PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO CORPO DOCENTE DA SORECH APRESENTAÇÃO Este documento contém o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro Docente de Graduação da SOCIEDADE RECIFENSE DE ESTUDOS DE CIÊNCIAS HUMANAS - SORECH, aprovado em 11 de janeiro de 1999. Ao aprovar este Plano, a SORECH dá mais um passo visando à aplicação concreta de dois dos princípios que norteiam a sua ação: o contínuo aperfeiçoamento institucional e a permanente valorização de seus recursos humanos. Consciente de que o conjunto de Professores é o principal patrimônio de uma Instituição de Ensino, a SORECH tem certeza de que os ganhos decorrentes da implantação deste Plano conduzirão à formação de um Corpo Docente cada vez mais comprometido com a sua missão educacional e com o seu próprio aperfeiçoamento. O estabelecimento de regras claras, que permitem o pleno conhecimento do perfil do seu cargo e do que precisa ser feito para desenvolver-se em sua carreira, certamente ajudarão para que sejam alcançados esses objetivos. Sabendo tratar-se de um instrumento passível de periódicos aperfeiçoamentos, a SORECH promoverá neste Plano as transformações necessárias para possibilitar uma prestação, cada vez melhor, dos serviços educacionais sob sua responsabilidade. CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 1° - O presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários dispõe sobre a política de recursos humanos do Corpo Docente de Graduação da Sociedade Recifense de Estudos de Ciências Humanas, doravante denominada SORECH. Art. 2° - São as seguintes as finalidades deste Plano: I - disciplinar o ingresso, a promoção, a progressão e o regime de trabalho do corpo docente de graduação da SORECH; II - contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos professores, de modo a assegurar-lhes qualificação dentro dos padrões exigidos para as Instituições mantidas pela SORECH; III - estimular o professor para o exercício eficaz das funções docentes; IV - promover o crescimento funcional do docente; V - possibilitar o ingresso de profissionais de reconhecida competência. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO Art. 3° - São consideradas atividades de magistério, próprias do corpo docente de graduação no ensino superior, as seguintes: I - aulas ministradas no ensino de graduação; II - atividades desenvolvidas na área de pesquisa ou concernentes à produção, ampliação, atualização ou aprofundamento do conhecimento; III - atividades que atendam à comunidade, sob a forma de extensão, cursos e serviços especiais; IV - atividades inerentes à administração acadêmica, direção, coordenação, assessoramento ou chefia, em função da condição docente. CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE DE GRADUAÇÃO Art. 5° - A contratação de Professor Visitante ou Colaborador, em caráter de substituição eventual ou para o desenvolvimento de programas especiais de ensino, pesquisa ou extensão, será feita nos termos das normas específicas aprovadas pela SORECH, por período determinado. Art. 6° - Podem ser contratados Professores Auxiliares de Ensino para, em caráter emergencial, exercer funções auxiliares de magistério. Art. 7° - A contratação ou dispensa do docente, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é de competência da SORECH. Parágrafo Único - As atribuições do cargo de Professor estão explicitadas nos Regimentos das Instituições mantidas pela SORECH. CAPÍTULO IV DO QUADRO DA CARREIRA DOCENTE Art. 8° - O Quadro da Carreira Docente está hierarquizado em 05 (cinco) categorias funcionais, subdivididas em níveis, com a designação seguinte: I - Professor Titular - níveis A, B, C, D e E; II - Professor Adjunto II - níveis A, B, C, D e E; III - Professor Adjunto I - níveis A, B, C, D e E; IV - Professor Assistente II - níveis A, B, C, D e E; V - Professor Assistente I - níveis A, B, C, D e E. Art. 9° - Para as categorias de que trata o artigo anterior, são exigidos, além do diploma de curso superior na área de conhecimento onde irá atuar, os seguintes requisitos: I - Professor Titular - Título de Doutor ou de Mestre, neste caso acrescido de experiência mínima de 5 (cinco) anos como docente em Instituição de Ensino Superior, além de, para ambos os casos, mínimo de 2 (dois) anos como docente em Instituição mantida pela SORECH; II - Professor Adjunto II: Título de Doutor-ou de Mestre, neste caso acrescido de experiência de 5 (cinco) anos como docente em Instituição de Ensino Superior; III - Professor Adjunto I: Título de Mestre; IV - Professor Assistente II: Título de Especialista, obtido nos moldes da legislação vigente, ou conclusão de todos os créditos ou disciplinas em programas de pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado, faltando unicamente a apresentação da dissertação ou tese; V - Professor Assistente I: Título de Graduação. § 1° - Todos os títulos mencionados neste artigo, inclusive os créditos ou as disciplinas em programas de pós-graduação, deverão ter sido obtidos em instituições legalmente credenciadas e ser relacionados com a área em que o docente irá atuar. § 2° - O enquadramento no ato de contratação em uma das categorias funcionais dependerá da apresentação, pelo docente, da documentação comprobatória e do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Plano, que será objeto de apreciação pela Diretoria da SORECH. Art. 10 - A promoção de uma categoria funcional para outra exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9°, em cada caso. Parágrafo Único - Para fazer jus à obtenção de promoção, o docente deverá apresentar documentação comprobatória que justifique a mudança de categoria funcional, que será objeto de apreciação da Diretoria da SORECH. Art. 11 - Qualquer irregularidade na documentação apresentada para o enquadramento inicial neste Plano, ou para as promoções subseqüentes, implica no seu cancelamento, independentemente de outras sanções legais. Art. 12 - 0 enquadramento ou a promoção e o recebimento dos valores referentes à sua nova categoria funcional serão realizados nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, quando a SORECH procederá à promoção dos professores que apresentarem documentação comprobatória de atendimento aos requisitos de categoria superior a que estão lotados. Parágrafo Único - Para fazer jus à obtenção do enquadramento ou promoção, o docente deverá apresentar a documentação comprobatória até o último dia do mês de janeiro e/ou julho. CAPITULO V O REGIME DE TRABALHO Art. 13 - 0 docente integrante do Quadro da Carreira fica sujeito a um dos seguintes regimes de trabalho, incluídas as horas-aula que ministrar: I - Regime de Tempo Integral - TI, com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho em aulas e outras atividades, nos termos do artigo 3°; II - Regime de Tempo Parcial - TP, com obrigação de prestar de 12 a 39 horas semanais de trabalho em aulas e outras atividades, nos termos do artigo 3°; III - Regime Horista - RH, para os que cumprem as horas semanais de trabalho e percebem sua remuneração em função apenas das horas-aula ministradas. Parágrafo Único - A distribuição do número de horas destinadas ao ensino, pesquisa, extensão e à administração acadêmica será definida em ato específico, de acordo com os Regimentos das Instituições mantidas pela SORECH. CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO E PROGRESSÃO Art. 14 - Os professores integrantes do Quadro da Carreira Docente são remunerados segundo a categoria funcional e o regime de trabalho, conforme valores expressos na Tabela que constitui o Anexo I deste Plano, atualizada periodicamente pela SORECH, obedecida a legislação vigente. § 1° - Dentro de cada categoria funcional, por sua produção científica e intelectual, poderá o professor desenvolver-se, mediante progressão, em um sistema de níveis de referência, conforme Tabelas que constituem os Anexos II e III deste Plano. § 2° - A progressão será feita de 05(cinco) em 05 (cinco) anos, no mês de fevereiro, de acordo com a documentação apresentada pelo Docente, até o último dia útil do ano anterior, a qual deve vir acompanhada do respectivo requerimento e protocolada na Instituição. § 3° - A documentação apresentada pelo Docente será examinada, por uma Comissão designada pelo Diretor da SORECH. § 4°- A primeira progressão será realizada em fevereiro do ano 2001, considerando a documentação apresentada até o último dia útil do ano anterior. § 5° - A constatação de qualquer irregularidade na documentação apresentada para a progressão implica no seu cancelamento, independente de outras sanções legais. § 6° - A remuneração das horas-aula ou hora atividade, nos cursos ou programas de pós-graduação e extensão universitária, quando