MESA REDONDA V PRISÃO ESPECIAL – DIREITO OU PRIVILÉGIO? O Direito Penal 64 R. CEJ, Brasília, n. 15, p. 64-72, set./dez. 2001 PRISÃO ESPECIAL: DIREITO OU PRIVILÉGIO?* Francisco de Assis Toledo RESUMO Argumenta que a prisão especial, prevista no art. 295 do Código de Processo Penal, é um direito, e não um privilégio, tendo em vista que a mesma somente se aplica àqueles presos submetidos, excepcionalmente, à prisão provisória, antes da condenação definitiva, e que gozam ainda da presunção de inocência. Critica a campanha de mídia brasileira, de certos políticos e burocratas que, sem verdadeiro conhecimento de causa, defendem que todos os presos sejam submetidos ao mesmo regime, sem distinção. Por fim, salienta que a tradição do Direito brasileiro em evitar a promiscuidade dos presos, com classificação e separação dos presos por sexo, idade, periculosidade, condições etc., quando houver necessidade justificada e comprovada de segregação do indiciado, tem razão de ser nos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. PALAVRAS- CHAVE Prisão especial; preso; Direito Processual Penal; sistema penitenciário brasileiro. A lmeida, professor da Faculdade de Direito de São Paulo e ministro do Supremo Tribunal Federal, no primeiro quartel do século passado, em sua obra clássica, afirma, no capítulo sobre a prisão, o seguinte: 174. Acabamos de verificar que, para eficácia da justiça humana, os legisladores estabelecem restrições à liberdade individual no interesse da segurança social. Um critério, porém, domina sempre o pensamento legislativo: a indeclinável necessidade é o único fundamento destas exceções ao princípio da inviolabilidade pessoal. A prisão, antes do julgamento, não é ainda a pena do delito; ainda não está legalmente verificado que o preso seja um delinqüente, ou que, sendo delinqüente, seja um culpado. Entretanto, nos postos policiais, nas estações da guarda policial, nas cadeias das localidades, os indiciados são recolhidos a prisões escuras e infectas, a lugares de desolação e angústia, como se fossem facinorosos julgados1. De 1920 (data da última edição em vida da obra citada) para cá, muita coisa mudou no Brasil, mas a respeito das observações finais do autor, no tópico citado, o que se pode dizer é que, se mudança houve, foi para pior. Com efeito, hoje em dia, os indiciados submetidos à prisão cautelar continuam sendo recolhidos, como se fossem facinorosos julgados, e amontoados em cubículos infectos, tão exíguos que, em bom número de casos, não dispõem de amplitude sequer para dar a cada um espaço físico suficiente para abrigar, com alguma folga, o próprio corpo. Há celas tão acanhadas ou entulhadas de presos que o próprio tem- po de repouso deve ser distribuído em rodízio, por falta de leitos suficientes. Tudo isso é, hoje, do conhecimento do público, dos governantes, dos juízes, dos promotores e até daquela parcela importante da mídia que, ao invés de lutar pela mudança dessa situação desumana e intolerável, não cessa de pregar mais prisão para tudo e para todos, como solução para os males sociais que nos afligem. Daí a humanamente insuportável situação de calamidade em nossos presídios, com rebeliões pipocando em quase todos eles, com mortos e feridos de ambos os lados, ou seja, do lado dos agentes do poder público e do lado dos presos rebelados. Dentro desse quadro, impossível pretender-se, na lei processual, igualar a forma de execução da prisão cautelar, provisória (ad custodiam), com a da prisão em cumprimento de pena (ad poenam), pelo simples fato de que, na prisão cautelar, não estando ainda legalmente verificado que o preso seja um delinqüente, ou que, sendo delinqüente, seja um culpado (João Mendes), milita em seu favor a presunção de inocência ou de inculpabilidade, hoje erigida em uma das garantias fundamentais, pelo art. 50, LVII, da Constituição Federal. (Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória). Por isso é que, nosso Código de Processo Penal, no art. 300, manda separar os presos provisoriamente dos que já estiverem definitivamente condenados. Essa aliás é uma salutar tradição do Direito brasileiro, que remonta ao tempo do Império. O regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842, relativo à Lei n. 261, de 03/12/1841, dispõe nos arts. 148 e 149: Art. 148. Os presos deverão ser classificados por sexo, idade, moralidade e condições, separando-se essas classes, quando for possível, e observando-se o maior número de subdivisões, que permitir o edifício. Essas