RESOLUÇÃO CONSEPE Nº. 079/2009
Belém, 28 de setembro de 2009
MANIFESTA-SE FAVORAVELMENTE A APROVAÇÃO
DO NOVO PLANO DE CARREIRA DOCENTE DA
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA, NA
QUALIDADE DE PRESIDENTE DO CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E ESTATUTÁRIAS, E.
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, do Parágrafo único, do art. 53 da Lei nº. 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 – LDB, que atribui aos “colegiados de ensino e pesquisa” das
universidades a competência para “decidir sobre seus Planos de Carreira Docente”;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV, do § 2º, do art. 5º, do Estatuto da
Universidade da Amazônia, a respeito da proposição de normas sobre admissão,
remuneração e promoção de pessoal docente, assim como os termos do artigo 28 do
mesmo Estatuto que trata das classes nas quais se distribuem os componentes do Corpo
Docente da instituição;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº. 5.773, de 9 de maio de 2006, sobre o
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES e a Comissão de
Avaliação Externa das Instituições de Ensino Superior – CONAES, em especial no que diz
respeito ao Corpo Docente das Instituições de Ensino Superior;
CONSIDERANDO o Parecer CONSEPE n.º 048/2009, do conselheiro José Nonato da
Silva, aprovado em reunião da Câmara de Ensino, realizada no dia 24 de setembro de
2009;
CONSIDERANDO manifestação favorável do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,
em reunião realizada no dia 25 de setembro de 2009,
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o novo Plano de Carreira Docente da Universidade da Amazônia,
encaminhando-o à Entidade Mantenedora, como proposição, nos termos do inciso IV, § 2º
do artigo 5º do Estatuto da Universidade da Amazônia, cuja íntegra constitui anexo da
presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições contidas
nas Resoluções CONSEPE n.ºs 023/2006 e 033/2009.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÉDSON FRANCO
Presidente
PLANO DE
CARREIRA
DOCENTE
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SUMÁRIO
TÍTULO I ......................................................................................................................................... 3
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA ................................................................ 3
CAPÍTULO I ................................................................................................................................ 3
DA NATUREZA........................................................................................................................... 3
CAPÍTULO II ............................................................................................................................... 3
DOS OBJETIVOS ....................................................................................................................... 3
CAPÍTULO III .............................................................................................................................. 4
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE ............................................................................. 4
CAPÍTULO IV.............................................................................................................................. 6
DOS REGIMES DE TRABALHO ................................................................................................. 6
CAPÍTULO V............................................................................................................................. 10
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GESTÃO ACADÊMICA .................................................... 10
CAPÍTULO VI............................................................................................................................ 11
DA ESTRUTURA SALARIAL .................................................................................................... 11
TÍTULO II ...................................................................................................................................... 12
DO ACESSO E DA PROGRESSÃO ............................................................................................. 12
CAPÍTULO I .............................................................................................................................. 12
DO INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE ............................................................................. 12
CAPÍTULO II ............................................................................................................................. 15
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ............................................................................................. 15
TÍTULO III ..................................................................................................................................... 19
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ........................................................................ 19
ANEXOS:
ANEXO I – TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE REGIME HORISTA
ANEXO II – TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE REGIME DE TEMPO PARCIAL
ANEXO III – TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE REGIME DE TEMPO INTEGRAL
ANEXO IV – TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE FUNÇÕES GERENCIAIS
ANEXO V – FICHA DE AVALIAÇÃO DOCENTE
ANEXO VI – RELATÓRIO DE ATIVIDADES DOCENTES PARA FINS DE PROGRESSÃO
HORIZONTAL
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PLANO DE CARREIRA DOCENTE
TÍTULO I
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Plano de Carreira Docente da Universidade da Amazônia – UNAMA compreende um
conjunto de princípios, normas e procedimentos que visam à organização e constituem
instrumento essencial para a valorização do corpo docente da Universidade.
Art. 2º O Plano de Carreira Docente está estruturado com base nas disposições da Legislação
Trabalhista vigente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto e no
Regimento Geral da Universidade da Amazônia.
Parágrafo único. Para efeito de implantação desta alteração, o Plano de Carreira Docente e suas
posteriores alterações dependem da apreciação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
da Universidade da Amazônia, e do referendo do Conselho Diretor da entidade mantenedora, a
União de Ensino Superior do Pará – UNESPA.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Plano de Carreira Docente:
I II III IV -
estimular e valorizar a qualidade do desempenho acadêmico e científico do corpo docente
da Universidade;
possibilitar condições de acesso à promoção e ascensão funcional, visando ao crescimento
profissional do docente no exercício de suas atividades;
criar condições de atratividade com vistas a admitir candidatos à docência que apresentem
condições e potencialidadeS para a obtenção de qualificações e titulações acadêmicas;
ampliar as condições de reconhecimento institucional à dedicação e à competência do
pessoal docente da Universidade.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOCENTE
Art. 4º A Carreira Docente da Universidade da Amazônia é constituída de três categorias de
professores permanentes, a saber:
I - Professor Assistente;
II - Professor Adjunto;
III - Professor Titular.
§ 1º Como iniciação à docência ou em virtude de situação extraordinária decorrente de
substituição imediata, em caráter excepciona,l a Universidade poderá contar com professores
temporários, na categoria especial de Professor Auxiliar, contratados nesta condição por tempo
determinado de um (1) ano, renovável por mais um período de igual duração.
§ 2º Compondo seu Corpo Docente Permanente a Universidade conta ainda com a categoria
especial de Professor Titular de Pós-graduação Stricto Sensu.
Art. 5º Além das categorias previstas no artigo anterior que compõem seu Corpo Docente
Permanente, a Universidade poderá contar com Professores Visitantes e Professores Associados.
§ 1º São Professores Visitantes os docentes que, não mantendo relação empregatícia
permanente com a União de Ensino Superior do Pará – UNESPA, venham a assumir, por tempo
determinado, encargos de natureza acadêmica e/ou científica na Universidade da Amazônia.
§ 2º São Professores Associados os docentes que, pertencendo aos quadros de outras
instituições de ensino superior e/ou de pesquisa, venham a assumir, na Universidade da
Amazônia, encargos temporários e especiais vinculados ao ensino, à pesquisa ou a extensão,
mediante convênio interinstitucional ou contrato especial.
§ 3º Em caráter excepcional e temporário, Professores Visitantes e Professores Associados
poderão ser enquadrados no Nível I da categoria especial de Professor Titular de Pós-graduação
Stricto Sensu, durante o período de desempenho das funções especiais para as quais tenham
sido contratados.
Art. 6º As categorias da Carreira Docente, respeitado o disposto nos incisos do parágrafo único
do Art. 11 deste Plano de Carreira, são distribuídas em níveis para efeito de enquadramento e
progressão horizontal, conforme demonstrado no quadro a seguir:
CATEGORIAS
Prof. ASSISTENTE
Prof. ADJUNTO
Prof. TITULAR
Prof. TITULAR DE PÓSGRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Prof. Visitante
Prof. Associado
I
I
I
II
II
II
NÍVEIS
III
IV
III
IV
III
IV
V
V
---
VI
VI
---
I
---
---
---
---
---
I
I
-----
-----
-----
-----
-----
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Art. 7º Para acesso e enquadramento nas diversas categorias da Carreira Docente de que trata o
artigo anterior, deve o docente satisfazer aos seguintes requisitos:
I - Gerais:
a) possuir competências e habilidades didáticas, científicas e profissionais para o exercício do
magistério superior na Universidade, bem como outros atributos vinculados às atividades
acadêmicas, constantes no Regimento Geral e em disposições fixadas pelos Colegiados
Superiores da UNAMA;
b) apresentar, no ato da contratação, o Diploma de Graduação e os comprovantes de todos os
títulos acadêmicos, didáticos e profissionais de que seja titular, relacionados com a
matéria/disciplina ou componente curricular que pretenda ministrar ou que possam valorizar as
atividades de pesquisa e/ou de extensão a serem desenvolvidas.
II - Específicos:
a)
para enquadramento
cumulativamente:
na
categoria
de
Professor
Assistente
o
candidato
deverá,
1 - comprovar ter concluído Curso de Pós-graduação Lato Sensu ministrado em, no mínimo,
trezentas e sessenta (360) horas e em estrita obediência às normas emanadas do
Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação, cujo conteúdo seja vinculado à área
de conhecimento e contemple a matéria/disciplina ou componente curricular que pretenda
ministrar e,
2 - comprovar experiência docente de, no mínimo, dois (2) anos.
b) para enquadramento na categoria de Professor Adjunto o candidato deverá comprovar ter
concluído Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado, recomendado pela
CAPES e reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação, cujo conteúdo seja vinculado à
área de conhecimento e contemple a matéria/disciplina ou componente curricular que
pretenda assumir, e que tenha sido ministrado por universidade devidamente credenciada
pelo Ministério da Educação.
c) para enquadramento na categoria de Professor Titular o candidato deverá comprovar,
alternativamente, ser possuidor de um dos títulos a seguir enumerados, vinculados à área de
conhecimento que contemple a matéria/disciplina ou componente curricular que pretenda
ministrar, e que tenha sido concedido por universidade para tal devidamente credenciada ou
reconhecida pelo Ministério da Educação, em razão de conclusão de curso de Pós-graduação
Stricto Sensu recomendado pela CAPES e reconhecido pelo Conselho Nacional de
Educação:
1 - Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em nível de Doutorado;
2 - Título de Professor Livre Docente;
3 - Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado e experiência de magistério
superior de, pelo menos, dez (10) anos, alcançada após a obtenção do título de Mestre.
d) para enquadramento na categoria de Professor Titular de Pós-graduação Stricto Sensu, o
candidato deverá comprovar ter concluído o Curso de Doutorado recomendado pela CAPES,
reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação e ministrado por universidade devidamente
credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação.
