TEMA 5: CONTROLE INTERNO E EXTERNO O Tema 5 – Controle interno e externo – tem como principal finalidade aproximar você de alguns conceitos assim intitulados: Sistema Geral de Controle Interno e Papel da Controladoria Municipal; O Controle externo do Legislativo, com Apoio dos Tribunais de Contas. A Função do Tribunal de Contas (controle jurisdicional). O Papel do Ministério Público nos Tribunais de Contas. A Controladoria Geral da União e Ministério Público Federal (nos repasses federais/SUS/Educação). A Discricionariedade do gestor público e seus limites. A Lei de Improbidade Administrativa. Este Tema está dividido em três unidades: UNIDADE 1 - Sistema Geral de Controle na Gestão Pública UNIDADE 2 - Sistema de Controle Interno e o Papel da Controladoria Municipal UNIDADE 3 - Controle Externo do Legislativo, com Apoio dos Tribunais de Contas OBJETIVOS ESPECÍFICOS Ao final do estudo deste Tema, espera-se que você esteja apto(a) a: Identificar um sistema geral de controle na Administração Pública. Explicar o processo de organização dos sistemas de controle interno e externo. Descrever o papel de cada Poder constituído no âmbito do Município. Descrever o papel do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público. Descrever o papel da Controladoria Geral da União. Diferenciar os sistemas de controle interno e externo. Relatar a composição dos sistemas de controle interno e externo. Explicar as atuações do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Explicar a atuação da Controladoria Geral da União. UNIDADE 1 SISTEMA GERAL DE CONTROLE NA GESTÃO PÚBLICA Para dar partida aos novos estudos, nossa conversa se inicia com uma definição necessária dos termos controle e sistema. Observe. Definindo os termos controle e sistema A definição do termo controle, no âmbito geral, é bem objetiva: “Controle - ato de dirigir qualquer serviço, fiscalizando-o, orientando-o do modo mais Conveniente”. (Novo Dicionário Melhoramentos. São Paulo, Melhoramentos. p.355. Vol. I). “Controle - verificação administrativa, fiscalização financeira; o poder de ter sob o seu domínio, comando e fiscalização”. (Pequeno dicionário brasileiro da língua portuguesa. Apud Administração dos serviços de abastecimento de água. 2. ed. Rio De Janeiro, IBAM, 1971. p.188). A definição do termo sistema, também no âmbito geral, é objetiva, como se vê a seguir: “Sistema - 2. Disposição das partes ou dos elementos de um todo, coordenados entre si, e que funcionam como uma estrutura organizada; 15. Conjunto particular de instrumentos e convenções adotados com o fim de dar uma informação. (Novo Aurélio – O Dicionário da Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, 4ª Impressão. 1999, p.1865) O controle visto como um sistema no contexto da administração pública Na administração pública, o controle se caracteriza por ser uma função abrangente, posto que envolve não só todos os órgãos que a integram, mas também dirigentes ou gestores públicos. Em virtude da obrigação de prestação de contas a que todo ente estatal e os seus agentes políticos e administrativos estão sujeitos, o controle destaca-se por sua importância. Neste âmbito, tal função está instituída pela Lei 4.320/64 – que estatui normas gerais do Direito Financeiro –, pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 101 de maio de 2000. Este conjunto de normas faz referência a dois tipos de controle a serem aplicados aos atos e fatos da gestão pública: o controle interno e o controle externo, conforme se verifica a seguir. Um pouco de legislação. Aprenda com ela. LEI Nº 4320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. TÍTULO VIII Do Controle da Execução Orçamentária CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I. a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II. a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III. o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. CAPÍTULO II Do Controle Interno Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente. Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75. Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade. Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim. CAPÍTULO III Do Controle Externo Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento. Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios. § 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. A aplicação dos dispositivos legais citados possibilita a visualização e a estruturação de um sistema geral de controle interno integrado na Administração Pública, que pode ser representado conforme o gráfico a seguir. Analise o gráfico, estabelecendo relações entre os tipos de controle e os Três Poderes do governo Figura 11 UNIDADE 2 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E O PAPEL DA CONTROLADORIA MUNICIPAL I - Controle Interno Veja exatamente do que se trata O controle interno, também conhecido pelos doutrinadores como controle administrativo, é a função que tem como finalidade o acompanhamento da execução das atividades dos órgãos subordinados e/ou vinculados à administração, mantendo como foco principal o cumprimento dos respectivos objetivos, bem como a observância aos princípios constitucionais estabelecidos para os atos e fatos no âmbito da gestão pública, conforme estabelece o art. 37 da Constituição da República, a seguir transcrito: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)". Gráfico extraído do artigo Áreas e Centros de Responsabilidade no Controle Interno das Entidades Governamentais, de REIS, Heraldo da Costa, A Lei 4320 Comentada, 28ª Ed. IBAM, 1998, Rio de Janeiro, p.374. 1 Como tudo isto funciona no dia a dia administrativo? A manutenção de efetivas atividades do sistema de controle interno possibilita à Administração revogar ou alterar os seus próprios atos, e punir os seus agentes com as penalidades estatutárias. A Administração só revoga o ato ilegal e revoga ou altera o ato legal considerado ineficiente, inoportuno ou inconveniente se este ato ainda for passível de supressão ou de modificação. No âmbito do setor público, a institucionalização e o fortalecimento do controle interno vêm se constituindo em permanente preocupação e interesse das autoridades governamentais, que têm como principais objetivos garantir: a materialidade e a tempestividade das informações que são indispensáveis no esforço empregado para a formulação de diretrizes de ação administrativa. Os princípios básicos de controle interno para alcançar este objetivo são: documentação hábil e fidedigna; elaboração de conciliações e análises dos atos de gestão; manutenção de um plano descritivo contendo a função e o funcionamento das contas, e utilização de equipamentos de processamento eletrônico de dados; a fidedignidade dos informes e relatórios contábeis, financeiros e operacionais. Os princípios básicos de controle interno para alcançar este objetivo são: clareza na elaboração dos relatórios e excelente estado de conservação dos documentos comprobatórios dos dados epigrafados nos documentos; a integridade e o controle patrimonial. Segundo este objetivo, os ativos devem ser protegidos contra quaisquer situações de riscos, fraudes, desperdícios e erros decorrentes de cálculos incorretos, da adoção de procedimentos de contabilização inadequados ou não autorizados ou mesmo de omissão de informações sobre os atos e fatos que repercutem no patrimônio do Município, bem como de erros intencionais ou de manipulações. Os aspectos básicos de controle interno para alcançar este objetivo, dentre outros, são: a) autorização e aprovação de atos de gestão; b) determinação e segregação de funções e de responsabilidades dos gestores; e c) uniformidade de procedimentos e correção das falhas cometidas. Estude agora a relação Controle Interno / Contabilidade Segundo Reis (1998)2, a Contabilidade é indispensável para o monitoramento e a execução das atividades ligadas ao sistema de controle interno e deve ser organizada e mantida como processo gerador de informações úteis e confiáveis, cujos procedimentos observarão os princípios fundamentais e as características das informações. A organização da contabilidade considerará: A área de responsabilidade, que executa as ações governamentais em busca dos objetivos e resultados programados previamente; Os órgãos como meios institucionais na execução das atividades para a concretização daqueles objetivos; Os fundos alocados a fim de que os objetivos sejam concretizados; REIS, Heraldo da Costa. Áreas e Centros de Responsabilidade no Controle Interno das Entidades Governamentais. A Lei 4320 Comentada, 28ª Ed. IBAM, 1998, Rio de Janeiro, p.375 2 O processo decisório, que poderá ser centralizado ou descentralizado conforme a estrutura organizacional interna da entidade, será responsável por registros e informações sobre as responsabilidades. De qualquer maneira, a contabilidade das entidades governamentais levará em conta o disposto no artigo 83, da Lei 4.320/64, a seguir transcrito: “Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”. Repare a diferença A evolução dos conceitos aplicados à gestão pública gerou uma distinção entre a administração pública gerencial e a burocrática, sendo o aspecto diferencial mais relevante o foco das atividades referentes ao controle. Assim, o controle passa por um processo de transformação a partir do qual deixa de basear-se somente nos processos e passa a concentrarse também nos resultados. Neste novo contexto, os resultados da ação do Estado são considerados ruins, bons ou excelentes não porque os processos administrativos estão sob controle e são seguros, como quer a administração pública burocrática, mas porque os anseios do cidadão estão sendo ou não atendidos. Assim, o cidadão passa a ser identificado como contribuinte e como beneficiário dos seus serviços. A Emenda Constitucional nº 19/98, que incluiu a eficiência no conjunto dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, para orientar a atuação da Administração Pública nas diferentes esferas de Governo, criou a demanda por uma transformação na estrutura administrativa dos Municípios brasileiros. No foco desta transformação está a mudança dos tradicionais paradigmas que se pautam, essencialmente, no formalismo, para um modelo de administração voltado para o alcance de metas pré-estabelecidas no conjunto de ações e de políticas públicas vinculadas aos programas de gestão e governo. Analise a importância do princípio da eficiência aplicado aos modelos de gestão da Administração Pública O objetivo da inclusão do conceito de eficiência no conjunto de princípios previstos pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988 é o de conduzir a Administração Pública, por meio de contínuas melhorias nos padrões de desempenho administrativo, a melhores resultados na execução de projetos e atividades que realmente atendam aos desejos dos cidadãos. Repare bem A conquista da eficiência está diretamente atrelada a um modelo de gestão organizada, planejada e controlada, que propicia uma adequada utilização dos escassos recursos disponíveis e que se propõe a evitar gastos excessivos, burocracia desnecessária e ações de políticas públicas que se afastam das metas estabelecidas no planejamento de longo e curto prazo das entidades governamentais. Como consequência, a gestão se volta mais à sua missão institucional, ao seu quadro de recursos humanos, à orientação do serviço público para o cidadão (o beneficiário primordial das ações governamentais) e à responsabilização do servidor público por resultados alcançados, revitalizando assim os vínculos do Estado com a sociedade. Especialistas nos ajudam a pensar sobre o tema Aucoin (1990) sintetiza este novo modelo, que valoriza os aspectos da eficiência, e também da eficácia, nos atos governamentais, em um artigo de sua autoria intitulado Nova Gestão Pública. Tal artigo3, uma referência na literatura internacional, aborda os conceitos relacionados à Nova Gestão Pública e apresenta a teoria das escolhas públicas como o modo pelo qual os políticos, democraticamente eleitos, devem assumir o monitoramento das ações públicas, dinamizando e aumentando a capacidade de controlar os instrumentos de governo de forma a evitar desvios na execução e implementação de programas e políticas governamentais, conforme diretrizes estabelecidas por agentes públicos eleitos. O emprego dos conceitos ligados à nova gestão pública exige mudança de cultura na Administração Pública. Fechando esta ideia Um dos pilares da reorganização da Administração é, sem dúvida, a estruturação de um sistema de controle interno. O controle, juntamente com o planejamento, a coordenação, a direção, a gestão de pessoal e o orçamento, é uma das funções da administração. Como a função controle pode ser posta em prática na administração do Município II - O papel da Controladoria no Município Importante registrar A aceitação de um órgão central de controle interno pela organização é fundamental, porque se trata de um relacionamento permanente, de uma observação contínua com a finalidade de garantir que a ação pública, em geral, se realize com legitimidade e eficiência, atingindo a ampliação dos níveis de governança nas ações da Administração Pública e alcançando sua finalidade plena, que é a de satisfazer os desejos da sociedade e, individualmente, os do cidadão. Neste contexto, o que cabe à Controladoria? Cabe, pois, à Controladoria um papel importante na Administração, ou seja, o de coordenar todas as atividades de controle interno organizado e mantido pelo Município no âmbito de cada Poder. O sistema de Controle Interno e sua organização Como visto, na Administração Pública, a estruturação do sistema de Controle Interno está prevista na Lei 4.320/64, como também no artigo 74 da Constituição Federal. A organização do sistema de Controle Interno, independentemente do mandamento da legislação, deve merecer a atenção especial da Administração do Município, pois serão envolvidos todos os agentes responsáveis por decisões a serem tomadas, por programas de trabalho a serem Administrative Reform in Public Management: Paradigms, Principles, Paradoxes and Pendulums. Governance: An international journal of Policy and Administration, Vol. 3, No. 2 April 1990 (pp. 115-137). 3 executados, por normas estabelecidas pela legislação, e por institutos como a guarda e a custódia de valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública, tendo em vista a integridade do Patrimônio. A organização do sistema inclui a constituição de um Colegiado formado pelos gestores dos órgãos da administração direta e indireta, sob a coordenação do órgão central – a Controladoria – que se responsabilizará pela coordenação, integração, manutenção e funcionamento do sistema. Saiba mais um pouco sobre isso Da livre interpretação do exposto no art. 74, formula-se o conceito de que o sistema de controle interno proposto deve ter sua função relacionada à execução do orçamento e à averiguação da correspondência entre os resultados dos programas, projetos e atividades com determinados padrões de avaliação estabelecidos pelo órgão central de controle interno. Neste ponto, vale destacar que a integração do sistema proposto é fator decisivo para o perfeito desempenho das atividades a serem implementadas nas diversas unidades administrativas, que, em última análise, na medida em que observarão e empregarão as normas editadas pelo órgão central de controle interno, irão compor o sistema. Uma palavra final sobre o sistema Controle Interno Assim, o órgão central do sistema Controle Interno, a Controladoria Municipal, é a unidade administrativa que compõe a estrutura organizacional do Município e que é responsável pela sistematização dos procedimentos de controle interno, o que inclui a elaboração de normas e a definição responsabilidades pelas tarefas e pelas rotinas de trabalho a serem executadas. Ocorre, entretanto, que cabe à Controladoria o exercício da função de integração entre o sistema de Controle Interno e o Externo. O Controle Externo, como você verá, é função do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. As atividades que cabem ao sistema de Controle Externo serão apresentadas na unidade seguinte. UNIDADE 3 CONTROLE EXTERNO DO LEGISLATIVO, COM APOIO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS I - Controle Externo do Legislativo Conheça mais de perto O controle externo é, “por excelência, um controle político de legalidade contábil e financeira” (Meirelles, 1989, p. 602)4, destinado a comprovar: 4 a probidade dos atos da administração; a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Revista dos Tribunais São Paulo, 9 ed., 1989. a fiel execução do orçamento. Este tipo de controle é exercido: na União, pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União; nos Municípios, pelas Câmaras de Vereadores Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente, instituído por lei, em que se localiza o Município. nos Estados, pelas Assembleias Legislativas, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas Estadual; e Com certeza, depois de verificar essa definição de atribuições, você conseguiu identificar os responsáveis pelo Controle Externo em seu Município. Confira O controle externo é uma função exclusiva do Poder Legislativo, exercida por meio de atos que lhe foram atribuídos pela legislação pertinente com o auxílio do Tribunal de Contas. Exemplos de ações do Controle Externo pelo Poder Legislativo são sempre bem-vindos para esclarecer os respectivos conceitos e funções Veja este: 1 autorização legislativa para a obtenção de empréstimos ou a realização de operações de crédito externo pelo Município; Agora este: 2 aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Poder Executivo; Mais este: 3 aprovação ou rejeição da proposta orçamentária e/ou de créditos adicionais. Uma sugestão Com referência à fiscalização financeira, orçamentária e contábil, você pode recorrer ao TEMA 3, do MÓDULO 2, que trata da Função Fiscalizatória do Poder Legislativo com maior profundidade. Veja como acontece na realidade O exercício da função de Controle Externo é realizado, inicialmente, por uma das Comissões do Poder Legislativo que tenha as atribuições estabelecidas no Regimento Interno deste Poder. Geralmente compete à Comissão de Orçamento e Finanças – cujos pareceres devem ser submetidos ao crivo da Mesa Diretora da Câmara, inclusive aquele que pode recomendar a rejeição do parecer do Tribunal de Contas – a execução das atribuições que forem definidas para o Controle Externo. Para atender às demandas relacionadas com o apoio ao Poder Legislativo, os Tribunais de Contas se organizam conforme a finalidade e a disponibilidade de recursos alocados. Este assunto será tratado adiante em item específico. Observa-se, no entanto, que o controle externo ainda é realizado de modo parcial, com ênfase nos aspectos formais de legalidade dos atos e de regularidade da despesa. Assim, é preciso que sejam adotadas medidas para a efetiva e plena implementação do controle. Ouça a voz dos especialistas e saiba mais Para Akerman (2004)5, “o desafio para o século XXI não é mais apenas o de coordenar a produção e a distribuição de bens e serviços, mas o de organizar em torno de um projeto comum as energias, os recursos, as capacidades e potencialidades de sujeitos e organizações sociais”. “[...] Os mecanismos tradicionais de governo têm-se mostrado insuficientes para a consecução desse novo intento”. Essa conclusão indica que, para se atingirem bons níveis de governança, a Administração Pública terá que “inventar novas arquiteturas de governo”, uma vez que “governar não precisa ser, apenas, o exercício de um mero poder executivo, mas o ato e o processo de organizar e articular relações entre diferentes categorias de atores”. Recorremos, novamente, à citação de Aucoin (1995) para aproximar a função conceitual de controle externo daquela que entendemos como Governança Pública. Segundo a linha de argumentação adotada em seu trabalho, intitulado “The New Public Management”6, para atingir uma boa governança, um Estado deve possuir um governo executivo politicamente responsável e capaz de formular e implementar políticas públicas substantivas e de valor. Fique atento a estas informações O grau de responsabilidade dos governos brasileiros é medido, desde maio de 2000, mediante parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). A LRF impõe às finanças públicas um tratamento cuidadoso de seus limites e enfatiza o planejamento da ação governamental para que o orçamento funcione não só como uma peça de controle das receitas e do gasto público como também de definição das prioridades sociais. II - Controle Externo Social Você sabe exatamente do que se trata? A Lei que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal insere-se numa composição de reformas como a previdenciária, a administrativa e as que visam à criação da lei de crimes fiscais e ao estatuto da cidade. Todas essas reformas surgiram como meios de assegurar um eficiente gerenciamento das ações governamentais, a partir de uma legislação que procura propiciar à sociedade brasileira um ambiente pautado na Democracia Representativa e na Democracia Participativa. Este assunto é apresentado com a devida profundidade no TEMA 6 do MÓDULO 1, que trata da Democracia Participativa e Controle Social. AKERMAN, M. (2004) Território, governança e articulação de agendas, in Gestão Local nos Territórios da Cidade. Secretaria Municipal das Subprefeituras de São Paulo: São Paulo. 5 The New Public Management: Canada in Comparative Perspective, Montreal, IRPP. AUDIBRA – Instituto dos Auditores Internos do Brasil. Normas brasileiras para o exercício da auditoria interna. 2. ed. São Paulo: Audibra, 1992. p. 48. 6 Você se lembra do que já estudou? Se você se lembra do que foi estudado até aqui, saberá que não há como se falar em modernização da Administração Pública com ênfase nas ações de controle externo, sem se fazer referência à LRF. Esta lei tem como um de seus pilares o princípio da publicidade empregado aos atos e fatos da gestão pública. Em seu artigo 48, ao incentivar a participação popular e a realização de audiências públicas a cada quadrimestre, a LRF garantiu a primazia dos aspectos ligados à publicidade na execução dos programas, projetos e atividades governamentais. A Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Externo em ação nos Municípios Nos Municípios brasileiros – onde se processam as melhores possibilidades de políticas e ações para o desenvolvimento econômico e social e onde as pessoas se encontram e constroem as condições para a realização dos seus projetos de vida –, o Sistema de Controle Externo, respaldado em tais aspectos, busca a competente gestão dos recursos públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a prática do Controle Externo convergem para o implemento de ações planejadas e visíveis, com procedimentos de gestão administrativa voltados à recuperação e à manutenção das capacidades financeira e administrativa do governo local e à efetividade das políticas públicas. O cidadão comum ganha espaço para opinar e agir O Sistema de Controle Externo também é um importante meio para que o cidadão possa não só estabelecer as suas prioridades e usufruir seus direitos, como também participar do controle e da execução das ações dos que o representam. Este tipo de controle, que procura mensurar a capacidade dos governos de implementar políticas públicas substantivas e de valor, se dá por meio da mensuração das operações governamentais que, segundo o Manual de Orçamento-Programa das Nações Unidas, se concretiza por meio da mensuração das vantagens sociais e econômicas (análise do custobenefício dos programas funcionais dos governos), da mensuração da produtividade (por meio da análise do produto final oferecido ao público) e da mensuração da eficiência (por meio do esforço desenvolvido para a obtenção do resultado final dos projetos e atividades governamentais). É sempre importante lembrar A mecânica de qualquer sistema de controle baseia-se no fornecimento de informações físicas e financeiras, as quais, após serem examinadas, permitem a mensuração dos programas, projetos e atividades executadas. Desta maneira, cumpre-nos ressaltar a importância de um bem-estruturado sistema de informações. Tal sistema garante subsídios a todos os níveis de controle que, por sua vez, permitirão a disseminação de informações referentes ao conhecimento sistemático de como a carga de trabalho está sendo conduzida, com o respectivo custo, permitindo à Administração e às instâncias de controle o acesso a dados reais sobre o andamento da execução orçamentária. Este procedimento permite, assim, a realização de realinhamentos em programas originais e a manutenção de foco nas ações voltadas para a execução de prioridades programáticas determinadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Os aspectos legais fundamentam as ações de Controle A Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de estabelecer as metas da Administração para um determinado exercício financeiro, a partir da vigência da LRF (art. 4º), passou a dispor, também, sobre assuntos relativos ao equilíbrio fiscal, à limitação de despesa, a normas para controle de custos e à avaliação de resultados. Tais imposições da Lei fortalecem a demanda pela existência de órgãos investidos de poder para examinar e orientar a aplicação dos recursos, para estabelecer e adotar normas e procedimentos que garantam a qualidade do serviço, e também para prevenir riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. III - O Controle Jurisdicional Analise cada quadro com cuidado Função dos Tribunais de Contas (controle jurisdicional) Veja o que diz a Constituição Brasileira As competências da corte de contas da União estão disciplinadas no art. 71, no § 2º do art. 33, no § 1º do art. 72, no § 2º do art. 74 e no parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal. Analise, por meio do quadro a seguir, as competências e as leis que as disciplinam: COMPETÊNCIA FUNDAMENTO Apreciar as contas anuais do Presidente da República Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal ou a municípios Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos Sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre Art. 71, inciso I Art. 33, § 2º, e art. 71, inciso II Art. 71, inciso III Art. 71, inciso IV Art. 71, inciso V Art. 71, inciso VI Art. 71, inciso VII Art. 71, inciso VII a XI Art. 71, inciso X Art. 72, § 1º despesas realizadas sem autorização Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou Art. 72, § 2º ilegalidades Fixar coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Art. 161, parágrafo Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos único recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais. Fonte: TCU, J, 2002, p. 10. Um esclarecimento Atualmente existem 27 Tribunais de Contas dos Estados, incluindo o Tribunal de Contas do Distrito Federal, e 4 Tribunais de Contas Estaduais que analisam as contas dos Municípios. Além destes, existem os Tribunais de Contas específicos para as cidades do Rio de Janeiro e de São Paulo. Tais órgãos dão apoio à estrutura do controle externo aplicada à gestão pública de todas as esferas