ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGOMINAS GESTÃO 2.009/2012 CNPJ Nº 25.063.884/0001-54 NOVOS TEMPOS PARA ARAGOMINAS LEI COMPLEMENTAR N. 291/10 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Aragominas. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGOMINAS, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Aragominas-TO (PCCR). Art. 2º - Para os efeitos desta lei entende-se por: I - Rede municipal de ensino, o conjunto de instituições e órgãos educacionais públicos que realizam atividades de educação sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação. II - Profissionais da Educação Básica, o conjunto de profissionais da Educação Básica do Município de Aragominas doravante serão denominados se Servidores da Educação. III - Professor, o titular de cargo de professor I e professor II e professor III e professor IV da Carreira do Magistério Publico Municipal, com docência. IV - Funções de magistério, as atividades de docência e de coordenação pedagógico direito a docência, aí incluídas as de planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. V - Progressão horizontal, a evolução do profissional de Educação para a referência, classe seguinte, mantido o nível, mediante a classificação no processo de avaliação de desempenho e qualificação funcional. VI - Progressão Vertical, a evolução do profissional da educação para o nível subseqüente, na referência em que se encontra automaticamente mediante a apresentação dos títulos. 1 VII – Classe, a linha de promoção da carreira de titular do profissional da Educação e são designadas pelas letras: A, B, C, D, E, F, G, H, I, e J. VIII – Nível, A posição do cargo observada de uma escala vertical crescente identificada como: NI, NII, NIII, NIV. IX - Hora-atividade, aquela destinada ao professor (a) regente da classe e ao supervisor escolar, orientador educacional e coordenador pedagógico para a preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com o projeto político pedagógico da unidade de ensino. Capitulo II Seção I Dos princípios básicos. Art. 3º - A carreira do magistério público municipal tem como princípios básicos: I - A profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II - A avaliação de desempenho, da qualificação e do conhecimento; III - A progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. IV - Remuneração condigna, que assegure condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade peculiaridade e importância da profissão permitindo dedicação ao magistério no âmbito municipal. V - Ingresso mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. VI - Progressão funcional baseada em promoções, mediante avaliação, tempo de serviço, e em valorização decorrente de títulos de habilitação. VII - Estímulo ao trabalho em sala de aula. VIII - Melhoria da qualidade de ensino. IX - Período de 20% reservado ao estudo planejamento e avaliação incluindo na jornada de trabalho (hora atividade) X - Condições de trabalho para o pessoal de apoio pedagógico e administrativo qualificado e material didático adequado. Seção II Da estrutura da carreira 2 Subseção I Disposições Gerais Art.4º - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor I, professor II, Professor III, Professor IV, Professor V . §1º Cargo é o lugar na organização do serviço público que corresponde a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei. §2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira. §3º A carreira do magistério público municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil. §4º Constitui requisito para ingresso na carreira, à formação mínima: l- Em nível médio, apenas os profissionais do quadro permanente do magistério para o cargo de professor nível l. ll - Em nível superior, em curso de licenciatura correspondente a áreas do conhecimento específicos do currículo com formação pedagógica nos termos da legislação vigente para o cargo de professor nível I; lll - Em nível superior, em curso de graduação específica na área e pós-graduação na área da educação, professor nível III. lV - Professor nível lV, o titular do cargo de carreira do magistério público municipal formado em licenciatura específica com especialização e com mestrado na área de educação com função de docência. V - Professor nível V, o titular de cargo de carreira do magistério público municipal formado em licenciatura plena com especialização e com doutorado na área da educação com funções de docência. §6º O ingresso na carreira dar-se-à através de concurso público de provas e títulos na classe inicial de cada cargo da carreira, nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. Subseção II Das classes e dos níveis Art. 5º - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a J. 3 Parágrafo único - O número de cargos de professor I, Professor II, professor III professor IV, Professor V de cada classe será determinado pela comissão de gestão do plano de carreira. Art. 6º - Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de carreira são: I - Para o cargo de professor nível I, II, III, IV, e V. Nível I – formação em nível médio apenas para os profissionais do quadro permanente do magistério. Nível II – formação em nível superior, em curso de licenciatura específica na área da educação. Nível III – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; Nível IV - formação em nível de mestrado , em cursos na área da educação, Nível V – formação em nível de doutorado, em cursos na área de educação. II - A mudança de nível vigorará no exercício seguinte aquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação, sendo que o requerente só terá direito a progressão após o cumprimento do estágio probatório. Seção III Da promoção Art.7º - Promoção é a passagem do titular de cargo da carreira de uma classe para a outra imediatamente superior. §1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de cargo da carreira. §2º - A promoção será concedida ao titular do cargo de magistério que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o numero de pontos estabelecidos pela comissão de gestão do PCCR. §3º - Para os titulares de cargo de professor nível I, professor nível II, professor nível III professor nível IV professor nível V o interstício para a promoção deve ser cumprido na função de ciência ressalvado o exercício das funções de direção e demais profissionais em funções pedagógicas. §4º - A avaliação de desempenho será realizada anualmente, no mês de março e a partir dos resultados da avaliação se realizara a promoção de classe que será de três em três anos e garantira 10% a mais no vencimento-base do profissional da educação promovido. 