RESOLUÇÃO CONSEPE Nº. 079/2009 Belém, 28 de setembro de 2009 MANIFESTA-SE FAVORAVELMENTE A APROVAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARREIRA DOCENTE DA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA. O REITOR DA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ESTATUTÁRIAS, E. CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, do Parágrafo único, do art. 53 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, que atribui aos “colegiados de ensino e pesquisa” das universidades a competência para “decidir sobre seus Planos de Carreira Docente”; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV, do § 2º, do art. 5º, do Estatuto da Universidade da Amazônia, a respeito da proposição de normas sobre admissão, remuneração e promoção de pessoal docente, assim como os termos do artigo 28 do mesmo Estatuto que trata das classes nas quais se distribuem os componentes do Corpo Docente da instituição; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº. 5.773, de 9 de maio de 2006, sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES e a Comissão de Avaliação Externa das Instituições de Ensino Superior – CONAES, em especial no que diz respeito ao Corpo Docente das Instituições de Ensino Superior; CONSIDERANDO o Parecer CONSEPE n.º 048/2009, do conselheiro José Nonato da Silva, aprovado em reunião da Câmara de Ensino, realizada no dia 24 de setembro de 2009; CONSIDERANDO manifestação favorável do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião realizada no dia 25 de setembro de 2009, R E S O L V E: Art. 1º Aprovar o novo Plano de Carreira Docente da Universidade da Amazônia, encaminhando-o à Entidade Mantenedora, como proposição, nos termos do inciso IV, § 2º do artigo 5º do Estatuto da Universidade da Amazônia, cuja íntegra constitui anexo da presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições contidas nas Resoluções CONSEPE n.ºs 023/2006 e 033/2009. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. ÉDSON FRANCO Presidente PLANO DE CARREIRA DOCENTE 2 SUMÁRIO TÍTULO I ......................................................................................................................................... 3 DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA ................................................................ 3 CAPÍTULO I ................................................................................................................................ 3 DA NATUREZA........................................................................................................................... 3 CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 3 DOS OBJETIVOS ....................................................................................................................... 3 CAPÍTULO III .............................................................................................................................. 4 DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE ............................................................................. 4 CAPÍTULO IV.............................................................................................................................. 6 DOS REGIMES DE TRABALHO ................................................................................................. 6 CAPÍTULO V............................................................................................................................. 10 DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GESTÃO ACADÊMICA .................................................... 10 CAPÍTULO VI............................................................................................................................ 11 DA ESTRUTURA SALARIAL .................................................................................................... 11 TÍTULO II ...................................................................................................................................... 12 DO ACESSO E DA PROGRESSÃO ............................................................................................. 12 CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 12 DO INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE ............................................................................. 12 CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 15 DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ............................................................................................. 15 TÍTULO III ..................................................................................................................................... 19 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ........................................................................ 19 ANEXOS: ANEXO I – TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE REGIME HORISTA ANEXO II – TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE REGIME DE TEMPO PARCIAL ANEXO III – TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE REGIME DE TEMPO INTEGRAL ANEXO IV – TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE FUNÇÕES GERENCIAIS ANEXO V – FICHA DE AVALIAÇÃO DOCENTE ANEXO VI – RELATÓRIO DE ATIVIDADES DOCENTES PARA FINS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL 3 PLANO DE CARREIRA DOCENTE TÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 1º O Plano de Carreira Docente da Universidade da Amazônia – UNAMA compreende um conjunto de princípios, normas e procedimentos que visam à organização e constituem instrumento essencial para a valorização do corpo docente da Universidade. Art. 2º O Plano de Carreira Docente está estruturado com base nas disposições da Legislação Trabalhista vigente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade da Amazônia. Parágrafo único. Para efeito de implantação desta alteração, o Plano de Carreira Docente e suas posteriores alterações dependem da apreciação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade da Amazônia, e do referendo do Conselho Diretor da entidade mantenedora, a União de Ensino Superior do Pará – UNESPA. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos do Plano de Carreira Docente: I II III IV - estimular e valorizar a qualidade do desempenho acadêmico e científico do corpo docente da Universidade; possibilitar condições de acesso à promoção e ascensão funcional, visando ao crescimento profissional do docente no exercício de suas atividades; criar condições de atratividade com vistas a admitir candidatos à docência que apresentem condições e potencialidadeS para a obtenção de qualificações e titulações acadêmicas; ampliar as condições de reconhecimento institucional à dedicação e à competência do pessoal docente da Universidade. 4 CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE Art. 4º A Carreira Docente da Universidade da Amazônia é constituída de três categorias de professores permanentes, a saber: I - Professor Assistente; II - Professor Adjunto; III - Professor Titular. § 1º Como iniciação à docência ou em virtude de situação extraordinária decorrente de substituição imediata, em caráter excepciona,l a Universidade poderá contar com professores temporários, na categoria especial de Professor Auxiliar, contratados nesta condição por tempo determinado de um (1) ano, renovável por mais um período de igual duração. § 2º Compondo seu Corpo Docente Permanente a Universidade conta ainda com a categoria especial de Professor Titular de Pós-graduação Stricto Sensu. Art. 5º Além das categorias previstas no artigo anterior que compõem seu Corpo Docente Permanente, a Universidade poderá contar com Professores Visitantes e Professores Associados. § 1º São Professores Visitantes os docentes que, não mantendo relação empregatícia permanente com a União de Ensino Superior do Pará – UNESPA, venham a assumir, por tempo determinado, encargos de natureza acadêmica e/ou científica na Universidade da Amazônia. § 2º São Professores Associados os docentes que, pertencendo aos quadros de outras instituições de ensino superior e/ou de pesquisa, venham a assumir, na Universidade da Amazônia, encargos temporários e especiais vinculados ao ensino, à pesquisa ou a extensão, mediante convênio interinstitucional ou contrato especial. § 3º Em caráter excepcional e temporário, Professores Visitantes e Professores Associados poderão ser enquadrados no Nível I da categoria especial de Professor Titular de Pós-graduação Stricto Sensu, durante o período de desempenho das funções especiais para