Celso da Costa Frauches Gustavo M. Fagundes LDB ANOTADA E COMENTADA E REFLEXÕES SOBRE A EDUCAÇÃO SUPERIOR 2ª EDIÇÃO REVISTA E ATUALIZADA 2007 SCS • Quadra 7 • Bloco A • Sala 502 • 5º andar • Torre do Shopping Pátio Brasil Brasília • DF • CEP 70307-901 Tel./Fax: (61)-3963-4555 • [email protected] • www.ilape.com.br 1 © CELSO DA COSTA FRAUCHES E GUSTAVO M. FAGUNDES, 2007. LDB ANOTADA E COMENTADA E REFLEXÕES SOBRE A EDUCAÇÃO SUPERIOR 2ª EDIÇÃO REVISTA E ATUALIZADA – 2007 EQUIPE ILAPE MARLY DE SOUSA LÔPO (DIRETORA); CELSO DA COSTA FRAUCHES (CONSULTOR SÊNIOR); GUSTAVO MONTEIRO FAGUNDES (CONSULTOR JURÍDICO); AGENOR CELSO DE PAULA, PEDRO LUIZ CASAGRANDE TEIXEIRA, VLADIMIR BERNARDI (ASSESSORES); MÁRCIA SOUSA LÔPO (SECRETÁRIA); MARIA DE JESUS SALES FERREIRA (AUXILIAR) REVISÃO SYLVIA HELENA CYNTRÃO DIAGRAMAÇÃO SHIRLEY MARIA NUNES FRAUCHES CAPA GRAU° DESIGN GRÁFICO FOTOGRAFIA CINE FOTO RM GRÁFICA EDITORA NACIONAL Ficha catalográfica elaborada pela Bibliotecária Iris Soares Lourenço CRB 1/1818 Frauches, Celso da Costa. F845l LDB anotada e comentada e reflexões sobre a educação superior. / Celso da Costa Frauches, Gustavo M. Fagundes. 2. ed., atual. – Brasília : ILAPE, 2007. 728 p.; 22 cm. 1. Brasil. Lei de diretrizes e bases da educação nacional : Lei nº 9.394, de 20.12.1996. 2. Educação superior. 3. Administração escolar. I. Fagundes, Gustavo M. II. Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional. III. Título. CDU 378(81)(094) CDD 370 Proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, sem permissão expressa do Autor. (Artigo 184 do Código Penal Brasileiro, com a nova redação dada pela Lei n. 8.635, de 16-03-1993). 2 APOIO CULTURAL No mundo de hoje, infelizmente, não tem sido comum as coisas feitas por idealismo, sendo a questão econômica a principal força motriz de tudo que se produz e se consome neste mundo globalizado. Este livro, contudo, é fruto do idealismo de seus autores. E, como produto de um ideal, chegada a hora de transformar o sonho em realidade, terminamos por nos deparar com a dura realidade econômica. Surgiu, então, a inevitável pergunta: como materializar o resultado de nosso trabalho? Felizmente, o mecenato não desapareceu com o término do período renascentista, e os autores puderam contar com o apoio fundamental e desinteressado de instituições que se dispuseram a colaborar para a transformação de um sonho em realidade. Assim, apresentamos nossos sinceros agradecimentos às seguintes instituições, que tornaram possível a publicação de nosso livro com seu fundamental apoio: ILAPE – INSTITUTO LATINO AMERICANO DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL Diretora: Marly de Sousa Lôpo SCS, Quadra 7, Bloco A, Sala 502, Torre do Pátio Brasil Brasília/DF – CEP 70.307-901 Tel./Fax: (61) 3963-4555 www.ilape.com.br – [email protected]. ABMES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENSINO SUPERIOR Presidente: Gabriel Mário Rodrigues SCS, Quadra 7, Ed. Torre do Pátio Brasil, Bloco A, Sala 526. Brasília/DF – CEP 70.307-901 Tel.: (61) 322-3252 – Fax: (61) 224-4933 www.abmes.org.br – [email protected]. CENTRO UNIVERSITÁRIO BELAS ARTES DE SÃO PAULO Reitor: Paulo Antônio Gomes Cardim Rua Dr. Álvaro Alvim, 76, Vila Mariana. São Paulo/SP – CEP 04.018-010 Tel.: (11) 5576-7300 – Fax: (11) 5549-7985 www.belasartes.br – [email protected] UNIRONDON – CENTRO UNIVERSITÁRIO CÂNDIDO RONDON Reitor: Adonias Gomes de Almeida Av. Beira Rio, 3.001, Jardim Europa. Cuiabá/MT – CEP 78.065-780 Tel.: (65) 316-4000 – Fax: (65) 634-1881 www.unirondon.br. 3 REGES – REDE GONZAGA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Diretor-Presidente: José Gonzaga da Silva Neto Rodovia Eng° Byron Azevedo Nogueira, km zero Dracena/SP – CEP 17.900-000 Tel.: (18) 5822-1099 e 0800-7077-333 www.cesd.br – [email protected] UNIB – UNIVERSIDADE IBIRAPUERA Reitor: Jorge Bastos Av. Iraí, 297 – Moema. São Paulo/SP – CEP 04082-000 Tel.: (11) 5091-1161 – Fax: (11) 5531-1078 www.ibirapuera.br – [email protected] UNIÍTALO – CENTRO UNIVERSITÁRIO ÍTALO BRASILEIRO Reitor: Marcos Antonio G. Cascino Campus Santo Amaro: Av. João Dias, 2.046 – Santo Amaro São Paulo/SP – CEP: 04724-003 Tel./Fax: (11) 5645-0099 Campus Moema: Av. Jandira, 455 Moema – São Paulo – SP CEP: 04080-002 – Tel.: (11) 5053-2988 – Fax: (11) 5053-0921 www.italo.br – [email protected] EPD – ESCOLA PAULISTA DE DIREITO Diretor: Ricardo Castilho Av. Liberdade, 808 – Bairro Liberdade São Paulo/SP – CEP: 01.502-001 Tel.: (11) 3877-2822 – DDG: 0800-7716629 www.epdireito.com.br – [email protected] ANACEU – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTRO UNIVERSITÁRIOS Presidente: Eduardo Storópoli SCS, Quadra 7, Ed. Torre do Pátio Brasil, Bloco A, Salas 803 e 805 Brasília/DF – CEP 70.307-901 Tel.: (61) 3321-5535 – 3322-9408 www.anaceu.org.br – [email protected] 4 FAENAC – FACULDADE EDITORA NACIONAL Diretor Presidente: Jorge Antônio Miguel Yunes Campus Alberti: Rua Conceição, 321 – Tel.: (11) 4223-7800 Campus Amazonas: Rua Amazonas, 2000 – Tel./Fax: (11) 4233-6000 São Caetano do Sul – SP – CEP 09530-060 www.faenac.edu.br – [email protected] OS AUTORES CELSO DA COSTA FRAUCHES [email protected] GUSTAVO M. FAGUNDES [email protected] 5 6 Aos meus pais (in memoriam) – Henrique e Telva –; à minha esposa,Shirley; aos meus filhos Ariel, Janina e Leilany; e aos meus netos Kiko, Luli e Celsinho. Celso A todos aqueles que, de alguma maneira, incentivaram ou colaboraram com esta obra. Especialmente, aos meus filhos Gustavo, Beatriz e Leonardo; bem como à Marly e ao Celso, que sempre apoiaram minhas incursões nesta seara. Gustavo 7 8 Agradecemos a todos os que, direta ou indiretamente, contribuíram para esta edição. Em especial, aos colegas do Ilape – Marly, nossa diretora, Agenor, Daniel, Jesus, Márcia, Pedro, Roberta e Vladimir. Agradecemos aos parceiros do Ilape que apoiaram a nossa iniciativa desde o início e estão apoiando este lançamento. Agradecemos à diretoria da ABMES, na pessoa de seu presidente, o prof. Gabriel, e de sua assessoria, especialmente, Anna e Cecília, o apoio permanente e afetuoso. Agradecemos, ainda, à Sylvia pelo competente trabalho de revisão e à Shirley pela excelente diagramação. Agradecemos, finalmente, aos leitores da primeira edição do LDB anotada e comentada e reflexões sobre a educação superior pela contribuição de suas críticas e sugestões. Celso e Gustavo 9 10 A educação, convenientemente entendida, constitui a chave do progresso moral. Quando se conhecer a arte de manejar os caracteres, como se conhece a de manejar as inteligências, conseguir-se-á corrigi-los, do mesmo modo que se aprumam plantas novas. Essa arte, porém, exige muito tato, muita experiência e profunda observação. É grave erro pensar-se que, para exercê-la com proveito, baste o conhecimento da Ciência. Allan Kardec 11 12 SUMÁRIO NOTA EXPLICATIVA................................................................................ APRESENTAÇÃO.................................................................................. PRÓLOGO À TERCEIRA EDIÇÃO.......................................................... I – LDB: ANO DEZ................................................................................... II – LDB ANOTADA E COMENTADA......................................................... III – LEIS RECEPCIONADAS PELA LDB................................................... IV – DECRETOS QUE REGULAMENTAM DISPOSITIVOS DA LDB............. V – SINAES: SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR ................................................................................. VI – PROUNI: UNIVERSIDADE PARA TODOS......................................... VII – AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS.............................. VIII – EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA............................................................ IX – AS MENSALIDADES ESCOLARES E A LEI DO CALOTE................... X – AS MANTENEDORAS NO CÓDIGO CIVIL........................................... XI – AS IES E A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORAS DE SERVIÇOS................................................ XII – O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL..................................................................... XIII – A EDUCAÇÃO SUPERIOR, AS IES E O PODER JUDICIÁRIO....... BIBLIOGRAFIA..................................................................................... 13 15 17 19 21 31 171 183 241 293 319 367 409 425 481 497 541 725 14 NOTA EXPLICATIVA Foram adotadas, neste trabalho, as siglas tradicionais utilizadas pelos órgãos públicos, tais como IES, para identificar as instituições de ensino superior, e LDB para a Lei 9.394. Para os órgãos públicos, adotou-se as siglas oficiais: MEC, para Ministério da Educação, e CNE para Conselho Nacional de Educação, por exemplo. Para identificar a origem dos atos administrativos (resoluções, portarias e pareceres), foi inserida, antes do número de cada ato, a sigla do órgão respectivo, assim: Resolução CES/CNE nº 1/2001 (resolução editada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). ABMES – Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior ABRAFI – Associação Brasileira de Mantenedoras de Faculdades Isoladas e Integradas AIEF – Anos Iniciais do Ensino Fundamental CAPES – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ANRESC – Avaliação Nacional do Rendimento Escolar CEB – Câmara de Educação Básica do CNE CES – Câmara de Educação Superior do CNE CFE – Conselho Federal de Educação CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior CNE – Conselho Nacional de Educação CP – Conselho Pleno do CNE DCNs – Diretrizes curriculares nacionais DOU – Diário Oficial da União EAD – Educação a distância EC – Emenda Constitucional EI – Educação Infantil ENC – Exame Nacional de Cursos – o provão ENADE – Exame Nacional de Avaliação do Desempenho do Estudante Encceja – Exame Nacional de Competências de Jovens e Adultos ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – anteriormente, Crédito Educativo (CREDUC) FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério IES – Instituições de Ensino Superior 15 ILAPE – Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais LDB – Lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394, de 1996) MEC – Ministério da Educação MP – Medida Provisória OAB – Ordem dos Advogados do Brasil PDI – Plano de Desenvolvimento Institucional PPC – Projeto Pedagógico de Curso PPI – Projeto Pedagógico Institucional PNE – Plano Nacional de Educação PROUNI – Programa Universidade para Todos SETEC – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC SAEB – Sistema de Avaliação da Educação Básica SESu – Secretaria de Educação Superior do MEC SIEF – Séries Iniciais do Ensino Fundamental SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior 16 APRESENTAÇÃO A segunda edição – revista e atualizada – do LDB anotada e comentada e reflexões sobre a educação superior tornou-se uma necessidade, a partir da proliferação de decretos, resoluções, portarias, instruções e outras regras sobre a educação superior, o tema preferido do Ministério da Educação. Houve, ainda, decisões judiciais no campo do direito educacional que merecem destaque e comentários. Esta segunda edição deveria ser editada ao final de 2006. A incerteza quando à aprovação da “reforma universitária” provocou o adiamento desta edição. A legislação e normas citadas, anotadas e comentadas, são as publicadas até o dia 13 de abril de 2007, prazo final para o envio do livro à gráfica e editora. As decisões judiciais, contudo, limitam-se àquelas publicadas até o término do ano de 2006. Os autores esperam que esta nova edição atenda às necessidades de atualização de todo o arcabouço legislativo que atinge a educação nacional, com ênfase particular no ensino superior. Contamos com as críticas e sugestões de nossos leitores para o constante aperfeiçoamento desta publicação. 17 18 PRÓLOGO À TERCEIRA EDIÇÃO Aí estão postas as coisas. Há instrumentos constitucionais para tudo. É preciso saber usá-los. Há uma diferença entre um amador e um profissional que pode esclarecer facilmente com um exemplo sobre o jogo de xadrez. Aí chega um grande mestre. Por sobre os ombros deles, observa o jogo. E vaticina: mate em três lances. Ninguém havia notado. Os amadores não haviam percebido. Mas o mestre olhou e discerniu claramente. Doutoras e doutores, o lance forte estava no tabuleiro. O Direito está na norma jurídica. As pessoas não sabem usar o Direito que está à sua disposição. (Silvino Lopes Neto, ABMES Cadernos 5, 2000.) A LDB Anotada e Comentada foi lançada em 2003. Em seguida, veio a LDB Anotada e Comentada e reflexões sobre a educação superior, em 2005, que chega agora, em abril de 2007 à segunda edição, graças ao empenho, ao esforço continuado e aos estudos cada vez mais aprofundados de Celso da Costa Frauches e Gustavo Monteiro Fagundes do Instituto Latino Americano de Planejamento Educacional (Ilape). A reconhecida capacidade de seus autores na área, o trabalho ético e competente que desenvolvem junto às instituições de ensino superior (IES) do País qualificam ainda mais esta obra que se tornou, certamente, a mais importante referência, e um excelente instrumento de apoio, ao dia-a-dia dos gestores acadêmicos, tendo em vista a riqueza das informações sobre o “cipoal legislativo” constituído de normas educacionais propriamente ditas e de leis ordinárias que restringem a atuação das IES e, muitas vezes, desrespeitam princípios expressos na Constituição Federal. A visão do Direito Educacional contida no trabalho de Celso e Gustavo não se limita apenas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei n. 9.394, de 26 de dezembro de 1996), mas surge como um componente do sistema jurídico, por meio do qual buscam analisar e interpretar os fatos no contexto geral da legislação. Eles apresentam uma minuciosa atualização das informações sobre leis e jurisprudências e, com a sabedoria de “um mestre de xadrez”, conjugam a experiência jurídica com a vivência da realidade das IES. Neste sentido, esta não é uma obra feita por amadores mas por especialistas cujo propósito é do de oferecer subsídios às IES para que possam identificar, com seriedade, liberdade, espírito crítico e discernimento, “ o lance forte que está no tabuleiro”, visando à elaboração de projetos institucionais inovadores, capazes de fortalecer a qualidade do ensino superior no País. 19 Cumprimento os autores pela iniciativa, pelo êxito e reconhecimento já colhidos na comunidade acadêmica, e pelo importante papel que desempenham na construção da história da educação brasileira. Cecília Eugenia Rocha Horta Assessora da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) 20 I. LDB – ANO DEZ 21 22 A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – a LDB –, acaba de completar dez anos de existência. Nesse decênio, dois presidentes da República – Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva – e quatro ministros da Educação – Paulo Renato Souza, Cristovam Buarque, Tarso Genro e Fernando Haddad –, sem contar com os ministros interinos, passaram por ela. Um ministro a cada trinta meses. O então senador Darcy Ribeiro, em seguida à aprovação da Lei nº 9.394, em 20 de dezembro de 1996, como resultado de substitutivo por ele elaborado, após oito anos de debates no Congresso Nacional e de significativa participação de todos os segmentos que atuam na área educacional, desejou fosse a nova LDB, “um documento enxuto”, mais ainda, desejou que a norma legal originada de seu compromisso inafastável com a educação: ... fosse um instrumento fundamental de mudança de nossa sociedade ... por sua abertura para o novo ... para enfrentar o ritmo acelerado das mudanças que virão em todos os setores e que influenciarão a vida de todas as pessoas, quer elas queiram, quer não... Passados dez anos, podemos afirmar que o mestre Darcy Ribeiro tinha razão. A flexibilidade da LDB, num país acostumado a leis detalhistas, e sua abertura para o novo, para a criatividade do mundo acadêmico e das autoridades educacionais, em todos os níveis, proporcionou avanços consideráveis no processo educacional de crianças, jovens e adultos, apesar das indevidas e freqüentes interferências do Estado, nem sempre de forma coerente. A Educação Básica – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio –, que “tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores” é desenvolvida pelos sistemas estaduais e municipais de ensino. Cabe ao sistema federal de ensino – à União – prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios “para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva”, além de “assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino”. Na educação básica as mudanças ficaram por conta dos estados e municípios, com uma participação tímida do poder central. O ato mais significativo foi aprovado na virada 2006/2007 – o Fundeb, destinado a carrear mais recursos financeiros para o financiamento da educação nesse nível de ensino. 23 O Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, instituído pela Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, foi regulamentado pela Medida Provisória 339, de 29 de dezembro de 2006. O Fundeb, segundo informou publicamente o ministro da Educação, será implantado, gradativamente, a partir de janeiro do corrente ano, alcançando a plenitude em 2009. O Fundeb financiará a educação básica com recursos oriundos de 20% da sub-vinculação das receitas dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios. A distribuição dos recursos será efetuada com base na quantidade de alunos matriculados na educação básica na rede pública, de acordo com dados do Censo Escolar. No campo da alfabetização, o MEC pouco atuou. Nenhum dos programas, exceto o “universidade solidária”, funcionou – e nem funciona – plenamente. O Governo Federal, no período 1996/2006, editou as seguintes leis na área da Educação Básica, além instituição do Fundeb: Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 – Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, dispondo sobre a duração de nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos seis anos de idade. Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005 – Dispõe sobre o ensino da língua espanhola. Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004 – Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências. Lei n° 10.880, de 9 de junho de 2004 – Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4° da Lei n° 9.424, de 24/12/1996, e dá outras providências. Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 – Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/ 1996, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências. Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 – Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e dá outras providências. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 – Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998 – Altera a legislação que rege o salário-educação, e dá outras providências. Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 – Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização 24 do Magistério (FUNDEF), na forma prevista do art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. O poder executivo Federal editou alguns decretos com reflexos na Educação Básica especialmente: Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005 – Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), que prevê a oferta da educação a distância (EAD) em todos os níveis de ensino. Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 – Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB (Educação Profissional). Decreto nº 4.834, de 8 de setembro de 2003 – Cria o Programa Brasil Alfabetizado, institui a Comissão Nacional de Alfabetização e a Medalha Paulo Freire, e dá outras providências. O Decreto nº 5.475, de 22 de junho de 2005 – Altera a denominação e o objetivo da Comissão Nacional de Alfabetização. Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999 – Dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá outras providências. Decreto nº 2.080, de 26 de novembro de 1996 – Dá nova redação ao art. 8° do Decreto nº 87.497, de 18/8/1982, que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7/12/1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do Ensino Médio e Supletivo. O Ministério da Educação, gestor do sistema federal de ensino, editou, nesse decênio, normas para a Educação Básica, no cumprimento de sua obrigação de apoiar e prestar assistência técnica aos demais sistemas. Com essa finalidade, o Conselho Nacional de Educação (CNE), por sua Câmara de Educação Básica (CEB) ou pelo Conselho Pleno (CP), após homologação ministerial, editou as seguintes principais resoluções: a) do Conselho Pleno (CP): Resolução CP/CNE nº 1, de 17 de junho de 2004 – Institui diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Resolução CP/CNE nº 1, de 30 de Setembro de 1999 – Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, considerados os artigos 62 e 63 da Lei 9.394/96 e o art. 9º, § 2º, alíneas c e h da Lei 4.024./61, com a redação dada pela Lei 9.131/95. Resolução CP/CNE nº 2, de 26 de junho de 1997 – Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio. 25 b) da Câmara de Educação Básica (CEB): Resolução CEB/CNE nº 3, 15 de agosto de 2006 – Aprova as Diretrizes e procedimentos técnico-pedagógicos para a implementação do ProJovem - Programa Nacional de Inclusão de Jovens, criado pela Lei nº 11.129, de 30/7/2005, aprovado como “Projeto Experimental”, nos termos do art. 81 da LDB, pelo Parecer CEB/CNE nº 2/2005. Resolução CEB/CNE nº 3, de 3 de agosto de 2005 – Define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração. Resolução CEB/CNE nº 1, de 3 de fevereiro de 2005 – Atualiza as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Médio e a Educação Profissional de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004. A Resolução CEB/CNE nº 4, de 27 de outubro de 2005 – Inclui novo dispositivo à Resolução CEB/CNE 1/2005. Resolução CEB/CNE nº 1, de 20 de agosto de 2002 – Dispõe sobre os direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da docência, em vista do disposto na Lei 9394/96, e dá outras providências. Resolução CEB/CNE nº 1, de 3 de abril de 2002 – Institui diretrizes operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo. Resolução CEB/CNE nº 2, de 11 de setembro de 2001 – Institui diretrizes nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Resolução CEB/CNE nº 1, de 5 de julho de 2000 – Estabelece as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. Resolução CEB/CNE nº 1, de 7 de abril de 1999 – Institui as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil. Resolução CEB/CNE nº 2, de 19 de abril de 1999 – Institui diretrizes curriculares nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal. Resolução CEB/CNE nº 3, de 10 de novembro de 1999 – Fixa diretrizes nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências Resolução CEB/CNE nº 4, de 8 de dezembro de 1999 – Institui as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de nível técnico. Resolução CEB/CNE nº 2, de 7 de abril de 1998 – Institui as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Fundamental. Resolução CEB/ CNE nº 1, de 31 de janeiro de 2006 – Altera a alínea “b” do inciso IV do artigo 3º da Resolução CEB/CNE nº 2/98. Resolução CEB/CNE nº 3, de 26 de junho de 1998 – Institui as diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Médio. A Resolução CEB/CNE 26 nº 4, de 16 de agosto de 2006 – Altera o artigo 10 da Resolução CEB/ CNE nº 3/98. Resolução CEB/CNE nº 3, de 8 de outubro de 1997 – Fixa diretrizes para os novos planos de carreira e de remuneração para o magistério dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A Câmara de Educação Superior do CNE manteve, ao longo desses dez anos, boa produção de pareceres, com ênfase para as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação. Um dos capítulos deste livro trata da questão das DCNs. No que se refere a este tema, tanto a CES quanto os órgãos executivos do MEC estão cedendo às pressões das corporações profissionais, fato que tem desvirtuado as diretrizes gerais para a aprovação das DCNs de cada curso e tumultuado esse processo. Esta interferência, absolutamente indevida, tem trazido graves conseqüências para a educação superior no Brasil, entre as quais podemos mencionar, como mais gritante, a contumaz invasão da competência outorgada ao MEC para a regulação, avaliação e supervisão da educação superior, agravada pela posição passiva do órgão ministerial. Hoje, corporações há que efetivamente ditam regras e estabelecem exigências para abertura de cursos de graduação, bem como impõem suas próprias sistemáticas de avaliação e regulação, ignorando completamente os procedimentos e padrões estabelecidos pelo SINAES, impondo até mesmo ao MEC a observância de normas que, por definição legal, somente teriam eficácia interna corporis, mas que, graças à postura submissa do MEC, extrapolam estes limites e atingem o sistema federal de ensino. Na área da educação superior, os ministros da Educação, nos dez anos da LDB, deixaram suas marcas. Algumas positivas, muitas outras nem tanto, é certo.... O ministro Paulo Renato com o provão, a implantação da avaliação nacional em todos os níveis de ensino e a expansão de IES, cursos e programas na área privada. O ministro Cristóvam Buarque levou um ano planejando e, quando ia começar a executar seus planos, foi demitido pelo presidente da República. O ministro Tarso Genro, com a missão de implantar uma “reforma universitária”, por “não ser da academia”, teve a sua missão cancelada, para socorrer o PT na tumultuada fase do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, às voltas com “mensalões”, “caixa dois” e outros eventos de nefasta memória. O ministro Fernando Haddad tem a seu crédito o Prouni, o Programa Universidade para Todos, o único do atual governo que “ensina a pescar”. E tem por débito: a) a expansão da rede pública de educação superior no modelo universidade, caro e dispendioso, quando deveria ser realizado por meio de institutos superiores de tecnologia, que poderiam responder com mais rapidez, eficiência e eficácia ao atendimento dos jovens de baixa renda e de bom desempenho no Enem; b) a enxurrada de decretos, portarias e “despachos de instrução” com que tem sido 27 contemplada as IES que integram o sistema federal de ensino, especialmente as da livre iniciativa, diuturnamente atropeladas com a rotineira mistura dos conceitos de regulação e regulamentação que permeiam a prolífica edição de normas pelo MEC. Em vez de desregular, o ministro optou por regulamentar nos mínimos detalhes o processo da educação superior supervisionado pelo MEC. E, ainda pior, o faz por regramentos de conteúdo nitidamente regulatório, atropelando os princípios legais dos quais deveria ser o primeiro defensor. O Sinaes – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior –, implantado na administração Tarso Genro, é uma reforma, na contra-mão da história, do processo de avaliação da educação superior implantado pelo ministro Paulo Renato. O Enade – o Exame Nacional de Desempenho do Estudante –, em substituição ao ENC ou provão – o Exame Nacional de Cursos –, demonstra inúmeras fragilidades e a sua metodologia não foi, até hoje, assimilada pela comunidade acadêmica. O Sinaes ampliou as garras do Estado sobre a educação superior, privada e pública, sem dar sinais, sem trocadilho, de que está ou vai contribuir para a melhoria desse nível de ensino. O Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, com a duração de dez anos e no seu sétimo ano, não tem a sua execução acompanhada e avaliada, anualmente, pelos órgãos deliberativos e executivos do MEC e nem pelas comissões de educação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O § 2º, art. 3º da Lei diz que “a primeira avaliação realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Congresso Nacional aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e distorções”. É mais uma lei que “não pegou”. O Plano Nacional de Educação, registre-se, deveria ser um plano de Estado para a educação nacional, mas, em vez disso, segue relegado a plano terciário (antes ao menos fosse secundário), sempre perdendo espaço para os programas de Governo, de caráter pontual e casuístico. Fica a impressão de que seria melhor iniciar a apresentação do PNE com a tradicional expressão “era uma vez”.... Mesmo reconhecendo a boa vontade do atual ministro da Educação, com o seu Plano de Desenvolvimento da Educação, os atores que atuam na educação superior brasileira, nas redes privada e pública, percebem que as garras do Estado aumentam na mesma proporção em que diminuem as efetivas ações para a melhoria contínua da educação superior. Em contrapartida, a estrutura administrativa do MEC continua a mesma, emperrada e fechada na conferência de certidões, atestados, papéis que não têm nenhuma importância na qualidade de ensino. O Inep, criado por Anísio Teixeira para pensar a educação, foi transformado numa imensa agência de avaliação, financiada pela iniciativa privada. O Conselho Nacional de Educação perdeu uma de suas funções mais nobres, como a da avaliação da educação superior, para atuar como agência de acreditação de IES privadas. Em vez dos conselheiros da Câmara de Educação 28 Superior investirem seu mandato em estudos sobre as políticas e diretrizes desse nível de ensino, estão envolvidos na elaboração de pareceres sobre convalidação e equivalência de estudos, aprovação de estatutos e regimentos, credenciamento e recredenciamento de IES, definição sobre se a hora tem efetivamente sessenta minutos... Por outro lado, o Congresso Nacional, por suas duas câmaras, passa ao largo desse debate, envolvido em aprovar sucessivas medidas provisórias – o decreto-lei da Constituição de 88 – como a MP 361, que cria o Auxílio de Avaliação Educacional para os avaliadores do Inep e da Capes, como se fosse um “caso de relevância e urgência”, quando, na verdade, não passa de uma forma tergiversa de permitir aos avaliadores ligados às instituições públicas, geralmente por contratos de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o recebimento de uma remuneração extra. Os dez anos da LDB, contudo, demonstram, num balanço isento, que os avanços para a “abertura para o novo” foram decisivos para a instalação de novas IES inovadoras e criativas e para o incremento de cursos e programas de educação superior também inovadores, destacando-se a expansão do ensino a distância, dos cursos superiores de tecnologia e da cultura da avaliação, como instrumento de melhoria permanente das funções universitárias e de gestão acadêmicoadministrativa. 29 30 II. LDB ANOTADA E COMENTADA (Lei nº 9.394/96) 31 32 ÍNDICE ALUNOS Estágio – art. 82....................................................................................161 Monitoria – art. 84....................................................................................163 DOCENTES Ver PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DISCENTES Ver ALUNOS EDUCAÇÃO Conceituação – art. 1º..........................................................................39 Década da Educação – art. 87..............................................................164 Dever do Estado – art. 4º.......................................................................42 Direito à educação – art. 4º....................................................................42 Educação escolar, desenvolvimento – art. 1º, § 1º...................................39 Educação escolar, mundo do trabalho, prática social, vinculação – art. 1º, § 2º..........................................................................................39 Finalidade – art. 2º................................................................................39 Níveis – art. 21......................................................................................63 Plano Nacional de Educação – art. 87, § 1º............................................164 Princípios – art. 3º, 19...........................................................................39 EDUCAÇÃO BÁSICA Aluno, reclassificação – art. 23, § 1º........................................................64 Calendário escolar – art. 23, § 2º..............................................................64 Calendário escolar, Dia Nacional da Consciência Negra – art. 79-B.............157 Currículo, artes – art. 26, § 2º..................................................................72 Currículo, conhecimento da realidade social e política – art. 26, § 1º..........72 Currículo, conhecimento do mundo físico e natural – art. 26, § 1º................72 Currículo, diretrizes gerais – art. 27..........................................................73 Currículo, educação física – art. 26, § 1º..................................................72 Currículo, história do Brasil – art. 26, § 4º................................................73 Currículo, língua portuguesa – art. 26, § 1º...............................................72 Currículo, matemática – art. 26, § 1º.......................................................72 Currículo, normas gerais – art. 26.............................................................71 Currículo, parte diversificada – art. 26, § 5º...................................................73 Educação rural – art. 28...........................................................................74 Finalidades – art. 22...............................................................................64 História e Cultura Afro-brasileira – art. 26-A...............................................73 Organização escolar – art. 23...................................................................64 Organização por níveis – art. 24.................................................................64 Relação aluno/professor, parâmetro – art. 25 e parágrafo único.....................71 33 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Acesso – art. 37........................................................................................83 Conhecimentos e habilidades, reconhecimento – art. 38, § 2º......................85 Cursos e exames supletivos – art. 38..........................................................84 Níveis – art. 38, § 1º..................................................................................84 Sistemas de ensino, dever – art. 37, § 2º......................................................84 EDUCAÇÃO ESPECIAL Atendimento – art. 58, §§ 2º e 3º, art. 60, parágrafo único..................135/137 Direitos – art. 59......................................................................................136 Entendimento – art. 58...........................................................................135 Instituições privadas, caracterização – art. 60............................................137 Serviços de apoio – art. 58, § 1º...............................................................135 EDUCAÇÃO INFANTIL Avaliação – art. 31.....................................................................................74 Finalidades – art. 29.................................................................................74 Organização – art. 30.................................................................................74 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Acesso – art. 39, parágrafo único...............................................................88 Conhecimento adquirido fora da escola, reconhecimento – art. 41.................89 Cursos especiais – art. 42.......................................................................89 Diploma, validade – art. 41, parágrafo único...............................................89 Finalidades – art. 39................................................................................85 Organização – art. 40.............................................................................88 EDUCAÇÃO SUPERIOR Aluno, extraordinário aproveitamento – art. 47, § 2º......................................109 Aluno, transferência – art. 49...................................................................117 Aluno, transferência ex officio – art. 49, parágrafo único............................119 Ano letivo – art. 47..................................................................................106 Catálogo institucional – art. 47, § 1º...........................................................108 Curso noturno – art. 47, § 4º.....................................................................11 Cursos e programas – art. 44......................................................................91 Cursos, autorização – art. 46.................................................................101 Cursos, reconhecimento – art. 46.............................................................101 Diploma, graduação, expedido por instituição estrangeira – art. 48, § 2º.......114 Diploma, mestrado e doutorado, expedido por IES estrangeira – art. 48, § 3º.................................................................................................115 Diploma, registro – art. 48, § 1º...............................................................112 Diploma, validade – art. 48........................................................................112 Docente, aulas semanais – art. 57...........................................................135 Finalidades – art. 43...................................................................................90 Freqüência, professor – art. 47, § 3º..........................................................110 34 Freqüência, aluno – art. 47, § 3º...............................................................110 Instituições mantidas pela União, financiamento da educação – art. 55......134 Instituições públicas, gestão democrática – art. 56.................................134 Instituições públicas, saneamento deficiências – art. 46, § 2º.................106 Instituições, autonomia, extensão – art. 54, § 2º.......................................131 Instituições, categorias – art. 45...............................................................98 Instituições, credenciamento – art. 46........................................................101 Instituições, saneamento deficiências – art. 46, § 1º.................................105 Matrícula, disciplina isolada – art. 50.........................................................120 Universidade pública, autonomia – art. 54, § 1º.........................................130 Universidade, autonomia – art. 53.............................................................122 Universidade, caracterização – art. 52.....................................................120 Universidade, prazo para cumprimento incisos II e III, art. 52 – art. 88, § 2º.....167 Universidade, pré-requisitos – art. 52, incisos I, II e III........................121/122 Universidade, processo seletivo – art. 51.................................................120 Universidade, Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia – art. 86............164 Universidades especializadas – art. 52, parágrafo único...........................122 Universidades públicas, estatuto jurídico especial – art. 54......................130 ENSINO A DISTÂNCIA Diploma, registro – art. 80, § 2º...............................................................160 Exames – art. 80, § 2º...........................................................................160 Instituições, credenciamento – art. 80, § 1º...........................................160 Normas, sistemas de ensino – art. 80, § 3º...........................................160 Poder público, incentivo – art. 80............................................................157 Tratamento diferenciado – art. 80, § 4º......................................................160 ENSINO FUNDAMENTAL Acesso, direito público subjetivo – art. 5º....................................................43 Acesso, formas alternativas – art. 5º, § 5º...................................................43 Acesso, negligência da autoridade – art. 5º, § 4º.........................................43 Censo educacional – art. 87, § 2º............................................................164 Ciclos – art. 32, § 1º...............................................................................76 Dever dos pais – art. 6º.............................................................................43 Ensino a distância, opções – art. 32, § 4º................................................77 Ensino religioso – art. 33.............................................................................77 Finalidades – art. 32................................................................................75 Idioma – art. 32, § 3º...............................................................................76 Jornada escolar – art. 34..........................................................................78 Jornada escolar, ensino noturno – art. 34, § 1º..........................................78 Progressão – art. 32, § 2º..........................................................................76 Redes escolares públicas, tempo integral – art. 87, § 5º............................166 Tempo integral – art. 34, § 2º.......................................................................78 35 ENSINO MÉDIO Avaliação – art. 36, § 1º............................................................................80 Conteúdos – art. 36, § 1º.........................................................................80 Currículo – art. 36...................................................................................80 Finalidades – art. 35.................................................................................79 Metodologias – art. 36, § 1º.....................................................................80 Profissões técnicas, preparo para o trabalho – art. 36, §§ 2º e 4º.................80 ENSINO MILITAR Regulação – art. 83................................................................................161 ESTÁGIOS CURRICULARES Normas, competência – art. 82..............................................................161 Seguro obrigatório – art. 82, parágrafo único............................................161 Vínculo empregatício – art. 82, parágrafo único.........................................161 INSTITUIÇÕES DE ENSINO Categorias administrativas – art. 19.........................................................60 Competência – art. 12.............................................................................58 Estatutos e regimentos, adaptação à LDB, prazo – art. 88, § 1º...................167 Instituições experimentais – art. 81...........................................................160 INSTITUIÇÕES PRIVADAS Categorias – art. 20..................................................................................61 LIVRE INICIATIVA Liberdade de ensino – art. 7º.....................................................................43 PROFESSORES Ver PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Concurso público, exigência – art. 85.......................................................163 Docentes, competência – art. 13...............................................................58 Experiência docente, pré-requisito – art. 67, parágrafo único.....................151 Formação de docentes, educação básica – arts. 62, 63 e 65.....137/140/148 Formação de especialistas, art. 64.........................................................146 Formação de professores, nível superior, prazo – art. 87, § 4º...................164 Formação, fundamentos – art. 61............................................................137 Magistério superior – art. 66...................................................................148 Notório saber, reconhecimento – art. 66, parágrafo único........................150 Valorização dos profissionais, direitos – art. 67.........................................151 RECURSOS FINANCEIROS Ação supletiva – arts. 75 e 76........................................................155/156 Aplicação, percentuais – art. 69...............................................................152 Custo mínimo por aluno, cálculo – art. 74..................................................155 Despesas, apuração – art. 72..................................................................154 Despesas, caracterização – arts. 70 e 71.........................................153/154 36 Fiscalização – art. 73.............................................................................154 Receitas, apuração – art. 72.....................................................................154 Recursos públicos – art. 68......................................................................152 Recursos públicos, destino – art. 77.......................................................156 Repasse – art. 69, § 5º.............................................................................152 SISTEMAS DE ENSINO Autonomia, unidades escolares – art. 15.....................................................59 Gestão democrática, normas – art. 14........................................................59 Organização – art. 8º...............................................................................46 Organização, liberdade – art. 8º, § 2º..........................................................47 SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO Abrangência – art. 17.................................................................................59 Assistência financeira, condicionamento – art. 87, § 6º.............................166 Competência – art. 5º, § 1º.......................................................................42 Distrito Federal, competências – art. 10, parágrafo único..............................57 Distrito Federal, educação infantil – art. 17, parágrafo único..........................59 Legislação educacional, adaptação à LDB, prazo – art. 88.........................167 Organização – art. 10................................................................................55 SISTEMA FEDERAL DE ENSINO Abrangência – art. 16.................................................................................59 Competência da União, coordenação – art. 8º § 1º.......................................47 Competência, delegação – art. 9º, § 3º.......................................................55 Competência, organização – art. 9º.............................................................47 Estrutura, CNE – art. 9º, § 1º.....................................................................53 Indígenas, educação escolar bilíngüe e intercultural – arts. 78 e 79.....156/157 Legislação educacional, adaptação à LDB, prazo – art. 88.........................167 SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Abrangência – art. 18................................................................................59 Assistência financeira, condicionamento – art. 87, § 6º.............................166 Competência – art. 5º, § 1º......................................................................42 Creches e pré-escolas, integração do sistema – art. 89............................167 Legislação educacional, adaptação à LDB, prazo – art. 88.......................167 Obrigações – art. 87, § 3º........................................................................164 Organização – art. 11.................................................................................57 Sistema Estadual, integração – art. 11, parágrafo único................................58 TRANSIÇÃO Fase de transição da LDB, competência do CNE – art. 90..........................167 37 38 LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (DOU, Seção 1, no 248, 23/12/96, p. 27.833) Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA EDUCAÇÃO Art. 1o A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1 o Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2o A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL Art. 2o A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Este inciso I do art. 3° traz uma idéia bela na sua concepção, mas, infelizmente, demagógica em sua implementação. Tal dispositivo pugna pela “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, devendo, pelo próprio espírito da lei, valer para todos os níveis da educação, inclusive o superior. Evidentemente, esta igualdade de condições não pode ser obtida por força de leis que, na realidade, não passam de medidas demagógicas e discriminatórias, como as que temos visto ultimamente. Esta igualdade somente pode ser obtida mediante o fortalecimento do ensino público em todos os seus níveis, habilitando os alunos das instituições públicas a concorrerem nos procedimentos seletivos em igualdade de condições com os egressos da rede particular. 39 Tem que ser resultado da permanência das crianças na escola de modo a completar seus ciclos de estudos de forma adequada, sem serem compelidas a trocar os estudos pelo trabalho precoce em decorrência do estado de miserabilidade em que se encontra parcela significativa da população brasileira. Não se obtém igualdade de acesso e permanência na escola, sobretudo na educação superior, com a adoção de medidas casuísticas e oportunistas, com nítido caráter demagógico e eleitoreiro. Não é com a fixação de quotas raciais para ingresso nas IES que as minorias étnicas terão garantido o acesso e permanência nas escolas, pois ainda que o ingresso seja assegurado, sem que o aluno tenha uma sólida base de conhecimentos, não se manterá na instituição até a conclusão do curso. Estas medidas, aliás, são de uma demagogia assustadora, sem contar na manifesta carga de preconceito e discriminação que encerram. Pratica-se, com estas medidas, a discriminação, e não a garantia da igualdade de acesso à educação. Como pretender que haja igualdade num sistema que prevê que uma quantidade pré determinada de vagas seja reservada a um determinado grupo étnico e permitir que todos os componentes desse mesmo grupo também disputem as vagas remanescentes? Igualdade de condições é justamente impor a todos os candidatos oportunidade semelhante de êxito no certame a que se submetem, até porque a própria Constituição Federal é taxativa ao vedar qualquer tipo de discriminação, principalmente a racial, tipificada como crime em nosso ordenamento jurídico. Também se mostra demagógica a previsão de que uma determinada categoria de alunos seja dispensada do recolhimento das taxas exigidas para inscrição nos processos seletivos para ingresso na educação superior única e exclusivamente em virtude de serem egressos da rede pública de ensino, sem que se adote um critério adequado de verificação da capacidade econômica do aluno, pois é certo que muitos alunos oriundos de famílias abastadas encontramse matriculados em instituições de ensino públicas, notadamente aquelas de reconhecida qualidade dos serviços prestados. Ora, conceder a este aluno a isenção da taxa de inscrição para processos seletivos unicamente por ser oriundo de uma instituição pública de ensino, de forma alguma pode ser considerado meio hábil de assegurar a igualdade de acesso e permanência na escola. O Brasil não tem mais espaço para a adoção de políticas demagógicas e discricionárias em relação à educação de sua população, pois não mais existe espaço para experimentações com a formação dos jovens e adultos em nosso País. É fundamental que seja assegurada igualdade de condições de acesso e permanência a todos na escola, em todos os seus níveis, mas é certo que isso não será obtido às custas de políticas demagógicas e discriminatórias. 40 O único caminho viável para atingir esta meta fundamental é o fortalecimento das redes públicas de ensino, elevando a qualidade de seus serviços, assim como mantendo os alunos na escola até a conclusão do ensino médio, evitando a evasão escolar, sobretudo aquela motivada por questões de ordem econômica e financeira. Somente proporcionando a todos os estudantes brasileiros o acesso a ensino público gratuito e de elevada qualidade é que podemos sonhar com a meta de igualdade prevista neste inciso I, ideal que deve sempre nortear a luta de todos aqueles efetivamente comprometidos com a melhoria da educação da população brasileira. II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; A “gestão democrática” no ensino público, particularmente no ensino superior, é confundida com eleição direta de reitores e diretores. Essa é a forma de escolha. Gestão democrática é a forma de operacionalização do poder na escola. A forma de escolha dos dirigentes das IES públicas tem conduzido a uma distorção de conseqüências imprevisíveis na qualidade do ensino. A política partidária, o corporativismo e as ideologias não são as melhores opções para uma educação de qualidade. E o pior é que o MEC deseja impingir esse tipo de escolha às IES da livre iniciativa. O art. 14 da Resolução CP/CNE nº 1/2006, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a licenciatura em Pedagogia, diz que esta deve assegurar “a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96”. E os §§ 1º e 2º dispõem: § 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pós-graduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados. § 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96. 41 IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. TÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4o O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindose aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Art. 5o O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1o Compete aos Estados e Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola. § 2o Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. 42 § 3o Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2o do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4o Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5o Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental. Art. 7o O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: O art. 209 da Constituição diz que: O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. A atuação da iniciativa privada na educação, em todos os níveis, não se trata de concessão do Estado, mas, sim, de um direito assegurado pela Constituição de 88, atendidas esta LDB e as normas de autorização e avaliação de qualidade. A Lei nº 9.131, de 24/11/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.870, de 23/11/99, dispõe, no art. 7º-A, que as pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de IES poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Diz Constituição no art. 213 e parágrafos: Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 43 § 1o Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2o As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. O do art. 7° da LDB na verdade é praticamente uma repetição da dispositivo constitucional – art. 209 da Carta Magna –, trazendo em seu bojo a previsão de que o “ensino é livre à iniciativa privada”, desde, é claro, que atendidas as condições previstas nas normas legais vigentes. Os incisos I e II deste artigo são transcrições quase fiéis dos incisos do art. 209 da Constituição Federal, sendo novidade em relação ao Texto Maior a inserção do inciso III, que inclui, entre as condições para que a iniciativa privada possa atuar no ramo da educação, a exigência de “capacidade de autofinanciamento”. Evidentemente, a mensagem do legislador é bastante clara, pois quer dizer que a iniciativa privada pode atuar no ramo da educação, desde que para isso não seja necessário o aporte de investimento público. Absolutamente lógico o raciocínio adotado pelo legislador, pois é certo que, pretendendo a iniciativa privada explorar qualquer ramo da atividade econômica, deverá fazê-lo às suas próprias expensas, sem contar com recursos públicos para financiar a sua busca pelo lucro. Exceto, é claro, os aportes para a pesquisa e a extensão. Acontece que, infelizmente, o Estado mantém sua atuação com aquele típico ranço assistencialista, ora deixando a iniciativa privada arcar com seus problemas e suas crises, ora intervindo de forma demagógica para fazer com que sua incapacidade de atender à missão constitucional que possui seja mitigada pelo setor privado. É exatamente isso que ocorre neste tópico. De um lado, o Estado permite à iniciativa privada a atuação no ramo da educação, mas exige que tenha capacidade de autofinanciamento, isto é, que possa ingressar neste mercado e nele manter-se com seus próprios recursos, sem contar com verbas públicas. Por outro lado, interfere numa relação evidentemente privada e contratual firmada entre as IES e os estudantes, para impor à iniciativa privada que suporte o inadimplemento contratual durante meses a fio, obrigando as IES a manterem em seus bancos, com todos os custos que isto acarreta para as entidades, alunos que se recusam a adimplir uma obrigação contratual que voluntariamente assumiram. 44 É verdade que recentemente esta situação vem sofrendo alterações, embora muito tímidas e ainda restritas a algumas unidades da federação, conforme será demonstrado no capítulo que trata do posicionamento do Poder Judiciário perante a questão da educação superior e das IES. Com efeito, em alguns órgãos do Poder Judiciário, vem aos poucos ganhando força a interpretação (absolutamente correta, registre-se) de que a norma legal que trata das mensalidades escolares não autoriza a renovação de matrícula dos alunos inadimplentes para os períodos letivos subseqüentes. Sem dúvida, já se trata de significativo progresso, sobretudo levando em conta que, até pouco tempo, era unânime o entendimento de que, mesmo diante da inadimplência contumaz do aluno, eram as IES obrigadas a aceitar a renovação de sua matrícula e continuar prestando os serviços com os padrões exigidos pelo MEC, apesar de não receber a contraprestação pelo cumprimento de sua obrigação contratual. É bem verdade, contudo, que este entendimento ainda encontra abrigo em algumas unidades da federação, mas acreditamos que, aos poucos, o Poder Judiciário vai perceber a injustiça de continuar impondo tão severo ônus às IES. Não é possível que as IES consigam atender às crescentes exigências do MEC quanto à qualidade dos serviços prestados se permanecerem à mercê dos inadimplentes, daqueles que se recusam a cumprir a obrigação contratual assumida com as instituições. Em se tratando de uma relação contratual, de cunho evidentemente bilateral, não é justo impor a uma das partes contratantes o ônus de manter o cumprimento de suas obrigações diante do contumaz inadimplemento da outra parte, pois isto viola os mais básicos princípios norteadores das relações contratuais no direito pátrio. O Direito Civil brasileiro é muito claro ao prever que um contratante não poderá exigir o adimplemento da obrigação do outro caso não esteja em dia com o cumprimento de suas próprias obrigações. Curiosamente, isso não vale para os contratos entre alunos e IES, sendo tal posição justificada pelo argumento do interesse público na educação. Este argumento até poderia ser válido, caso fosse efetivamente aplicado para todos os setores que atuam em atividades de interesse público, tais como médicos, enfermeiros, advogados, entidades operadoras de planos de assistência à saúde, etc. Só que esta não é a realidade, pois a própria Lei n° 9.656/98, que regula os planos de assistência privada à saúde, prevê que as operadoras têm o direito de suspender o atendimento aos beneficiários, bem como de pleitear a rescisão do contrato firmado, em caso de inadimplência superior a sessenta dias. Ou será que a assistência à saúde não é atividade de interesse público? 45 Da mesma forma, médicos, advogados e outros profissionais que exercem profissões de relevante interesse público não são obrigados ao atendimento gracioso, embora suas atividades profissionais caráter de interesse público. Assim, não obstante reconheçamos a grande importância do acesso à educação, e nem poderia ser diferente, entendemos ser injustificável a imposição de tal gravame às IES, que rotineiramente vêm sendo compelidas a manter em seus quadros discentes aqueles inadimplentes que vulneram o equilíbrio econômico-financeiro das instituições, trazendo graves prejuízos, não apenas a elas, mas, principalmente, aos demais integrantes dos quadros discentes que cumprem com suas obrigações contratuais. Não há como se exigir das IES que mantenham um padrão de qualidade elevado, com equipamentos modernos, professores altamente qualificados e bibliotecas sempre atualizadas se não lhes é dada a contrapartida de poder, de forma eficaz e rápida, exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas por seus alunos. Dúvida alguma pode existir no sentido de ser a excessiva inadimplência, hoje, um dos mais graves problemas enfrentados pelas IES, que vêem crescer diariamente as exigências de padrões de qualidade do MEC, bem como os custos para manutenção de sua infra-estrutura, no mesmo ritmo em que se vêem privadas dos recursos indispensáveis à sua manutenção, provenientes das mensalidades escolares. A situação atual da maioria das IES no País é semelhante à dos reservatórios hídricos, onde a vazão se mantém em ritmo crescente, enquanto a captação sofre cada vez mais restrição. Não é difícil, portanto, imaginar como pode se desenrolar essa situação num futuro não muito distante. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL Art. 8o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. O Parecer CEB/CNE no 30/2000 define que “sistemas de ensino são os conjuntos de campos de competências e atribuições voltadas para o desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições, órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público competente, abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais vigente. Os municípios, pela Constituição de 1988, são sistemas de ensino. O art. 2º do Decreto nº 5.773/2006 estabelece que o “sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior”. 46 Esse “regime de colaboração” não acontece, na prática. As deliberações do Conselho Nacional de Educação, especialmente quanto às diretrizes curriculares para a educação básica e a educação superior, não refletem “regime de colaboração”, porque conflitantes, em muitos casos, com decisões de sistemas estaduais. § 1o Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. § 2o Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. O Parecer CEB/CNE no 7/98, ao decidir em recurso interposto pelo Instituto de Pesquisas Educacionais S/C Ltda., junto ao Conselho Nacional de Educação, contra decisão do Conselho de Educação do Estado de São Paulo, entende que em nenhum dispositivo legal, que trata das atribuições do CNE ou de suas câmaras, “há referência à sua responsabilidade de constituir-se, também, em instância recursal relativa a decisões adotadas por órgãos normativos dos demais sistemas de ensino”. Em seu voto, “entende o relator que não compete a este Conselho examinar, em grau de recurso, decisão que o Conselho Estadual de Educação de São Paulo adotou no pleno exercício de suas competências legais”. O Parecer CEB/CNE n o 2/2000, que responde a consulta do Conselho Municipal de Educação do Município de Barra do Garças, do Estado de Mato Grosso, decide no sentido de que o município tem competência para criar o seu sistema de ensino. Art. 9o A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; O Plano Nacional de Educação, com a duração de dez anos, foi aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro 2001. Determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar planos decenais de educação. Essa “colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios” não aparece no PNE, carente de um acompanhamento e avaliação consistentes, responsáveis e permanentes pelos principais órgãos dos sistemas de ensino. II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o 47 atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; A Lei nº 9.448, de 14/3/97, dá ao INEP competência para “organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais” (art. 1º, inciso I). A Portaria nº 177, de 5/3/98, estabelece que o INEP coordenará a realização do Censo Escolar, para levantamento de dados e informações relativos à educação básica, realizado junto aos estabelecimentos de ensino, em seus diferentes níveis e modalidades das redes públicas e privada, nesta incluídos os mantidos por entidades filantrópicas e comunitárias. Os dados apurados anualmente pelo Censo Escolar servirão de base para a determinação dos coeficientes para a distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com o disposto no art. 2.º do Decreto nº 2.264 de 1997. A Portaria nº 367, de 31/1/2006, determina que o controle de qualidade e fidedignidade dos dados e informações do Censo Escolar será realizado pela comparação entre os dados informados nos questionários e o Cadastro de Alunos, Docentes, Auxiliares de Educação Infantil e Escolas - CADMEC. A Portaria INEP n° 14, de 16/2/2006, estabelece as etapas do processo de execução do Censo Escolar 2006. A Portaria nº 46, de 10/1/2005, com base no inciso I do art. 17 do Decreto nº 3.860/2001 (revogado pelo Decreto nº 5.773/2006), determina que as IES deverão responder, anualmente, conforme calendário estabelecido pelo INEP, ao Censo da Educação Superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior - SIEd-Sup. O Censo da Educação Superior coletará, anualmente, através do Questionário Eletrônico, “informações dos cursos de graduação e respectivas habilitações, dos cursos seqüenciais, dos cursos de extensão e dos cursos de especialização (pós-graduação lato sensu) das IES cadastradas no INEP”. Os dados consolidados do Censo da Educação Superior de 2005 apontam que, em 2005, foram oferecidas 2.435.987 vagas pelo sistema de educação superior, 115.566 a mais que no ano anterior (aumento de 5%). Inscreveram-se para disputar essas vagas, em 2005, 5.060.956 candidatos, 6.964 a mais que em 2004, representando um acréscimo de 0,14% na demanda por vagas. Efetivamente, ingressaram na educação superior 1.397.281 novos alunos, perfazendo um total de 4.453.156 matriculados, correspondendo a cerca de 13% da população na faixa etária própria para a educação superior. 48 VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; A Portaria MEC nº 931/2005 revoga a Portaria MEC nº 839/99 e institui o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), composto por dois processos de avaliação: a Avaliação Nacional da Educação Básica (ANEB) e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar (ANRESC). A ANEB mantém os objetivos, características e procedimentos da avaliação da educação básica efetuados, até agora, pelo SAEB. A ANEB tem como objetivo principal avaliar a qualidade, eqüidade e a eficiência da educação brasileira. Caracteriza-se por ser uma avaliação por amostragem, de larga escala, externa aos sistemas de ensino público e particular, de periodicidade bianual, utilizando procedimentos metodológicos formais e científicos para coletar e sistematizar dados e produzir informações sobre o desempenho dos alunos do Ensino Fundamental e Médio, assim como sobre as condições intra e extra-escolares que incidem sobre o processo de ensino e aprendizagem. As informações produzidas pela ANEB fornecerão subsídios para a formulação de políticas públicas educacionais, com vistas à melhoria da qualidade da educação, e buscarão comparabilidade entre anos e entre séries escolares, permitindo, assim, a construção de séries históricas. A Portaria nº 3.415/2004 institui o Exame Nacional de Avaliação na modalidade de educação de jovens e adultos para aferição de competências e habilidades de jovens e adultos, residentes no Brasil e no exterior, em nível de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio. O Exame tem por objetivos: I - construir uma referência nacional de auto-avaliação para jovens e adultos por meio de avaliação de competências e habilidades, adquiridas no processo escolar ou nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais; II - estruturar uma avaliação direcionada a jovens e adultos que sirva às Secretarias da Educação para que procedam à aferição de conhecimentos e habilidades dos participantes no nível de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio nos termos do artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.394/96; III - oferecer uma avaliação para fins de classificação na correção do fluxo escolar, nos termos do art. 24, inciso II, alínea “c” da Lei nº 9.394/96; IV consolidar e divulgar um banco de dados com informações técnico-pedagógicas, metodológicas, operacionais, socioeconômicas e culturais que possa ser utilizado para a melhoria da qualidade na oferta da educação de jovens e adultos e dos procedimentos relativos ao Exame; V - construir um indicador qualitativo que possa ser incorporado à avaliação de políticas públicas de Educação de Jovens e Adultos. A adesão ao Exame é de caráter opcional e estará disponível às Secretarias da Educação (estaduais ou municipais) que poderão efetivá-la, 49 formalmente, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Cooperação Técnica e/ou de Convênio com o INEP. VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; A Lei nº 10.861, de 14/4/2004, institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos deste art. 9º, para atender aos incisos VI, VIII e IX. Segundo a referida lei, o SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. O SINAES envolve a avaliação institucional (interna e externa), a avaliação de cursos e programas e o Exame Nacional de Desempenho do Estudantes (ENADE). As políticas e diretrizes da avaliação da educação superior é da competência da CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, que substitui o Conselho Nacional de Educação nessas atribuições. A Portaria MEC nº 2.051, de 9/7/ 2004, regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. A Portaria MEC nº 398, de 3/2/2005, atribui ao INEP competência para operacionalizar as ações e procedimentos referentes ao SINAES, ENADE, Avaliação Institucional e Avaliação dos cursos de graduação. A Portaria INEP n° 4, de 13/1/2005, define dimensões e caracteriza elementos constitutivos do Manual de Avaliação Institucional. A Portaria MEC nº 300, de 30/1/2006, aprova o Instrumento de Avaliação Externa de Instituições de Educação Superior do SINAES. A Portaria MEC nº 563, de 21/2/2006, aprova o Instrumento de Avaliação de cursos de graduação do SINAES. A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10/1/2007, aprovou o calendário de avaliações do ciclo avaliativo do SINAES, para o triênio 2007/2009, alterado pela Portaria Normativa MEC nº 6, de 3/4/2007. O Decreto n o 2.026/96 estabeleceu os procedimentos do processo de avaliação, definiu os elementos dos indicadores de desempenho global e fixou 50 os objetivos da avaliação individual das instituições de ensino superior. Foi um documento importante para a implantação da cultura da avaliação na educação superior brasileira. O Decreto nº 3.860/2001, revogou o Decreto nº 2.026/96 e, em seu Capítulo IV, dispõe sobre a avaliação de cursos e instituições de ensino superior. O Decreto nº 5.773/2006 revogou o Decreto nº 3.860/2001 e estabeleceu normas para o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de IES e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. O Capítulo IV é dedicado à avaliação. A Lei no 9.448/97 transformou o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) em autarquia federal, dando-lhe, entre outras atribuições, a de “planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País”. O primeiro ENADE, que substitui o provão, foi aplicado em 2004, conforme a Portaria INEP n° 107, de 22/7/2004, para alunos dos cursos de Agronomia, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional e Zootecnia. Em 2005, o ENADE foi aplicado, com base na Portaria MEC nº 2.205, de 22/6/2005, aos alunos dos cursos de graduação Arquitetura e Urbanismo, Biologia, Ciências Sociais, Computação, Engenharia, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia e Química. O ENADE de 2006, de acordo com a Portaria MEC nº 603, de 7/3/2006, teve a participação dos alunos de cursos de Administração, Arquivologia, Biblioteconomia, Biomedicina, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Comunicação Social – Cinema (Cinema e Vídeo), Editoração (Comunicação Social – Redação e Conteúdo – e Produção Editorial), Jornalismo, Publicidade e Propaganda (Marketing e Propaganda, Marketing e Publicidade e Propaganda), Radialismo (Rádio e Telejornalismo e Radialismo) e Relações Públicas, Design, Direito, Formação de Professores da Educação Básica (Formação de professor das séries iniciais do ensino fundamental, Formação de professor do ensino fundamental e Normal Superior), Música, Psicologia, Secretariado Executivo, Teatro e Turismo. O ENADE de 2007 vai avaliar, nos termos da Portaria Normativa nº 5, de 20/3/ 2007, os estudantes dos cursos de graduação em Agronomia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Medicina, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Tecnologia de Radiologia, Tecnologia em Agroindústria, Terapia Ocupacional e Zootecnia. IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 51 Credenciar e recredenciar IES e autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos superiores são “atos autorizativos”, segundo o Decreto nº 5.773, de 9/5/2006. Antes da Lei nº 9.394, o termo credenciar era destinado a identificar os cursos de pós-graduação, em níveis de mestrado e doutorado, reconhecidos pelo MEC. Agora, o credenciamento é institucional, ou seja, destinase a identificar as instituições de ensino superior reconhecidas ou aceitas pelo Poder Público. Os cursos são autorizados a funcionar e, decorridos até cinqüenta por cento da execução curricular, estão sujeitos ao reconhecimento. Este deve ser por prazo determinado, de acordo com o ciclo avaliativo previsto no SINAES. Findo este prazo, entra no processo de renovação de reconhecimento. Este inciso inova, em relação ao art. 209 da Constituição, para as IES mantidas pela livre iniciativa. O citado dispositivo exige, apenas, a autorização e a avaliação. O credenciamento e o recredenciamento institucional e o reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos é uma exigência da burocracia estatal que nada tem a ver com qualidade de ensino. O processo de avaliação sistemática e permanente é que pode conduzir a melhorias contínuas na educação superior, tanto nas IES privadas quanto nas públicas, estas mantidas pelo contribuinte brasileiro. O credenciamento e o recredenciamento de IES e o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores é, sem dúvida, um exagero legislativo e burocrático, que o MEC não tem estrutura para desenvolver a contento. Com os instrumentos que o MEC tem, hoje, no processo de avaliação institucional, a qualquer momento pode ser instaurado o processo de descredenciamento institucional ou de cassação da autorização de cursos. Desta forma, o MEC poderia ser liberado do oneroso processo de recredenciamento e de renovação de reconhecimento, sem nenhum prejuízo para a qualidade do ensino. O Decreto no 5.773/2006 dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. Esses aspectos eram, anteriormente, disciplinados nos Decretos 3.860/2001, 2.026/96 e 2.306/97, revogados. A Lei nº 10.870, de 19/5/2004, institui a taxa de avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e estabelece o prazo de credenciamento ou a renovação de credenciamento das IES e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação, que terão prazo de validade de até cinco anos, exceção feita às universidades, para as quais esse prazo será de até dez anos. A Portaria MEC nº 4.361/2004, com as alterações introduzidas pela Portaria MEC nº 3.160/2005, disciplina a protocolização e tramitação dos processos de credenciamento e recredenciamento de IES, credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, credenciamento e recredenciamento de 52 instituições para oferta de cursos superiores a distância, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como de transferência de mantença, aumento e remanejamento de vagas de cursos reconhecidos, desativação de cursos, descredenciamento de instituições, Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), aditamento de PDI, além de outros processos afins, por meio do sistema eletrônico do MEC (o Sapiens ou o E-mec). § 1o Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão de atividade permanente, criado por lei. A Lei nº 9.131, de 24/11/95, recepcionada por esta LDB, altera os artigos 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20/12/61, criando o Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, em substituição ao Conselho Federal de Educação, extinto por MP no governo Itamar Franco. A Lei nº 9.131, de 1995, foi alterada, em diversos dispositivos, pela Lei nº 9.870, de 23/11/99, pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001, e, finalmente, pela Lei nº 10.861, de 2004, que instituiu o SINAES. Este foi, sem dúvida, o corte mais violento nas atribuições do Conselho Nacional de Educação, particularmente, da Câmara de Educação Superior, que perdeu a competência para “analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior”. A Câmara de Educação Superior do CNE foi substituída nessas atribuições pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), com membros da estrutura burocrática do MEC e das corporações acadêmicas, sem qualquer representatividade democrática, para conduzir um processo tão completo quanto o da avaliação permanente da educação superior brasileira. Foi uma perda para a “gestão democrática”. O Conselho Nacional de Educação (CNE), composto pelas Câmaras de Educação Básica (CEB) e de Educação Superior (CES), tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao ministro da Educação, “de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional”. O § 1º, art. 9º, confere ao CNE, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, as seguintes atribuições: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo ministro da Educação; e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer 53 sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo ministro da Educação. A CEB e a CES são constituídas (art. 8º), cada uma, por doze conselheiros. São membros natos: o secretário de educação básica (CEB) e o secretário de educação superior (CES), ambos do MEC. A escolha e nomeação dos conselheiros é feita pelo presidente da República, sendo que, pelo menos, a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados. Em 2006, pela Portaria MEC nº 20, de 5/1/2006, com as alterações introduzidas pela Portaria MEC nº 197, de 24/1/2006, as seguintes entidades foram convidadas a indicarem, em lista tríplice, os nomes a serem considerados para a recomposição das Câmaras que integram o Conselho Nacional de Educação – CEB: Academia Brasileira de Ciências, Academia Brasileira de Educação, Academia Brasileira de Letras, Associação Brasileira de Educação, Associação Brasileira de Educação a Distância, Associação de Educação Católica do Brasil, Associação Nacional das Escolas Técnicas, Associação Nacional de Cooperativismo Agrícola, Associação Nacional de Política e Administração da Educação, Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação, Central Única dos Trabalhadores, Confederação Geral dos Trabalhadores, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional do Transporte, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, Conselho de Dirigentes dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ensino, Conselho Nacional dos Secretários de Educação, Força Sindical, Fórum dos Conselhos Municipais de Educação, Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação, Social Democracia Sindical, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Dirigentes Municipais de Educação, Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino e Federação Nacional das Escolas Particulares; CES: Academia Brasileira de Ciências, Academia Brasileira de Educação, Academia Brasileira de Letras, Associação Brasileira de Educação, Associação Brasileira de Educação a Distância, Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, Associação Brasileira de Reitores de Universidades Comunitárias, Associação Brasileira de Reitores de Universidades Estaduais e Municipais, Associação Nacional das Escolas Técnicas, Associação Nacional das Faculdades Integradas e Isoladas, Associação Nacional de Cooperativismo Agrícola, Associação Nacional de Política 54 e Administração da Educação, Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação, Associação Nacional de Universidades Particulares, Associação Nacional dos Centros Universitários, Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior, Central Única dos Trabalhadores, Confederação Geral dos Trabalhadores, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional do Transporte, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, Conselho de Dirigentes dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, Conselho Nacional dos Secretários de Educação, Força Sindical, Fórum de Professores das Instituições Federais de Ensino Superior, Fórum dos Conselhos Municipais de Educação, Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação, Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, Social Democracia Sindical, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, União Nacional dos Estudantes, Associação Nacional de Faculdades e Institutos, Associação Brasileira das Mantenedoras das Faculdades Isoladas e Integradas e Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino. O Decreto nº 5.773/2006 estabelece que os únicos atos autorizativos de competência da Câmara de Educação Superior são os referentes ao credenciamento e ao recredenciamento de IES. Antes, a CES deliberava sobre os processos de autorização e reconhecimento dos cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia. § 2o Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais. § 3o As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior. Até o presente momento nenhum ministro da Educação, de 1997 até esta data (2007), manifestou o desejo de delegar as atribuições previstas no inciso IX, ou seja, “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos” do sistema federal de ensino, no caso, as IES mantidas pela União ou pela iniciativa privada. Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; 55 II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; VI – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; Integram os sistemas de ensino de cada unidade da Federação, para efeito deste dispositivo, as IES mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais. Segundo o § 3o, alíneas d, e e f, do art. 9o da Lei no 4.024, de 1961, com a nova redação dada pela Lei no 9.131/95, alterada pelo Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001, poderão ser delegadas, aos Estados e ao Distrito Federal, no todo ou em parte, as seguintes atribuições da Câmara de Educação Superior do CNE, após homologação ministerial: deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação e deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos. V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. Este inciso foi acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.709, de 31/7/2003. 56 Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão competências referentes aos Estados e aos Municípios. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-se às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação à suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; O sistema municipal de ensino não tem competência sobre as IES mantidas pela prefeitura (art. 17, II). Estas estão submetidas ao sistema estadual de ensino da unidade da Federação à qual pertença o município onde tenha sede a IES. V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal a manutenção e desenvolvimento do ensino. O Parecer CEB/CNE nº 4/2004 responde à consulta da Prefeitura Municipal de Andradina (SP): sobre a possibilidade de proceder a uma mudança na nomenclatura das “educadoras de creche”, nos termos da legislação vigente. Manifesta dúvida, no entanto, sobre a classificação adequada: se como “auxiliares de educação” ou “professoras de educação infantil”. O Parecer considera que, diante das informações apresentadas, “torna-se evidente que este grupo de quinze professoras possui o cargo de professora, efetivadas por meio de concurso público, e exercem a função docente. São, portanto, professoras e não auxiliares de educação ou berçaristas ou babás ou qualquer outra dessas funções ainda existentes nas creches”. Fica evidente, ainda, “que possuem habilitação para o exercício da docência não apenas para creche - 0 a 3 anos, mas para toda a educação infantil (0 a 6 anos). Num sentido pedagógico, não estariam ampliando as suas funções, mas cumprindo as funções para as quais obtiveram titulação”. O parecer registra que, “do ponto de vista do direito administrativo, haveria que se considerar o fato de que as professoras não foram concursadas para tal fim, a docência de 4 a 6 anos. O edital é claro: educador de creche”. E conclui: “Em todo caso, somos de parecer favorável à mudança da nomenclatura de educadora de creche para docente de educação infantil, nos termos do Estatuto do Magistério do Município, uma vez que o concurso exigiu conhecimentos no âmbito da educação infantil e as professoras possuem habilitação para tal fim”. 57 VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. Este inciso foi acrescido pelo art. 2o da Lei no 10.709, de 31/7/2003. Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. O Parecer CEB/CNE no 2/2000 reconhece que o município tem competência para criar o seu sistema de ensino e, portanto, o seu Conselho Municipal de Educação. Caso faça essa opção deve comunicar o fato ao respectivo Conselho Estadual de Educação. Não é prevista a delegação de competências do sistema estadual para o municipal. As competências dos Conselhos Estaduais de Educação devem ser por eles exercidas, cabendo aos sistemas municipais exercitar as que este artigo lhes confere (Parecer CEB/CNE no 12/97). Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei. Este inciso foi inserido pela Lei no 10.287, de 20/9/2001. Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 58 V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. A Portaria MEC nº 327, de 1º/2/2005, institui o Cadastro Nacional de Docentes para as IES e define as disposições para sua operacionalização. Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação. Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente. Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal; II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos municipais de educação. 59 Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. A Lei nº 9.131, de 24/11/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.870, de 23/11/99, dispõe, no art. 7º-A, que as pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de IES, previstas neste inciso II, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências. Os artigos 7º-B, 7º-C, 7º-D da referida lei ditam procedimentos para essas entidades, em relação ao MEC, nos seguintes: Art. 7º B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: (artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23/11/99) I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar; II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão; III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente: a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino; b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes. Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. 60 Art. 7º-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7º-B. (artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23/11/99) Art. 7º-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes. (artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23/11/99) A participação da iniciativa privada na oferta de ensino, em qualquer nível ou grau, é assegurada pelo art. 209 da Constituição (“o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”). Não se trata de concessão do Estado, mas de autorização. Este inciso II veio apenas ratificar o mandamento constitucional. A Lei nº 9.131/96, nos artigos ora transcritos, pretende disciplinar procedimentos nas relações com o MEC, nos processos de credenciamento e recredenciamento institucional. O Decreto nº 5.773/2006 disciplina a transferência de mantença de IES nos seguintes termos: Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação. § 1º O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, deste Decreto. § 2º O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes. § 3º É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras. § 4º Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos. Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de 61 professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei. Respeita-se o art. 209 da Constituição Federal. Não há mais a exigência de que, no ensino superior, as IES sejam mantidas por fundações ou sociedades civis sem fins lucrativos. Passam a ser admitidas, como mantenedoras, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas nas variadas modalidades previstas no Código Civil, que terão tratamento diferenciado pelo Poder Público, segundo a sua categoria. O art. 4o da Lei no 5.540 previa, somente, fundações ou associações, para manutenção do ensino superior particular. A Lei nº 9.870, de 23/11/99, inseriu na Lei nº 9.131, de 1995, os arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D. Por esses dispositivos, as pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de IES, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. Essas entidades deverão: I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar; II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão; III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; IV submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente: a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino; b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes. As entidades mantenedoras de IES comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24/7/91, além de atender ao disposto no art. 7º-B. As com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, 62 em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes. Encontra-se em vigor, desde 12/1/2003, o novo Código Civil (Lei nº 10.406), que trouxe diversas modificações com reflexos diretos para as mantenedoras de IES, entre as quais vale apontar as seguintes: Antecipação da maioridade civil para a idade de dezoito anos, permitindo, com isso, a celebração de contrato de prestação de serviços educacionais diretamente com os alunos que tenham completado esta idade (art. 5°). Novas regras para regular as associações, que são constituídas pela união de pessoas organizadas para fins não econômicos (art. 53 e seguintes). O estatuto da associação deve trazer a previsão da destinação patrimonial em caso de sua dissolução (art. 61). Ampliação do prazo prescricional para cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais (art. 206, § 5º). Abolição do ato de autenticação das cópias, salvo se tiverem sua autenticidade contestada (art. 225). Aplicação subsidiária da taxa de juros em vigor para os casos de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional em caso de não pactuação de taxa (art. 406). Adoção da interpretação mais favorável ao aderente nos casos de ambigüidade nas cláusulas de contratos de adesão, inclusive de prestação de serviços educacionais (art. 423). Novas regras para regular as sociedades, que são a união de pessoas organizadas para fins econômicos, em todos os seus aspectos (art. 981 e seguintes). Previsão de regras específicas para o caso de liquidação das sociedades (art. 1.102 e seguintes). Fixação do prazo de um ano para que a sociedade autorizada a funcionar pelo Poder Público inicie suas atividades, sob pena de caducidade da autorização, exceto se houver prazo distinto estipulado em lei (art. 1.124). Previsão do prazo de um ano, após a entrada em vigor do novo Código Civil, para adequação das associações e sociedades às novas regras (art. 2.032). TÍTULO V DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. 63 CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Das Disposições Gerais Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos nãoseriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1o A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. A Resolução CEB/CNE nº 2/2004, com as alterações introduzidas pela Resolução CEB/CNE nº 2/2006, define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão. Ver os Pareceres CEB/CNE nos 11/99,. 5/2000, 6/2000, 7/2000, 12/2000, 34/2003, 17/2004 e 30/2005. § 2o O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. A Resolução CEB/CNE nº 1/2002 , que dispõe sobre as diretrizes operacionais para a educação básica nas escolas do campo diz, em seu art. 7º, que “é da responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, através de seus órgãos normativos, regulamentar as estratégias específicas de atendimento escolar do campo e a flexibilização da organização do calendário escolar, salvaguardando, nos diversos espaços pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da política de igualdade”. Ver Parecer CEB/CNE nº 36/2001. Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; O Parecer CEB/CNE no 12/97 diz que as escolas devem cumprir o mínimo de duzentos dias letivos e o mínimo de oitocentas horas. 64 O Parecer CEB/CNE no 5/99, em resposta à consulta do Conselho Estadual de Educação do Piauí, esclarece que o ensino médio tem três mínimos: mínimo de duzentos dias letivos, mínimo de oitocentas horas anuais de efetivo trabalho escolar e mínimo de três anos de duração do curso. Não subsiste mais o ensino médio de dois anos de duração, qualquer que seja a forma de organização curricular adotada. Sobre hora e hora-aula, o referido Parecer no 5/97 esclarece: Inovação importante aumentou o ano letivo para 200 dias de trabalho efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando previstos no calendário escolar. É um avanço que retira o Brasil da situação de País onde o ano escolar era dos menores. Também é novo o aumento da carga horária mínima para 800 horas anuais. É de se ressaltar que o dispositivo legal (art. 24, inciso I) se refere a horas e não horas-aula, a serem cumpridas nos ensinos fundamental e médio. Certamente, serão levantadas dúvidas quanto à correta interpretação dos dispositivos que tratam desta questão”. Diz, ainda, o citado parecer: “O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V falam em horasaula programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e pelo professor. Já o artigo 24, inciso I obriga a 800 horas por ano e o inciso V do mesmo artigo fala em horas letivas. O artigo 34 exige o mínimo de quatro horas diárias, no ensino fundamental. Ora, como ensinam os doutos sobre a interpretação das leis, nenhuma palavra ou expressão existe na forma legal sem uma razão específica. Deste modo, pode ser entendido que, quando o texto se refere à hora, pura e simplesmente, trata do período de 60 minutos. Portanto, quando obriga ao mínimo de “oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar”, a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos. Quando, observado o mesmo raciocínio, dispõe que a “jornada escolar no ensino fundamental é de 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula”, está explicando que se trata de 240 minutos diários, no mínimo, ressalvada a situação dos cursos noturnos e outras formas mencionadas no artigo 34, § 2o, quando é admitida carga horária menor, desde que cumpridas as 800 horas anuais. “Ao mencionar a obrigatoriedade da ministração das horas-aula, a lei está exigindo (artigos 12, incisos III e 13, inciso V) que o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aula programadas, independente da duração atribuída a cada uma. Até porque, a duração de cada módulo-aula será definido pelo estabelecimento de ensino, dentro da liberdade que lhe é atribuída, de acordo com as conveniências de ordem metodológica ou pedagógica a serem consideradas. O indispensável é que esses módulos, somados, totalizem oitocentas horas, no mínimo, e sejam ministrados em 65 pelo menos duzentos dias letivos. As atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores habilitados. Os 200 dias letivos e as 800 horas anuais englobarão todo esse conjunto. O Parecer CEB/CNE no 2/98, ao responder consultas “sobre dificuldades encontradas no processo de organização do ensino noturno, em face das exigências relativas à carga horária mínima anual”, fixada por este inciso, esclarece que “respeitados os 200 dias letivos e as 800 horas anuais de trabalho pedagógico, as escolas poderiam organizar jornadas diárias com diferentes possibilidades de duração. Na hipótese de uma jornada de 3 horas, iniciando, por exemplo, às 19 horas e concluindo às 22 horas, seria inevitável a utilização, também, dos sábados”. Esclarece, mais, que “outra possibilidade seria a ampliação do ano letivo, ainda que isso significasse a redução do período de recesso e/ou a extensão do calendário escolar além do ano civil, desde que garantida, no caso do ensino fundamental, a duração mínima de 8 anos a que se refere o art.32 da Lei”. Conclui que “outras soluções poderão ser adotadas pelas escolas, ... , desde que os mínimos de dias letivos e de carga horária fixados, pela norma legal, sejam rigorosamente respeitados”. O Parecer nº CEB/CNE 8/2004, em resposta à consulta do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás, esclarece a questão da duração da aula, na Educação Básica. O CEFET/GO pergunta se uma disciplina de 60 horas poderá ter 60 aulas de 45 minutos ou 80 de 45 minutos. Após registrar que, a partir desta Lei, o Parecer CEB/CNE 5/97 já definia com clareza que o “conceito de hora responde ao padrão nacional e internacional de sessenta minutos distinguindoa do de hora-aula”, o parecer conclui: A LDB estabelece que no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o efetivo trabalho letivo se constitui de 800 horas por ano de 60 minutos, de 2.400 horas de 60 minutos para o Ensino Médio e da carga horária mínima das habilitações por área na Educação Profissional. Esse é um direito dos estudantes. Ao mesmo tempo, a LDB estabelece que a duração da hora-aula das disciplinas é da competência do projeto pedagógico do estabelecimento. O total do número de horas destinado a cada disciplina também é de competência do projeto pedagógico. No caso da pergunta do CEFET/GO, 66 que manifesta a decisão de dedicar um mínimo de 60 horas para uma disciplina, modulando-a em aulas de 45 minutos, o mínimo de aulas a ser ministrado deverá ser o de 80 aulas. II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, poderá ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; Este dispositivo viabiliza a promoção ao período (série) seguinte, na forma do regimento, obedecida à norma que o sistema estabelecer. O número “dos conteúdos a serem admitidos nessa progressão parcial fica a critério de cada instituição de ensino, na forma por que dispuser o respectivo regimento escolar” (Parecer CEB/CNE 5/97). Entre as “formas de progressão parcial” inclui-se a figura da “dependência”, permitida pela lei anterior, sem limitação de “uma ou duas disciplinas”. As normas serão fixadas pelos sistemas de ensino e regulamentadas pelo regimento escolar (Parecer CEB/CNE no 12/97). IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; O Parecer CES/CNE nº 115/2004 analisa essa possibilidade (conclusão do ensino médio em menos de três anos letivos) no âmbito dos colégios militares, à luz da legislação do ensino militar, decidindo que “impende concluir que, 67 matriculados os candidatos com certificado de conclusão expedido pelo Colégio Militar de Manaus, estão eles sob o abrigo da lei militar própria, atendida assim a condição ínsita no art. 44, inciso II, da LDB, posto que aquele nível concluído pelos candidatos equivale ao ensino médio de natureza civil”. O Parecer nº CEB/CNE 10/2004 esclarece dúvidas, levantadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, a respeito do exato entendimento do disposto nas alíneas “b” e “c”, inciso V. Esses dispositivos criam a possibilidade de “aceleração de estudos para alunos com atraso escolar” e de “avanço nos cursos e nas séries mediante verificação de aprendizagem”. O processo registra que alguns colégios estão prometendo a “liberação do certificado de conclusão antecipada” para beneficiar alunos que tenham sido classificados em processo seletivo, para acesso ao ensino superior, antes de concluírem regularmente o ensino médio. Após minuciosa análise da matéria, o parecer conclui: A matéria tratada nas letras “b” e “c”, do inciso V do artigo 24, “possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar” e “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação de aprendizagem” deve ser entendida dentro do espírito geral da LDB, de flexibilidade aliada ao principio constitucional da garantia de padrão de qualidade (art. 206 da Constituição), retomado no inciso IX do artigo 4º da LDB. A aceleração de estudos deve promover o desenvolvimento da aprendizagem e não aligeirar o seu percurso, como parece ter sido o caso do processo em estudo. Conforme o mesmo aponta, foram contemplados com aceleração de estudos, alunos transferidos em bloco para a finalidade específica de obter o certificado de conclusão do ensino médio. .......................................................................................................................... Recomenda também que os artigos 23 e 24 da Lei 9.394/96 sejam objeto de estudos por parte dos Conselhos Estaduais de Educação, a fim de que seja feita a regulamentação prevista na letra c do inciso II do artigo 24 da LDB. Dentro do regime de colaboração federativa, o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação poderia também estudar o assunto em busca de uma norma comum a todos. O Parecer CEB/CNE nº 28/2004 também aborda a questão concluindo que: “1 – Os institutos da reclassificação e da aceleração de estudos não podem ser utilizados para aligeiramento do Ensino Médio e a conseqüente expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de prosseguimento de estudos em nível superior. 