GABINETE DO PRESIDENTE
CONVÊNIO Nº 02-001/2005.
Convênio de cooperação mútua que entre si celebram, o
ESTADO DE GOIÁS, através da SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA – SSPJ/GO, da
DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL –
DGPC/GO, da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
GOIÁS – PM/GO, o DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DE GOIÁS-DETRAN/GO, e o
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por intermédio da
SUPERINTENDÊNCIA
MUNICIPAL
DE
TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMT, para os fins
que especificam:
1.
1.1
PREÂMBULO
CONVENENTES: ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF nº 01.409.697/0001-11, com sede na Praça Pedro
Ludovico Teixeira, nº 01, Palácio das Esmeraldas, neste ato representado pela
Procuradoria Geral do Estado de Goiás, na pessoa de seu Procurador Geral,
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, brasileiro, casado, advogado,
portador da Carteira de Identidade nº 1235192 – SSP/GO e CPF nº
292.108.101-63, através da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E
JUSTIÇA, criada pela Lei nº 13.461, de 31 de maio de 1999, com fundamento
no inc. V, do art.1º, do Decreto nº 5.512, de 20 de novembro de 2001, c/c inc.I,
do art. 1º, do Decreto nº 5.529, de 30 de julho de 2002, com sede na Av.
Anhanguera, nº 7364, Setor Aeroviário, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF)
sob o nº 01.409.606/001-48, doravante denominada SSPJ/GO, neste ato
representada pelo seu Secretário, JÔNATHAS SILVA, brasileiro, casado,
advogado, portador da Carteira de Identidade nº 70027- SSP/GO e CPF nº
037.365.551-72, da DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, inscrita no
CNPJ (MF) sob o nº 37.014.123/0001-91, com sede na Avenida Anhanguera,
nº 7.364, Setor Aeroviário, nesta Capital, doravante denominada DGPC/GO,
neste ato representada por seu Diretor Geral, HUMBERTO DE JESUS
TEIXEIRA, brasileiro, casado, delegado de polícia, portador da Carteira de
Identidade nº 390710- SSP/GO e CPF nº 077.444.121-68, da POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº
01.409.671/0001-73, com sede na Avenida Anhanguera nº 7.364, Setor
Aeroviário, nesta Capital, doravante denominada PM/GO, representada neste
ato pelo seu Comandante Geral, MARCIANO BASÍLIO DE QUEIROZ Cel
PM/GO, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 7911-
PM/GO e CPF nº 136.655.961-49, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE GOIÁS, Autarquia Estadual, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº
02.872.448/0001-20, com sede na Avenida Atílio Correia Lima, s/n Cidade
Jardim, doravante denominado DETRAN-GO, representado neste ato pelo seu
Presidente, BRAULIO AFONSO MORAIS, brasileiro, casado, advogado,
portador da Carteira de Identidade nº 224654- SSP/GO e CPF nº 082.965.10120, todos residentes e domiciliados em Goiânia/GO, e o MUNICÍPIO DE
GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Centro
Administrativo Municipal, na Av. PL-1, nº 01 Parque Lozandes, inscrito no
CNPJ (MF) nº 01.612.092/0001-23, a seguir denominado MUNICÍPIO, neste
ato representado pela Procuradoria Geral do Município, na pessoa do seu
Procurador Geral, MARCONI SÉRGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA,
brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº 15862515SSP/GO e CPF nº 463.456.201-49, através da SUPERINTENDÊNCIA
MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, Autarquia municipal,
inscrita no CNPJ sob o nº 24.809.287/0001-63, com sede na Avenida
Laudelino Gomes, nº 250, Setor Bela Vista, doravante denominada SMT, neste
ato representada pelo seu Superintendente, PAULO AFONSO SANCHES
Cel PM/GO –QO-PM-R/R, brasileiro, casado, Policial Militar da Reserva
Remunerada, portador da Carteira de Identidade/PM-GO nº 3549 e CPF nº
043.575.401-78, todos residentes e domiciliados nesta Capital, resolvem
celebrar o presente Convênio, autorizados pela Lei nº 13.456, de 16 de abril de
1999, sob a égide da Lei nº 8.666/93, atualizada, Lei Federal nº 9.503/97,
Resoluções nºs. 66/98, 145/03 e 155/04, do Conselho Nacional de Trânsito,
Deliberações e Diretrizes também do CONTRAN, Portaria nº 03/04, do
DENATRAN e no que couber, pela Instrução Normativa nº 01/97, alterada
pela Instrução Normativa STN nº 01/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
2.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
2.1
DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto formalizar e regular as
condições de fiscalização e apoio integrado, entre os Convenentes, visando o
cumprimento da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), com as alterações que lhe forem introduzidas e Resoluções do
CONTRAN, dentro da competência legal dos Partícipes, bem como viabilizar
o funcionamento, por 24 horas/dia, da “CENTRAL DE DELITOS DE
TRÂNSITO”, que abrigará a Delegacia Especializada em Investigações de
Crimes de Trânsito de Goiânia - DICT, facultando-se a outros órgãos e
entidades afins, idêntica participação, conforme ANEXO I.
