CONCORRÊNCIA AA Nº 02/2015 - BNDES QUESTIONAMENTO 09 Pergunta 1: Entendemos que um edifício para Data Center é considerado como edifício institucional. Está correto nosso entendimento? Resposta do BNDES: O entendimento não está correto. O Glossário (item 2.2 do Projeto Básico) define "edifício institucional" como "edifícios voltados ao grande público (i.e. com elevado afluxo de visitantes), tais como museus, institutos de pesquisa, instalações acadêmicas, estádios e sedes de fundações. (...)" (o grifo é nosso). Note-se que foi ressaltada a questão do acesso público, ou seja, franqueado a um grande numero de pessoas. Datacenters não atendem a esse requisito básico, visto que, tanto por questões de operacionabilidade, como por questões de segurança, têm acesso restrito. Pergunta 2: O edital indica que o Coordenador de Projetos deve ser arquiteto; de acordo com a Resolução de nº 218 de 29/06/1973 do Confea, entendemos que o profissional graduado em engenharia também pode exercer esta função. Está correto nosso entendimento? Resposta do BNDES: O entendimento não está correto. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a Resolução que rege atualmente o exercício profissional dos Engenheiros é a Res. CONFEA 1.048/2013. Até que essa nova Resolução fosse publicada, valiam as disposições da Res. CONFEA 1.010/2005, que, à época de sua publicação, incluía também o exercício profissional dos Arquitetos e Urbanistas. Consultando-se o Anexo II da Res. 1.010/2015, onde foram designados os campos de atuação profissional de cada formação, pode-se perceber que todas as atividades referentes à "Compatibilização de atividades multidisciplinares" foram alocadas apenas aos Arquitetos e Urbanistas. A vigente Res. CONFEA 1.048/2013 também não inclui, dentre as atribuições dos Engenheiros, a de compatibilização e/ou coordenação de projetos, o que é coerente com a estrutura da norma, onde cada modalidade de Engenheiro pode atuar e ser responsável somente pela disciplina de sua especialidade. Por fim, note-se que a exigência de que o responsável pela Coordenação dos Projetos tenha formação em Arquitetura e Urbanismo tem amparo na prática de mercado, bem como nas disposições da Resolução CAU 21/2012, item 3.1 do art. 3º. Pergunta 3: O item 3.5.1 – Equipe Técnica Especializada, o subitem “Consultor Técnico de Estrutura”, diz: “Coordenação e/ou elaboração de projetos de estruturas metálicas, de concreto armado e protendido, revisões, atualizações, validação e adequação de projetos em fase de execução, bem como no tratamento e consolidação de dados técnicos provenientes de campo.”. Entendemos, que para pontuação neste item, devemos apresentar 1 documentação, que comprove a execução de projetos de estrutura de concreto e metálica. Está correto nosso entendimento? Resposta do BNDES: Sim. 2