvimento, coordenação,
fiscalização,
acompanhamento
e
controle
das
atividades
técnico-
administrativas relativas aos serviços de saúde prestados aos militares
estaduais ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas.
§6º A Coordenadoria do Colégio da Polícia Militar – CPMCE; compete:
I - ministrar o ensino fundamental e médio a alunos de ambos os sexos,
dependentes legais de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará, e de policiais de carreira da Polícia Civil
do Estado do Ceará, bem como para filhos de civis;
II - desenvolver nos alunos o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade
de disciplina consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito
aos direitos humanos.
Seção V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art.18. Os Órgãos de Execução Programática são os responsáveis pelas
funções típicas da Corporação, cabendo a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública, consubstanciadas em programas, projetos ou em missões de
caráter permanente.
§1º Coordenadoria do Comando de Policiamento da Capital – CPC, é o Órgão
responsável, perante o Comando Geral pela manutenção da ordem pública na
Região da Capital, competindo-lhe a coordenação, comando, planejamento,
fiscalização
e
controle
operacional
e
administrativo
das
Unidades
subordinadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes
emanadas do Comando Geral.
§2º Coordenadoria do Comando de Policiamento Especializado – CPESP, é o
Órgão responsável, perante o Comando Geral pela manutenção da ordem
pública na Região da Capital, competindo-lhe a coordenação, comando,
planejamento, fiscalização e controle operacional e administrativo das
Unidades e Subunidades especializadas, no que compete à Polícia Militar e de
acordo com as diretrizes emanadas do Comando Geral.
§3º Coordenadoria do Comando de Policiamento Metropolitano – CCPM, é o
Órgão responsável, perante o Comando Geral pela manutenção da ordem
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pública na Região Metropolitana de Fortaleza, competindo-lhe a coordenação,
comando, planejamento, fiscalização e controle operacional e administrativo
das Unidades subordinadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com
as diretrizes emanadas do Comando Geral.
§4º Célula de Policiamento Rodoviário Estadual – CPRE, é o Órgão
encarregado do policiamento ostensivo visando ao cumprimento das regras e
normas de trânsito urbano e tráfego rodoviário, de acordo com a Código de
Trânsito Brasileiro e com as diretrizes emanadas do Comando Geral.
§5º Coordenadoria de Polícia Comunitária – CPCOM, é o Órgão responsável
pela realização de policiamento ostensivo de caráter prioritariamente
preventivo, constituindo na aplicação da filosofia de polícia comunitária, de
modo a proporcionar a atuação de forma direta de seus integrantes junto à
comunidade onde atua, objetivando a preservação da ordem pública, e a
proteção da incolumidade de pessoas e do patrimônio.
§6º Coordenadorias dos Comandos de Policiamento do Interior – CPI, são os
Órgãos responsáveis, perante o Comando Geral, pela manutenção da ordem
pública em todo interior do Estado, competindo lhe a coordenação, comando,
planejamento, fiscalização e controle operacional e administrativo das
Unidades subordinadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as
diretrizes emanadas do Comando Geral.
§7º Coordenadoria de Inteligência Policial – CIP, é Órgão responsável pela
atividade de Inteligência no âmbito da Polícia Militar do Ceará e exerce
permanente e sistematicamente ações especializadas para a identificação,
acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de
segurança pública, orientadas, basicamente, para produção e salvaguarda de
conhecimentos necessários à decisão, ao planejamento e à execução de uma
política de Segurança Pública voltada para ações preventivas e repressivas de
atos criminosos de qualquer natureza ou atentatórios à ordem pública.
§8º Coordenadoria de Feitos Judiciários Militares – CFJM, é o Órgão
responsável pelo controle, realização e arquivo dos procedimentos de polícia
judiciária militar, tais como, inquéritos policiais militares, autos de prisão em
flagrante e, quando for o caso, diligências requisitadas pelo Juízo Militar
Estadual e Ministério Público Militar Estadual, dentre outros.
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CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO POLICIAMENTO E DA OPERACIONALIDADE
Seção I
DO POLICIAMENTO OSTENSIVO
Art.19 As atividades de policiamento ostensivo são executadas pela Polícia
Militar, diuturna e ininterruptamente, em cumprimento ao ordenamento jurídico,
zelando pelo Estado Democrático de Direito, pela Cidadania e pelos Direitos e
Garantias Fundamentais, através de Organizações Policiais Militares - OPM,
nos seguintes níveis:
§1º As Unidades Operacionais – UOp, são do tipo Batalhão e Regimento.
§2º As Subunidades Operacionais – SuOp, são do tipo Companhia e
Esquadrão e integrarão as Unidades Operacionais.
Art.20. São tipos de policiamento ostensivo, a cargo da Polícia Militar do Ceará,
os seguintes:
I - Ostensivo Geral, Urbano e Rural;
II - Comunitário;
III - de Trânsito, nos centros urbanos, conforme a Lei e mediante convênio;
IV - Florestal, de Manancial, Fluvial, Lacustre, de Meio Ambiente e os que
visem de maneira geral à proteção e a defesa da fauna, da flora e do
patrimônio e dos recursos naturais renováveis;
V - Rodoviário, nas rodovias estaduais e estradas, mediante convênio;
VI - de Guarda;
VII - de Choque, controle de distúrbios, repressão imediata e operações
especiais;
VIII - de Proximidades em Estações Rodometroferroviárias, Terminais, Portos
ou Aeroportos;
IX - de Proteção ao turista;
X - de Segurança Patrimonial;
XI - de Eventos;
XII - outros fixados em Lei.
Parágrafo único. A atividade de condução de veículo automotor sob a
responsabilidade da PMCE é considerada, para todos os efeitos como uma
variável do policiamento ostensivo.
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Art.21. São processos de policiamento a cargo da Polícia Militar do Ceará:
I - a pé;
II - em automóveis ou veículos motorizados, inclusive de duas ou mais rodas;
III - em embarcação;
IV - aéreo;
V - montado;
VI - com bicicleta;
VII - suplementar com cães;
VIII - outros que vierem a ser criados em lei.
Art.22. No policiamento ostensivo serão utilizados fardamentos, armamentos,
equipamentos, aprestos e outros materiais que auxiliem direta e indiretamente
o trabalho policial militar e sua identificação, exceto nas ações de inteligência
que obedecem à regulamentação apropriada.
Seção II
DA OPERACIONALIDADE
Art.23. Os Órgãos operacionais são constituídos pelos Grandes Comandos ou
Coordenadorias,
Batalhões
e
Regimentos
ou
Células,
Companhias,
Esquadrões ou Núcleos, Pelotões, Grupos e Destacamentos Policiais Militares
ou Seções, podendo integrar outras missões, além da missão precípua de
policiamento ostensivo, por ato do Comandante-Geral.
§1º A organização e o efetivo de cada Unidade operacional serão definidos em
função das necessidades e das características geosócio-econômicas, evolução
demográfica, extensão territorial e índice de criminalidade e obedecerão as
seguintes diretrizes:
I - os Grandes Comandos se articulam em Batalhões, Regimentos ou Células;
II - o Batalhão se articula em Companhias e estas em Pelotões;
III - a Célula se articula em Núcleos e estes em Seções;
IV - os Pelotões articulam-se em Grupos, e estes em Destacamentos;
V - os Destacamentos articulam-se em Esquadras;
VI - o Destacamento terá efetivo de 15 (quinze) policiais militares, sob o
comando de um Sargento;
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VII - a Esquadra terá o efetivo de 6 (seis) Soldados, sob o comando de um
Cabo.
§2º O Comando Regional será dividido em Batalhões, Células, Companhias,
Núcleos, Pelotões e Seções Policiais Militares.
§3º As Unidades de Polícia Montada serão designadas de Regimento,
articulado em Esquadrões, estes em Pelotões e estes em Grupos.
§4º O efetivo dos Órgãos de Execução Programática será fixado de acordo
com o Quadro Organizacional Geral, baseado nas exigências de segurança de
cada município ou distrito municipal do Estado.
Art.24. Para efeitos de organização das atividades da Polícia Militar, o Estado
será dividido em regiões, áreas, subáreas, setores e subsetores, levando-se
em conta as necessidades decorrentes das missões e características regionais,
observados os seguintes parâmetros:
I - região é o espaço geográfico de responsabilidade de um Grande Comando
de Policiamento;
II - área é o espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão, Célula ou
Companhia e Núcleo Independente;
III - subárea é o espaço geográfico de responsabilidade de uma Companhia ou
Núcleo;
IV - setor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Pelotão ou Seção;
V - subsetor é o espaço geográfico de responsabilidade de um Grupo ou
Destacamento Policial Militar.
Art.25. Cada Batalhão ou Regimento será constituído, no máximo, de 6 (seis)
Companhias
ou
Esquadrões
imediatamente
subordinadas,
podendo,
excepcionalmente, esse número ser excedido, de acordo com as necessidades
de segurança.
§1º Cada Companhia será constituída, no máximo, de 6 (seis) Pelotões.
§2º Cada pelotão será constituído de 2 (dois) Grupos.
§3º Cada Grupo será constituído de 2 (dois) Destacamentos.
§4º Cada Destacamento será constituído de duas Esquadras.
§5º Cada município deverá ser provido de, pelo menos, um Destacamento
Policial Militar.
Art.26. Os Comandos dos Batalhões, Células, Regimento e Núcleos e
Companhias Independentes, localizados na Capital, Região Metropolitana de
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Fortaleza e Interior do Estado ficam subordinados aos respectivos Grandes
Comandos ou Coordenadorias.
Parágrafo único. Os Comandos de Batalhão e Célula em todo o Estado e os
Comandos de Companhia, Núcleo, Seção e Pelotão de Polícia Militar no
interior do Estado deverão ter sua sede na área, subárea ou setor de sua
responsabilidade.
Art.27. A Coordenadoria de Polícia Comunitária – CPCom, será responsável
pela implementação da filosofia, doutrina e operacionalidade do policiamento
comunitário empregado em todo o Estado.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.28. Nos casos de afastamentos previstos em lei, o Comandante-Geral será
substituído, sucessivamente, pelo Comandante-Geral Adjunto e pelo Secretário
Executivo.
Parágrafo único. No impedimento destes deverá assumir o Coronel mais antigo
do serviço ativo.
Art.29. Para efeitos conceituais de termos ou terminologias contidas nesta Lei,
são consideradas:
I – Incorporada – a subunidade que tem sede em Batalhão ou Regimento a que
é subordinada;
II – Destacada – a subunidade que não tem sede no Batalhão ou Regimento a
que é subordinada;
III - Independente – a subunidade que está subordinada diretamente a um
Grande Comando e poderá ou não está situada na sede de um Grande
Comando, Batalhão ou Regimento;
IV – Atividade-Fim – aquela que constitui o conjunto de esforços de execução,
visando realizar o policiamento ostensivo fardado;
V - Atividade-Meio – aquela que constitui o conjunto de esforços quer de
estudo, quer de execução, com o objetivo de apoiar ou facilitar a realização da
atividade-fim da corporação.
Art.30. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação,
transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos
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Órgãos de direção, gerenciamento, assessoramento, execução programática e
execução instrumental da Polícia Militar do Ceará, de acordo com a
organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites fixados na Lei de
fixação de efetivos, por proposta do Comandante-Geral, ouvido o Secretário da
Segurança Pública e Defesa Social e observada a legislação específica.
Art.31. São considerados Grandes Comandos:
I - Coordenadoria do Comando de Policiamento da Capital – CPC;
II - Coordenadorias dos Comandos de Policiamento do Interior – CPI;
III - Coordenadoria do Comando de Policiamento Metropolitano – CCPM;
IV - Coordenadoria de Policiamento Especializado – CPESP;
V - Coordenadoria de Polícia Comunitária – CPCOM.
Art.32. A Assessoria Jurídica será exercida por advogado inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, de livre escolha do Governador do Estado, na forma
da lei.
