GABINETE DO PRESIDENTE CONVÊNIO Nº 02-001/2005. Convênio de cooperação mútua que entre si celebram, o ESTADO DE GOIÁS, através da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA – SSPJ/GO, da DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL – DGPC/GO, da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS – PM/GO, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS-DETRAN/GO, e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por intermédio da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES – SMT, para os fins que especificam: 1. 1.1 PREÂMBULO CONVENENTES: ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF nº 01.409.697/0001-11, com sede na Praça Pedro Ludovico Teixeira, nº 01, Palácio das Esmeraldas, neste ato representado pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás, na pessoa de seu Procurador Geral, JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº 1235192 – SSP/GO e CPF nº 292.108.101-63, através da SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA, criada pela Lei nº 13.461, de 31 de maio de 1999, com fundamento no inc. V, do art.1º, do Decreto nº 5.512, de 20 de novembro de 2001, c/c inc.I, do art. 1º, do Decreto nº 5.529, de 30 de julho de 2002, com sede na Av. Anhanguera, nº 7364, Setor Aeroviário, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 01.409.606/001-48, doravante denominada SSPJ/GO, neste ato representada pelo seu Secretário, JÔNATHAS SILVA, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº 70027- SSP/GO e CPF nº 037.365.551-72, da DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 37.014.123/0001-91, com sede na Avenida Anhanguera, nº 7.364, Setor Aeroviário, nesta Capital, doravante denominada DGPC/GO, neste ato representada por seu Diretor Geral, HUMBERTO DE JESUS TEIXEIRA, brasileiro, casado, delegado de polícia, portador da Carteira de Identidade nº 390710- SSP/GO e CPF nº 077.444.121-68, da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 01.409.671/0001-73, com sede na Avenida Anhanguera nº 7.364, Setor Aeroviário, nesta Capital, doravante denominada PM/GO, representada neste ato pelo seu Comandante Geral, MARCIANO BASÍLIO DE QUEIROZ Cel PM/GO, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 7911- PM/GO e CPF nº 136.655.961-49, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS, Autarquia Estadual, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 02.872.448/0001-20, com sede na Avenida Atílio Correia Lima, s/n Cidade Jardim, doravante denominado DETRAN-GO, representado neste ato pelo seu Presidente, BRAULIO AFONSO MORAIS, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº 224654- SSP/GO e CPF nº 082.965.10120, todos residentes e domiciliados em Goiânia/GO, e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Centro Administrativo Municipal, na Av. PL-1, nº 01 Parque Lozandes, inscrito no CNPJ (MF) nº 01.612.092/0001-23, a seguir denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pela Procuradoria Geral do Município, na pessoa do seu Procurador Geral, MARCONI SÉRGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº 15862515SSP/GO e CPF nº 463.456.201-49, através da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, Autarquia municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 24.809.287/0001-63, com sede na Avenida Laudelino Gomes, nº 250, Setor Bela Vista, doravante denominada SMT, neste ato representada pelo seu Superintendente, PAULO AFONSO SANCHES Cel PM/GO –QO-PM-R/R, brasileiro, casado, Policial Militar da Reserva Remunerada, portador da Carteira de Identidade/PM-GO nº 3549 e CPF nº 043.575.401-78, todos residentes e domiciliados nesta Capital, resolvem celebrar o presente Convênio, autorizados pela Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, sob a égide da Lei nº 8.666/93, atualizada, Lei Federal nº 9.503/97, Resoluções nºs. 66/98, 145/03 e 155/04, do Conselho Nacional de Trânsito, Deliberações e Diretrizes também do CONTRAN, Portaria nº 03/04, do DENATRAN e no que couber, pela Instrução Normativa nº 01/97, alterada pela Instrução Normativa STN nº 01/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, mediante as cláusulas e condições seguintes: 2. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 2.1 DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto formalizar e regular as condições de fiscalização e apoio integrado, entre os Convenentes, visando o cumprimento da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com as alterações que lhe forem introduzidas e Resoluções do CONTRAN, dentro da competência legal dos Partícipes, bem como viabilizar o funcionamento, por 24 horas/dia, da “CENTRAL DE DELITOS DE TRÂNSITO”, que abrigará a Delegacia Especializada em Investigações de Crimes de Trânsito de Goiânia - DICT, facultando-se a outros órgãos e entidades afins, idêntica participação, conforme ANEXO I. 3. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATRIBUIÇÕES 3.1 Fica atribuído à SMT e à PM/GO, o poder de exercitar, de forma cumulativa e com reserva de igual competência ao DETRAN/GO, as atividades descritas no inciso V, do art.22, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito da circunscrição do Município de Goiânia/GO. 3.2. Fica atribuído à PM/GO e ao DETRAN/GO, com reserva de idênticos poderes à SMT, o exercício cumulativo das atribuições descritas no inciso VI, VIII e IX do art.24, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito da circunscrição do Município de Goiânia/GO. 4. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES 4.1. Á SMT cumpre cadastrar nominalmente, mediante ato formal, os policiais militares competentes a exercerem as atividades descritas na Cláusula anterior, nos termos do que consta do inciso III, art. 23, do CTB. 4.2 Ao DETRAN/GO cumpre cadastrar nominalmente, mediante ato formal, os agentes de trânsito do Município de Goiânia, autorizados a exercerem as atividades descritas na Cláusula anterior. 4.3 O Município de Goiânia delega poderes ao DETRAN/GO, para registrar e licenciar ciclomotores, cujos proprietários possuam residência ou domicílio neste Município, nos termos do art.129, do CTB. 4.4 O atendimento de registro de ocorrência de acidentes de trânsito, sem vítima (s), será feito pela PM/GO. 4.5 A SSPJ/GO, através da Superintendência de Policia Técnico-Científica, deverá disponibilizar à Delegacia Especializada em Investigações de Crimes de Trânsito de Goiânia – DICT, Peritos Criminais, especializados em perícias em locais de crimes cometidos na direção do veículo automotor, e Médicos Legistas, suficientes ao cumprimento das atividades de rotina, em especial, do disposto nos incisos I, II e III, do artigo 2º, da Resolução nº 81, de 19 de novembro de 1998, do CONTRAN. 4.6 O DETRAN/GO disponibilizará à Delegacia Especializada em Investigações de Crimes de Trânsito de Goiânia – DICT, acesso às informações dos seus sistemas informatizados de controle dos registros cadastrais de veículos e de condutores habilitados, para fins de investigação policial. 4.7 A PM/GO, através do Batalhão de Polícia de Trânsito – BPMTran, disponibilizará, diuturnamente, equipes de Patrulhas de Trânsito – PATRAN, sob coordenação e controle do Centro de Operações da Polícia Militar – COPOM, para atuação na circunscrição do Município de Goiânia, visando a prevenção e repressão dos delitos capitulados no Código de Trânsito Brasileiro, nos artigos 302 a 312, bem como à fiscalização do trânsito nas áreas de competência do Estado e do Município. 5. CLÁUSULA QUARTA – DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA 5.1 Do total das multas arrecadadas de competência legal do Município de Goiânia e do DETRAN/GO, proveniente do Convênio em pauta, serão descontados 5% (cinco por cento), destinados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET e, depositados em conta específica, na Instituição Financeira indicada pelo referido Fundo. 5.2 Do restante, serão distribuídos à SMT, DETRAN/GO e ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP-SSPJ, nas contas indicadas pelos Convenentes, junto ao Banco Itaú S/A ou outra Instituição Financeira indicada pelos Partícipes, inerente à multa, por codificação de cada infração de trânsito cadastrada e arrecada, na seguinte forma: 5.2.1 A SMT recolherá a favor do FUNESP-SSPJ, através de conta específica, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento), dos valores líquidos (após dedução do valor citado no item 5.2.2 e as despesas com notificações da autuação e da penalidade) arrecadados com multas de trânsito de sua competência primitiva – aquelas descritas no CTB, cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da Polícia Militar do Estado de Goiás, nos termos do que consta do inciso III, art. 23, do CTB. 5.2.2 A SMT recolherá a favor do DETRAN/GO, através de conta específica, o valor de R$ 20,03 (vinte reais e três centavos), por cada infração de trânsito, de sua competência primitiva – aquelas descritas no CTB, cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da autoridade municipal de trânsito e pelos agentes da PM/GO ou decorrente de equipamentos fotoeletrônicos, conforme Planilha de Custos de Serviços – ANEXO II, a qual poderá ser revista e realinhada a qualquer tempo, por acordo entre os Convenentes, por motivo devidamente justificado. 