Notícia de Nato n.º 1.12.000.000283/2014-27
RECOMENDAÇÃO Nº 3/2014-PR/AP
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
signatário, no exercício das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas
pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX da Constituição da República; artigo 5º,
incisos I, III, “b” e “e”, V, VI, e artigo 6º, incisos VII, XIV, “f” e XX, todos da Lei
Complementar nº 75/93; artigo 4º, inciso IV, e artigo 23, ambos da Resolução 87/2010, do
CSMPF, e demais dispositivos pertinentes à espécie.
1.
CONSIDERANDO o teor do artigo 129, II, da Constituição, e do artigo
39, II, da Lei Complementar nº 75/93, que atribuem a este Parquet exercer a defesa dos
direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos
órgãos da administração pública direta ou indireta;
2.
CONSIDERANDO os fundamentos da República Federativa do Brasil,
instituídas pelo art. 1º, nos incisos III e IV, respectivamente, a dignidade da pessoa
humana, sendo esta a pedra angular da nossa lei maior; e os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa;
3.
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil
elegeu como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção
do bem de todos, “(...) sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.” (art. 3º, IV);
4.
CONSIDERANDO a ratificação, pelo Estado Brasileiro, da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com
96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.br
Rua Jovino Dinoá, 468, Jesus de Nazaré – CEP 68908-121 – Macapá/AP
1
equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de
julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
5.
CONSIDERANDO o próprio teor dos Princípios Gerais contidos no art.
3º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, in verbis:
“Os princípios da presente Convenção são:
a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia
individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias
escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva participação e inclusão na
sociedade;
d) O respeito pela diferença e pela aceitação das
pessoas com deficiência como parte da diversidade
humana e da humanidade;
e) A igualdade de oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre o homem e a mulher;
h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das
crianças com deficiência e pelo direito das crianças com
deficiência de preservar sua identidade.”
6.
CONSIDERANDO o art. 5º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999, que define os Princípios da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, in verbis:
“Art.5º A Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, em consonância com o
Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos
seguintes princípios;
I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da
sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração
da pessoa portadora de deficiência no contexto sócioeconômico e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos
legais e operacionais que assegurem às pessoas
portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das
leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e
econômico; e
I - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que
devem receber igualdade de oportunidades na
96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.br
Rua Jovino Dinoá, 468, Jesus de Nazaré – CEP 68908-121 - Macapá/AP
2
sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes
são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.”
7.
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil
aduz que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;” (art. 37, VIII);
8.
CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 5.626 de 2005, que
estabelece em seu art. 7º, in verbis:
“Art.7º Nos próximos dez anos, a partir da publicação
deste Decreto, caso não haja docente com título de pósgraduação ou de graduação em Libras para o ensino
dessa disciplina em cursos de educação superior, ela
poderá ser ministrada por profissionais que apresentem
pelo menos um dos seguintes perfis:
I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso
de pós-graduação ou com formação superior e
certificado de proficiência em Libras, obtido por meio
de exame promovido pelo Ministério da Educação;
II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com
formação de nível médio e com certificado obtido por
meio de exame de proficiência em Libras, promovido
pelo Ministério da Educação;
III - professor ouvinte bilíngüe: Libras-Língua
Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e
com certificado obtido por meio de exame de
proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da
Educação.
§1º Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas
surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de
Libras.”
9.
CONSIDERANDO a regra contida no art. 5º, § 2º da Lei nº 8.112/90
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais), qual seja:
“Art.5º São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.br
Rua Jovino Dinoá, 468, Jesus de Nazaré – CEP 68908-121 - Macapá/AP
3
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos estabelecidos em lei.
§2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras;
para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas no concurso.”
10.
CONSIDERANDO a reclamação feita nesta Procuradoria da República,
contida no bojo da Notícia de Fato n° 1.12.000.000283/2014-27, a qual relata que:
“Em todo o referido edital nº 02/2014 do
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO
DE DOCENTES DA UNIFAP (anexo II), em todos os
seus anexos e principalmente o Anexo I na Área
168 (anexo III) que oferta 3 (três) vagas para a
docência da disciplina de LIBRAS em nenhum
trecho deste documento assegura a questão da
prioridade para a pessoa surda na docência da
disciplina LIBRAS, tão qual é referendado no
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.626 DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2005. (anexo IV).”
11.
