Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento ao abrigo do Direito Luxemburguês
Prospecto de venda
Agosto de 2010
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento ao abrigo do Direito Luxemburguês
Índice
1.
Notas para futuros investidores ................................................................................................................................................................ 3
2.
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) – Resumo das categorias de Unidades de Participação (1) ............................................................... 4
3.
O fundo...................................................................................................................................................................................................... 5
4.
Princípios de investimento ........................................................................................................................................................................ 5
5.
Participação no fundo Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)........................................................................................................................ 7
i.
Informação geral sobre as Unidades de Participação ............................................................................................................................. 7
ii.
Subscrição de Unidades de Participação .............................................................................................................................................. 8
iii.
Resgate de Unidades de Participação .................................................................................................................................................. 8
iv.
Troca de Unidades de Participação ...................................................................................................................................................... 9
v.
«Market timing»................................................................................................................................................................................... 9
vi.
Suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido e da emissão, resgate e troca de Unidades de Participação ........................................... 9
vii.
Medidas para prevenir o branqueamento de capital................................................................................................................................ 9
6.
Restrições ao investimento..................................................................................................................................................................... 10
7.
Factores de risco..................................................................................................................................................................................... 13
8.
Valor patrimonial líquido ......................................................................................................................................................................... 15
9.
Despesas e impostos.............................................................................................................................................................................. 16
i.
Impostos .......................................................................................................................................................................................... 16
ii.
Despesas......................................................................................................................................................................................... 16
10.
Exercício.................................................................................................................................................................................................. 17
11.
Aplicação dos rendimentos líquidos e das mais-valias .......................................................................................................................... 17
12.
Duração do fundo, liquidação e fusão de subfundos............................................................................................................................. 17
13.
Informação aos titulares de Unidades de Participação.......................................................................................................................... 17
14.
Sociedade gestora .................................................................................................................................................................................. 17
15.
Consultores de investimentos ................................................................................................................................................................ 18
16.
Entidade depositária ............................................................................................................................................................................... 18
17.
Administração Central............................................................................................................................................................................. 18
18.
Principais agentes ................................................................................................................................................................................... 18
19.
Venda das Unidades de Participação ..................................................................................................................................................... 18
Venda das Unidades de Participação na Suíça.............................................................................................................................................. 18
Venda das Unidades de Participação na Alemanha ....................................................................................................................................... 19
Venda das Unidades de Participação na Áustria............................................................................................................................................ 19
Venda das Unidades de Participação no Principiado do Liechtenstein............................................................................................................. 19
2
www.credit-suisse.com
1.
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento ao abrigo do Direito Luxemburguês
Notas para futuros investidores
O presente prospecto só é válido conjuntamente com o último prospecto
simplificado, e com o último relatório anual e semestral, e sempre que o
mesmo tenha sido publicado após o último relatório anual. Os referidos
relatórios são parte integrante do presente prospecto.
Este prospecto não constitui uma proposta ou um convite para a
subscrição de Unidades de Participação (denominadas doravante por
«Unidades de Participação») no Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) («o
Fundo»), por uma pessoa que pertença a uma ordem jurídica em que uma
proposta ou convite desse tipo seja ilegal, no qual a pessoa que realiza
uma proposta ou convite desse tipo não estiver qualificada para fazê-lo, ou
no qual seja ilegal fazer tal proposta ou convite a essa pessoa.
Os dados não contidos neste prospecto ou nos documentos nele
mencionados e de acesso público são considerados dados não
autorizados logo não são fiáveis.
Aconselha-se os potenciais investidores a informarem-se pelos seus
próprios meios sobre as eventuais consequências fiscais, os restantes
requisitos jurídicos e as eventuais normas de controlo ou restrição em
matéria de divisas, vigentes nos países dos quais são naturais ou nos
quais tenham estabelecido o seu domicílio ou residência, e que possam
ser importantes para a subscrição, detenção, troca, resgate ou alienação
de Unidades de Participação. No capítulo 9 «Despesas e impostos»
especificam-se outras considerações de tipo fiscal.
No capítulo 19 «Venda das Unidades de Participação» pode-se consultar
informação relativa à venda em diferentes países.
Não é permitida a venda geral do presente prospecto no Reino Unido,
visto que o Credit Suisse Portfolio Fund (lux) é um organismo de
investimento colectivo não regulado, cuja publicidade, tal como se
descreve nos capítulos 238 e 240 do Financial Services and Markets Act
de 2000, só é permitida perante determinadas restrições.
No caso de comercialização no Reino Unido, o presente Prospecto dirigese exclusivamente a investidores profissionais, sociedades patrimoniais,
sociedades patrimoniais unipessoais, associações ou fundações de
património considerável bem como a especialistas em investimentos
adequados (todos eles incluídos no Financial Services and Markets Act
2000 [Financial Promotion] Order 2005 [na correspondente versão em
vigor]) e a todos aqueles a quem é permitida a cedência. O Prospecto não
é válido para todas as outras pessoas não mencionadas.
Antes da divulgação do prospecto no Reino Unido, deve-se garantir que a
respectiva venda é juridicamente admissível.
As Unidades de Participação não foram nem poderão ser registadas ao
abrigo da United States Securities Act of 1933 («1933 Act») nem de
outros direitos que regulem as operações com títulos de qualquer Estado
dos Estados Unidos. As Unidades de Participação dos subfundos
descritos no presente prospecto de venda não podem ser vendidas nem
oferecidas, quer directa ou indirectamente, nos Estados Unidos, salvo que
para a referida oferta ou venda exista isenção das normas de registo do
1933 Act.
Se existirem dúvidas relativamente ao conteúdo do presente prospecto, os
potenciais investidores devem-se dirigir ao seu banco, corrector de bolsa,
advogado ou contabilista, ou a qualquer outro consultor financeiro
independente.
Se existissem dúvidas relativamente ao conteúdo do presente prospecto,
aconselha-se os potenciais investidores a consultar o seu banco, corrector
de bolsa, advogado ou contabilista, ou qualquer outro consultor financeiro
independente.
O presente prospecto pode ser traduzido noutros idiomas. No caso de
existirem contradições entre o prospecto redigido em alemão e a versão
num outro idioma, terá validade prioritária o prospecto em alemão, salvo
disposição contrária por parte das leis em vigor da ordem jurídica em cujo
âmbito sejam vendidas as Unidades de Participação.
Antes de investirem nos fundos, aconselha-se os investidores a lerem e a
terem em consideração as análises sobre os riscos do capítulo 7
«Factores de risco».
As Unidades de Participação têm cotação na Bolsa do Luxemburgo.
3
www.credit-suisse.com
2.
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento ao abrigo do Direito Luxemburguês
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) – Resumo das categorias de Unidades de Participação (1)
Subfundo (2)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Income
(Euro)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Income (Sfr)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Income
(US$)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Reddito
(Euro)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Balanced
(Euro)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Balanced
(Sfr)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Balanced
(US$)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Growth
(Euro)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Growth (Sfr)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Growth
(US$)
Categ. de
Unid. de
Particip.(3)
Moeda
Carteira
mínima
Tipo de
Unid. de
Particip. (3)
Preço da
emissão
inicial(4)
Comissão
máxima de
emissão
Comissão
máxima de
gestão
(anual) (6)
‹A›
‹B›
‹I›
‹A›
‹B›
‹I›
‹A›
‹B›
‹I›
‹A›
‹B›
‹I›
‹B›
‹I›
‹B›
‹I›
‹B›
‹I›
‹B›
‹I›
‹B›
‹I›
‹B›
‹I›
EUR
EUR
EUR
CHF
CHF
CHF
USD
USD
USD
EUR
EUR
EUR
EUR
EUR
CHF
CHF
USD
USD
EUR
EUR
CHF
CHF
USD
USD
n/a
n/a
DT
AC
AC
DT
AC
AC
DT
AC
AC
DT
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
(6)
5,00%
5,00%
3,00%
5,00%
5,00%
3,00%
5,00%
5,00%
3,00%
5,00%
5,00%
3,00%
5,00%
3,00%
5,00%
3,00%
5,00%
3,00%
5,00%
3,00%
5,00%
3,00%
5,00%
3,00%
1,30%
1,30%
0,60%
1,30%
1,30%
0,60%
1,30%
1,30%
0,60%
1,20%
1,20%
0,60%
1,50%
0,60%
1,50%
0,60%
1,50%
0,60%
1,70%
0,60%
1,70%
0,60%
1,70%
0,60%
EUR 3.000.000
n/a
n/a
CHF 5.000.000
n/a
n/a
USD 3.000.000
n/a
n/a
EUR 3.000.000
n/a
EUR 3.000.000
n/a
CHF 5.000.000
n/a
USD 3.000.000
n/a
EUR 3.000.000
n/a
CHF 5.000.000
n/a
USD 3.000.000
(6)
EUR 1.000
(6)
(6)
CHF 1.000
(6)
(6)
(6)
(6)
(6)
EUR 1.000
(6)
EUR 1.000
(6)
CHF 1.000
(6)
USD 1.000
(6)
EUR 1.000
(6)
CHF 1.000
(6)
USD 1.000
(1)
(2)
O presente quadro não dispensa a leitura do prospecto.
A moeda indicada entre parênteses é a moeda de referência.
(3)
(4)
AC = de acumulação, DT = de distribuição.
Quando os dados sobre o valor de emissão não forem indicados, as Unidades de Participação podem ser subscritas no valor patrimonial líquido
(consultar o capítulo 5 «Participação no Fundo Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)»).
A comissão de gestão efectivamente cobrada será indicada no relatório anual ou semestral.
Na altura da redacção da presente versão do prospecto, essas categorias de Unidades de Participação encontravam-se emitidas. Antes de
apresentarem um pedido de subscrição, os investidores devem informar-se junto da Administração Central sobre a eventual emissão de novas
categorias de Unidades de Participação.
(5)
(6)
4
www.credit-suisse.com
3.
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
O fundo
Nomeadamente, nenhum subundo responderá com o seu património
pelas obrigações de outro subfundo.
Os diferentes subfundos são designados com os nomes referidos no
capítulo 2 «Resumo das categorias de Unidades de Participação». A
moeda de referência em que se emite o valor patrimonial líquido das
respectivas Unidades de Participação de cada subfundo aparece
igualmente indicada no capítulo 2 «Resumo das categorias de Unidades
de Participação».
Os dados sobre a evolução do valor dos diferentes subfundos são
referidos no prospecto simplificado.
O Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) foi constituído no Luxemburgo, por
tempo indeterminado, inicialmente sob a designação «CS Portfolio Fund»
como um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários, de
tipo aberto juridicamente dependente, pela sociedade anónima
luxemburguesa Credit Suisse Portfolio Fund Management Company com
a colaboração do Credit Suisse, Zürich, nos termos da Lei de 30 de
Março de 1988 sobre organismos de investimento colectivo (Lei de 30 de
Março de 1988). A alteração do nome do Fundo, de «CS Portfolio Fund»
para «Credit Portfolio Fund» teve lugar no dia 14 de Abril de 1994, e no
dia 4 de Agosto de 1997 ocorreu uma nova alteração passando a
designar-se «Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)».
O Fundo foi reestruturado por resolução do Conselho de Administração do
Credit Suisse Portfolio Fund Management Company a 10 de Outubro de
2005, e constituído em conformidade com a primeira parte da Lei de 20
de Dezembro de 2002 sobre organismos de investimento colectivo («Lei
de 20 de Dezembro de 2002»). Em 1 de Agosto de 2010, o Credit
Suisse Portfolio Fund Management Company foi substituído pelo Credit
Suisse Fund Management S.A. (a «Sociedade Gestora») na qualidade de
sociedade gestora do fundo.
O património do Fundo é independente do património da sociedade
gestora. O Fundo não possui independência jurídica, e os investidores têm
direitos de co-propriedade paritários e indivisíveis sobre todos os activos
do Fundo, proporcionalmente ao número de Unidades de Participação que
possuam e ao valor patrimonial líquido relativo («valor patrimonial líquido»)
de tais Unidades de Participação. Estes direitos emanam das Unidades de
Participação emitidas pela sociedade gestora. No Regulamento de Gestão
(«Regulamento de Gestão») não se prevê qualquer Assembleia dos
titulares de Unidades de Participação.
O Regulamento de Gestão do Fundo foi estabelecido no dia 19 de Março
de 1993 pela sociedade gestora e pela entidade depositária. A sociedade
gestora poderá modificá-lo com a anuência da entidade depositária.
Qualquer modificação será comunicada, pelo menos, nos órgãos de
publicação indicados no capítulo 13 «Informação aos titulares de Unidades
de Participação» e depositada no Registo Comercial e de Sociedades do
Luxemburgo. As modificações são juridicamente vinculativas para todos os
titulares de Unidades de Participação a partir do dia em que se dá
conhecer o seu depósito no «Mémorial, Recueil des Sociétés et
Associations» («Mémorial»). As modificações do Regulamento de Gestão
foram publicadas pela última vez em 31 de Julho de 2010, através de
uma nota no registo. No Registo Comercial e de Sociedades do
Luxemburgo encontra-se depositada a versão em vigor e consolidada do
Regulamento de Gestão, para que o mesmo possa ser consultado
livremente.
O Regulamento de Gestão regula as relações entre a sociedade gestora,
a entidade depositária e os titulares de Unidades de Participação, tal como
é descrito no presente prospecto. A subscrição ou a aquisição de
Unidades de Participação supõem a aceitação do Regulamento de Gestão
(incluindo as explicações que o complementam), por parte do titular de
Unidades de Participação.
O Fundo tem uma estrutura de guarda-chuva, visto que é constituído pelo
menos por um subfundo (cada um dos subfundos por qual é constituído é
denominado «subfundo»).
A sociedade gestora pode constituir em qualquer altura novos subfundos
com Unidades de Participação de características similares às das
Unidades de Participação dos subfundos já existentes. A sociedade
gestora pode criar em qualquer altura novas categorias de Unidades de
Participação («categorias») ou tipos de Unidades de Participação dentro de
um subfundo. Se a sociedade gestora constitui um novo subfundo ou cria
uma nova categoria ou tipo de Unidades de Participação, os pormenores
dos mesmos são referidos no presente prospecto. Uma nova categoria ou
tipo de Unidades de Participação pode apresentar características
diferentes às das características das categorias de Unidades de
Participação emitidas actualmente.
As características de cada uma destas eventuais categorias de Unidades
de Participação são descritas em outros capítulos do presente prospecto,
concretamente no capítulo 5 «Participação no Fundo Credit Suisse
Portfolio Fund (Lux)» e no capítulo 2 «Resumo das categorias de Unidades
de Participação».
Cada subfundo representa uma carteira com diferentes activos e passivos,
e relativamente aos titulares de Unidades de Participação e perante
terceiros cada subfundo é considerado como uma unidade separada.
4.
Princípios de investimento
Objectivo de investimento e política de investimento
O património do subfundo é investido de acordo com o princípio de
repartição de riscos em valores mobiliários e outros investimentos, como
se descreve mais adiante.
Moeda de referência
Entende-se por «moeda de referência» aquela em que é gerida a
contabilidade do subfundo em questão. A moeda de referência não tem
que ser necessariamente idêntica à moeda de investimento.
A moeda de referência de cada subfundo é indicada entre parênteses.
Os subfundos «Income»
O objectivo da política de investimento consiste em obter desde o ponto
de vista da moeda de referência correspondente um rendimento do capital
adequado utilizando as possibilidades de diversificação internacional. São
efectuados investimentos em valores mobiliários de taxa de juro fixa ou
variável, bem como em acções e valores mobiliários semelhantes às
acções, em qualquer moeda e no mundo inteiro. Os investimentos em
valores mobiliários de taxa de juro fixa ou variável, regra geral, têm uma
representação mais definida no património do que as acções e os valores
mobiliários similares às acções, como tal constituirão, em qualquer altura,
menos que 50% do património líquido do subfundo. Além disso poder-seá investir até 30% do património líquido do Fundo em certificados e/ou
derivados sobre índices de produtos, de matérias-primas, de fundos
hedge e de fundos imobiliários, em conformidade com os requisitos
estabelecidos nos capítulos redigidos mais adiante. Os investimentos em
certificados sobre um único índice das categorias de investimento
anteriormente mencionadas não poderão ultrapassar 15% do património
líquido do Fundo. Os investimentos centrar-se-ão de forma clara na
moeda de referência correspondente. Os riscos de flutuação das cotações
deverão manter-se, desta forma num nível baixo a longo prazo.
Nesta categoria foram constituídos os seguintes subfundos:
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Income (Euro)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Income (Sfr)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Income (US$)
No «Resumo das categorias de Unidades de Participação» que figura no
início do presente prospecto, pode-se consultar mais pormenores sobre os
fundos, bem como das categorias de Unidades de Participação emitidas.
Os subfundos «Income» são ideais para os investidores que procuram
segurança e rentabilidade, que, com uma pequena inclusão de acções e
de investimentos não tradicionais, pretendem investir numa carteira de
obrigações diversificada internacionalmente.
Valorização do risco: trata-se de subfundos moderadamente
conservadores.
Os subfundos «Income» permitem um crescimento moderado, mas
contínuo. Existe a possibilidade que após um ano ocorra uma ligeira
descida de preço.
Os subfundos «Reddito»
O objectivo da política de investimento consiste em obter um rendimento
do capital adequado na moeda de referência utilizando as possibilidades
de diversificação internacional. São efectuados investimentos em valores
mobiliários de taxa de juro fixa ou variável, bem como em acções e valores
mobiliários similares às acções, em qualquer moeda e em todo o mundo.
Os instrumentos de taxa de juro fixa ou variável, regra geral, têm uma
representação mais definida no património do que as acções e os valores
mobiliários similares às acções, como tal constituirão, em qualquer altura,
menos que 50% do património líquido do subfundo. Além disso poder-seá investir até 30% do património líquido do Fundo em certificados e/ou
derivados sobre índices de produtos, de matérias-primas, de fundos
hedge e de fundos imobiliários, em conformidade com os requisitos
5
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
internacional. São efectuados investimentos em acções e valores
mobiliários similares às acções, bem como em valores mobiliários de taxa
de juro fixa ou variável, em qualquer moeda e no mundo inteiro. Por regra,
os investimentos em acções e em valores mobiliários similares às acções
estarão sobreavaliadas no património relativamente aos valores mobiliários
de taxa de juro fixa ou variável, como tal constituirão, em qualquer altura
mais de 60% do património líquido do subfundo. As Disponibilidades em
forma de depósitos à vista e a prazo fixo, adicionados às obrigações que
obtenham rendimentos em forma de juros no âmbito da Directiva europeia
2003/48/CE, não poderão ultrapassar 40% do património líquido do
subfundo. Além disso, poder-se-á investir até 30% do património líquido
do Fundo em certificados e/ou derivados sobre índices de produtos, de
matérias-primas, de fundos hedge e de fundos imobiliários, em
conformidade com os requisitos estabelecidos nos capítulos redigidos
mais adiante. Os investimentos em certificados sobre um único índice das
categorias de investimento anteriormente mencionadas não poderão
ultrapassar 15% do património líquido do Fundo. O centro de gravidade
dos investimentos poderá encontrar-se fora da correspondente moeda de
referência. Tal facto implicará aceitar flutuações das cotações superiores
às dos subfundos «Income» e «Balanced».
Nesta categoria foram constituídos os seguintes subfundos:
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Growth (Euro)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Growth (Sfr)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Growth (US$)
No «Resumo das categorias de Unidades de Participação» que figura no
início do presente prospecto, pode-se consultar mais pormenores sobre os
fundos, bem como das categorias de Unidades de Participação emitidas.
Os subfundos «Growth» são ideais para os investidores que pretendem
investir numa carteira diversificada internacionalmente em qualquer
categoria de investimentos tradicionais, com uma ligeira inclusão de
investimentos não tradicionais, sendo que, regra geral, a proporção das
acções é superior à das obrigações.
Valorização do risco: trata-se de subfundos muito dinâmicos.
Os subfundos «Growth» permitem experimentar um crescimento
extraordinariamente elevado, É possível que em qualquer altura ocorra
uma forte descida de preço.
estabelecidos nos capítulos redigidos mais adiante. Os investimentos em
certificados sobre um único índice das categorias de investimento
anteriormente mencionadas não poderão ultrapassar 15% do património
líquido do Fundo. Os investimentos centrar-se-ão de forma clara na
moeda de referência correspondente. Desta forma os riscos de flutuação
das cotações manter-se-ão num nível baixo a longo prazo. A política de
investimento é estabelecida no intuito de satisfazer as necessidades dos
investidores italianos que procuram a rentabilidade; por conseguinte, os
investimentos em acções e em instrumentos similares às acções de
emissores com domicílio em Itália estarão sobreavaliadas relativamente às
que foram efectuadas em valores mobiliários de outros emissores.
Nesta categoria foram constituídos o seguinte subfundo:
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Reddito (Euro)
No «Resumo das categorias de Unidades de Participação» que figura no
início do presente prospecto, pode-se consultar mais pormenores sobre
este subfundo, bem como das categorias de Unidades de Participação
emitidas.
Este subfundo é ideal, principalmente, para os investidores italianos que
procuram a segurança e rentabilidade, que, com uma pequena inclusão de
acções e de investimentos não tradicionais, pretendem investir numa
carteira de obrigações diversificada internacionalmente centrada em
emissores italianos.
Valorização do risco: trata-se de um subfundo moderadamente
conservador.
Este subfundo permite um crescimento moderado, mas contínuo. Existe a
possibilidade que após um ano ocorra uma ligeira descida de preço.
Os subfundos «Balanced»
O objectivo da política de investimento é obter desde o ponto de vista da
moeda de referência correspondente um resultado global óptimo baseado
nos rendimentos correntes, as modificações da cotação e o resultado do
câmbio utilizando as possibilidades de diversificação internacional. Pelo
menos 30% do património líquido do Fundo deverá ser investido em
acções e em valores mobiliários similares às acções (incluindo Unidades
de Participação ou acções de organismos de investimento colectivo, que
por seu lado invistam em acções e em valores mobiliários similares às
acções). Pelo menos 40% do património líquido do Fundo será investido,
em qualquer altura, em valores mobiliários de taxa de juro fixa ou variável,
(incluindo Unidades de Participação ou acções de organismos de
investimento colectivo, que invistam em valores mobiliários de taxa de juro
fixa ou variável). Os investimentos em certificados e/ou derivados sobre
índices de produtos, de matérias-primas, de fundos hedge e de fundos
imobiliários, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos
capítulos redigidos mais adiante, constituem uma categoria de
investimento independente e não poderão ultrapassar na sua totalidade
30% do património líquido do Fundo. Os investimentos em certificados
sobre um único índice das categorias de investimento mencionadas
anteriormente não poderão ultrapassar 15% do património líquido do
Fundo. O centro de gravidade dos investimentos poderá encontrar-se
temporariamente fora da correspondente moeda de referência. Tal facto
implicará aceitar flutuações das cotações superiores às dos subfundos
«Income».
Nesta categoria foram constituídos os seguintes subfundos:
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Balanced (Euro)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Balanced (Sfr)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Balanced (US$)
No «Resumo das categorias de Unidades de Participação» que figura no
início do presente prospecto, pode-se consultar mais pormenores sobre os
subfundos, bem como das categorias de Unidades de Participação
emitidas.
Os subfundos «Balanced» são ideais para os investidores que pretendem
investir numa carteira de qualquer categoria de investimentos tradicionais
equilibrada e com um ampla diversificação internacional e que admitam
uma ligeira inclusão de investimentos não tradicionais.
Valorização do risco: trata-se de subfundos dinâmicos.
Os subfundos «Balanced» têm a oportunidade de experimentar um
crescimento superior à média. É possível que em qualquer altura ocorra
uma descida de preço.
Investimento em valores mobiliários
Os subfundos podem investir no mundo inteiro, consoante a sua política
de investimento, em acções, em outras Unidades de Participação de
capital (Unidades de Participação em cooperativas, certificados de
participação), títulos de dívida a curto prazo, títulos com direito a
dividendos, obrigações, «notes», valores mobiliários similares de taxa de
juro fixa ou variável, obrigações convertíveis, «notes» convertíveis, títulos
com warrants e certificados com warrants negociados nas bolsas ou em
outros mercados regulados.
Disponibilidades
Além do mais, os subfundos podem deter de forma complementar
disponibilidades, em qualquer moeda convertível, em depósitos à vista ou
a prazo fixo em entidades financeiras de primeira categoria, bem como
investimentos no mercado monetário que não tenham carácter de valores
mobiliários e cujo vencimento não seja superior a doze meses.
Cada subfundo também poderá deter, de forma adicional, Unidades de
Participação de organismos de investimento colectivo em valores
mobiliários admitidos em conformidade com a Directiva 85/611/CEE que,
pela sua vez, invistam em depósitos a curto prazo e em investimentos do
mercado monetário a curto prazo e cujas rentabilidades sejam
equiparáveis às de investimentos directos em depósito a prazo fixo e
investimentos do mercado monetário. Esses investimentos, adicionados a
eventuais investimentos em outros organismos de investimento colectivo
em valores mobiliários e/ou outros organismos de investimento colectivo,
não poderão exceder 10% do património líquido de um subfundo.
Salvo indicação em contrário na política de investimentos de um subfundo,
as Disponibilidades, conjuntamente com as obrigações que obtenham
rendimentos sob a forma de juros conforme o disposto na Directiva
europeia 2003/48/CE) não podem ultrapassar 40% do património líquido
de um subfundo.
Os subfundos «Growth»
O objectivo da política de investimento consiste em obter sob o ponto de
vista da correspondente moeda de referência um resultado global óptimo
baseado nos rendimentos correntes, as modificações da cotação e o
resultado do câmbio, utilizando as possibilidades de diversificação
Utilização de derivados
No âmbito das Restrições ao investimento estabelecidos mais adiante,
uma parte substancial do património dos respectivos subfundos pode estar
ligada mediante instrumentos financeiros derivados (derivados) à evolução
6
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
Operações de empréstimo de valores mobiliários («Securities
Lending»)
Com a reserva dos limites ao investimento, qualquer subfundo pode
realizar esporadicamente operações de empréstimo de valores mobiliários
(«Securities Lending»).
dos mercados accionistas, das taxas de juros e dos mercados de
produtos, matérias-primas e imobiliários. Por outro lado, o subfundo em
questão poderá realizar investimentos em derivados relativos a índices de
fundos hedge, sempre que esses índices sejam reconhecidos e estejam
suficientemente diversificados. As contrapartes de derivados sem cotação
em bolsa devem ser entidades financeiras de primeira categoria,
especializadas nessa área.
Além de efectuar investimentos directos, todos os subfundos poderão
formalizar operações com warrants e a prazo, bem como operações de
swaps (swaps de taxas de juros, «Total Return Swaps»), quer com fins de
cobertura como para a eficaz gestão da carteira, sempre que se respeite
devidamente as Restrições ao investimento referidas no prospecto.
Os subfundos poderão igualmente gerir de forma activa os seus riscos de
moeda, mediante operações a prazo sobre divisas e de swaps de divisas.
Os derivados serão creditados, considerando o carácter de cada
investimento, à quota de acções ou à quota de valores mobiliários de taxa
de juro fixa ou variável. Para esse efeito, os derivados sobre índices de
produtos, de matérias-primas, de fundos hedge e de fundos imobiliários
constituem em cada caso uma categoria separada.
Gestão conjunta do património
Com o fim de conseguir uma gestão eficiente do Fundo, e na medida em
que a política de investimento o permitir, a sociedade gestora pode gerir
conjuntamente o património ou partes do património de determinados
subfundos. A massa patrimonial gerida conjuntamente é designada
doravante por «pool», independentemente que esses pools sejam só
constituídos para fins internos de gestão. Os pools não têm personalidade
jurídica própria, separada dos subfundos geridos conjuntamente, e os
investidores não terão acesso directo aos mesmos. Cada um dos
subfundos geridos conjuntamente conservará o direito ao seu património
específico. O património gerido conjuntamente nos pools será separável e
transmissível em qualquer altura para os diferentes subfundos
participantes.
Se se juntarem as massas patrimoniais de vários subfundos para serem
geridas conjuntamente, a parte do património do pool atribuível a cada
subfundo participante será estabelecida por escrito, fazendo referência à
participação inicial do subfundo nesse pool. Os direitos de cada subfundo
participante sobre o património gerido conjuntamente, referem-se a todas
e a cada uma das posições do mencionado pool. Os investimentos
adicionais que se efectuem para os subfundos geridos conjuntamente
serão atribuídos a esses subfundos consoante os respectivos direitos de
participação, enquanto que os activos que tenham sido vendidos serão
subtraídos de igual forma do património atribuível a cada subfundo
participante.
O Património dos diferentes subfundos está submetido às
flutuações normais das cotações, pelo que não é possível garantir
para cada subfundo o objectivo de investimento.
Certificados sobre índices de produtos e de matérias-primas e
sobre índices de fundos imobiliários
O respectivo subfundo pode investir até 15% do seu património líquido em
produtos estruturados (certificados) sobre índices de produtos e/ou
índices de matérias-primas e/ou índices de fundos imobiliários que
disponham de liquidez suficiente e que tenham sido emitidos por bancos
de primeira categoria (ou emitentes que ofereçam uma protecção
equivalente ao investidor). Esses produtos estruturados devem qualificarse como valores mobiliários na acepção do art. 41º da Lei de 20 de
Dezembro de 2002. A valorização desses certificados deve ser efectuada
em qualquer altura de forma periódica e verificável com base em fontes
independentes. Os produtos estruturados não devem conter qualquer
efeito de alavancagem
Além das regras de repartição do risco, o Fundo deve zelar por uma
adequada repartição do risco relativamente aos índices de produtos e de
matérias-primas subjacentes.
5.
Participação no fundo Credit Suisse Portfolio Fund
(Lux)
i.
Informação geral sobre as Unidades de Participação
Cada subfundo pode emitir Unidades de Participação das categorias ‹A›,
‹B› ou ‹I›. As categorias de Unidades de Participação emitidas
relativamente a cada um dos subfundos, bem como as comissões e
remunerações relacionadas com as Unidades de Participação do Fundo,
especificam-se no capítulo 2 «Resumo das categorias de Unidades de
Participação».
De forma adicional, existem determinadas comissões, remunerações e
despesas que se liquidam através dos activos do Fundo. Para mais
pormenores sobre este assunto deve-se consultar o capítulo 9 «Despesas
e impostos».
As Unidades de Participação não são certificadas, mas apenas mantidas
contabilisticamente. Os titulares de Unidades de Participação não têm
direito a exigir a emissão de certificados ao portador. Se um investidor
possuir já certificados ao portador, esses mesmos devem ser devolvidos
aquando do resgate. Em caso de conversão de Unidades de Participação
para as quais o titular de Unidades de Participação possui certificados ao
portador, tais certificados ao portador serão desmaterializados e mantidos
contabilisticamente no futuro.
As Unidades de Participação que compõem em cada uma dessas
categorias serão Unidades de Participação de acumulação (Unidades de
Participação das categorias ‹B› e ‹I›) ou Unidades de Participação com
distribuição de rendimentos (Unidades de Participação da categoria ‹A›).
No capítulo 11 «Aplicação dos rendimentos líquidos e das mais-valias»
pode-se consultar mais pormenores sobre as características das Unidades
de Participação com distribuição de rendimentos (Unidades de
Participação da categoria ‹A›), bem como das Unidades de Participação
de acumulação (Unidades de Participação das categorias ‹B› e ‹I›).
As Unidades de Participação das categorias ‹A› e ‹B› estão sujeitas às
comissões de gestão e de emissão reduzidas estabelecidas no capítulo 2
«Resumo das categorias de Unidades de Participação».