ministrados em módulos, será fixada pela SORECH em cada caso, em função das características do evento. § 7° - A remuneração de que trata o parágrafo anterior cessará quando terminarem as atividades do evento, não se incorporando ao salário do professor. ANEXO I TABELA VALOR HORA Vigente a partir de fevereiro/2009 Cargo Titular A 2 3,00 Adjunto II 2 Adjunto 7,00 2 2,00 1 9,00 3,00 4,00 1,00 E 3 2 2 1 8,00 9,00 3,00 0,00 D 2 2 2 1 7,00 7,00 2,00 9,00 C 2 2 1 Assisten te II 5,00 1,00 I B 2 2 Mestre Inciso III Art.9° 3,00 1 9,50 Titulação Adjunto H, após 05 (cinco) anos como docente nesta Instituição Inciso! Art.9° 2 Mestre com 05 (cinco) anos com experiência docente superior ou Doutor Inciso 11 Art.9° 2 0,00 Graduação com Especialização ou créditos de Mestrado ou de Doutorado Inciso IV Art.9° Assisten te I 1 5,00 1 6,00 1 7,00 1 7,50 1 Graduação Inciso V Art.9° 8,00 ANEXO II PRODUÇÃO CIENTÍFICA E INTELECTUAL - PONTUAÇÃO Vigente a partir de fevereiro/99 1. LIVROS EDITADOS: Como autor ou co-autor 50 2. ARTIGOS E OUTRAS PUBLICAÇÕES 2.1. Artigo em periódicos especializados, revistas técnicas ou congéneres, de ampla circulação nacional (computados até cinco por ano com temas distintos), onde conste o nome da Instituição. 05 2.2. Artigo em periódicos especializados, revistas técnicas ou congéneres, de circulação internacional (computados até cinco por ano com temas distintos), onde conste o nome da Instituição. 10 2.3. Tradução de artigos ou capítulos de livros estrangeiros publicados (computados até cinco por ano). 05 2.4. Trabalho escrito apresentado em congressos, encontros científicos, seminários ou eventos congéneres, em nome da Instituição. 05 2.5. Colaboração em livros, como autor de partes da publicação (capítulos, volumes, partes substanciais, tradução ou revisão técnica de livros) 10 3. PALESTRAS E CONFERÊNCIAS 3.1. Palestras e conferências proferidas, em nome da Instituição, conforme resenha escrita (computadas até cinco por ano com temas distintos) 05 4. PARTICIPAÇÃO EM BANCAS EXAMINADORAS 4.1. Docência Livre 20 4.2. Trabalho Final Doutorado 15 4.3. Trabalho Final Mestrado 10 TABELA VALOR HORA AULA PARA FUNÇÃO DE PROFESSOR Vigente a partir de Abril/2000 Cargo Valor Titular 23,00 Adjunto II 21,00 Titulação Adjunto II, após 20 anos como docente nesta Instituição Inciso I Art.9° Mestre com 05 (cinco) anos com Experiência docente superior ou Doutor Inciso II Art.9° Mestre Inciso l o Art.9o Adjunto I 19,00 Assistente II 17,00 Assistente I 15,00 Graduação com Especialização ou Créditos de Mestrado ou de Doutorado Inciso IV Art.9° Graduação Inciso V Art. 9º ANEXO III PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROMOÇÃO Vigente a partir de fevereiro/99 CATEGORIAS Professor Titular Professor Adjunto 11 Professor Adjunto I REFERÊNCIAS ANOS/PONTOS A B C D E 5 10 15 20 ANOS ANOS ANOS + ANOS + + + 175 200 12 150 5 10 15 20 5 ANOS ANOS ANOS + ANOS + + + 150 175 10 125 5 10 15 20 0 ANOS ANOS ANOS + ANOS + + + 125 150 75 100 Professor Assistente 11 - 5 10 ANOS Professor Assistente I ANOS + 50 5 ANOS + 75 10 ANOS + 25 + 50 15 20 ANOS + ANOS + 100 125 15 ANOS + 75 20 ANOS + 100 4.4.2 Regime de Trabalho O corpo docente da ESM á sujeito à prestação de serviços dentro dos seguintes regimes: Tempo Integral - TI: Com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nelas reservado no mínimo 20 Horas semanais destinadas a estudos, pesquisa, trabalho de extensão, gestão, planejamento, avaliação e orientação de alunos ; Tempo Parcial - TP: Com obrigação de prestar 12 (Doze)ou mais horas semanais de trabalho, nelas reservado no mínimo 25% do tempo para estudos, planejamento, avaliação e orientação de alunos; Horista: Para os contratados exclusivamente para ministrar hora aula. 4.5 - Procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro A substituição eventual de docentes se dará nos seguintes casos: afastamento parcial para realização de cursos devidamente autorizados pela Faculdade e nos casos estabelecidos pela legislação trabalhista. Para isso, serão convocados professores colaboradores, nos termos deste PCD. 4.6 - Tabela IX - Cronograma de expansão do corpo docente, considerando o período de vigência do PDI Titulação Regi me de trabalho Graduação Especialista Mestre T. Parcial T.Int egral Ano I Ano II Ano III Ano 0 0 0 0 0 4 5 6 7 8 1 1 2 2 3 IV An oV Doutor T.Int egral 1 1 1 2 2