BSM
BM&FBoVESPA
SUPERVISÃO DE MERCADOS
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS - BSM
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 9/09
ACUSADO:
SOLIDEZ
CORRETORA
DE
CÂMBIO,
TíTULOS
E
VALORES
MOBiliÁRIOS l TDA.
Relatório para a Turma 2 do Conselho de Supervisão
PEDRO LUIZ GUERRA
I - RELATÓRIO
I. Termo de Acusação
1. Em 10/3/09 o Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESPA Supervisão de
Mercados ("BSM") determinou a instauração de processo administrativo em face
da Solidez Corretora de Cambio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Corretora"),
em razão dos fatos e elementos de autoria e materialidade de infração apurados
no relatório GAPA nO 131/08, de 27/10/08, realizado a pedido da CVM.
2. Diante dos fatos apurados no relatório de auditoria GAPA foi possível concluir
que, devido a falhas em seus controles, a Corretora infringiu os itens I e 11,
alíneas "a", "c" e "d", da Instrução CVM nO 8/79, os artigos 11, incisos 111 e V e
13, inciso I, alínea "c", da Instrução CVM nO 387/03, os itens 5, alínea "b", 23.3.2,
subitens "2" e "4", alínea "a" e 23.3.2, subitem "5", alíneas "c" e "d", do Capítulo
XXIII do Regulamento de Operações da Bovespa e o item 7.3.1, "c", "i", do
Manual de Procedimentos Operacionais da Bovespa.
11. Defesa da Corretora
3. Em 13/4/09, a Corretora alegou em sua defesa que:
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(i)
As operações realizadas pelo Sr. Charles respeitaram o fluxo normal, não
caracterizando privilégio do investidor em detrimento dos outros clientes;
(i i)
No período dos fatos era permitida a emissão de ordens de operações
com código inválido;
(iii)
A Corretora, na época dos fatos, estava em processo de adequação da
ficha cadastral às exigências da Instrução CVM nO 387/03;
(iv)
A indicação do Sr. Habib, sem registro para exercício da atividade,
decorreu de falha funcional; e
(v)
A emissão de ordens, em nome do Sr. Charles, por meio da conexão
automatizada ("Porta 500"), decorreu de forma precária e instável do
sistema operacional.
111. Termo de Compromisso
4. Em 13/4/09, a Corretora apresentou proposta de celebração de Termo de
Compromisso, comprometendo-se a: (i) aprimorar e revisar todo o sistema de
cadastro no sentido de atualizar e obter as informações com previsão e controle
de sua exatidão; (ii) controlar eventual troca de códigos de clientes; (iii) manter
os funcionários sempre atualizados com relação aos parâmetros de conduta e
regu1amentação de mercado; (iv) manter a contratação do sistema de risco; (v) a
responsabilizar determinada funcionária na função exclusiva do cumprimento do
Compliance e Risco e (vi) dar acompanhamento especial das ordens de clientes,
autônomos e de seus clientes, de forma a agir no melhor interesse dos mesmos.
5. De acordo com extrato da ata da 23a Reunião Ordinária do Conselho de
Supervisão da BSM, realizada em 14/05/2009, os conselheiros condicionaram a
aprovação da Proposta de Termo de Compromisso (i) à fixação de um valor a
ser pago no montante de R$ 50.000,00 e (i i) à adoção de aperfeiçoamento nos
seus controles internos.
6. Em 19/5/099, a Corretora foi notificada sobre a decisão e não se manifestou.
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IV. Parecer Jurídico
7. Por economia de tempo e para evitar duplicidade de trabalho incorporo neste
documento o Parecer da Gerência Jurídica - GJUR - BSM, datado de 30 de
outubro de 2011, no que se refere ao mérito das questões levantadas pela
auditoria, a saber;
(i)
Responsabilidade da Corretora na qualidade de Gatekeeper;
(ii)
Dos ilícitos administrativos e penais no mercado de capitais;
(iii)
Práticas não equitativas;
(iv)
Operação fraudulenta - Inciso 11, alínea "c" da instrução CVM N°
8/1979;
(v)
Registro de ordens e a criação de condições artificiais de demanda,
oferta ou preço de valores mobiliários;
(vi)
Ausência de informações na ficha cadastral do investidor;
(vii)
Conexão automatizada - Porte 300 e Porta 500; e
(viii)
Exercício da atividade de operador por pessoa não autorizada.
8. A recomendação do Departamento Jurídico ao Conselho de Supervisão é que a
Corretora seja penalizada por permitir o exercício de operador por pessoa não
autorizada para prática dessa atividade.
V. Da manifestação da Corretora sobre o Parecer Jurídico
9. A Corretora alega que o processo é de 8 anos atrás e que a realidade do
mercado era outra e que o sistema de controle da Bovespa e das Corretoras não
estavam totalmente amadurecidos.
10. A Corretora informa que desde o ano de 2003, há uma dúvida jurídica,
referente à legislação da CVM, onde inexiste e não permite a figura do
procurador no mercado de capitais em confronto como código civil.
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11. Por fim, a Corretora alega ainda que "a BSM persiste em débito com a
sociedade", já que não apurou o caso de fraude praticado pelo Sr. Edemir, na
qualidade de ex-diretor da BM&F, quando da emissão dos títulos do Banco
Santos.
É o Relatório.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2012.
Pedro Luiz Guerra
Relator
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ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
DA TURMA 2 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DA
BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS - BSM
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 9/09
ACUSADA: SOLIDEZ CORRETORA DE CÂMBIO, TíTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
1- DATA, HORA e LOCAL: Realizada no dia 12 de abril de 2012, às 11h30, na sede da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados - BSM, na Rua XV de novembro, nO 275,
nesta cidade de São Paulo - SP.
11 - ORDEM DO DIA: Sessão de Julgamento do processo administrativo nO 9/09,
distribuído à Turma 2 do Conselho de Supervisão, composta pelos Conselheiros
Claudio Ness Mauch, Lélio Lauretti e Pedro Luiz Guerra.
111 - PRESENÇAS: Conselheiros Claudio Ness Mauch, Lélio Lauretti e Pedro Luiz
Guerra. Convidados: Marcos José Rodrigues Torres, Diretor de Autorregulação da BSM,
Luiz Felipe Amaral Calabró, Gerente Jurídico da BSM, Juliana Silva de Carvalho
Sampaio e Mariana Arantes Fonseca, advogadas da BSM. Secretária do Conselho de
Supervisão: Mariana Konno. Representantes da Acusada: Sr. Chao En Ming, (R.G. nO
599.0519) e Sra. Cynthia Christina da Silva Vello (RG nO 23065877 - SSP/SP),
funcionária da Corretora.
IV - RELATOR: Conselheiro Pedro Luiz Guerra, designado em12/12/2011.
V - SESSÃO DE JULGAMENTO: Aberta a sessão de julgamento, que havia sido prévia
e regularmente comunicada à Acusada, o Relator designado, Conselheiro Pedro Luiz
Guerra, dispensada pelos representantes da Acusada a leitura completa do relatório,
que já encaminhara aos Conselheiros e à Acusada, nos termos do artigo 41 do
Regulamento Processual da BSM informou aos presentes os procedimentos a serem
seguidos durante sessão de julgamento. Em sequência, foi dada a palavra ao
representante da Acusada, Sr. Chao, que reiterou os fundamentos constantes da defesa
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e da manifestação sobre parecer jurídico, bem como reiterou as acusações de fraude
envolvendo dirigentes da BM&FBOVESPA e o ex-Diretor de Autorregulação, trazidas
pela Acusada e pelo Sr. Chao no processo administrativo nO 4/10, indagando os
Conselheiros sobre as medidas que foram adotas em relação às mencionadas
acusações. O Sr. Chao afirmou que
I'OS
Termos de Compromisso celebrados com a
BSM são formas de tomar dinheiro das Corretoras com o belíssimo nome de
fortalecimento do mercado". Adicionalmente, informou que a Corretora não celebrou
Termo de Compromisso nesse processo e que "nunca mais pagará à BSM qualquer
valor". O Sr. Chao se remeteu à carta pública da TOV divulgada ao Mercado, em que a
TOV realiza acusações sobre supostas irregularidades envolvendo as demonstrações
financeiras da BSM e o ex-Diretor de Autorregulação. O Conselheiro Lélio indagou ao
Sr. Chao sobre qual seria a relação entre as mencionadas acusações e o processo
administrativo em análise. O Sr. Chao afirmou que os Conselheiros querem que ele se
cale e argumentou que era seu direito falar e que todos os presentes teriam que ouvi-lo.
O Conselheiro Lélio esclareceu que a sustentação oral é um momento para expor as
razões de defesa e que é direito dos Conselheiros se aterem ao mérito do processo
administrativo. O Sr. Chao afirmou que a BSM estava fazendo um "papelão" em ter que
prestar contas sobre a sua atuação e que a resposta dada à TOV não convenceu o
mercado. O Relator esclareceu que o Sr. Chao não pode falar em nome do mercado. O
Sr. Chao respondeu que poderia, pois tem conversado com outras corretoras do
mercado sobre o assunto. Por fim, o representante da Acusada indagou as razões de
nunca ter recebido uma resposta sobre as denúncias que teria realizado. O Relator
solicitou que o Sr. Chao utilizasse o espaço da sustentação oral para realizar sua
defesa. O Sr. Chao afirmou que sabia que lia sentença já estava marcada" e que
utilizaria a sua sustentação oral para falar o que desejasse.