Art.33. Os Batalhões, Células e Regimento de policiamento são subordinados,
administrativa e operacionalmente, aos Grandes Comandos, comandados por
Tenente-Coronel do QOPM, de livre escolha do Governador do Estado,
podendo, excepcionalmente, por necessidade administrativa ser exercidos por
oficial do posto de Coronel ou Major, do mesmo Quadro.
Art.34. As Companhias, Núcleos e os Esquadrões de policiamento são
subordinados, administrativa e operacionalmente, aos Batalhões e Regimento,
respectivamente, sendo comandados por oficial do posto de Major do QOPM,
podendo, excepcionalmente, por necessidade administrativa ser exercido por
oficial do posto de Tenente-Coronel ou Capitão, do mesmo Quadro.
Parágrafo único. As Companhias e Núcleos Independentes são subordinadas
diretamente aos Grandes Comandos.
Art.35. As denominações Subcomandante da Polícia Militar e CoordenadorGeral de Administração, passam a ser Comandante-Geral Adjunto e Secretário
Executivo, respectivamente.
Art.36. Ficam extintos os cargos de Direção e assessoramento Superior, de
provimento em comissão, constantes no anexo I desta Lei, integrantes da
estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará - PMCE.
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Art.37. Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará,
os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, com
denominação e quantificação previstas no anexo II desta Lei.
§1º Os cargos e Órgãos criados por esta Lei serão ocupados progressivamente
de acordo com a disponibilidade de efetivo, mediante livre escolha, por Ato do
Chefe do Poder Executivo.
§2º Excetuando-se os cargos de Direção e Assessoramento Superior, e de
provimento em comissão, os demais serão designados por ato administrativo
do Comandante-Geral da Corporação.
Art.38. No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, por meio de
Decreto do Governador do Estado, será providenciado o Quadro Geral de
Organização e Distribuição da Polícia Militar do Ceará – QODPM, de
conformidade com os limites estabelecidos na Lei de fixação de efetivo.
Art.39. As despesas decorrentes da modificação prevista no artigo anterior
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar, as
quais serão suplementadas, se necessário.
Art.40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.41. Fica revogada a Lei nº13.684, de 19 de outubro de 2005, Lei nº10.145,
de 29 de novembro de 1977 e demais disposições em contrário, principalmente
às contidas na Lei nº12.999, de 14 de janeiro de 2000, na Lei nº13.035, de 30
de junho de 2000, no Decreto nº9.429, de 7 de junho de 1971 e no Decreto
nº21.448, de 24 de junho de 1991.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 05 de setembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes - GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio
Eduardo
Diogo
de
Siqueira
Filho
-
SECRETÁRIO
DO
PLANEJAMENTO E GESTÃO
Francisco José Bezerra Rodrigues - SECRETÁRIO DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Este texto não substitui o publicado no DOE 180, de 20.09.2012
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 36 DA LEI Nº15.217, DE 05 DE SETEMBRO DE
2012
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS DA
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – PMCE
CARGO
SÍMBOLO
QUANT.
COORDENADOR
DNS-2
4
ORIENTADOR DE CÉLULA
DNS-3
11
ASSESSOR TÉCNICO
DAS-1
43
ASSISTENTE TÉCNICO
DAS-2
45
AUXILIAR TÉCNICO
DAS-3
1
TOTAL
104
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART.37 DA LEI Nº15.217, DE 05 DE
SETEMBRO DE 2012 CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIOR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – PMCE
CARGOS
SÍMBOLO
CARGOS
COORDENADOR
DNS-2
19
ORIENTADOR DE CÉLULA
DNS-3
66
ASSESSOR TÉCNICO
DAS-1
222
ASSISTENTE TÉCNICO
DAS-2
131
AUXILIAR TÉCNICO
DAS-3
18
TOTAL
456
*** *** ***
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
TE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO BCG 027, DE 07 FEV 2013
PORTARIA nº 014/2013 – GC
PUBLICADA NO BCG 027, DE 07 FEV 2013
Estabelece a responsabilidade sobre território, efetivo,
logística e finanças das Organizações Policiais Militares
(OPM’S), bem como, organiza o fluxo documental, em
consonância com a nova estrutura organizacional
instituída através da Lei nº 15.217/2012 e dá outras
providências.
O Cel PM, Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o inciso X, do art. 12 c/c o art. 14, tudo da Lei
Estadual nº 15.217, de 05 de setembro de 2012 e, considerando a necessidade
de adequar a responsabilidade sobre território, efetivo, logística e finanças das
Organizações Policiais Militares (OPM’S), bem como, organizar o fluxo
documental, em consonância com a nova estrutura organizacional instituída
através da Lei nº 15.217/2012 (Dispõe sobre a Organização Básica da PMCE),
RESOLVE:
Art. 1º. A responsabilidade territorial das OPM’S desta Corporação passa a ser
a seguinte:
COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL – CPC
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/5ºBPM
5º BPM
Sede: Rua Antônio
Pompeu,
555
Centro
Fones: 3101-4947 /
4948/4950 /4949
2ªCia/5ºBPM
3ªCia/5ºBPM
4ªCia/5ºBPM
SEDE
Rua Princesa Isabel,
1236, Centro, fones:
(85) 3101-4980 e
3254-1405
Provisoriamente
sede do batalhão
na
Rua Monsenhor Hélio
Campos,
381,
Pirambu, fones: (85)
3101-2530 e 32861277
Rua Anário Braga,
1000, Antônio Bezerra
Fone: (85) 3101-4928
e 32351568
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Monte Castelo, Farias Brito,
Jacarecanga, Centro, José
Bonifácio, Benfica,
Moura
Brasil e Fátima
Parquelândia, Rodolfo Teófilo,
Jardim América, Parreão, Vila
União,
Couto
Fernandes,
Damas, Demócrito Rocha,
Montese,
Pan-Americano,
Bela Vista, Amadeu Furtado,
Parque Araxá, Bom Futuro e
Itaoca
Barra do Ceará, Cristo
Redentor, Pirambu, Carlito
Pamplona, Álvaro Weyne, Vila
Ellery, Floresta, Presidente
Kennedy e Alagadiço
Vila Velha, Jardim Guanabara,
Quintino
Cunha,
Antonio
Bezerra, Padre Andrade, Pici
e Jardim Iracema
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
BATALHÃO
6º BPM
Sede: Av. Penetração
Oeste,
1020
Conjunto Esperança
Fones:
3101-4967
3101-4968
Comunitário:
32962715
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
SEDE
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
1ªCia/6ºBPM
Av.
Penetração
Oeste,
1020,
Conjunto Esperança
Fones: (85) 31014967 3101-4968 e
3296-2715
Parque São José, Vila Manuel
Satiro, Conjunto Esperança,
Parque Santa Rosa e Parque
Presidente Vargas
2ªCia/6ºBPM
Provisoriamente
sede do batalhão
Granja
Lisboa,
Granja
Portugal,
Bom
Jardim,
Siqueira e Canindezinho
COMPANHIA
3ªCia/6ºBPM
4ªCia/6ºBPM
BATALHÃO
8º BPM
Sede: Rua Dragão do
Mar, nº 160, Praia de
Iracema, fones: 31011152/
3101-1153/
3268-1415 (público)
COMPANHIA
1ªCia/8ºBPM
2ªCia/8ºBPM
3ªCia/8ºBPM
4ªCia/8ºBPM
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/16ºBPM
16º BPM
Sede: Rua Pe. Pedro
Alencar,
1091
Messejana
Fone: (85) 3101-3578
e 3274-7437
2ªCia/16ºBPM
3ªCia/16ºBPM
4ªCia/16ºBPM
na
Rua Júlio Braga, 221,
Parangaba
Fones: (85) 31016106 e 3492-2234
Rua
Av.
Min.
Albuquerque
Lima,
280, 2ª Etapa Conj.
Ceará,
Fortaleza,
fones: (85) 3101-5667
e 3294-1315/3888
Rua Dragão do Mar,
nº 160, Praia de
Iracema, fones: (85)
3101-1152/
31011153/
3268-1415
(público)
na
na
na
SEDE
Rua
Pe.
Pedro
Alencar,
1091,
Messejana,
fone:
(085) 3101-3578 e
3274-7437
Rua
Carmem
Miranda,
nº
60,
Tancredo
Neves,
fone: (85) 3101-1713
Provisoriamente
sede do batalhão
Provisoriamente
sede do batalhão
Autran Nunes, Dom Lustosa,
Henrique Jorge, Genibaú,
Conj. Ceará I e II
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
SEDE
Provisoriamente
sede do batalhão
Provisoriamente
sede do batalhão
Provisoriamente
sede do batalhão
Parangaba, Jockey Clube,
João XXIII, Bom Sucesso e
Vila Pery
na
na
Praia de Iracema, Meireles,
Mucuripe, Varjota e Aldeota
Cais do Porto, Vicente Pizon,
Praia do Futuro I e II
Joaquim Távora, Dionísio
Torres e São João do Tauape
Papicu, Cocó, Cidade 2000 e
Dunas
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Parque Iracema, Cambeba,
Messejana, Cuaçu e Paupina
Alto da Balança, Salinas,
Guararapes, Engº Luciano
Cavalcante, Parque Manibura,
Cidade dos Funcionários,
Jardim
das
Oliveiras
e
Aerolândia
Edson Queiroz, Sabiaguaba e
Lagoa Sapiranga
Alagadiço
Novo,
Lagoa
Redonda, Curió e Guajeru
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
MARCO AURÉLIO DE MELO
BATALHÃO
17 º BPM
Sede:
Provisoriamente na
rua 1º de Janeiro,
928,
Maraponga,
fones:
(85)
3101-6107 e 34951290
COMPANHIA
1ªCia/17ºBPM
2ªCia/17ºBPM
3ªCia/17ºBPM
4ªCia/17ºBPM
SEDE
Provisoriamente
sede do batalhão
Provisoriamente
sede do batalhão
Provisoriamente
sede do batalhão
na
Provisoriamente
sede do batalhão
na
NUCLEO
na
na
SEDE
Núcleo Independente de Guarda da
Academia Estadual de Segurança
Pública – NG/AESP
Avenida
Presidente
Costa e Silva, 1251,
Mondubim,
Fortaleza/CE,
fone:
(85) 32960469
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Mondubim e Conj. Pref. José
Walter
Barroso, Jangurussu, Ancuri e
Pedras
Aeroporto, Serrinha, Itapery,
Castelão,
Mata
Galinha,
Cajazeiras e Dias Macedo
Maraponga, Jardim Cearense,
Dendê, Parque Dois Irmãos e
Passaré
RESPONSABILIDADE
ORGÂNICA
Segurança Orgânica da AESP
COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO – CPM
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/12ºBPM
12º BPM
Sede: Rua Cel. João
Licinho,
239,
Itambé,
Caucaia, fones: (85)31013363 e 3342-1234
2ªCia/12ºBPM
3ªCia/12ºBPM
4ªCia/12ºBPM
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/14ºBPM
14º BPM
Sede: Rua Prof. José
Henrique da Silva, nº 1601,
Horto Florestal, MaracanaúCE, fones: (085) 31012528
e 2529, 3384-3044
2ªCia/14ºBPM
3ªCia/14ºBPM
SEDE
Rua
Cel.
João
Licinho,
239,
Itambé,
Caucaia,
fones: (85) 31013363 e 3342-1234
Provisoriamente na
sede do batalhão
Provisoriamente na
sede do batalhão
Provisoriamente na
sede do batalhão
SEDE
Rua
Prof.
José
Henrique da Silva,
nº
1601,
Horto
Florestal,
Maracanaú-CE,
fones: (85) 3101
2528 e 2529, 33843044
Rua
Dr.
