LEI N.º 1.515/04 Altera a Lei 1.295 de 1º de julho de 1998 e Lei 1.420 de 2 de maio de 2002 e cria o cargo de Professor de Educação Física. A Câmara Municipal de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 9º da Lei 1.295/98, alterado pelo Art. 3º da Lei 1.420/02 passa a ser o seguinte: Art. 9º - A estruturação da carreira do Magistério compreenderá quatro cargos distintos: I - Professor II – Especialista de Educação III – Professor de Educação Infantil IV – Professor de Educação Física Art. 2º. O caput do art. 10º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10º - Os cargos de Professor Especialista de Educação, Professor de Educação Infantil e Professor de Educação Física são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida. Art. 3º. O art. 13º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13º - A estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constantes do Anexo I, I-A, I-B e I-C. Art 4º. O art. 14º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14º - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – Anexos I, I-A, I-B e I-C. Art. 5º. Acrescenta o inciso IV ao art. 15, com a seguinte redação: IV – Grupo Ocupacional dos Professores de Educação Física, com as características e especificações constantes do Anexo I-C. Art. 6º. O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18º - O Plano de Pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante dos Anexos I, I-A, I-B e I-C, respeitados os seguintes critérios: Art. 7º. Acrescenta o Anexo I-C e Parágrafo Único ao artigo 98, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 98 - Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I, I-A, I-B, I-C, II, II-A, III, IV e V. Parágrafo Único - Os vencimentos dos Professores de Educação Infantil e Professores de Educação Física serão aqueles constantes do Anexo V. Art. 8º. O parágrafo único do artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único – Os benefícios do enquadramento do Plano de Carreira e todas as demais disposições constantes do Estatuto do Magistério Público Municipal aplicar-se-ão igualmente aos professores de Educação Infantil, Professores de Educação Física e Inativos. Art. 9º. Ficam inalterados os demais artigos das Leis 1.295/98 e 1.420/02 Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em 13 de abril de 2004. LUIZ ADYR GONÇALVES PEREIRA Prefeito Municipal ANEXO I-C QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO Função – Serviço: MAGISTÉRIO Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA – PD – Vagas: 05 ÁREA DE ATUAÇÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO SÉRIES DE CLASSES NÍVEIS DE VENCIMENTOS REFERÊN CIAS PROFESSOR PD/D-IV Professor com Licenciatura Graduação Plena CLASSE D IV De 01 a 12 PD/E-V Professor com Especialização (Lato Senso) EDUCAÇÃO CLASSE E V De 01 a 12 FÍSICA PD/F-VI Professor com Mestrado CLASSE F VI De 01 a 12 DE