governamentais. Como a organização, a estrutura e as atribuições do TCU servem de parâmetro para os demais cortes de contas Complementarmente, infraconstitucionais: merecem destaque as seguintes decidir sobre representação contra irregularidades em processo licitatório; processar e julgar infrações administrativas contra as leis de finanças públicas; competências acompanhar e fiscalizar os processos de desestatização; fiscalizar o cumprimento das normas financeiras e de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; enviar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional informações sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. No que se refere às resoluções internas do TCU, destacam-se: Resolução Administrativa nº 15, de 13 de junho de 1993: aprova o regimento interno do TCU; Resolução nº 140, de 13 de dezembro de 2000: dispõe sobre a estrutura e as competências das unidades que compõem o TCU; Resolução nº 142, de 30 de maio de 2001: disciplina as competências atribuídas ao TCU pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Analise agora o Papel do Ministério Público nos Tribunais de Contas Ministério Público e Tribunais de Contas apresentam, cada qual, suas responsabilidades. A administração pública também está sujeita ao controle judicial, que é distinto dos controles interno e externo, mas inerente ao estado de direito. Este controle é exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário por meio da função jurisdicional, que visa a defender os administrados e a manter a administração dentro das normas legais vigentes. O objeto do Poder Judiciário são os atos administrativos praticados pelo Executivo, pelo Legislativo e pelo próprio Judiciário. Trata-se de um controle, sob o aspecto legal, dos atos administrativos. Na perspectiva do sistema de Controle Externo, não seria permitido ao Poder Judiciário o controle do mérito administrativo, ou seja, da conveniência, oportunidade e justiça dos atos de gestão. Sobre tal competência, Meirelles nos ensina: “o mérito administrativo, relacionando-se com questões políticas e elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (Meirelles, 1989, p. 605.)”7. Assim, a deliberação acerca do mérito não poderia ser revista pelo Poder Judiciário, o qual deveria ater-se ao exame dos critérios de legalidade e legitimidade. O Ministério Público é a instituição do Estado cuja finalidade é verificar se a lei está sendo obedecida e, em caso contrário, provocar (geralmente através do Poder Judiciário) os órgãos do Estado com incumbência de obrigar seu cumprimento. Mais uma vez a Constituição Federal se faz presente neste estudo De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 127, “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis”. Importante registrar Desde a Constituição de 1988, o Ministério Público tornou-se uma instituição independente, não se vinculando a qualquer dos Poderes do Estado, mas se abrigando sob as garantias de autonomia administrativa e funcional. O Ministério Público e suas diferentes esferas de atuação. O Ministério Público apresenta-se nas esferas da União e dos Estados. O Ministério Público da União divide-se em Ministério Público Federal, Ministério Público Militar, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Quanto ao Ministério Público dos Estados, não se pode falar de um único modelo, pois as variações regionais e estaduais são notáveis. De acordo com a Constituição, o Ministério Público possui as seguintes atribuições: a) Defesa da ordem jurídica, ou seja, zelo pela observância e pelo cumprimento da lei; 7 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Revista dos Tribunais. São Paulo, 9 ed. 1989. b) Defesa dos patrimônios nacional, cultural, público e social; defesa do meio ambiente, dos direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas; e defesa dos direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso; c) Defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; e d) Controle externo da atividade policial. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 129, inciso III, que é função institucional do Ministério Público a promoção do Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Trata-se, pois, de procedimento administrativo investigatório. A instauração do inquérito poderá ser determinada de ofício pelo membro do Ministério Público, ou em atendimento a requerimento de qualquer pessoa, física ou jurídica. Já por intermédio da promoção da ação civil pública, o Ministério Público tem a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para promover a defesa de direitos transindividuais, mais conhecidos como direitos difusos e coletivos. A ação civil pública busca responsabilizar o agente público que, não cumprindo o seu dever, desrespeitou direito alheio, coletivamente considerado, impondo-lhe uma obrigação de fazer. Controladoria Geral da União e MP Federal (e os repasses federais/SUS/Educação) O que cabe a cada órgão? A Controladoria Geral da União – CGU – realiza frequentemente fiscalizações destinadas a verificar a regularidade no emprego de recursos financeiros transferidos pela União aos Municípios, bem como o correto funcionamento dos programas federais em diversas áreas como educação, saúde e moradia. Os relatórios com os resultados das fiscalizações são encaminhados ao Ministério Público Federal e aos Ministérios Públicos dos Estados, para providências diversas em face das possíveis irregularidades e impropriedades constatadas. Não obstante o trabalho realizado, existem dúvidas quanto à competência judicial, e, consequentemente, à do Ministério Público, para eventuais ações derivadas das possíveis irregularidades verificadas. Para dirimir as questões que surgem em torno das competências, é necessária uma análise sobre as formas de transferências realizadas pela União para os municípios. Vislumbramse basicamente três formas, sendo elas: as transferências constitucionais; as transferências automáticas e as transferências voluntárias. As transferências constitucionais são aquelas resultantes da repartição constitucional das receitas. Estas transferências, entretanto, estão fora do alcance da fiscalização da Controladoria Geral da União. Exemplos sempre esclarecem O Fundo de Participação dos Municípios – FPM – é uma transferência constitucional que se constituí de 22,5% da arrecadação líquida do IPI e do IR, ou seja, é uma parcela dos tributos federais indicados expressamente pela Constituição da República. As transferências automáticas são resultantes de determinações em lei, cumpridas por ato administrativo (geralmente portarias dos Ministérios), destinadas a custear serviços públicos e programas, no mais das vezes da área social. A sua efetivação independe da existência de convênio, ajuste, contrato ou outro instrumento de formalização, bastando que o município tenha se habilitado junto ao Ministério respectivo, mediante o preenchimento de certas condições. Um bom exemplo para você compreender melhor Em alguns casos, como na saúde, em que os recursos transitam entre os fundos legalmente previstos (nacional, estadual, municipal), tais transferências geralmente são chamadas de fundo a fundo, sem que haja diferença essencial entre elas e as ditas automáticas. As transferências ditas voluntárias são realizadas no âmbito do governo federal mediante convênios, com formalização do respectivo instrumento, e incidem nas mais diversas áreas da atividade estatal. Sobre estas transferências, recomenda-se a leitura do art. 25 da LRF. Observe o que acontece Estabelecidas as formas de repasse, examinam-se as súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Estas súmulas – transcritas abaixo – são as balizas fixadas para repartição da competência entre a Justiça Federal e a Justiça dos Estados em caso de desvio de verbas gerenciadas pelos municípios. Súmula 208: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. Súmula 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. Note bem: é uma questão de competência. A quem compete? Pois bem, trata-se de saber à qual das súmulas correspondem as verbas fiscalizadas pela CGU. Os recursos repassados por meio de transferências constitucionais incorporam-se ao patrimônio municipal e implicam, em caso de desvio, a competência da Justiça Estadual. É o caso das transferências relativas ao FPM, que, inclusive, não são objeto de fiscalização da CGU, conforme já afirmado. É o caso, igualmente, dos recursos do FUNDEB naqueles Estados em que não há complementação da União Federal. Não havendo complementação, os recursos do FUNDEB resultam tão somente de uma redistribuição de verbas estaduais e municipais constitucionalmente previstas. Também não há dúvida quanto à competência no caso da fiscalização sobre os recursos transferidos voluntariamente, mediante convênios. Os convênios com o governo federal exigem sempre prestação de contas perante o órgão federal concedente, por força inclusive do disposto na Instrução Normativa 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. Caracteriza-se, assim, a competência da Justiça