PREFEITURA DE GOIÂNIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°
âajZ , DE
5--r
DE OUTUBRO DE 2000.
"Dispõe sobre o parcelamento de
débitos provenientes de multas
aplicadas por infração de trânsito".
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°
- Os débitos provenientes de multas por infração de
trânsito, aplicadas por agentes da Superintendência Municipal de Trânsito —
SMT, poderão ser pagos, a critério do interessado, em até quatro parcelas
mensais e consecutivas, sem juros, desde que vincendos.
Parágrafo Único — O condutor ou o proprietário de veiculo
autuado pelo agente de trânsito, de posse da respectiva notificação, deverá
se dirigir ao órgão próprio da Superintendência Municipal de Trânsito e
solicitar o parcelamento do débito, ó qual será concedido na forma do
presente artigo.
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA DE GOIÂNIA
Art. 3° São revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 3'c2 dias
do mês de outubro de 2010.
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PREFEI DE
•
SECRETÁRIO
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-0 V RNO MUNICIPAL
Araken Reis
César Luis Garcia
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Humberto Pereira Rocha
Idamar Alves de Lima
João Silva Neto
Jônathas Silva
Jorge Antonio Taleb
José Eduardo Álvares Dumont
José Guilherme Schwan
Luiz Antônio Aires da Silva
Uassy Gomes da Silva
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Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação