A DENSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A PARTIR DA AMPLIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Arnaldo de A. Machado Júnior, advogado, especialista em direito processual civil pela Fanese, Mestre de Direito Processual pela Unicap, professor do curso de graduação em direito na Fase e Fanese, professor do curso de pós-graduação em direito civil e processo civil na Unit, membro do Conselho Seccional da OAB/SE e presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB/SE. SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Supremacia da Norma Constitucional: Fonte de Legitimidade da Ampliação do Poder Judiciário. 3. A Atuação Jurisdicional em Benefício da Densificação dos Direitos Fundamentais. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas 1. INTRODUÇÃO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao estampar o princípio do Estado Democrático Social de Direito, incutiu no seio jurídico-normativo nacional a perspectiva de uma sociedade justa, igualitária, primada pelo bem-estar social, segundo os padrões socioculturais da sociedade contemporânea. Todavia, as inúmeras dificuldades sociais, justificadas por parcos recursos econômicos, pela globalização, pela lex mercatoria, pela falta de políticas públicas sociais, dentre tantas outras razões, transformam o cenário constitucional em uma criação fantasiosa. A realidade de milhares de brasileiros não se enquadra aos preceitos constitucionais. Não existe bem-estar social, igualdade, nem tampouco justiça, para essa parcela da população. Em verdade, para a massa de excluídos, o Welfare State passa a ser apenas um tema puramente acadêmico, dissociado de qualquer comprometimento prático ou ideológico dos poderes competentes. Diante desse contexto, alheio às bases constitucionais, a partir do reconhecimento da supremacia do texto constitucional, bem como dos direitos fundamentais, renomados doutrinadores têm produzido trabalhos sobre o assunto, com o intuito de alcançar uma solução viável para essa situação impostergável. Uma saída ventilada tem sido a ampliação do Poder Judiciário enquanto instrumento de concretização dos preceitos fundamentais, através da outorga aos magistrados do papel de poder agir em defesa dos preceitos constitucionais, inclusive em face dos demais poderes constituídos. Entretanto, em contrapartida, muitos estudiosos rechaçam tal pretensão, com fulcro na teoria da separação dos poderes. Argumentam que esta ampliação representaria um desequilíbrio entre poderes e, consequentemente, uma superioridade do Poder Judiciário com relação aos demais. Acrescentam que isso representaria um atentado contra a democracia, tendo em vista que o Poder Judiciário é sabidamente o poder que possui o menor grau de legitimidade popular. Nesse sentido, diante dessa acalorada e importante discussão, sem a pretensão de esgotar o tema, pretende-se demonstrar a necessidade de ampliação do Poder Judiciário, como forma de concretização dos direitos fundamentais. Doutra forma, almeja-se evidenciar que a 1 teoria da separação dos poderes não constitui um óbice a tal ampliação, sobretudo diante de sua finalidade instrumental para o Estado Democrático Social de Direito. 2. SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL: FONTE DE LEGITIMIDADE DA AMPLIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO Até meados do século XX, na Europa, a norma Constitucional tratava praticamente apenas de disciplinar a separação e a organização dos poderes constituídos, dando maior prevalência ao Poder Legislativo, vez que cabia a este elaborar as leis conforme a sua plena convicção. Apenas no tocante aos direitos individuais a Constituição poderia ser invocada contra o Poder Executivo, hipótese única em que a norma jurídica constitucional não seria uma norma jurídica como as demais. Em contrapartida, desde o início do século XIX, o ordenamento jurídico norte-americano já reconhecia a supremacia da norma constitucional 1. Nessa escala evolucional do direito constitucional, a partir da segunda metade do século XX, sobretudo nos países europeus de influência romano-germânica, a norma constitucional passou a gozar de supremacia hierárquica sobre as demais normas dos sistemas jurídicos 2. Diante do genocídio experimentado na 2ª Guerra Mundial, que banalizou a vida humana, diversas áreas do conhecimento, dentre elas o direito constitucional, sofreram drásticas mudanças. O positivismo jurídico, que até então predominava nos ordenamentos jurídicos como única forma de garantir a segurança jurídica e evitar os arbítrios, perdeu prestígio no cenário internacional, sendo superado pelo retorno dos valores. Passou-se a reconhecer que o direito relaciona-se, indissociavelmente, com os ideais de justiça e de humanidade. As normas constitucionais passaram a vincular, além dos direitos de liberdade e da separação dos poderes, também a política, albergada na idéia de prevalência dos valores, que passaram a desempenhar um papel de destaque no cenário jurídico constitucional 3. A inserção de valores no texto constitucional não guarda apenas relação com os acontecimentos presenciados no cenário internacional, mas também com a experiência nacional, como foi o caso do regime militar (1964 a 1985) no Brasil, que protagonizou cenas degradantes de torturas e homicídios, que também malferiram os postulados da justiça e da humanidade. Nesse liame, o Poder Constituinte brasileiro, sensibilizado com tais acontecimentos, incluiu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que se baseia a República Federativa do Brasil, conforme inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal de 1988 4. Como bem lembrado por Gilmar Ferreira Mendes, o conceito de Constituição não se limita ao texto propriamente escrito, vez que abrange também os princípios formadores da unidade valorativa da Lei Fundamental, mormente os presentes em seu preâmbulo 5. Diante disto, 1 BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 14. 2 Idem, p. 14. 3 BARCELLOS, op. cit., p. 24. 4 SILVA, José Afonso da. Poder Constituinte e Poder Popular. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 144-145. 5 Ao fazer referência à jurisdição constitucional alemã, Gilmar Ferreira Mendes esclarece que: “O conceito de Lei Fundamental não se limita às disposições singulares do direito constitucional escrito. De um lado, essa idéia abrange todos os princípios constantes do texto constitucional. Por outro, esse conceito abarca, igualmente, todos os princípios derivados da Constituição enquanto unidade, tais como o princípio da democracia, o princípio federativo, o princípio da fidelidade federativa, o princípio do Estado de Direito, o princípio da ordem democrática e liberal e princípio do estado social. Por isso, estão compreendidos no conceito de Lei Fundamental não apenas disposições 2 pode-se afirmar que o Estado Democrático Social de Direito, comprometido com o pleno exercício dos direitos sociais, do bem-estar, da igualdade e da justiça, integra, indissociavelmente, o conceito da Constituição Federal de 1988. A partir da concepção de supremacia da Carta Magna, passou-se a defender a imediata concretude de suas normas, com o objetivo de evitar dissonância entre os fatos sociais e os preceitos constitucionais, que comprometeriam, sem sombra de dúvidas, a credibilidade do texto constitucional. Os comandos constitucionais deixaram de ser vistos como simples declarações de intenções, sem qualquer cunho de obrigatoriedade ou coercitividade, e passaram a ser vistos como detentores de exigibilidade imediata, sobretudo perante o próprio Estado. Mesmo após as diversas transformações experimentadas pelo direito constitucional no século XX, o núcleo da Constituição permaneceu inabalado, qual seja: “a idéia de um princípio supremo determinando a ordem estatal inteira e a essência da comunidade constituída por essa ordem” 6. Essa, inclusive, tem sido a justificativa encontrada para a existência, na grande maioria dos ordenamentos jurídicos democráticos, de um procedimento especial para a reforma de normas constitucionais, que comporta condições bem mais difíceis de serem atendidas que as exigidas para a reforma de normas infraconstitucionais, de menor grau hierárquico, garantindo assim uma maior segurança aos preceitos da Lei Fundamental. Perorando, destaca-se também o alto grau de legitimidade do Poder Constituinte Originário, do qual decorre a própria superioridade do texto constitucional. Isso porque uma Constituição Democrática, como a Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil, foi resultado de uma participação popular efetiva, composta por diversos prepostos da sociedade civil organizada, motivo pela qual se reconhece sua legitimidade e capacidade para estabelecer as diretrizes valorativas fundamentais do Estado Brasileiro. Diante desse contexto, hodiernamente, a jurisdição constitucional adquiriu a função precípua de estabilizar as relações sociais, consoante o conteúdo normativo estabelecido na Carta Magna, sem ignorar a complexidade do Estado, a fim de que as estruturas normativas abstratas possam regulamentar a realidade fática da sociedade 7. A jurisdição constitucional passou a desempenhar um papel fundamental no contexto contemporâneo, vez que atua como verdadeira guardiã dos postulados constitucionais, inclusive do princípio da separação dos poderes, permitindo assim um controle recíproco entre os órgãos 8. A jurisdição constitucional colima dar efetividade aos comandos constitucionais, com a pretensão de nivelar a Constituição formal à Constituição material, funcionando como um instrumento indelével de defesa da Constituição, uma vez que objetiva concretizar a carga axiológica agasalhada em seu texto, principalmente a que dá guarida aos direitos fundamentais. Merece destaque também o fato da jurisdição constitucional se basear na legitimidade das normas constitucionais emanadas do Poder Constituinte. Convém lembrar que a Constituição é a norma que apresenta maior grau de participação (legitimidade) popular, eis que se origina de constantes do texto constitucional mas também as regras jurídicas nele formuladas, o preâmbulo da Lei Fundamental, os dispositivos da Constituição Weimar, incorporados expressamente ao texto da Lei Fundamental (art. 140), os princípios gerais inerentes ao sistema adotado e as idéias principais que inspiram o constituinte, ainda que não concretizadas numa determinada disposição ou preceito.”(MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: O Controle Abstrato de Normas no Brasil e na Alemanha. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 112113). 6 MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: O Controle Abstrato de Normas no Brasil e na Alemanha. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 130. 7 AGRA, Walber de Moura. A Reconstrução da Legitimidade do Supremo Tribunal Federal: Densificação da Jurisdição Constitucional Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 19. 8 KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. Tradução Alexandre Krug. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 152. 3 complexas conjecturas, de cunho social, político e econômico, razão pela qual não seria crível a existência de norma constitucional ineficaz, nem tampouco de óbices legais à eficácia de seu conteúdo, mormente dos direitos fundamentais, sob pena de se configurar a ruína da ordem constitucional e do Estado Democrático Social de Direito 9. A afirmação absoluta dos direitos fundamentais foi erigida ao patamar de principal escopo da atuação jurisdicional, por representar os valores consagrados como inalienáveis pelo Poder Constituinte. Nesse toar, a função primordial do Poder Judiciário é garantir a tutela de direitos aos cidadãos, sobretudo nos casos em que um dispositivo constitucional não é efetivado. O objetivo maior do Poder Judiciário é densificar os direitos fundamentais, núcleo valorativo de maior relevância da Carta Magna 10. Ocorre que o dirigismo constitucional tem sofrido inúmeras críticas, algumas, de certa forma razoáveis; destacando-se as que levantam a possibilidade de engessamento da ação política do próprio Estado 11. Entretanto, já no tocante aos direitos fundamentais, sobretudo os sociais, a atuação efetiva e responsável da jurisdição constitucional é condição indispensável para a sua concretização, principalmente quando se trata de país subdesenvolvido. Em uma sociedade periférica, complexa e desigual por essência, a ampliação do Poder Judiciário é um instrumento imprescindível para a concretização dos princípios materiais do regime democrático, sobretudo dos direitos fundamentais. A atuação jurisdicional deve assegurar a concretização dos comandos constitucionais, mesmo daqueles pertinentes aos direitos fundamentais das minorias, até mesmo quando flagrantemente contrapostos aos interesses da maioria, em obediência à supremacia das normas constitucionais. 3. A ATUAÇÃO JURISDICIONAL EM BENEFÍCIO DA DENSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Desde o século XVIII, entendia-se que as constituições deveriam, além de regrar a organização do Estado, estabelecer também os direitos fundamentais dos cidadãos 12. A sintonia entre a Constituição e os direitos fundamentais surgiu nesse período, e agia como limite normativo ao poder estatal, municiando o texto constitucional de autêntica dignidade fundamental. Destaca-se também a influência das concepções da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, que asseverou que a existência de uma Constituição estaria condicionada à salvaguarda dos direitos, bem como do princípio da separação dos poderes. Consoante Sarlet, a partir dessa ideologia, influenciada, sobretudo, pela experiência com o Estado absoluto, lançaram-se as bases das primeiras constituições escritas, de natureza liberalburguesa 13. A limitação do poder estatal passou a ser uma realidade, arrimada na garantia dos direitos fundamentais e do princípio da separação de poderes. Tanto os direitos fundamentais quanto a organização do Estado passou a compor o núcleo essencial do próprio Estado constitucional. 