João
Bezerra,
266,
Centro Maranguape,
fone: (85) 33412193
Rua
Raimunda
Siqueira, nº 1792,
Centro, Pacutaba,
fone: (85) 33452326
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Caucaia, excluindo-se
área do grande Araturi
a
Área do grande Araturi
São Gonçalo do Amarante
Pecém
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Maracanaú
Maranguape
Guaiuba,
Itaitinga
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
Pacatuba
e
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/15ºBPM
15º BPM
Sede:
Rua
Raimundo
Guimarães, nº 612, Coité,
Eusébio,
fone:
(85)
32600196 e 3260 2192
2ªCia/15ºBPM
3ªCia/15ºBPM
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
SEDE
Rua
Raimundo
Guimarães, nº 612,
Coité,
Eusébio,
fones:
(85)
32600196 e 3260
2192
Rua
Sebastião
Nogueira nº 88,
Centro,
Pacajus,
fones:
(85)
33480196
e
33480990
Rua
Major
Engenheiro
José
Goiana Primo, nº
2786,
Alto
Luminoso,
Cascavel, fone: (85)
33341190
e
33341172
Eusébio e Aquiraz
Horizonte,
Chorozinho
Pacajus
e
Cascavel e Pindoretama
COMANDO DE POLICIAMENTO ESPECIALIZADO - CPM
BATALHÃO
Regimento de Polícia
Montada - RPmont
Sede: Av. Washington
Soares,
7250
–
Cambeba
CEP:
60.841-030
Fone: 31013581/3582
BATALHÃO
COMPANHIA
1º EPMont
2º EPMont
3º EPMont
4º EPMont
COMPANHIA
1ªCia/COTAM
2ªCia/CDC
3ªCia/GATE
Batalhão
de
Policiamento de Choque
- BPChoque
Sede:
Rua
Antônio
Pompeu, 260 - Centro
Fones: 3101-4951 Fax:
3101-4952
4ªCia/CPCAES
5ªCia/COTAR
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
SEDE
Provisoriamente
sede do regimento
Provisoriamente
sede do regimento
Provisoriamente
sede do regimento
Provisoriamente
sede do regimento
na
na
na
na
SEDE
Rua Antônio Pompeu,
260,
Centro,
fones: (85) 3101-4951
e 3101-4952 (fax)
CE 065, nº 999, km
08,
Jaçanaú,
Maracanaú-CE,
fones: (85) 3101 3383
e 3383 1674
Av.
Penetração
Oeste,
1020,
Conjunto Esperança,
Fortaleza-CE, fone:
(085) 3101 3071
Rua Antônio Pompeu,
260,
Centro
Fones: (085) 31014951 e fax 3101-4952
Fortaleza e
Metropolitana
Região
Estado
Região
Norte
do
Região Sul do Estado
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Estado do Ceará
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
BATALHÃO
Batalhão
de
Policiamento Turístico BPTUR
Sede: Rua Fonseca
Lobo,1548 - Aldeota
Fone: (085) 3101-3153
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/Bptur
2ªCia/Bptur
3ªCia/Bptur
4ªCia/Bptur
COMPANHIA
1ªCia/BPMA
2ªCia/BPMA
Batalhão de Polícia de
Meio Ambiente - BPMA
Sede: Av. Raul Barbosa,
nº 6801, Aerolândia,
fone: (085) 31013545 e
31013577
3ªCia/BPMA
4ªCia/BPMA
BATALHÃO
Batalhão de Segurança
Patrimonial - BSP
Sede: Av. Filomeno
Gomes,
680,
Jacarecanga,
fone: 31012526/2527 e
3238 1280/3238 1770
BATALHÃO
Batalhão
de
Policiamento de Eventos
- BPE
Sede: Rua Carmem
Miranda,
nº
60,
Tancredo Neves, fone:
(85) 32737707
BATALHÃO
Rondas
de
Ações
Intensivas e Ostensivas
- RAIO
Sede:
Rua
Antônio
Pompeu, 260, vizinho ao
BPChoque, fone: (085)
COMPANHIA
1ªCia/BSP
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
SEDE
Provisoriamente
sede do batalhão
Provisoriamente
sede do batalhão
Provisoriamente
sede do batalhão
Provisoriamente
sede do batalhão
na
na
na
na
Av. Raul Barbosa, nº
6801,
Aerolândia,
fone: (085) 31013545
CE 438, KM , Pecém,
São
Gonçalo
do
Amarante
Rua Coronel Antonio
Frota, nº 323, Centro,
Sobral, fone: (088)
94530294
Av. Ailton Gomes,
s/nº,
Parque
Ecológico, Juazeiro
do Norte, fones: (088)
31021126
e
35718776
1ªCia/BPE
1ªCia/RAIO
2ªCia/RAIO
3ªCia/RAIO
Beberibe
Fortaleza
Pecém
Sobral
Juazeiro do Norte
na
na
Fortaleza
SEDE
Provisoriamente
sede do batalhão
Provisoriamente
sede do batalhão
na
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Fortaleza e Região
Metropolitana
na
2ªCia/BPE
COMPANHIA
Trairi
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
SEDE
2ªCia/BSP
COMPANHIA
Jijoca de Jericoacoara
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
SEDE
Provisoriamente
sede do batalhão
Provisoriamente
sede do batalhão
Fortaleza
Interior do estado
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
SEDE
Provisoriamente
sede do batalhão
Provisoriamente
sede do batalhão
Provisoriamente
sede do batalhão
na
na
Fortaleza e
Metropolitana
na
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
Região
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
BATALHÃO
3101-4954
COMPANHIA
4ªCia/RAIO
BATALHÃO
Batalhão
de
Policiamento de Guarda
Externa dos Presídios –
BPGEP
Sede: Br 116, Km 27,
Aquiraz,
fones:
(85)3377-1006/1141 e
3377-1231
NUCLEO
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
SEDE
COMPANHIA
1ªCia/ BPGEP
2ªCia/ BPGEP
3ªCia/ BPGEP
Provisoriamente
sede do batalhão
SEDE
na
Provisoriamente
sede do batalhão
na
RESPONSABILIDADE
4ªCia/ BPGEP
SEDE
Guarda externa dos
estabelecimentos
penais e educacionais
RESPONSABILIDADE
1ª CPG
Rua
Barão
de
Studart,
450,
Meireles, Fortaleza,
fones:
(085)
31011151/1152
e
32614660
2ª CPG
Av. Desembargador
Moreira,
2807,
Dionísio
Torres,
fone: 3277-2514 e
2515
Segurança do Poder Legislativo
3ª CPG
Centro
Administrativo
Cambeba - Palácio
da
Justiça
Fones: (085) 32162500 Ramal 2637
Segurança do Poder Judiciário
Segurança do Poder Executivo
COMANDO DE POLÍCIA COMUNITÁRIA - CPCOM
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/1º BPCOM
1º BPCOM
2ªCia/1º BPCOM
3ªCia/1º BPCOM
4ªCia/1º BPCOM
5ªCia/1º BPCOM
SEDE
Rua Zezé Diogo, 162,
Serviluz, Fortaleza, fone
:(85) 8899-0996
Av. Pe. Pedro Alencar,
nº 1091, Messejana,
Fortaleza, fone: (85)
8650-3956
Rua. Monsenhor Hélio
Campos,
nº
381,
Pirambu,
Fortaleza,
fone: (85) 8833-0866
Av.
Ministro
José
Américo s/nº, Cambeba
(1º andar da SEINFRA),
Fortaleza, fone :(85)
8899-1026
Rua. Antônio Pompeu
praça José Bonifácio,
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Serviluz
Messejana
Pirambu
Cambeba
Queiroz
Centro
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
e
Edson
MARCO AURÉLIO DE MELO
BATALHÃO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
COMPANHIA
6ªCia/1º BPCOM
7ªCia/1º BPCOM
8ªCia/1º BPCOM
9ªCia/1º BPCOM
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/2º BPCOM
2ªCia/2º BPCOM
3ªCia/2º BPCOM
4ªCia/2º BPCOM
2º BPCOM
5ªCia/2º BPCOM
6ªCia/2º BPCOM
7ªCia/2º BPCOM
8ªCia/2º BPCOM
SEDE
Centro, Fortaleza, fone:
(85) 8899-1029
Rua. Anário Braga, nº
100, Antônio Bezerra,
Fortaleza, Fone: (85)
8899-1032
Rua. Júlio Braga, nº
221,- Parangaba Fone
:(85) 8891-1029
Av. Heróis do Acre,
S/N- Coj. Tupamirim/
porque II irmãos Fone:
(85) 8899-1088
Av. Min. Albuquerque
Lima,280 2ª Etapa –
Conjunto Ceará Fone:
(85) 8899-1043
SEDE
Av. São Vicente de
Paula, 1054, Araturi,
Caucaia, fone: (85)
8792-9960
Av. Parque Leste s/nº
Maracanaú, fone: (85)
8913-6079
Rua. Dr. João Bezerra,
266,
Centro,
Maranguape Fone: (88)
8837-1851
Rua. Maria de Lurdes
Bezerra, 301, Planalto
Cascavel, fone: (85)
8899-1047
Rua.
Raimundo
Guimarães,
612,
Tamantaduba, Eusébio,
fone: (85) 9170-0088
Rua.
Raimundo
Siqueira,
1792,
Pacatuba, fone: (85)
8607-3329
Rua. Cel Barroso,269,
são
Gonçalo
do
Amarante,
fone:(85)
8899-1058
Av.
Filomeno
Gomes,68,
Pacajus,
fone: (85) 8817-2925
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Antonio Bezerra
Parangaba
Parque Dois Irmãos
Conjunto Ceará
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Caucaia
Maracanaú
Maranguape
Cascavel e Pindoretama
Eusébio e Aquiraz
Pacatuba,
Itaitinga
Guaiuba
e
São
Gonçalo
do
Amarante, Pecém e
Taíba
Pacajus, Horizonte
Chorozinho
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
e
MARCO AURÉLIO DE MELO
BATALHÃO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
COMPANHIA
1ªCia/3º BPCOM
2ªCia/3º BPCOM
3º BPCOM
3ªCia/3º BPCOM
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/4º BPCOM
2ªCia/4º BPCOM
3ªCia/4º BPCOM
4º BPCOM
4ªCia/4º BPCOM
5ªCia/4º BPCOM
6ªCia/4º BPCOM
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/5º BPCOM
5º BPCOM
2ªCia/5º BPCOM
3ªCia/5º BPCOM
SEDE
Rua. Ten Cravo, 517,
Campo Velho, Quixadá,
fone: (88) 9252-2100
Av. Benjamin Constant,
343, Centro, Russas (1º
BPM), fone: (88) 92681200
Rua São Tadeu s/nº.
Bairro
de
Fátima,
Aracati, fone: (88) 92263001
SEDE
Av. Dr Guarani, 590,
Derbi clube (Prédio da
CIOPS)
fone: (88)
9235-0033
Av.
Anastácio
Braga,3003- Cacimbas,
fone: (88) 9211-9001
Av. Luciano Magalhães,
1251,
Santa
Luzia,
Canindé, fone: (88)
9221-0068
Ce- 187, Km 02, Bairro
FlexeiraFone:
(88)
9236-0012
Av.
Voluntários
da
Pátria, s/nº, Bailarina,
Acaraú, fone: (088)
36611920, 36611667 e
92520100
Rua. Bento Coutinho,
550, Centro, Crateús.