As Unidades de Participação da categoria ‹I› estão sujeitas à comissão de
gestão e de emissão reduzida, mencionada no capítulo 2 «Resumo das
categorias de Unidades de Participação». Para adquirir Unidades de
Participação da categoria ‹I› exige-se uma carteira mínima tal como se
indica no respectivo capítulo.
Certificados sobre índices de fundos hedge
Poderá investir-se até 15% do património líquido dos respectivos
subfundos em certificados sobre índices reconhecidos de fundos hedge
com cotação na bolsa e que sejam emitidos por bancos de primeira
categoria (ou emitentes que ofereçam uma protecção equivalente ao
investidor). Esses produtos estruturados devem qualificar-se como valores
mobiliários na acepção do art. 41º da Lei de 20 de Dezembro de 2002.
Para esse efeito, entende-se por fundos hedge os fundos que pretendem
obter rentabilidades absolutas independentemente da evolução da
economia e das bolsas. Isso é viável, por exemplo, através do
aproveitamento de ineficiências do mercado, assumindo posições
contrárias ao mercado de valores mobiliários que se considerem
subavaliados ou, consoante os casos, sobreavaliados, mediante
estratégias de investimento que tiram partido de alterações
macroeconómicas que se intuem, assim como das repercussões das
mesmas sobre o movimento das cotações e através da maior utilização de
derivados.
Os certificados sobre fundos hedge devem ser alienáveis em qualquer
altura de forma directa e sem limitações, sem que exista qualquer
obrigação de efectuar pagamentos posteriores. A valorização desses
certificados deve efectuar-se regularmente e, em qualquer altura,
verificável, com base em fontes independentes. Os produtos estruturados
não devem conter qualquer efeito de alavancagem.
Como complemento às regras de repartição de riscos, o Fundo deve zelar
por uma adequada repartição de riscos relativamente aos índices de
fundos hedge subjacentes, em que cada Fundo hedge representado no
correspondente índice de fundos hedge não pode constituir mais de 20%
do índice.
Técnicas e instrumentos de gestão de riscos de crédito
Em conformidade com as Restrições ao investimento indicadas a seguir, a
fim de gerir os riscos de crédito, a sociedade gestora poderá também
utilizar para cada subfundo valores mobiliários («Credit Linked Notes») e
técnicas e instrumentos («Credit Default Swaps»).
7
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
conta do investidor todos os impostos imputáveis à emissão de Unidades
de Participação.
As quantias relativas à subscrição devem ser liquidadas na moeda em que
tenham sido emitidas as respectivas Unidades de Participação ou, se o
investidor assim o preferir e mediante o critério da Administração Central
em outra moeda convertível. O pagamento realiza-se mediante
transferência bancária para as contas bancárias da entidade depositária
indicadas no impresso de subscrição. Os investidores também podem
anexar um cheque ao impresso de subscrição. Qualquer comissão que
pudesse aplicar-se ao cheque será deduzida da quantia da subscrição
antes de utilizá-la na aquisição de Unidades de Participação.
A emissão de Unidades de Participação efectua-se após a recepção do
valor de emissão por parte da entidade depositária com o valor correcto.
Sem prejuízo das disposições que antecedem, a sociedade gestora poderá
decidir livremente no caso de não querer aceitar o pedido de subscrição
até que sejam recebidos pela entidade depositária os respectivos
montantes de dinheiro.
Se o pagamento for realizado numa moeda diferente da moeda das
respectivas Unidades de Participação, o contravalor resultante da
conversão da moeda de pagamento para a moeda do investimento será
aplicado à aquisição das Unidades de Participação, após dedução das
respectivas despesas e da comissão de câmbio da moeda.
O valor mínimo ou o número mínimo de Unidades de Participação que um
titular pode possuir de uma determinada categoria de Unidades de
Participação é indicado no capítulo 2 «Resumo das categorias de
Unidades de Participação». Em determinados casos, e consoante o
critério da sociedade gestora, pode-se prescindir do requisito de carteira
mínima.
É permitida as subscrições e os resgates de fracções de Unidades de
Participação de até três números decimais. Uma carteira de fracções de
Unidades de Participação outorga ao titular direitos proporcionais sobre
essas Unidades de Participação. Pode ocorrer que as entidades de
clearing não estejam em condições de gerir fracções de Unidades de
Participação. Os investidores deverão informar-se adequadamente a esse
respeito.
No quadro da sua actividade de venda, a sociedade gestora e a
Administração Central têm poderes para rejeitarem subscrições e de
proibir ou limitar a venda das mesmas a pessoas singulares e colectivas
em determinados países, sempre que a mesma pudesse significar uma
desvantagem para o Fundo ou quando uma subscrição infringisse as leis
em vigor do país em causa. Além disso, a sociedade gestora também
pode decidir suspender de forma total ou provisória a emissão de
Unidades de Participação sempre que os novos investimentos possam
prejudicar o objectivo do investimento.
Com excepção das disposições indicadas a seguir, as categorias de
Unidades de Participação são emitidas na moeda de referência do
respectivo subfundo (como se indica no capítulo 2 «Resumo das
categorias de Unidades de Participação»).
De acordo com o critério da Administração Central, os investidores podem
depositar as quantias da subscrição de Unidades de Participação numa
moeda convertível que não seja a moeda em que se emitiu a respectiva
categoria de Unidades de Participação. Essas quantias de subscrição,
após a confirmação da sua recepção na entidade depositária, serão
trocadas automaticamente pela entidade depositária na moeda em que as
respectivas Unidades de Participação foram emitidas. Para mais
pormenores sobre este assunto, pode-se consultar o capítulo 5
«Subscrição de Unidades de Participação».
A sociedade gestora pode emitir em qualquer altura, uma ou várias
categorias de Unidades de Participação de um subfundo, podendo as
mesmas serem emitidas numa moeda diferente da moeda de referência
do subfundo («categoria de moeda alternativa»). A emissão de qualquer
outra categoria de moeda ou categoria de moeda alternativa será
apresentada no capítulo 2 « Resumo das categorias de Unidades de
Participação». A sociedade gestora pode celebrar também contratos de
futuros numa divisa para uma categoria de moeda alternativa, sendo as
despesas assumidas por essa categoria, com a finalidade de limitar as
flutuações de cotação na dita moeda alternativa. Nos subfundos com
categorias monetárias alternativas, as operações de cobertura para uma
categoria concreta de Unidades de Participação pode, em última
instância, influir de uma forma negativa no valor de inventário líquido de
outras categorias de Unidades de Participação.
As Unidades de Participação podem deter-se através das entidades de
depósitos colectivos. Neste caso, os titulares de Unidades de Participação
receberão da entidade depositária à sua escolha (p.ex., o seu banco ou o
seu corretor de bolsa) um certificado de depósito das suas Unidades de
Participação, podendo as mesmas serem detidas directamente pelos
titulares através de uma conta no registo de Unidades de Participação do
Fundo. Os titulares de Unidades de Participação podem contar com a
gestão da Administração Central. As Unidades de Participação detidas por
uma entidade depositária podem ser transferidas para uma conta do titular
na Administração Central, ou para uma conta noutras entidades
depositárias reconhecidas pela sociedade gestora, ou no Euroclear ou
Clearstream Banking Systems S.A. E vice-versa: as Unidades de
Participação que forem pagas numa conta do titular na Administração
Central, podem ser transferidas em qualquer altura para uma conta numa
entidade depositária.
A sociedade gestora tem autorização para fraccionar ou agrupar Unidades
de Participação em benefício dos titulares de Unidades de Participação.
iii.
Resgate de Unidades de Participação
A sociedade gestora efectuará, por princípio o resgate das Unidades de
Participação todos os dias úteis bancários (de acordo com o método de
cálculo descrito no capítulo 8 «Valor patrimonial líquido»), no valor
patrimonial líquido da participação na respectiva categoria do subfundo, no
dia de valorização imediatamente posterior ao referido dia útil bancário,
após a dedução de uma eventual comissão de resgate.
O pedido de resgate deverá ser solicitado na Administração Central ou em
outro Agente Vendedor. Os pedidos de resgate de Unidades de
Participação depositados numa entidade depositária deverão ser
apresentados na respectiva entidade depositária. Os respectivos pedidos
devem chegar à Administração Central ou a outro Agente Vendedor até às
15.00 horas (horário centro-europeu) de um dia útil bancário. Os pedidos
de resgate recebidos depois das 15.00 horas são considerados como se
fossem recebidos no dia bancário útil imediatamente posterior.
Se a execução de um pedido de resgate fizer com que a carteira do
investidor em causa, relativamente a uma determinada categoria de
Unidades de Participação, seja inferior aos limites da carteira mínima
como é indicado no capítulo 2 «Resumo das categorias de Unidades de
Participação», a sociedade gestora pode, sem necessidade de comunicálo ao titular, tratar o pedido de resgate como qualquer pedido de resgate
de todas as Unidades de Participação que o investidor possuísse naquela
categoria de Unidades de Participação.
As Unidades de Participação serão resgatadas no valor patrimonial líquido
da respectiva participação, e o cálculo realizar-se-á no dia da valorização
imediatamente posterior ao correspondente dia útil bancário. O facto de o
preço do resgate vir a ser maior ou menor que o preço de emissão pago e
da quantia da diferença, depende da evolução do valor patrimonial líquido
da respectiva categoria de Unidades de Participação.
ii.
Subscrição de Unidades de Participação
As Unidades de Participação podem ser adquiridas todos os dias úteis
bancários, no valor patrimonial líquido da participação da categoria
correspondente do subfundo, sendo esse valor patrimonial líquido é
calculado no dia de valorização imediatamente posterior ao dia útil
bancário (com base no método de cálculo descrito no capítulo 8 «Valor
patrimonial líquido»), mais a respectiva comissão da emissão e os
eventuais impostos inerentes. O valor da respectiva comissão máxima de
emissão realizada relativamente às Unidades de Participação do Fundo
pode ser consultado no capítulo 2 «Resumo das categorias de Unidades
de Participação».
Os pedidos de subscrição realizados por escrito devem apresentar-se na
Administração Central ou num Agente Vendedor autorizado pela
sociedade gestora para receberem pedidos de subscrição ou de resgate
de Unidades de Participação («Agente Vendedor»).
Os pedidos de subscrição serão liquidados no dia de valorização
imediatamente posterior ao dia em que for confirmada a recepção do
pedido no correspondente Agente Vendedor, antes das 15.00 horas
(horário centro-europeu).
Se um pedido de subscrição for recebido depois das 15.00 horas de um
dia útil bancário será considerado como se tivesse sido recebido antes das
15.00 horas do dia útil bancário seguinte.
O pagamento deve ocorrer nos dois dias úteis bancários imediatamente
posteriores ao dia da valorização, aquando da fixação do preço da emissão
das Unidades de Participação.
As comissões cobradas pela subscrição de Unidades de Participação
correspondem aos bancos ou a outras entidades financeiras, responsáveis
pela venda das Unidades de Participação. Da mesma forma, serão por
8
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
vi.
Suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido e da
emissão, resgate e troca de Unidades de Participação
A sociedade gestora pode suspender o cálculo do valor patrimonial líquido,
e/ou a emissão, o resgate e a troca de Unidades de Participação de um
subfundo quando uma parte substancial do património do subfundo
a)
não possa ser valorizada pelo facto de se encontrar fechada uma
bolsa ou um mercado nos dias em que não seja um feriado normal,
ou se fosse restringida ou suspensa a negociação nessa bolsa ou
nesse mercado; ou
b)
não esteja disponível pelo facto de ter ocorrido um acontecimento
político, económico, militar, de política financeira ou de qualquer
outra natureza que esteja fora do controlo da sociedade gestora e
que não permita dispor do património do subfundo sem prejudicar
os interesses dos titulares de Unidades de Participação; ou
c)
não possa ser valorizada por ser impossível uma valorização devido
à interrupção das telecomunicações ou por qualquer outra causa;
ou
d)
não estiver disponível para efectuar operações devido à existência
de restrições das operações em divisas ou restrições de qualquer
outra natureza que impeçam efectuar transferências de activos, ou
no caso de se constatar mediante critérios objectivamente
comprováveis que as operações não podem ser realizadas nas
taxas de câmbios normais.
A suspensão será comunicada sem demora aos investidores que solicitem
ou tenham solicitado a emissão, o resgate ou a troca de Unidades de
Participação do subfundo afectado. Se o Conselho de Administração da
sociedade gestora considerar que a duração previsível da suspensão seja
superior a uma semana, deve dar-se igualmente conhecimento deste
facto nas condições descritas no capítulo 13 «Informação aos titulares de
Unidades de Participação»
A suspensão do cálculo do valor patrimonial líquido de um subfundo não
invalida o cálculo dos valores mobiliários líquidos patrimoniais dos
restantes subfundos caso não ocorram as condições mencionadas
anteriormente.
Visto que é preciso salvaguardar a existência de uma proporção adequada
das Disponibilidades no património do respectivo subfundo, o pagamento
das Unidades de Participação deve ser feito no prazo de dois dias úteis
bancários a partir do cálculo do preço do resgate. O exposto
anteriormente não se aplica quando, em virtude de disposições legais
como restrições de operações em divisas ou de transferências, ou de
qualquer outra circunstância que se encontre fora do controlo da entidade
depositária, se demonstrar que é impossível efectuar a transferência do
montante do resgate.
Quando se tratar de pedidos de resgate de grande importância, a
sociedade gestora pode decidir não liquidar um pedido de resgate até que
se vendam, sem atrasos desnecessários, os correspondentes activos do
Fundo. No caso de ser necessário tomar tal medida, todos os pedidos de
resgate recebidos no mesmo dia são liquidados ao mesmo preço.
O pagamento será feito mediante transferência para uma conta bancária
ou mediante cheque ou, se for possível, mediante pagamento em
numerário na moeda de curso legal do país de pagamento, uma vez
efectuada a conversão do montante correspondente. Se, segundo o
critério da entidade depositária, o pagamento tivesse que ser efectuado
numa moeda diferente da moeda em que tivessem sido emitidas as
respectivas Unidades de Participação, o montante a pagar seria o
resultado da conversão da moeda de investimento para a moeda de
pagamento, após a dedução das despesas e comissões por câmbio da
moeda.
Após o pagamento do preço do resgate a participação deixa de estar em
vigor.
A sociedade gestora pode efectuar em qualquer altura, o resgate das
Unidades de Participação detidas pelos titulares que não tenham direito de
aquisição ou posse sobre as mesmas.
iv.
Troca de Unidades de Participação
Os titulares de uma determinada categoria de um subfundo podem em
qualquer altura trocar uma parte ou a totalidade das suas Unidades de
Participação por outras com a mesma categoria em outro subfundo, ou de
outra categoria do mesmo ou de outro subfundo. O exposto anteriormente
está condicionado ao cumprimento (ver o capítulo 2 «Resumo das
categorias de Unidades de Participação») dos requisitos exigidos para a
categoria de Unidades de Participação pelas quais se pretende trocar as
Unidades de Participação iniciais. A comissão máxima aplicável a uma
operação de troca é a metade da comissão de emissão inicial da categoria
para a qual se efectua a troca.
Os pedidos de troca devem ser preenchidos e apresentados na
Administração Central ou em outro Agente Vendedor antes das 15.00
horas (horário centro-europeu) de um dia útil bancário (baseando-se no
método de cálculo mencionado no capítulo 8 «Valor patrimonial líquido»).
Os pedidos de troca recebidos depois das 15.00 horas serão tratados no
dia útil bancário seguinte. A troca realiza-se sobre os respectivos valores
mobiliários patrimoniais líquidos das Unidades de Participação em
questão, calculados no dia da valorização posterior ao dia da recepção do
pedido.
Se a execução de um pedido de troca fizer com que a carteira do
investidor em causa, ao nível de uma determinada categoria de Unidades
de Participação, seja inferior aos limites da carteira mínima estabelecidos
no capítulo 2 «Resumo das categorias de Unidades de Participação», a
sociedade gestora poderá sem necessidade de comunicar ao investidor
tratar o pedido de troca como se fosse um pedido de troca de todas as
Unidades de Participação que o investidor possuísse naquela categoria de
Unidades de Participação.
