BSM BM&FBoVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS - BSM PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 9/09 ACUSADO: SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO, TíTULOS E VALORES MOBiliÁRIOS l TDA. Relatório para a Turma 2 do Conselho de Supervisão PEDRO LUIZ GUERRA I - RELATÓRIO I. Termo de Acusação 1. Em 10/3/09 o Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") determinou a instauração de processo administrativo em face da Solidez Corretora de Cambio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Corretora"), em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apurados no relatório GAPA nO 131/08, de 27/10/08, realizado a pedido da CVM. 2. Diante dos fatos apurados no relatório de auditoria GAPA foi possível concluir que, devido a falhas em seus controles, a Corretora infringiu os itens I e 11, alíneas "a", "c" e "d", da Instrução CVM nO 8/79, os artigos 11, incisos 111 e V e 13, inciso I, alínea "c", da Instrução CVM nO 387/03, os itens 5, alínea "b", 23.3.2, subitens "2" e "4", alínea "a" e 23.3.2, subitem "5", alíneas "c" e "d", do Capítulo XXIII do Regulamento de Operações da Bovespa e o item 7.3.1, "c", "i", do Manual de Procedimentos Operacionais da Bovespa. 11. Defesa da Corretora 3. Em 13/4/09, a Corretora alegou em sua defesa que: BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 - São Paulo, SP Te!.: (11) 2565-4000 - Fax: (11) 2565-7074 BSM BM&FBoVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS (i) As operações realizadas pelo Sr. Charles respeitaram o fluxo normal, não caracterizando privilégio do investidor em detrimento dos outros clientes; (i i) No período dos fatos era permitida a emissão de ordens de operações com código inválido; (iii) A Corretora, na época dos fatos, estava em processo de adequação da ficha cadastral às exigências da Instrução CVM nO 387/03; (iv) A indicação do Sr. Habib, sem registro para exercício da atividade, decorreu de falha funcional; e (v) A emissão de ordens, em nome do Sr. Charles, por meio da conexão automatizada ("Porta 500"), decorreu de forma precária e instável do sistema operacional. 111. Termo de Compromisso 4. Em 13/4/09, a Corretora apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se a: (i) aprimorar e revisar todo o sistema de cadastro no sentido de atualizar e obter as informações com previsão e controle de sua exatidão; (ii) controlar eventual troca de códigos de clientes; (iii) manter os funcionários sempre atualizados com relação aos parâmetros de conduta e regu1amentação de mercado; (iv) manter a contratação do sistema de risco; (v) a responsabilizar determinada funcionária na função exclusiva do cumprimento do Compliance e Risco e (vi) dar acompanhamento especial das ordens de clientes, autônomos e de seus clientes, de forma a agir no melhor interesse dos mesmos. 5. De acordo com extrato da ata da 23a Reunião Ordinária do Conselho de Supervisão da BSM, realizada em 14/05/2009, os conselheiros condicionaram a aprovação da Proposta de Termo de Compromisso (i) à fixação de um valor a ser pago no montante de R$ 50.000,00 e (i i) à adoção de aperfeiçoamento nos seus controles internos. 6. Em 19/5/099, a Corretora foi notificada sobre a decisão e não se manifestou. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275,8° andar 01013-001 - São Paulo, SP Te!.: (11) 2565-4000 - Fax: (11) 2565-7074 ~./. BSM BM&FBoVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS IV. Parecer Jurídico 7. Por economia de tempo e para evitar duplicidade de trabalho incorporo neste documento o Parecer da Gerência Jurídica - GJUR - BSM, datado de 30 de outubro de 2011, no que se refere ao mérito das questões levantadas pela auditoria, a saber; (i) Responsabilidade da Corretora na qualidade de Gatekeeper; (ii) Dos ilícitos administrativos e penais no mercado de capitais; (iii) Práticas não equitativas; (iv) Operação fraudulenta - Inciso 11, alínea "c" da instrução CVM N° 8/1979; (v) Registro de ordens e a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários; (vi) Ausência de informações na ficha cadastral do investidor; (vii) Conexão automatizada - Porte 300 e Porta 500; e (viii) Exercício da atividade de operador por pessoa não autorizada. 8. A recomendação do Departamento Jurídico ao Conselho de Supervisão é que a Corretora seja penalizada por permitir o exercício de operador por pessoa não autorizada para prática dessa atividade. V. Da manifestação da Corretora sobre o Parecer Jurídico 9. A Corretora alega que o processo é de 8 anos atrás e que a realidade do mercado era outra e que o sistema de controle da Bovespa e das Corretoras não estavam totalmente amadurecidos. 10. A Corretora informa que desde o ano de 2003, há uma dúvida jurídica, referente à legislação da CVM, onde inexiste e não permite a figura do procurador no mercado de capitais em confronto como código civil. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 80 andar 01013-001 - São Paulo, SP Te!.: (11) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074 BSM 8M&FBoVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS 11. Por fim, a Corretora alega ainda que "a BSM persiste em débito com a sociedade", já que não apurou o caso de fraude praticado pelo Sr. Edemir, na qualidade de ex-diretor da BM&F, quando da emissão dos títulos do Banco Santos. É o Relatório. São Paulo, 23 de fevereiro de 2012. Pedro Luiz Guerra Relator BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 - São Paulo, SP TeL: (11) 2565-4000 - Fax: (11) 2565-7074 BSM --BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCA,OOS ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA 2 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS - BSM PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 9/09 ACUSADA: SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO, TíTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS 1- DATA, HORA e LOCAL: Realizada no dia 12 de abril de 2012, às 11h30, na sede da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, na Rua XV de novembro, nO 275, nesta cidade de São Paulo - SP. 11 - ORDEM DO DIA: Sessão de Julgamento do processo administrativo nO 9/09, distribuído à Turma 2 do Conselho de Supervisão, composta pelos Conselheiros Claudio Ness Mauch, Lélio Lauretti e Pedro Luiz Guerra. 111 - PRESENÇAS: Conselheiros Claudio Ness Mauch, Lélio Lauretti e Pedro Luiz Guerra. Convidados: Marcos José Rodrigues Torres, Diretor de Autorregulação da BSM, Luiz Felipe Amaral Calabró, Gerente Jurídico da BSM, Juliana Silva de Carvalho Sampaio e Mariana Arantes Fonseca, advogadas da BSM. Secretária do Conselho de Supervisão: Mariana Konno. Representantes da Acusada: Sr. Chao En Ming, (R.G. nO 599.0519) e Sra. Cynthia Christina da Silva Vello (RG nO 23065877 - SSP/SP), funcionária da Corretora. IV - RELATOR: Conselheiro Pedro Luiz Guerra, designado em12/12/2011. V - SESSÃO DE JULGAMENTO: Aberta a sessão de julgamento, que havia sido prévia e regularmente comunicada à Acusada, o Relator designado, Conselheiro Pedro Luiz Guerra, dispensada pelos representantes da Acusada a leitura completa do relatório, que já encaminhara aos Conselheiros e à Acusada, nos termos do artigo 41 do Regulamento Processual da BSM informou aos presentes os procedimentos a serem seguidos durante sessão de julgamento. Em sequência, foi dada a palavra ao representante da Acusada, Sr. Chao, que reiterou os fundamentos constantes da defesa --.~,t1// >c// ___ J .--.....-- BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 - Fax: (11) 2565-7074 ~----- 4,"",,"":•. /;:;' ..,,/ ./' ./ ,,/ ,.../~'''" ." ) BM&FBOVESPA SUPERVJ$.ÃO DE MERCA.OOS e da manifestação sobre parecer jurídico, bem como reiterou as acusações de fraude envolvendo dirigentes da BM&FBOVESPA e o ex-Diretor de Autorregulação, trazidas pela Acusada e pelo Sr. Chao no processo administrativo nO 4/10, indagando os Conselheiros sobre as medidas que foram adotas em relação às mencionadas acusações. O Sr. Chao afirmou que I'OS Termos de Compromisso celebrados com a BSM são formas de tomar dinheiro das Corretoras com o belíssimo nome de fortalecimento do mercado". Adicionalmente, informou que a Corretora não celebrou Termo de Compromisso nesse processo e que "nunca mais pagará à BSM qualquer valor". O Sr. Chao se remeteu à carta pública da TOV divulgada ao Mercado, em que a TOV realiza acusações sobre supostas irregularidades envolvendo as demonstrações financeiras da BSM e o ex-Diretor de Autorregulação. O Conselheiro Lélio indagou ao Sr. Chao sobre qual seria a relação entre as mencionadas acusações e o processo administrativo em análise. O Sr. Chao afirmou que os Conselheiros querem que ele se cale e argumentou que era seu direito falar e que todos os presentes teriam que ouvi-lo. O Conselheiro Lélio esclareceu que a sustentação oral é um momento para expor as razões de defesa e que é direito dos Conselheiros se aterem ao mérito do processo administrativo. O Sr. Chao afirmou que a BSM estava fazendo um "papelão" em ter que prestar contas sobre a sua atuação e que a resposta dada à TOV não convenceu o mercado. O Relator esclareceu que o Sr. Chao não pode falar em nome do mercado. O Sr. Chao respondeu que poderia, pois tem conversado com outras corretoras do mercado sobre o assunto. Por fim, o representante da Acusada indagou as razões de nunca ter recebido uma resposta sobre as denúncias que teria realizado. O Relator solicitou que o Sr. Chao utilizasse o espaço da sustentação oral para realizar sua defesa. O Sr. Chao afirmou que sabia que lia sentença já estava marcada" e que utilizaria a sua sustentação oral para falar o que desejasse. O Conselheiro Lélio ressaltou que essa seria uma conclusão pessoal do Sr. Chao. O Relator esclareceu que as mencionadas acusações fogem