Fone: (088) 92150300 e
92461826
SEDE
Av. Castelo Branco, 34,
Romeirão (Quartel do 2º
BPM),
fone:
(088)
94150088 e 88176892
Av. Perimentral Dom
Francisco, s/n Castelo
Branco, 34, Romeirão,
fone: (088) 92525300 e
88210392
Rua Adeodato Matos,
100, Aeroporto, Iguatú,
fone: (088) 92449003 e
99614238
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Quixadá
Quixeramobim
e
Russas, Limoeiro do
Norte e Morada Nova
Aracati e Beberibe
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Sobral
Itapipoca, Itapajé e Trairi
Canindé, Boa Viagem e
Santa Quitéria
Tianguá,
Viçosa
Ceará,
Camocim
Granja
do
e
Acaraú
Crateús e Tauá
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Juazeiro
do
Norte,
Barbalha e Brejo Santo
Crato
Iguatu, Icó e Acopiara
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR NORTE – CPI/NORTE
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/3ºBPM
3º BPM
Sede: Rua Frederico
Gomes, 1030 - Sobral
Fones: (88) 3677 - 4264
- Comunitário: 36131446
2ªCia/3ºBPM
3ªCia/3ºBPM
4ªCia/3ºBPM
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/4ºBPM
2ªCia/4ºBPM
4º BPM
Sede: Av. Perimetral, s/n
- Sta. Luzia, Canindé,
fones:
(85)
33431190/1742 e 3343-3495
3ªCia/4ºBPM
4ªCia/4ºBPM
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/7ºBPM
7º BPM
Sede:
Rua
Bento
Coutinho, 50, Centro,
Crateús, fones: (88)
3691-2320/3020
2ªCia/7ºBPM
3ªCia/7ºBPM
SEDE
Rua Frederico Gomes,
1030
Sobral
Fones: (88) 3677 - 4264
- Comunitário: 36131446
CE 187, KM 02, nº 02,
Freixeirinha,
Tianguá,
fones: (88) 3671-1408/
3675
Rua 03 de Outubro, 57,
Tijuca,
Camocim,
fones(88) 3691-2320
Rua do Cruzeiro, s/nº,
Bairro
Cruzeiro,
Massapê, fone: (088)
3643 1999
SEDE
Av. Perimetral, s/n, Sta.
Luzia,
Canindé,
fones:
(85)33431190,1742 e 3343-3495
Rua
Madre
Pierina
Uslenghin, 95, Lajes,
Baturité, fones: (85)
3347-1690/
1190
e
3347-1131
Rua Joaquim Alves
Nogueira, s/nº, Centro
Guaramiranga,
fone:
(85)
33211338
e
33211425
Rua Teófilo Amaro, nº
365,
Centro,
Boa
Viagem, fone: (088)
33241190
SEDE
Rua Bento Coutinho, 50,
Centro,
Crateús,
fones:
(88)
36912320/3020
Rua Benedito Chagas
Maia, s/n, Tamarindo,
Nova Russas, fones:
(88)
3672-1190
/
Fax:3672.6106
Rua
José
Maria
Catunda,
s/nº,
Piracicaba,
Santa
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Sobral,
Santana
do
Acaraú,
Forquilha,
Coreaú, Graça, Pacujá,
Frecheirinha, Mucambo,
Cariré e Groaíras.
Tianguá,
Viçosa
do
Ceará, Ubajara, Ibiapina,
São Benedito, Carnaubal
e Guaraciaba do Norte
Camocim,
Granja,
Martinopóle, Barroquinha
e Chaval
Massapê,
Meruoca,
Uruoca,
Moraújo,
Alcântara e Senador Sá
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Canindé,
Caridade
Paramoti
e
Baturité,
Acarape,
Capistrano,
Aracoiaba,
Ocara,
Barreira,
Redenção e Itapiúna
Guaramiranga,
Pacoti,
Palmácia, Mulungu e
Aratuba
Boa Viagem, Monsenhor
Tabosa,
Madalena
e
Itatira
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Crateús,
Tamboril,
Ipaporanga,
Independência e Novo
Oriente
Nova Russas, Ararendá,
Ipu, Ipueiras, Poranga e
Croatá
Santa
Quitéria,
Hidrolândia,
Catunda,
Varjota, Pires Ferreira e
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
Quitéria, fone:
36282255
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/11ºBPM
11º BPM
Sede: Av. Anastácio
Braga, 3003, Centro,
Itapipoca,
fones: (088) 36311414 e
3631-1301
2ªCia/11ºBPM
3ªCia/11ºBPM
4ªCia/11ºBPM
(088)
SEDE
Av. Anastácio Braga,
3003, Centro, Itapipoca,
fones: (088) 36311414 e
3631-1301
Rua
João
Lopes
Meireles,
nº
1184,
Campo de Aviação,
Paracuru, fone: (088)
33441329 e 3344 2190
Rua
Voluntários
da
Pátria, s/nº, Bailarina,
Acaraú,
fone: (088)
36611920
Rua José Valdir Aguiar,
s/nº,
Acampamento,
Pentecoste, fone (085)
33522090
Reriutaba
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Amontada,
Itapipoca,
Miraíma,
Irauçuba,
Tururu,
Itapagé
e
Uruburetama,
Paracuru,
Paraipaba,
Umirim, Trairi e São Luis
do Curu
Acaraú, Cruz, Bela Cruz,
Marco,
Itarema,
Morrinhos e Jijoca de
Jericoacoara
Pentecoste,
Tejussuoca
Sampaio
e
Apuares,
General
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR SUL – CPI/SUL
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/1º BPM
1º BPM
Sede: Rua Benjamim
Constant, 343 - Russas
Fone: (88) 3411-0213 3411-0105 (PABX) Comunitário 3411-1184
2ªCia/1º BPM
3ªCia/1º BPM
4ªCia/1º BPM
BATALHÃO
2º BPM
Sede: Rua Av. Castelo
Branco, 34 - Romeirão Juazeiro
de
Norte
Fones:
(88)
3571-
SEDE
Rua Benjamim Constant,
343,
Russas,
fones:
(88)
34110213/3411-0105 e 34111184
BR 304, KM 48, Cacimba
do Povo, Aracati, fone:
(088) 34215975 e 3421
2438
Rua Eliziário Pinheiro,
410, Conjunto Jaguaribe,
Jaguaribe, fones: (88)
3522-/1190 - Fax: (88)
3522-1053
Rua Cândido Olímpio,
1719, Centro, Limoeiro
do
Norte
fones:
(88)
34233339/3190/4983
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Russas, Palhano, Itaiçaba
e Jaguaruana
Aracati, Beberibe, Fortim
e Icapui
Jaguaribe,
Nova
Jaguaribara,
Iracema,
Erere,
Pereiro
e
Potiretama
Limoeiro
do
Norte,
Tabuleiro
do
Norte,
Quixeré, Alto Santo e São
do Jaguaribe
COMPANHIA
SEDE
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
1ªCia/2ºBPM
Rua Av. Castelo Branco,
34 - Romeirão - Juazeiro
de Norte Fones: (88)
3571-2058/2144 - Fax:
571-1331 - Comunitário:
3571-3111
Juazeiro
do
Norte,
Caririaçu e Aurora
Av. Paulo Maurício, s/nº,
Conj. Nossa Senhora de
Barbalha, Missão Velha,
Abaiara e Jardim
2ªCia/2ºBPM
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
BATALHÃO
COMPANHIA
2058/2144 - Fax: 5711331 Comunitário:
3571-3111
3ªCia/2ºBPM
4ªCia/2ºBPM
5ªCia/2ºBPM
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/9ºBPM
9º BPM
Sede:
Rua
Tenente
Cravo,
517,
Campo
Velho,
Quixadá,
fones: (88) 3412-1690 e
3412-3991
BATALHÃO
2ªCia/9ºBPM
Fátima, Barbalha, fone:
(088) 35322399
Rua
Manoel
Inácio
Bezerra, 359 - Centro Brejo
Santo
Fones: (88) 3531-4840 /
Cel. 88 9965-6888
Travessa
Alexandre
Torres, 301 - Centro Campos Sales, Fones:
(88) 35331309/1266 Comunitário: 3533-1960
Av. Teodorico Teles, 45 Bairro Cruz - Crato
Fones: (88) 3523-2464
(PABX) - Comunitário:
3523-1931
SEDE
Rua Tenente Cravo, 517,
Campo Velho, Quixadá,
fones: (88) 3412-1690 e
3412-3991
Rua
Ana
Franco
Nascimento,
s/nº,
Pavãozinho,
Senador
Pompeu, fones: (088)
34491190 e 34491541
3ªCia/9ºBPM
Av. Manuel de Castro,
s/nº, Centro, Morada
Nova,
fones:
(088)
34222817 e 34222814
COMPANHIA
SEDE
1ªCia/10ºBPM
10º BPM
Sede: Rua Adeodato
Matos Cavalcante, 100 Aeroporto
Iguatú
Fones: (88) 3581.9457Comunitário: 3581-4139
SEDE
2ªCia/10ºBPM
3ªCia/10ºBPM
Rua Adeodato Matos
Cavalcante,
nº100,
Aeroporto, Iguatú, Fones:
(88) 3581.9457 e 35814139
Rua do Cruzeiro nº 425,
DNER, Icó, fones: (088)
35612159 e 3561 2190
Rua Raimundo Sobreira
de Lima Sobrinho, nº 85,
Riachinho,
Várzea
Alegre,
fones:
(088)
35413950 e 3541 2397
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Brejo Santo, Milagres,
Mauriti,
Jati,
Barro,
Penaforte e Porteiras,
Campos Sales, Antonina
do
Norte,
Assaré,
Potengi, Araripe e Salitre
Crato, Santana do Cariri,
Nova Olinda, Altaneira e
Farias Brito
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Quixadá, Quixeramobim,
Banabuiú, Ibaretama e
Choró-limão
Senador Pompeu, Pedra
Branca,
Milhã,
Solonópoles
e
Dep.
Irapuan Pinheiro
Morada Nova, Ibicuitinga
e Jaguaretama
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Iguatu, Quixelô, Acopiara,
Jucás, Saboeiro, Cariús e
Tarrafas
Icó, Orós, Umari, Baixio e
Ipaumirim
Várzea Alegre, Lavras da
Mangabeira, Cedro e
Granjeiro
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
BATALHÃO
COMPANHIA
1ªCia/13ºBPM
13º BPM
Sede: Av. Moacir Pereira
Gondim, s/n - Tauazinho
–
Tauá
Fones: (88) 3437-1732
2ªCia/13ºBPM
3ªCia/13ºBPM
SEDE
Av.
Moacir
Pereira
Gondim, s/n - Tauazinho
–
Tauá
Fones: (88) 3437-1732
Rua da Matriz, s/nº,
Centro, Parambu, fones:
(088)
34371371
e
34372300
CE 060, km 296, Estrada
do Algodão, Mombaça,
fones: (088) 35832999
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Tauá, Arneiroz, Catarina
e Aiuaba
Parambu
Quiterianópolis
Mombaça
Carneiro
e
e
Piquet
CÉLULA DO BATALHÃO DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO
BATALHÃO
BPRE
Sede: Rua Aristóvolo
Quevedo,
195,
Maraponga - Fones:
3387-1577 / 34337010/ 8707-7024
COMPANHIA
1ªCia/BPRE
2ªCia/BPRE
SEDE
Provisoriamente na
sede do batalhão
Provisoriamente na
sede do batalhão
RESPONSABILIDADE
TERRITORIAL
Estado do Ceará
Art. 2º As novas estruturas criadas pela Lei nº. 15.217/12 serão implantadas de
acordo com a disponibilidade de recursos.
Art. 3º. As Coordenadorias de Gestão de Pessoas (CGP), Apoio Logístico e
Patrimônio (CALP), Administrativo-Financeira (COAFI) e Tecnologia da
Informação e Comunicação (COTIC), adotem as providências no âmbito de
suas respectivas esferas de atribuições, com vista à adequação de acordo com
a nova estrutura da Corporação.
Parágrafo único. As providências referidas no caput deste artigo, deverão ser
implementadas no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 4º. O gerenciamento das ações a serem realizadas pelas coordenadorias
citadas no artigo anterior ficará a cargo da Secretaria Executiva da PMCE.
Art. 5º Está Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2013
Werisleik Pontes Matias – Cel PM
CMT-GERAL
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
ESTES TEXTOS NÃO SUBSTITUEM OS PUBLICADOS NOS BCG REFERENCIADOS
Dados das OPMS do 13º BPM - BCG 039 – 27.02.13
Nota nº 363/2013-GAB. ADJ O Ten-Cel PM, Orientador da Célula
do 13ºBPM/CPI informou, por meio do Ofício nº 083/2013, os dados pertinentes
às OPMs pertencentes à área circunscricional daquela Unidade, conforme
abaixo especificados:
1ªCIA/13ºBPM-TAUÁ/CE: Av. Chermont Alves de Oliveira, 110,
Doutor José Ósimo, Tauá/CE. Telefone: (88) 3437.2143 (fax) e 1270 (geral).