2 – É ilegal a “reclassificação” que implica na conclusão de estudos e não na adequação do aluno à série ou etapa da própria instituição”. d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; 68 e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; Os Pareceres CEB/CNE nos. 5/97 e 12/97 esclarecem dúvidas quanto aos estudos de recuperação. Verifica-se que tais estudos continuam obrigatórios, e que seja ofertados, de preferência, no decurso do ano letivo. Antes, eram entre os anos ou períodos letivos regulares. “Esta mudança - segundo o citado Parecer 5/ 97 - aperfeiçoa o processo pedagógico, uma vez que estimula as correções de curso, enquanto o ano letivo se desenvolve, do que pode resultar apreciável melhoria na progressão dos alunos com dificuldades que se projetam nos passos seguintes”. VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; A freqüência mínima obrigatória no ensino básico é de 75% do total das aulas dadas, em todos os conteúdos. Não é por disciplina. É o que esclarece o Parecer CEB/CNE no 5/97 (Ver, também, Parecer CEB/CNE no 12/97), acentuando que “a lei anterior (Lei nº 5.692/71) determinava que a verificação do rendimento escolar ficaria, na “forma regimental”, a cargo dos estabelecimentos, compreendendo “avaliação de aproveitamento” e “apuração de assiduidade”. A verificação do rendimento era, pois, um composto de dois aspectos, a serem considerados concomitantemente: aproveitamento e assiduidade. Este entendimento é substituído pelo que separa “verificação de rendimento” e “controle de freqüência”. A verificação se dá por meio de instrumentos próprios, busca detectar o grau de progresso do aluno em cada conteúdo e o levantamento de suas dificuldades escolares programadas, das quais está obrigado a participar de pelo menos 75% do total da carga horária prevista. Deste modo, a insuficiência revelada na aprendizagem pode ser objeto de correção, pelos processos de recuperação a serem previstos no regimento escolar. As faltas não. A lei fixa a exigência de um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, considerando o “total de horas letivas para aprovação” . O aluno tem direito de faltar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do referido total”. O Parecer CEB/CNE no 15/99, em resposta à consulta sobre tratamento diferenciado a aluno freqüentador de Igreja Adventista do Sétimo Dia, esclarece que “a própria lei específica da educação, isto é a Lei 9394/96, determina claramente os limites da freqüência. Não há outra regra infra-constitucional que trata da matéria de modo a especificar abono de faltas por conta de não comparecimento às aulas em razão de convicções religiosas. Essas mesmas já 69 são reconhecidas no espaço escolar dos estabelecimentos públicos de ensino fundamental, dentro do caráter laico do Estado, pelo art. 33 da mesma lei que segue o art. 210 § 1o da Constituição, que determina a oferta obrigatória do ensino religioso com matrícula facultativa da parte dos alunos. “Um outro ponto a ser considerado no caso é o art. 209 da Constituição Federal, que trata da liberdade de ensino e da iniciativa privada. O cumprimento das normas gerais da educação nacional é obrigação de qualquer iniciativa que vise se estabelecer como educação escolar regular. A coexistência de instituições públicas e privadas, princípio estabelecido no art. 206, III, significa mais do que uma livre iniciativa. É o próprio direito à diferença que se vê reconhecido na divisão entre escolas lucrativas e não-lucrativas e, no interior dessas últimas, a tripartição entre comunitárias, filantrópicas e confessionais (art. 213). Esta é mais uma alternativa que visa a propiciar a cidadãos interessados numa diferença significativa algo a mais para além do que oferece a escola comum a todos. E, de acordo com a LDB em seu art. 12, os estabelecimentos escolares gozam de autonomia para elaborar sua proposta pedagógica que tem no regimento escolar seu ponto de apoio administrativo. Cabe dizer que o constrangimento da obediência às normas comuns e às do seu sistema de ensino não implica horários rígidos e uniformes. O que deve ser objeto de obediência é a carga horária mínima anual de 800 horas em um mínimo de 200 dias e por conseqüência um mínimo de 4 horas de efetivo ensino por dia. Isto significa que um estabelecimento confessional pode adaptar o seu calendário escolar e seus marcadores do tempo aos ditames de seus preceitos sem ferir o mínimo de 4 horas diárias e um total de 800 horas em 200 dias”. E conclui que, “deste modo, ficam ressalvados os princípios da liberdade, do pluralismo e da tolerância tais como expressos no art. 3o da LDB, ficando ressalvadas as precauções operacionais próprias do regimento escolar integrado à proposta pedagógica, sem ferir os constrangimentos comuns e obrigatórios postos na lei específica da educação escolar nacional”. VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. O Parecer nº CEB/CNE 12/2004 aprova, com recomendações, a emissão de Certificado Único de Estudos de Conclusão do Ensino Fundamental e Selo Mercosul Educacional, assim como o Selo Mercosul Educacional, com base no Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio não Técnico, assinado pelos ministros da Educação para validade no âmbito dos países membros e associados do Mercosul, o qual prevê que “os Estados-partes reconhecerão os estudos de educação fundamental e média não técnica e validarão os certificados que os 70 comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas em cada um dos Estados-partes nas mesmas condições estabelecidas pelo país de origem para alunos e ex-alunos das referidas instituições”. Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Na elaboração dos currículos devem ser levados em consideração os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs). O Parecer CEB/CNE no 3/97, após analisar o PCN enviado pelo ministro da Educação, conclui que: 1. Os PCN apresentam princípios educativos e uma proposta de articulação entre objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de avaliação, buscando contribuir para o aperfeiçoamento da prática pedagógica, sem criar novas disciplinas ou se revestir de caráter de obrigatoriedade. 2. Os PCN, como referencial nacional, apontam para um horizonte de aperfeiçoamento da qualidade no ensino fundamental, e sua aplicação pressupõe o “pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas” e a gestão curricular autônoma, tanto das Secretarias Estaduais e Municipais, quanto das escolas, respeitando, desta forma, a estrutura federativa do País. Ao serem utilizados, deverão estimular o desenvolvimento do projeto educativo de cada escola e envolver a atuação dos professores e equipes pedagógicas das Secretarias de Educação e das unidades escolares, não apenas na discussão e redefinição curricular, como também incorporando as experiências diferenciadas da população em respeito à pluralidade cultural brasileira. 3. Os PCN resultam de uma ação legítima, de competência privativa do MEC e se constituem, em uma proposição pedagógica, sem caráter obrigatório, que visa à melhoria da qualidade do ensino fundamental e o desenvolvimento profissional do professor. É nesta perspectiva que devem ser apresentados às Secretarias Estaduais, Municipais e às Escolas. 4. Os PCN não dispensam a necessidade de formulação de diretrizes curriculares nacionais, que deverão fundamentar a fixação de conteúdos mínimos e a base nacional comum dos currículos, em caráter obrigatório para todo o território nacional, nos termos do artigo 26 da Lei 9.394/96 (LDB). 71 A Portaria SEMTEC no 31/2000 complementa a Resolução CEB/CNE no 3/98. O Parecer CEB/CNE n o 15/2000 aborda a pertinência do uso de imagens comerciais nos livros didáticos. O Parecer CEB/CNE no 14/2000 responde à consulta do Conselho Estadual de Educação do Pará sobre o tratamento pedagógico à parte diversificada do currículo do ensino fundamental. § 1o Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2o O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos de idade; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; IV – amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; V – (VETADO); VI – que tenha prole. Esta é a nova redação do § 3º, dada pela Lei nº 10.793, de 1º/12/20, em substituição à alteração introduzida pela Lei nº 10.328, de 12/12/2001, revigorando a vigência do Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/69, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, não mais do ensino superior de graduação. O Parecer CEB/CNE no 5/97 diz que cabe à escola decidir se deseja oferecer Educação Física em cursos que funcionem no horário noturno, sendo facultado ao aluno optar por não freqüentar tais atividades e enfatiza que “somente serão computados nas oitocentas horas de que fala a lei, os componentes a que o aluno esteja obrigado, nelas não se incluindo, por exemplo, a Educação Física nos cursos noturnos e o ensino religioso”. O Parecer CES/CNE no 376/97 diz “ter a Lei (esta lei) superado a definição de currículo mínimo para os cursos de graduação, (assim) a oferta de Educação Física decorre de proposta institucional de ensino e não de norma oriunda de órgão superior”, dispondo que “cabe às instituições de ensino superior decidirem sobre a oferta ou não de Educação Física, nos seus cursos de graduação”. O Parecer CES/CNE no 1.137/99, em resposta à exposição de motivos do Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro, em que manifesta 72 apreensão com a ausência da Educação Física nos cursos superiores, conclui que “é louvável a preocupação da entidade com a formação integral dos nossos jovens. Todavia, entende o Relator que não cabe a este Conselho instituir uma obrigatoriedade quando a própria Lei 9.394 não o fez”. § 4o O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5o Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. O Parecer CEB/CNE nº 6/2001 responde à consulta do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul sobre o entendimento que há de ter, no atual contexto legal, a expressão “parte diversificada” dos currículos do ensino fundamental e do ensino médio em sua oposição à expressão “base comum nacional”. Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. § 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil. § 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. Este artigo e parágrafos foram acrescentados pela Lei no 10.639, de 9/1/2003. A Resolução CP/CNE nº 1, de 17/6/2004, institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da educação brasileira e, em especial, por instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores. As IES devem incluir, nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes. Ver o Parecer CP/CNE 3/2004. Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: 73 I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas nãoformais. Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural. A Resolução CEB/CNE nº 1/2002 institui diretrizes operacionais para a educação básica nas escolas do campo. Ver Parecer CEB/CNE nº 36/2001. Seção II Da Educação Infantil Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. A Resolução CEB/CNE no 1/99, com base no Parecer CEB/CNE no 22/98, institui as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil, a serem observadas na organização das propostas pedagógicas das instituições de educação infantil integrantes dos diversos sistemas de ensino. O Parecer CEB/CNE no 2/99 aprova o referencial curricular nacional para a educação infantil, que “insere-se no âmbito da Política Educacional do MEC, visando à melhoria da qualidade do cuidado e educação para as crianças de 0 a 6 anos, contribuindo também para o aperfeiçoamento e qualificação de seus educadores”. 74 O Parecer CEB/CNE no 4/99 aprova os referenciais para a formação de professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental, seja em nível médio, nas modalidades normal, ou em nível superior, observadas as diretrizes curriculares nacionais. O Parecer CEB/CNE no 4/2000 aprova as diretrizes operacionais para a educação infantil, abordando as seguintes questões: Vinculação das Instituições de Educação Infantil aos Sistemas de Ensino; Proposta Pedagógica e Regimento; Formação de Professores e outros Profissionais para o trabalho nas Instituições de Educação Infantil; Espaços Físicos e Recursos Materiais para a Educação Infantil. Seção III Do Ensino Fundamental Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante (redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006): O art. 5º da Lei nº 11.274, de 6/2/2006, concede aos municípios, estados e ao Distrito Federal o prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade da duração de nove anos para o ensino fundamental. A Resolução CEB/CNE nº 3/2005 define normas nacionais para a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração, com fundamento no Parecer CEB/CNE nº 6/2005. A Resolução CEB/CNE no 2/98, com as alterações introduzidas pela Resolução CEB/CNE nº 1/2006, com base nos Pareceres CEB/CNE no 4/98 e nº 22/2005, fixa as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental, a serem observadas na organização curricular das unidades escolares integrantes dos diversos sistemas de ensino, constituindo-se num conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimento da educação básica, que orientarão as escolas na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas propostas pedagógicas. A Resolução FNDE nº 30/2006 dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) para prover as escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e as escolas de educação especial públicas, comunitárias e filantrópicas, mantidas por sindicatos de trabalhadores, patronais, associação, organização não governamental, nacional e internacionais, Apae e Pestalozzi, definidas no Censo Escolar, que prestem atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, com livros didáticos de qualidade, abrangendo os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, bem como com materiais didáticos. O Parecer CEB/CNE no 4/99 aprova os referenciais para a formação de professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental, 75 nas modalidades normal, seja em nível médio ou em nível superior, observadas as diretrizes curriculares nacionais. I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. § 1o É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 2o Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. § 3o O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. A Resolução CEB/CNE nº 3/99 estabelece, no âmbito da educação básica, a estrutura e o funcionamento das Escolas Indígenas, reconhecendo-lhes a condição de escolas com normas e ordenamento jurídico próprios, e fixando as diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilíngüe, visando à valorização plena das culturas dos povos indígenas e à afirmação e manutenção de sua diversidade étnica. Constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena: I - sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que se estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos; II - exclusividade de atendimento a comunidades indígenas; III - o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas, como uma das formas de preservação da realidade sociolingüística de cada povo; IV - a organização escolar própria. O Parecer CP/CNE nº 10/2002, em resposta a consulta da Organização de Professores Indígenas de Roraima (OPIR), esclarece que: 1) As instituições de ensino superior compreendidas no sistema federal de educação, em especial as instituições federais de ensino, devem se 76 comprometer com a meta 17 da Educação Indígena tal como posta na lei 10.172/01 (PNE). 2) As universidades dos sistemas de ensino e outras instituições de ensino superior credenciadas, em especial as mais próximas das populações indígenas, devem se comprometer com as necessidades de formação dos professores indígenas em nível universitário. 3) O projeto pedagógico da formação de professores indígenas em nível superior, apoiado na legislação pertinente, deverá considerar as Diretrizes Curriculares Nacionais da Formação Docente em Nível Superior em articulação com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica com especial atenção para as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Indígena. § 4o O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. A redação original deste artigo foi alterada pela Lei nº 9.475/97. A carga horária do ensino religioso não pode ser computada para a totalização do mínimo de oitocentas horas, conforme esclarece o Parecer CEB/CNE no 12/97. Ver, também, o Parecer CEB/CNE no 16/98, que responde a consulta do secretário de Educação e do Desporto do Estado de Santa Catarina sobre a carga horária do ensino religioso no ensino fundamental. O Parecer CP/CNE no 5/97 dirime dúvidas quanto ao ensino religioso, dispondo que “a Lei nos parece clara, reafirmando o caráter leigo do Estado e a necessidade de formação religiosa aos cuidados dos representantes reconhecidos pelas próprias igrejas” e que “à escola cabem duas obrigações: 1. Garantir a “matrícula facultativa”, o que supõe que a escola, em seu projeto pedagógico, ofereça com clareza aos alunos e pais quais são as opções disponibilizadas pelas igrejas, em caráter confessional ou interconfessional; 2. Deixar horário e instalações físicas vagos para que os representantes das igrejas os ocupem conforme sua proposta pedagógica, para os estudantes que demandarem o ensino religioso de sua opção, não ao saber das religiões, que poderá ser ministrado por qualquer professor afeito a tal conteúdo, mas a prática assumida por um representante confessional ou interconfessional”. O Parecer CP/CNE no 97/99 dispõe sobre a formação de professores para o ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental. § 1o Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. 77 § 2o Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para definição dos conteúdos do ensino religioso. Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1o São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. O Parecer CEB/CNE no 5/97 diz que “é preciso que se considere, no entanto, a necessidade da observância mínima dos duzentos dias letivos e das oitocentas horas de trabalho escolar efetivo, quando cursos noturnos forem organizados com a carga horária diária inferior a quatro horas. Neste caso, o ano (ou período) letivo haverá de ser estendido para alcançar o mínimo de oitocentas horas”. § 2o O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. O Parecer CEB/CNE no 20/98, ao responder consulta do INEP, relativa ao ensino fundamental, com a duração de nove anos, conclui: 1. Que na rede particular, as mantenedoras e as escolas são totalmente livres em organizar o ensino fundamental com oito ou mais anos de duração, antecipando ou não a matrícula inicial para as crianças de seis anos de idade, desde que obedecidas as normas do Conselho Estadual de Educação do sistema a que pertencerem. 2. Que nas redes públicas, estados e municípios, em regime de colaboração, poderão adotar o ensino fundamental com nove anos de duração e matrícula antecipada para as crianças de seis anos de idade, por iniciativa do respectivo sistema de ensino, desde que: a)as crianças de sete a catorze anos do Estado e do Município já estejam matriculadas no ensino fundamental, garantidas as 800 horas anuais e quatro horas letivas diárias, numa proporção pelo menos igual à média nacional aferida no ano anterior; b)que não resulte da incorporação das crianças de seis anos de idade uma disponibilidade média de recursos por aluno da educação básica na respectiva rede abaixo da atualmente praticada, de modo a preservar ou mesmo a aumentar a qualidade do ensino; c)que nas redes municipais a oferta e a qualidade da educação infantil não sejam sacrificadas, preservando-se sua identidade pedagógica; d)que os sistemas e as escolas compatibilizem a nova situação de oferta e duração do ensino fundamental a uma proposta pedagógica da rede e das escolas, coerentes com a LDB. 78 3. Que a partir de 1999 os atuais alunos e possíveis candidatos às chamadas “classes de alfabetização” sejam inseridos obrigatoriamente no ensino fundamental, no caso das crianças de sete anos e mais, e na educação infantil ou ensino fundamental na hipótese de terem completado seis anos até o início do ano letivo. Conseqüentemente, o Censo Escolar de 1999 não deverá recensear matrículas sob a denominação de “Classes de Alfabetização”. 4. Que os alunos recenseados como da “Educação Especial” sejam computados, no caso de completarem sete anos no ano letivo, como matrículas do ensino fundamental, inclusive para efeito de percepção pela respectiva rede dos recursos do FUNDEF. 5. Que se efetive, conforme prevista, avaliação dos efeitos do FUNDEF e se introduzam na legislação mudanças que acelerem a cobertura e a qualidade da educação básica, inclusive para os alunos que não completaram sua escolaridade obrigatória na idade própria. 6. Que, em obediência ao § 4o do art. 60 do ADCT, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustem progressivamente suas contribuições ao FUNDEF, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente pelo Plano Nacional de Educação. Seção IV Do Ensino Médio Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. A avaliação do ensino médio está prevista na Portaria MEC nº 438, de 28/5/ 98. Essa portaria institui o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como procedimento de avaliação do desempenho do aluno, tendo por objetivos: “I conferir ao cidadão parâmetro para auto-avaliação, com vistas à continuidade de sua formação e à sua inserção no mercado de trabalho; II - criar referência nacional para os egressos de qualquer das modalidades do ensino médio; III fornecer subsídios às diferentes modalidades de acesso à educação superior; 79 IV - constituir-se em modalidade de acesso a cursos profissionalizantes pósmédio”. A prova do ENEM “avaliará as competências e as habilidades desenvolvidas pelos examinandos ao longo do ensino fundamental e médio, imprescindíveis à vida acadêmica, ao mundo do trabalho e ao exercício da cidadania, tendo como base a matriz de competências especialmente definida para o exame”. Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. § 1o Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; III – domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. § 2o O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá preparálo para o exercício de profissões técnicas. § 3o Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos. § 4o A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. A Resolução CEB/CNE no 3/98, com base no Parecer CEB/CNE 15/98, institui as diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio, que são um conjunto de definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos a serem observados na organização pedagógica e curricular de cada unidade escolar integrante dos diversos sistemas de ensino, tendo em vista vincular a educação com o mundo do trabalho e a prática social, consolidando a preparação para o exercício da cidadania e propiciando preparação básica para o trabalho. A Resolução CEB/CNE nº 1/2005 altera dispositivos da Resolução CEB/CNE nº 3/98 e atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e para 80 a Educação Profissional Técnica de nível médio, em decorrência do Decreto nº 5.154/2004, com base nas orientações constantes do Parecer CEB/CNE nº 39/2004. A Resolução CEB/CNE nº 4/2005, com fundamento na Indicação CEB/CNE nº 1/2005 e no Parecer CEB/CNE nº 20/2005, altera a Resolução CEB/CNE 1/ 2005, para incluir o art. 6º com a seguinte redação: Art. 6º Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio realizados de forma integrada com o Ensino Médio, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA de Ensino Médio, deverão contar com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas destinadas à Educação Geral, cumulativamente com a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica de nível médio, desenvolvidas de acordo com Projeto Pedagógico unificado, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. A Resolução CEB/CNE nº 4/2006, com fundamento no Parecer CEB/CNE nº 38/2006, altera o artigo 10 da Resolução CEB/CNE nº 3/98, nos seguintes termos: Art. 10. ... § 1º ... § 2º As propostas pedagógicas de escolas que adotarem organização curricular flexível, não estruturada por disciplinas, deverão assegurar tratamento interdisciplinar e contextualizado, visando ao domínio de conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da cidadania. § 3º No caso de escolas que adotarem, no todo ou em parte, organização curricular estruturada por disciplinas, deverão ser incluídas as de Filosofia e Sociologia. § 4º Os componentes História e Cultura Afro-Brasileira e Educação Ambiental serão, em todos os casos, tratados de forma transversal, permeando, pertinentemente, os demais componentes do currículo. A Lei nº 11.161, de 5/8/2005, dispõe que o ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio, devendo o processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação da referida lei, publicada no Diário Oficial da União de 8/8/2005. É facultada a inclusão da língua espanhola nos currículos plenos do ensino fundamental de 5ª a 8ª séries. A oferta da língua espanhola pelas redes públicas de ensino deverá ser feita no horário regular de aula dos alunos. A rede privada 81 poderá tornar disponível esta oferta por meio de diferentes estratégias que incluam desde aulas convencionais no horário normal dos alunos até a matrícula em cursos e Centro de Estudos de Língua Moderna. A Resolução CEB/CNE nº 1/2004, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 35/2003, estabelece as diretrizes nacionais para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos. O Parecer CEB/CNE nº 6/2001, de 30/1/2001, ao responde à consulta sobre currículos do ensino fundamental e do ensino médio, conclui que: “A Lei nº 9.394/96 contém uma concepção própria e nova que é o da autonomia dos estabelecimentos escolares. Esta autonomia se expressa através dos projetos pedagógicos ou das propostas pedagógicas. Estas devem se articular com as diretrizes curriculares nacionais, expressas na própria LDB e nos pareceres e resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação. A flexibilidade da Lei face à organização curricular é, pois, tanto momento de igualdade de oportunidades, de condições, de formação comum, quanto de pluralidade de concepções, de diversidade de situações e de diferenças específicas. Nesta concepção, a Lei 9.394/96 recebe nominalmente a expressão “parte diversificada” advinda da Lei 5.692/71 e tal expressão não deve ser entendida no sentido de uma adição a uma outra parte: a de um núcleo comum. Ela deve ser compreendida como um respeito à estrutura federativa do país, à diversidade situacional dos estabelecimentos escolares, aos modos autônomos e contextuados de se compor os componentes curriculares. Ela representa também um momento de múltiplas possibilidades de organização curricular em vista de objetivos expressos na Lei e nas diretrizes curriculares nacionais e que, materializados num ordenamento coerente e flexível da organização curricular por meio dos projetos pedagógicos, conduzam a processos de formação da cidadania e de qualificação para o trabalho”. O Parecer CP/CNE no 6/97 esclarece dúvidas quanto à matrícula, no ensino superior, do aluno que concluir a 3a série de cursos que ofereçam habilitações profissionais, nos termos do art. 4o, § 2o, da Lei no 5.692/71, com duração superior a três séries, na vigência desta lei. O Parecer CEB/CNE nº 14/2002 define que “a Especialização Profissional de nível técnico só poderá ser oferecida de forma vinculada a uma determinada qualificação ou habilitação profissional autorizada pelo órgão próprio do respectivo sistema de ensino. Ela não existe isoladamente. Não é possível autorizar uma instituição de ensino para oferecer apenas a Especialização Profissional, desvinculada de qualquer itinerário de profissionalização técnica. Não podemos considerá-la como curso de livre oferta, não sujeita à regulamentação curricular, como é o caso dos programas de atualização e aperfeiçoamento”. 82 Seção V Da Educação de Jovens e Adultos Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. A Lei nº 11.129, de 30/6/2005, institui, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem, programa emergencial e experimental, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso previsto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local. O ProJovem destina-se a jovens com idade entre dezoito e vinte e quatro anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: tenham concluído a quarta série e não tenham concluído a oitava série do ensino fundamental e não tenham vínculo empregatício. Resolução CNE/CEB nº 3/2006 aprova as diretrizes e procedimentos técnico-pedagógicos para a implementação do ProJovem, com base no Parecer CEB/CNE nº 2/2005, como normas institucionais, para os fins de certificação de estudos dos jovens que lograrem aprovação, considerando o caráter experimental e temporário do Programa. O Decreto nº 4.834, de 8/9/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.475/2005, cria o Programa Brasil Alfabetizado, institui a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e a Medalha Paulo Freire. O Programa tem a finalidade de “erradicar o analfabetismo no País”. A Comissão tem por objetivo assessorar o MEC na “formulação e implementação das políticas nacionais e na execução das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos”. O Decreto nº 5.840, de 13/7/2006, institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA) e revoga o Decreto nº 5.478, de 24/6/2005. A Portaria Interministerial nº 1.897, de 5 /12/2006, inclui o Projeto Formar no Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica, na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA), com ações voltadas à oferta de escolarização e qualificação profissional, no âmbito da administração pública federal. O Parecer CEB/CNE nº 15/2005, de 2/8/2005, dispõe sobre aproveitamento de estudos supletivos no ensino regular. 83 O Parecer CEB/CNE nº 19/2005, de 15/9/2005, dispõe sobre a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) para brasileiros residentes no país e no exterior. A Portaria INEP nº 77 de 16/8/2002, regulamenta a realização do Exame Nacional de Competências de Jovens e Adultos – Encceja. A Resolução CEB/CNE nº 1/2004, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 35/2003, estabelece as diretrizes nacionais para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos. § 1o Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2o O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. Nos cursos e exames supletivos não é obrigatória a inclusão de língua estrangeira moderna, que não integra a “base nacional comum do currículo”, mas, sim, a “parte diversificada”, como define o art. 26 e como esclarece o Parecer CEB/CNE no 12/97. A Resolução CEB/CNE no 1/2000, com base no Parecer CEB/CNE no 11/2000, fixa as diretrizes curriculares nacionais para a educação de jovens e adultos “a serem obrigatoriamente observadas na oferta e na estrutura dos componentes curriculares de ensino fundamental e médio dos cursos que se desenvolvem, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias e integrantes da organização da educação nacional nos diversos sistemas de ensino, à luz do caráter próprio desta modalidade de educação”. O art. 2º define que a Resolução “abrange os processos formativos da educação de jovens e adultos como modalidade da educação básica nas etapas dos ensinos fundamental e médio, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial dos seus artigos 4º, 5º ,37, 38, e 87 e, no que couber, da educação profissional”. § 1o Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. O Parecer CEB/CNE nº 11/2001 esclarece dúvidas, levantadas em consulta do Centro de Estudos Pré-Universitários, mantenedor do Colégio CEPU, de 84 Florianópolis (SC), sobre deliberação do Conselho de Educação de Santa Catarina a respeito de idade mínima para ingresso no ensino médio e no supletivo. O parecer conclui que “está correto o entendimento do Colégio CEPU da Resolução 01/2000 CNE/CEB, ao matricular alunos com 17 anos completos nos cursos de nível médio da Educação de Jovens e Adultos”. O Parecer CEB/CNE nº 13/2001 responde a consulta do Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional – IBTE sobre a autorização para aplicação de provas, no exterior, para Educação de Jovens e Adultos. § 2o Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Segundo o Parecer CEB/CNE no 5/97, A novidade mais expressiva no capítulo é a baixa para 15 e 18 anos de idade dos limites anteriormente fixados em 18 e 21 anos, para que jovens e adultos se submetam a exames supletivos em nível de ensino fundamental ou médio, respectivamente. Daí decorre que, quando se tratar de cursos supletivos com avaliação no processo, os alunos nele matriculados poderão concluir os correspondentes estudos quando atingirem as idades agora definidas para os níveis considerados (artigo 38). Aos sistemas de ensino incumbirá a definição da estrutura e duração dos cursos supletivos, a forma dos permitidos e a gratuidade, quando oferecidos, pelo Poder Público. Cumpre lembrar que a garantia de oferta pelo Poder Público, do ensino gratuito (art. 4o) e o direito público supletivo (art. 5o) se aplicam plenamente aos jovens e adultos, na etapa do ensino fundamental. A Resolução CEB/CNE nº 1/2004, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 35/2003, estabelece as diretrizes nacionais para a organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos. A Resolução FNDE nº 31/2005 estabelece orientações e diretrizes para a execução do Projeto Escola de Fábrica, no âmbito do Ministério da Educação, que tem a finalidade de prover formação profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda, com idade entre dezesseis e vinte e quatro anos matriculados na educação básica regular da rede pública ou na modalidade de educação de jovens e adultos presencial, prioritariamente no ensino de nível médio. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. 85 O Decreto nº 5.154, de 23/7/2004, regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 desta LDB, estabelecendo que a educação profissional, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo CNE, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: “I - formação inicial e continuada de trabalhadores; II - educação profissional técnica de nível médio; e III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação”. Diz o art. 2º que a educação profissional observará as seguintes premissas: “I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica; II articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia”. O Decreto nº 5.119, de 28/6/2004, revoga o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 2.406, de 27/11/97, e o Decreto nº 4.364, de 6/9/2002. O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 2.406/97, estabelecia, com a redação dada pelo Decreto nº 4.364/2002, que “os Centros de Educação Tecnológica privados, independentemente de qualquer autorização prévia, poderão oferecer novos cursos no nível tecnológico da educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente reconhecidos”. Os centros de educação tecnológica privados foram extintos. O Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, regulamenta a contratação de aprendizes maiores de quatorze anos e menores de vinte e quatro anos de idade, inscritos em programa de aprendizagem, para a “formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico”. A Portaria Normativa MEC nº 10, de 28/7/2006, aprova o Catálogo Nacional dos Cursos de Tecnologia (CNCST). A Portaria Normativa MEC nº 12, de 14/8/2006, dispõe sobre a adequação da denominação dos cursos superiores de tecnologia ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, nos termos do art. 71, §1º e 2º, do Decreto 5.773, de 2006. A Portaria SESu nº 282, de 29/12/2006, inclui no CNCST, aprovado pela Portaria Normativa MEC nº 10/2006, o CST em Processos Ambientais e o CST Oftálmica. O Parecer CNE/CES nº 277/2006 aprova uma nova forma de organização da Educação Profissional e Tecnológica de graduação, abandonando a classificação por “áreas profissionais” para “eixos tecnológicos”, com a matriz divididas em três categorias: Tecnologias Simbólicas, Tecnologias Físicas e Tecnologias Organizacionais. O referido parecer define como eixos tecnológicos: Ambiente, Saúde e Segurança; Controle e Processos Industriais; Gestão e Negócios; Hospitalidade e Lazer; Informação e Comunicação; Infraestrutura; Produção Alimentícia; Produção Cultural e Design; Produção Industrial e Recursos Naturais. A Resolução CEB/CNE nº 1/2004, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 35/2003, estabelece as diretrizes nacionais para a organização e a realização de estágio de alunos da Educação Profissional e do ensino médio, inclusive nas modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos. 86 A Resolução CP/CNE nº 3/2002 institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia. Ver Pareceres CES/CNE nº 436/2001 e CP/CNE nº 29/2002. A Resolução CEB/CNE no 4/99 institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, com base no Parecer CEB/CNE no 16/99. Ver, também, a Portaria SEMTEC no 30/2000, que complementa a referida Resolução 4/99. A Resolução CEB/CNE 1/2001, com fundamento nos Pareceres CEB/CNE nº 16/1999, nº 39/2004 e nº 16/2005, prorroga o prazo final definido pelo art. 18 da resolução CEB/CNE 4/99 como período de transição para a implantação das Diretrizes. A Resolução CEB/CNE nº 5/2005 altera a Resolução CEB/CNE nº 4/99 para incluir a Área Profissional de Serviços de Apoio Escolar. O Parecer CEB/CNE no 1/2000, ao responder consulta sobre o Decreto no 2.208/97, conclui que: a) A educação profissional de nível básico independe de regulamentação curricular e de autorização prévia do Poder Público. A escolaridade exigida para cada curso nesse nível depende única e exclusivamente do perfil profissional identificado, das condições da clientela e da proposta pedagógica da instituição escolar. b) Nada impede que cursos ou módulos de qualificação em nível básico sejam aproveitados nos cursos de nível técnico, mediante avaliação do aluno. A educação profissional de nível técnico, de acordo com o decreto regulamentador, é desenvolvida de forma concomitante ou seqüencial ao ensino médio. d) O plano de curso de auxiliar de enfermagem deve pautar-se pelo Parecer CEB/CNE nº 16/99 e Resolução CEB/CNE nº 4/99, bem como pelo que dispõe sobre a matéria a legislação específica do exercício profissional, buscando garantir a aquisição das competências requeridas para o exercício legal da referida profissão. O Parecer CEB/CNE nº 5/2001, de 30/1/2001, ao analisar a Ação Ordinária nº 200.035657-9 contra o Parecer CEB/CNE nº 13/98, conclui que: “Não cabe ao Conselho Nacional de Educação anular o Parecer CEB/CNE nº 13/98, uma vez que o mesmo já se encontra com os dias contados em função do previsto no artigo 19 da Resolução CEB/CNE nº 4/99. Ele já não produz mais efeito algum. Todas as disposições em contrário às novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico foram revogadas, “incluídas as referentes à instituição de Habilitações Profissionais pelos Conselhos de Educação” entre as quais, obviamente, se encontram as normas do Parecer CFE nº 103/78 e do Parecer CEB/CNE nº 13/98. Mesmo a extensão do prazo concedido pelo artigo 18 da Resolução CEB/CNE nº 04/99 para o período de transição entre o sistema definido pelas normas anteriores e o atual, definido 87 pelo Parecer CEB/CNE nº 33/2000, não afeta a questão, uma vez que essa extensão refere-se exclusivamente aos cursos já implantados até 2000. Os novos cursos deverão obedecer as novas Diretrizes Curriculares Nacionais. Portanto, não haverá novas autorização de cursos de Educação Profissional de Nível Técnico em desacordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Parecer CEB/CNE nº 16/99 e Resolução CEB/CNE nº 4/99, formuladas em cumprimento às competências concedidas ao colegiado pela Lei Federal 9131/ 95. Esta é a norma que já está orientando os Conselhos Estaduais de Educação e dos demais órgãos dos Sistemas de Ensino da União, dos Estados e dos Municípios”. A Portaria SETEC nº 208, de 1º/12/2005, aprova o Programa de integração de educação profissional ao ensino médio. Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional. Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. O Decreto nº 5.224, de 1º/108/2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.773, de 9/5/2006, dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica, “criados mediante transformação das Escolas Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais, nos termos das Leis nºs 6.545, de 30 de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de 1989, 8.711, de 28 de setembro de 1993 e 8.948, de 8 de dezembro de 1994”. Os CEFET são definidos como autarquias federais “detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar”. O decreto define que os CEFET “são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica”. O art. 2º diz que “os CEFET têm por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada”. O Decreto nº 5.773, de 9/5/2006, estabelece os procedimentos relativos aos atos de autorização das IES e cursos tecnológicos, assim como a supervisão educacional, cujos processos são conduzidos pela SETEC. 88 A Portaria nº 4.361, de 29/12/2004, com as alterações introduzidas pela Portaria MEC nº 3.160, de 13/9/2005, disciplina os processos de credenciamento e recredenciamento de IES, incluindo as faculdades tecnológicas, e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, nestes compreendidos os de graduação tecnológica, revogando a Portaria no 1.647, de 25/11/99, que regulamentava o processo de credenciamento de centros de educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico de educação profissional. O Parecer CEB/CNE no 17/97 estabelece diretrizes operacionais para a Educação Profissional, em nível nacional. Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. O reconhecimento e certificação do “conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho”, é um dos avanços mais significativos da LDB, que pode ser adotado nos cursos superiores, “para prosseguimento ou conclusão de estudos”. Os conhecimentos em informática e em língua estrangeira, por exemplo, são habilidades cada vez mais dominadas por ingressantes em cursos superiores, que não necessitam cursar disciplinas dessas áreas nos cursos de graduação, após certificação desses conhecimentos adquiridos fora da educação superior. Essa possibilidade não é exclusiva dos cursos superiores de tecnologia. A certificação de conhecimento adquirido pode ser adotada nos demais cursos superiores, mediante processo de avaliação regulamentado pela própria IES. O conhecimento certificado pode ser aproveitado em qualquer curso superior, atendidas as normas de cada IES. Cabe a cada IES estabelecer as normas para o processo de avaliação, reconhecimento e certificação. Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional. Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. O Parecer CP/CNE n o 1/96 analisa estratégias para atendimento das necessidades de requalificação profissional. A Resolução FNDE nº 30/2005 dispõe sobre os critérios para a celebração, execução e prestação de contas dos convênios referentes aos projetos escolares do Programa de Expansão da Educação Profissional - PROEP, já aprovados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC e submetidos ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. 89 CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO SUPERIOR O Decreto nº 5.773, de 9/5/2006, dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino, estabelecendo que a: regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de IES e de cursos de graduação e seqüenciais; supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável; avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. Segundo o art. 3º, as competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelos órgãos executivos do MEC (Gabinete do Ministro, SESu, SETEC e SEED), pelo CNE (CES), pelo INEP e pela CONAES, na forma estabelecida no próprio decreto. Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. 90 Essas finalidades devem ser desenvolvidas por todos os tipos de IES – universidades, centros universitários, centros federais de educação tecnológica, faculdades integradas, faculdades, faculdades tecnológicas, institutos ou escolas superiores. A forma e a densidade do desenvolvimento de cada uma dessas finalidades dependem do tipo de IES e de sua missão e objetivos institucionais, definidos no PDI (Plano de Desenvolvimento Institucional), incluindo o PPI (Projeto Pedagógico Institucional) – Ver Parecer CES/CNE n° 1.366/2001. Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; Este inciso diz, claramente, que os “cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência” são “abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino”(grifei). A lei delega às IES a competência para estabelecer os requisitos para ingresso nos cursos seqüenciais. O MEC, contudo, resolveu ir além do art. 44, inciso I. O Parecer 968/98, da Câmara de Educação Superior do CNE, transformado na Resolução CES/CNE no 1/99, dispõe que os cursos seqüenciais por campos de saber são um conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação (art. 1o) e, segundo o art. 3o, são de dois tipos: “I – cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma; II – cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado”. Os cursos seqüenciais, com direito a diploma, denominados “cursos superiores de formação específica”, estão sujeitos à autorização e reconhecimento, respeitada a autonomia das universidades e dos centros universitários. A Portaria nº 4.363/2004 dispõe que os cursos seqüenciais somente podem ser ofertados por IES credenciadas que possuam curso de graduação na área de conhecimento reconhecido pelo MEC. Por outro lado, as IES “que não gozem da prerrogativa da autonomia universitária somente poderão ofertar cursos seqüenciais cujo campo do saber esteja vinculado às mesmas áreas de conhecimento de seus cursos de graduação”. A portaria considera as seguintes áreas do conhecimento: Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e da Terra, Ciências Humanas e Sociais, Ciências Sociais Aplicadas, Engenharias e Tecnologias. A Portaria nº 4.363/2004 determina que os cursos seqüenciais sejam oferecidos a alunos concluintes do ensino médio ou superior “que demonstrem capacidade para cursá-los com proveito, mediante processo seletivo estabelecido pelas instituições de ensino”. O art. 4º da mesma portaria dispõe que os procedimentos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos seqüenciais de formação específica tomarão por base o “Programa de 91 cursos superiores de formação específica” apresentado pela IES, “o qual consiste no conjunto dos cursos superiores de formação específica a serem ofertados”. A Portaria nº 4.363/2004 revoga as Portarias n° 514/2001 e a nº 612/99. A Portaria nº 4.363/2004 não faz referência à Resolução CES/CNE nº 1/99. Nunca é demais lembrar que os cursos seqüenciais nasceram de proposta do senador Darcy Ribeiro, incluída em seu substitutivo ao projeto de lei da LDB, como parágrafo único do atual art. 50 (art. 49 no substitutivo Darcy Ribeiro), que não foi incluído na versão final, com a seguinte redação: “As instituições referidas neste artigo (IES) concederão certificados de conclusão de cursos seqüenciais aos alunos que acumulem créditos em pelo menos seis disciplinas correlacionadas”. O art. 50 dispõe que “as instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio”. Seriam, assim, cursos de, no máximo, um semestre letivo ou 400h. II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Substituiu-se “concurso vestibular”, previsto na Lei nº 5.540, de 1968, por “processo seletivo”. O concurso vestibular, nos moldes estabelecidos pela referida lei, foi ignorado por esta Lei. Este inciso não remete a nenhuma regulamentação do processo seletivo, pelo Poder Público. O MEC, contudo, por sua Secretaria de Educação Superior e pela Câmara de Educação Superior do CNE, resolveu criar normas, procedimentos e critérios para os processos seletivos, por intermédio de pareceres e portarias. O Programa de Avaliação Seriada (PAS), adotado pela UnB, por exemplo, não poderia ser implantado, caso fossem seguidas as normas do MEC. As IES, especialmente as universidades e os centros universitários, ignoraram as normas fixadas pelo MEC e procuraram – e estão, ainda, buscando – adotar normas próprias, flexíveis e compatíveis com o espírito desta lei. Uma das poucas exigências cumpridas – um dos absurdos das normas – é a publicação do edital do processo seletivo no Diário Oficial da União. O Parecer CES/CNE no 98/99 procura regulamentar os processos seletivos para acesso a cursos de graduação de universidades, centros universitários e instituições isoladas de ensino superior, com o objetivo de definir grandes parâmetros para a política de acesso ao ensino superior. Tal parecer, segundo decisão do plenário do CNE, deverá ser levado em consideração quando o INEP cumprir uma das suas finalidades, previstas na Lei 9.448/97, qual seja a de definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de acesso ao ensino superior. A área de supervisão e avaliação do MEC não esse parecer em consideração. “Não pegou”. 92 A Portaria no 1.120/99 torna obrigatória a publicação, na íntegra, pelas IES, dos editais de abertura de processo seletivo para ingresso em cursos de graduação, dispondo, em seu art. 2o, quais as informações mínimas que devem ser contempladas nesse ato. A Portaria SESu/MEC no 1.449/99, em seu art. 1o, determina que os editais de abertura de processo seletivo, para ingresso em cursos de graduação, deverão ser publicados no Diário Oficial da União (Diário Oficial – Seção 3). A Portaria nº 391/2002 define novas normas para o processo seletivo, revogando a Portaria nº 2.941/2001. Esta portaria determina, em síntese, que os processos seletivos para ingresso nas IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, deverão seguir as determinações do Parecer nº 98/99, tornando obrigatória uma prova de redação em língua portuguesa, de caráter eliminatório, segundo normas explicitadas no edital de convocação do processo seletivo. Em qualquer caso será eliminado o candidato que obtiver nota zero na prova de redação. A prova de redação passou a ser exigida a partir do momento em que um candidato analfabeto passou no processo seletivo de uma universidade, circo armado por um veículo de comunicação para uma “pegadinha”. É evidente que o candidato não seria matriculado, pois não poderia comprovar a conclusão do ensino médio ou equivalente. O Parecer CES/CNE nº 115/2004 analisa a possibilidade da conclusão do ensino médio em menos de três anos letivos, no âmbito dos colégios militares, e da competência destes para a expedição de ato de conclusão desse nível de ensino, para acesso à graduação, mediante processo seletivo. O parecer esclarece que “impende concluir que, matriculados os candidatos com certificado de conclusão expedido pelo Colégio Militar de Manaus, estão eles sob o abrigo da lei militar própria, atendida assim a condição ínsita no art. 44, inciso II, da LDB, posto que aquele nível concluído pelos candidatos equivale ao ensino médio de natureza civil”. O Parecer CES/CNE no 357/99, em resposta à consulta da PUC-MG sobre a possibilidade de ingresso, na universidade, sem processo seletivo, de alunos oriundos de escolas bilíngües localizadas no território brasileiro, que são legalmente reconhecidas tanto pelo Brasil como pelo país de origem, conclui “pela impossibilidade de considerar o exame de conclusão de curso, ministrado pelas escolas bilíngües, como equivalente ao processo seletivo ao qual devem se submeter os demais concorrentes”, considerando a “norma geral de que todos os candidatos devem ser avaliados de acordo com os mesmos critérios, de forma a ser assegurada a eqüidade de acesso”. O Parecer CES/CNE no 765/99, que dispõe sobre a forma de ingresso em IES de alunos provenientes de instituições teológicas, decide que “o ingresso dos portadores de cursos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas e instituições congêneres deve atender à regra geral contida na nova LDB (Lei 9.394/96), ou seja, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: 93 que os candidatos tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo. Quanto ao aproveitamento de estudos, entende o Relator que tal aproveitamento somente era possível na vigência do Decreto-lei 1.051/69, isto é, até a data da promulgação da nova LDB”. Em síntese: a partir de 1997, os egressos dos cursos teológicos estão sujeitos ao processo seletivo, para acesso aos cursos de graduação, e não podem ter seus estudos aproveitados, quando matriculados. O Parecer CES/CNE nº 203/2004, ao analisar o pleito de Dimas Alves de Souza para a convalidação do diploma de bacharel em Teologia e Filosofia, emitido em 6 de dezembro de 1985, tendo em vista a conclusão do curso de Seminário Maior, no Seminário Bíblico de Educação Teológica do Paraná, nega o pedido, com base nas seguintes conclusões: À época da conclusão do Curso de Seminário Maior pelo interessado, anterior à vigência da Lei 9394/96, os cursos ministrados por Seminários Maiores eram considerados cursos livres, não sujeitos à autorização ou ao reconhecimento por parte do Ministério da Educação. O aproveitamento de estudos realizados em Seminários Maiores para a finalidade de conclusão de cursos de licenciatura era então regulamentado pelo Decreto-Lei 1051/ 69, por seu lado fundamentado em documentos legais explicitamente revogados pela Lei 9394/96, como a Lei 5540/68, conforme mostra o Parecer CES/CNE 296/99. Desta forma, se o curso concluído pelo interessado não era reconhecido, e se mesmo o aproveitamento de disciplinas cursadas em Seminários Maiores para a finalidade de integralização curricular de cursos de licenciatura não é mais possível à luz da Lei 9394/96, então a convalidação do diploma conforme pretendido não pode ser concedida. O Decreto nº 4.875, de 11/11/2003, institui o “Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior”, com o objetivo de fomentar a cooperação técnico-científica e cultural entre os países com os quais o Brasil mantenha acordos educacionais ou culturais. A Portaria MEC nº 3.167, de 13/9/2005, estabelece diretrizes para execução do Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (PROMISAES). A Portaria MEC nº 2.864, de 24/8/2005, dispõe que as IES deverão tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados e revoga a Portaria MEC nº 971, de 22/8/97. III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; 94 A Câmara de Educação Superior do CNE editou, pela Resolução nº 1/2001, normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, em níveis de doutorado e mestrado (stricto sensu) e de especialização (lato sensu). Em síntese: Programas de mestrado e doutorado Os programas de mestrado e doutorado (stricto sensu) estão sujeitos à autorização do MEC, nas instituições não-universitárias (faculdades integradas, faculdades, faculdades tecnológicas, escolas ou institutos superiores). Antes, estavam sujeitos, apenas, ao reconhecimento (após dois anos de funcionamento) e à renovação de reconhecimento (ao término do reconhecimento anterior). As universidades, os centros universitários e os centros federais de educação tecnológica continuam com a autonomia para criar e implantar esses cursos ou programas. Recomenda-se, contudo, que os projetos sejam submetidos à análise prévia da Capes, a fim de evitar problemas no processo de reconhecimento dos programas de mestrado e doutorado. A Portaria CAPES nº 67, de 14/9/2005, regulamenta a avaliação de propostas de Projeto DINTER (Doutorado Interinstitucional) e de Projeto MINTER (Mestrado Interinstitucional). A Portaria CAPES nº 88, de 27/9/2006, fixa normas e procedimentos para a apresentação e avaliação de propostas de cursos de mestrado e doutorado. Cursos de especialização Os cursos de especialização (lato sensu) não estão mais sujeitos à supervisão e avaliação da CAPES. Não há autorização ou reconhecimento externos à instituição. Cabe aos órgãos colegiados superiores, nos termos do Estatuto, do Regimento Geral ou do Regimento de cada IES a autorização para oferta desses cursos. Por outro lado, não há mais a exigência de que o curso de graduação, correspondente à área do de especialização, esteja reconhecido – ou sequer exista –, para a oferta deste. Os MBA’s são considerados cursos de especialização e não se confundem com o mestrado profissional, objeto de norma específica da CAPES. O Parecer CES/CNE nº 213/2004 esclarece que os parâmetros que distinguem as modalidades de pós-graduação lato sensu “especialização, aperfeiçoamento e outros” devem ser definidos pela IES, nos termos da Resolução CES/ CNE nº 1/2001. A Portaria MEC nº 328, de 1º/2/2005, instituiu o Cadastro de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, definindo as disposições para sua operacionalização junto ao Sied-Sup/Inep. Cursos em convênios com IES estrangeiras: Pela Resolução nº 2/2001 (Parecer nº 142/2001), a Câmara de Educação Superior do CNE disciplinou a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrados e doutorados) ministrados no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais. A Resolução CES/CNE nº 2, de 8/6/2005, altera o § 2º do art. 1º da Resolução 95 CES/CNE nº 2/2001, dispondo, entre outros procedimentos, que “os diplomados ou os alunos matriculados, no prazo estabelecido no art. 1° da Resolução CNE/CES n° 2/2001, nos cursos referidos no caput e que constem da relação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), nos termos do parágrafo anterior, deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento de seus diplomas diretamente às universidades públicas ou privadas, que ofereçam cursos de pós-graduação avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo MEC, na mesma área de conhecimento ou área afim e em nível equivalente ou superior” e estabelece”. O prazo fixado nessa resolução foi prorrogado até 9/ 6/2007 pela Resolução CES/CNE nº 12/2005. A Resolução 2/2001 é polêmica e contundente, pois, na prática, proíbe a oferta desses cursos, sem o aval da CAPES, na forma prevista na Resolução nº 1/2001-CES/CNE. Registre-se que inúmeras IES brasileiras ofertam mestrados e doutorados, em convênio de universidades estrangeiras sem a avaliação da CAPES pois os diplomas são expedidos pelas instituições de origem. Tal decisão deve ensejar recursos ao Poder Judiciário, pois dezenas de professores brasileiros cumpriram programas de doutorado ou mestrado, receberam seus diplomas e estão no exercício do magistério superior com base nessa certificação. Na reunião de novembro, em 9/11/2006, a Câmara de Educação Superior aprovou o Parecer nº 263/2006, com alterações nas normas para os cursos de pós-graduação lato sensu. A CES aprovou a revogação dos artigos 6º a 12 da Resolução CES/CNE nº 1/2001 e uma resolução específica para essa modalidade de pós-graduação. O projeto de resolução disciplina somente os cursos de pós-graduação em nível de especialização; os cursos de aperfeiçoamento, atualização e outros serão objeto de outras normas. Eis o projeto de resolução, anexo ao Parecer nº 263/2006, não homologado até a edição deste livro: Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. § 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste nos termos desta Resolução. § 2º Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros. § 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. § 4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização única e exclusivamente 96 na área do saber definida no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução. Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição. Art. 3º As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos. Art. 4º O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso. Art. 7º A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatória, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência. § 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente: I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II – período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; 97 IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V – citação do ato legal de credenciamento da instituição. § 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso. § 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário. O Decreto nº 5.801, de 8/6/2006, institui a Escola de Altos Estudos, projeto de cooperação acadêmica internacional em nível de pós-graduação, sob a gestão da CAPES, “com o objetivo de fomentar o intercâmbio internacional de docentes e pesquisadores de alto nível como reforço aos programas de pós-graduação stricto sensu ministrados no País”. O Decreto nº 5.803, de 8/6/2006 institui o Observatório da Educação, projeto de fomento ao desenvolvimento de estudos e pesquisas em educação, sob a gestão conjunta da CAPES e INEP, tendo por finalidade fomentar a produção acadêmica e a formação de recursos pós-graduados em educação, em nível de mestrado e doutorado, por meio de financiamento específico. A Portaria CAPES nº 128, de 13/12/2006, aprova o Regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares. IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. A redação deste parágrafo único foi dada pela Lei nº 11.331, de 25/7/2006. A divulgação prevista neste dispositivo pode ser efetivada no portal da instituição ou em quadros de avisos internos. Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. 98 A LDB prevê a existência de universidades e de “instituições não-universitárias” (§ 1o do art. 48). O Decreto nº 5.773/2006 prevê a existência de três tipos de IES: faculdades, centros universitários e universidades. O Decreto nº 5.786, de 24/5/2006, diz que os centros universitários são IES “pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar”. Os centros universitários estão sujeitos ao atendimento dos seguintes requisitos: I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. Os centros universitários podem criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes e registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos, observado o Decreto nº 5.773/2006. O Parecer CES/CNE nº 85/2007, aprovado em 29/3/2007 e não homologado até a edição deste livro, estabelece normas e critérios para o credenciamento e recredenciamento de centros universitários. O Decreto nº 5.224, de 1º/10/2004, que dispõe sobre a organização dos Centros Federais de Educação Tecnológica, com a redação dada pelo art. 77 do Decreto 5.773/2006, diz que os centros federais de educação tecnológica (CEFET) “são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica”. Segundo o art. 17 do citado Decreto 5.224/2004, os CEFET gozam de autonomia para a criação, em sua sede, de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, “visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica”, de cursos de licenciatura e de programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica, assim como para a “ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor”. O Decreto no 3.276, de 6/12/99, que dispõe sobre a formação, em nível superior, de professores para a educação básica, prevê a existência de institutos superiores de educação, regulamentado na Resolução CP/CNE no 1/99, com base no Parecer CP/CNE no 115/99. O Parecer CES/CNE nº 1366/2001, que deu causa à Resolução CES/CNE nº 10/2002 (revogada pela Resolução CES/CNE nº 11, de 10/7/2006), pretende classificar os “variados graus de abrangência ou especialização” a partir dos objetivos institucionais de cada IES. “Esses objetivos são extremamente variados – reconhece o parecer –, podendo incluir: oferta de ensino de graduação em uma ou múltiplas áreas, envolvendo um ou mais objetivos educacionais tais como: formação geral ou especializada; formação profissional voltada para o mercado de trabalho; 99 formação acadêmica e em pesquisa; oferta de formação pós-graduação lato ou stricto sensu; oferta de cursos seqüenciais e de extensão; desenvolvimento de atividades práticas e de pesquisa integradas à formação em nível de graduação, como instrumento para preparação de profissionais críticos e aptos ao permanente auto-desenvolvimento intelectual; desenvolvimento de pesquisas voltadas para o desenvolvimento regional; desenvolvimento de pesquisas nas áreas tecnológicas, básica e humanística, destinadas a promover o avanço do conhecimento em campos específicos do saber, em colaboração com a comunidade científica e intelectual internacional; prestação de diferentes serviços à comunidade de acordo com sua competência e capacidade; diferentes combinações destes e de outros objetivo. Diz mais que: O perfil ou missão institucional definido pelas instituições – continua o parecer – deverá permitir sua classificação em um dos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino superior previstos pela legislação. A avaliação deverá respeitar o perfil ou missão definido pelas próprias instituições. E traça o perfil de cada tipo de IES: Universidades são caracterizadas como instituições de excelência, que articulam ensino, pesquisa e extensão de maneira indissociável. Como condições para cumprir esses objetivos devem apresentar elevada porcentagem de docentes com titulação acadêmica e efetiva produção intelectual institucionalizada, nos termos da Resolução CES/CNE 2/97 e do que dispõe a LDB, além da prática investigativa que se associa ao ensino de graduação de alta qualidade, observados também os dispositivos legais referentes ao percentual mínimo de professores em regime de tempo integral, entendido como a obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. As universidades devem, ainda, desenvolver atividades de extensão relevantes para o contexto social no qual se inserem. Centros universitários deverão comprovar elevada qualidade no ensino, o que deve incluir não só uma infra-estrutura adequada, mas titulação acadêmica do corpo docente ou relevante experiência profissional na 100 respectiva área. Deverão comprovar, também, a inserção de práticas investigativas na própria atividade didática, de forma a estimular a capacidade de resolver problemas e o estudo autônomo por parte dos estudantes, assim como o constante aperfeiçoamento e atualização do corpo docente. Estágios supervisionados, prestação de serviços à comunidade, levantamentos bibliográficos e elaboração autônoma ou em grupos de trabalhos teóricos ou descritivos sobre temas específicos, com orientação docente, são todas práticas necessárias a um ensino de alta qualidade. Dos demais estabelecimentos, orientados basicamente para o ensino e para a formação de profissionais para o mercado de trabalho, não se exigirão produção científica, existência de cursos de pós-graduação, nem percentuais mínimos de titulação acadêmica do corpo docente. A presença de atividades práticas e estágios, de professores com experiência profissional, entretanto, deverão constar da avaliação, assim como as condições de infra-estrutura e de regime de trabalho do corpo docente. Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. Antes da edição desta lei, o MEC já estava reconhecendo cursos por prazo determinado. O art. 49 da Lei no 5.540/68, prevê que “as universidades e os estabelecimentos isolados reconhecidos ficam sujeitos à verificação periódica” e o § 2o do art. 2o do Decreto-lei no 464/69, estabelece que o reconhecimento dessas IES “deverá ser renovado periodicamente, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação”. O CFE elaborou estudos e aprovou parecer e resolução sobre o assunto, que jamais foram aplicados. A Lei nº 10.870, de 19/5/2004, institui a taxa de avaliação in loco das IES e dos cursos de graduação e estabelece o prazo de credenciamento ou a renovação de credenciamento das IES e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação, que terão prazo de validade de até cinco anos, exceção feita às universidades, para as quais esse prazo será de até dez anos. Os prazos serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo MEC, de acordo com os resultados da avaliação. O MEC ainda não estabeleceu normas para a aplicação desse dispositivo da lei. O Capítulo II do Decreto nº 5.773/2006 regulamenta os processos autorizativos, caracterizados como atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações. O Capítulo IV trata da avaliação para os efeitos desses atos autorizativos, dispondo que esse 101 processo será realizado no âmbito do SINAES, compreendendo a avaliação interna das IES (auto-avaliação), a avaliação externa das IES, a avaliação dos cursos de graduação e a avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação, em ciclos avaliativos com duração inferior a dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades, e cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos. O parágrafo único do art. 73 do Decreto 5.773/2006 determina que sejam observados “os princípios e as disposições da legislação do processo administrativo federal, em especial no que respeita aos prazos para a prática dos atos processuais pelo Poder Público, à adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige” (Lei n° 9.784 – Lei do Processo Administrativo). O Parecer CES/CNE nº 85/2007, aprovado em 29/3/2007 e ainda não homologado até a edição deste livro, estabelece critérios e normas específicos para o credenciamento e o recredenciamento de centros universitários. Pela Resolução CES/CNE nº 9, de 14/6/2006, a Câmara de Educação Superior delega competência à SESu e à SETEC, pelo prazo de 180 dias, para a prática de atos de regulação compreendidos no parágrafo 4º, do art. 10 do Decreto nº 5.773, de 9/5/2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento de instituições, nas situações de alteração de endereço ou denominação de instituição, alteração de Estatuto ou Regimento, alteração de PDI, aprovação de Estatuto ou Regimento de IES já credenciadas. A Resolução CES/CNE nº 14, de 19/12/2006, prorrogou o prazo por um ano, a expirar em 19/12/2007. A Portaria MEC nº 2.413, de 7/7/2005, dispõe sobre a renovação de reconhecimento de cursos de graduação e de tecnologia, estabelecendo que “a avaliação de cursos de graduação e de tecnologia, de uma mesma instituição, com vista à renovação de reconhecimento, deverá ser realizada de forma integrada e concomitante, por comissão multidisciplinar, independentemente do número de cursos a serem avaliados”. Por essa portaria, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação são por prazo indeterminado, até a avaliação a “ser realizada de forma integrada e concomitante”, como previsto na Portaria Normativa MEC nº 1/2007, que aprova o calendário do primeiro ciclo avaliativo. Deve-se ter presente, todavia, o § 7º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, que diz que “os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP”, combinado com o disposto no § 8º: “o protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo 102 prazo máximo de um ano”. O portal do Sapiens 1, todavia, informa que “as avaliações de cursos e de IES, nos termos da Portaria nº 1, de 10 de janeiro de 2007, deverão ser requeridas mediante solicitação de reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos ou de recredenciamento de IES, por meio do sistema E-MEC, acessando o site: http://emec.mec.gov.br”. A Portaria MEC nº 3.161, de 13/9/2005, permite às IES isoladas o remanejamento de vagas de seus cursos de graduação entre turnos já autorizados do mesmo curso, sem a necessidade de prévia manifestação do MEC, sem implicar aumento de vagas ou criação de novo turno, devendo ser comunicado à Sesu mediante documento protocolado, antes da realização do processo seletivo. A Portaria MEC nº 4.361/2004, com as alterações introduzidas pela Portaria MEC nº 3.160, de 13/9/2005, disciplina a protocolização e tramitação dos processos de credenciamento e recredenciamento de IES, credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, credenciamento e recredenciamento de instituições para oferta de cursos superiores a distância, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como de transferência de mantença, aumento e remanejamento de vagas de cursos reconhecidos, desativação de cursos, descredenciamento de instituições, Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), aditamento de PDI, além de outros processos afins, por meio do Sapiens. Revoga as Portarias MEC nº 637/97, 639/97, 641/97, 877/97, 946/97, 323/2002, 859/2002, 3.131/2002, 301/ 98, 2.402/2001, 1.647/99, 64/2001, 445/2000 e demais disposições em contrário. Não foi revogada, expressamente, a Portaria MEC nº 640/97, que dispõe sobre o credenciamento de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou escolas superiores. A Portaria nº 4.359, de 29/12/2004, estabelece que a SESu, por meio do Departamento de Supervisão do Ensino Superior (DESUP) e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), por meio do Departamento de Políticas e Articulação Institucional (DPAI), exercendo a prerrogativa de regulação e supervisão das instituições e cursos de educação superior, deverão selecionar anualmente um conjunto de cursos superiores autorizados pelo MEC ou criados por IES com base em sua autonomia, que serão submetidos à verificação in loco, “até o final do mês de fevereiro de cada ano”. Nem a SESu e nem a SETEC estão cumprindo essa portaria ministerial. Também “não pegou”. A Portaria nº 1.466/2001 disciplina a criação de cursos superiores fora de sede, para universidades. Os cursos fora de sede autorizados funcionarão em localidade e em endereços determinados, circunscritos à unidade da federação da sede, indicada expressamente na publicação do ato ministerial de autorização (revoga a Portaria nº 752, de 2/7/97). O Parecer CES/CNE nº 303/2001 analisa a 1 www4.mec.gov.br/sapiens/. 103 questão da criação dos cursos de Direito fora de sede. O Parecer CES/CNE no 129/2003 autorizou a UNIP - Universidade Paulista, com sede na cidade de São Paulo (SP), a manter unidades permanentes em outras unidades da Federação: Brasília (DF), Goiânia (GO) e Manaus (AM). A Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), com sede no município de São Gonçalo (RJ), tem obtido, na Justiça Federal, autorização, sem a anuência do MEC, para a instalação de seus cursos e campi fora de sua sede. Recente Acórdão da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de 13 de dezembro de 2006, por maioria, decidiu julgar procedente a ação rescisória proposta pela União, tornando nula as autorizações anteriores. A matéria ainda não foi julgada em instância final. O § 2º, art. 28 do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº 5.840, de 13/7/2006, estabelece que a criação de cursos de graduação em Direito e em Medicina, Odontologia e Psicologia, “inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação”. O § 3º do mesmo artigo diz que o prazo para a manifestação prevista no § 2º é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. Nos termos do art. 36 o reconhecimento desses cursos deve ser submetido, também à manifestação desses órgãos. O art. 37 prevê que, no caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Sesu abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do MEC, em sessenta dias. A Portaria Interministerial nº 2.118, de 3/11/2005, institui parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde para cooperação técnica na formação e desenvolvimento de recursos humanos na área da saúde, com os seguintes objetivos: “I - desenvolver projetos e programas que articulem as bases epistemológicas da saúde e da educação superior, visando à formação de recursos humanos em saúde coerente com o Sistema Único de Saúde (SUS), com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES); II - produzir, aplicar e disseminar conhecimentos sobre a formação de recursos humanos na área da saúde; III incentivar a constituição de grupos de pesquisa, vinculados às instituições de educação superior, com ênfase em temas relacionados à formação de recursos humanos da área da saúde e sua avaliação; IV - incentivar a criação de cursos de especialização em avaliação da educação superior na área da saúde; e V estimular a promoção de eventos para socializar experiências e divulgar estudos e produção técnico-científica relacionados à formação de recursos humanos da área da saúde”. Para o cumprimento desses objetivos foi constituída uma Comissão Técnica Interministerial, com as seguintes competências: I - elaborar plano de trabalho e cronograma que contemplem as temáticas, as linhas de pesquisa, o fomento, as normas e os prazos, a serem apresentados em editais 104 conjuntos MEC e MS; II - coordenar a cooperação técnica científica entre a SESu, o INEP e a SGTES; III - estabelecer as bases dessa cooperação técnica científica, a ser explicitada por meio de Atos Interministeriais celebrados entre as partes envolvidas; IV - propor sistemática de orientação e divulgação dos editais junto às instituições de educação superior (IES); e V - definir, acompanhar e avaliar o plano de desenvolvimento dos projetos e da produção técnico-científica que derivarem das ações. O Parecer CES/CNE no 293/98, homologado, ao concluir pela autorização de curso de Direito, entende “que o espírito da nova LDB e a letra de sua regulamentação, notadamente a Portaria 641/97, não exigem comprovação de necessidade social para criação de novo curso”. A exigência de comprovação de “necessidade social” para a autorização de cursos foi instituída durante o regime militar, pelo Decreto-lei nº 464, de 11/2/69, revogado por esta LDB. O Parecer CES/CNE no 1.070/99 reconhece que “os critérios utilizados pelas diferentes Comissões de Especialistas para autorização e reconhecimento de cursos são extremamente heterogêneos, o que dificulta enormemente, tanto o encaminhamento de solicitações neste sentido pelas Instituições de Ensino Superior, como a avaliação das propostas pela CES/CNE. Embora alguma heterogeneidade de critérios seja natural, considerando a diversidade e as especificidades das diferentes áreas de conhecimento, a CES julga que deve haver alguma uniformidade e concordância em termos das exigências básicas comuns às diferentes comissões. Além do mais, a análise dos processos, que é feita pela CES, tem revelado um excesso de rigor por parte de certas comissões, que não encontra amparo legal nem é necessária para assegurar a qualidade desejável para os cursos de uma determinada área”. § 1o Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. O Decreto nº 5.773/2006 regulamenta este dispositivo no Capítulo III, disciplinando todo o processo de saneamento de deficiências identificadas pela avaliação, nos processos de supervisão do MEC em relação ao sistema federal de ensino,. A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o SINAES (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior), legisla, também, sobre a matéria. Por essa lei, “os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação”. 105 § 2o No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. O tratamento dado à IES pública é privilegiado. Não há nenhuma previsão de sanções aos administradores públicos responsáveis pelas “deficiências eventualmente identificadas pela avaliação” na instituição sob sua responsabilidade. O Poder Executivo, todavia, “fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências”, mesmo que o problema seja a gestão ineficiente e ineficaz do gestor público. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. O art. 7º do Decreto-lei no 464/69, um dos atos normativos da Reforma Universitária de 68, fixava o mínimo de “180 dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo tempo reservado a exames”. A duração mínima, anual, de duzentos dias letivos, deve conduzir a alterações nos módulos semestrais ou anuais. Nos regimes de matrícula por disciplina ou seriados semestrais, por exemplo, quando a duração mínima anual era de 180 dias letivos, os módulos semestrais eram compostos por quinze semanas, resultando na unidade de crédito de quinze horas-aula. Daí resultava a duração de 300 horas-aula semestrais, para os cursos noturnos (4 h/a por dia x 5 dias na semana = 20 h/a semanais x 15 semanas = 300 h/a ou 90 dias letivos). Para cumprir este artigo, os módulos semestrais, para os cursos noturnos que ministram quatros horas-aula por noite, de segunda à sexta-feira (o antigo Conselho Federal de Educação fixava em 4 h/a o número máximo de aulas por noite), devem a ter a duração mínima de dezoito (quando utilizados os sábados) ou vinte semanas, quando forem utilizados somente cinco dias na semana, “excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver”. O Conselho Federal de Educação, desde que passou a fixar a duração dos cursos superiores em horas-aula, decidiu que a duração da hora-aula seria, sempre, de cinqüenta minutos, tanto no período noturno como no diurno. Surgiram, entretanto, alguns conflitos entre as normas do CFE, sobre a duração da horaaula noturna, e as decisões da Justiça do Trabalho, particularmente no Estado de São Paulo. Em alguns dissídios coletivos, a Justiça do Trabalho decidiu que cinqüenta minutos é a duração da hora-aula diurna, a noturna é de quarenta minutos. A LDB não fixou, para a educação superior, a duração da hora-aula em sessenta ou cinqüenta minutos. Essa questão ficou para ser interpretada e definida pelo CNE, particularmente, pela Câmara de Educação Superior, ao deliberar sobre as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação, 106 nos termos da alínea c, § 2o, art. 9º da Lei nº 4.024, de 20/12/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/95. A Câmara de Educação Superior do CNE, entretanto, sob a égide da Lei nº 9.394, de 1996, ignorou a tradição da hora-aula de 50 minutos e, pelo Parecer CES/CNE nº 575/2001, homologado em despacho do ministro da Educação, de 17/5/2001, fixou a duração da hora-aula em sessenta minutos, com base na seguinte preliminar: “hora é período de 60 (sessenta) minutos, em convenção consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos, sociedades”. O Parecer CES/CNE nº 261, aprovado em 9/11/2006, não homologado até a edição deste livro, após longa e detalhada exposição sobre o assunto, define a posição do CNE em relação à duração da hora-aula na educação superior, em projeto de resolução que o acompanha, nos seguintes termos: (grifo do relator) A carga horária mínima dos cursos superiores (bacharelados, licenciaturas, tecnológicos e seqüenciais de formação específica) é mensurada em horas (60 minutos), de atividades acadêmicas e de trabalho discente efetivo, o que é uma forma de normatizar os cursos superiores, resguardando os direitos dos alunos e estabelecendo parâmetros inequívocos tanto para que as instituições de educação superior definam as cargas horárias totais de seus cursos, quanto para que os órgãos competentes exerçam suas funções de supervisão e avaliação, adequando seus instrumentos aos termos deste Parecer. A hora-aula é decorrente de necessidades acadêmicas das instituições de educação superior, não obstante também estar referenciada às questões de natureza trabalhista. Nesse sentido, a definição quantitativa em minutos do que consiste a hora-aula é uma atribuição das instituições de educação superior, desde que feita sem prejuízo ao cumprimento das respectivas cargas horárias totais dos cursos. As instituições de educação superior, em conformidade com o espírito de flexibilização da LDB e dos dispositivos subseqüentes, e respeitados o mínimo dos duzentos dias letivos de trabalho acadêmico efetivo e as orientações das Diretrizes Curriculares, deverão definir a duração da atividade acadêmica ou do trabalho escolar efetivo, que poderá compreender, entre outras, preleções e aulas expositivas e atividades práticas supervisionadas (laboratórios, atividades em biblioteca, iniciação científica, trabalhos individuais e em grupo, e práticas de ensino no caso das licenciaturas). Os conceitos apresentados no corpo deste Parecer constituem referencial para que as Instituições de Educação Superior, independentemente do tipo de curso superior oferecido, estipulem, conforme suas necessidades 107 pedagógicas, a duração das atividades acadêmicas efetivas, respeitados o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, as orientações das Diretrizes Curriculares e as cargas horárias mínimas dos cursos, quando for o caso, além das demais normas legais vigentes. As instituições de educação superior devem ajustar e efetivar os projetos pedagógicos de seus cursos aos efeitos deste Parecer até o encerramento do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, bem como atender ao que institui o parecer referente à carga horária mínima. Observado o disposto nos itens anteriores, os órgãos do MEC devem efetivar suas funções de avaliação, verificação e supervisão, pelos termos do presente. § 1o As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. A Portaria MEC nº 2.864, de 24/8/2005, regulamenta esse dispositivo, determinando que as IES deverão tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados, contendo, no mínimo, as seguintes informações: “I - edital de convocação do vestibular, com a data de publicação em DOU; II - relação dos dirigentes da instituição, inclusive coordenadores de cursos efetivamente em exercício; III programa de cada curso oferecido e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação; IV - relação nominal do corpo docente de cada curso, indicando a área de conhecimento, titulação e qualificação profissional e regime de trabalho; V - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, por área de conhecimento, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização; VI - descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam, área física disponível e equipamentos instalados; VII - descrição da infra-estrutura de informática à disposição dos cursos e das formas de acesso às redes de informação; VIII - relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de reconhecimento, e dos cursos em processo de reconhecimento, citando o ato legal de autorização; IX - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver; X - valor corrente das mensalidades por curso e/ou habilitação; XI - valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos; XII - formas de reajuste vigente dos encargos financeiros citados nos incisos X e XI”. O art. 4º diz que o não cumprimento dessa determinação implicará em sindicância pelo MEC, “com vistas à apuração da regularidade da oferta de cursos superiores, podendo resultar na revogação dos atos de autorização ou de reconhecimento dos cursos”. 108 § 2o Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Trata-se de saudável inovação. A legislação anterior não permitia tal processo. Cabe a cada IES regulamentar o processo de aceleração de estudos para que o aluno, com “extraordinário aproveitamento nos estudos”, tenha abreviada a duração de seu curso. O Parecer CES/CNE 690/2000, ao deliberar sobre consulta, da PUC-RS, a respeito da aplicação deste parágrafo, em caso concreto, reconhece a autonomia da universidade para decidir sobre o assunto, mas sugere que a “banca examinadora especial ... inclua também professores universitários da área, de outras universidades, em adição aos professores da própria instituição”. Já o Parecer CES/CNE nº 210/2002, em resposta à consulta formulada pela Universidade Federal da Paraíba, sobre a existência de normas regulamentadoras, para o sistema federal de ensino, conclui que “a matéria, com essa abrangência e com as peculiaridades contempladas no dispositivo transcrito, não foi ainda regulamentada, sendo, portanto, indispensável que os sistemas de ensino emitam normas específicas, sobretudo quanto à possibilidade de que os cursos tenham abreviado a sua duração em decorrência do “aproveitamento de estudos” e dos procedimentos de avaliação e validação de estudos e conhecimentos construídos em realidades concretas, inclusive no mundo do trabalho, como preconiza a LDB 9.394/96". O Parecer CES/CNE nº 60/2007, de 1º/3/2007, ainda não homologado, em resposta à consulta da PUCMG diz que: Os fundamentos contidos no referido dispositivo (o § 2º do art. 47 da LDB) são dois: (i) a afirmação de que os percursos formativos devem ser dotados de flexibilidade e (ii) o reconhecimento de que existem estudantes cujo aproveitamento é extraordinário. Para esses estudantes, a flexibilidade é representada pela possibilidade de abreviação da duração dos estudos, com a condição de que o extraordinário aproveitamento deve ser demonstrado por meio de instrumentos de avaliação específicos. Diz mais, o referido parecer, que: A demonstração exigida é um ato acadêmico por excelência. A avaliação por banca examinadora especial deve assegurar o caráter não corriqueiro da condição a ser avaliada. A autonomia didático-científica das Instituições de Educação Superior deve valer, no que se refere à liberdade para ensinar e aplicar exames e avaliações, para todas as categorias institucionais, não 109 havendo benefício na fixação de regulamento para esses fins. O caráter de excepcionalidade da previsão do artigo 47, § 2º, leva à mesma conclusão. Naturalmente, a contrapartida a essa autonomia é a observância, por parte das Instituições, da aplicação da norma do artigo em tela aos casos realmente extraordinários, assim como o de documentar os procedimentos utilizados em cada caso junto aos demais registros acadêmicos, de modo a permitir a sua ferificação em procedimentos de avaliação. De outro lado, caberia aos organismos do Ministério da Educação responsáveis pelas avaliações dos cursos de graduação incluir essa verificação, de modo a coibir o eventual uso impróprio da abreviação de estudos. O Voto do Relator conclui recomendando: 1. às Instituições de Educação superior a observância da aplicação da norma do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9394/1996 aos casos realmente extraordinários, além da documentação dos procedimentos utilizados em cada caso junto aos demais registros acadêmicos, de modo a permitir a sua verificação em procedimentos de avaliação; 2. à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação as providências para incluir essa verificação nos procedimentos de avaliação dos cursos de graduação. Cada sistema de ensino – o federal, os estaduais e o do Distrito Federal – pode, portanto, adotar critérios diferenciados. O sistema federal de ensino optou por não regulamentar a matéria, mas “estabelecer um conjunto de recomendações” às IES, consubstanciadas no citado Parecer nº 60/2007. § 3o É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. O abono de faltas de alunos somente pode ocorrer em virtude de lei. A legislação vigente permite o abono de faltas nos seguintes casos: a) alunos reservistas – o Decreto-lei Nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar a suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto Nº 85.587/80 estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante (a lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono); b) aluno com representação na CONAES (Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior) – Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação 110 da Educação Superior – SINAES, art. 7º, § 5º: “As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, ..., tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas”. A lei vigente permite, por outro lado, tratamento excepcional para os estudantes nas seguintes situações: a) Decreto-lei Nº 1.044/69 dispõe sobre o tratamento excepcional (exercícios domiciliares) para os alunos portadores das afecções que indica e determina que se deve atribuir-lhes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento; b) Lei nº 6.202/75 atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares, instituído no Decreto-lei Nº 1.044, e determina que a partir do 8º mês de gestação e durante três meses a estudante ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares, o que será comprovado por atestado médico apresentado à instituição. Nesses dois casos não há abono de faltas; a presença às aulas é substituída por exercícios domiciliares, que devem ser executados durante o prazo estabelecido em atestado médico. A concessão dos exercícios domiciliares não é automática. O aluno deve requerer e a IES poderá ou não conceder, desde que a duração de tais exercícios “não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado”. Resta a questão do abono de faltas por ausência às aulas em virtude de convicção religiosa. O Conselho Federal de Educação, pelo Parecer CFE nº 430/84, firmou jurisprudência no sentido de que os alunos, por motivos religiosos, que não puderem comparecer às aulas, em certos dias da semana, terão de receber falta, não havendo amparo legal para o abono desta. O atual Conselho Nacional de Educação, em dois pareceres, ambos homologados pelo Ministro da Educação, manifestou-se acorde com a jurisprudência do antigo CFE sobre o mesmo assunto – não permitir tratamento diferenciado a aluno por motivos religiosos. Pelo Parecer CEB/CNE nº 15/99, a Câmara de Educação Básica decidiu que “não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que se ausentem regularmente dos horários de aulas devido às convicções religiosas”. Pelo Parecer CES/CNE n º 336/2000, que trata de consulta, apresentada pela União das Faculdades de Alta Floresta, sobre a possibilidade de criação de uma turma no período diurno para atender alunos adeptos da religião adventista, “impossibilitados de assistir as aulas programadas para os dias de sexta-feira, no período noturno”, a Câmara de Educação Superior responde negativamente, com base no citado Parecer CFE nº 430/84. Nos pareceres citados, o MEC decide que, por motivos de convicção religiosa – especificamente, os que são “adventistas do sétimo dia” –, os alunos não podem receber tratamento diferenciado dos demais, ateus ou que professem outras religiões. § 4o As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período 111 diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. A legislação anterior era omissa sobre esse aspecto. Este dispositivo parece estar mais voltado para as IES estatais, para obrigá-las à oferta do ensino noturno. O processo de avaliação das condições de oferta ou de ensino, adotados pelo MEC, não faz diferença, em seus indicadores e padrões de qualidade, entre cursos noturnos e diurnos. Os cursos noturnos podem, todavia, ter o prazo de integralização mais extenso do que os ofertados no período diurno, tendo em vista a quantidade de aulas por turno. Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. O art. 27 da Lei nº 5.540/68 concedia ao diploma de “cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação” o poder de “capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o território nacional”. Este art. 48 da LDB reduz a importância do diploma, classificando-o como ato de certificação para “prova da formação recebida por seu titular”. § 1o Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Restabelece tratamento igual entre universidades federais ou estaduais e as universidades privadas e municipais. Pelo art. 27 da Lei nº 5.540/68, somente as universidades federais ou estaduais registravam os seus próprios diplomas; os diplomas expedidos pelas demais universidades – particulares ou municipais – e as IES não-universitárias eram registrados por “universidades federais”, segundo o § 1o desse mesmo artigo ou por “universidades oficiais”, de acordo com o art. 9o do Decreto-lei no 464/69. O Parecer CES/CNE nº 379/2004, no qual a Universidade Estadual de Campinas solicita autorização para estender às IES não vinculadas ao Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo (CEE/SP) as exigências constantes da Deliberação CEE nº 37/2003, em substituição à Portaria MEC/DAU nº 33/78, a Câmara de Educação Superior do CNE deliberou que “a utilização dos dispositivos da Deliberação CEE/SP nº 37/2003, não só é permitida como recomendada, quer para a consulente, bem como para as demais Universidades do País que desempenham as funções indicadas no art. 48 da Lei nº 9.394/96, podendo seguir as normas contidas neste Parecer. As Instituições que não têm autonomia para registro de diplomas estão igualmente sujeitas às exigências da documentação relacionada neste Parecer”. 112 O Decreto nº 5.786, de 24/5/2006, diz que “os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos” (art. 2º, § 4º). O Parecer CES/CNE no 576/99 esclarece dúvidas quanto a registro de diplomas por universidades particulares, dispondo que, “tendo agora a competência para efetuar o registro de diplomas, as universidades poderão fazê-lo mesmo que o aluno tenha concluído o curso antes da vigência da Lei no 9.394/96. O que deve ser considerado, na presente situação, é a data em que o diploma será registrado uma vez que, só a partir do registro, o mesmo passará a ter validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular”. O Parecer CES/CNE no 1.126/99 esclarece que “somente as universidades “reconhecidas”, na forma da legislação anterior (Lei no 9.394, de 1996), e as “credenciadas”, na forma da legislação atual (esta lei), podem registrar os diplomas por elas expedidos. Aquelas universidades que estão apenas “autorizadas” continuarão a registrar os diplomas de seus cursos nas universidades que os registravam anteriormente, até que sejam credenciadas na forma da legislação atual”. Ver, também, Parecer CES/CNE no 84/98. O Parecer CES/CNE no 204/2000, respondendo à consulta da UNESP sobre a validade de diplomas de mestrado e doutorado, esclarece que “quando o aluno ingressa em curso reconhecido, fiado na boa qualidade do ensino então ministrado, adquire o direito de que o diploma a ser obtido, uma vez concluídos com êxito os estudos, terá validade nacional quando registrado, mesmo que posteriormente o reconhecimento não seja renovado. Este é um princípio que resguarda direitos adquiridos pelos estudantes e deve ser observado”, tendo em vista o seguinte voto do relator: - são equivalentes as designações “curso novo” e “curso recomendado” na nomenclatura atribuída pela CAPES a cursos de programas de pós-graduação stricto sensu; - as referidas designações refletem avaliações quanto ao potencial de qualidade dos cursos; - devem ser assegurados os direitos adquiridos pelos estudantes que ingressaram em cursos com tais designações e que mais tarde, quando os alunos concluíram com êxito seus estudos, tais cursos ainda não estavam reconhecidos”. O voto do relator é no sentido de que: 1. Tenham validade nacional, após registrados, os títulos obtidos por estudantes que ingressaram em cursos de mestrado e doutorado, de programas de pós-graduação stricto sensu, com as designações “curso novo” e “curso recomendado” atribuídas pela CAPES; 2. Nos casos previstos no item “1” acima, a validade nacional dos títulos registrados independe dos resultados da avaliação a que posteriormente os referidos cursos venham a ser submetidos e, em conseqüência desta, de sua situação quanto ao reconhecimento periódico previsto em Lei. 113 Parecer PJR/JT013, de 10/03/99, da Procuradoria Jurídica da CAPES, homologado pelo presidente desta, dirime dúvidas sobre títulos de mestre ou doutor expedidos anteriormente à Lei 9.394. Dispõe que “a validade nacional de título de mestrado ou doutorado realizado no País, requer o credenciamento do curso, o qual implica na obtenção de satisfatório resultado na avaliação da CAPES, e o registro do diploma em universidade. Esta a exegese do artigo 48, da LDB, Lei no 9.394, de 20/12/96, para a matéria antes regulada pelos artigos 24 e 27, da Lei no 5.540, de 28/11/68, quando se admitia o registro de diploma apenas pelas universidades públicas”. O Parecer CES/CNE nº 1.184/2001, ao responder consulta da Universidade Federal Santa Maria (RS) sobre registro de diplomas de licenciaturas, expedidos por instituições não-universitárias, reafirma a jurisprudência do antigo CFE (Súmula 3) de que não há direito adquirido a currículos de cursos superiores (para a instituição e para o aluno). E define que a universidade deve, ao registrar diplomas de instituição não-universitária, verificar se a IES precisou fazer a adaptação curricular e dentro de que regras a fez, o que implica examinar caso a caso. Deve, ainda, respeitar as normas de transição estabelecidas pela IES, cujos diplomas a ela forem encaminhados para registro, para que nenhum graduado seja prejudicado. § 2o Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. As universidades públicas são as mantidas pelos governos federal, estaduais e municipais. A Resolução CES/CNE nº 1/2002 estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. O Parecer CES/CNE nº 165/2004, ao deliberar sobre recurso impetrado por José Antonio Guerra Chunga, médico formado pela Universidad Nacional de Rosário, Argentina, contra a decisão da Universidade de Brasília (UnB), decide “que, não obstante os referenciais estabelecidos por acordos internacionais, as Universidades Públicas Federais, como a UnB, gozam de prerrogativas constitucionais que lhes garantem o exercício pleno da autonomia didático-científica (art. 207), podendo, assim, desde que respeitada legislação superior, criar normas específicas em nível interno à instituição, independentemente de posturas divergentes adotadas por outras IES congêneres, fato este que não permite questionamento de direito”. O Parecer CES/CNE nº 223/2002, em resposta à consulta da Universidade Federal do Amazonas, sobre a revalidação de diploma de cursos de graduação 114 que especifica, entende que a universidade pode revalidar diplomas expedidos por IES estrangeiras referentes a cursos que não ministra, contanto que mantenha outros, reconhecidos, dentro da mesma área de conhecimento (grifo no original). No tocante à dúvida suscitada quanto à necessidade de mudança da denominação originária do curso, o mesmo parecer conclui no sentido de que tal hipótese não é pertinente, tendo em vista que na legislação em vigor nenhuma exigência é feita nessa direção, além do que, se assim procedesse, estaria a universidade revalidante descaracterizando o título obtido na instituição de origem. O Parecer CES/CNE no 441/98 esclarece que, “além de ser universidade pública (para os cursos de graduação) a universidade que queira revalidar diploma estrangeiro tem que possuir curso do mesmo nível e área ou equivalente reconhecido”. O Parecer CES/CNE no 208/99 também aborda essa questão. O Parecer CES/CNE no 1.016/99 recomenda que o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) seja autorizado, em caráter excepcional, a revalidar diplomas de graduação, obtidos no exterior, com a denominação de Engenharia Aeroespacial. § 3o Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. A Portaria no 228/96, em seu art. 1o, dispõe que “não poderão ser revalidados nem reconhecidos, para quaisquer fins legais, diplomas de doutorado e mestrado obtidos através de cursos oferecidos por instituições estrangeiras nas modalidades semipresencial ou a distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras”. O art. 2o excetua da proibição do art. 1o “os cursos que tenham sido avaliados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e se enquadrem no disposto na Portaria do Ministro da Educação e do Desporto no 694, de 13 de junho de 1995, e na letra “g”, § 2o, do art. 9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995". Os Pareceres CES/CNE nos 451/98, 678/2000 e 679/2000 também analisam essa questão. O Parecer CES/CNE no 72/97, que trata da revalidação de diploma estrangeiro de doutorado em Música, área de performance em Piano, pela UFRGS, considera que: “A Universidade Federal do Rio Grande do Sul possui curso de mestrado e de doutorado em Música; o primeiro é reconhecido, tendo obtido conceito A da CAPES na última avaliação realizada; o segundo, devido à sua implantação recente, em 1995, ainda não foi reconhecido e, portanto, não pode ser avaliado, mas é o único doutorado, na área, existente no País. A inexistência no País de curso de doutorado, reconhecido e avaliado, em área do saber correspondente 115 àquela de um diploma expedido por curso de mesmo nível em uma universidade estrangeira, não pode constituir óbice para reconhecimento do referido diploma. Em tais casos, dentro do espírito da Lei 9.394/96, os diplomas devem ser reconhecidos por universidades que possuam, em seus cursos de pósgraduação stricto sensu, nível e padrão acadêmico semelhante ou próximo, com conceito C ou mais elevado conforme avaliação da CAPES, sendo a análise do pleito de reconhecimento efetuada in casu pela CES/CNE. No mesmo espírito, instituições estrangeiras não universitárias, porém de notório padrão acadêmico em seus campos de atuação devem, para fins de reconhecimento de diplomas no País, ser consideradas equivalentes às universidades a que alude o § 2o do art. 48 da Lei no 9.394/96”. Ver, também, o Parecer CES/CNE no 564/2000. No Parecer CES/CNE no 442/98, o relator, ao analisar problema semelhante, comete equívoco ao afirmar que “é privativo de universidades públicas o reconhecimento de mestrado obtido em universidades estrangeiras”. Este § 3o diz que tal reconhecimento é privativo de “universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”. Pode ser, portanto, universidade pública ou particular. O mesmo equívoco comete a CONJUR/MEC em parecer transcrito no Parecer CES/CNE nº 338/2003, ao analisar recurso contra decisão denegatória, da Universidade Federal de Minas Gerais, de reconhecimento de diploma de mestrado conferido por IES estrangeira, interposto por Anabela Fabri Pereira. O Parecer CES/CNE n o 650/98, ao responder consulta da Fundação Universidade do Rio Grande (FURGS), sobre revalidação de diploma de doutorado da professora Ivalina Porto Nicola, expedido pela Pontifícia Universidade de Salamanca, em convênio com a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), conclui: 1 – se o referido diploma foi obtido através de associação estabelecida pela ULBRA com a Pontifícia Universidade de Salamanca, ele não pode ser reconhecido no Brasil nem pela FURGS nem por qualquer outra instituição, em virtude do disposto no art. 1o, da Portaria MEC/218 e no art. 1o da Resolução CP/CNE no 1, conforme está explicitado às ps. 7 e 8 da manifestação da Consultoria Jurídica, em anexo. Cabe à solicitante esclarecer se o referido diploma resultou ou não desse convênio; 2 – se o título foi obtido através de matrícula regular na Pontifícia Universidade de Salamanca e após ter completado curso presencial, ele poderá ser revalidado por universidade brasileira, que possua programa de Doutorado em Psicologia reconhecido pela CAPES, a qual decidirá, após o exame de toda a documentação referente aos créditos obtidos, disciplinas cursadas e qualidade da tese, se ele se equipara às exigências estabelecidas para diplomas equivalentes expedidos por instituições brasileiras; 3 – se trata de título obtido através de programa oferecido a distância ou sob a forma semi-presencial, ele também não pode ser reconhecido no Brasil, porque diplomas desse tipo só podem ser expedidos por instituições 116 especialmente autorizadas pelo Poder Público Federal, o que não é o caso nem da Pontifícia Universidade de Salamanca nem da ULBRA. O Parecer PJR/JT001, de 28/01/99, da Procuradoria Jurídica da CAPES, homologado pelo presidente desta, trata dos cursos de mestrado e doutorado realizados no País, por IES brasileira; dos cursos promovidos por instituição estrangeira, no Brasil; e do reconhecimento dos títulos de mestre e doutor obtidos no exterior. Os cursos realizados no Brasil, ministrados diretamente por IES brasileiras ou por instituições estrangeiras, necessitam do reconhecimento do MEC, para o competente registro do diploma por qualquer universidade, privada ou pública, e a conseqüente validade nacional do respectivo título. Os títulos obtidos no exterior estão sujeitos à revalidação por universidades (públicas ou particulares) “que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”. O documento da CAPES conclui que “as considerações expendidas neste Parecer acerca da clareza exigida nos atos de registro ou reconhecimento merecem ser observadas pelas universidades, porque eles exteriorizam os fins da sistemática de avaliação de cursos, carreando Fé Pública à qualidade da formação, sendo inadmissíveis a falta de clareza e a ambigüidade”. O Parecer CES/CNE no 691/2000, ao responder consulta da Universidade Estadual de Montes Claros (MG), esclarece que “o fato do professor ter sido aprovado pelo Parecer CFE 1380/72, para atuar como docente de uma Faculdade de Direito, não o isenta da necessidade, para ter seu título revalidado no País, de obter seu reconhecimento. Isto só poderá ser possível se o diploma for reconhecido por universidade que possua cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados pela CAPES, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”. O Parecer CES/CNE nº 1.344/2001 dispõe sobre o registro de diplomas de mestrado e de doutorado, obtidos na transição do sistema de avaliação adotado pela CAPES. A Resolução CES/CNE nº 2/2001 dispõe sobre os cursos de pós-graduação strictu sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, e a validade dos respectivos diplomas. Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Este dispositivo não exige regulamentação do MEC para sua aplicação. As IES, por seus órgãos colegiados próprios, de acordo com seus estatutos e regimentos, devem disciplinar esta matéria. 117 O Parecer CES/CNE no 434/97, homologado, esclarece o que são “cursos afins”, observando que “a análise da afinidade dos cursos, para efeito de transferência, deve ser feita pelo órgão colegiado, de natureza acadêmica, da instituição de ensino”. O Parecer CES/CNE nº 365/2003, estabelece as diretrizes gerais da Câmara de Educação Superior do CNE sobre transferências esclarecendo as seguintes questões, objeto de sucessivas consultas: 1ª - É legal que um aluno, após prestar processo seletivo e efetivar sua matrícula, pleiteie transferência um mês depois, à vista de uma declaração de existência de vaga de outro estabelecimento da mesma cidade, para matrícula ainda no primeiro semestre de estudos? 2ª - O que se entende por aluno regular? 3ª - Existe amparo legal para mera transferência de processo seletivo, uma vez que a referida seleção é específica para cada instituição? 4ª - Tem amparo legal o preenchimento das vagas iniciais oferecidas por transferência ? A Portaria MEC nº 230, de 9/3/2007 – baixada em decorrência de “decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos” e “considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de origem, considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999” – determina que “a transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante”. A referida portaria veda “a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições”. A decisão judicial contraria o disposto neste art. 49. Aluno que não efetivou matrícula não é aluno regular. Para aluno “não-regular”, aquele que não está matriculado por qualquer motivo, a Súmula nº 4/92, do antigo Conselho Federal de Educação, permite que o mesmo tenha direito a uma “certidão de estudos”, que substitui a “guia de transferência”, como confirma o Parecer CES/CNE nº 365/2003. Outro equívoco, na decisão judicial e na portaria ministerial, é a proibição de “cobrança de taxa de matrícula”. Não existe “taxa de matrícula” na educação superior. Existe, sim, a exigência do pagamento da primeira parcela da semestralidade ou anuidade escolar, de acordo com a Lei nº 9.870, de 23/11/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.173-24. O dispositivo que fundamenta a portaria ministerial, além da decisão judicial, é o § 6º, art. 1º da citada Lei nº 9.870, de 1999, dispondo que “será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua 118 fixação, salvo quando expressamente prevista em lei”. O pagamento da primeira parcela da semestralidade ou anuidade escolar não é atingido por esse dispositivo, que teria efeito caso se tratasse, realmente, de cobrança de “taxa de matrícula”. O desconhecimento do direito educacional conduz magistrados e dirigentes dos sistemas de ensino a freqüentes decisões equivocadas, tumultuando o processo educacional. A referida portaria revoga expressamente a Portaria MEC nº 975, de 25/6/92, que estava tacitamente revogada por esta LDB. Sobre o aproveitamento de estudos de alunos recebidos por transferência, o Parecer CES/CNEn° 247/99, dispõe que “o assunto é da estrita competência das instituições de ensino superior, por seus colegiados acadêmicos, observados o princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz dos critérios fixados pela Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com o perfil do novo profissional que dele resultará”. Na vigência da Lei nº 5.540, de 1968, a Resolução CFE nº 12/84, disciplinou o processo de transferência de alunos entre IES e o aproveitamento de estudos. A citada resolução determinava que as matérias componentes do currículo mínimo de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em instituição autorizada, seriam automaticamente reconhecidas pela escola de destino do aluno, “atribuindo-lhe créditos, notas, conceitos e carga horária obtidas no estabelecimento de procedência, sem a exigência de qualquer adaptação e ou suplementação de carga horária”, bastando como prova a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada matéria. A Lei nº 9.131, de 1995, estabeleceu, em substituição aos “currículos mínimos” as “diretrizes curriculares”, mais flexíveis. Estas não devem especificar as “matérias”, mas “indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensino-aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas” (Parecer CES/CNE nº 776/97). O processo de aproveitamento de estudos, a partir da instituição das diretrizes curriculares para os cursos de graduação, tornou-se mais complexo, exigindo maior atenção na análise desses pedidos. Trata-se de regulamentação que se insere no âmbito da autonomia didático-pedagógica de qualquer tipo de IES. Esta LDB não concede ao MEC competência para disciplinar a matéria. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. A Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, regulamenta este parágrafo único, dispondo, em seu art. 1o, que a transferência ex officio “será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público 119 federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”. Esta regra não se aplica “quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança” (parágrafo único). O Parecer CP/CNE no 11/97 assegurou, antes da edição da Lei no 9.536/97, “no período da transição entre o regime anterior e o que se instituiu com a nova LDB, os critérios para o tratamento dos casos de transferências ex officio, contidos na Lei no 7.037/82”. Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Este dispositivo já integrava o estatuto de inúmeras universidades e até de faculdades. A novidade é o “processo seletivo prévio”. A certificação dos estudos realizados conduz ao aproveitamento desses estudos, na forma prevista nas normas de cada IES. O aproveitamento de estudos está condicionado a dois requisitos, estabelecidos nesta lei: que o aluno seja concluinte do ensino médio ou equivalente e que haja sido classificado em processo seletivo. Não há regulamentação do MEC a respeito. Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino. Reafirma a autonomia da universidade para fixar seus próprios critérios de seleção e admissão de alunos. Essa autonomia, contudo, não deve desprezar os efeitos de suas deliberações, nos processo seletivo, sobre o ensino medido. Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: Este artigo acaba com o “modelo” de universidade preconizado pelo art. 11 da Lei 5.540/68 e com a exigência de “universalidade de campo”; agora, as universidades “são instituições pluridisciplinares”, caracterizando-se pela indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão (art. 207 da Constituição). A definição de universidade como instituição “pluridisciplinar” é, no 120 mínimo, estranha. Qualquer curso é pluridisciplinar, pelos simples fato de conter, em seu currículo, várias disciplinas. Qualquer IES (universidade, centro universitário, faculdades integradas, faculdade, faculdade tecnológica, instituto ou escola superior), portanto, é pluridisciplinar. O Decreto no 2.306/97, em seu art. 19, concedeu o prazo de um ano, contado da publicação desta lei, para as universidades apresentarem à SESu/MEC plano de cumprimento do disposto neste artigo e seus incisos, para os efeitos do disposto no art. 88, § 2o, que concede prazo de oito anos para que as universidades cumpram as exigências dos incisos II e III. Esse prazo expirou em dezembro de 2004. O Parecer CNE/CES nº 37/2007, aprovado em 1º/2/2007, não homologado até a edição deste livro, procura regulamentar o cumprimento deste art. 52, instituindo orientações para o atendimento ao mesmo pelas universidades, tendo em vista consulta do CRUB e da SESu/MEC. O parecer, elaborado pelo conselheiro Edson de Oliveira Nunes, foi analisado por uma comissão especial, composta pelo relator e pelos conselheiros Aldo Vannucchi e Marília AnconaLopez, e aprovado pela Câmara de Educação Superior do CNE. I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; A Resolução CES/CNE no 2/98 estabelece indicadores para comprovar a produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento de universidade, dispondo, em seu art. 1 o , que “a produção intelectual institucionalizada consiste na realização sistemática da investigação científica, tecnológica ou humanística, por um certo número de professores, predominantemente doutores, ao longo de um determinado período, e divulgada, principalmente, em veículos reconhecidos pela comunidade da área específica”. II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; O Parecer CES/CNE no 402/98, em resposta a consulta sobre a exigência ou não de credenciamento pela CAPES dos cursos de mestrado ou doutorado na qualificação docente superior, esclarece que: a) podem ser computados como mestres e doutores os docentes que apresentarem diplomas stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior brasileiras, em cursos de pós-graduação de mestrado e doutorado devidamente reconhecidos, nos termos da atual legislação vigorante, ou credenciados nos termos da legislação anterior; 121 b) não podem ser computados como mestres ou doutores os docentes cujos diplomas stricto sensu tenham sido obtidos em instituições estrangeiras não revalidados ainda no Brasil, ou em cursos oferecidos por instituições brasileiras em conjunto com instituições estrangeiras, “especialmente nas modalidades semipresencial ou a distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições brasileiras, sem a devida autorização do Poder Público, nos termos da Resolução no 1 de 26/2/97-CES/CNE. A Portaria MEC nº 327, de 1º/2/2005, institui o Cadastro Nacional de Docentes e define as disposições para sua operacionalização. III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral. O parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 diz que “o regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação”. Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. Este tipo de universidade era inviabilizado pela Lei 5.540/68, fato que levou à descaracterização das “universidades rurais” e ao conseqüente desvirtuamento de seus objetivos iniciais. A Resolução CFE no 2/94, porém, no § 2o de seu art. 12, já acenava com a “criação de universidades especializadas por campo do saber”, estabelecendo que “a universidade poderá limitar-se a uma área técnicoprofissional”, embora exigindo fosse “sempre preservada a universalidade de campo”. A exigência da “universalidade de campo” não foi mantida nesta lei. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: O art. 207 da Constituição Federal assegura autonomia da universidade, sem subordiná-la à regulamentação por lei complementar ou ordinária. Esta é a primeira tentativa do Poder Executivo destinada a estabelecer limites ao exercício da autonomia das universidades, nos planos didático-científico, administrativo e de gestão financeira e patrimonial. Todavia, acórdão da 3ª Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre ação rescisória proposta pela União, em processo em que a Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO), com sede no município de São Gonçalo (RJ) obteve, na Justiça Federal, 122 autorização, sem a anuência do MEC, para a instalação de seus cursos e campi fora de sua sede (a matéria ainda não foi julgada em instância final), todavia, registra que: A autonomia às universidades, insculpida no artigo 207 da Constituição Federal, não impede ao Poder Executivo, através de seus órgãos próprios, vedar a criação de novos cursos superiores de graduação, eis que autonomia universitária não pode ser confundida com independência, não podendo a apelante pretender se esquivar da fiscalização do Poder Público ou à necessidade de autorização para instalação de cursos. Nos termos do artigo 209 da Constituição Federal, o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas certas condições, como autorização e avaliação pelo Poder Público. O próprio interesse público inerente à entidade educacional exige esse consentimento, já que a universidade tem como finalidade não só difundir o conhecimento, mas, também, desenvolver pesquisa científica e prestar serviços à comunidade. Incabível a criação de novos campi sem autorização do Poder Público, sob pena de se permitir o surgimento de escolas com escopo nitidamente financeiro, descompromissadas de seu conteúdo educacional e social, principalmente, quando a unidade de ensino superior tem natureza de universidade. A universidade não pode ter um caráter estritamente de empresa negocial, já que exerce uma primordial função pública delegada da União (no caso do ensino superior) no que tange a educação. Não é possível, sob o ponto de vista lógico e jurídico, que o Regimento Interno de uma universidade se sobreponha à legislação de regência, no que concerne à regulação da atividade de ensino, até mesmo no caso de sua expansão geográfica. I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; Este inciso limita a autonomia didático-pedagógica à criação de cursos e programas (graduação e pós-graduação) na sede da universidade, ou seja, nos limites territoriais do município onde a universidade tenha sede. Esta limitação não está contemplada no art. 207 da Constituição. A criação de cursos fora de sede está disciplinada nos artigos 24 e 72 do Decreto nº 5.773/2006 nos seguintes termos: Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado. 123 § 1o O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. § 2o O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. ....................................................................................................................................... Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca das respectivas prerrogativas de autonomia. De acordo com o § 1o do art. 24 acima transcrito, a universidade “não gozará de prerrogativas de autonomia” nos câmpus fora de sede.. O Parecer CES/CNE nº 297/2003, do conselheiro Lauro Ribas Zimmer, sobre a autonomia das universidades e centros universitários para a oferta de cursos e programas de educação superior a distância, diz que: 1) O Parágrafo 1° do artigo 80, da LDB, diz: “A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.”. (grifo nosso) A expressão especificamente credenciada se refere, obviamente, a educação a distância, já que o credenciamento de instituições para oferta de educação presencial é tratada no artigo 46 da LDB. 2) O artigo 46 da LDB distingue que cursos são autorizados e reconhecidos e as instituições são credenciadas. Assim, não cabe a esta Câmara autorizar cursos de Instituição detentora de autonomia (exceção dos previstos no Decreto.3.860/ 2001 – Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito), sejam eles presenciais ou a distância. (LDB , Art. 53, I) 3) No caso presente, a desnecessidade é mais flagrante por se tratar de cursos de especialização, cuja Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, diz em seu artigo 6°, que independem da autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento. (grifos do relator) O Parecer CNE/CES 282/2002, que estabeleceu normas para análise de Estatutos de Universidade e de Regimentos de IES não universitárias, dispõe que “o limite territorial de atuação das instituições de ensino superior corresponde 124 aos limites do município indicado nos projetos de credenciamento e autorização”. No caso das instituições de ensino superior credenciadas para atuarem no Distrito Federal, considera-se “sede” todas as áreas abrangidas nos limites de seu território, conforme disciplina o Parecer CNE/CES nº 475/2005. A sede é o Distrito Federal e, não, Brasília, Taguatinga, Sobradinho ou qualquer outra região administrativa. As regiões administrativas não são divisão política, mas administrativa. O Distrito Federal, segundo Leon Fredja Szklarowsky2. “É um Estado e também um Município. Daí a natureza singular. É a sede da Capital Federal. Brasília é a Capital do Brasil”. (grifo nosso) O Parecer CES/CNE nº 59/2004, em resposta à consulta da PUC-PR, define sua posição quanto à autonomia da universidade para criar curso em unidade fora de sede: a) Os campi de Londrina e Toledo, autorizados por portarias ministeriais de 25/10/2001 e 30/12/2002, além dos cursos ali expressamente autorizados, têm autonomia para implantar, sem prévia autorização do MEC/CNE, novos cursos, desde que eles constem, induvidosamente, dos respectivos Planos de Expansão constantes dos PDI’s aprovados com fundamento no Portaria Ministerial MEC 752, de 2/7/97. b) Se os processos de autorização para os campi e cursos e para aprovação dos respectivos PDI’s foram protocolados sob a vigência do Decreto Regulamentar 2.306, de 19/8/97, e da Portaria 752, de 2/7/97, devem eles ser decididos nos termos das normas vigorantes no ato de sua instauração e durante grande parte do período de sua tramitação, ou estarão submetidos a normas regulamentares supervenientes e vigentes à época da edição e publicação dos atos administrativos de autorização e aprovação daqueles pleitos? Por esse Parecer nº 59/2004 a CES/CNE delibera por “aplicar aos processos em tramitação as regras sob as quais as instituições basearam ao protocolizar os pleitos”, decidindo que “os campi de Londrina e de Toledo gozam das prerrogativas de autonomia que lhes foram conferidas...”. A Resolução CES/CNE n o 5/97 dispõe sobre a autorização para o prosseguimento das atividades dos cursos na área de saúde criados e implantados por universidades credenciadas, no período compreendido entre a data da vigência desta lei e o Decreto n.o 2.207, de 15/4/97. O Parecer CES/CNE n o 377/97 dispõe sobre a prerrogativa de universidades estenderem cursos mantidos no campus central aos seus campi autorizados e incorporados à sua estrutura central. 2 Szklarowsky. Leon Fredja. Distrito Fedeeral: Município ou Estado? http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=39&=Direito - acessado em 20/2/2004. 125 O Parecer CES/CNE no 783/99 esclarece dúvidas quanto à hipótese de universidades estenderem curso de graduação em Direito, mantidos em seu campo central, a campi autorizados e incorporados à sua estrutura. O Parecer CES/CNE nº 1.313/2001, ao responder consulta da SESu/MEC a respeito de procedimentos sobre processos de reconhecimento de cursos fora de sede, ministrados por universidades, define: 1. quando se tratar de cursos já reconhecidos que sejam oferecidos em outros campi legalmente autorizados, que esses reconhecimentos sejam estendidos aos outros campi e que sejam reavaliados no seu conjunto, por ocasião da renovação do reconhecimento ou do recredenciamento institucional que, pela Portaria MEC 1.465, de 12 de julho de 2001, teve início em 12 de outubro deste ano. Há que ser considerado, também, que o reiterado mau desempenho no Exame Nacional de Cursos ou a Condição Insuficiente em corpo docente levam ao início imediato do processo de renovação de reconhecimento na forma do art. 1º da Portaria MEC 1.985, de 10/9/2001; 2. quando se trata de reconhecimento de curso autorizado ou criado pela universidade ou da renovação de reconhecimento em mais de um campi regularmente autorizado, a SESu deverá designar Comissão para examinálo no seu conjunto, podendo, desde que haja evidência de qualidade similar, e se assim o desejar, fazê-lo por amostragem , exceto nos cursos da área de saúde, referidos no art. 27 do Decreto 3.860/2001, quando a avaliação deverá ser feita curso por curso; 3. o disposto no art. 32 do Decreto 3.860/2001 em seu parágrafo único se aplica aos cursos criados após a vigência do referido Decreto, considerando o espírito e a letra do art. 10, parágrafos 1º e 2º, do citado Decreto, reiterando a necessidade de avaliação no conjunto da instituição para recredenciamento, reconhecimento e renovação do reconhecimento. (O Decreto nº 3.860/2001 foi revogado pelo Decreto nº 5.773/2006) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; O Parecer CES/CNE no 776/97 estabelece orientação geral para a elaboração das diretrizes curriculares gerais pelo MEC que devem: 1. assegurar, às instituições de ensino superior, ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas; 2. indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensino-aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a 126 fixação de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos; 3. evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação; 4. incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa; 5. estimular práticas de estudo independente, visando a uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno; 6. encorajar o reconhecimento de habilidades, competências e conhecimentos adquiridos fora do ambiente escolar, inclusive os que se refiram à experiência profissional julgada relevante para a área de formação considerada; 7. fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extensão; 8. incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas. O Parecer CES/CNE no 952/99, ao responder consulta do Presidente do Conselho Federal de Educação Física sobre o prazo de integralização do curso de Educação Física, considera que, “não tendo sido revogados os dispositivos legais que regem a matéria, continua em vigor a Resolução CFE 03/87, que em seu Art. 41 determina: Art. 41 - O curso de graduação em Educação Física terá a duração mínima de 4 (quatro) anos [ou 8 (oito) semestres letivos] e máxima de 7 (sete) anos [ou 14 (quatorze) semestres letivos], compreendendo uma carga horária de 2.880 (duas mil oitocentas e oitenta) horas-aula”. Todavia, decide que “embora a legislação ainda não explicitamente revogada em decorrência da Lei nº 9.394/96 constitua referência para as decisões do Conselho Nacional de Educação, a Câmara de Educação Superior, no período de transição, enquanto não forem definidas as diretrizes curriculares, tem admitido discutir os casos apresentados. Assim procedeu no que concerne ao período de integralização de cursos quando, com base em proposta fundamentada da instituição interessada, aprovou solicitação relativa ao curso de Ciências Contábeis, pelo Parecer CES/CNE nº 913/99, emitido em 5 de outubro de 1999”. O Parecer CES/CNE no 105/2000, em resposta à consulta da SESu/MEC sobre o possível conflito existente na deliberação sobre o prazo de integralização curricular dos cursos de Ciências Contábeis e de Educação Física, objetos dos Pareceres CES/CNE 913/99 e 952/99, analisa ambos os pareceres e considera “que não há conflito de deliberação nos pareceres mencionados, tendo em vista 127 que o Parecer 952/99, relativo ao prazo do curso de Educação Física, na sua argumentação reitera os termos do Parecer 913/99, emitido em 5 de outubro de 1999. Com efeito, no Parecer 952/99, da lavra da Conselheira Silke Weber, após apresentação da posição adotada pelo Serviço de Apoio Técnico do CNE, é chamada atenção para o fato de que “embora a legislação ainda não explicitamente revogada em decorrência da Lei no 9.394/96 constitua referência para as decisões do CNE, a Câmara de Educação Superior, no período de transição (...) tem admitido discutir os casos apresentados. Assim procedeu no que concerne ao período de integralização de cursos quando (...), aprovou solicitação relativa ao curso de Ciências Contábeis” (...). Desse modo, a Câmara de Educação Superior do CNE “considera que a carga horária de 2.880 (duas mil oitocentas e oitenta) horas-aula do curso de Educação Física pode ser redistribuída ao longo de três anos e meio, tendo como referência o art. 47 da Lei 9.394/96, que determina 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, no mínimo, para o ano letivo regular, na educação superior. O mesmo princípio aplica-se ao curso de Ciências Contábeis que, respeitada a carga horária de 2.700 horas, poderá ser integralizado em 4 (quatro) anos, no turno noturno, ficando revogadas as decisões anteriores sobre o assunto” (nova redação dada pelo Parecer CES/CNE no 239/2000). Ver, para Ciências Contábeis, o Parecer CES/CNE no 287/2000. O Parecer CES/CNE no 19/2002 estendeu aos cursos noturnos de graduação em Ciências Econômicas o mesmo princípio aplicado aos cursos noturnos de graduação em Ciências Contábeis (redução de cinco para quatro anos da duração mínima) competindo “às instituições de ensino administrar a transição dos alunos que ingressaram no projeto de 5 (cinco) anos para o curso de 4 (quatro) anos, desde que os mesmo concordem com a alteração e que seja mantida a qualidade do ensino”. O Parecer nº 356/2001 responde à consulta quanto à vigência dos currículos mínimos, esclarecendo que, a não ser em situações em que tenha havido manifestação expressa da CES/CNE, os currículos mínimos, fixados antes da vigência da LDB, continuam em vigor, até que sejam estabelecidas as diretrizes curriculares para os cursos de graduação. Ver os Pareceres CES/CNE nos 944/98 – responde consulta da Universidade Norte do Paraná/PR sobre o tempo mínimo de integralização curricular do curso de Ciências Contábeis, oferecido no turno noturno; 913/99 – responde consulta da Sociedade Educacional de Viana/ES sobre alteração da duração curso noturno de Ciências Contábeis, tendo em vista a Resolução CFE nº 3/92; 952/99 – responde consulta do Conselho Federal de Educação Física sobre o prazo de integralização do curso de Educação Física; 105/2000 – responde consulta da SESu/MEC sobre o prazo de integralização curricular dos cursos de Ciências Contábeis e Educação Física, tendo em vista os Pareceres CES/CNE 944/98, 913/99 e 952/99; 239/2000 – retificação do Parecer CES/CNE 105/200, referente à consulta sobre o prazo de integralização curricular dos cursos de Ciências Contábeis e de Educação Física; 287/2000 – manifesta- 128 se sobre pedido da Comissão de Especialistas de Ensino de Ciências Contábeis da SESu/MEC no sentido de estender os efeitos do Parecer CES/CNE 913/99 a todas as IES; 314/2000 – responde consulta da Sociedade Amazonense de Educação e Cultura/AM sobre a aplicação de alterações curriculares do curso de Direito, tendo em vista as Portarias MEC 1.886/94 e 3/96; 784/2000 – responde consulta da Associação Comercial e Industrial de Uberaba/MG sobre a duração noturna dos cursos de Ciências Contábeis e de Ciências Econômicas, tem em vista o Parecer CES/CNE 287/2000; 869/2000 – responde consulta das Faculdades Metropolitanas Unidas- Associação Educacional/SP sobre a aplicação de alterações curriculares do curso de Direito tendo em vista as Portarias MEC 1.886/94 e 3/96 e 910/2000 – responde consulta da Missão Salesiana de Mato Grosso/MS sobre a alteração da duração dos cursos noturnos de Ciências Contábeis. Em capítulo à parte as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação merecem tratamento detalhado, tendo em vista sua importância para o desenvolvimento da educação superior. III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com o capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; A Lei nº 9.131/95 inclui, no art. 9º da Lei nº 4.024, entre as atribuições da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, a de “deliberar sobre os estatutos das universidades…”. Os estatutos de universidade ou centro universitário estão sujeitos à aprovação do MEC; os regimentos gerais são da competência exclusiva dos órgãos colegiados próprios dessas IES, na forma do estatuto de cada uma. O Parecer CES/CNE nº 282/2002 aprova normas e roteiros para análise de estatutos de universidades e de centros universitários e de regimentos dos demais tipos de IES que integram o referido sistema. VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; 129 X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. Uma atenta leitura deste artigo e seus incisos leva o leitor à concluir que somente as atribuições de autonomia discriminadas nos incisos I e IV são exclusivas das universidades (“I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; ... IV - fixar o número de vagas de acordo com o capacidade institucional e as exigências do seu meio;”). Todas as atribuições de autonomia listadas nos demais incisos podem ser exercidas por qualquer tipo de IES. Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente. Este é um dispositivo polêmico, na medida em que confia aos “colegiados de ensino e pesquisa” a competência de “garantir a autonomia didático-científica das universidades”. Os estatutos, todavia, devem disciplinar os recursos ao colegiado máximo da universidade ou pedido de reexame do reitor, quando as decisões contrariarem a legislação, o estatuto e demais normas vigentes. Planos de carreira docente, por exemplo, envolvem compromissos econômico-financeiros que terão de ser assumidos pela mantenedora, a entidade que tem personalidade jurídica própria para a contratação, promoção e dispensa de professores e dos demais funcionários da universidade . Não é cabível um conselho de ensino, pesquisa e extensão decidir a respeito, sem homologação da mantenedora, seja instituição privada ou pública. Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de suas estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. § 1o No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: Este parágrafo procura disciplinar a autonomia das “universidades mantidas pelo Poder Público”, nos planos administrativo e de gestão financeira e patrimonial. 130 I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; Neste caso, as universidades públicas devem “propor” planos de carreira e/ou de cargos e salários para o seu pessoal. Não têm autonomia para decidir. Estão sujeitas à aprovação do mantenedor – o Poder Público. II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; “As normas gerais concernentes” não são aprovadas pela universidade pública. São da iniciativa do mantenedor – o Poder Público. III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; A universidade pública não goza de autonomia para a execução orçamentária, mesmo depois do orçamento aprovado pelo Poder Público. A plena execução orçamentária depende dos “recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor” – a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios. IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; As universidades públicas não têm autonomia para aprovarem os seus orçamentos, apenas “elaborarem” a sua peça orçamentária, sujeita à aprovação do Poder Público. V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento; VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. As universidades públicas gozam, apenas, de relativa “autonomia didáticocientífica”. A autonomia “administrativa e de gestão financeira e patrimonial” fica totalmente dependente do mantenedor – o Poder Público. § 2o Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público. 131 Este parágrafo traz uma inovação, não prevista pela Lei 5.540/68, qual seja a de estender a instituições não-universitárias atribuições de autonomia universitária. O Decreto nº 5.786/2006 estende aos centros universitários, “autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes”, além de poderem “registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos”. Prevê que os centros universitários “poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária ... devidamente definidas no ato de seu credenciamento”. Essa autonomia é bastante limitada, segundo o § 3º, pois “deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento”. O § 4º veda aos centros universitários a criação de cursos fora de sua sede, reduzindo drasticamente a autonomia concedida. O art. 17 do Decreto 5.224/2004 dispõe que os CEFET gozam de autonomia para a criação, em sua sede, de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, “visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica”, de cursos de licenciatura e de programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica, assim como para a “ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor”. Os parágrafos 4º e 5º do referido art. 17, com a redação dada pelo Decreto nº 5.773/2006, prevê que os CEFET “poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996” e que essa autonomia “deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento”. O Parecer CES/CNE nº 250/2002, com homologação ministerial, já estendia aos centros universitários a autonomia para o registro de diplomas por eles expedidos (reexame do Parecer CES/CNE nº 155/2002). Às faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores não foi estendida nenhuma das atribuições de autonomia universitária. As atribuições de autonomia a essas instituições são definidas, geralmente, nos regimentos, que necessitam de aprovação do MEC. A Portaria MEC no 1.670-A/94, estabelece, em seu art. 1o, que “os estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e particulares, poderão alterar as disciplinas que compõem os seus currículos plenos, sem necessidade de que tais modificações sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, desde que atendidos os mínimos de conteúdo e duração fixados por aquele Conselho, conforme previsto na legislação específica em vigor”. O art. 2o diz que “as alterações de que trata o artigo anterior deverão ser submetidas e aprovadas pelo Colegiado competente da instituição, na forma das normas regimentais” e, “para que surtam efeito, as instituições deverão publicar no Diário Oficial da União os respectivos currículos plenos com as 132 alterações efetivadas”, entrando “em vigor no período letivo seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União” (art. 3o e parágrafo único). O Parecer CES/CNE nº 236/2005, ainda não homologado e nem restituído para reexame pelo ministro da Educação, após citar a legislação vigente em 1994 e assinalar que “é importante ainda registrar que a LDB determina às Instituições, em seu artigo 47, parágrafo 1º, a obrigatoriedade de informar aos interessados quanto aos programas de curso, bem como dos demais componentes curriculares, entre outros”, conclui que “ a Portaria Ministerial nº 1670-A, de 30 de novembro de 1994, perdeu sua eficácia com o advento das Leis citadas no corpo deste Parecer, recomendando, desta forma, ao Ministério da Educação a edição de providências cabíveis para sua revogação expressa”. A Resolução CES/CNE nº 1/96, que concedeu autonomia aos “estabelecimentos isolados de ensino superior (faculdades integradas, faculdades, escolas ou institutos superiores) vinculados ao sistema federal” para de acordo com variações na demanda e nas necessidades locais e regionais, aumentar ou reduzir em até 25% o número de vagas iniciais para seus cursos de graduação reconhecidos, foi revogada pela Resolução CES/CNE nº 1/2006. A Portaria nº 2.402/2001, que autorizava o aumento de até 50% sobre o número de vagas constantes dos atos de autorização ou reconhecimento de cada curso de graduação, foi revogada pela Portaria MEC nº 4.361 de 29/12/2004. A Portaria nº 2.175, de 27/12/97, autoriza as IES, integrantes do sistema federal do ensino, que tiverem obtido conceito A no Exame Nacional de Cursos (ENC) por dois anos consecutivos, a oferecerem “os mesmos cursos em até três municípios distintos de sua sede dentro da mesma unidade da federação em que atuam, sem prévia consulta ao MEC”. Autoriza, ainda, que essas mesmas instituições, “que tiverem obtido conceito A ou B no Exame Nacional de Cursos de Graduação por dois anos consecutivos, ficam autorizadas a expandir suas vagas nestes mesmos cursos sem prévia consulta ao MEC”. A Portaria nº 2.175/97 é considerada “revogada” pelo atual dirigente do Departamento de Supervisão da Educação Superior da Sesu/MEC, com o argumento de que a mesma foi editada com base no Decreto nº 2.026, de 10/1096, revogado pelo Decreto nº 3.860/2001, publicado em 10/7/2001. A Portaria 2.175/97 foi baixada com fundamento na Lei nº 9.394, de 20/12/96, na Lei nº 9.131, de 24/11/95, e no citado Decreto nº 2.026, de 10/10/96, “considerando ainda que os resultados das avaliações realizadas pelo MEC constituem-se em indicadores de qualidade e de desempenho de cursos e instituições de ensino superior”. Os fundamentos invocados nas Leis 9.131/95 e 9.394/96 não foram revogados por nenhuma outra lei. Os fundamentos invocados no Decreto nº 2.026/96 também não foram revogados pelo Decreto nº 3.860/2001, que manteve o Exame Nacional de Cursos (ENC), o provão, com as mesmas características e conceitos. A Portaria nº 2.175/97 não foi expressamente revogada por nenhum ato (lei, decreto, resolução ou portaria), apenas por um “despacho” de um agente público que não tem competência legal para tanto. Não 133 foi revogada expressamente e nem tacitamente, considerando que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, como consagra o Código Civil. Com a extinção dos ENCs (provão) pela Lei nº 10.861, de 2004, essa portaria, contudo, perde a sua eficácia, a partir da data da publicação da referida lei: 15 de abril de 2004 (DOU nº 72, Seção 1, 15/4/2004, p. 4/5). Os efeitos por ela produzidos, antes de 15/4/2004, são, portanto, legítimos e legais. O MEC usa, com freqüência, “dois pesos e duas medidas” em suas decisões. A Portaria MEC nº 4.361, de 29/12/2004, editada com fundamento, entre outros, no Decreto nº 3.860/2001 continua em vigor, na concepção da mesma equipe que considera a Portaria nº 2.175/97 revogada, muito embora o mencionado Decreto nº 3.860/2001 tenha sido revogado, expressamente, pelo Decreto nº 5.773/2006. Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas. Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. A “gestão democrática”, nas universidades estatais, será exercida pelos docentes, que “ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão”. Essa “gestão democrática” deve ser definida no estatuto da universidade. A Lei nº 9.192, de 21/12/95, recepcionada por esta LDB, altera o art. 16 da Lei nº 5.540, de 2811/68, que regulamenta o processo de escolha e designação dos dirigentes universitários, dedicando sete incisos do art. 16 para o processo de escolha dos reitores e vice-reitores de universidades e de diretores e vice-diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos de ensino superior mantidos pela União. O inciso VII dispõe que “os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimento”, dispensando, portanto, a obrigatoriedade de existência de eleição ou mandato para o reitor de universidade ou centro universitário e diretor para qualquer outro tipo de IES, exceto, quando a própria IES estabelecer em contrário no estatuto ou regimento. O inciso VIII estabelece que, “nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino”. 134 Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. A Lei nº 10.845, de 5/3/2004, institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (PAED) , e dá outras providências. O PAED tem por objetivos: I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular; II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiência nas classes comuns de ensino regular. A Resolução FNDE nº 11/2006 estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar a projetos educacionais no âmbito da Educação Especial, no exercício de 2006. A Resolução FNDE nº 30/2006 dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) para prover as escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e as escolas de educação especial públicas, comunitárias e filantrópicas, mantidas por sindicatos de trabalhadores, patronais, associação, organização não governamental, nacional e internacionais, Apae e Pestalozzi, definidas no Censo Escolar, que prestem atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, com livros didáticos de qualidade, abrangendo os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, bem como com materiais didáticos. § 1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela da educação especial. A Portaria nº 3.284, de 7/11/2003, dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições, ficando revogada a Portaria nº 1.679, de 2/12/9. Ver: Lei no 7.853, de 24/10/89, e Decreto no 3.298, de 20/12/99. § 2o O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3o A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. 135 Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: A Resolução CEB/CNE nº 2/2001 institui diretrizes nacionais para a educação especial na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades. O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado. Ver Parecer CEB/CNE nº 17/2001. O Parecer CEB/CNE nº 11/2004 (não homologado até o encerramento desta edição), atendendo solicitação da Secretaria dos Ofícios de Tutela Coletiva de São Paulo para que sejam cumpridas as disposições do Decreto 3.956, de 8/10/2001, na Resolução CEB/CNE nº 2/2001, conclui propondo, à Câmara de Educação Superior, a alteração da citada resolução, dando nova redação ao art. 22, nos termos seguintes: Art. 22. Os sistemas de ensino atenderão, ainda, aos dispositivos do Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. A Portaria nº 2.678/2002 aprova o projeto da grafia Braille para a Língua portuguesa. O Decreto nº 5.626, de 22/12/2005, regulamenta a Lei nº 10.436, de 24/4/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19/12/2000. A Portaria Normativa MEC nº 11, de 9/8/2006, institui o Programa Nacional para a Certificação de Proficiência em Libras e para a Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa (Prolibras), que se destina a: “I certificar a proficiência em Libras, de pessoas, surdas ou ouvintes, com escolaridade de nível superior ou médio, para o ensino dessa disciplina, prioritariamente, em cursos de formação de professores e de fonoaudiólogos; II - certificar a proficiência em tradução e interpretação da Libras-Língua Portuguesa, para o exercício dessa função, prioritariamente, em ambientes educacionais”. A Portaria nº 339, de 31/1/2006, institui e regulamenta o Certificado de Proficiência em Libras e o Certificado de Proficiência em Tradução e Interpretação de LibrasLíngua Portuguesa. I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, 136 e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. TÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. O Decreto 3.554, de 7/8/2000, altera a redação do § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.276, de 6/12/99, para substituir a palavra “obrigatoriamente” por “preferencialmente”, a fim de permitir que os cursos de Pedagogia continuem a habilitar professores para o magistério para educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental. Pelo Decreto 3.276, de 6/12/99, somente os cursos normais superiores poderiam ofertar esse tipo de formação. 137 A Resolução CP/CNE nº 1/2002 dispõe sobre a formação de professores da Educação Básica (Pareceres CP/CNE nº 9/2001 e nº 27/2001). A Resolução CP/CNE nº 2/2002 estabelece a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior (Pareceres CP/CNE nº 28/2001). A carga horária das licenciaturas é fixada em duas mil e oitocentas horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos respectivos projetos pedagógicos. A Resolução CEB/CNE nº 1, de 20/8/2003, dispõe sobre os direitos dos profissionais da Educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da docência, em vista do disposto na lei 9394/96, e dá outras providências. Os sistemas de ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar todos os atos praticados, os direitos adquiridos e as prerrogativas profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com o disposto neste artigo. A Resolução CES/CNE no 2/99 dispõe sobre a plenificação de licenciaturas curtas por faculdades e faculdades integradas do sistema federal de ensino (ver Parecer CES/CNE no 431/98). A Resolução CEB/CNE no 2/99 institui as diretrizes curriculares nacionais para a formação de docentes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, em nível médio, na modalidade Normal (ver Parecer CEB/CNE n o 1/99). Os Pareceres CEB/CNE nos 1/98, 6/99 e 7/99 tratam da questão dos cursos normais de nível médio. A Portaria MEC no 524/98, que revogou a Portaria MEC no 399/89, eliminou a exigência de expedição de registro profissional, pelo MEC, a professores e especialistas em educação, que esta lei não exige. Ver, também, Parecer CES/CNE no 1.155/99. O Parecer CES/CNE n o 151/98 dirime dúvidas quanto ao prazo para cumprimento da exigência de docentes em nível superior, tendo em vista o art. 87, § 4o desta lei (“Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”). Os chamados estudos adicionais são tratados no Parecer CEB/CNE no 7/99, que responde consulta a respeito da oferta de Cursos de Estudos Adicionais ao Curso Normal em nível médio para professores que exercem a docência até a 6a série do ensino fundamental, conforme consta. O Parecer CEB/CNE nº 1/2004 responde à consulta de alunos da PUC de Minas Gerais, que ingressaram no curso de licenciatura plena em Matemática na vigência da Portaria nº 399/89 e a conclusão ocorreu após a revogação da referida portaria. Nessa época estavam em vigência a LBD de 1961, modificada pelas Leis 5.540/68 e 5.692/71, e a Portaria MEC 399/89, que fixava normas para o registro de professor, perante o MEC. Esta afirmava, em seu art. 1o, III, “d”, que os 138 portadores de diploma de licenciatura plena em Matemática teriam direito ao registro profissional nas disciplinas de Matemática e Desenho Geométrico (I Grau) e Matemática e Física (II Grau). Os alunos tiveram o direito à docência em Física respeitado durante algum tempo, mas atualmente a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais (SEE/MG) tem se recusado a manter esse entendimento. A Secretaria tem argumentado que a extinção da Portaria 399/89 teria suspenso seus efeitos atuais para aqueles que tivessem concluído seus estudos após a revogação da referida Portaria. A dúvida versa sobre os direitos que professores têm de ministrar aulas de acordo com o que previa a legislação da época na qual iniciaram seus estudos. Com a modificação da legislação, em especial com a revogação da Portaria MEC 399/89, os cursos de licenciatura que habilitavam para o magistério de disciplinas em área específica, segundo o entendimento da SEE/MG, amparada no Parecer CEE/MG nº 668/2002, teriam deixado de fazê-lo. Para aquele egrégio conselho, a revogação da Portaria 399/89 implicaria ausência de possibilidade de registro profissional e, portanto, ausência de direito à docência. Só teriam direito ao preceituado na aludida Portaria, segundo o entendimento do Parecer CEE/MG n° 668/2002, aqueles que teriam ingressado e concluído o curso antes da data da publicação da revogação da Portaria MEC 399/89. O relator da matéria, conselheiro Nelio Marco Vincenzo Bizzo, faz extensa análise jurídica da questão, em torno da irretroatividade das leis e dos direitos adquiridos para concluir: Voto no sentido que se reconheça que a revogação da Portaria MEC 399/89 em junho de 1998 não abalou a certeza dos efeitos futuros esperados pelos alunos de cursos de licenciatura plena de Matemática. Os que ingressaram ao tempo em que estava em vigor a Portaria MEC 399/89 ficam a ela jungidos, nos seus deveres e direitos. A conclusão de estudos com aproveitamento, cumpridas todas as exigências legais, assegura o direito às prerrogativas vantajosas decorrentes do registro profissional do diploma de Licenciatura Plena em Matemática. O Parecer CEB/CNE nº 2/2004 responde consulta sobre os direitos de profissionais que têm diplomas de licenciatura curta e certificados de conclusão de programas de complementação pedagógica equivalentes à licenciatura plena, após a edição desta lei. O parecer é no sentido de que “se reconheça que a revogação da Portaria MEC n° 399/89, em junho de 1998, não abalou a certeza. dos efeitos futuros esperados pelos alunos que tinham ingressado em data anterior em cursos de licenciatura” e que os “que ingressaram ao tempo em que estava em vigor a Portaria MEC n° 399/89, ficam a ela jungidos, nos seus deveres e direitos. A conclusão de estudos com aproveitamento, cumpridas todas as exigências legais, assegura o direito às prerrogativas vantajosas decorrentes do registro profissional do diploma de licenciatura seja ela curta ou plena”. E o voto 139 do relator responde objetivamente as questões formuladas na consulta, nos seguintes termos: “1 – É correto aceitar como habilitado plenamente em Ciências professor graduado em Química? Sim, caso o professor tenha ingressado no curso de licenciatura plena em Química; 2 – Os habilitados em Matemática podem ser considerados plenamente habilitados em Ciências? Não. Nem mesmo a Portaria MEC nº 399/89, nem, a Resolução CFE nº30/1974, previam tal possibilidade; 3 – Os plenamente habilitados em Biologia serão considerados plenamente habilitados em Ciências? Sim”. Ver, também, Parecer CEB/CNE nº 37/2003. A Resolução FNDE nº 40/2006 estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de estudo, no âmbito do Programa de Formação de Professores em Exercício (PROFORMAÇÃO), a ser executado pelo FNDE no exercício de 2006, para professores em exercício nos anos iniciais do Ensino Fundamental, classes de alfabetização e de Jovens e Adultos (1º segmento) das redes públicas de ensino, nos sistemas estaduais e municipais de educação e que não possuem a formação exigida pela legislação vigente. Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; O Decreto no 3.276, de 6/12/99, que trata da formação, em nível superior, de professores para atuar na Educação Básica, em seu art. 2o, dispõe que: Os cursos de formação de professores para a educação básica serão organizados de modo a atender aos seguintes requisitos: I - compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os graduados; II - possibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir aos graduados a atuação em outra etapa da educação básica; III - formação básica comum, com concepção curricular integrada, de modo a assegurar as especificidades do trabalho do professor na formação para atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento; IV - articulação entre os cursos de formação inicial e os diferentes programas e processos de formação continuada. O referido Decreto no 3.276, de 1999, no § 2o do art. 3o, dispõe que “a formação em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, farse-á exclusivamente, em cursos normais superiores” (gn). O Decreto no 3.554, de 7/8/2000, todavia, alterou profundamente esse dispositivo, transformando o “exclusivamente” em “preferencialmente”. Este decreto foi alterado por proposta 140 do Conselho Nacional de Educação, mediante o Parecer no 10/2000, de 9/5/2000, homologado em 4/8/2000, e é o resultado de uma luta de bastidores de grupos antagônicos de pedagogos. O Parecer CES/CNE 133/2001, ao interpretar o disposto no Decreto 3.554/2000, restringia a opção de habilitar professores para a educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental, em cursos de Pedagogia, às universidades e centros universitários, nestes termos: A oferta de cursos destinados à formação de professores de nível superior para atuar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental obedecerá aos seguintes critérios: a) quando se tratar de universidades e de centros universitários, os cursos poderão ser oferecidos preferencialmente como curso Normal Superior ou como curso com outra denominação, desde que observadas as respectivas diretrizes curriculares; b) as instituições não-universitárias terão que criar institutos superiores de educação, caso pretendam formar professores em nível superior para educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, e esta formação deverá ser oferecida em curso Normal Superior, obedecendo, ao disposto na Resolução CP/CNE 1/99. Essas disputadas parecem ter sido resolvidas com a publicação da Resolução CP/CNE nº 1/2006, que institui as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em Pedagogia, licenciatura. A Resolução CP/CNE no 1/99 (Parecer CP/CNE no 115/99) dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, que visam à formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica, podendo incluir os seguintes cursos e programas (art. 1o): I - curso normal superior, para licenciatura de profissionais em educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental; II - cursos de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio; III - programas de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da educação básica nos diversos níveis; IV - programas especiais de formação pedagógica, destinados à portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos anos finais no ensino fundamental ou no ensino médio, em áreas de conhecimento ou disciplinas de sua especialidade, nos termos da Resolução CP/CNE no 2/97; V - formação pós-graduada, de caráter profissional, voltada para a atuação na educação básica. 141 Os cursos normais superiores com a edição da Resolução CP/CNE nº 1/2006 devem perder a demanda para os cursos de pedagogia. O Parecer CP/CNE nº 9/2002, em resposta a consulta da Associação Pró – Ensino (APESC), mantenedora da Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC), esclarece, no voto do relator, que: as novas diretrizes curriculares nacionais para a formação docente em vista do exercício profissional na educação básica e sua respectiva carga horária adquiriram força de lei a partir de 4/3/2002; considerando-se ser a instituição demandante uma Universidade, considerando-se o art. 11 da Res. CP/CNE 1/99, considerando-se o § 2o. do art. 3o. do Decreto 3.554/2000, considerando-se o art. 15 da Res. CP/ CNE 1/2002, considerando que, durante o tempo de tramitação do processo, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação e respectiva carga horária não haviam sido ainda aprovadas, a autorização posta no Parecer CES/CNE 484/01 poderá abrigar também os formandos dos anos 2002 e 2003, que estão com o curso em andamento, podendo eles concluir o curso conforme a estrutura curricular vigente, desde que a grade curricular atenda às correções de mérito e estruturação próprios da formação em Educação Infantil; às IES com situações idênticas poderão ser aplicadas as mesmas deliberações postas neste voto, mediante fundamentada comunicação a este Conselho. O Parecer CNE/CES nº 125/2005 trata de consulta de Leila Garcia, bacharel em Agronomia, sobre a possibilidade dos cursos de pós-graduação por ela realizados, em níveis de especialização e de mestrado, substituírem a licenciatura ou o programa especial de formação de docentes para a Educação Básica. O parecer conclui que: Os cursos de especialização e de mestrado não são, segundo a LDB, exigidos para atuar na educação básica, pois, a formação de docentes farse-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ministrados em universidades e institutos superiores de educação. A pós-graduação lato sensu e stricto sensu obtida pela consulente não substitui a exigência prevista Resolução CNE/CP nº 2/97. II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; A Resolução CP/CNE nº 2/97, que dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino 142 fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, aplicase somente para a formação de docentes para as disciplinas que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio. Este programa é destinado a “portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação”. Cabe a cada IES que oferecer o o programa especial se encarregar de “verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se”. A expressão “diploma de nível superior” abriga os cursos seqüenciais de formação específica, os de graduação tecnológica e os bacharelados, pois todos são cursos de nível superior e expedem diplomas. O órgãos de supervisão do MEC, contudo, reconhecem como legítimos para acesso ao Programa somente os diplomados em bacharelados. Nenhuma norma dá amparo à formação de professores para os anos iniciais do ensino fundamental em programas especiais de formação pedagógica. Somente o cursos Normal Superior e Pedagogia podem oferecer as habilitações Magistério da Educação Infantil e Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental. O Parecer CP/CNE nº 15/2003 esclarece que a Resolução CP/ CNE nº 2/97 “não pode ser utilizada para conferir certificado equivalente à de diploma de licenciatura em Pedagogia, tampouco para conferir habilitação específica em Administração Escolar”. Ver Pareceres CP/CNE nos 4/97 e 108/99 e CES/CNE nº 575/2000. O Parecer CES/CNE no 741/99, tendo em vista a conveniência de esclarecer os interessados quanto à forma de oferta dos programas especiais de formação pedagógica de docentes, destinados a portadores de diploma de bacharelado, e a necessidade de retificar terminologia utilizada no Parecer CES/CNE nº 606/99, dá a seguinte redação ao citado parecer: Considerando os elementos constantes do processo e acolhendo em parte os relatórios da Comissão Verificadora e da SESu/MEC, que tratam do pedido de reconhecimento do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, fundamentado na Resolução CP/CNE nº 2/97, com habilitações em Matemática e em Língua Portuguesa, ministrado pela União das Faculdades Claretianas, em Batatais - SP, da Ação Educacional Claretiana, com 180 alunos na área de Matemática e 9 na de Língua Portuguesa, em turmas de até 60 (sessenta) alunos cada uma, vota, para fins exclusivos de expedição de certificado, pela convalidação dos estudos realizados pelos alunos que concluíram e concluirão seus estudos até o final do corrente ano de 1999. “Nos próximos cursos, deve a instituição observar as recomendações da referida Comissão e da SESu e, a bem da qualidade do ensino, limitar as turmas a um máximo de 50 (cinqüenta) alunos cada uma. A parte teórica do 143 curso foi ministrada, mediante calendário especial, em sessões a cada 15 dias, em período integral. A Resolução CP/CNE nº 2/97, que regulamenta a matéria, não trata explicitamente da freqüência mensal com que devem ser ministradas as aulas, mas seu espírito permite a adoção de calendário especial como fez a instituição em apreço. Entretanto, entende o Relator que lapsos de tempo excessivamente longos entre uma e outra aula durante a parte teórica do curso, como ocorre no presente caso, de 15 em 15 dias, prejudicam a qualidade do ensino e a aprendizagem dos alunos. Assim, é vedado à instituição em tela, e a quaisquer outras, oferecer programas especiais de formação pedagógica de docentes nos moldes propostos (de 15 em 15 dias, em período integral), sendo-lhes permitido ministrar no máximo 25% da carga horária total do curso em fins de semana consecutivos ou quinzenalmente, em período integral. O restante da carga horária deve ser ministrada em dias letivos regulares, destes excluídos os finais de semana. O Parecer CP/CNE nº 25/2002, em resposta à consulta da Secretaria de Educação do Paraná, nas considerações finais, esclarece que: os diplomas de licenciatura curta não podem ser plenificados mediante Programas de Formação Pedagógica estabelecidos pela Resolução CP/CNE 2/97; as finalidades do Parecer CP/CNE 4/97 e da Resolução CP/CNE 2/97 não comportam este objetivo; os cursos de licenciatura curta podem ser plenificados de acordo com a normatização própria deste objetivo e desta finalidade nos termos da Resolução CES/CNE nº 2/99; os detentores de diplomas de licenciatura curta – nos limites das faculdades autorizadas e permitidas pelo ordenamento jurídico sob os quais conquistaram um direito – e os detentores de certificados de formação pedagógica especial – nos limites das faculdades autorizadas e permitidas pelo ordenamento jurídico sob os quais conquistaram um direito – não podem ser impedidos de prestar concursos públicos de títulos e provas e, quando aprovados e classificados, têm direito adquirido para efeito de admissão e promoção no quadro de carreira, mesmo que tenham que fazer valer este direito pela via judicial, previamente à realização das provas segundo o Parecer CP/CNE 26/2001. O direito de todos os profissionais habilitados ao magistério participarem de concursos públicos, incluindo os concluintes dos programas de formação de docentes para as séries finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio, foi objeto de análise do Parecer CEB/CEB 26/2000, que assim se posicionou: Como o acesso ao cargo docente na rede pública tem como via única o concurso público de provas e títulos (CF, art 206, V, LDBEN, art 67, I), é 144 lógico supor que os professores que se submeterem a concursos públicos terão seus títulos avaliados, quando será aquilatado o valor relativo de cada título apresentado, inclusive os obtidos em programas de desenvolvimento profissional. É do interesse do profissional em particular, esteja em efetivo exercício ou não, e da educação em geral, que tais programas sejam implementados pelos sistemas de ensino. Ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, art 206, VII). Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação atual, satisfazendo exigências mínimas, bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito adquirido por terem satisfeito, sob outras legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes às diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores à época direito à docência. Sobre a negativa de reconhecimento de títulos de concluintes dos programas especiais de formação pedagógica de docentes postulantes a concurso público, o Parecer CEB/CNE 4/2003 assim se posicionou: Caso o edital não preveja a participação de algum tipo de profissional legalmente habilitado, os cidadãos que se considerarem lesados devem, antecipadamente à realização das provas, pleitear o direito de inscrição, na forma legal, por requerimento especial ou, se não respondido ou denegado, por via judicial. Assim, registrando o fato de o possuidor ter credenciais distintas das previstas no edital, ele deixa claro que não cumprirá literalmente todos os itens do edital, mas assume compromisso com o conteúdo de seu pleito, apresentando a credencial que declara possuir. Os profissionais que não tiverem pleiteado à época própria o direito de participação no concurso, não poderão fazê-lo após sua realização. Para atos de nomeação e posse a autoridade competente, no exercício de sua função pública, está compelida a exigir as credenciais solicitadas no respectivo edital previamente à realização das provas, quais sejam, as que implicitamente ou explicitamente os candidatos declararam possuir, inclusive em petição específica. 145 III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis. A Resolução FNDE nº 45/2005 estabelece os critérios e os procedimentos para a apresentação, seleção e execução de projetos de curso a distância, em nível de especialização, pós-graduação lato sensu em Tecnologias na Educação, para professores das redes públicas de ensino básico. Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pósgraduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. A Resolução CES/CNE nº 1/2005, com as alterações introduzidas pela Resolução CES/CNE nº 8, de 29/3/2006, estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental, aos estudantes concluintes do curso de graduação plena em Pedagogia, até o final de 2005. O direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental é assegurado, desde que o concluinte tenha cursado com aproveitamento: I - Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental; II - Metodologia do Ensino Fundamental; e III - Prática de EnsinoEstágio Supervisionado nas escolas de Ensino Fundamental, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei 9.394/96. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.396/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento, que deverá ser averbado no verso do diploma do interessado, mediante requerimento junto à instituição que o expediu (Ver Parecer CES/CNE nº 360/2004). A Câmara de Educação Superior emitiu diversos pareceres, desde 1998 até a presente data, que esclarecem a questão amplamente, destacando-se os Pareceres 276/98; 1.332/2001; 3, 9, 34, 127, 128, 129, 130,138,155,156 e 157, de 2004; e 13 e 79 de 2005. O Parecer CES/CNE no 425/98 considera que “o Parecer CFE no 252/69 e a Resolução CFE no 2/69 (que fixou os mínimos de conteúdo e duração do curso de Pedagogia) não mais têm eficácia legal pois fundavam-se na Lei 5.540/68, explicitamente derrogada pela nova LDB em seu art. 92”. Considera, ainda, que, “no caso da diplomação de licenciados em Pedagogia, a nova LDB substituiu a exigência anterior, de comprovação de experiência docente de pelo menos um ano, pelo requisito de no mínimo 300 (trezentas) horas de prática de ensino na formação docente (exceto para a educação superior), conforme dispõe seu art. 65”. 146 O Parecer CES/CNE no 970/99 dirime as dúvidas quanto à coexistência dos cursos normais superiores e dos cursos de Pedagogia, na formação de professores para a educação infantil (EI) e para as séries iniciais do ensino fundamental (SIEF). O Parecer CES/CNE no 1046/99, referente à consulta da Universidade do Grande Rio Prof. José de Souza Herdy (UNIGRANRIO), de Duque de Caxias (RJ), esclarece que “o Parecer CFE 604/82, que regulamentou o art. 33 da Lei 5.692/71, foi explicitamente revogado pela Lei 3.394/96 em seu art. 92 . Assim, o referido parecer perdeu sua eficácia. A formação de especialistas em cursos presenciais de pós-graduação lato sensu atualmente deve obedecer à Resolução CES/CNE no 3/99” (ver Resolução CES/CNE nº 1/2001, que disciplina a oferta de cursos e programas de pós-graduação). E conclui que, “no caso dos especialistas formados para atuarem em sistemas de ensino, seu exercício profissional depende dos requisitos que estes venham a estabelecer para tal fim”. O Parecer CES/CNE no 235/2000, em resposta a consulta da Faculdade de Educação Costa Braga, de São Paulo (SP), a respeito da vigência ou não das habilitações tradicionais do curso de Pedagogia (Orientação Educacional e Administração, Supervisão, Inspeção Escolar), em face deste art. 64, considera que “efetivamente, em vários Estados, já não é mais exigida a habilitação de especialista para a ocupação do cargo”. Considera, ainda, que, em face das diretrizes curriculares, a serem aprovadas pela CES, “é provável que as habilitações sejam superadas, o que não implica o desaparecimento dos cargos ou funções relacionados a estas habilitações. Significa que a formação em Pedagogia (e outras exigências que poderão ser acrescentadas) será a exigência básica. A tendência nacional é a de que estas habilitações sejam remetidas a cursos de especialização. Mesmo sem constituir-se em habilitação, o curso de Pedagogia, no entanto, poderá oferecer disciplinas básicas referidas à supervisão/gestão de sistemas escolares”. Afirma, ainda, que “a análise dos dispositivos legais referentes ao assunto não deixa dúvida de que o exercício das atividades de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, exige, como qualificação mínima, o curso de Pedagogia” e conclui que “cabe esclarecer, finalmente, que as diretrizes curriculares para o curso de Pedagogia estão sendo objeto de estudo no âmbito desta Câmara de Educação Superior, razão porque não é possível antecipar se as atuais habilitações serão extintas”. O Parecer CES/CNE nº 101/2002, em resposta a consulta do secretário municipal de Educação de Pelotas quanto à formação exigida para os profissionais da educação, deixa claro que a qualificação exigida dos profissionais que oferecem suporte pedagógico às atividades de docência não é exclusiva de profissionais egressos de cursos de Pedagogia ou pós-graduação na área de Educação. Esclarece, ainda, que é lícito aos sistemas de ensino, no uso de autonomia, estabelecer outros requisitos para os ocupantes de seus quadros. 147 Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. A Portaria nº 2.252, de 21/8/2003, determina que a carga horária referente à participação de aluno de curso de licenciatura em programas de alfabetização de jovens e adultos, realizados na forma da lei, pode ser contabilizada, em dobro, para efeito de cumprimento das horas destinadas às praticas e atividades previstas nos incisos I, II e IV do art. 1º da Resolução nº CP/CNE 2, de 19/2/2002. O Parecer CES/CNE no 518/98 entende que o disposto neste artigo é autoaplicável, mas, considerando que esta lei foi aprovada em dezembro de 1996, a exigência das trezentas horas de prática de ensino deve vigorar a partir do ano de 1998, “uma vez que o prazo que decorreu entre sua aprovação e o ano letivo subseqüente era demasiado exíguo para que se pudesse exigir sua aplicação naquele ano” (1997). A Resolução CP/CNE nº 2/2002 estabelece que a prática de ensino, nos cursos de formação de professores para a Educação Básica (licenciaturas), terá a duração de 400h “de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso”. A Resolução CP/CNE nº 1/2006, que institui as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, licenciatura, fixa em 300h a prática de ensino, dedicada “ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição”. Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. A Resolução CES/CNE no 1/2001 fixa normas para os cursos de pósgraduação, em níveis de especialização, mestrado e doutorado. O art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 diz que “o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional”. E o parágrafo único estabelece que o regime de trabalho docente em tempo integral (TI) “compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação”. Para atuação no magistério superior não há exigência de aprovação prévia em licenciaturas. Estas são indispensáveis para o exercício do magistério na Educação Básica. Para o exercício da docência no ensino superior o profissional deve ser portador de um título obtido em cursos ou programas de pós-graduação 148 – lato ou stricto sensu –, tendo como base uma formação em curso de graduação: bacharelado, licenciatura ou curso superior de tecnologia. O Parecer CES/CNE no 499/99 esclarece dúvidas quanto à aplicação deste artigo: O art. 66 refere que a preparação dos docentes para o ensino superior deve ser feita em nível de pós-graduação, prioritariamente, mas não exclusivamente, em programas de mestrado e doutorado. Admite, por outro lado, que a preparação para o magistério superior seja também feita em cursos de especialização, com carga horária mínima de 360 horas e disciplinas voltadas para a especialização do graduado em determinada área ou campo do saber de sua formação superior (Resolução no 12/83 e legislação complementar e conexa) – Ver Resolução CES/CNE nº 1/2001. A leitura do artigo 66, da LDB, permite-nos concluir que não há referência sobre a permanência ou continuidade na contratação de novos professores que possuam apenas o título de graduado. Como já referido, o artigo trata apenas de docentes para o magistério superior, sem estabelecer prazo. É óbvio que, com o passar do tempo, aquele que pretender atuar como docente no ensino superior deverá possuir, pelo menos, a qualificação de especialista na área ou campo do saber em que pretende atuar. O desejável seria que, no final do prazo estabelecido para a execução do Plano Nacional de Educação, todos os docentes possuíssem, no mínimo, o título de especialista. Para os atuais professores que exercem atividades no ensino superior e em respeito ao art. 5o da Constituição Federal de 1988, os que exerciam suas atividades até a data em que a Lei no 9.394/96 foi publicada, mesmo que não possuíssem o grau mínimo de especialização, devem ter seu direito adquirido respeitado e os contratos por eles assinados com as IES poderão ser mantidos e renovados, pois são considerados atos jurídicos perfeitos e acabados. Para se contratar novos professores em cursos de educação superior, é recomendável que haja a exigência mínima de especialização. O Parecer CES/CNE no 1.070/99, ao analisar os indicadores de qualidade, fixados pelas diversas comissões de especialistas, da SESu/MEC, sobre titulação e regime de trabalho docente, diz que “as exigências referentes ao percentual de mestres e doutores e de docentes em regime de tempo integral aplicam-se, por analogia com as determinações da LDB, apenas à instituição, no seu conjunto, e não a um curso em particular. Além do mais, a LDB estabelece exigências relativas à titulação do corpo docente, ao regime de trabalho e à produção científica para as universidades, não podendo o critério ser estendido automaticamente para outros tipos de instituição. O que a lei exige é que os docentes nas instituições de nível superior sejam formados em cursos de pós-graduação stricto sensu ou lato 149 sensu. A presença de docentes sem especialização pode ser aceita, excepcionalmente, mediante compromisso da instituição no sentido de em prazo pré-determinado assegurarem que os docentes adquiram a qualificação mínima”. O Parecer CES/CNE no 1066/2000 esclarece uma série de indagações relativas à titulação docente, obtida antes desta Lei, particularmente mediante aprovação (“aceite”) do Conselho Federal de Educação, e sua validade à luz deste art. 66. A Portaria MEC nº 327, de 1º/2/2005, institui o Cadastro Nacional de Docentes e define as disposições para sua operacionalização. Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico. O Parecer CES/CNE no 296/97 esclarece que não cabe ao CNE expedir diplomas de notório saber: “não incumbe ao Conselho Nacional de Educação conceder qualquer título acadêmico, a ele cabendo apenas a audiência em grau de recurso”. No caso de instituições isoladas de ensino superior, os candidatos ao notório saber deverão se dirigir a universidades que ministrem cursos de doutorado em área afim à do título a ser pleiteado. O Parecer CES/CNE nº 348/2001 esclarece que o reconhecimento de notório saber, em nível de graduação e pós-graduação, compete às universidades que ministrem curso de doutorado em área afim e que esse reconhecimento é concedido para os que não possuem titulação acadêmica. Pelo Parecer CES/CNE nº 194/2004, a Câmara de Educação Superior julga-se incompetente para conceder o título de notório saber. Reitera que o direito é das universidades. O referido parecer trata de recurso contra decisão da UFRJ, que indeferiu o pedido de Jorge do Nascimento porque, “no âmbito da UFRJ o assunto em questão não foi regulamentado pelos colegiados competentes, o que impossibilita a análise de solicitações envolvendo a concessão de Notório Saber”. O parecer não entra no mérito da questão, mas emite a seguinte decisão: “Na legislação vigente não há previsão de que o Conselho Nacional de Educação possa conceder qualquer título acadêmico. Em especial, no que concerne à concessão de Notório Saber, inexiste previsão legal de instância recursal a órgãos administrativos externos contra indeferimentos por parte de universidades, uma vez que o Parecer CES/CNE 296/97 e sua respectiva proposta de Resolução sobre o assunto não receberam homologação ministerial”. E o que diz o citado Parecer CES/CNE 296/97 que não foi homologado? Absolutamente nada! O mencionado parecer apenas transcreve o que está neste parágrafo único. Eis a análise do mérito: De acordo com o parágrafo único do Art. 66 da Lei n.º 9.394/96, o “notório saber”, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico. 150 Não incumbe ao Conselho Nacional de Educação conceder qualquer título acadêmico, a ele cabendo apenas a audiência em grau de recurso. No caso de instituições isoladas de ensino superior, os candidatos ao “notório saber” deverão se dirigir a universidades que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Art. 1º desta resolução. E eis o voto do relator: Somos favoráveis à adoção dos procedimentos acima referidos (?) para a concessão dos títulos de “notório saber”, a partir do que estabelece a Lei n.º 9.394/96. Na Documenta 428, p. 97, o citado parecer está publicado sem qualquer anexo. O parecer foi republicado com o respectivo projeto de resolução. Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; VI - condições adequadas de trabalho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho. A Resolução CEB/CNE no 3/97 fixa diretrizes para os novos planos de carreira e de remuneração para o magistério dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com base no Parecer CEB/CNE no 10/97. Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. A Resolução CP/CNE nº 1/2006 não incorpora o disposto neste parágrafo único, mesmo assegurando “a formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96”. § 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de pós-graduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os licenciados. 151 § 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96. TÍTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; Sobre o salário-educação, ver as Leis nos 9.424, de 24/12/96, e 9.766, de 18/12/98, e o Decreto no 3.142, de 16/8/99. IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei. Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectiva Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. § 1o A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2o Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. § 3o Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4o As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. § 5o O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; 152 III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente. O Parecer CEB/CNE nº 4/2001, ao responder consulta sobre o entendimento e o alcance das expressões “órgão responsável pela educação” e “órgãos responsáveis pelos Sistemas de Ensino”, define: Na medida em que o CME/SP solicita uma manifestação desta Câmara quanto ao Parecer CME/SP nº 18/2000, não resta dúvida quanto ao caráter adequado e procedente do mesmo parecer tanto nas análises quanto nas propostas. Dentro da ótica de respeito à autonomia dos entes federativos, assumida nesta manifestação, inclusive no modo de nominar seus órgãos normativos e executivos, a atual denominação, prevalente nos Estados, Municípios e Distrito Federal, respectivamente, de Conselhos de Educação e de Secretarias de Educação, não resta dúvida que a lei de diretrizes e bases da educação nacional bem como a lei do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério os tomam, devidamente a cada um, como órgãos normativos responsáveis pela educação escolar. Encaminhe-se, pois, esta manifestação ao Conselho Municipal de Educação do Município de São Paulo, de acordo com a solicitação feita, com cópia para a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo. § 6o O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes. Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisa visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. 153 O Parecer CEB/CNE no 27/2000, ao responder consulta da Prefeitura Municipal de Fátima do Sul (MS), sobre a legalidade da inclusão da remuneração do secretário de Educação e do inspetor escolar, daquele município, “na rubrica dos recursos destinados à remuneração do magistério, ou seja 60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério”, esclarece que “a remuneração do Secretário Municipal de Educação, bem como dos demais servidores que trabalham na área de educação, tendo suas ações relações mediatas com o ensino fundamental, enquadra-se como despesa relacionada com a manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 70 da LDB) e como tal poderá ser paga com outros recursos destinados à educação, excluindo-se os 60% destinados a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (art. 7o da Lei nº 9.424/96). Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição Federal. O § 3o do art. 165 da Constituição diz: O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente. 154 O art. 212 da Constituição diz que “a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”. O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a nova redação dada pelo art. 5o da Emenda Constitucional no 14, de 12/9/96, prevê que “nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério”. Os sete novos parágrafos desse artigo são dedicados a estabelecer procedimentos para aplicação desses recursos. O parágrafo único, da redação original do artigo 60, que determinava que “as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional”, no prazo de dez anos, foi excluído da nova redação. Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino. § 1o A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino. § 2o A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade. § 3o Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1o e 2o, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola. 155 § 4o A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento. O inciso VI do art. 10 estabelece que “os Estados incumbir-se-ão de ... assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio”. O inciso V do art. 11 dispõe que “os municípios incumbir-se-ão de ... oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal a manutenção e desenvolvimento do ensino”. Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais. Art. 77. Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II - apliquem seus excedentes financeiros em educação; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. § 1o Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local. § 2o As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo. O Parecer CP/CNE no 26/97 analisa os recursos para financiamento da educação. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas 156 integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos: I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. A Resolução CEB/CNE no 3/99 fixa diretrizes nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras providências, com base no Parecer CEB/CNE no 14/99. O Parecer CEB/CNE nº 31/2001 responde a consulta da Secretaria de Educação de Mato Grosso sobre aplicação e cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º da Resolução CEB/CNE nº 3/99. Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. § 1o Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas. § 2o Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos: I - fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade indígena; II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas; III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado. O Plano Nacional de Educação foi aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro 2001. Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra. Este artigo foi acrescentado pela Lei no 10.639, de 9/1/2003. Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. 