3.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES
3.1
Fica atribuído à SMT e à PM/GO, o poder de exercitar, de forma cumulativa e
com reserva de igual competência ao DETRAN/GO, as atividades descritas no
inciso V, do art.22, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito da
circunscrição do Município de Goiânia/GO.
3.2.
Fica atribuído à PM/GO e ao DETRAN/GO, com reserva de idênticos poderes
à SMT, o exercício cumulativo das atribuições descritas no inciso VI, VIII e
IX do art.24, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito da
circunscrição do Município de Goiânia/GO.
4.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1.
Á SMT cumpre cadastrar nominalmente, mediante ato formal, os policiais
militares competentes a exercerem as atividades descritas na Cláusula anterior,
nos termos do que consta do inciso III, art. 23, do CTB.
4.2
Ao DETRAN/GO cumpre cadastrar nominalmente, mediante ato formal, os
agentes de trânsito do Município de Goiânia, autorizados a exercerem as
atividades descritas na Cláusula anterior.
4.3
O Município de Goiânia delega poderes ao DETRAN/GO, para registrar e
licenciar ciclomotores, cujos proprietários possuam residência ou domicílio
neste Município, nos termos do art.129, do CTB.
4.4
O atendimento de registro de ocorrência de acidentes de trânsito, sem vítima
(s), será feito pela PM/GO.
4.5
A SSPJ/GO, através da Superintendência de Policia Técnico-Científica, deverá
disponibilizar à Delegacia Especializada em Investigações de Crimes de
Trânsito de Goiânia – DICT, Peritos Criminais, especializados em perícias em
locais de crimes cometidos na direção do veículo automotor, e Médicos
Legistas, suficientes ao cumprimento das atividades de rotina, em especial, do
disposto nos incisos I, II e III, do artigo 2º, da Resolução nº 81, de 19 de
novembro de 1998, do CONTRAN.
4.6
O DETRAN/GO disponibilizará à Delegacia Especializada em Investigações
de Crimes de Trânsito de Goiânia – DICT, acesso às informações dos seus
sistemas informatizados de controle dos registros cadastrais de veículos e de
condutores habilitados, para fins de investigação policial.
4.7
A PM/GO, através do Batalhão de Polícia de Trânsito – BPMTran,
disponibilizará, diuturnamente, equipes de Patrulhas de Trânsito – PATRAN,
sob coordenação e controle do Centro de Operações da Polícia Militar –
COPOM, para atuação na circunscrição do Município de Goiânia, visando a
prevenção e repressão dos delitos capitulados no Código de Trânsito
Brasileiro, nos artigos 302 a 312, bem como à fiscalização do trânsito nas áreas
de competência do Estado e do Município.
5.
CLÁUSULA QUARTA – DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA
5.1
Do total das multas arrecadadas de competência legal do Município de Goiânia
e do DETRAN/GO, proveniente do Convênio em pauta, serão descontados 5%
(cinco por cento), destinados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação
de Trânsito – FUNSET e, depositados em conta específica, na Instituição
Financeira indicada pelo referido Fundo.
5.2
Do restante, serão distribuídos à SMT, DETRAN/GO e ao Fundo Estadual de
Segurança Pública – FUNESP-SSPJ, nas contas indicadas pelos
Convenentes, junto ao Banco Itaú S/A ou outra Instituição Financeira indicada
pelos Partícipes, inerente à multa, por codificação de cada infração de trânsito
cadastrada e arrecada, na seguinte forma:
5.2.1
A SMT recolherá a favor do FUNESP-SSPJ, através de conta específica, o
equivalente a 50% (cinqüenta por cento), dos valores líquidos (após dedução
do valor citado no item 5.2.2 e as despesas com notificações da autuação e da
penalidade) arrecadados com multas de trânsito de sua competência primitiva –
aquelas descritas no CTB, cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da
Polícia Militar do Estado de Goiás, nos termos do que consta do inciso III, art.
23, do CTB.