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CAPÍTULO IV
DOS REGIMES DE TRABALHO
Art. 8º Os docentes são contratados pela União de Ensino Superior do Pará – UNESPA, por
proposta do Reitor da Universidade da Amazônia, mediante aprovação em Processo Seletivo, sob
a égide da legislação trabalhista vigente, devendo integrar um dos seguintes regimes de trabalho:
I - Regime Horista;
II - Regime de Tempo Parcial;
III - Regime de Tempo Integral.
§ 1º A contratação inicial de docente, para exercício efetivo de funções de magistério em qualquer
dos regimes de que trata este artigo, será feita mediante assinatura de Contrato de Trabalho por
tempo determinado de um (1) ano.
§ 2º. Obedecidos aos requisitos estabelecidos no art. 7º, em qualquer regime de trabalho, o
Docente será enquadrado em uma das categorias definidas no art. 4º e poderá obter Progressão
Funcional, atendidas as disposições contidas no Título II, tudo deste Plano de Carreira.
Art. 9º O Regime Horista tem por base a legislação trabalhista vigente e, adicionalmente, a
Convenção Coletiva de Trabalho que abrange a categoria econômica dos estabelecimentos
particulares de ensino e a categoria profissional dos professores, sendo o docente enquadrado
neste regime sujeito à assinatura de Contrato de Trabalho que definirá a jornada semanal e a
respectiva remuneração mensal, conforme valores constantes do Anexo I deste Plano de Carreira
Docente, assumindo as seguintes atribuições:
I - elaborar o Plano de Ensino da(s) disciplina(s) sob sua responsabilidade, submetendo-os à
aprovação do órgão acadêmico competente;
II - ministrar aulas e executar as demais atividades previstas no planejamento da(s) disciplina(s),
cumprindo, integralmente, o programa e a carga horária;
III - adotar medidas adequadas à consecução da aprendizagem por parte dos alunos;
IV - supervisionar, quando titular, os trabalhos dos demais professores da(s) disciplina(s),
exigindo-lhes proficiência didática e técnico-científica;
V - elaborar e aplicar instrumentos de avaliação do aproveitamento escolar do estudante;
VI - registrar no sistema acadêmico os resultados das avaliações do aproveitamento escolar e da
frequencia discente, nos prazos fixados no calendário escolar da Universidade;
VII - realizar, em sala de aula, a revisão automática das provas realizadas pelos alunos;
VIII - obedecer o regime disciplinar da UNESPA, zelando pela manutenção do seu patrimônio
físico e moral;
IX - participar das reuniões e dos trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer; dos
treinamentos que lhe forem oferecidos e das comissões para as quais for designado;
X - obedecer as decisões emanadas dos órgãos deliberativos e executivos da UNESPA;
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XI - participar de bancas examinadoras ou concurso de docentes ou discentes, quando designado;
XII - registrar, nos diários de classe, o conteúdo da matéria/disciplina lecionada e a frequencia dos
discentes.
§ 1º O docente contratado em Regime Horista não poderá ultrapassar a jornada de trinta e seis
(36) horas semanais de trabalho.
§ 2º O docente contratado em Regime Horista, além do salário-aula correspondente à categoria e
ao nível em que estiver enquadrado, perceberá Gratificação por Hora-atividade, com vistas aos
encargos para além do ensino em sala de aula.
Art. 10. O Regime de Tempo Parcial é aquele no qual o professor nele enquadrado cumpre carga
horária de vinte (20) ou trinta (30) horas semanais de trabalho, nelas reservados, pelo menos,
vinte e cinco por cento (25%) do tempo para estudos, participação em Núcleos Docentes
Estruturantes, gestão, pesquisa, extensão, planejamento, avaliação e orientação de discentes,
devendo o professor assinar Contrato Especial de Trabalho onde conste a jornada semanal e a
respectiva remuneração mensal, conforme valores constantes do Anexo II deste Plano.
§ 1º O professor em Regime de Tempo Parcial obrigatória e necessariamente deverá
desempenhar atividades de docência em sala de aula, na proporcionalidade da carga horária
semanal na qual esteja enquadrado, na forma a seguir definida:
I - no mínimo cinco (5) e no máximo quinze (15) horas de atividades de docência em sala de
aula, para vinte (20) horas semanais de trabalho;
II - no mínimo oito (8) e no máximo vinte (20) horas de atividades de docência em sala de aula,
para trinta (30) horas semanais de trabalho.
§ 2º O professor enquadrado no regime de trabalho de que trata este artigo, assinará Contrato de
Trabalho no qual, respeitada a legislação trabalhista vigente e demais normas aplicáveis, constará
a jornada semanal de trabalho e a respectiva remuneração, cabendo-lhe desempenhar atividades
de ensino em sala de aula em cursos superiores de qualquer modalidade, além das atividades
enunciadas no caput deste artigo.
Art. 11. O Regime de Tempo Integral é aquele no qual o professor cumpre jornada semanal de
trabalho de quarenta (40) horas, tendo por base a legislação trabalhista vigente, demais normas
aplicáveis à espécie e o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão, devendo o professor, enquadrado neste regime, assinar Contrato Especial de Trabalho
onde conste a jornada semanal e a respectiva remuneração mensal, conforme valores constantes
do Anexo III, cabendo-lhe:
I - desempenhar atividades de ensino em sala de aula em cursos superiores de qualquer
modalidade ou nível, sujeito à compatibilidade de seus títulos acadêmicos;:
II - desenvolver atividades de pesquisa e de extensão;
III - executar funções de gerência e de assessoramento, quando for o caso.
IV - quando Mestre ou Doutor, integrar e desenvolver as atribuições do Núcleo Docente
Estruturante – NDE do ou dos cursos em que exerça suas atividades acadêmicas.
Parágrafo único. Independentemente do disposto no art. 6º deste Plano de Carreira, para efeito
de suas atividades e responsabilidades, os professores em Regime de Tempo Integral são
enquadrados nas Classes a seguir descritas e Categorias previstas no Anexo III deste Plano de
Carreira.
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I – Classe I – Professores em Tempo Integral de quarenta (40) horas, preferencialmente
possuidores dos títulos de Mestre ou Doutor, cumprindo no máximo vinte (20) horas de docência
em sala de aula de cursos de qualquer nível ou natureza compatíveis com seus títulos
acadêmicos, com responsabilidades adicionais de participação em reuniões dos colegiados,
orientação de iniciação científica, supervisão de estágios, estimulação de pesquisas e de
atividades de extensão e promoção do processo de aprendizagem dos estudantes para além das
salas de aula;
II – Classe II – Professores em Tempo Integral de quarenta (40) horas, possuidores dos títulos de
Mestre ou Doutor, cumprindo no máximo vinte (20) horas de docência em sala de aula de cursos
de qualquer nível ou natureza, compatíveis com seus títulos acadêmicos, com responsabilidades
de atividades em Núcleos Docentes Estruturantes, na orientação de trabalhos de conclusão de
estudos dos alunos, na participação em projetos de pesquisa e/ou em atividades de extensão
universitária, inclusive em prática profissional dos alunos;
III – Classe III – Professores em Tempo Integral de quarenta (40) horas, possuidores do título de
Doutor, cumprindo no máximo vinte (20) horas de docência em sala de aula em cursos de
qualquer nível ou natureza, com responsabilidades de atividades em Núcleos Docentes
Estruturantes, cabendo-lhes desenvolver projetos de pesquisa próprios, isolados ou em conjunto,
realizar projetos de extensão e integrar o corpo docente dos programas de pós graduação.
Art. 12. A indicação de docente para ingresso nos Regimes de Tempo Integral ou de Tempo
Parcial será feita ao Reitor, mediante proposta fundamentada do Diretor de Centro e/ou Instituto
no qual o docente desempenhe a maior parte de suas atividades acadêmicas, sendo referendada
pelo respectivo Pró-Reitor.
