16/08/2015
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI MUNICIPAL Nº 1004/2015 10 DE FEVEREIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DO
BOMBEIRO CIVIL EM EVENTOS DE
EXPRESSIVA CONCENTRAÇÃO PÚBLICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APODI­RN faz saber, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, que a Câmara
Municipal de Apodi, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º ­ Esta lei fixa as exigências mínimas de segurança para o
funcionamento de estabelecimentos e/ou eventos de grandes
concentrações publicas e regula a atividades de bombeiros civis,
estabelecendo critérios mínimos para sua formação e prestação de
serviços no município de Apodi.
Parágrafo único: È obrigatória à manutenção de uma unidade de
combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por bombeiros
civis nos estabelecimentos que esta lei menciona.
Art. 2º ­ Para fins dispostos nessa Lei considera:
I­ Área de risco: O ambiente externo a edificação que contem
armazenamento de produtos inflamáveis, combustíveis e /ou instalações
elétricas e de gás;
II­ Casas de shows e espetáculos, empreendimentos destinados á
realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de
reuniões publicas em locais cuja capacidade de lotação seja superior a
200 (duzentas) lugares.
III­ Campus universitário: conjuntos de faculdades e/ou escolas para
especialização profissionais e cientificas, instalados em imóvel com área
superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados).
IV­ Contratar bombeiros civis em qualquer estabelecimento que receba
um fluxo acima 400 pessoas.
V ­ Bombeiros civis: Aqueles que, habilitados nos termos da Lei
Federal 11.901 de 12 de janeiro de 2009, exerçam em caráter habitual,
função remunera e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como
empregado contratado diretamente por empresas privadas ou publicas,
sociedade de economia mista, ou empresas especializadas em prestação
de serviços de prevenção e combate a incêndios.
DAS NORMAS GERAIS
Art. 3º ­ Fica obrigatória à existência do serviço de bombeiros civis em
conformidade com a Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, em
todos os estabelecimentos ou eventos de expressiva concentração
publica no âmbito do município de Apodi.
§1º ­ Os estabelecimentos e os eventos de grandes concentrações
publicas serão definidos nas normas da ABNT. NBR 14.608 –
Bombeiros Profissionais Civis. O numero de bombeiros civil por
edificação será definido na regulamentação desta Lei, levando­se em
conta a metragem de área e a circulação de pessoas pela edificação.
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 4º ­ Os estabelecimentos instalados no município de Apodi, desde
a expedição do Alvará de funcionamento pelo poder publico, deverão
obedecer ao numero mínimo de bombeiros civis de acordo com o
previsto na norma técnica da ABNT.NBR 14.608 e anexos I, II, e III
desta Lei.
Art. 5º ­ Os parques, clubes e áreas de recreação que possuam piscinas
ou áreas de rios, lagos, barragens e praias abertas ao uso, devem manter
durante o período de funcionamento, efetivo de bombeiros civis que
atenda a demanda local.
§1º ­ Estariam isentas as piscinas residenciais, as de condomínios
residenciais, exceto aquelas que excederem áreas aquáticas superiores a
500m2 (quinhentos metros quadrados).
Art.6º Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de
servidores públicos ou terceirização de serviços, deverão enquadra­se
nas disposições da Lei e sua regulamentação.
Art. 7º ­ Todos os eventos a serem realizados no âmbito do município
de Apodi, que necessitem de um Alvará de funcionamento, deve
possuir um responsável técnico pela segurança contra incêndio e pânico.
Art. 8º ­ Durante o processo de concessão do Alvará de funcionamento
para estabelecimentos ou para realização de atividades eventuais, a
administração municipal devera instruir o interessado a requerer
consulta previa junto ao corpo de bombeiros militar do estado do Rio
Grande do Norte, para vistoria das instalações, visando o cumprimento
das exigências básicas de segurança contra incêndios e pânico.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º ­ Compete aos Bombeiros Civis:
I­ Ações de prevenção:
Avaliar os riscos existentes;
Elaborar relatórios das irregularidades encontradas;
Treinar a população para o abandono da edificação;
Inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;
Planejar com antecedência os exercícios necessários à proteção contra
incêndio e pânico nas instalações onde atuam;
Planejar ações de prevenção de incêndio e acidentes em geral;
Vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos
fixos e moveis sprinklers e dispositivo similares de outros
equipamentos;
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Implementar planos de combate a incêndio e abandono de área para as
instalações onde atua.