Se forem trocadas Unidades de Participação emitidas numa determinada
moeda por Unidades de Participação em outra moeda, serão tidas em
conta e deduzidas as despesas de câmbio da moeda, bem como as
comissões da troca.
vii. Medidas para prevenir o branqueamento de capital
Os Agentes Vendedores são obrigados perante a sociedade gestora a
cumprirem todas as disposições e obrigações de direito profissional
vigentes no Luxemburgo na actualidade ou no futuro, e aplicáveis para
prevenir o branqueamento de capital. Segundo essas disposições, os
Agentes Vendedores são obrigados a identificar, nos termos indicados a
seguir, o subscritor e o beneficiário económico, antes de enviarem o
impresso do pedido para a Administração Central, deixando ao critério da
Administração Central a possibilidade de exigir outros documentos de
identificação ou de não aceitar os pedidos de subscrição mesmo quando
tenham sido apresentadas as respectivas certificações:
a)
Quando se tratar de pessoas singulares, cópia do passaporte ou do
bilhete de identidade do subscritor (e do beneficiário económico ou
dos beneficiários económicos, sempre que o subscritor aja em
nome de outra pessoa), autenticada por um funcionário público
devidamente autorizado do país em que essa pessoa tenha
estabelecido a sua residência;
b)
Quando se tratar de empresas, devem-se apresentar uma cópia
autenticada dos documentos de constituição da empresa (p. ex., os
seus estatutos) e um extracto actualizado do respectivo Registo
Comercial. Portanto. Os representantes e, (no caso de que as
Unidades de Participação emitidas pela empresa não se encontrem
suficientemente diversificadas entre o público), os titulares de
Unidades de Participação da empresa devem cumprir as obrigações
de identificação expostas na anterior alínea a).
Os Agentes Vendedores devem assegurar-se de que os seus pontos de
venda cumprem completamente o procedimento de comprovação
anteriormente mencionado. A Administração Central e a sociedade
gestora podem exigir, em qualquer altura, ao Agente Vendedor a
promessa de cumprimento das suas obrigações. Os Agentes Vendedores
devem cumprir igualmente todas as disposições locais em vigor destinadas
a prevenir o branqueamento de capital.
Corresponde à Administração Central o cumprimento do procedimento de
comprovação anteriormente mencionado para os pedidos de subscrição
apresentados pelos Agentes Vendedores que não sejam profissionais do
sector financeiro ou que, sendo profissionais, não se encontram sujeitos à
obrigação de identificação equivalente à prevista na Lei do Luxemburgo.
As entidades profissionais do sector financeiro homologados que
pertençam a Estados membros da UE e/ou da FATF (Financial Action
v.
«Market timing»
A sociedade gestora não permite a prática do «market timing»
(aproveitamento desleal das diferenças de valor nos fundos de
investimento mediante operações sistemáticas, a curto prazo, com
Unidades de Participação do Fundo). Portanto, a sociedade gestora
reserva-se ao direito de rejeitar os pedidos de subscrição e de troca que
considerar suspeitosos, e de aplicar as medidas estabelecidas para a
defesa dos restantes investidores.
9
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
Task Force on Money Laundering) serão considerados, com carácter
geral, como sujeitos a uma obrigação de identificação equivalente à
prevista na Lei do Luxemburgo. O mesmo se aplica às suas sucursais e
filiais de outros Estados diferentes dos mencionados anteriormente,
sempre e quando a entidade que seja profissional do sector financeiro se
responsabilize de que as suas sucursais e sociedades filiais cumprirão as
obrigações de identificação.
6.
Restrições ao investimento
Aos investimentos de cada subfundo são aplicadas as seguintes
disposições:
1)
Os investimentos do Fundo só podem ser constituídos por:
a) valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que
tenham cotação ou que se negociem num mercado regulado;
nesse sentido considera-se mercado regulado qualquer
mercado de instrumentos financeiros no seio da UE, nos
termos do artigo 1, capítulo 13 da Directiva 93/22/CEE
relativamente aos serviços de investimento no campo dos
valores mobiliários negociáveis;
b) valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário
negociados em outro mercado de um Estado membro da UE,
que seja regulado, reconhecido, de acesso público, e periódico;
c) valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário
admitidos para a cotação oficial nas bolsas de um Estado não
pertencente à UE ou negociados num outro mercado
reconhecido, de acesso público, periódico e regulado de um
Estado não pertencente à UE e que se encontre num país da
Europa, América, Ásia, África ou Oceânia;
d) valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário de
novas emissões, sempre que as condições de emissão incluam
a obrigação de solicitar a admissão para cotarem oficialmente
nas bolsas ou em mercados previstos nas alíneas a), b) ou c), e
sempre que essa admissão seja outorgada no prazo de um ano
a partir da data de emissão;
e) unidades de participações ou acções de organismos de
investimento colectivo em valores mobiliários autorizados em
conformidade com a Directiva 85/611/CEE, e/ou de outros
organismos de investimento colectivo segundo o artigo 1,
capítulo 2, primeiro e segundo hífen, da Directiva 85/611/CEE
que tenham o seu domicílio num Estado membro da UE ou
num Estado não pertencente à UE, sempre e quando
– esses outros organismos de investimento colectivo sejam
admitidos em conformidade com as disposições jurídicas
que os submetem a uma inspecção que, segundo o
parecer da autoridade com competências de supervisão
sobre o Fundo, seja equivalente à prevista no Direito
comunitário em vigor na UE, e sempre que exista uma
garantia suficiente de colaboração entre as autoridades
supervisoras.
– o nível de protecção dos titulares de Unidades de
Participação dos outros organismos de investimento
colectivo for equivalente ao nível de protecção dos titulares
de Unidades de Participação de um organismo de
investimento colectivo em valores mobiliários, constituído
num Estado membro da União Europeia («UE») (doravante
denominado «Estado membro da UE») e, especialmente,
quando as disposições relativas à custódia separada do
património, à contracção de créditos, à concessão de
créditos e às vendas a descoberto de valores mobiliários e
instrumentos do mercado monetário sejam equivalentes
aos requisitos da Directiva 85/611/CEE;
– a actividade comercial dos outros organismos de
investimento colectivo for objecto de relatórios semestrais
e anuais que permitam ter uma ideia do património, das
obrigações, dos rendimentos e das transacções durante o
período do relatório;
– o organismo de investimento colectivo em valores
mobiliários ou de outro organismo de investimento
colectivo, cujas Unidades de Participação vão ser
adquiridas, não possam investir, no máximo, segundo a
sua documentação de constituição, mais de 10% do seu
património em Unidades de Participação de outros
organismos de investimento colectivo em valores
2)
10
mobiliários ou de outros organismos de investimento
colectivo;
f) depósitos à vista e com um vencimento máximo de doze meses
em entidades de crédito, sempre que a entidade de crédito
tenha o seu domicílio num Estado membro da UE ou, quando o
domicílio da entidade de crédito estiver num Estado que não
pertença à UE, esteja sujeita a disposições de inspecção que,
de acordo com o parecer da autoridade competente de
supervisão do Fundo, sejam equivalentes às disposições do
Direito comunitário em vigor na UE;
g) instrumentos financeiros derivados (derivados), incluindo os
instrumentos
equivalentes liquidados
em
numerário,
negociados num dos mercados regulados referidos nas alíneas
a), b) ou c), e/ou instrumentos financeiros derivados não
negociados na bolsa (derivados OTC), sempre que
– os seus activos subjacentes, sejam instrumentos
contemplados no artigo 41, parágrafo (1), da Lei de 20 de
Dezembro de 2002, ou índices financeiros, taxas de juros,
taxas de câmbios ou moedas em que o Fundo tenha
permitido investir, em conformidade com os objectivos de
investimento referidos nos seus documentos de
constituição,
– as contrapartes, no que respeita às operações com
derivados OTC, sejam entidades sujeitas à inspecção das
categorias admitidas pelas autoridades com competências
de supervisão sobre o Fundo, e
– os derivados OTC estejam sujeitos a uma valorização fiável
e comprovativa diária e que possam alienar-se, liquidar-se
ou realizar-se em qualquer altura mediante uma operação
de sentido contrário, por iniciativa do Fundo, com o valor
actual adequado;
h) instrumentos do mercado monetário não negociados num
mercado regulado mas negociados habitualmente no mercado
monetário, sejam líquidos e cujo valor possa ser determinado
com precisão em qualquer altura, sempre que a emissão ou o
emissor dos ditos instrumentos esteja previamente sujeito às
normas de protecção dos investimentos e dos investidores,
pressupondo que
– sejam emitidos e garantidos por uma entidade estatal,
regional ou local ou pelo banco central de um Estado
membro da UE, pelo Banco Central Europeu, pela UE ou
pelo Banco Europeu de Investimentos, por um Estado não
pertencente à UE ou, sempre que esse Estado seja um
Estado federal, por um Estado da referida federação, ou
por um organismo internacional de carácter público ao qual
pertença pelo menos um Estado membro, ou
– sejam emitidos por uma empresa cujos valores mobiliários
sejam negociados nos mercados regulados mencionados
nas alíneas a), b) ou c), ou
– sejam emitidos ou garantidos por uma entidade que,
segundo os critérios estabelecidos no Direito comunitário
em vigor na UE, esteja sujeita a inspecção, ou emitidos ou
garantidos por um entidade que esteja sujeita às
disposições de inspecção, e que as cumpra, e que
conforme ao parecer da autoridade com competências de
supervisão sobre o Fundo, sejam pelo menos tão rigorosas
como as do Direito comunitário, ou
– sejam emitidos por outros emissores pertencentes a uma
categoria admitida pelas autoridades com competências de
supervisão sobre o Fundo, sempre que aos investimentos
nesses instrumentos se apliquem normas de protecção do
investidor equivalentes às das primeira, segunda ou
terceira subalíneas desta alínea h), e sempre que o
emissor seja uma empresa com um capital próprio mínimo
de dez milhões de euros (10.000.000 EUR), que formule
e publique as suas contas anuais nos termos das
disposições da Directiva 78/660/CEE, ou uma entidade
inserida num grupo empresarial que abranja uma ou várias
sociedades com cotação na bolsa, seja responsável pelo
financiamento desse grupo, ou uma entidade que irá
realizar o financiamento dos instrumentos de titulação com
uma linha de crédito concedida por um banco.
Independentemente das restrições ao investimento apresentadas no
número 1, alíneas a), b) e c), cada subfundo:
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
«Total Return Swaps» devem cumprir os requisitos do artigo 41
(1) da Lei de 20 de Dezembro de 2002.
A valorização dos «Total Return Swaps» far-se-á de forma
periódica segundo critérios razoáveis e transparentes. A
sociedade gestora e o revisor de contas comprovarão se os
métodos de valorização e a correspondente aplicação são
efectivamente razoáveis e transparentes.
f) Com a finalidade de gerir riscos de crédito, a sociedade
gestora poderá igualmente formalizar «Credit-Default-Swaps»
(«CDS»), devendo ser a contraparte uma entidade financeira de
primeira categoria que seja especializada nesse tipo de
operações. Neste sentido, quer a outra parte contratante como
o emissor ou emissores subjacentes ficarão submetidos em
qualquer altura aos princípios de investimento referidos no
seguinte ponto 4, devendo ajustar-se à política de investimento
geral e à política de investimento específica do respectivo
subfundo descritas no presente prospecto.
Os CDS têm como objectivo a cobertura dos riscos creditícios
derivados dos títulos adquiridos por um subfundo. Os riscos de
crédito são transferidos mediante o pagamento de um prémio
periódico por parte do beneficiário da cobertura ao prestador da
mesma. Como resultado, as taxas de juros cobradas pelo
subfundo devido a um título com risco creditício
comparativamente alto são trocadas por taxas de juros
cobradas por um título com risco creditício comparativamente
inferior. Simultaneamente, e em caso de uma circunstância
creditícia (p. ex. insolvência do emissor do título), a contraparte
é obrigada a assumir o título pelo valor acordado (p. ex. valor
nominal do mesmo). De forma alternativa, pode-se realizar um
cancelamento em dinheiro.
Os CDs podem destinar-se igualmente a um fim diferente do
da cobertura
Na sua condição de fiador apresenta-se ao Fundo uma
possibilidade favorável de investir no risco associado a títulos
de um determinado emissor não negociáveis no mercado de
capital ou que careçam de liquidez. Por regra, a margem de
variação da cotação de um investimento directo em valores
mobiliários relativamente ilíquidos de um emissor é
notavelmente maior, pelo que pode repercutir negativamente
na rentabilidade de um subfundo.
Desde que no Capítulo 4 «Princípios de investimento» do
presente Prospecto de Venda para o respectivo subfundo não
seja previsto nada em contrário, e desde que o risco global
associado aos derivados não ultrapasse o valor patrimonial
líquido total do subfundo afectado, os subfundos poderão
assumir obrigações derivadas dos CDS, que não se destinem a
fins de cobertura, até 100% do seu valor patrimonial líquido,
sendo que as obrigações derivadas de posições tomadoras e
doadoras de garantias não poderão ultrapassar, na sua
totalidade, 100% do valor patrimonial líquido do respectivo
subfundo.
De acordo com as disposições da Circular da Commission de
Surveillance du Secteur Financier (CSSF) 07/308, as
obrigações incorridas por CDS, que a Sociedade assume na
qualidade de prestador de garantia, correspondem ao valor
nominal dos respectivos contratos e as obrigações, que a
Sociedade assume na qualidade de beneficiário de garantia,
correspondem à soma dos prémios a pagar durante a duração
total dos respectivos contratos.
A valorização de CDS far-se-á de forma periódica mediante
critérios razoáveis e transparentes. A sociedade gestora e o
revisor de contas comprovarão se os métodos de valorização e
a sua aplicação são efectivamente razoáveis e transparentes.
g) Para gerir riscos creditícios, a sociedade gestora pode aplicar
igualmente para cada subfundo valores mobiliários (creditlinked notes – «CLN«) sempre que os mesmos sejam emitidos
por entidades financeiras de primeira categoria e que cumpram
em qualquer altura os princípios de investimento do ponto 4
especificado mais adiante. Um CLN é uma obrigação emitida
pelo tomador da garantia que apenas pode ser resgatado no
seu valor nominal quando finalizar o respectivo período de
vencimento, e sempre que não se produza um sinistro creditício
específico. No caso de produzir-se esse sinistro, o CLN é
resgatado num certo prazo e após a dedução de um montante
a)
3)
pode investir no máximo 10% do seu valor patrimonial líquido
em valores mobiliários e em instrumentos do mercado
monetário transmissíveis diferentes dos mencionados no
número 1;
b) além disso, pode deter de forma complementar
Disponibilidades em diferentes moedas
Sob a condição de que a sociedade gestora aplique um
procedimento de gestão de riscos que lhe permita controlar e medir
em qualquer altura o risco associado às posições de investimento
dos respectivos subfundos, e a sua correspondente participação no
perfil de risco global da carteira de cada subfundo, e sempre e
quando utilize um método que permita a determinação exacta e
independente do valor dos derivados OTC, qualquer subfundo pode
formalizar operações em divisas em conformidade com as normas
indicadas a seguir, e/ou empregar outros instrumentos (opções de
compra e opções de venda) e/ou métodos baseados em valores,
instrumentos do mercado monetário ou contratos de futuros sobre
índices bolsistas.
a) Neste contexto, cada subfundo pode adquirir opções de
compra e de venda sobre valores, índices bolsistas e outros
instrumentos financeiros autorizados.
Da mesma forma, cada subfundo pode vender opções de
compra sobre valores, índices bolsistas e outros instrumentos
financeiros admitidos quando as mesmas se refiram
directamente ao património do Fundo que as sustenta, a
opções de compra coincidentes ou a outros instrumentos que
garantam uma cobertura suficiente das obrigações derivadas
dos ditos contratos, ou quando tais transacções sejam cobertas
por contratos congruentes ou instrumentos similares.
No caso das vendas de opções de venda sobre valores, índices
bolsistas e outros instrumentos financeiros autorizados, o
contravalor das obrigações adquiridas, durante todo o período
até ao vencimento do contrato, deve ser garantido por
Disponibilidades, instrumentos do mercado monetário ou
obrigações a curto prazo, cujo período de tempo até ao seu
vencimento não seja superior doze meses.
b) Como garantia geral contra as flutuações desfavoráveis da taxa
de cotação, bem como para outros fins, qualquer subfundo
pode comprar e vender contratos de futuros sobre índices
bolsistas e todos tipos de instrumentos financeiros.
c) Quando os instrumentos financeiros indicados nas alíneas a) e
b) estejam referidos a índices de produtos, matérias-primas,
fundos hedge e fundos imobiliários, será também necessário
cumprir os seguintes requisitos:
(i) os índices devem apresentar uma adequada diversificação;
(ii) os índices devem ter suficiente liquidez;
(iii) as obrigações que englobem os referidos índices só
poderão ser satisfeitas mediante um procedimento do tipo
denominado «Cash Settlement» (cancelamento em dinheiro
entre as partes após o último dia de negociação).
d) De forma a gerir os riscos relacionados com a flutuação das
taxas de juros, cada subfundo poderá adquirir e vender
contratos de futuros sobre taxas de juros (futuros) e opções
sobre taxas de juros, de compra e de venda, sem que as
obrigações desta forma contraídas excedam o valor do
património em valores mobiliários detido nessa moeda.
e) De forma adicional às operações acima referidas, e nos termos
das condições e limites previstos no presente número 3,
qualquer subfundo pode realizar operações de troca (swaps de
taxas de juros, swaps combinados de taxas de juros e divisas e
«Total Return Swaps»), no caso do mesmo visar a gestão eficaz
da carteira, devendo a contraparte ser uma entidade financeira
de primeira categoria especializada nesse tipo de transacções.
Em tais transacções o subfundo não pode, em nenhuma
circunstância, desviar-se dos objectivos de investimento
mencionados no presente prospecto. O risco total associado às
operações de troca não pode ultrapassar o valor patrimonial
líquido total do subfundo correspondente.
Da mesma forma, na realização dos «Total Return Swaps» o
risco total contraído com uma mesma contraparte não pode
ultrapassar 10% do património de um subfundo. As
contrapartes dessas transacções devem dispor de liquidez
suficiente para afrontarem as suas obrigações em qualquer
altura nas condições de mercado. Os títulos subjacentes aos
11
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
compensatório. Por isso, além do valor do título e dos juros
recebidos, os CLN prevêem um prémio de risco que o emissor
paga ao investidor pelo direito a diminuir o valor do resgate do
título em caso de produzir-se o sinistro creditício. O Fundo
correspondente investirá nos CLNs que sejam considerados
como valores mobiliários no âmbito do disposto no artigo 41 (1)
da Lei luxemburguesa da OICVM, de 20 de Dezembro de
2002. As restrições indicadas no ponto 4, especificado mais
adiante, referem-se tanto aos emissores como às unidades
subjacentes.
h) Como garantia contra os riscos de câmbio (relativamente à
respectiva moeda de referência), cada subfundo pode vender
divisas a prazo ou realizar swaps de divisas com entidades de
crédito de primeira categoria especializadas nesse tipo de
transacções. A finalidade de cobertura de tais transacções
pressupõe uma relação directa entre as próprias transacções e
os activos que se pretendem garantir, visto que o volume das
transacções mencionadas anteriormente numa determinada
moeda não poderá ultrapassar o valor de todos os activos do
subfundo emitidos nessa mesma moeda, e a duração dessas
transacções não poderá ser superior ao tempo durante o qual
os activos se mantêm dentro de um subfundo
Além disso, o subfundo pode garantir outra moeda (moeda de
risco) face à moeda de referência, vendendo invés da moeda
de risco outra moeda diferente estreitamente relacionada com
ela, sempre e quando exista uma grande probabilidade de que
ambas as moedas evoluam da mesma forma.
Com a condição de que ao efectuar estas transacções o
subfundo não se desvie dos seus objectivos de investimento
mencionados no presente prospecto nem da sua política de
investimentos, qualquer subfundo poderá vender igualmente
uma moeda em que exista um risco, e por esse mesmo valor
adquirir mais do que uma moeda diferente na qual possa
assumir, igualmente um risco, sempre e quando essas
operações de cobertura são utilizadas como instrumento eficaz
para obter a pretendida exposição ao risco da moeda e do
investimento desejado.
Nenhum subfundo pode vender risco de moeda a prazo por um
valor superior ao do risco dos investimentos subjacentes, quer
no que se refere a uma moeda concreta, como no que se
refere ao risco de moeda global.
O risco total associado aos derivados não pode ultrapassar o valor
patrimonial líquido total do respectivo subfundo. No cálculo do risco têmse em conta o valor de mercado dos activos subjacentes, os prémios
pagos, o risco de insolvência da contraparte, as futuras flutuações do
mercado e o prazo de liquidação das posições.
Neste cálculo não serão considerados derivados utilizados para a
cobertura repartida ou completa de posições da carteira contra as
alterações do risco de mercado. Esta possibilidade reserva-se
exclusivamente aos casos, em que se possa manter um efeito evidente e
inequívoco de redução do risco. O Risk Management da Sociedade
Gestora supervisiona o cumprimento desta disposição, em conformidade
com as exigências da circular da Commission de Surveillance du Secteur
Financier 07/308. Não se tomam em consideração para o cálculo as
vendas de opções de compra sobre valores mobiliários para as quais
exista uma cobertura adequada. Como parte da estratégia de investimento
de um subfundo o Fundo poderá efectuar investimentos em derivados, no
âmbito das restrições estabelecidas no número 4, alínea e), sempre que o
risco total dos activos subjacentes não exceda as Restrições ao
investimento do número 4. Nas restrições ao investimento do número 4
não devem tomar-se em consideração os investimentos em derivados
baseados em índices. Se um derivado estiver incluído num valor ou em um
instrumento do mercado monetário, deve ser igualmente considerado no
que respeita ao cumprimento das normas da presente alínea h) do número
3.
Todos os instrumentos e contratos referidos no número 3 devem
satisfazer os requisitos previstos do número 1 na alínea g).
4)
a) Nenhum subfundo poderá investir mais de 10% do seu
património líquido em valores mobiliários ou em instrumentos
do mercado monetário do mesmo emissor. Além disso, o valor
total dos valores mobiliários ou instrumentos do mercado
monetário dos emissores onde o subfundo invista mais de 5%
do património líquido, não pode ultrapassar 40% do valor do
seu património. Um subfundo pode investir no máximo 20% do
5)
12
seu património líquido em depósitos de uma mesma entidade.
O risco de perda de cobertura de crédito da parte contrária de
um subfundo com instrumentos derivados OTC não poderá
ultrapassar as seguintes percentagens:
– quando a contraparte for uma entidade de crédito nos
termos do número 1, alínea f), 10% do património líquido;
– em qualquer outro caso, 5% do património líquido.
b) O limite de 40% mencionado no número 4, alínea a) não se
aplica aos depósitos nem às operações com derivados OTC
efectuados com entidades financeiras sujeitas a inspecção.
Sem prejuízo das restrições do número 4, alínea a), cada
subfundo pode investir numa mesma entidade o máximo de
20% do seu património numa combinação de
– valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário
emitidos por essa entidade, e/ou
– depósitos nessa entidade, e/ou
– riscos sobre derivados OTC relacionados com essa
entidade.
c) A limitação de 10% referida no número 4, alínea a) aumenta,
no máximo para 35% quando os valores mobiliários ou os
instrumentos do mercado monetário sejam emitidos ou
garantidos por um Estado membro da UE ou pelas respectivas
entidades territoriais, por um Estado que não pertença à UE ou
por organismos internacionais de direito público aos que
pertençam um ou mais Estados membros da UE.
d) A limitação de 10% referida no número 4, alínea a) aumenta
para 25% em caso de obrigações emitidas por uma entidade
de crédito com domicílio num estado membro da UE que, por
virtude das normas legais de protecção dos titulares das ditas
obrigações, esteja submetida a uma inspecção pública
especial. Nomeadamente, e em conformidade com as
disposições legais, os rendimentos da emissão de tais
obrigações devem ser investidos em activos que, ao longo de
todo o prazo e até à expiração das obrigações possam cobrir
de forma suficiente os compromissos delas resultantes e se
destinam prioritariamente à devolução do capital e dos juros a
realizar em caso de insolvência do emissor. Se um subfundo
investir mais de 5% de do seu património líquido em
obrigações do tipo mencionado nesta alínea, emitidas por um
mesmo emissor, o valor total desses investimentos não poderá
ultrapassar 80% do valor do património líquido do subfundo.
e) Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário
indicados no número 4, alíneas c) e d) não são tidos em
consideração para a aplicação do limite de 40% do número 4,
alínea a). As limitações indicadas nas alíneas a), b), c) e d) não
são cumuláveis; por conseguinte, os investimentos efectuados
consoante os parágrafos a), b), c) e d) em valores mobiliários
ou instrumentos do mercado monetário de um mesmo emissor
ou em depósitos nesse mesmo emissor ou em instrumentos
derivados do mesmo, não poderão ultrapassar em nenhum
caso 35% do património líquido de um subfundo. As
sociedades que, relativamente à elaboração das contas
consolidadas anuais, consoante a Directiva 83/349/CEE ou
em conformidade com as normas reconhecidas a nível
internacional sobre a apresentação de contas pertençam a um
mesmo grupo empresarial, devem ser consideradas como um
mesmo investidor, para os efeitos do cálculo das Restrições ao
investimento previstas neste número 4. Os investimentos em
valores mobiliários e em instrumentos do mercado monetário
de um mesmo grupo empresarial não poderão exceder, no seu
conjunto, 20% do património líquido do subfundo.
f) A limitação para 10% do número 4, alínea a) eleva-se a
100% quando se trata de valores mobiliários ou
instrumentos do mercado monetário emitidos ou
garantidos por um Estado membro da OCDE. Nesse
caso, o correspondente subfundo deve deter valores
mobiliários ou instrumentos do mercado monetário de,
pelo menos, seis emissões diferentes, sem que os
valores mobiliários e instrumentos do mercado
monetário de uma emissão concreta possam ultrapassar
30% do património líquido do subfundo.
Nenhum subfundo pode investir mais do que 10% do seu
património líquido em Unidades de Participação de outros
organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e/ou
www.credit-suisse.com
6)
7)
8)
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
a)
para a aquisição de divisas por meio de um empréstimo «backto-back»,
b) por um valor não superior a 10% do património líquido do
subfundo emprestado durante pouco tempo.
9)
O Fundo não pode conceder empréstimos ou constituir-se em
fiador de terceiros.
10) Para efeitos da gestão eficiente da carteira cada subfundo pode,
em conformidade com os requisitos da Circular da CSSF 08/356,
emprestar valores mobiliários a partir do seu património.
11) O património do Fundo não pode ser investido em imóveis, metais
nobres, certificados de metais nobres, produtos nem valores
mobiliários comerciais, que certifiquem perante os seus possuidores
a propriedade sobre produtos, nem mesmo títulos emitidos pela
sociedade gestora.
12) O Fundo não poderá efectuar vendas a descoberto de valores
mobiliários nem de instrumentos do mercado monetário.
13) Salvo no que se refere à contracção de créditos no âmbito das
restrições previstas no prospecto, a sociedade gestora não tem
autorização para penhorar o património do Fundo nem para
transferi-lo como garantia. Nesses casos, só estará permitido
penhorar ou ceder no máximo 10% do património de um subfundo.
As garantias prestadas habitualmente aos sistemas de liquidação
de valores mobiliários reconhecidos ou aos sistemas de pagamento
reconhecidos nos termos das respectivas regulamentações, no
sentido de garantir as liquidações no âmbito desses sistemas, bem
como os depósitos de margem habituais para os instrumentos
derivados, não podem ser consideradas como penhora para os
efeitos da presente disposição.
As restrições indicadas anteriormente não se aplicam ao exercício dos
direitos preferenciais.
Durante os primeiros seis meses após a admissão oficial de um subfundo
no Luxemburgo não se exige o cumprimento das restrições indicadas no
número 4, porque se pressupõe o cumprimento do princípio de repartição
de riscos.
Se as restrições anteriormente mencionadas forem ultrapassadas, por
razões que vão para além do controlo da sociedade gestora, ou como
resultado pelo exercício dos direitos de subscrição, a sociedade gestora
corrigirá, com carácter prioritário a situação, tendo em consideração os
interesses dos titulares de Unidades de Participação.
A sociedade gestora tem poderes para determinar em qualquer altura
outras restrições de investimento, para proteger os interesses dos titulares
de Unidades de Participação, sempre que isso for necessário para a sua
adaptação às leis e às disposições do país onde são oferecidas e
vendidas, presente e futuramente, Unidades de Participação do Fundo.
outros organismos de investimento colectivo como se refere no
número 1, alínea e)
Se um subfundo investir em Unidades de Participação de outros
organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e/ou
outros organismos de investimento colectivo administrados directa
ou indirectamente pela mesma sociedade gestora ou por outra
sociedade que esteja associada à presente sociedade gestora
mediante uma gestão comum, uma relação de domínio ou uma
participação directa ou indirecta acima de 10% do capital ou dos
votos, a presente sociedade gestora, ou a outra sociedade
mencionada, não poderão debitar comissões pela subscrição nem
pelo resgate das Unidades de Participação desses outros
organismos de investimento colectivo em valores mobiliários pelo
subfundo nem poderão igualmente, imputar comissões de gestão
por esses investimentos, salvo que o outro organismo de
investimento colectivo em valores mobiliários e/ou o outro
organismo de investimento colectivo não exijam comissões de
gestão do património.
Dá-se conhecimento aos investidores que os investimentos em
Unidades de Participação de outros organismos de investimento
colectivo em valores mobiliários e/ou de outros organismos de
investimento colectivo podem implicar, de uma forma geral os
mesmos custos quer no plano do subfundo como nos outros
organismos de investimento colectivo em valores mobiliários e/ou
nos outros organismos de investimento colectivo.
Para efeitos da gestão eficiente da carteira cada subfundo pode
comprar ou vender, em conformidade com os requisitos da Circular
da CSSF 08/356, valores mobiliários no âmbito das operações de
reporte sobre valores mobiliários, até ao limite máximo de 10% do
seu valor patrimonial líquido.
a) O património do Fundo não pode ser investido em valores
mobiliários associados a um direito de voto que permitam ao
Fundo exercer uma influência significativa sobre a direcção de
um emissor.
b) Além disso, o Fundo não poderá adquirir mais do que:
– 10% das acções sem direito de voto de um mesmo
emissor,
– 10% das obrigações de um mesmo emissor.
– 25% das Unidades de Participação de um mesmo
organismo de investimento colectivo em valores mobiliários
e/ou de um mesmo organismo de investimento colectivo,
ou
– 10% dos instrumentos do mercado monetário de um
mesmo emissor.
Nos três últimos casos mencionados não será preciso respeitar
a restrição se no momento da aquisição não for possível
determinar o valor bruto das obrigações ou dos instrumentos do
mercado monetário ou o valor líquido das Unidades de
Participação emitidas.
As restrições mencionadas nas alíneas a) e b) não se aplicam
a:
– valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário
emitidos ou garantidos por um Estado membro da UE ou
pelas respectivas entidades territoriais públicas,
– valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário
emitidos ou garantidos por um Estado que não pertença à
UE
– valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário
emitidos por organizações internacionais de direito público
às quais pertença um ou vários Estados membros da UE,
– acções, através das quais o subfundo adquire uma
participação no capital de uma empresa com domicilio
comercial seja num país fora da UE e que invista
maioritariamente os seus activos em valores mobiliários de
emissores domiciliados nesse país, sempre que legislação
em vigor exclua outras possibilidades de efectuar
investimentos em valores mobiliários dos emissores do
referido país. Não obstante, esta regulação excepcional só
será viável quando a política de investimento da empresa
sediada fora da UE for compatível com as restrições
mencionadas no número 4, desde a alínea a) até à e), no
número 5 e no número 7, alíneas a) e b).
A sociedade gestora não poderá assumir créditos para os
subfundos, salvo:
7.
Factores de risco
Antes de efectuar um investimento no Fundo, os potenciais investidores
devem ter em consideração os seguintes factores de risco. Devem,
igualmente, informar-se pelos seus próprios meios ou então consultar os
seus Consultores de investimentos, no que diz respeito às normas fiscais
aplicáveis nos países dos quais sejam cidadãos, ou onde tenham
estabelecido o seu domicílio ou residência e que possam ser importantes
para a subscrição, manutenção, troca, resgate ou qualquer outra
alienação de Unidades de Participação (é explicado pormenorizadamente
no capítulo 9 «Despesas e Impostos»)
Os investidores deveriam estar conscientes de que os investimentos no
Fundo estão sujeitos a flutuações normais de mercado e a outros riscos
associados ao investimento em valores. Quer o valor dos investimentos
como dos lucros obtidos através dos mesmos podem diminuir ou
aumentar, e existe a possibilidade dos investidores não puderem recuperar
o valor inicialmente investido no Fundo. Não existe a garantia de que o
objectivo de investimento de um subfundo é realmente atingido nem que
ocorra uma revalorização dos investimentos.
O valor patrimonial líquido de um subfundo poder sofrer alterações
mediante as flutuações no valor dos activos a ele subjacentes e dos lucros
obtidos através dos mesmos.
Recorda-se aos investidores que em determinadas circunstâncias o direito
ao resgate das Unidades de Participação pode ser suspenso.
Em função da moeda do domicílio do investidor, as flutuações monetárias
podem repercutir desfavoravelmente sobre o valor de um investimento
realizado em um ou em vários subfundos. Além disso, no caso de utilizar
uma categoria de moeda alternativa em que o risco de câmbio não está
coberto, o resultado das operações de câmbio das moedas associadas
13
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
pode influir desfavoravelmente no rendimento da categoria de Unidades
de Participação correspondente.
as leis podem restringir a possibilidade de investir em valores mobiliários
de determinados emissores desses mesmos países.
Valores mobiliários de taxa de juro fixa
O investimento em valores mobiliários de emissores de diferentes países
em diferentes moedas apresenta por um lado eventuais vantagens, que
não eram possíveis obter com um investimento em valores mobiliários de
emissores de um só país, porém por outro lado implica determinados
riscos a ter em consideração, que, regra geral, não são suportados pelo
investimento em valores mobiliários de emissores de um só país. Entre os
respectivos riscos encontram-se as flutuações das taxas de câmbio e da
eventual imposição de normas de controlo de divisas, bem como de outras
leis ou restrições aplicáveis a esses mesmos investimentos. A depreciação
de uma moeda específica face à moeda de referência do Fundo reduziria
o valor de determinados títulos da carteira emitidos nessa moeda.
Um emissor de títulos pode residir num país diferente daquele em cuja
moeda está emitido o título correspondente. Os valores mobiliários e as
rentabilidades relativas aos investimentos nos mercados de valores
mobiliários de diferentes países e os riscos associados podem estar
sujeitos, em cada caso, às flutuações independentes entre si.
Procedimentos de Liquidação
Diferentes mercados têm também diferentes procedimentos de liquidação.
Os atrasos na liquidação podem fazer com que uma parte dos activos de
um subfundo não seja investida durante um determinado período de
tempo e que, portanto, não seja possível obter lucros com essa mesma
parte. Se devido a problemas de liquidação a sociedade gestora não se
encontrasse em condições de efectuar a aquisição de valores mobiliários
prevista, tal facto podia fazer com que o subfundo perdesse possibilidades
de investimento atractivas. Se devido a problemas de liquidação não fosse
possível vender valores mobiliários da carteira, tal facto poderia causar
perdas ao subfundo pela eventual perda do conseguinte valor dos títulos
da carteira, ou então, se o subfundo tivesse celebrado um contrato de
venda dos títulos, por uma exigência de responsabilidade por parte do
comprador.
Pequenas e médias empresas
Os subfundos também podem investir em pequenas e médias empresas.
Os investimentos em pequenas empresas não muito conhecidas levam a
riscos relativamente elevados e à possibilidade da sua cotação ser volátil,
devido às perspectivas específicas de crescimento deste tipo de
empresas, a uma menor liquidez dos mercados para essas acções e a
maior sensibilidade das empresas relativamente pequenas face às
variações de mercado.
Flutuações das taxas de juros e das taxas de câmbios
Qualquer subfundo pode formalizar transacções de cobertura sobre
moedas com a finalidade de se proteger contra a queda do valor dos
investimentos emitidos em moedas diferentes da moeda de referência,
bem como contra o aumento dos custos dos investimentos a adquirir
emitidos numa moeda diferente da moeda de referência.
O valor patrimonial líquido dos subfundos que se encontrem investidos em
valores mobiliários de taxa de juro fixa ir-se-á modificando devido às
flutuações das taxas de juros e das taxas de câmbios. Em caso de
prescindir-se do grau em que os valores mobiliários são afectados pelas
flutuações das taxas de câmbios, supõe-se que, por regra, quando as
taxas de juros diminuem, o valor dos títulos de taxa de juro fixa aumenta.
E ao invés: supõe-se que quando as taxas de juros aumentam, o valor dos
títulos de taxa de juro fixa diminui. O rendimento dos investimentos em
valores mobiliários de taxa de juro fixa emitidos numa determinada moeda
depende igualmente do âmbito das taxas de juros que existe no país em
que essa moeda está em circulação. Visto que o valor patrimonial líquido
de cada subfundo é calculado na respectiva moeda de referência, o
rendimento dos investimentos emitidos numa moeda diferente dependerá
da fortaleza desta última face à moeda de referência e ao âmbito das
taxas de juros que exista no país em que essa moeda diferente da moeda
de referência se encontre em circulação. Se prescindirmos de outros
acontecimentos que poderiam reduzir o valor dos investimentos emitidos
numa moeda diferente da moeda de referência (por exemplo: uma
mudança do cenário político ou da solvência de um emissor), supõe-se,
por regra, que a revalorização da moeda diferente da moeda de referência
levará ao aumento do valor dos investimentos do subfundo nessa moeda
diferente face ao valor dos investimentos na moeda de referência. Ao
invés, o aumento das taxas de juros ou a desvalorização da moeda
diferente da moeda de referência conduz, por regra, à desvalorização dos
investimentos do subfundo em moedas diferentes da moeda de
referência.
Concentração em determinados países
Se um subfundo limita-se a investir em valores mobiliários de emissores
de um determinado país ou de determinados países, essa concentração
expõe ao risco relacionado aos acontecimentos sociais, políticos ou
económicos desfavoráveis que ocorram nesse país ou num desses países.
Esse risco aumenta no caso de se tratar de um país emergente. Os
investimentos nesse subfundo estão expostos aos riscos descritos mais
adiante, que podem ver-se agravados pelas condições especiais vividas
nesse país emergente.
Activos de difícil realização
Qualquer subfundo poderá investir 10% do património líquido de cada
subfundo em valores mobiliários que não são negociáveis na bolsa de
valores mobiliários ou em mercados regulados. Por isso, pode acontecer
que o Fundo tenha dificuldade em vender facilmente esses valores
mobiliários. Além disso, as disposições contratuais podem limitar a
revenda desses valores. Por outro lado, em determinadas circunstâncias,
o Fundo pode vir a negociar com contratos de futuros e de opções sobre
os mesmos; também podem surgir outras situações em relação com os
mencionados valores, como por exemplo, quando se reduz a actividade do
mercado ou quando se tenha atingido um limite diário de flutuação, com o
que se torna difícil aliená-los. Grande parte dos mercados de futuros
restringem as flutuações das cotações dos contratos de futuros ao longo
de um mesmo dia através de disposições denominadas «limites diários».
Ao longo de um mesmo dia de negociação não é permitido formalizar
operações em valores mobiliários acima ou abaixo desses mesmos limites
diários. Caso o valor de um contrato de futuros registe uma descida
abaixo dos respectivos limites diários, ou atingir valores mobiliários
superiores, não será possível assumir nem liquidar posições. Podem
ocorrer situações em que as cotações dos contratos de futuros
ultrapassem o limite diário durante vários dias consecutivos com um baixo
ou mesmo inexistente volume de negócios. Situações semelhantes
podiam originar que o Fundo não reúna as condições de forma a liquidar,
o mais breve possível, posições desfavoráveis, do qual podiam resultar
perdas.
De forma a calcular o património líquido, determinados instrumentos sem
cotação na bolsa e para os quais existe apenas uma liquidez limitada, são
valorizados com base numa cotação média resultante das cotações de
pelo menos dois dos maiores operadores primários. Essas cotações
podem influir sobre a cotação de resgate ou de aquisição das Unidades de
Participação. No caso de venda de um instrumento deste tipo não se
garante que seja possível alcançar a cotação estabelecida.
Acções
Os riscos relacionados com o investimento em acções (e em valores
mobiliários similares às acções) compreendem flutuações do preço de
mercado relativamente grandes, dados desfavoráveis sobre os emissores
ou dos mercados, e a consideração de categoria inferior das acções face
às obrigações de uma mesma empresa.
Deve-se ter igualmente em consideração as flutuações da taxa de
câmbio, as normas que podem existir sobre o controlo de divisas, bem
como outro tipo de restrições.
Países de investimento
Os emissores de valores mobiliários de taxa de juro fixa e as sociedades
inerentes às acções adquiridas estão sujeitos aos modelos de
apresentação de contas, revisão e apresentação de relatórios que, regra
geral, diferem entre si nos diferentes países do mundo. O volume de
negócios, a volatilidade das cotações e a liquidez dos investimentos
podem diferir nos mercados dos diferentes países. Além disso, nesses
respectivos países do mundo existem diferenças com respeito ao alcance
do controlo e da regulação estatal das bolsas de valores, dos corretores
de bolsa e das empresas sem ou com cotação na bolsa. Nalguns países
Utilização de derivados
A utilização de instrumentos derivados pode ser vantajosa, mas também
pode levar a riscos diferentes daqueles associados aos investimentos mais
14
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
8.
tradicionais e que em determinados casos são até maiores que estes
últimos.
Os derivados são instrumentos extremamente especializados. A utilização
de um derivado exige a compreensão não só o instrumento subjacente,
bem como derivado do mesmo, sem que exista a possibilidade de verificar
a rentabilidade deste último, mesmo em todas as condições de mercado
possíveis.
Caso uma transacção com derivados for especialmente grande, ou se o
mercado correspondente for ilíquido, pode ser impossível formalizar uma
transacção ou liquidar uma posição a um preço vantajoso.
Entre outros riscos associados com a utilização dos instrumentos
derivados está incluído o risco em determinar erroneamente a cotação ou
a valorização equivocada de derivados, bem como a impossibilidade de
que os derivados conservar uma perfeita correlação com os activos e
taxas e índices que os suportam. Muitos derivados são complexos, sendo
frequentemente valorizados de uma forma subjectiva. As valorizações
inadequadas podem resultar em elevadas reclamações de pagamento em
numerário, para as contrapartes ou a uma perda de valor para o Fundo.
Por isso, a utilização de derivados pelo Fundo nem sempre se traduz num
meio eficaz para alcançar o objectivo do investimento do Fundo, e em
algumas situações pode ser mesmo contraproducente.
Os instrumentos derivados também envolvem o risco de se gerar uma
perda para o Fundo devido a que outra parte envolvida no instrumento
derivado (normalmente uma «contraparte») não cumpra as suas
obrigações. O risco de insolvência dos derivados negociados na bolsa é
geralmente menor que nos derivados negociados em privado, visto que a
entidade de clearing, que age como emissora ou a contraparte de
qualquer derivado negociado na bolsa, assume uma garantia sobre a
evolução do valor.
De forma adicional, a utilização de derivados do crédito («Credit-DefaultSwaps», «Credit-Linked-Notes») envolve o risco do Fundo vir a sofrer uma
perda no caso em que uma das unidades subjacentes ao derivado de
crédito se torne insolvente
Valor patrimonial líquido
O valor patrimonial líquido das Unidades de Participação de cada subfundo
é calculado na moeda de referência do subfundo correspondente, e é
determinado no Luxemburgo pela sociedade gestora cada dia útil bancário
em que os bancos se encontram abertos no Luxemburgo (cada um
desses dia será denominado«dia de valorização»). Se o dia de valorização
coincidir com um dia de feriado normal em países cujas bolsas ou
respectivos mercados sejam essenciais para a valorização de grande parte
do património líquido do subfundo, nesse dia de valorização, de forma
excepcional, não se determinará o valor patrimonial líquido das Unidades
de Participação do respectivo subfundo.
Nesse sentido, os activos e os passivos do Fundo são distribuídos pelos
subfundos (e em cada subfundo pelas categorias de Unidades de
Participação), e o cálculo é realizado repartindo o valor patrimonial líquido
do subfundo pelo número total de Unidades de Participação em circulação
do subfundo correspondente. Se o subfundo tiver mais do que uma
categoria de Unidades de Participação, a parte do valor patrimonial líquido
atribuída a uma determinada categoria de Unidades de Participação é
dividida pelo número de Unidades de Participação emitidas dessa mesma
categoria.
O valor patrimonial líquido de uma categoria de moeda alternativa é
calculado em primeiro lugar na moeda de referência do respectivo
subfundo. O valor patrimonial líquido da categoria de moeda alternativa é
determinado mediante conversão, à taxa de câmbio média, entre a moeda
de referência e a moeda alternativa.
Nomeadamente, os custos e as despesas da troca de recursos
monetários relativamente à compra, ao resgate e à troca de Unidades de
Participação de uma categoria de moeda alternativa, bem como à
cobertura do risco de câmbio relativamente à categoria de moeda
alternativa, serão reflectidos no valor patrimonial líquido dessa mesma
categoria de moeda alternativa.
Os activos de cada subfundo são valorizados da seguinte forma:
a)
Os valores mobiliários com cotação na bolsa ou negociados
regularmente numa bolsa valorizam-se em função da última cotação
disponível paga. Caso num dia de negociação não estiver disponível
a respectiva cotação, mas exista uma cotação média de fecho (a
média entre uma taxa de compra de fecho e uma taxa de venda de
fecho) ou uma taxa de compra de fecho, ter-se-á em consideração
a cotação média de fecho, ou alternativamente a taxa de compra de
fecho.
b)
Se um valor for negociado em várias bolsas, a valorização fará
referência à bolsa onde o respectivo valor é mais negociado.
c)
No caso dos valores mobiliários cuja negociação na bolsa é
irrelevante, mas que são negociados entre operadores de
investimentos num segundo mercado regulado que implique a
formação de preços de acordo com o mercado, a valorização
poderá efectuar-se com base nesse segundo mercado.
d)
Os valores mobiliários negociados num mercado regulado
valorizam-se pelo mesmo método que os valores mobiliários com
cotação na bolsa.
e)
Os valores mobiliários de investimento que não tenham cotação na
bolsa e que não sejam negociados num mercado regulado
valorizam-se em função do seu último valor de mercado disponível.
Se o mesmo não estiver disponível, a sociedade gestora valorizará
esses títulos de investimento segundo outros critérios definidos por
ela e baseando-se no eventual preço de venda previsível, cujo valor
será estabelecido com a devida diligência e boa fé.
f)
Os instrumentos derivados são tratados tal como se indica nos
números anteriores.
g)
Os depósitos fiduciários e os depósitos a prazo fixo são valorizados
no seu respectivo valor nominal mais os juros correspondentes.
h)
O preço de valorização dos instrumentos do mercado monetário
será revisto para que se adapte ao valor do resgate, partindo da
cotação líquida de aquisição e mantendo a rentabilidade derivada do
investimento. No caso de se verificarem variações substanciais das
condições de mercado, a valorização dos diversos investimentos
serão baseadas nas novas rentabilidades do mercado.
Os valores mobiliários resultantes de tais valorizações serão convertidos,
em qualquer altura, para a moeda de referência de cada subfundo
aplicando a taxa de câmbio média vigente. Serão consideradas as
transacções com divisas efectuadas de forma a cobrirem os riscos de
conversão.
Investimentos em índices de fundos hedge
De forma adicional aos riscos que envolvem as formas de investimento
tradicionais (riscos de mercado, de crédito e de liquidez), os investimentos
em índices de fundos hedge implicam uma série de riscos específicos
mencionados mais adiante.
Os fundos hedge subjacentes ao índice correspondente e as respectivas
estratégias diferenciam-se das formas de investimento tradicionais
convencionais, particularmente em que, por um lado, a sua estratégia de
investimento pode incluir a venda a descoberto de valores mobiliários e,
por outro lado, a contracção de recursos alheios e a utilização de
derivados podem produzir um efeito de alavancagem (denominado por
«leverage effect»).
O efeito de alavancagem tem como consequência um maior crescimento
do valor do património do Fundo quando as mais-valias obtidas com os
investimentos adquiridos com a ajuda do capital alheio são superiores aos
custos envolvidos nessa mesma operação, nomeadamente os juros
correspondentes aos recursos alheios assumidos e os prémios cobrados
pelos derivados utilizados. Contudo, caso os preços desçam, ocorrerá
igualmente uma caída abrupta do património do Fundo. Em último caso, a
utilização de derivados e especialmente a formalização de vendas a
descoberto pode resultar numa perda total do valor.
A maioria dos fundos hedge subjacentes ao índice correspondente são
constituídos em países em que não existe um quadro legal ou que os
mesmos não contam com mecanismos de inspecção das autoridades, ou
que não se encontram ao mesmo nível dos países da Europa ocidental e
dos países análogos. O resultado que se pode obter com os fundos hedge
depende da competência dos administradores do Fundo e da infraestrutura disponível.
Investimentos em índices de produtos e de matérias-primas
Adicionalmente aos riscos envolvidos nas formas de investimento
tradicionais (riscos de mercado, de crédito e de liquidez), os investimentos
em índices de produtos e de matérias-primas podem levar a maiores
flutuações das cotações. Contundo, quando são incluídos numa carteira
dotada de uma ampla base de apoio, os investimentos em produtos e em
matérias-primas caracterizam-se, essencialmente, por uma profunda
correlação com os investimentos tradicionais.
15
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
investidores devem informar-se a este respeito pelos seus próprios meios,
e se for necessário, solicitar o aconselhamento do seu Consultor de
investimentos.
Se em virtude de circunstâncias especiais ou de alteração das
circunstâncias não fosse possível efectuar a valorização nos termos
anteriormente referidos, ou se essa valorização fosse incorrecta, a
sociedade gestora tem poderes para aplicar outras regras de valorização
geralmente aceites e revisáveis pelos revisores de contas, com o fim de
obter uma valorização objectiva do património do Fundo.
O valor patrimonial líquido por participação será arredondado por defeito
ou por excesso até à seguinte unidade monetária mínima da moeda
corrente de referência utilizada nesse momento.
Além disso, o valor patrimonial líquido de um ou de vários subfundos pode
converter-se igualmente em outras moedas aplicando a taxa de câmbio
média, sempre que a sociedade gestora resolva liquidar numa ou em
várias moedas diferentes as emissões e os resgates que eventualmente
possam existir. Se as respectivas moedas forem estabelecidas pela
sociedade gestora, o valor patrimonial líquido das respectivas Unidades de
Participação nessas mesmas moedas será arredondado por excesso ou
por defeito até à seguinte unidade monetária mínima corrente.
Em circunstâncias extraordinárias poder-se-á efectuar num mesmo dia
outras valorizações, que serão decisivas para os pedidos de compra ou de
resgate, recebidos posteriormente.
O valor patrimonial líquido total do Fundo é calculado em francos suíços.
9.
ii.
Despesas
Adicionalmente ao «imposto de subscrição» anteriormente descrito, o
Fundo assume as seguintes despesas:
a)
Todos os impostos sobre o património e o rendimento, bem como
as despesas que forem necessárias pagar por conta do Fundo.
b)
As comissões dos corretores e as comissões bancárias habituais,
associadas ao Fundo, sobre as transacções com valores mobiliários
relacionadas com a carteira (essas comissões estão incluídas nas
de despesas de aquisição dos respectivos valores, e são deduzidas
do produto da venda).
c)
Uma comissão mensal de gestão para a sociedade gestora, que é
paga no final de cada mês, e baseada sobre o valor patrimonial
líquido médio diário das categorias de Unidades de Participação
afectadas ao longo do respectivo mês. A comissão de gestão pode
ascender a diferentes percentagens, ou desaparecer, em
determinados subfundos e categorias de Unidades de Participação
de um subfundo. As despesas geradas para a sociedade gestora
relativamente à prestação dos serviços de consultoria são pagas
através da comissão de gestão. São apresentados mais
pormenores sobre as comissões de gestão no capítulo 2 «Resumo
das categorias de Unidades de Participação».
d)
As comissões pagas à entidade depositária, estabelecidas
consoante as taxas acordadas ocasionalmente com a sociedade
gestora sobre a base das taxas habituais do mercado no
Luxemburgo, e no que se refere ao património líquido do respectivo
subfundo, ou ao valor dos títulos depositados, ou ainda em forma
de um valor fixo.
e)
As comissões a serem pagas aos Agentes Pagadores
(nomeadamente uma comissão de pagamento de cupões), aos
Agentes de transferência e aos procuradores, nos locais de registo.
f)
Quaisquer outras despesas originadas pelas actividades de venda e
por outros serviços realizados para o Fundo não mencionadas nesta
alínea; a sociedade gestora poderá suportar total ou parcialmente
estas despesas para diferentes categorias de Unidades de
Participação;
g)
Despesas, nomeadamente as de consultoria jurídica, que
pudessem ter resultado para a sociedade gestora ou para a
entidade depositária devido às medidas adoptadas para benefício
dos titulares de Unidades de Participação;
h)
As despesas de preparação, depósito e publicação do Regulamento
de Gestão, bem como as de outros documentos associados ao
Fundo, incluindo os pedidos de registo, os prospectos ou as
declarações escritas perante qualquer autoridade governamental ou
qualquer bolsa (inclusivamente as associações locais de corretores
de valores), que são realizadas no âmbito do Fundo ou da oferta de
Unidades de Participação; as despesas de impressão e distribuição
dos relatórios anuais e semestrais para os titulares de Unidades de
Participação em todos os idiomas necessários, bem como as
despesas de impressão e distribuição de quaisquer outros relatórios
e documentos necessários, em conformidade com a legislação ou
as normas aplicáveis estabelecidas pelas autoridades e instituições
anteriormente mencionadas, as despesas de contabilidade e de
cálculo do valor patrimonial líquido diário, as despesas de
notificação aos titulares de Unidades de Participação, incluindo as
publicações das cotações, os honorários e direitos dos revisores de
contas e consultores jurídicos do Fundo, e todos os demais direitos
administrativos de índole similar, assim como outras despesas
relacionadas directamente com a oferta e a venda de Unidades de
Participação, incluindo as despesas de impressão das cópias dos
documentos ou dos relatórios anteriormente mencionados, que
sejam utilizados pelos responsáveis da venda de Unidades de
Participação no decorrer da sua actividade. As despesas de
publicidade podem ser igualmente facturadas.
Todas as despesas periódicas são retiradas em primeiro lugar dos
rendimentos das Unidades de Participação, em segundo lugar dos lucros
das transacções com valores, e em terceiro lugar do património investido.
Podem amortizar-se outras despesas durante um período máximo de
cinco anos.
As despesas que incidem sobre diferentes subfundos atribuem-se
directamente aos mesmos; caso contrário, as despesas debitam-se,
Despesas e impostos
i.
Impostos
O resumo apresentado a seguir corresponde às leis e práticas que se
encontram actualmente em vigor no Grão-Ducado do Luxemburgo e às
alterações nelas registados.
O património do Fundo é colectado no Grão-Ducado do Luxemburgo com
um imposto, a pagar trimestralmente («imposto de subscrição») de 0,05%
por ano.
Os rendimentos do Fundo não são tributáveis no Luxemburgo
A Directiva europeia 2003/48/CE em matéria de fiscalidade dos
rendimentos de aforro em forma de pagamento dos juros foi transposta
para o direito nacional de acordo com a Lei luxemburguesa de 21 de
Junho de 2005, em vigor desde 1 de Julho de 2005. Em conformidade
com as disposições aplicáveis, no caso de distribuição de dividendos,
cessão, troca ou resgate de Unidades de Participação de um subfundo,
os rendimentos de aforro, sob a forma de pagamento de juros nos termos
da Directiva europeia 2003/48/CE, ficarão sujeitos futuramente a uma
retenção fiscal em conformidade com essa mesma Directiva, a qual será
aplicada pelo Agente pagador que pague directamente esses rendimentos
a uma pessoa singular beneficiária dos mesmos, com domicilio num outro
Estado membro da UE, sempre e quando os investimentos do subfundo
que obtenham rendimentos de aforro em forma de pagamento de juros no
âmbito da Directiva europeia 2003/48/CE ultrapassem 15% do
património líquido do subfundo, em caso de distribuição de dividendos, ou
40% (25% a partir de 1 de Janeiro de 2011) do património líquido do
subfundo em caso de cessão, troca ou resgate de Unidades de
Participação de distribuição ou de acumulação.
Entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2008, os juros gerarão um
imposto de 15%, entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2011 um
imposto de 20%, e a partir do dia 1 Julho de 2011 um imposto de 35%.
Contudo, qualquer receptor de juros, beneficiário dos mesmos, e que
estes lhe sejam pagos por um Agente pagador com domicílio ou que se
encontre estabelecido no Luxemburgo, poderá exigir a esse Agente, ao
contrário do procedimento mencionado anteriormente, que seja utilizado o
intercâmbio de informação entre as autoridades previsto na Lei
luxemburguesa de 21 de Junho de 2005, consoante a qual a informação
sobre pagamentos de juros será transmitida às autoridades tributárias do
Estado membro no qual resida o titular de Unidades de Participação,
beneficiário económico.
Os dividendos, juros, rendimentos e lucros obtidos dos investimentos de
um Fundo podem ficar sujeitos, nos países de origem, a uma retenção
fiscal ou a um imposto de outra natureza não resgatáveis.
Em conformidade com o regulamento em vigor no Luxemburgo, os
titulares de Unidades de Participação não estão sujeitos a impostos sobre
o rendimento nem a impostos de doações, de sucessões nem de outra
natureza, salvo se tiverem o seu domicílio ou residência no Luxemburgo
ou que mantenham nesse mesmo país um estabelecimento.
As consequências fiscais variam para os diferentes investidores em função
das leis e das práticas em vigor no país do qual seja cidadão, ou no qual
tenha estabelecido o seu domicílio ou residência provisórios, bem como
em função das suas circunstâncias pessoais. Por conseguinte, os
16
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
Simultaneamente serão adiadas todas as despesas e comissões
pendentes que pudessem ser determinadas.
Em caso de liquidação do Fundo ou de um subfundo, a sociedade gestora
realizará o património do Fundo segundo o interesse óptimo dos titulares
de Unidades de Participação, e encarregará a entidade depositária de
repartir entre os titulares de Unidades de Participação o resultado líquido
da liquidação, deduzindo previamente as despesas de liquidação.
Se a sociedade gestora liquidar uma categoria de Unidades de
Participação sem resolver o Fundo ou um subfundo, deverá proceder ao
resgate de todas as Unidades de Participação da respectiva categoria de
Unidades de Participação ao seu valor patrimonial líquido em vigor nessa
altura. O referido resgate será publicado pela sociedade gestora e o valor
de resgate, será transferido ou entregue mediante cheque ou pagamento
na moeda nacional através da entidade depositária ou dos Agentes
Pagadores a favor dos anteriores titulares de Unidades de Participação.
Os produtos da liquidação e os valores mobiliários de resgate que não
tenham sido possíveis distribuir entre os titulares de Unidades de
Participação num prazo de seis meses serão depositados na «Caisse de
Consignation» do Luxemburgo até que expire o prazo de prescrição
Da mesma forma, e por decisão da sociedade gestora, pode realizar-se a
fusão de vários subfundos mediante a troca da correspondente categoria
ou categorias de Unidades de Participação de um ou de vários subfundos
pela categoria ou categorias de Unidades de Participação de outro
subfundo do Fundo ou de outro organismo de investimento colectivo de
direito luxemburguês. Nesses casos específicos, os direitos das diferentes
categorias de Unidades de Participação serão estabelecidos em relação
aos correspondentes valores mobiliários líquidos patrimoniais das
respectivas categorias de Unidades de Participação no dia da fusão; essa
mesma fusão será anunciada com uma antecipação mínima de um mês,
para permitir aos investidores a apresentação da solicitação prévia do
resgate no caso em que não desejem participar no subfundo resultante da
fusão.
proporcionalmente a cada um dos subfundos em função do
correspondente valor patrimonial líquido.
As despesas de constituição de novos subfundos ou de novas categorias
de Unidades de Participação ascendem a aproximadamente 50.000
francos suíços por cada novo subfundo ou por cada nova categoria de
Unidades de Participação e as despesas são, igualmente amortizadas
durante um período máximo de cinco anos
10. Exercício
O exercício do Fundo finaliza a 31 de Março de cada ano.
11. Aplicação dos rendimentos líquidos e das maisvalias
Unidades de Participação de acumulação
Presentemente, não se prevêem para as categorias de Unidades de
Participação com Unidades de Participação de acumulação (Unidades de
Participação das categorias {B} e {I}) do subfundo, quaisquer repartições,
passando os rendimentos obtidos, após a dedução das despesas gerais, a
incrementar o valor patrimonial líquido das Unidades de Participação
(acumulação).
Não obstante, após a dedução das perdas de capital realizadas, a
sociedade gestora, em conformidade com a política de aplicação de
rendimentos definida pelo Conselho de Administração, poderá distribuir,
esporadicamente, total ou parcialmente, os rendimentos líquidos ordinários
e/ou as mais-valias realizadas, bem como todas as receitas de natureza
não periódica.
Unidades de Participação de distribuição
Presentemente prevêem-se emitir como Unidades de Participação de
repartição, apenas Unidades de Participação de categoria ‹A›. No futuro
outras categorias de Unidades de Participação com distribuição de
rendimentos.
A sociedade gestora decidirá em que medida se pode realizar a repartição
dos lucros entre os diferentes subfundos a partir dos rendimentos de
investimento líquidos de cada categoria de Unidades de Participação de
repartição. Além disso, na conta de resultados podem registar-se total ou
parcialmente os lucros procedentes da alienação de activos pertencentes
ao Fundo e distribuí-los pelos investidores. Do património do Fundo
podem realizar-se outras repartições de forma a obter-se uma quota de
distribuição adequada.
Em caso de distribuição, esta pode ser realizada anualmente ou, dado o
caso, com periodicidade estabelecida pela sociedade gestora. A
sociedade gestora prevê proceder às repartições anuais no prazo de três
meses a partir do final do exercício correspondente.
13. Informação aos titulares de Unidades de
Participação
As informações sobre a constituição de um novo subfundo podem ser
consultadas na Entidade Depositária e nos Agentes de Distribuição, junto
dos quais se podem solicitar esses mesmos dados. Os relatórios anuais
auditados disponibilizar-se-ão gratuitamente para os titulares de Unidades
de Participação dentro dos quatro meses seguintes ao fecho de cada
exercício na sede da sociedade gestora e nos Agentes Pagadores,
informação e venda. Os relatórios semestrais não auditados ficarão
igualmente à disposição dentro dos dois meses seguintes a partir do
término do período contabilístico correspondente.
Outros dados sobre o Fundo e os preços de emissão e resgate das
Unidades de Participação, estarão disponíveis todos os dias úteis
bancários na sede da sociedade gestora.