classificações e divisões serão estabelecidas, bem como o modo prático de as pôr em execução, no Regulamento especial da prisão, e nunca ficarão ao arbítrio do carcereiro. Art. 149. Os que forem recolhidos à cadeia somente em custódia; os recrutados; e os que, sendo presos antes de culpa formada, nos casos em que essa prisão tem lugar, não estiverem ainda pronunciados, serão, sempre que for possível, postos em lugar separado, sem comunicação com os pronunciados e criminosos. Note-se que os presos deveriam ser classificados por sexo, idade, moralidade e condições, preservando-se, assim, tanto quanto possível, já que gozavam da presunção de inocência, a situação preexistente antes da prisão. Essa tradição do Direito brasileiro de evitar a promiscuidade de presos ainda não condenados tem sua justificativa e razão de ser nos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. A Convenção Americana de Direitos Humanos inclui, expressamente, entre os Direitos Civis e Políticos, o seguinte: Art. 5º Direito à Integridade Pessoal .......................................................... 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em __________________________ * Texto com revisão do autor. R. CEJ, Brasília, n. 15, p. 64-72, set./dez. 2001 65 circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas2. A prisão especial, prevista no atual art. 295 do Código de Processo Penal, necessita, pois, ser examinada dentro desse panorama. Comentando esse preceito, diz Espínola Filho: 594 - A prisão especial de pessoas, de qualidade, ainda não condenadas definitivamente. Antes da condenação definitiva, não se podem afirmar responsáveis inescusáveis, por infrações penais, as pessoas sujeitas à prisão, pelo que o art. 300 faz uma recomendação de alta significação, ordenando se evite, tanto quanto possível, o contacto entre réus definitivamente condenados e pessoas apenas provisoriamente presas; assim, é natural se conceda o privilégio de ficar em estabelecimento diverso do cárcere comum, livres do contacto com a ralé dos criminosos, a pessoas de qualidade, pelas funções que ocupam, pela sua educação e instrução, pelos relevantes serviços públicos, que prestem ou tenham prestado3. No mesmo sentido, com apoio em juristas reconhecidos de grande importância, Tourinho Filho, in verbis: Antes da sentença condenatória definitiva, a prisão, seja na hipótese de flagrante, seja na hipótese de preventiva stricto sensu, traduz, apenas, uma cautela do Estado, em virtude do periculum in mora, isto é, do perigo da insatisfação da pena ou da satisfação tardia, ou, então, como garantia da ordem pública ou por conveniência da instrução criminal. Enquanto não houver uma sentença condenatória irrecorrível, não se pode falar em condenação. Sendo medida de exceção, que pode acarretar grave e imerecido dano àquele que a sofre, deve ser aplicada com a maior benignidade possível, e a concessão do art. 295 é consentânea com essa “aconselhável benignidade”. Não há qualquer lesão ao princípio da isonomia. Não se trata de concessão a pessoas, não se trata de privilégio para certas pessoas, mas de uma atenção a certas pessoas, levando-se em conta, exclusivamente, a relevância, a majestade e a importância do cargo ou função que essa ou aquela pessoa desempenhe no cenário jurídico-político da Nação. Nesse sentido, a lição de Tornaghi. Irrepreensível o ensinamento de Basileu Garcia: “Não sendo possível, por deficiência de ordem material, facultar a todos os acusados, ainda não condenados, um tratamento que resguarde os riscos de injustiça, imanentes ao caráter preventivo da medida privativa de li- 66 berdade, não há mal em que isso seja feito pelo menos relativamente a alguns acusados. Dentre eles os que, pela sua vida, funções e serviços prestados à coletividade, merecem maior consideração pública ou que, pela sua educação, maior sensibilidade devem ter para o sofrimento do cárcere”4. A Profa. Arminda Bergamini Miotto, no verbete “Prisão Especial – I”, da Enciclopédia Saraiva, anota com inteira razão: 1. O CPP, no Cap. I, Disposições gerais do Tít. IX, Da prisão e da liberdade provisória, do Liv. I, Do processo em geral, diz, no art. 295: “Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos à prisão antes de condenação definitiva(...)” Esse recolhimento a quartéis ou a prisão especial constitui o direito à prisão especial, conferido por esse dispositivo do CPP, a determinadas pessoas, em razão de qualificações pessoais. Em face do princípio de que o acusado se