II­ Ações de emergência:
Identificar a situação de ameaça ou risco de acidentes nas áreas de sua
atuação;
Auxiliar no abandono da edificação:
Prestar os primeiros socorros a feridos e acionar imediatamente o corpo
de bombeiros militar;
Verificar constantemente a situação dos sistemas de isolamento
acústico, ruídos, sinalização, iluminação, alarmes e portas de
emergências;
Combater os princípios de incêndios em sua fase inicial na edificação e
em suas imediações;
Atuar no controle de pânico;
Prestar os primeiros socorros;
Realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais
devido a sinistros;
Interromper o abastecimento de energia elétrica e gás quando da
ocorrência de sinistro ou qualquer momento em caso de perigo;
Estar sempre em condições de auxiliar o corpo de bombeiros militar do
estado.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10º ­ Compete à secretaria de educação, saúde e da cultura a
fiscalização das atividades referentes às escolas de formação de
bombeiros civis.
DA FORMAÇÃO DOS BOMBEIROS CIVIS
Art. 11º ­ As escolas de formação de bombeiro civil, só poderão
funcionar no âmbito municipal se estiverem credenciadas pela secretaria
de estados de educação e da cultura.
Parágrafo único: Para a efetivação do credenciamento da empresa de
formação junto à secretaria de estado de educação e da cultura, deverá
ser apresentado:
Comprovação de regularidade fiscal da escola de formação, a nível
municipal, estadual e federal;
Projeto pedagógico com o conteúdo programático e carga horária de
acordo com as normas e a legislação vigente sobre o assunto;
Apresentação de local apropriado para a execução das praticas
obrigatórias homologado e certificado pelo corpo de bombeiros de
estado;
Licenciamento ambiental emitido pelo órgão responsável do local
utilizado para as práticas bombeirísticas.
Parágrafo único: É obrigatório de um profissional engenheiro de
segurança e/ou técnico em segurança do trabalho no quadro de
funcionários das instituições de ensino, para função exclusiva na área de
segurança no trabalho, sendo o mesmo contratado pela consolidação das
Leis trabalhista CLT.
Art. 12º ­ No ato da matricula o aluno devera apresentar atestado
médico de que está em boas condições de saúde, apto para realização
das atividades físicas desempenhadas durante o curso, expedidas por
escola credenciada na forma de artigo anterior.
Art. 13º ­ O bombeiro civil somente poderá exercer a função, se possui
o certificado de formação do curso, expedido por escolas credenciadas
na forma do artigo anterior.
Art. 14º ­ O exercício da profissão de bombeiro civil por pessoa sem a
devida formação ou registro regular no conselho ou sindicato laboral da
categoria, caracteriza exercício ilegal da profissão, sendo proibida
brigada de incêndio remunerada para esse fim, que não seja composta
por bombeiros civis.
DAS PENALIDADES
Art. 15º ­ O descumprimento das normas disposta nessa Lei sujeita o
infrator as seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis.
Advertência
Multa, a ser definida de acordo com o numero de empregados, tendo
como base o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
funcionário. Em caso de reincidência o valor será dobrado por
agregado.
Interdição do estabelecimento.
Proibição de atividade, e
Revogação de autorização ou de alvará de funcionamento.
Art. 16º ­ O prazo para que seja sanada a irregularidade é de, no
máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de advertência ou multa.
Art. 17º­ É de responsabilidade da prefeitura municipal de Apodi a
fiscalização e aplicação das penalidades mencionadas nesta Lei.
Art. 18º ­ Esta Lei entrará em vigor 150 dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em Apodi/RN, em 10 de fevereiro de
2015.
FLAVIANO MOREIRA MONTEIRO
Prefeito Municipal
MARCOS ANTONIO CAMPOS
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por:
Airton Bandeira e Souza
Código Identificador:FCEE2735
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no dia 12/02/2015. Edição
1347
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
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