4 §5º - A avaliação de desempenho, aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento e promoções elaboradas pela comissão de gestão do PCCR. §6º - A pontuação para a promoção será determinada pela média ponderada dos fatores definidas pelo regulamento elaborado pela comissão de gestão do PCCR. §7º - As promoções serão realizadas anualmente, na forma do regulamento, e publicadas no mês de Maio surtindo seu efeito financeiro a partir desta folha. Seção IV Da qualificação Profissional Art.8º - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos. Art.9º - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação aperfeiçoamento ou especialização, mestrado e doutorado em instituições credenciadas. Com ônus para o poder público. Art.10 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o titular de cargo da carreira poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no art.8º. Seção V Da Jornada de trabalho Art.11 - A jornada de trabalho do titular de cargo da carreira poderá ser parcial ou integral. I - de vinte horas semanais a quarenta horas semanais. §1º A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas atividades destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica das escolas. 5 §2º - A jornada de vinte horas semanais do professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro horas de atividades. §3º - A jornada de quarenta horas semanais do professor em função docente inclui trinta e duas horas de aula e oito horas de atividades. §4º - O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público. Art. 12 - O titular de cargo da carreira em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocada para prestar serviço: I - Em regime suplementar, até o Máximo de mais quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais; II - Em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino e enquanto persistir esta necessidade. Parágrafo único. Na convocação de que trata este artigo, quando para o exercício da docência, devera ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividades. Art. 13 - Ao titular de cargo da carreira em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva para a realização de projeto especifica de interesse do ensino, por tempo determinado. Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, alem da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, publica ou privada. Art.14 - A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerá de parecer favorável da comissão de gestão do plano de carreira. Parágrafo único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: I - A pedido do interessado; II - Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; III - Quando expirado o prazo de concessão do incentivo; IV - Quando descumprida as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo. Seção VI Da Remuneração 6 Subseção I Do Vencimento Art. 15 - A remuneração do titular de cargo da carreira correspondente ao vencimento relativo a classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo único. Considera-se vencimento básico da carreira o fixado considerando o piso salarial nacional para o cargo de professor I, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação. Subseção II Das Vantagens Art. 16 - Além do vencimento, o titular de cargo da carreira fará jus às seguintes vantagens: I - Gratificações: a)Pelo exercício de direção ou de unidades escolares; b)Pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; c) Pelo exercício de docência com alunos com necessidades educacionais especiais; I- Adicionais : a) Por tempo de serviço; b) Pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva. §1º - As gratificações não são cumulativas. §2º - A incorporação do adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva darse-à na proporção de um trinta avos, se homem, e um vinte e cinco avos, se mulher, por ano de percepção da vantagem. Art. 17 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá a: I- 10% (dez por cento) para escolas de pequeno porte. II- 15% (quinze por cento) para escolas de médio porte. III- 20% (vinte por cento) para as escolas de grande porte. 7 §1º - A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida pelo número de alunos/as matriculados/as anualmente. Art. 18 - A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico da carreira Parágrafo único. A classificação das unidades escolares de difícil acesso ou provimento bem como o percentual a ser pago ao professor será fixado anualmente, por proposição da comissão de gestão do plano de carreira. Art. 19 - A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento básico incluindo professores e coordenadores da sala multifuncional. Parágrafo I- A gratificação será de 10% por aluno com sala de um aluno com necessidades educacionais especiais e 15% para salas com três alunos com necessidades educacionais especiais, sendo que salas com três alunos será assegurado um professor assistente com formação específica na área da educação. Parágrafo II - Para o exercício de docência e coordenação e, sala multifuncional o professor efetivo deve ter formação especifica na área da educação e pós-graduação em educação especial inclusiva, além de curso de LIBRAS, BRAILE e proficiência. Parágrafo III – Fica assegurado nas salas do jardim, 1° e 2° ano, um professor assistente com formação específica na área da educação. Art. 20 - O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 15% por cento do vencimento básico da carreira. Subseção III Da remuneração pela convocação em regime suplementar Art. 21 - A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo da carreira. Seção VII Das férias Art. 22 - O período de férias anuais do titular de cargo de professor em função docente; I - Quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente. II-Trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções. Parágrafo