presume inocente, enquanto não houver, contra ele, sentença condenatória passada em julgado, não parece justo que pessoas que se distinguem por certas qualificações (posições ocupadas, funções exercidas, serviços prestados) sejam recolhidas, quando tiverem de ser presas provisoriamente, a prisões comuns5. Do exposto, conclui-se que a prisão especial, prevista no art. 295 do Código de Processo Penal, é um direito, não um privilégio, tendo em vista que se aplica unicamente aos que estão submetidos, excepcionalmente, à prisão provisória, antes da condenação definitiva, e que gozam ainda da presunção de inocência. Presentemente, depois de efetivada a prisão do juiz do Trabalho apontado como responsável por desvios de valores destinados à construção do prédio do TRT de São Paulo, empenhou-se a imprensa, falada e escrita, em intensa campanha publicitária contra o que considerava “mordomias” injustificadas em favor desse juiz, preso preventivamente e recolhido a cela especial da Polícia Federal, com certas regalias. Dessa campanha passou-se a críticas generalizadas sobre a “prisão especial”, defendendo alguns jornalistas, pura e simplesmente, a abolição da prisão especial, a fim de que todos os presos sejam submetidos ao mesmo regime, sem distinção. Deixando de lado a questão da manifesta inconstitucionalidade dessa pretensão, já que não seria possível darse aos presumidamente inocentes o mesmo tratamento restritivo da liber- dade dado aos definitivamente condenados, há nessa campanha um aspecto funesto, espantoso, desumano. A mídia brasileira, diante de uma simples notícia de fato criminoso, julga e condena o suspeito, um tanto afoita, sem processo, sem dar ao menos oportunidade de defesa ao indiciado. Agora, quer submeter o suspeito ou indiciado antes de findo o processo regular, antes da condenação definitiva, aos percalços das enxovias brasileiras, igualando-os todos por baixo. E não faltarão, certamente, políticos e burocratas a dar-lhe apoio e razão. Nós, entretanto, que pertencemos a gerações passadas, menos afeitas a conclusões precipitadas, nãoamadurecidas, acreditamos, ainda, que o melhor caminho, no mundo jurídico, é ouvir, não o estardalhaço da mídia, não a improvisação dos políticos, mas o conselho dos sábios, como este de Rui Barbosa, na “Oração aos Moços”: Não acompanheis os que, no pretório, ou no júri, se convertem de julgadores em verdugos, torturando o réu com severidades inoportunas, descabidas, ou indecentes; como se todos os acusados não tivessem direito à proteção dos seus juízes, e a lei processual, em todo o mundo civilizado, não houvesse por sagrado o homem, sobre quem recai acusação ainda inverificada 6. (...) o que sempre temos defendido (...) é, ao lado da redução das hipóteses legais de prisão, (...) uma substancial melhoria das condições físicas de nossas prisões, de modo a preservar um mínimo de dignidade humana para o preso que, a despeito de tudo, quer queiramos, quer não, não deixa de pertencer ao controvertido e problemático gênero humano. R. CEJ, Brasília, n. 15, p. 64-72, set./dez. 2001 Essas observações levam-nos a concluir que a prisão provisória, antes da condenação definitiva, deve ser restringida a um número reduzido de casos, ou às hipóteses de “indeclinável necessidade”, na feliz expressão de João Mendes de Almeida Júnior, para que não se violente a sua verdadeira natureza de prisão cautelar, não de pena criminal. O sistema processual penal brasileiro deveria, portanto, segundo temos defendido, abrir um amplo leque de medidas cautelares, a serem aplicadas, segundo um prudente arbítrio do juiz, no curso do inquérito ou do processo, substitutivas da prisão, medidas estas que poderiam perfeitamente atender à conveniência de instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), sem a severidade inoportuna ou descabida, no dizer do grande Rui, verdadeira antecipação da pena, aplicada de forma ligeira, sem verificação da culpa, com base exclusiva em indícios, contra pessoas legalmente reputadas inocentes, as quais, em bom número de casos, são afinal absolvidas, sem qualquer reparação pelos danos material e moral. Quando, enfim, houver necessidade justificada e comprovada de segregação do indiciado ou acusado, ao qual se atribua crimes de certa gravidade, seu recolhimento à prisão deveria ser feito em estabelecimento penal adequado, com classificação e separação dos presos por sexo, idade, periculosidade, condição etc., a fim de se evitar, tanto quanto possível, a promiscuidade entre