9 AGRA, op. cit., p. 30. AGRA, op. cit., p. 31-32. 11 BARCELLOS, op. cit., p. 16. 12 LUÑO, Antonio Enrique Perez. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitucion. 8. ed. Madrid: Tecnos, 2003, p. 115. 13 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 67-68. 10 4 Mas foi a partir do Estado Social de Direito que o antigo dogma da igualdade formal perdeu seu espaço perante o compromisso de materialização dos preceitos constitucionais, sobretudo dos direitos fundamentais sociais. Os textos constitucionais passaram a se preocupar também com a concretização dos direitos fundamentais, vez que estes caracterizam a natureza e os fins do próprio Estado. Tendo-se em mira a pluralidade, bem como a desigualdade social, cultural e econômica presentes em nossa sociedade pós-moderna, sobretudo em países periféricos, reconhece-se que a jurisdição constitucional desenvolve um papel imprescindível para a esfera de direitos das minorias. Em uma sociedade pluralista como a contemporânea, como já advertiu Luhmann 14, “um procedimento não pode ser considerado como uma seqüência fixa de ações determinadas”. Apesar do princípio da maioria representar uma das vértebras da coluna do regime democrático, devem-se viabilizar mecanismos de controle, aptos a obstaculizar qualquer tipo de absolutismo que pretenda fulminar direitos fundamentais da minoria, sabidamente protegidos pela Lei Fundamental. É sobre esse cenário nebuloso que se sobressai a jurisdição constitucional, sobretudo a partir do compromisso de assegurar a concretização dos comandos constitucionais, inclusive daqueles pertinentes aos direitos fundamentais das minorias, até mesmo quando flagrantemente contrapostos aos interesses da maioria. Como bem arremata Agra 15: “As minorias devem acatar as decisões políticas tomadas pela maioria, desde que não atinjam os direitos considerados essenciais pela Constituição”. Todavia, consoante Habermas 16, apenas os direitos fundamentais relativos à autonomia privada deveriam ser prestigiados pelo ordenamento jurídico, a fim de que os indivíduos pudessem participar efetivamente do processo de construção da decisão, em paridade de oportunidades, prestigiando o melhor argumento. O direito subjetivo à participação, corolário da sistemática da soberania popular, deve ser capaz de assegurar a formação democrática da vontade, através da institucionalização da autodeterminação dos cidadãos, com igualdade de chances. Entretanto, tal pretensão não encontra amparo prático nos países subdesenvolvidos, sobretudo diante da desigualdade sócio-econômica. Qualquer pressuposição de igualdade de participação nos debates travados no espaço público em países periféricos, em verdade, legitimaria, através de um discurso inocente, o pleno domínio da maioria, fulminando, inclusive, os direitos fundamentais das minorias. A partir da teoria procedimentalista de Habermas, que relega para um segundo plano o conteúdo essencial da norma fundamental, a jurisdição constitucional deixaria de ter o compromisso de concretizar os postulados previstos pelo Poder Constituinte Originário, verdadeiro legitimador de sua atuação, para permitir a supremacia do Poder Ordinário, detentor de menor grau de legitimadora. Os valores consagrados pelo Poder Constituinte Originário, reconhecidamente objeto de maior participação popular, seriam superados pelos valores do Poder Ordinário, muitas vezes manipulados pela maioria, mormente em países periféricos. Como bem preleciona Canotilho 17, “a legitimidade de uma constituição (ou validade material) pressupõe uma conformidade substancial com a idéia de direito, os valores, os 14 LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo Procedimento: Pensamento Político. Tradução Maria da Conceição CôrteReal. Brasília: Universidade de Brasília, 1980, p. 37. 15 AGRA, op. cit., p. 36. 16 HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Tradução Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, 1 v., p. 212. 17 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. 2. reimp. Coimbra – Portugal: Coimbra, 2003, p. 1439. 