Art. 13. A contratação de professores para ingresso no Corpo Docente da Universidade sob os
Regimes de Tempo Integral e Parcial deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I-
obedecer ao limite de vagas proposto pela Universidade e aprovado pela Entidade
Mantenedora, para cada Classe, Categoria e Nível da Carreira Docente e para os Regimes de
Tempo Integral e Tempo Parcial;
II - assinatura de Contrato de Trabalho firmado com prazo determinado de um (1) ano, ao longo
do qual o docente será avaliado em seu desempenho, pela Comissão de Avaliação Docente,
visando a que a vinculação passe a viger por tempo indeterminado ou, na hipótese de
avaliação negativa, para indicação de rescisão de contrato e conseqüente dispensa pela
Entidade Mantenedora, por indicação do Reitor.
§ 1º Os títulos de Pós-graduação Stricto Sensu, apresentados pelo ingressante no Corpo Docente
da Universidade, devem ter sido obtidos em Programas de Pós-graduação recomendados pela
CAPES e reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, quando concedidos por instituição
brasileira – e, no caso de terem sido obtidos em universidade estrangeira, indispensavelmente,
deverão ser reconhecidos por universidade brasileira, conforme estabelece a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Brasileira e de acordo com as normas emanadas pelo Conselho Nacional de
Educação.
§ 2º O docente em Regime de Tempo Integral ou Regime de Tempo Parcial poderá ter seu
contrato revertido para o Regime Horista por sua própria iniciativa, mediante requerimento
expresso, com assistência de duas (2) testemunhas.
Art. 14. Atendido o disposto no Art. 12 deste Plano, poderão ingressar nos Regimes de Tempo
Integral e de Tempo Parcial os Professores que, na ocasião da entrada em vigor deste Plano, já
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estejam desenvolvendo atividades de Ensino, de Pesquisa e/ou de Extensão, mediante assinatura
de Termo Aditivo ao seu contrato de trabalho em vigor.
Art. 15. Ao professor Especialista, enquadrado como Assistente e ao professor possuidor de título
de Mestre ou de Doutor, enquadrados nas Categorias de Professor Adjunto ou de Professor
Titular, inclusos no Regime de Tempo Integral, poderão ser atribuídas as seguintes Atividades
Acadêmicas:
I
- quando possuidor do título de Doutor, ministrar, no mínimo, oito (8) aulas de disciplinas em
cursos de qualquer natureza ou nível, no quantitativo definido no Contrato de Trabalho ou
respectivo Termo Aditivo;
II - quando possuidor do título de Mestre, ministrar, no mínimo, oito (8) aulas de disciplinas em
cursos de qualquer natureza ou nível, exceto de pós-graduação stricto sensu, no quantitativo
definido no Contrato de Trabalho ou respectivo Termo Aditivo;
III - quando possuidor de título de Especialista, ministrar, no mínimo oito (8) aulas de disciplinas
em cursos de graduação ou formação específica, no quantitativo definido no Contrato de
Trabalho ou respectivo Termo Aditivo;
IV - executar ações de gestão acadêmica como Coordenador ou Coordenador Adjunto de Curso,
como Superintendente, como Assessor e/ou como titular de funções similares;
V - participar de Bancas de Seleção, Qualificação e Defesa de Monografias e Trabalho de
Conclusão de Curso e, quando possuidor do título de Doutor, em Bancas de Dissertações
em Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu;
VI - participar de Bancas de Seleção de candidatos ao exercício de Monitoria ou de candidatos à
participação em Programas de Iniciação Científica ou de Extensão;
VII - produzir e publicar, pelo menos, um (1) artigo científico por ano, em revistas nacionais e/ou
internacionais indexadas;
VIII - prestar serviços de consultoria, assessoria e outros serviços especializados em atividades
internas ou externas, que sejam de interesse da Universidade.
Art. 16. Ao professor possuidor de título de Doutor, enquadrado na Categoria de Professor Titular
de Pós-graduação Stricto Sensu, incluso no Regime de Tempo Integral, deverão ser atribuídas as
seguintes atividades de ensino, de pesquisa e de extensão:
I
- ministrar, no mínimo, oito (8) horas de sua carga horária total de aulas em disciplinas de
Curso de qualquer natureza ou nível;
II - ministrar aulas de disciplinas em Cursos de Pós-graduação Lato e Stricto Sensu e/ou
desempenhar a função de Coordenação de curso desta natureza;
III - participar de Bancas de Seleção, Qualificação e Defesa de Monografias, de Dissertações
ou de Teses em Programas de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu;
IV - participar de Bancas de Seleção de candidatos ao exercício de Monitoria, ou de candidatos
à participação em Programas de Iniciação Científica ou de Extensão;
V - orientar discentes pós-graduandos na elaboração de suas Dissertações de Mestrado ou
Teses de Doutorado;
VI - orientar, pelo menos, cinco (5) discentes por período letivo, na elaboração de Monografias,
Trabalhos de conclusão de Curso e similares;
VII - elaborar Projetos de Pesquisa e/ou de Extensão aprovados pela Universidade;
VIII - produzir e publicar em revistas nacionais e/ou internacionais indexadas de, pelo menos
dois (2) artigos científicos, por ano;
IX - prestar serviços de consultoria, assessoria e outros serviços especializados em atividades
internas ou externas, que sejam de interesse da Universidade;
X - exercer função de gestão das atividades de prestação de serviços à comunidade,
desenvolvidas nas Clínicas, Escritórios Técnicos, Laboratórios e outros segmentos
similares mantidos pela Universidade.
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Parágrafo único. Os Professores Doutores enquadrados na Categoria de Professor Titular de
Pós-graduação Stricto Sensu, inclusos no Regime de Tempo Integral, tão logo alocados nessas
condições deverão, obrigatoriamente, ser incluídos em Grupos, Núcleos ou Programas
Específicos de Pesquisa ou de Extensão em desenvolvimento no âmbito da Universidade,
devendo nesse campo de atividades:
I II -
coordenar ou participar, contínua e efetivamente, dos trabalhos desenvolvidos nesses
Grupos, Núcleos ou Programas;
elaborar de imediato, desenvolver e concluir, no prazo definido no respectivo projeto, pelo
menos um (1) Projeto de Pesquisa e/ou um (1) Projeto de Extensão, devidamente aprovado
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 17. Os docentes em Regime de Tempo Integral, tendo em vista as atribuições enumeradas
nos arts. 15 e 16 deste Plano de Carreira, deverão apresentar à Direção do Centro e/ou Instituto
no qual desempenhe a maior parte de suas atividades acadêmicas:
I II -
Plano de Trabalho de Atividades Acadêmicas para cada um dos dois semestres que
compõem o ano letivo – até o dia 10 de janeiro de cada ano civil;
Relatório Circunstanciado de Atividades Desenvolvidas em cada semestre letivo – até o dia
30 de junho e até o dia 30 de dezembro, respectivamente, de cada ano civil.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GESTÃO ACADÊMICA
Art. 18. Na conformidade do disposto no § 4º do art. 28 do Estatuto da Universidade da
Amazônia, os integrantes do quadro docente poderão ser designados, em confiança, para o
exercício de funções de gestão ou de assessoramento acadêmico, como funções gratificadas.
Art. 19. O docente designado para exercício de função de gestão ou de assessoramento
acadêmico permanecerá na regência de turmas em cursos de qualquer natureza ou nível, com
vistas a que seja mantida sua convivência com a realidade do magistério em sala de aula,
observados os seguintes limites:
I - no exercício da Função de Diretor de Centro, ou atividade similar, dez por cento (10%), no
mínimo, de sua jornada semanal de trabalho deve ser dedicada à docência;
II - no exercício das Funções de Coordenador de Curso, Coordenador de Programa de Pesquisa
e Extensão, Superintendente ou de titulares de atividades similares, vinte por cento (20%),
no mínimo, de sua jornada semanal de trabalho deve ser dedicada à docência;
III - no exercício da Função de Coordenador Adjunto de Curso ou de Programa de Pesquisa e
Extensão e no exercício de Função de Assessoramento, trinta por cento (30%), no mínimo,
de sua jornada semanal de trabalho deve ser dedicada á docência.
Parágrafo único. As funções de Gestão e de Assessoramento de que trata este artigo constituem
funções de confiança, de livre nomeação e exoneração.
Art. 20. Os valores a serem atribuídos a título de gratificação pelo exercício de função serão
estabelecidos considerando:
I II -
o grau de complexidade das decisões a serem tomadas e sua influência nas estratégias e
resultados das atividades educacionais da Universidade;
a responsabilidade inerente à função, no que tange ao desempenho de pessoal sob a
liderança do titular;
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III - a utilização de recursos técnicos e a gestão do patrimônio material da Universidade.
Parágrafo único. O valor da gratificação percebida pelo docente durante o exercício de Função
Gerencial ou de Assessoramento, não se incorpora para qualquer efeito à remuneração do seu
cargo na Carreira Docente.
Art. 21. O docente exonerado de Função Gerencial ou de Assessoramento poderá retornar ao
exercício exclusivo da docência, desde que haja interesse institucional e do docente.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA SALARIAL
Art. 22. Constituem princípios básicos que regem a estrutura e a política salarial do Plano de
Carreira Docente:
I II -
oferta de remuneração compatível com a titulação, com o tempo de serviço e com o
desempenho do docente;
manutenção de equilíbrio entre a política de reajuste de mensalidades escolares e a política
de reajuste salarial.
