TEMA 5: CONTROLE INTERNO E EXTERNO
O Tema 5 – Controle interno e externo – tem como principal finalidade aproximar você
de alguns conceitos assim intitulados:
Sistema Geral de Controle Interno e Papel da Controladoria Municipal;
O Controle externo do Legislativo, com Apoio dos Tribunais de Contas.
A Função do Tribunal de Contas (controle jurisdicional).
O Papel do Ministério Público nos Tribunais de Contas.
A Controladoria Geral da União e Ministério Público Federal (nos repasses
federais/SUS/Educação).
 A Discricionariedade do gestor público e seus limites.
 A Lei de Improbidade Administrativa.
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


Este Tema está dividido em três unidades:
UNIDADE 1 - Sistema Geral de Controle na Gestão Pública
UNIDADE 2 - Sistema de Controle Interno e o Papel da Controladoria Municipal
UNIDADE 3 - Controle Externo do Legislativo, com Apoio dos Tribunais de Contas
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Ao final do estudo deste Tema, espera-se que você esteja apto(a) a:
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Identificar um sistema geral de controle na Administração Pública.
Explicar o processo de organização dos sistemas de controle interno e externo.
Descrever o papel de cada Poder constituído no âmbito do Município.
Descrever o papel do Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público.
Descrever o papel da Controladoria Geral da União.
Diferenciar os sistemas de controle interno e externo.
Relatar a composição dos sistemas de controle interno e externo.
Explicar as atuações do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Explicar a atuação da Controladoria Geral da União.
UNIDADE 1
SISTEMA GERAL DE CONTROLE NA GESTÃO PÚBLICA
Para dar partida aos novos estudos, nossa conversa se inicia com uma definição
necessária dos termos controle e sistema. Observe.
Definindo os termos controle e sistema
A definição do termo controle, no âmbito geral, é bem objetiva:

“Controle - ato de dirigir qualquer serviço, fiscalizando-o, orientando-o do modo mais
Conveniente”. (Novo Dicionário Melhoramentos. São Paulo, Melhoramentos. p.355. Vol. I).

“Controle - verificação administrativa, fiscalização financeira; o poder de ter sob o seu
domínio, comando e fiscalização”. (Pequeno dicionário brasileiro da língua portuguesa.
Apud Administração dos serviços de abastecimento de água. 2. ed. Rio De Janeiro, IBAM,
1971. p.188).
A definição do termo sistema, também no âmbito geral, é objetiva, como se vê a seguir:

“Sistema - 2. Disposição das partes ou dos elementos de um todo, coordenados entre si, e
que funcionam como uma estrutura organizada; 15. Conjunto particular de instrumentos e
convenções adotados com o fim de dar uma informação. (Novo Aurélio – O Dicionário da
Língua Portuguesa, Ed. Nova Fronteira, 4ª Impressão. 1999, p.1865)
O controle visto como um sistema no contexto da administração pública
Na administração pública, o controle se caracteriza por ser uma função abrangente,
posto que envolve não só todos os órgãos que a integram, mas também dirigentes ou gestores
públicos. Em virtude da obrigação de prestação de contas a que todo ente estatal e os seus
agentes políticos e administrativos estão sujeitos, o controle destaca-se por sua importância.
Neste âmbito, tal função está instituída pela Lei 4.320/64 – que estatui normas gerais do Direito
Financeiro –, pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 101 de maio de 2000.
Este conjunto de normas faz referência a dois tipos de controle a serem aplicados aos
atos e fatos da gestão pública: o controle interno e o controle externo, conforme se verifica a
seguir.
Um pouco de legislação. Aprenda com ela.
LEI Nº 4320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
TÍTULO VIII
Do Controle da Execução Orçamentária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I. a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da
despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II. a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores
públicos;
III. o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em
termos de realização de obras e prestação de serviços.
CAPÍTULO II
Do Controle Interno
Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75,
sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia,
concomitante e subsequente.
Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim
de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas
de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado
na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de
medida, previamente estabelecidos para cada atividade.
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata
observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária,
dentro do sistema que for instituído para esse fim.
CAPÍTULO III
Do Controle Externo
Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo
verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e
o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo
estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer
prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
§ 2º Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara
de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito
e sobre elas emitirem parecer.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres da União;
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena
de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.
A aplicação dos dispositivos legais citados possibilita a visualização e a estruturação de um
sistema geral de controle interno integrado na Administração Pública, que pode ser
representado conforme o gráfico a seguir.
Analise o gráfico, estabelecendo relações entre os tipos de controle e os Três Poderes do
governo
Figura 11
UNIDADE 2
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E O PAPEL DA CONTROLADORIA MUNICIPAL
I - Controle Interno
Veja exatamente do que se trata
O controle interno, também conhecido pelos doutrinadores como controle administrativo, é a
função que tem como finalidade o acompanhamento da execução das atividades dos órgãos
subordinados e/ou vinculados à administração, mantendo como foco principal o cumprimento
dos respectivos objetivos, bem como a observância aos princípios constitucionais estabelecidos
para os atos e fatos no âmbito da gestão pública, conforme estabelece o art. 37 da Constituição da
República, a seguir transcrito:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)".
Gráfico extraído do artigo Áreas e Centros de Responsabilidade no Controle Interno das Entidades Governamentais,
de REIS, Heraldo da Costa, A Lei 4320 Comentada, 28ª Ed. IBAM, 1998, Rio de Janeiro, p.374.
1
Como tudo isto funciona no dia a dia administrativo?
A manutenção de efetivas atividades do sistema de controle interno possibilita à
Administração revogar ou alterar os seus próprios atos, e punir os seus agentes com as
penalidades estatutárias. A Administração só revoga o ato ilegal e revoga ou altera o ato legal
considerado ineficiente, inoportuno ou inconveniente se este ato ainda for passível de supressão ou
de modificação.
No âmbito do setor público, a institucionalização e o fortalecimento do controle interno
vêm se constituindo em permanente preocupação e interesse das autoridades governamentais,
que têm como principais objetivos garantir:

a materialidade e a tempestividade das informações que são indispensáveis no esforço
empregado para a formulação de diretrizes de ação administrativa. Os princípios básicos de
controle interno para alcançar este objetivo são: documentação hábil e fidedigna; elaboração
de conciliações e análises dos atos de gestão; manutenção de um plano descritivo contendo a
função e o funcionamento das contas, e utilização de equipamentos de processamento
eletrônico de dados;

a fidedignidade dos informes e relatórios contábeis, financeiros e operacionais. Os princípios
básicos de controle interno para alcançar este objetivo são: clareza na elaboração dos
relatórios e excelente estado de conservação dos documentos comprobatórios dos dados
epigrafados nos documentos;

a integridade e o controle patrimonial. Segundo este objetivo, os ativos devem ser protegidos
contra quaisquer situações de riscos, fraudes, desperdícios e erros decorrentes de cálculos
incorretos, da adoção de procedimentos de contabilização inadequados ou não autorizados
ou mesmo de omissão de informações sobre os atos e fatos que repercutem no patrimônio
do Município, bem como de erros intencionais ou de manipulações. Os aspectos básicos de
controle interno para alcançar este objetivo, dentre outros, são: a) autorização e aprovação de
atos de gestão; b) determinação e segregação de funções e de responsabilidades dos
gestores; e c) uniformidade de procedimentos e correção das falhas cometidas.
Estude agora a relação Controle Interno / Contabilidade
Segundo Reis (1998)2, a Contabilidade é indispensável para o monitoramento e a
execução das atividades ligadas ao sistema de controle interno e deve ser organizada e mantida
como processo gerador de informações úteis e confiáveis, cujos procedimentos observarão os
princípios fundamentais e as características das informações. A organização da contabilidade
considerará:

A área de responsabilidade, que executa as ações governamentais em busca dos objetivos e
resultados programados previamente;

Os órgãos como meios institucionais na execução das atividades para a concretização
daqueles objetivos;

