16/08/2015 www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1843295 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LEI MUNICIPAL Nº 1004/2015 10 DE FEVEREIRO DE 2014 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DO BOMBEIRO CIVIL EM EVENTOS DE EXPRESSIVA CONCENTRAÇÃO PÚBLICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE APODIRN faz saber, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, que a Câmara Municipal de Apodi, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Esta lei fixa as exigências mínimas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos e/ou eventos de grandes concentrações publicas e regula a atividades de bombeiros civis, estabelecendo critérios mínimos para sua formação e prestação de serviços no município de Apodi. Parágrafo único: È obrigatória à manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por bombeiros civis nos estabelecimentos que esta lei menciona. Art. 2º Para fins dispostos nessa Lei considera: I Área de risco: O ambiente externo a edificação que contem armazenamento de produtos inflamáveis, combustíveis e /ou instalações elétricas e de gás; II Casas de shows e espetáculos, empreendimentos destinados á realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões publicas em locais cuja capacidade de lotação seja superior a 200 (duzentas) lugares. III Campus universitário: conjuntos de faculdades e/ou escolas para especialização profissionais e cientificas, instalados em imóvel com área superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados). IV Contratar bombeiros civis em qualquer estabelecimento que receba um fluxo acima 400 pessoas. V Bombeiros civis: Aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal 11.901 de 12 de janeiro de 2009, exerçam em caráter habitual, função remunera e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou publicas, sociedade de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndios. DAS NORMAS GERAIS Art. 3º Fica obrigatória à existência do serviço de bombeiros civis em conformidade com a Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, em todos os estabelecimentos ou eventos de expressiva concentração publica no âmbito do município de Apodi. §1º Os estabelecimentos e os eventos de grandes concentrações publicas serão definidos nas normas da ABNT. NBR 14.608 – Bombeiros Profissionais Civis. O numero de bombeiros civil por edificação será definido na regulamentação desta Lei, levandose em conta a metragem de área e a circulação de pessoas pela edificação. DAS EDIFICAÇÕES Art. 4º Os estabelecimentos instalados no município de Apodi, desde a expedição do Alvará de funcionamento pelo poder publico, deverão obedecer ao numero mínimo de bombeiros civis de acordo com o previsto na norma técnica da ABNT.NBR 14.608 e anexos I, II, e III desta Lei. Art. 5º Os parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas ou áreas de rios, lagos, barragens e praias abertas ao uso, devem manter durante o período de funcionamento, efetivo de bombeiros civis que atenda a demanda local. §1º Estariam isentas as piscinas residenciais, as de condomínios residenciais, exceto aquelas que excederem áreas aquáticas superiores a 500m2 (quinhentos metros quadrados). Art.6º Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidores públicos ou terceirização de serviços, deverão enquadrase nas disposições da Lei e sua regulamentação. Art. 7º Todos os eventos a serem realizados no âmbito do município de Apodi, que necessitem de um Alvará de funcionamento, deve possuir um responsável técnico pela segurança contra incêndio e pânico. Art. 8º Durante o processo de concessão do Alvará de funcionamento para estabelecimentos ou para realização de atividades eventuais, a administração municipal devera instruir o interessado a requerer consulta previa junto ao corpo de bombeiros militar do estado do Rio Grande do Norte, para vistoria das instalações, visando o cumprimento das exigências básicas de segurança contra incêndios e pânico. DAS ATRIBUIÇÕES Art. 9º Compete aos Bombeiros Civis: I Ações de prevenção: Avaliar os riscos existentes; Elaborar relatórios das irregularidades encontradas; Treinar a população para o abandono da edificação; Inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção; Planejar com antecedência os exercícios necessários à proteção contra incêndio e pânico nas instalações onde atuam; Planejar ações de prevenção de incêndio e acidentes em geral; Vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos fixos e moveis sprinklers e dispositivo similares de outros equipamentos; http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1843295 1/3 16/08/2015 www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1843295 Implementar planos de combate a incêndio e abandono de área para as instalações onde atua. II Ações de emergência: Identificar a situação de ameaça ou risco de acidentes nas áreas de sua atuação; Auxiliar no abandono da edificação: Prestar os primeiros socorros a feridos e acionar imediatamente o corpo de bombeiros militar; Verificar constantemente a situação dos sistemas de isolamento acústico, ruídos, sinalização, iluminação, alarmes e portas de emergências; Combater os princípios de incêndios em sua fase inicial na edificação e em suas imediações; Atuar no controle de pânico; Prestar os primeiros socorros; Realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros; Interromper o abastecimento de energia elétrica e gás quando da ocorrência de sinistro ou qualquer momento em caso de perigo; Estar sempre em condições de auxiliar o corpo de bombeiros militar do estado. DA FISCALIZAÇÃO Art. 10º Compete à secretaria de educação, saúde e da cultura a fiscalização das atividades referentes às escolas de formação de bombeiros civis. DA FORMAÇÃO DOS BOMBEIROS CIVIS Art. 11º As escolas de formação de bombeiro civil, só poderão funcionar no âmbito municipal se estiverem credenciadas pela secretaria de estados de educação e da cultura. Parágrafo único: Para a efetivação do credenciamento da empresa de formação junto à secretaria de estado de educação e da cultura, deverá ser apresentado: Comprovação de regularidade fiscal da escola de formação, a nível municipal, estadual e federal; Projeto pedagógico com o conteúdo programático e carga horária de acordo com as normas e a legislação vigente sobre o assunto; Apresentação de local apropriado para a execução das praticas obrigatórias homologado e certificado pelo corpo de bombeiros de estado; Licenciamento ambiental emitido pelo órgão responsável do local utilizado para as práticas bombeirísticas. Parágrafo único: É obrigatório de um profissional engenheiro de segurança e/ou técnico em segurança do trabalho no quadro de funcionários das instituições de ensino, para função exclusiva na área de segurança no trabalho, sendo o mesmo contratado pela consolidação das Leis trabalhista CLT. Art. 12º No ato da matricula o aluno devera apresentar atestado médico de que está em boas condições de saúde, apto para realização das atividades físicas desempenhadas durante o curso, expedidas por escola credenciada na forma de artigo anterior. Art. 13º O bombeiro civil somente poderá exercer a função, se possui o certificado de formação do curso, expedido por escolas credenciadas na forma do artigo anterior. Art. 14º O exercício da profissão de bombeiro civil por pessoa sem a devida formação ou registro regular no conselho ou sindicato laboral da categoria, caracteriza exercício ilegal da profissão, sendo proibida brigada de incêndio remunerada para esse fim, que não seja composta por bombeiros civis. DAS PENALIDADES Art. 15º O descumprimento das normas disposta nessa Lei sujeita o infrator as seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis. Advertência Multa, a ser definida de acordo com o numero de empregados, tendo como base o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por funcionário. Em caso de reincidência o valor será dobrado por agregado. Interdição do estabelecimento. Proibição de atividade, e Revogação de autorização ou de alvará de funcionamento. Art. 16º O prazo para que seja sanada a irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de advertência ou multa. Art. 17º É de responsabilidade da prefeitura municipal de Apodi a fiscalização e aplicação das penalidades mencionadas nesta Lei. Art. 18º Esta Lei entrará em vigor 150 dias após sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 10 de fevereiro de 2015. FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO Prefeito Municipal MARCOS ANTONIO CAMPOS Secretário Municipal de Administração e Planejamento Publicado por: Airton Bandeira e Souza Código Identificador:FCEE2735 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 12/02/2015. Edição 1347 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1843295 2/3 16/08/2015 www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1843295 código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1843295 3/3