Art. 23. A estrutura salarial constante dos Anexos I, II e III, referentes à progressão neste Plano
de Carreira Docente, contempla os valores da remuneração por categorias e níveis dos docentes
em Regime Horista e Tempo Parcial, e, por classe, categoria e níveis, em Regime de Tempo
Integral.
Parágrafo único. Para a contratação de Docentes para o exercício de Funções Gerenciais e de
Assessoramento será adotada a tabela correspondente ao Anexo IV deste Plano de Carreira..
Art. 24. A remuneração do docente em Regime Horista será calculada tendo em vista as
seguintes bases:
I - salário correspondente à categoria, ao nível nos quais esteja enquadrado o Docente, e à
carga-horária semanalmente ministrada;
II - mês constituído de quatro semanas e meia (4.5), cada uma delas acrescida de um sexto
(1/6), a título de repouso semanal remunerado;
III - jornada semanal definida em Contrato Inicial de Trabalho, na conformidade com a legislação
pertinente.
Art. 25. Os Professores enquadrados nas Categorias de Professor Assistente, Professor Adjunto,
Professor Titular ou Professor Titular de Pós-graduação Stricto Sensu, inclusos nos Regimes de
Tempo Integral e de Tempo Parcial, terão remuneração fixa mensal que incluirá o repouso
semanal remunerado e a hora atividade e corresponderá à jornada semanal de trabalho fixada em
Contrato Especial de Trabalho, conforme tabelas que constitui o Anexo III deste Plano de Carreira
Docente, cabendo ao professor assim contratado desempenhar as atividades elencadas no arts.
15 ou art. 16 deste Plano.
Art. 26. A estrutura salarial definida neste Plano de Carreira Docente poderá ser alterada pela
entidade mantenedora sempre que houver imposição legal, necessidade de adequação à política
salarial da categoria e/ou às tendências do mercado de trabalho.
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TÍTULO II
DO ACESSO E DA PROGRESSÃO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE
Art. 27. O ingresso de professores na Carreira Docente da Universidade da Amazônia far-se-á
mediante Processo Seletivo, constituído de provas de conhecimentos específicos – escrita e/ou
prática -, prova didática e prova de títulos.
Parágrafo único. O Processo Seletivo de que trata este artigo será desenvolvido conforme Edital
específico, baixado pelo Reitor e publicado nos quadros de aviso dos diversos campi e no site da
Universidade, com antecedência mínima de quinze (15) dias do início das provas.
Art. 28. Os Editais dos Processos Seletivos para admissão de docentes devem conter, no mínimo,
os seguintes itens:
I II III IV V VI -
número de vagas ofertadas por matéria/disciplina ou componente curricular específico, na
conformidade dos currículos dos cursos superiores ministrados pela Universidade;
cronograma de inscrição e de realização das provas;
conteúdo programático a ser avaliado nas provas de conhecimentos específicos e didática,
com os respectivos critérios de avaliação;
indicação dos documentos necessários à inscrição dos candidatos e dos requisitos exigidos
para investidura no cargo docente, conforme definição deste Plano de Carreira;
orientações e critérios de avaliação para a prova de títulos;
critérios de desempate entre candidatos, conforme definido neste Plano de Carreira.
Art. 29. A prova de conhecimentos específicos, escrita e/ou prática, terá caráter eliminatório e
classificatório, com peso quatro (4), versará sobre unidade(s) do conteúdo programático da
matéria/disciplina ou componente curricular objeto da seleção, de acordo com o programa e as
condições definidas no respectivo Edital do Processo Seletivo de que trata o artigo anterior.
Art. 30. A prova didática, de caráter eliminatório e classificatório, com peso quatro (4), será
pública e consistirá de aula ministrada em tempo variável de cinqüenta (50) a sessenta (60)
minutos, e versará sobre assunto constante do conteúdo programático publicado em anexo ao
Edital do Processo Seletivo, o qual será sorteado com antecedência de vinte e quatro (24) horas
da data da realização da prova.
Art. 31. A prova de títulos, de caráter classificatório, com peso dois (2), será realizada através da
análise do curriculum vitae e dos correspondentes documentos apresentados pelo candidato e
considerará, além dos títulos acadêmicos, a experiência no magistério, no exercício profissional e
a produção científica, técnica, artística e cultural do candidato, na conformidade do que
estabelecer o Edital do Processo Seletivo.
Art. 32. O Processo Seletivo de que trata este Capítulo será coordenado por uma Comissão
Organizadora, designada pelo Reitor.
§ 1º A Comissão Organizadora será sempre assistida pela Coordenação Pedagógica.
13
§ 2º Compete à Comissão Organizadora propor os Editais, acompanhar e gerenciar os processos
de inscrição, de seleção e de classificação final dos candidatos, bem como elaborar o Relatório
Final dos Resultados que deverá ser apresentado ao Reitor antes da necessária publicação.
Art. 33. As Bancas Examinadoras serão designadas pelo Reitor, devendo cada uma obedecer à
seguinte composição:
I - dois (2) professores, preferencialmente com titulação de Mestre ou Doutor na área de
conhecimento que contemple a matéria/disciplina ou componente curricular objeto do
concurso;
II - um membro da Coordenação Pedagógica da Universidade, ou um professor Licenciado em
Pedagogia com, no mínimo, o título de especialista em didática.
Parágrafo único. Na hipótese em que o candidato seja possuidor do título de Mestre ou de
Doutor, os professores componentes da Banca deverão obrigatoriamente possuir título idêntico ou
superior, podendo ser contratados professores estranhos ao Corpo Docente da Universidade na
hipótese de inexistência desses titulados no quadro.
Art. 34. Para inscrição no Processo Seletivo os candidatos deverão indispensavelmente
apresentar os seguintes documentos:
I - diploma de graduação e de pós-graduação de que seja possuidor, na área de conhecimento
que contemple a matéria/disciplina ou componente curricular objeto do Processo Seletivo;
II - curriculum vitae acompanhado dos documentos comprobatórios dos títulos elencados;
III - cópias da carteira de identidade, do título de eleitor e comprovação de quitação com o
serviço militar, na forma da Lei;
IV - duas fotografias tamanho 3x4;
V - preenchimento de requerimento de inscrição em formulário próprio fornecido pela
Universidade.
§ 1º Na hipótese do candidato ainda não ter recebido o diploma de Curso de Pós-graduação
Stricto Sensu, deverá apresentar documento oficial que ateste a conclusão do respectivo curso.
§ 2º Os diplomas de Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu emitidos por universidades
estrangeiras deverão ser apresentados com a devida revalidação por universidade brasileira,
conforme estabelece a legislação vigente e o § 1º do art. 13, deste Plano de Carreira Docente.
§ 3º Na hipótese de inexistência de candidatos com a titulação exigida, um novo edital poderá ser
publicado, estabelecendo como requisito a apresentação de Certificado de Pós-graduação Lato
Sensu, com comprovação de experiência docente de, no mínimo, dois (2) anos, e/ou estar o
candidato regularmente matriculado em Curso de Mestrado ou Doutorado.
Art. 35. Serão submetidos ao Processo Seletivo os candidatos que tiverem suas inscrições
deferidas pela Comissão Organizadora, em cumprimento das normas do respectivo Edital.
Art. 36. Serão considerados habilitados no Processo Seletivo os candidatos que obtiverem
rendimento mínimo de setenta por cento (70%) na prova de conhecimentos específicos e na
prova didática.
Art. 37. A classificação dos candidatos habilitados far-se-á em relação ao número de vagas
ofertadas, na ordem decrescente da média aritmética ponderada dos pontos obtidos em todas as
provas e, em caso de empate, terá prioridade na ordem de classificação o candidato que
apresentar, pela ordem:
14
I II III IV V VI VII -
título de Livre Docente;
título de Doutor;
maior nota na prova didática;
maior nota na prova de conhecimentos específicos;
maior tempo de experiência no magistério superior;
tempo de exercício de Monitoria ou Iniciação Científica na UNAMA;
tempo de exercício de Monitoria ou Iniciação Científica em outra instituição de ensino
superior;
VIII - maior idade, considerando-se o ano, o mês e o dia do nascimento.
Art. 38. O resultado do Processo Seletivo será submetido à homologação do Reitor, a quem
compete propor à entidade mantenedora a contratação dos candidatos habilitados e classificados,
de acordo com o número de vagas ofertadas.
Parágrafo único. A habilitação e a classificação dos candidatos no Processo Seletivo de
admissão de professores não geram direito à contratação, ficando esta dependente da
conveniência e do interesse da Reitoria e da entidade mantenedora.
Art. 39. Os candidatos indicados para contratação deverão ser previamente submetidos ao exame
médico admissional, na forma da legislação vigente.