as quais tenham sido contratados. Art. 6º As categorias da Carreira Docente, respeitado o disposto nos incisos do parágrafo único do Art. 11 deste Plano de Carreira, são distribuídas em níveis para efeito de enquadramento e progressão horizontal, conforme demonstrado no quadro a seguir: CATEGORIAS Prof. ASSISTENTE Prof. ADJUNTO Prof. TITULAR Prof. TITULAR DE PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU Prof. Visitante Prof. Associado I I I II II II NÍVEIS III IV III IV III IV V V --- VI VI --- I --- --- --- --- --- I I ----- ----- ----- ----- ----- 5 Art. 7º Para acesso e enquadramento nas diversas categorias da Carreira Docente de que trata o artigo anterior, deve o docente satisfazer aos seguintes requisitos: I - Gerais: a) possuir competências e habilidades didáticas, científicas e profissionais para o exercício do magistério superior na Universidade, bem como outros atributos vinculados às atividades acadêmicas, constantes no Regimento Geral e em disposições fixadas pelos Colegiados Superiores da UNAMA; b) apresentar, no ato da contratação, o Diploma de Graduação e os comprovantes de todos os títulos acadêmicos, didáticos e profissionais de que seja titular, relacionados com a matéria/disciplina ou componente curricular que pretenda ministrar ou que possam valorizar as atividades de pesquisa e/ou de extensão a serem desenvolvidas. II - Específicos: a) para enquadramento cumulativamente: na categoria de Professor Assistente o candidato deverá, 1 - comprovar ter concluído Curso de Pós-graduação Lato Sensu ministrado em, no mínimo, trezentas e sessenta (360) horas e em estrita obediência às normas emanadas do Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação, cujo conteúdo seja vinculado à área de conhecimento e contemple a matéria/disciplina ou componente curricular que pretenda ministrar e, 2 - comprovar experiência docente de, no mínimo, dois (2) anos. b) para enquadramento na categoria de Professor Adjunto o candidato deverá comprovar ter concluído Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado, recomendado pela CAPES e reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação, cujo conteúdo seja vinculado à área de conhecimento e contemple a matéria/disciplina ou componente curricular que pretenda assumir, e que tenha sido ministrado por universidade devidamente credenciada pelo Ministério da Educação. c) para enquadramento na categoria de Professor Titular o candidato deverá comprovar, alternativamente, ser possuidor de um dos títulos a seguir enumerados, vinculados à área de conhecimento que contemple a matéria/disciplina ou componente curricular que pretenda ministrar, e que tenha sido concedido por universidade para tal devidamente credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação, em razão de conclusão de curso de Pós-graduação Stricto Sensu recomendado pela CAPES e reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação: 1 - Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em nível de Doutorado; 2 - Título de Professor Livre Docente; 3 - Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado e experiência de magistério superior de, pelo menos, dez (10) anos, alcançada após a obtenção do título de Mestre. d) para enquadramento na categoria de Professor Titular de Pós-graduação Stricto Sensu, o candidato deverá comprovar ter concluído o Curso de Doutorado recomendado pela CAPES, reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação e ministrado por universidade devidamente credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação. 6 CAPÍTULO IV DOS REGIMES DE TRABALHO Art. 8º Os docentes são contratados pela União de Ensino Superior do Pará – UNESPA, por proposta do Reitor da Universidade da Amazônia, mediante aprovação em Processo Seletivo, sob a égide da legislação trabalhista vigente, devendo integrar um dos seguintes regimes de trabalho: I - Regime Horista; II - Regime de Tempo Parcial; III - Regime de Tempo Integral. § 1º A contratação inicial de docente, para exercício efetivo de funções de magistério em qualquer dos regimes de que trata este artigo, será feita mediante assinatura de Contrato de Trabalho por tempo determinado de um (1) ano. § 2º. Obedecidos aos requisitos estabelecidos no art. 7º, em qualquer regime de trabalho, o Docente será enquadrado em uma das categorias definidas no art. 4º e poderá obter Progressão Funcional, atendidas as disposições contidas no Título II, tudo deste Plano de Carreira. Art. 9º O Regime Horista tem por base a legislação trabalhista vigente e, adicionalmente, a Convenção Coletiva de Trabalho que abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino e a categoria profissional dos professores, sendo o docente enquadrado neste regime sujeito à assinatura de Contrato de Trabalho que definirá a jornada semanal e a respectiva remuneração mensal, conforme valores constantes do Anexo I deste Plano de Carreira Docente, assumindo as seguintes atribuições: I - elaborar o Plano de Ensino da(s) disciplina(s) sob sua responsabilidade, submetendo-os à aprovação do órgão acadêmico competente; II - ministrar aulas e executar as demais atividades previstas no planejamento da(s) disciplina(s), cumprindo, integralmente, o programa e a carga horária; III - adotar medidas adequadas à consecução da aprendizagem por parte dos alunos; IV - supervisionar, quando titular, os trabalhos dos demais professores da(s) disciplina(s), exigindo-lhes proficiência didática e técnico-científica; V - elaborar e aplicar instrumentos de avaliação do aproveitamento escolar do estudante; VI - registrar no sistema acadêmico os resultados das avaliações do aproveitamento escolar e da frequencia discente, nos prazos fixados no calendário escolar da Universidade; VII - realizar, em sala de aula, a revisão automática das provas realizadas pelos alunos; VIII - obedecer o regime disciplinar da UNESPA, zelando pela manutenção do seu patrimônio físico e moral; IX - participar das reuniões e dos trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer; dos treinamentos que lhe forem oferecidos e das comissões para as quais for designado; X - obedecer as decisões emanadas dos órgãos deliberativos e executivos da UNESPA; 7 XI - participar de bancas examinadoras ou concurso de docentes ou discentes, quando designado; XII - registrar, nos diários de classe, o conteúdo da matéria/disciplina lecionada e a frequencia dos discentes. § 1º O docente contratado em Regime Horista não poderá ultrapassar a jornada de trinta e seis (36) horas semanais de trabalho. § 2º O docente contratado em Regime Horista, além do salário-aula correspondente à categoria e ao nível em que estiver enquadrado, perceberá Gratificação por Hora-atividade, com vistas aos encargos para além do ensino em sala de aula. Art. 10. O Regime de Tempo Parcial é aquele no qual o professor nele enquadrado cumpre carga horária de vinte (20) ou trinta (30) horas semanais de trabalho, nelas reservados, pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) do tempo para estudos, participação em Núcleos Docentes Estruturantes, gestão, pesquisa, extensão, planejamento, avaliação e orientação de discentes, devendo o professor assinar Contrato Especial de Trabalho onde conste a jornada semanal e a respectiva remuneração mensal, conforme valores constantes do Anexo II deste Plano. § 1º O professor em Regime de Tempo Parcial obrigatória e necessariamente deverá desempenhar atividades de docência em sala de aula, na proporcionalidade da carga horária semanal na qual esteja enquadrado, na forma a seguir definida: I - no mínimo cinco (5) e no máximo quinze (15) horas de atividades de docência em sala de aula, para vinte (20) horas semanais de trabalho; II - no mínimo oito (8) e no máximo vinte (20) horas de atividades de docência em sala de aula, para trinta (30) horas semanais de trabalho. § 2º O professor enquadrado no regime de trabalho de que trata este artigo, assinará Contrato de Trabalho no qual, respeitada a legislação trabalhista vigente e demais normas aplicáveis, constará a jornada semanal de trabalho e a respectiva remuneração, cabendo-lhe desempenhar atividades de ensino em sala de aula em cursos superiores de qualquer modalidade, além das atividades enunciadas no caput deste artigo. Art. 11. O Regime de Tempo Integral é aquele no qual o professor cumpre jornada semanal de trabalho de quarenta (40) horas, tendo por base a legislação trabalhista vigente, demais normas aplicáveis à espécie e o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, devendo o professor, enquadrado neste regime, assinar Contrato Especial de Trabalho onde conste a jornada semanal e a respectiva remuneração mensal, conforme valores constantes do Anexo III, cabendo-lhe: I - desempenhar atividades de ensino em sala de aula em cursos superiores de qualquer modalidade ou nível, sujeito à compatibilidade de seus títulos acadêmicos;: II - desenvolver atividades de pesquisa e de extensão; III - executar funções de gerência e de assessoramento, quando for o caso. IV - quando Mestre ou Doutor, integrar e desenvolver as atribuições do Núcleo Docente Estruturante – NDE do ou dos cursos em que exerça suas atividades acadêmicas. Parágrafo único. Independentemente do disposto no art. 6º deste Plano de Carreira, para efeito de suas atividades e responsabilidades, os professores em Regime de Tempo Integral são enquadrados nas Classes a seguir descritas e Categorias previstas no Anexo III deste Plano de Carreira. 