LEI N.º 1.515/04
Altera a Lei 1.295 de 1º de julho de 1998 e Lei 1.420 de 2 de
maio de 2002 e cria o cargo de Professor de Educação Física.
A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 9º da Lei 1.295/98, alterado pelo Art. 3º da Lei 1.420/02 passa a ser o seguinte:
Art. 9º - A estruturação da carreira do Magistério compreenderá quatro cargos distintos:
I - Professor
II – Especialista de Educação
III – Professor de Educação Infantil
IV – Professor de Educação Física
Art. 2º. O caput do art. 10º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10º - Os cargos de Professor Especialista de Educação, Professor de Educação Infantil e
Professor de Educação Física são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação
profissional exigida.
Art. 3º. O art. 13º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13º - A estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao Plano de Classificação de
Cargos, constantes do Anexo I, I-A, I-B e I-C.
Art 4º. O art. 14º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14º - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas e títulos e satisfeitas as
normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes
iniciais das séries de classes constantes no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – Anexos I,
I-A, I-B e I-C.
Art. 5º. Acrescenta o inciso IV ao art. 15, com a seguinte redação:
IV – Grupo Ocupacional dos Professores de Educação Física, com as características e
especificações constantes do Anexo I-C.
Art. 6º. O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18º - O Plano de Pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante dos Anexos I, I-A, I-B e I-C, respeitados os seguintes
critérios:
Art. 7º. Acrescenta o Anexo I-C e Parágrafo Único ao artigo 98, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 98 -
Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I, I-A, I-B, I-C, II, II-A, III, IV e V.
Parágrafo Único - Os vencimentos dos Professores de Educação Infantil e Professores de
Educação Física serão aqueles constantes do Anexo V.
Art. 8º. O parágrafo único do artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Os benefícios do enquadramento do Plano de Carreira e todas as demais
disposições constantes do Estatuto do Magistério Público Municipal aplicar-se-ão igualmente aos
professores de Educação Infantil, Professores de Educação Física e Inativos.
Art. 9º. Ficam inalterados os demais artigos das Leis 1.295/98 e 1.420/02
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 13 de abril de 2004.
LUIZ ADYR GONÇALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I-C
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
Função – Serviço: MAGISTÉRIO Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA – PD – Vagas: 05
ÁREA DE
ATUAÇÃO
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
SÉRIES DE
CLASSES
NÍVEIS DE
VENCIMENTOS
REFERÊN
CIAS
PROFESSOR
PD/D-IV
Professor com
Licenciatura Graduação
Plena
CLASSE D
IV
De 01 a 12
PD/E-V
Professor com
Especialização (Lato
Senso)
EDUCAÇÃO
CLASSE E
V
De 01 a 12
FÍSICA
PD/F-VI
Professor com Mestrado
CLASSE F
VI
De 01 a 12
DE
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