Email: [email protected].
DESTACAMENTO DE ARNEIROZ/CE: Av. Duque de Caxias, 75,
Arneirozinho, Arneiroz/CE. Telefone: (88) 3419.1090 (geral). Email:
[email protected].
DESTACAMENTO DE CATARINA/CE: Rua José Rodrigues Pereira
Neto, 210, Centro, Catarina/CE. Telefone: (88) 3556.1191 (geral). Email:
[email protected].
DESTACAMENTO DE AIUABA/CE: Rua Neceias Arrais, s/nº,
Centro, Aiuaba/CE. Telefone: (88) 3524.1263 (geral).
Email: [email protected].
2ªCIA/13ºBPM – PARAMBU/CE: Rua da Matriz, s/nº, Horácio Alves,
Parambu/CE. Telefone: (88) 3448.1190(geral).
Email: [email protected].
DESTACAMENTO DE QUITERIANÓPOLIS/CE: Rua José Francisco
das Chagas, 56, Centro, Quiterianópolis/CE. Telefone: (88) 3657.1190 (geral) e
1359 (TP).
Email: [email protected].
3ªCIA/13ºBPM – MOMBAÇA/CE: CE 060, s/nº, Mombaça/CE.
Telefone: (88) 3583.2999 (geral). Email: [email protected].
DESTACAMENTO DE PIQUET CARNEIRO/CE: Rua Cícero de
Alencar, 253, Piquet Carneiro/CE. Telefone: (88) 3516.1999 (geral). Email:
[email protected].
QCG em Fortaleza-CE, 26 de fevereiro de 2013.
*** *** ***
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
Baixa na inscrição do CNPJ da APMGEF e do HPM – BCG 004 – 07.01.13
Nota N.º 03/2013 - Secretaria Executiva O Coronel QOPM,
Secretário Executivo da PMCE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o teor do Ofício n.º 2119/2012 – COAF/4, de 27/12/2012, TORNA
PÚBLICO que foi efetivada a Baixa na Inscrição no CNPJ da extinta
ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – APM (n.º 01.790.944/000415) e do extinto HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – HPM (n.º
01.790.944/0008-49). Fortaleza, 03 de janeiro de 2013.
*** *** ***
Atribuições da extinta 4ª Seção - BCG 004 – 07.01.13
Nota N.º 006/2013 - Secretaria Executiva O Coronel QOPM,
Secretário Executivo da PMCE, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de adequar os recursos humanos e materiais à
nova estrutura organizacional da Corporação, consoante as disposições da Lei
nº 15.217/12 (Dispõe sobre a Organização Básica da PMCE), TORNA
PÚBLICO que as atribuições da antiga 4ª EMG foram absorvidas pela Célula
de Material Bélico da Coordenadoria de Apoio Logístico, situada na Rua Gal.
Alípio dos Santos, s/nº, Olavo Oliveira, CEP 60351-100, cabendo àquela
coordenadoria deliberar sobre as demandas institucionais pertencentes à
extinta seção. Outrossim, tendo em vista a necessidade de acomodar e
organizar o acervo da extinta 4ª Seção na Coordenadoria de Apoio Logístico –
CALP, no período de 07 a 11/01/2013 não haverá atendimento ao público.
Fortaleza, 07 de janeiro de 2013.
*** *** ***
Atribuições da Extinta 1ª Seção do EMG - BCG 016 – 23.01.2013
Nota n.º 18/2013 - Secretaria Executiva O Coronel QOPM,
Secretário Executivo da PMCE, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de adequar os recursos humanos e materiais à
nova estrutura organizacional da Corporação, consoante as disposições da Lei
nº 15.217/12 (Dispõe sobre a Organização Básica da PMCE), TORNA
PÚBLICO que as atribuições da antiga 1ª EMG foram absorvidas pela
Coordenadoria de Gestão de Pessoas, situada neste Quartel do Comando
Geral, sito na Av. Aguanambi, 2280, bairro de Fátima, cabendo àquela
Coordenadoria deliberar sobre as demandas institucionais pertencentes a
extinta seção. Fortaleza, 22 de janeiro de 2013.
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
Atribuições da extinta PM/3 – BCG 018 – 25.01.2013
Nota Nº 0152/2013-GC O Sr. Cel PM Comandante Geral da PMCE,
no uso de suas atribuições e, considerando o Inciso VIII, § 3º, Art. 15, tudo da
Lei nº 15.217, de 05/09/2012, publicada no DOE nº 180, de 20/09/2012;
considerando que as atribuições antes exercidas pela 3ª Seção do Estado
Maior-Geral da Corporação não devem sofrer solução de continuidade; bem
como tendo em vista que a Assessoria de Desenvolvimento Institucional
(ADINS) é órgão vinculado diretamente ao Comando Geral da Instituição,
RESOLVE transferir para esta todas as atividades que antes eram executadas
pela PM/3, como por exemplo os procedimentos para a concessão de
comendas:
1) Medalhas por tempo de serviço;
2) Barretas do mérito disciplinar (oficiais);
3) Barretas de comportamento (praças), dentre outros que lhe eram
pertinentes. Fortaleza, 25 de janeiro de 2013.
*** *** ***
Atribuições da extinta 1ª Seção – BCG 020 – 29.01.2013
Nota nº 002/2013 – 1ª EMG O Chefe da 1ª Seção do Estado Maior
Geral, no uso das suas atribuições legais, com a devida aquiescência do Ilmº
Sr. Cel PM Comandante Geral Adjunto/PMCE, informa aos Assessores,
Coordenadores e Comandantes de OPMs da capital, região metropolitana e
interior do Estado, que após a implementação da Lei nº 15.217, de 05/09/2012
publicada no DOE nº 180, de 20/09/2012 e transcrita no BCG nº 180 de
20/09/2012 (ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE), foi desativa a 1ª Seção do
EMG/PMCE. Doravante, toda documentação destinada àquela Seção referente
à movimentação de praças deverá ser encaminhada a Coordenadoria de
Gestão de Pessoas – CGP. Outrossim, a Nota nº 04/2011-1ª EMG, publicada
no BCG nº 030, de 11/02/2011, relacionada as OPMs da capital, presídio,
interior e burocracia que se utilizam da Indenização do reforço do Serviço
Militar Operacional – IRSO, as orientações continuarão nas mesmas diretrizes,
apenas o encaminhamento que deverá ser destinado a Célula do Quartel do
Comando Geral – CQCG/PMCE. Fortaleza-CE, 17 de janeiro de 2013.
*** *** ***
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 080, de 28 de abril de 2006
LEI Nº13.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006.
Modifica o efetivo da Polícia Militar do Ceará e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O efetivo da Polícia Militar do Ceará, fixado pela Lei nº11.035,
de 23 de maio de 1985, e modificado pelas Leis nº11.078, de 21 de agosto de
1985, nº11.178, de 2 de maio de 1986, nº12.983, de 20 de dezembro de 1999,
nº13.035, de 30 de junho de 2000, e nº13.709, de 13 de dezembro de 2005, é
modificado, ficando o Poder Executivo autorizado a elevá-lo para até 17.551
(dezessete mil e quinhentos e cinquenta e um) policiais-militares, distribuídos
nos postos e graduações, conforme o disposto nos anexos I, II e III desta Lei.
Art.2º O efetivo de Praças Especiais é variável, observados os
seguintes limites:
I - no caso de cadetes, o teto é o número de vagas existentes para o
posto de Primeiro-Tenente QOPM;
II - no caso de alunos-soldado, o teto é o número de vagas
existentes para a graduação de soldados-prontos.
Art.3º Os Quadros de Organização e Distribuição funcionais da
Polícia Militar do Ceará, com base no efetivo fixado nesta Lei, deverão ser
apresentados pelo Comandante-Geral, no prazo de 3 (três) meses a
contar da publicação desta Lei, para análise do Secretário de Segurança
Pública e Defesa Social, com posterior apreciação e aprovação por Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art.4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta da dotação orçamentária da Polícia Militar do Ceará, que será
suplementada, caso necessário.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as
constantes da Lei nº13.709, de 13 de dezembro de 2005.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de
abril de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFRE O ART. 1º DA LEI Nº 13.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006
EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – QUADRO DE OFICIAIS
CIRCULO DE OFICIAIS
POSTOS
QUADROS
CORONEL
1
QOS2
QOPM
MÉDICO
DENTISTA
FARMACÊUTICO
QOCpL3
QOCPM4
QOA5
QOE6
20
1
1
1
1
24
TENENTE
CORONEL
57
2
2
1
1
2
65
237
CÍRCULO DE
OFICIAIS
SUBALTERNOS
1º
TENENTE
559
10
6
3
4
25
45
2
CÍRCULO DE OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
CÍRCULO DE OFICIAIS SUPERIORES
MAJOR
CAPITÃO
135
3
3
1
1
5
148
211
6
6
2
1
10
20
1
SOMA
982
22
18
8
48
7
43
65
2
257
494
SOMA
SUBTOTAL
654
1.148
1.148
(1) Quadro de Oficiais Policiais Militares. (2) Quadro de Oficiais de Saúde. (3) Quadro de Oficiais Capelães. (4) Quadro de Oficiais
Complementares Policial Militar. (5) Quadro de Oficiais de Administração. (6) Quadro de Oficiais Especialistas.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART.1º DA LEI Nº13.767, DE 28 DE ABRIL DE 2006
Quadro de Praças
CÍRCULO DE PRAÇAS
CÍRCULO DE
CÍRCULO DE
SUBTENENTES E SARGENTOS
CABOS E SOLDADOS
GRADUAÇÃO
SUBTENENTE
1º SARGENTO
QUANTIDADE
665
1.505
SUBTOTAL 1
SOLDADO
3.209
11.024
2.170
QUANTIDADE
SUBTOTAL 2
TOTAL (1+2)
CABO
14.233
16.403
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MARCO AURÉLIO DE MELO
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ANEXO – LEGISLAÇÃO HISTÓRICA
Este texto não substitui o publicado no DOE
LEI Nº 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1977.
(PUBLICADA NO DOE N° 12.233, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977).
Dispõe sobre a Organização da Polícia
Militar do Ceará e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA DESTINAÇÃO, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º - A Policia Militar do Ceará, considerada força auxiliar e reserva do Exército, organizada
com base na hierarquia e na disciplina, de conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º
667, de 02 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.
Art. 2º - Compete à Policia Militar:
executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o
policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de
assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes
constituídos;
atuar de maneira preventiva, com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se
presuma ser possível a perturbação da ordem;
atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, procedendo o eventual
emprego das Forças Armadas;
atender a convocação do Governo Federal, em caso de guerra, externa, ou para prevenir ou
reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de irrupção, subordinando ao Comando das
Regiões Militares para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como
participante da Defesa Territorial;
realizar serviço de prevenção e de extinção de incêndios simultaneamente com o de proteção
e salvamento de vida e materiais no local do sinistro, bem como o de busca a salvamento,
prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em
geral, catástrofe e calamidade pública;
efetuar o policiamento e controle de trânsito urbano e rodoviário nas estradas estaduais e,
eventualmente, mediante convênio com o DNER, em rodovias federais.
Art. 3º - A Polícia Militar subordina-se, administrativamente, ao Governador do Estado e,
operacionalmente, ao Secretário de Segurança, de acordo com os dispositivos legais em vigor.
Art. 4º - O planejamento e o emprego do Corporação são de competência e responsabilidade
do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
Art. 5º - O planejamento e execução das atividades administrativas são de competência e
responsabilidade do Comandante - Geral e se integram ao sistema de administração geral do
Estado.
Art. 6º - O Comandante-Geral da Polícia Militar tem honras, prerrogativas e regalias de
Secretário de Estado.
Art. 7º - A Polícia Militar será estruturada em comando-geral, órgão de apoio e execução.
Art. 8º - O comando-geral realiza o comando e a administração da Corporação através dos
órgãos de direção, de apoio e execução.
Art. 9º - Os Órgãos de direção incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização
da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e em material e ao
emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões.