O Conselheiro Lélio
ressaltou que essa seria uma conclusão pessoal do Sr. Chao. O Relator esclareceu que
as mencionadas acusações fogem à análise do processo administrativo nO 9/09, e
solicitou que o Sr. Chao se ativesse ao objeto do presente processo administrativo. O
Sr. Chao reiterou novamente argumentos constantes de sua defesa. Em continuidade,
os Conselheiros, sem a presença dos representantes da Acusada, consideraram e
discutiram
as razões
da defesa.
Encerrados os
debates,
na
presença
dos
representantes da Acusada, antes de iniciar a análise do mérito do processo
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administrativo nO 9/09 o Relator esclareceu que, conforme constou da ata da sessão de
julgamento do Pleno do processo administrativo nO 4/10, uma cópia integral dos autos
do mencionado processo foi encaminhada à CVM, em razão das acusações realizadas
pelo Sr. Chao e pela Corretora. Adicionalmente, o Relator ressaltou que a BSM está
aberta
ao
recebimento de eventuais denúncias,
que devem ser formalmente
direcionadas ao Diretor de Autorregulação. O Relator, ainda, esclareceu que os
processos administrativos possuem objetos específicos, devendo a Acusada se
defender das acusações a ela imputadas, sendo inadequado utilizar as oportunidades
de defesa para a realização das mencionadas acusações. Por essa razão, o Relator
reforçou que em futuras e eventuais sessões de julgamento que envolvam a Acusada e
seus representantes, não permitirá que a sustentação oral de defesa e recursos fujam
ao objeto do respectivo processo administrativo. Por fim, o Relator votou pela
absolvição da Acusada em relação a todas as acusações a ela imputadas, arquivandose o processo administrativo nO 9/09, explicando resumidamente os fundamentos de sua
decisão, que serão formalmente transcritos. Em seguida, os outros dois membros da
Turma se manifestaram na forma do artigo 36 do Regulamento Processual da BSM e
resolveram, por unanimidade, acompanhar o voto do Relator. Por fim, foi também
decidido que o voto por escrito do Relator seja anexado à presente ata, para todos os
devidos efeitos regulamentares e legais.
VI- ENCERRAMENTO, APROVAÇÃO E ASSINATURA DA ATA: Nada mais havendo
a tratar, foi lavrada esta ata, que, lida e achada conforme, vai assinada pelos
Conselheiros membros da Turma.
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ACUSADO:
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VALORES
MOBiliÁRIOS l TOA.
Voto do Conselheiro-Relator da Turma 2
PEDRO LUIZ GUERRA
1- VOTO
1.
Por ser desnecessário novo relato do processo, reporto-me ao relatório
elaborado por este Relator e enviado aos acusados, documento que contém a
narração dos fatos que embasaram a abertura e a condução do referido
processo administrativo, bem como elementos para o seu julgamento.
2.
Os fatos que tratam esse processo ocorreram no período de 2004 a 2006,
antes da desmutualização e reorganização das bolsas e antes da BSM começar
seus trabalhos.
3.
Esse processo sofreu, no processo de transição, atraso no seu andamento e
o termo de acusação só foi finalizado em 10 de março de 2009.
4.
Durante esse período novo processo administrativo foi aberto contra a
Solidez dentro dos novos procedjmentos implantados na BSM. Esse processo
administrativo nO 4/10 acusava a Solidez das mesmas irregularidades do
processo nO 9/09.
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5.
No processo administrativo nO 4/10 a Corretora foi apenada, em 10 de
fevereiro de 2011, com advertência. É importante ressaltar que a Corretora
investiu para sanar os problemas, embora o tenha feito posteriormente à
auditoria.
6.
Reproduzo a seguir trechos do voto de 10/02/2011: "É importante ressaltar
que a Corretora investiu para sanar os problemas, embora o tenha feito
posteriormente à auditoria. "
"Olhando pelo prisma da qualidade de mercado, a correção das irregularidades é
muito importante para a BSM."
"Entretanto, o fato de ser posterior à auditoria não elimina a responsabilidade da
Corretora pelas irregularidades apresentadas. "
7.
Portanto considerando que a Corretora já foi apenada e que foi reconhecido
o esforço feito para correção dos problemas em 2011, voto pela não apenação
do acusado e pelo arquivamento do presente processo.
É o meu voto.
São Paulo, 13 de abril de 2011.
p
Conselheiro - Relator
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