Os fundos alocados a fim de que os objetivos sejam concretizados;
REIS, Heraldo da Costa. Áreas e Centros de Responsabilidade no Controle Interno das Entidades Governamentais. A
Lei 4320 Comentada, 28ª Ed. IBAM, 1998, Rio de Janeiro, p.375
2

O processo decisório, que poderá ser centralizado ou descentralizado conforme a estrutura
organizacional interna da entidade, será responsável por registros e informações sobre as
responsabilidades. De qualquer maneira, a contabilidade das entidades governamentais
levará em conta o disposto no artigo 83, da Lei 4.320/64, a seguir transcrito:
“Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou
guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Repare a diferença
A evolução dos conceitos aplicados à gestão pública gerou uma distinção entre a
administração pública gerencial e a burocrática, sendo o aspecto diferencial mais relevante o foco
das atividades referentes ao controle. Assim, o controle passa por um processo de
transformação a partir do qual deixa de basear-se somente nos processos e passa a concentrarse também nos resultados.
Neste novo contexto, os resultados da ação do Estado são considerados ruins, bons ou
excelentes não porque os processos administrativos estão sob controle e são seguros, como quer
a administração pública burocrática, mas porque os anseios do cidadão estão sendo ou não
atendidos. Assim, o cidadão passa a ser identificado como contribuinte e como beneficiário dos
seus serviços.
A Emenda Constitucional nº 19/98, que incluiu a eficiência no conjunto dos princípios
previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, para orientar a atuação da Administração
Pública nas diferentes esferas de Governo, criou a demanda por uma transformação na estrutura
administrativa dos Municípios brasileiros. No foco desta transformação está a mudança dos
tradicionais paradigmas que se pautam, essencialmente, no formalismo, para um modelo de
administração voltado para o alcance de metas pré-estabelecidas no conjunto de ações e de
políticas públicas vinculadas aos programas de gestão e governo.
Analise a importância do princípio da eficiência aplicado aos modelos de gestão da
Administração Pública
O objetivo da inclusão do conceito de eficiência no conjunto de princípios previstos pelo
art. 37 da Constituição Federal de 1988 é o de conduzir a Administração Pública, por meio de
contínuas melhorias nos padrões de desempenho administrativo, a melhores resultados na
execução de projetos e atividades que realmente atendam aos desejos dos cidadãos.
Repare bem
A conquista da eficiência está diretamente atrelada a um modelo de gestão organizada,
planejada e controlada, que propicia uma adequada utilização dos escassos recursos disponíveis
e que se propõe a evitar gastos excessivos, burocracia desnecessária e ações de políticas públicas
que se afastam das metas estabelecidas no planejamento de longo e curto prazo das entidades
governamentais. Como consequência, a gestão se volta mais à sua missão institucional, ao seu
quadro de recursos humanos, à orientação do serviço público para o cidadão (o beneficiário
primordial das ações governamentais) e à responsabilização do servidor público por resultados
alcançados, revitalizando assim os vínculos do Estado com a sociedade.
Especialistas nos ajudam a pensar sobre o tema
Aucoin (1990) sintetiza este novo modelo, que valoriza os aspectos da eficiência, e
também da eficácia, nos atos governamentais, em um artigo de sua autoria intitulado Nova
Gestão Pública. Tal artigo3, uma referência na literatura internacional, aborda os conceitos
relacionados à Nova Gestão Pública e apresenta a teoria das escolhas públicas como o modo pelo
qual os políticos, democraticamente eleitos, devem assumir o monitoramento das ações
públicas, dinamizando e aumentando a capacidade de controlar os instrumentos de governo de
forma a evitar desvios na execução e implementação de programas e políticas governamentais,
conforme diretrizes estabelecidas por agentes públicos eleitos.
O emprego dos conceitos ligados à nova gestão pública exige mudança de cultura na
Administração Pública.
Fechando esta ideia
Um dos pilares da reorganização da Administração é, sem dúvida, a estruturação de um
sistema de controle interno. O controle, juntamente com o planejamento, a coordenação, a
direção, a gestão de pessoal e o orçamento, é uma das funções da administração.
Como a função controle pode ser posta em prática na administração do Município
II - O papel da Controladoria no Município
Importante registrar
A aceitação de um órgão central de controle interno pela organização é fundamental,
porque se trata de um relacionamento permanente, de uma observação contínua com a
finalidade de garantir que a ação pública, em geral, se realize com legitimidade e eficiência,
atingindo a ampliação dos níveis de governança nas ações da Administração Pública e
alcançando sua finalidade plena, que é a de satisfazer os desejos da sociedade e,
individualmente, os do cidadão.
Neste contexto, o que cabe à Controladoria?
Cabe, pois, à Controladoria um papel importante na Administração, ou seja, o de
coordenar todas as atividades de controle interno organizado e mantido pelo Município no
âmbito de cada Poder.
O sistema de Controle Interno e sua organização
Como visto, na Administração Pública, a estruturação do sistema de Controle Interno
está prevista na Lei 4.320/64, como também no artigo 74 da Constituição Federal. A organização
do sistema de Controle Interno, independentemente do mandamento da legislação, deve
merecer a atenção especial da Administração do Município, pois serão envolvidos todos os
agentes responsáveis por decisões a serem tomadas, por programas de trabalho a serem
Administrative Reform in Public Management: Paradigms, Principles, Paradoxes and Pendulums. Governance: An
international journal of Policy and Administration, Vol. 3, No. 2 April 1990 (pp. 115-137).
3
executados, por normas estabelecidas pela legislação, e por institutos como a guarda e a custódia
de valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública, tendo em vista a integridade do
Patrimônio.
A organização do sistema inclui a constituição de um Colegiado formado pelos gestores
dos órgãos da administração direta e indireta, sob a coordenação do órgão central – a
Controladoria – que se responsabilizará pela coordenação, integração, manutenção e
funcionamento do sistema.
Saiba mais um pouco sobre isso
Da livre interpretação do exposto no art. 74, formula-se o conceito de que o sistema de
controle interno proposto deve ter sua função relacionada à execução do orçamento e à
averiguação da correspondência entre os resultados dos programas, projetos e atividades com
determinados padrões de avaliação estabelecidos pelo órgão central de controle interno. Neste
ponto, vale destacar que a integração do sistema proposto é fator decisivo para o perfeito
desempenho das atividades a serem implementadas nas diversas unidades administrativas, que,
em última análise, na medida em que observarão e empregarão as normas editadas pelo órgão
central de controle interno, irão compor o sistema.
Uma palavra final sobre o sistema Controle Interno
Assim, o órgão central do sistema Controle Interno, a Controladoria Municipal, é a
unidade administrativa que compõe a estrutura organizacional do Município e que é responsável
pela sistematização dos procedimentos de controle interno, o que inclui a elaboração de normas
e a definição responsabilidades pelas tarefas e pelas rotinas de trabalho a serem executadas.
Ocorre, entretanto, que cabe à Controladoria o exercício da função de integração entre o
sistema de Controle Interno e o Externo. O Controle Externo, como você verá, é função do Poder
Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.
As atividades que cabem ao sistema de Controle Externo serão apresentadas na unidade
seguinte.
UNIDADE 3
CONTROLE EXTERNO DO LEGISLATIVO, COM APOIO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
I - Controle Externo do Legislativo
Conheça mais de perto
O controle externo é, “por excelência, um controle político de legalidade contábil e
financeira” (Meirelles, 1989, p. 602)4, destinado a comprovar:


4
a probidade dos atos da administração;
a regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros
públicos;
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Revista dos Tribunais São Paulo, 9 ed., 1989.