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
Parágrafo único - Os órgãos de direção acionam, através de diretrizes e ordens, os órgãos de
apoio e os de execução, coordenando, controlando e fiscalizando as suas atuações.
Art. 10 - Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a
Corporação, em particular dos Órgãos de execução, realizando a atividade-meio da
Corporação e atuando em cumprimento de ordens emanadas dos Órgãos de direção.
Art. 11 - Os órgãos de execução destinam-se a cumprir as missões ou a própria destinação da
Corporação, realizando a sua atividade-fim e executando as diretrizes e ordens emanadas do
comando-geral, apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos Órgãos de apoio.
Parágrafo Único - Os órgãos de execução são constituídos pelas Unidades Operacionais da
Corporação.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÕRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 12 - O Comando-Geral da Corporação compreende:
- o Comandante Geral;
- o Estado-Maior, como Órgão de direção geral;
- as Diretorias, como Órgão de direção setorial;
- a Ajudância Geral, órgão que atende as necessidades de material e de pessoal do ComandoGeral;
- Comissões;
- Assessoria.
Art. 13 - O Comandante-Geral, responsável superior pelo comando e pela administração da
Corporação, um oficial superior do serviço ativo do Exército, possuidor do Curso da Comando e
Estado-Maior, mediante proposta do Governador do Estado ao Ministro do Exército.
§ 1º - Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante - Geral poderá
ser exercido por um coronel da própria Corporação, possuidor do Curso Superior de Polícia.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o oficial escolhido terá precedência hierárquica sobre os
demais.
§ 3º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do
Estado, e, sendo oficial do Exército, o ato somente dar-se-á após a sua designação por
Decreto do Poder Executivo Federal, quando passará a disposição do Governo do Estado para
esse fim.
§ 4º - O Oficial do Exército nomeado pare o cargo de Comandante-Geral será comissionado no
mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse ponto.
§ 5º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Superior Assistente e de um ajudante-deordens.
Art. 14 - O Estado-Maior é o órgão de direção geral, responsável, perante o ComandanteGeral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades
da Corporação.
§ 1º - Ao Estado-Maior, órgão central do sistema de planejamento, programação, orçamento e
modernização administrativa, compete, ainda, a elaboração das diretrizes e ordens do
comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de
suas missões, assessorando o Comando - Geral nos níveis mais elevados das atividades
desenvolvidas pela Corporação.
§ 2º - O Estado-Maior será assim organizado:
Chefe do Estado-Maior;
Subchefe do Estado-Maior;
Seções:
1ª Seção (PM/1):assuntos relativos a pessoal e legislação;
2ª Seção (PM/2):assuntos relativos a informações;
3ª Seção (PM/3):assuntos relativos a instrução, operações e ensino;
4ª Seção (PM/4):assuntos administrativos;
5ª Seção (PM/5):assuntos civis;
6ª Seção (PM/6): planejamento administrativo, programação e orçamentação.
§ 3º - O Chefe do Estado-Maior (EM) acumula as funções de Sub-Comandante da Corporação,
sendo, pois, o substituto eventual do Comandante-Geral nos seus impedimentos.
§ 4º - O Chefe de Estado-Maior deverá ser Oficial Superior do posto de coronel possuidor do
Curso Superior de Polícia e escolhido pelo Comandante-Geral.
§ 5º - No que trata o parágrafo anterior, se a escolha não recair no Oficial mais antigo, o
escolhido terá precedência funcional e hierárquico sobre os demais.
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§ 6º - Ao Chefe do Estado-Maior, como principal assessor do Comandante Geral, incumbe
dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.
§ 7º - O Subchefe do Estado-Maior auxiliará, diretamente, o Chefe do EM, de acordo com os
encargos que por este lhes forem atribuídos.
Art. 15 - As Diretrizes constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de
sistemas, para as atividades de ensino, de pessoal, de administração financeira, contabilidade
e auditoria e de logística.
Parágrafo único - As diretorias de que trata este artigo compreendem:
a Diretoria de Ensino;
a Diretoria de Pessoal;
a Diretoria de Finanças;
a Diretoria de Apoio Logístico;
*a Diretoria de Saúde e Assistência Social.
*Acrescentado pela Lei nº 11.035, de 23/05/85 (D.O.E. de 23/05/85)
Art. 4º – É acrescentada a Diretoria de Saúde e Assistência Social no rol das
mencionadas no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977,
competindo-lhe a incumbência do planejamento, coordenação, fiscalização, execução e
controle das atividades relacionadas com a saúde e assistência social (LEI Nº 11.035/85)
Art. 16 - A Diretoria de Ensino (DE), órgão de direção setorial do Sistema de Ensino, incumbese do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação,
aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças.
Art. 17 - A Diretoria de Pessoal (DP), órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal,
incumbe-se do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas
com o pessoal.
Art. 18 - A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Parágrafo único - A Diretoria de que trata este artigo atua ainda como órgão do ComandanteGeral, na supervisão das atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação na
distribuição de recursos orçamentário a extraordinários aos responsáveis pelas despesas, de
acordo com o planejamento estabelecido.
Art. 19 - A Diretoria de Apoio Logístico (DAL), órgão da direção setorial do Sistema Logístico,
incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de
suprimento e manutenção de material a Corporação, inclusive o de saúde.
Parágrafo único - A Diretoria da que trata este artigo subordina-se o Hospital de demais órgãos
de Saúde da PM, bem como os Centros de Suprimento e Manutenção dos diferentes tipos de
material.
Art. 20 - A Ajudância tem a seu cargo as funções administrativas do Quartel do ComandoGeral, considerada Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a
Corporação como um todo, tendo com principais atribuições:
trabalho da secretaria, incluindo correspondência, correio; protocolo geral, arquivo geral,
boletim diário e outros;
administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionam;
serviço de embarque da Corporação;
apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando-Geral;
segurança do Quartel do Comando-Geral;
serviços gerais do Quartel do Comando-Geral.
Parágrafo único - A Ajudância - Geral será assim organizada:
Ajudante - Geral (ordenador de despesas do Comando-Geral);
Secretaria (AG/2);
Companhia de Comando e Serviços (Cia Cmdo Sv).
Art. 21 - Existirão, normalmente, as seguintes comissões, regidas por legislação especial:
Comissão de Mérito Policial-Militar;
Comissão de Promoção de Oficiais;
Comissão de Promoção de Praças.
Parágrafo único - Eventualmente, a critério do Comando-Geral, podarão ser nomeadas outras
comissões, de caráter transitório, a destinadas a determinados estudos.
Art. 22 - As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem
às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à
estrutura do Comando-Geral da Corporação particularmente em assuntos especializados.
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Parágrafo único - As Assessorias podem ser constituídas de policiais - militares e/ou civis
contratados ou postos à disposição e, nos dois últimos casos, dotados de nível superior.
CAPITULO III
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 23 - Os órgãos de Apoio compreendem:
I. Órgãos de Apoio de Ensino:
a.Academia da Polícia Militar (APM);
b. Centro de Formação a Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).
II. Órgãos de Apoio de Material:
a.Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB);
b. Centro de Suprimento e Manutenção da Intendência (CSM/lnt);
c.Centro de Suprimento e Manutenção das Obras (CSM/O).
III. Órgão de Apoio de Saúde:
a.Hospital Geral;
b. Postos de Saúde.
Art. 24 - O Órgão de Apoio de Ensino são subordinados à Diretoria de Ensino e destinam-se à
formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças, bem como ao
desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-especializados.
Art. 25 - Os Órgãos de Apoio de Saúde subordinam-se à Diretoria de Apoio Logístico e
destinam-se à formação e execução das atividades de saúde em proveito de toda a
Corporação.
Art. 26 - O Órgão de Apoio de Material Bélico, de Obras e de Intendência subordinam-se à
Diretoria de Apoio logístico e destinam-se ao recebimento, estocagem e distribuição de
suprimento e à execução de manutenção de material respectivo.
CAPITULO I V
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇOES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
ÓRGÃO DE POLICIAMENTO
Art. 27 - 0s órgãos de execução do policiamento são constituídos de:
Comando de Policiamento; e
Unidade de Policiamento.
Art. 28 - O Comando da Policiamento da Capital (CPC) é o órgão responsável perante o
Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública na região da Capital do Estado,
competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação fiscalização e controle operacional dos
órgãos a Unidade subordinados, de acordo com diretrizes e ordens de Comando-Geral.
Parágrafo único - O Comandante do Policiamento da Capital será um coronel PM, que disporá
de um Estado-Maior e órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Operações da
Polícia Militar (COPOM).
Art. 29 - O Comando do Policiamento do Interior (CPI) é o órgão responsável perante o
Comandante-Geral pela manutenção da ordem pública em todo o interior do Estado,
competindo-lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional
dos órgãos e Unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens do Comando-Geral.
Parágrafo único - O Comandante do Policiamento do Interior será um coronel PM, que disporá
de um Estado-Maior, dos órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de
Comunicações para o Interior (CCI)
Art. 30 - Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários do
comando e têm a eles subordinados, operacionalmente, as Unidades e Subunidades de
policiamento sediadas, respectivamente, na Capital e no Interior do Estado.
Art. 31 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Estado-Maior do
Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de área (CPA), sempre que houver
necessidade de grupar Unidades Operacionais, em razão da missão e objetivando a
coordenação e controle das mesmas.
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Art. 32 - As Unidades Operacionais da Polícia Militar (UOP) são Organizações PoliciaisMilitares (OPM) que executam atividades - fim da Corporação.
Art. 33 - As Unidades, Subunidades e demais frações operacionais da Polícia Militar são dos
seguintes tipos:
I. Batalhões, Companhias, Pelotão ou Grupos da Polícia Militar (BPM, Cia PM, Pel PM, ou Gp
PM), que tem a seu cargo as missões da policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;
II. Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia da radiopatrulha (BP Pr, Cia P Rp,
Pel P Rp ou Rp ou Gp P Rp), que tem a seu cargo as missões de policiamento de
radiopatrulha;
III. Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito {BP Tran, Cia P Tran,
Pel P Tran ou Gp P Tran), que tem a seu cargo as missões de policiamento da trânsito;
IV. Batalhões, Companhias, Pelotão ou Grupo da Polícia Rodoviária (BP Rv, Cia P Rv, Pel P
Rv ou Gp P Rv), que tem a seu cargo as missões de policiamento rodoviário;
V. Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (BP Gd, Cia P Gd, Pel P
Gd ou Gd P Gd), que tem a seu cargo as missões de Guarda da segurança externa de
Estabelecimento e Edifícios Públicos;
VI. Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos da Polícia de Choque (Bp Chq, Cia P Chq. Pel
P Chq ou Gp P Chq), que são Unidades especialmente treinadas para o desempenho de
missões da contraguerrilha urbana a rural.
Parágrafo único - Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criadas, conforme
prescreve a legislação federal e segundo as necessidades do Estado e evolução da
Corporação.
Art. 34 - As Organizações Policiais Militares (OPM) operacionais serão organizadas em
Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos da Polícia Militar.
Art. 35 - Os Batalhões e as Companhias de Polícia Militar poderão integrar outras missões,
além da missão precípua de policiamento ostensivo normal; para o desempenho dessas
atribuições deverão ser dotadas de companhias, pelotões ou grupos do tipo de policiamento
específico.
Art. 36 - O Comando-Geral da Polícia Militar terá como força de reação, no mínimo, uma Cia de
Polícia de Choque (Cia PChq) especialmente adestrada e equipada para as missões de contra
guerrilha urbana e rural e que poderá ser empregada, também, em outras missões de
policiamento.
SEÇÃO II
DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 37 ao 44 - Revogados pelo art. 36 da Lei nº 11.673, de 20 de abril de 1990 que dispõe sobre a
Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), e dá outras
providências
Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos
contidos na Lei nº 10.145, no que couber ao Corpo de Bombeiros e demais disposições em
contrário.
Posteriormente a Lei 11.673/90 foi revogada pela Lei nº13.438, DE 07.01.04 (D.O. DE 09.01.04).