Art. 40. A contratação inicial do professor em quaisquer das categorias da Carreira Docente farse-á sempre a titulo de experiência, por prazo determinado de um (1) ano, e a renovação do
contrato dependerá de avaliação por escrito, procedida pelo segmento de gestão acadêmica
competente, mediante proposta do Pró-reitor respectivo, ouvido(s) o(s) Coordenador(es) do(s)
curso(s) e o(s) Diretores de Centros de atuação do contratado.
Art. 41. Antes de iniciarem suas atividades os novos docentes contratados deverão participar de
Programa de Capacitação Docente de nível introdutório, ministrado pela instituição sob a
responsabilidade da Coordenação Pedagógica, com objetivo de conhecer o Projeto Institucional e
o Plano Qüinqüenal de Desenvolvimento, o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade e, de
forma específica, o(s) Projeto(s) Pedagógico(s) do(s) curso(s) e dos Programas de Pósgraduação, Pesquisa e Extensão em que irão atuar, assim como para receber as orientações
acadêmicas e pedagógicas necessárias ao adequado desempenho docente, no ensino, na
pesquisa e na extensão.
Art. 42. Os candidatos habilitados e aprovados, mas não classificados em função do número de
vagas ofertadas em Processo Seletivo, poderão ser convocados, até o limite de 2 (dois) anos
após a data de publicação do resultado, para ocuparem eventuais vagas abertas na
matéria/disciplina ou componente curricular objeto do Processo Seletivo do qual tiverem
participado, não gerando essa reserva qualquer direito ou sequer expectativa de direito à
contratação.
Art. 43. Em casos especiais e de urgência, a critério do Reitor e visando atender contingências e
necessidades institucionais, poderá haver a contratação de novos docentes sem a realização de
Processo Seletivo atendidos, para a investidura, os demais requisitos e exigências deste Plano de
Carreira Docente.
15
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 44. A Comissão de Avaliação Docente, responsável pelas avaliações de desempenho do
pessoal docente da Universidade, reunir-se-á no mês de janeiro de cada ano, com vistas a
examinar e avaliar as solicitações dos docentes visando à Progressão Horizontal a ocorrer em
março de cada ano, obedecidos aos critérios fixados neste Plano de Carreira Docente.
Art. 45. A Progressão Funcional dos docentes far-se-á vertical e horizontalmente, qualquer que
tenha sido o regime de trabalho em que houver sido admitido o membro do Corpo Docente.
§ 1º A Progressão Vertical permite ao docente o acesso às categorias superiores àquela em que
esteja enquadrado na Carreira Docente, desde que cumpridos os requisitos previstos neste Plano,
especialmente os dispostos no inciso II, do art. 7º.
§ 2º A Progressão Horizontal possibilita ao docente, obedecidas as respectivas categorias, o
acesso ao nível da Carreira Docente superior àquele no qual estiver enquadrado e resultará de
avaliação realizada pela Comissão de Avaliação Docente.
Art. 46. A Progressão Horizontal ocorrerá a cada dois (2) anos ininterruptos de trabalho do
docente – denominado período de referência – contado a partir de sua admissão, do seu
enquadramento ou da última progressão horizontal, considerando sempre o mínimo de dois (2)
anos que antecedem à solicitação de avaliação, a ser formulada pelo docente no mês de
dezembro.
Art. 47. Constituem indicadores para a Progressão Horizontal dos Docentes:
I
II
III
IV
V
-
Desempenho docente;
Qualificação acadêmica e profissional;
Participação em atividades de pesquisa e extensão;
Participação em atividades de pós-graduação;
Produção científica, técnica, artística e cultural.
Art. 48. O Desempenho Docente cuja avaliação é de responsabilidade dos Diretores de Centros e
Coordenadores de Cursos, corresponderá ao total máximo de cinquenta (50) pontos, atribuíveis
em razão do atendimento aos seguintes requisitos:
I - Pontualidade e Assiduidade, cabendo à Secretaria Acadêmica a responsabilidade pelo
controle e pela disponibilização da informação referente a cada docente à Comissão de
Avaliação Docente, tendo em vista os seguintes percentuais de presença às aulas e demais
atividades docentes programadas:
a) dez (10) pontos, ao Docente que apresentar índice de presença entre noventa e seis por
cento (96%) e noventa e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento (97,99%);
b) quinze (15) pontos, ao Docente que apresentar índice de presença entre noventa e oito por
cento (98%) e cem por cento (100%).
II -
Participação em reuniões de Congregações de Cursos em que lecione o Docente, em
reuniões ordinárias de Comitês Institucionais para os quais o docente tenha sido
formalmente indicado, cabendo aos Diretores de Centros a disponibilização dos dados à
Comissão de Avaliação Docente, sendo atribuíveis o máximo de quinze (15) pontos a cada
16
docente, independentemente do número de Congregações ou de Comitês dos quais faça
parte, calculados proporcionalmente entre o total de reuniões realizadas por todas as
Congregações e Comitês de que seja membro o Docente e o número de suas presenças às
mesmas;
III - Elaboração e Cumprimento do Plano de Ensino, tantas quantas forem as disciplinas que o
Docente lecione, cabendo à Coordenação Pedagógica o recebimento, e à Coordenação dos
cursos onde atue o Docente, a análise, o acompanhamento da execução dos respectivos
Planos, a atribuição dos pontos a cada Docente e a disponibilização dos dados a Comissão
de Avaliação Docente, sendo atribuíveis, no máximo, vinte (20) pontos, assim distribuídos:
a) cinco (5) pontos, pela elaboração e entrega dos Planos no prazo estabelecido;
b) quinze (15) pontos, pelo cumprimento integral de cada Plano, mediante Relatório de
Atividades Docentes, apresentado pelo Professor no mês de dezembro de cada ano.
Art. 49. A Qualificação Acadêmica e Profissional será avaliada considerando a participação do
Docente em Programas de Educação Continuada ministrado por Instituição de reconhecida
competência na atividade, visando à atualização, à ampliação e o aprofundamento de
conhecimentos na área da matéria/disciplina que lecione, em áreas afins, em áreas temáticas
objeto de sua linha de investigação científica na pesquisa e/ou na extensão, ou na área
educacional, resultando na conclusão de cursos com acompanhamento e registro de desempenho
satisfatório, mediante apresentação de Atestado, Declaração, Certificado ou Diploma, sendo
atribuível neste indicador o valor máximo de trinta (30) pontos, com a seguinte distribuição:
I
- cinco (5) pontos, por conclusão de Curso de Atualização cuja duração total seja de, no
mínimo, quarenta (40) horas;
II - dez (10) pontos, por conclusão de Curso de Atualização cuja duração total seja de, no
mínimo, oitenta (80) horas;
III - quinze (15) pontos, por conclusão de Curso de Aperfeiçoamento cuja duração total seja de,
no mínimo, cento e oitenta (180) horas;
IV - vinte (20) pontos, por conclusão de outro Curso Superior diferente daquele originalmente
realizado pelo Professor;
V - vinte (20) pontos, por conclusão de Pós-graduação Lato Sensu;
VI - vinte e cinco (25) pontos, por conclusão de Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em nível
de Mestrado;
VII - trinta (30) pontos, por conclusão de Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em nível de
Doutorado;
VIII - trinta (30) pontos, pela realização de Estágio Pós-doutoral.
Art. 50. À Participação em Atividades de Pesquisa e/ou Extensão realizadas no âmbito da
Universidade, serão atribuíveis o total máximo de cinqüenta (50) pontos, mediante comprovação
de conclusão da atividade e apresentação de Relatório Final ao órgão competente, no período da
avaliação docente, obedecidos aos seguintes critérios de pontuação:
I - trinta (30) pontos, pela Coordenação de Programas ou Projetos de Pesquisa ou Projeto
Integrado de Pesquisa e Extensão;
II - vinte (20) pontos, pela atuação como Pesquisador; não cumulativos com os pontos definidos
no inciso anterior;
III - dez (10) pontos, pela participação em Projetos de Extensão;
IV - dez (10) pontos, pelo exercício da função de Orientador de alunos, assim distribuídos:
a) cinco (5) pontos, pela Orientação de, no mínimo, dois (2) alunos no Programa de Iniciação
Científica;
17
b) cinco (5) pontos, pela Orientação de, no mínimo, dois (2) alunos em Projetos ou Ações
Extensionistas;
c) cinco (5) pontos, pela Orientação de, no mínimo, dois (2) alunos na elaboração de Trabalho
de Conclusão de Curso, Monografia ou documentos assemelhados, em Curso de Graduação
ou de Formação Específica;
d) cinco (5) pontos por, no mínimo, dois (2) alunos orientados e acompanhados no Programa
de Monitoria.
