PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS INFORMATIVO JURÍDICO SEMANAL N° X – MARÇO 2012 DIREITO DO TRABALHO JORNADA DE LABOR QUE SE ENCERRA EM FERIADO - REPERCUSSÕES NA CONTRAPRESTAÇÃO SALARIAL DO EMPREGADO É muito comum os empregadores suscitarem dúvidas sobre como devem ser pagas as horas laboradas por trabalhadores que tem o início de sua jornada de labor em um dia útil e o correspondente término da mesma, em dia tido como feriado. Isso geralmente ocorre na prática, para empregados que laboram em jornada noturna, onde se mostra comum o início de uma jornada de labor habitual por volta das 22:00hs de um dia útil, com término às 5:00hs de um dia feriado. Com o fito de dirimir essas dúvidas nesse, deve-se ponderar que a melhor doutrina trabalhista preleciona que: ● A hora de início de uma jornada habitual de labor, é que a indica o dia do calendário. Desta feita, por exemplo, tem-se que o labor iniciado às 22 horas do dia 24/12, com término às 05 hs de 25/12, não caiu em feriado, mas sim o labor iniciado às 22h do dia 25/12. Nesse sentido, temos que de conformidade com o que determina o artigo 6º, parágrafo 3º, do Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei nº 605/49 (Repouso Semanal Remunerado), e a Súmula de nº 146 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos e feriados, a remuneração do empregado que trabalhar nesse dia será paga em dobro, salvo na hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado. (In, Manual Prático das Relações Trabalhistas, Cláudia Salles Vilela Vianna). ● É de se enfatizar, no entanto, que quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que tiver direito o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil. Incumbe, portanto, aos empregadores, observar sempre a data do ano calendário do início da jornada do trabalhador. Se esta data tiver como início dia útil, as horas normais (número de horas normais trabalhadas diariamente) não sofrerão qualquer acréscimo, salvo o adicional noturno, ainda que recaiam em dia feriado ou de repouso semanal (domingo). ________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected] PELLEGRINI e PELLEGRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Esse entendimento se encontra ratificado no enunciado constante do artigo 73, parágrafo 2º CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, que tem por estabelecido, como jornada noturna, a jornada laboral verificada entre as 22 horas de um dia e às 5h do dia seguinte. Dessa forma, entende-se que a data/dia do início da jornada, é que define o dia de trabalho. O que na prática, equivale a dizer: ● Que a jornada de trabalho iniciada em dia normal com término em dia feriado deve ser remunerada integralmente como trabalho normal. ● Já, a jornada iniciada em dia tido como feriado e encerrada em dia normal, deve ser remunerada integralmente em dobro (triplo), salvo se concedida pelo empregador, jornada compensatória. Nesse sentido, também se pronuncia a jurisprudência trabalhista sobre o tema, consoante se depreende do teor do seguinte julgado: “ ... O critério que determina o pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados é o início da jornada. Assim, se o reclamante começa a trabalhar em dia normal, é devido apenas o pagamento do dia, sem a dobra de que trata o artigo 9º da Lei nº 605/49, ainda que o término da jornada se dê em feriado. (2ª Turma -TRT 4ª Região, relato da MM. Juíza Vanda Krindges Marques)”. Paulo Pellegrini Assessoria Jurídica Editado em 26/03/2012 *A matéria de Direito do Trabalho divulgada no presente Boletim Informativo foi baseada em artigo sobre o tema, de autoria da advogada trabalhista, Dra. Aparecida Tomuki Hashimoto, veiculado no site de notícias jurídicas ‘Última Instância’. ________________________________________________________________________________________________ Rua Arruda Alvim nº 189 Jardim América CEP 05410-020 São Paulo SP Tel: (11) 3085-4400 Fax: (11) 30821840 e-mail: [email protected]