único. As férias do titular de cargo da carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 8 Seção VIII Art.23 - Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante de rede municipal de ensino. §1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedido pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. §2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o ensino municipal: I-Quando se tratar de instituições, especializados e com atuação exclusiva em educação especial; II-Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. III - Para o exercício de mandato classista a serviço da categoria. §3º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. Seção IX Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art. 24 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. Parágrafo único. Comissão de gestão será constituída com a participação paritária entre servidores das Secretarias Municipais de Educação e Finanças, o Sindicato representativo da Categoria e Associação dos Professores, sendo 02 membros de cada entidade um titular e um suplente. Capitulo III Disposições gerais e transitórias Seção I Da implantação do Plano de Carreira Art.25 - §4°Os profissionais do quadro permanente do Magistério com formação em nível superior na área específica, serão enquadrados no nível II, os de pós-graduação no nível III, os de mestrados no Nível IV, e os de doutorado no nível V da Carreira do Magistério Público Municipal sendo que os profissionais do quadro permanente do 9 magistério sem formação superior continuarão no nível I, com direito somente a progressão horizontal. §2º Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente. §3º Se a nova remuneração decorrente do provimento no plano de carreira for inferior a remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada à diferença, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. Art. 26 - Fica instituído o mês de Março para reposição salarial (data base) dos profissionais da educação do municipal de Aragominas - TO. Capitulo XII Seção II Das disposições finais Art. 27 - É considerado em extinção o quadro do magistério público municipal instruído pela Lei nº. 033 de 05 de novembro de 1993. Parágrafo único. Os cargos integrantes do quadro são considerados extintos à medida que vagarem. Art. 28 - Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art. 25, os candidatos aprovados em concurso para o magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o numero de vaga, na forma do art. 4º, 5º. Art. 29 - A Lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a doação do disposto no art. 21. Art. 30 - O valor dos vencimentos referentes às classes da carreira do Magistério Público Municipal será estabelecido conforme a tabela de vencimentos em anexo, que será refeita todos os anos na data base pelas comissões de gestão e dos professores. Art. 31 - O exercício da função de direção, funções pedagógicas de unidades escolares são reservados aos integrantes da carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência. Que componha o quadro permanente do magistério com formação superior específica na área da educação mais especialização correspondente. Art. 32 - Os titulares de cargo da carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 33 - O cargo de Orientador Educacional nas unidades escolares é reservado aos profissionais do magistério público municipal com o mínimo de dois anos de docência, que compõem o quadro permanente, com formação superior na área da educação mais especialização correspondente. 10 Parágrafo único - Ficam assegurados aos membros atuais do Magistério Municipal, detentores de cargos efetivos de Professores a partir da vigência desta Lei a mudança de nível, o enquadramento será automático mediante apresentação de títulos de acordo com a formação acadêmica que o profissional tiver, considerando seu tempo de serviço. Art.34 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGOMINAS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dias do mês de Dezembro do ano de 2.010. ANTONIO MOTA Prefeito Municipal DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art.7º §4º A avaliação de desempenho, como instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício das funções, para fins de promoção funcional observará os seguintes parâmetros: I - comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade e pontualidade; II - domínio das atribuições do cargo e habilidades próprias da atividade que exerce; III - esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se; IV - coerência entre os planos elaborados e sua execução; V - compromisso com as normas que regem a educação; VI - integração aos objetivos educacionais do Município. §1º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o servidor que obtiver a pontuação mínima de 60%(sessenta por cento) da pontuação máxima. §2º A avaliação de desempenho será realizada anualmente. 11 §3º È facultado ao servidor avaliado e que discordar da pontuação obtida apresentar recurso a Comissão do PCCR, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de ciência do resultado. ANTONIO MOTA Prefeito Municipal 12 PROFESSOR CARGO ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR 291/10 TABELA DO QUADRO PERMANENTE MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL (PROFESSOR CUJO CONCURSO EXIGIU HABILITAÇÃO) CLASSES NÍVEL CARGA HORÁRIA A 3 ANOS B 6 ANOS C 9 ANOS D 12 ANOS E 15 ANOS F 18 ANOS G 21 ANOS H 24 ANOS I 27 ANOS J 30 ANOS NI (INICIAL) (Ensino Médio Magistério) 20h 512,50 563,75 620,12 682,13 750,34 825,37 907,91 998,70 1.098, 57 1.208,43 20h 563,75 620,12 682,13 750,34 825,37 907,91 998,70 1.098, 57 1.208, 43 1.329,27 20h 620,12 682,13 750,34 825,37 907,91 998,70 1.098, 57 1.228, 43 1.329, 27 1.462,19 20h 682,13 750,34 825,37 907,91 998,70 1.098, 57 1.228, 43 1.329, 27 1.462, 19 1.608,41 20h 750,34 825,37 907,91 998,70 1.098, 57 1.228, 43 1.329, 27 1.462, 19 1.608, 41 1.769,25 N II (Licenciatura específica na área da Educação) N III (Especialização específica na area /Pós Graduação na área da Educação) N IV (Mestrado na área da Educação) NV (Doutorado na área da Educação) GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 de dezembro de 2010. ANTONIO MOTA Prefeito Municipal 13