5.2.2
A SMT recolherá a favor do DETRAN/GO, através de conta específica, o
valor de R$ 20,03 (vinte reais e três centavos), por cada infração de trânsito, de
sua competência primitiva – aquelas descritas no CTB, cujo Auto de Infração
foi lavrado pelos agentes da autoridade municipal de trânsito e pelos agentes da
PM/GO ou decorrente de equipamentos fotoeletrônicos, conforme Planilha de
Custos de Serviços – ANEXO II, a qual poderá ser revista e realinhada a
qualquer tempo, por acordo entre os Convenentes, por motivo devidamente
justificado.
5.2.3
O DETRAN/GO recolherá à SMT, em conta específica, o percentual de 10%
(dez por cento), dos valores líquidos (após a dedução das despesas com
notificações da autuação e da penalidade) arrecadados com multas de trânsito
de sua competência primitiva – aquelas descritas no CTB, cujo Auto de
Infração foi lavrado pelos agentes da autoridade municipal de trânsito.
5.2.4
O DETRAN/GO recolherá ao FUNESP-SSPJ, através de conta específica, o
equivalente a 10% (dez por cento), dos valores arrecadados com multas de
trânsito de sua competência primitiva – aquelas descritas no CTB, cujo Auto
de Infração foi lavrado pelos agentes da Polícia Militar do Estado de Goiás.
5.3
Todos os recursos oriundos do presente Convênio, deverão ser creditados, na
forma da Cláusula Quarta, imediata e automaticamente, a favor dos
Convenentes, que deverão apresentar, mutuamente, relatório de arrecadação
respectiva no mês subseqüente.
5.4
A restituição do valor correspondente à multa decorrente de recurso
administrativo provido ou de ação judicial procedente pelos Órgãos
competentes, será efetivada na totalidade, no mês subseqüente à decisão do
recurso ou do trânsito em julgado da ação, pelo próprio Órgão de competência
da infração de trânsito.
6.
CLÁUSULA QUINTA – DO REGISTRO NACIONAL DE INFRAÇÕES
DE TRÂNSITO – RENAINF
6.1
Os valores das multas arrecadadas através das notificações de penalidade
expedidas pelo DETRAN/GO, de veículos registrados em outras Unidades
Federativas, serão assim distribuídos:
6.1.1.
5% (cinco por cento) para o FUNSET.
6.1.2.
10% (dez por cento) para o FUNESP-SSPJ, através de conta específica, cujo
Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da Policia Militar do Estado de
Goiás.
6.1.3.
10% (dez por cento) para a SMT, através de conta específica, dos valores
líquidos (após a dedução das despesas com notificações da autuação e da
penalidade), cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da autoridade
municipal de trânsito.
6.1.4.
O restante para o DETRAN/GO.
6.2
Os valores das multas arrecadas através das notificações de penalidade
expedidas pela SMT, de veículos registrados em outras Unidades Federativas,
serão assim distribuídos:
6.2.1
5% (cinco por cento) para o FUNSET.
6.2.2
R$ 20,03 (vinte reais e três centavos) para o DETRAN/GO.
6.2.3
50% (cinqüenta por cento) para o FUNESP-SSPJ, através de conta específica,
dos valores líquidos (após a dedução das despesas com notificações da
autuação e da penalidade), cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da
Policia Militar do Estado de Goiás.
6.2.4
O restante para a SMT.
6.3
Os valores das multas aplicadas pelos demais Órgãos ou Entidades integrantes
do RENAINF de outras Unidades Federativas, arrecadados pelo DETRAN de
registro do veículo, serão assim distribuídos:
6.3.1
5% (cinco por cento) para o FUNSET.
6.3.2
R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos) para o DENATRAN, sendo R$
3,00 (três reais) referentes à gestão, administração e prestação de informações
e R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) para custeio da infra-estrutura de
dados e comunicação destinados à circulação e disponibilização das bases de
dados do REGISTRO NACIONAL DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO –
RENAINF, REGISTRO NACIONAL DE VEICULOS AUTOMOTORESRENAVAM E REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES
HABILITADOS-RENACH, depositados na conta única do Tesouro, nº
170.500-8, banco 001, agência 4201-3, código identificador de depósito nº
20032000001008-2.
6.3.3
R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos) para o DETRAN de registro do
veículo, sendo R$ 11,00 (onze reais) referentes aos procedimentos
operacionais e de sistemas e R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) referentes à
defesa de autuação e de recursos, depositados em conta corrente indicada pelo
respectivo Órgão ou Entidade.
