PELLEGRINI e PELLEGRINI
ADVOGADOS ASSOCIADOS
INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° X – MARÇO 2012
DIREITO DO TRABALHO
JORNADA DE LABOR QUE SE ENCERRA EM FERIADO - REPERCUSSÕES NA
CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL DO EMPREGADO
É muito comum os empregadores suscitarem dúvidas sobre como devem
ser pagas as horas laboradas por trabalhadores que tem o início de sua jornada de
labor em um dia útil e o correspondente término da mesma, em dia tido como
feriado.
Isso geralmente ocorre na prática, para empregados que laboram
em jornada noturna, onde se mostra comum o início de uma jornada de
labor habitual por volta das 22:00hs de um dia útil, com término às 5:00hs de um
dia feriado.
Com o fito de dirimir essas dúvidas nesse, deve-se ponderar
que a melhor doutrina trabalhista preleciona que:
● A hora de início de uma jornada habitual de labor, é que a indica o dia do calendário.
Desta feita, por exemplo, tem-se que o labor iniciado às 22 horas do dia 24/12, com término
às 05 hs de 25/12, não caiu em feriado, mas sim o labor iniciado às 22h do dia 25/12.
Nesse sentido, temos que de conformidade com o que determina o artigo
6º, parágrafo 3º, do Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei nº 605/49
(Repouso Semanal Remunerado), e a Súmula de nº 146 do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos e
feriados, a remuneração do empregado que trabalhar nesse dia será paga em dobro, salvo na
hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado. (In, Manual
Prático das Relações Trabalhistas, Cláudia Salles Vilela
Vianna).
● É de se enfatizar, no entanto, que quando o início da jornada recair em
dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas
que recaírem no feriado ou repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida
apenas do adicional noturno a que tiver direito o empregado, por se tratar de horas em
continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.
Incumbe, portanto, aos empregadores, observar sempre a data do
ano calendário do início da jornada do trabalhador. Se esta
data tiver como início dia útil, as horas normais (número de
horas normais trabalhadas diariamente) não sofrerão qualquer
acréscimo, salvo o adicional noturno, ainda que recaiam em dia
feriado ou de repouso semanal (domingo).
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PELLEGRINI e PELLEGRINI
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Esse entendimento se encontra ratificado no enunciado constante do
artigo 73, parágrafo 2º CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, que tem por
estabelecido, como jornada noturna, a jornada laboral verificada entre as 22 horas de
um dia e às 5h do dia seguinte.
Dessa forma, entende-se que a data/dia do início da jornada, é que define o dia
de trabalho.
O que na prática, equivale a dizer:
● Que a jornada de trabalho iniciada em dia normal com término
em dia feriado deve ser remunerada integralmente como trabalho
normal.
● Já, a jornada iniciada em dia tido como feriado e encerrada
em dia normal, deve ser remunerada integralmente em dobro
(triplo),
salvo
se
concedida
pelo
empregador,
jornada
compensatória.
Nesse
sentido,
também
se
pronuncia
a
jurisprudência
trabalhista sobre o tema, consoante se depreende do teor do
seguinte julgado:
“ ... O critério que determina o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados é o
início da jornada. Assim, se o reclamante começa a trabalhar em dia normal, é devido apenas o
pagamento do dia, sem a dobra de que trata o artigo 9º da Lei nº 605/49, ainda que o término da
jornada se dê em feriado. (2ª Turma -TRT 4ª Região, relato da MM. Juíza Vanda Krindges
Marques)”.
Paulo Pellegrini
Assessoria Jurídica
Editado em 26/03/2012
*A matéria de Direito do Trabalho divulgada no presente Boletim Informativo foi baseada em artigo sobre
o tema, de autoria da advogada trabalhista, Dra. Aparecida Tomuki Hashimoto, veiculado no site de
notícias jurídicas ‘Última Instância’.
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JORNADA DE LABOR QUE SE ENCERRA EM FERIADO