a fiel execução do orçamento.
Este tipo de controle é exercido:


na União, pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União;

nos Municípios, pelas Câmaras de Vereadores Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas
do Estado, ou órgão equivalente, instituído por lei, em que se localiza o Município.
nos Estados, pelas Assembleias Legislativas, com o auxílio do respectivo Tribunal de Contas
Estadual; e
Com certeza, depois de verificar essa definição de atribuições, você conseguiu identificar
os responsáveis pelo Controle Externo em seu Município.
Confira
O controle externo é uma função exclusiva do Poder Legislativo, exercida por meio de
atos que lhe foram atribuídos pela legislação pertinente com o auxílio do Tribunal de Contas.
Exemplos de ações do Controle Externo pelo Poder Legislativo são sempre bem-vindos
para esclarecer os respectivos conceitos e funções
Veja este: 1 autorização legislativa para a obtenção de empréstimos ou a realização de
operações de crédito externo pelo Município;
Agora este: 2 aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as
contas do Poder Executivo;
Mais este: 3 aprovação ou rejeição da proposta orçamentária e/ou de créditos adicionais.
Uma sugestão

Com referência à fiscalização financeira, orçamentária e contábil, você pode recorrer ao
TEMA 3, do MÓDULO 2, que trata da Função Fiscalizatória do Poder Legislativo com maior
profundidade.
Veja como acontece na realidade
O exercício da função de Controle Externo é realizado, inicialmente, por uma das
Comissões do Poder Legislativo que tenha as atribuições estabelecidas no Regimento Interno
deste Poder. Geralmente compete à Comissão de Orçamento e Finanças – cujos pareceres devem
ser submetidos ao crivo da Mesa Diretora da Câmara, inclusive aquele que pode recomendar a
rejeição do parecer do Tribunal de Contas – a execução das atribuições que forem definidas para
o Controle Externo.
Para atender às demandas relacionadas com o apoio ao Poder Legislativo, os Tribunais
de Contas se organizam conforme a finalidade e a disponibilidade de recursos alocados. Este
assunto será tratado adiante em item específico.
Observa-se, no entanto, que o controle externo ainda é realizado de modo parcial, com
ênfase nos aspectos formais de legalidade dos atos e de regularidade da despesa. Assim, é
preciso que sejam adotadas medidas para a efetiva e plena implementação do controle.
Ouça a voz dos especialistas e saiba mais
Para Akerman (2004)5, “o desafio para o século XXI não é mais apenas o de coordenar a
produção e a distribuição de bens e serviços, mas o de organizar em torno de um projeto comum
as energias, os recursos, as capacidades e potencialidades de sujeitos e organizações sociais”.
“[...] Os mecanismos tradicionais de governo têm-se mostrado insuficientes para a consecução
desse novo intento”. Essa conclusão indica que, para se atingirem bons níveis de governança, a
Administração Pública terá que “inventar novas arquiteturas de governo”, uma vez que
“governar não precisa ser, apenas, o exercício de um mero poder executivo, mas o ato e o
processo de organizar e articular relações entre diferentes categorias de atores”.
Recorremos, novamente, à citação de Aucoin (1995) para aproximar a função conceitual
de controle externo daquela que entendemos como Governança Pública. Segundo a linha de
argumentação adotada em seu trabalho, intitulado “The New Public Management”6, para atingir
uma boa governança, um Estado deve possuir um governo executivo politicamente responsável
e capaz de formular e implementar políticas públicas substantivas e de valor.
Fique atento a estas informações
O grau de responsabilidade dos governos brasileiros é medido, desde maio de 2000,
mediante parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF). A LRF impõe às finanças públicas um tratamento cuidadoso de seus limites e
enfatiza o planejamento da ação governamental para que o orçamento funcione não só como
uma peça de controle das receitas e do gasto público como também de definição das prioridades
sociais.
II - Controle Externo Social
Você sabe exatamente do que se trata?
A Lei que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal insere-se numa composição de reformas como a previdenciária, a administrativa e
as que visam à criação da lei de crimes fiscais e ao estatuto da cidade. Todas essas reformas
surgiram como meios de assegurar um eficiente gerenciamento das ações governamentais, a
partir de uma legislação que procura propiciar à sociedade brasileira um ambiente pautado na
Democracia Representativa e na Democracia Participativa. Este assunto é apresentado com a
devida profundidade no TEMA 6 do MÓDULO 1, que trata da Democracia Participativa e
Controle Social.
AKERMAN, M. (2004) Território, governança e articulação de agendas, in Gestão Local nos Territórios da Cidade.
Secretaria Municipal das Subprefeituras de São Paulo: São Paulo.
5
The New Public Management: Canada in Comparative Perspective, Montreal, IRPP. AUDIBRA – Instituto dos Auditores
Internos do Brasil. Normas brasileiras para o exercício da auditoria interna. 2. ed. São Paulo: Audibra, 1992. p. 48.
6
Você se lembra do que já estudou?
Se você se lembra do que foi estudado até aqui, saberá que não há como se falar em
modernização da Administração Pública com ênfase nas ações de controle externo, sem se fazer
referência à LRF. Esta lei tem como um de seus pilares o princípio da publicidade empregado aos
atos e fatos da gestão pública. Em seu artigo 48, ao incentivar a participação popular e a
realização de audiências públicas a cada quadrimestre, a LRF garantiu a primazia dos aspectos
ligados à publicidade na execução dos programas, projetos e atividades governamentais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal e o Controle Externo em ação nos Municípios
Nos Municípios brasileiros – onde se processam as melhores possibilidades de políticas e
ações para o desenvolvimento econômico e social e onde as pessoas se encontram e constroem
as condições para a realização dos seus projetos de vida –, o Sistema de Controle Externo,
respaldado em tais aspectos, busca a competente gestão dos recursos públicos. A Lei de
Responsabilidade Fiscal e a prática do Controle Externo convergem para o implemento de ações
planejadas e visíveis, com procedimentos de gestão administrativa voltados à recuperação e à
manutenção das capacidades financeira e administrativa do governo local e à efetividade das
políticas públicas.
O cidadão comum ganha espaço para opinar e agir
O Sistema de Controle Externo também é um importante meio para que o cidadão possa
não só estabelecer as suas prioridades e usufruir seus direitos, como também participar do
controle e da execução das ações dos que o representam.
Este tipo de controle, que procura mensurar a capacidade dos governos de implementar
políticas públicas substantivas e de valor, se dá por meio da mensuração das operações
governamentais que, segundo o Manual de Orçamento-Programa das Nações Unidas, se
concretiza por meio da mensuração das vantagens sociais e econômicas (análise do custobenefício dos programas funcionais dos governos), da mensuração da produtividade (por meio
da análise do produto final oferecido ao público) e da mensuração da eficiência (por meio do
esforço desenvolvido para a obtenção do resultado final dos projetos e atividades
governamentais).
É sempre importante lembrar
A mecânica de qualquer sistema de controle baseia-se no fornecimento de informações
físicas e financeiras, as quais, após serem examinadas, permitem a mensuração dos programas,
projetos e atividades executadas.
Desta maneira, cumpre-nos ressaltar a importância de um bem-estruturado sistema de
informações. Tal sistema garante subsídios a todos os níveis de controle que, por sua vez,
permitirão a disseminação de informações referentes ao conhecimento sistemático de como a
carga de trabalho está sendo conduzida, com o respectivo custo, permitindo à Administração e
às instâncias de controle o acesso a dados reais sobre o andamento da execução orçamentária.
Este procedimento permite, assim, a realização de realinhamentos em programas originais e a
manutenção de foco nas ações voltadas para a execução de prioridades programáticas
determinadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Os aspectos legais fundamentam as ações de Controle
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, além de estabelecer as metas da Administração para
um determinado exercício financeiro, a partir da vigência da LRF (art. 4º), passou a dispor,
também, sobre assuntos relativos ao equilíbrio fiscal, à limitação de despesa, a normas para
controle de custos e à avaliação de resultados.
Tais imposições da Lei fortalecem a demanda pela existência de órgãos investidos de
poder para examinar e orientar a aplicação dos recursos, para estabelecer e adotar normas e
procedimentos que garantam a qualidade do serviço, e também para prevenir riscos capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas.
III - O Controle Jurisdicional
Analise cada quadro com cuidado
Função dos Tribunais de Contas (controle jurisdicional)
Veja o que diz a Constituição Brasileira
As competências da corte de contas da União estão disciplinadas no art. 71, no § 2º do
art. 33, no § 1º do art. 72, no § 2º do art. 74 e no parágrafo único do art. 161 da Constituição
Federal.
Analise, por meio do quadro a seguir, as competências e as leis que as disciplinam:
COMPETÊNCIA
FUNDAMENTO
Apreciar as contas anuais do Presidente da República
Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos
Apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de
concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e
militares
Realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por
solicitação do Congresso Nacional
Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais
Fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a
estados, ao Distrito Federal ou a municípios
Prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações
realizadas
Aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e
irregularidades em atos e contratos
Sustar, se não atendida, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal
Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da
Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre
Art. 71, inciso I
Art. 33, § 2º, e art. 71,
inciso II
Art. 71, inciso III
Art. 71, inciso IV
Art. 71, inciso V
Art. 71, inciso VI
Art. 71, inciso VII
Art. 71, inciso VII a XI
Art. 71, inciso X
Art. 72, § 1º
despesas realizadas sem autorização
Apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou Art. 72, § 2º
ilegalidades
Fixar coeficientes dos fundos de participação dos estados, do
Art. 161, parágrafo
Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos
único
recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais.
Fonte: TCU, J, 2002, p. 10.
Um esclarecimento
Atualmente existem 27 Tribunais de Contas dos Estados, incluindo o Tribunal de Contas
do Distrito Federal, e 4 Tribunais de Contas Estaduais que analisam as contas dos Municípios.
Além destes, existem os Tribunais de Contas específicos para as cidades do Rio de Janeiro e de
São Paulo. Tais órgãos dão apoio à estrutura do controle externo aplicada à gestão pública de
todas as esferas governamentais.
Como a organização, a estrutura e as atribuições do TCU servem de parâmetro para os
demais cortes de contas
Complementarmente,
infraconstitucionais:
merecem
destaque
as
seguintes