presos que ali chegaram por razões as mais diversas possíveis. Em resumo, o que sempre temos defendido – e essa é uma bandeira que bem poderia ser vigorosamente empunhada pela nossa imprensa escrita e falada, por advogados, promotores e juízes – é, ao lado da redução das hipóteses legais de prisão, seja ad custodiam, seja ad poenam, uma substancial melhoria das condições físicas de nossas prisões, de modo a preservar um mínimo de dignidade humana para o preso que, a despeito de tudo, quer queiramos, quer não, não deixa de pertencer ao controvertido e problemático gênero humano. A Convenção Americana de Direitos Humanos pode ser aqui mais uma vez invocada quando afirma: ... Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano7. Nessa linha de pensamento, não vemos regalias no fato de se defeR. CEJ, Brasília, n. 15, p. 64-72, set./dez. 2001 rir prisão especial, em benefício de certas pessoas ainda não condenadas, já que, a meu ver, a melhor solução seria submeter todos os presos provisórios, ainda não condenados, quando necessária a permanência da segregação, a alguma espécie de “prisão especial” e não amontoá-los em prisões escuras e infectas, a lugares de desolação e angústia... Se a realidade brasileira – a triste e condenável realidade dos presídios brasileiros – não permite que se alcance esse ideal, por descaso dos governantes e por influência de uma parcela da opinião pública, useira e vezeira em condenar suspeitos e execrá-los, antes de qualquer apuração ou processo regular, então, se as coisas assim sejam, que as exceções atualmente existentes na lei sejam mantidas no tocante àqueles presos provisórios que, por terem exercido certas profissões, funções ou cargos, antes da prisão, possam ser objeto de escárnio, maus-tratos ou vingança, por parte de presos provisórios, violentos, tais como ladrões, assaltantes, traficantes, homicidas, ou seja, pela escória da criminalidade de nossos dias. A não ser assim, estaríamos submetendo presos, ainda não julgados, presumidamente inocentes, a sofrimento desnecessário, o que não é função das medidas cautelares nem o objetivo da lei processual. Menos ainda o desejo de um povo razoavelmente civilizado e organizado sob um regime que se diz "democrático". Pretender-se a reforma da lei processual para que essa situação de nossos presídios seja transformada, em regra geral, numa espécie de homologação legal e generalização dessa triste realidade, com mera extirpação das exceções existentes, parece-nos, portanto, uma inversão de valores, uma nivelação por baixo, com predominância do pior, uma espécie de conduta parecida com a de quem, percebendo a possibilidade de acidente iminente, ao invés de procurar evitá-lo, tapa os olhos com medidas paliativas, na tentativa infrutífera de apagar a visão do desastre que se aproxima. 3 ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro anotado. 3. ed. Borsoi. v. 3, p. 316-317. 4 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 6. ed., São Paulo: Saraiva, vol. 3. p. 357-358. 5 Enciclopédia Saraiva do Direito. v. 61. p. 155156. 6 BARBOSA, Rui. Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguilar, 1995. p. 676. 7 Art 5º, II, segunda parte. ABSTRACT This article states that the special imprisonment, established on article n. 295, of the Brazilian Penal Procedural Code, is a right, not a privilege, specially because it only applies to detainees exceptionally held in temporary imprisonment, before their final sentence and while still presumed innocent. It criticizes the campaign carried out by some politicians, bureaucrats and the Brazilian media, defending, without a real knowledge of this matter, which all inmates should be held on the same regimen, with no distinction. Finally, it emphasizes that the Brazilian law’s tradition in avoiding inmates’ promiscuity, with their classification and separation according to sex, age, danger, conditions etc. whenever there is a justified necessity of segregation, is based on the fundamental rights of the human being. KEYWORDS – Special imprisonment; inmate; Brazilian Penal Procedural Law; Brazilian penitentiary system. NOTAS BIBLIOGRÁFICAS 1 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O Processo Criminal Brasileiro. 4. ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos. v. 1. p. 284. 2 BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Pacto de São José da Costa Rica (Convenção de 22/11/69). Francisco de Assis Toledo foi Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 67