Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO Lei Complementar n.º 002/99 de 21 de outubro de 1999 “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ARIPUANÔ. Dr. AGOSTINHO CARVALHO TELES, Prefeito Municipal de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do Magistério Público do Município de Aripuanã, objetivando assegurar a valorização do professor de acordo com o tempo de serviço, cursos realizados e produtividade, área de conhecimento e grau de formação. Art. 2º. O exercício do Magistério inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana deve promover os seguintes valores: I - amor a liberdade, com responsabilidade; II - reconhecimento do significado da educação como instrumento de formação plena e desenvolvimento do cidadão e do país; III - empenho pessoal pela formação e desenvolvimento do educando; IV - efetiva participação na vida da escola e compromisso com seu aprimoramento. Art. 3º. A carreira do quadro do Magistério Público Municipal, os regulamentos das atividades específicas, normas e instruções especiais sobre seus deveres, direitos e vantagens, será na forma desta Lei. Art. 4º. Serão considerados Professores para efeito deste Estatuto os docentes com habilitação em Magistério, e nível superior em pedagogia e licenciatura plena para as diferentes áreas de ensino. Art. 5º. A Carreira dos profissionais do Magistério é Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO constituida de dois grupos: I – Cargo de Professor: integram os cargos de provimento efetivo das funções inerentes às atividades de docência; II – Suporte Pedagógico – o professor que desempenha temporariamente atividades de: assessoramento, orientação, planejamento e inspeção nas Unidades Escolares. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 6º. O quadro do Magistério é constituído por profissionais da Educação distribuídos em níveis e classes de acordo com sua graduação e tempo de serviço: Nível I - professor habilitado em magistério; Nível II - professor com licenciatura plena; Nível III – professor com especialização em educação; licenciatura plena e Nível IV – professor com mestrado em educação; Nível V - professor com doutorado em educação. CAPÍTULO III DO INGRESSO E SITUAÇÃO FUNCIONAL Art. 7º. Os cargos do Magistério serão acessíveis a todos profissionais que preencham os requisitos gerais e os específicos estabelecidos neste Estatuto, aprovados em concurso público. Art. 8º. O concurso Público será de provas e títulos obedecendo às condições e requisitos estabelecidos no respectivo edital de normas previamente determinadas pelo Executivo respeitando a Legislação vigente. Parágrafo Único. O concurso a que se refere o "Caput" deste artigo será realizado a cada 02 (dois) anos com validade para igual período podendo ser prorrogado uma única vez não superior à 24 (vinte e quatro) meses. Art. 9º. A nomeação para cargos do Magistério obedecerá rigorosamente à ordem de classificação e aprovação em concurso. Art. 10. A nomeação será feita em caráter efetivo, Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO sujeitando-se o profissional ao estágio probatório. Art. 11. Durante o estágio probatório o profissional, no exercício das suas atribuições terá o desempenho avaliado com base nos seguintes requisitos: I – zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; II – assiduidade e pontualidade; III – produtividade; IV – capacidade de iniciativa e de relacionamento; V – respeito e compromisso com a instituição; VI – participação instituição; nas atividades promovidas pela VII – responsabilidade e disciplina; VIII – idoneidade moral. Parágrafo Único - A verificação do cumprimento dos requisitos previsto neste artigo, será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e concluída no período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício. Art. 12. Será estável o professor que após 03 (três) anos satisfazer os requisitos do estágio probatório. Art. 13. Promoção funcional é o ato pelo qual professor progride na carreira do Magistério, e dar-se-á por: o I - progressão funcional; II - elevação de nível. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 14. A progressão funcional é a promoção ou passagem para a classe imediatamente superior, considerando tempo de serviço, desempenho e cursos realizados na área de educação, com aplicação prática no projeto pedagógico da escola. Parágrafo Único letras: A, B, C, D e E. As classes serão designadas pelas Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO Art. 15. Para efeito de promoção será contado o efetivo exercício no serviço público municipal, pelo período de 05 (cinco) anos ou avaliação do desempenho profissional. Parágrafo Único - Serão considerados para avaliação do desempenho, os quesitos abaixo relacionados, além dos previstos no Anexo I: I – dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino; II – desempenho no trabalho pedagógico, mediante avaliação, observando os parâmetros de qualidade do exercício profissional definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Educação; III – qualificação credenciada; em Instituições oficialmente IV – exames periódicos de aferição de conhecimentos na área curricular em que o professor exerça a docência e a metodologia de ensino. Art. 16. A avaliação de desempenho será feita anualmente pela equipe técnica pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 1º. O professor avaliado deverá participar de todo o processo de avaliação. Art. 17. Ao completar 200 (duzentos pontos), na forma do anexo I, independente do tempo de serviço, o professor será automaticamente promovido a classe superior, começando nova contagem. Art. 18. O professor que não atingir o total de pontos, será promovido automaticamente ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício. SEÇÃO III DA ELEVAÇÃO DE NÍVEL Art. 19. A promoção do profissional do Magistério, de um nível para outro, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 3 (três) anos. Parágrafo Único - A elevação de nível depende Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 do Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO requerimento do interessado devidamente comprovação oficial da habilitação alcançada. instruído com a CAPÍTULO IV DA POSSE E VACÂNCIA Art. 20. A posse se dará através de nomeação pelo Prefeito Municipal ou autoridade delegada, observadas as exigências legais regulamentares para investidura no cargo. Art. 21. A vacância decorrerá de exoneração, demissão, transferência, aposentadoria ou falecimento. § 1º Exoneração se dará a pedido do interessado ou quando não forem cumpridas as exigências legais para posse e entrada no exercício ou ainda, quando não satisfazer as condições do estágio probatório. cumpridas público. § 2º A demissão é aplicada como penalidade depois de as regulamentações concernentes ao ato do serviço CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO E REMOÇÃO Art. 22. O professor será lotado e distribuído na rede Municipal de ensino pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura, obedecendo critérios e observada a ordem de classificação final do concurso público, e poderá ser alterada a pedido do interessado de acordo com a existência de vaga ou por necessidade da Administração Pública. Art. 23. Remoção é o deslocamento do professor observada a lotação existente no âmbito do mesmo quadro com a mudança de sede. § 1º A remoção poderá ser feita a pedido do interessado desde que vencido o período probatório ou por permuta a pedido de ambos os interessados. § 2º A remoção só poderá ser efetivada nos períodos oficiais de férias, visando assegurar a qualidade dos trabalhos pedagógicos. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art. 24. O professor terá a jornada de 25 (vinte e cinco) Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO horas de trabalho, para os ensinos infantil e fundamental. § 1º 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho a que se refere esse artigo corresponde a hora-atividades destinando-se a estudos, pesquisas, planejamento, atualização, avaliação de atividades curriculares, aperfeiçoamento, articulação com a comunidade, reuniões pedagógicas, de acordo com projeto didáticopedagógico de cada escola. § 2º Para o cumprimento da hora-atividade, a duração da hora-aula, em todos os níveis de ensino, será definida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal. § 3º A transposição de uma jornada para outra somente será admitida mediante concurso público. § 4º A distribuição Profissional do Magistério é de Municipal de Educação e Cultura. da jornada de trabalho do responsabilidade da Secretaria CAPÍTULO VII DOS DIREITOS ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I DOS DIREITOS ESPECIAIS Art. 25. Além dos direitos previstos no plano de Cargo e Salários da Prefeitura Municipal, são direitos dos Profissionais do Magistério: I - Os docentes, em exercício de regência de classe nas unidades escolares, gozarão férias anualmente por um período de 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, os demais por 30 (trinta) dias; II - São computados como de efetivos exercício os afastamentos em virtude de direitos assegurados nas legislações pertinentes. Art. 26. Além dos direitos previstos direitos dos Profissionais do Magistério: nesta Lei, são I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas, material técnico e pedagógico suficiente para que possa exercer com eficiência as suas funções; III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, de acordo com a disponibilidade financeira do Município; V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º. incisos V e XII; VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. Art. 27. Para fins de aposentadoria, computar-se-á tempo de serviço prestado, conforme legislação vigente. Art. aposentado: 28. O ocupante do cargo do magistério o será I - voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício se do sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino, com proventos integrais; II - os demais casos previstos para aposentadoria, serão na forma da Constituição Federal e Legislação vigente. Parágrafo Único - Os proventos da aposentadoria serão sempre reajustados nos mesmos percentuais dos reajustes concedidos aos integrantes do magistério em atividade. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 29. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Executivo Municipal e consiste no afastamento do professor das suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, e será concedida: I - para frequência de cursos de atualização, Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 em Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO conformidade Pedagógico; com a Política Educacional ou Plano Político- II para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pósgraduação, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse do Município; III - participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional do Magistério; Art. 30. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; II - curso correlacionado com a área de atuação em sintonia com a Política Educacional ou Plano Político-Pedagógico. Art. 31. O Professor licenciado para fins de que trata o Art. 29, obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento. Art. 32. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação do sistema de ensino. PARÁGRAFO ÚNICO - A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado no projeto de estudo apresentado para apreciação do Executivo Municipal, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência, com anuência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO VIII DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 33. Vencimento é a retribuição devida ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo correspondente aos parâmetros fixados nesta Lei. Art. 34. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pessoais de que seja titular, de conformidade com este Estatuto. Art. 35. O vencimento do profissional do magistério segundo as classes e níveis que pertencerem, a jornada de trabalho a que estiverem submetidos, será na forma do anexo II. Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - A tabela salarial a que se refere esse estatuto se vincula a uma jornada de trabalho equivalente a 25 (vinte e cinco) horas semanais. CAPÍTULO IX DAS VANTAGENS E INCENTIVOS Art. 36. O integrante do magistério, além das vantagens como servidor público, tem as seguintes vantagens e benefícios: I - gratificação inerente à função específica dentro da carreira do Magistério. Parágrafo Único - As vantagens de que trata esse Artigo estão estabelecidas no Anexo IV desse Estatuto, tendo como referência o Nível I - Classe A, do Anexo II. Art. 37. Ao profissional do magistério é vedado a incorporação de gratificação por função, dentro ou fora do sistema de ensino. CAPÍTULO X DA GESTÃO DO ENSINO Art. 38. A função de Diretor é considerada eletiva e deverá ser exercida por profissionais da carreira do Magistério, escolhido pela comunidade escolar com duração de 02 (dois) anos de mandato e direito à recondução. § 1º. O cargo de diretor será exercido, por pessoa que comprove, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício de docência, percebendo a sua remuneração na forma do Anexo IV. § 2º. A eleição será regulamentada por ato administrativo do Poder Executivo. Art. 39. Fica assegurado para cada unidade escolar da rede municipal de ensino, com números de salas de aula igual ou superior a 05 (cinco) e no mínimo de 150 alunos, um diretor escolar, nos demais casos a direção será exercida por um único diretor vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 40. A cada unidade escolar com número igual ou superior a 300 (trezentos) alunos, é assegurado 01 (um) profissional do magistério na função de Coordenador Pedagógico. Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO Art. 41. Para o exercício da função de Diretor e demais funções do magistério, será exigida como qualificação mínima, a graduação em Pedagogia, Licenciatura Plena ou Pós-Graduação. Parágrafo Único - Quando não existirem profissionais habilitados, ou quando existirem e os mesmos não quiserem assumir a Função de Diretor, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá nomear profissionais com outra habilitação. Art. 42. O exercício do magistério se fará dentro de condições mínimas de distribuição de alunos por classe e por série, de forma compatível com o ensino de qualidade, observando os parâmetros estabelecidos no anexo III. Art. 43. A qualificação mínima exigida para o exercício de docência será da seguinte forma: I – Na educação infantil, educação de jovens e adultos e ensino fundamental, 3º Grau completo, com habilitação plena específica na área. a – Caso não houver profissionais habilitados, poderá exercer a função, aqueles que possuírem 2º grau em magistério. CAPÍTULO XI DO LOTACIONOGRAMA Art. 44. Para efeitos da presente Lei, o lotacionograma geral do magistério corresponde ao número necessário de professores que preencham as condições exigidas para o exercício do cargo. Parágrafo Único - O lotacionograma geral do magistério é fixado na proporção de 01 professor para cada 25 alunos, com exceção das escolas localizadas na zona rural. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará programas de forma permanente e regular, visando o aperfeiçoamento profissional do Magistério. Art. 46. Fica a Prefeitura Municipal autorizada Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 a Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO contratar professores habilitados por tempo determinado para suprir eventuais vagas, desde que não haja concursados para serem nomeados com vencimentos de 90% sobre o seu nível e classe A. Parágrafo Único - O prazo máximo para a contratação prevista neste artigo encerrar-se-á no término do ano letivo. Art. 47. É vedada a cedência para outras funções fora do sistema de ensino com ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério. Art. 48. O Município, no cumprimento do disposto no Art. 67 e 87 da Lei 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de qualificação e capacitação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em Instituições credenciadas, bem como, em programas de aperfeiçoamento em serviço. trata o Parágrafo Único A implementação dos programas que “caput” deste artigo, deve considerar: I professores; a prioridade em áreas curriculares carentes de II - a situação funcional dos docentes, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; III utilização de metodologias diversificadas incluindo as que empregam recursos da educação a distância. Art. 49. O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional do Magistério, para efeito de aposentadoria, nos termos da alínea “b”, inciso III do Art. 40 da Constituição Federal, será aquele exercido estritamente em Regência de Classe e/ou atividades consideradas como suporte pedagógico. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 50. Na inexistência de professores habilitados, os professores leigos, com formação elementar, perceberão vencimentos na ordem de 65% (Sessenta e cinco por cento) e os de formação média 85% (Oitenta e cinco por cento), sobre o vencimento da tabela do magistério, nível I, Classe "A". Parágrafo Único - Os professores não habilitados, com formação superior, perceberão vencimentos na ordem de 85% (Oitenta e cinco por cento), sobre o vencimento da tabela do magistério, Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO nível II, Classe "A". Art. 51. Aos professores em efetivo exercício de docência que se encontrarem em cursos de habilitação em 3º grau para o magistério, com comprovação de frequência, será acrescido a sua remuneração, o valor de um salário mínimo como programa de investimento de formação profissional. § 1º O benefício de que trata esse artigo, não será estendido aos professores que forem contemplados com programas específicos de qualificação docente, mantidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura. § 2º O controle, acompanhamento, avaliação redirecionamento desses programas serão de responsabilidade Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura. e da § 3º A remuneração prevista no caput deste artigo estender-se-á aos profissionais que atuarem em projetos e programas especiais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 52. Os professores de licenciatura curta que não atendem aos requisitos para o enquadramento nos cargos previstos neste Estatuto terão garantido seu enquadramento na conclusão da Licenciatura Plena na mesma área. Parágrafo Único - Os efetivos constantes no caput deste artigo terão como vencimento inicial R$ 335,56 (Trezentos e Trinta e Cinco Reais e Cinqüenta e Seis Centavos), garantindo as vantagens adquiridas a partir da posse. Art. 53. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Administração em conjunto com a Secretaria de Educação, fará por Ato Governamental o enquadramento dos atuais profissionais do magistério, em efetivo exercício, nos termos desta Lei, num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Lei. Parágrafo Único - Num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do Ato Governamental, o servidor poderá recorrer do seu enquadramento. Art. 54. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação. Art. 55. Revogam-se as disposições em contrário, especial a Lei n.º 349/98 de 14 de dezembro de 1998. Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 em Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã-MT, aos 21 dias do mês de outubro de 1999. Dr. Agostinho de Carvalho Teles Prefeito Municipal Registre-se e publique-se RAFAEL GOMES PAULINO Secretário Mun. de Administração ANEXO I FORMAÇÃO HABILITAÇÃO Magistério; PONTUAÇÃO 05 (cinco) pontos; 2º Grau Magistério com estudos adicionais. 06 (seis) pontos. Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO Cursando, a partir do 10 (dez) pontos; 5º Semestre; Licenciatura 25 (vinte e cinco) Licenciatura plena; pontos; Especialização; Mestrado doutorado. Atualização Pedagógica Autoria 35 (trinta e cinco) pontos; e/ou 40 (quarenta) pontos. Certificados na área Obtem-se os pontos através do resultado de educação – até da somatória dos 300 (Trezentas) horas; certificados divididos por 40 (quarenta); Certificados na área Contar-se-á 01 (hum) por de educação acima de ponto certificado. 300 horas. Livro didático: 30 (trinta) pontos; - Individual; 10 (dez) pontos; - Co-autor; Publicação de artigos educacionais 05 (cinco) pontos; em jornais, revistas, vídeos, cd-rom, etc.; 05 (cinco) pontos. Projetos especiais área educacional. na ANEXO II CLASSE NÍVEL I II III A 325,60 367,50 420,00 B 366,30 413,44 472,50 C 407,70 459,38 525,00 D 447,70 505,31 577,50 E 488,40 551,25 630,00 Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Aripuanã GABINETE DO PREFEITO IV V 525,00 735,00 590,63 826,88 656,25 918,75 721,88 1.010,63 787,50 1.102,50 ANEXO III EDUCAÇÃO INFANTIL: ENSINO FUNDAMENTAL 1ª a 4ª séries: 5ª a 8ª séries: 20 alunos 25 alunos 35 alunos ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA CARGO/FUNÇÃO Diretor Escolar Coordenador Pedagógico Assessor Pedagógico SIMBOLO D E C P A P % 30 25 30 Praça São Francisco de Assis, 128 - Caixa Postal 91 – CEP 78.325-000 - Aripuanã - MT Fones (065) 565-1177/1300/1130 - Fax (065) 565-1225 - Gabinete (065) 565-1380