8 I – Classe I – Professores em Tempo Integral de quarenta (40) horas, preferencialmente possuidores dos títulos de Mestre ou Doutor, cumprindo no máximo vinte (20) horas de docência em sala de aula de cursos de qualquer nível ou natureza compatíveis com seus títulos acadêmicos, com responsabilidades adicionais de participação em reuniões dos colegiados, orientação de iniciação científica, supervisão de estágios, estimulação de pesquisas e de atividades de extensão e promoção do processo de aprendizagem dos estudantes para além das salas de aula; II – Classe II – Professores em Tempo Integral de quarenta (40) horas, possuidores dos títulos de Mestre ou Doutor, cumprindo no máximo vinte (20) horas de docência em sala de aula de cursos de qualquer nível ou natureza, compatíveis com seus títulos acadêmicos, com responsabilidades de atividades em Núcleos Docentes Estruturantes, na orientação de trabalhos de conclusão de estudos dos alunos, na participação em projetos de pesquisa e/ou em atividades de extensão universitária, inclusive em prática profissional dos alunos; III – Classe III – Professores em Tempo Integral de quarenta (40) horas, possuidores do título de Doutor, cumprindo no máximo vinte (20) horas de docência em sala de aula em cursos de qualquer nível ou natureza, com responsabilidades de atividades em Núcleos Docentes Estruturantes, cabendo-lhes desenvolver projetos de pesquisa próprios, isolados ou em conjunto, realizar projetos de extensão e integrar o corpo docente dos programas de pós graduação. Art. 12. A indicação de docente para ingresso nos Regimes de Tempo Integral ou de Tempo Parcial será feita ao Reitor, mediante proposta fundamentada do Diretor de Centro e/ou Instituto no qual o docente desempenhe a maior parte de suas atividades acadêmicas, sendo referendada pelo respectivo Pró-Reitor. Art. 13. A contratação de professores para ingresso no Corpo Docente da Universidade sob os Regimes de Tempo Integral e Parcial deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I- obedecer ao limite de vagas proposto pela Universidade e aprovado pela Entidade Mantenedora, para cada Classe, Categoria e Nível da Carreira Docente e para os Regimes de Tempo Integral e Tempo Parcial; II - assinatura de Contrato de Trabalho firmado com prazo determinado de um (1) ano, ao longo do qual o docente será avaliado em seu desempenho, pela Comissão de Avaliação Docente, visando a que a vinculação passe a viger por tempo indeterminado ou, na hipótese de avaliação negativa, para indicação de rescisão de contrato e conseqüente dispensa pela Entidade Mantenedora, por indicação do Reitor. § 1º Os títulos de Pós-graduação Stricto Sensu, apresentados pelo ingressante no Corpo Docente da Universidade, devem ter sido obtidos em Programas de Pós-graduação recomendados pela CAPES e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, quando concedidos por instituição brasileira – e, no caso de terem sido obtidos em universidade estrangeira, indispensavelmente, deverão ser reconhecidos por universidade brasileira, conforme estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira e de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º O docente em Regime de Tempo Integral ou Regime de Tempo Parcial poderá ter seu contrato revertido para o Regime Horista por sua própria iniciativa, mediante requerimento expresso, com assistência de duas (2) testemunhas. Art. 14. Atendido o disposto no Art. 12 deste Plano, poderão ingressar nos Regimes de Tempo Integral e de Tempo Parcial os Professores que, na ocasião da entrada em vigor deste Plano, já 9 estejam desenvolvendo atividades de Ensino, de Pesquisa e/ou de Extensão, mediante assinatura de Termo Aditivo ao seu contrato de trabalho em vigor. Art. 15. Ao professor Especialista, enquadrado como Assistente e ao professor possuidor de título de Mestre ou de Doutor, enquadrados nas Categorias de Professor Adjunto ou de Professor Titular, inclusos no Regime de Tempo Integral, poderão ser atribuídas as seguintes Atividades Acadêmicas: I - quando possuidor do título de Doutor, ministrar, no mínimo, oito (8) aulas de disciplinas em cursos de qualquer natureza ou nível, no quantitativo definido no Contrato de Trabalho ou respectivo Termo Aditivo; II - quando possuidor do título de Mestre, ministrar, no mínimo, oito (8) aulas de disciplinas em cursos de qualquer natureza ou nível, exceto de pós-graduação stricto sensu, no quantitativo definido no Contrato de Trabalho ou respectivo Termo Aditivo; III - quando possuidor de título de Especialista, ministrar, no mínimo oito (8) aulas de disciplinas em cursos de graduação ou formação específica, no quantitativo definido no Contrato de Trabalho ou respectivo Termo Aditivo; IV - executar ações de gestão acadêmica como Coordenador ou Coordenador Adjunto de Curso, como Superintendente, como Assessor e/ou como titular de funções similares; V - participar de Bancas de Seleção, Qualificação e Defesa de Monografias e Trabalho de Conclusão de Curso e, quando possuidor do título de Doutor, em Bancas de Dissertações em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu; VI - participar de Bancas de Seleção de candidatos ao exercício de Monitoria ou de candidatos à participação em Programas de Iniciação Científica ou de Extensão; VII - produzir e publicar, pelo menos, um (1) artigo científico por ano, em revistas nacionais e/ou internacionais indexadas; VIII - prestar serviços de consultoria, assessoria e outros serviços especializados em atividades internas ou externas, que sejam de interesse da Universidade. Art. 16. Ao professor possuidor de título de Doutor, enquadrado na Categoria de Professor Titular de Pós-graduação Stricto Sensu, incluso no Regime de Tempo Integral, deverão ser atribuídas as seguintes atividades de ensino, de pesquisa e de extensão: I - ministrar, no mínimo, oito (8) horas de sua carga horária total de aulas em disciplinas de Curso de qualquer natureza ou nível; II - ministrar aulas de disciplinas em Cursos de Pós-graduação Lato e Stricto Sensu e/ou desempenhar a função de Coordenação de curso desta natureza; III - participar de Bancas de Seleção, Qualificação e Defesa de Monografias, de Dissertações ou de Teses em Programas de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu; IV - participar de Bancas de Seleção de candidatos ao exercício de Monitoria, ou de candidatos à participação em Programas de Iniciação Científica ou de Extensão; V - orientar discentes pós-graduandos na elaboração de suas Dissertações de Mestrado ou Teses de Doutorado; VI - orientar, pelo menos, cinco (5) discentes por período letivo, na elaboração de Monografias, Trabalhos de conclusão de Curso e similares; VII - elaborar Projetos de Pesquisa e/ou de Extensão aprovados pela Universidade; VIII - produzir e publicar em revistas nacionais e/ou internacionais indexadas de, pelo menos dois (2) artigos científicos, por ano; IX - prestar serviços de consultoria, assessoria e outros serviços especializados em atividades internas ou externas, que sejam de interesse da Universidade; X - exercer função de gestão das atividades de prestação de serviços à comunidade, desenvolvidas nas Clínicas, Escritórios Técnicos, Laboratórios e outros segmentos similares mantidos pela Universidade. 