5 interesses de um provo num determinado momento histórico”. Nesse liame, a jurisdição constitucional é um instrumento de controle muito valioso para o Estado Democrático Social de Direito em países subdesenvolvidos, capaz de rechaçar possíveis tiranias da maioria. Ignorar os comandos axiológicos do texto constitucional seria o mesmo que legitimar a tirania da maioria. Enquanto o mundo contemporâneo discute sobre mínimo existencial, proibição de retrocesso social e concretização de direitos fundamentais sociais, a construção teórica de Habermas relega para um segundo plano tal debate, esquecendo-se do esgarçamento social, político e econômico experimentado pelos países periféricos. Enquanto o mundo contemporâneo busca, através da jurisdição constitucional, densificar a força normativa dos dispositivos constitucionais, o procedimentalismo de Habermas pretende reduzir a esfera de atuação da jurisdição constitucional 18. Os direitos fundamentais vinculam substancialmente a validade da atuação estatal, em todos os seus seguimentos, ao tempo em que também expressam a condição de existência do próprio Estado constitucional democrático. Aduzindo, os direitos fundamentais representam a cultura política e histórica do Poder Constituinte, atuando como verdadeiro núcleo axiológico e intransponível do Estado constitucional. Os direitos fundamentais deixaram de servir, tão-somente, de instrumentos de defesa da liberdade individual contra as incursões do Poder estatal, como idealizados originariamente, para desempenhar também a função de catalisadores da fundamentalidade material do ordenamento político-jurídico. Ademais, torna-se importante frisar os ensinamentos de Dworkin 19 relativos à desobediência civil com relação às leis que violem os direitos fundamentais. Segundo o autor, em uma democracia que prestigia os direitos fundamentais, os indivíduos têm o dever moral de obedecer todas as leis. Todavia, esse dever não é absoluto, vez que encontra ressalva nos casos em que sejam elaboradas leis injustas, sobretudo que violem direitos fundamentais, cabendo aos cidadãos, nesses casos, atuar contra legen; evidenciando-se, assim, o relevante papel dos direitos fundamentais para o ordenamento jurídico. A possibilidade de desobedecer a uma lei injusta e vilipendiadora de direitos fundamentais é uma conseqüência do próprio direito. Negar a possibilidade de agir contrariamente seria o mesmo que negar a existência do próprio direito fundamental20. Como bem esclarece Sarlet, patenteia-se a relação de afinidade entre “as noções de Estado de Direito, Constituição e direitos fundamentais, estes, sob o aspecto de concretizações do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos valores da igualdade, liberdade e 18 AGRA, Walber de Moura. “Pós-Modernidade, Crise do Estado Social de Direito e Crise na Legitimação da Jurisdição Constitucional”. In: ALMEIDA FILHO, Agassiz; PINTO FILHO, Francisco Bilac Moreira. (Orgs.). Constitucionalismo e Estado. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p 230. 19 “La respuesta de ambas partes es la siguiente. En una democracia, o al menos en una democracia que en principio respeta los derechos individuales, cada ciudadano tiene un deber moral general de obedecer todas las leyes, aun cuando podría gustarle que alguna de ellas se cambiara. Tal es su deber para con sus conciudadanos, que en beneficio de él obedecen leyes que no les gustan. Pero este deber general no puede ser un deber absoluto, porque es posible que incluso una sociedad que en principio es justa produzca leyes y directrices injustas, y un hombre tiene deberes aparte de sus deberes para con el Estado. Un hombre debe cumplir sus deberes con su Dios y con su consciencia, y si estos últimos se hallan en conflicto con su deber hacia el Estado, es él, en última instancia, quien tiene derecho a hacer lo que juzga correcto”. (DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Serio. Tradução Marta Guastavino. 1. ed. 5. reimp. Barcelona – España: Ariel Derecho, 2002, p. 279). 20 DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Serio. Tradução Marta Guastavino. 1. ed. 5. reimp. Barcelona – España: Ariel Derecho, 2002, p. 286. 6 justiça”, como consagrado em nosso texto fundamental, sabidamente de cunho Democrático e Social 21. Conclui-se que os direitos fundamentais são elementos imprescindíveis para a solução da crise do Estado Democrático Social de Direito e da legitimidade da ampliação do Poder Judiciário, vez que fundamentam seus preceitos nos postulados axiológicos constitucionais. Dessa forma, o aumento da atuação jurisdicional, com a finalidade precípua de efetivar os direitos fundamentais, torna-se fundamental, mormente em países periféricos como o Brasil. 4. CONCLUSÃO A partir da ruptura com o modelo liberal, o Estado, denominado Estado Social de Direito, passou a ter em mira a satisfação de direitos fundamentais sociais dos indivíduos. Exigiu-se do Estado uma atuação positiva, um verdadeiro comprometimento com relação à concretização dos direitos fundamentais. A atuação jurisdicional passou a desempenhar um papel de destaque, vez que passou a atuar como verdadeira guardiã dos postulados constitucionais e, por via reflexa, dos direitos fundamentais. Diante da reformulação dos objetivos do Estado, sobretudo a partir da pretensão de concretização da justiça social e da democratização do processo de criação, depreende-se que a Poder Judiciário amplia significativamente sua margem de atuação, vez que passa a atuar sobre vários setores da sociedade para garantir o mínimo aos hipossuficientes, assim como a efetivação dos direitos fundamentais. Conclui-se que o Estado Democrático de Direito pretende superar os fenômenos que fulminaram o Estado Social de Direito (desigualdades sociais e econômicas, sociedades multinacionais e grandes monopólios típicos do neocapitalismo), a partir da conexão do Estado Democrático com o Estado Social. É dentro desse novo cenário que a jurisdição constitucional passa a redefinir as leis no intento de melhor aplicá-las aos casos concretos, por força da aquisição de uma maior legitimidade para participação social, em homenagem aos preceitos constitucionais. Constata-se que a partir da supremacia da norma constitucional, bem como da afirmação absoluta dos direitos fundamentais, a atuação jurisdicional agregou uma carga axiológica significativa a seus postulados. O Poder Judiciário passou a lutar em defesa dos direitos individuais dos cidadãos, sobretudo nos casos em que um dispositivo constitucional não é efetivado, inclusive em face dos demais poderes constituídos. O seu objetivo passou a ser a concretização dos direitos fundamentais, em nome da supremacia do texto constitucional, da relevância dos direitos fundamentais e dos postulados democráticos. Arremata-se também que não se concebe mais a figura do juiz como um ser inanimado, responsável apenas por repetir literalmente os dizeres da lei, como defendiam os liberais da Revolução Francesa. Hoje, sobretudo diante das concepções do Estado Democrático Social de Direito, os juízes desempenham um papel imprescindível para a concretização dos preceitos constitucionais. Não se defende a superioridade do Poder Judiciário em relação aos demais poderes constituídos, mas sim a ampliação de sua atuação, em virtude do reconhecimento da supremacia da Lei Fundamental. Percebe-se que os abusos não estão exclusivamente relacionados ao Poder Executivo, nem tampouco ao Poder Judiciário, mas sim a qualquer dos poderes, inclusive o 21 SARLET, op. cit., p. 72. 7 Legislativo, que de fato, por questões circunstanciais, deixem de observar os ditames constitucionais. Perorando, depreende-se que a ampliação do poder da jurisdição constitucional deve prevalecer em nome da democracia e da concretização dos direitos fundamentais, objetivos proclamados na Constituição Federal da República do Brasil. De igual sorte, a jurisdição constitucional deve ser considerada como uma forma contemporânea de participação democrática do povo no processo de construção das decisões, arrimada nos direitos fundamentais, bem como nos demais preceitos do Estado Democrático Social de Direito. 5. BIBLIOGRAFIA BIBLIOGRÁFICA AGRA, Walber de Moura. A Reconstrução da Legitimidade do Supremo Tribunal Federal: Densificação da Jurisdição Constitucional Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2005. ______. “Pós-Modernidade, Crise do Estado Social de Direito e Crise na Legitimação da Jurisdição Constitucional”. In: ALMEIDA FILHO, Agassiz; PINTO FILHO, Francisco Bilac Moreira. (Orgs.). Constitucionalismo e Estado. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 229-254. BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. 2. reimp. Coimbra – Portugal: Coimbra, 2003. DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Serio. Tradução Marta Guastavino. 1. ed. 5. reimp. Barcelona – España: Ariel Derecho, 2002. HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. Tradução Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, 1 v. KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. Tradução Alexandre Krug. São Paulo: Martins Fontes, 2003. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo Procedimento: Pensamento Político. Tradução Maria da Conceição Côrte-Real. Brasília: Universidade de Brasília, 1980. LUÑO, Antonio Enrique Perez. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitucion. 8. ed. Madrid: Tecnos, 2003. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: O Controle Abstrato de Normas no Brasil e na Alemanha. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 8