TITULO III
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES OPERACIONAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS ÁREAS DE RESPONSABILIDADES E DESDOBRAMENTO
Art. 45 - Para efeito de definição da responsabilidade, o Estado será dividido em áreas, em
função das missões normais da Polícia Militar e das características regionais, as quais serão
atribuídas à responsabilidade das Unidades de Polícia Militar nelas localizadas.
§1º - A área atribuída a uma Unidade na Capital poderá ser subdivida em subáreas de
Companhias e, quando no Interior, estas subáreas serão ainda subdivididas em Quarteirões de
Pelotões.
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§2º - O Comando responsável por uma área, subárea ou quarteirão deverá sediar-se no
território sob sua jurisdição.
Art. 46 - A organização e o efetivo de cada Unidade operacional serão função das
necessidades e das características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das
respectivas, subáreas ou quarteirões de responsabilidade.
Art. 47 - Cada Unidade será constituída de duas a seis Subunidades imediatamente
subordinadas.
§1º - Se o número de subunidade subordinadas exceder a seis, em princípio, a Unidade
imediatamente superior e enquadrante será desdobrada em duas outras do mesmo tipo, cuja
área serão, igualmente, redivididas.
§2º - O Grupo Policial-Militar (Gp PM), menor Unidade Operacional, será constituída de um
segundo ou terceiro sargento PM, nenhum ou até cinco cabos PM e de três a trinta soldados
PM.
Art. 48 - A cada município que não sede de OM, Cia PM ou Pel PM, corresponderá um
Destacamento policial-militar (Dstr PM), constituído de, pelo menos, um Grupo Policial (Gp
PM).
§1º - A cada Distrito municipal, cujas necessidades o exijam, corresponderá um
subdestacamento Policial Militar (S Dst PM) ou até mesmo um Destacamento policial-militar
(Dst PM).
§2º - O subdestacamento policial-militar será comandado, em princípio, por um Cabo e terá um
efetivo mínimo de dois soldados PM.
Art. 49 - Quando existentes, os Comandos de Policiamento da Área (CPA), em suas
respectivas áreas de jurisdição, terão atribuições semelhantes às dos Comando do
Policiamento da Capital ou do Interior, ficando a estes subordinados.
Art. 50 - O previsto neste Título aplica-se, no que couber, ao Corpo de Bombeiros e Unidades
subordinadas, com as adaptações ditadas pelas suas peculiaridades.
TÍTULO IV
PESSOAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
Art. 51 - O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
I - Pessoal da ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);
- Quando de Saúde, compreendendo:
Oficiais-Médicos;
Oficiais-Dentistas;
Oficiais-Farmacêuticos;
Quadro do Magistério da Polícia Militar;
Quadro de Capelões Policiais-Militares;
Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares;
Quadro de Oficiais Especialistas Policiais-Militares.
b) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:
Aspirante a Oficial PM;
Alunos a Oficial PM.
c) Praças, compreendendo:
Praças Policiais-Militares (Praças PM);
Praças Bombeiros-Militares (Praças BM).
II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da reserva remunerada:
Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada.
b) Pessoal Reformado:
Oficial e Praças reformados.
III - Pessoal Civil, constituindo:
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Quadro de Pessoal Civil contratado;
Professores civis do Quadro do Magistério
Servidores Efetivos ou remanescentes da
da Polícia Militar;
TNM atual (Parte ESPECIAL II - Quadro I - Poder
Executivo).
OBS: ARTIGO COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO Art. 14 DA LEI
13.035/2000
"Art. 51. O pessoal da Polícia Militar do Ceará compõem-se de:
I - Pessoal da ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
-Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
-Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo:
-Oficiais-Médicos;
-Oficiais-Dentistas;
-Oficiais-Farmacêuticos.
-Quadro de Capelães Policiais-Militares (QOC);
-Quadro de Oficiais de Administração Policiais-Militares (QOA);
-Quadro de Oficiais Especialistas Policiais-Militares (QOE);
b) Praças, compreendendo:
-Praças Policiais-Militares (Praças PM);
c) Praças Especiais de Polícia Militar, compreendendo:
-Aluno-Oficial;
-Alunos do Curso de Formação de Soldados.
II - Pessoal inativo:
a) Pessoal da reserva remunerada:
-Oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada.
b) Pessoal reformado:
-Oficial e praças reformados.
III - Pessoal civil, constituindo:
-Quadro de pessoal civil.”
Parágrafo único - O ingresso e o acesso nos Quadros de Oficiais de Administração e
Especialistas, a que se refere o presente artigo, serão regulados por lei especial, mediante
aprovação do Comando-Geral da Polícia Militar a ser apresentada dentro do prazo máximo de
12 (doze) meses.
Art. 52 - O quadro do Magistério da Polícia Militar será regido de acordo com a legislação
específica.
Obs: Art. 12. Ficam revogados:...
V - o Art. 52 da Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977 (LEI nº 13.035, de 30.06.00 (DO
30.06.00 que Reestrutura a Carreira dos Militares Estaduais, altera sua estrutura
remuneratória e dá outras providências).
Art. 53 - As praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações
Policiais-Militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP).
§ 1º - A diversificação das qualificações particulares previstas neste artigo será a mínima
indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
§ 2º - O Governador do Estado baixará, em decreto, as normas para a Qualificação policialmilitar das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral, devidamente aprovada pela
Inspetoria-Geral das Polícias Militares - IGPM.
Art. 54 - O Comando-Geral da Polícia Militar poderá a qualquer tempo, ouvido o Ministério do
Exército, propor ao Poder Executivo as alterações nas diversas qualificações de praças,
relativas à criação, extinção, nomenclatura, composição, condições de ingresso e acesso,
visando ao aperfeiçoamento e ao máximo aproveitamento dos seus integrantes.
Art. 55 - Respeitado o efetivo da Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo
do Estado aprovar, mediante decreto, o Quadro de Organização (QO), elaborado pelo
Comando-Geral da Corporação e submetido à aprovação do Estado-Maior do Exército.
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 56 - A organização básica prevista nesta lei deverá ser efetivada progressivamente, na
dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governador do
Estado, ouvido o Ministério do Exército.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá
contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, de natureza técnica ou
especializada e para serviços gerais.
Art. 58 - Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação,
extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio
e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista
nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixação de Efetivos, por proposta do ComandanteGeral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 59 - O Quadro de Oficiais Combatentes passará a denominar-se "Quadro de Oficiais
Policiais-Militares" (QOPM) e o Quadro de Oficiais Bombeiros de "Quadro de Oficiais
Bombeiros-Militares" (QOBM).
Art. 60 - O Quadro de Oficiais Intendentes será considerado em extinção.
§1º - Os Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Intendentes serão transferidos para o
Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou para o quadro dos Oficiais Bombeiros-Militares,
reservado o direito de opção para permanecer no quadro em extinção.
§2º - As vagas existentes no Quadro de Oficiais de Intendência, em extinção, reverterão ao
Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares, por esta lei
criados.
§3º - O oficial que mudar de Quadro, em face da opção exercida nos termos do parágrafo
anterior, ocupará na respectiva escala hierárquica o lugar que lhe competir em decorrência de
sua antigüidade no posto.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, se a promoção ao atual posto deu-se no mesmo dia,
prevalecerá a antigüidade do oficial no posto anterior e assim seguidamente até a data de
incorporação, e se ainda persistir, será considerado a data de nascimento.
§ 5º - Os oficiais do Quadro de Policiais-Militares, Bombeiros-Militares e de Intendência, este
em extinção, poderão ser designados para exercer qualquer função indistintamente, entre
mesmos quadros.
Art. 61 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 9.560,
de 14 de dezembro de 1971 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de
1977.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
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Este texto não substitui o publicado no DOE
DECRETO Nº26.782, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002.
(PUBLICADO NO DOE Nº. 200, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002)
Dispõe sobre a transformação da 2ª Companhiado 3º Batalhão
Policial-Militar no 7° Batalhão Policial-Militar da Polícia Militar
do Ceará, e cria as 1ª, 2ª e 3ª companhias do 7° BPM e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88,
incisos IV, VI e IX, da Constituição do Estado, e o art.58 da Lei n°10.145, de 29 de novembro
de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura da Polícia Militar do Ceará às
mudanças sócio-econômicos e demográficas do Estado;
CONSIDERANDO que a cidade de Crateús constitui um importante pólo de desenvolvimento
da região oeste deste Estado;
CONSIDERANDO , finalmente, as modificações implementadas na Corporação Policial-Militar
Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Na estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará, a 2ª Companhia do 3° Batalhão
Policial-Militar (2ª CIA/3º BPM) fica transformada no 7° Batalhão Policial-Militar (7° BPM),
sediado na cidade de Crateús, neste Estado.
Art. 2° Incorporar-se-ão à área circunscricional do 7° BPM, e deixam de pertencer às estruturas
organizacionais do 2° BPM, 3° BPM e 4° BPM, os Municípios de:
I - Catarina, da área do 2° BPM;
II - Catunda e Ipueiras, da área do 3° BPM;
III - Croatá e Hidrolândia, da área do 4° BPM.
Art.3° O 7° BPM, instituído por este Decreto, terá sua estrutura organizacional definida em
Quadro de Organização e Distribuição (QOD), a ser publicada no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Comando-Geral da Polícia Militar do Ceará definirá as funções de
comando necessárias ao funcionamento do 7° BPM e suas respectivas Companhias.
Art. 4° O 7° BPM contará com 03 (três) Companhias Policiais-Militares (CIAS.PPMM), na forma
a seguir:
I - a 1ª CIA/7° BPM, incorporada, com sede em Crateús-CE;
II - a 2ª CIA/7º BPM, avançada, com sede no Município de Tauá-CE;
III - a 3ª CIA/7º BPM, avançada, com sede no Município de Nova Russas-CE.
Art. 5° O 7° BPM terá a distribuição circunscricional na forma seguinte:
I - 1ª CIA/7º BPM, sediada em Crateús-Ce, com circunscrição Policial-Militar sobre os
Municípios de:
a) Crateús;
b) Novo Oriente;
c) Independência;
d) Tamboril;
e) Monsenhor Tabosa;
f) Catunda.
II - 2ª CIA/7º BPM, sediada em Tauá-CE, com circunscrição Policial-Militar sobre os Municípios
de:
a) Tauá;
b) Quiterianópolis;
c) Parambu;
d) Arneiroz;
e) Catarina.
III - 3ª CIA/7º BPM, sediada em Nova Russas-CE, com circunscrição Policial-Militar sobre os
Municípios de:
a) Nova Russas;
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
b) Hidrolândia;
c) Ipaporanga;
d) Poranga;
e) Ararendá;
f) Ipueiras;
g) Croatá.
Art. 6° A Organização Policial Militar, instituída nos termos deste Decreto, será implantada na
seguinte ordem, e nos prazos abaixo:
I - Comando do 7° BPM, dentro de 30 dias após a publicação deste Decreto;
II - 1º CIA/7° BPM, na data da implantação do Comando do 7° BPM;
III - 2ª CIA/7º BPM, 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto;
IV - 3ª CIA/7° BPM, 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 7° Com as modificações previstas neste Decreto, a 4ª CIA/3º BPM, sediada em Tianguá,
receberá a denominação de 2ª CIA/3º BPM.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Cândido Vargas de Freire
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA
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Este texto não substitui o publicado no DOE
DECRETO Nº 27.187, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003.
(PUBLICADO NO DOE Nº 183, DE 24 DE SETEMBRO DE 2003)
Cria a 4ª Companhia de Polícia Militar do 1º Batalhão da Polícia
Militar do Ceará, sediada em
Limoeiro do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88,
incisos II, IV, VI e IX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o elevado índice de
criminalidade que vem se registrando na região de Limoeiro do Norte, com a atuação de grupos
criminosos armados, e a necessidade de combater e inibir as graves práticas delituosas
através da presença mais efetiva dos órgãos estaduais de segurança pública e de defesa
social;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 27, 33, inc. I, e 58 da Lei estadual nº 10.145, de 29 de
novembro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Ceará;
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a 4ª Companhia de Polícia Militar do 1º Batalhão da Polícia Militar do Ceará,
com sede na cidade de limoeiro do Norte, para a efetiva execução dos serviços de policiamento
ostensivo, a pé e motorizado, na região compreendida pelos Municípios de Limoeiro do Norte,
Tabuleiro do Norte, São João do Jaguaribe e Quixeré, com um efetivo de 105 (cento e cinco)
policiais militares.