10 Parágrafo único. Os Professores Doutores enquadrados na Categoria de Professor Titular de Pós-graduação Stricto Sensu, inclusos no Regime de Tempo Integral, tão logo alocados nessas condições deverão, obrigatoriamente, ser incluídos em Grupos, Núcleos ou Programas Específicos de Pesquisa ou de Extensão em desenvolvimento no âmbito da Universidade, devendo nesse campo de atividades: I II - coordenar ou participar, contínua e efetivamente, dos trabalhos desenvolvidos nesses Grupos, Núcleos ou Programas; elaborar de imediato, desenvolver e concluir, no prazo definido no respectivo projeto, pelo menos um (1) Projeto de Pesquisa e/ou um (1) Projeto de Extensão, devidamente aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 17. Os docentes em Regime de Tempo Integral, tendo em vista as atribuições enumeradas nos arts. 15 e 16 deste Plano de Carreira, deverão apresentar à Direção do Centro e/ou Instituto no qual desempenhe a maior parte de suas atividades acadêmicas: I II - Plano de Trabalho de Atividades Acadêmicas para cada um dos dois semestres que compõem o ano letivo – até o dia 10 de janeiro de cada ano civil; Relatório Circunstanciado de Atividades Desenvolvidas em cada semestre letivo – até o dia 30 de junho e até o dia 30 de dezembro, respectivamente, de cada ano civil. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GESTÃO ACADÊMICA Art. 18. Na conformidade do disposto no § 4º do art. 28 do Estatuto da Universidade da Amazônia, os integrantes do quadro docente poderão ser designados, em confiança, para o exercício de funções de gestão ou de assessoramento acadêmico, como funções gratificadas. Art. 19. O docente designado para exercício de função de gestão ou de assessoramento acadêmico permanecerá na regência de turmas em cursos de qualquer natureza ou nível, com vistas a que seja mantida sua convivência com a realidade do magistério em sala de aula, observados os seguintes limites: I - no exercício da Função de Diretor de Centro, ou atividade similar, dez por cento (10%), no mínimo, de sua jornada semanal de trabalho deve ser dedicada à docência; II - no exercício das Funções de Coordenador de Curso, Coordenador de Programa de Pesquisa e Extensão, Superintendente ou de titulares de atividades similares, vinte por cento (20%), no mínimo, de sua jornada semanal de trabalho deve ser dedicada à docência; III - no exercício da Função de Coordenador Adjunto de Curso ou de Programa de Pesquisa e Extensão e no exercício de Função de Assessoramento, trinta por cento (30%), no mínimo, de sua jornada semanal de trabalho deve ser dedicada á docência. Parágrafo único. As funções de Gestão e de Assessoramento de que trata este artigo constituem funções de confiança, de livre nomeação e exoneração. Art. 20. Os valores a serem atribuídos a título de gratificação pelo exercício de função serão estabelecidos considerando: I II - o grau de complexidade das decisões a serem tomadas e sua influência nas estratégias e resultados das atividades educacionais da Universidade; a responsabilidade inerente à função, no que tange ao desempenho de pessoal sob a liderança do titular; 11 III - a utilização de recursos técnicos e a gestão do patrimônio material da Universidade. Parágrafo único. O valor da gratificação percebida pelo docente durante o exercício de Função Gerencial ou de Assessoramento, não se incorpora para qualquer efeito à remuneração do seu cargo na Carreira Docente. Art. 21. O docente exonerado de Função Gerencial ou de Assessoramento poderá retornar ao exercício exclusivo da docência, desde que haja interesse institucional e do docente. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA SALARIAL Art. 22. Constituem princípios básicos que regem a estrutura e a política salarial do Plano de Carreira Docente: I II - oferta de remuneração compatível com a titulação, com o tempo de serviço e com o desempenho do docente; manutenção de equilíbrio entre a política de reajuste de mensalidades escolares e a política de reajuste salarial. Art. 23. A estrutura salarial constante dos Anexos I, II e III, referentes à progressão neste Plano de Carreira Docente, contempla os valores da remuneração por categorias e níveis dos docentes em Regime Horista e Tempo Parcial, e, por classe, categoria e níveis, em Regime de Tempo Integral. Parágrafo único. Para a contratação de Docentes para o exercício de Funções Gerenciais e de Assessoramento será adotada a tabela correspondente ao Anexo IV deste Plano de Carreira.. Art. 24. A remuneração do docente em Regime Horista será calculada tendo em vista as seguintes bases: I - salário correspondente à categoria, ao nível nos quais esteja enquadrado o Docente, e à carga-horária semanalmente ministrada; II - mês constituído de quatro semanas e meia (4.5), cada uma delas acrescida de um sexto (1/6), a título de repouso semanal remunerado; III - jornada semanal definida em Contrato Inicial de Trabalho, na conformidade com a legislação pertinente. Art. 25. Os Professores enquadrados nas Categorias de Professor Assistente, Professor Adjunto, Professor Titular ou Professor Titular de Pós-graduação Stricto Sensu, inclusos nos Regimes de Tempo Integral e de Tempo Parcial, terão remuneração fixa mensal que incluirá o repouso semanal remunerado e a hora atividade e corresponderá à jornada semanal de trabalho fixada em Contrato Especial de Trabalho, conforme tabelas que constitui o Anexo III deste Plano de Carreira Docente, cabendo ao professor assim contratado desempenhar as atividades elencadas no arts. 15 ou art. 16 deste Plano. Art. 26. A estrutura salarial definida neste Plano de Carreira Docente poderá ser alterada pela entidade mantenedora sempre que houver imposição legal, necessidade de adequação à política salarial da categoria e/ou às tendências do mercado de trabalho. 12 TÍTULO II DO ACESSO E DA PROGRESSÃO CAPÍTULO I DO INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE Art. 27. O ingresso de professores na Carreira Docente da Universidade da Amazônia far-se-á mediante Processo Seletivo, constituído de provas de conhecimentos específicos – escrita e/ou prática -, prova didática e prova de títulos. Parágrafo único. O Processo Seletivo de que trata este artigo será desenvolvido conforme Edital específico, baixado pelo Reitor e publicado nos quadros de aviso dos diversos campi e no site da Universidade, com antecedência mínima de quinze (15) dias do início das provas. Art. 28. Os Editais dos Processos Seletivos para admissão de docentes devem conter, no mínimo, os seguintes itens: I II III IV V VI - número de vagas ofertadas por matéria/disciplina ou componente curricular específico, na conformidade dos currículos dos cursos superiores ministrados pela Universidade; cronograma de inscrição e de realização das provas; conteúdo programático a ser avaliado nas provas de conhecimentos específicos e didática, com os respectivos critérios de avaliação; indicação dos documentos necessários à inscrição dos candidatos e dos requisitos exigidos para investidura no cargo docente, conforme definição deste Plano de Carreira; orientações e critérios de avaliação para a prova de títulos; critérios de desempate entre candidatos, conforme definido neste Plano de Carreira. Art. 29. A prova de conhecimentos específicos, escrita e/ou prática, terá caráter eliminatório e classificatório, com peso quatro (4), versará sobre unidade(s) do conteúdo programático da matéria/disciplina ou componente curricular objeto da seleção, de acordo com o programa e as condições definidas no respectivo Edital do Processo Seletivo de que trata o artigo anterior. Art. 30. A prova didática, de caráter eliminatório e classificatório, com peso quatro (4), será pública e consistirá de aula ministrada em tempo variável de cinqüenta (50) a sessenta (60) minutos, e versará sobre assunto constante do conteúdo programático publicado em anexo ao Edital do Processo Seletivo, o qual será sorteado com antecedência de vinte e quatro (24) horas da data da realização da prova. Art. 31. A prova de títulos, de caráter classificatório, com peso dois (2), será realizada através da análise do curriculum vitae e dos correspondentes documentos apresentados pelo candidato e considerará, além dos títulos acadêmicos, a experiência no magistério, no exercício profissional e a produção científica, técnica, artística e cultural do candidato, na conformidade do que estabelecer o Edital do Processo Seletivo. Art. 32. O Processo Seletivo de que trata este Capítulo será coordenado por uma Comissão Organizadora, designada pelo Reitor. § 1º A Comissão Organizadora será sempre assistida pela Coordenação Pedagógica. 