à análise do processo administrativo nO 9/09, e solicitou que o Sr. Chao se ativesse ao objeto do presente processo administrativo. O Sr. Chao reiterou novamente argumentos constantes de sua defesa. Em continuidade, os Conselheiros, sem a presença dos representantes da Acusada, consideraram e discutiram as razões da defesa. Encerrados os debates, na presença dos representantes da Acusada, antes de iniciar a análise do mérito do processo ~---7 -"'~A BM&FBOVESPASUPERViSAO DE -) / MERCADO~~ /1~'~'!..._...,f'/ Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 - São Paulo, SP Tel (11) 2565-4000-Fax (11)2565-7074 1 , " / L/ / 'L/ / 8M&FBoVESPA SUPERVISAo OEMERCADOS administrativo nO 9/09 o Relator esclareceu que, conforme constou da ata da sessão de julgamento do Pleno do processo administrativo nO 4/10, uma cópia integral dos autos do mencionado processo foi encaminhada à CVM, em razão das acusações realizadas pelo Sr. Chao e pela Corretora. Adicionalmente, o Relator ressaltou que a BSM está aberta ao recebimento de eventuais denúncias, que devem ser formalmente direcionadas ao Diretor de Autorregulação. O Relator, ainda, esclareceu que os processos administrativos possuem objetos específicos, devendo a Acusada se defender das acusações a ela imputadas, sendo inadequado utilizar as oportunidades de defesa para a realização das mencionadas acusações. Por essa razão, o Relator reforçou que em futuras e eventuais sessões de julgamento que envolvam a Acusada e seus representantes, não permitirá que a sustentação oral de defesa e recursos fujam ao objeto do respectivo processo administrativo. Por fim, o Relator votou pela absolvição da Acusada em relação a todas as acusações a ela imputadas, arquivandose o processo administrativo nO 9/09, explicando resumidamente os fundamentos de sua decisão, que serão formalmente transcritos. Em seguida, os outros dois membros da Turma se manifestaram na forma do artigo 36 do Regulamento Processual da BSM e resolveram, por unanimidade, acompanhar o voto do Relator. Por fim, foi também decidido que o voto por escrito do Relator seja anexado à presente ata, para todos os devidos efeitos regulamentares e legais. VI- ENCERRAMENTO, APROVAÇÃO E ASSINATURA DA ATA: Nada mais havendo a tratar, foi lavrada esta ata, que, lida e achada conforme, vai assinada pelos Conselheiros membros da Turma. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 - São Paulo, SP Te!.: (1"1) 2565--4000 - Fax: (11) 2565-7074 BSM. SM&FBOVESPA SUPERVISÃO DEMERCAO\OS BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS - BSM PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 9/09 ACUSADO: SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO, TíTULOS E VALORES MOBiliÁRIOS l TOA. Voto do Conselheiro-Relator da Turma 2 PEDRO LUIZ GUERRA 1- VOTO 1. Por ser desnecessário novo relato do processo, reporto-me ao relatório elaborado por este Relator e enviado aos acusados, documento que contém a narração dos fatos que embasaram a abertura e a condução do referido processo administrativo, bem como elementos para o seu julgamento. 2. Os fatos que tratam esse processo ocorreram no período de 2004 a 2006, antes da desmutualização e reorganização das bolsas e antes da BSM começar seus trabalhos. 3. Esse processo sofreu, no processo de transição, atraso no seu andamento e o termo de acusação só foi finalizado em 10 de março de 2009. 4. Durante esse período novo processo administrativo foi aberto contra a Solidez dentro dos novos procedjmentos implantados na BSM. Esse processo administrativo nO 4/10 acusava a Solidez das mesmas irregularidades do processo nO 9/09. BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8° andar 01013-001 - São Paulo, SP Tel.: (11) 2565-4000 - Fax: (11) 2565-7074 BSM BM&FBOVESPA SUPERVISA O DE MERCADOS 5. No processo administrativo nO 4/10 a Corretora foi apenada, em 10 de fevereiro de 2011, com advertência. É importante ressaltar que a Corretora investiu para sanar os problemas, embora o tenha feito posteriormente à auditoria. 6. Reproduzo a seguir trechos do voto de 10/02/2011: "É importante ressaltar que a Corretora investiu para sanar os problemas, embora o tenha feito posteriormente à auditoria. " "Olhando pelo prisma da qualidade de mercado, a correção das irregularidades é muito importante para a BSM." "Entretanto, o fato de ser posterior à auditoria não elimina a responsabilidade da Corretora pelas irregularidades apresentadas. " 7. Portanto considerando que a Corretora já foi apenada e que foi reconhecido o esforço feito para correção dos problemas em 2011, voto pela não apenação do acusado e pelo arquivamento do presente processo. É o meu voto. São Paulo, 13 de abril de 2011. p Conselheiro - Relator BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS Rua XV de Novembro, 275, 8" andar 01013-001 - São Paulo, SP Te!.: ('I "i) 2565-4000- Fax: (11) 2565-7074