157 Trata-se de mais uma inovação da LDB, abrindo a oportunidade do ensino a distância “em todos os níveis e modalidades de ensino”, a ser oferecido por “instituições credenciadas pela União”, públicas ou privadas. O art. 26 do Decreto nº 5.773/2006 dispõe que a oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria. O Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, regulamenta este artigo, caracterizando a educação a distância (EAD) “como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos”. A educação a distância, segundo o citado decreto, organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para: “I - avaliações de estudantes; II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso”. A EAD pode ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais: “I educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto; II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes; IV educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) técnicos, de nível médio; e b) tecnológicos, de nível superior; V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) seqüenciais; b) de graduação; c) de especialização; d) de mestrado; e e) de doutorado”. O art. 37 revogou os seguintes decretos: Decreto nº 2.494, de 10/2/98, que regulamenta o art. 80 (EAD) da Lei nº 9.394, de 20/12/96 (LDB), e dá outras providências e Decreto nº 2.561, de 27/4/98, que altera a redação dos artigos 11 e 12 do Decreto nº 2.494, de 10/2/98. A Portaria Normativa MEC nº 2, de 10/1/2007, dispõe sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na modalidade a distância. A Portaria nº 4.361, de 29/12/2004, disciplina os processos de credenciamento e recredenciamento de IES, credenciamento para oferta de cursos de pósgraduação lato sensu, credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para oferta de cursos superiores a distância, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como de transferência de mantença, aumento e remanejamento de vagas de cursos reconhecidos, desativação de cursos, descredenciamento de instituições, Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), aditamento de PDI, além de outros processos afins, que deverão ser protocolizados por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Ensino Superior - SAPIEnS/ MEC, revogando a Portaria nº 301, de 7/4/98. 158 O Decreto nº 5.800, de 8/6/2006, institui o Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), “voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País”, com os seguintes objetivos: “I - oferecer, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica; II - oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento; IV - ampliar o acesso à educação superior pública; V reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões do País; VI - estabelecer amplo sistema nacional de educação superior a distância; e VII - fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologias de informação e comunicação”. A Resolução FNDE nº 44/2006 estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes dos cursos e programas de formação superior, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil, vinculado ao Ministério da Educação, a ser executado pelo FNDE no exercício de 2006. O Parecer CEB/CNE nº 10/2001, ao responder à consulta do Instituto Brasileiro de Tecnologia Educacional (IBTE) sobre convênio com instituições de educação profissional para ministrar cursos de educação técnica profissional a distância, esclarece que somente os sistemas de ensino têm a competência para credenciar instituições de ensino a distancia de nível técnico, nas suas jurisdições. E sobre convênios, define: Quanto à questão central colocada, “se o IBTE pode firmar convênio com instituições estabelecidas em outro Estado da federação”, a resposta é que, somente quando o IBTE tiver seu (s) curso(s) a distancia em nível técnico ser(em) reconhecido(s), poderá firmar convênios, parcerias ou outras formas de colaboração com outras instituições de outros estados, para enriquecer ou complementar seu trabalho. Essas parcerias deverão estar previstas no seu Regimento Escolar e Projeto Pedagógico, manterem perfeita consonância com seus objetivos e posturas metodológicas e a entidade conveniada também deverá ser devidamente credenciada pelo respectivo sistema de ensino. É também conveniente lembrar que não existem mais exames supletivos para exclusivos fins de profissionalização. Portanto, na situação atual, aconselha-se ao IBTE dirigir-se ao Conselho de Educação do seu Estado para solicitar a devida regulamentação delegada àquele órgão pelos Decretos Federais nº 2494 e nº 2561. Quanto à fase de transição, entre a legislação anterior e esta lei, o Parecer CEB/CNE no 5/97 dispõe que “os projetos de educação a distância aprovados 159 com base no parágrafo 2o do artigo 25 ou no artigo 64 da Lei no 5.692/71, ou em normas específicas dos Conselhos de Educação das unidades federadas, com base no artigo 24 da mesma lei, podem continuar funcionando, no ano de 1997, até que a União defina as regras para essa estratégia de ensino, com as adaptações necessárias, a serem promovidas pelos sistemas de ensino”. Ver, também, o Parecer CEB/CNE no 15/97, que responde à consulta sobre o ensino fundamental e médio (supletivo) com a utilização de metodologia de ensino a distância. § 1o A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2o A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3o As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4o A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas às disposições desta Lei. A Portaria nº 4.059, de 10/12/2004, com base neste artigo, permite às IES introduzirem, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, desde que esta oferta não ultrapasse vinte por cento da carga horária total do curso. Caracteriza-se a “modalidade semipresencial como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota”. É revogada a Portaria nº 2.253/2001. O art. 104 da Lei 4.024 permitia, também, “a organização de cursos ou escolas experimentais…”. O Parecer CES/CNE n o 734/97 dispõe que a autorização e o acompanhamento dos cursos experimentais bilíngües deve continuar sob a jurisdição do CNE, “observadas as exigências ditadas pelo Parecer CFE n o 290/67”. 160 Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição. Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica. O estágio de estudantes em instituições de ensino está disciplinado nas leis e decretos: Lei nº 6.494, de 7/12/77. Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau (ensino médio) e supletivo, e dá outras providências. Lei nº 8.859, de 23/3/94. Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7/12/1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio. Decreto nº 2.080, de 26/11/96. Dá nova redação ao art. 8° do Decreto nº 87.497, de 18/8/1982, que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7/12/ 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2° Grau (ensino médio) e Supletivo. Decreto nº 87.497, de 18/8/82. Regulamenta a Lei nº 6.494, de 7/12/1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular (ensino médio) e supletivo, nos limites que especifica, e dá outras providências. Parecer CES/CNE nº 518/98, de 5/8/98. Dispõe que a prática de ensino, sob a forma de estágio supervisionado (art. 65 da Lei nº 9.394/96), com a duração de 300 horas, deve vigorar a partir de 1998. O Parecer CEB/CNE nº 35/2003, de 5/11/2003, estabelece normas para a organização e realização de estágio de alunos do ensino médio e da educação profissional Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino. O Parecer CES/CNE nº 220/2003, em resposta à consulta do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso sobre procedimentos e competência para equivalência de estudos militares, esclarece que, com relação à equivalência de estudos militares a matéria já foi tratada pelo Conselho Nacional de Educação nos Pareceres CES/CNE 247/99, 460/99, 1.295/2001 e 272/2002. Quanto ao registro de diplomas, a matéria encontra-se regulamentada pelo Parecer CES/CNE 287/2002. Conclui o Parecer que: 161 1 - O Parecer CES/CNE 1.295/2001, na ausência de uma Resolução específica tem efeito de norma e regulamenta a matéria; 2 - As instituições militares devem se pautar pelos procedimentos indicados no Parecer CES/CNE 1.295/2001, sendo, portanto, desnecessário procurar declaração de equivalência junto aos Conselhos Estaduais de Educação; 3 - O registro de diplomas deve ser feito por universidades, seguindo o preceito do Parecer CES/CNE 287/2002; 4 - Entende que a universidade deve, seguindo o que prevê o Parecer CNE/CES 272/2002, apostilar no verso do diploma a equivalência reconhecida; 5 - A equivalência dos estudos aprovada pelo CEE/Mato Grosso não deve ter efeito nacional. A equivalência em nível nacional deve ser aprovada por universidades que atendam às exigências do Parecer CES/CNE 287/2002; 6 - Alterações curriculares devem ser avaliadas, segundo os mesmos critérios expostos anteriormente; 7 - Aproveitamento de estudos, feitos, no sistema militar devem ser analisados segundo critérios internos da instituição receptora da solicitação, universidade ou não, em nome da autonomia didático-acadêmica. O diploma reconhecido e registrado, com o currículo escolar de referência, deve obviamente, oferecer elementos para o aproveitamento de estudos. Ver, ainda, os pareceres: Parecer CES/CNE nº 310/2003. Equivalência de estudos realizados no ensino militar. Parecer CES/CNE nº 66/2002. Equivalência do Curso de Formação de Oficiais da Policia Militar Coronel Milton Freire Andrade ao curso superior do sistema civil. Parecer CES/CNE nº 1.295/2001. Estabelece normas relativas à admissão de equivalência de estudos e inclusão das Ciências Militares no rol das ciências estudadas no País. Parecer CES/CNE nº 247/99. Sobre equivalência do curso de formação de oficiais da polícia militar ao curso de nível superior do sistema civil. Parecer CES/CNE nº 460/99. Retificação do Parecer Nº 247/99-CES/CNE, sobre equivalência de curso de formação de oficiais da Polícia Militar. Parecer CEB/CNE nº 13/99. Equivalência de estudos militares, de nível médio, ao curso Técnico de Mecânica, no ensino civil. Parecer CAPES/PJR 21/2000. Equivalência de títulos de pós-graduação obtidos no sistema de ensino militar para fins civis. Parecer CAPES/PJR 36/2000. Equivalência de títulos de pós-graduação obtidos no sistema de ensino militar para fins civis. Parecer CAPES/PJR 41/98. Equivalência de títulos de pós-graduação obtidos no sistema militar para fins civis. Leis e decretos específicos: 162 AERONÁUTICA: o Lei nº 2.165, de 5 de janeiro de 1954 – Dispõe sobre o ensino superior no Instituto Tecnológico de Aeronáutica. o Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986 – Dispõe sobre o ensino no Ministério da Aeronáutica. o Decreto nº 1.838, de 20 de março de 1996 – Regulamenta o ensino na Aeronáutica. EXÉRCITO: o Lei no 9.786, de 8 de fevereiro de 1999 – Dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências. o Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999 – Regulamenta a Lei no 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências. o Portaria n° 613, de 13/11/2000 – Reconhece e credencia a Academia Militar das Agulhas Negras como Instituição de Ensino Superior. MARINHA: o Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 - Dispõe sobre o ensino na Marinha. o Lei no 7.573, de 23 de dezembro de 1986 – Dispõe sobre o ensino profissional marítimo. o Decreto no 94.536, de 29 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei no 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino profissional marítimo. Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos. Diferentemente do parágrafo único do art. 82, que determina que a atividade de estágio não estabelece vínculo empregatício, a atividade de monitoria não recebeu o mesmo tratamento. O exercício da monitoria deve ser disciplinado pelas IES. Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos artigos 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Diz o art. 41 da Constituição: São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece: 163 Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Art. 86. As instituições de educação superior constituída como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. § 1o A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos. O Plano Nacional de Educação foi aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro 2001. § 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade (redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/ 2006). § 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem (redação dada pela Lei nº 11.330, de 25/7/2006) I - matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental (redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006) ; II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados; III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância; IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar. § 4o Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. O Parecer CES/CNE no 151/98 esclarece: 164 ... a Câmara de Educação Básica pelo parecer CEB/CNE 5/97, aprovado em 7/5/97 – Documenta 428, pgs. 3 a 18, que tem valor normativo, a nível de sua responsabilidade, assim se pronunciou: “O capítulo da lei sobre a formação dos profissionais da educação refere-se a todos os níveis. No que concerne aos professores destinados ao ensino básico, é de se destacar que a lei generaliza a obrigatoriedade do preparo em nível superior e na licenciatura plena. Como se vê, nenhuma referência é feita à licenciatura de curta duração”, donde se conclui que a mesma deixará de existir, na estrutura do ensino superior voltado para o exercício do magistério. Quanto à formação de professores para a educação infantil e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental, é admitido seu preparo, em nível médio, na modalidade Normal (artigo 62). Embora o artigo 87, § 4o, disponha que, ao final da Década da Educação, todo o pessoal docente deverá ter curso superior, a norma específica (artigo 62), se sobrepõe à de caráter geral.” Considerava assim a CEB que o significado da expressão ATÉ O FIM DA DÉCADA, não significava em si intervalo exclusivo de tempo em que somente professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço seriam admitidos, mas LIMITE além do qual todos os professores só poderão ser contratados se habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. Não é outro o entendimento da Câmara de Educação Superior, até porque a intenção do legislador (men legis) ao instituir a Década da Educação, era a de estipular que AO FINAL do prazo de dez anos citado, em que tudo deveria ser feito em prol do projeto educacional estatuído pela nova Lei, em busca da qualidade universal da educação brasileira, todos os professores de qualquer nível de ensino só serão contratados se habilitados em nível superior ou por treinamento em serviço. Não há pois o significado de “durante” para a expressão “até o final da década” e sim o de “limite”, após o qual a meta estatuída deverá ser cumprida. O artigo 62, da mesma Lei, cria uma especificidade dentro da generalidade do art. 87, o que torna intérprete de uma exceção ao geral. Embora o artigo 62 determine, no geral, que a formação de docentes para atuar na educação básica deva ser feita em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, ADMITE, no entanto, COMO FORMAÇÃO MÍNIMA (e não a FORMAÇÃO DESEJÁVEL) para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. É apenas uma concessão, sem prazo, é verdade, para terminar, mas uma concessão, pois logo após este artigo, o art. 63 estatui, quando fala dos institutos de educação superior, que essas instituições manterão cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal 165 superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental. (FORMAÇÃO DESEJÁVEL). A Lei aponta então, sem dúvida, para a formação docente de nível superior de forma definitiva, admitindo ainda a formação em nível médio, na modalidade Normal, como formação mínima para o exercício do Magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Esta é, pois, a nossa interpretação, que submetemos à apreciação e deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para que, à luz do art. 90 de Lei 9394/96, produza efeito normativo, respondendo assim não somente à consulta formulada, mas esclarecendo definitivamente aos sistemas de ensino quanto à interpretação do § 4o do artigo 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. § 5o Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral. § 6o A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados. Diz o art. 212: Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previsto no art. 208 VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas 166 empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12/9/96) Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. § 1o As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos. O prazo, para as IES integrantes do sistema federal de ensino, foi fixado pela CES/CNE pela Resolução no 2/97, em um ano, a contar da data de publicação da mesma (21/8/97). Anteriormente, pelo Parecer no 51/97, da mesma Câmara, esse prazo seria contado a partir de 23 de dezembro de 1996. A Resolução CES/CNE no 1/98 prorrogou, para 21 de agosto de 1998, o prazo para que as universidades e centros universitários do sistema federal de ensino, credenciados pela CES/CNE, até 3 de dezembro de 1997, adaptassem seus estatutos a esta lei. A Resolução CES/CNE no 4/98 prorrogou para 31 de dezembro de 1998, o prazo para que todas as IES do sistema federal de ensino adaptem seus estatutos e regimentos a esta lei. § 2o O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos. O Decreto no 2.306/97, em seu art. 19, fixou o prazo de um ano, contado da publicação da Lei no 9.394/96, para as universidades apresentassem à SESu/ MEC plano para cumprimento do disposto no referido art. 52. O inciso II do art. 52 exige para as universidades um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. O inciso III, um terço do corpo docente em regime de tempo integral (40h semanais). O prazo estabelecido neste parágrafo expirou em dezembro de 2004. Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino. Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária. Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 167 Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nos 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário. Legislação revogada: Lei no 4.024, de 20/12/61, fixa as diretrizes e bases da educação nacional, exceto os artigos 6o, 7o e 9o, que a Lei no 9.131, de 24/11/95, deu nova redação, alterada pela MP nº 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela EC nº 32, de 11/9/2001. Lei no 5.540, de 28/11/68, fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média e dá outras providências, exceto o art. 16, com a redação dada pela Lei nº 9.192, de 21/12/95. Lei no 5.692, de 11/8/71, fixa diretrizes e bases para o ensino de 1o e 2o graus e dá outras providências. Lei no 7.044, de 18/10/82, altera dispositivos da Lei no 5.692, de 11/8/71, referentes à profissionalização do ensino de 2o grau e dá outras providências. Entre “as demais leis e decretos-lei que as modificaram (Leis 4.024, 5.540, 5.692 e 7.044) e quaisquer outras disposições em contrário” só o tempo e as interpretações do Conselho Nacional de Educação poderão dirimir algumas dúvidas. O Decreto-lei no 464, de 11/2/69, por exemplo, não “alterou” dispositivos da Lei no 5.540, mas estabeleceu “normas complementares” à referida lei, como parte da legislação que implantou a Reforma Universitária de 68. Segundo tradição que vem desde o Código Civil 1942, contudo, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. O Decreto no 2.207/97 revogou expressamente os decretos 1.303/94, 1.334/94 e 1.472/95. O Decreto no 2.306/97, revogado pelo Decreto nº 3.860/ 2001, que revogou o Decreto no 2.207/97, não revogou, explicitamente, tais decretos. O Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/69, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica, foi recepcionado pela Lei nº 10.793, de 1º/12/2003, que dá nova redação ao § 3º, art. 26 desta LDB. O Parecer CEB/CNE no 6/98 já entendia que “o Decreto-lei no 1.044/69 ainda vigora e não deixará de viger em face do art. 92” desta LDB. O Decreto-lei no 1.051/69, que provê sobre o aproveitamento, em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, “encontra-se revogado pela nova LDB”, segundo o Parecer CES/CNE no 72/2000, embora não o esteja explicitamente. 168 O Parecer CEB/CNE nº 17/99 considera que “orientações remanescentes do ordenamento revogado (por este art. 92) devem ser considerados à luz do novo ordenamento (Lei 9.394) e não pelos ordenamentos vindos da antiga lei. Como nos ensina Norberto Bobbio: O fato de o novo ordenamento ser constituído em parte por normas do velho não ofende em nada o seu caráter de novidade: as normas comuns ao velho e ao novo ordenamento pertencem apenas materialmente ao primeiro; formalmente, são todas normas do novo, no sentido de que elas são válidas não mais com base na norma fundamental do jurídico com o qual o ordenamento acolhe e torna suas as normas de outro ordenamento, onde tais normas permanecem materialmente iguais, mas não são mais as mesmas com respeito à forma (Teoria do Ordenamento Jurídico, Brasília: UnB, 1989, p. 177). Acentua, ainda, que ... mesmo o ordenamento recebido deve sê-lo de modo que seja reinterpretado à luz do novo ordenamento e se houver aposições, antinomias ou contradições com as normas anteriores são essas que não poderão mais subsistir. Desse modo, se as regulamentações provindas das normas anteriores ainda não houverem sido substituídas por outras que atendam em seu conjunto ao novo contexto e se não forme incompatíveis com a nova orientação legal, elas continuam eficazes considerando-se o novo espaço legal. Mas se houver contradição, elas estão ipso facto derrogadas. Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175o da Independência e 108o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza 169 170 III. LEIS RECEPCIONADAS PELA LDB 171 172 LEI Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 19951. Altera os dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal, em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. § 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem. § 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 3º O ensino militar será regulado por lei especial. § 4º (VETADO)”. “Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. § 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; 1 Inclui alterações introduzidas pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001, e pela Lei nº 9.870, de 23/11/99. 173 c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto. § 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata. § 4º. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer”. “Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República. § 1º A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados. § 2º Para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal. § 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, 174 diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica. § 4º A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura. § 5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado. § 6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos. § 7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata”. “Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e automaticamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno. § 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica: a) examinar os problemas de educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução; b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior; c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto; d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos á educação básica; f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação; g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica. § 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior; (revogada pelo art. 16 da Lei nº 10.861, de 14/4/2004) 175 b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior; (redação dada pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação; (redação dada pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de universidades e centros universitários, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre seus respectivos estatutos; (redação dada pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos; h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior; i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos á educação superior. j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.” (alínea incluída pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001) § 3º As atribuições constantes das alíneas “d”, “e”, e “f” do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal. § 4º O recredenciamento a que se refere à alínea “e” do § 2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações.” 176 Art. 2º As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado de Educação e do Desporto. Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento. (redação dada pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/ 2001) Art. 3º Com vistas ao disposto na letra “e” do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024 de 1961, com a redação dada pela presente Lei, o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão. § 1º Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere o caput incluirão, necessariamente, a realização, a cada ano, de exames nacionais com bases nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação. § 2º O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado das avaliações referidas no caput deste artigo, inclusive dos exames previstos no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar nominalmente os alunos avaliados. § 3º A realização de exame referido no § 1º deste artigo é condição prévia para obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu. § 4º Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados não serão computados para sua aprovação, mas constarão de documento específico emitido pelo Ministério da Educação e do Desporto, a ser fornecido exclusivamente a cada aluno. § 5º A divulgação dos resultados dos exames, para fins diversos do instituído neste artigo, implicará responsabilidade para o agente, na forma de legislação pertinente. § 6º O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento específico. § 7º A introdução dos exames nacionais, como um dos procedimentos para avaliação dos cursos de graduação, será efetuada gradativamente, a partir do ano seguinte à publicação da presente Lei, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados. Art. 4º Os resultados das avaliações referidas no § 1º do art. 2º serão, também, utilizados pelo Ministério da Educação e do Desporto para orientar 177 suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que visem à elevação da qualificação dos docentes. (artigos 3º e 4º revogados pelo art. 16 da Lei nº 10.861, de 14/4/2004) Art. 5º São revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas em lei. Art. 6º São extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até a instalação deste. Parágrafo único. No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho. Art. 7º São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processos em andamento no Conselho Federal de Educação quando de sua extinção serão decididos a partir da instalação do Conselho Nacional de Educação, desde que requerido pela parte interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei. (artigo regulamentado pelo Decreto nº 1.734/95) Art. 7º-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. (artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23/11/99) Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências. Art. 7º-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: (artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23/11/99) I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar; II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão; III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; 178 VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente: a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino; b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes. Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. Art. 7º-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7º-B. (artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23/11/99) Art. 7º-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes. (artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23/11/99) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza (DOU, de 25-11-97, seção 1, p. 19257) • LEI Nº 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995. Altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº 7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos de ensino superior obedecerá ao seguinte: 179 I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou outro colegiado que englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal; II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros do corpo docente no total de sua composição; III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição, prevalecerão à votação uninominal e o peso de setenta por cento para a manifestação do pessoal docente em relação à das demais categorias; IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos incisos anteriores; V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o disposto nos incisos I, II e III; VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em número suficiente para comporem as listas tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades ou instituição; VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos; VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino. Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior, será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo, observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos, aprovado na forma da legislação vigente, ou conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino”. Art. 2º A recondução prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a que se refere o art. 1º desta Lei, será vedada aos 180 atuais ocupantes dos cargos expressos no citado dispositivo. (artigo revogado pela lei nº 9.640, de 25/5/98). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as Leis nos 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19 de dezembro de 1983. Brasília, 21 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza (DOU, Seção 1, 22/12/95, p. 21.817) 181 182 IV. DECRETOS QUE REGULAMENTAM DISPOSITIVOS DA LDB 183 184 DECRETO PONTE OU DECRETÃO: (DECRETO nº 5.773, de 9/5/2006 – DOU, Seção 1, 10/5/2006, p. 6) PONTOS RELEVANTES O Decreto nº 5.773/2006 aplica-se a todas as IES do sistema federal de ensino – instituições mantidas pela União e pela iniciativa privada –, mas o endereço mais visível são as entidades privadas. O decreto procura enquadrar como “atos autorizativos” os de credenciamento e recredenciamento institucional e os de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. Essa ginástica legislativa objetiva dar amparo legal a uma série de atos cartorários praticados pelo MEC ao abrigo do inciso II, art. 209 da Constituição: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. (grifo nosso) O ato de autorizar (conceder autorização, permissão, licença) pode até ser confundido com o de credenciar (conferir credenciais ou poderes, habilitar, capacitar), mas, jamais com o de reconhecer ou renovar reconhecimento ou recredenciar. Pela primeira vez, regulamenta-se o § 1º do art. 46 da LDB (Lei nº 9.394/96), estabelecendo-se um processo para o “saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação”, que poderá resultar, conforme o caso, “em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento”. O “protocolo de compromisso”, previsto no art. 10 da Lei nº 10.861, de 14/4/ 2004, que institui o SINAES, para disciplinar a correção de “resultados considerados insatisfatórios” no processo de avaliação institucional ou de cursos, passa a ser aplicado, também, ao processo de supervisão das IES que integram o sistema federal de ensino, promovido pelo MEC. O processo de credenciamento fica mais complexo, pois o decreto estabelece que o mesmo será por três anos (Art. 13, § 4º: “O primeiro (?) credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades”). Esse dispositivo, contudo, tem amparo no art. 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 10.870, de 19/5/2004: 185 Art. 4º O credenciamento ou a renovação de credenciamento das instituições de educação superior e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de até 5 (cinco) anos, exceção feita às universidades, para as quais esse prazo será de até 10 (dez) anos. Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e de acordo com os resultados da avaliação, podendo ser por ele prorrogados. O Conselho Nacional de Educação (CNE) passa a deliberar, por intermédio da Câmara de Educação Superior (CES), somente no processo de credenciamento e recredenciamento de faculdades, centros universitários e universidades. No processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, a Secretaria de Educação Superior (SESu) e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) passam a ter competência de decisão, após homologação ministerial em seus pareceres ou despachos. No processo de credenciamento / recredenciamento institucional e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, a Secretaria de Educação a Distância (SEED) tem apenas o papel de emitir parecer. A decisão caberá à SESu (cursos seqüenciais, bacharelados e licenciaturas) ou à SETEC (cursos de graduação tecnológica). A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia – para universidades, centros universitários e faculdades – sofreu ligeiras alterações em relação ao Decreto 3.860/2001. Esses processos exigem a manifestação da OAB, para os cursos de Direito, e do Conselho Nacional de Saúde (CNS), para os cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia. Antes, o CNS era ouvido apenas nos processos de autorização. Os prazos para a manifestação desses colegiados passou para sessenta dias, prorrogável por igual período. O Decreto nº 3.860/2001 previa um prazo de noventa dias, sem prorrogação. As corporações profissionais, além da OAB, passam a participar do processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de qualquer curso superior. A SESu e a SETEC devem abrir prazos, no caso de curso correspondente a profissão regulamentada, para que o respectivo órgão de regulamentação profissional (Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Odontologia, Conselho Federal de Enfermagem etc.), ofereça subsídios à decisão do MEC. As certidões de regularidade fiscal e parafiscal somente serão exigidas nos processos de credenciamento e recredenciamento institucional. Os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos estão 186 isentos dessa burocracia. Nestes, apenas a comprovação de uso do imóvel onde funciona o(s) curso(s). O art. 69 isenta o professor em atividade na educação superior de inscrição em qualquer órgão de regulamentação profissional. Ultimamente, alguns conselhos profissionais passaram a exigir o registro do professor no conselho correspondente à sua profissão, como é o caso do Conselho Federal de Administração, do Conselho Federal de Enfermagem e de outras corporações. O parágrafo único do art. 69 define o regime de tempo integral docente, na mesma linha do que previa o Decreto 3.860: “O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação”. Não foi atendida a reivindicação de que, pelo menos, essa jornada fosse fixada em 36h. O decreto estabeleceu que os cursos de graduação tecnológica ou cursos superiores de tecnologia terão catálogo oficial, elaborado pela SETEC. Os cursos que não estiverem no catálogo serão considerados “cursos experimentais”. O decreto volta a permitir o credenciamento dos centros universitários. O Decreto nº 4.914, de 11/12/2003, vedou a constituição de novos centros universitários e estabeleceu critérios para permanência dos mesmos no sistema federal de ensino, sendo revogado pelo Decreto nº 5.786, de 24/5/2006. Este decreto dispõe que os centros universitários são IES “pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar”. Os centros universitários podem registrar os diplomas que expedir e devem atender aos seguintes requisitos: um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. A obediência à Lei nº 9.784, de 29/1/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é incorporada ao decreto. Essa lei estabelece que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. Define critérios a serem observados nos processos administrativos, direitos e deveres do administrado – as pessoas físicas e jurídicas –, fixa prazos para a decisão dos agentes públicos e dispõe que os atos administrativos devem ser motivados, “com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos”. Pela primeira vez o MEC admite (admite, sim, porque o decreto foi elaborado pelo próprio MEC) submeter-se à Lei 9.784. É um avanço nas relações entre administrados – IES – e administrando (MEC) na área da educação superior. 187 FUNDAMENTO LEGAL DO DECRETO I – LEI Nº 9.394, DE 20/12/96 – LDB Art. 9º A União incumbir-se-á de: I – ... ......................................................................................................................... VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; ......................................................................................................................... VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. ......................................................................................................................... Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 188 § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação à distância. § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória à oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. II – LEI Nº 9.784, DE 29/1/99 – REGULA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA 1. Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 2. Para os fins desta Lei, consideram-se: • órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da administração indireta; • entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; • autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. 3. Princípios: O art. 2º diz que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. 4. Critérios: O parágrafo único do art. 2º diz que “nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: • atuação conforme a lei e o Direito; • atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; • objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; • atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; • divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; • adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; • indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; • observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; • adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; 189 5. 6. 7. 8. • garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; • proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; • impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; • interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Direitos do administrado: O art. 3º diz que “o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: • ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; • ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; • formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; • fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. Deveres do administrado: São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo (Art. 4º): • expor os fatos conforme a verdade; • proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; • não agir de modo temerário; • prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Impedimentos: O art. 18 determina que “é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: • tenha interesse direto ou indireto na matéria; • tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; • esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Prazos: • Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força 190 maior (Art. 24). O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação (parágrafo único). • Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo (Art. 42). • Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado (Art. 44). • Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (Art. 49). • O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Art. 54). No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (§ 1º). • Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida (Art. 59). Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente (§ 1º). O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita (§ 2º). • Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações (Art. 62). • Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Art. 66). Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal (§ 1º). Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo (§ 2º). Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês (§ 3º). • Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem (Art. 67). 9. Vista de processo, certidões: Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem (Art. 46). 191 10. Dever de decisão: A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (Art. 48). 11. Motivação: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando (Art. 50): • neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; • imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; • decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; • dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; • decidam recursos administrativos; • decorram de reexame de ofício; • deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; • importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato (§ 1º). 12. Recurso, indeferimento: O recurso não será conhecido quando interposto (Art. 63): • fora do prazo; • perante órgão incompetente; • por quem não seja legitimado; • após exaurida a esfera administrativa. 13. Sanções: Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (Art. 65). Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção (parágrafo único). As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa (Art. 68). III – LEI Nº 10.861, DE 14/4/2004 – INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SINAES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A lei que instituiu o SINAES é comentada em capítulo à parte. 192 O DECRETO 5.773/2006 1. OBJETIVO Normatizar o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior (IES) e cursos superiores de graduação (bacharelado, licenciatura e tecnologia) e seqüenciais no sistema federal de ensino. Não abrange os cursos de pós-graduação lato (especialização, aperfeiçoamento) e stricto sensu (mestrado e doutorado). 2. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, INTEGRANTES: • IES federais (universidades federais, Cefets, faculdades) e privadas (universidades, centros universitários e faculdades) e os órgãos federais de educação superior (MEC e seus órgãos). 3. ATOS DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO (ART. 4º): • homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de IES; • homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP; • homologar os pareceres da CONAES; • homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE; e • expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. 4. ATOS DE COMPETÊNCIA DA SESU – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (ART. 5º, § 2º): • instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de IES, promovendo as diligências necessárias; • instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as diligências necessárias; • propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de IES; • estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais; • aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro da Educação; 193 • exercer a supervisão de IES e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais; • celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e • aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. 5. ATOS DE COMPETÊNCIA DA SETEC – SECRETARIA TECNOLÓGICA (ART. 5º, § 3º): DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E • instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de IES tecnológica, promovendo as diligências necessárias; • instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, promovendo as diligências necessárias; • propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de IES tecnológica; • estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia; • aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo ministro da Educação; • elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia; • apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo; • exercer a supervisão de IES tecnológica e de cursos superiores de tecnologia; • celebrar protocolos de compromisso, na forma dos artigos 60 e 61; e • aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. 6. ATOS DE COMPETÊNCIA DA SEED – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (ART. 5º, § 4º): • exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância; • exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância; 194 • propor ao CNE, compartilhadamente com a SESu e a SETEC, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância; • estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a a SESu e a SETEC, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância; e • exercer, compartilhadamente com a SESu e a SETEC, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação. 7. ATOS DE COMPETÊNCIA DO CNE – CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (ART. 6º): • exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro da Educação; • deliberar, com base no parecer da Secretaria competente (SESu ou SETEC), sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de IES e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância; • recomendar, por sua CES, providências das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades; • deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições; • aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições, elaborados pelo INEP; • deliberar, por sua CES, sobre a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo; • aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto; • julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto; • analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação superior; e • orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do MEC. 8. ATOS DE COMPETÊNCIA DO INEP – INSTITUTO NACIONAL EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (ART. 7º): DE ESTUDOS E PESQUISAS • realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e recredenciamento de IES e nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais; 195 • realizar as diligências necessárias à verificação das condições de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer da Secretaria competente, quando solicitado; • realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes; • elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES; • elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e • constituir e manter banco público de avaliadores especializados, conforme diretrizes da CONAES. 9. ATOS DE COMPETÊNCIA DA CONAES – COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (ART. 8º): • coordenar e supervisionar o SINAES; • estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e externa de IES; • estabelecer diretrizes para a constituição e manutenção do banco público de avaliadores especializados; • aprovar os instrumentos de avaliação e submetê-los à homologação pelo Ministro da Educação; • submeter à aprovação do ministro da Educação a relação dos cursos para aplicação do ENADE; • avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES; • estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; • ter acesso a dados, processos e resultados da avaliação; e • submeter, anualmente, para fins de publicação pelo MEC, relatório com os resultados globais da avaliação do SINAES. 10. ATOS AUTORIZATIVOS, CARACTERIZAÇÃO (ART. 10, § 1º): São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações. Essa caracterização tem por objetivo enquadrar o credenciamento e recredenciamento de IES e o reconhecimento e a renovação de reconhecimento 196 de cursos superiores no ato de “autorizar” previsto, para a livre iniciativa na educação superior, no art. 209 da Constituição (“Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”). 11. ATOS AUTORIZATIVOS, ALTERAÇÕES (ART. 10, § 4º): Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento. Esse dispositivo revoga implicitamente as resoluções da CES e portarias ministeriais que autorizam o aumento de vagas em cursos reconhecidos e a redistribuição de vagas entre turnos, sem prévia autorização do MEC. 12. ATOS AUTORIZATIVOS, PRAZOS: • Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo (Art. 10, § 6º). • Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70 (Art. 10, § 7º). Prazo para protocolar pedidos de recredenciamento e de renovação de reconhecimento de cursos junto à Secretaria competente (SESu ou SETEC). Ver artigos 20, 41, 61, 63 e 70. • O protocolo do pedido de recredenciamento de IES, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano (Art. 10, § 8º). • Todos os processos administrativos previstos neste Decreto observarão o disposto na Lei nº 9.784/99 (Art. 10, § 9º). Essa lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Fixa prazos para que as autoridades decidam nos processos que lhe sejam submetidos, como credenciamento e recredenciamento institucional, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, transferência de mantença, aprovação de estatuto ou regimento etc. Identifica como autoridade o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Na aplicação deste decreto, são agentes públicos com poder de decisão: ministro da Educação, presidente do CNE, presidente da Câmara de Educação Superior do CNE e secretários da SESu e da SETEC. O diretor do 197 Departamento de Supervisão da Educação Superior (DESUP) tem praticado atos específicos do titular da SESu, por delegação deste. • A IES terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade (Art. 68). Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo (Parágrafo único). 13. CREDENCIAMENTO DE IES 13.1. Tipos de IES (Art. 12) As IES, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como: • faculdades; • centros universitários; e • universidades. Essa organização simplifica a constante do Decreto nº 3.860/2001, revogado. Os centros universitários tiveram sua caracterização alterada pelo Decreto nº 4.914, de 11/12/2003. Esse decreto vedou a constituição de novos centros universitários e determinou que os mesmos “deverão comprovar, até 31 de dezembro de 2007, que satisfazem o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição, e os requisitos estabelecidos no art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”, ou seja: “I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral”. O Decreto nº 4.914/2003 não foi revogado pelo Decreto nº 5.773/2006, mas, sim, pelo Decreto nº 5.786, de 24/5/2006. O Decreto nº 5.786, de 24/5/2006, dispõe que os centros universitários são IES pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Os centros universitários devem atender aos seguintes requisitos: um quinto do corpo docente em regime de tempo integral e um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. Os centros universitários poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos limites definidos no plano de desenvolvimento institucional (PDI). É vedada aos centros universitários a atuação 198 e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento. Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. Foi revogado o Decreto nº 4.914, de 11/11/2003. Os centros federais de educação tecnológica, os Cefets, não são contemplados no art. 12. Os Cefets têm sua organização disciplinada pelo Decreto nº 5.224, de 1º/10/2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.773/2006. Por esses atos os Cefets passam a gozar de “autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar”. Os Cefets, assim como os centros universitários, são caracterizados como IES “pluricurriculares”, mas “especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica”. 13.2. Credenciamento, prazo (Art. 13, § 4º) O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades. O MEC não atendeu ao apelo para ampliar o credenciamento inicial para, pelo menos cinco anos. Três anos é insuficiente para implantar uma IES. Talvez seja suficiente para uma creche... 13.3. Credenciamento, fases (Art. 14.): • protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16; • análise documental pela Secretaria competente; • avaliação in loco pelo INEP; • parecer da Secretaria competente (SESu e SETEC); • deliberação pelo CNE; e • homologação do parecer do CNE pelo ministro da Educação. 13.4. Credenciamento, documentos necessários (Art. 15): I – da mantenedora: • atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; • comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF; • comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; • certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; 199 • certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; • demonstração de patrimônio para manter a instituição; • para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e • para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes. Foram mantidas, para os pedidos de credenciamento e recredenciamento, as certidões de regularidade fiscal e parafiscal, que eram exigidas pelo art. 20 do Decreto nº 3.860/2001. II – da IES (mantida): • comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei nº 10.870, de 19/5/2004; • plano de desenvolvimento institucional (PDI e PPI); • regimento ou estatuto; e • identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um. 13.5. Credenciamento, PDI e PPI (Art. 16) O plano de desenvolvimento institucional (PDI) deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: • missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso; • projeto pedagógico da instituição (PPI); • cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede; • organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos; 200 • perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não acadêmica, bem como os critérios de seleção e contratação, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro; • organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos; • infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando: o com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CDROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos; o com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e o plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; • oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial; • oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e • demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras. As diretrizes para o PDI são idênticas às elencadas no Decreto nº 3.860/2001, acrescentando, apenas, a exigência do PPI (Projeto Pedagógico Institucional), previsto nos instrumentos de avaliação do SINAES. 201 13.6. Credenciamento, tramitação (Art. 17): • SESu (para as IES que pretendem ofertar cursos seqüenciais, bacharelados e licenciaturas) ou SETEC (para as IES tecnológicas) receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo. • Procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido. • Após análise documental, encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco. • INEP promove a avaliação in loco. • A Secretaria (SESu ou SETEC) poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes. • A Secretaria (SESu ou SETEC) solicitará parecer da SEED, quando for EAD, e, ao final, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer. • O processo será encaminhado ao CNE (Art. 18), para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido. Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento (parágrafo único). • O processo será restituído à Secretaria competente (SESu ou SETEC), que o encaminhará ao ministro da Educação para homologação do parecer do CNE (Art. 19). O ministro da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente (parágrafo único) 14. RECREDENCIAMENTO DE IES A IES deve protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES, junto à Secretaria competente – SESu ou SETEC – (Art. 20), no prazo de até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP (Art. 10, § 7º). O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber. O pedido de recredenciamento deve ser instruído com os seguintes documentos (Art. 21), referidos no art. 15, inciso I: I – da mantenedora: • atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; • comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; 202 • comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; • certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; • certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; • demonstração de patrimônio para manter a instituição; • para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e • para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes; II – da IES (mantida) – os seguintes dados e informações, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento: • PDI atualizado; • Estatuto ou Regimento; • Informações relativas ao corpo dirigente, O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES (Art. 22), sendo considerado, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível. Caso considere necessário, a Secretaria (SESu ou SETEC) solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso (Art. 23). Segue-se o mesmo ritual dos artigos 60 e 61. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo (Parágrafo único.). A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10/1/2007, aprova o calendário de avaliações do Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES para o triênio 2007/2009. A avaliação de IES, nos processos de recredenciamento institucional, será desenvolvida de acordo com os ciclos avaliativos. 15. CREDENCIAMENTO DE CURSO OU CÂMPUS FORA DE SEDE As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou câmpus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado (Art. 24). O pedido será processado como aditamento 203 ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. A universidade não gozará de prerrogativas de autonomia nos câmpus fora de sede (fora do município-sede), exceto os autorizados até a edição do Decreto nº 3.860/2001. 16. TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA A alteração da mantença de qualquer IES deve ser submetida previamente ao MEC (Art. 25.) Documentos a serem apresentados – da nova mantenedora – referidos no art. 15, inciso I: • atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; • comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; • comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; • certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; • certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; • demonstração de patrimônio para manter a instituição; • para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e • para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes; Trata-se de avanço em relação ao Decreto nº 3.860/2001, que exigia essa documentação de ambas as entidades, impedindo a transferência, quando a entidade cedente não conseguia as certidões negativas. O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes. É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras. A transferência só é permitida para a IES, com todos os seus cursos e programas. Não é possível transferir “parte” de uma IES. Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em 204 matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos. 17. CREDENCIAMENTO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EAD) A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico (Art. 26), nos termos do Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, que regulamenta o art. 80 (educação a distância) da Lei nº 9.394, de 20/12/96 (LDB). O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela SESu (cursos seqüenciais ou de graduação – bacharelado e licenciatura) ou SETEC (graduação tecnológica), com a colaboração da SEED (pareceres). Deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco (Lei nº 10.870, de 19/5/2004) e documentos próprios para o credenciamento de qualquer tipo de IES. A Portaria Normativa MEC nº 2, de 10/1/2007, dispõe sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na modalidade a distância. 18. AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES SEQÜENCIAIS E DE GRADUAÇÃO 18.1. Autorização A oferta de cursos superiores (seqüenciais, bacharelados, licenciaturas e tecnólogos) em faculdade ou instituição equiparada depende de autorização do MEC (Art. 27). As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, independem de autorização para funcionamento de curso superior (exceto para os cursos de graduação em direito, medicina, odontologia e psicologia), devendo informar à Secretaria competente (SESu ou SETEC) os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias (Art. 28). As universidades e os centros universitários devem comunicar à SESu ou à SETEC a implantação de novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento (§ 1º). Autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia para universidades, centros universitários e faculdades. Quando se tratar da autorização de cursos de graduação em Direito, o processo será enviado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Caso seja autorização de cursos de graduação em Medicina, Odontologia e Psicologia, o processo será remetido para o Conselho Nacional de Saúde (CNS). Esses colegiados devem manifestar-se sobre o pedido no prazo de sessenta dias, 205 prorrogável por igual período (Art. 28, §§ 2º e 3º). O Decreto nº 3.860/2001 previa um prazo de noventa dias, sem prorrogação. (ver Portaria MEC n° 147/2007) Fases do processo de autorização (Art. 29): protocolo do pedido junto à Secretaria competente (SESu ou SETEC), instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto; análise documental pela Secretaria competente; avaliação in loco pelo INEP; e decisão da Secretaria competente. Documentos necessários ao pedido (Art. 30): comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes; relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e comprovante de disponibilidade do imóvel. A Secretaria competente (Art. 31) – SESu ou SETEC – receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo, promovendo a análise documental, as diligências necessárias à completa instrução do processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco. Quando for autorização para educação a distância será solicitado parecer da SEED. Ao Secretário da SESu ou da SETEC compete: deferir o pedido de autorização de curso; deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental (art. 81 da Lei nº 9.394/96); ou indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso. Da decisão do Secretário, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias (Art. 33). Paras os processos de autorização de cursos superiores não há mais a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal e parafiscal. 18.2. Reconhecimento O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas (Art. 34). A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão (Art. 35), instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes; III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. (grifo nosso) 206 Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV (grifados), devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização (§ 2º). A Secretaria competente – SESu ou SETEC – considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES (§ 3º). Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco (§ 4º). Cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia. O reconhecimento desses cursos deverá ser submetido, respectivamente, à OAB e ao CNS, que terão o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para manifestação. O Decreto nº 3.860/2001, para o reconhecimento de curso, exigia apenas a manifestação da OAB para os cursos jurídicos. Profissões regulamentadas. No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a SESu ou a SETEC abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional (Conselho Federal de Administração, Conselho Federal de Contabilidade, Conselho Federal de Enfermagem etc.), de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do MEC, em sessenta dias, prorrogáveis por trinta dias. Trata-se de uma subserviência do MEC às corporações, especialmente, à OAB. A contribuição das corporações seria benéfica nos processos de elaboração ou revisão e fixação das diretrizes curriculares nacionais. Nos processos de autorização e reconhecimento de cursos é uma interferência indevida, permitida pela atual administração do MEC. O deferimento do pedido de reconhecimento – de responsabilidade da SESu ou da SETEC – terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES (Art. 38). O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso (Art. 39.). Expirado o prazo do protocolo de compromisso (Parágrafo único) sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo de cassação de autorização de funcionamento. Da decisão da SESu ou SETEC caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias (Art. 40). Paras os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores não há mais a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal e parafiscal. 18.3. Renovação de reconhecimento A IES deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente (Art. 41) – SESu ou SETEC –, devidamente instruído, até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, (§ 7º do art. 10). 207 O pedido (§ 1º) deverá ser instruído com os seguintes documentos: comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes; relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e comprovante de disponibilidade do imóvel. Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento (§ 2º). A renovação do reconhecimento de cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e tecnologia) de uma mesma IES deverá ser realizada de forma integrada e concomitante (§ 3º). A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10/1/2007, aprova o calendário de avaliações do Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES para o triênio 2007/2009. A avaliação de cursos de graduação, incluindo os cursos superiores de tecnologia, nos processos de renovação de reconhecimento, será desenvolvida de acordo com os ciclos avaliativos. 18.4. Reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base catálogo de cursos publicado pela SETEC (Art. 42). A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia com o respectivo perfil profissional dar-se-á pela SETEC, de ofício ou a requerimento da IES (Art. 43). O pedido será instruído com os elementos que demonstrem a consistência da área técnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais (§ 1º). O CNE, mediante proposta fundamentada da SETEC, deliberará sobre a exclusão de denominação de curso do catálogo (§ 2º). O Secretário da SETEC, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional (Art. 44): deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela SETEC; deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo; deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso; deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou indeferir o pedido, motivadamente. Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas (Parágrafo único) para os demais cursos de graduação. 208 19. DA SUPERVISÃO DO MEC 19.1. Órgãos de supervisão As atividades de supervisão serão exercidas pela (Art. 45): SESu – cursos de graduação e seqüenciais; SETEC – cursos superiores de tecnologia e SEED – cursos a distância. Na SESu as atividades de acreditação e supervisão estão delegadas ao Departamento de Supervisão da Educação Superior (DESUP). 19.2. Saneamento de deficiências 19.2.1. Processo – início Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior (Art. 46). A representação deverá: conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto (§ 1º). ser recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário (§ 2º). O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria – SESu, SETEC ou SEED – tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir (§ 3º). A representação de alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, contra IES, não estava regulamentada no Decreto nº 3.860/2001. O MEC aceitava qualquer tipo de representação, individual ou coletiva. Agora, somente “por meio dos respectivos órgãos representativos” (UNE, ANDES etc.). 19.2.2. Processo de saneamento A Secretaria competente (SESu, SETEC ou SEED) dará ciência da representação à IES (Art. 47), que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996 (“§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente 209 identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento”). A IES poderá apresentar defesa, no prazo de quinze dias (Art. 51). Em vista da manifestação da IES, o Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências (§ 1º). Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo (§ 2º). Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Secretário exarará despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado (Art. 48). O processo deve seguir o seguinte roteiro: A IES poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado (§ 1º). O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão (§ 2º). O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no caput (§ 3º). Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3º (“§ 3º O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos”), motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos (§ 4º). Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a SESU, SETEC ou SEED poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências (Art. 49.). O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências (Parágrafo único). Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão (Art. 50): • identificação da instituição e de sua mantenedora; • resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de representação; • informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente; • outras informações pertinentes; 210 • consignação da penalidade aplicável; e • determinação de notificação do representado. O processo será conduzido por autoridade especialmente designada, integrante da Secretaria (SESu, SETEC ou SEED) para a supervisão, que realizará as diligências necessárias à instrução (§ 1º). Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo administrativo (§ 2º). O representado (a IES) será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes (Art. 51). Recebida a defesa (Art. 52), o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996 ( “Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento”): • desativação de cursos e habilitações; • intervenção; • suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou • descredenciamento. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias (Art. 53). A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro da Educação (Parágrafo único). 19.2.3. Desativação de curso A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará a cessação imediata do funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes (Art. 54). Os estudantes que se transferirem para outra IES têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados (§ 1º). Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma (§ 2º). 19.2.4. Intervenção na IES A decisão de intervenção será implementada por despacho do Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e as condições da intervenção (Art. 55). 211 19.2.5. Suspensão de autonomia universitária A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia (Art. 56) definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (grifo nosso) II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV – fixar o número de vagas de acordo com o capacidade institucional e as exigências do seu meio; (gn) V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI – conferir graus, diplomas e outros títulos; VII – firmar contratos, acordos e convênios; VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. (grifo nosso) O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências (Parágrafo único). 19.2.6. Descredenciamento A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes (Art. 57). Os estudantes que se transferirem para outra IES têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados (§ 1º). Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma (§ 2º). 212 20. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL E DE CURSOS 20.1. Processos de avaliação A avaliação das IES, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES (Lei nº 10.861/2004), nos termos da legislação aplicável (Art. 58). A avaliação de cursos e programas de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) não é regulamentada no Decreto 5.773/2006. 21. DISPOSIÇÕES FINAIS 21.1. Pedidos conjuntos de credenciamento de IES e de autorização de cursos O pedido de credenciamento de IES tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade administrativas (Art. 67). 21.2. Prazo para início de funcionamento de IES ou de curso O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade (Art. 68). Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de IES, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo (Parágrafo único). 21.3. Docência – exercício e regime de trabalho O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional (Art. 69). O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação (Parágrafo único). 22. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 22.1. Prazo de validade de atos autorizativos Segundo o art. 70, o disposto no § 7º (“Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado 213 o disposto no art. 70”) do art. 10 não se aplica a atos autorizativos anteriores ao Decreto que tenham fixado prazo determinado. 22.2. Catálogo de cursos superiores de tecnologia O catálogo de cursos superiores de tecnologia será publicado no prazo de noventa dias (Art. 71). Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia em tramitação deverão adequar-se aos termos deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da publicação do catálogo (§ 1º). As IES que ofereçam cursos superiores de tecnologia (§ 2º) poderão, após a publicação do Decreto, adaptar as denominações de seus cursos ao catálogo de que trata o art. 42 (“O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica”). A Portaria MEC nº 10, de 28/7/2006, aprova o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, elaborado pela SETEC e fixa a carga horária dos cursos, por área profissional. O Parecer CES/CNE nº 277/2006, de 7/12/2006, aprova proposta do ministro da Educação de reorganização da educação profissional e tecnológica de graduação, segundo uma nova metodologia que reúne os cursos em grandes eixos temáticos. 22.3. Câmpus fora de sede Os câmpus fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca das respectivas prerrogativas de autonomia (Art. 72). 22.4. Processos em tramitação Os processos iniciados antes da entrada em vigor do Decreto nº 5.773/2006 obedecerão às disposições processuais nele contidas, aproveitando-se os atos já praticados (Art. 73). Serão observados os princípios e as disposições da legislação do processo administrativo federal, em especial no que respeita aos prazos para a prática dos atos processuais pelo Poder Público, à adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (Parágrafo único). 214 O processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal é disciplinado pela Lei nº 9.784, de 29/1/99. Os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos em tramitação no CNE e já distribuídos aos respectivos Conselheiros relatores seguirão seu curso regularmente, na forma deste Decreto (Art. 74). Os processos ainda não distribuídos deverão retornar à Secretaria competente do MEC (Parágrafo único). As avaliações de instituições e cursos de graduação já em funcionamento, para fins de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento, serão escalonadas em portaria ministerial, com base em proposta da CONAES, ouvidas as Secretarias e o INEP (Art. 75). O MEC e os órgãos federais de educação (CNE, CONAES, SESu, SETEC, SEED, INEP) revogarão expressamente os atos normativos incompatíveis com este Decreto, em até trinta dias contados da sua publicação (Art. 76). 22.5. CEFET’s Os arts. 1º e 17 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação (Art. 77): “Art.1º ... § 1º Os CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica. .............................................................................................................................” “Art.17... ............................................................................................................................. § 4º Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996. § 5º A autonomia de que trata o § 4º deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.” 22.6. Data de validade do decreto (Art. 78) A partir da data de sua publicação (10 de maio de 2006). 22.7. Decretos revogados expressamente (Art. 79) • Decreto nº 1.845, de 28/3/96 – Delega competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para a prática dos atos que menciona. 215 • Decreto nº 3.860, de 9/7/2001 – Dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições e dá outras providências. • Decreto nº 3.864, de 11/7/2001 – Acresce dispositivo ao Decreto nº 3.860, de 9/7/2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições. • Decreto nº 3.908, de 4/9/2001 – Dá nova redação ao § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9/7/2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições. • Decreto nº 5.225, de 1º/10/2004 – Altera dispositivos do Decreto nº 3.860, de 9/7/2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e a avaliação de cursos e instituições. • DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 20061. (DOU nº 88, Seção 1, 10/5/2006, p. 6/10) Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e, D E C R ETA: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. § 1º A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação e seqüenciais. § 2º A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável. 1 Inclui alteração introduzida pelo art. 10 do Decreto nº 5.840, de 13/7/2006. 216 § 3º A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade. Art. 2º O sistema federal de ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior. Art. 3º As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, na forma deste Decreto. Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão exercidas sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis. Art. 4º Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto: I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior; II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP; III - homologar os pareceres da CONAES; IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo CNE; e V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. Art. 5º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. § 1º No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências. § 2º À Secretaria de Educação Superior compete especialmente: I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior, promovendo as diligências necessárias; II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as diligências necessárias; III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições; 217 IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais; V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais; VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. § 3º À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete especialmente: I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior tecnológica, promovendo as diligências necessárias; II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, promovendo as diligências necessárias; III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições de educação superior tecnológica; IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia; V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia; VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que trata o inciso VI; VIII - exercer a supervisão de instituições de educação superior tecnológica e de cursos superiores de tecnologia; IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto. § 4º À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente: I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância; 218 II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância; III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância; IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância; e V - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação. Art. 6º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE: I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do Ministro de Estado da Educação; II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o disposto no art. 4º, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de educação superior a distância; III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências das Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades; IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições; V - aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições, elaborados pelo INEP; VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão de denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de que trata o art. 5o, § 3o, inciso VII; VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto; VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto; IX - analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação superior; e X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação. Art. 7º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao INEP: I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e nos processos de 219 autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais; II - realizar as diligências necessárias à verificação das condições de funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer da Secretaria competente, quando solicitado; III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes; IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES; V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias, conforme o caso; e VI - constituir e manter banco público de avaliadores especializados, conforme diretrizes da CONAES. Art. 8º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à CONAES: I - coordenar e supervisionar o SINAES; II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e externa de instituições; III - estabelecer diretrizes para a constituição e manutenção do banco público de avaliadores especializados; IV - aprovar os instrumentos de avaliação referidos no inciso II e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação; V - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos para aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE; VI - avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES; VII - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; VIII - ter acesso a dados, processos e resultados da avaliação; e IX - submeter, anualmente, para fins de publicação pelo Ministério da Educação, relatório com os resultados globais da avaliação do SINAES. CAPÍTULO II DA REGULAÇÃO Seção I Dos Atos Autorizativos Art. 9º A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto. 220 § 1º São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações. § 2º Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior. § 3º A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. § 4º Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento. § 5º Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo. § 6º Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo. § 7º Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70. § 8º O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano. § 9º Todos os processos administrativos previstos neste Decreto observarão o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal. § 1º Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis. § 2º A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68. § 3º O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos. § 4º Na hipótese do § 3º, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo. 221 Seção II Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação Superior Subseção I Das Disposições Gerais Art. 12. As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como: I - faculdades; II - centros universitários; e III - universidades. Art. 13. O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação. § 1º A instituição será credenciada originalmente como faculdade. § 2º O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade. § 3º O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei. § 4º O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades. Art. 14. São fases do processo de credenciamento: I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16; II - análise documental pela Secretaria competente; III - avaliação in loco pelo INEP; IV - parecer da Secretaria competente; V - deliberação pelo CNE; e VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação. Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - da mantenedora: a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil; b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso; d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; 222 e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; f) demonstração de patrimônio para manter a instituição; g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes; II - da instituição de educação superior: a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; b) plano de desenvolvimento institucional; c) regimento ou estatuto; e d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um. Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso; II - projeto pedagógico da instituição; III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede; IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos; V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não acadêmica, bem como os critérios de seleção e contratação, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro; VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos; 223 VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando: a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos; b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS; VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial; IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras. Art. 17. A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo. § 1º A Secretaria competente procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido. § 2º A Secretaria, após análise documental, encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco. § 3º A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes. § 4º A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer. Art. 18. O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido. Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno. 224 Art. 19. O processo será restituído à Secretaria competente, que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE. Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente. Subseção II Do Recredenciamento Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10. Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber. Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos: I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento. Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES. § 1º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. § 2º Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. Art. 23. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto. Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo. Subseção III Do Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado. § 1o O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. § 2o O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. 225 Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca das respectivas prerrogativas de autonomia. Subseção IV Da Transferência de Mantença Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação. § 1º O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, inciso I, deste Decreto. § 2º O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes. § 3º É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras. § 4º Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos. Subseção V Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância Art. 26. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria. § 1º O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância. § 2º O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica. § 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior. Seção III Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Curso Superior Subseção I Da Autorização Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação. 226 § 1º O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e seqüenciais. § 2º Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto. Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias. § 1º Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento. § 2º A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. § 2o A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação. (redação dada pelo Decreto nº 5.840, de 13/7/2006) § 3º O prazo para a manifestação prevista no § 2º é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. Art. 29. São fases do processo de autorização: I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto; II - análise documental pela Secretaria competente; III - avaliação in loco pelo INEP; e IV - decisão da Secretaria competente. Art. 30. O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes; III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. Art. 31. A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo. 227 § 1º A Secretaria realizará a análise documental, as diligências necessárias à completa instrução do processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco. § 2º A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso. § 3º A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art. 28. § 4º A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido. Art. 32. O Secretário competente poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional: I - deferir o pedido de autorização de curso; II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ou III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso. Art. 33. Da decisão do Secretário, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias. Subseção II Do Reconhecimento Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas. Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão. § 1º O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes; III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. § 2º Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização. § 3º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES. § 4º Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco. Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. 228 Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias. § 1º Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias. § 2º Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido. Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES. Art. 39. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61. Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo de cassação de autorização de funcionamento na forma do art. 63, inciso II. Art. 40. Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias. Subseção III Da Renovação de Reconhecimento Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10. § 1º O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1º, com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso. § 2º Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento. § 3º A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e concomitante. Subseção IV Do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia Art. 42. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 43. A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia com o respectivo perfil profissional dar-se-á pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, de ofício ou a requerimento da instituição. 229 § 1º O pedido será instruído com os elementos que demonstrem a consistência da área técnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais. § 2º O CNE, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a exclusão de denominação de curso do catálogo. Art. 44. O Secretário, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional: I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo; III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso; IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou V - indeferir o pedido, motivadamente. Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III. CAPÍTULO III DA SUPERVISÃO Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância. § 1º A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria. § 2º Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento. Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento de instituição ou curso superior. § 1º A representação deverá conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto. § 2º A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário. 230 § 3º O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir. Art. 47. A Secretaria dará ciência da representação à instituição, que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51. § 1º Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para saneamento de deficiências. § 2º Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo. Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Secretário exarará despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado. § 1º A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado. § 2º O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão. § 3º O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no caput. § 4º Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos. Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências. Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências. Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão: I - identificação da instituição e de sua mantenedora; II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de representação; III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente; IV - outras informações pertinentes; V - consignação da penalidade aplicável; e VI - determinação de notificação do representado. 231 § 1º O processo será conduzido por autoridade especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências necessárias à instrução. § 2º Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo administrativo. Art. 51. O representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes. Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996: I - desativação de cursos e habilitações; II - intervenção; III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou IV - descredenciamento. Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias. Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. Art. 54. A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará a cessação imediata do funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes. § 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. Art. 55. A decisão de intervenção será implementada por despacho do Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e as condições da intervenção. Art. 56. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo. Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências. Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. § 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. 232 § 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO Art. 58. A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável. § 1º O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional: I - avaliação interna das instituições de educação superior; II - avaliação externa das instituições de educação superior; III - avaliação dos cursos de graduação; e IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação. § 2º Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2º da Lei nº 10.861, de 2004. Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a: I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos. § 1º A avaliação como referencial básico para recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis. § 2º A avaliação como referencial básico para credenciamento de instituições e autorização de cursos não resultará na atribuição de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos. Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior. Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a legislação aplicável. Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter: I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas; 233 III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e V - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso. § 1º A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo dos prazos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10. § 2º Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos. Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a instituição será submetida a nova avaliação in loco pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito. § 1º O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Secretaria competente, vedadas a celebração de novo protocolo de compromisso. § 2º A instituição de educação superior deverá apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco para a nova avaliação até trinta dias antes da expiração do prazo do protocolo de compromisso. Art. 63. O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861, de 2004: I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior. § 1º A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes. § 2º Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade cabível ou o seu arquivamento. § 3º Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno. § 4º A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10. § 5º A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. Art. 64. A decisão de suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação definirá o prazo de suspensão, que não poderá ser menor que o dobro do prazo fixado no protocolo de compromisso. 234 Art. 65. À decisão de cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos, aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente. Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior, será precedida de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Das Disposições Finais Art. 67. O pedido de credenciamento de instituição de educação superior tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade administrativas. Art. 68. O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade. Parágrafo único. Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo. Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional. Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. Seção II Das Disposições Transitórias Art. 70. O disposto no § 7º do art. 10 não se aplica a atos autorizativos anteriores a este Decreto que tenham fixado prazo determinado. Art. 71. O catálogo de cursos superiores de tecnologia será publicado no prazo de noventa dias. § 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia em tramitação deverão adequar-se aos termos deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da publicação do catálogo. § 2º As instituições de educação superior que ofereçam cursos superiores de tecnologia poderão, após a publicação deste Decreto, adaptar as denominações de seus cursos ao catálogo de que trata o art. 42. 235 Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca das respectivas prerrogativas de autonomia. Art. 73. Os processos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto obedecerão às disposições processuais nele contidas, aproveitando-se os atos já praticados. Parágrafo único. Serão observados os princípios e as disposições da legislação do processo administrativo federal, em especial no que respeita aos prazos para a prática dos atos processuais pelo Poder Público, à adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Art. 74. Os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos em tramitação no CNE e já distribuídos aos respectivos Conselheiros relatores seguirão seu curso regularmente, na forma deste Decreto. Parágrafo único. Os processos ainda não distribuídos deverão retornar à Secretaria competente do Ministério da Educação. Art. 75. As avaliações de instituições e cursos de graduação já em funcionamento, para fins de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento, serão escalonadas em portaria ministerial, com base em proposta da CONAES, ouvidas as Secretarias e o INEP. Art. 76. O Ministério da Educação e os órgãos federais de educação revogarão expressamente os atos normativos incompatíveis com este Decreto, em até trinta dias contados da sua publicação. Art. 77. Os arts. 1º e 17 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º ... § 1º Os CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica. ....................................................................................................” (NR) “Art.17... ............................................................................................................... § 4º Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996. 236 § 5º A autonomia de que trata o § 4º deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e recredenciamento.” (NR) Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 79. Revogam-se os Decretos nºs 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860, de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de 2001, e 5.225, de 1o de outubro de 2004. Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA FERNANDO HADDAD • DECRETO Nº 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006 (DOU nº 99, Seção 1, 25/4/2005, p. 9) Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: Art. 1º Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos: I – um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado. O projeto de resolução anexo ao Parecer CES/CNE nº 85/2007, ainda não homologado até a edição deste livro, cria outros requisitos para credenciamento e recredenciamento de centros universitários, indo além do decreto. É mais um caso de uma resolução alterando um Decreto. Art. 2º Os centros universitários, observado o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos 237 e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto. § 1º O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição. § 2º É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento. § 3º Os centro universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES. § 4º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.914; de 11 de dezembro de 2003. Brasília, 24 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA FERNANDO HADDAD • DECRETO Nº 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004 (DOU nº 142, Seção 1, de 26/7/2004, p. 18) Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: I - formação inicial e continuada de trabalhadores; II - educação profissional técnica de nível médio; e III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação. Art. 2º A educação profissional observará as seguintes premissas: I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócioocupacional e tecnológica; 238 II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia. Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1º, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. § 1º Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos. § 2º Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho. Art. 4º A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2º do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei nº 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados: I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação; II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. § 1º A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma: I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno; II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer: a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados; 239 III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas. Art. 5º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pósgraduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 6º Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento. § 1º Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria. § 2º As etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão. Art. 7º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento. Parágrafo único. Para a obtenção do diploma de técnico de nível médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação profissional técnica de nível 240 V. SINAES: SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 241 242 INTRODUÇÃO Em 16 de dezembro de 2003, o presidente da República fez publicar a Medida Provisória nº 147/2003, instituindo o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior (SINAPES). Depois de quase quatro meses de discussão, o Congresso Nacional aprovou a MP, com algumas alterações, que foi transformada na Lei nº 10.861, de 14/4/ 2004, publicada em 15/4/2004. O SINAPES (Sistema Nacional de Avaliação e Progresso da Educação Superior) passou a ser SINAES (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior). O novo processo de avaliação da educação superior muda radicalmente a política implantada no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, pelo ministro Paulo Renato, para o setor. A Lei 10.861, de 2004, acaba, na prática, com o chamado provão ou Exame Nacional de Cursos (ENC). Cria, em seu lugar, o ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes. A mudança não é só de sigla, embora os objetivos sejam idênticos: avaliar, por intermédio do desempenho dos alunos, a qualidade do ensino de graduação ministrado pelas IES. As mudanças, todavia, não tocaram no problema que está na raiz, tanto do provão quanto do recém-nascido ENADE: a falta de compromisso do aluno avaliado com o seu desempenho na avaliação. A referida lei cassa os poderes da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação para “analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior”, conferido pelo § 2º do art. 9º da Lei 4.024, de 1961, com a redação dada pelo Lei 9.131, de 1995. Elimina, totalmente, a participação do Conselho Nacional de Educação no processo de avaliação da educação superior. Cria, em substituição à Câmara de Educação Superior do CNE, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES. O SINAES tem por objetivo assegurar processo nacional de avaliação das IES, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394/96 – LDB (art. 1º). Tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional (§ 2º). O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar (art. 2º): 243 avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos; o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos; a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações. Os resultados da avaliação constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação (parágrafo único, art. 2º). À CONAES cabe: propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes; estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação; articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior; submeter anualmente à aprovação do ministro da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o ENADE; elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do ministro da Educação; realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo ministro da Educação. A CONAES tem a seguinte composição: um representante do INEP; um representante da CAPES; três representantes do MEC, sendo um obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da educação superior (o Departamento de Supervisão do Ensino Superior); um representante do corpo discente das IES (mandato de dois anos); um representante do corpo docente das IES (mandato de três anos); um representante do corpo técnico-administrativo das IES (mandato de três anos); 244 cinco membros, indicados pelo ministro da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior (mandato de três anos). Dos treze integrantes da CONAES, cinco são funcionários do MEC. Eles vão participar da formulação das políticas e diretrizes de avaliação da educação superior e de sua implementação. De todo o processo, enfim. Diferentemente da composição da Câmara de Educação Superior do CNE, que tem parte de seus membros indicados por entidades representativas da educação superior, os cinco membros, indicados pelo ministro da Educação, serão escolhidos entre “cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior”. O ministro da Educação tem, portanto, poderes discricionários para indicar os membros da CONAES, basta que sejam cientistas, filósofos e artistas de “reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior”. Esse reconhecimento é de sua exclusiva atribuição. Os estudantes, os professores e os técnico-administrativos têm representação na CONAES. A iniciativa privada na área da educação superior, assegurada pelo art. 209 da Constituição, que abriga 75% do alunado desse nível de ensino e possui 90% das IES dos sistema federal de ensino, não tem direito a nenhuma representação na CONAES. A lei cria, no art. 11, em cada IES, pública ou privada, uma Comissão Própria de Avaliação, fixando-lhe até a sigla – CPA, com as atribuições de “condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP”. O inciso II do mesmo artigo estabelece que a CPA terá “atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior”. A Portaria MEC nº 2.051, de 9/7/2004, regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído na Lei nº 10.861, de 14/4/2004. O primeiro ciclo avaliativo está previsto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 10/1/2007, com as alterações introduzidas pela Portaria Normativa MEC nº 6, de 3/4/2007. Cabe ao INEP operacionalizar as avaliações in loco institucional e de cursos e planejar, organizar e executar o ENADE. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL O “Instrumento de Avaliação Externa de Instituições de Educação Superior”, doravante designado somente por Instrumento, foi implementado a partir de 2006, nas avaliações das IES que integram o sistema federal de ensino para a emissão de atos autorizativos (credenciamento e recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades) e de regulação. 245 A avaliação institucional das IES é desenvolvida por meio de dois processos, que se completam: a) a auto-avaliação, coordenada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) de cada IES, conforme projeto aprovado pela CONAES, e b) a avaliação externa, realizada pelo INEP, tendo como referência “os padrões de qualidade para a educação superior expressos nos instrumentos de avaliação e relatórios das auto-avaliações”. O Instrumento define e conceitua os seguintes termos: a) Dimensões são agrupamentos de grandes traços ou características referentes aos aspectos institucionais sobre os quais se emite juízo de valor e que, em seu conjunto, expressam a totalidade da instituição; b) Grupo de indicadores é o conjunto de características comuns usadas para agrupar, com coerência e lógica, os indicadores, que não são objetos de avaliação e pontuação; c) Indicadores representam algum aspecto ou característica da realidade que se pretende avaliar, expressando algum aspecto da realidade a ser observada, medida, qualificada e analisada; d) Indicadores imprescindíveis representam condições obrigatórias para o acesso e a permanência no sistema de educação superior; e) Indicadores aos quais é atribuída a condição NSA (não se aplica) são aqueles cujo atendimento é opcional ao Centro Universitário ou à Faculdade, como forma de assegurar o respeito às suas identidades e diversidades. Quando a IES possuir este diferencial, será atribuído o respectivo conceito ao indicador; caso contrário, os pesos correspondentes serão redistribuídos proporcionalmente entre os demais. Ao escolher um indicador com a condição NSA, a Comissão deverá justificar sua escolha, no campo texto próprio do formulário eletrônico. A justificativa deverá ser baseada nos principais documentos da Instituição: PDI, PPI e PPC. f) Critérios são os padrões que servem de base para comparação, julgamento ou apreciação de um indicador. DIMENSÕES O Instrumento para a avaliação externa é composto por um conjunto de dez dimensões, preconizadas na referida Lei 10.861: I - A missão e o plano de desenvolvimento institucional. II - A política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, às bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades. 246 III - A responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural. IV - A comunicação com a sociedade. V - As políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho. VI - Organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios. VII - Infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação. VIII - Planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional. IX - Políticas de atendimento aos estudantes. X.Sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior. PROJETOS E PLANOS INDISPENSÁVEIS São peças indispensáveis em todo o processo, o Projeto Pedagógico Institucional, o PPI; o Plano de Desenvolvimento Institucional, o PDI; o Projeto Pedagógico do Curso, o PPC; e o Currículo. Esses documentos são conceituados no Instrumento: A. PPI – instrumento político, filosófico e teórico-metodológico que norteará as práticas acadêmicas da IES, tendo em vista sua trajetória histórica, inserção regional, vocação, missão, visão e objetivos gerais e específicos. Nele devem constar, entre outros, o histórico da instituição; seus mecanismos de inserção regional; sua missão; âmbitos de atuação; princípios filosóficos gerais; as políticas de gestão, de ensino, de pesquisa, quando for o caso, de extensão; perfil humano, perfil profissional; concepções de processos de ensino e de aprendizagem, de currículo, de avaliação de ensino e de planejamento e os diversos programas. Políticas e diretrizes. B. PDI – instrumento de gestão que considera a identidade da IES, no que diz respeito à sua filosofia de trabalho, à missão a que se propõe, às diretrizes pedagógicas que orientam suas ações, à sua estrutura organizacional e às atividades acadêmicas e científicas que desenvolve ou que pretende desenvolver; tem prazo determinado. Deve apresentar, necessariamente, os seguintes eixos temáticos: 247 perfil institucional; gestão institucional (organização administrativa, organização e gestão de pessoal, política de atendimento ao discente); organização acadêmica (organização didático-pedagógica, oferta de cursos e programas — presenciais e a distância); infraestrutura; aspectos financeiros e orçamentários, sustentabilidade econômica; avaliação e acompanhamento do desempenho institucional e cronograma de execução. Ações e metas. C. PPC – referência das ações e decisões de um determinado curso em articulação com a especificidade da área de conhecimento no contexto da respectiva evolução histórica do campo de saber; define a identidade formativa nos âmbitos humano, científico e profissional, as concepções pedagógicas e as orientações metodológicas e estratégicas para o ensino e a aprendizagem e sua avaliação, o currículo e a estrutura acadêmica do seu funcionamento. D. Currículo – é um dos elementos constitutivos do PPC, construído coletivamente, tendo como orientação básica as diretrizes curriculares nacionais; dele devem constar, dentre outros elementos, conhecimentos e saberes necessários à formação das competências estabelecidas no perfil do egresso; estrutura curricular; ementário, bibliografias básica e complementar; estratégias de ensino; docentes; recursos materiais, serviços administrativos, serviços de laboratórios e infra-estrutura de apoio ao pleno funcionamento do curso. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A VERIFICAÇÃO IN LOCO A estrutura do processo de avaliação externa prevê a verificação, in loco, pela Comissão Externa de Avaliação, designada pelo INEP, dos seguintes documentos (imprescindíveis): 1 Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); 2 Projeto Pedagógico Institucional (PPI); 3 relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação produzidos pela IES; 4 dados gerais e específicos da IES constantes do Censo da Educação Superior e do Cadastro de IES; 5 dados sobre os resultados do ENADE e do questionário socioeconômico dos estudantes, quando for o caso; 6 relatório de avaliação institucional produzido na última avaliação realizada por Comissão Externa de Avaliação, quando for o caso; 7 relatório da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso, quando for o caso; 8 relatório e conceitos da CAPES para os cursos de pós-graduação da IES (mestrado e doutorado), quando for o caso. 248 ORIENTAÇÕES PARA AS IES O Instrumento contém um conjunto de orientações para as IES preencherem o Formulário Eletrônico (FE), assim como o levantamento de informações complementares para subsidiar os trabalhos da Comissão de Avaliação Externa, no período da avaliação in loco. No E-MEC o preenchimento do formulário eletrônico é realizado no ato do pedido de credenciamento de faculdades novas ou de recredenciamento de qualquer tipo de IES. As orientações são detalhadas para cada Indicador, discriminando o que deve ser descrito ou especificado, disponibilizado, anexado ou preenchido. ORIENTAÇÕES PARA A COMISSÃO EXTERNA DE AVALIAÇÃO O Instrumento contempla, também, um conjunto de orientações para os membros das comissões avaliadoras do MEC, descrevendo todos os passos do processo da verificação in loco. Os membros da Comissão de Avaliação Externa assinam um Termo de Compromisso, para atender, com postura acadêmico-científica e princípios éticos, às exigências da Portaria nº 156, de 14/1/2005. Esses compromissos devem ser do conhecimento de todos os envolvidos no processo da avaliação institucional (auto-avaliação e avaliação externa), especialmente, dos gestores das IES privadas e dos mantenedores. Eis o compromisso assumido: ter disponibilidade de tempo para participar de programas de formação e capacitação e de avaliações, quando indicado e designado; informar ao órgão designador qualquer impedimento para avaliar o curso ou a IES, tais como, colaboração regular em qualquer atividade da instituição, interesses comerciais comuns, relação familiar com dirigentes da instituição ou curso, qualquer outra relação que possa ser impeditiva para uma avaliação isenta; manter sigilo sobre as atividades desenvolvidas e as informações obtidas sobre a instituição e seus cursos; manter a responsabilidade sobre as senhas de acesso aos sistemas do MEC, que são de uso pessoal e intransferível; cumprir rigorosamente o cronograma de avaliação in loco préestabelecido; evitar conceder entrevistas ou outras formas de exposição na mídia; realizar reunião final com os representantes da instituição para apresentar e discutir o processo da avaliação, porém sem antecipar o resultado conclusivo a ser formalizado pelo MEC. É imprescindível que o avaliador discuta em detalhes o relatório com os responsáveis 249 pela IES, podendo, inclusive, antecipar os conceitos atribuídos às dimensões, para justificar suas análises. O que não poderá ser antecipado é o resultado conclusivo, isto é, se credenciado/não credenciado; reconhecido/não reconhecido, pois este depende de um trâmite que transcende o momento da avaliação in loco. Por este mesmo motivo, o relatório somente poderá ser enviado posteriormente pelo INEP; ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a diversidade e especificidades da instituição de educação superior avaliada, resguardando os princípios e padrões de qualidade indispensáveis a este nível de ensino, abstendo-se de causar dano moral aos dirigentes, docentes e discentes; (gn) analisar a coerência do projeto pedagógico no contexto do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) aprovado pelo MEC, e evitar comparações com experiências existentes em outras instituições de educação superior; somente utilizar passagens aéreas autorizadas pelo órgão do MEC; não realizar nem indicar serviços de assessoria ou de consultoria para o curso e a IES visitados; não realizar e nem agendar palestras, cursos, promoção de livros e outras atividades de caráter pessoal até a homologação oficial dos resultados da avaliação; não aceitar qualquer tipo de remuneração complementar por parte da instituição avaliada; utilizar as informações coletadas somente para os objetivos da avaliação para a qual foi designado; manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Banco Único de Avaliadores da Educação Superior do MEC; apresentar, quando solicitado pelo MEC, documentos que comprovem as informações constantes de seu cadastro; ser responsável perante seu empregador sobre a compatibilidade entre seus horários e atribuições contratuais e o desempenho da atividade de avaliador junto ao MEC; considerar os resultados de outros processos avaliativos promovidos pelo MEC e pela instituição; elaborar o relatório descritivo-analítico, de acordo com os critérios estabelecidos pelo MEC, e apresentar parecer sobre os resultados da avaliação no prazo estabelecido; comunicar imediatamente qualquer ocorrência que dificulte ou impeça a avaliação in loco durante a permanência na IES. 250 Na avaliação in loco, a Comissão deverá: selecionar os professores que serão entrevistados e cuja documentação deverá ser detalhadamente analisada. Em instituições que possuem até 400 professores, sugere-se que 10% deles sejam entrevistados e tenham sua documentação analisada; quando o número for superior, a porcentagem pode variar entre 5% e 10%; realizar reuniões com grupos de dirigentes, de pesquisadores, de docentes, de discentes, de funcionários técnico-administrativos e membros da CPA para discussão de temas diversos, entre os quais: avaliação institucional, com enfoque na auto-avaliação: processo, resultados, envolvimento dos diversos segmentos; PPI e PDI, sua elaboração e pertinência; vocação, missão e objetivos da instituição; integração entre administração, órgãos colegiados e comunidade acadêmica; projetos e programas desenvolvidos pela instituição; plano de carreira e fase de implantação; visitar as instalações, observando o ambiente acadêmico, as instalações administrativas e acadêmicas, a biblioteca, os laboratórios e demais instalações, a manutenção, a limpeza, as situações do cotidiano acadêmico, as condições de acesso aos portadores de necessidades especiais; conhecer os principais projetos desenvolvidos pela instituição. É importante que a Comissão destine um tempo para a IES apresentar seus projetos mais expressivos de ensino/extensão/investigação; examinar, entre outros elementos: • o ambiente acadêmico (envolvimento de alunos e professores nas atividades e inter-relações na comunidade); • a abrangência das atividades executadas pelos estudantes sob a orientação de professores, como programas ou projetos de monitoria, de iniciação científica, de extensão, de estágios, de trabalhos de conclusão de curso, de visitas às empresas e de participação em eventos, entre outros; verificar, ainda, as medidas permanentes existentes de atendimento aos alunos; • o funcionamento do apoio didático ao corpo docente; • corpo docente: a comprovação da qualificação acadêmica (mestrado e doutorado reconhecidos) e pedagógica do corpo docente, do regime e das condições de trabalho (o professor deve estar “regularmente contratado pela instituição”; as comissões de avaliação in loco têm instruções de verificar, para comprovar o vínculo do professor com a instituição, as fichas de registro de empregados, “com carimbo da fiscalização da 251 Delegacia Regional do Trabalho, RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e o contrato de trabalho”; • os planos e as políticas declaradas no formulário e formas de sua operacionalização; • as evidências que comprovem a atuação da IES pautada nos princípios da responsabilidade social; • outros documentos apresentados pela instituição e inseridos no Formulário Eletrônico. O Instrumento diz, ainda, que, no momento da análise global que subsidiará a elaboração do relatório, alguns aspectos relevantes devem ser considerados pelo avaliador: a avaliação in loco é também um momento de aprendizagem: a Comissão deverá contribuir com sugestões de melhoria e qualificação da IES. É preciso entender, entretanto, que sugestões não significam ingerências baseadas em crenças e dogmas pessoais e que devem ser evitadas comparações com experiências existentes em outras instituições de educação superior, considerando-se que cada instituição é única e suas especificidades devem ser respeitadas; toda análise deve levar em conta os resultados do processo de autoavaliação realizado pela instituição: é necessário considerar sua capacidade de autoconhecimento, o nível de diagnóstico realizado, bem como sua proposição de ações e estratégias para superar as fragilidades identificadas e explorar adequadamente as potencialidades. O Instrumento contém um roteiro para a elaboração do relatório da Comissão Avaliadora, contemplando itens similares aos que compõem o Formulário Eletrônico, para as dez dimensões, com o objetivo de chamar a atenção dos avaliadores para que descrevam, o mais minuciosamente possível, todos os aspectos avaliados, com vistas a compor um relatório que seja de fácil compreensão para os diferentes setores do MEC e do CNE que irão analisá-lo. Ao final de cada dimensão existem três campos a serem preenchidos: Forças/Potencialidades, Fragilidades/Pontos que requerem melhoria e Recomendações. O Instrumento sugere que o avaliador, com base nos itens relacionados no roteiro e nos conceitos atribuídos a cada indicador, teça considerações detalhadas. No primeiro campo, a respeito dos aspectos identificados como práticas bem sucedidas nessa dimensão e, no segundo campo, dos aspectos identificados como omissões e equívocos. Com base nos dados dos dois campos já preenchidos, o avaliador deverá emitir sua opinião no espaço reservado para as Recomendações, buscando detalhar os aspectos que requerem empenho da 252 instituição para transformar as fragilidades percebidas em potencialidades e subsidiar a tomada de decisões sobre ações a serem implementadas, de preferência a curto, médio e longo prazos. A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE, SUPERVISÃO E ACREDITAÇÃO As avaliações institucionais e de cursos são instrumentos importantes para a gestão universitária, contribuindo significativamente para a melhoria constante dos padrões de ensino, pesquisa e extensão e da própria administração acadêmica. As IES não podem perder de vista este objetivo maior da avaliação da educação superior. A filosofia que conduziu a criação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o SINAES, assim como os manuais de orientação editados pelo MEC, após a edição da Lei 10.861/2004, acentua a “avaliação como instrumento de política educacional”, com “efeitos regulatórios”. Em um dos documentos editados pelo MEC1, há o registro de que “no Brasil, em face da significativa participação do setor privado nessa oferta educacional, a avaliação constitui-se em importante instrumento de prestação de contas para a sociedade, para cada um dos usuários e para as próprias instituições” (gn). Esquece-se, não sem propósito, de que o sistema educacional brasileiro é integrado por IES mantidas pela União, pelos estados e por municípios – as públicas – e pela livre iniciativa. A frase sutil nos induz a crer que só as IES mantidas pela iniciativa privada necessitam ser avaliadas; as instituições públicas estão “acima do bem e do mal” e não precisam “prestar contas para a sociedade”. As IES públicas, sim, deveriam prestar contas à sociedade, periodicamente, porque são mantidas por todos os brasileiros, mediante o pagamento dos tributos. A União, os estados ou os municípios são mantenedores legais, apenas. Os verdadeiros mantenedores das IES públicas somos todos os contribuintes brasileiros. Essa discriminação já aparece na LDB, quando, no art. 46, trata da autorização e reconhecimento de cursos e do credenciamento de IES, que “terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação”. O § 1o estabelece que, “após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento”. O § 2o, porém, livra as 1 Diretrizes para a Avaliação das Instituições de Educação Superior, CONAES, 2004. 253 IES públicas do descredenciamento, dispondo que, “no caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências”. O tratamento dado às IES públicas é privilegiado. Não há nenhuma previsão de sanções aos administradores públicos responsáveis pelas “deficiências eventualmente identificadas pela avaliação” na instituição sob sua responsabilidade. O Poder Executivo, todavia, “fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências”, mesmo que o problema não seja falta de recursos materiais, mas, sim, incompetência gerencial. É oportuno recordar que, na justificativa para a “reforma universitária”, o então ministro da Educação Tarso Genro inseriu como um dos objetivos o de “impedir a mercantilização do ensino superior”. No mesmo texto, a participação da livre iniciativa na oferta da educação superior, assegurada pelo art. 209 da Constituição, é aviltada com a afirmação da “proliferação de instituições caça-níveis, cujo único objetivo é a obtenção de lucros exorbitantes”. Aparece, ainda, a demagógica expressão de que “o ensino não é mercadoria”. Em momento algum o documento tratou do sucateamento das universidades públicas, especialmente as mantidas pela União, e da aplicação irresponsável de recursos oriundos dos orçamentos públicos em universidades mal administradas. O Instrumento é idêntico para qualquer tipo de IES, existindo, todavia, os Indicadores imprescindíveis – representam condições obrigatórias para o acesso e a permanência no sistema de educação superior – e os Indicadores NSA (não se aplica), que são de atendimento opcional ao centros universitários ou às faculdades, mas obrigatórios para as universidades. Os mantenedores e os dirigentes das IES mantidas pela livre iniciativa devem ter presente, ao participarem do processo de avaliação institucional (auto-avaliação e avaliação externa): a) a avaliação como extraordinário instrumento de melhoria contínua das condições de oferta dos serviços educacionais e, portanto, garantia de permanência no mercado; b) a avaliação como instrumento de supervisão do Estado e de permanência no sistema. O Instrumento pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: http://www.inep.gov.br/superior/avaliacao_institucional/Avaliacao_Institucional _Externa.pdf AVALIAÇÃO INTERNA OU AUTO-AVALIAÇÃO: CPA O art. 11 da Lei do SINAES institui, em cada IES, a Comissão Própria de Avaliação, com a sigla CPA, tendo como atribuições a condução dos processos 254 de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP. A CPA, segundo o referido dispositivo devem atender às seguintes diretrizes: I - constituição por ato do dirigente máximo da IES ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, “assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos”; II - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior. A CPA é, portanto, um órgão de cada IES que integra o SINAES. As IES estão obrigadas, por lei, a efetivamente, viabilizarem a Comissão Própria de Avaliação, o braço interno do SINAES. As CPAs devem ter estrutura compatível com a sua missão, a fim de que possam contribuir para o planejamento das ações e metas institucionais e para as correções de rumo ou de falhas identificadas ao longo do processo permanente de auto-avaliação. O efetivo funcionamento das CPAs, por outro lado, fornecerá um diagnóstico real das condições institucionais e de oferta dos serviços educacionais, incluindo pesquisa, extensão e gestão, antes da visita da Comissão de Avaliação Externa do MEC, possibilitando a correção, em tempo, das possíveis “deficiências eventualmente identificadas pela avaliação”. As CPAs devem adotar, no processo de auto-avaliação, com as adaptações exigidas pelo perfil institucional de cada IES, as dimensões, categorias, grupos de indicadores e indicadores constantes do Instrumento adotado pelo INEP. Dessa forma, poderá haver comparação clara entre os resultados da auto-avaliação e o da avaliação externa, proporcionando aos gestores e mantenedores das IES mantidas pela livre iniciativa mecanismos adequados de correção das possíveis “deficiências eventualmente identificadas pela avaliação”, além de possibilitar a justificativa de propostas de alterações dos indicadores adotados. E de defesa, quando a avaliação externa extrapolar os limites da avaliação para se transformar em instrumento de controle ou de discriminação ou preconceito. As normas da CPA devem ser fixadas em ato do dirigente superior da IES (reitor, diretor geral ou diretor), incluindo a sua composição. A CPA pode ser composta com um representante dos seguintes segmentos: a) o coordenador, designado pelo dirigente superior da IES; b) um representante discente; c) um representante docente; d) um representante dos técnico-administrativos; e) um representante da sociedade civil organizada. O dirigente superior da IES deve proporcionar a infra-estrutura física, de recursos humanos e tecnológicos para o regular funcionamento da CPA. 255 O registro da CPA junto à CONAES deve ser realizado em formulário eletrônico no seguinte endereço: http://www.cpa.inep.gov.br/ AVALIAÇÃO DE CURSOS A avaliação dos cursos de graduação, segundo o art. 4º da Lei do SINAES, “tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica”. Os parágrafos 1º e 2º da lei determinam que: • a avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos e instrumentos diversificados, “dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento”; • a avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com cinco níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas. A Portaria MEC nº 2.051, de 9 de julho de 2004, que regulamenta os procedimentos de avaliação do SINAES, diz que a “avaliação dos cursos de graduação será realizada por Comissões Externas de Avaliação de Cursos, designadas pelo INEP, constituídas por especialistas em suas respectivas áreas do conhecimento, cadastrados e capacitados pelo INEP”. Segundo essa mesma portaria, os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação terão seus conteúdos definidos com o apoio de Comissões Assessoras de Área, designadas pelo INEP. Para as avaliações in loco, o INEP designará comissões externas que “terão acesso antecipado aos dados, fornecidos em formulário eletrônico pela IES, e considerarão também os seguintes aspectos: I -o perfil do corpo docente; II - as condições das instalações físicas; III - a organização didático-pedagógica; IV - o desempenho dos estudantes da IES no ENADE; V - os dados do questionário socioeconômico preenchido pelos estudantes, disponíveis no momento da avaliação; VI - os dados atualizados do Censo da Educação Superior e do Cadastro Geral das Instituições e Cursos; e VII - outros considerados pertinentes pela CONAES”. A periodicidade das avaliações dos cursos de graduação será definida em função das exigências legais para os atos autorizativos, nas modalidades presencial e a distância. A CONAES aprovou as diretrizes gerais, e o INEP elaborou um instrumento único de avaliação das condições de ensino dos cursos de graduação (bacharelados, licenciaturas e tecnologias), presenciais e a distância. Esse instrumento pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico: http://www.inep.gov.br/superior/condicoesdeensino/manuais.htm 256 Os resultados das avaliações constituem referencial básico para os processo de regulação. Segundo esse instrumento, as ações de avaliação e regulação estão relacionadas e articulam-se dialeticamente, mas é imprescindível garantir a dimensão particular e as diferenças de cada uma delas, além de resgatar e assegurar a interface do processo de regulação com outros indicadores de avaliação, como o projeto pedagógico apresentado pela instituição, a sua vocação e inserção regional, entre outros”. A “dimensão particular” e “as diferenças de cada uma delas” – avaliação e regulação (supervisão e atos autorizativos) – ainda não estão bem definidas e claras para os próprios órgãos colegiados e executivos do MEC . O instrumento tem como elemento nuclear uma matriz, que contempla três grandes categorias, nas quais estão presentes indicadores relacionados às dez dimensões que integram o instrumento de avaliação institucional. As Categorias “são agrupamentos de grandes traços ou características referentes aos aspectos do curso sobre os quais se emite juízo de valor e que, em seu conjunto, expressam sua totalidade”. As categorias são: • Categoria 1 – Organização didático-pedagógica. • Categoria 2 – Corpo docente, corpo discente e corpo técnicoadministrativo. • Categoria 3 – Instalações físicas. As categorias são compostas por Grupo de indicadores, conceituados pelo instrumento como um “conjunto de características comuns usadas para agrupar, com coerência e lógica, evidências da dinâmica acadêmica dos cursos”. Os Grupos de indicadores não são objeto de avaliação e pontuação e estão listados por Categoria: A Categoria 1 é composta pelos seguintes Grupos de Indicadores: 1 Administração acadêmica: coordenação e colegiado de curso. 2 Projeto Pedagógico do Curso: concepção, currículo e avaliação. 3 Atividades acadêmicas articuladas à formação: prática profissional e/ou estágio, TCC e atividades complementares. 4 ENADE. A Categoria 2 é integrada pelos seguintes Grupos de Indicadores: 1 Perfil docente. 2 Atuação nas atividades acadêmicas. 3 Corpo discente: atenção aos discentes e egressos. 4 Corpo técnico-administrativo: atuação no âmbito do curso. A Categoria 3 tem os seguintes Grupos de Indicadores: 1 Biblioteca. 2 Instalações especiais e laboratórios específicos: cenários e ambiente – laboratórios para a formação geral e básica. Os Grupos de indicadores estão divididos em Indicadores, que “são aspectos (quantitativos e qualitativos) que possibilitam obterem evidências 257 concretas que, de forma simples ou complexa, caracterizam a realidade dos múltiplos elementos institucionais que retratam”. Há indicadores imprescindíveis e indicadores aos quais pode ser atribuída a condição não se aplica (NSA). O NSA, são indicadores cujo atendimento é opcional para os cursos, atendidas as diretrizes curriculares nacionais, como “Trabalho de Conclusão de Curso”, por exemplo. O NSA aparece nos indicadores sobre pesquisa, obrigatória somente para as universidades, e em alguns laboratórios específicos, exigidos para alguns cursos. Os Indicadores inseridos nos Grupos de indicadores nem sempre podem ser caracterizados stricto sensu como indicadores. Diversos são, na realidade, aspectos a serem avaliados e, não, indicadores. Para exemplificar, o instrumento caracteriza como Indicador o seguinte, em relação ao Grupo de indicadores “Administração acadêmica: colegiado de curso”: “Articulação do colegiado de curso ou equivalente com os colegiados superiores da instituição”. ENADE O ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes –, instituído pelo art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, tem por objetivo aferir o “desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”. Segundo os parágrafos do referido art. 5º, o ENADE: • será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso; • a periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal; • a aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. O ENADE “é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso”, dispensa oficial pelo MEC. Cabe ao dirigente da IES a inscrição, junto ao INEP, de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. A não-inscrição de alunos habilitados à participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a IES à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei do SINAES, ou seja: 258 I -suspensão temporária da abertura de processo seletivo; II - cassação da autorização de funcionamento da IES ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior. A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com cinco níveis, “tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento”. Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o MEC concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, “destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação”. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao ministro da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado. O ENADE foi implantado em 2004, mediante a Portaria MEC nº 1.606, de 1º de junho de 2004, para avaliar os seguintes cursos de graduação, das áreas das Ciências da Saúde e das Ciências Agrárias, exceto o curso de Serviço Social: 1 Agronomia, 2 Educação Física, 3 Enfermagem, 4 Farmácia, 5 Fisioterapia, 6 Fonoaudiologia, 7 Medicina, 8 Medicina Veterinária, 9 Nutrição, Odontologia, 10 Serviço Social, 11 Terapia Ocupacional e 12 Zootecnia. Em 2005, o ENADE foi aplicado aos alunos dos cursos de graduação listados a seguir, com base na Portaria MEC nº 2.205, de 22 de junho de 2005, abrigando diversas áreas do conhecimento: 1 Arquitetura e Urbanismo, 2 Biologia, 3 Ciências Sociais, 4 Computação, 259 5 Engenharia, 6 Filosofia, 7 Física, 8 Geografia, 9 História, 10 Letras, 11 Matemática, 12 Pedagogia e 13 Química A Portaria nº 3.159, de 13/9/2005, que alterou o anexo da Portaria nº 2.205/ 2005, aprovou o detalhamento das áreas, por curso. O ENADE de 2006, de acordo com a Portaria MEC nº 603, de 7 de março de 2006, teve a participação dos alunos de cursos, também, de áreas diversas de conhecimento: 1 Administração, 2 Arquivologia, 3 Biblioteconomia, 4 Biomedicina, 5 Ciências Contábeis, 6 Ciências Econômicas, 7 Comunicação Social – Cinema (Cinema e Vídeo), Editoração (Comunicação Social – Redação e Conteúdo – e Produção Editorial), Jornalismo, Publicidade e Propaganda (Marketing e Propaganda, Marketing e Publicidade e Propaganda), Radialismo (Rádio e Telejornalismo e Radialismo) e Relações Públicas, 8 Design, 9 Direito, 10 Formação de Professores da Educação Básica (Formação de professor das séries iniciais do ensino fundamental, Formação de professor do ensino fundamental e Normal Superior), 11 Música, 12 Psicologia, 13 Secretariado Executivo, 14 Teatro e 15 Turismo. ENADE 2007: a Portaria Normativa nº 5, de 20 de março de 2007, especifica os cursos de graduação que serão avaliados em 2007: 1 Agronomia, 2 Biomedicina, 3 Educação Física, 4 Enfermagem, 5 Farmácia, 260 6 Fisioterapia, 7 Fonoaudiologia, 8 Medicina Veterinária, 9 Medicina, 10 Nutrição, 11 Odontologia, 12 Serviço Social, 13 Tecnologia de Radiologia, 14 Tecnologia em Agroindústria, 15 Terapia Ocupacional e 16 Zootecnia. A tabela de áreas do ENADE 2007, elaborada conforme a classificação estabelecida na Tabela OCDE no Cadastro SiedSup, está publicada no http:// www.inep.gov.br/download/imprensa/2007/classif_areas07.pdf Sobre o ENADE 2007 dispõe mais a portaria que: • a prova do ENADE 2007 será aplicada no dia 11 de novembro de 2007, com início às 13h (horário de Brasília), para uma amostra representativa, definida pelo INEP, de todos os estudantes habilitados do primeiro e do último ano do curso, nas áreas relacionadas, “independentemente da organização curricular” adotada pela IES; • serão considerados estudantes do primeiro ano do curso aqueles que, até o dia 1º de agosto de 2007, tiverem concluído entre 7 e 22% (inclusive) da carga horária mínima do currículo do curso da IES; • serão considerados estudantes do último ano do curso aqueles que, até o dia 1º de agosto de 2007, tiverem concluído pelo menos 80% da carga horária mínima do currículo do curso da IES ou todo aquele estudante que se encontre na condição de possível concluinte no ano letivo de 2007; • ficam dispensados do ENADE 2007 os estudantes que colarem grau até o dia 18 de agosto de 2007 e aqueles que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2007, em instituição conveniada com a IES de origem do estudante; • ficam dispensados do ENADE 2007 os estudantes inscritos que não forem selecionados pelo plano amostral do INEP; • o INEP enviará, até o dia 31 de julho de 2007, aos dirigentes das IES que oferecem os cursos nas áreas selecionadas para o ENADE 2007 e que responderam ao Censo da Educação Superior de 2005, as instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento eletrônico dos estudantes habilitados; 261 • os dirigentes das IES são responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2007 e deverão devolver ao INEP, até o dia 31 de agosto de 2007, os instrumentos mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus estudantes; • é de responsabilidade dos dirigentes das IES divulgar, amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2007, antes do envio do cadastro dos estudantes ao INEP; • o INEP divulgará, até o dia 25 de setembro de 2007, a lista dos estudantes selecionados pelos procedimentos amostrais, para participação no ENADE 2007, e até o dia 22 de outubro de 2007, os respectivos locais onde serão aplicadas as provas; • é de responsabilidade dos dirigentes das IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes selecionados ao ENADE 2007; • o estudante selecionado fará a prova do ENADE 2007 no município de funcionamento do curso, conforme consta no cadastro da IES no Sied-Sup. • o estudante que integrar a amostra do ENADE 2007 e que estiver realizando estágio curricular ou outra atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento do próprio curso, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar o ENADE 2007 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular ou em município mais próximo, caso não esteja prevista aplicação de prova naquele município; • é de responsabilidade dos dirigentes das IES alterar os locais de prova junto aos controles do ENADE 2007, até o dia 4 de outubro de 2007; • o estudante de curso de educação a distância fará a prova do ENADE 2007 no município de funcionamento do pólo de apoio presencial conforme consta no cadastro da IES no Sied-Sup, ou em município mais próximo, caso não esteja prevista aplicação de prova naquele município; •é de responsabilidade dos dirigentes das IES alterar os locais de prova dos cursos ofertados a distância, até o dia 4 de outubro de 2007; • o estudante não selecionado na amostra definida pelo INEP poderá participar do ENADE 2007 desde que a IES informe ao INEP, até o dia 4 de outubro de 2007, a lista dos estudantes inscritos na situação de não selecionado na amostragem definida pelo INEP; 262 • cabe ao Presidente do INEP designar os professores que integrarão as Comissões Assessoras de Área e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral das áreas selecionadas para o ENADE 2007; • as Comissões Assessoras de Área e a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Geral definirão as competências, conhecimentos, saberes e habilidades a serem avaliados e todas as especificações necessárias à elaboração da prova a ser aplicada no ENADE 2007, até o dia 31 de agosto de 2007; • as provas do ENADE 2007 serão realizadas e aplicadas por instituição ou consórcio de instituições contratadas pelo INEP, que comprove capacidade técnica em avaliação, segundo o modelo proposto para o ENADE, e que tenha em seu quadro de pessoal, profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência. Os cursos do ENADE de 2004 foram anunciados em 1º de junho de 2004. O programa dos cursos inseridos no Exame somente foi divulgado em 6 de agosto do mesmo ano. Para o ENADE de 2005 a divulgação dos cursos inseridos somente ocorreu em 22 de junho de 2005. O programa dos cursos incluídos no Exame foi publicado em portarias de 24 de agosto do mesmo ano. O ENADE de 2006 teve os cursos divulgados em 7 de março de 2006. O programa dos cursos inseridos no Exame somente foi divulgado em 28 de julho do mesmo ano. Para o ENADE de 2007 os cursos foram divulgados em 20 de março de 2007. O programa do Exame ainda não foi publicado. Como se observa, as portarias que designam os cursos para o ENADE são publicadas ao longo do primeiro semestre do ano de sua realização. E, pior, os conteúdos a serem avaliados são divulgados às vésperas do Exame, no segundo semestre. Os cursos de graduação inseridos no ENADE, anualmente, não têm mais “currículo mínimo” fixado pelo MEC. Os “currículos mínimos” estabeleciam, em muitos casos, até as ementas das matérias. Agora, são “diretrizes curriculares nacionais”, mais flexíveis, que definem, apenas, conteúdos gerais, sem descer ao detalhe da matéria. Assim, cursos de graduação em Ciências Biológicas, bacharelado, por exemplo, podem ter currículos bastante diferenciados, em cada IES credenciada. Quando os cursos inseridos no ENADE e o programa do ENADE são publicados, o ano letivo já teve início. Não há mais a oportunidade de inserir nos programas das disciplinas ofertadas pelas IES qualquer conteúdo que, por acaso, não tenha sido contemplado na matriz curricular ou nos planos de ensino em andamento. São prejudicados os alunos e as IES. 263 1º CICLO AVALIATIVO A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10/1/2007, com as alterações introduzidas pela Portaria Normativa MEC nº 6, de 3/4/2007, aprovou o calendário de avaliações do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, para o triênio 2007/2009. I – AVALIAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO (bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia – presenciais e a distância) 2007 – serão avaliados os cursos das áreas participantes do ENADE 2004. 2008 – serão avaliados os cursos das áreas participantes do ENADE 2005. 2009 – serão avaliados os cursos das áreas participantes do ENADE 2006. A avaliação dos cursos de graduação deverá ser requerida, no E-MEC, de acordo com o seguinte calendário: 1 – de 15 de janeiro a 31 de maio de 2007, os cursos de graduação das áreas participantes do ENADE 2004, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a) tenham obtido conceito inferior a 3 no ENADE 2004; b) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria nº 2.413/2005; c) tenham mais de 600 alunos matriculados, segundo o Censo da Educação Superior de 2005; d) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2007, observada a regra do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006 (“A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão”), sem que tenha sido realizada a avaliação competente. Serão avaliados todos os demais cursos da área da Saúde e das Ciências Agrárias, incluindo os cursos superiores de tecnologia, exceto Biologia, que está no grupo de 2008, e Biomedicina e Psicologia que estão no grupo de 2009. 2 – de 1º de junho a 15 de julho de 2007, todos os demais cursos de graduação das áreas participantes do ENADE 2004. 3 – de 1º de novembro a 15 de dezembro de 2007, os cursos de graduação das áreas participantes do ENADE 2005, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a) tenham obtido conceito inferior a 3 no ENADE 2005; b) tenham obtido, no ENADE 2005, conceito relativo ao Índice de Diferença de Desempenho (IDD)2 inferior a 3; 264 c) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria nº 2.413/2005; d) tenham corpo discente superior a 600 alunos segundo o Censo da Educação Superior de 2006; e) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2008, observada a regra do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006 (“A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão”), sem que tenha sido realizada a avaliação competente. A avaliação inclui todos os demais cursos dessas áreas e os cursos superiores de tecnologia das mesmas áreas. 4 – de 1º de abril a 15 de maio de 2008, todos os demais cursos de graduação das áreas participantes do ENADE 2005, incluindo os cursos superiores de tecnologia. 5 – de 1º de novembro a 15 de dezembro de 2008, os cursos de graduação das áreas participantes do ENADE 2006, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a) tenham obtido, no ENADE 2006, conceito inferior a 3; b) tenham obtido, no ENADE 2006, conceito relativo ao Índice de Diferença de Desempenho (IDD) inferior a 3; c) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria no 2.413/2005; d) tenham corpo discente superior a 600 alunos, segundo o Censo da Educação Superior de 2007; e) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2009, observada a regra do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006, sem que tenha sido realizada a avaliação competente. A avaliação inclui todos os demais cursos dessas áreas e os cursos superiores de tecnologia das mesmas áreas. 6 – de 1º de abril a 15 de maio de 2009, todos os demais cursos de graduação das áreas participantes do ENADE 2006, incluindo os cursos superiores de tecnologia. Segundo o disposto no Decreto nº 5.773/2006, dentro de sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, a IES deve protocolar pedido de renovação de reconhecimento junto à Secretaria competente (Sesu ou Setec). O protocolo do pedido de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de 2 O Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), conforme estabelecido pelo INEP, é a diferença entre o desempenho médio dos concluintes de um curso e o desempenho médio estimado para os concluintes desse mesmo curso. 265 curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano. O portal do Sapiens3, todavia, informa que “as avaliações de cursos e de IES, nos termos da Portaria nº 1, de 10 de janeiro de 2007, deverão ser requeridas mediante solicitação de reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos ou de recredenciamento de IES, por meio do sistema E-MEC, acessando o site: http://emec.mec.gov.br “. II – AVALIAÇÃO EXTERNA DE IES 2007 e 2008. A avaliação externa da IES deverá ser requerida no Sapiens ou E-MEC, nas seguintes datas: a) instituições com até 600 alunos matriculados, até 15 de maio de 2007; e b) instituições com mais de 600 alunos matriculados, de 16 de maio a 15 de agosto de 2007. Segundo o disposto no Decreto nº 5.773/2006, dentro de sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, a IES deve protocolar pedido de recredenciamento junto à Secretaria competente (Sesu ou Setec). O protocolo do pedido de recredenciamento de IES prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano. O portal do Sapiens4, todavia, informa que “as avaliações de cursos e de IES, nos termos da Portaria nº 1, de 10 de janeiro de 2007, deverão ser requeridas mediante solicitação de reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos ou de recredenciamento de IES, por meio do sistema E-MEC, acessando o site: http://emec.mec.gov.br “. III – CRONOGRAMA DAS AVALIAÇÕES Será definido a cada ano do triênio 2007/2009, observando o cumprimento dos seguintes requisitos pelas IES: a) recolhimento da taxa de avaliação (Lei nº 10.870/2004), com vista ao ato autorizativo subseqüente, nos termos do art. 10, § 7°, do Decreto nº 5.773/2006 (“Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70” – “Art. 70. O disposto no § 7º do art. 10 não se 3 4 www4.mec.gov.br/sapiens/. www4.mec.gov.br/sapiens/. 266 aplica a atos autorizativos anteriores a este Decreto que tenham fixado prazo determinado”). Nas instituições que ofereçam educação a distância, o cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo instalado. Segundo informa o Diretor de Avaliação do INEP, para cada pólo deverá ser designada uma comissão com, pelo menos, dois avaliadores. b) existência de PDI analisado pela Sesu ou Setec e anexado ao sistema eletrônico do MEC; c) preenchimento de formulário eletrônico de avaliação; d) apresentação de relatório de auto-avaliação, produzido pela CPA, para as IES que ainda não o tenham encaminhado ao INEP; e) para instituições que ofereçam educação a distância, informação sobre a quantidade e endereço de pólos de atendimento presencial em funcionamento. IV – IES DISPENSADAS Ficam dispensados das avaliações agendadas as instituições e cursos que tenham recebido avaliação in loco, para fim de expedição de ato autorizativo, com conceito satisfatório, após 10 de julho de 2005. Neste caso, a data a ser considerada é a da visita da comissão avaliadora do Inep. Não estão isentas as IES e os cursos que tenham recebido conceito insatisfatório (inferior a três) nas avaliações após 10/7/2005. Não estão dispensados de avaliação os credenciamentos para educação a distância, “em relação aos quais a existência de avaliação anterior não enseja dispensa de avaliação no ciclo avaliativo”. Ou seja, somente nos casos em que haja expressa dispensa, no ato autorizativo, de avaliação no ciclo avaliativo previsto na Portaria Normativa MEC nº 1/2007. V – PENALIDADES O não atendimento ao disposto nesta Portaria implicará irregularidade, sujeitando a IES às cominações da Lei n° 10.861, de 2004 e da Lei nº 9.394, de 1996, na forma do Decreto nº 5.773 de 2006. A Lei nº 9.394/96 (LDB) dispõe, no art. 46, §§ 1º e 2º, o seguinte: a) para IES privadas: saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação nos processos de credenciamento e recredenciamento de IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. O processo de reavaliação poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. 267 b) para IES públicas: o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. A Lei nº 10.861/2004 (SINAES) dispõe sobre penalidades nos artigos 10 e 12, transcritos a seguir: Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter: I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas; III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso. § 1º O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará disponível a todos os interessados. § 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior. § 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. § 4º Da decisão referida no § 2º deste artigo caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação. § 5º O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido no § 3º deste artigo. .................................................................................................................. Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que 268 impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas. O Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino, regulamenta o art. 46, §§ 1º e 2º, da LDB, e o art. 10 da Lei nº 10.861, de 2004, com destaque para os dispositivos abaixo: Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Secretário exarará despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo fixado. § 1º A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o prazo fixado. § 2º O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão. § 3º O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a doze meses, contados do despacho referido no caput. § 4º Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos. Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências. Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá sobre o saneamento das deficiências. Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão: I - identificação da instituição e de sua mantenedora; II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões de representação; III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente; IV - outras informações pertinentes; V - consignação da penalidade aplicável; e VI - determinação de notificação do representado. 269 § 1º O processo será conduzido por autoridade especialmente designada, integrante da Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências necessárias à instrução. § 2º Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso do processo administrativo. Art. 51. O representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes. Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996: I - desativação de cursos e habilitações; II - intervenção; III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou IV - descredenciamento. Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias. Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. Art. 54. A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará a cessação imediata do funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos estudantes. § 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. Art. 55. A decisão de intervenção será implementada por despacho do Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e as condições da intervenção. Art. 56. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo. Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para saneamento das deficiências. Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes. 270 § 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados. § 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. .................................................................................................................. Art. 58. A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável. § 1º O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional: I - avaliação interna das instituições de educação superior; II - avaliação externa das instituições de educação superior; III - avaliação dos cursos de graduação; e IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação. § 2º Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2º da Lei nº 10.861, de 2004. Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a: I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos. § 1º A avaliação como referencial básico para recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis. § 2º A avaliação como referencial básico para credenciamento de instituições e autorização de cursos não resultará na atribuição de conceitos e terá efeitos meramente autorizativos. Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior. Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da 271 comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a legislação aplicável. Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter: I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas; III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e V - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso. § 1º A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo dos prazos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10. § 2º Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos. Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a instituição será submetida a nova avaliação in loco pelo INEP, para verificar o cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito. § 1º O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Secretaria competente, vedadas a celebração de novo protocolo de compromisso. § 2º A instituição de educação superior deverá apresentar comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco para a nova avaliação até trinta dias antes da expiração do prazo do protocolo de compromisso. Art. 63. O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861, de 2004: I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior. § 1º A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes. 272 § 2º Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade cabível ou o seu arquivamento. § 3º Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno. § 4º A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10. § 5º A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação. Art. 64. A decisão de suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação definirá o prazo de suspensão, que não poderá ser menor que o dobro do prazo fixado no protocolo de compromisso. Art. 65. À decisão de cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela oferecidos, aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente. Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior, será precedida de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. VI – AVALIAÇÃO DE EAD Segundo o art. 7º da PN nº 1/2007, a avaliação de instituições e cursos para oferta de educação a distância (EAD) será feita até o dia 15 de maio de 2007, Esse prazo não poderá ser cumprido. Talvez o redator da portaria tenha pensado nesse prazo para o requerimento das IES. As avaliações de EAD serão desenvolvidas com base em instrumentos específicos de avaliação de instituições e cursos a distância, editados, mediante iniciativa da SEED, na forma prevista no art. 5º, § 4°, III e IV, do Decreto nº 5.773/2006 (“§ 4º À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente: ... III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância; IV estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância”). A Portaria Normativa MEC nº 2, de 10/1/2007, dispõe sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na modalidade a distância (EAD). 273 Os dispositivos transitórios transcritos a seguir aplicam-se às IES credenciadas para a oferta de EAD: Art. 5º As instituições credenciadas para oferta de educação a distância deverão observar as disposições transitórias constantes deste artigo. § 1º As condições de oferta de educação a distância serão verificadas por ocasião da avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo 2007/2009, compreendendo as instalações na sede e nos pólos de apoio presencial em funcionamento. § 2º O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo de apoio presencial em funcionamento. § 3º É facultada a reestruturação ou aglutinação de pólos em funcionamento até o dia 15 de agosto de 2007. § 4º No processo de recredenciamento subseqüente à avaliação institucional será decidida a abrangência de atuação da instituição com a divulgação do respectivo conjunto de pólos de apoio presencial, definindo-se a situação dos pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria. § 5º Consideram-se pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria aqueles que ofereçam curso regularmente autorizado ou reconhecido, com base no Cadastro de Instituições e Cursos de Educação Superior (Sied-Sup), e integrantes da lista oficial inserida na página eletrônica do INEP. § 6º As instituições têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para requerer, fundamentadamente, a retificação da lista oficial referida no § 5º, caso os dados do Cadastro apresentem incorreção por falha dos órgãos do MEC. § 7º O INEP decidirá sobre os pedidos de retificação da lista, em 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta), nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99. § 8º O funcionamento de pólo não constante da lista referida no § 5º sem a expedição do ato autorizativo, após a edição desta Portaria, caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto no 5.773 de 2006. A inovação mais saliente trazida pela PN nº 2/2007 é a avaliação de todos os pólos de EAD para as atividades presenciais. O idealizador dessa novidade não tem conhecimento da realidade da oferta de EAD no Brasil. Não conhecia – o que é preocupante – os dados sobre a quantidade de pólos existentes em 2007. A ABMES está propondo uma estratégia que pode viabilizar a avaliação dos pólos, sem paralisar o processo de oferta de EAD: 274 os pólos que funcionam em IES credenciadas dispensariam a avaliação in loco, especificamente para EAD, pois essas instituições são avaliadas regularmente pelo ciclo avaliativo e para os atos autorizativos; os pólos que usam a mediação exclusivamente pela Internet, também, estariam dispensados de avaliação específica, tendo em vista as características virtuais desse processo; os pólos que usam, por exemplo, o sistema de tele-aula ou a oferta de momentos presenciais em laboratórios e estágios supervisionados seriam avaliados in loco, mediante amostragem. VII – AVALIAÇÕES PÓS 2009 Ao final do ciclo avaliativo 2007/2009, será editada portaria ministerial disciplinando o ciclo avaliativo subseqüente. • LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004 (DOU nº 72, Seção 1, 15/4/2004, p. 4) Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. § 2º O SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal. Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar: 275 I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos; II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos; IV - a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações. Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação. Art. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes: I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional; II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades; III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural; IV - a comunicação com a sociedade; V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnicoadministrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho; VI - organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios; VII - infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação; VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional; IX - políticas de atendimento aos estudantes; X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior. 276 § 1º Na avaliação das instituições, as dimensões listadas no caput deste artigo serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas, devendo ser contemplada, no caso das universidades, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, pontuação específica pela existência de programas de pós-graduação e por seu desempenho, conforme a avaliação mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. § 2º Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avaliação e a avaliação externa in loco. § 3º A avaliação das instituições de educação superior resultará na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas. Art. 4º A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica. § 1º A avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento. § 2º A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas. Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. 277 § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. § 8º A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento. § 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP. § 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento. § 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado. Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de: I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes; II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação; IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior; V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE; VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação. 278 Art. 7º A CONAES terá a seguinte composição: I - 1 (um) representante do INEP; II - 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; III - 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um) obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da educação superior; IV - 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior; V - 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação superior; VI - 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior; VII - 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior. § 1º Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão designados pelos titulares dos órgãos por eles representados e aqueles referidos no inciso III do caput deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação. § 2º O membro referido no inciso IV do caput deste artigo será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. § 3º Os membros referidos nos incisos V a VII do caput deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Lei. § 4º A CONAES será presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso VII do caput deste artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução. § 5º As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas. § 6º Os membros da CONAES exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias. Art. 8º A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP. Art. 9º O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos. Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter: I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição; 279 II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas; III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso. § 1º O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará disponível a todos os interessados. § 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior. § 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. § 4º Da decisão referida no § 2º deste artigo caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação. § 5º O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido no § 3º deste artigo. Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes: I - constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos; II - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior. Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas. 280 Art. 13. A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único. Quando da constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos. Art. 14. O Ministro de Estado da Educação regulamentará os procedimentos de avaliação do SINAES. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se a alínea a do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995. Brasília, 14 de abril de 2004; 183º da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA TARSO GENRO • PORTARIA Nº 2.051, DE 9 DE JULHO DE 2004 (DOU nº 132, Seção 1, 12/7/2004, p. 12) Regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, resolve: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º O SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social, e especialmente a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. Art. 2º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) promoverá a avaliação das instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de seus estudantes sob a coordenação e supervisão da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES). 281 CAPÍTULO II DA COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (CONAES) Art. 3º Compete a CONAES: I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes, e seus respectivos prazos; II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação; IV - promover a articulação do SINAES com os Sistemas Estaduais de Ensino, visando estabelecer, juntamente com os órgãos de regulação do MEC, ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da Educação Superior; V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE); VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; VII - realizar reuniões ordinárias mensais; VIII - realizar reuniões extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação. Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições descritas no caput e estabelecidas no art. 6º da Lei nº 10.861 de 2004, poderá ainda a CONAES: I - institucionalizar o processo de avaliação a fim de torná-lo inerente à oferta de ensino superior com qualidade; II - oferecer subsídios ao MEC para a formulação de políticas de educação superior de médio e longo prazo; III - apoiar as IES para que estas avaliem, periodicamente, o cumprimento de sua missão institucional, a fim de favorecer as ações de melhoramento, considerando os diversos formatos institucionais existentes; IV - garantir a integração e coerência dos instrumentos e das práticas de avaliação, para a consolidação do SINAES; V - assegurar a continuidade do processo de avaliação dos cursos de graduação e das instituições de educação superior; VI - analisar e aprovar os relatórios de avaliação, consolidados pelo INEP, encaminhando-os aos órgãos competentes do MEC; VII - promover seminários, debates e reuniões na área de sua competência, informando periodicamente a sociedade sobre o desenvolvimento da avaliação da 282 educação superior e estimulando a criação de uma cultura de avaliação nos seus diversos âmbitos; VIII - promover atividades de meta-avaliação do sistema para exame crítico das experiências de avaliação concluídas; IX - estimular a formação de pessoal para as práticas de avaliação da educação superior, estabelecendo diretrizes para a organização e designação de comissões de avaliação. CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO Art. 4º A avaliação de instituições, de cursos e de desempenho de estudantes será executada conforme diretrizes estabelecidas pela CONAES. Parágrafo único. A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP, o qual instituirá Comissão Assessora de Avaliação Institucional e Comissões Assessoras de Áreas para as diferentes áreas do conhecimento. Art. 5º Para as avaliações externas in loco, serão designadas pelo INEP: I - Comissões Externas de Avaliação Institucional; II - Comissões Externas de Avaliação de Cursos. Art. 6º O INEP, sob orientação da CONAES, realizará periodicamente programas de capacitação dos avaliadores que irão compor as comissões de avaliação para a avaliação das instituições e para a avaliação dos cursos de graduação. Art. 7º As Comissões Próprias de Avaliação (CPAs), previstas no Art. 11 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e constituídas no âmbito de cada instituição de educação superior, terão por atribuição a coordenação dos processos internos de avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP. § 1º As CPAs atuarão com autonomia em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior; § 2º A forma de composição, a duração do mandato de seus membros, a dinâmica de funcionamento e a especificação de atribuições da CPA deverão ser objeto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo órgão colegiado máximo de cada instituição de educação superior, observando-se as seguintes diretrizes: I - necessária participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica (docente, discente e técnico-administrativo) e de representantes da sociedade civil organizada, ficando vedada à existência de maioria absoluta por parte de qualquer um dos segmentos representados; II - ampla divulgação de sua composição e de todas as suas atividades. Art. 8º As atividades de avaliação serão realizadas devendo contemplar a análise global e integrada do conjunto de dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da instituição de educação superior. 283 SEÇÃO I DA AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 9º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o perfil e o significado da atuação destas instituições, pautando-se pelos princípios do respeito à identidade e à diversidade das instituições, bem como pela realização de auto-avaliação e de avaliação externa. Art. 10. A auto-avaliação constitui uma das etapas do processo avaliativo e será coordenada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA). Art. 11. O INEP, órgão responsável pela operacionalização da avaliação no âmbito do SINAES, disponibilizará, em meio eletrônico, orientações gerais elaboradas a partir de diretrizes estabelecidas pela CONAES, com os requisitos e os procedimentos mínimos para o processo de auto-avaliação, entre os quais incluem-se obrigatoriamente aqueles previstos no Art. 3º da Lei nº 10861/2004. Art. 12. A CONAES, com o apoio técnico do INEP, estabelecerá formas de acompanhamento do processo de auto-avaliação para assegurar a sua realização em prazo compatível com a natureza da instituição, podendo solicitar documentos sobre o desenvolvimento do mesmo e sobre os resultados alcançados. Art. 13. As avaliações externas in loco das IES serão realizadas por Comissões Externas de Avaliação Institucional designadas pelo INEP, devendo ocorrer após o processo de auto-avaliação. § 1º O prazo para a apresentação dos resultados do processo de auto-avaliação será de até dois anos, a contar de 1º setembro de 2004. § 2º A primeira avaliação externa in loco das IES, no âmbito do SINAES, ocorrerá no prazo máximo de dois anos, de acordo com cronograma a ser estabelecido pela CONAES. § 3º As avaliações externas in loco subseqüentes deverão ser realizadas segundo cronograma próprio a ser estabelecido pela CONAES, em sintonia com as demandas do processo de regulação. § 4º A avaliação externa in loco das IES será realizada por comissões externas de avaliação institucional, constituídas por membros cadastrados e capacitados pelo INEP. Art 14. A avaliação institucional será o referencial básico para o processo de credenciamento e recredenciamento das instituições, com os prazos de validade estabelecidos pelos órgãos de regulação do Ministério da Educação. Parágrafo único. No caso de credenciamento ou recredenciamento de Universidades, deve-se considerar a produção intelectual institucionalizada nos termos da resolução CES nº 2, de 7 de abril de 1998. Art. 15. As Comissões Externas de Avaliação das Instituições examinarão as seguintes informações e documentos: I - O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); II - relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação, produzidos pela IES segundo as orientações gerais disponibilizadas pelo INEP; 284 III - dados gerais e específicos da IES constantes do Censo da Educação Superior e do Cadastro de Instituições de Educação Superior e do Cadastro de Instituições de Educação Superior; IV - dados sobre o desempenho dos estudantes da IES no ENADE, disponíveis no momento da avaliação; V - relatórios de avaliação dos cursos de graduação da IES produzidos pelas Comissões Externas de Avaliação de Curso, disponíveis no momento da avaliação; V - dados do Questionário Socioeconômico dos estudantes, coletados na aplicação do ENADE; VI - relatório da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso, quando for o caso; VII - relatórios e conceitos da CAPES para os cursos de Pós-Graduação da IES, quando houver; VIII - documentos sobre o credenciamento e o último recredenciamento da IES; IX - outros documentos julgados pertinentes. Art. 16. O instrumento de avaliação externa permitirá o registro de análises quantitativas e qualitativas por parte dos avaliadores, provendo sustentação aos conceitos atribuídos. Art. 17. As avaliações de instituições para efeito de ingresso no sistema federal de ensino superior, serão da competência da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC5), devendo ser realizadas segundo diretrizes estabelecidas pela CONAES, a partir de propostas apresentadas pela SESu e pela SEMTEC. SEÇÃO II DA AVALIAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO Art. 18. A avaliação dos cursos de graduação será realizada por Comissões Externas de Avaliação de Cursos, designadas pelo INEP, constituídas por especialistas em suas respectivas áreas do conhecimento, cadastrados e capacitados pelo INEP. Art. 19. Os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação terão seus conteúdos definidos com o apoio de Comissões Assessoras de Área, designadas pelo INEP. Art. 20. As Comissões Externas de Avaliação de Cursos terão acesso antecipado aos dados, fornecidos em formulário eletrônico pela IES, e considerarão também os seguintes aspectos: I - o perfil do corpo docente; II - as condições das instalações físicas; III - a organização didático-pedagógica; IV - o desempenho dos estudantes da IES no ENADE; V - os dados do questionário socioeconômico preenchido pelos estudantes, disponíveis no momento da avaliação; 5 Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC). 285 VI - os dados atualizados do Censo da Educação Superior e do Cadastro Geral das Instituições e Cursos; e VII - outros considerados pertinentes pela CONAES. Art. 21. A periodicidade das avaliações dos cursos de graduação será definida em função das exigências legais para reconhecimento e renovação de reconhecimento, contemplando as modalidades presencial e a distância. Art. 22. As avaliações para fins de autorização de cursos de graduação serão de competência da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC), devendo ser realizadas segundo diretrizes estabelecidas pela CONAES, a partir de propostas apresentadas pela SESu e pela SEMTEC. SEÇÃO III DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS ESTUDANTES Art. 23. A avaliação do desempenho dos estudantes, que integra o sistema de avaliação de cursos e instituições, tem por objetivo acompanhar o processo de aprendizagem e o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. Art. 24. A Avaliação do Desempenho dos Estudantes será realizada pelo INEP, sob a orientação da CONAES, mediante a aplicação do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes - ENADE. Parágrafo único. O ENADE será desenvolvido com o apoio técnico das Comissões Assessoras de Área. Art. 25. O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais aos estudantes do final do primeiro e do último ano dos cursos de graduação, que serão selecionados, a cada ano, para participarem do exame. Parágrafo único. Caberá ao INEP definir os critérios e procedimentos técnicos para a aplicação do Exame. Art. 26. Anualmente o Ministro do Estado da Educação, com base em proposta da CONAES, definirá as áreas e cursos que participarão do ENADE, conforme previsto no Art. 5º da Lei nº 10861/2004. Art. 27. Será de responsabilidade do Dirigente da instituição de educação superior a inscrição, junto ao INEP, de todos os estudantes habilitados a participarem do ENADE. Art. 28. O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo o registro de participação condição indispensável para a emissão do histórico escolar, independentemente do estudante ter sido selecionado ou não na amostragem. 286 § 1º O estudante que não for selecionado no processo de amostragem terá como registro no histórico escolar os seguintes dizeres: “dispensado do ENADE pelo MEC nos termos do art. 5º da Lei nº 10861/2004”. § 2º O estudante que participou do ENADE terá como registro no histórico escolar a data em que realizou o Exame. Art. 29. Quando da utilização de procedimentos amostrais, só serão considerados, para fins de avaliação no âmbito do SINAES, os resultados de desempenho no ENADE dos estudantes que fizerem parte do conjunto selecionado na amostragem do INEP. §1º Os resultados do ENADE serão expressos numa escala de cinco níveis e divulgados aos estudantes que integraram as amostras selecionadas em cada curso, às IES participantes, aos órgãos de regulação e à sociedade em geral, passando a integrar o conjunto das dimensões avaliadas quando da avaliação dos cursos de graduação e dos processos de auto-avaliação. § 2º A divulgação dos resultados individuais aos estudantes será feita mediante documento específico, assegurado o sigilo nos termos do § 9º do Art. 6º da Lei nº 10.861, de 2004. Art. 3º. O INEP aplicará anualmente aos cursos selecionados a participar do ENADE os seguintes instrumentos: I - aos alunos, questionário sócio-econômico para compor o perfil dos estudantes do primeiro e do último ano do curso; II – aos coordenadores, questionário objetivando reunir informações que contribuam para a definição do perfil do curso. Parágrafo único. Os questionários referidos neste artigo, integrantes do sistema de avaliação, deverão estar articulados com as diretrizes definidas pela CONAES. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS COMUNS DA AVALIAÇÃO Art. 31. Os processos avaliativos do SINAES, além do previsto no Art. 1º desta Portaria, subsidiarão o processo de credenciamento e renovação de credenciamento de instituições, e a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação. Art. 32. A avaliação externa das instituições e cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos a cada uma e ao conjunto das dimensões avaliadas, numa escala de cinco níveis, sendo os níveis 4 e 5 indicativos de pontos fortes, os níveis 1 e 2 indicativos de pontos fracos e o nível 3 indicativo do mínimo aceitável para os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos e de credenciamento e re-credenciamento de instituições. Art. 33. O INEP dará conhecimento prévio as IES do resultado dos relatórios de avaliação antes de encaminhá-los a CONAES para parecer conclusivo. § 1º A IES terá o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar ao INEP pedido de revisão de conceito devidamente circunstanciado. 287 § 2º O processo de revisão de conceito apreciado pelo INEP, qualquer que seja o seu resultado final, fará parte da documentação a ser encaminhada a CONAES, devendo ser considerado em seu parecer conclusivo. Art. 34. Os pareceres conclusivos da CONAES serão divulgados publicamente para conhecimento das próprias IES avaliadas e da sociedade e encaminhados aos órgãos de regulação do Ministério da Educação. Art. 35. A CONAES em seus pareceres informará, quando for o caso, sobre a necessidade de celebração do protocolo de compromisso, previsto no art. 10o da Lei nº 10.861 de 2004, indicando os aspectos que devem merecer atenção especial das partes. § 1º O prazo do protocolo de compromisso será proposto pela CONAES e seu cumprimento será acompanhado por meio de visitas periódicas de avaliadores externos indicados pelo INEP. § 2º Os custos de todas as etapas de acompanhamento do protocolo de compromisso serão de responsabilidade das respectivas mantenedoras. § 3º O protocolo de compromisso ensejará a instituição de uma comissão de acompanhamento que deverá ser composta, necessariamente, pelo dirigente máximo da IES e pelo coordenador da CPA da instituição, com seus demais membros sendo definidos de acordo com a necessidade que originou a formulação do protocolo, em comum acordo entre o MEC e a IES. Art. 36. O descumprimento do protocolo de compromisso importará na aplicação das medidas previstas no Art. 10 da lei 10.861 de 2004. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas. Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Educação. Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. TARSO GENRO • PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2007* (DOU n° 8, Seção 1, 11/1/2007, p. 7) O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 e no art. 4º, V do Decreto 5.773 de 09 de maio de 2006, resolve: * Com as alterações introduzidas pela Portaria Normativa MEC nº 6, de 3 de abril de 2007. 288 Art. 1º O calendário de avaliações do Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES para o triênio 2007/2009 fica estabelecido nos termos desta Portaria. § 1º A avaliação dos cursos de graduação obedecerá o seguinte calendário: I - serão avaliados em 2007 os cursos das áreas participantes do ENADE 2004; II - serão avaliados em 2008 os cursos das áreas participantes do ENADE 2005; III - serão avaliados em 2009 os cursos das áreas participantes do ENADE 2006. § 2º Os cursos de graduação disciplinados nesta Portaria abrangem os cursos superiores de tecnologia, bem como as modalidades de oferta presencial e a distância. § 3º Os cursos que não participaram do ENADE serão agrupados segundo as áreas avaliadas nas três edições anteriores e submetidos à avaliação in loco de acordo com a área a que pertencem. § 4º A avaliação externa de instituições será realizada em 2007 e 2008. Art. 2º A avaliação dos cursos de graduação deverá ser requerida no sistema eletrônico do MEC, de acordo com o seguinte calendário: I - de 15 de janeiro a 31 de maio de 2007, os cursos de graduação indicados no art. 1º, § 1º, inciso I, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: (prazo alterado pela Portaria Normativa nº 6, de 3/4/2007) a) tenham obtido conceito inferior a 3 no ENADE 2004; b) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria nº 2.413/2005; c) tenham mais de 600 alunos matriculados, segundo o Censo da Educação Superior de 2005; d) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2007, observada a regra do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006, sem que tenha sido realizada a avaliação competente; II - de 01 de junho a 15 de julho de 2007, todos os demais cursos de graduação indicados no art. 1º, § 1º, inciso I; (prazo alterado pela Portaria Normativa nº 6, de 3/ 4/2007) III- de 01 de novembro a 15 de dezembro de 2007, os cursos de graduação indicados no art. 1º, § 1º, inciso II, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a) tenham obtido conceito inferior a 3 no ENADE 2005; b) tenham obtido, no ENADE 2005, conceito relativo ao Índice de Diferença de Desempenho (IDD) inferior a 3; c) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria nº 2.413/2005; d) tenham corpo discente superior a 600 alunos segundo o censo da educação superior de 2006; e) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2008, observada a regra do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006, sem que tenha sido realizada a avaliação competente; 289 IV - de 01 de abril a 15 de maio de 2008, todos os demais cursos de graduação indicados no art. 1º, § 1º, inciso II; V - de 01 de novembro a 15 de dezembro de 2008, os cursos de graduação indicados no art. 1º, § 2º, inciso III, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a) tenham obtido, no ENADE 2006, conceito inferior a 3; b) tenham obtido, no ENADE 2006, conceito relativo ao Índice de Diferença de Desempenho (IDD) inferior a 3; c) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria no 2.413/2005; d) tenham corpo discente superior a 600 alunos, segundo o Censo da Educação Superior de 2007; e) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2009, observada a regra do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006, sem que tenha sido realizada a avaliação competente; VI - de 01 de abril a 15 de maio de 2009, todos os demais cursos de graduação indicados no § 2º, inciso III do art. 1º. Parágrafo único. O Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), conforme estabelecido pelo INEP, é a diferença entre o desempenho médio dos concluintes de um curso e o desempenho médio estimado para os concluintes desse mesmo curso. Art. 3º A avaliação externa da instituição deverá ser requerida no sistema eletrônico do MEC, nas seguintes datas: I - instituições com até 600 alunos matriculados, até 15 de maio de 2007; II - instituições com mais de 600 alunos matriculados, de 16 de maio a 15 de agosto de 2007. Art. 4º O INEP definirá o cronograma das avaliações a serem realizadas a cada ano do triênio 2007/2009, observando o cumprimento dos seguintes requisitos pelas IES: a) recolhimento da taxa de avaliação, com fundamento da Lei nº 10.870, de 2004, com vista ao ato autorizativo subseqüente, nos termos do art. 10, § 7°, do Decreto nº 5.773, de 2006; b) existência de Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) analisado pela Secretaria competente e anexado ao sistema eletrônico do MEC; c) preenchimento de formulário eletrônico de avaliação; d) apresentação de relatório de auto-avaliação, produzido pela Comissão Própria de Avaliação (CPA), para as instituições que ainda não o tenham encaminhado ao INEP; e) para instituições que ofereçam educação a distância, informação sobre a quantidade e endereço de pólos de atendimento presencial em funcionamento. Parágrafo único. Nas instituições que ofereçam educação a distância, o cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo instalado. 290 Art. 5º Ficam dispensados das avaliações de que trata esta Portaria as instituições e cursos que tenham recebido avaliação in loco, para fim de expedição de ato autorizativo, com conceito satisfatório, após 10 de julho de 2005. (redação dada pela Portaria Normativa nº 6, de 3/4/2007) Parágrafo único. Excetuam-se da disposição referida no caput os credenciamentos para educação a distância, em relação aos quais a existência de avaliação anterior não enseja dispensa de avaliação no ciclo avaliativo. Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria implicará irregularidade, sujeitando a IES às cominações da Lei n° 10.861, de 2004 e da Lei nº 9.394, de 1996, na forma do Decreto nº 5.773 de 2006. Art. 7º A avaliação de instituições e cursos na modalidade a distância será feita com base em instrumentos específicos de avaliação de instituições e cursos a distância, editados, mediante iniciativa da Secretaria de Educação a Distância (SEED), na forma prevista no art. 5º, § 4°, III e IV, do Decreto nº 5.773, de 2006, até o dia 15 de maio de 2007. Art. 8º O artigo 8º, § 8º, da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º.................................................... § 8º Em caso de avaliação de mais de um curso de graduação, as comissões deverão ser multidisciplinares e elaborar relatórios, sob a coordenação de um de seus membros, escolhido por sorteio, em cada caso.” Art. 9º Ao final do ciclo avaliativo 2007/2009, será editada Portaria ministerial disciplinando o ciclo avaliativo subseqüente. Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD • PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2007 (DOU nº 65, 4/4/2007, Seção 1, p. 16) O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004, e no art. 4º, V, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve: Art. 1º Alterar os prazos para requerimento de avaliação de cursos, fixados no art. 2º da Portaria Normativa nº 01, de 10 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2007, da seguinte forma: I - o prazo fixado no inciso I fica prorrogado até 31 de maio de 2007; II - os prazos fixados no inciso II ficam adiados para 1° de junho a 15 de julho de 2007. 291 Art. 2º O art. 5º, caput, da Portaria Normativa no 01, de 10 de janeiro de 2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Ficam dispensados das avaliações de que trata esta Portaria as instituições e cursos que tenham recebido avaliação in loco, para fim de expedição de ato autorizativo, com conceito satisfatório, após 10 de julho de 2005.” Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD 292 VI. PROUNI: UNIVERSIDADE PARA TODOS 293 294 INTRODUÇÃO O Programa Universidade Para Todos surgiu por meio de Medida Provisória, transformada na Lei nº Lei nº 11.096, de 13/1/2005. Essa lei institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências. É, talvez, o único programa assistencialista do atual governo em condições de obter relativo sucesso. Ao limitar o benefício a estudante com renda familiar per capita que não exceda ao valor correspondente a, até, três salários mínimos, o PROUNI vai atender a uma pequena camada da sociedade que demanda ao ensino superior. Por outro lado, não oferece nenhum outro benefício para esses alunos, tais como, auxílio transporte, alimentação e material escolar. Somente a bolsa de estudos vai permitir o acesso ao ensino superior, mas não a permanência, que deveria ser o objetivo maior do Programa. O QUE É O Programa Universidade para Todos – PROUNI tem por objetivo a concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento (meia-bolsa) em cursos de graduação (incluindo os de tecnologia) e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos (art. 1º). QUEM PODE SER BENEFICIADO A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até um salário-mínimo e meio (Art. 1º §1º). As bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento, cujos critérios de distribuição são definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até três salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação (Art. 1º § 2º). A bolsa será destinada (Art. 2º): I -a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei; III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério 295 da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação (Art. 2º Parágrafo único). VALOR DA BOLSA DE ESTUDOS Bolsa integral: valor da semestralidade ou anuidade escolar fixado com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 (Art. 1º § 3º). Bolsa parcial (bolsas de estudo parciais de 50% ou de 25%): deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades (Art. 1º § 4º). PROCESSO SELETIVO O estudante a ser beneficiado pelo PROUNI será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato (Art. 3º). O beneficiário do PROUNI responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas (Art. 3º, parágrafo único). TRATAMENTO IGUALITÁRIO Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do PROUNI, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição (Art. 4º). Não poderá haver discriminação ou tratamento diferenciado. As normas acadêmico-administrativas são comuns e devem estar definidas no estatuto ou regimento da IES e nas deliberações de seus colegiados superiores. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PROUNI / TERMO DE ADESÃO (ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS OU SEM FINS LUCRATIVOS NÃO-BENEFICENTE) QUANTIDADE DE BOLSAS POR IES A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de 296 adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para o equivalente a dez inteiros e sete décimos estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo PROUNI ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados (Art. 5º). TERMO DE ADESÃO O termo de adesão terá prazo de vigência de dez anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto na Lei (§ 1º). O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno (§ 2º). A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROUNI, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4º desta Lei (§ 3º). A IES privada com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no art. 5º, oferecer uma bolsa integral para cada vinte e dois estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a oito inteiros e cinco décimos por cento da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23/11/99, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica (§ 4º). Para o ano de 2005, a IES privada, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá (§ 5º): I -aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindolhe oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para cada nove estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo MEC, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo PROUNI ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados; II - alternativamente, em substituição ao requisito previsto no inciso I, oferecer uma bolsa integral para cada dezenove estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento estabelecido pelo MEC, desde que ofereça, 297 adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de cinqüenta por cento ou de inte e cinco por cento na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos atinja o equivalente a dez por cento da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica. As obrigações a serem cumpridas pela IES privada serão previstas no termo de adesão ao PROUNI, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias (Art. 7º): I -proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º; II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros. Este percentual deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação IBGE (§ 1º). AUMENTO DE VAGAS PARA ATENDER AO PROUNI As IES que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento (Art. 7º § 3º). DESVINCULAÇÃO DO PROUNI POR AVALIAÇÃO NEGATIVA DO CURSO O MEC desvinculará do PROUNI o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por três avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição (Art. 7º § 4º). ISENÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão (Art. 8º): I -Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15/12/88; III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30/12/91; e 298 IV -Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7/9/70. A isenção recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica (Art. 8º § 1º). PENALIDADES O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a IES às seguintes penalidades (Art. 9º): I -restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5º e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de um quinto; II - desvinculação do PROUNI, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. Neste caso, a suspensão da isenção dos impostos e contribuições terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do PROUNI, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, no que couber (§ 2º). As penalidades serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa (§ 1º). ADESÃO COMPULSÓRIA AO PROUNI / TERMO DE ADESÃO (ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS BENEFICENTES) QUANTIDADE DE BOLSAS – OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO A mantenedora de IES somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, para cada nove estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais (Art. 10). PORCENTUAL DA RECEITA A IES beneficente deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da 299 receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde (Art. 10 § 1º). Neste caso, serão contabilizadas, além das bolsas integrais, as bolsas parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento e a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa (§ 2º) ALTERNATIVA PARA AS ENTIDADES BENEFICENTES / TERMO DE ADESÃO As entidades beneficentes poderão, mediante assinatura de termo de adesão no MEC, adotar as regras do PROUNI para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a dez anos, renovável por iguais períodos, ao atendimento das seguintes condições (Art. 11): I -oferecer vinte por cento, em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23/11/99, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do § 1º do art. 10 da Lei, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; II - para cumprimento do disposto no inciso I, a instituição: a) deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral a estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, para cada nove estudantes pagantes de curso de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados; b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento, e o montante direcionado para a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa; III - no caso de IES que não gozam de autonomia, aumentar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - RECUPERAÇÃO As entidades beneficentes de assistência social que tiveram seus pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos, nos dois últimos triênios, unicamente por não atenderem ao percentual mínimo de gratuidade exigido, que adotarem as regras do PROUNI, poderão, até 300 sessenta dias após a data de publicação da Lei 11.096/2005, requerer ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a concessão de novo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e, posteriormente, requerer ao Ministério da Previdência Social a isenção das contribuições de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24/7/91 (Art. 11§ 2º). O Ministério da Previdência Social decidirá sobre o pedido de isenção da entidade que obtiver o Certificado, com efeitos a partir da edição da Medida Provisória nº 213, de 10/9/2004, cabendo à entidade comprovar ao mesmo ministério o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, até o último dia do mês de abril subseqüente a cada um dos três próximos exercícios fiscais (Art. 11§ 3º) . Na hipótese de o CNAS não ter decidido sobre o pedido até o dia 31/3/2005, a entidade poderá formular ao Ministério da Previdência Social o pedido de isenção, independentemente do pronunciamento do CNAS, mediante apresentação de cópia do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo de recebimento (Art. 11§ 4º). BOLSAS DO PROUNI PARA TRABALHADORES DA PRÓPRIA IES Atendidas as condições socioeconômicas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 11.096/2005, as IES que aderirem ao PROUNI ou adotarem suas regras de seleção poderão considerar como bolsistas do programa os trabalhadores da própria instituição e dependentes destes que forem bolsistas em decorrência de convenção coletiva ou acordo trabalhista, até o limite de dez por cento das bolsas PROUNI concedidas (Art. 12). TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS PARA COM FINS ECONÔMICOS – INCENTIVOS As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, mantenedoras de IES, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas, a que se refere o art. 11 da Lei, e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24/11/95, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte por cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas (Art. 13). A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária a partir do 1º dia do 301 mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano (parágrafo único). PRIORIDADE PARA O FIES Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) as IES que aderirem ao PROUNI ou que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 da Lei (Art. 14) . RENÚNCIA FISCAL O processo de deferimento do termo de adesão, pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos dois subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, bem como o demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter continuado (Art. 16). A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das IES privadas será acompanhada por grupo interministerial, composto por um representante do MEC, um do Ministério da Fazenda e um do Ministério da Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto no art. 15 (parágrafo único) CERTIFICAÇÃO DIGITAL A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/8/2001, aprovada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional 32, de 11/9/2001, institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP –Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Esses procedimentos são adotados pelo MEC em vários programas, como o PROUNI, e para a protocolização de processos via sistema eletrônico do MEC. O acesso a maiores informações sobre certificação digital e entidades certificadoras pode ser obtido em http://www.iti.br/twiki/bin/view/Main/Principal . LEGISLAÇÃO E NORMAS O PROUNI foi instituído pela Medida Provisória nº 213, de 10/9/2004, convertida na Lei nº 11.096, de 13/1/2005. Ainda na vigência da MP foi editado o Decreto nº 302 5.245, de 15/10/2004, seguido de diversas portarias ministeriais. Em seguida, o ementário dessa legislação e, ao final, a Lei, o Decreto e as normas do Ministério da Fazenda: Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (DOU nº 10, Seção 1, 14/1/2005, p. 7) Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, altera a Lei nº 10.891, de 9/7/2004, e dá outras providências (Origem: Medida Provisória nº 213, de 13 de setembro de 200). Medida Provisória nº 235, de 13 de janeiro de 2005. (DOU nº 10, Seção 1, 14/1/2005, p. 11) Altera dispositivo da Lei nº 11.096, de 13/1/2005, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI. Vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 16/4/2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Decreto nº 5.245, de 15 de outubro de 2004. (DOU nº 200, Seção 1, 18/10/2004, p. 1/2). Regulamenta a Medida Provisória no 213, de 10/9/2004, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências. Instrução Normativa nº 456, de 5 de outubro de 2004. (DOU nº 195, Seção 1, 8/10/2004, p. 17) Dispõe sobre a isenção do imposto de renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos. LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005. (DOU nº 10, Seção 1, 14/1/2005, p. 7) Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo 303 integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. § 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). § 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação. § 3º Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. § 4º Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerandose todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades. Art. 2º A bolsa será destinada: I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei; III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação. Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo PROUNI será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato. Parágrafo único. O beneficiário do PROUNI responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas. Art. 4º Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do PROUNI, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição. 304 Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo PROUNI ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados. § 1º O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei. § 2º O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno. § 3º A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PROUNI, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4º desta Lei. § 4º A instituição privada de ensino superior com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica. § 5º Para o ano de 2005, a instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá: I - aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 9 (nove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo PROUNI ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados; II - alternativamente, em substituição ao requisito previsto no inciso I deste parágrafo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 19 (dezenove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela 305 instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 10% (dez por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação específica. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do 1o (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, e o disposto no caput e no § 4º deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do exercício de 2006, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição. Art. 6º Assim que atingida a proporção estabelecida no § 6o do art. 5º desta Lei, para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo na proporção necessária para estabelecer aquela proporção. Art. 7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao PROUNI, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias: I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º desta Lei; II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros. § 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos auto-declarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2º No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do § 1º deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios dos arts. 1º e 2º desta Lei. § 3º As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento. 306 § 4º O Ministério da Educação desvinculará do PROUNI o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por 3 (três) avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5o desta Lei. § 5º Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do PROUNI, a estudantes dos cursos referidos no § 4º deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa. Art. 8º A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 9º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5º desta Lei e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/5 (um quinto); II - desvinculação do PROUNI, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. § 1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art. 8o desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do PROUNI, aplicando-se o disposto nos arts. 32 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber. 307 § 3º As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa. Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais. § 1º A instituição de que trata o caput deste artigo deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde. § 2º Para o cumprimento do que dispõe o § 1º deste artigo, serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que trata o caput deste artigo, as bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudante enquadrado no § 2º do art. 1º desta Lei e a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa. § 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do 1o (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei. § 4º Assim que atingida a proporção estabelecida no caput deste artigo para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo integrais na proporção necessária para restabelecer aquela proporção. § 5º É permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno. Art. 11. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão no Ministério da Educação, adotar as regras do PROUNI, contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), em especial as regras previstas no art. 3º e no inciso II do caput e §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado o disposto no art. 10 desta Lei, ao atendimento das seguintes condições: 308 I - oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do § 1º do art. 10 desta Lei, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; II - para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, a instituição: a) deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de curso de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5ºdo art. 10 desta Lei; b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), destinadas a estudantes enquadrados no § 2º do art. 1º desta Lei, e o montante direcionado para a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa; III - gozar do benefício previsto no § 3º do art. 7º desta Lei. § 1º Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos demais órgãos interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento das exigências do PROUNI, sem prejuízo das competências da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Previdência Social. § 2º As entidades beneficentes de assistência social que tiveram seus pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos, nos 2 (dois) últimos triênios, unicamente por não atenderem ao percentual mínimo de gratuidade exigido, que adotarem as regras do PROUNI, nos termos desta Lei, poderão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, requerer ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a concessão de novo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e, posteriormente, requerer ao Ministério da Previdência Social a isenção das contribuições de que trata o art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 3º O Ministério da Previdência Social decidirá sobre o pedido de isenção da entidade que obtiver o Certificado na forma do caput deste artigo com efeitos a partir da edição da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, cabendo à entidade comprovar ao Ministério da Previdência Social o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, até o último dia do mês de abril subseqüente a cada um dos 3 (três) próximos exercícios fiscais. § 4º Na hipótese de o CNAS não decidir sobre o pedido até o dia 31 de março de 2005, a entidade poderá formular ao Ministério da Previdência Social o pedido de 309 isenção, independentemente do pronunciamento do CNAS, mediante apresentação de cópia do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo de recebimento. § 5º Aplica-se, no que couber, ao pedido de isenção de que trata este artigo o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 12. Atendidas as condições socioeconômicas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, as instituições que aderirem ao PROUNI ou adotarem suas regras de seleção poderão considerar como bolsistas do programa os trabalhadores da própria instituição e dependentes destes que forem bolsistas em decorrência de convenção coletiva ou acordo trabalhista, até o limite de 10% (dez por cento) das bolsas PROUNI concedidas. Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1º dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano. Art. 14. Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito privado que aderirem ao PROUNI na forma do art. 5º desta Lei ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei. Art. 15. Para os fins desta Lei, o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, será exigido a partir do ano de 2006 de todas as instituições de ensino superior aderentes ao PROUNI, inclusive na vigência da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004. Art. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 5º desta Lei, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 9º desta Lei, bem como o demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter continuado. 310 Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial, composto por 1 (um) representante do Ministério da Educação, 1 (um) do Ministério da Fazenda e 1 (um) do Ministério da Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto no caput deste artigo. Art. 17. (VETADO). Art. 18. O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Programa. Art. 19. Os termos de adesão firmados durante a vigência da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, ficam validados pelo prazo neles especificado, observado o disposto no § 4º e no caput do art. 5º desta Lei. Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 21. Os incisos I, II e VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ..................................................................................... I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 (doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; ........................................................................................................... VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil.” (NR) Art. 22. O Anexo I da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I desta Lei. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ANTONIO PALOCCI FILHO TARSO GENRO Anexo da Lei nº 10.891 – Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Estudantil Atletas Eventualmente Beneficiados Valor Mensal Atletas a partir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis R$ 300,00 organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira) (trezentos reais) colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais. 311 DECRETO Nº 5.245, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004 (DOU nº 200, Seção 1, 18/10/2004, p. 1) Regulamenta a Medida Provisória n° 213, de 10 de setembro de 2004, que institui o Programa Universidade para Todos PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Medida Provisória n° 213, de 10 de setembro de 2004, DECRETA: Art. 1º O Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Medida Provisória n° 213, de 10 de setembro de 2004, sob a gestão do Ministério da Educação, será implementado por intermédio de sua Secretaria de Educação Superior. § 1º A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação, observado o disposto na Medida Provisória n° 213, de 2004. § 2º São beneficiários do PROUNI os estudantes e professores que atenderem aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória n° 213, de 2004. § 3º O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI. Art. 2º O professor beneficiário de bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa), vinculado ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública. Art. 3º A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI levará em conta o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente ao ano anterior ao ingresso do estudante em curso de graduação ou seqüencial de formação específica, cabendo ao Ministério da Educação, se for o caso, dispor sobre a ocupação de eventuais vagas remanescentes. Art. 4º Para efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas instituições privadas de ensino superior, excluem-se da base de estudantes pagantes os beneficiários de bolsas parciais de cinqüenta por cento (meias-bolsas) vinculadas ao PROUNI. Art. 5º A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, é restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno. 312 Art. 6º As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir da assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o número de vagas em seus cursos,respeitadas as seguintes condições: I - em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos ou permutas de bolsas integrais por bolsas parciais, observadas as regras pertinentes; e II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados ao PROUNI. Parágrafo único. A ampliação de vagas de que trata este artigo deverá ser comunicada à Secretaria de Educação Superior pela instituição de ensino superior, em relatório circunstanciado, a cada novo processo seletivo. Art. 7º Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Medida Provisória n° 213, de 2004, serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento e assistência social em programas extracurriculares, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida Medida Provisória. Parágrafo único. Para o cálculo previsto no caput relativo às turmas iniciadas anteriormente à publicação da Medida Provisória n° 213, de 2004, poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável. Art. 8º A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da Educação, anual ou semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico: I - o controle de freqüência mínima obrigatória do bolsista, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso; II - o aproveitamento do bolsista no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico, a média ponderada ou índice equivalente obtido a partir da relação entre matéria e crédito, além de outros critérios de avaliação adotados pela instituição de ensino superior; e III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI. § 1º A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e gastos em assistência social, até sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal. § 2º Considera-se assistência social em programas extracurriculares o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o disposto na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que não integrem o currículo obrigatório de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica. 313 § 3º O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI para fins de manutenção da bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa). Art. 9º Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas. § 1º Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação. § 2º Aplica-se ao procedimento administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o contraditório e a ampla defesa. § 3º Considera-se falta grave: I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9º da Medida Provisória n° 213, de 2004, apurado em prévio procedimento administrativo; II - a instituição de tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas beneficiários do PROUNI; III - o falseamento das informações prestadas no termo de adesão de modo a reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento a serem oferecidas; IV - o falseamento das informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI. Art. 10. Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos órgãos interessados a situação da instituição de ensino superior beneficente de assistência social em relação ao cumprimento das exigências do PROUNI. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA TARSO GENRO • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 456, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004 (DOU nº 195, Seção 1, 8/10/2004, p. 17) Dispõe sobre a isenção do imposto de renda e de contribuições aplicável às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado 314 pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, resolve: Art. 1º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (PROUNI) nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 213, de 2004, ficará isenta, no período de vigência do termo de adesão, das seguintes contribuições e imposto: I - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); II - Contribuição para o PIS/Pasep; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). § 1º A isenção de que trata o caput recairá sobre o lucro na hipótese dos incisos III e IV, e sobre o valor da receita auferida na hipótese dos incisos I e II, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. § 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção, observado o disposto no art. 2º e na legislação do imposto de renda. Art. 2º Considera-se lucro da exploração de que trata o § 2º do art. 1º o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: I - da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras; II - dos rendimentos e prejuízos das participações societárias; III - dos resultados não-operacionais; e IV - do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de: a) receita não-operacional; ou b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração. Parágrafo único. As variações monetárias serão consideradas, para efeito de cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. Art. 3º Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção segregados das demais atividades. Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total. 315 Art. 4º A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, bem assim a falta de emissão de notas fiscais, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, ao benefício da isenção de que trata o art. 1º. Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativo às contribuições e imposto de que trata o art. 1º, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, da regular quitação dos mesmos. Art. 5o Caso a instituição seja desvinculada do PROUNI, a suspensão da isenção das contribuições e do imposto de que trata o art. 1º dar-se-á a partir da data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração do imposto ou das contribuições. § 1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção não está observando os requisitos ou condições pertinentes à matéria ou previstos na legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração. § 2º A instituição poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias. § 3º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo da isenção, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à instituição. § 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo, se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da instituição. § 5º Efetivada a suspensão da isenção: I – a instituição poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente; II – a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com a exigência do crédito tributário desde a data da ocorrência da falta que ensejar a suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora. § 6º A impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal. § 7º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado. § 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente. § 9º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese de desvinculação da entidade de ensino do PROUNI determinada pelo Ministério da 316 Educação, em virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão. Art. 6º Na hipótese de desvinculação do PROUNI por solicitação da instituição privada de ensino, a suspensão da isenção das contribuições e do imposto de que trata o art. 1º dar-se-á a partir da data da solicitação de desvinculação, alcançando todo o período de apuração do imposto ou das contribuições. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID 317 318 VII. AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS 319 320 I – DIRETRIZES GERAIS A Lei no 9.131, de 24/11/95, recepcionada pela Lei no 9.394/96 (LDB), introduziu alterações na Lei nº 4.024, a LDB de 1961, substituindo os currículos mínimos pelas diretrizes curriculares nacionais. Cabe à Câmara de Educação Superior, de acordo com a referida Lei 9.131, “deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação”. A Câmara de Educação Superior (CES) desencadeou o processo com a designação de uma comissão que elaborou estudos e o conseqüente parecer, aprovado pela Câmara de Educação Superior, sob o no 776, em 3/12/97 e homologado pelo Ministro da Educação. O parecer visava, principalmente, “assegurar às instituições de ensino superior, ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas”. Esse objetivo nem sempre foi alcançado, mas já foi um avanço considerável em relação aos revogados “currículos mínimos”. O citado Parecer 776/97 concluiu que: As diretrizes curriculares constituem, no entender do CES/CNE, orientações para a elaboração dos currículos que devem ser necessariamente respeitadas por todas as instituições de ensino superior. Visando assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes, os relatores propõem a consideração dos aspectos abaixo estabelecidos, na elaboração das propostas das diretrizes curriculares: 1. assegurar, às instituições de ensino superior, ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas; 2. indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensino-aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdo dos específicos com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos; 3. evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação; 4. incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa; 5. estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno; 321 6. 7. 8. encorajar o reconhecimento de habilidades, competências e conhecimentos adquiridos fora do ambiente escolar, inclusive os que se refiram à experiência profissional julgada relevante para a área de formação considerada; fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extensão; incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas. A Câmara de Educação Superior, após receber as propostas da SESu, elaboradas pelas comissões de especialistas de ensino daquela secretaria do MEC, abriu audiências públicas para a comunidade acadêmica, recebendo sugestões para aprimoramento das propostas. Designados os relatores ou comissões de conselheiros, iniciou-se o processo deliberativo, no âmbito do CNE. O Parecer CES/CNE nº 146/2002 faz uma breve análise das diferenças em “currículo mínimo” e “diretrizes curriculares”, com o propósito de mostrar os avanços e as vantagens proporcionadas por estas últimas: 1 2 3 enquanto os Currículos Mínimos estavam comprometidos com a emissão de um diploma para o exercício profissional, as Diretrizes Curriculares Nacionais não se vinculam a diploma e a exercício profissional, pois os diplomas, de acordo com o art. 48 da LDB, se constituem prova, válida nacionalmente, da formação recebida por seus titulares; enquanto os Currículos Mínimos encerravam a concepção do exercício do profissional, cujo desempenho resultaria especialmente das disciplinas ou matérias profissionalizantes, enfeixadas em uma grade curricular, com os mínimos obrigatórios fixados em uma resolução por curso, as Diretrizes Curriculares Nacionais concebem a formação de nível superior como um processo contínuo, autônomo e permanente, com uma sólida formação básica e uma formação profissional fundamentada na competência teórico-prática, de acordo com o perfil de um formando adaptável às novas e emergentes demandas; enquanto os Currículos Mínimos inibiam a inovação e a criatividade das instituições, que não detinham liberdade para reformulações naquilo que estava, por Resolução do CFE, estabelecido nacionalmente como componentes curriculares e até com 322 4 5 6 7 detalhamento de conteúdos obrigatórios, as Diretrizes Curriculares Nacionais ensejam a flexibilização curricular e a liberdade de as instituições elaborarem seus projetos pedagógicos para cada curso segundo uma adequação às demandas sociais e do meio e aos avanços científicos e tecnológicos, conferindo-lhes uma maior autonomia na definição dos currículos plenos dos seus cursos; enquanto os Currículos Mínimos muitas vezes atuaram como instrumento de transmissão de conhecimentos e de informações, inclusive prevalecendo interesses corporativos responsáveis por obstáculos no ingresso no mercado de trabalho e por desnecessária ampliação ou prorrogação na duração do curso, as Diretrizes Curriculares Nacionais orientam-se na direção de uma sólida formação básica, preparando o futuro graduado para enfrentar os desafios das rápidas transformações da sociedade, do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional; enquanto o Currículo Mínimo profissional pretendia, como produto, um profissional “preparado”, as Diretrizes Curriculares Nacionais pretendem preparar um profissional adaptável a situações novas e emergentes; enquanto os Currículos Mínimos, comuns e obrigatórios em diferentes instituições, se propuseram mensurar desempenhos profissionais no final do curso, as Diretrizes Curriculares Nacionais se propõem ser um referencial para a formação de um profissional em permanente preparação, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno, apto a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção de conhecimento; enquanto os Currículos Mínimos eram fixados para uma determinada habilitação profissional, assegurando direitos para o exercício de uma profissão regulamentada, as Diretrizes Curriculares Nacionais devem ensejar variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa. II – DCNs – CONTEÚDO O Parecer no 492, aprovado em 3/4/2001, fixou as primeiras diretrizes curriculares, contemplando os cursos de graduação em Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política e Sociologia), Letras, Biblioteconomia ou Ciência da Informação, Arquivologia e Museologia. Em 13 de abril de 2007 estão aprovadas as DCN’s para os seguintes cursos de graduação (bacharelados, licenciaturas e tecnólogos): 323 ADMINISTRAÇÃO Parecer CES/CNE nos 134/2003, de 4 de junho de 2003. (Documenta (501), Brasília, Jun. 2003, p. 139/152) (Homologado, DOU nº 172, 5/9/2003, Seção 1, p. 8, republicado, DOU nº 174, 9/9/2003, Seção 1, p. 8) Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Administração. Parecer CES/CNE n° 23/2005, de 3 de fevereiro de 2005. (Documenta, Brasília, Fev. 2005) (Homologado, DOU nº 106, 6//6/2005, Seção 1, p. 13) Altera a resolução anexa ao Parecer CES/CNE nº 134/2003, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Administração. Resolução CES/CNE nº 4, de 13 de julho de 2005. (DOU Nº 137, 19/7/2005, SEÇÃO 1, P. 26/27) Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Administração, bacharelado, e dá outras providências. ARQUITETURA E URBANISMO Parecer CNE/CES nº 112/2005, de 6 de abril de 2005. (Documenta, Brasília, Abr. 2005) (Homologado, DOU nº 106, Seção 1, 6/6/2005, p. 13) Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo. Resolução CES/CNE nº 6, de 2 de fevereiro de 2006. (DOU nº 25, Seção 1, 3/2/2006, p. 36/37) Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências. ARQUIVOLOGIA Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001. (Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540) (Homologado, DOU nº 131, Seção 1, 9/7/2001, p. 50) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001. (Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Resolução CES/CNE nº 20, de 13 de março de 2002. (DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 34) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Arquivologia. 324 BIBLIOTECONOMIA Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001. (Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540) (Homologado, DOU nº 131, Seção 1, 9/7/2001, p. 50) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001. (Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Resolução CES/CNE nº 19, de 13 de março de 2002. (DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 34). Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Biblioteconomia. BIOMEDICINA Parecer CES/CNE nos 104/2002, de 13 de março de 2002. (Documenta (486), Brasília, Mar. 2002, p. 154/172) (Homologado, DOU nº 69, Seção 1, 11/4/2002, p. 14) Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Biomedicina. Resolução CES/CNE nº 2, de 19 de fevereiro de 2003. (DOU nº 37, Seção 1, 20/2/2003, p.16/17). Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Biomedicina. CIÊNCIAS BIOLÓGICAS Parecer CES/CNE nº 1.301/2001, de 6 de novembro de 2001. (Documenta (482), Brasília, Nov. 2001, p. 209/215) (Homologado, DOU nº 233, Seção 1, 7/12/2001, p. 25) Diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Ciências Biológicas. Resolução CES/CNE nº 7, de 11 de março de 2002. (DOU nº 58, Seção 1, 26/3/2002, p.13). Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Ciências Biológicas. CIÊNCIAS CONTÁBEIS Parecer CES/CNE 269, de 16 de setembro de 2004 (Reexame do Parecer nº 289/2003). (Documenta (515), Brasília, Set. 2004, p. 283/300) (Homologado, DOU nº 205, Seção 1, 25/102004, p. 96) Altera o Parecer CES/CNE nº 289/2003 e a Resolução CES/CNE nº 6/2004, que fixa as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Ciências Contábeis. 325 Resolução CES/CNE nº 10, de 16 de dezembro de 2004. (DOU nº 249, 28/12/2004, Seção 1, p. 15) Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Ciências Contábeis e revoga a Resolução CES/CNE nº 6, de 10/3/2004. Parecer CES/CNE no 289/2003, de 6 de novembro de 2003. (Documenta (506), Brasília, Nov. 2003, p. 320/335) (Homologado, DOU nº 30, Seção 1, 12/2/2004, p. 14) Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Ciências Contábeis. CIÊNCIAS ECONÔMICAS Parecer CES/CNE nº 380/2005, de 6 de outubro de 2005 (Reexame do Parecer no 54/2004). (Documenta, Brasília, Out. 2005) (Homologado, DOU nº 41, Seção 1, 1º/3/2006, p. 42) Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Ciências Econômicas. Resolução CES/CNE nº 7, de 29 de março de 2006. (DOU nº 78, Seção 1, 25/4/2006, p. 10/11). Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Ciências Econômicas. CIÊNCIAS SOCIAIS (Antropologia, Ciência Política e Sociologia) Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001. (Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540) (Homologado, DOU nº 131, Seção 1, 9/7/2001, p. 50) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001. (Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Resolução CES/CNE nº 17, de 13 de março de 2002. (DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 34). Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Ciências Sociais. COMUNICAÇÃO SOCIAL Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001. (Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. 326 Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001. (Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Parecer CES/CNE nº 44/2006, de 21 de fevereiro de 2006. (Documenta, Brasília, Fev. 2006) (Homologado, DOU nº 71, 12/4/2006, Seção 1, p. 9) Diretrizes curriculares para os cursos superiores de Cinema e Audiovisual. Resolução CES/CNE nº 16, de 13 de março de 2002. (DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 34). Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Comunicação Social. Resolução CES/CNE nº 10, de 27 de junho de 2006. (DOU Nº 129, 7/7/2006, SEÇÃO 1, P. 29/30) Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Cinema e Audiovisual e dá outras providências. DANÇA Parecer CES/CNE nos 195/2003, de 5 de agosto de 2003. (Documenta (503), Brasília, Ago. 2003, p. 115/145) (Homologado, DOU nº 30, Seção 1, 12/2/2004, p. 14) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Música, Dança, Teatro e Design. Resolução CES/CNE nº 3, de 8 de março de 2004. (DOU nº 49, Seção 1, 12/3/2004, p. 11). Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Dança. DIREITO Parecer CES/CNE no 211/2004, de 8 de junho de 2004 (Reexame do Parecer 55/2004) (Documenta 513), Brasília, Jun. 2004, p.164/197) (Homologado, DOU nº 184, Seção 1, 23/9/2004, p. 24) Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito. Resolução CES/CNE N° 9, de 29 de setembro de 2004. (DOU Nº 189, Seção 1, 1º/10/2004, p. 17) Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito. DESIGN Parecer CES/CNE nos 195/2003, de 5 de agosto de 2003. (Documenta (503), Brasília, Ago. 2003, p. 115/145) (Homologado, DOU nº 30, Seção 1, 12/2/2004, p. 14) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Música, Dança, Teatro e Design. 327 Resolução CES/CNE nº 5, de 8 de março de 2004. (Republicada no DOU nº 63, Seção 1, 1º/4/2004, p. 19) Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Design. EDUCAÇÃO FÍSICA Parecer CES/CNE nos 138/2002, de 3 de abril de 2002. (Documenta (487), Brasília, Abr. 2002, p. 198/217) (Homologado, DOU nº 80, Seção 1, 26/4/2002, p. 34) Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Educação Física. Pareceres CES/CNE nos 58/2004, de 18 de fevereiro de 2004. (Documenta (509), Brasília, Fev. 2004, p. 297/319) (Homologado, DOU nº 54, Seção 1, 19/3/2004, p. 11) (Retificado DOU nº 65, Seção 1, 5/4/2004, p. 17) Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Educação Física. Resolução CES/CNE nº 7, de 31 de março de 2004. (DOU nº 65, Seção 1, 5/4/2004, p. 18/19) Institui as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em Educação Física. ENFERMAGEM Parecer CES/CNE nº 1.133/2001, de 7 de agosto de 2001. (Documenta (479), Brasília, Ago. 2001, p. 456/502) (Homologado, DOU nº 190, Seção 1, 3/10/2001, p. 131) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Enfermagem, Medicina e Nutrição. Resolução CES/CNE nº 3, de 7 de novembro de 2001. (DOU nº 215, Seção 1, 9/11/2001, p. 37) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Enfermagem. ENGENHARIA Parecer CES/CNE nº 1.362/2001, de 12 de dezembro de 2001. (Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 204/210) (Homologado, DOU nº 37, Seção 1, 25/2/2002, p. 17) Diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Engenharia. Resolução CES/CNE nº 11, de 11 de março de 2002. (Homologado, DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 32/33) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Engenharia. ENGENHARIA AGRÍCOLA Parecer CES/CNE nº 307/2004, de 7 de outubro de 2004. (Documenta (516), Brasília, Out. 2004, p. 270/282) (Homologado, DOU nº 243, Seção 1, 20/12/2004, p. 29) Diretrizes curriculares nacionais do curso de Engenharia Agrícola. 328 Resolução CES/CNE nº 2, de 2 de fevereiro de 2006. (DOU nº 25, Seção 1, 3/2/2006, p. 32/33) Institui as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agrícola. ENGENHARIA AGRONÔMICA OU AGRONOMIA Parecer CES/CNE nº 306/2004, de 7 de outubro de 2004. (Documenta (516), Brasília, Out. 2004, p. 257/270) (Homologado, DOU nº 243, Seção 1, 20/12/2004, p. 29) Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia. Resolução CES/CNE nº 1, de 2 de fevereiro de 2006. (DOU nº 25, Seção 1, 3/2/2006, p. 31/32) Institui as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia. ENGENHARIA FLORESTAL Parecer CES/CNE nº 308/2004, de 7 de outubro de 2004. (Documenta (516), Brasília, Out. 2004, p. 282/295) (Homologado, DOU nº 243, Seção 1, 20/12/2004, p. 29) Diretrizes curriculares nacionais do curso de Engenharia Florestal. Resolução CES/CNE nº 3, de 2 de fevereiro de 2006. (DOU Nº 25, Seção 1, 3/2/2006, p. 33/34) Institui as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Engenharia Florestal. ENGENHARIA DE PESCA Parecer CES/CNE nº 338/2004, de 11 de novembro de 2004. (Documenta (517), Brasília, Nov. 2004, p. 280/292) (Homologado, DOU nº 243, Seção 1, 20/12/2004, p. 29) Diretrizes curriculares nacionais do curso de Engenharia de Pesca. Resolução CES/CNE nº 5, de 2 de fevereiro de 2006. (DOU nº 25, Seção 1, 3/2/2006, p. 35/36) Institui as diretrizes curriculares para o curso de graduação em Engenharia de Pesca. FARMÁCIA Parecer CES/CNE nº 1.300/2001, de 6 de novembro de 2001. (Documenta (482), Brasília, Nov. 2001, p. 178/208) (Homologado, DOU nº 233, Seção 1, 7/12/2001, p. 25) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Farmácia e Odontologia Resolução CES/CNE nº 2, de 19 de fevereiro de 2002. (Homologado, DOU nº 42, Seção 1, 4/3/2002, p. 9/10) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Farmácia. 329 FILOSOFIA Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001. (Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001. (Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Resolução CES/CNE nº 12, de 13 de março de 2002. (DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 33) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Filosofia. FÍSICA Parecer CES/CNE nº 1.304/2001, de 6 de novembro de 2001. (Documenta (482), Brasília, Nov. 2001, p. 235/243) (Homologado, DOU nº 233, Seção 1, 7/12/2001, p. 25) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Física. Resolução CES/CNE nº 9, de 11 de março de 2002. (DOU nº 58, Seção 1, 26/3/2002, p.13) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Física. FISIOTERAPIA Parecer CES/CNE nº 1.210/2001, de 12 de setembro de 2001. (Documenta (480), Brasília, Set. 2001, p. 132/173) (Homologado, DOU nº 234, Seção 1, 10/12/2001, p. 22) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional. Resolução CES/CNE nº 4, de 19 de fevereiro de 2002. (DOU nº 42, Seção 1, 4/3/2002, p.11/12) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Fisioterapia. FONOAUDIOLOGIA Parecer CES/CNE nº 1.210/2001, de 12 de setembro de 2001. (Documenta (480), Brasília, Set. 2001, p. 132/173) (Homologado, DOU nº 234, Seção 1, 10/12/2001, p. 22) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional. 330 Resolução CES/CNE nº 5, de 19 de fevereiro de 2002. (DOU nº 42, Seção 1, 4/3/2002, p.12) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Fonoaudiologia. FORMAÇÃO DE PROFESSORES (LICENCIATURAS) Parecer CP/CNE nº 9/2001, de 8 de maio de 2001. (Documenta (476), Brasília, Mai. 2001, p. 512/569) (Homologado, DOU nº 13, Seção 1-E, 18/1/2002, p. 31) Estabelece os princípios orientadores para a formação de professores para a educação básica e as diretrizes gerais para a organização curricular das licenciaturas. Parecer CP/CNE nº 27/2001, de 2 de outubro de 2001. (Homologado, DOU nº 13, Seção 1-E, 18/1/2002, p. 31) (Documenta (481), Brasília, Out. 2001, p. 128) Dá nova redação ao Parecer CP/CNE 9/2001, que dispõe sobre as diretrizes curriculares nacionais gerais para a formação de professores da Educação Básica, em cursos de nível superior. Parecer CP/CNE nº 28/2001, de 2 de outubro de 2001. (Documenta (481), Brasília, Out. 2001, p. 129/146) (Homologado, DOU nº 13, Seção 1-E, 18/1/2002, p. 31) Dá nova redação ao Parecer CP/CNE 21/2001, que estabelece a duração e a carga horária dos cursos de formação de professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. Resolução CP/CNE nº 1, de 19 de fevereiro de 2002. (Republicado DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 31/32) Institui as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena. Resolução CP/CNE nº 2, de 19 de fevereiro de 2002. (DOU nº 42, Seção 1, 4/3/2002, p. 9) Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior. GEOGRAFIA Pareceres CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001. (Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. 331 Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001. (Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Resolução CES/CNE nº 14, de 13 de março de 2002. (DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 33) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Geografia. HISTÓRIA Pareceres CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001. (Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001. (Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Resolução CES/CNE nº 13, de 13 de março de 2002. (DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 33) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em História. LETRAS Pareceres CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001. (Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001. (Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. 332 Resolução CES/CNE nº 18, de 13 de março de 2002. (DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 34) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Letras. MATEMÁTICA Parecer CES/CNE nº 1.302/2001, de 6 de novembro de 2001. (Documenta (482), Brasília, Nov. 2001, p. 215/222) (Homologado, DOU nº 43, Seção 1, 5/3/2002, p. 15) Diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Matemática, Bacharelado e Licenciatura. Resolução CES/CNE nº 3, de 19 de fevereiro de 2003. (DOU nº 40, Seção 1, 25/2/2003, p. 13) Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Matemática. MEDICINA Parecer CES/CNE nº 1.133/2001, de 7 de agosto de 2001. (Documenta (479), Brasília, Ago. 2001, p. 456/502) (Homologado, DOU nº 190, Seção 1, 3/10/2001, p. 131) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Enfermagem, Medicina e Nutrição. Resolução CES/CNE nº 4, de 7 de novembro de 2001. (DOU nº 215, Seção 1, 9/11/2001, p. 38) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Medicina. MEDICINA VETERINÁRIA Pareceres CES/CNE nos 105/2002, de 13 de março de 2002. (Documenta (486), Brasília, Mar. 2002, p. 172/186) (Homologado, DOU nº 69, Seção 1, 11/4/2002, p. 14) Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina Veterinária. Resolução CES/CNE nº 1, de 19 de fevereiro de 2003. (DOU nº 37, Seção 1, 20/2/2003, p.15/16) Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina Veterinária. MUSEOLOGIA Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001. (Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001. (Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) 333 Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Resolução CES/CNE nº 21, de 13 de março de 2002. (DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 34) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Museologia. MÚSICA Pareceres CES/CNE nos 195/2003, de 5 de agosto de 2003. (Documenta (503), Brasília, Ago. 2003, p. 115/145) (Homologado, DOU nº 30, Seção 1, 12/2/2004, p. 14) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Música, Dança, Teatro e Design. Resolução CES/CNE nº 2, de 8 de março de 2004. (DOU nº 49, Seção 1, 12/3/2004, p. 10/11) Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Música. NUTRIÇÃO Parecer CES/CNE nº 1.133/2001, de 7 de agosto de 2001. (Documenta (479), Brasília, Ago. 2001, p. 456/502) (Homologado, DOU nº 190, Seção 1, 3/10/2001, p. 131) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Enfermagem, Medicina e Nutrição. Resolução CES/CNE nº 5, de 7 de novembro de 2001. (DOU nº 215, Seção 1, 9/11/2001, p. 39) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Nutrição. ODONTOLOGIA Parecer CES/CNE nº 1.300/2001, de 6 de novembro de 2001. (Documenta (482), Brasília, Nov. 2001, p. 178/208) (Homologado DOU nº 233, Seção 1, 7/12/2001, p. 25) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Farmácia e Odontologia Resolução CES/CNE nº 3, de 19 de fevereiro de 2002. (DOU nº 42, Seção 1, 4/3/2002, p.10/11) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Odontologia. PEDAGOGIA Parecer CP/CNE nº 3/2006, de 21 de fevereiro de 2006 (Reexame do Parecer 5/2005) (Documenta, Brasília, Fev. 2006) (Homologado, DOU nº 70, Seção 1, 11/4/2006, p. 19) Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Pedagogia. 334 Parecer CP/CNE nº 5/2005, de 13 de dezembro de 2005. (Documenta, Brasília, Dez., 2005) (Homologado, DOU nº 91, Seção 1, 15/5/2006, p.10). Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Pedagogia. Resolução CP/CNE nº 1, de 15 de maio de 2006. (DOU nº 92, seção 1, 16/5/2006, p. 11) Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Pedagogia, licenciatura. PSICOLOGIA Pareceres CES/CNE nos 62/2004, de 19 de fevereiro de 2004. (Documenta (509), Brasília, fev. 2004, p. 319/332) (Homologado, DOU nº 69, 12/4/2004, Seção 1, p. 15) Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Psicologia. Resolução CES/CNE nº 8, de 7 de maio de 2004. (DOU nº 94, Seção 1, 18/5/2004, p.16/17) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Psicologia. QUÍMICA Parecer CES/CNE nº 1.303/2001, de 6 de novembro de 2001. (Documenta (482), Brasília, Nov. 2001, p. 223/234) (Homologado, DOU nº 233, Seção 1, 7/12/2001, p. 25) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Química. Resolução CES/CNE nº 8, de 11 de março de 2002. (DOU nº 58, Seção 1, 26/3/2002, p.13) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Qímica. SECRETARIADO EXECUTIVO Parecer CES/CNE nos 102/2004, de 11 de março de 2004. (Documenta (510), Brasília, Mar. 2004, p. 630/643) (Homologado, DOU nº 69, 12/4/2004, Seção 1, p. 15) Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Secretariado Executivo. Resolução CES/CNE nº 3, de 23 de junho de 2005. (Republicado no DOU nº 126, Seção 1, 4/7/2005, p. 20/21) Institui as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Secretariado Executivo. SERVIÇO SOCIAL Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001. (Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. 335 Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001. (Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516) (Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60) Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia. Resolução CES/CNE nº 15, de 13 de março de 2002. (DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 33/34) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Serviço Social. TEATRO Parecer CES/CNE nos 195/2003, de 5 de agosto de 2003. (Documenta (503), Brasília, Ago. 2003, p. 115/145) (Homologado, DOU nº 30, Seção 1, 12/2/2004, p. 14) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Música, Dança, Teatro e Design. Resolução CES/CNE nº 4, de 8 de março de 2004. (DOU nº 50, Seção 1, 15/3/2004, p. 24) Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Teatro e dá outras providências. TECNOLOGIA Parecer CP/CNE no 29, de 3 de dezembro de 2002. (Documenta (495), Brasília, Dez. 2002, p. 382/437) (Homologado, DOU nº 241, Seção 1, 13/12/2002, p. 96) Diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação profissional de nível tecnológico (graduação tecnológica). Parecer nº CES/CNE nº 436, de 2 de abril de 2001. (Documenta, Brasília, Abr. 2001) (Homologado, DOU, 6/4/2001, SEÇÃO 1, P. 67 ) Estabelece a carga horária mínima dos cursos superiores de tecnologia, por área profissional. Resolução CP/CNE nº 3, de 18 de fevereiro de 2002. (DOU nº 247, Seção 1, 23/12/2002, p. 162/163) Institui as diretrizes curriculares nacionais gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, em nível de graduação. Portaria MEC nº 10, de 28 de julho de 2006. (DOU nº 145, Seção 1, 31/7/2006, p. 12) Aprova o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. 336 TEOLOGIA Parecer CES/CNE Nº 241/99, aprovado em 15/3/99 (Homologado, DOU, Seção 1, 5/7/99, p. 12) Estabelece normas gerais para a oferta de cursos de graduação em Teologia pelas IES do sistema federal de ensino, sem fixar conteúdo ou duração (diretrizes curriculares). Para que os diplomas tenham validade nacional o curso necessita ser reconhecido pelo MEC. TERAPIA OCUPACIONAL Parecer CES/CNE nº 1.210/2001, de 12 de setembro de 2001. (Documenta (480), Brasília, Set. 2001, p. 132/173) (Homologado, DOU nº 234, Seção 1, 10/12/2001, p. 22) Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional. Resolução CES/CNE nº 6, de 19 de fevereiro de 2002. (DOU nº 42, Seção 1, 4/3/2002, p.12/13) Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Terapia Ocupacional. TURISMO Parecer CES/CNE nº 288/2003, de 6 de novembro de 2003. (Documenta (506), Brasília, Nov. 2003, p. 306/320) (Homologado, DOU nº em 8/4/2004, DOU nº 69, 12/4/2004, Seção 1, p. 15) Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Turismo. Resolução nº 13, de 24 de novembro de 2006. (DOU nº 227, Seção 1, 28/11/2006, p.96) Institui as Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Turismo. ZOOTECNIA Parecer CES/CNE nº 337/2004, de11 de novembro de 2004. (Documenta (517), Brasília, Nov. 2004, p. 265/279) (Homologado, DOU nº 234, Seção 1, 10/12/2004, p. 29) Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Zootecnia. Resolução nº 4, de 2 de fevereiro de 2006. (DOU Nº 25, Seção 1, 3/2/2006, p. 34/35) Aprova as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Zootecnia e dá outras providências. Ainda não foram aprovadas as DCNs para os seguintes cursos de graduação, cujas propostas das extintas Comissões de Especialistas da SESu tramitam na Câmara de Educação Superior do CNE: 1. Artes Visuais; 2. Computação e Informática (Ciência da Computação, Computação – licenciatura, Engenharia da Computação e Sistemas de Informação); 337 3. 4. 5. 6. 7. Economia Doméstica; Estatística; Geologia; Meteorologia; e Oceanografia. II – HABILITAÇÕES NOS BACHARELADOS E LICENCIATURAS O Parecer CNE/CES nº 223/2006, aprovado em 20/9/2006 e homologado pelo presidente do CNE, no uso de delegação de competência que lhe foi dada pelo ministro da Educação (Portaria MEC nº 1.792/2006), em resposta à consulta sobre a implantação das novas diretrizes curriculares, formulada pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, esclarece dúvidas quanto à continuidade de habilitações nos cursos de graduação, especialmente, os cursos de Administração e Letras. O parecer acentua que, “quanto ao mérito cabe ressaltar que a concepção curricular que presidiu as diretrizes curriculares baseia-se em alguns princípios que representam uma inflexão na concepção curricular anterior. Seria importante recuperar alguns desses princípios que perpassam as novas diretrizes: a tendência a valorizar a formação geral e ampla em função dos diferentes perfis acadêmicos e profissionais; de melhor responder e se adaptar a dinâmica dos espaços de trabalho; a concepção de “currículo pleno” não mais subsiste porque inexiste seu par o “currículo mínimo”; e, finalmente, a autonomia das instituições em definir a sua vocação e seu projeto pedagógico buscando sua identidade em seu contexto socioeconômico, nacional e regional”. Registra, em seguida, que nas DCNs para os cursos de Administração e Letras essa concepção curricular se faz presente. Transcreve o art. 2º da Resolução CNE/CES nº 4, de 13/7/2005, que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Administração: Art. 2º A organização do curso de que trata esta Resolução se expressa através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os componentes curriculares, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de avaliação, o projeto de iniciação científica ou o projeto de atividade, como Trabalho de Curso, componente opcional da instituição, além do regime acadêmico de oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto pedagógico. O parecer destaca o § 3º do transcrito art. 2º, referente às “Linhas de Formação Específicas”, para afirmar que não se constituem em “uma extensão 338 ao nome do curso, como também não se caracterizam como uma habilitação, devendo as mesmas constar apenas no Projeto Pedagógico.” (grifo no original) Com relação às diretrizes curriculares do curso de Letras, afirma o conselheiro-relator que “poder-se-ia adotar argumentação análoga, uma vez que na Resolução CNE/CES nº 18, de 13 de março de 2002, não foi contemplada qualquer possibilidade de constituição de “habilitações”, tendo em vista que seu art. 2° refere-se tão-somente a “perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura” e às “competências gerais e habilidades específicas a serem desenvolvidas durante o período de formação”. Em conseqüência, não há guarida para as hipóteses aventadas na consulta”. A conclusão do parecer, aprovada pela CES, é a de “que não cabe e não se aplica às Diretrizes Curriculares de Administração e de Letras a utilização do conceito de “habilitação” na nova configuração dos referidos cursos”. Em 29 de março de 2007, todavia, a CES, pelo Parecer nº 83/2007, agora em resposta à consulta da Universidade de Sorocaba, revê o citado Parecer nº 223/2006 para, ao final, revogá-lo (esse parecer não foi homologado até a edição deste livro). A universidade consulta sobre a possibilidade de estruturar a licenciatura em Letras com duas habilitações, Português/Inglês, no tempo mínimo de integralização em seis semestres ou três anos, determinado pela Resolução CNE/CP nº 2/2002, e, caso não seja possível, qual seria a carga horária a ser acrescentada seguindo as dimensões estabelecidas pela referida Resolução. As DCNs do curso de graduação em Letras foram instituídas pela Resolução CES/CNE nº 18/2002, com fundamento no Parecer CES/CNE nº 492/2001, ratificado pelo Parecer CES/CNE nº 1.363/2001. O conselheiro-relator traz ao debate diversos trechos do Parecer nº 492/ 2001. Pode-se realçar, na parte que trata das “Competências e habilidades”, os seguintes trechos transcritos no parecer (os grifos são do conselheiro-relator do Parecer 83/2007): “... o graduado em Letras, tanto em língua materna quanto em língua estrangeira clássica ou moderna, nas modalidades de bacharelado e de licenciatura, deverá ser identificado por múltiplas competências e habilidades adquiridas durante sua formação acadêmica convencional, teórica e prática, ou fora dela. “... visando à formação de profissionais que demandem o domínio da língua estudada e suas culturas para atuar como professores, pesquisadores, críticos literários, tradutores, intérpretes, revisores de textos, roteiristas, secretários, assessores culturais, entre outras atividades, o curso de Letras deve contribuir para o desenvolvimento das seguintes competências e habilidades: 339 § “...domínio do uso da língua portuguesa ou de uma língua estrangeira, nas suas manifestações oral e escrita, em termos de recepção e produção de textos;”. Destaca, ainda, que os conteúdos curriculares devem considerar “os diversos profissionais que o curso de Letras pode formar” para, em seguida, declarar que “está claro, ... que é perfeitamente possível oferecer cursos de Letras com habilitações, por exemplo, em Língua Portuguesa e suas Literaturas, ou em Língua Inglesa e suas Literaturas, como aliás entendem e praticam diversas instituições públicas por todo o país”. Na vigência dos “currículos mínimos” era essa a estrutura das licenciaturas em Letras, uma habilitação para cada idioma estudado. Por exemplo: Letras – habilitação Português-Inglês e respectivas Literaturas; Letras: Português-Francês e respectivas Literaturas; Letras: Português-Italiano e respectivas Literaturas etc. Em seguida, é ressaltada a diferença entre as DCNs de diversos cursos de graduação, em torno das habilitações. Nos cursos de Comunicação Social e Ciências Sociais, por exemplo, as habilitações continuam a existir com as DCNs. Para os cursos de graduação em Administração e em Psicologia, todavia, o tratamento foi diverso. Assinala o conselheiro-relator que: A situação não pode ser comparada, tampouco, às dos cursos de Administração e de Psicologia. No caso do primeiro, as cerca de 200 “habilitações” distintas (para cerca de 1000 cursos) configuravam a artificialidade das nomenclaturas que buscavam uma pretensa especificidade, cujo propósito era afirmar “diferenciais” e atrair estudantes. As Diretrizes para a Administração foram formuladas deliberadamente para combater essa situação, definindo apenas uma habilitação, com base no pressuposto de que o objeto do curso não apresenta a diversificação pretendida. No caso da Psicologia, a primeira versão das Diretrizes definia de fato três “modalidades”, a Licenciatura, o Bacharelado e a Formação de Psicólogo. Aqui também a artificialidade está clara: (i) que sentido faz um Licenciado em Psicologia, que teria como atributo distintivo dos demais Psicólogos o magistério na Educação Básica? e (ii) o que é a Formação de Psicólogo senão um Bacharelado? A conclusão foi uma revisão das Diretrizes que definiu apenas uma “terminalidade”, unificando menções às modalidades e às habilitações. Nenhuma dessas situações tem relação com o curso de Letras. “Nessa interpretação, registra o conselheiro-relator, distinta da que está expressa no Parecer CNE/CES no 223/2006, as habilitações para o curso de Letras são perfeitamente compatíveis com as correspondentes Diretrizes Curriculares Nacionais”. 340 Quanto à questão da carga horária, são mencionadas a Resolução CNE/CP nº 1/2002 e a Resolução CNE/CP nº 2/2002 que, respectivamente, instituem diretrizes nacionais para formação de professores da Educação Básica (licenciaturas) e a duração, carga horária (2.800h) e prazo mínimo de integralização (três anos letivos) desses cursos. A decisão da CES considera que a carga horária mínima de 2.800h para as licenciaturas “foi definida considerando a formação em uma única habilitação”. “A carga horária mínima adicional – conclui – para a integralização de nova habilitação em curso de Licenciatura não está explicitamente estabelecida, e deverá ser objeto de estudos posteriores deste Conselho”. Em síntese: o curso de graduação em Letras – bacharelado e licenciatura – pode ter várias habilitações, de acordo com o projeto pedagógico do curso, aprovado de acordo com as normas vigentes; a integralização de nova habilitação no curso de Letras, com carga horária específica, necessita de estudos a serem realizados pela CES/ CNE. O parecer não aborda a questão, mas a integralização de nova habilitação pode ser efetivada mediante o reingresso do egresso no curso de Letras, com o aproveitamento dos estudos realizados e a matrícula nas disciplinas restantes da habilitação pretendida. III – DURAÇÃO E CARGA HORÁRIA A) LICENCIATURAS A Resolução CP/CNE nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, fixa a duração e a carga horária mínimas dos cursos de licenciatura, de graduação plena, destinados à formação de professores da Educação Básica, em 2.800h, exceto para a licenciatura em Pedagogia, com a seguinte distribuição da carga horária: I -400h de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do curso (práticas ligadas às disciplinas curriculares); II - 400h de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do curso (prática de ensino em situação real de trabalho escolar)); III - 1.800h de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científicocultural; IV - 200h para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais (atividades complementares). Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200h. 341 A Portaria MEC nº 2.252, de 21 de agosto de 2003, dispõe que a carga horária referente à participação de aluno de curso de licenciatura em programas de alfabetização de jovens e adultos, realizados na forma da lei, pode ser contabilizada, em dobro, para efeito de cumprimento das horas destinadas às praticas e atividades previstas nos incisos I, II e IV do art. 1º da Resolução CNE/ CP nº 2/2002. A Resolução CP/CNE nº 1, de 15 de maio de 2006, que institui as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, licenciatura, fixa a carga horária mínima do referido curso em 3.200h de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas: I -2.800h dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza, participação em grupos cooperativos de estudos; II - 300h dedicadas ao Estágio Supervisionado (prática de ensino) prioritariamente em Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição; III - 100h de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica, da extensão e da monitoria (atividades complementares). B) BACHARELADOS A carga horária mínima dos bacharelados foi fixada, inicialmente, pelo Parecer CES/CNE nº 329/2004, em 11/11/2004. Esse parecer foi, contudo, restituído pelo ministro da Educação ao CNE para reexame, resultando em novo parecer, o de nº 184/2006. Este também foi devolvido para reexame. Em 31 de janeiro de 2007, a CES/CNE aprovou o Parecer nº 8/2007 que representa a sua manifestação final a respeito do assunto. O Parecer 8/2007 diz que “a LDB de 1996 sacramentou o processo de transformação do marco referencial de estruturação da educação superior com uma variedade de cursos e programas (graduação, pós-graduação lato e stricto sensu, seqüenciais), afastando, com isso, a necessidade de haver currículos mínimos, deixando em desuso, inclusive, o conceito de duração dos cursos” (grifo nosso). A partir dessa conclusão é importante transcrever parte do parecer que trata da análise das cargas horárias mínimas, com cenários e exercícios ilustrativos, com destaque por conta do relator: 342 ... apresenta-se uma simulação, com base na carga horária mínima dos cursos de graduação recepcionados pelo Parecer CNE/ CES nº 184/2004. Para tanto, partiu-se de uma premissa que estima as respectivas horas-dia necessárias para o cumprimento da carga horária mínima anual, conforme três possíveis cenários para duração dos cursos (horas-dia 4, horas-dia 5 ou horas-dia 6), e considerou-se que em todos os duzentos dias do ano letivo exista trabalho escolar efetivo, ou seja, as horas-dia é igual à divisão do CHM-ano por 200, ainda que na prática efetiva das IES isso não ocorra. O resultado das horas-dia também pode ser entendido como um valor médio, ou seja, em determinados dias da semana as horas de trabalho escolar podem ser superiores para compensar os dias em que sejam inferiores à média necessária ao cumprimento da carga horária anual. Ressalte-se que para este exercício de aproximação adotaremos os procedimentos abaixo relacionados, com a finalidade de estimar o período de integralização dos cursos, ou seja, sua duração possível com base na viabilidade ou não de se despender as horas diárias conforme a disponibilidade da “janela de horário” dos turnos. Por exemplo, horas-dia próximas a 4h dificilmente poderiam ser efetivadas no turno noturno, o que inviabiliza a duração do curso no período estimado. Cumpre ressalvar que, se por um lado a não inclusão de estágios e atividades complementares superestima a carga horária diária, por outro lado a consideração das atividades acadêmicas com igual intensidade nos 200 dias do ano letivo não corresponde à prática das IES, sendo um fator que subestima o enquadramento das CHM ao longo do calendário acadêmico. • A apresentação das respectivas cargas horárias mínimas (CHM) de cada curso foi feita considerando hora como o período de tempo igual a sessenta minutos, tomando-se, como suposto, que a CHM corresponda à carga horária total dos cursos. Embora sejam previstos nas diretrizes curriculares dos cursos, as atividades complementares e os estágios não foram incluídos no exercício, o que diminuiria parte da CHM a ser cumprida, conforme o curso – e alguns deles representam até 20% do total. Houve a atribuição de quatro possíveis cenários para duração dos cursos: 3, 4, 5 e 6 anos. Obviamente, algum desses cenários não se aplica a certas CHM, por diluir ou comprimir em demasia sua integralização anual. Inseriu-se a quantidade mínima dos dias de trabalho escolar efetivo, necessários ao cumprimento do ano letivo de 200 dias. Para os objetivos desse exercício, não foi dada importância ao 343 fato de que os 200 dias sejam cumpridos em 20 semanas com 5 dias de atividades escolares (segunda a sexta) ou com 33,3 semanas com 6 dias (segunda a sábado). Para interpretação do valor das horas-dia, é importante ter em conta que um curso noturno pode dispor de até 4 horas por dia (das 18h às 22h) para atividades escolares. Observe-se que tal limite máximo, além de não considerar intervalos, na prática não se aplica a uma semana escolar de segunda a sábado. No caso dos cursos diurnos matutinos, há disponibilidade de até 5 horas (das 7h às 12h), podendo avançar para o horário vespertino acrescendo-se uma ou duas horas a mais. Ressalte-se também que a prática institucional não recomenda que atividades acadêmicas realizadas aos sábados tenham o mesmo volume de trabalho dos demais dias da semana. Procedeu-se à determinação das respectivas cargas horárias mínimas anuais, mediante a sua divisão pela duração fixada, utilizandose a seguinte equação: CHM ÷ 3, 4, 5 ou 6 anos. O resultado obtido foi a CHM por ano, essa, por sua vez, dividida pelos 200 dias letivos, evidenciou-nos o número de horas-dia necessárias para a integralização dos cursos em cada um desses cenários anuais. Quadro 3 – Cenário do Parecer CNE/CES nº 184/2006, por grupo de CHM Curso CHM CHM POR ANO DIAS LETIVOS 3 4 5 6 800 600 480 400,0 200 Horas-dia 3 4 5 6 4,0 3,0 2,4 2,0 Grupo 1 2.400 Grupo 2 2.700 900 675 540 450,0 200 4,5 3,4 2,7 2,3 Grupo 3 3.000 1000 750 600 500,0 200 5,0 3,8 3,0 2,5 Grupo 4 3.600 1200 900 720 600,0 200 6,0 4,5 3,6 3,0 Grupo 5 3.700 1233,3 925 740 616,7 200 6,2 4,6 3,7 3,1 Grupo 6 4.000 1333,3 1000 800 666,7 200 6,7 5,0 4,0 3,3 Grupo 1 – 19 cursos / Grupo 2 – 1 curso / Grupo 3 – 9 cursos / Grupo 4 – 8 cursos / Grupo 5 – 1 curso / Grupo 6 – 3 cursos Foram feitos outros cenários para a duração dos cursos em anos, neles deduzindo o tempo necessário às atividades complementares da carga horária mínima. Reforce-se que também, nesse caso, considera-se, para cada exercício, a carga horária mínima como sendo igual à total. Assim, foram escolhidos grupos de cargas horárias 344 constantes do quadro anterior, com a ressalva de que não se trata da fixação do que seria o prazo adequado para a duração. Deve ser observado, ainda, que não houve a preocupação de se vincular o que dispõem as diretrizes curriculares de cada curso sobre as atividades complementares. Os valores entre 10% e 20% são apenas ilustrativos, de modo que no Cenário 3.1 toma-se por referência o período de três anos de duração para cursos, sem contudo nomeálos. Portanto, um aluno para se graduar em curso de bacharelado precisaria de, no mínimo, 600 (seiscentos) dias de trabalho acadêmico efetivo. Para simular quantas horas por dia, em média, serão necessárias para o cumprimento da carga prevista e do currículo a ela associado, foram elaborados três cenários adicionais, cada qual atribuindo um percentual da carga horária destinada às atividades complementares e aos estágios. Quadro 3.1 – Exercício para três anos de duração Curso CHM A anos dias CHM- horas- - 10% a.c. ano dia /estág. dia /estág. F G H I J K 720,0 3,6 680,0 3,4 640,0 3,2 B C D 3 200 800,0 E 4,0 horas- - 15% a.c. Horas- - 20% a.c. horasdia /estág. dia 1 2.400 2 2.700 3 200 900,0 4,5 810,0 4,1 765,0 3,8 720,0 3,6 3 3.000 3 200 1.000,0 5,0 900,0 4,5 850,0 4,3 800,0 4,0 4 3.200 3 200 1.066,7 5,3 960,0 4,8 906,7 4,5 853,3 4,3 5 3.600 3 200 1.200,0 6,0 1.080,0 5,4 1.020,0 5,1 960,0 4,8 6 3.700 3 200 1.233,3 6,2 1.110,0 5,6 1.048,3 5,2 986,7 4,9 7 4.000 3 200 1.333,3 6,7 1.200,0 6,0 1.133,3 5,7 1.066,7 5,3 8 7.200 3 200 2.400,0 12,0 2.160,0 10,8 2.040,0 10,2 1.920,0 9,6 Assumindo como premissas que a carga horária mínima seja a plena; que seja rigorosamente seguida a conclusão sobre o Quadro 3.1, durante os três anos, o mínimo dos duzentos dias previstos na Lei; e que os cursos não sejam ofertados em turno integral, apenas os dois primeiros grupos de CHM (2.400h e 2.700h) teriam alguma possibilidade prática de serem realizados nesse prazo de duração. Mesmo assim, os cursos com um total de 2.400 horas, como o curso 1, teriam uma média diária de horas a serem executadas variando entre 3,2h (192 min), se houver 20% de atividades complementares, e 4h (240 min). Já os cursos com 2.700h, como o de nº 2, teriam uma carga de horas-dia variando de um mínimo de 3,6h (216 min) a 4,5h (270 min), ressalvando-se que este último é um exercício hipotético, 345 uma vez que está se admitindo a possibilidade de não haver atividades complementares e estágios no currículo. Na execução desses dois cursos no prazo de quatro anos, ou seja, em 800 (oitocentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, constata-se uma significativa diminuição da carga horária diária, como demonstra o Cenário 3.2. Uma carga horária total de 2.400 horas poderia ser desenvolvida, dependendo da quantidade de atividades complementares e estágios, entre 2,4h (144 min) e 3,0h (180 min) por dia. Quadro 3.2 – Exercício para quatro anos de duração Curso CHM A anos dias CHM- horas- ano dia - 10% a.c. horas/estág. dia - 15% a.c. Horas- - 20% a.c. horas/estág. dia /estág. B C D E F G H I J dia K 1 2.400 4 200 600,0 3,0 540,0 2,7 510,0 2,6 480,0 2,4 2 2.700 4 200 675,0 3,4 607,5 3,0 573,8 2,9 540,0 2,7 3 3.000 4 200 750,0 3,8 675,0 3,4 637,5 3,2 600,0 3,0 4 3.200 4 200 800,0 4,0 720,0 3,6 680,0 3,4 640,0 3,2 5 3.600 4 200 900,0 4,5 810,0 4,1 765,0 3,8 720,0 3,6 6 3.700 4 200 925,0 4,6 832,5 4,2 786,3 3,9 740,0 3,7 7 4.000 4 200 1000,0 5,0 900,0 4,5 850,0 4,3 800,0 4,0 8 7.200 4 200 1800,0 9,0 1620,0 8,1 1530,0 7,7 1440,0 7,2 Na simulação do quadro acima, para os cursos com carga horária total de 3.000 horas – como o curso 3 – e 3.200 horas – como o de nº 4 –, repete-se, basicamente, a situação que ocorrera na Simulação do quadro 3.1, para os dois primeiros grupos. O cumprimento do currículo pleno do curso de nº 3 demandaria uma carga de horas-dia variando de 3,0h (180 min) a 3,8h (228 min). No caso do curso de nº 4, seriam necessárias, pelo menos, 3,2 horas-dia (192 minutos-dia), podendo chegar a 4h (240 min). Dos cursos listados no Parecer CNE/ CES nº 184/2006 que possuem cargas horárias superiores – 3.600h e 3.700h, nenhum poderia ser realizado de forma adequada no prazo de quatro anos, se desenvolvidos em turno parcial – diurno ou noturno. (grifo nosso) No quadro a seguir, outra simulação pressupõe um total de 1.000 (mil) dias – isto é, cinco anos – para a integralização da carga horária plena, diminui o volume necessário para a realização dos cursos com cargas horárias de 3.000 horas e 3.200 horas. Já os cursos agrupados nas categorias de 3.600 horas – curso de nº 5 –, 3.700 horas – curso de nº 6 – e 4.000 horas – curso de nº 7 –, apresentam demanda similar de horas-dia à daqueles citados nos cenários anteriores. 346 Quadro 3.3 – Exercício para cinco anos de duração Curso CHM anos dias CHM- horas- ano dia - 10% a.c. horas/estág. dia - 15% a.c. Horas- - 20% a.c. horas/estág. dia A B C D E F G H I /estág. J dia K 1 2.400 5 200 480,0 2,4 432,0 2,2 408,0 2,0 384,0 1,9 2 2.700 5 200 540,0 2,7 486,0 2,4 459,0 2,3 432,0 2,2 3 3.000 5 200 600,0 3,0 540,0 2,7 510,0 2,6 480,0 2,4 4 3.200 5 200 640,0 3,2 576,0 2,9 544,0 2,7 512,0 2,6 5 3.600 5 200 720,0 3,6 648,0 3,2 612,0 3,1 576,0 2,9 6 3.700 5 200 740,0 3,7 666,0 3,3 629,0 3,1 592,0 3,0 7 4.000 5 200 800,0 4,0 720,0 3,6 680,0 3,4 640,0 3,2 8 7.200 5 200 1440,0 7,2 1296,0 6,5 1224,0 6,1 1152,0 5,8 No caso do curso de nº 5, as horas-dia necessárias para integralizar a carga horária total variam de um mínimo de 2,9h (174 min) ao máximo de 3,6h (216 min). Já para o curso de nº 6, a variação fica entre 3,0h (180 min) e 3,7h (222 min) . Quanto ao curso de nº 7, sua realização em um prazo de cinco anos demanda uma quantidade maior de horas-dia. Mesmo descontando 20% dedicados a atividades complementares e estágios, seriam necessárias, pelo menos, 3,2h (192 min). Na seqüência, simula-se no quadro 3.4 como seria o aproveitamento diário das cargas horárias mínimas de um curso que fosse realizado em 1.200 (mil e duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, ou seja, ao longo de seis anos. Cumpre destacar que, na prática, apenas para o curso de nº 8 merece atenção nesse esforço, pois tal prazo de duração é o esperado para o cumprimento da carga horária do curso. Para os demais cursos, o período maior serve apenas para simular qual seria o esforço diário, em horas, que teria um aluno, caso decidisse cumprir a carga horária do seu curso em um prazo ampliado. Quadro 3.4 – Exercício para seis anos de duração Curso CHM anos dias CHM- horas- - 10% a.c. ano dia /estág. horas- - 15% a.c. Horas- - 20% a.c. horasdia /estág. dia /estág. A B C D E F G H I J K 1 2.400 6 200 400,0 2,0 360,0 1,8 340,0 1,7 320,0 1,6 2 2.700 6 200 450,0 2,3 405,0 2,0 382,5 1,9 360,0 1,8 3 3.000 6 200 500,0 2,5 450,0 2,3 425,0 2,1 400,0 2,0 4 3.200 6 200 533,3 2,7 480,0 2,4 453,3 2,3 426,7 2,1 5 3.600 6 200 600,0 3,0 540,0 2,7 510,0 2,6 480,0 2,4 6 3.700 6 200 616,7 3,1 555,0 2,8 524,2 2,6 493,3 2,5 7 4.000 6 200 666,7 3,3 600,0 3,0 566,7 2,8 533,3 2,7 8 7.200 6 200 1200,0 6,0 1080,0 5,4 1020,0 5,1 960,0 4,8 347 dia Os dados do exercício mostram que o curso de nº 8 não poderia ser desenvolvido, no prazo de seis anos, em turno parcial. Considerando-se que, da carga total, 20% estejam dedicadas a atividades complementares e estágios, seriam necessárias ainda 4,8 horas-dia (288 min) para efetivar o curso. Após promover esses exercícios, o parecer acentua: A nova LDB apóia-se justamente na necessidade da diversificação dos cursos superiores e na flexibilização dos projetos acadêmicos, permitindo às IES adequarem os projetos pedagógicos dos seus cursos às respectivas naturezas institucionais, às realidades regionais e às finalidades inerentes aos cursos, tanto se voltados à formação profissional quanto às ciências ou às artes. Cumpre destacar que tais diretrizes se associam à premissa da educação continuada, a qual firma o princípio de que a graduação superior é apenas uma etapa do processo de ensino e aprendizagem e não o seu término. Deve-se salientar também que, como contrapeso à tendência de diversificar e flexibilizar, o aparato normativo define a necessidade de existirem processos de avaliação permanentes para identificar desvios e propor correções de rumo. Como referido acima, as CHM manifestam-se nas IES como um piso para a definição das cargas horárias totais, associam-se às diretrizes curriculares, relacionam-se aos projetos pedagógicos e submetem-se às injunções do calendário letivo. À luz da LDB, é importante que as IES tenham margem para adequar, às suas realidades educacionais específicas, a execução dos currículos e o cumprimento da carga horária total de seus cursos. Isso conduz à razoabilidade de estabelecer parâmetros para estimar a duração dos cursos a partir de intervalos possíveis para sua execução, como demonstrado nos cenários e exercícios apresentados, servindo, dessa forma, como orientação para o processo de avaliação de cursos a ser feito pelo MEC, seja diretamente por conta dos processos de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos, seja indiretamente como um dos elementos para análise dos resultados da avaliação institucional e do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE). Com base nos cenários formulados, chegou-se ao entendimento de que, para os cursos compreendidos no grupo 1 e 2, há uma perspectiva de desenvolvimento que varia entre 3 e 4 anos, dependendo das respectivas atividades complementares e estágios, bem como se ministrado no turno diurno ou noturno. Os cursos no intervalo de 3.600h a 4.000h têm duração estimada de 5 anos. 348 Observe-se, também, seguindo essa mesma lógica, que o curso compreendido no grupo 8, para ser desenvolvido durante 6 anos, demanda turno integral, mormente pela quantidade de atividades práticas aí presentes. E o parecer conclui com um capítulo sobre “Cargas horárias mínimas recomendadas e sua possível integralização”, nos seguintes termos: Decorrente da evolução dos trabalhos deste Colegiado, apresentamos abaixo quadro demonstrativo por curso de graduação, com a respectiva indicação de carga horária mínima, resultante do processo de consulta à sociedade. Quadro 4 – Carga horária mínima dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial Curso Administração Agronomia Arquitetura e Urbanismo Arquivologia Biblioteconomia Ciências Contábeis Ciências Econômicas Ciências Sociais Cinema e Audiovisual Computação e Informática Comunicação Social Dança Design (Artes Visuais)1 Direito Economia Doméstica Engenharia Agrícola Engenharia de Pesca Engenharia Florestal Engenharias Carga Horária Mínima 3.000 3.600 3.600 2.400 2.400 3.000 3.000 2.400 2.700 3.000 2.700 2.400 2.400 3.700 2.400 3.600 3.600 3.600 3.600 1 Não há justificativa, no texto, para essa ligação de Design com Artes Visuais (Design/Artes Visuais). As DCNs do curso de graduação em Design – bacharelado estão definidas na Resolução CES/CNE nº 5, de 8/3/2004, e a proposta das DCNs para o ensino de graduação em Artes Visuais (bacharelado e licenciatura), aprovada pela Comissão de Especialistas da SESu/MEC e encaminhada ao CNE, até a presente data não foi analisada. 349 Curso Estatística Filosofia Física Geografia Geologia História Letras Matemática Medicina Medicina Veterinária Meteorologia Museologia Música Oceanografia Odontologia Psicologia Química Secretariado Executivo Serviço Social Sistema de Informação Teatro Turismo Zootecnia Carga Horária Mínima 3.000 2.400 2.400 2.400 3.600 2.400 2.400 2.400 7.200 4.000 3.000 2.400 2.400 3.000 4.000 4.000 2.400 2.400 3.000 3.000 2.400 2.400 3.600 Como se observa no quadro acima, a nenhum curso de graduação foi atribuída carga horária inferior a 2.400 horas. Se necessário, o CNE poderá se manifestar sobre outros cursos não elencados no quadro acima. A carga horária mínima proposta reflete a manifestação de todos os segmentos da sociedade envolvidos, o que a referenda e sustenta sua recomendação por este Colegiado nos seguintes termos: 1. As cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, são as apresentadas no Quadro 4, acima. 2. Os estágios e as atividades complementares, já incluídos no cálculo da carga horária total do curso, não deverão exceder a 20% do total, exceto para os cursos com determinações legais específicas, como é o caso do curso de Medicina; 3. As Instituições de Educação Superior, para o atendimento dos itens acima, deverão tomar por base as seguintes determinações: 350 3.1 – a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico por elas elaborado; 3.2 – os limites de integralização dos currículos devem ser estipulados com base na carga horária total e fixados especialmente quanto aos seus limites mínimos nos respectivos Projetos Pedagógicos dos cursos. Ressalte-se que tais mínimos são indicativos, podendo haver situações excepcionais, seja por conta de rendimentos especiais de alunos, seja em virtude do desenvolvimento de cursos em regimes especiais, como em turno integral, os quais devem ser consistentemente justificados nos Projetos Pedagógicos. Com base no estudo desenvolvido neste Parecer, são estabelecidos, como parâmetros, os seguintes limites mínimos, abaixo listados por grupos de CHM. • Grupo de CHM de 2.400h: Limites mínimos para integralização de 3 (três) ou 4 (quatro) anos. • Grupo de CHM de 2.700h: Limites mínimos para integralização de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos. • Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h: Limite mínimo para integralização de 4 (quatro) anos. • Grupo de CHM entre 3.600 e 4.000h: Limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos. • Grupo de CHM de 7.200h: Limites mínimos para integralização de 6 (seis) anos. 3.3 – de forma complementar ao item anterior, a integralização distinta das desenhadas nos referidos cenários pode ser praticada, como, por exemplo, no caso de curso ofertado em turno integral, desde que o projeto pedagógico seja adequadamente justificado, o que deverá ser observado e registrado por ocasião da avaliação in loco. 3.4 – que atendam os períodos letivos fixados na Lei nº 9.394/96: no mínimo duzentos dias letivos para o ano letivo/série e com cem dias letivos por regime semestral – sendo que cada Instituição dimensionará o volume de carga horária a ser cumprida nas ofertas sob regime seriado, semestral, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos. 4. Observado o disposto nos itens anteriores, que os órgãos do MEC conduzam suas funções de avaliação, verificação e supervisão, pelos termos do presente. Em razão das orientações advindas deste, entendemos que o Parecer CNE/CES nº 583/ 2001, que trata da Orientação para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação, deve ser interpretado 351 em conformidade com as disposições instituídas pelo presente e pela Resolução que o acompanha. O projeto de resolução que acompanha o Parecer CES/CNE nº 8/2007, além de inserir o quadro com a carga horária mínima para os bacharelados que menciona acima dispõe mais sobre o seguinte: Art. 1º Ficam instituídas, na forma do Parecer CNE/CES nº 8/2007, as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, constantes do quadro anexo à presente. Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário. (grifo nosso) Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações: a) a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96, deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo; b) a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico; c) os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007; d) a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007 poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação. Art. 3º O prazo para implantação pelas IES, em quaisquer das hipóteses de que tratam as respectivas Resoluções da Câmara de Educação Superior do CNE, referentes às Diretrizes Curriculares de cursos de graduação, bacharelados, passa a contar a partir da publicação desta. 2 O primeiro ciclo avaliativo do SINAES termina em dezembro de 2009, de acordo com a Portaria Normativa MEC nº 1, de 10/1/2007. 352 Art. 4º As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES nº 8/2007 e desta Resolução, até o encerramento do primeiro ciclo avaliativo do SINAES2, bem como atender ao que institui o parecer referente à hora-aula. Art. 5º As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos órgãos do MEC nas suas funções de avaliação, verificação e supervisão, no que for pertinente à matéria desta Resolução. Observa-se, pelo quadro da carga horária mínima para os cursos de graduação (bacharelados), que uma das principais diretrizes fixadas pelo Parecer CES/ CNE n° 776/97 – “Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação” – não foi seguida. É o que se demonstra no quadro seguinte: CURSO Administração Agronomia Arquitetura e Urbanismo Arquivologia Biblioteconomia Ciências Contábeis Ciências Econômicas Ciências Sociais Cinema e Audiovisual Computação e Informática Comunicação Social Dança Design (Artes Visuais)3 Direito Economia Doméstica Engenharia Agrícola Engenharia de Pesca CARGA HORÁRIA Currículo Mínimo 3.000 3.600 3.600 2.160 2.500 2.700 2.700 2.200 – – 2.700 2.880 – 3.300 2.500 3.600 3.600 DCNs 3.000 3.600 3.600 2.400 2.400 3.000 3.000 2.400 2.700 3.000 2.700 2.400 2.400 3.700 2.400 3.600 3.600 DIFERENÇA – – – +140 -100 +300 +300 +200 – – – -480 – +400 -100 – – 3 A Resolução CFE nº 2, de 16 de junho de 1987, fixava os mínimos de conteúdo e duração para o curso de graduação, bacharelado, em Desenho Industrial, com as habitações em Projeto do Produto e Programação Visual. A Resolução CFE nº 23, de 23 de outubro de 1973, fixava o currículo mínimo de Educação Artística, que abrigava as habilitações em Educação Artística (licenciatura de curta duração) e as licenciaturas plenas em Artes Plásticas, Artes Cênicas, Desenho e Música, agora transformadas em cursos nas DCNs, para a licenciatura e bacharelado na área de artes. 