PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO CORPO DOCENTE DA
SORECH
APRESENTAÇÃO
Este documento contém o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro Docente de
Graduação da SOCIEDADE RECIFENSE DE ESTUDOS DE CIÊNCIAS HUMANAS - SORECH,
aprovado em 11 de janeiro de 1999.
Ao aprovar este Plano, a SORECH dá mais um passo visando à aplicação concreta de
dois dos princípios que norteiam a sua ação: o contínuo aperfeiçoamento institucional e a
permanente valorização de seus recursos humanos.
Consciente de que o conjunto de Professores é o principal patrimônio de uma
Instituição de Ensino, a SORECH tem certeza de que os ganhos decorrentes da implantação
deste Plano conduzirão à formação de um Corpo Docente cada vez mais comprometido com a
sua missão educacional e com o seu próprio aperfeiçoamento.
O estabelecimento de regras claras, que permitem o pleno conhecimento do perfil do
seu cargo e do que precisa ser feito para desenvolver-se em sua carreira, certamente ajudarão
para que sejam alcançados esses objetivos.
Sabendo tratar-se de um instrumento passível de periódicos aperfeiçoamentos, a
SORECH promoverá neste Plano as transformações necessárias para possibilitar uma
prestação, cada vez melhor, dos serviços educacionais sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1° - O presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários dispõe sobre a política de
recursos humanos do Corpo Docente de Graduação da Sociedade Recifense de Estudos de
Ciências Humanas, doravante denominada SORECH.
Art. 2° - São as seguintes as finalidades deste Plano:
I - disciplinar o ingresso, a promoção, a progressão e o regime de trabalho do corpo
docente de graduação da SORECH;
II - contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos professores, de modo a
assegurar-lhes qualificação dentro dos padrões exigidos para as Instituições mantidas pela
SORECH;
III - estimular o professor para o exercício eficaz das funções docentes;
IV - promover o crescimento funcional do docente;
V - possibilitar o ingresso de profissionais de reconhecida competência.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO
Art. 3° - São consideradas atividades de magistério, próprias do corpo docente de
graduação no ensino superior, as seguintes:
I - aulas ministradas no ensino de graduação;
II - atividades desenvolvidas na área de pesquisa ou concernentes à produção,
ampliação, atualização ou aprofundamento do conhecimento;
III - atividades que atendam à comunidade, sob a forma de extensão, cursos e serviços
especiais;
IV - atividades inerentes à administração acadêmica, direção, coordenação,
assessoramento ou chefia, em função da condição docente.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE DE GRADUAÇÃO
Art. 5° - A contratação de Professor Visitante ou Colaborador, em caráter de
substituição eventual ou para o desenvolvimento de programas especiais de ensino, pesquisa
ou extensão, será feita nos termos das normas específicas aprovadas pela SORECH, por
período determinado.
Art. 6° - Podem ser contratados Professores Auxiliares de Ensino para, em caráter
emergencial, exercer funções auxiliares de magistério.
Art. 7° - A contratação ou dispensa do docente, nos termos da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), é de competência da SORECH.
Parágrafo Único - As atribuições do cargo de Professor estão explicitadas nos
Regimentos das Instituições mantidas pela SORECH.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DA CARREIRA DOCENTE
Art. 8° - O Quadro da Carreira Docente está hierarquizado em 05 (cinco) categorias
funcionais, subdivididas em níveis, com a designação seguinte:
I - Professor Titular - níveis A, B, C, D e E;
II - Professor Adjunto II - níveis A, B, C, D e E;
III - Professor Adjunto I - níveis A, B, C, D e E;
IV - Professor Assistente II - níveis A, B, C, D e E;
V - Professor Assistente I - níveis A, B, C, D e E.
Art. 9° - Para as categorias de que trata o artigo anterior, são exigidos, além do diploma
de curso superior na área de conhecimento onde irá atuar, os seguintes requisitos:
I - Professor Titular - Título de Doutor ou de Mestre, neste caso acrescido de
experiência mínima de 5 (cinco) anos como docente em Instituição de Ensino Superior, além
de, para ambos os casos, mínimo de 2 (dois) anos como docente em Instituição mantida pela
SORECH;
II - Professor Adjunto II: Título de Doutor-ou de Mestre, neste caso acrescido de
experiência de 5 (cinco) anos como docente em Instituição de Ensino Superior;
III - Professor Adjunto I: Título de Mestre;
IV - Professor Assistente II: Título de Especialista, obtido nos moldes da legislação
vigente, ou conclusão de todos os créditos ou disciplinas em programas de pós-graduação, em
nível de mestrado ou doutorado, faltando unicamente a apresentação da dissertação ou tese;
V - Professor Assistente I: Título de Graduação.