13 § 2º Compete à Comissão Organizadora propor os Editais, acompanhar e gerenciar os processos de inscrição, de seleção e de classificação final dos candidatos, bem como elaborar o Relatório Final dos Resultados que deverá ser apresentado ao Reitor antes da necessária publicação. Art. 33. As Bancas Examinadoras serão designadas pelo Reitor, devendo cada uma obedecer à seguinte composição: I - dois (2) professores, preferencialmente com titulação de Mestre ou Doutor na área de conhecimento que contemple a matéria/disciplina ou componente curricular objeto do concurso; II - um membro da Coordenação Pedagógica da Universidade, ou um professor Licenciado em Pedagogia com, no mínimo, o título de especialista em didática. Parágrafo único. Na hipótese em que o candidato seja possuidor do título de Mestre ou de Doutor, os professores componentes da Banca deverão obrigatoriamente possuir título idêntico ou superior, podendo ser contratados professores estranhos ao Corpo Docente da Universidade na hipótese de inexistência desses titulados no quadro. Art. 34. Para inscrição no Processo Seletivo os candidatos deverão indispensavelmente apresentar os seguintes documentos: I - diploma de graduação e de pós-graduação de que seja possuidor, na área de conhecimento que contemple a matéria/disciplina ou componente curricular objeto do Processo Seletivo; II - curriculum vitae acompanhado dos documentos comprobatórios dos títulos elencados; III - cópias da carteira de identidade, do título de eleitor e comprovação de quitação com o serviço militar, na forma da Lei; IV - duas fotografias tamanho 3x4; V - preenchimento de requerimento de inscrição em formulário próprio fornecido pela Universidade. § 1º Na hipótese do candidato ainda não ter recebido o diploma de Curso de Pós-graduação Stricto Sensu, deverá apresentar documento oficial que ateste a conclusão do respectivo curso. § 2º Os diplomas de Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu emitidos por universidades estrangeiras deverão ser apresentados com a devida revalidação por universidade brasileira, conforme estabelece a legislação vigente e o § 1º do art. 13, deste Plano de Carreira Docente. § 3º Na hipótese de inexistência de candidatos com a titulação exigida, um novo edital poderá ser publicado, estabelecendo como requisito a apresentação de Certificado de Pós-graduação Lato Sensu, com comprovação de experiência docente de, no mínimo, dois (2) anos, e/ou estar o candidato regularmente matriculado em Curso de Mestrado ou Doutorado. Art. 35. Serão submetidos ao Processo Seletivo os candidatos que tiverem suas inscrições deferidas pela Comissão Organizadora, em cumprimento das normas do respectivo Edital. Art. 36. Serão considerados habilitados no Processo Seletivo os candidatos que obtiverem rendimento mínimo de setenta por cento (70%) na prova de conhecimentos específicos e na prova didática. Art. 37. A classificação dos candidatos habilitados far-se-á em relação ao número de vagas ofertadas, na ordem decrescente da média aritmética ponderada dos pontos obtidos em todas as provas e, em caso de empate, terá prioridade na ordem de classificação o candidato que apresentar, pela ordem: 14 I II III IV V VI VII - título de Livre Docente; título de Doutor; maior nota na prova didática; maior nota na prova de conhecimentos específicos; maior tempo de experiência no magistério superior; tempo de exercício de Monitoria ou Iniciação Científica na UNAMA; tempo de exercício de Monitoria ou Iniciação Científica em outra instituição de ensino superior; VIII - maior idade, considerando-se o ano, o mês e o dia do nascimento. Art. 38. O resultado do Processo Seletivo será submetido à homologação do Reitor, a quem compete propor à entidade mantenedora a contratação dos candidatos habilitados e classificados, de acordo com o número de vagas ofertadas. Parágrafo único. A habilitação e a classificação dos candidatos no Processo Seletivo de admissão de professores não geram direito à contratação, ficando esta dependente da conveniência e do interesse da Reitoria e da entidade mantenedora. Art. 39. Os candidatos indicados para contratação deverão ser previamente submetidos ao exame médico admissional, na forma da legislação vigente. Art. 40. A contratação inicial do professor em quaisquer das categorias da Carreira Docente farse-á sempre a titulo de experiência, por prazo determinado de um (1) ano, e a renovação do contrato dependerá de avaliação por escrito, procedida pelo segmento de gestão acadêmica competente, mediante proposta do Pró-reitor respectivo, ouvido(s) o(s) Coordenador(es) do(s) curso(s) e o(s) Diretores de Centros de atuação do contratado. Art. 41. Antes de iniciarem suas atividades os novos docentes contratados deverão participar de Programa de Capacitação Docente de nível introdutório, ministrado pela instituição sob a responsabilidade da Coordenação Pedagógica, com objetivo de conhecer o Projeto Institucional e o Plano Qüinqüenal de Desenvolvimento, o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade e, de forma específica, o(s) Projeto(s) Pedagógico(s) do(s) curso(s) e dos Programas de Pósgraduação, Pesquisa e Extensão em que irão atuar, assim como para receber as orientações acadêmicas e pedagógicas necessárias ao adequado desempenho docente, no ensino, na pesquisa e na extensão. Art. 42. Os candidatos habilitados e aprovados, mas não classificados em função do número de vagas ofertadas em Processo Seletivo, poderão ser convocados, até o limite de 2 (dois) anos após a data de publicação do resultado, para ocuparem eventuais vagas abertas na matéria/disciplina ou componente curricular objeto do Processo Seletivo do qual tiverem participado, não gerando essa reserva qualquer direito ou sequer expectativa de direito à contratação. Art. 43. Em casos especiais e de urgência, a critério do Reitor e visando atender contingências e necessidades institucionais, poderá haver a contratação de novos docentes sem a realização de Processo Seletivo atendidos, para a investidura, os demais requisitos e exigências deste Plano de Carreira Docente. 15 CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 44. A Comissão de Avaliação Docente, responsável pelas avaliações de desempenho do pessoal docente da Universidade, reunir-se-á no mês de janeiro de cada ano, com vistas a examinar e avaliar as solicitações dos docentes visando à Progressão Horizontal a ocorrer em março de cada ano, obedecidos aos critérios fixados neste Plano de Carreira Docente. Art. 45. A Progressão Funcional dos docentes far-se-á vertical e horizontalmente, qualquer que tenha sido o regime de trabalho em que houver sido admitido o membro do Corpo Docente. § 1º A Progressão Vertical permite ao docente o acesso às categorias superiores àquela em que esteja enquadrado na Carreira Docente, desde que cumpridos os requisitos previstos neste Plano, especialmente os dispostos no inciso II, do art. 7º. § 2º A Progressão Horizontal possibilita ao docente, obedecidas as respectivas categorias, o acesso ao nível da Carreira Docente superior àquele no qual estiver enquadrado e resultará de avaliação realizada pela Comissão de Avaliação Docente. Art. 46. A Progressão Horizontal ocorrerá a cada dois (2) anos ininterruptos de trabalho do docente – denominado período de referência – contado a partir de sua admissão, do seu enquadramento ou da última progressão horizontal, considerando sempre o mínimo de dois (2) anos que antecedem à solicitação de avaliação, a ser formulada pelo docente no mês de dezembro. Art. 47. Constituem indicadores para a Progressão Horizontal dos Docentes: I II III IV V - Desempenho docente; Qualificação acadêmica e profissional; Participação em atividades de pesquisa e extensão; Participação em atividades de pós-graduação; Produção científica, técnica, artística e cultural. Art. 48. O Desempenho Docente cuja avaliação é de responsabilidade dos Diretores de Centros e Coordenadores de Cursos, corresponderá ao total máximo de cinquenta (50) pontos, atribuíveis em razão do atendimento aos seguintes requisitos: I - Pontualidade e Assiduidade, cabendo à Secretaria Acadêmica a responsabilidade pelo controle e pela disponibilização da informação referente a cada docente à Comissão de Avaliação Docente, tendo em vista os seguintes percentuais de presença às aulas e demais atividades docentes programadas: a) dez (10) pontos, ao Docente que apresentar índice de presença entre noventa e seis por cento (96%) e noventa e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento (97,99%); b) quinze (15) pontos, ao Docente que apresentar índice de presença entre noventa e oito por cento (98%) e cem por cento (100%). II - Participação em reuniões de Congregações de Cursos em que lecione o Docente, em reuniões ordinárias de Comitês Institucionais para os quais o docente tenha sido formalmente indicado, cabendo