Notícia de Nato n.º 1.12.000.000283/2014-27 RECOMENDAÇÃO Nº 3/2014-PR/AP O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX da Constituição da República; artigo 5º, incisos I, III, “b” e “e”, V, VI, e artigo 6º, incisos VII, XIV, “f” e XX, todos da Lei Complementar nº 75/93; artigo 4º, inciso IV, e artigo 23, ambos da Resolução 87/2010, do CSMPF, e demais dispositivos pertinentes à espécie. 1. CONSIDERANDO o teor do artigo 129, II, da Constituição, e do artigo 39, II, da Lei Complementar nº 75/93, que atribuem a este Parquet exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos órgãos da administração pública direta ou indireta; 2. CONSIDERANDO os fundamentos da República Federativa do Brasil, instituídas pelo art. 1º, nos incisos III e IV, respectivamente, a dignidade da pessoa humana, sendo esta a pedra angular da nossa lei maior; e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; 3. CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil elegeu como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, “(...) sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (art. 3º, IV); 4. CONSIDERANDO a ratificação, pelo Estado Brasileiro, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com 96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.br Rua Jovino Dinoá, 468, Jesus de Nazaré – CEP 68908-121 – Macapá/AP 1 equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, com a devida promulgação pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; 5. CONSIDERANDO o próprio teor dos Princípios Gerais contidos no art. 3º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, in verbis: “Os princípios da presente Convenção são: a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; b) A não-discriminação; c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) A igualdade de oportunidades; f) A acessibilidade; g) A igualdade entre o homem e a mulher; h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.” 6. CONSIDERANDO o art. 5º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que define os Princípios da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, in verbis: “Art.5º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios; I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócioeconômico e cultural; II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e I - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na 96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.br Rua Jovino Dinoá, 468, Jesus de Nazaré – CEP 68908-121 - Macapá/AP 2 sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.” 7. CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil aduz que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;” (art. 37, VIII); 8. CONSIDERANDO o Decreto Presidencial nº 5.626 de 2005, que estabelece em seu art. 7º, in verbis: “Art.7º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com título de pósgraduação ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis: I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação; II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação; III - professor ouvinte bilíngüe: Libras-Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação. §1º Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas surdas terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.” 9. CONSIDERANDO a regra contida no art. 5º, § 2º da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), qual seja: “Art.5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; 96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.br Rua Jovino Dinoá, 468, Jesus de Nazaré – CEP 68908-121 - Macapá/AP 3 III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. §2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.” 10. CONSIDERANDO a reclamação feita nesta Procuradoria da República, contida no bojo da Notícia de Fato n° 1.12.000.000283/2014-27, a qual relata que: “Em todo o referido edital nº 02/2014 do CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE DOCENTES DA UNIFAP (anexo II), em todos os seus anexos e principalmente o Anexo I na Área 168 (anexo III) que oferta 3 (três) vagas para a docência da disciplina de LIBRAS em nenhum trecho deste documento assegura a questão da prioridade para a pessoa surda na docência da disciplina LIBRAS, tão qual é referendado no DECRETO PRESIDENCIAL Nº 5.626 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. (anexo IV).” 11. CONSIDERANDO a retificação do Edital nº 02/2014 procedida pela Universidade Federal do Amapá, na data de 29/04/2014, observou-se que os critérios de desempate definidos não se coadunam com a proposta de inclusão social firmada pelo Decreto Presidencial nº 5.626/2005, uma vez que, apesar da inclusão da pessoa surda no magistério da disciplina de LIBRAS, esta apenas se consigna na alínea “f” do item 12.1, ou seja, como sexto e último critério de desempate do Edital 02/2014 para o provimento de cargo efetivo de docentes da UNIFAP; 12. CONSIDERANDO que o critério de idade – a preferência do candidato mais idoso, consoante o Estatuto do Idoso – aparece por duas vezes no Edital 02/2014 (alíneas “a” e “e”) e o critério definido pela alínea “d” - Maior tempo de magistério em 96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.br Rua Jovino Dinoá, 468, Jesus de Nazaré – CEP 68908-121 - Macapá/AP 4 Instituição de Ensino Superior Pública ou Privada – se sobrepõem à preferência da pessoa surda no ministério da disciplina de Libras, o que ressalta a desconformidade com os dispositivos do Decreto Presidencial nº 5.626, de 22 de Dezembro de 2005, bem como ferem os Princípios da Administração Pública consignados no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sobretudo, os Princípios da Legalidade, Impessoalidade e Moralidade. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da LC nº 75/93, resolve RECOMENDAR à Universidade Federal do Amapá, para que adote as seguintes medidas: I- IMEDIATAMENTE, ante a urgência que o caso requer: a) Adeque os critérios de desempate do Edital 02/2014 para provimento de cargos de Professor Efetivo, consoante as normas do ordenamento jurídico brasileiro e, por consequência, proceda à análise se, após a modificação dos referidos critérios, o resultado do Concurso Público fora alterado. b) Publique na página eletrônica da Unifap, em destaque, assim como nos demais meios de comunicação que veicularam a existência do Concurso Público para Professor Efetivo – Edital 02/2014, a MODIFICAÇÃO ACIMA DETERMINADA, OU SEJA, A INCLUSÃO DA PRIORIDADE DA PESSOA SURDA NO MINISTÉRIO DA DISCIPLINA DE LIBRAS, EM SOBREPOSIÇÃO AOS CRITÉRIOS DA ALÍNEA “D” (CANDIDATO COM MAIOR TEMPO DE MAGISTÉRIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (PÚBLICA OU PRIVADA) E ALÍNEA “E” (O MAIS IDOSO, COM MENOS DE 60 ANOS DE IDADE), BEM COMO A NOVA LISTA DE CLASSIFICADOS DO REFERIDO CONCURSO, CASO A ADEQUAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE ALTERE O RESULTADO DO CERTAME EM QUESTÃO. II – Nos demais concursos públicos promovidos pela Universidade Federal do Amapá, sobretudo, no que concerne aos critérios de desempates adotados por esta Instituição de Ensino Superior, sejam observadas e cumpridas as normas de inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, bem como os princípios que regem a Administração Pública, com real destaque, aos expressamente previstos do 96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.br Rua Jovino Dinoá, 468, Jesus de Nazaré – CEP 68908-121 - Macapá/AP 5 artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. ADVIRTA-SE que a presente RECOMENDAÇÃO deve ser cumprida imediatamente, a partir de seu recebimento, destacando-se que seu descumprimento poderá caracterizar a inobservância de norma de ordem pública, incumbindo ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propor as ações judiciais cabíveis, visando à defesa da ordem jurídica e de interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como à reparação de danos genéricos causados pelas condutas ilícitas, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e criminal individual de agentes públicos. PUBLIQUE-SE, via Sistema Único, o presente documento e ENCAMINHESE à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. PUBLIQUE-SE a presente recomendação no portal eletrônico do MPF/PRAP, nos termos do art. 23 da Resolução nº 87 do CSMPF. Macapá/AP, 28 de maio de 2014. Felipe de Moura Palha e Silva Procurador da República 96 3213 7800 - www.prap.mpf.gov.br Rua Jovino Dinoá, 468, Jesus de Nazaré – CEP 68908-121 - Macapá/AP 6