§ 1° - Todos os títulos mencionados neste artigo, inclusive os créditos ou as disciplinas
em programas de pós-graduação, deverão ter sido obtidos em instituições legalmente
credenciadas e ser relacionados com a área em que o docente irá atuar.
§ 2° - O enquadramento no ato de contratação em uma das categorias funcionais
dependerá da apresentação, pelo docente, da documentação comprobatória e do
atendimento aos requisitos estabelecidos neste Plano, que será objeto de apreciação pela
Diretoria da SORECH.
Art. 10 - A promoção de uma categoria funcional para outra exige o preenchimento dos
requisitos estabelecidos no artigo 9°, em cada caso.
Parágrafo Único - Para fazer jus à obtenção de promoção, o docente deverá apresentar
documentação comprobatória que justifique a mudança de categoria funcional, que será
objeto de apreciação da Diretoria da SORECH.
Art. 11 - Qualquer irregularidade na documentação apresentada para o enquadramento
inicial neste Plano, ou para as promoções subseqüentes, implica no seu cancelamento,
independentemente de outras sanções legais.
Art. 12 - 0 enquadramento ou a promoção e o recebimento dos valores referentes à sua
nova categoria funcional serão realizados nos meses de fevereiro e agosto de cada ano,
quando a SORECH procederá à promoção dos professores que apresentarem documentação
comprobatória de atendimento aos requisitos de categoria superior a que estão lotados.
Parágrafo Único - Para fazer jus à obtenção do enquadramento ou promoção, o
docente deverá apresentar a documentação comprobatória até o último dia do mês de janeiro
e/ou julho.
CAPITULO V
O REGIME DE TRABALHO
Art. 13 - 0 docente integrante do Quadro da Carreira fica sujeito a um dos seguintes
regimes de trabalho, incluídas as horas-aula que ministrar:
I - Regime de Tempo Integral - TI, com obrigação de prestar 40 horas semanais de
trabalho em aulas e outras atividades, nos termos do artigo 3°;
II - Regime de Tempo Parcial - TP, com obrigação de prestar de 12 a 39 horas semanais
de trabalho em aulas e outras atividades, nos termos do artigo 3°;
III - Regime Horista - RH, para os que cumprem as horas semanais de trabalho e
percebem sua remuneração em função apenas das horas-aula ministradas.
Parágrafo Único - A distribuição do número de horas destinadas ao ensino, pesquisa,
extensão e à administração acadêmica será definida em ato específico, de acordo com os
Regimentos das Instituições mantidas pela SORECH.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 14 - Os professores integrantes do Quadro da Carreira Docente são remunerados
segundo a categoria funcional e o regime de trabalho, conforme valores expressos na Tabela
que constitui o Anexo I deste Plano, atualizada periodicamente pela SORECH, obedecida a
legislação vigente.
§ 1° - Dentro de cada categoria funcional, por sua produção científica e intelectual,
poderá o professor desenvolver-se, mediante progressão, em um sistema de níveis de
referência, conforme Tabelas que constituem os Anexos II e III deste Plano.
§ 2° - A progressão será feita de 05(cinco) em 05 (cinco) anos, no mês de fevereiro, de
acordo com a documentação apresentada pelo Docente, até o último dia útil do ano anterior, a
qual deve vir acompanhada do respectivo requerimento e protocolada na Instituição.
§ 3° - A documentação apresentada pelo Docente será examinada, por uma Comissão
designada pelo Diretor da SORECH.
§ 4°- A primeira progressão será realizada em fevereiro do ano 2001, considerando a
documentação apresentada até o último dia útil do ano anterior.
§ 5° - A constatação de qualquer irregularidade na documentação apresentada para a
progressão implica no seu cancelamento, independente de outras sanções legais.
§ 6° - A remuneração das horas-aula ou hora atividade, nos cursos ou programas de
pós-graduação e extensão universitária, quando ministrados em módulos, será fixada pela
SORECH em cada caso, em função das características do evento.
§ 7° - A remuneração de que trata o parágrafo anterior cessará quando terminarem as
atividades do evento, não se incorporando ao salário do professor.
ANEXO I
TABELA VALOR HORA Vigente a partir de fevereiro/2009
Cargo
Titular
A
2
3,00
Adjunto
II
2
Adjunto
7,00
2
2,00
1
9,00
3,00
4,00
1,00
E
3
2
2
1
8,00
9,00
3,00
0,00
D
2
2
2
1
7,00
7,00
2,00
9,00
C
2
2
1
Assisten
te II
5,00
1,00
I
B
2
2
Mestre Inciso III Art.9°
3,00
1
9,50
Titulação
Adjunto H, após 05 (cinco) anos
como docente nesta Instituição Inciso!