aos Diretores de Centros a disponibilização dos dados à Comissão de Avaliação Docente, sendo atribuíveis o máximo de quinze (15) pontos a cada 16 docente, independentemente do número de Congregações ou de Comitês dos quais faça parte, calculados proporcionalmente entre o total de reuniões realizadas por todas as Congregações e Comitês de que seja membro o Docente e o número de suas presenças às mesmas; III - Elaboração e Cumprimento do Plano de Ensino, tantas quantas forem as disciplinas que o Docente lecione, cabendo à Coordenação Pedagógica o recebimento, e à Coordenação dos cursos onde atue o Docente, a análise, o acompanhamento da execução dos respectivos Planos, a atribuição dos pontos a cada Docente e a disponibilização dos dados a Comissão de Avaliação Docente, sendo atribuíveis, no máximo, vinte (20) pontos, assim distribuídos: a) cinco (5) pontos, pela elaboração e entrega dos Planos no prazo estabelecido; b) quinze (15) pontos, pelo cumprimento integral de cada Plano, mediante Relatório de Atividades Docentes, apresentado pelo Professor no mês de dezembro de cada ano. Art. 49. A Qualificação Acadêmica e Profissional será avaliada considerando a participação do Docente em Programas de Educação Continuada ministrado por Instituição de reconhecida competência na atividade, visando à atualização, à ampliação e o aprofundamento de conhecimentos na área da matéria/disciplina que lecione, em áreas afins, em áreas temáticas objeto de sua linha de investigação científica na pesquisa e/ou na extensão, ou na área educacional, resultando na conclusão de cursos com acompanhamento e registro de desempenho satisfatório, mediante apresentação de Atestado, Declaração, Certificado ou Diploma, sendo atribuível neste indicador o valor máximo de trinta (30) pontos, com a seguinte distribuição: I - cinco (5) pontos, por conclusão de Curso de Atualização cuja duração total seja de, no mínimo, quarenta (40) horas; II - dez (10) pontos, por conclusão de Curso de Atualização cuja duração total seja de, no mínimo, oitenta (80) horas; III - quinze (15) pontos, por conclusão de Curso de Aperfeiçoamento cuja duração total seja de, no mínimo, cento e oitenta (180) horas; IV - vinte (20) pontos, por conclusão de outro Curso Superior diferente daquele originalmente realizado pelo Professor; V - vinte (20) pontos, por conclusão de Pós-graduação Lato Sensu; VI - vinte e cinco (25) pontos, por conclusão de Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado; VII - trinta (30) pontos, por conclusão de Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em nível de Doutorado; VIII - trinta (30) pontos, pela realização de Estágio Pós-doutoral. Art. 50. À Participação em Atividades de Pesquisa e/ou Extensão realizadas no âmbito da Universidade, serão atribuíveis o total máximo de cinqüenta (50) pontos, mediante comprovação de conclusão da atividade e apresentação de Relatório Final ao órgão competente, no período da avaliação docente, obedecidos aos seguintes critérios de pontuação: I - trinta (30) pontos, pela Coordenação de Programas ou Projetos de Pesquisa ou Projeto Integrado de Pesquisa e Extensão; II - vinte (20) pontos, pela atuação como Pesquisador; não cumulativos com os pontos definidos no inciso anterior; III - dez (10) pontos, pela participação em Projetos de Extensão; IV - dez (10) pontos, pelo exercício da função de Orientador de alunos, assim distribuídos: a) cinco (5) pontos, pela Orientação de, no mínimo, dois (2) alunos no Programa de Iniciação Científica; 17 b) cinco (5) pontos, pela Orientação de, no mínimo, dois (2) alunos em Projetos ou Ações Extensionistas; c) cinco (5) pontos, pela Orientação de, no mínimo, dois (2) alunos na elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso, Monografia ou documentos assemelhados, em Curso de Graduação ou de Formação Específica; d) cinco (5) pontos por, no mínimo, dois (2) alunos orientados e acompanhados no Programa de Monitoria. Art. 51. A Participação em Atividades de Pós-graduação levará em conta os critérios a seguir enumerados, sendo atribuíveis ao Docente o total máximo de sessenta (60) pontos, assim distribuídos: I II III IV V VI - quinze (15) pontos, por disciplina ministrada em Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu, no limite máximo de trinta (30) pontos; dez (10) pontos, por disciplina ministrada ou por monografia avaliada em Cursos de Pósgraduação Lato Sensu, no limite máximo de vinte (20) pontos; dez (10) pontos, por participação em cada Banca Examinadora de defesa de Dissertação, no limite máximo de vinte (20) pontos; quinze (15) pontos, por participação em Banca Examinadora de defesa de Tese, no limite máximo de trinta (30) pontos; vinte (20) pontos por aluno orientado na elaboração de Dissertação defendida e aprovada; trinta (30) pontos, por orientação de elaboração de Tese defendida e aprovada. Art. 52. A Produção Científica, Técnica, Artística ou Cultural, compreende o resultado da investigação científica, tecnológica e cultural relacionada com a área de formação e de exercício profissional do Docente, podendo ser individual, em parceria ou em equipe, sendo atribuíveis ao Docente um máximo de sessenta (60) pontos, na forma e condições a seguir especificadas: I - Produção Científica, divulgada e publicada por editoras, revistas indexadas ou que tenham Conselho Editorial, considerando os seguintes parâmetros: a) b) c) d) quarenta (40) pontos, por livro publicado e produzido individualmente; vinte (20) pontos, por livro publicado e produzido em parceria; vinte (20) pontos, por artigo científico publicado em revista estrangeira indexada; dez (10) pontos, por artigo científico publicado em revista nacional indexada, de natureza científica, limitados a quatro (4) artigos; e) dez (10) pontos, por trabalho cientifico de produção individual apresentado e/ou publicado em anais de Congresso e/ou Plenário ou Reunião Científica, limitados a quatro (4) trabalhos. II - Produção Técnica, com atribuição máxima de quarenta (40) pontos, considerando os seguintes parâmetros: a) quarenta (40) pontos, por autoria individual de Patente registrada no órgão governamental competente; b) vinte (20) pontos, por autoria de desenvolvimento individual de aplicativos; c) vinte (20) pontos, por autoria individual e execução de Projeto Técnico e Desenvolvimento de Produtos; d) dez (10) pontos, por autoria de material didático e/ou instrucional impresso ou editado. III - Produção Artístico-cultural relacionada com a área de formação e de exercício profissional do Docente, com atribuição máxima de trinta (30) pontos, obedecidos aos seguintes parâmetros: a) trinta (30) pontos, para Amostra Individual; b) vinte (20) pontos, por participação em Exposição Coletiva com, no mínimo, cinco (5) Obras; 18 c) dez (10) pontos, limitado a vinte (20) pontos, por Curadoria de Exposições; d) quinze (15) pontos, por Produção de Programas de Rádio, Televisão ou Cinema; e) quinze (15) pontos, por Direção de Espetáculos e Produções Cênicas e Musicais. § 1º Na hipótese em que a Produção Científica, Técnica, Artística e/ou Cultural seja realizada em parceria, o quantitativo de pontos atribuíveis será dividido igualmente entre os parceiros. § 2º Na hipótese de Parceria prevista no parágrafo anterior, se apenas um dos parceiros pertencer ao quadro docente da Universidade, a ele serão atribuídos apenas a metade dos pontos atribuíveis à Produção. Art. 53. A Pontuação máxima possível de ser obtida na Avaliação Docente corresponde a duzentos e cinquenta (250) pontos. Art. 54. Para registro e totalização dos pontos obtidos como resultado da avaliação de um professor, a Comissão de Avaliação Docente utilizará a Ficha de Avaliação Docente que constitui o ANEXO V deste Plano de Carreira. Art. 55. Será beneficiado com Progressão Horizontal o docente que - em relação ao total máximo dos pontos possíveis de serem obtidos, conforme estabelecido nos arts. 48 a 53 deste Plano de Carreira – após dois (2) anos da progressão anterior e na categoria a qual pertença, atinja os percentuais mínimos de: I - quarenta por cento (30%), equivalente a setenta e cinco (75) pontos, na Categoria de Professor Assistente; II - cinqüenta por cento (40%), equivalente a cem pontos (100) pontos, na Categoria de Professor Adjunto; III - sessenta por cento (50%), equivalente a cento e vinte e cinco (125) pontos, na Categoria de Professor Titular. Art. 56. O Docente que, para atender interesses institucionais, estiver exercendo exclusivamente Funções de Gestão Acadêmica, será avaliado pela Comissão de Avaliação Docente mediante