5.2.3 O DETRAN/GO recolherá à SMT, em conta específica, o percentual de 10% (dez por cento), dos valores líquidos (após a dedução das despesas com notificações da autuação e da penalidade) arrecadados com multas de trânsito de sua competência primitiva – aquelas descritas no CTB, cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da autoridade municipal de trânsito. 5.2.4 O DETRAN/GO recolherá ao FUNESP-SSPJ, através de conta específica, o equivalente a 10% (dez por cento), dos valores arrecadados com multas de trânsito de sua competência primitiva – aquelas descritas no CTB, cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da Polícia Militar do Estado de Goiás. 5.3 Todos os recursos oriundos do presente Convênio, deverão ser creditados, na forma da Cláusula Quarta, imediata e automaticamente, a favor dos Convenentes, que deverão apresentar, mutuamente, relatório de arrecadação respectiva no mês subseqüente. 5.4 A restituição do valor correspondente à multa decorrente de recurso administrativo provido ou de ação judicial procedente pelos Órgãos competentes, será efetivada na totalidade, no mês subseqüente à decisão do recurso ou do trânsito em julgado da ação, pelo próprio Órgão de competência da infração de trânsito. 6. CLÁUSULA QUINTA – DO REGISTRO NACIONAL DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – RENAINF 6.1 Os valores das multas arrecadadas através das notificações de penalidade expedidas pelo DETRAN/GO, de veículos registrados em outras Unidades Federativas, serão assim distribuídos: 6.1.1. 5% (cinco por cento) para o FUNSET. 6.1.2. 10% (dez por cento) para o FUNESP-SSPJ, através de conta específica, cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da Policia Militar do Estado de Goiás. 6.1.3. 10% (dez por cento) para a SMT, através de conta específica, dos valores líquidos (após a dedução das despesas com notificações da autuação e da penalidade), cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da autoridade municipal de trânsito. 6.1.4. O restante para o DETRAN/GO. 6.2 Os valores das multas arrecadas através das notificações de penalidade expedidas pela SMT, de veículos registrados em outras Unidades Federativas, serão assim distribuídos: 6.2.1 5% (cinco por cento) para o FUNSET. 6.2.2 R$ 20,03 (vinte reais e três centavos) para o DETRAN/GO. 6.2.3 50% (cinqüenta por cento) para o FUNESP-SSPJ, através de conta específica, dos valores líquidos (após a dedução das despesas com notificações da autuação e da penalidade), cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da Policia Militar do Estado de Goiás. 6.2.4 O restante para a SMT. 6.3 Os valores das multas aplicadas pelos demais Órgãos ou Entidades integrantes do RENAINF de outras Unidades Federativas, arrecadados pelo DETRAN de registro do veículo, serão assim distribuídos: 6.3.1 5% (cinco por cento) para o FUNSET. 6.3.2 R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos) para o DENATRAN, sendo R$ 3,00 (três reais) referentes à gestão, administração e prestação de informações e R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) para custeio da infra-estrutura de dados e comunicação destinados à circulação e disponibilização das bases de dados do REGISTRO NACIONAL DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – RENAINF, REGISTRO NACIONAL DE VEICULOS AUTOMOTORESRENAVAM E REGISTRO NACIONAL DE CONDUTORES HABILITADOS-RENACH, depositados na conta única do Tesouro, nº 170.500-8, banco 001, agência 4201-3, código identificador de depósito nº 20032000001008-2. 6.3.3 R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos) para o DETRAN de registro do veículo, sendo R$ 11,00 (onze reais) referentes aos procedimentos operacionais e de sistemas e R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) referentes à defesa de autuação e de recursos, depositados em conta corrente indicada pelo respectivo Órgão ou Entidade. 6.3.4 O restante para o Órgão autuador. 6.4 Das multas arrecadadas relativas a infrações de trânsito classificadas como leves, após deduzidos os valores referentes ao RENAINF, o repasse ao DETRAN/GO, inerentes aos custos operacionais e de sistemas será limitado ao valor liquido restante, se inferior ao valor de R$ 20,03 (vinte reais e três centavos), para que não gere prejuízo pela autuação. 7. CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 7.1 Compete aos Convenentes prestarem contas junto ao FUNSET das respectivas parcelas correspondentes a 5% (cinco por cento) do total bruto arrecadado, dentro dos prazos e condições estabelecidos pela Resolução nº 10, de 23 de janeiro de 1998, do CONTRAN. 8. CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONFECÇÃO DOS BLOCOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO 8.1 Para o exercício das atividades previstas na Cláusula Segunda deste Convênio, serão confeccionados blocos numerados de Autos de Infração, em modelo próprio, conforme descrições do CTB, ficando cada Convenente responsável pela confecção dos blocos de Autos de Infração de sua respectiva competência. 9 CLÁUSULA OITAVA CADASTRAIS 9.1 Ao DETRAN/GO, sem prejuízo das demais Cláusulas, compete disponibilizar para a SMT, acesso às informações dos seus sistemas informatizados de controle dos registros cadastrais de veículos e de licenciamento anual e condutores habilitados, para fins de notificação de multas, nos termos do inciso XIV, do art. 22, do CTB, permitindo assim, todas as consultas e eventual emissão de relatórios necessários ao interesse da Administração Pública que – DO CONTROLE DOS REGISTROS visem ao perfeito controle e acompanhamento das multas recolhidas e a recolher. 10. CLÁUSULA NONA – DA ATUAÇÃO DOS AGENTES MUNICIPAIS E DA POLÍCIA MILITAR 10.1 A atuação dos Convenentes obedecerá às diretrizes e o planejamento operacional traçados pela SMT, em conjunto com a PM/GO, ficando o comando a cargo de seus respectivos comandantes ou chefes. 11. CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA 11.1 Este Convênio terá vigência por 12 (doze) meses, contados a partir de 14 de maio de 2005, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta meses) ou alterado a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo. 12. CLÁUSULA DÉCIMA – PRIMEIRA – DA CONVALIDAÇÃO 12.1 Em razão de estudos técnicos necessários à operacionalização do presente Convênio, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos signatários deste Instrumento, relativos a distribuição da receita das multas arrecadadas de competência legal do Município de Goiânia e do DETRAN/GO, na seguinte forma: 12.1.1 Período de 01 de janeiro a 13 de março de 2005 a O recolhimento pelo DETRAN/GO a favor da SMT, em conta específica, do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) e para o FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUNESP-SSPJ, também em conta especifica, do equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos valores arrecadados com as multas de trânsito de sua competência primitiva- aquelas descritas no CTB, como sendo de sua alçada original – decorrentes de ato de lavratura levado a efeito por agentes da autoridade municipal de trânsito da cidade de Goiânia, já descontada, a parcela de 5% (cinco por cento) destinada ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito ( FUNSET). b O recolhimento pela SMT a favor do FUNSET-SSPJ, através de conta específica, do equivalente a 50% (cinqüenta por cento), dos valores arrecadados com multa de trânsito de sua competência primitiva – aquelas descritas no CTB, como sendo de sua alçada original – decorrentes de ato de lavratura levado a efeito por policiais militares, nos termos do que consta do inciso III, art. 23, do CTB, já descontada a parcela de 5% (cinco por cento) destinada ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito ( FUNSET). c O recolhimento pela SMT a favor do DETRAN/GO, através de conta específica, de 10% (dez por cento) de todos os valores arrecadados com as multas de trânsito lavradas pelos agentes da autoridade municipal de transito e pelos policiais militares, descontada a parcela de 5% (cinco por cento) destinada ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET). d O recolhimento pela SMT a favor do DETRAN/GO, através de conta específica, de 10% (dez por cento), de todos os valores arrecadados com multas de trânsito lavradas a partir de autos emanados por equipamentos eletrônicos, já descontada a parcela de 5% (cinco por cento) destinada ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET). e A restituição das multas decorrentes de recurso administrativo provido ou ação judicial procedente (transitada em julgado) pelos Órgãos competentes deverá ser efetivada obedecendo os percentuais estabelecidos nas alíneas anteriores. 