Art. 51. A Participação em Atividades de Pós-graduação levará em conta os critérios a seguir
enumerados, sendo atribuíveis ao Docente o total máximo de sessenta (60) pontos, assim
distribuídos:
I II III IV V VI -
quinze (15) pontos, por disciplina ministrada em Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu, no
limite máximo de trinta (30) pontos;
dez (10) pontos, por disciplina ministrada ou por monografia avaliada em Cursos de Pósgraduação Lato Sensu, no limite máximo de vinte (20) pontos;
dez (10) pontos, por participação em cada Banca Examinadora de defesa de Dissertação, no
limite máximo de vinte (20) pontos;
quinze (15) pontos, por participação em Banca Examinadora de defesa de Tese, no limite
máximo de trinta (30) pontos;
vinte (20) pontos por aluno orientado na elaboração de Dissertação defendida e aprovada;
trinta (30) pontos, por orientação de elaboração de Tese defendida e aprovada.
Art. 52. A Produção Científica, Técnica, Artística ou Cultural, compreende o resultado da
investigação científica, tecnológica e cultural relacionada com a área de formação e de exercício
profissional do Docente, podendo ser individual, em parceria ou em equipe, sendo atribuíveis ao
Docente um máximo de sessenta (60) pontos, na forma e condições a seguir especificadas:
I - Produção Científica, divulgada e publicada por editoras, revistas indexadas ou que tenham
Conselho Editorial, considerando os seguintes parâmetros:
a)
b)
c)
d)
quarenta (40) pontos, por livro publicado e produzido individualmente;
vinte (20) pontos, por livro publicado e produzido em parceria;
vinte (20) pontos, por artigo científico publicado em revista estrangeira indexada;
dez (10) pontos, por artigo científico publicado em revista nacional indexada, de natureza
científica, limitados a quatro (4) artigos;
e) dez (10) pontos, por trabalho cientifico de produção individual apresentado e/ou publicado em
anais de Congresso e/ou Plenário ou Reunião Científica, limitados a quatro (4) trabalhos.
II - Produção Técnica, com atribuição máxima de quarenta (40) pontos, considerando os
seguintes parâmetros:
a) quarenta (40) pontos, por autoria individual de Patente registrada no órgão governamental
competente;
b) vinte (20) pontos, por autoria de desenvolvimento individual de aplicativos;
c) vinte (20) pontos, por autoria individual e execução de Projeto Técnico e Desenvolvimento de
Produtos;
d) dez (10) pontos, por autoria de material didático e/ou instrucional impresso ou editado.
III - Produção Artístico-cultural relacionada com a área de formação e de exercício profissional do
Docente, com atribuição máxima de trinta (30) pontos, obedecidos aos seguintes parâmetros:
a) trinta (30) pontos, para Amostra Individual;
b) vinte (20) pontos, por participação em Exposição Coletiva com, no mínimo, cinco (5) Obras;
18
c) dez (10) pontos, limitado a vinte (20) pontos, por Curadoria de Exposições;
d) quinze (15) pontos, por Produção de Programas de Rádio, Televisão ou Cinema;
e) quinze (15) pontos, por Direção de Espetáculos e Produções Cênicas e Musicais.
§ 1º Na hipótese em que a Produção Científica, Técnica, Artística e/ou Cultural seja realizada em
parceria, o quantitativo de pontos atribuíveis será dividido igualmente entre os parceiros.
§ 2º Na hipótese de Parceria prevista no parágrafo anterior, se apenas um dos parceiros pertencer
ao quadro docente da Universidade, a ele serão atribuídos apenas a metade dos pontos
atribuíveis à Produção.
Art. 53. A Pontuação máxima possível de ser obtida na Avaliação Docente corresponde a
duzentos e cinquenta (250) pontos.
Art. 54. Para registro e totalização dos pontos obtidos como resultado da avaliação de um
professor, a Comissão de Avaliação Docente utilizará a Ficha de Avaliação Docente que constitui
o ANEXO V deste Plano de Carreira.
Art. 55. Será beneficiado com Progressão Horizontal o docente que - em relação ao total máximo
dos pontos possíveis de serem obtidos, conforme estabelecido nos arts. 48 a 53 deste Plano de
Carreira – após dois (2) anos da progressão anterior e na categoria a qual pertença, atinja os
percentuais mínimos de:
I - quarenta por cento (30%), equivalente a setenta e cinco (75) pontos, na Categoria de
Professor Assistente;
II - cinqüenta por cento (40%), equivalente a cem pontos (100) pontos, na Categoria de
Professor Adjunto;
III - sessenta por cento (50%), equivalente a cento e vinte e cinco (125) pontos, na Categoria
de Professor Titular.
Art. 56. O Docente que, para atender interesses institucionais, estiver exercendo exclusivamente
Funções de Gestão Acadêmica, será avaliado pela Comissão de Avaliação Docente mediante
dados fornecidos pelo seu superior hierárquico imediato, podendo ser beneficiado com a
Progressão Horizontal na mesma periodicidade dos demais docentes, respeitados os indicadores
estabelecidos nos arts. 48 a 53, deste Plano de Carreira Docente.
Art. 57. A cada dois (2) anos de efetivo e ininterrupto exercício, a partir da última progressão
horizontal obtida, o Docente poderá encaminhar ao Diretor do Centro que abriga a área de
conhecimento de sua atuação, ou ao seu superior hierárquico imediato, requerimento solicitando
Progressão Horizontal, instruindo o pedido com relatório das atividades exercidas internamente ou
externamente à Universidade, conforme modelo apresentado no ANEXO VI deste Plano de
Carreira.
Parágrafo Único. Após quatro (4) anos sem que o docente tenha obtido progressão horizontal
por não ter atendido aos indicadores elencados nos artigos 46 e 47, nem ter alcançado os
percentuais mínimos necessários à obtenção da progressão, na forma do disposto no artigo 55,
ambos deste Plano de Carreira Docente, será promovido por antiguidade ao nível subseqüente
àquele em que esteja enquadrado na ocasião.
Art. 58. As decisões da Comissão de Avaliação Docente serão encaminhadas pelo Reitor, à
entidade mantenedora, para a efetivação das providências que lhe competem na qualidade de
empregadora.
19
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. É facultado ao Docente requerer à UNESPA – entidade mantenedora da UNAMA – a
suspensão do seu Contrato de Trabalho para tratar de interesse particular pelo prazo de um (1)
ano, devendo tal solicitação ser firmada pelo interessado, com assistência de duas (2)
testemunhas e encaminhada ao Reitor que se manifestará sobre a conveniência institucional do
deferimento, antes de encaminhá-la para decisão final da UNESPA.
Parágrafo único. O Docente que estiver em situação funcional de suspensão de Contrato de
Trabalho, será notificado a respeito da entrada em vigor deste Plano de Carreira Docente para
que, no prazo de trinta (30) dias, compareça para regularizar sua situação funcional, após o que e
em não comparecendo, serão tomadas medidas necessárias à rescisão de Contrato de Trabalho,
nos termos da legislação vigente.
Art. 60. Os deveres e responsabilidades funcionais, assim como o Regime Disciplinar do Corpo
Docente, estão definidos no Regimento Geral da Universidade da Amazônia.
Art. 61. Os Docentes que na ocasião da entrada em vigor deste Plano de Carreira, não possuírem
os requisitos específicos definidos no inciso II do art. 7º deste instrumento, referentes à categoria
na qual estão enquadrados, serão mantidos em Quadro Docente Especial até que atendam aos
mencionados requisitos, habilitando-se à Progressão Funcional nos termos e condições
estabelecidas nos dispositivos do CAPÍTULO II, do TÍTULO II, do presente Plano.
Art. 62. Para a implantação da alteração do Plano de Carreira Docente, após sua aprovação,
compete à Comissão de Avaliação Docente as seguintes responsabilidades:
I
- propor o enquadramento de docentes, considerando as classes, categorias e níveis da
carreira e/ou os níveis da estrutura salarial, nos casos em que seja necessário;
II - zelar pelo cumprimento dos princípios, normas e procedimentos estabelecidos neste Plano,
durante sua vigência;
III - analisar e propor providências para resolução de eventuais casos omissos;
IV - apresentar propostas para posteriores alterações deste Plano de Carreira Docente, visando
o seu aperfeiçoamento.
Art. 63. O enquadramento de Professor na Carreira Docente, na estrutura salarial, bem como a
designação e a dispensa de docente para o exercício de Funções Gerenciais e de
Assessoramento na Universidade, nos termos e condições estabelecidas neste Plano, serão
formalizadas através de Ato Especial do Reitor e executadas operacionalmente pela Diretoria
Administrativa da UNAMA.
Art. 64. Os professores enquadrados no Regime de Tempo Integral da Classe I, de que trata o
parágrafo único do art. 11, que tiverem carga horária de sala de aula superior a 20 horas, terão
seus salários acrescidos dessa quantidade de horas-aula, além dos valores fixados no Anexo III,
página 1, deste Plano.
Art. 65. Os casos omissos ou de interpretação duvidosa porventura surgidos da aplicação deste
Plano de Carreira Docente, serão dirimidos pelo Reitor da UNAMA, assessorado pela Diretora
Administrativa e, quando julgado necessário, submetendo-os à apreciação da UNESPA, entidade
mantenedora da Universidade da Amazônia.