Art. 2º O efetivo referido no artigo anterior será preenchido por integrantes remanejados de
outras Organizações Policiais Militares, respeitados os limites estabelecidos em Lei,
relativamente aos postos e graduações existentes.
Art. 3º Fica transferido, temporariamente, para a cidade Limoeiro do Norte, o Comando do 1º
Batalhão da Polícia Militar do Ceará, contando com um Pelotão de Polícia de Choque da
Capital, deslocado para a missão de apoio às operações policiais na região, sob o comando de
um capitão e de três tenentes, para melhor distribuição das atividades.
Art. 4º Cabe à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e ao Comando-Geral da
Polícia Militar do Ceará a adoção das medidas necessárias ao imediato cumprimento do
disposto neste Decreto, que entra em vigor a partir de 19 de setembro de 2003, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de
setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco Wilson Vieira do Nascimento
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
Este texto não substitui o publicado nos Boletins do Comando Geral
PORTARIAS DO COMANDO GERAL
Portaria nº 022/2009-GC - Subunidades – Subordinação – BCG 025 – 06.02.2009
Portaria nº 022/2009-GC Altera a subordinação administrativa e operacional de
subunidades do interior do estado que estão previstas para serem transformadas
em batalhão. O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará no uso de suas
atribuições legais, previstas nos arts. 4 e 5º da Lei nº. 10.145, de 29 de novembro
de 1977, e considerando que fora enviada mensagem à Assembléia Legislativa que
trata da nova Lei de Organização Básica desta corporação, a qual criará e
transformará diversas unidades e subunidades na nossa estrutura organizacional;
considerando que com o advento das mudanças previstas, várias companhias do
interior do Estado serão transformadas em batalhão, os quais serão comandados
por oficial do posto de Tenente-coronel; considerando que existe a necessidade de
se estruturar as novas unidades no interior do Estado, principalmente no aspecto
operacional e administrativo, Resolve:
Art. 1º. Determinar que as subunidades do Interior do Estado, abaixo discriminadas,
passem à situação de subunidades independentes.
2ª Companhia do 1º Batalhão - Quixadá;
2ª Companhia do 2º Batalhão - Iguatu;
3ª Companhia do 4º Batalhão - Itapipoca;
3ª Companhia do 7º Batalhão – Tauá.
Art. 2º. As subunidades especificadas no artigo anterior passarão a ter status de
Batalhão Policial Militar (BPM), sendo subordinadas administrativa e
operacionalmente ao Comando de Policiamento do Interior (CPI), até a publicação
da nova Lei de Organização Básica da Corporação.
Art. 3º. Os comandantes das unidades independentes deverão apresentar no prazo
de 30 (trinta) dias, projeto de implantação da nova estrutura de batalhão, no
aspecto administrativo e operacional, previsto nos municípios mencionados.
Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas às disposições em contrário
*** *** ***
Portaria nº 101/2011-GC - Institui a Companhia Provisória de Policiamento com
Motos – BCG 058 – 25.03.2011
Portaria nº 101/2011-GC O Cel PM, Comandante-Geral da PMCE, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem os artigos 5º e 33, parágrafo único, da Lei
Estadual n° 10.145/77, de 29 de novembro de 1997, bem como as normas gerais de
Administração Pública; e Considerando os novos ajustes dinâmicos e modernos que estão
sendo implementados pelo Governo, estando a Polícia Militar se adequando a essa nova
sistemática; Considerando que o serviço do Pelotão de Motos do 5º BPM (RAIO) necessita de
ampliação em virtude dos efeitos positivos no campo da segurança pública; Considerando que
o efetivo atual do RAIO não corresponde ao efetivo próprio de um Pelotão PM e sim de uma
Cia PM, Resolve:
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Polícia Militar do Ceará, a Companhia Provisória de
Policiamento com Motos (CPPM), com as atribuições Administrativo-Operacionais inerentes a
este processo de Policiamento Ostensivo Geral, subordinada diretamente ao Comando de
Policiamento da Capital.
Parágrafo único – A Companhia Provisória de Policiamento com Motos (CPPM), permanece
com a denominação de RAIO (Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas).
Art. 2º – A sede da CPPM/RAIO permanecerá no prédio anexo ao Batalhão de Polícia de
Choque, conservando, inicialmente, o efetivo ora existente.
§1º - Fica o comando da CPPM/RAIO, encarregado de elencar os meios logísticos e de
pessoal necessários para o funcionamento da Companhia.
§2º – O rol dos recursos imperativos de que trata o presente artigo, deverão ser remetidos ao
CPC.
Art. 3º. - A CPPM atuará operacionalmente em todo o Estado do Ceará.
Art. 4°. – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Fortaleza, 25 de março de 2011
*** *** ***
Portaria nº 122/2011-GC - Institui o Batalhão Provisório de Policiamento
Turístico (BPTur) e dá outras providências – BCG 068 – 08.04.2011
Portaria nº 122/2011-GC O Cel PM, Comandante-Geral da PMCE, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem os artigos 5º e 33, parágrafo único, da Lei
Estadual n° 10.145/77, de 29 de novembro de 1997, bem como as normas gerais de
Administração Pública; e considerando a necessidade de adequação da estrutura da PMCE
aos anseios da sociedade cearense, bem como a dinâmica do governo do Estado e da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; considerando ainda que o efetivo da
Companhia de Policiamento Turístico (CPTur) tem efetivo compatível ao de um Batalhão de
Polícia, Resolve:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Polícia Militar do Ceará, o Batalhão Provisório de
Policiamento Turístico (BPTur), com as atribuições Administrativo-Operacionais inerentes ao
policiamento ostensivo geral, subordinado diretamente ao Comando de Policiamento da
Capital.
Art. 2º – A sede do BPTur permanecerá no atual prédio, conservando, inicialmente, o efetivo
ora existente.
§1º - Fica o comando do BPTur encarregado de elencar os meios logísticos e de pessoal
necessários para o funcionamento do Batalhão.
§2º – O rol dos recursos imperativos de que trata o presente artigo, deverão ser remetidos ao
CPC.
Art. 3º. – O BPTur atuará operacionalmente em todo o Estado do Ceará.
Art. 4°. – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Fortaleza, 08 de abril de 2011.
*** *** ***
Portaria nº 151/2011-GC - Institui o 8º, 12º e 14º Batalhão Provisório - BCG 082 –
02.05.2011
Portaria nº 151/2011-GC O Cel PM, Comandante-Geral da PMCE, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem os artigos 5º e 33, parágrafo único, da Lei
Estadual n° 10.145/77, de 29 de novembro de 1997, bem como as normas gerais de
Administração Pública; e considerando a necessidade de adequação da estrutura da PMCE
aos anseios da sociedade cearense, bem como a dinâmica do governo do Estado e da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; considerando ainda que a modificação na
estrutura da PMCE não afetará a quantidade do atual efetivo institucional, Resolve:
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito da Polícia Militar do Ceará, os Batalhões Provisórios de
Polícia Militar abaixo, com as atribuições Administrativo-Operacionais inerentes ao policiamento
ostensivo geral, subordinados diretamente ao Comando de Policiamento da Capital
I – 8º Batalhão Provisório de Polícia Militar (8º BPPM) - Aldeota
II – 12º Batalhão Provisório de Polícia Militar (12º º BPPM) - Caucaia
III – 14º Batalhão Provisório de Polícia Militar (14º º BPPM) - Maracanaú
Art. 2º - A responsabilidade territorial até então a cargo da 1ª Cia/5º BPM, da 2ª Cia/6º BPM e
da 3ª Cia/6º BPM passam a ser da competência do 8º, 12º e 14º BPPM, respectivamente.
Art. 3º – Os bens patrimoniais e os efetivos da 1ª Cia/5º BPM, da 2ª Cia/6º BPM e da 3ª Cia/6º
BPM, respectivamente passam a integrar a sede e estrutura dos Batalhões ora instituídos.
Art. 4º - Fica o comando de cada Batalhão Provisório encarregado de elencar os meios
logísticos e de pessoal necessários para o funcionamento do Batalhão.
Parágrafo Único – O rol dos recursos imperativos de que trata o presente artigo, deverão ser
remetidos ao CPC.
Art. 5° – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Fortaleza, 02 de maio de 2011
*** *** ***
Portaria nº 166/2011-GC - Regimento Provisório – Instituição – BCG 104 –
01.06.2011
Portaria nº 166/2011-GC O Cel PM, Comandante-Geral da PMCE, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem os artigos 5º e 33, parágrafo único, da Lei
Estadual n° 10.145/77, de 29 de novembro de 1997, bem como as normas gerais de
Administração Pública; e Considerando os novos ajustes dinâmicos e modernos que estão
sendo implementados pelo Governo, estando a Polícia Militar se adequando a essa nova
sistemática; Considerando que o serviço do Esquadrão de Polícia Montada Cel Moura Brasil
(EPMont) necessita de ampliação em virtude dos efeitos positivos no campo da segurança
pública;
Resolve:
Art. 1º - O Esquadrão de Polícia Montada Cel Moura Brasil passa à condição de Regimento
Provisório de Polícia Montada Cel Moura Brasil (RPPMont), com as atribuições AdministrativoOperacionais inerentes a este processo de Policiamento Ostensivo Geral, subordinado
diretamente ao Comando de Policiamento da Capital.
Art. 2º – A sede do RPPMont permanecerá nas atuais instalações do EPMont, conservando,
inicialmente, o efetivo ora existente.
§1º - Fica o comando do RPPMont, encarregado de elencar os meios logísticos e de pessoal
necessários para o funcionamento do Regimento.
§2º – O rol dos recursos imperativos de que trata o presente artigo, deverão ser remetidos ao
CPC.
Art. 3º. – O RPPMont atuará operacionalmente em todo o Estado do Ceará.
Art. 4°. – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. Fortaleza, 24 de maio de 2011.
*** *** ***
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
LEI Nº 15.217 – 05.09.2012 - LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PMCE - ATUALIZADA
MARCO AURÉLIO DE MELO
TEN-CEL PM - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITA DO CEARÁ
SOBRE O ORGANIZADOR
MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO
nasceu em 15 de setembro, na cidade de TianguáCE. Filho de Francisco Ferreira de Melo e de Rita
Macedo de Melo. Ingressou na Polícia Militar do
Ceará em 3 de fevereiro de 1986, no cargo de 3º
Sargento Combatente. Em 1988, ingressa no Curso
de Formação de Oficiais, sendo declarado
Aspirante-a-Oficial em 13 de dezembro de 1990.
Pertencente ao Quadro de Oficiais Combatentes foi
promovido ao posto de 2º Tenente em 19 de junho
de 1991; ao posto de 1º Tenente em 24 de maio de
1996; a Capitão em 25 de dezembro de 1997; e ao
posto de Major, pelo critério de Merecimento, em 25 de dezembro de 2003; ao posto de TenenteCoronel em 24.12.2011. CURSOS SUPERIORES: 1. Bacharel em Segurança Pública –
Academia de Polícia Militar Gen Edgard Facó (APMGEF). 2. Bacharel em Segurança Pública –
Academia de Polícia Militar Senhor do Bonfim no Estado da Bahia (APMBA). 3. Licenciado para
o ensino da Matemática, Legislação e Direito Administrativo – Universidade Estadual do Ceará
(UECE). 4. Curso de Altas Habilidades – Universade de Fortaleza (UNIFOR). 5. Pós-Graduado
em Administração Escolar – Universidade Estadual Vale do Acaraú 6. Especialista em Políticas
Públicas – Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza (FAMETRO).
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