Art.9°
2
Mestre com 05 (cinco) anos com
experiência docente superior ou Doutor
Inciso 11 Art.9°
2
0,00
Graduação com Especialização
ou créditos de Mestrado ou de
Doutorado Inciso IV Art.9°
Assisten
te I
1
5,00
1
6,00
1
7,00
1
7,50
1
Graduação Inciso V Art.9°
8,00
ANEXO II
PRODUÇÃO CIENTÍFICA E INTELECTUAL - PONTUAÇÃO Vigente a partir de
fevereiro/99
1. LIVROS EDITADOS:
Como autor ou co-autor
50
2. ARTIGOS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
2.1. Artigo em periódicos especializados, revistas técnicas
ou congéneres, de ampla circulação nacional (computados até cinco por
ano com temas distintos), onde conste o nome da Instituição.
05
2.2. Artigo em periódicos especializados, revistas técnicas ou
congéneres, de circulação internacional (computados até cinco por ano
com temas distintos), onde conste o nome da Instituição.
10
2.3. Tradução de artigos ou capítulos de livros estrangeiros
publicados (computados até cinco por ano).
05
2.4. Trabalho escrito apresentado em congressos, encontros
científicos, seminários ou eventos congéneres, em nome da Instituição.
05
2.5. Colaboração em livros, como autor de partes da publicação
(capítulos, volumes, partes substanciais, tradução ou revisão técnica de
livros)
10
3. PALESTRAS E CONFERÊNCIAS
3.1. Palestras e conferências proferidas, em nome da Instituição,
conforme resenha escrita (computadas até cinco por ano com temas
distintos)
05
4. PARTICIPAÇÃO EM BANCAS EXAMINADORAS
4.1. Docência Livre
20
4.2. Trabalho Final Doutorado
15
4.3. Trabalho Final Mestrado
10
TABELA VALOR HORA AULA PARA FUNÇÃO DE PROFESSOR
Vigente a partir de Abril/2000
Cargo
Valor
Titular
23,00
Adjunto II
21,00
Titulação
Adjunto II, após 20 anos
como docente nesta Instituição
Inciso I Art.9°
Mestre com 05 (cinco) anos
com Experiência docente superior
ou Doutor Inciso II Art.9°
Mestre Inciso l o Art.9o
Adjunto I
19,00
Assistente II
17,00
Assistente I
15,00
Graduação
com
Especialização ou Créditos de
Mestrado ou de Doutorado Inciso
IV Art.9°
Graduação Inciso V Art. 9º
ANEXO III
PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROMOÇÃO
Vigente a partir de fevereiro/99
CATEGORIAS
Professor Titular
Professor Adjunto 11
Professor Adjunto I
REFERÊNCIAS ANOS/PONTOS
A
B
C
D
E
5
10
15
20
ANOS
ANOS
ANOS +
ANOS +
+
+
175
200
12
150
5
10
15
20
5
ANOS
ANOS
ANOS +
ANOS +
+
+
150
175
10
125
5
10
15
20
0
ANOS
ANOS
ANOS +
ANOS +
+
+
125
150
75
100
Professor Assistente 11
-
5
10
ANOS
Professor Assistente I
ANOS
+
50
5
ANOS
+
75
10
ANOS
+
25
+
50
15
20
ANOS +
ANOS +
100
125
15
ANOS +
75
20
ANOS +
100
4.4.2 Regime de Trabalho
O corpo docente da ESM á sujeito à prestação de serviços dentro dos seguintes
regimes:
Tempo Integral - TI:
Com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nelas reservado no
mínimo 20 Horas semanais destinadas a estudos, pesquisa, trabalho de extensão, gestão,
planejamento, avaliação e orientação de alunos ;
Tempo Parcial - TP:
Com obrigação de prestar 12 (Doze)ou mais horas semanais de trabalho, nelas
reservado no mínimo 25% do tempo para estudos, planejamento, avaliação e orientação de
alunos;
Horista:
Para os contratados exclusivamente para ministrar hora aula.
4.5 - Procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro
A substituição eventual de docentes se dará nos seguintes casos: afastamento parcial
para realização de cursos devidamente autorizados pela Faculdade e nos casos estabelecidos
pela legislação trabalhista. Para isso, serão convocados professores colaboradores, nos termos
deste PCD.
4.6 - Tabela IX - Cronograma de expansão do corpo docente, considerando o período
de vigência do PDI
Titulação
Regi
me de
trabalho
Graduação
Especialista
Mestre
T.
Parcial
T.Int
egral
Ano I
Ano II
Ano
III
Ano
0
0
0
0
0
4
5
6
7
8
1
1
2
2
3
IV
An
oV
Doutor
T.Int
egral
1
1
1
2
2
Download

Plano de Carreira do Corpo Docente - Fama