CONSIDERANDO a retificação do Edital nº 02/2014 procedida pela
Universidade Federal do Amapá, na data de 29/04/2014, observou-se que os critérios de
desempate definidos não se coadunam com a proposta de inclusão social firmada pelo
Decreto Presidencial nº 5.626/2005, uma vez que, apesar da inclusão da pessoa surda no
magistério da disciplina de LIBRAS, esta apenas se consigna na alínea “f” do item 12.1, ou
seja, como sexto e último critério de desempate do Edital 02/2014 para o provimento
de cargo efetivo de docentes da UNIFAP;
12.
CONSIDERANDO que o critério de idade – a preferência do candidato
mais idoso, consoante o Estatuto do Idoso – aparece por duas vezes no Edital 02/2014
(alíneas “a” e “e”) e o critério definido pela alínea “d” - Maior tempo de magistério em
96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.br
Rua Jovino Dinoá, 468, Jesus de Nazaré – CEP 68908-121 - Macapá/AP
4
Instituição de Ensino Superior Pública ou Privada – se sobrepõem à preferência da pessoa
surda no ministério da disciplina de Libras, o que ressalta a desconformidade com os
dispositivos do Decreto Presidencial nº 5.626, de 22 de Dezembro de 2005, bem como
ferem os Princípios da Administração Pública consignados no artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil, sobretudo, os Princípios da Legalidade, Impessoalidade e
Moralidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da PROCURADORIA
REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da LC nº 75/93,
resolve RECOMENDAR à Universidade Federal do Amapá, para que adote as seguintes
medidas:
I- IMEDIATAMENTE, ante a urgência que o caso requer:
a) Adeque os critérios de desempate do Edital 02/2014 para
provimento de cargos de Professor Efetivo, consoante as normas do ordenamento jurídico
brasileiro e, por consequência, proceda à análise se, após a modificação dos referidos
critérios, o resultado do Concurso Público fora alterado.
b) Publique na página eletrônica da Unifap, em destaque, assim como
nos demais meios de comunicação que veicularam a existência do Concurso Público para
Professor Efetivo – Edital 02/2014, a MODIFICAÇÃO ACIMA DETERMINADA, OU SEJA, A
INCLUSÃO DA PRIORIDADE DA PESSOA SURDA NO MINISTÉRIO DA DISCIPLINA DE LIBRAS,
EM SOBREPOSIÇÃO AOS CRITÉRIOS DA ALÍNEA “D” (CANDIDATO COM MAIOR TEMPO DE
MAGISTÉRIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (PÚBLICA OU PRIVADA) E ALÍNEA “E”
(O MAIS IDOSO, COM MENOS DE 60 ANOS DE IDADE), BEM COMO A NOVA LISTA DE
CLASSIFICADOS DO REFERIDO CONCURSO, CASO A ADEQUAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE
DESEMPATE ALTERE O RESULTADO DO CERTAME EM QUESTÃO.
II – Nos demais concursos públicos promovidos pela Universidade
Federal do Amapá, sobretudo, no que concerne aos critérios de desempates adotados
por esta Instituição de Ensino Superior, sejam observadas e cumpridas as normas de
inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, bem como os princípios que
regem a Administração Pública, com real destaque, aos expressamente previstos do
96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.br
Rua Jovino Dinoá, 468, Jesus de Nazaré – CEP 68908-121 - Macapá/AP
5
artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
ADVIRTA-SE que a presente RECOMENDAÇÃO deve ser cumprida
imediatamente, a partir de seu recebimento, destacando-se que seu descumprimento
poderá caracterizar a inobservância de norma de ordem pública, incumbindo ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propor as ações judiciais cabíveis, visando à defesa da
ordem jurídica e de interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como à reparação de
danos genéricos causados pelas condutas ilícitas, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade civil e criminal individual de agentes públicos.
PUBLIQUE-SE, via Sistema Único, o presente documento e ENCAMINHESE à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
PUBLIQUE-SE a presente recomendação no portal eletrônico do
MPF/PRAP, nos termos do art. 23 da Resolução nº 87 do CSMPF.
Macapá/AP, 28 de maio de 2014.
Felipe de Moura Palha e Silva
Procurador da República
96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.br
Rua Jovino Dinoá, 468, Jesus de Nazaré – CEP 68908-121 - Macapá/AP
6
Download

003/2014 - concurso público. edital nº 02/2014 da unifap. professor