decidir sobre representação contra irregularidades em processo licitatório;


processar e julgar infrações administrativas contra as leis de finanças públicas;
competências
acompanhar e fiscalizar os processos de desestatização;
fiscalizar o cumprimento das normas financeiras e de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal;
enviar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional informações sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
No que se refere às resoluções internas do TCU, destacam-se:

Resolução Administrativa nº 15, de 13 de junho de 1993: aprova o regimento interno do
TCU;

Resolução nº 140, de 13 de dezembro de 2000: dispõe sobre a estrutura e as competências
das unidades que compõem o TCU;

Resolução nº 142, de 30 de maio de 2001: disciplina as competências atribuídas ao TCU pela
Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Analise agora o Papel do Ministério Público nos Tribunais de Contas
Ministério Público e Tribunais de Contas apresentam, cada qual, suas responsabilidades.
A administração pública também está sujeita ao controle judicial, que é distinto dos
controles interno e externo, mas inerente ao estado de direito. Este controle é exercido
privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário por meio da função jurisdicional, que visa a
defender os administrados e a manter a administração dentro das normas legais vigentes.
O objeto do Poder Judiciário são os atos administrativos praticados pelo Executivo, pelo
Legislativo e pelo próprio Judiciário. Trata-se de um controle, sob o aspecto legal, dos atos
administrativos.
Na perspectiva do sistema de Controle Externo, não seria permitido ao Poder Judiciário o
controle do mérito administrativo, ou seja, da conveniência, oportunidade e justiça dos atos de
gestão. Sobre tal competência, Meirelles nos ensina:
“o mérito administrativo, relacionando-se com questões políticas e elementos técnicos, refoge
do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei
escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (Meirelles, 1989, p. 605.)”7.
Assim, a deliberação acerca do mérito não poderia ser revista pelo Poder Judiciário, o
qual deveria ater-se ao exame dos critérios de legalidade e legitimidade.
O Ministério Público é a instituição do Estado cuja finalidade é verificar se a lei está
sendo obedecida e, em caso contrário, provocar (geralmente através do Poder Judiciário) os
órgãos do Estado com incumbência de obrigar seu cumprimento.
Mais uma vez a Constituição Federal se faz presente neste estudo
De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 127, “o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis”.
Importante registrar
Desde a Constituição de 1988, o Ministério Público tornou-se uma instituição
independente, não se vinculando a qualquer dos Poderes do Estado, mas se abrigando sob as
garantias de autonomia administrativa e funcional.
O Ministério Público e suas diferentes esferas de atuação.
O Ministério Público apresenta-se nas esferas da União e dos Estados.
O Ministério Público da União divide-se em Ministério Público Federal, Ministério
Público Militar, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios. Quanto ao Ministério Público dos Estados, não se pode falar de um único modelo,
pois as variações regionais e estaduais são notáveis.
De acordo com a Constituição, o Ministério Público possui as seguintes atribuições:
a) Defesa da ordem jurídica, ou seja, zelo pela observância e pelo cumprimento da lei;
7
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Revista dos Tribunais. São Paulo, 9 ed. 1989.
b) Defesa dos patrimônios nacional, cultural, público e social; defesa do meio ambiente, dos
direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas; e defesa dos
direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso;
c) Defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; e
d) Controle externo da atividade policial.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 129, inciso III, que é função institucional
do Ministério Público a promoção do Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos. Trata-se, pois, de procedimento administrativo investigatório.
A instauração do inquérito poderá ser determinada de ofício pelo membro do Ministério
Público, ou em atendimento a requerimento de qualquer pessoa, física ou jurídica.
Já por intermédio da promoção da ação civil pública, o Ministério Público tem a
possibilidade de acionar o Poder Judiciário para promover a defesa de direitos transindividuais,
mais conhecidos como direitos difusos e coletivos. A ação civil pública busca responsabilizar o
agente público que, não cumprindo o seu dever, desrespeitou direito alheio, coletivamente
considerado, impondo-lhe uma obrigação de fazer.
Controladoria Geral da União e MP Federal (e os repasses federais/SUS/Educação)
O que cabe a cada órgão?
A Controladoria Geral da União – CGU – realiza frequentemente fiscalizações
destinadas a verificar a regularidade no emprego de recursos financeiros transferidos pela
União aos Municípios, bem como o correto funcionamento dos programas federais em diversas
áreas como educação, saúde e moradia.
Os relatórios com os resultados das fiscalizações são encaminhados ao Ministério
Público Federal e aos Ministérios Públicos dos Estados, para providências diversas em face das
possíveis irregularidades e impropriedades constatadas.
Não obstante o trabalho realizado, existem dúvidas quanto à competência judicial, e,
consequentemente, à do Ministério Público, para eventuais ações derivadas das possíveis
irregularidades verificadas.
Para dirimir as questões que surgem em torno das competências, é necessária uma
análise sobre as formas de transferências realizadas pela União para os municípios. Vislumbramse basicamente três formas, sendo elas:



as transferências constitucionais;
as transferências automáticas e
as transferências voluntárias.
As transferências constitucionais são aquelas resultantes da repartição constitucional das
receitas. Estas transferências, entretanto, estão fora do alcance da fiscalização da Controladoria
Geral da União.
Exemplos sempre esclarecem
O Fundo de Participação dos Municípios – FPM – é uma transferência constitucional que
se constituí de 22,5% da arrecadação líquida do IPI e do IR, ou seja, é uma parcela dos tributos
federais indicados expressamente pela Constituição da República.
As transferências automáticas são resultantes de determinações em lei, cumpridas por
ato administrativo (geralmente portarias dos Ministérios), destinadas a custear serviços
públicos e programas, no mais das vezes da área social. A sua efetivação independe da existência
de convênio, ajuste, contrato ou outro instrumento de formalização, bastando que o município
tenha se habilitado junto ao Ministério respectivo, mediante o preenchimento de certas
condições.
Um bom exemplo para você compreender melhor
Em alguns casos, como na saúde, em que os recursos transitam entre os fundos
legalmente previstos (nacional, estadual, municipal), tais transferências geralmente são
chamadas de fundo a fundo, sem que haja diferença essencial entre elas e as ditas automáticas.
As transferências ditas voluntárias são realizadas no âmbito do governo federal mediante
convênios, com formalização do respectivo instrumento, e incidem nas mais diversas áreas da
atividade estatal. Sobre estas transferências, recomenda-se a leitura do art. 25 da LRF.
Observe o que acontece
Estabelecidas as formas de repasse, examinam-se as súmulas 208 e 209 do Superior
Tribunal de Justiça – STJ. Estas súmulas – transcritas abaixo – são as balizas fixadas para
repartição da competência entre a Justiça Federal e a Justiça dos Estados em caso de desvio de
verbas gerenciadas pelos municípios.