6.3.4
O restante para o Órgão autuador.
6.4
Das multas arrecadadas relativas a infrações de trânsito classificadas como
leves, após deduzidos os valores referentes ao RENAINF, o repasse ao
DETRAN/GO, inerentes aos custos operacionais e de sistemas será limitado
ao valor liquido restante, se inferior ao valor de R$ 20,03 (vinte reais e três
centavos), para que não gere prejuízo pela autuação.
7.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1
Compete aos Convenentes prestarem contas junto ao FUNSET das respectivas
parcelas correspondentes a 5% (cinco por cento) do total bruto arrecadado,
dentro dos prazos e condições estabelecidos pela Resolução nº 10, de 23 de
janeiro de 1998, do CONTRAN.
8.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONFECÇÃO DOS BLOCOS DE AUTOS
DE INFRAÇÃO
8.1
Para o exercício das atividades previstas na Cláusula Segunda deste Convênio,
serão confeccionados blocos numerados de Autos de Infração, em modelo
próprio, conforme descrições do CTB, ficando cada Convenente responsável
pela confecção dos blocos de Autos de Infração de sua respectiva competência.
9
CLÁUSULA OITAVA
CADASTRAIS
9.1
Ao DETRAN/GO, sem prejuízo das demais Cláusulas, compete disponibilizar
para a SMT, acesso às informações dos seus sistemas informatizados de
controle dos registros cadastrais de veículos e de licenciamento anual e
condutores habilitados, para fins de notificação de multas, nos termos do inciso
XIV, do art. 22, do CTB, permitindo assim, todas as consultas e eventual
emissão de relatórios necessários ao interesse da Administração Pública que
–
DO
CONTROLE
DOS
REGISTROS
visem ao perfeito controle e acompanhamento das multas recolhidas e a
recolher.
10.
CLÁUSULA NONA – DA ATUAÇÃO DOS AGENTES MUNICIPAIS E
DA POLÍCIA MILITAR
10.1
A atuação dos Convenentes obedecerá às diretrizes e o planejamento
operacional traçados pela SMT, em conjunto com a PM/GO, ficando o
comando a cargo de seus respectivos comandantes ou chefes.
11.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
11.1
Este Convênio terá vigência por 12 (doze) meses, contados a partir de 14 de
maio de 2005, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta meses) ou
alterado a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo.
12.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRIMEIRA – DA CONVALIDAÇÃO
12.1
Em razão de estudos técnicos necessários à operacionalização do presente
Convênio, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos signatários
deste Instrumento, relativos a distribuição da receita das multas arrecadadas de
competência legal do Município de Goiânia e do DETRAN/GO, na seguinte
forma:
12.1.1
Período de 01 de janeiro a 13 de março de 2005
a
O recolhimento pelo DETRAN/GO a favor da SMT, em conta específica, do
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) e para o FUNDO ESTADUAL
DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUNESP-SSPJ, também em conta
especifica, do equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores
arrecadados com as multas de trânsito de sua competência primitiva- aquelas
descritas no CTB, como sendo de sua alçada original – decorrentes de ato de
lavratura levado a efeito por agentes da autoridade municipal de trânsito da
cidade de Goiânia, já descontada, a parcela de 5% (cinco por cento) destinada
ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito ( FUNSET).
b
O recolhimento pela SMT a favor do FUNSET-SSPJ, através de conta
específica, do equivalente a 50% (cinqüenta por cento), dos valores
arrecadados com multa de trânsito de sua competência primitiva – aquelas
descritas no CTB, como sendo de sua alçada original – decorrentes de ato de
lavratura levado a efeito por policiais militares, nos termos do que consta do
inciso III, art. 23, do CTB, já descontada a parcela de 5% (cinco por cento)
destinada ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (
FUNSET).
c
O recolhimento pela SMT a favor do DETRAN/GO, através de conta
específica, de 10% (dez por cento) de todos os valores arrecadados com as
multas de trânsito lavradas pelos agentes da autoridade municipal de transito e
pelos policiais militares, descontada a parcela de 5% (cinco por cento)
destinada ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito
(FUNSET).
d
O recolhimento pela SMT a favor do DETRAN/GO, através de conta
específica, de 10% (dez por cento), de todos os valores arrecadados com
multas de trânsito lavradas a partir de autos emanados por equipamentos
eletrônicos, já descontada a parcela de 5% (cinco por cento) destinada ao
Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET).
e
A restituição das multas decorrentes de recurso administrativo provido ou ação
judicial procedente (transitada em julgado) pelos Órgãos competentes deverá
ser efetivada obedecendo os percentuais estabelecidos nas alíneas anteriores.