Federal em caso de desvio, invocando-se a Súmula 208 supracitada. De frente para a realidade Da mesma forma, não restam dúvidas quanto à competência federal sobre a fiscalização de um item significativo no rol das atuais transferências intergovernamentais, item este que compreende os recursos vinculados ao programa Bolsa Família. Neste programa, os municípios têm somente a atribuição de cadastrar as famílias beneficiárias, que, por sua vez, recebem os valores junto à Caixa Econômica Federal. Quanto aos recursos financeiros transferidos de forma automática, ou fundo a fundo – em relação aos quais pode existir maior hesitação –, é importante realçar que eles são recursos federais, ensejando, igualmente, a competência da Justiça Federal. Com efeito, na maioria das vezes, os programas em questão são instituídos por portarias dos Ministérios, ou resoluções de órgãos federais, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, de maneira que esses recursos transferidos, tais como aqueles de convênios, possuem caráter de transferência voluntária. No que concerne aos recursos financeiros repassados pela União no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, o Tribunal de Contas da União, na Decisão 506/97, reconheceu, apesar de serem automáticos os repasses, o caráter convenial de tais transferências. Assim, prevalece a natureza federal dos recursos. Para concluir Dessa forma, verifica-se que a totalidade dos recursos fiscalizados pela Controladoria Geral da União, no âmbito do programa de fiscalização de municípios, tem natureza federal e, em caso de desvio e malversação, as ações penais ou aquelas por ato de improbidade daí decorrentes devem ser promovidas pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal. Discricionariedade do gestor público e seus limites Saiba exatamente do que estamos tratando: Discricionariedade Discricionariedade é uma espécie de "liberdade" que remanesce ao administrador para ele eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente8. Desmembrando o conceito para ficar mais claro para você A noção de Discricionariedade envolve um aspecto liberal, de autonomia em face de uma determinada autoridade. Logo, atuar discricionariamente significa proceder diante de conceitos 8 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo.15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 831. ambíguos trazidos pela norma posta, no exercício de uma função, sob aspectos racionais e proporcionais, no âmbito estabelecido pelo ordenamento jurídico, optando-se pelo melhor procedimento que irá satisfazer o bem comum. Discricionariedade implica uma escolha entre diversas possíveis em atendimento ao interesse público, próprio da atribuição e da competência do gestor público, que assume uma função finalística perante o fato real. É!!! Alguns exemplos de decisões, a título de esclarecimentos, cabem bem. 1. A decisão de priorizar despesas de custeio para possibilitar o funcionamento de uma atividade já implementada, em detrimento de investimentos em atividades futuras, em que pese tais investimentos serem de importância para a sociedade. 2. Extinguir uma autarquia considerada inoperante e assumir os respectivos ativos e passivos. 3. Alienar, com autorização em lei, ativos tangíveis para pagar dívidas previdenciárias. 4. Transpor remanescentes orçamentários de um programa extinto para outro em execução, em uma função diferente daquela em que estava alocado. O já citado Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: “(...) não há como conceber nem como apreender racionalmente a noção de Discricionariedade sem remissão lógica à existência de limites a ela, que defluem da lei e do sistema legal como um todo – salvante a hipótese de reduzi-la a mero arbítrio, negador de todos os postulados do Estado de Direito e do sistema positivo brasileiro (...).”9 Conheça mais de perto a Atividade Discricionária Os princípios norteadores do regime jurídico administrativo estabelecem limites à atividade da administração pública, a qual se utiliza de prerrogativas discricionárias na edição de determinados atos de sua competência estabelecida por lei. Faz-se necessário lembrar que, alguns destes princípios são antes de tudo constitucionais e regem toda a atividade legislativa, bem como a administrativa. Na verdade, o exercício da atividade discricionária, previamente estabelecida pela norma jurídica, está circunscrito por vários limites. A não observação desses limites resulta em situações arbitrárias. O administrador, no que se refere à Discricionariedade, está vinculado aos ditames estritamente legais, por meio da margem conferida pelo Direito. Além disto, o alcance da liberdade conferido pela norma se relaciona apenas com os pontos específicos estabelecidos por ela própria. É importante que o exercício dessa liberdade seja praticado na dimensão e no aspecto caracterizado previamente pela regra de direito. Neste sentido, a atividade discricionária deve buscar um único fim, qual seja o interesse público, mesmo que os conceitos existentes na norma sejam imprecisos, vagos. 9 Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., 832. Todavia, ainda que na presença da vagueza, a atividade discricionária jamais deverá desvirtuar-se da essência contida na intenção exposta pelos conceitos, ou seja, é importante que tal atividade seja sempre baseada em princípios da maior relevância para a atuação da Administração, como eficiência, moralidade, razoabilidade, publicidade, legalidade, etc. O Princípio da Legalidade, mola mestra de um Estado Democrático de Direito, serve de alicerce para que certos atos administrativos não extrapolem as fronteiras do razoável, ou melhor, não sejam praticados sem nenhuma restrição. Uma palavra final sobre a Discricionariedade na Administração Pública Portanto, acompanha esse raciocínio o fato de que todo ato administrativo editado no exercício de prerrogativas discricionárias encontra-se, em todo caso, adstrito pela vinculação. Logo, o administrador público tem seus atos sempre vinculados aos mais diversos princípios limitadores de sua atividade discricionária. Lei de Improbidade Administrativa Garante a defesa do Patrimônio Público A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a "Lei de Improbidade Administrativa", também conhecida como “lei do colarinho branco”, trouxe inegáveis avanços no panorama jurídico, legal de controle sobre os atos e fatos relacionados à gestão Pública brasileira. Tal Lei foi editada para dar exequibilidade ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988: “§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. A sociedade também exerce controle Desta maneira, a Lei de Improbidade Administrativa constitui-se num poderoso instrumento legislativo voltado para a defesa do patrimônio público, e é uma grande aliada do cidadão no controle social, já que o próprio cidadão pode solicitar ao Ministério Público representação para apurar ato lesivo ao patrimônio público. Saiba mais A Lei de Improbidade definiu as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito por meio da prática de ato de improbidade administrativa, bem como identificou quais atos administrativos configuram o crime de improbidade, prevendo também, expressamente, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação principal (art. 17). Esta mesma lei dispõe, então, sobre as sanções aplicáveis ao agente público no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, na administração direta, indireta ou fundacional, além de definir como e quando sua conduta se traduz em ato com tal definição. Ao classificar as condutas, aponta a forma de apurá-las e puni-las. Veja o que pode ocorrer se for comprovada a improbidade administrativa Com relação às penas cominadas pela lei, elas possuem gradação, a critério do juiz, conforme o resultado do ato ímprobo. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável pelo ato de improbidade administrativa, em se tratando do artigo 9° da referida lei, está sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao ressarcimento integral do dano – quando houver –, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. No que diz respeito ao art.10, da mesma lei, ele determina que o agente deve promover o ressarcimento integral do dano por ele causado, e define que o agente pode perder os bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio. Se ocorrer esta circunstância, o agente perderá a função pública, terá seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco a oito anos, pagará multa civil de até duas vezes o valor do dano e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Na hipótese levantada pelo art.11, o agente deverá promover o ressarcimento integral do dano, se houver. Também perderá a função pública, terá os direitos políticos suspensos pelo prazo de três a cinco anos, pagará multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que a representação deverá ser reduzida a termo, se já não vier escrita. A Lei de Improbidade Administrativa elenca outros dispositivos, mas que se ressalte o seu papel principal, que é o de coibir e, no caso da transgressão da norma, de fazer valer a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, no sentido de que a administração pública possa cumprir sua finalidade, que é o bem comum. Ilustrando a aplicação dos princípios do Controle Interno Para Ilustrar a aplicação dos princípios do Controle Interno, analise o caso, apresentado a seguir, sobre a estruturação de uma Controladoria Geral em um Município de pequeno porte. Você entrará em contato com um modelo de Sistema de Controle Interno, proposto no trabalho intitulado de Sistema de Controle Interno para Municípios, divulgado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Para tanto, estude o Projeto de Lei a seguir, analisando cuidadosamente cada artigo, parágrafo e inciso que o compõem e procure relacionar o conteúdo lido com os estudos realizados até agora. PROJETO DE LEI N° 1.000/200310 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MODELÓPOLIS O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de Modelópolis, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: DA ABRANGÊNCIA Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Modelópolis, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, que atuará de forma integrada com o Poder Legislativo e com a adesão de todos os órgãos da administração direta e indireta do Município e seus agentes públicos. DOS OBJETIVOS Art. 2°. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Parágrafo único. O Controle dos atos da administração serão exercidos de forma prévia, concomitante e subsequente. Art. 3°. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos: I. Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras; III. Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado; IV. Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária; V. Controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar; VI. Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; VII. Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico; 10 http://www.mptc.sc.gov.br/modelosistema/sumario.htm VIII. Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos; IX. Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal; X. Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde; XI. Acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos; DA ORGANIZAÇÃO Art. 4°. O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização funcional: I. Controladoria Geral; II. Unidades Operacionais; III. Auditoria Interna; IV. Tomada de Contas Especial; e V. Processo Administrativo. Art. 5°. A Controladoria Geral, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a estrutura organizacional da Prefeitura, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com as atribuições definidas nesta lei. § 1°. Fica criado um Cargo em Comissão de “Controlador Geral”, com as atribuições previstas nesta lei e remuneração mensal de R$ (...). § 2°. Fica igualmente criada uma Função de Confiança de “Controlador Geral” com as atribuições previstas nesta lei e Gratificação de R$ (...) atribuída ao servidor efetivo nomeado para o exercício da função. DA CONTROLADORIA GERAL Art. 6°. À Controladoria Geral compete: I. Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração a serem aprovadas por decreto ou decreto legislativo no âmbito de cada Poder; II. Propor aos Chefes dos Poderes, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração; III. Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade no mínimo anual; IV. Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos; V. Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do Chefe do Poder Executivo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nela contida; VI. Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais do Prefeito, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes; VII. Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; VIII. Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, que solicitem ao Tribunal de Contas a realização de auditorias especiais; IX. X. XI. XII. Sugerir aos Chefes dos Poderes, no âmbito de suas competências, a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal; Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas; Programar e sugerir aos chefes dos Poderes a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno; Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da LC n° 101/2000. DAS UNIDADES OPERACIONAIS Art. 7°. Às Unidades Operacionais de Controle Interno representado pelo Poder Legislativo e pelas Unidades Administrativas constantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, por seus servidores, compete: I. Desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa e/ou punição administrativa na forma estabelecida nesta lei, estatuto dos servidores ou regulamento próprio; II. Propor a Controladoria Geral, a atualização ou a adequação das normas de Controle Interno; III. Informar a Controladoria Geral, para as providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômico de que resultem ou não em dano ao erário; IV. Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações. DA AUDITORIA INTERNA Art. 8°. O trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com obediência às seguintes normas básicas: I. As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pela Controladoria Geral, aprovadas pelo Chefe de Poder. II. Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores municipais no exercício de suas funções nas diversas Unidades Operacionais, ou por aqueles beneficiados com recursos públicos. III. Registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de eventuais falhas, erros, deficiências, ilegalidades ou irregularidades constatadas. IV. O relatório de auditoria será encaminhado a Controladoria Geral para emissão de parecer, conhecimento dos Chefes dos Poderes, observado o âmbito de competência, e encaminhamento ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas ou a adotar para correção das falhas apontadas. § 1°. O trabalho de Auditoria Interna será exercido, preferencialmente, por servidores efetivos com formação nas áreas de economia, ciências contábeis, administração, direito ou afim. § 2°. As auditorias contábeis deverão ser realizadas necessariamente por profissional com formação em ciências contábeis. §3°. Para atender ao princípio da segregação de função, sem prejuízo do princípio da economicidade, as auditorias poderão ser contratadas pela Administração Municipal. DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 9°. O trabalho de Tomada de Contas Especial será exercido por comissão ou por tomador de contas designado pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito de cada Poder, com obediência às seguintes normas básicas: I. Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. II. Elaborar relatório da Tomada de Contas Especial com registro claro e objetivo dos fatos apurados; III. Encaminhar o Relatório da Tomada de Contas Especial a Controladoria Geral para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário, conhecimento ao Chefe de Poder correspondente e encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento. § 1°. A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador Geral e/ou determinada pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara no âmbito de cada Poder. § 2°. Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial, os agentes públicos, servidores e demais responsáveis por dinheiros, bens ou valores da administração direta e indireta do Município e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. § 3°. Apurado e quantificado o dano causado ao erário, antes do encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas para julgamento, o responsável, identificado em processo de Tomada de Contas Especial, será notificado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor do débito devidamente corrigido. § 4°. Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas no estatuto dos servidores ou em regulamento próprio editado pela autoridade administrativa, no âmbito de cada Poder. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 10. A instauração de Processo Administrativo será determinada pelo Chefe de Poder no âmbito de sua competência quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno. Art. 11. O Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão designada pelo Chefe de Poder no âmbito de sua competência para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis. Art. 12. O Processo Administrativo adotará no que couber as normas básicas estabelecidas para a Tomada de Contas Especial. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Geral. Art. 14. É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições. Art. 15. Esta lei será regulamentada por decreto ou decreto legislativo editado no âmbito de cada um dos Poderes constituídos no Município, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITO MUNICIPAL Decreto de Regulamentação do Sistema de Controle Interno DECRETO N° 2.000/200411 REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 1.000/2003, QUE INSTITUIU NO MUNICÍPIO DE MODELÓPOLIS O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de Modelópolis, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 13 da Lei Municipal n° 1.000/2003, DECRETA DA ABRANGÊNCIA E DAS NORMAS Art. 1°. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, que atuará de forma integrada com o Poder Legislativo, tem abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos do Município de Modelópolis. Parágrafo Único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos os permissionários, os concessionários e os beneficiados com subvenções ou incentivos econômicos ou fiscais. Art. 2°. O Controle Interno será exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, Lei Federal n° 4.320/1964, Lei Complementar Federal n° 101/2000, Lei 11 http://www.mptc.sc.gov.br/modelosistema/sumario.htm Complementar Estadual n° 202/2000, Lei Municipal n°?? e as normas estabelecidas neste decreto. § 1°. O controle dos atos da administração para a boa e regular aplicação dos recursos públicos obedecerá às normas constantes do Anexo I deste decreto. § 2°. Para o correto cumprimento dos prazos legais, a elaboração, publicação e encaminhamento de relatórios, dados, informações, prestação de contas e recolhimento de obrigações pelas Unidades Operacionais, fica aprovada a Agenda de Obrigações do Município constante do Anexo II deste decreto, e deverá ser objeto de permanente atualização pela Controladoria Geral. DOS OBJETIVOS Art. 3°. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração, relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Art. 4°. O Controle dos atos da administração será exercido de forma prévia, com a verificação da sua legalidade, concomitante, com a elaboração e divulgação de relatórios, e subsequente, com a apresentação e divulgação das prestações de contas. Art. 5°. Prestarão contas todos quantos, de alguma forma utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores do Município ou pelos quais este responda. Art. 6°. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos: I. Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. II. Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras. III. Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto a eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades de direito público e privado. IV. Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária. V. Controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de despesas em restos a pagar. VI. Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos. VII. Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico. VIII. Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de ativos. IX. Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal. X. Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde. XI. Acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos. Art. 7°. O acompanhamento e a avaliação do cumprimento dos objetivos e metas físicas e financeiras, a avaliação dos resultados dos programas ou ações e seus custos, serão realizados através de demonstrativo simplificado de periodicidade mínima quadrimestral, na forma do Anexo III deste decreto. Art. 8°. O controle dos limites e condições para realização de operações de crédito, concessão de avais e garantias e inscrição de despesas em restos a pagar, será realizado entre outros meios, através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal. Art. 9°. O controle dos direitos e haveres do Município será realizado através de registros contábeis e extracontábeis pelas unidades administrativas correspondentes. Art. 10. A verificação da fidelidade funcional de responsáveis por bens e valores públicos será realizada através de controles da execução orçamentária e financeira, prestação e tomada de contas normatizadas por este decreto e constante do Anexo I. Art. 11. A fiscalização do cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas com pessoal e montante da dívida aos limites legais, será realizada no âmbito das suas competências pelo Departamento de Pessoal, Departamento de Contabilidade e Assessoria de Planejamento. Art. 12. A aplicação dos recursos oriundos da alienação de ativos obedecerá ao disposto no artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000 e será acompanhada pelo Departamento de Contabilidade. Art. 13. O acompanhamento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal será realizado também pela Assessoria de Planejamento e Departamento de Contabilidade através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, entre outros. Art. 14. O acompanhamento e o controle dos gastos mínimos em ações e serviços públicos de saúde e ensino, e o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos exigida pela interpretação combinada dos artigos 8°, 42 e 50, I da Lei Complementar n° 101/2000, serão realizados pelo Departamento de Contabilidade e pela Assessoria de Planejamento através de Demonstrativos na forma dos Anexos IV, V e VI deste decreto. Art. 15. A verificação de eventuais falhas, irregularidades ou ilegalidades pelas Unidades Operacionais deverão ser comunicadas de imediato a Controladoria Geral para orientação ou adoção das medidas corretivas e preventivas cabíveis. DA ORGANIZAÇÃO Art. 16. O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte lógica funcional: I. Controladoria Geral; II. Unidades Operacionais; III. Auditoria Interna; IV. Tomada de Contas Especial; e V. Processo Administrativo Art. 17. A Controladoria Geral, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a estrutura organizacional da Prefeitura, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com as atribuições definidas na Lei Municipal n° 1.000/2003 e neste decreto. Art. 18. A Controladoria Geral será dirigida por servidor nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para o Cargo em Comissão de Controlador Geral (ou função de confiança se servidor do quadro mediante atribuição de gratificação de função instituída pela Lei Municipal n° 1.000/2003). DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL Art. 19. A Controladoria Geral compete: I. Apoiada pelas Unidades Operacionais, manter estudos para permanente atualização e adequação das normas de Controle Interno e da Agenda de Obrigações do Município constantes dos Anexos I e II deste decreto, mediante proposição ao Chefe do Poder. II. Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade anual, no mínimo. III. Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos. IV. Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do Chefe do Poder Executivo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nelas contidas. V. Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais do Prefeito, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de novas falhas semelhantes. VI. Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário. VII. Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo que solicitem ao Tribunal de Contas a realização de auditorias especiais. VIII. Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizada, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas. IX. Programar e sugerir aos chefes dos Poderes a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para a melhoria do controle interno. X. Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da LC n° 101/2000. Art. 20. A Controladoria Geral ao programar auditoria interna, poderá definir áreas de abrangência para verificação do cumprimento das normas estabelecidas, priorizando aquelas com evidência da ocorrência de falhas, erros ou outras deficiências. Art. 21. As auditorias internas, em geral, se apoiarão em “check list” elaborado pela Controladoria Geral para a verificação do cumprimento das normas de controle interno, relatando complementarmente os fatos de forma a caracterizar as ilegalidades, irregularidades, falhas ou erros apurados. Art. 22. A Controladoria Geral, ao manifestar-se sobre as contas anuais do Prefeito, destacará, entre outros, os seguintes aspectos: I. Resultado das auditorias realizadas com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais falhas, ilegalidades, irregularidades ou ressarcimento de dano causado ao erário; II. Atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades e avaliação da execução de cada um dos programas constantes do orçamento, com indicação das metas físicas e financeiras previstas e realizadas em cada ação e seus custos unitários; III. Resultado da execução orçamentária das unidades gestoras; IV. Balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial das diversas Unidades Gestoras; V. Quocientes dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial; VI. Evolução do estoque da Dívida Ativa e medidas adotadas para sua cobrança; VII. Abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários; VIII. Gastos mínimos em ações e serviços públicos de saúde e ensino; IX. Limite de endividamento e gastos com pessoal; e X. Atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo, relativas a execução dos programas e limites de gastos, tomando por base relatórios elaborados pela Câmara Municipal, se for o caso. XI. Avaliação do