Súmula 208: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de
verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.

Súmula 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba
transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Note bem: é uma questão de competência. A quem compete?
Pois bem, trata-se de saber à qual das súmulas correspondem as verbas fiscalizadas pela
CGU.
Os recursos repassados por meio de transferências constitucionais incorporam-se ao
patrimônio municipal e implicam, em caso de desvio, a competência da Justiça Estadual. É o caso
das transferências relativas ao FPM, que, inclusive, não são objeto de fiscalização da CGU,
conforme já afirmado.
É o caso, igualmente, dos recursos do FUNDEB naqueles Estados em que não há
complementação da União Federal. Não havendo complementação, os recursos do FUNDEB
resultam tão somente de uma redistribuição de verbas estaduais e municipais
constitucionalmente previstas.
Também não há dúvida quanto à competência no caso da fiscalização sobre os recursos
transferidos voluntariamente, mediante convênios. Os convênios com o governo federal exigem
sempre prestação de contas perante o órgão federal concedente, por força inclusive do disposto
na Instrução Normativa 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Caracteriza-se, assim, a competência da Justiça Federal em caso de desvio, invocando-se
a Súmula 208 supracitada.
De frente para a realidade
Da mesma forma, não restam dúvidas quanto à competência federal sobre a fiscalização
de um item significativo no rol das atuais transferências intergovernamentais, item este que
compreende os recursos vinculados ao programa Bolsa Família. Neste programa, os municípios
têm somente a atribuição de cadastrar as famílias beneficiárias, que, por sua vez, recebem os
valores junto à Caixa Econômica Federal.
Quanto aos recursos financeiros transferidos de forma automática, ou fundo a fundo – em
relação aos quais pode existir maior hesitação –, é importante realçar que eles são recursos
federais, ensejando, igualmente, a competência da Justiça Federal. Com efeito, na maioria das
vezes, os programas em questão são instituídos por portarias dos Ministérios, ou resoluções de
órgãos federais, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, de maneira
que esses recursos transferidos, tais como aqueles de convênios, possuem caráter de
transferência voluntária.
No que concerne aos recursos financeiros repassados pela União no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS, o Tribunal de Contas da União, na Decisão 506/97, reconheceu, apesar de
serem automáticos os repasses, o caráter convenial de tais transferências. Assim, prevalece a
natureza federal dos recursos.
Para concluir
Dessa forma, verifica-se que a totalidade dos recursos fiscalizados pela Controladoria
Geral da União, no âmbito do programa de fiscalização de municípios, tem natureza federal e, em
caso de desvio e malversação, as ações penais ou aquelas por ato de improbidade daí
decorrentes devem ser promovidas pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.
Discricionariedade do gestor público e seus limites
Saiba exatamente do que estamos tratando: Discricionariedade
Discricionariedade é uma espécie de "liberdade" que remanesce ao administrador para
ele eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois
comportamentos cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a
solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das
expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair
objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente8.
Desmembrando o conceito para ficar mais claro para você
A noção de Discricionariedade envolve um aspecto liberal, de autonomia em face de uma
determinada autoridade. Logo, atuar discricionariamente significa proceder diante de conceitos
8
Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo.15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 831.
ambíguos trazidos pela norma posta, no exercício de uma função, sob aspectos racionais e
proporcionais, no âmbito estabelecido pelo ordenamento jurídico, optando-se pelo melhor
procedimento que irá satisfazer o bem comum.
Discricionariedade implica uma escolha entre diversas possíveis em atendimento ao
interesse público, próprio da atribuição e da competência do gestor público, que assume uma
função finalística perante o fato real.
É!!! Alguns exemplos de decisões, a título de esclarecimentos, cabem bem.
1. A decisão de priorizar despesas de custeio para possibilitar o funcionamento de uma
atividade já implementada, em detrimento de investimentos em atividades futuras,
em que pese tais investimentos serem de importância para a sociedade.
2. Extinguir uma autarquia considerada inoperante e assumir os respectivos ativos e
passivos.
3. Alienar, com autorização em lei, ativos tangíveis para pagar dívidas previdenciárias.
4. Transpor remanescentes orçamentários de um programa extinto para outro em
execução, em uma função diferente daquela em que estava alocado.
O já citado Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que:
“(...) não há como conceber nem como apreender racionalmente a noção de
Discricionariedade sem remissão lógica à existência de limites a ela, que defluem da lei e do
sistema legal como um todo – salvante a hipótese de reduzi-la a mero arbítrio, negador de
todos os postulados do Estado de Direito e do sistema positivo brasileiro (...).”9
Conheça mais de perto a Atividade Discricionária
Os princípios norteadores do regime jurídico administrativo estabelecem limites à
atividade da administração pública, a qual se utiliza de prerrogativas discricionárias na edição
de determinados atos de sua competência estabelecida por lei. Faz-se necessário lembrar que,
alguns destes princípios são antes de tudo constitucionais e regem toda a atividade legislativa,
bem como a administrativa.
Na verdade, o exercício da atividade discricionária, previamente estabelecida pela norma
jurídica, está circunscrito por vários limites. A não observação desses limites resulta em
situações arbitrárias.
O administrador, no que se refere à Discricionariedade, está vinculado aos ditames
estritamente legais, por meio da margem conferida pelo Direito. Além disto, o alcance da
liberdade conferido pela norma se relaciona apenas com os pontos específicos estabelecidos por
ela própria. É importante que o exercício dessa liberdade seja praticado na dimensão e no
aspecto caracterizado previamente pela regra de direito.
Neste sentido, a atividade discricionária deve buscar um único fim, qual seja o interesse
público, mesmo que os conceitos existentes na norma sejam imprecisos, vagos.
9
Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., 832.
Todavia, ainda que na presença da vagueza, a atividade discricionária jamais deverá
desvirtuar-se da essência contida na intenção exposta pelos conceitos, ou seja, é importante que
tal atividade seja sempre baseada em princípios da maior relevância para a atuação da
Administração, como eficiência, moralidade, razoabilidade, publicidade, legalidade, etc.
O Princípio da Legalidade, mola mestra de um Estado Democrático de Direito, serve de
alicerce para que certos atos administrativos não extrapolem as fronteiras do razoável, ou
melhor, não sejam praticados sem nenhuma restrição.
Uma palavra final sobre a Discricionariedade na Administração Pública
Portanto, acompanha esse raciocínio o fato de que todo ato administrativo editado no
exercício de prerrogativas discricionárias encontra-se, em todo caso, adstrito pela vinculação.
Logo, o administrador público tem seus atos sempre vinculados aos mais diversos princípios
limitadores de sua atividade discricionária.
Lei de Improbidade Administrativa
Garante a defesa do Patrimônio Público
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a "Lei de Improbidade Administrativa", também
conhecida como “lei do colarinho branco”, trouxe inegáveis avanços no panorama jurídico, legal
de controle sobre os atos e fatos relacionados à gestão Pública brasileira. Tal Lei foi editada para
dar exequibilidade ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988:
“§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
A sociedade também exerce controle
Desta maneira, a Lei de Improbidade Administrativa constitui-se num poderoso
instrumento legislativo voltado para a defesa do patrimônio público, e é uma grande aliada do
cidadão no controle social, já que o próprio cidadão pode solicitar ao Ministério Público
representação para apurar ato lesivo ao patrimônio público.
Saiba mais
A Lei de Improbidade definiu as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito por meio da prática de ato de improbidade administrativa, bem como
identificou quais atos administrativos configuram o crime de improbidade, prevendo também,
expressamente, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação principal (art.
17).
Esta mesma lei dispõe, então, sobre as sanções aplicáveis ao agente público no exercício
de mandato, cargo, emprego ou função, na administração direta, indireta ou fundacional, além de
definir como e quando sua conduta se traduz em ato com tal definição. Ao classificar as
condutas, aponta a forma de apurá-las e puni-las.
Veja o que pode ocorrer se for comprovada a improbidade administrativa
Com relação às penas cominadas pela lei, elas possuem gradação, a critério do juiz,
conforme o resultado do ato ímprobo.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação
específica, o responsável pelo ato de improbidade administrativa, em se tratando do artigo 9° da
referida lei, está sujeito à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao
ressarcimento integral do dano – quando houver –, à perda da função pública, à suspensão dos
direitos políticos de oito a dez anos, ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
No que diz respeito ao art.10, da mesma lei, ele determina que o agente deve promover o
ressarcimento integral do dano por ele causado, e define que o agente pode perder os bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio.
Se ocorrer esta circunstância, o agente perderá a função pública, terá seus direitos