O valor patrimonial líquido será publicado diariamente no endereço da
Internet «www.credit-suisse.com» e em diversos jornais.
Todas as comunicações dirigidas aos titulares de Unidades de
Participação, nomeadamente a informação relacionadas com a suspensão
da valorização do valor patrimonial líquido, publicar-se-ão, caso for
necessário, no «Mémorial», no «Luxemburger Wort» e em diversos jornais
dos países onde a venda do Fundo for autorizada. De forma adicional, a
sociedade gestora poderá publicar noutros jornais e revistas à sua
escolha.
O prospecto de venda, o prospecto de venda simplificado, os últimos
relatórios anuais e semestrais, bem como cópias do Regulamento de
Gestão, encontram-se gratuitamente à disposição dos investidores na
sede da sociedade gestora. Os estatutos da Sociedade Gestora
encontram-se disponíveis para consulta na sede da Sociedade Gestora
durante o horário comercial normal.
Considerações gerais
O pagamento das distribuições dos rendimentos realizar-se-á da forma
descrita no capítulo 5 «Resgate de Unidades de Participação». Qualquer
repartição de rendimentos relacionada com Unidades de Participação
existentes ainda documentadas mediante certificados ao portador será
efectuada contra a entrega dos cupões.
Os direitos à repartição que não forem reclamados no prazo de cinco anos
a contar desde o respectivo vencimento, prescreverão e os activos
correspondentes reverterão para o respectivo subfundo.
12. Duração do fundo, liquidação e fusão de
subfundos
O Fundo e cada um dos subfundos são constituídos por tempo
indeterminado. Nem os titulares de Unidades de Participação nem os seus
herdeiros ou outros beneficiários podem exigir a divisão ou a dissolução do
Fundo ou de um dos subfundos. Contudo, a sociedade gestora tem
poder, com a aprovação da entidade depositária, a resolver o Fundo em
qualquer altura e liquidar qualquer subfundo ou categoria de Unidades de
Participação. A decisão de resolver o Fundo será publicada no «Memorial»
e, no mínimo, em mais outros dois jornais, e em diversos jornais dos
países nos quais esteja autorizada a venda do Fundo. A decisão de
liquidar um subfundo é publicada em dois jornais, nomeadamente nos
mencionados no capítulo 13 «Informação aos titulares de Unidades de
Participação». Desde o dia em que a sociedade gestora assume a decisão
não podem ser emitidas mais Unidades de Participação. Não obstante,
continuará a ser possível o resgate de Unidades de Participação sempre
que se garanta o tratamento igualitário de todos os titulares.
14. Sociedade gestora
A Credit Suisse Fund Management S.A. foi constituída no dia 9 de
Dezembro de 1999 no Luxemburgo, por tempo indeterminado, como
sociedade anónima, sob o nome CSAM Invest Management Company e
está sujeita às disposições do Capítulo 13 da Lei de 20 de Dezembro de
2002. O nome da sociedade gestora foi alterado em 15 de Outubro de
2003 para Credit Suisse Fund Management Company e em 26 de Abril
de 2005 para Credit Suisse Fund Management S.A.. Está sediada no
Luxemburgo, 5, rue Jean Monnet.
17
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
depositária deve continuar a desempenhar as suas funções e missões até
que tenha concluído a transferência de todos os activos do Fundo para a
nova entidade depositária.
Os estatutos dessa sociedade gestora, foram, inicialmente publicados no
«Mémorial» de 31 de Dezembro de 1999, tendo sido alterados desde
então por várias vezes.
A redacção juridicamente vinculativa foi depositada no Registo Comercial e
de Sociedades do Tribunal Regional do Luxemburgo. A última alteração
dos estatutos foi publicada em 23 de Fevereiro de 2006 no «Mémorial». A
sociedade gestora encontra-se inscrita no Registo Comercial do
Luxemburgosob o número B 72 925.
O capital próprio da sociedade gestora ascende a duzentos e cinquenta
mil (250.000) francos suíços. O capital social pertence ao Credit Suisse
Asset Management Holding Europe (Luxembourg) S.A.
O Conselho de Administração da sociedade gestora possui ilimitados
poderes sobre a sociedade e realiza todas as acções e adopta todas as
medidas requeridas para a consecução do objecto social, especialmente
no que se refere à gestão do património do Fundo, à administração
central e à venda das Unidades de Participação.
O Conselho de Administração está composto actualmente pelos membros
mencionados no capítulo 18 «Principais agentes».
A sociedade gestora é fiscalizada por um revisor de contas;
presentemente, esta função é assumida pela KPMG Audit S.à r.l.,
Luxemburgo.
17. Administração Central
À Credit Suisse Asset Management Fund Service (Luxembourg) S.A,
sociedade de serviços luxemburguesa do Credit Suisse Group AG, com
domicílio no Luxemburgo, foi-lhe encomendada a realização de todas as
tarefas técnicas de gestão relacionadas com a gestão do Fundo, incluída
a tramitação da emissão e o resgate de Unidades de Participação, a
determinação do valor patrimonial líquido, a contabilidade e a realização do
registo dos titulares de Unidades de Participação.
18. Principais agentes
Sociedade gestora
Credit Suisse Fund Management S.A.
5, rue Jean Monnet, L-2810 Luxemburgo
Conselho de administração
– Marnix van den Berge
Director, Credit Suisse Asset Management Fund Service
(Luxembourg) S.A., Luxemburgo
– Luca Diener
Managing Director do Credit Suisse AG, Zurique
– Germain Trichies
Director, Credit Suisse Asset Management Fund Service
(Luxembourg) S.A., Luxemburg
– Guy Reiter
Director, Credit Suisse Asset Management Fund Service
(Luxembourg) S.A., Luxemburg
– Mark Wallace
Managing Director, Credit Suisse AG, Zurique
Para além do fundo, a sociedade gestora administra actualmente ainda
outros organismos de investimento colectivo.
15. Consultores de investimentos
Consoante o seu critério, a sociedade gestora pode recrutar um Consultor
de investimentos para cada subfundo, para que a apoie na gestão das
diferentes carteiras.
A sociedade gestora nomeou para todos os subfundos o seguinte
Consultor de investimentos, exceptuando para o Credit Suisse Portfolio
Fund (Lux) Reddito (Euro):
Credit Suisse AG, Paradeplatz 8, CH-8001 Zürich
A sociedade gestora nomeou como Consultor de investimentos para o
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux) Reddito (Euro):
Credit Suisse Asset Management Funds S.p.A., Societa di Gestione del
Risparmio, Via Santa Margherita 3, I-20121 Milão. Credit Suisse Asset
Management Funds S.p.A. pertence ao Credit Suisse Group AG e
desenvolve, principalmente as suas actividades na área de venda de
serviços financeiros, de administração de patrimónios e de asessoramento
de patrimónios.
A função exclusiva do Consultor de investimentos é a de consultoria; as
decisões sobre investimentos são tomadas pela sociedade gestora.
Contudo, o Consultor de investimentos está autorizado a formalizar
operações com um broker, e a não oferecer essas operações à sociedade
gestora, até que as mesmas não tenham sido formalizadas. Se a
sociedade gestora recusasse a aceitação da operação, esta ficaria na
posse do Consultor de investimentos.
Entidade depositária
Credit Suisse (Luxembourg) S.A., 56, Grand’rue, L-1660 Luxemburgo
Auditor independente do Fundo
KPMG Audit S.à r.l., 9, allée Scheffer, L-2520 Luxemburgo
Agente pagador
Credit Suisse (Luxembourg) S.A. 56, Grand ‘rue, L-1660 Luxemburgo
Agentes Vendedores
–
Credit Suisse Asset Management Fund Service (Luxembourg) S.A.
5, rue Jean Monnet, L-2180 Luxemburgo
–
Credit Suisse AG, Paradeplatz 8, CH-8001 Zürich
Administração Central
Credit Suisse Asset Management Fund Service (Luxembourg) S.A
5, rue Jean Monnet, L-2180 Luxemburgo
16. Entidade depositária
19. Venda das Unidades de Participação
Os direitos e deveres de entidade depositária estabelecidos nos termos
dos artigos 17 e 18 da Lei de 20 de Dezembro de 2002 sobre
organismos de investimento colectivo foram assumidos pela Credit Suisse
(Luxembourg) S.A., com sede em L-1660 Luxemburgo, 56, Grand’rue.
A entidade depositária custodia o património do Fundo em contas ou
depósitos separados a favor dos titulares de Unidades de Participação.
Desta forma, a entidade depositária zelará para que todos os activos do
Fundo e os respectivos contravalores mobiliários sejam depositados na
mesma em contas bloqueadas ou em contas de depósito, durante o prazo
habitualmente aplicado a todas as transacções realizadas pelo Fundo.
Com a autorização da sociedade gestora, a entidade depositária pode
encomendar, sob a sua responsabilidade, a bancos e a entidades
financeiras a custódia de valores mobiliários e instrumentos do mercado
monetário. A entidade depositária pode conservar valores mobiliários
nesses depósitos colectivos, seleccionados pela entidade depositária, com
a aprovação da sociedade gestora.
A sociedade gestora e a entidade depositária podem rescindir em qualquer
altura, sempre e quando o façam por escrito e respeitando um prazo de
aviso prévio de três meses, o contrato celebrado com a entidade
depositária. Contudo, a sociedade gestora só poderá relevar a entidade
depositária das suas funções se, no prazo de dois meses, nomear uma
nova entidade depositária que assuma as funções e missões próprias de
uma entidade depositária. Uma vez relevada da sua função, a entidade
Venda das Unidades de Participação na Suíça
O representante do fundo na Suíça é o Credit Suisse Asset Management
Funds AG, Sihlcity – Kalandergasse 4, CH-8070 Zürich.ao agente
pagador na Suíça é o Credit Suisse AG, Paradeplatz 8, CH-8001 Zürich.
Os titulares de Unidades de Participação podem levantar gratuitamente no
representante na Suíça o prospecto de venda, o prospecto simplificado,
cópias do Regulamento de Gestão, bem como os relatórios anuais e
semestrais.
Todas as comunicações dirigidas aos titulares de Unidades de
Participação serão publicadas, pelo menos, no «Schweizerisches
Handelsamtsblatt» e na plataforma electrónica «www.swissfunddata.ch».
Os preços de emissão e de resgate ou o valor de inventário com a
indicação “Comissões exclusivas” serão publicados, todos os dias, pelo
menos, na plataforma electrónica «www.swissfunddata.ch».Relativamente
às Unidades de Participação vendidas na Suíça e a partir da Suóça, o
domicílio do representante na Suíça é o local de cumprimento e jurisdição.
Relativamente à venda na Suíça poderão ser pagos resgates aos
seguintes investidores qualificados que detenham unidades de
participação em favor de terceiros: seguradoras de vida, fundos de
pensões e outras instituições de previsão, fundações de investimento,
gestores de fundos na Suíça e no estrangeiro, sociedades de fundos,
assim como sociedades de investimento.
18
www.credit-suisse.com
Credit Suisse Portfolio Fund (Lux)
Fundo de investimento de direito luxemburguês
Venda das Unidades de Participação no Principiado do
Liechtenstein
O Agente pagador no Liechtenstein é o LGT Bank in Liechtenstein
Aktiengesellschaft, Herrengasse 12, FL-9490 Vaduz.
As comunicações aos investidores relativas às modificações do
Regulamento de Gestão, a um provável câmbio da sociedade gestora ou
da entidade depositária, ou à liquidação do Fundo, serão publicadas no
«Liechtensteiner Vaterland».
Os preços serão publicados, todos os dias, em que se realizem emissões
ou resgates de Unidades de Participação na plataforma electrónica Swiss
Fund Data (www.swissfunddata.ch). Pelo menos, duas vezes por mês, os
preços serão publicados no «Liechtensteiner Vaterland».
Além disso, em relação à distribuição na Suíça, poderão ser pagas
remunerações de distribuição aos agentes e intermediários de distribuição:
agentes de distribuição autorizados na acepção do n.º 1 do art. 19º da
KAG, agentes de distribuição isentos da obrigatoriedade de distribuição na
acepção do n.º 4 do art. 19º da KAG e do art. 8º da KKV, sócios de
distribuição que colocam as unidades de participação unicamente com
investidores institucionais que possuem pagadora profissional e sócios que
lançam unidades de participação unicamente com base num contrato
escrito de gestão de patrimónios.
Venda das Unidades de Participação na Alemanha
O Deutsche Bank AG, Junghofstraße5–9, D-60311 Frankfurt am Main é
o Agente pagador para o Fundo na Alemanha.
Os pedidos de resgate e de troca devem ser enviados para o Agente
pagador.
Todos os pagamentos destinados aos titulares de Unidades de
Participação (incluindo o pagamento dos rendimentos de resgates e de
repartição de rendimentos) podem cobrar-se, consoante respectivo pedido
prévio, através do Agente pagador e/ou em numerário em euros
realizados por este.
O Agente pagador é simultaneamente o Agente de informação do Fundo
na Alemanha. Para a possível correspondência trocada com o Agente
pagador e de informação na Alemanha deve dirigir-se ao Deutsche Bank
AG, TSS Global Equity Services, Post IPO Services.
A Credit Suisse (Deutschland) AG, Junghofstraße16, D-60311 Frankfurt
am Main é outro Agente de informação do Fundo na Alemanha (ambos
denominados tanto individual como conjuntamente «Agente de
informação»).
No Agente de informação podem levantar-se gratuitamente o Prospecto
de Venda, o Prospecto simplificado, o Regulamento de Gestão, o relatório
anual auditado e o relatório semestral não auditado (todos eles impressos
em papel), bem como o preço de emissão, de resgate e de troca.
Para além disso, junto do Agente de informação, poderá solicitar os
Estatutos da Sociedade Gestora.
As eventuais notificações aos titulares de Unidades de Participação e as
publicações dos preços serão colocadas pelo menos no «Börsen-Zeitung».
De forma adicional, a sociedade gestora poderá efectuar a publicação
noutros jornais e revistas por ela seleccionados.
Riscos especiais devidos às novas obrigações de apresentação de
comprovativos fiscais aplicáveis na Alemanha:
Quando assim for solicitado, a sociedade gestora é obrigada a apresentar
à administração das finanças da Alemanha os certificados necessários
para a comprovação, por exemplo, da correcção das bases de tributação
publicadas. As bases para o cálculo destes dados podem estar redigidas
de diferentes formas, sem que os mesmos possam conter qualquer
asseveração ou promessa relativamente ao reconhecimento por parte da
administração das finanças alemã de aspectos essenciais da metodologia
aplicada pela sociedade gestora para o cálculo. Além disso, os
investidores devem saber que, por regra, não se pode efectuar uma
correcção com carácter retroactivo no caso de serem reconhecidos erros
antigos, mas só é contemplada para o exercício em curso. Por
conseguinte, a correcção pode onerar ou beneficiar os investidores que,
no exercício em curso, recebam uma repartição de lucros ou aos quais
seja computada uma quantia cumulativa.
Venda das Unidades de Participação na Áustria
O UniCredit Bank Austria AG, Schottengasse 6–8, A-1010 Viena, é o
Agente pagador («Agente pagador austríaco) para a República da Áustria.
Todos os pagamentos dirigidos a um titular de Unidades de Participação
podem ser realizados, segundo preferência, através do Agente pagador
austríaco e/ou, após pedido prévio, em numerário através do Agente
pagador austríaco.
Os pedidos de resgate de Unidades de Participação podem apresentar-se
no Agente pagador austríaco.
No Agente de informação austríaco estão disponíveis gratuitamente o
prospecto, o prospecto simplificado, cópias do Regulamento de Gestão,
os relatórios anuais não auditados e os relatórios semestrais não
auditados, impressos em papel, bem como o preço de emissão e de
resgate.
Todas as comunicações aos titulares de Unidades de Participação e as
publicações de preços realizar-se-ão pelo menos no jornal «Wiener
Zeitung». De forma adicional, a sociedade gestora pode proceder à
publicação em outros jornais e revistas seleccionados por ela.
19