cumprimento das metas fiscais e condições impostas pela LRF. Art. 23. O relatório de auditoria, com manifestação da Controladoria Geral sobre as contas do Prefeito, será encaminhado ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral do exercício. Art. 24. A Controladoria Geral, ao sugerir ao Chefe de Poder a instauração de Tomada de Contas Especial ou a solicitação ao Tribunal de Contas de auditoria especial, fundamentará de forma objetiva e clara as razões do pleito. Art. 25. Antes de dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre Tomada de Contas Especial, a Controladoria Geral se manifestará sobre o seu resultado, indicando ao Chefe do Poder correspondente, se for o caso, as medidas para correção e reparo de eventuais danos causados ao erário. Art. 26. A responsabilização de servidor público pelo descumprimento de normas de controle interno de que não resulte dano ao erário, será apurada em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 27. A informação a Controladoria Geral sobre o descumprimento de normas, prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resulte ou não dano ao erário, será sempre por escrito, com indicação clara dos fatos. DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES OPERACIONAIS Art. 28. Às Unidades Operacionais de Controle Interno do Poder Legislativo e das Unidades Administrativas constantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, por seus servidores, compete: I. Desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa e/ou punição administrativa na forma estabelecida na Lei Municipal n° 1.000/2003, neste decreto, no estatuto dos servidores ou regulamento próprio. II. Propor a Controladoria Geral a atualização ou adequação das normas de Controle Interno constantes do Anexo I e da Agenda de Obrigações do Município constante do Anexo II deste decreto. III. Informar a Controladoria Geral para as providências necessárias a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômico de que resultem ou não dano ao erário; IV. Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e informações. DAS AUDITORIAS INTERNAS Art. 29. As Auditorias Internas serão organizadas e programadas pela Controladoria Geral, depois de aprovadas pelo Chefe de Poder correspondente. Art. 30. A Auditoria Interna tem como objetivos verificar o cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores municipais no exercício de suas funções nas diversas Unidades Operacionais; a boa e regular aplicação dos recursos públicos pelos beneficiados e o cumprimento de contratos pelos permissionários ou concessionários de serviços públicos. Art. 31. Os trabalhos de auditoria serão registrados em relatórios com indicações claras de eventuais falhas, deficiências, áreas críticas que mereçam atenção especial e outras questões relevantes. Art. 32. O relatório de auditoria será encaminhado a Controladoria Geral para emissão de parecer, conhecimento dos Chefes dos Poderes, observado o âmbito de competência, e encaminhamento ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas ou a adotar para a correção das falhas apontadas. Art. 33. O trabalho de Auditoria Interna será exercido, preferencialmente, por servidores efetivos com formação nas áreas de economia, ciências contábeis, administração, direito ou área afim, indicado pelos Chefes dos Poderes no âmbito de suas competências. § único – As auditorias contábeis deverão ser realizadas por profissional com formação em ciências contábeis. Art. 34. Para atender ao princípio da segregação de função, sem prejuízo do princípio da economicidade, as auditorias poderão ser contratadas pela Administração Municipal. DAS TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS Art. 35. Aos responsáveis pela Tomada de Contas Especial, efetuada por comissão ou por tomador de contas, mediante designação dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito de cada Poder, compete: I. Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrerem desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário. II. Elaborar relatório de Tomada de Conta Especial, com registro claro e objetivo dos fatos apurados. III. Encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial a Controladoria Geral para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário, dando conhecimento ao Chefe de Poder correspondente e encaminhamento de imediato ao Tribunal de Contas para julgamento quando o valor do dano for igual ou superior àquele fixado por aquela Corte de Contas em cada ano civil ou, junto com as contas anuais, quando o valor do dano for inferior àquele valor. § 1°. A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador Geral ao Chefe de Poder e/ou determinada pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara no âmbito de cada Poder, depois de esgotadas as providências administrativas cabíveis para recomposição do erário e deverá ser concluída no prazo máximo de 6 (seis) meses. § 2°. Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial os agentes públicos, servidores e demais responsáveis por dinheiros, bens ou valores da administração direta e indireta do Município e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. § 3°. Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável, identificado em processo de Tomada de Contas Especial será notificado da imputação de débito para no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor devidamente corrigido. § 4°. Se o responsável não recolher o débito no prazo estabelecido, o processo será encaminhado ao Tribunal de Contas para apreciação, citação e julgamento. § 5°. Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas no estatuto dos servidores ou em regulamento próprio editado pela autoridade administrativa no âmbito de cada Poder. DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Art. 36. Os Processos Administrativos no âmbito do Sistema de Controle Interno serão propostos pela Controladoria Geral ao Chefe de Poder correspondente, quando comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis e, se for o caso, imputar multa e/ou as punições previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. Parágrafo Único. Para os efeitos deste decreto constitui grave infração às normas de Controle Interno aquelas relacionadas a mandamento constitucional. Art. 37. Determinada a instauração de Processo Administrativo, sua conclusão deverá se dar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua instauração. Art. 38. Os Processos Administrativos serão desenvolvidos por comissão designada pelo Chefe de Poder no âmbito de suas competências. Art. 39. Os relatórios dos Processos Administrativos serão encaminhados a Controladoria Geral para emissão de parecer, conhecimento ao Chefe de Poder correspondente com indicação das medidas adotadas ou a adotar para prevenir novas falhas, ou se for o caso, medidas punitivas aos responsáveis, na forma do estatuto dos servidores ou em regulamento próprio. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Geral ou controle interno. Art. 41. É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições. Art. 42. Respeitados os prazos já estabelecidos, as decisões e providências funcionais previstas neste decreto, deverão ser tomadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da conclusão dos trabalhos, da notificação ou do recebimento do processo. Art. 43. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Administrative Reform in Public Management: Paradigms, Principles, Paradoxes and Pendulums. Governance: An international journal of Policy and Administration, Vol. 3, No. 2 April 1990 (pp. 115-137). AKERMAN, M. Território, governança e articulação de agendas. In.: Gestão Local nos Territórios da Cidade. Secretaria Municipal das Subprefeituras de São Paulo: São Paulo. 2004. BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993. BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. BRASIL. Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.15ª ed. Malheiros. São Paulo: 2003, p. 831. Portaria do Ministério de Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999. Portaria Interministerial STN/SOF nº 519/2001. Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. Portaria STN nº 180, de 21 de maio de 2001. Portaria STN nº 219, de 7 de abril de 2003. REIS, Heraldo da Costa. “Áreas e Centros de Responsabilidade no Controle Interno das Entidades Governamentais”, in A Lei 4320 Comentada, 28ª Ed. IBAM, 1998, Rio de Janeiro, p.374. Resolução Administrativa nº 15, 13 de junho de 1993: aprova o regimento interno do TCU. Resolução nº 140, de 13 de dezembro de 2000: define a estrutura e as competências das unidades que compõem o TCU. Resolução nº 142, de 30 de maio de 2001: disciplina as competências atribuídas ao TCU pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). The New Public Management: Canada in Comparative Perspective, Montreal, IRPP. AUDIBRA – Instituto dos Auditores Internos do Brasil. Normas brasileiras para o exercício da auditoria interna. 2. ed. São Paulo: Audibra, 1992. p. 48. http://www.mptc.sc.gov.br/modelosistema/sumario.htm