12.1.2
Período de 14 de março a 13 de maio de 2005
a
O recolhimento ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito
– Funset e, depositado em conta específica, na Instituição Financeira indicada
pelo referido Fundo, de 5% (cinco por cento) do total das multas arrecadadas
de competência legal do Município de Goiânia e do DETRAN/GO.
b
Do restante, a distribuição à SMT, DETRAN/GO e Fundo Estadual de
Segurança Pública – FUNESP-SSPJ, nas contas indicadas pelos
Convenentes, junto ao Banco Itaú S/A ou outra Instituição Financeira indicada
pelos Partícipes, inerente à multa, por codificação de cada infração de trânsito
cadastrada e arrecadada, na seguinte forma:
b.1
O recolhimento pela SMT a favor do FUNESP-SSPJ, através de conta
específica, do equivalente a 50% (cinqüenta por cento), dos valores
arrecadados com multas de trânsito de sua competência primitiva – aquelas
descritas no CTB, cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da Polícia
Militar do Estado de Goiás, nos termos do que consta do inciso III, art.23, do
CTB.
b.2
O recolhimento pela SMT a favor do DETRAN/GO, a favor do
DETRAN/GO, através de conta específica, do valor de R$ 28,13 (vinte e oito
reais e treze centavos), por cada infração de trânsito, de sua competência
primitiva – aquelas descritas no CTB, cujo Auto de Infração foi lavrado pelos
agentes da autoridade municipal de trânsito e pelos agentes da PM/GO ou
decorrente de equipamentos foto-eletrônicos.
b.3
O recolhimento pelo DETRAN/GO à SMT, em conta específica, do
percentual de 10% (dez por cento), dos valores arrecadados com multas de
trânsito de sua competência primitiva – aquelas descritas no CTB, cujo Auto
de Infração foi lavrado pelos agentes da autoridade municipal de trânsito.
b.4
O recolhimento pelo DETRAN/GO em favor do FUNESP-SSPJ, através de
conta específica, do equivalente a 10% (dez por cento), dos valores
arrecadados com multas de trânsito de sua competência primitiva – aquelas
descritas no CTB, cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da Polícia
Militar do Estado de Goiás.
c
A restituição do valor correspondente à multa decorrente de recurso
administrativo provido ou ação judicial procedente (transitada em julgado)
pelos Órgãos competentes, deverá ser efetivada na totalidade, pelo próprio
Órgão de competência da infração de trânsito.
13
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
13.1
A publicação do presente Convênio será efetuada em extrato no Diário Oficial
do Estado de Goiás e no Diário Oficial do Município de Goiânia, pelos
respectivos Convenentes, até o quinto dia útil do mês subseqüente, atendendo
ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
14
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA DENÚNCIA
14.1
O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes, no
caso de desinteresse em sua continuidade, pela superveniência de norma legal
que impeça a sua execução ou pela conveniência do serviço público, mediante
aviso prévio com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem que caiba
qualquer indenização.
15.
CLÁUSULA DÉCIMA- QUARTA – DO REGISTRO
15.1
O presente Convênio deverá ser registrado no Tribunal de Contas do Estado de
Goiás e no Tribunal de Contas dos Municípios.
16
CLÁUSULA DÉCIMA- QUINTA – DO FORO
16.1
Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Convênio, fica eleito pelos
Convenentes, o foro da Comarca de Goiânia/GO.
E, por estarem justos, combinados e conveniados, firmam o presente Convênio,
na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes, em número legal.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, em Goiânia/GO, aos 03 dias do mês de maio
de 2005.
PELO ESTADO DE GOIÁS:
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
JÔNATHAS SILVA
Procurador Geral do Estado de Goiás
Secretário da Segurança Pública e Justiça
BRÁULIO AFONSO MORAIS
Presidente do DETRAN/GO
HUMBERTO DE JESUS TEIXEIRA MARCIANO BASILIO DE QUEIROZ CEL. PM/GO
Diretor Geral da Polícia Civil
Comandante Geral da PM/GO
PELO MUNICÍPIO:
MARCONI SÉRGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA
Procurador Geral do Município de Goiânia
PAULO AFONSO SANCHES – Cel. PM/GO – QO – PM – R/R
Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes
Testemunhas:
1ª Vilma Maria da Silva Cardoso
CPF nº 131.931.201-20
2ª Waldemir Albino de Oliveira
CPF nº 319.907.541-04
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Convênio nº 02-001-2005