dados fornecidos pelo seu superior hierárquico imediato, podendo ser beneficiado com a Progressão Horizontal na mesma periodicidade dos demais docentes, respeitados os indicadores estabelecidos nos arts. 48 a 53, deste Plano de Carreira Docente. Art. 57. A cada dois (2) anos de efetivo e ininterrupto exercício, a partir da última progressão horizontal obtida, o Docente poderá encaminhar ao Diretor do Centro que abriga a área de conhecimento de sua atuação, ou ao seu superior hierárquico imediato, requerimento solicitando Progressão Horizontal, instruindo o pedido com relatório das atividades exercidas internamente ou externamente à Universidade, conforme modelo apresentado no ANEXO VI deste Plano de Carreira. Parágrafo Único. Após quatro (4) anos sem que o docente tenha obtido progressão horizontal por não ter atendido aos indicadores elencados nos artigos 46 e 47, nem ter alcançado os percentuais mínimos necessários à obtenção da progressão, na forma do disposto no artigo 55, ambos deste Plano de Carreira Docente, será promovido por antiguidade ao nível subseqüente àquele em que esteja enquadrado na ocasião. Art. 58. As decisões da Comissão de Avaliação Docente serão encaminhadas pelo Reitor, à entidade mantenedora, para a efetivação das providências que lhe competem na qualidade de empregadora. 19 TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59. É facultado ao Docente requerer à UNESPA – entidade mantenedora da UNAMA – a suspensão do seu Contrato de Trabalho para tratar de interesse particular pelo prazo de um (1) ano, devendo tal solicitação ser firmada pelo interessado, com assistência de duas (2) testemunhas e encaminhada ao Reitor que se manifestará sobre a conveniência institucional do deferimento, antes de encaminhá-la para decisão final da UNESPA. Parágrafo único. O Docente que estiver em situação funcional de suspensão de Contrato de Trabalho, será notificado a respeito da entrada em vigor deste Plano de Carreira Docente para que, no prazo de trinta (30) dias, compareça para regularizar sua situação funcional, após o que e em não comparecendo, serão tomadas medidas necessárias à rescisão de Contrato de Trabalho, nos termos da legislação vigente. Art. 60. Os deveres e responsabilidades funcionais, assim como o Regime Disciplinar do Corpo Docente, estão definidos no Regimento Geral da Universidade da Amazônia. Art. 61. Os Docentes que na ocasião da entrada em vigor deste Plano de Carreira, não possuírem os requisitos específicos definidos no inciso II do art. 7º deste instrumento, referentes à categoria na qual estão enquadrados, serão mantidos em Quadro Docente Especial até que atendam aos mencionados requisitos, habilitando-se à Progressão Funcional nos termos e condições estabelecidas nos dispositivos do CAPÍTULO II, do TÍTULO II, do presente Plano. Art. 62. Para a implantação da alteração do Plano de Carreira Docente, após sua aprovação, compete à Comissão de Avaliação Docente as seguintes responsabilidades: I - propor o enquadramento de docentes, considerando as classes, categorias e níveis da carreira e/ou os níveis da estrutura salarial, nos casos em que seja necessário; II - zelar pelo cumprimento dos princípios, normas e procedimentos estabelecidos neste Plano, durante sua vigência; III - analisar e propor providências para resolução de eventuais casos omissos; IV - apresentar propostas para posteriores alterações deste Plano de Carreira Docente, visando o seu aperfeiçoamento. Art. 63. O enquadramento de Professor na Carreira Docente, na estrutura salarial, bem como a designação e a dispensa de docente para o exercício de Funções Gerenciais e de Assessoramento na Universidade, nos termos e condições estabelecidas neste Plano, serão formalizadas através de Ato Especial do Reitor e executadas operacionalmente pela Diretoria Administrativa da UNAMA. Art. 64. Os professores enquadrados no Regime de Tempo Integral da Classe I, de que trata o parágrafo único do art. 11, que tiverem carga horária de sala de aula superior a 20 horas, terão seus salários acrescidos dessa quantidade de horas-aula, além dos valores fixados no Anexo III, página 1, deste Plano. Art. 65. Os casos omissos ou de interpretação duvidosa porventura surgidos da aplicação deste Plano de Carreira Docente, serão dirimidos pelo Reitor da UNAMA, assessorado pela Diretora Administrativa e, quando julgado necessário, submetendo-os à apreciação da UNESPA, entidade mantenedora da Universidade da Amazônia. Art. 66. Este Plano de Carreira Docente entra em vigor na data de sua divulgação, após manifestação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade da Amazônia e referendo do Conselho Diretor da União de Ensino Superior do Pará – UNESPA. 20 ANEXO I TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE REGIME HORISTA VIGÊNCIA: 01/03/2009 a 28/02/2010 CARGO NÍVEL SALÁRIO NÍVEL SALÁRIO NÍVEL SALÁRIO Professor Auxiliar (Graduado) I R$ 27,00 I R$ 28,10 II R$ 28,67 III R$ 29,28 Professor Assistente IV R$ 29,85 V R$ 30,41 VI R$ 31,00 I R$ 32,87 II R$ 33,44 III R$ 34,01 IV R$ 34,57 V R$ 35,12 VI R$ 35,69 I R$ 36,25 II R$ 36,81 III R$ 37,37 IV R$ 37,94 Professor Associado - R$ 36,25 Professor Visitante - R$ 36,25 (Especialista) Professor Adjunto (Mestre) Professor Titular (Doutor) ANEXO II TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE REGIME DE TEMPO PARCIAL CATEGORIA ASSISTENTE - ESPECIALISTA CATEGORIA ADJUNTO - MESTRE CATEGORIA TITULAR - DOUTOR Regime Regime Regime Regime Parcial 20 horas Parcial 20 horas Parcial 20 horas Parcial 20 horas NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL I NÍVEL II CATEGORIA TITULAR PÓS-STRICTO NÍVEL III NÍVEL I Ch salário Ch salário Ch salário Ch salário Ch salário Ch salário Ch salário Ch salário Ch salário Ch salário 1 1.857,53 1 1.863,72 1 1.869,65 1 2.167,57 1 2.173,55 1 2.179,38 1 2.375,31 1 2.378,25 1 2.381,19 1 2.674,64 2 1.915,05 2 1.927,44 2 1.939,31 2 2.235,14 2 2.247,11 2 2.258,76 2 2.450,63 2 2.456,51 2 2.462,39 2 2.745,36 3 1.972,58 3 1.991,16 3 2.008,96 3 2.302,70 3 2.320,66 3 2.338,14 3 2.525,94 3 2.534,76 3 2.543,58 3 2.816,08 4 2.030,10 4 2.054,88 4 2.078,61 4 2.370,27 4 2.394,21 4 2.417,52 4 2.601,25 4 2.613,01 4 2.624,77 4 2.886,81 5 2.087,63 5 2.118,60 5 2.148,26 5 2.437,84 5 2.467,76 5 2.496,90 5 2.676,56 5 2.691,26 5 2.705,96 5 2.957,53 6 2.145,15 6 2.182,32 6 2.217,92 6 2.505,41 6 2.541,32 6 2.576,28 6 2.751,88 6 2.769,52 6 2.787,16 6 3.028,25 7 2.202,68 7 2.246,04 7 2.287,57 7 2.572,97 7 2.614,87 7 2.655,66 7 2.827,19 7 2.847,77 7 2.868,35 7 3.098,97 8 2.260,20 8 2.309,76 8 2.357,22 8 2.640,54 8 2.688,42 8 2.735,04 8 2.902,50 8 2.926,02 8 2.949,54 8 3.169,69 9 2.317,73 9 2.373,48 9 2.426,87 9 2.708,11 9 2.761,97 9 2.814,42 9 2.977,81 9 3.004,27 9 3.030,73 9 3.240,41 10 2.375,25 10 2.437,20 10 2.496,53 10 2.775,68 10 2.835,53 10 2.893,80 10 3.053,13 10 3.082,53 10 3.111,93 10 3.311,14 11 2.432,78 11 2.500,92 11 2.566,18 11 2.843,24 11 2.909,08 11 2.973,18 11 3.128,44 11 3.160,78 11 3.193,12 11 3.381,86 12 2.490,30 12 2.564,64 12 2.635,83 12 2.910,81 12 2.982,63 12 3.052,56 12 3.203,75 12 3.239,03 12 3.274,31 12 3.452,58 Regime Regime Regime Regime Parcial 30 horas Parcial 30 horas Parcial 30 horas Parcial 30 horas NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL I Ch salário NÍVEL II NÍVEL III Ch salário Ch salário Ch salário Ch salário Ch salário 1 2.757,53 1 2.763,72 1 2.769,65 1 3.217,57 1 3.223,55 1 2 2.815,05 2 2.827,44 2 2.839,31 2 3.285,14 2 3.297,11 3 2.872,58 3 2.891,16 3 2.908,96 3 3.352,70 3 3.370,66 4 2.930,10 4 2.954,88 4 2.978,61 4 3.420,27 4 5 2.987,63 5 3.018,60 5 3.048,26 5 3.487,84 6 3.045,15 6 3.082,32 6 3.117,92 6 7 3.102,68 7 3.146,04 7 3.187,57 8 3.160,20 8 3.209,76 8 9 3.217,73 9 3.273,48 10 3.275,25 10 11 3.332,78 12 3.390,30 NÍVEL I NÍVEL II NÍVEL III NÍVEL I Ch salário Ch salário Ch salário Ch salário 3.229,38 1 3.525,31 1 3.528,25 1 3.531,19 1 3.976,60 2 3.308,76 2 3.600,63 2 3.606,51 2 3.612,39 2 4.047,32 3 3.388,14 3 3.675,94 3 3.684,76 3 3.693,58 3 4.118,04 3.444,21 4 3.467,52 4 3.751,25 4 3.763,01 4 3.774,77 4 4.188,77 5 3.517,76 5 3.546,90 5 3.826,56 5 3.841,26 5 3.855,96 5 4.259,49 3.555,41 6 3.591,32 6 3.626,28 6 3.901,88 6 3.919,52 6 3.937,16 6 4.330,21 7 3.622,97 7 3.664,87 7 3.705,66 7 3.977,19 7 3.997,77 7 4.018,35 7 4.400,93 3.257,22 8 3.690,54 8 3.738,42 8 3.785,04 8 4.052,50 8 4.076,02 8 4.099,54 8 4.471,65 9 3.326,87 9 3.758,11 9 3.811,97 9 3.864,42 9 4.127,81 9 4.154,27 9 4.180,73 9 4.542,37 3.337,20 10 3.396,53 10 3.825,68 10 3.885,53 10 3.943,80 10 4.203,13 10 4.232,53 10 4.261,93 10 4.613,10 