12.1.2 Período de 14 de março a 13 de maio de 2005 a O recolhimento ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – Funset e, depositado em conta específica, na Instituição Financeira indicada pelo referido Fundo, de 5% (cinco por cento) do total das multas arrecadadas de competência legal do Município de Goiânia e do DETRAN/GO. b Do restante, a distribuição à SMT, DETRAN/GO e Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP-SSPJ, nas contas indicadas pelos Convenentes, junto ao Banco Itaú S/A ou outra Instituição Financeira indicada pelos Partícipes, inerente à multa, por codificação de cada infração de trânsito cadastrada e arrecadada, na seguinte forma: b.1 O recolhimento pela SMT a favor do FUNESP-SSPJ, através de conta específica, do equivalente a 50% (cinqüenta por cento), dos valores arrecadados com multas de trânsito de sua competência primitiva – aquelas descritas no CTB, cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da Polícia Militar do Estado de Goiás, nos termos do que consta do inciso III, art.23, do CTB. b.2 O recolhimento pela SMT a favor do DETRAN/GO, a favor do DETRAN/GO, através de conta específica, do valor de R$ 28,13 (vinte e oito reais e treze centavos), por cada infração de trânsito, de sua competência primitiva – aquelas descritas no CTB, cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da autoridade municipal de trânsito e pelos agentes da PM/GO ou decorrente de equipamentos foto-eletrônicos. b.3 O recolhimento pelo DETRAN/GO à SMT, em conta específica, do percentual de 10% (dez por cento), dos valores arrecadados com multas de trânsito de sua competência primitiva – aquelas descritas no CTB, cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da autoridade municipal de trânsito. b.4 O recolhimento pelo DETRAN/GO em favor do FUNESP-SSPJ, através de conta específica, do equivalente a 10% (dez por cento), dos valores arrecadados com multas de trânsito de sua competência primitiva – aquelas descritas no CTB, cujo Auto de Infração foi lavrado pelos agentes da Polícia Militar do Estado de Goiás. c A restituição do valor correspondente à multa decorrente de recurso administrativo provido ou ação judicial procedente (transitada em julgado) pelos Órgãos competentes, deverá ser efetivada na totalidade, pelo próprio Órgão de competência da infração de trânsito. 13 CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO 13.1 A publicação do presente Convênio será efetuada em extrato no Diário Oficial do Estado de Goiás e no Diário Oficial do Município de Goiânia, pelos respectivos Convenentes, até o quinto dia útil do mês subseqüente, atendendo ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93. 14 CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA DENÚNCIA 14.1 O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes, no caso de desinteresse em sua continuidade, pela superveniência de norma legal que impeça a sua execução ou pela conveniência do serviço público, mediante aviso prévio com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sem que caiba qualquer indenização. 15. CLÁUSULA DÉCIMA- QUARTA – DO REGISTRO 15.1 O presente Convênio deverá ser registrado no Tribunal de Contas do Estado de Goiás e no Tribunal de Contas dos Municípios. 16 CLÁUSULA DÉCIMA- QUINTA – DO FORO 16.1 Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Convênio, fica eleito pelos Convenentes, o foro da Comarca de Goiânia/GO. E, por estarem justos, combinados e conveniados, firmam o presente Convênio, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes, em número legal. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, em Goiânia/GO, aos 03 dias do mês de maio de 2005. PELO ESTADO DE GOIÁS: JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO JÔNATHAS SILVA Procurador Geral do Estado de Goiás Secretário da Segurança Pública e Justiça BRÁULIO AFONSO MORAIS Presidente do DETRAN/GO HUMBERTO DE JESUS TEIXEIRA MARCIANO BASILIO DE QUEIROZ CEL. PM/GO Diretor Geral da Polícia Civil Comandante Geral da PM/GO PELO MUNICÍPIO: MARCONI SÉRGIO DE AZEVEDO PIMENTEIRA Procurador Geral do Município de Goiânia PAULO AFONSO SANCHES – Cel. PM/GO – QO – PM – R/R Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes Testemunhas: 1ª Vilma Maria da Silva Cardoso CPF nº 131.931.201-20 2ª Waldemir Albino de Oliveira CPF nº 319.907.541-04