Art. 66. Este Plano de Carreira Docente entra em vigor na data de sua divulgação, após
manifestação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade da Amazônia e
referendo do Conselho Diretor da União de Ensino Superior do Pará – UNESPA.
20
ANEXO I
TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE
REGIME HORISTA
VIGÊNCIA: 01/03/2009 a 28/02/2010
CARGO
NÍVEL
SALÁRIO
NÍVEL
SALÁRIO
NÍVEL
SALÁRIO
Professor Auxiliar
(Graduado)
I
R$ 27,00
I
R$ 28,10
II
R$ 28,67
III
R$ 29,28
Professor Assistente
IV
R$ 29,85
V
R$ 30,41
VI
R$ 31,00
I
R$ 32,87
II
R$ 33,44
III
R$ 34,01
IV
R$ 34,57
V
R$ 35,12
VI
R$ 35,69
I
R$ 36,25
II
R$ 36,81
III
R$ 37,37
IV
R$ 37,94
Professor Associado
-
R$ 36,25
Professor Visitante
-
R$ 36,25
(Especialista)
Professor Adjunto
(Mestre)
Professor Titular
(Doutor)
ANEXO II
TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE
REGIME DE TEMPO PARCIAL
CATEGORIA ASSISTENTE - ESPECIALISTA
CATEGORIA ADJUNTO - MESTRE
CATEGORIA TITULAR - DOUTOR
Regime
Regime
Regime
Regime
Parcial 20 horas
Parcial 20 horas
Parcial 20 horas
Parcial 20 horas
NÍVEL I
NÍVEL II
NÍVEL III
NÍVEL I
NÍVEL II
NÍVEL III
NÍVEL I
NÍVEL II
CATEGORIA TITULAR PÓS-STRICTO
NÍVEL III
NÍVEL I
Ch
salário
Ch
salário
Ch
salário
Ch
salário
Ch
salário
Ch
salário
Ch
salário
Ch
salário
Ch
salário
Ch
salário
1
1.857,53
1
1.863,72
1
1.869,65
1
2.167,57
1
2.173,55
1
2.179,38
1
2.375,31
1
2.378,25
1
2.381,19
1
2.674,64
2
1.915,05
2
1.927,44
2
1.939,31
2
2.235,14
2
2.247,11
2
2.258,76
2
2.450,63
2
2.456,51
2
2.462,39
2
2.745,36
3
1.972,58
3
1.991,16
3
2.008,96
3
2.302,70
3
2.320,66
3
2.338,14
3
2.525,94
3
2.534,76
3
2.543,58
3
2.816,08
4
2.030,10
4
2.054,88
4
2.078,61
4
2.370,27
4
2.394,21
4
2.417,52
4
2.601,25
4
2.613,01
4
2.624,77
4
2.886,81
5
2.087,63
5
2.118,60
5
2.148,26
5
2.437,84
5
2.467,76
5
2.496,90
5
2.676,56
5
2.691,26
5
2.705,96
5
2.957,53
6
2.145,15
6
2.182,32
6
2.217,92
6
2.505,41
6
2.541,32
6
2.576,28
6
2.751,88
6
2.769,52
6
2.787,16
6
3.028,25
7
2.202,68
7
2.246,04
7
2.287,57
7
2.572,97
7
2.614,87
7
2.655,66
7
2.827,19
7
2.847,77
7
2.868,35
7
3.098,97
8
2.260,20
8
2.309,76
8
2.357,22
8
2.640,54
8
2.688,42
8
2.735,04
8
2.902,50
8
2.926,02
8
2.949,54
8
3.169,69
9
2.317,73
9
2.373,48
9
2.426,87
9
2.708,11
9
2.761,97
9
2.814,42
9
2.977,81
9
3.004,27
9
3.030,73
9
3.240,41
10
2.375,25
10
2.437,20
10
2.496,53
10
2.775,68
10
2.835,53
10
2.893,80
10
3.053,13
10
3.082,53
10
3.111,93
10
3.311,14
11
2.432,78
11
2.500,92
11
2.566,18
11
2.843,24
11
2.909,08
11
2.973,18
11
3.128,44
11
3.160,78
11
3.193,12
11
3.381,86
12
2.490,30
12
2.564,64
12
2.635,83
12
2.910,81
12
2.982,63
12
3.052,56
12
3.203,75
12
3.239,03
12
3.274,31
12
3.452,58
Regime
Regime
Regime
Regime
Parcial 30 horas
Parcial 30 horas
Parcial 30 horas
Parcial 30 horas
NÍVEL I
NÍVEL II
NÍVEL III
NÍVEL I
Ch salário
NÍVEL II
NÍVEL III
Ch salário
Ch salário
Ch
salário
Ch
salário
Ch
salário
1
2.757,53
1
2.763,72
1
2.769,65
1
3.217,57
1
3.223,55
1
2
2.815,05
2
2.827,44
2
2.839,31
2
3.285,14
2
3.297,11
3
2.872,58
3
2.891,16
3
2.908,96
3
3.352,70
3
3.370,66
4
2.930,10
4
2.954,88
4
2.978,61
4
3.420,27
4
5
2.987,63
5
3.018,60
5
3.048,26
5
3.487,84
6
3.045,15
6
3.082,32
6
3.117,92
6
7
3.102,68
7
3.146,04
7
3.187,57
8
3.160,20
8
3.209,76
8
9
3.217,73
9
3.273,48
10
3.275,25
10
11
3.332,78
12
3.390,30
NÍVEL I
NÍVEL II
NÍVEL III
NÍVEL I
Ch
salário
Ch
salário
Ch
salário
Ch
salário
3.229,38
1
3.525,31
1
3.528,25
1
3.531,19
1
3.976,60
2
3.308,76
2
3.600,63
2
3.606,51
2
3.612,39
2
4.047,32
3
3.388,14
3
3.675,94
3
3.684,76
3
3.693,58
3
4.118,04
3.444,21
4
3.467,52
4
3.751,25
4
3.763,01
4
3.774,77
4
4.188,77
5
3.517,76
5
3.546,90
5
3.826,56
5
3.841,26
5
3.855,96
5
4.259,49
3.555,41
6
3.591,32
6
3.626,28
6
3.901,88
6
3.919,52
6
3.937,16
6
4.330,21
7
3.622,97
7
3.664,87
7
3.705,66
7
3.977,19
7
3.997,77
7
4.018,35
7
4.400,93
3.257,22
8
3.690,54
8
3.738,42
8
3.785,04
8
4.052,50
8
4.076,02
8
4.099,54
8
4.471,65
9
3.326,87
9
3.758,11
9
3.811,97
9
3.864,42
9
4.127,81
9
4.154,27
9
4.180,73
9
4.542,37
3.337,20
10
3.396,53
10
3.825,68
10
3.885,53
10
3.943,80
10
4.203,13
10
4.232,53
10
4.261,93
10
4.613,10
11
3.400,92
11
3.466,18
11
3.893,24
11
3.959,08
11
4.023,18
11
4.278,44
11
4.310,78
11
4.343,12
11
4.683,82
12
3.464,64
12
3.535,83
12
3.960,81
12
4.032,63
12
4.102,56
12
4.353,75
12
4.389,03
12
4.424,31
12
4.754,54
ANEXO III (Pg. 1/3)
TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE
REGIME DE TEMPO INTEGRAL
ESPECIALISTAS, MESTRES E DOUTORES ENQUADRADOS NA CLASSE I
CATEGORIA
PROFESSOR ASSISTENTE
(Especialista)
NIVEL I
CATEGORIA
PROFESSOR ADJUNTO
(Mestre)
NÍVEL I
CATEGORIA
PROFESSOR TITULAR
(Doutor)
NÍVEL I
CH
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Sal.Total
2.080,20
2.227,72
2.375,24
2.522,76
2.670,28
2.827,80
2.965,32
3.112,84
3.260,36
3.407,88
3.555,40
3.702,92
3.850,44
CH
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Sal.Total
2.280,54
2.453,11
2.625,68
2.798,25
2.970,82
3.143,39
3.315,96
3.488,53
3.661,10
3.833,67
4.006,24
4.178,81
4.351,38
CH
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Sal.Total
2.422,50
2.612,82
2.803,14
2.993,46
3.183,78
3.374,10
3.564,42
3.754,74
3.945,06
4.135,38
4.325,70
4.516,02
4.706,34
NÍVEL II
NÍVEL II
NÍVEL II
CH Sal.Total
8
2.204,14
9
2.354,66
10 2.505,18
11 2.655,70
12 2.806,22
13 2.956,74
14 3.107,26
15 3.257,78
16 3.408,30
17 3.558,82
18 3.709,34
19 3.859,86
20 4.010,38
CH Sal.Total
8
2.429,76
9
2.583,48
10 2.737,20
11 2.890,92
12 3.044,64
13 3.198,36
NÍVEL III 14 3.352,08
15 3.505,80
16 3.659,52
17 3.813,24
18 3.966,96
19 4.120,68
20 4.274,40
CH Sal.Total
CH Sal.Total
8 2.380,54
8 2.580,54
9 2.553,11
9 2.753,11
10 2.725,68
10 2.925,68
11 2.898,25
11 3.098,25
12 3.070,82
12 3.270,82
13 3.243,39
13 3.443,39
14 3.415,96 NÍVEL III 14 3.615,96
15 3.588,53
15 3.788,53
16 3.761,10
16 3.961,10
17 3.933,67
17 4.133,67
18 4.106,24
18 4.306,24
19 4.278,91
19 4.478,91
20 4.451,38
20 4.651,38
CH Sal.Total
CH Sal.Total
8 2.522,50
8 2.722,50
9 2.712,82
9 2.912,82
10 2.913,14
10 3.103,14
11 3.093,46
11 3.293,46
12 3.283,78
12 3.483,78
13 3.474,10
13 3.674,10
14 3.664,42 NÍVEL III 14 3.864,42
15 3.854,74
15 4.054,74
16 4.045,06
16 4.245,06
17 4.235,38
17 4.435,38
18 4.425,70
18 4.625,70
19 4.616,02
19 4.816,02
20 4.806,34
20 5.006,34
OBSERVAÇÃO:
Os professores em Regime de Tempo Integral, enquadrados na Classe I, além das
atribuições previstas no corpo do Plano de Carreira, devem cumprir, no máximo, vinte (20)
horas de docência em sala de aula de cursos de qualquer nível ou natureza, compatíveis
com seus títulos acadêmicos, com responsabilidades adicionais de participação em reuniões
dos colegiados, orientação de iniciação científica, supervisão de estágios, estimulação de
pesquisas e de atividades de extensão e promoção do processo de aprendizagem dos
estudantes, para além das salas de aula.