11 3.400,92 11 3.466,18 11 3.893,24 11 3.959,08 11 4.023,18 11 4.278,44 11 4.310,78 11 4.343,12 11 4.683,82 12 3.464,64 12 3.535,83 12 3.960,81 12 4.032,63 12 4.102,56 12 4.353,75 12 4.389,03 12 4.424,31 12 4.754,54 ANEXO III (Pg. 1/3) TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE REGIME DE TEMPO INTEGRAL ESPECIALISTAS, MESTRES E DOUTORES ENQUADRADOS NA CLASSE I CATEGORIA PROFESSOR ASSISTENTE (Especialista) NIVEL I CATEGORIA PROFESSOR ADJUNTO (Mestre) NÍVEL I CATEGORIA PROFESSOR TITULAR (Doutor) NÍVEL I CH 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Sal.Total 2.080,20 2.227,72 2.375,24 2.522,76 2.670,28 2.827,80 2.965,32 3.112,84 3.260,36 3.407,88 3.555,40 3.702,92 3.850,44 CH 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Sal.Total 2.280,54 2.453,11 2.625,68 2.798,25 2.970,82 3.143,39 3.315,96 3.488,53 3.661,10 3.833,67 4.006,24 4.178,81 4.351,38 CH 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Sal.Total 2.422,50 2.612,82 2.803,14 2.993,46 3.183,78 3.374,10 3.564,42 3.754,74 3.945,06 4.135,38 4.325,70 4.516,02 4.706,34 NÍVEL II NÍVEL II NÍVEL II CH Sal.Total 8 2.204,14 9 2.354,66 10 2.505,18 11 2.655,70 12 2.806,22 13 2.956,74 14 3.107,26 15 3.257,78 16 3.408,30 17 3.558,82 18 3.709,34 19 3.859,86 20 4.010,38 CH Sal.Total 8 2.429,76 9 2.583,48 10 2.737,20 11 2.890,92 12 3.044,64 13 3.198,36 NÍVEL III 14 3.352,08 15 3.505,80 16 3.659,52 17 3.813,24 18 3.966,96 19 4.120,68 20 4.274,40 CH Sal.Total CH Sal.Total 8 2.380,54 8 2.580,54 9 2.553,11 9 2.753,11 10 2.725,68 10 2.925,68 11 2.898,25 11 3.098,25 12 3.070,82 12 3.270,82 13 3.243,39 13 3.443,39 14 3.415,96 NÍVEL III 14 3.615,96 15 3.588,53 15 3.788,53 16 3.761,10 16 3.961,10 17 3.933,67 17 4.133,67 18 4.106,24 18 4.306,24 19 4.278,91 19 4.478,91 20 4.451,38 20 4.651,38 CH Sal.Total CH Sal.Total 8 2.522,50 8 2.722,50 9 2.712,82 9 2.912,82 10 2.913,14 10 3.103,14 11 3.093,46 11 3.293,46 12 3.283,78 12 3.483,78 13 3.474,10 13 3.674,10 14 3.664,42 NÍVEL III 14 3.864,42 15 3.854,74 15 4.054,74 16 4.045,06 16 4.245,06 17 4.235,38 17 4.435,38 18 4.425,70 18 4.625,70 19 4.616,02 19 4.816,02 20 4.806,34 20 5.006,34 OBSERVAÇÃO: Os professores em Regime de Tempo Integral, enquadrados na Classe I, além das atribuições previstas no corpo do Plano de Carreira, devem cumprir, no máximo, vinte (20) horas de docência em sala de aula de cursos de qualquer nível ou natureza, compatíveis com seus títulos acadêmicos, com responsabilidades adicionais de participação em reuniões dos colegiados, orientação de iniciação científica, supervisão de estágios, estimulação de pesquisas e de atividades de extensão e promoção do processo de aprendizagem dos estudantes, para além das salas de aula. 23 ANEXO III (Pg. 2/3) TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE REGIME DE TEMPO INTEGRAL MESTRES E DOUTORES ENQUADRADOS NA CLASSE II CATEGORIA PROFESSOR ADJUNTO (Mestre) NÍVEL I CATEGORIA PROFESSOR TITULAR (Doutor) NÍVEL I CH 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Sal.Total 4.200,00 4.267,57 4.335,14 4.402,71 4.470,28 4.537,85 4.605,42 4.672,99 4.740,56 4.808,13 4.875,70 4.943,27 5.010,84 CH 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Sal.Total 4.600,00 4.675,32 4.750,64 4.825,96 4.901,28 4.976,60 5.051,92 5.127,24 5.202,56 5.277,88 5.353,20 5.428,52 5.503,84 NÍVEL II NÍVEL II CH Sal.Total CH Sal.Total 8 4.200,00 8 4.200,00 9 4.273,56 9 4.279,38 10 4.347,12 10 4.358,76 11 4.420,68 11 4.438,14 12 4.494,24 12 4.517,52 13 4.567,80 13 4.596,90 14 4.641,36 NÍVEL III 14 4.676,28 15 4.714,92 15 4.755,66 16 4.788,48 16 4.835,04 17 4.862,04 17 4.914,42 18 4.935,60 18 4.993,80 19 5.009,16 19 5.073,18 20 5.082,72 20 5.152,56 CH Sal.Total CH Sal.Total 8 4.600,00 8 4.600,00 9 4.678,26 9 4.681,20 10 4.756,52 10 4.762,40 11 4.834,78 11 4.843,60 12 4.913,04 12 4.924,80 13 4.991,30 13 5.006,00 14 5.069,56 NÍVEL III 14 5.087,20 15 5.147,82 15 5.168,40 16 5.226,08 16 5.249,60 17 5.304,34 17 5.330,80 18 5.382,60 18 5.412,00 19 5.460,86 19 5.493,20 20 5.539,12 20 5.574,40 OBSERVAÇÕES: 1) Os professores em Regime de Tempo Integral deverão ter no máximo vinte horas de sala de aula, destas, 8 horas estão inclusas nas 40 horas semanais. 2) Os professores em Regime de Tempo Integral, enquadrados na Classe II, além das atribuições previstas no corpo do Plano de Carreira, devem cumprir, no máximo, vinte (20) horas de docência em sala de aula de cursos de qualquer nível ou natureza, compatíveis com seus títulos acadêmicos, com responsabilidades de atividades em Núcleos Docentes Estruturantes, na orientação de trabalhos de conclusão de estudos de alunos, na participação de projetos de pesquisa e/ou em atividades de extensão universitária, inclusive em prática profissional dos alunos. 24 ANEXO III (Pg. 3/3) TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE REGIME DE TEMPO INTEGRAL DOUTORES PÓS-STRICTO SENSU ENQUADRADOS NA CLASSE III CATEGORIA PROFESSOR TITULAR PÓS-STRICTO SENSU (Doutor) CH 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Salário Total 5.207,84 5.278,56 5.349,28 5.420,00 5.490,72 5.561,44 5.632,16 5.702,88 5.773,60 5.844,32 5.915,04 5.985,76 6.056,48 OBSERVAÇÕES: 1) Os professores em Regime de Tempo Integral deverão ter no máximo vinte horas de sala de aula, destas, 8 horas estão inclusas nas 40 horas semanais. 2) Os professores em Regime de Tempo Integral, enquadrados na Classe III, além das atribuições previstas no corpo do Plano de Carreira, devem cumprir, no máximo, vinte (20) horas de docência em sala de aula de cursos de qualquer nível ou natureza, com responsabilidades de atividades em Núcleos Docentes Estruturantes, cabendo-lhes desenvolver projetos de pesquisa próprios, isolados ou em conjunto, realizar projetos de extensão e integrar o corpo docente de Programas de Pós-Graduação. ANEXO IV TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE FUNÇÕES GERENCIAIS VIGÊNCIA: 01/03/2009 a 28/02/2010 CARGO NÍVEL Diretor I 20 R$ 4.504,90 30 R$ 6.757,39 40 R$ 9.009,86 Diretor II 20 R$ 4.867,97 30 R$ 7.301,97 40 R$ 9.735,66 Diretor III 20 R$ 5.300,69 30 R$ 7.951,00 40 R$ 10.601,35 10 R$ 1.982,73 15 R$ 2.974,16 20 R$ 3.965,54 25 R$ 4.956,86 30 R$ 5.948,26 35 R$ 6.939,66 40 R$ 7.931,03 Coordenador Adjunto ou Superintendente 40 R$ 7.190,79 Coordenador de Mestrado 40 R$ 6.315,91 Coordenador de Curso SALÁRIO NÍVEL SALÁRIO NÍVEL SALÁRIO 26 ANEXO V PLANO DE CARREIRA DOCENTE FICHA DE AVALIAÇÃO DOCENTE NOME: PROFESSOR/CATEGORIA: NÍVEL: LOTADO NO CENTRO: PERÍODO DE REFERÊNCIA _______________ A _________________ N° DE PONTOS ITEM INDICADORES MÁXIMOS I Desempenho Docente 50 II Qualificação Acadêmica e Profissional 30 III Participação em Atividades de Pesquisa e Extensão 50 IV Participação em Atividades de Pós-Graduação 60 V Produção Científica, Técnica, Artística e Cultural 60 Total de Pontos OBTIDOS 250 PARECER: De acordo com o Plano de Carreira Docente aprovado pela RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 033/2009 de 14 de maio de 2009, para obter a progressão horizontal, o docente precisa atingir no mínimo os seguintes pontos: Assistente, 75 pontos; Adjunto, 100 pontos; Titular, 125 pontos. A avaliação procedida, indica que: ( ) o Docente, acima identificado, NÃO OBTEVE, o número de pontos necessários à progressão horizontal. ( ) o Docente, acima identificado, OBTEVE, o número de pontos necessários à progressão horizontal devendo ser promovido para o Nível _____, na mesma categoria. Belém, _____/_____/______. __________________________________ COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOCENTE 27 ANEXO VI PLANO DE CARREIRA DOCENTE RELATÓRIO DE ATIVIDADES DOCENTES PARA FINS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL NOME: PROFESSOR/CATEGORIA: NÍVEL: LOTADO NO CENTRO: SOLICITA AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL DE ACORDO COM O PLANO DE CARREIDA DOCENTE, PRESTANDO AS INFORMAÇÕES ABAIXO E ANEXANDO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, REFERENTES ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO SEGUINTE PERÍODO DE REFERÊNCIA ______________ A _______________. 1. – QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA E PROFISSIONAL. 2. – PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES DE PESQUISA E/OU DE EXTENSÃO. 3. – PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES DE PÓS-GRADUAÇÃO. 4. – PRODUÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA, ARTÍSTICA E CULTURAL. Belém, ____/____/______ __________________________________ Assinatura do Requerente Belém, ____/____/______ __________________________________ Assinatura do Recebedor