políticos suspensos pelo prazo de cinco a oito anos, pagará multa civil de até duas vezes o valor
do dano e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Na hipótese levantada pelo art.11, o agente deverá promover o ressarcimento integral do
dano, se houver. Também perderá a função pública, terá os direitos políticos suspensos pelo
prazo de três a cinco anos, pagará multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e ficará proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja
instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade, sendo que a
representação deverá ser reduzida a termo, se já não vier escrita.
A Lei de Improbidade Administrativa elenca outros dispositivos, mas que se ressalte o
seu papel principal, que é o de coibir e, no caso da transgressão da norma, de fazer valer a
legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, no sentido de que a
administração pública possa cumprir sua finalidade, que é o bem comum.
Ilustrando a aplicação dos princípios do Controle Interno
Para Ilustrar a aplicação dos princípios do Controle Interno, analise o caso, apresentado a
seguir, sobre a estruturação de uma Controladoria Geral em um Município de pequeno porte.
Você entrará em contato com um modelo de Sistema de Controle Interno, proposto no trabalho
intitulado de Sistema de Controle Interno para Municípios, divulgado pelo Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina.
Para tanto, estude o Projeto de Lei a seguir, analisando cuidadosamente cada artigo,
parágrafo e inciso que o compõem e procure relacionar o conteúdo lido com os estudos
realizados até agora.
PROJETO DE LEI N° 1.000/200310
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MODELÓPOLIS O
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de Modelópolis, faz saber a todos os habitantes
do Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1°. Fica instituído no âmbito do Município de Modelópolis, o Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo, que atuará de forma integrada com o Poder Legislativo e com
a adesão de todos os órgãos da administração direta e indireta do Município e seus
agentes públicos.
DOS OBJETIVOS
Art. 2°. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão
dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar
os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e
patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas.
Parágrafo único. O Controle dos atos da administração serão exercidos de forma prévia,
concomitante e subsequente.
Art. 3°. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:
I.
Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II.
Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das
metas físicas e financeiras;
III. Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados
quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas
e entidades de direito público e privado;
IV. Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em
controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária;
V.
Controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de
despesas em restos a pagar;
VI. Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens
e valores públicos;
VII. Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de
pessoal e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico;
10
http://www.mptc.sc.gov.br/modelosistema/sumario.htm
VIII. Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de
ativos;
IX. Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;
X.
Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde;
XI. Acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos;
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4°. O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte organização funcional:
I.
Controladoria Geral;
II.
Unidades Operacionais;
III. Auditoria Interna;
IV. Tomada de Contas Especial; e
V.
Processo Administrativo.
Art. 5°. A Controladoria Geral, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a
estrutura organizacional da Prefeitura, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito,
com as atribuições definidas nesta lei.
§ 1°. Fica criado um Cargo em Comissão de “Controlador Geral”, com as atribuições
previstas nesta lei e remuneração mensal de R$ (...).
§ 2°. Fica igualmente criada uma Função de Confiança de “Controlador Geral” com as
atribuições previstas nesta lei e Gratificação de R$ (...) atribuída ao servidor efetivo
nomeado para o exercício da função.
DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 6°. À Controladoria Geral compete:
I.
Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração a serem
aprovadas por decreto ou decreto legislativo no âmbito de cada Poder;
II.
Propor aos Chefes dos Poderes, quando necessário, atualização e adequação das
normas de Controle Interno para os atos da administração;
III. Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade no
mínimo anual;
IV. Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com
recursos públicos;
V.
Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do
Chefe do Poder Executivo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nela
contida;
VI. Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as
contas anuais do Prefeito, com indicação das providências adotadas e a adotar para
corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao
erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes;
VII. Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo instauração de Tomada de
Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
de que resulte dano ao erário;
VIII. Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, que solicitem ao Tribunal de
Contas a realização de auditorias especiais;
IX.
X.
XI.
XII.
Sugerir aos Chefes dos Poderes, no âmbito de suas competências, a instauração de
Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle
interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal;
Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades
apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências
adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e
para corrigir e evitar novas falhas;
Programar e sugerir aos chefes dos Poderes a participação dos servidores em cursos
de capacitação voltados para melhoria do controle interno;
Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55
da LC n° 101/2000.
DAS UNIDADES OPERACIONAIS
Art. 7°. Às Unidades Operacionais de Controle Interno representado pelo Poder Legislativo
e pelas Unidades Administrativas constantes da estrutura organizacional do Poder
Executivo, por seus servidores, compete:
I.
Desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno
editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa
e/ou punição administrativa na forma estabelecida nesta lei, estatuto dos servidores
ou regulamento próprio;
II.
Propor a Controladoria Geral, a atualização ou a adequação das normas de Controle
Interno;
III. Informar a Controladoria Geral, para as providências necessárias, a ocorrência de
atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômico de que resultem ou não em
dano ao erário;
IV. Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e
informações.
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 8°. O trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com obediência às
seguintes normas básicas:
I.
As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pela
Controladoria Geral, aprovadas pelo Chefe de Poder.
II.
Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores
municipais no exercício de suas funções nas diversas Unidades Operacionais, ou por
aqueles beneficiados com recursos públicos.
III. Registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de eventuais
falhas, erros, deficiências, ilegalidades ou irregularidades constatadas.
IV. O relatório de auditoria será encaminhado a Controladoria Geral para emissão de
parecer, conhecimento dos Chefes dos Poderes, observado o âmbito de competência,
e encaminhamento ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas ou a
adotar para correção das falhas apontadas.
§ 1°. O trabalho de Auditoria Interna será exercido, preferencialmente, por servidores
efetivos com formação nas áreas de economia, ciências contábeis, administração, direito
ou afim.
§ 2°. As auditorias contábeis deverão ser realizadas necessariamente por profissional com
formação em ciências contábeis.
§3°. Para atender ao princípio da segregação de função, sem prejuízo do princípio da
economicidade, as auditorias poderão ser contratadas pela Administração Municipal.
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 9°. O trabalho de Tomada de Contas Especial será exercido por comissão ou por
tomador de contas designado pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo no âmbito
de cada Poder, com obediência às seguintes normas básicas:
I.
Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário
quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer
ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
II.
Elaborar relatório da Tomada de Contas Especial com registro claro e objetivo dos
fatos apurados;
III. Encaminhar o Relatório da Tomada de Contas Especial a Controladoria Geral para
emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e
reparo de eventual dano causado ao erário, conhecimento ao Chefe de Poder
correspondente e encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento.
§ 1°. A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador Geral e/ou determinada
pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara no âmbito de cada Poder.
§ 2°. Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial, os agentes públicos, servidores e demais
responsáveis por dinheiros, bens ou valores da administração direta e indireta do
Município e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte dano ao erário.
§ 3°. Apurado e quantificado o dano causado ao erário, antes do encaminhamento do
processo ao Tribunal de Contas para julgamento, o responsável, identificado em processo
de Tomada de Contas Especial, será notificado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor do débito devidamente
corrigido.
§ 4°. Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas
comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o responsável
estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas no estatuto dos
servidores ou em regulamento próprio editado pela autoridade administrativa, no âmbito
de cada Poder.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 10. A instauração de Processo Administrativo será determinada pelo Chefe de Poder
no âmbito de sua competência quando comprovada a prática de grave infração às normas
de Controle Interno.
Art. 11. O Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão designada pelo Chefe
de Poder no âmbito de sua competência para apuração dos fatos e identificação dos
responsáveis.
Art. 12. O Processo Administrativo adotará no que couber as normas básicas estabelecidas
para a Tomada de Contas Especial.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de suas
funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e
entidades alcançados pela Controladoria Geral.
Art. 14. É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna divulgar fatos e
informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas
atribuições.
Art. 15. Esta lei será regulamentada por decreto ou decreto legislativo editado no âmbito
de cada um dos Poderes constituídos no Município, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da sua publicação.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITO MUNICIPAL
Decreto de Regulamentação do Sistema de Controle Interno
DECRETO N° 2.000/200411
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 1.000/2003,
QUE INSTITUIU NO MUNICÍPIO DE MODELÓPOLIS O
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.
FULANO DE TAL, Prefeito Municipal de Modelópolis, no uso de suas atribuições legais e de
conformidade com o disposto no artigo 13 da Lei Municipal n° 1.000/2003,
DECRETA
DA ABRANGÊNCIA E DAS NORMAS
Art. 1°. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, que atuará de forma integrada
com o Poder Legislativo, tem abrangência em todos os órgãos e agentes públicos da
administração direta, indireta e entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos
do Município de Modelópolis.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se entidades ou pessoas
beneficiadas com recursos públicos os permissionários, os concessionários e os
beneficiados com subvenções ou incentivos econômicos ou fiscais.
Art. 2°. O Controle Interno será exercido em obediência ao disposto na Constituição
Federal, Lei Federal n° 4.320/1964, Lei Complementar Federal n° 101/2000, Lei
11
http://www.mptc.sc.gov.br/modelosistema/sumario.htm
Complementar Estadual n° 202/2000, Lei Municipal n°?? e as normas estabelecidas neste
decreto.
§ 1°. O controle dos atos da administração para a boa e regular aplicação dos recursos
públicos obedecerá às normas constantes do Anexo I deste decreto.
§ 2°. Para o correto cumprimento dos prazos legais, a elaboração, publicação e
encaminhamento de relatórios, dados, informações, prestação de contas e recolhimento de
obrigações pelas Unidades Operacionais, fica aprovada a Agenda de Obrigações do
Município constante do Anexo II deste decreto, e deverá ser objeto de permanente
atualização pela Controladoria Geral.
DOS OBJETIVOS
Art. 3°. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão
dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar
os atos da administração, relacionados à execução contábil, financeira, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas.
Art. 4°. O Controle dos atos da administração será exercido de forma prévia, com a
verificação da sua legalidade, concomitante, com a elaboração e divulgação de relatórios, e
subsequente, com a apresentação e divulgação das prestações de contas.
Art. 5°. Prestarão contas todos quantos, de alguma forma utilizem, arrecadem, guardem,
gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores do Município ou pelos quais este
responda.
Art. 6°. O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:
I. Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano
Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II. Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das
metas físicas e financeiras.
III. Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto
a eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos por pessoas e entidades
de direito público e privado.
IV. Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela administração e apurados em
controles regulamentados na Lei de Diretrizes Orçamentária.
V. Controlar as operações de crédito, avais, garantias, direitos, haveres e inscrição de
despesas em restos a pagar.
VI. Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e
valores públicos.
VII. Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal
e montante da dívida aos limites estabelecidos no regramento jurídico.
VIII. Acompanhar o cumprimento da destinação vinculada de recursos da alienação de
ativos.
IX. Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal.
X. Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde.
XI. Acompanhar o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos.
Art. 7°. O acompanhamento e a avaliação do cumprimento dos objetivos e metas físicas e
financeiras, a avaliação dos resultados dos programas ou ações e seus custos, serão
realizados através de demonstrativo simplificado de periodicidade mínima quadrimestral,
na forma do Anexo III deste decreto.
Art. 8°. O controle dos limites e condições para realização de operações de crédito,
concessão de avais e garantias e inscrição de despesas em restos a pagar, será realizado
entre outros meios, através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão
Fiscal.
Art. 9°. O controle dos direitos e haveres do Município será realizado através de registros
contábeis e extracontábeis pelas unidades administrativas correspondentes.
Art. 10. A verificação da fidelidade funcional de responsáveis por bens e valores públicos
será realizada através de controles da execução orçamentária e financeira, prestação e
tomada de contas normatizadas por este decreto e constante do Anexo I.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas
com pessoal e montante da dívida aos limites legais, será realizada no âmbito das suas
competências pelo Departamento de Pessoal, Departamento de Contabilidade e Assessoria
de Planejamento.
Art. 12. A aplicação dos recursos oriundos da alienação de ativos obedecerá ao disposto no
artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000 e será acompanhada pelo Departamento de
Contabilidade.
Art. 13. O acompanhamento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal será
realizado também pela Assessoria de Planejamento e Departamento de Contabilidade
através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, entre outros.
Art. 14. O acompanhamento e o controle dos gastos mínimos em ações e serviços públicos
de saúde e ensino, e o equilíbrio de caixa em cada uma das fontes de recursos exigida pela
interpretação combinada dos artigos 8°, 42 e 50, I da Lei Complementar n° 101/2000,
serão realizados pelo Departamento de Contabilidade e pela Assessoria de Planejamento
através de Demonstrativos na forma dos Anexos IV, V e VI deste decreto.
Art. 15. A verificação de eventuais falhas, irregularidades ou ilegalidades pelas Unidades
Operacionais deverão ser comunicadas de imediato a Controladoria Geral para orientação
ou adoção das medidas corretivas e preventivas cabíveis.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 16. O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte lógica funcional:
I. Controladoria Geral;
II. Unidades Operacionais;
III. Auditoria Interna;
IV. Tomada de Contas Especial; e
V. Processo Administrativo
Art. 17. A Controladoria Geral, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a
estrutura organizacional da Prefeitura, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito,
com as atribuições definidas na Lei Municipal n° 1.000/2003 e neste decreto.
Art. 18. A Controladoria Geral será dirigida por servidor nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo para o Cargo em Comissão de Controlador Geral (ou função de confiança se
servidor do quadro mediante atribuição de gratificação de função instituída pela Lei
Municipal n° 1.000/2003).
DAS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA GERAL
Art. 19. A Controladoria Geral compete:
I. Apoiada pelas Unidades Operacionais, manter estudos para permanente atualização e
adequação das normas de Controle Interno e da Agenda de Obrigações do Município
constantes dos Anexos I e II deste decreto, mediante proposição ao Chefe do Poder.
II. Programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade
anual, no mínimo.
III. Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com
recursos públicos.
IV. Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com atestado do
Chefe do Poder Executivo Municipal que tomou conhecimento das conclusões nelas
contidas.
V. Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as
contas anuais do Prefeito, com indicação das providências adotadas e a adotar para
corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário,
ou evitar a ocorrência de novas falhas semelhantes.
VI. Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a instauração de Tomada de
Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte dano ao erário.
VII. Sugerir aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo que solicitem ao Tribunal de
Contas a realização de auditorias especiais.
VIII. Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades
apuradas em Tomada de Contas Especial realizada, com indicação das providências
adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e
para corrigir e evitar novas falhas.
IX. Programar e sugerir aos chefes dos Poderes a participação dos servidores em cursos
de capacitação voltados para a melhoria do controle interno.
X. Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55
da LC n° 101/2000.
Art. 20. A Controladoria Geral ao programar auditoria interna, poderá definir áreas de
abrangência para verificação do cumprimento das normas estabelecidas, priorizando
aquelas com evidência da ocorrência de falhas, erros ou outras deficiências.
