PREFEITURA DE GOIÂNIA GABINETE DO PREFEITO LEI N° âajZ , DE 5--r DE OUTUBRO DE 2000. "Dispõe sobre o parcelamento de débitos provenientes de multas aplicadas por infração de trânsito". A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Os débitos provenientes de multas por infração de trânsito, aplicadas por agentes da Superintendência Municipal de Trânsito — SMT, poderão ser pagos, a critério do interessado, em até quatro parcelas mensais e consecutivas, sem juros, desde que vincendos. Parágrafo Único — O condutor ou o proprietário de veiculo autuado pelo agente de trânsito, de posse da respectiva notificação, deverá se dirigir ao órgão próprio da Superintendência Municipal de Trânsito e solicitar o parcelamento do débito, ó qual será concedido na forma do presente artigo. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. r' PREFEITURA DE GOIÂNIA Art. 3° São revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 3'c2 dias do mês de outubro de 2010. on Albe PREFEI DE • SECRETÁRIO ve -0 V RNO MUNICIPAL Araken Reis César Luis Garcia Elias Rassi Neto Elir José de Souza Humberto Pereira Rocha Idamar Alves de Lima João Silva Neto Jônathas Silva Jorge Antonio Taleb José Eduardo Álvares Dumont José Guilherme Schwan Luiz Antônio Aires da Silva Uassy Gomes da Silva