23
ANEXO III (Pg. 2/3)
TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE
REGIME DE TEMPO INTEGRAL
MESTRES E DOUTORES ENQUADRADOS NA CLASSE II
CATEGORIA
PROFESSOR ADJUNTO
(Mestre)
NÍVEL I
CATEGORIA
PROFESSOR TITULAR
(Doutor)
NÍVEL I
CH
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Sal.Total
4.200,00
4.267,57
4.335,14
4.402,71
4.470,28
4.537,85
4.605,42
4.672,99
4.740,56
4.808,13
4.875,70
4.943,27
5.010,84
CH
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Sal.Total
4.600,00
4.675,32
4.750,64
4.825,96
4.901,28
4.976,60
5.051,92
5.127,24
5.202,56
5.277,88
5.353,20
5.428,52
5.503,84
NÍVEL II
NÍVEL II
CH Sal.Total
CH Sal.Total
8 4.200,00
8 4.200,00
9 4.273,56
9 4.279,38
10 4.347,12
10 4.358,76
11 4.420,68
11 4.438,14
12 4.494,24
12 4.517,52
13 4.567,80
13 4.596,90
14 4.641,36 NÍVEL III 14 4.676,28
15 4.714,92
15 4.755,66
16 4.788,48
16 4.835,04
17 4.862,04
17 4.914,42
18 4.935,60
18 4.993,80
19 5.009,16
19 5.073,18
20 5.082,72
20 5.152,56
CH Sal.Total
CH Sal.Total
8 4.600,00
8 4.600,00
9 4.678,26
9 4.681,20
10 4.756,52
10 4.762,40
11 4.834,78
11 4.843,60
12 4.913,04
12 4.924,80
13 4.991,30
13 5.006,00
14 5.069,56 NÍVEL III 14 5.087,20
15 5.147,82
15 5.168,40
16 5.226,08
16 5.249,60
17 5.304,34
17 5.330,80
18 5.382,60
18 5.412,00
19 5.460,86
19 5.493,20
20 5.539,12
20 5.574,40
OBSERVAÇÕES:
1) Os professores em Regime de Tempo Integral deverão ter no máximo vinte horas de sala
de aula, destas, 8 horas estão inclusas nas 40 horas semanais.
2) Os professores em Regime de Tempo Integral, enquadrados na Classe II, além das
atribuições previstas no corpo do Plano de Carreira, devem cumprir, no máximo, vinte (20)
horas de docência em sala de aula de cursos de qualquer nível ou natureza, compatíveis
com seus títulos acadêmicos, com responsabilidades de atividades em Núcleos Docentes
Estruturantes, na orientação de trabalhos de conclusão de estudos de alunos, na participação
de projetos de pesquisa e/ou em atividades de extensão universitária, inclusive em prática
profissional dos alunos.
24
ANEXO III (Pg. 3/3)
TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE
REGIME DE TEMPO INTEGRAL
DOUTORES PÓS-STRICTO SENSU ENQUADRADOS NA CLASSE III
CATEGORIA
PROFESSOR TITULAR PÓS-STRICTO SENSU (Doutor)
CH
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
Salário Total
5.207,84
5.278,56
5.349,28
5.420,00
5.490,72
5.561,44
5.632,16
5.702,88
5.773,60
5.844,32
5.915,04
5.985,76
6.056,48
OBSERVAÇÕES:
1) Os professores em Regime de Tempo Integral deverão ter no máximo vinte horas de sala
de aula, destas, 8 horas estão inclusas nas 40 horas semanais.
2) Os professores em Regime de Tempo Integral, enquadrados na Classe III, além das
atribuições previstas no corpo do Plano de Carreira, devem cumprir, no máximo, vinte (20)
horas de docência em sala de aula de cursos de qualquer nível ou natureza, com
responsabilidades de atividades em Núcleos Docentes Estruturantes, cabendo-lhes
desenvolver projetos de pesquisa próprios, isolados ou em conjunto, realizar projetos de
extensão e integrar o corpo docente de Programas de Pós-Graduação.
ANEXO IV
TABELA SALARIAL CORPO DOCENTE
FUNÇÕES GERENCIAIS
VIGÊNCIA: 01/03/2009 a 28/02/2010
CARGO
NÍVEL
Diretor I
20
R$ 4.504,90
30
R$ 6.757,39
40
R$ 9.009,86
Diretor II
20
R$ 4.867,97
30
R$ 7.301,97
40
R$ 9.735,66
Diretor III
20
R$ 5.300,69
30
R$ 7.951,00
40
R$ 10.601,35
10
R$ 1.982,73
15
R$ 2.974,16
20
R$ 3.965,54
25
R$ 4.956,86
30
R$ 5.948,26
35
R$ 6.939,66
40
R$ 7.931,03
Coordenador Adjunto
ou Superintendente
40
R$ 7.190,79
Coordenador de
Mestrado
40
R$ 6.315,91
Coordenador de Curso
SALÁRIO
NÍVEL
SALÁRIO
NÍVEL
SALÁRIO
26
ANEXO V
PLANO DE CARREIRA DOCENTE
FICHA DE AVALIAÇÃO DOCENTE
NOME:
PROFESSOR/CATEGORIA:
NÍVEL:
LOTADO NO CENTRO:
PERÍODO DE REFERÊNCIA _______________ A _________________
N° DE PONTOS
ITEM
INDICADORES
MÁXIMOS
I
Desempenho Docente
50
II
Qualificação Acadêmica e Profissional
30
III
Participação em Atividades de Pesquisa e Extensão
50
IV
Participação em Atividades de Pós-Graduação
60
V
Produção Científica, Técnica, Artística e Cultural
60
Total de Pontos
OBTIDOS
250
PARECER: De acordo com o Plano de Carreira Docente aprovado pela RESOLUÇÃO CONSEPE Nº
033/2009 de 14 de maio de 2009, para obter a progressão horizontal, o docente precisa atingir no mínimo
os seguintes pontos:
Assistente, 75 pontos; Adjunto, 100 pontos; Titular, 125 pontos.
A avaliação procedida, indica que:
( ) o Docente, acima identificado, NÃO OBTEVE, o número de pontos necessários à progressão horizontal.
( ) o Docente, acima identificado, OBTEVE, o número de pontos necessários à progressão horizontal
devendo ser promovido para o Nível _____, na mesma categoria.
Belém, _____/_____/______.
__________________________________
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOCENTE
27
ANEXO VI
PLANO DE CARREIRA DOCENTE
RELATÓRIO DE ATIVIDADES DOCENTES PARA FINS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL
NOME:
PROFESSOR/CATEGORIA:
NÍVEL:
LOTADO NO CENTRO:
SOLICITA AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO HORIZONTAL DE ACORDO COM O PLANO DE CARREIDA DOCENTE,
PRESTANDO AS INFORMAÇÕES ABAIXO E ANEXANDO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, REFERENTES ÀS
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO SEGUINTE PERÍODO DE REFERÊNCIA ______________ A _______________.
1. – QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA E PROFISSIONAL.
2. – PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES DE PESQUISA E/OU DE EXTENSÃO.
3. – PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES DE PÓS-GRADUAÇÃO.
4. – PRODUÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA, ARTÍSTICA E CULTURAL.
Belém, ____/____/______
__________________________________
Assinatura do Requerente
Belém, ____/____/______
__________________________________
Assinatura do Recebedor
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RESOLUÇÃO CONSEPE Nº