Art. 21. As auditorias internas, em geral, se apoiarão em “check list” elaborado pela
Controladoria Geral para a verificação do cumprimento das normas de controle interno,
relatando complementarmente os fatos de forma a caracterizar as ilegalidades,
irregularidades, falhas ou erros apurados.
Art. 22. A Controladoria Geral, ao manifestar-se sobre as contas anuais do Prefeito,
destacará, entre outros, os seguintes aspectos:
I.
Resultado das auditorias realizadas com indicação das providências adotadas e a
adotar para corrigir eventuais falhas, ilegalidades, irregularidades ou ressarcimento
de dano causado ao erário;
II. Atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades e avaliação da execução
de cada um dos programas constantes do orçamento, com indicação das metas físicas
e financeiras previstas e realizadas em cada ação e seus custos unitários;
III. Resultado da execução orçamentária das unidades gestoras;
IV. Balanços e demonstrações da posição financeira e patrimonial das diversas Unidades
Gestoras;
V. Quocientes dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial;
VI. Evolução do estoque da Dívida Ativa e medidas adotadas para sua cobrança;
VII. Abertura de créditos adicionais suplementares, especiais ou extraordinários;
VIII. Gastos mínimos em ações e serviços públicos de saúde e ensino;
IX. Limite de endividamento e gastos com pessoal; e
X. Atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo, relativas a execução dos programas
e limites de gastos, tomando por base relatórios elaborados pela Câmara Municipal, se
for o caso.
XI. Avaliação do cumprimento das metas fiscais e condições impostas pela LRF.
Art. 23. O relatório de auditoria, com manifestação da Controladoria Geral sobre as contas
do Prefeito, será encaminhado ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral do
exercício.
Art. 24. A Controladoria Geral, ao sugerir ao Chefe de Poder a instauração de Tomada de
Contas Especial ou a solicitação ao Tribunal de Contas de auditoria especial, fundamentará
de forma objetiva e clara as razões do pleito.
Art. 25. Antes de dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre Tomada de Contas
Especial, a Controladoria Geral se manifestará sobre o seu resultado, indicando ao Chefe
do Poder correspondente, se for o caso, as medidas para correção e reparo de eventuais
danos causados ao erário.
Art. 26. A responsabilização de servidor público pelo descumprimento de normas de
controle interno de que não resulte dano ao erário, será apurada em processo
administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 27. A informação a Controladoria Geral sobre o descumprimento de normas, prática
de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resulte ou não dano ao
erário, será sempre por escrito, com indicação clara dos fatos.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES OPERACIONAIS
Art. 28. Às Unidades Operacionais de Controle Interno do Poder Legislativo e das Unidades
Administrativas constantes da estrutura organizacional do Poder Executivo, por seus
servidores, compete:
I. Desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de Controle Interno
editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a imputação de débito, multa
e/ou punição administrativa na forma estabelecida na Lei Municipal n° 1.000/2003,
neste decreto, no estatuto dos servidores ou regulamento próprio.
II.
Propor a Controladoria Geral a atualização ou adequação das normas de Controle
Interno constantes do Anexo I e da Agenda de Obrigações do Município constante do
Anexo II deste decreto.
III. Informar a Controladoria Geral para as providências necessárias a ocorrência de atos
ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômico de que resultem ou não dano ao
erário;
IV. Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a documentos e
informações.
DAS AUDITORIAS INTERNAS
Art. 29. As Auditorias Internas serão organizadas e programadas pela Controladoria Geral,
depois de aprovadas pelo Chefe de Poder correspondente.
Art. 30. A Auditoria Interna tem como objetivos verificar o cumprimento das normas de
Controle Interno pelos servidores municipais no exercício de suas funções nas diversas
Unidades Operacionais; a boa e regular aplicação dos recursos públicos pelos beneficiados
e o cumprimento de contratos pelos permissionários ou concessionários de serviços
públicos.
Art. 31. Os trabalhos de auditoria serão registrados em relatórios com indicações claras de
eventuais falhas, deficiências, áreas críticas que mereçam atenção especial e outras
questões relevantes.
Art. 32. O relatório de auditoria será encaminhado a Controladoria Geral para emissão de
parecer, conhecimento dos Chefes dos Poderes, observado o âmbito de competência, e
encaminhamento ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas ou a adotar
para a correção das falhas apontadas.
Art. 33. O trabalho de Auditoria Interna será exercido, preferencialmente, por servidores
efetivos com formação nas áreas de economia, ciências contábeis, administração, direito
ou área afim, indicado pelos Chefes dos Poderes no âmbito de suas competências.
§ único – As auditorias contábeis deverão ser realizadas por profissional com formação em
ciências contábeis.
Art. 34. Para atender ao princípio da segregação de função, sem prejuízo do princípio da
economicidade, as auditorias poderão ser contratadas pela Administração Municipal.
DAS TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS
Art. 35. Aos responsáveis pela Tomada de Contas Especial, efetuada por comissão ou por
tomador de contas, mediante designação dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
no âmbito de cada Poder, compete:
I. Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando
não forem prestadas contas, ou quando ocorrerem desfalque, desvio de dinheiro, bens
ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
II. Elaborar relatório de Tomada de Conta Especial, com registro claro e objetivo dos
fatos apurados.
III. Encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial a Controladoria Geral para
emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e
reparo de eventual dano causado ao erário, dando conhecimento ao Chefe de Poder
correspondente e encaminhamento de imediato ao Tribunal de Contas para
julgamento quando o valor do dano for igual ou superior àquele fixado por aquela
Corte de Contas em cada ano civil ou, junto com as contas anuais, quando o valor do
dano for inferior àquele valor.
§ 1°. A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador Geral ao Chefe de Poder
e/ou determinada pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara no âmbito de cada
Poder, depois de esgotadas as providências administrativas cabíveis para recomposição
do erário e deverá ser concluída no prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 2°. Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial os agentes públicos, servidores e demais
responsáveis por dinheiros, bens ou valores da administração direta e indireta do
Município e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte dano ao erário.
§ 3°. Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável, identificado em
processo de Tomada de Contas Especial será notificado da imputação de débito para no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor
devidamente corrigido.
§ 4°. Se o responsável não recolher o débito no prazo estabelecido, o processo será
encaminhado ao Tribunal de Contas para apreciação, citação e julgamento.
§ 5°. Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas
comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o responsável
estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas no estatuto dos
servidores ou em regulamento próprio editado pela autoridade administrativa no âmbito
de cada Poder.
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 36. Os Processos Administrativos no âmbito do Sistema de Controle Interno serão
propostos pela Controladoria Geral ao Chefe de Poder correspondente, quando
comprovada a prática de grave infração às normas de Controle Interno, com o objetivo de
apurar os fatos, identificar os responsáveis e, se for o caso, imputar multa e/ou as
punições previstas no Estatuto dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste decreto constitui grave infração às normas de
Controle Interno aquelas relacionadas a mandamento constitucional.
Art. 37. Determinada a instauração de Processo Administrativo, sua conclusão deverá se
dar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua instauração.
Art. 38. Os Processos Administrativos serão desenvolvidos por comissão designada pelo
Chefe de Poder no âmbito de suas competências.
Art. 39. Os relatórios dos Processos Administrativos serão encaminhados a Controladoria
Geral para emissão de parecer, conhecimento ao Chefe de Poder correspondente com
indicação das medidas adotadas ou a adotar para prevenir novas falhas, ou se for o caso,
medidas punitivas aos responsáveis, na forma do estatuto dos servidores ou em
regulamento próprio.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de suas
funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e
entidades alcançados pela Controladoria Geral ou controle interno.
Art. 41. É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna divulgar fatos e
informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas
atribuições.
Art. 42. Respeitados os prazos já estabelecidos, as decisões e providências funcionais
previstas neste decreto, deverão ser tomadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da conclusão dos trabalhos, da notificação ou do recebimento do processo.
Art. 43. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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REIS, Heraldo da Costa. “Áreas e Centros de Responsabilidade no Controle Interno das Entidades
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The New Public Management: Canada in Comparative Perspective, Montreal, IRPP. AUDIBRA –
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http://www.mptc.sc.gov.br/modelosistema/sumario.htm
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