353 CURSO CARGA HORÁRIA DCNs Currículo Mínimo DIFERENÇA Engenharia Florestal 3.600 3.600 – Engenharias 3.600 3.600 – – Estatística 3.000 2.700 +300 Filosofia 2.400 2.200 +200 Física 2.400 2.500 -100 Geografia 2.400 2.200 +200 Geologia 3.600 3.600 – História 2.400 2.200 +200 Letras 2.400 2.200 +200 Matemática 2.400 2.200 +200 Medicina 7.200 5.400 +1.800 Medicina Veterinária 4.000 3.600 +400 Meteorologia3.000 – – – Museologia 2.400 2.700 -300 Música 2.400 2.500 -100 Oceanografia 3.000 4.040 -1.040 Odontologia 4.000 3.600 +400 Psicologia 4.000 4.050 -50 Química 2.400 2.500 -100 Secretariado Executivo 2.400 – – Serviço Social 3.000 2.700 +300 Sistema de Informação 3.000 – – Teatro 2.400 2.500 -100 Turismo 2.400 1.800 +500 Zootecnia 3.600 3.600 – Destacam-se nessas normas para o cumprimento da carga horária mínima e o prazo mínimo de integralização curricular dos bacharelados os seguintes pontos: • os estágios curriculares e as atividades complementares não devem exceder a vinte por cento da carga horária total do curso, “salvo nos casos de determinações legais em contrário” (cursos da área da Saúde, por exemplo); • os prazos mínimo e máximo de integralização curricular dos bacharelados, de competência de cada IES, estão, contudo, sujeitos aos seguintes prazos mínimos: o Grupo de CHM de 2.400h: Limites mínimos para integralização de três ou quatro anos. o Grupo de CHM de 2.700h: Limites mínimos para integralização de sete semestres ou quatro anos. o Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h: Limite mínimo para integralização de quatro anos. 354 o Grupo de CHM entre 3.600 e 4.000h: Limite mínimo para integralização de cinco anos. o Grupo de CHM de 7.200h: Limites mínimos para integralização de seis anos. • a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas e, não, em horas-aula, passando a constar do Projeto Pedagógico do Curso. Os exercícios de cálculo para encontrar o prazo mínimo de integralização curricular dos bacharelados partiu de premissa da oferta do curso em turno único, sendo o turno diurno (matutino ou vespertino) com a jornada máxima diária de cinco horas de atividades curriculares. A partir das simulações apresentadas no Parecer 8/2007, pode-se elaborar as simulações de plano de oferta de bacharelados em períodos semestrais, com o mínimo de cem dias letivos “de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais”, em módulos de vinte semanas letivas, com o uso de cinco ou de seis dias por semana e com a variação de quatro a oito horas diárias de “trabalho acadêmico efetivo”: a) curso com 2.400h: 1- Dias letivos 5 6 2- Horas-Dias 3- Horas/Semanas 4- Horas/Semestres 5- Quant./Semestre 4 20 400h 6 5 25 500h 5 6 30 600h 4 4 24 480h 5 5 30 600h 4 6 36 720h 4 b) curso com 2.700h: 1 5 6 2 3 4 5 4 20 400h 7 5 25 500h 6 6 30 600h 5 4 24 480h 6 5 30 600h 5 6 36 720h 4 c) curso com 3.000h: 1 5 6 2 3 4 5 4 20 400h 8 5 25 500h 6 6 30 600h 5 4 24 480h 7 5 30 600h 5 6 36 720h 5 1 = Quantidade de dias letivos por semana; 2 = Quantidade diária (média) de horas (60min) de “trabalho acadêmico efetivo”; 3 = Quantidade total de horas semanais de “efetivo trabalho acadêmico”; 4 = Quantidade de horas semestrais “de efetivo trabalho acadêmico”; 5 = Quantidade de semestres letivos necessários para a integralização da carga horária total do curso. 355 d) curso com 3.200h: 1- Dias letivos 5 6 2- Horas-Dias 3- Horas/Semanas 4- Horas/Semestres 5- Quant./Semestre 4 20 400h 8 5 25 500h 7 6 30 600h 6 4 24 480h 7 5 30 600h 6 6 36 720h 5 e) curso com 3.600h: 1 5 6 2 3 4 5 4 20 400h 9 5 25 500h 8 6 30 600h 6 4 24 480h 8 5 30 600h 6 6 36 720h 5 f) curso com 3.700h: 1 2 5 6 3 4 5 4 20 400h 10 5 25 500h 8 6 30 600h 7 4 24 480h 8 5 30 600h 7 6 36 720h 6 g) curso com 4.000h: 1 5 6 2 3 4 5 4 20 400h 10 5 25 500h 8 6 30 600h 7 4 24 480h 9 5 30 600h 7 6 36 720h 6 h) curso com 7.200h: 1 5 6 2 3 4 5 4 20 400h 18 5 25 500h 15 6 30 600h 12 4 24 480h 15 5 30 600h 12 6 36 720h 10 1 = Quantidade de dias letivos por semana; 2 = Quantidade diária (média) de horas (60min) de “trabalho acadêmico efetivo”; 3 = Quantidade total de horas semanais de “efetivo trabalho acadêmico”; 4 = Quantidade de horas semestrais “de efetivo trabalho acadêmico”; 5 = Quantidade de semestres letivos necessários para a integralização da carga horária total do curso. 356 O prazo para implantação das DCNs dos bacharelados passa a contar a partir da data da publicação da resolução anexa ao Parecer 8/2007, que será publicada somente após a homologação ministerial do citado parecer. As IES devem ajustar e efetivar os projetos pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES nº 8/2007 e de sua conseqüente resolução, até o encerramento do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, bem como atender ao que institui o parecer referente à hora-aula. O primeiro ciclo avaliativo do SINAES termina em 31 de dezembro de 2009, de acordo com a Portaria Normativa MEC nº 1, de 10/1/2007. C) CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA – CST Os cursos superiores de tecnologia foram caracterizados, inicialmente, por áreas profissionais e com a carga horária mínima, por área profissional, fixada pelo Parecer CES/CNE nº 436/2001, aprovado em 2/4/2001, conforme o quadro seguinte: ÁREA PROFISSIONAL CARGA HORÁRIA 1. Agropecuária 2.400 2. Artes 1.600 3. Comércio 1.600 4. Comunicação 1.600 5. Construção Civil 2.400 6. Design 1.600 7. Geomática 2.000 8. Gestão 1.600 9. Imagem pessoal 1.600 10. Indústria 2.400 11.Informática 2.000 12. Lazer e desenvolvimento social 1.600 13. Meio ambiente 1.600 14. Mineração 2.400 15. Química 2.400 16. Recursos pesqueiros 2.000 17 Saúde 2.400 18. Telecomunicações 2.400 19. Transportes 1.600 20. Turismo e hospitalidade 1.600 A Resolução CP/CNE nº 3, de 18/2/2002, institui as diretrizes curriculares nacionais gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, em nível de graduação. 357 A Portaria MEC nº 10, de 28 de julho de 2006, aprova o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, elaborado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, conforme disposto no art. 5º, § 3º, VI, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e fixa a carga horária dos cursos, por área profissional. A seguir, o quadro com o rol de cursos superiores de tecnologia (CST), por área profissional, com a respectiva carga horária mínima (CH): ÁREA PROFISSIONAL CARGA HORÁRIA Agropecuária - Recursos Pesqueiros 1. Agroindústria 2.400 2 Agronegócio 2.400 3. Aqüicultura 2.000 4. Cafeicultura 2.400 5. Horticultura 2.400 6. Irrigação e drenagem 2.400 7. Produção pesqueira 2.000 8. Produção de grãos 2.400 9. Silvicultura 2.400 10. Comunicação assistiva 1.600 Artes - Comunicação – Design 11. Comunicação institucional 1.600 12. Conservação e restauro 1.600 13. Design de interiores 1.600 14. Design de moda 1.600 15. Design de produto 1.600 16. Design gráfico 1.600 17. Fotografia 1.600 18. Produção audiovisual 1.600 19. Produção cênica 1.600 20. Produção fonográfica 1.600 21. Produção multimídia 1.600 22. Produção publicitária 1.600 Comércio – Gestão 23. Comércio exterior 1.600 24. Gestão comercial 1.600 25. Gestão da qualidade 1.600 26. Gestão de cooperativas 1.600 27. Gestão de recursos humanos 1.600 28. Gestão de segurança privada 1.600 29. Gestão financeira 1.600 30. Gestão pública 1.600 358 ÁREA PROFISSIONAL CARGA HORÁRIA Comércio – Gestão 31. Logística 1.600 32. Marketing 1.600 33 Negócios imobiliários 1.600 34. Processos gerenciais 1.600 35. Secretariado 1.600 Construção Civil - Geomática – Transportes 36. Agrimensura 2.000 37. Construção de edifícios 2.400 38. Controle de obras 2.400 39. Estradas 2.400 40. Geoprocessamento 2.000 41. Gestão portuária 1.600 Indústria - Química – Mineração 42. Materiais de construção 2.400 43. Obras hidráulicas 2.400 44. Pilotagem profissional de aeronaves 1.600 45. Sistemas de navegação fluvial 1.600 46. Transporte aéreo 1.600 47. Transporte terrestre 1.600 48. Alimentos 2.400 49. Automação industrial 2.400 50. Construção naval 2.400 51. Eletrônica industrial 2.400 Indústria - Química – Mineração 52. Eletrotécnica industrial 2.400 53. Fabricação mecânica 2.400 54. Gestão da produção industrial 2.400 55. Laticínios 2.400 56. Manutenção de aeronaves 2.400 57. Manutenção industrial 2.400 58. Mecatrônica industrial 2.400 59. Papel e celulose 2.400 60. Petróleo e gás 2.400 61. Polímeros 2.400 62. Processamento de carnes 2.400 63. Processos metalúrgicos 2.400 64. Processos químicos 2.400 4 Incluído pela Portaria SETEC nº 282, de 29 de dezembro de 2006. 359 ÁREA PROFISSIONAL CH Indústria - Química – Mineração 65. Processos ambientais4 2.400 66. Produção de cachaça 2.400 67. Produção de vestuário 2.400 68. Produção gráfica 2.400 69. Produção joalheira 2.400 70. Produção moveleira 2.400 71. Produção sucroalcooleira 2.400 72. Produção têxtil 2.400 73. Rochas ornamentais 2.400 74. Sistemas elétricos 2.400 75. Viticultura e enologia 2.400 Informática – Telecomunicações 76. Análise e desenvolvimento de sistemas 2.000 77. Banco de dados 2.000 78. Gestão da tecnologia da informação 2.000 79. Gestão de telecomunicações 2.400 80. Jogos digitais 2.000 81. Redes de computadores 2.000 82. Redes de telecomunicações 2.400 83. Segurança da informação 2.000 84. Sistemas de telecomunicações 2.400 85. Sistemas para Internet 2.000 86. Telemática 2.400 Lazer e Desenvolvimento Social - Turismo e Hospitalidade 87. Eventos 1.600 88. Gastronomia 1.600 89. Gestão de turismo 1.600 90. Gestão desportiva e de lazer 1.600 91. Hotelaria 1.600 Meio Ambiente - Tecnologia da Saúde 92. Gestão ambiental 1.600 93. Gestão hospitalar 2.400 94. Oftálmica5 2.400 95. Radiologia 2.400 96. Saneamento ambiental 1.600 97. Segurança no trabalho 2.400 98. Sistemas biomédicos 2.400 5 Incluído pela Portaria SETEC nº 282, de 29 de dezembro de 2006. 360 O Parecer CES/CNE nº 277/2006, de 7 de dezembro de 2006, aprova proposta do ministro da Educação de reorganização da educação profissional e tecnológica de graduação, segundo uma nova metodologia que reúne os cursos em grandes eixos temáticos. O parecer registra que “a clássica organização, constante do Anexo A do Parecer CES/CNE nº 436/2001 – áreas profissionais – encontra-se superada, devendo ser mantidas as cargas horárias mínimas constantes do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia”, previsto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e objeto da Portaria MEC nº 10, de 28 de julho de 2006. Segundo o mesmo parecer, “a reorganização de cursos em eixos mais compactos favorece a reestruturação disciplinar, evitando redundâncias, inflexibilidade curricular e modernizando a oferta de disciplinas. Uma das vantagens dessa nova organização é a possibilidade de transitar entre cursos semelhantes com mais facilidade”. A elaboração do projeto obedeceu a dois níveis hierárquicos de classificação: 1 Matriz dos eixos tecnológicos, dividida em três categorias: Tecnologias Simbólicas, Tecnologias Físicas e Tecnologias Organizacionais. 2 Definição dos eixos tecnológicos: I -Ambiente, Saúde e Segurança II - Controle e Processos Industriais III -Gestão e Negócios IV - Hospitalidade e Lazer V -Informação e Comunicação VI - Infra-estrutura VII - Produção Alimentícia VIII - Produção Cultural e Design IX - Produção Industrial X - Recursos Naturais O parecer aprova um novo Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia, “em substituição ao Anexo A do Parecer CES/CNE nº 436/2001”, mantendo como cargas horárias mínimas as constantes do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, aprovado pela Portaria MEC nº 10/2006. O parecer recomenda ao MEC, “sempre que necessário, reveja a denominação dos eixos tecnológicos de modo a atender a evolução do conhecimento científico e tecnológico”. Recomenda, ainda, que “deve ser instituído um processo periódico de avaliação, sendo os resultados divulgados para conhecimento da sociedade em geral e, particularmente, para orientação dos candidatos aos cursos”. O Parecer CES/CNE nº 277/2006 que, até a edição deste livro ainda não tinha sido homologado, prevê os seguintes cursos superiores de tecnologia, por Eixos Tecnológicos: 361 1. Ambiente, Saúde e Segurança Cursos: 1. Gestão ambiental 2. Gestão da segurança privada 3. Gestão hospitalar 4. Radiologia 5. Saneamento ambiental 6. Segurança no trabalho 7. Sistemas biomédicos 2. Controle e Processos Industriais Cursos: 1. Automação industrial 2. Eletrônica industrial 3. Eletrotécnica industrial 4. Gestão da produção industrial 5. Manutenção de aeronaves 6. Manutenção industrial 7. Mecatrônica industrial 8. Processos metalúrgicos 9. Processos químicos 10. Sistemas elétricos 3. Gestão e Negócios Cursos: 1. Comércio exterior 2. Gestão comercial 3. Gestão da qualidade 4. Gestão de cooperativas 5. Gestão de recursos humanos 6. Gestão financeira 7. Gestão pública 8. Logística 9. Marketing 10. Negócios imobiliários 11. Processos gerenciais 12. Secretariado 4. Hospitalidade e Lazer Cursos: 1. Eventos 2. Gastronomia 3. Gestão de turismo 4. Gestão desportiva e de lazer 5. Hotelaria 362 5. Informação e Comunicação Cursos: 1. Análise e desenvolvimento de sistemas 2. Banco de dados 3. Geoprocessamento 4. Gestão da tecnologia da informação 5. Gestão de telecomunicações 6. Jogos digitais 7. Redes de computadores 8. Redes de telecomunicações 9. Segurança da informação 10. Sistemas de telecomunicações 11. Sistemas para internet 12. Telemática 6. Infra-estrutura Cursos: 1. Agrimensura 2. Construção de edifícios 3. Controle de obras 4. Estradas 5. Gestão portuária 6. Material de construção 7. Obras hidráulicas 8. Pilotagem profissional de aeronaves 9. Sistemas de navegação fluvial 10. Transporte aéreo 11. Transporte terrestre 7. Produção Alimentícia Cursos: 1. Agroindústria 2. Alimentos 3. Laticínios 4. Processamento de carnes 5. Produção de cachaça 6. Viticultura e enologia 8. Produção Cultural e Design Cursos: 1. Comunicação assistiva 2. Comunicação institucional 3. Conservação e restauro 4. Design de interiores 363 5. Design de moda 6. Design de produto 7. Design gráfico 8. Fotografia 9. Produção audiovisual 10. Produção cênica 11. Produção fonográfica 12. Produção multimídia 13. Produção publicitária 9. Produção Industrial Cursos: 1. Construção naval 2. Fabricação mecânica 3. Papel e celulose 4. Petróleo e gás 5. Polímeros 6. Produção de vestuário 7. Produção gráfica 8. Produção joalheira 9. Produção moveleira 10. Produção sucroalcooleira 11. Produção têxtil 10. Recursos Naturais Cursos: 1. Agronegócio 2. Aqüicultura 3. Cafeicultura 4. Horticultura 5. Irrigação e drenagem 6. Produção de grãos 7. Produção pesqueira 8. Rochas ornamentais 9. Silvicultura A Portaria SETEC nº 282, de 29 de dezembro de 2006, incluiu no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, aprovado pela Portaria MEC nº 10/2006, os seguintes cursos: I. CST em Processos Ambientais, com carga horária mínima de 2.400h, áreas profissionais de Indústria, Química e Mineração; e II. CST Oftálmica, com carga horária mínima de 2.400h, áreas profissionais de Meio Ambiente e Tecnologia da Saúde. Esses cursos não foram, todavia, inseridos no Parecer CES/CNE nº 277/2006 que, embora aprovado em dezembro de 2006, foi inserido no portal do CNE – 364 www.cne.gov.br – somente em 16 de março de 2007, um dia após a publicação da respectiva Súmula no Diário Oficial da União, em 15/3/2007, e após a publicação da citada Portaria SETEC nº 282/2006, publicada no DOU nº 2, Seção 1, de 3 de janeiro de 2007, p. 6. D) CURSO SEQÜENCIAIS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA Os cursos seqüenciais por campos de saber, previstos no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), estão disciplinados pela Resolução CES/CNE nº 1, de 27 de janeiro de 1999. Segundo essa resolução, os cursos seqüenciais são de dois tipos: I - cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma, com carga horária mínima igual ou superior a 1.600h, que não pode poderá ser integralizada em prazo inferior a 400 dias letivos, “nestes incluídos os estágios ou práticas profissionais ou acadêmicas, ficando a critério da instituição de ensino os limites superiores da carga horária e do prazo máximo de sua integralização”; II - cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado, cuja “carga horária e prazo de integralização serão estabelecidos pela instituição que os ministre”. • As diretrizes curriculares nacionais editadas, especialmente as decisões concernentes à carga horária mínima das licenciaturas e dos bacharelados, não atendem ao determinado no Parecer CES/CNE nº 776/97, em particular, no que diz respeito aos seguintes aspectos: assegurar, às instituições de ensino superior, ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas e evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação. A “ampla liberdade” concedida às IES é, na realidade, muito pequena, tendo em vista o aumento da carga horária mínima de praticamente todos os cursos e as limitações para que as próprias IES fixem os prazos de integralização dos cursos de graduação. O “prolongamento desnecessário” foi promovido pela própria Câmara de Educação Superior do CNE ao ceder, sucessivamente, às pressões das corporações profissionais, sem qualquer reação a essa intromissão indevida no processo de formação de cidadãos e profissionais nos diversos cursos e programas do ensino superior. 365 366 VIII. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA 367 368 INTRODUÇÃO O Decreto nº 5.622, de 19 de outubro de 2005, regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata da oferta de educação a distância (EAD). Diz o referido artigo da LDB: Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1o A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2o A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3o As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4o A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. Esse artigo da LDB foi regulamentado, inicialmente, pelo Decreto no 2.494, de 10/2/98, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.561, de 27/4/98, ambos agora revogados pelo Decreto nº 5.622, de 2005. I. CARACTERIZAÇÃO O Decreto 5.622/20051 caracteriza “a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos” (art. 1º). II. ATIVIDADES PRESENCIAIS Segundo o decreto, a educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para (art. 1º, § 1º): 1 Os números de dispositivos sem a menção do ato normativo referem-se ao Decreto 5.622/2005. 369 I -avaliações de estudantes; II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso. III. NÍVEIS DE OFERTA DA EAD A EAD poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais (art. 2º): I - educação básica, nos termos do art. 30 do Decreto; II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.394, de 20/12/96 (LDB); III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes; IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) técnicos, de nível médio; e b) tecnológicos, de nível superior; V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) seqüenciais; b) de graduação; c) de especialização; d) de mestrado; e e) de doutorado. A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional (art. 3º). Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial (art. 3º, 1º). IV. TRANSFERÊNCIA E APROVEITAMENTO DE ESTUDOS Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor (art. 3º, § 2º) V. AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante (art. 4º): 370 I - cumprimento das atividades programadas; e II - realização de exames presenciais. Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa (art. 4º, § 1º). Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância (art. 4º, § 2º). VI. DIPLOMAS E CERTIFICADOS Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional (art. 5º). A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente (art. 5º, parágrafo único). Ou seja, as universidades e os centros universitários2 podem registrar os seus próprios diplomas; as demais IES devem registrá-los em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, na forma do art. 48, 1º da Lei 9.394/96 (LDB). Os diplomas de cursos ou programas de graduação e similares a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente (art. 27). Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação (art. 27, § 1º). Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos (art. 27, § 2º). Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância (art. 28). A “legislação vigente” é a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), que disciplina a expedição e registro de diplomas expedidos por IES brasileiras e estrangeiras, para que os mesmos tenham validade nacional. A matéria está contida no art. 48 e parágrafos da LDB. 2 Os centros universitários podem registrar os diplomas expedidos, segundo o Decreto nº 5.786/ 2006 (art. 2º, § 4º). 371 VII. CONVÊNIOS E ACORDOS Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para a oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional (art. 6º). O “órgão normativo do respectivo sistema de ensino” é o Conselho Nacional de Educação, no sistema federal de ensino, e os conselhos de educação nos sistemas estaduais e do Distrito Federal. VIII. COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE ENSINO Compete ao MEC, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB)3, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 da referida Lei, que dispõe sobre o ensino a distância (art. 7º): I -credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação a distância; e II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância. Cabe ao MEC, ainda, em colaboração com os sistemas de ensino, definir os “Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância” (art. 7º, p. único). Esses referenciais podem ser acessados no seguinte endereço eletrônico: http://portal.mec.gov.br/seed/index.php?option=content&task=view&id=62&Itemid=191 IX. BANCO DE DADOS Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de (art. 8º): I -credenciamento e renovação de credenciamento institucional; II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância; III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação. O MEC deve organizar e manter sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distancia (art. 8º, parágrafo único). 3 Os artigos 8º, 9º, 10 e 11 integram o Título IV da LDB, que trata da Organização da Educação Nacional. 372 O art. 8º do decreto introduz, no inciso II, uma nova figura no processo de autorização de cursos e programas de educação a distância – “a renovação de autorização”. Prevê, assim, os seguintes processos para a oferta de cursos e programas a distância: autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento (periódico e permanente). X. CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL PARA OFERTA DE EAD A Portaria MEC nº 4.361/2004, estabelece normas gerais para os processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior, credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, credenciamento e recredenciamento de IES para oferta de cursos superiores a distância, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como de transferência de mantença, aumento e remanejamento de vagas de cursos reconhecidos, desativação de cursos, descredenciamento de instituições, Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), aditamento de PDI, além de outros processos afins, deverão ser protocolizados por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de Ensino Superior - SAPIEnS/MEC. A Portaria Normativa MEC nº 2, de 10 de janeiro de 2007, estabelece normas específicas sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na modalidade a distância. Para a avaliação institucional externa das IES já credenciadas, a referida portaria estabelece as seguintes normas provisórias: Art. 5º As instituições credenciadas para oferta de educação a distância deverão observar as disposições transitórias constantes deste artigo. § 1º As condições de oferta de educação a distância serão verificadas por ocasião da avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo 2007/2009, compreendendo as instalações na sede e nos pólos de apoio presencial em funcionamento. § 2oº O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo de apoio presencial em funcionamento. § 3º É facultada a reestruturação ou aglutinação de pólos em funcionamento até o dia 15 de agosto de 2007. § 4º No processo de recredenciamento subseqüente à avaliação institucional será decidida a abrangência de atuação da instituição 373 com a divulgação do respectivo conjunto de pólos de apoio presencial, definindo-se a situação dos pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria. § 5º Consideram-se pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria aqueles que ofereçam curso regularmente autorizado ou reconhecido, com base no Cadastro de Instituições e Cursos de Educação Superior (Sied-Sup), e integrantes da lista oficial inserida na página eletrônica do INEP. § 6º As instituições têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para requerer, fundamentadamente, a retificação da lista oficial referida no § 5º, caso os dados do Cadastro apresentem incorreção por falha dos órgãos do MEC. § 7º O INEP decidirá sobre os pedidos de retificação da lista, em 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta), nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99. § 8º O funcionamento de pólo não constante da lista referida no § 5º sem a expedição do ato autorizativo, após a edição desta Portaria, caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto no 5.773 de 2006. Ainda sobre o mesmo assunto, o art. 11 do Decreto nº 5.773/2006 tem a seguinte redação: Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal. § 1º Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis. § 2º A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68. § 3º O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos. § 4º Na hipótese do § 3º, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo. 374 XI. ENTIDADES QUE PODEM REQUERER O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas (art. 9º). As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, podem, também, solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de (art. 9º, p. único) de: • especialização; • mestrado; • doutorado; e • educação profissional tecnológica de pós-graduação. A Portaria Normativa MEC nº 2/2007 estabelece que o credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância (EAD) deverá ser requerido por IES credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei nº 9.394/96 e art. 9º do Decreto n° 5.622/2005 (art. 1º). Segundo o § 1º, o pedido de credenciamento observará, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento, na forma dos artigos 12 a 19 e 26 do Decreto nº 5.773/2006 e artigos 12 a 15 e 26 do Decreto nº 5.622/2005. O pedido de credenciamento para EAD será instruído com os documentos necessários à comprovação da existência de estrutura física e tecnológica e recursos humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto nº 5.622/2005 e os referenciais de qualidade próprios (art. 1º, § 2º). Os pedidos de credenciamento para EAD das IES que integram o sistema federal aproveitarão os documentos juntados por ocasião do pedido de credenciamento ou recredenciamento em vigor, com as devidas atualizações, acrescidos das informações específicas sobre as condições de oferta de EAD (art. 1º, § 3º). Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações previstos nos §§ 2º e 3º (art. 1º, § 4º). Para tramitação do pedido deverá ser efetuado o recolhimento da taxa de avaliação in loco (art. 3º. da Lei nº 10.870/04), cujo cálculo deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo presencial indicado no PDI (art. 1º, § 5º). O pedido de credenciamento de IES para EAD tramitará em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade a distância, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773/2006 (art. 1º, § 6º). O recredenciamento da instituição para EAD observará, no que couber, as disposições que regem o recredenciamento de IES (art. 1º, § 7º). 375 As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento específico para EAD (art. 1º, § 8º), observadas esta Portaria Normativa e as normas que regem os cursos de especialização (Resolução CES/CNE nº 1/2001). O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico (art. 1º, § 9º). XII. COMPETÊNCIA PARA CONCEDER O CREDENCIAMENTO a) SISTEMA FEDERAL DE ENSINO Compete ao MEC promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior (art. 10). b) SISTEMAS ESTADUAIS DE ENSINO Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais e do Distrito Federal promoverem os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de (art. 11): • educação de jovens e adultos; • educação especial; e • educação profissional. Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sido credenciada (sediada) para a oferta de cursos a distância na educação básica, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao MEC (art. 11, § 1º), a ser realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos (art. 11, § 2º). Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no MEC, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação do Decreto (o prazo venceu em 18/6/2006), coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares, para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11 (art. 11, § 3º). XIII. PEDIDO DE CREDENCIAMENTO O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão responsável – no sistema federal de ensino, o pleito deve ser feito junto ao MEC, via SAPIENS –, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos (art. 12): I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômicofinanceira, conforme dispõe a legislação em vigor; 376 II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso; III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos; IV - plano de desenvolvimento institucional (PDI), que inclui o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), para as IES, que contemple a oferta de cursos e programas a distância; V - estatuto da universidade ou do centro universitário, ou regimento da faculdade (instituições não-universitárias); VI - projeto pedagógico para os cursos (PPC) e programas que serão ofertados na modalidade a distância; VII -garantia de corpo técnico e administrativo qualificado; VIII - corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância; IX - termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas cosignatárias estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância (quando for o caso); X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a: a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores; b) laboratórios científicos, quando for o caso; c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso; d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância. A solicitação de credenciamento institucional deve estar acompanhada de projeto pedagógico de, pelo menos, um curso ou programa a ser ofertado a distância (art. 12, § 1º). No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos comprovantes de “habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe a legislação em vigor” (art. 12, § 2º). A “legislação em vigor” citada era, à época, o art. 20 do Decreto nº 3.860/2001, revogado pelo Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre a documentação, dados e informações que devem conter esses processos. 377 XIV. PROJETOS PEDAGÓGICOS DOS CURSOS Os projetos pedagógicos de cursos e programas deverão (art. 13): I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais (DCNs), estabelecidas pelo MEC para os respectivos níveis e modalidades educacionais; II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais; III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de: a) os respectivos currículos; b) o número de vagas proposto; c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância; e d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso. A Portaria MEC nº 3.284, de 7/11/2003, dispõe sobre requisitos de acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições. XV. PRAZO DE VALIDADE O credenciamento terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação (art. 14). A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora (art. 14, § 1º). Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra nesse prazo, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos (art. 14, § 2º). A renovação de credenciamento de instituições deve ser solicitada no período definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não superior a cinco anos (art. 14, § 3º). Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, a IES deve protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES, junto à Secretaria competente – SESu ou SETEC – (Art. 20), no prazo de até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP. A Portaria Normativa MEC nº 1/2007 aprova o calendário de avaliações do ciclo avaliativo do SINAES, para o triênio 2007/2009. 378 XVI. SINAES Os resultados do SINAES (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior) deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento (art. 14, § 4º). O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei nº 10.861, de 14/4/2004, aplica-se integralmente à educação superior a distância (art. 16). XVII. ÁREA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL O ato de credenciamento definirá a abrangência de atuação no território nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino (art. 15). A solicitação de ampliação da área de abrangência deverá ser feita ao órgão responsável do MEC (art. 15, § 1º). A Portaria Normativa nº 2/2007, no art. 2º, diz que o ato credenciamento para EAD considerará como abrangência para atuação da IES, para fim de realização dos momentos presenciais obrigatórios, “a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial”, com a comprovação de disponibilidade do imóvel4 que, conforme alínea “f”, do inciso I do artigo 15 do Decreto 5.773/2006, poderá ser comprovada por: Imóvel próprio: anexar Certidão atualizada (ano corrente) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando a sua titularidade; Imóvel locado: contrato de locação, com vigência de no mínimo cinco anos e a certidão atualizada (ano corrente) expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando a propriedade por parte do locador. O pólo de apoio presencial é caracterizado como uma “unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância” (art. 2º, §1º). Os parágrafos 2º ao 6º dispõem mais o seguinte sobre os momentos presenciais e os pólos de apoio: os momentos presenciais obrigatórios, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio; a instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento, a ser instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, além do comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; 4 http://www4.mec.gov.br/sapiens/ 379 quando o pólo de apoio presencial localizar-se no exterior, o recolhimento da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior; § o pedido de ampliação da abrangência de atuação somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância. XVIII. RECURSOS As manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de credenciamento são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino (art. 15, § 2º). XIX. ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394 (LDB), de 1996, exclusivamente para (art. 30): I -a complementação de aprendizagem; ou II - em situações emergenciais. A oferta de educação básica em EAD contemplará a situação de cidadãos que (art. 30, p. único): I -estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial; II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento; III - se encontram no exterior, por qualquer motivo; IV - vivam em localidades que não dispõem de rede regular de atendimento escolar presencial; V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou VI - estejam em situação de cárcere. O § 4o, art. 32 da LDB diz que “o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”. XX. DEFICIÊNCIAS, IRREGULARIDADES, DILIGÊNCIAS, SINDICÂNCIAS Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa (art. 17): 380 I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo; II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional; III - intervenção; IV - desativação de cursos; ou V - descredenciamento da instituição para educação a distância. A LDB, no art. 46, dispõe sobre a matéria: Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. § 1 o Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. § 2o No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação do SINAES (avaliação institucional externa, avaliação de cursos e ENADE) ficará sujeita, conforme o caso, às seguintes penalidades (art. 17, § 1º), passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino (art. 17, § 2º): instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo; suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional; intervenção; desativação de cursos. XXI. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Os cursos e programas de educação a distância criados para jovens e adultos, educação especial e educação profissional somente poderão ser implementados após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino (art. 18). A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade 381 mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino (art. 19). XXII. EDUCAÇÃO SUPERIOR A) UNIVERSIDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS Segundo o art. 20, as instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária (universidades e centros universitários) credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996. Esses cursos ou programas somente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição (art. 20, § 1º). As universidades e os centros universitários deverão comunicar à Secretaria de Educação Superior do MEC os cursos e programas de EAD criados no exercício da autonomia (art. 20, § 2º). O número de vagas ou sua alteração será fixado pela universidade ou pelo centro universitário, devendo observar a capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância (art. 20, § 3º). O art. 53 da LDB diz que, “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; ...”. Os centros universitários gozam dessa mesma atribuição de autonomia, nos termos do art. 2º do Decreto nº 5.786/2006. B) FACULDADES INTEGRADAS, FACULDADES, ESCOLAS OU INSTITUTOS SUPERIORES As faculdades integradas, faculdades, escolas ou institutos superiores deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino, autorização para a oferta de cursos e programas de educação superior a distância (art. 21), além do pedido de credenciamento institucional para EAD. Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser realizada pelo MEC (art. 21, § 1º). Não está disciplinado o processo de “renovação de autorização” de cursos ou programas a distância, explicitado no inciso II, art. 8º do Decreto. A Portaria Normativa nº 2/2007, art. 3º, dispõe que a oferta de cursos superiores de EAD sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para universidades, centros universitários e centros federais de educação tecnológica, exceto para 382 os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia. O §1º estabelece, ainda, que os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de EAD de IES integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação, observando-se, no que couber, dos arts. 27 a 44 do Decreto nº 5.773, de 2006,que tratam do processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores. O § 2º do citado art. 3º da PN nº 2/2007, diz que os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de EAD de instituições integrantes dos sistemas estaduais (IES mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios), devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão. Quando a parte presencial for executada fora da sede (§ 3º), em pólos de apoio presencial, “devem requerer o credenciamento prévio do pólo, com a demonstração de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos humanos para a oferta do curso, pelo sistema federal, na forma do artigo 2º”. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujos momentos presenciais obrigatórios forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento das autoridades do sistema federal (§ 4º). O parágrafos 5º e 6º do referido art. 3º dispõem que: a existência de cursos superiores reconhecidos ofertados pelas IES na modalidade presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância, não exclui a necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada um desses cursos pelos respectivos sistemas de ensino; os cursos de EAD ofertados pelas IES dos sistemas federal e estaduais devem estar previstos no PDI apresentado por ocasião do credenciamento. XXIII. AUTORIZAÇÃO DE CURSOS DE MEDICINA, ODONTOLOGIA, PSICOLOGIA E DIREITO A criação e autorização de cursos de graduação a distância (art. 23) em Medicina, Odontologia e Psicologia deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do Conselho Nacional de Saúde; os de graduação em Direito ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A manifestação dos conselhos citados, consideradas as especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente (art. 23, parágrafo único). A criação de cursos presenciais de graduação em Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito está disciplinada no Decreto nº 5.773/2006, nos seguintes termos: 383 Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias. § 1º Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento. § 2º A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. § 2o A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação.(redação dada pelo Decreto nº 5.840, de 13/ 7/2006) § 3º O prazo para a manifestação prevista no § 2º é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. A Portaria MEC nº 147, de 2/2/2007, dispõe sobre a complementação da instrução dos pedidos de autorização de cursos de graduação em Direito e em Medicina, para os fins do disposto no art. 31, § 1º do Decreto nº 5.773/2006, que estabelece que a SESu realizará a análise documental e as diligências necessárias à completa instrução dos processos de sua área de competência. XXIV. RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor (art. 22). Nos atos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento deverão estar explicitados (art. 22, parágrafo único) o prazo de reconhecimento e o número de vagas a serem ofertadas, em caso de IES não detentora de autonomia universitária. Para o reconhecimento dos cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, o Decreto nº 5.773/2006 dispõe o seguinte: 384 Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde. Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado. Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias. § 1º Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias. § 2º Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido. O art. 35 do Decreto nº 5.773/2006 dispõe que a IES “deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão”. O art. 4º da PN nº 2/2207 diz que as IES e cursos superiores ofertados na modalidade a distância sujeitam-se a supervisão, a qualquer tempo, nos termos dos artigos 45 a 57 do Decreto nº 5.773/2006. A SEED ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos, prestação de informações e a realização de avaliações e auditorias necessárias à demonstração do cumprimento dos requisitos de legalidade e qualidade previstos no art. 209 da Constituição Federal (§ 1º). XXV. CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO A) PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU - ESPECIALIZAÇÃO A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente credenciada, deverá cumprir, além do disposto no Decreto, os demais dispositivos da legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto (art. 24): I -à titulação do corpo docente; II - aos exames presenciais; e III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância deverão informar ao MEC os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação (art. 24, p. único). 385 A Portaria nº 328, de 1º/2/2005, institui, no âmbito do MEC, o Cadastro de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu ministrados por IES ou por instituições especialmente credenciadas para tal fim. Os cursos deverão ser cadastrados junto ao INEP, no prazo de 60 dias, a contar da data de sua criação. A Resolução CES/CNE nº 1, de 3/4/2001, estabelece as seguintes normas para que os certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu tenham validade nacional. B) PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU – MESTRADO E DOUTORADO Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação específica em vigor (art. 25) Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação (art. 25, § 1º). Caberá à CAPES editar as normas complementares, no prazo de cento e oitenta dias, ou seja, até 18/6/2006 (art. 25, § 2º). A CAPES ainda não regulamentou essa matéria. As normas para autorização e reconhecimento dos cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) estão contidas na Resolução CES/CNE nº 1, de 3/4/2001. A Portaria CAPES nº 88/2006, que fixa normas e procedimentos para a apresentação e avaliação de propostas de cursos de mestrado e doutorado, não disciplina a avaliação na modalidade EAD. XXVI. BASES TERRITORIAIS MÚLTIPLAS As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições (art. 26): I -comprovação, por meio de ato do MEC, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância; II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no: plano de desenvolvimento institucional; plano de desenvolvimento escolar; ou projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras; III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e 386 IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que diz respeito a: implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso; seleção e capacitação dos professores e tutores; matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes; emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados. XXVII. NORMAS E PROCEDIMENTOS A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância (art. 29) será efetivada em regime de colaboração coordenado pelo MEC, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação do Decreto (até 18/6/2006). A Portaria Normativa nº 2/2007 disciplina a matéria. XXVIII. INSTITUIÇÕES E CURSOS EXPERIMENTAIS Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei nº 9.394 (LDB), de 1996, é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de educação a distância (art. 32). O credenciamento institucional e a autorização desses cursos ou programas serão concedidos por prazo determinado (art. 32, p. único). O referido art. 81 diz que “é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas às disposições desta Lei”. XXIX. ADAPTAÇÃO AO DECRETO As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância, autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publicação, ou seja, 19/12/2006 (art. 34). As IES credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos de pósgraduação lato sensu deverão solicitar ao MEC a revisão do ato de credenciamento, para adequação aos termos do Decreto, estando submetidas aos procedimentos de supervisão do órgão responsável pela educação superior do Ministério (art. 34, § 1º). Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância matriculados antes da data de publicação do Decreto, ou seja, antes de 19/12/2005 (art. 34, § 2º). As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham completado, na data de publicação do Decreto (19/12/2005), mais da metade do prazo concedido no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta dias (até 18/6/2006), o respectivo reconhecimento (art. 35). Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em 387 exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino (art. 31). Esses exames serão realizados pelo órgão executivo do respectivo sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas (art. 31, § 1º). Poderão ser credenciadas para realizar os exames para a educação básica de jovens e adultos instituições que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação citados no art. 31 (art. 31, § 2º). As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus cursos e programas (art. 33). Esses documentos também deverão conter informações a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições (art. 33, § 1º). Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na legislação específica em vigor (art. 33, § 2º). XXX. DECRETOS REVOGADOS O art. 37 do Decreto nº 5.622/2005 revogou os seguintes decretos: Decreto nº 2.494, de 10/2/98, que regulamenta o art. 80 (EAD) da Lei nº 9.394, de 20/12/96 (LDB), e dá outras providências e Decreto nº 2.561, de 27/4/98, que altera a redação dos artigos 11 e 12 do Decreto nº 2.494, de 10/2/98. ENSINO SEMIPRESENCIAL Em outubro de 2001, o então ministro da Educação, Paulo Renato Souza, autorizou, mediante portaria (Portaria nº 2.253/2001), a inclusão de disciplinas não presenciais em cursos superiores reconhecidos. A referida portaria permitia que as IES do sistema federal de ensino (mantidas pela União ou pela iniciativa privada) introduzissem, “na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas que, em seu todo ou em parte, utilizem método não presencial, com base no art. 81 da Lei nº 9.394, de 1.996”. A modalidade de ensino não presencial não poderia, contudo, exceder a vinte por cento do tempo previsto para a integralização do currículo do curso. Essa modalidade de ensino “não presencial” não chegou a ser implementada na grande maioria das IES. 388 Em dezembro de 2004, o então ministro Tarso Genro assinou a Portaria nº 4.059, de 10/12/2004, com base no disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20/ 12/96 (LDB) e no art. 1º do Decreto nº 2.494, de 10/2/98, revogando a Portaria nº 2.253/2001 e autorizando as IES a introduzirem, “na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial”. (gn) Passou de “não presencial” para “semipresencial”. O dispositivo da LDB invocado para a oferta do ensino semipresencial não é o art. 80 da LDB, que dispõe sobre a educação a distância, mas, sim, o art. 81, que trata de “cursos experimentais”. O Decreto nº 2.494/98, contudo, regulamenta o art. 80 da LDB. Esse decreto foi revogado, recentemente, pelo Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, que passou a regulamentar o citado art. 80. O MEC está, portanto, promovendo um experimento de ensino – o semipresencial – na educação superior, ao permitir essa modalidade de ensino associada à educação a distância. A portaria caracteriza como ensino semipresencial “quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota”. Limita, também, em vinte por cento da carga horária total do curso as disciplinas a serem ofertadas, integral ou parcialmente, na modalidade semipresencial. As avaliações da aprendizagem das disciplinas ofertadas na modalidade semipresencial serão sempre presenciais. Admite-se que haja avaliações parciais a distância, desde que o peso maior seja da avaliação presencial. A oferta de disciplinas semipresenciais não desobriga a IES de cumprir o mínimo de duzentos dias para o ano letivo (art. 47, Lei nº 9.394/96). Ou seja, a disciplina deve ser ofertada juntamente com as presenciais, nos períodos letivos regulares. A portaria preconiza a adoção de métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos. Os mesmos recursos tecnológicos e operacionais usados nos processos de educação a distância. Deverá haver encontros presenciais e atividades de tutoria. A tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade semipresencial implica na existência de docentes qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e os momentos a distância. As IES deverão comunicar ao MEC a introdução do ensino semipresencial e inserir na Pasta Eletrônica do SAPIENS o plano de ensino de cada disciplina que utilize essa modalidade, com o cronograma das atividades presenciais e semipresenciais. 389 O MEC vai avaliar a oferta de disciplinas na modalidade semipresencial no momento das avaliações in loco para o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos da IES que introduzirem essa experiência. A modalidade semipresencial pode ser aplicada somente em “cursos superiores reconhecidos”. Os cursos superiores que estão sujeitos ao processo de reconhecimento são os seqüenciais de formação específica (que concedem diploma), os de graduação (bacharelado, licenciatura e tecnologia) e os de pósgraduação stricto sensu (mestrado e doutorado). Não beneficia – mas não proíbe – os cursos de pós-graduação lato sensu, que não estão sujeitos ao processo de reconhecimento. Não há, contudo, nenhum impedimento legal para a introdução dessa modalidade nos cursos de pós-graduação lato sensu, uma vez que não é caracterizado como ensino a distância. A oferta do ensino semipresencial deve ser aprovada pelo colegiado de ensino da IES (Conselho Universitário; Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; Conselho Superior; Conselho Acadêmico), deliberando sobre as normas internas para a operacionalização dessa modalidade de ensino. Caberá ao colegiado de cada curso aprovar as normas específicas, que devem ser inseridas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), e os planos de ensino das disciplinas ofertadas nessa modalidade. Os planos ou programas de ensino dessas disciplinas devem ser inseridos na pasta eletrônica da instituição, existente no Sapiens ou E-MEC. A dosagem do percentual de ensino presencial, na modalidade semipresencial, não está definida nas normas do MEC. Dos vinte por cento semipresenciais, podem ser reservados dez a vinte por cento de atividades presenciais, nestas podendo ser incluídas as avaliações parciais. A oferta da modalidade semipresencial pode englobar todas as disciplinas do currículo do curso ou parte das disciplinas. Pode, ainda, ser ofertada somente nas disciplinas cursadas em regime de dependência ou adaptação. Neste caso, o controle dos vinte por cento será por aluno. A modalidade semipresencial deve usar uma plataforma para o ensino a distância, com todas as ferramentas adequadas. Existem software livres que têm excelente desempenho. O Moodle – http://moodle.org/sites/ –, por exemplo, é adotado pela USP, UnB e diversas outras universidades públicas de conceito. Existem outros software livres disponíveis para gerenciar o ensino a distância e a gestão acadêmica, como o TelEduc – http://www.edumed.org.br/teleduc/ pagina_inicial/index.php – e o SAGU – http://www.solis.coop.br/ Clicar depois no link Educação. A introdução da modalidade semipresencial no ensino superior é extremamente salutar, oxigenando as metodologias de ensino e tornando mais atraente o processo de aprendizagem. Diversas estratégias utilizadas no EAD podem ser adotadas, também, para o ensino presencial, como os fóruns de debate, chat. 390 A operacionalização da oferta da modalidade semipresencial pode adotar algumas opções. 1ª OPÇÃO – TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO: Esta opção tem a seu favor reduzir a jornada diária, especialmente, nos cursos noturnos, de quatro para três horas-aula, cortando diversos custos operacionais e proporcionando aos alunos melhores condições de aprendizagem. Eis um exemplo: MODALIDADE SEMESTRES LETIVOS/CARGA HORÁRIA 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 80 80 80 80 80 80 80 80 640 Presencial – 80% 320 320 320 320 320 320 320 320 2.560 CHS 400 400 400 400 400 400 400 400 3.200 Semipresencial – 20% CHT CHS = Carga horária semestral; CHT = Carga horária total do curso. 2ª OPÇÃO – PARTE DAS DISCIPLINAS DE UM OU VÁRIOS CURSOS: Nesta opção pode-se eliminar um dia / noite de atividades presenciais no curso (“sexta free”). Recomenda-se inserir na modalidade semipresencial, de preferência, as disciplinas que estão presentes no currículo da maioria dos cursos (reconhecidos) da instituição, cumprindo-se o máximo de vinte por cento da carga horária total de cada curso. Por exemplo: Sociologia, Filosofia, Psicologia, Economia, Metodologia Científica, Matemática, Língua Portuguesa. Esta opção, além de introduzir metodologias de ensino mais dinâmicas e flexíveis de aprendizagem, reduz os custos docentes e outras despesas de custeio. DISCIPLINA CURSO/CHS ADM COM CONT DIR ECO LIC Economia 80 80 80 80 80 - CHT 400 Filosofia 80 80 - 80 - 80 320 Língua Portuguesa 80 80 - 80 - 80 320 Matemática 80 - 80 - 80 - 240 Metodologia Científica 40 40 40 40 40 40 240 Psicologia 80 80 - 80 - 80 320 Sociologia 80 80 80 80 80 80 480 CHS = Carga horária semestral; CHT = Carga horária total das disciplinas. 3ª OPÇÃO – DEPENDÊNCIAS E ADAPTAÇÕES: Na opção de oferta da modalidade semipresencial somente para as disciplinas cursadas em regime de dependência e adaptação, as disciplinas podem variar 391 de aluno para aluno. O controle do percentual máximo de vinte por cento deve ser, portanto, por aluno. O sistema de controle acadêmico deve bloquear a matrícula em disciplina que supere esse limite, no curso, para cada aluno. O ensino semipresencial é, portanto, uma oportunidade para que as IES promovam experimentos didático-pedagógicos em seus cursos superiores, flexibilizando o processo ensino-aprendizagem. As IES podem usar essa modalidade, ainda, para adquirir experiência e segurança para o ingresso na educação a distância. O ensino presencial pode ser beneficiado com essa modalidade, com a adoção de metodologias e tecnologias de informação e comunicação até agora reservadas ao ensino a distância. O uso das tecnologias da informação e da comunicação no ensino presencial ou semipresencial, todavia, necessita ser precedido de capacitação dos valores humanos da instituição envolvidos no processo ensino-aprendizagem. Capacitação inicial e continuado treinamento são imprescindíveis, tendo em vista as mudanças rápidas e constantes nessa área. A IES pode realizar ensaios e treinamentos com a oferta de disciplinas de nivelamento para as turmas ingressantes, como Língua portuguesa, Matemática etc. Nunca é demais lembrar que o sucesso desse empreendimento somente pode ser possível com a adoção de processos de planejamento e gestão acadêmico-administrativa adequados ao tipo, às características e às dimensões de cada IES. Deve-se, ainda, levar em consideração as características especiais de cada curso e disciplina. • DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005 (DOU nº 243, Seção 1, 20/12/2005, p. 1/4) Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8º § 1º, e 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de 392 ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. § 1º A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para: I - avaliações de estudantes; II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso. Art. 2º A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais: I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto; II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes; IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) técnicos, de nível médio; e b) tecnológicos, de nível superior; V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) seqüenciais; b) de graduação; c) de especialização; d) de mestrado; e e) de doutorado. Art. 3º A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional. § 1º Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial. § 2º Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor. Art. 4º A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante: I - cumprimento das atividades programadas; e II - realização de exames presenciais. 393 § 1º Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou programa. § 2º Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância. Art. 5º Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional. Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente. Art. 6º Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional. Art. 7º Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei: I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação a distância; e II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas a distância. Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino. Art. 8º Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de: I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional; II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância; III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação. Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distancia. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA Art. 9º O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas. 394 Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de: I - especialização; II - mestrado; III - doutorado; e IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação. Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior. Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de: I - educação de jovens e adultos; II - educação especial; e III - educação profissional. § 1º Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação. § 2º O credenciamento institucional previsto no § 1º será realizado em regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos. § 3º Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do disposto nos §§ 1º e 2º. Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe a legislação em vigor; II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso; III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos; IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que contemple a oferta de cursos e programas a distância; V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de educação superior; VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a distância; 395 VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado; VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância; IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas cosignatárias estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância; X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a: a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores; b) laboratórios científicos, quando for o caso; c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso; d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância. § 1º A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância. § 2º No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I. Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e programas na modalidade a distância deverão: I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais; II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais; III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação de: a) os respectivos currículos; b) o número de vagas proposto; c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a distância; e d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso. Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação. 396 § 1º A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora. § 2º Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no § 1º, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos. § 3º As renovações de credenciamento de instituições deverão ser solicitadas no período definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não superior a cinco anos. § 4º Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento. Art. 15. O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino. § 1º A solicitação de ampliação da área de abrangência da instituição credenciada para oferta de cursos superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável do Ministério da Educação. § 2º As manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de credenciamento de que trata este artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino. Art. 16. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a distância. Art. 17. Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa: I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo; II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional; III - intervenção; IV - desativação de cursos; ou V - descredenciamento da instituição para educação a distância. § 1º A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que trata a Lei nº 10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso. § 2º As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino. 397 CAPÍTULO III DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 18. Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino. Art. 19. A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino. CAPÍTULO IV DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996. § 1º Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição. § 2º Os atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. § 3º O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância. Art. 21. Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino, autorização para abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a distância. § 1º Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser realizada pelo Ministério da Educação. § 2º Os cursos ou programas das instituições citadas no caput que venham a acompanhar a solicitação de credenciamento para a oferta de educação a distância, nos termos do § 1º do art. 12, também deverão ser submetidos ao processo de autorização tratado neste artigo. Art. 22. Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor. Parágrafo único. Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados: I - o prazo de reconhecimento; e 398 II - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não detentora de autonomia universitária. Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do: I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia; ou II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito. Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO V DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA Art. 24. A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os demais dispositivos da legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto: I - à titulação do corpo docente; II - aos exames presenciais; e III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia. Parágrafo único. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação. Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação específica em vigor. § 1º Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento citados no caput serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação. § 2º Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do que dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições: I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância; 399 II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no: a) plano de desenvolvimento institucional; b) plano de desenvolvimento escolar; ou c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras; III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que diz respeito a: a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso; b) seleção e capacitação dos professores e tutores; c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes; d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados. Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente. § 1º Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação. § 2º Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos. Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância. Art. 29. A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto. Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, exclusivamente para: I - a complementação de aprendizagem; ou II - em situações emergenciais. Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação de cidadãos que: I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial; 400 II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de atendimento; III - se encontram no exterior, por qualquer motivo; IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar presencial; V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou VI - estejam em situação de cárcere. Art. 31. Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino. § 1º Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do respectivo sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas. § 2º Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo instituições que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput. Art. 32. Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996, é permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de educação a distância. Parágrafo único. O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou programas de que trata o caput serão concedidos por prazo determinado. Art. 33. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus cursos e programas. § 1º Os documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições. § 2º Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na legislação específica em vigor. Art. 34. As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância, autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publicação. § 1º As instituições de ensino superior credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu deverão solicitar ao Ministério da Educação 401 a revisão do ato de credenciamento, para adequação aos termos deste Decreto, estando submetidas aos procedimentos de supervisão do órgão responsável pela educação superior daquele Ministério. § 2º Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a distância matriculados antes da data de publicação deste Decreto. Art. 35. As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham completado, na data de publicação deste Decreto, mais a metade do prazo concedido no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta dias, o respectivo reconhecimento. Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 37. Ficam revogados o Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 2.561, de 27 de abril de 1998. Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA FERNANDO HADDAD • PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2007 (DOU nº 8, Seção 1, 11/1/2007, p. 8) Dispõe sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na modalidade a distância. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, nº Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve: Art. 1º O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade a distância (EAD) deverá ser requerido por instituições de educação superior já credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 9º do Decreto n° 5.622, de 19 de dezembro de 2005. § 1º O pedido de credenciamento para oferta de EAD observará, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento, na forma dos artigos 12 a 19 e 26 do Decreto nº 5.773 de 2006 e artigos 12 a 15 e 26 do Decreto nº 5.622, de 2005. § 2º O pedido de credenciamento para EAD será instruído com os documentos necessários à comprovação da existência de estrutura física e tecnológica e recursos 402 humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto nº 5.622, de 2005 e os referenciais de qualidade próprios. § 3º Os pedidos de credenciamento para EAD das instituições que integram o sistema federal aproveitarão os documentos juntados por ocasião do pedido de credenciamento ou recredenciamento em vigor, com as devidas atualizações, acrescidos das informações específicas sobre as condições de oferta de EAD. § 4º Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e informações previstos nos §§ 2º e 3oº. § 5º Para tramitação do pedido deverá ser efetuado o recolhimento da taxa de avaliação, cujo cálculo deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo presencial indicado no Plano de Desenvolvimento Institucional, tendo em vista o art. 3º. da Lei nº 10.870/04. § 6º O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para EAD tramitará em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade a distância, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006. § 7º O recredenciamento da instituição para EAD observará, no que couber, as disposições que regem o recredenciamento de instituições de educação superior. § 8º As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento específico para EAD, observadas as disposições desta Portaria, além das normas que regem os cursos de especialização. § 9º O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico. Art. 2º O ato autorizativo de credenciamento para EAD, resultante do processamento do pedido protocolado na forma do art. 1º, considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização dos momentos presenciais obrigatórios, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial. § 1º Pólo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto nº 5.622, de 2005. § 2º Os momentos presenciais obrigatórios, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial credenciados. 403 § 3º A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773, de 2006. § 4º O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, além do comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, nos art. 1º, § 4º. § 5º No caso do pedido de aditamento ao ato de credenciamento para EAD visando o funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o recolhimento da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do INEP. § 6º O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição. Art. 3º A oferta de cursos superiores de EAD sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia, na forma da legislação. § 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de EAD de instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação, observando-se, no que couber, dos arts. 27 a 44 do Decreto nº 5.773, de 2006. § 2º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de EAD de instituições integrantes dos sistemas estaduais, nos termos do art. 17, I e II, da Lei no 9.394, de 1996, devem tramitar perante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão. § 3º Os cursos referidos no § 2º cuja parte presencial for executada fora da sede, em pólos de apoio presencial, devem requerer o credenciamento prévio do pólo, com a demonstração de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos humanos para a oferta do curso, pelo sistema federal, na forma do artigo 2º. § 4º Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujos momentos presenciais obrigatórios forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitamse a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento das autoridades do sistema federal. § 5º A existência de cursos superiores reconhecidos ofertados pelas IES na modalidade presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância, não exclui a necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada um desses cursos pelos respectivos sistemas de ensino. § 6º Os cursos de EAD ofertados pelas instituições dos sistemas federal e estaduais devem estar previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional apresentado pela instituição por ocasião do credenciamento. 404 Art. 4º As instituições e cursos superiores na modalidade a distância sujeitam-se a supervisão, a qualquer tempo, nos termos dos arts. 45 a 57 do Decreto nº 5.773, de 2006. § 1º A SEED ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos, prestação de informações e a realização de avaliações e auditorias necessárias à demonstração do cumprimento dos requisitos de legalidade e qualidade previstos no art. 209 da Constituição Federal. § 2º A atividade de supervisão do Poder Público buscará resguardar o interesse público e, em especial, a proteção dos estudantes. § 3º O funcionamento irregular de instituição, incluídos os pólos de atendimento presencial, ou curso superior a distância enseja a adoção do disposto no art. 11 do Decreto nº 5.773, de 2006, em especial medida cautelar de suspensão do ingresso de estudantes, caso isso se revele necessário a evitar prejuízo a novos alunos, com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 5º As instituições credenciadas para oferta de educação a distância deverão observar as disposições transitórias constantes deste artigo. § 1º As condições de oferta de educação a distância serão verificadas por ocasião da avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo 2007/2009, compreendendo as instalações na sede e nos pólos de apoio presencial em funcionamento. § 2º O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo de apoio presencial em funcionamento. § 3º É facultada a reestruturação ou aglutinação de pólos em funcionamento até o dia 15 de agosto de 2007. § 4º No processo de recredenciamento subseqüente à avaliação institucional será decidida a abrangência de atuação da instituição com a divulgação do respectivo conjunto de pólos de apoio presencial, definindo-se a situação dos pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria. § 5º Consideram-se pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria aqueles que ofereçam curso regularmente autorizado ou reconhecido, com base no Cadastro de Instituições e Cursos de Educação Superior (Sied-Sup), e integrantes da lista oficial inserida na página eletrônica do INEP. § 6º As instituições têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para requerer, fundamentadamente, a retificação da lista oficial referida no § 5º, caso os dados do Cadastro apresentem incorreção por falha dos órgãos do MEC. § 7º O INEP decidirá sobre os pedidos de retificação da lista, em 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta), nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99. § 8º O funcionamento de pólo não constante da lista referida no § 5º sem a expedição do ato autorizativo, após a edição desta Portaria, caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto no 5.773 de 2006. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD 405 PORTARIA Nº 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004 (DOU nº 238, Seção 1, 13/12/2004, p. 34) O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 1º do Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, resolve: Art. 1º As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da Lei nº 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria. § 1º Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semi-presencial como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota. § 2º Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga horária total do curso. § 3º As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais. § 4º A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, em cada curso superior reconhecido. Art. 2º A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade semipresencial implica na existência de docentes qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e os momentos a distância. Art. 3º As instituições de ensino superior deverão comunicar as modificações efetuadas em projetos pedagógicos à Secretaria de Educação Superior - SESu -, do Ministério da Educação – MEC –, bem como inserir na respectiva Pasta Eletrônica do Sistema SAPIEns, o plano de ensino de cada disciplina que utilize modalidade semipresencial. Art. 4º A oferta de disciplinas na modalidade semipresencial prevista nesta Portaria será avaliada e considerada nos procedimentos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos da instituição. 406 Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2.253/2001, de 18 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2001, Seção 1, páginas 18 e 19. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 407 408 IX. AS MENSALIDADES ESCOLARES E A “LEI DO CALOTE” 409 410 A CONSTITUIÇÃO E A LDB Diz o art. 213 da Constituição: Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade nãolucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1o. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2o. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. O art. 209 da Carta Magna diz que “o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. O do art. 7° da LDB, acrescenta um inciso ao disposto no referido art. 209, exigindo da livre iniciativa “capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal”. Eis o citado art. 7º na íntegra: Art. 7o O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Evidentemente, a mensagem do legislador é bastante clara, pois quer dizer que a iniciativa privada pode atuar no ramo da educação, desde que para isso não seja necessário o aporte de investimento público. 411 Absolutamente lógico o raciocínio adotado pelo legislador, pois é certo que, pretendendo a iniciativa privada explorar qualquer ramo da atividade econômica, deverá fazê-lo às suas próprias expensas, sem contar com recursos públicos para financiar a sua busca pelo lucro. Exceto, é claro, os aportes para a pesquisa e a extensão. Acontece que, infelizmente, o Estado mantém sua atuação com aquele típico ranço assistencialista, ora deixando a iniciativa privada arcar com seus problemas e suas crises, ora intervindo de forma demagógica para fazer com que sua incapacidade de atender à missão constitucional que possui seja mitigada pelo setor privado. É exatamente isso que ocorre nas questões relacionadas às mensalidades escolares, a contrapartida pela prestação dos serviços educacionais prestados pela iniciativa privada. De um lado, o Estado permite à iniciativa privada a atuação no ramo da educação, mas exige que tenha capacidade de autofinanciamento, isto é, que possa ingressar neste mercado e nele manter-se com seus próprios recursos, sem contar com verbas públicas. É interessante lembrar que o Estado tem aplicado recursos públicos, a fundo perdido, na sobrevivência e no desenvolvimento de instituições financeiras, empresas aéreas, agropecuárias ou da área da saúde entre outras. sem qualquer pudor. Para as empresas educacionais, contudo, o Estado está impedido de fazê-lo. A leitura que se faz dessa premissa é a de que a educação é um processo secundário no desenvolvimento da nação e do povo brasileiros. O mais importante é o “desenvolvimento econômico”. É o cumprimento das metas impostas pelo FMI, pelo Banco Mundial e pela banca internacional. O referido dispositivo da LDB, por outro lado, interfere numa relação evidentemente privada e contratual firmada entre as IES e os estudantes, para impor à iniciativa privada que suporte o inadimplemento contratual durante meses a fio, obrigando as IES a manterem em seus bancos, com todos os custos que isto acarreta para as entidades, alunos que se recusam a adimplir uma obrigação contratual que voluntariamente assumiram. É verdade que recentemente esta situação vem sofrendo alterações, embora muito tímidas e ainda restritas a algumas unidades da federação, conforme será demonstrado no capítulo que trata do posicionamento do Poder Judiciário perante a questão da educação superior e das IES. Com efeito, em alguns órgãos do Poder Judiciário, vem aos poucos ganhando força a interpretação (absolutamente correta, registre-se) de que a norma legal que trata das mensalidades escolares não autoriza a renovação de matrícula dos alunos inadimplentes para os períodos letivos subseqüentes. Sem dúvida, já se trata de significativo progresso, sobretudo levando em conta que, até pouco tempo, era unânime o entendimento de que, mesmo diante da inadimplência contumaz do aluno, eram as IES obrigadas a aceitar a renovação 412 de sua matrícula e continuar prestando os serviços com os padrões exigidos pelo MEC, apesar de não receber a contraprestação pelo cumprimento de sua obrigação contratual. É bem verdade, contudo, que este entendimento ainda encontra abrigo em algumas unidades da federação, mas acreditamos que, aos poucos, o Poder Judiciário vai perceber a injustiça de continuar impondo tão severo ônus às IES. Não é possível que as IES consigam atender às crescentes exigências do MEC quanto à qualidade dos serviços prestados se permanecerem à mercê dos inadimplentes, daqueles que se recusam a cumprir a obrigação contratual assumida com as instituições. Em se tratando de uma relação contratual, de cunho evidentemente bilateral, não é justo impor a uma das partes contratantes o ônus de manter o cumprimento de suas obrigações diante do contumaz inadimplemento da outra parte, pois isto viola os mais básicos princípios norteadores das relações contratuais no direito pátrio. O mais correto seria o Judiciário determinar a transferência, para as IES públicas, dos alunos que demonstrarem incapacidade para o pagamento dos encargos educacionais contratados nas IES particulares. O Direito Civil brasileiro é muito claro ao prever que um contratante não poderá exigir o adimplemento da obrigação do outro caso não esteja em dia com o cumprimento de suas próprias obrigações. Curiosamente, isso não vale para os contratos entre alunos e IES, sendo tal posição justificada pelo argumento do interesse público na educação. Este argumento até poderia ser válido, caso fosse efetivamente aplicado para todos os setores que atuam em atividades de interesse público, tais como médicos, enfermeiros, advogados, entidades operadoras de planos de assistência à saúde, etc. Só que esta não é a realidade, pois a própria Lei n° 9.656/98, que regula os planos de assistência privada à saúde, prevê que as operadoras têm o direito de suspender o atendimento aos beneficiários, bem como de pleitear a rescisão do contrato firmado, em caso de inadimplência superior a sessenta dias. Ou será que a assistência à saúde não é atividade de interesse público? Da mesma forma, médicos, advogados e outros profissionais que exercem profissões de relevante interesse público deveriam ser obrigados ao atendimento gracioso, pois suas atividades profissionais têm significativo caráter de interesse público. Assim, não obstante reconheçamos a grande importância do acesso à educação, e nem poderia ser diferente, entendemos ser injustificável a imposição de tal gravame às IES, que rotineiramente vêm sendo compelidas a manter em seus quadros discentes aqueles inadimplentes que vulneram o equilíbrio econômico-financeiro das instituições, trazendo graves prejuízos, não apenas a elas, mas, principalmente, aos demais integrantes dos quadros discentes. 413 Não há como se exigir das IES que mantenham um padrão de qualidade elevado, com equipamentos modernos, professores altamente qualificados e bibliotecas sempre atualizadas se não lhes é dada a contrapartida de poder, de forma eficaz e rápida, exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos contratantes de seus serviços. Dúvida alguma pode existir no sentido de ser a excessiva inadimplência, hoje, um dos mais graves problemas enfrentados pelas IES, que vêem crescer diariamente as exigências de padrões de qualidade do MEC (CNE/SESu/INEP), bem como os custos para manutenção de sua infra-estrutura, no mesmo ritmo em que se vêem privadas dos recursos indispensáveis à sua manutenção, provenientes das mensalidades escolares. A situação da maioria das IES no País, hoje, é semelhante à dos reservatórios hídricos, onde a vazão se mantém em ritmo crescente, enquanto a captação sofre cada vez mais restrição. Não é difícil, portanto, imaginar como pode se desenrolar esta situação num futuro não muito distante. A “LEI DO CALOTE” As anuidades, semestralidades ou mensalidades escolares são regidas pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001. A MP nº 2.173-24 estava em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, que, em seu art 2º, dispõe que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Continua, portanto, em vigor, a referida MP 2.173-24, alterando definitivamente dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. O Decreto nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999, que regulamenta o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, criou uma planilha de custos, para comprovação do cálculo das anuidades ou semestralidades escolares. O “calote” tornou-se possível com a alteração, introduzida pela mencionada MP 2.173-24, no art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, que teve acrescido um parágrafo dispondo que “o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.” Com base nesse dispositivo, alunos têm efetivado a matrícula e “esquecido” de pagar as demais parcelas mensais, durante o semestre ou o ano letivo. Os burocratas dizem que as instituições privadas de ensino podem cobrar, na Justiça, o pagamento devido, não cabendo a elas interromper os estudos do inadimplente. É como se as empresas de serviços públicos, concedidos pelo Poder Público (diferentemente das instituições ou empresas educacionais, que 414 não são concessão de serviço público), de telefonia, energia elétrica e águas, por exemplo, não tivessem o poder de interromper o serviço prestado, por falta de pagamento da prestação desses serviços, e fossem bater às portas da Justiça para cobrar os inadimplentes. Alguém já imaginou o caos que ocorreria na prestação desses serviços, com a ausência de recursos para a manutenção, melhoria e desenvolvimento dos mesmos? Pois é o que poderá ocorrer na área educacional, caso a “lei do calote” não seja revogada. A legislação vigente para as mensalidades é, a seguir, transcrita, para que os leitores possam analisar as incongruências do Poder Público, que exige da livre iniciativa, na área da educação, condições de autofinanciamento e, ao mesmo tempo, impede ou dificulta a regularidade de suas fontes de receita, indispensáveis ao equilíbrio institucional e à qualidade dos serviços prestados. A PROPOSTA DA LIVRE INICIATIVA O artigo 6° da Constituição Federal de 1988 diz que “são direitos sociais”, entre outros, a educação e a saúde, ou seja, aqueles direitos públicos essenciais que devem ser assegurados a todos os cidadãos. Verifica-se, portanto, que a Carta Magna concede idêntico status de direito social à educação e à saúde, equiparando-os em termos de importância e reiterando serem ambos essenciais para todos os cidadãos. Em ambos os casos, incumbe ao Poder Público, portanto, assegurar a prestação dos serviços essenciais de saúde e educação, os quais podem, ainda, ser prestados pela livre iniciativa, conforme expressamente previsto no texto constitucional. A equiparação entre a saúde e a educação como direitos fundamentais, além de expressamente prevista no art. 6°, fica ainda mais evidente quando se constata a identidade das expressões contidas nos artigos 196 e 205 da Constituição de 88, que dispõem expressamente que a saúde (art. 196) e a educação (art. 205) constituem direito de todos e dever do Estado. Não se justifica, portanto, a atual divergência que existe entre o regramento da assistência privada à saúde e o dos serviços privados de educação no que diz respeito ao tratamento da inadimplência. Com efeito, o art. 13 da Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98), com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.177-44/2001, contempla expressamente a possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos doze últimos meses de vigência do contrato, nos seguintes termos: 1 Inclui as alterações introduzidas pela MP nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, cuja vigência foi assegurada pelo art. 2º da Emenda constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. 415 Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (grifo nosso) Desse modo, no caso da assistência à saúde, direito de todos e dever do Estado, é permitido à iniciativa privada que atua no setor defender-se da inadimplência, promovendo a suspensão ou rescisão contratual em virtude do não pagamento da mensalidade contratada, conforme expressamente previsto no inciso II do art. 13 da Lei n° 9.656/98, desde, é claro, que observada a formalidade prevista na parte final do referido dispositivo legal, qual seja, a notificação do contratante até o 50° (qüinquagésimo) dia de inadimplência. Ora, não permitir às IES privadas dispor de meios efetivos de conter a inadimplência, que compromete a qualidade de ensino e a regularidade de funcionamento institucional, através da suspensão ou rescisão contratual por inadimplência, sob o argumento de ser a educação um direito público social, é, no mínimo, uma afronta ao princípio constitucional da igualdade. Com efeito, a saúde também é direito público social, conforme acima apontado, mas as operadoras privadas de assistência à saúde encontram-se amparadas por normas legais que lhes permitem coibir de forma eficaz a inadimplência, para que a qualidade dos serviços prestados por elas, aos seus associados, não seja comprometida, assim como a sobrevivência das mesmas. A livre iniciativa na educação superior detém 90% dos diversos tipos de instituições de ensino e 75% das matrículas. A inadimplência, nas instituições de educação superior, mantidas pela livre iniciativa, está alcançando níveis que podem comprometer todo o sistema federal de ensino. Cabe ao legislador propor alterações na legislação vigente para corrigir as distorções provocadas pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 199, e, principalmente, pela Medida Provisória nº 2.173-24, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. O anteprojeto de lei, transcrito a seguir, é uma proposta dos autores deste livro, apresentada à deliberação da ABMES (Associação Brasileira de 416 Mantenedoras de Ensino Superior), refletindo os princípios básicos da livre iniciativa, na sociedade democrática e no Estado de Direito, que visa a corrigir essas distorções e atribuir ao segmento privado, na área da educação superior, uma legislação transparente e que leva em conta os interesses de ambas as partes, sem prejudicar a qualidade de ensino e a estabilidade dessas instituições. ANTEPROJETO DE LEI Nº ......, DE ..... DE .................... 2004. Estabelece critérios para a fixação do valor dos encargos educacionais e o contrato de prestações de serviços de educação superior e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O valor dos encargos educacionais referente à prestação dos serviços de educação superior é contratado no ato da matrícula ou da sua renovação, entre a entidade mantenedora da instituição de ensino e o aluno ou o pai do aluno ou o responsável legal, quando o estudante for menor, na forma da legislação civil. § 1o O valor total, referido no caput, tem vigência pelo período letivo contratado e será dividido em parcelas mensais, conforme a duração do período letivo, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total estipulado para o período. § 2o É nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas dos encargos educacionais em prazo inferior ao total de meses do período letivo contratado, de acordo com o regime adotado pela instituição de ensino superior, a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. Art. 2º A instituição de ensino superior deve divulgar em seu catálogo de cursos e programas e em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, com o valor dos encargos educacionais, no período mínimo de dez dias antes da data de início da matrícula, conforme o calendário acadêmico. Art. 3º Os alunos regulares, salvo quando inadimplentes ou cumprindo pena disciplinar, têm direito à renovação das matrículas, observado o estatuto ou regimento, as normas disciplinares e o calendário escolar da instituição ou cláusula contratual. Art. 4º Os contratos de prestação de serviços educacionais não têm renovação automática, devendo ser objeto de nova contratação para o período letivo seguinte, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor para a renovação, exceto a primeira parcela dos encargos educacionais, observadas as seguintes previsões: 417 I – o prazo de vigência contratual deve ser correspondente ao do período letivo adotado na instituição para o curso objeto do contrato; e II – vedação à suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento de parcela dos encargos educacionais por período igual ou superior a sessenta dias, a cada período de vigência do contrato e mediante aviso prévio por escrito ao interessado quando a inadimplência atingir o trigésimo e o sexagésimo dias. Art. 5º Dos contratos de prestação de serviços educacionais devem constar dispositivos que indiquem com clareza: I – o início da vigência e seu prazo; II – o preço dos serviços contratados, incluindo todos os tipos de serviços, com a modalidade e prazos de pagamento aplicáveis; III – as atividades incluídas nos serviços contratados e aquelas excluídas e o preço destas; IV – os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária ajustada; V – os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias. Parágrafo único. A todo consumidor titular de contrato de prestação de serviços educacionais é obrigatoriamente entregue, quando de sua celebração, cópia do contrato, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações. Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 206, § 5º e 475 e 476 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. A expedição de diplomas, certificados ou atos de transferência de alunos regulares está sujeita à comprovação do cumprimento de todas as cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais e das normas estatutárias ou regimentais. Art. 7º São legitimadas à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, os diretórios ou centros acadêmicos, criados na forma da lei e em regular funcionamento, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, cinqüenta e um por cento dos associados em condições de participar das votações do órgão de representação estudantil. Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, a Medida Provisória nº 2.173-24, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 e demais disposições em contrário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, ... de ............. de 2007; 186º da Independência e 119º da República. 418 LEI Nº 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 19991 (DOU, 24/11/99, Seção 1, p. 1 - Edição Extra) Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino préescolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. § 2º (VETADO) § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela MP nº 2.173-24, de 23/8/2001) § 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela MP nº 2.173-24, de 23/8/2001). § 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (os §§ 3º e 4º originais foram renumerados para 5º e 6º pela MP nº 2.173-24, de 23/8/2001) § 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei. Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Parágrafo único (VETADO) Art. 3º (VETADO) Art. 4º A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, 419 e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador. Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação vigente. Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Incluído pela MP nº 2.173-24, de 23/8/2001) § 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (os §§ 1º, 2º e 3º originais foram renumerados para 2º, 3º e 4º pela MP nº 2.173-24, de 23/8/2001) § 3º São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo. § 4º Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2º, ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 7º São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. 420 Art. 8º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.” Art. 9º A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 7º-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências. Art. 7º-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar; II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão; III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente: a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino; b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes. Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. 421 Art. 7º-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7º-B. Art. 7º-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes.” Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993. Brasília, 23 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Carlos Dias Pedro Malan Paulo Renato Souza • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.173-24, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 (DOU nº 163, Seção 1, 24/8/2001. p. 7) Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º: “§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didáticopedagógico. 422 § 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo.” Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º: “§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.” Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.173-23, de 26 de julho de 2001. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Paulo Renato Souza 423 424 X. AS MANTENEDORAS NO CÓDIGO CIVIL 425 426 INTRODUÇÃO Encontra-se em vigor, desde 12.01.2003, o novo Código Civil (Lei n°. 10.406), que trouxe diversas modificações no regramento dos fatos cotidianos da vida de toda a população, as quais certamente alcançam as mantenedoras das IES. Este trabalho destina-se a apresentar as diversas formas possíveis de constituição de uma entidade mantenedora sob a luz deste diploma legal recente, bem como apontar as principais características de cada uma destas formas. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS – APRESENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que diversas modificações implementadas trarão reflexo direto para as mantenedoras e mantidas, entre as quais vale apontar as seguintes: a) antecipação da maioridade civil para a idade de 18 (dezoito) anos, permitindo, com isso, a celebração de contrato de prestação de serviços educacionais diretamente com os alunos que tenham completado esta idade (art. 5°); b) proteção efetiva contra o uso indevido do nome ou da imagem alheia sem prévia e expressa autorização (arts. 18 a 20); c) novas regras para regular as associações, que são constituídas pela união de pessoas organizadas para fins não econômicos (sem fins lucrativos) - (art. 53 e seguintes); d) limitação das hipóteses autorizadoras da instituição de fundações e novas regras para sua regulação (art. 62 e seguintes); e) ampliação do prazo prescricional para cobrança de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais (art. 206, § 5º); f) não necessidade de autenticação das cópias, salvo se tiverem sua autenticidade contestada (art. 225); g) aplicação subsidiária da taxa de juros em vigor para os casos de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406); h) adoção da interpretação mais favorável ao aderente nos casos de ambigüidade nas cláusulas de contratos de adesão, inclusive de prestação de serviços educacionais (art. 423); i) instituição da cobrança da contraprestação apenas depois de prestados os serviços, salvo se, por convenção ou costume, não houver o pagamento de ser efetuado antes da efetiva prestação ou em prestações (art. 597); j) aplicação com maior rigor da responsabilidade civil em caso de danos causados a terceiros (art. 927 e seguintes); k) novas regras para regular as sociedades, que são a união de pessoas organizadas para fins econômicos (com fins lucrativos), em todos os seus aspectos (art. 981 e seguintes); 427 l) a autorização de funcionamento concedida pelo Poder Público será considerada caduca se a sociedade não iniciar suas atividades no prazo máximo de doze meses após a publicação da autorização, exceto caso exista prazo específico previsto em lei ou ato do Poder Público (art. 1.123 e seguintes); e m) previsão do prazo de dois anos, após a entrada em vigor do novo Código Civil, para adequação das associações e sociedades às novas regras (art. 2.031). Tendo em vista que são muitas as alterações introduzidas pelo novo Código Civil, apontamos acima as consideradas mais relevantes neste primeiro momento, marcado pela transição e adequação ao novo regramento. Adiante, buscaremos apresentar, de forma mais abrangente, as alterações relativas à vida das mantenedoras no aspecto de sua existência e constituição como pessoas jurídicas. 2. OS TIPOS DE PESSOA JURÍDICA COMUMENTE ADOTADOS PARA A CONSTITUIÇÃO DAS MANTENEDORAS Era comum, desde a entrada em vigor do Código Civil anterior, ocorrida em 1916, a utilização da expressão “sociedade” para designar toda e qualquer associação de pessoas para um determinado fim, de conteúdo econômico ou não, ou seja, com ou sem fins lucrativos. Acontece que, segundo se depreende da leitura dos dispositivos do novo Código Civil, cuja vigência iniciou-se no dia 12.01.2003, a intenção do legislador, neste momento, é trazer uma diferenciação entre as expressões “sociedade” e “associação”, de acordo com a existência ou não de finalidade econômica do agrupamento de pessoas a ser formalizado, vale dizer, conforme possua ou não fins lucrativos. Assim, o novo Código Civil traz conceituação legal diversa para os institutos da “associação” e da “sociedade”, como adiante demonstrado. A “associação”, segundo previsto no art. 53, seria a união de pessoas com finalidade não econômica (sem fins lucrativos), assim dispondo o caput de tal artigo: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. (grifo nosso). Já a “sociedade”, por seu turno, seria a reunião de pessoas com a finalidade econômica precípua de obtenção do lucro (com fins lucrativos), conforme previsto no art. 981 do novo Código Civil, cujo caput assim dispõe: 428 Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. (grifo nosso). Neste aspecto, há que se registrar que, diante do teor dos ensinamentos acima trazidos e dos dispositivos inseridos no texto legal, as sociedades podem ser organizadas sob diversas formas, basicamente classificadas em sociedade “empresária” ou “simples”, conforme previsão contida no art. 982 do novo Código Civil, que assim dispõe: Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício da atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. (grifo nosso). No caso das mantenedoras, portanto, parece evidente que aquelas constituídas sem finalidade lucrativa devam doravante ser organizadas sob a forma de “associação”, na forma dos artigos 53 e seguintes do novo Código Civil, devendo, a contrario sensu, serem organizadas sob a forma de “sociedade” aquelas dotadas de fins lucrativos, observado, neste caso, o regramento contido nos artigos 981 e seguintes. Existem ainda as mantenedoras organizadas sob a forma de “fundação”, que é o terceiro tipo de pessoa jurídica de direito privado prevista no novo Código Civil em seu art. 44 e se caracteriza por não possuir finalidade lucrativa e ter sua gênese na disposição de um ou mais instituidores, que devem constituir um patrimônio inicial para o atingimento de seus objetivos, conforme definição contida no art. 62 do Código Civil, verbis: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Finalmente, em decorrência das alterações inseridas no texto do Código Civil pela Lei n° 10.825, de 22.12.2003, passou a ser admitida a existência das pessoas jurídicas de direito privado denominadas “organizações religiosas” (inciso IV do art. 44 do Código Civil). Desse modo, as organizações religiosas, agora definitivamente reconhecidas como pessoas jurídicas de direito privado, poderão passar à condição de mantenedoras de instituições de educação superior. Em qualquer das hipóteses, contudo, a existência legal estará sempre sujeita à inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro, conforme exige o art. 429 45, devendo este ato formal conter as declarações exigidas pelo art. 46, que assim dispõe: Art. 46. O registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Desse modo, a inscrição do ato constitutivo das pessoas jurídicas é formalidade essencial para a validade de sua constituição e para que iniciem sua existência legal, devendo o ato do registro conter as declarações acima elencadas, sob pena de nulidade, conforme ensina de forma nictente a renomada equipe que atuou sob a coordenação do Prof. RICARDO FIÚZA: Registro civil da pessoa jurídica: Somente com o registro ter-se-á a aquisição de personalidade jurídica. Tal registro de atos constitutivos de sociedade simples dar-se-á no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CC, arts. 998, 1.000 e 1.150, 2ª parte), sendo que as sociedades empresárias deverão ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis (CC, art. 1.150, 1ª parte), sendo competentes para a prática de tais atos as Juntas Comerciais, e seguem o disposto nas normas dos arts. 1.150 e 1.154 do Código Civil. O registro da pessoa jurídica competirá ao oficial do Registro Público, que seguirá o comando contido nos arts. 114 a 121 (com alteração da Lei n° 9.042/95) da Lei n° 6.015/73. Requisitos para o registro da pessoa jurídica de direito privado: O artigo sub examine aponta os requisitos do assento, pois este declarará: a) a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; b) nome e individualização dos fundadores ou instituidores e dos diretores; c) a forma de administração e a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial; d) a possibilidade e o modo de reforma do estatuto social no que atina à administração da pessoa jurídica; e) a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais; f) as condições de extinção da pessoa jurídica e o 430 destino do seu patrimônio nesse caso. (in Novo Código Civil Comentado, Ed. Saraiva, 2002, pág. 60 – grifo nosso) Com isso, por serem tradicionalmente as mantenedoras organizadas sob a forma de “associação” ou “fundação”, quando não tenham fins lucrativos, ou de “sociedade”, quando os tenham, e levando em conta que, no caso das sociedades, são elas habitualmente organizadas sob as formas de “sociedade simples” ou “sociedade limitada”, buscamos, neste trabalho, tratar, com maior ênfase, os aspectos principais envolvendo estes quatro tipos de pessoa jurídica sob a ótica das disposições contidas no Novo Código Civil. 3. ASSOCIAÇÃO: Como já apontado anteriormente, a “associação”, segundo previsto no art. 53 do Código Civil, caracteriza-se pela união de pessoas com finalidade não econômica, sendo, portanto, o caso típico das mantenedoras instituídas sem fins lucrativos, nela inexistindo direitos ou obrigações recíprocos entre os associados, assim dispondo o referido dispositivo legal: Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não comerciais. Para melhor compreensão, mostra-se adequada a transcrição do ensinamento trazido pela equipe que trabalhou na reformulação do Código Civil, sob a coordenação do DR. RICARDO FIÚZA: Conceito de associação: é uma pessoa jurídica de direito privado, voltada à realização de finalidades culturais, sociais, pias, religiosas, recreativas, etc., cuja existência legal surge com a inscrição do estatuto social, que a disciplina, no registro competente. Por exemplo: APAE, UNE, Associação de Pais e Mestres, Associação dos Advogados de São Paulo. (ob. cit., pág. 67 – grifo nosso) Ainda nessa esteira, ensina o renomado professor CÉZAR FIUZA: Já as associações têm o mesmo conceito de sociedade, possuindo, entretanto, diferença específica em sua definição, ou seja, não visam o lucro. Em outras palavras, as associações são sociedades que não têm interesse de lucro, embora nada as impeça de ter lucro. São exemplos de associações os clubes recreativos, os sindicatos, os partidos políticos, as entidades religiosas, caritativas, etc. (in Novo Direito Civil – Curso Completo de Acordo com o Código Civil de 2002, Ed. Del Rey, 5ª edição revista e ampliada, 2002, pág. 151 – grifo nosso) 431 O regramento de toda a vida da associação é feito através de seu estatuto, que deverá conter as regras essenciais à existência e funcionamento da entidade, sendo obrigatório, sob pena de nulidade, que contenha as disposições mínimas elencadas no art. 54, quais sejam: a) denominação, fins e sede da associação; b) requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; c) direitos e deveres dos associados; d) fontes de recurso para manutenção da associação; e) modo de constituição e funcionamento de seus órgãos deliberativos e administrativos, inclusive no que pertine à forma de convocação da Assembléia Geral, assegurado a 1/ 5 dos associados o direito de promovê-la; e f) condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da sociedade. Além destas disposições fundamentais para sua validade, o estatuto poderá ainda trazer outras previsões tais como instituição de categorias de associados com vantagens especiais, a transmissibilidade da condição de associado, as hipóteses de impedimento do exercício de direitos ou funções pelos associados e também de justa causa para sua exclusão. Em relação a esta questão, vale registrar que a exclusão de associado somente poderá ocorrer mediante justa causa, conforme previsto no estatuto ou, se omisso neste sentido, caso reconhecida a existência de motivos graves. Em qualquer hipótese, deverá ser decidida por intermédio de deliberação fundamentada por maioria absoluta dos presentes à assembléia geral convocada especificamente para tratar de tal assunto, sendo sempre cabível a interposição de recurso contra a decisão de exclusão para a assembléia geral. A assembléia geral é o órgão máximo deliberativo e instância recursal definitiva da associação, competindo-lhe privativamente deliberar sobre os seguintes assuntos: a) eleição e destituição dos administradores; b) aprovação das contas; e c) alteração do estatuto. As deliberações serão tomadas conforme previsto no estatuto da associação, cabendo registrar que, para destituição de administradores e alterações estatutárias, é exigido voto favorável de 2/3 dos presentes à assembléia convocada especificamente para tal finalidade, a qual não poderá deliberar sem a maioria absoluta dos associados em primeira convocação ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes. Outro tema que se recomenda seja incluído no Estatuto é aquele relativo à destinação do patrimônio da associação em caso de sua extinção, podendo os associados fazerem constar que, nesta hipótese, serão os bens da associação destinados a entidade congênere, com sede na mesma localidade onde se 432 encontra sediada a associação ou mesmo para instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes. Inexistindo, no local da sede da associação, instituição congênere capaz de receber esta dotação patrimonial, ou devem os bens ser destinados à Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal. 4. FUNDAÇÃO: A “fundação” é originada da dotação inicial de bens livres, feita de forma especial e especificando o fim a que se destina, podendo ainda o instituitor determinar a maneira como será realizada sua administração, conforme definição contida no art. 62 do Código Civil, verbis: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Deverá a fundação ser instituída mediante escritura pública ou testamento, devendo tal documento conter, necessariamente, a dotação especial de bens livres do instituidor e a especificação do fim a que se destinam, sendo facultado, ainda, fazer constar a determinação acerca da maneira como deverá ser realizada a sua administração. Antes da vigência do novo Código Civil, eram praticamente ilimitadas as possibilidades de instituição de uma fundação, mas agora as hipóteses foram resumidas à constituição de fundações para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Caso os bens destinados pelo instituidor não sejam suficientes para a constituição da fundação, e inexistindo disposição diversa por parte do instituidor, deverão eles ser incorporados a outra fundação com fins idênticos ou semelhantes. Nas hipóteses em que a constituição da fundação seja feita por negócio jurídico intervivos, deve necessariamente o instituidor transferir para a entidade a propriedade sobre os bens ou outra forma de direito real sobre os mesmos, sob pena de, não o fazendo, serem os bens registrados em nome da fundação mediante mandado judicial. Incumbirá aos responsáveis pela administração do patrimônio da fundação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da ciência de tal encargo, a formulação de seu estatuto e o seu encaminhamento para a autoridade competente, cabendo recurso ao poder judiciário. Não cumprido este prazo, incumbirá o encargo de elaboração do estatuto da fundação ao Ministério Público do Estado, que é o órgão responsável por velar pelas fundações situadas no Estado onde exerça sua competência, cabendo ao Ministério Público Federal velar por aquelas sediadas no Distrito Federal ou em Território. 433 As fundações que estenderem suas atividades a mais de uma unidade da federação estarão sujeitas à fiscalização do Ministério Público de cada respectivo Estado. Em virtude de suas características especiais, as fundações somente poderão ter seus estatutos modificados com a observância dos seguintes requisitos fundamentais: a) deliberação seja tomada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação; b) não seja contrária e não desvirtue as finalidades da fundação; e c) receba aprovação pelo órgão do Ministério Público, podendo esta aprovação, caso denegada, ser suprida pelo Poder Judiciário a pedido do interessado. Vale ainda registrar que, não sendo unânime a votação que decidir pela alteração estatutária, incumbirá aos administradores da fundação, na ocasião em que submeterem o estatuto com alteração para aprovação pelo Ministério Público, requerer seja dada ciência à minoria vencida para que possa apresentar impugnação, querendo, em 10 (dez) dias. A extinção da fundação será requerida pelo órgão do Ministério Público ou por qualquer interessado, em caso de vir a tornar-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade com que foi instituída, ou ainda com o vencimento do prazo de sua existência. O patrimônio da fundação, em caso de sua extinção, terá a destinação prevista em seu ato constitutivo ou estatuto e, omisso estes, será incorporado, mediante designação pelo poder judiciário, em outra fundação que tenha fins iguais ou semelhantes à extinta. 5. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA As organizações religiosas certamente receberão inúmeras considerações daqui por diante, haja vista se tratarem de uma forma de pessoa jurídica de direito privado somente agora acolhida pela legislação civil pátria, em virtude da inclusão, por força da Lei n° 10.825/2003, do inciso IV ao texto do art. 44 do Código Civil. Evidentemente, as organizações religiosas são aquelas entidades voltadas precipuamente à execução de tarefas e atividades de caráter religioso, tais como a divulgação das doutrinas das diferentes religiões existentes. Importante registrar que, em homenagem ao princípio constitucional da liberdade de religião, consubstanciada pela vedação expressa à discriminação por motivos de ordem religiosa, a Lei n° 10.825/2003, ao promover a inclusão do inciso IV ao artigo 44 do Código Civil, promoveu também a inclusão do parágrafo 1°, com o seguinte teor, verbis: 434 § 1° São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes o reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Destarte, as organizações religiosas podem assumir a condição de mantenedoras de instituição de educação superior, sendo vedado ao poder público interferir na criação destas organizações ou na sua estruturação, o que visa a assegurar a liberdade de culto no País. Com este dispositivo, faculta-se a criação de mantenedoras sob a forma de organizações religiosas, o que permitirá a instalação de instituições de ensino superior na modalidade “confessionais”, com a sua gênese mais clara e sua vocação mais direcionada aos anseios de sua mantenedora. 6. SOCIEDADE Já a “sociedade”, por seu turno, seria a reunião de pessoas com a finalidade econômica precípua de obtenção do lucro, conforme previsto no art. 981 do novo Código Civil, cujo caput assim dispõe: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Novamente, para melhor compreensão, trazemos à colação o ensinamento emanado da ilustre equipe que trabalhou na elaboração do texto do novo Código Civil sobre a questão: O conceito de sociedade remonta ao Código de Manu (Índia, 1400 a.C.), o qual estabelecia que, ‘Quando vários homens se reúnem para cooperar, cada um com seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a maneira por que deve ser feita a distribuição das partes’ (art. 204). A sociedade, assim, é um contrato bilateral ou plurilateral em que as partes, ou seja, os sócios, combinam a aplicação de seus recursos com a finalidade de desempenhar certa atividade econômica, com a divisão dos frutos ou lucros por ela gerados. São três os elementos essenciais da sociedade definidos por este art. 981: 1) a reunião de recursos, sob a forma de capital ou de trabalho, com cada sócio colaborando na sua formação; 2) o exercício em comum da atividade produtiva; e 3) a partilha ou divisão dos resultados econômicos da exploração da empresa. De acordo com o parágrafo único do art. 981 a sociedade pode constituir-se tanto para executar um objeto delimitado como para desempenhar uma 435 atividade econômica contínua. Esse preceito procura alcançar, simultaneamente, a idéia de unidade e pluralidade no ato de constituição da sociedade. O elemento subjetivo da norma indica que pode integrar uma sociedade qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica.” (ob. cit., págs. 887/888 – grifo nosso) Também neste sentido trilha o ensinamento do prof. CÉZAR FIUZA: As sociedades são grupos de pessoas que, com interesse de lucro, se reúnem para a realização de empreendimento qualquer. São, assim, pessoas colegiadas. Podem ser simples ou empresárias. O Código Civil trata amplamente das sociedades no livro dedicado ao Direito de Empresa. Para ele, a sociedade será considerada empresária quando for organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. As sociedades simples são todas as outras, notadamente as que se organizam para realizar atividades de natureza científica, literária ou artística. Como se percebe, a dicotomia corresponde, em linhas gerais, à clássica distinção entre sociedades civis e mercantis. (ob. cit., pág. 151 – grifo nosso) As sociedades serão consideradas como “sociedade empresária” caso exerçam atividade própria de empresário sujeito a registro, considerando-se, no entanto, sempre como “empresária” a sociedade por ações. A contrario sensu, serão as demais consideradas como “sociedades simples”, ou seja, aquelas que não exerçam atividade própria de empresário sujeito a registro, bem como as sociedades cooperativas. Além disso, podemos diferenciar as sociedades “empresárias” das “simples” mediante a análise de sua finalidade, sendo aquelas as que têm por finalidade o exercício da atividade empresarial, vale dizer, aquela voltada à produção e circulação de bens e serviços, ao passo que essa tem por objeto o exercício de atividade relacionada a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, conforme ensinam os estudiosos que, sob a coordenação do já mencionado Prof. RICARDO FIÚZA, trabalharam nos projetos que culminaram com o novo Código Civil: Se adotarmos um paralelismo simétrico, a antiga sociedade comercial passou a ser denominada sociedade empresária, enquanto a sociedade civil, regulada pelo Código de 1916, passou a ser definida como sociedade simples. A sociedade empresária é aquela que tem por finalidade o exercício de atividade empresarial, isto é, voltada para a produção e circulação de bens e serviços, e sujeita a registro perante a Junta Comercial (art. 966). A sociedade simples, por sua vez, é aquela 436 que tem por objeto o exercício de atividade relacionada a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística (art. 966, parágrafo único), desde que o exercício da profissão, em si, não esteja a constituir elemento de empresa, ou de outras atividades tipicamente não empresariais, tal como ocorre, por exemplo, no âmbito das sociedades cooperativas. A sociedade de advogados é um típico exemplo de sociedade simples, inclusive porque a lei de regulação da atividade advocatícia assim expressamente prevê (Lei n°. 8.906/94, art. 15). A sociedade simples é aquela constituída para o exercício de atividades que não sejam estritamente empresariais, como ocorre no caso das atividades rurais, educacionais, médicas ou hospitalares,de exercício de profissões liberais nas áreas de engenharia, arquitetura, ciências contábeis, consultoria, auditoria, pesquisa científica, artes, esportes e serviço social. A partir do momento em que a sociedade anônima, que é a mais típica das sociedades mercantis, passa a ser classificada como sociedade empresária, essa definição atrai todas as demais sociedades que possam ser, em razão de seu objeto ou de sua forma, enquadradas como comerciais em virtude de exercerem uma atividade de produção ou circulação de bens, serviços ou mercadorias, do modo como definido pelo art. 966 do Código Civil.” (ob. cit., págs. 888/889 – grifo nosso) Merece menção também, por sua lucidez e abrangência, o ensinamento do Prof. CÉSAR FIÚZA sobre a diferenciação entre as sociedades “simples” e “empresária”: A diferença se faz pelo objeto social, ou seja, pela atividade exercida pela sociedade. O Código Civil define sociedade empresária como aquela que tem por objeto o exercício de atividade típica de empresário sujeito a registro. Empresário é, por sua vez, toda pessoa que ‘exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’. Vê-se claramente a intenção do legislador de unificar o Direito Privado, pondo fim à antiga distinção entre sociedades civis e comerciais. Assim, podem ser sociedades empresárias tanto as antigas sociedades comerciais quanto as antigas sociedades civis, cujo objetivo seja o exercício de atividade econômica voltada para a circulação de bens ou de serviços. Exemplo seria uma sociedade cuja atividade seja a administração de imóveis. Antes do Código Civil, seria ela considerada sociedade civil; com o Código de 2002, passa à categoria de sociedade empresária. Se, porém, a atividade social não consistir em atividade econômica organizada para a circulação de bens ou de serviços, haverá sociedade 437 simples. É o caso das sociedades de advogados, de médicos e outros profissionais liberais. Há casos, porém, em que, por força de lei, determinada sociedade se considerará simples ou empresária. Assim, temos que as sociedades anônimas e as em comanditas por ações serão sempre empresárias. Já as cooperativas serão sempre simples. As conseqüências práticas já se sentem no registro. As simples se inscrevem no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto as empresárias se registram na Junta Comercial. As sociedades empresárias vão à falência e podem se beneficiar da concordata. As simples nem vão à falência nem se beneficiam da concordata. Sofrem concurso de credores, em execução por quantia certa contra devedor insolvente, regulada no Código de Processo Civil. Por fim, as sociedades empresárias têm sempre fim lucrativo, ao passo que as simples podem ou não tê-lo. Se não o tiverem, serão chamadas de associações, regulando-se pelo disposto nos arts. 53 a 61 do Código Civil. (ob. cit., pág. 612 – grifo nosso) Outra classificação que se apresenta para as sociedades as divide entre “não personificadas” e “personificadas”, sendo aquelas as sociedades cujos atos constitutivos ainda não se encontram devidamente inscritos nos órgãos competentes (sociedade comum) e também as formadas em “conta de participação”, nas quais a atividade constitutiva é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria responsabilidade. Sobre estas formas de sociedades não personificadas, vale lembrar a lição do prof. RICARDO FIÚZA, um dos estudiosos que muito colaboraram na elaboração do texto final do novo Código Civil dentro do Poder Legislativo: A sociedade em comum é um tipo de sociedade não personificada, constituída de fato por sócios para o exercício de atividade empresarial ou produtiva, com repartição de resultados, mas cujo ato constitutivo não foi levado para inscrição ou arquivamento perante o registro competente......Poderá existir sociedade em comum, todavia, ainda que não contratada mediante instrumento escrito, mas possa ser provada sua existência por outros meios de prova admitidos em direito. ..... A sociedade em conta de participação é uma espécie de sociedade não personificada, classificada como sociedade empresária, mas que, diferentemente da sociedade em comum, em geral é constituída mediante contrato social, apesar de esse contrato não ser levado a registro perante a Junta Comercial. Perante terceiros que com ela contratam somente 438 aparece o sócio ostensivo, que pode ser pessoa física ou jurídica, assumindo em seu nome todas as obrigações contraídas em razão da execução do objeto mercantil a que se destina. Os demais sócios, denominados sócios ocultos, não aparecem perante terceiros, mas exercem direitos perante o sócio ostensivo, que deverá prestar contas de suas atividades e dividir com estes os resultados da exploração empresarial. (ob. cit., págs. 892/896 – grifo nosso) As sociedades personificadas, por seu turno, são aquelas que já tiveram os requisitos formais para a sua constituição devidamente cumpridos, inclusive com a inscrição de seus atos constitutivos perante o órgão competente para o devido registro. Em virtude de não ser viável a atuação como mantenedora de uma IES sob a forma de sociedade não personificada, posto que é exigência do MEC, para seu credenciamento, a comprovação do preenchimento de todos os requisitos formais para sua instituição, deixamos de nos deter nesta categoria específica, para dedicar atenção às sociedades personificadas, que se encontram divididas entre as seguintes modalidades: a) sociedade simples; b) sociedade em nome coletivo; c) sociedade em comandita simples; d) sociedade limitada; e) sociedade anônima; f) sociedade em comandita por ações; e g) sociedade cooperativa. Registre-se, ainda, que o parágrafo 2° do art. 44 do Código Civil, renumerado também por força do disposto na Lei n° 10.825/2003, é absolutamente cristalino ao dispor que as disposições concernentes às associações são aplicadas subsidiariamente às sociedades, assim dispondo, verbis: § 2° As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. Destarte, a partir de agora, este trabalho tecerá maiores considerações sobre cada um desses tipos de sociedade, dando maior ênfase naqueles mais habitualmente adotados pelas mantenedoras das IES. Após, serão tratados outros aspectos relevantes pertinentes às sociedades, buscando seguir, sempre que possível, a ordem lógica contida no novo Código Civil, como forma de propiciar o melhor acompanhamento. 439 6.1. SOCIEDADE SIMPLES As sociedades simples deverão ser constituídas mediante contrato escrito, por instrumento particular ou público, que deverá, além das cláusulas livremente estipuladas pelas partes contratantes, mencionar obrigatoriamente as seguintes informações: a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais; b) firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas; c) denominação, objeto, sede e prazo de duração da sociedade; d) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, o qual poderá ser composto por qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária; e) a quota de cada sócio na composição do capital social e a forma de sua integralização; f) as prestações a que esteja obrigado o sócio cuja contribuição consista em serviços; g) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, bem como seus poderes e atribuições; h) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas da sociedade; e i) a subsidiariedade ou não da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade. Estas informações, portanto, deverão necessariamente estar contidas no instrumento contratual de constituição da sociedade, sendo certo que inválido o instrumento celebrado sem a sua inclusão, da mesma forma como qualquer avença celebrada em separado pelos sócios em desconformidade com o contido no contrato social não tem qualquer eficácia em relação a terceiros, conforme, aliás, ensina o prof. RICARDO FIÚZA: A sociedade simples deve ser constituída mediante contrato particular ou de escritura pública, que deverá conter, necessariamente, as cláusulas essenciais elencadas nos incisos I a VIII do art. 997. Essas cláusulas básicas definem os aspectos principais que caracterizam a sociedade, a partir da identificação e qualificação dos sócios, que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas. Particularizam a sociedade sua denominação, seu objeto, sua sede e prazo de duração. É obrigatória também a quantificação do capital, sua divisão em quotas e a respectiva distribuição entre os sócios. Na sociedade simples, como não tem natureza empresarial, admite-se que um sócio contribua, apenas, com serviços ou trabalho, tal como acontecia, anteriormente, com a sociedade civil e com a sociedade de capital e indústria, desaparecida esta última com o advento do novo 440 Código Civil. O contrato social deve prever, também, se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais, introduzindo, nas sociedades simples, o regime de responsabilidade limitada dos sócios, o que não ocorria na sociedade civil, em que os sócios sempre tinham responsabilidade subsidiária pelas dívidas e obrigações da sociedade. O parágrafo único deste dispositivo estatui que somente produzirão efeitos com relação a terceiros as normas e cláusulas que constem, expressamente, do contrato social, tornando ineficaz qualquer pacto em separado, que somente pode valer nas relações entre os sócios.(ob. cit., pág. 902 – grifo nosso) A inscrição do contrato social deverá ser requerida no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local da sede da sociedade no prazo máximo de (30) trinta dias, a contar da data de sua constituição, devendo o pedido de inscrição ser acompanhado do instrumento autenticado do contrato, da procuração nos casos em que tenha algum sócio sido representado por procurador, e, ainda, da prova da autorização da autoridade competente nos casos em que esta seja exigida. A inscrição deverá ser tomada por termo no livro de registro próprio, obedecendo ao número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas e enumerando as indicações obrigatórias anteriormente elencadas. As modificações do contrato social que tenham por objeto quaisquer dos dados obrigatórios acima identificados dependem do consentimento de todos os sócios, podendo as demais ser decididas por maioria absoluta de votos, salvo se houver disposição contratual exigindo a deliberação unânime. As alterações do contrato social deverão ser averbadas perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas onde se encontra inscrita a sociedade, cumprindo todas as formalidades necessárias à sua inscrição, o mesmo sendo aplicável à constituição de sucursal, filial ou agência, que, além da averbação no Registro da respectiva sede, deverá também ser inscrita no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição onde funcionará, apresentando a prova da inscrição originária da sociedade. Ainda em relação à caracterização da sociedade simples, vale trazer à colação breve trecho da obra do Prof. CÉSAR FIÚZA sobre a questão: Se por acaso resolverem os sócios não adotar qualquer dos tipos societários estudados supra, a sociedade se regerá pelo que dispõe o Código Civil, arts. 997 a 1.038. São sociedades de pessoas ou de capital, de responsabilidade ilimitada, limitada ou mista, conforme o estatuído no contrato social. Na falta de estipulação contratual, a responsabilidade dos sócios será ilimitada e fracionária, isto é, respondem pelas obrigações sociais, na proporção com que contribuírem para o capital social. ..... 441 De acrescentar que o nome da sociedade simples, seja razão ou denominação social, deverá seguir-se do signum societatis, ‘sociedade simples’, por extenso ou abreviadamente. (ob. cit., pág. 629 – grifo nosso) Os direitos e obrigações dos sócios também devem estar previstos de forma clara no contrato social, sendo que as obrigações terão seu início com o contrato, salvo se este prever outra data, tendo seu término somente quando, liquidada a sociedade, forem devidamente extintas as responsabilidades sociais, além do que o sócio somente poderá ser substituído no exercício de suas funções mediante consentimento dos demais sócios e, ainda assim, mediante a competente modificação do contrato social. As quotas sociais somente poderão ser transferidas mediante consentimento dos demais sócios e também mediante alteração contratual, não possuindo qualquer efeito em relação a estes e à sociedade se assim não for feito, valendo registrar que até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário perante terceiros e perante a sociedade pelas obrigações que tinha como sócio. Devem os sócios adimplir as contribuições previstas no contrato social, no tempo e modo previstos em tal instrumento, respondendo perante a sociedade pelo dano emergente decorrente de seu inadimplemento passados trinta dias de sua notificação pela sociedade para tal cumprimento. Neste caso, uma vez verificada a mora, poderão os demais sócios optar pela indenização, pela exclusão do devedor ou mesmo pela redução de sua quota societária ao montante já devidamente realizado. Aquele sócio que, para realização de sua quota societária transferir domínio, posse ou uso de bens, responderá nos casos de evicção, ao passo que aquele que, para mesma finalidade, transferir créditos, responderá solidariamente com o devedor. Os sócios cuja contribuição seja consistente de serviços, não poderá, exceto se houver previsão em contrário no contrato social, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de poder restar privado de seus lucros e dela excluído. Ordinariamente, os sócios participam dos lucros e das perdas da sociedade na proporção de suas respectivas quotas, exceto aquele cuja contribuição consista em serviços, que somente participa dos lucros e na proporção da média do valor das quotas, sendo possível previsão em contrário, desde que expressamente inserida no contrato social, sendo nula, no entanto, qualquer estipulação contratual destinada a excluir qualquer dos sócios da participação nos lucros e nas perdas societárias. Em caso de distribuição de lucros ilícitos ou fictícios, haverá a responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que a receberem, conhecendo ou devendo conhecer sua ilegitimidade. 442 Nas hipóteses em que a lei ou o contrato social determinar que seja da competência dos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos, contados e apurados segundo o valor das quotas de cada sócio, sendo necessários, para formação da maioria absoluta, votos que correspondam a mais da metade do capital social. Em caso de empate, deverá prevalecer a decisão votada pelo maior número de sócios, independente de sua participação no capital social e, caso persistindo o empate, caberá ao Poder Judiciário a decisão. Os sócios que, tendo interesses pessoais contrários ao da sociedade em determinada operação, participarem da votação a ela correspondente e obtenham a aprovação graças a seu voto, responderão por perdas e danos perante a sociedade. Muito cuidado se deve ter na ocasião de indicação do administrador da sociedade, que deverá, no exercício de suas funções, ter o zelo e diligência que toda pessoa ativa e proba costume empregar na administração de seus próprios bens, não podendo exercer esta função, além daqueles impedidos por legislação específica, os condenados a penas que vedem o acesso a cargos públicos ou por crimes falimentares, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos de tal condenação. Sendo o administrador da sociedade nomeado por instrumento em separado, deverá promover a sua averbação à margem da inscrição da sociedade, respondendo pessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos que praticar antes de tal providência. Via de regra, a administração da sociedade caberá separadamente a cada um dos sócios, exceto se disposição diversa constar do contrato social, podendo, nesta hipótese, um administrador impugnar a operação pretendida por outro, devendo, assim, o assunto ser submetido aos sócios, para ser decidido por maioria de votos, respondendo por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações sabendo ou devendo saber que agia em desacordo com a posição da maioria. Os atos de competência conjunta de vários administradores, assim entendidos aqueles para os quais é necessário o concurso de todos, somente poderão ser praticados de forma diversa nos casos urgentes, assim entendidos aqueles em que a omissão ou retardo possa ocasionar dano grave ou irreparável. Deverá o contrato social estabelecer quais os atos podem ser praticados pelos administradores, entendendo-se, em seu silêncio, que podem estes praticar todos os atos necessários à gestão da sociedade, entre os quais não se incluem a oneração ou venda de bens imóveis, que dependerá da decisão da maioria dos sócios, salvo se este tipo de operação for parte do objeto social. 443 O excesso no exercício da atribuição dos administradores não pode ser oposto a terceiro como forma de escusar a sociedade do cumprimento das obrigações dele decorrentes, salvo se verificada ao menos uma das seguintes hipóteses: a) estar a limitação de poderes inscrita ou averbada no Registro próprio da sociedade; b) ser a limitação comprovadamente de conhecimento do terceiro; e c) tratar-se de operação manifestamente estranha aos negócios da sociedade. Agindo os administradores com culpa (imperícia, imprudência ou negligência) no desempenho de suas funções, respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros interessados. É vedado aos administradores aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros sem prévio e expresso consentimento dos sócios, obrigando-se, em caso de assim proceder, a restituí-los à sociedade ou pagar o equivalente com todos os lucros resultantes, respondendo ainda por prejuízos eventualmente experimentados. Também fica sujeito às mesmas sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na deliberação correspondente ao assunto. Não é permitido ao administrador fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe contudo facultado, nos limites de seus poderes e mantidas suas responsabilidades, constituir mandatários da sociedade, especificando no respectivo instrumento os atos e operações que poderão ser praticados. Os poderes do sócio investido na administração por disposição expressa do contrato social são irrevogáveis, somente podendo ser revogados por justa causa reconhecida judicialmente a pedido de qualquer dos sócios. São revogáveis, por outro lado, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado ou a quem não seja membro da sociedade. Os administradores são obrigados a prestar contas justificadas de sua administração aos sócios, bem como a, anualmente, apresentarem a eles inventário, balanço patrimonial e de resultado econômico, podendo o sócio a qualquer época examinar os livros e documentos, o estado de caixa e da carteira da sociedade, exceto havendo estipulação prevendo época própria para isto. Em suas relações com terceiros, a sociedade adquire direito, assume obrigações e procede judicialmente por intermédio de administradores com poderes especiais ou, não os havendo, por meio de qualquer de seus administradores. Na hipótese de os bens da sociedade não serem suficientes para cobrir suas dívidas, respondem os sócios pelo saldo remanescente, na proporção em que participem das perdas sociais, exceto em caso de existência de responsabilidade solidária, não podendo, de qualquer forma, serem os bens particulares dos sócios 444 executados por dívidas da sociedade antes de executados integralmente os bens sociais. Mesmo admitido em sociedade já constituída, não se exime o sócio das dívidas sociais anteriores à sua admissão. O credor pessoal de qualquer dos sócios pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação, podendo ainda, se a sociedade não estiver dissolvida, requerer a liquidação da quota social do devedor, devendo o valor apurado neste procedimento ser depositado, em dinheiro, perante o juízo da execução no prazo máximo de noventa dias da liquidação mencionada. Não é dado aos herdeiros do cônjuge de sócio ou ao cônjuge de sócio que tenha se separado judicialmente exigir de imediato a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica de lucro na forma e nos prazos previstos no contrato social, até que venha a ocorrer a liquidação da sociedade. No caso de morte de um dos sócios, deverá ocorrer a liquidação de sua quota exceto se verificada uma das seguintes hipóteses: a) existir disposição no contrato social em sentido diverso; b) houver a opção dos sócios remanescentes pela liquidação da sociedade; e c) houver, por acordo com os herdeiros, a substituição do sócio falecido. Esta questão ganha relevância atualmente, pois tem sido cada vez mais comum a discussão acerca da destinação das quotas societárias em caso de falecimento de um sócio, motivo por que cumpre, mais uma vez, trazer à colação a abalizada lição da equipe que, sob a liderança do prof. RICARDO FIÚZA, trabalhou na finalização do anteprojeto do novo Código Civil: A sociedade simples não se dissolve nem se extingue, automaticamente, no caso da ocorrência da morte de qualquer dos seus sócios. Na hipótese do falecimento de sócio, a regra geral é a liquidação de suas quotas no capital social, com o pagamento aos herdeiros, com redução do capital social, se for o caso, mas sem prejuízo da continuidade da sociedade. A liquidação das quotas implica o pagamento dos haveres e créditos do sócio falecido em favor de seus herdeiros, impossibilitando a participação destes, conseqüentemente, como membros da sociedade. Todavia, o contrato social pode estipular outro procedimento nesse caso, assim como os sócios remanescentes podem decidir pela dissolução da sociedade. A quota do sócio falecido também não será liquidada na hipótese de os herdeiros decidirem por sua substituição. Mas essa substituição somente ocorrerá mediante a aceitação dos demais sócios, tendo em vista o princípio da affectio societatis, como também em decorrência do disposto nos arts. 997 e 999. (ob. cit., pág. 928 – grifo nosso) 445 Além dos casos expressamente previstos em lei ou no próprio contrato social, qualquer sócio pode, a qualquer tempo, retirar-se da sociedade, desde que notifique os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias nas sociedades que têm prazo indeterminado, ou desde que prove judicialmente a existência de justa causa nas sociedades com prazo determinado, podendo os demais sócios, nos trinta dias seguintes à notificação, optar pela dissolução da sociedade. Poderá o sócio ser judicialmente excluído da sociedade, por iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente, sendo excluído de pleno direito o sócio que seja declarado falido ou aquele cuja quota social venha a ser liquidada para adimplemento de dívida pessoal sua. Nas hipóteses em que ocorrer a resolução da sociedade em relação a um dos sócios, será liquidado o valor de sua quota social, assim considerada pelo montante efetivamente realizado, com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado para tal finalidade, exceto em caso de haver disposição diversa no contrato social, hipótese em que serão verificadas as seguintes conseqüências: a) o capital social sofrerá a respectiva redução, exceto se os demais sócios optarem por suprir o valor da quota liquidada; e b) a quota liquidada deverá ser paga em dinheiro no prazo máximo de noventa dias a partir da liquidação, exceto se houver disposição em sentido diverso no contrato social. A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até o prazo de 02 (dois) anos depois de averbada no registro competente a resolução da sociedade em relação a tal sócio. Nos casos de retirada ou exclusão, não se exime também da responsabilidade pelas obrigações posteriores e no mesmo prazo, enquanto não for requerida a devida averbação no registro competente. A dissolução da sociedade ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) quando vencido o seu prazo de duração; exceto se, vencido este e sem que haja oposição de qualquer sócio, não seja promovida a liquidação da sociedade, caso em que terá seu prazo prorrogado por prazo indeterminado; b) quando houver o consenso unânime dos sócios neste sentido; c) quando houver deliberação dos sócios por maioria absoluta, nas sociedades que tenham prazo indeterminado; d) quando deixar de haver a pluralidade de sócios e esta não for restabelecida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; e e) quando ocorrer, na forma da legislação vigente, a extinção de sua autorização para funcionamento. 446 Além dessas hipóteses, poderá ainda ocorrer a dissolução judicial da sociedade, mediante requerimento de qualquer dos sócios, caso verificada alguma das seguintes condições: a) anulada a sua constituição; e b) exaurido o fim social ou verificada a sua inexeqüibilidade. Pode ainda o contrato social prever outras causas de dissolução da sociedade, as quais, em caso de contestação, deverão ser decididas pelo Poder Judiciário. Uma vez ocorrida a dissolução da sociedade, deverão os administradores providenciar a imediata investidura de liquidante, restringindo a gestão própria aos atos e negócios inadiáveis, sendo vedada a realização de novas operações, pelas quais os administradores responderão solidária e ilimitadamente. Havendo a dissolução de pleno direito da sociedade, qualquer dos sócios terá legitimidade para requerer, imediatamente, a sua liquidação judicial. Na hipótese de dissolução pela extinção de autorização para funcionamento, caso os administradores não tiverem adotado as providências necessárias para a liquidação no prazo de 30 (trinta) dias da perda da autorização, ou não tendo nenhum dos sócios exercido a faculdade de pleitear a liquidação judicial da sociedade, incumbirá ao Ministério Público, tão logo comunicado pela autoridade competente, promover a liquidação judicial da sociedade, podendo a autoridade nomear interventor com poderes para requerer tal medida e administrar a sociedade até a nomeação do liquidante caso o órgão parquet não promova a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da mencionada comunicação. O contrato social poderá trazer em seu contexto a indicação do liquidante da sociedade, podendo os sócios, em caso de omissão, elegê-lo por deliberação, inclusive podendo ser escolhido entre pessoas estranhas à sociedade, o qual poderá ser destituído a qualquer tempo nas seguintes hipóteses: a) se sua nomeação decorrer de eleição mediante deliberação dos sócios; e b) pela via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, desde que ocorrendo justa causa. Além dessas disposições, aplicam-se ainda as regras gerais para liquidação das sociedades contidas no novo Código Civil, as quais, por uma questão metodológica, serão abordadas mais detidamente adiante, no momento oportuno. 6.2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO A sociedade em nome coletivo somente poderá ser composta por pessoas físicas, respondendo todos os sócios pelas obrigações sociais solidária e ilimitadamente, podendo os sócios, por disposição de seu ato constitutivo ou por convenção posterior unânime, limitar as responsabilidades de cada um dentro da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros. 447 Para melhor entendimento, vale registrar a posição defendida pela equipe de estudiosos que trabalhou na elaboração do anteprojeto do novo Código Civil sobre este tipo de sociedade: A sociedade em nome coletivo é uma típica sociedade de pessoas, destinada à consecução de atividade econômica, com objeto comercial ou civil, na qual a responsabilidade dos sócios perante terceiros é solidária e ilimitada. É uma sociedade da qual somente podem participar pessoas físicas, podendo ser empresária ou não. A principal desvantagem existente nesta espécie societária reside no fato de que a responsabilidade dos sócios é ilimitada, ou seja, os bens dos particulares dos sócios podem ser alcançados na execução de dívidas que, em princípio, deveriam ter como garantia, unicamente, o patrimônio da sociedade. Os sócios da sociedade em nome coletivo, todavia, somente entre si podem estabelecer, no contrato social ou em termo aditivo aprovado por todos, limites pessoais de responsabilidade pelas dívidas sociais, sem que tais limites fixados possam ser opostos perante os credores da sociedade. (ob. cit., págs. 937/938 – grifo nosso) A sociedade em nome coletivo rege-se, subsidiariamente, pelas disposições relativas à sociedade simples, naquilo em que seja omisso o capítulo do novo Código Civil que trata desse tipo de sociedade personificada. Assim, os casos não previstos nos artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil e que digam respeito à sociedade em nome coletivo, serão subsidiariamente regidas pelas regras aplicáveis às sociedades simples. A caracterização e regulamentação das sociedades em nome coletivo podem ser facilmente extraídas da lição do prof. CÉSAR FIÚZA: É sociedade que exerce atividade empresarial ou não, sob firma ou razão social, na qual todos os sócios são, subsidiariamente, responsáveis pelas obrigações sociais, de forma ilimitada e solidária perante terceiros, e fracionária entre si. Acha-se regulada no Código Comercial, arts. 315 e 316. Vemos, assim, que as sociedades em nome coletivo serão sociedades empresárias ou simples. Seu nome será firma ou razão social, composta do nome civil de um, algum ou todos os sócios, mais a sigla ‘& cia.’, por extenso ou abreviadamente. É evidente que se constar da firma o nome de todos os sócios, não se empregará a sigla ‘& cia.’, para não se dar a falsa impressão de haver mais outros sócios. A responsabilidade dos sócios será subsidiária em relação à sociedade, e ilimitada e solidária perante terceiros. Isso quer dizer, como já vimos acima, que os sócios respondem com seu 448 patrimônio particular por todas as dívidas da sociedade. Primeiro se executa o acervo social, não sendo ele suficiente, passa-se ao patrimônio dos sócios, indistintamente, visto que solidários, até que seja pago o valor total das obrigações. Entre os sócios, porém, a obrigação é fracionária. Em outras palavras, ainda que apenas um deles pague o valor remanescente aos credores, poderá exigir dos demais que lhe reembolsem, cada um proporcionalmente a sua participação. É sociedade em rápido processo de extinção. De fato, diante de sociedades de responsabilidade limitada, aquela em nome coletivo perde sua razão de ser. (ob. cit., págs. 623/624 – grifo nosso) Além das exigências do contrato social já mencionadas por ocasião da análise da “sociedade simples”, deve este instrumento conter ainda a previsão da firma social. Neste tipo de sociedade, somente os sócios podem ser administradores, sendo o uso da firma privativo dos sócios que tenham os poderes para tanto e devendo ser realizado nos limites previstos no contrato social. Ao contrário do que ocorre com as “sociedades simples”, neste tipo de sociedade o credor particular do sócio não pode pretender a liquidação da quota social do devedor antes de dissolvida a sociedade, podendo fazê-lo apenas nas seguintes hipóteses: a) se a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; e b) se, tendo havido prorrogação contratual, seja acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de 90 (noventa) dias do ato dilatório. Por fim, vale registrar que, além das hipóteses de dissolução de pleno direito da sociedade simples, aplica-se ainda à sociedade em nome coletivo, se empresária, isto é, se exercer atividade própria de empresário sujeita a registro, a dissolução em caso de decretação de falência. 6.3. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES As sociedades em comanditas simples são constituídas por dois tipos de sócios, a saber: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados exclusivamente pelo valor de suas quotas sociais, sendo certo que a discriminação da qualidade dos sócios deve constar, obrigatoriamente, do contrato social, conforme ensina o prof. RICARDO FIÚZA: A sociedade em comandita simples é um tipo de sociedade na qual existem sócios de duas categorias, a saber, os sócios comanditados, que representam e administram a sociedade, com responsabilidade 449 solidária e ilimitada em face das obrigações sociais, e os sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, mas que não participam da administração e gerência da sociedade, ficando limitada a responsabilidade de cada sócio comanditário ao valor das respectivas quotas do capital social. A sociedade em comandita simples, apesar de sua expressiva decadência como forma de exercício da atividade mercantil, apresentando-se em franco desuso (Waldirio Bulgarelli, Sociedades Comerciais, São Paulo, Atlas,1987, p. 150) teve sua espécie mantida pelo novo Código Civil, da mesma maneira como permanece prevista na legislação de outros países. A sociedade em comandita simples, pela nova disciplina instituída no Código Civil de 2002, pode ser empresária ou não. Será empresária quando desempenhar atividade organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços no mercado. Poderá, contudo, ter natureza estritamente civil, ou seja, não mercantil, quando vinculada ao exercício de atividades científicas, literárias ou artísticas (art. 966.). (ob. cit., págs. 941/942 – grifo nosso) Às sociedades em comandita simples aplicam-se, subsidiariamente, as regras que regulamentam as sociedades em nome coletivo, naquilo que não forem conflitantes com as previsões legais específicas para esse tipo de sociedade personificada, valendo registrar que aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da “sociedade em nome coletivo”. Embora tenha pleno direito de participar das deliberações da sociedade e de fiscalizar suas operações, o sócio comanditário não pode praticar qualquer ato de gestão e nem ter o seu nome na firma social da entidade, sob pena de, assim o fazendo, sujeitar-se às responsabilidades do sócio comanditado. Pertinente a concisa lição do prof. CÉSAR FIÚZA sobre este tipo de sociedade personificada, verbis: É sociedade constituída por sócios que possuem responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária, e sócios que limitam sua responsabilidade à importância de sua contribuição. É tratada nos arts. 1.045 a 1.051 do Código Civil. Claro está ser sociedade de responsabilidade mista. De um lado, há sócios comanditados, que respondem como sócios de sociedade em nome coletivo. Sua responsabilidade é subsidiária em relação à sociedade e solidária e ilimitada perante credores. Do outro lado, há os sócios comanditários, cuja responsabilidade se limita a sua contribuição. Estando ela integralizada, cessa sua responsabilidade. A gerência cabe, como seria lógico, aos comanditados. É também seu nome que constará da firma social. Esta se compõe, 450 assim, do nome civil de um, algum ou todos os sócios comanditados mais a sigla social ‘& cia.’, por extenso ou abreviadamente, por trás da qual se escondem os sócios comanditários. (ob. cit., pág. 625 grifo nosso) Não obstante isto, pode o sócio comanditário ser constituído procurador da sociedade para tratar de negócio determinado e com poderes especiais para a situação específica. A redução do capital social que acarrete a diminuição da quota do sócio comanditário somente terá efeito perante terceiros depois de devidamente averbada a modificação contratual no órgão competente, sem que isso possa trazer, no entanto, prejuízo aos credores preexistentes. O sócio comanditário não está obrigado a repor lucros recebidos de boa-fé e em conformidade com o balanço societário, mas, diminuído o capital por perdas supervenientes, o recebimento de lucros pelo sócio comanditário está sujeito à prévia reintegração do capital social. Em caso de morte de sócio comanditário, não se dissolve a sociedade, exceto se houver disposição contratual em sentido contrário, incumbindo a seus sucessores designar quem os represente. Além das causas de dissolução da sociedade previstas para as “sociedades em nome coletivo”, ou seja, todas as causas para dissolução das “sociedades simples” e a decretação de falência, em caso de ser “sociedade empresária”, dissolve-se ainda a sociedade em comandita simples quando por mais de 180 (cento e oitenta) dias perdurar a falta de uma das categorias de sócios que a compõem. Na hipótese de faltar o sócio comanditado, os comanditários deverão nomear administrador provisório para, sem assumir a condição de sócio, praticar os atos de administração durante o período acima indicado. 6.4. SOCIEDADE LIMITADA Sociedade limitada é aquele tipo de sociedade personificada no qual a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas societárias, mas onde todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, sendo este tipo de sociedade regido pelas disposições contidas nos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil e, ainda, nas omissões desta parte da lei, pelas normas das sociedades simples, conforme ensinamento preclaro da equipe coordenada pelo Prof. RICARDO FIÚZA: A sociedade limitada é, na atualidade, o tipo mais comum e usual de organização e estruturação da empresa coletiva. Representa a espécie societária adequada à constituição das pequenas e médias empresas, sendo largamente utilizada no âmbito do nosso direito positivo, seja sob a 451 forma de sociedade empresária, de natureza mercantil, seja como modelo de organização da sociedade simples, que anteriormente caracterizava a sociedade civil sob a forma limitada. O Decreto n° 3.708/19 não conceituava, objetivamente, a sociedade limitada, tal como agora vem ela a ser definida pelo art. 1.052 do novo Código Civil. A norma dessa disposição define a sociedade limitada como aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ou limitada ao valor de suas quotas, que se encontram representadas no capital social. Assim, diferentemente das demais espécies de sociedades referidas nos artigos antecedentes, a sociedade limitada prevê, relativamente a seus sócios, a garantia da limitação da responsabilidade, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade, representado a partir de seu capital social, e o patrimônio pessoal dos sócios, que não pode ser alcançado nem executado em razão de dívidas e obrigações sociais. A responsabilidade dos sócios é limitada e não solidária, ou seja, cada sócio somente responde pela parcela do capital que integralizar, tal como ocorre na sociedade anônima. Mas, enquanto o capital não for totalmente integralizado, os sócios assumem responsabilidade solidária entre si pelo montante que faltar para a complementação, em dinheiro ou bens, do capital subscrito. (ob. cit., pág. 947 (grifo nosso). Neste mesmo sentido, é a lição não menos atualizada do prof. CÉSAR FIÚZA: Eis a mais popular das sociedades modernas. Nela todos os sócios respondem subsidiariamente em relação à sociedade, de forma solidária e limitada perante credores, e fracionária, entre si. Dessa forma, primeiro é executado o patrimônio da sociedade. Sendo insuficiente para o pagamento integral das dívidas, passa-se ao patrimônio particular de qualquer um dos sócios, que deverá pagar o remanescente, não de maneira integral, mas apenas a diferença entre o capital social e o capital efetivamente realizado. Suponhamos que, sendo o capital social de $ 100,00, apenas $ 60,00 tenham sido realizados. O sócio acionado deverá pagar o valor de $ 40,00, que vem a ser a diferença entre um e outro. Mas se os sócios já houverem integralizado seu aporte, ou seja, se já houverem terminado de pagar sua contribuição para o capital social, sua responsabilidade desaparecerá. Neste caso, os credores só poderão executar o patrimônio individual dos sócios se este houver sido dado em garantia das dívidas sociais. Outro caso em que os sócios respondem com seu patrimônio particular, não obstante ter sido integralizado o capital social, é na hipóteses de o patrimônio da sociedade ser inferior ao capital. Assim, se o capital for de $ 100,00 e o patrimônio de $ 80,00, os sócios deverão inteirar a diferença, visto que o capital social, neste caso, encontra-se desfalcado. 452 As sociedades por quotas podem ser simples ou empresárias, de pessoas ou de capital. É o contrato social que determinará se a sociedade é de pessoas ou de capital. Com base em alguns fatores, poderemos constatar sua natureza. Dessarte, se for permitida a cessão livre de quotas a terceiros estranhos, estaremos diante de sociedade de capital, caso contrário, diante de sociedade de pessoas. Se o seu nome for firma social, tratar-se-á de sociedade de pessoas, já se for denominação social, a sociedade será de capital, e assim por diante. Por força de um mínimo esforço interpretativo, pode-se dizer que as sociedades por quotas se presumem de capital. Outra não poderia ser a exegese extraída do art. 1.057 do Código Civil, segundo o qual, na falta de estipulação em contrário no contrato social, os sócios podem ceder suas quotas a estranhos, se não houver oposição de mais de ¼ do capital social. ..... É, sem dúvida alguma, o tipo societário mais adotado para empresas de pequeno e médio porte. Acha-se tutelada nos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil e, subsidiariamente, pela Lei de Sociedades Anônimas. (ob. cit., págs. 626/627 – grifo nosso) Poderá ainda haver a previsão contratual de ser a sociedade limitada regida, supletivamente, pelas normas da sociedade anônima, a qual, como exposto oportunamente, tem seu regramento por intermédio de lei específica. Deverá o contrato social, além dos requisitos já indicados para as sociedades simples, naquilo que for cabível, conter, se for o caso, a firma social. O capital social será dividido em quotas societárias, que podem ser iguais ou não, cabendo uma ou várias delas a cada sócio, devendo todos os sócios responder solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital inicial pelo prazo de até 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade, sendo, neste tipo societário, vedada a contribuição que consista em prestação de serviços. Em relação à sociedade, as quotas sociais são indivisíveis, exceto no caso de transferência, nas situações previstas em lei, as quais serão oportunamente tratadas. No caso de condomínio de quotas sociais, os direitos a ela inerentes somente poderão ser exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido, respondendo os condôminos de quota societária indivisa de forma solidária pelas prestações necessárias à sua integralização. Sendo omisso o contrato social, poderá o sócio ceder sua quota societária, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais, ou a estranho, desde que não haja oposição dos titulares de mais de ¼ do capital social. 453 Esta cessão somente terá efeitos perante a sociedade e a terceiros, a partir da averbação do instrumento competente, devidamente subscrito pelos sócios anuentes. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo de seu direito de compeli-lo à integralização, tomar para si a respectiva quota social ou transferi-la a terceiro, excluindo o sócio primitivo e restituindo-lhe o que houver pagado à sociedade, deduzidos os juros de mora, as despesas e as prestações estabelecidas no contrato. Quando a distribuição de lucros ou quantias, ainda que autorizada pelo contrato social, tiver sido feita com prejuízo do capital social, deverão os sócios promover a reposição das retiradas feitas a qualquer título. A sociedade limitada será administrada por uma ou mais pessoas, devidamente designadas em seu contrato social ou em ato separado, sendo que a administração contratualmente atribuída a todos os sócios não se estende automaticamente àqueles que posteriormente venham a adquirir esta condição. Se o contrato social autorizar a nomeação de administradores não-sócios, a designação destes deverá ser feita mediante aprovação da unanimidade dos sócios, caso não tenha ainda havido a integralização do capital social, e de pelo menos 2/3 dos sócios após a integralização. O administrador designado por ato em separado deverá ser investido no cargo mediante termo de posse lavrado no livro de atas da administração, o qual deverá ser assinado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de designação, sem o que tornar-se-á esta sem efeito. Incumbirá ao administrador, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da sua investidura, requerer a averbação de sua nomeação no registro competente, mencionando para tanto seu nome, nacionalidade, estado civil e residência, e exibindo documento de identidade, o ato e a data de sua nomeação e o prazo de duração de sua gestão. O exercício do cargo de administrador ocorrerá a qualquer tempo pela destituição do titular ou pelo término do seu prazo de vigência, se este for fixado em contrato ou no ato de nomeação, salvo se ocorrer a recondução. Na hipótese de sócio nomeado administrador por disposição contratual, a destituição somente pode ocorrer mediante aprovação dos titulares de quotas correspondentes a no mínimo 2/3 do capital social, salvo se houver disposição contratual em sentido diverso. Da mesma forma como a nomeação, a cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias da ocorrência. Renunciando o administrador ao exercício do cargo, os efeitos do ato tornamse eficazes em relação à sociedade a partir do momento em que seja comunicado por escrito, somente fazendo efeito perante terceiros após devidamente averbada e publicada. 454 O uso da firma ou denominação social é ato privativo dos administradores que detenham poderes específicos para tanto. Findo cada exercício social, deverá ser promovida a elaboração de inventário, de balanço patrimonial e de balanço de resultado econômico. Juntamente com o poder fiscalizador que incumbe à assembléia dos sócios, o contrato social pode instituir a figura do Conselho Fiscal, composto por três ou mais membros e seus respectivos suplentes, os quais podem ser ou não sócios, desde que residentes no País, sendo os mesmos eleitos na assembléia anual dos sócios. Além das pessoas que estão impedidas de ocupar o cargo de administrador em sociedades, como apontado anteriormente, não podem compor o conselho fiscal os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra entidade por ela controlada, os empregados de quaisquer dessas sociedades ou dos seus respectivos administradores, além dos cônjuges e parentes destes até o terceiro grau. Aos sócios minoritários que representem pelo menos 1/5 do capital social é assegurado o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e seu respectivo suplente. Uma vez eleito, o membro do conselho fiscal ou seu suplente ficará investido nas suas atribuições mediante assinatura de termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, no qual deverá ser mencionado seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e data de sua escolha, devendo exercer suas funções até a assembléia anual seguinte, salvo cessação anterior a esta. Tornar-se-á sem efeito a eleição de membro do conselho fiscal ou suplente caso o termo de posse não seja devidamente assinado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua eleição. Incumbirá à assembléia dos sócios que os eleger fixar a remuneração dos membros do conselho fiscal. Sem prejuízo das obrigações legais e daquelas expressamente previstas no contrato social da entidade, os membros do conselho fiscal estão obrigados, individual e conjuntamente, aos seguintes deveres: a) examinar, ao menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o seu estado de caixa e de carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas, lavrando no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado de tais exames; b) exarar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; c) denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo a adoção de providências úteis à sociedade; 455 d) convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de 30 (trinta) dias a sua convocação ordinária anual, ou sempre que verificar a existência de motivos graves e urgentes; e e) praticar, durante o período de liquidação da sociedade, todas estas obrigações, obedecendo às disposições legais específicas reguladoras deste tipo de procedimento. As atribuições e poderes conferidos ao conselho fiscal por norma legal não podem ser outorgados a nenhum outro órgão da sociedade, obedecendo a responsabilidade de seus membros à regra já apontada anteriormente que trata da responsabilidade dos administradores da sociedade. Sem prejuízo de tais disposições, poderá o conselho fiscal escolher contabilista legalmente habilitado para auxiliar no exame dos livros, balanços e contas da sociedade, o qual deverá ser remunerado na forma aprovada pela assembléia dos sócios. Além das matérias previstas no contrato social e nas normas legais pertinentes, dependerão sempre da deliberação dos sócios as seguintes questões: a) aprovação das contas da administração; b) designação dos administradores quando esta houver de ser feita por ato em separado; c) destituição dos administradores; d) modo de remuneração dos administradores, quando este não for regulado pelo contrato social; e) modificação do contrato social; f) incorporação, fusão e a dissolução da sociedade, assim como a cessação do estado de liquidação; g) nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas; e h) pedido de concordata. As deliberações dos sócios, tomadas sempre por maioria de votos contados sobre o valor da quota societária de cada um, serão tomadas em reunião ou assembléia, conforme previsão contida no contrato social, as quais deverão ser convocadas pelos administradores nos casos previstos no referido instrumento e na legislação vigente, sendo obrigatória a deliberação em assembléia quando o número de sócios for superior a 10 (dez). As formalidades necessárias à convocação das assembléias, constantes da necessidade de sua publicação em órgão oficial da União ou do Estado, conforme a sede da sociedade, e em jornal de circulação local, por três vezes no mínimo, no prazo mínimo de 8 (oito) dias entre a primeira inserção e a da realização da assembléia em primeira convocação e de 5 (cinco) dias para as demais convocações, ficarão dispensadas no caso de todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e pauta da assembléia convocada. 456 Torna-se dispensável a realização de reunião ou assembléia quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto da respectiva convocação. O pedido de concordata, se houver urgência e mediante autorização dos titulares de mais de metade do capital social, pode ser requerido pelos administradores sob a forma de concordata preventiva. As deliberações colegiadas tomadas em conformidade com o regramento legal e contratual vigente obrigam a todos os sócios, ainda que ausentes ou contrários à decisão adotada, aplicando-se às reuniões dos sócios, nos casos de omissão do contrato social, o regramento ora apresentado para as assembléias. A reunião ou assembléia também pode ser convocada: a) por qualquer sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de 60 (sessenta) dias, nos casos previstos expressamente em lei ou no contrato social, ou por titulares de mais de 1/5 do capital social, quando não atendido, no prazo de 8 (oito) dias, pedido de convocação fundamentado, com a indicação das matérias a serem tratadas; e b) pelo conselho fiscal, se houver, nos casos em que a diretoria retardar por mais de 30 (trinta) dias a convocação anual ou quando ocorrerem motivos graves ou urgentes. A assembléia será instalada em primeira convocação com a presença de titulares de pelo menos ¾ do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número. O sócio poderá se fazer representar na assembléia por outro sócio ou por advogado, mediante outorga de instrumento de mandato com especificação dos poderes concedidos e dos atos autorizados, devendo este instrumento ser levado a registro juntamente com a ata. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário de outrem, pode tomar parte em votação de matéria que lhe diga respeito diretamente. A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes, devendo ser lavrada ata dos trabalhos e deliberações no livro de atas da assembléia, a qual será assinada pelos membros da mesa e pelos sócios que tenham participado da reunião, quantos sejam necessários à validação das deliberações tomadas, mas sem impedimento para os que queiram nela registrar sua assinatura. No prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data da reunião, cópia da ata autenticada pelos administradores ou pelos membros da mesa deverá ser apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para fins de arquivamento e averbação, devendo ser ainda entregue cópia autenticada da ata ao sócio que a solicitar. Excetuados os casos específicos relativos à nomeação e destituição dos administradores, já mencionados anteriormente, as deliberações dos sócios em reuniões e assembléias deverão ser tomadas: 457 a) pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social nos casos de modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação; b) pelos votos correspondentes a no mínimo ½ do capital social nos casos de designação de administradores por ato em separado, destituição de administradores, fixação do modo de remuneração dos administradores em caso de omissão do contrato social e pedido de concordata; e c) pelos votos da maioria dos presentes para aprovação de contas da administração, nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas, assim como nos demais casos previstos em lei e no contrato social, salvo se este exigir maioria mais elevada para alguma deliberação. Nas situações em que haja modificação do contrato social, fusão da sociedade, incorporação de outra ou dela por outra, terá o sócio que discordou o direito de retirar-se da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da reunião onde foi adotada a deliberação, aplicando-se, em caso de silêncio do contrato social, a disposição já mencionada anteriormente relativa à resolução da sociedade em relação a apenas um sócio. A assembléia dos sócios deve ser realizada ao menos uma vez por ano, dentro dos quatro meses seguintes ao término do exercício social anterior, tendo os seguintes objetivos: a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; b) designar administradores, se for o caso; e c) tratar dos demais assuntos constantes da ordem do dia. As contas dos administradores, assim como o balanço patrimonial e de resultado econômico deverão ser postos à disposição dos sócios que não exerçam a administração por escrito e mediante recibo no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da data designada para realização da assembléia anual. Instalada a assembléia, será realizada a leitura de tais documentos, os quais serão submetidos pelo presidente à discussão e votação, na qual não poderão tomar parte os membros da administração e, quando houver, do conselho fiscal. A aprovação das contas e dos balanços mencionados sem reserva, exceto em caso de dolo, erro ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e do conselho fiscal, se houver, extinguindo-se em dois anos o direito de anular a aprovação por algum desses vícios. Nos casos omissos no contrato social, aplica-se este regramento às reuniões de sócios, observado o limite máximo de 10 (dez) sócios para sua realização em substituição à assembléia. As deliberações tomadas em assembléia ou reunião de sócios em infringência ao contrato social ou ao regramento legal, tornam ilimitada a responsabilidade daqueles que expressamente as tenham aprovado. 458 Depois de integralizadas as quotas societárias, o capital social pode ser aumentado mediante a correspondente alteração no instrumento de contrato social, ressalvadas as disposições em contrário contidas em legislação específica. Após a deliberação pelo aumento do capital social, os sócios terão preferência pelo prazo de 30 (trinta) dias, para participar do aumento autorizado, na proporção das quotas societárias de que sejam titulares, podendo o sócio, em caso de omissão no contrato social, ceder a sua preferência a outro sócio ou a terceiro, neste caso, em não havendo oposição de titulares de mais de ¼ do capital social. Decorrido este prazo, e assumida pelos sócios ou por terceiros a totalidade do aumento do capital social, deverá ser realizada reunião ou assembléia dos sócios, para que seja devidamente aprovada a competente modificação contratual. A sociedade pode, mediante a devida modificação contratual, reduzir o capital social nas seguintes hipóteses: a) se houver perdas irreparáveis depois de sua integralização; e b) se excessivo em relação ao objeto da sociedade. Na hipótese de existência de perda irreparável após a integralização do capital social, a redução deste será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas societárias, tornando-se a redução efetiva somente após da averbação, no Registro Público competente, da ata de assembléia que a tenha aprovado. Na hipótese de redução em virtude de ser o capital social excessivo em relação ao objeto da sociedade, a redução será feita mediante a restituição de parte do valor das quotas dos sócios, ou então dispensando-se as prestações ainda devidas, devendo, em ambos os casos, haver a diminuição proporcional do valor nominal das quotas societárias. O credor quirografário, por título líqüido anterior à data da redução do capital social, poderá opor-se a tal deliberação, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que autorizar a redução. A redução no capital social somente se tornará eficaz se não for impugnada no prazo acima indicado ou, se impugnada, se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial de seu respectivo valor. Vencido o prazo ou satisfeitas as condições mencionadas (pagamento da dívida ou depósito judicial de seu valor), será promovida a averbação, junto ao Registro Público competente, da ata que tenha aprovado a redução do capital social. Ressalvada a hipótese de exclusão judicial de sócio por falta grave ou incapacidade superveniente, a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios minoritários estão pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-lo mediante alteração do contrato social, desde que este instrumento contenha a previsão de exclusão de sócios por justa causa. 459 A exclusão, neste caso, somente poderá ser decidida em reunião ou assembléia especialmente convocada para esta finalidade, ciente o acusado em tempo hábil para que seja permitido seu comparecimento e o exercício do direito à ampla defesa, promovendo-se a liquidação de suas quotas societárias após devidamente registrada a alteração contratual que o excluiu da sociedade. A dissolução da sociedade ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) quando vencido o seu prazo de duração, exceto se, vencido este e sem que haja oposição de qualquer sócio, não seja promovida a liquidação da sociedade, caso em que terá seu prazo prorrogado por prazo indeterminado; b) quando houver o consenso unânime dos sócios neste sentido; c) quando houver deliberação dos sócios por maioria absoluta, nas sociedades que tenham prazo indeterminado; d) quando deixar de haver a pluralidade de sócios e esta não for restabelecida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; e) quando ocorrer, na forma da legislação, a extinção de sua autorização para funcionamento; e f) quando for decretada sua falência. 6.5. SOCIEDADE ANÔNIMA Sociedade anônima, no dizer do art. 1.088 do Código Civil, é aquela cujo capital divide-se em ações, obrigando cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que venha a subscrever ou adquirir. Tendo em vista que as sociedades anônimas são reguladas por lei específica (Lei nº. 6.404/76), e que o Código Civil não trouxe qualquer novidade nesta questão, limitando-se a registrar que a regência de tais sociedades continuará sendo feita pela norma legal ora mencionada, aplicando-se suas disposições apenas aos casos omissos, deixamos de nos deter na análise deste tipo de sociedade, em virtude de inexistirem novidades a serem apontadas no seu regramento. Sobre este tipo específico de sociedade, vale trazer à colação a manifestação apresentada pela comissão que, sob a coordenação do prof. RICARDO FIÚZA, trabalhou na sistematização do anteprojeto do Novo Código Civil: O novo Código Civil veio respeitar a legislação especial que regula a sociedade anônima. O art. 1.088 limita-se a formular a definição legal dessa sociedade, que será sempre regida pelas ‘leis e usos do comércio’ (Lei n° 6.404/76, art. 2°, § 1°). Segundo a definição própria da sociedade anônima, esta tem seu capital social dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Essa responsabilidade é pessoal, não havendo solidariedade entre os acionistas por eventuais 460 obrigações assumidas pela sociedade. Cada acionista somente responde pelas ações que se obrigar a adquirir e que venha efetivamente a realizar para a formação do capital. (ob. cit., págs. 979/980 – grifou-se). Neste mesmo sentido, a não menos lúcida lição de CÉSAR FIÚZA: São sociedades de responsabilidade limitada, com três características peculiares. Em primeiro lugar, são sempre comerciais, qualquer que seja seu objeto. Tais são os dizeres do art. 2°, § 1°, da Lei de Sociedades Anônimas – Lei 6.404/76. Em segundo lugar, seu capital social é dividido em ações, negociáveis livremente pelos sócios. Em terceiro lugar, a responsabilidade dos sócios não é solidária, mas fracionária. Em outros termos, cada acionista responde por suas ações. Dessarte, se já houver integralizado seu aporte, como que cessa sua responsabilidade. Caso ainda não haja integralizado sua contribuição, responderá somente pelas ações não integralizadas. (ob. cit., págs. 628/629 – grifo nosso) Assim, por serem as sociedades anônimas sociedades exclusivamente comerciais e, sobretudo, regidas por legislação própria já em vigor há vários anos, entendemos despiciendo estender este estudo além desse ponto. 6.6. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES Este tipo de sociedade tem o seu capital dividido em ações, regendo-se pelas normas que regulam as sociedades anônimas, sem prejuízo das inovações trazidas pelo novo Código Civil, operando sob firma ou denominação, como, aliás, demonstra o ensinamento da equipe responsável pela elaboração final do anteprojeto do novo Código Civil: A sociedade em comandita por ações é um tipo societário pouco usual ou considerado menor pela doutrina (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, São Paulo, Saraiva, v. 2, p. 454), porque, mesmo sendo organizada à semelhança da sociedade anônima, com seu capital dividido em ações, os acionistas diretores da sociedade respondem em caráter subsidiário e ilimitado pelas obrigações sociais. Seu nome empresarial pode ser formado pela firma social, que identificará os acionistas administradores, ou por denominação, do modo como adotado pela sociedade anônima (Lei n° 6.404/76, art. 4°), sempre acompanhado da expressão ‘comandita por ações’, por extenso ou abreviadamente (Lei n° 6.404/76, art. 281, parágrafo único). (ob. cit., pág. 981). 461 Nas sociedades em comandita por ações somente o acionista tem qualidade para exercer a administração e, como diretor, responde subsidiária e solidariamente pelas obrigações da sociedade, sendo os diretores, caso exista mais de um, solidariamente responsáveis depois de esgotados os bens sociais. Os diretores serão nomeados no próprio ato constitutivo da sociedade, para exercício da administração sem limitação de tempo, somente podendo ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo 2/3 do capital social, permanecendo o diretor destituído ou exonerado, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. Para melhor expor e caracterizar como seja a administração das sociedades em comanditas por ações, vale trazer à colação a lição sempre precisa de CÉSAR FIÚZA: Sociedade em desuso nos dias de atuais, a comandita por ações tem o mesmo conceito da comandita simples, sendo seu capital, porém, dividido em ações. Possui as mesmas espécies de sócios, comanditados e comanditários. Estes possuem responsabilidade limitada, como os acionistas das sociedades anônimas, e não podem exercer atos de administração. Aqueles são responsáveis pela gerência, possuindo responsabilidade ilimitada. As sociedades em comanditas por ações têm como característica básica a misticidade de sua natureza. Assim é que têm características de sociedades de pessoas e de capital. De pessoas em que estranhos não podem participar da gerência. De capital em que podem adotar firma ou denominação social e suas ações podem ser negociadas livremente. Seu nome, como dito, pode ser firma ou razão social, compondo-se do nome de um, algum ou todos os sócios comanditados mais a sigla social ‘Comandita por Ações’, por extenso ou abreviadamente; por exemplo: ‘Souza e Silva CpA’. Pode, outrossim, adotar denominação social que será alguma expressão lingüística, seguida do signum societatis ‘Comandita por Ações’, por extenso ou abreviadamente; por exemplo: ‘Panos e Modas CpA’. Por fim, cabe acrescentar serem sociedades tipicamente empresárias, regulando-se pela Lei das Sociedades Anônimas. (ob. cit. pág. 628 – grifo nosso) Sem que haja o consentimento dos diretores, a assembléia geral não poderá mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar seu prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias. Assim como já aduzimos ao apresentarmos as sociedades anônimas, deixamos de adentrar com mais ênfase na análise das sociedades em comanditas por ações em virtude de também ser este tipo societário regulado pela Lei n° 6.404/76. 462 6.7. SOCIEDADE COOPERATIVA A sociedade cooperativa é constituída por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício, em proveito comum e sem objetivo de lucro, de uma atividade econômica. Apesar de possuírem regramento próprio (Lei n° 5.764/71), as sociedades cooperativas também foram contempladas com previsão legal expressa contida no novo Código Civil, até mesmo como forma de prestigiar a sua existência e assegurar a sua efetividade no seio da nova legislação, como deixa clara a lição apresentada pela equipe que trabalhou na elaboração do anteprojeto final do novo Código: A sociedade cooperativa encontra-se definida pelo art. 3° da Lei n. 5.764/71, do seguinte modo: ‘Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro’. É a cooperativa, pois, um tipo peculiar de sociedade, que poderá ser constituída mesmo sem capital, mas apenas com serviços, não tendo finalidade lucrativa. Por isso que o art. 4° da Lei n. 5.764/71 afirma que as cooperativas são ‘sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência’, destacando que estas não possuem natureza mercantil. Os arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil estabelecem as regras gerais de regulação da sociedade cooperativa, sendo complementadas pelas normas de legislação especial. (ob. cit., pág. 983 – grifo nosso) As sociedades cooperativas, naquilo que não forem regidas pelas disposições contidas em legislação especial, obedecerão ao regramento pertinente contido no novo Código Civil, tendo estas sociedades as seguintes características: a) variabilidade ou mesmo dispensa do capital social; b) concurso de sócios em número mínimo necessário à composição da administração da sociedade, sem limitação de número máximo de sócios; c) limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; d) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; e) fixação do quórum para a assembléia geral funcionar e deliberar com base no número de sócios presentes à reunião e não no montante do capital social representado; f) cada sócio somente tem direito a um voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade e qualquer que seja o valor da participação do sócio; 463 g) distribuição dos resultados proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; e h) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. A responsabilidade dos sócios nas sociedades cooperativas poderá ser limitada ou ilimitada, sendo limitada na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. Será, a contrario sensu, ilimitada na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Em relação às sociedades cooperativas, vale trazer à colação a lição contida na multicitada obra do prof. CÉSAR FIÚZA sobre o novo Código Civil, expressis litteris: Todo o arcabouço jurídico fundamental das cooperativas pode ser abstraído da Lei 5.764/71, que regula a matéria, e dos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil. Segundo o art. 3° do referido dispositivo, cooperativa é contrato celebrado por duas ou mais pessoas que se obrigam a contribuir com bens e ou serviços para o exercício de atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Vemos, assim, que as cooperativas são sociedades atípicas, visto não terem objetivo de lucro, sendo, portanto, de natureza simples. Não obstante, a Lei usa o termo ‘sociedades cooperativas’ para designá-las. São constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades e associações por duas diferenças específicas: 1ª) Variabilidade do capital social, representado por quotas-partes. As cooperativas podem constituir-se sem limite de capital, ou, até mesmo, sem capital mínimo, diferentemente das demais sociedades e associações, que têm capital fixo. Ademais, as quotas podem ser integralizadas sucessivamente em forma de prestações periódicas, enquanto durar a cooperativa. 2ª) Singularidade de votos, independentemente do número de quotas. Isso quer dizer que cada associado terá somente um voto, ainda que tenha várias quotas. O quorum de deliberações, também, será determinado com base nesse critério, ou seja, com base no número de associados, e não nas quotas que possuam. São associações de pessoas, uma vez que as quotas não podem ser cedidas livremente a terceiros estranhos. Apesar disso, adotarão como denominação social, da qual constará a sigla ‘cooperativa’, sendo- 464 lhes vedado o emprego do vocábulo ‘banco’ em sua denominação. A responsabilidade dos sócios será limitada ou ilimitada, conforme constar do estatuto social. Caso nada conste do estatuto, a responsabilidade será evidentemente ilimitada. (ob. cit., págs. 629/630 – grifo nosso) Diante desta exposição, resta a conclusão flagrante de que a sociedade cooperativa pode ser constituída para exercer uma vasta gama de atividades, como, verbi gratia, as de produção agrícola, de produção industrial, de trabalho, de beneficiamento de produtos, de compras e de vendas em comum, de consumo, de abastecimento, de crédito, de seguros,de editores, de cultura, de educação, e mais uma infinidade delas. Naqueles aspectos em que se verifique a omissão legislativa, devem ser aplicadas as disposições pertinentes às sociedades simples, sempre resguardadas e observadas as características peculiares das sociedades cooperativas anteriormente apontadas. 6.8. SOCIEDADES COLIGADAS São consideradas sociedades coligadas aquelas que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas ou de simples participação, na forma adiante especificada, e conforme a lição precisa da equipe coordenada pelo prof. RICARDO FIÚZA: Sociedades coligadas são aquelas vinculadas a uma ou mais empresas sujeitas à mesma relação de controle, integrantes do mesmo grupo econômico. Conforme o magistério de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial, São Paulo, Saraiva, v. 2, p. 467), ‘as sociedades podem ligar-se por relações de controle ou coligação, como subsidiária integral, participação em grupos ou por consórcio’. No caso do enunciado deste art. 1.097, a vinculação decorre de relações de capital, quando uma sociedade detém participação no capital de outra sociedade, exercendo ou não seu controle. (ob. cit., pág. 987 – grifo nosso) São sociedades controladas aquelas nas seguintes situações: a) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; e b) a sociedade, cujo controle acima apontado, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. Sociedade coligada ou filiada, por seu turno, é aquele de cujo capital outra sociedade participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital, sem, no entanto, deter o seu controle. 465 Sociedade de simples participação é aquela de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% (dez por cento) do capital com direito de voto. Exceto nos casos expressamente ressalvados em lei, uma sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das suas próprias reservas, excluída a reserva legal. Uma vez aprovado balanço em que se verifique ter sido excedido este limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à aprovação de tal balanço. 7. LIQUIDAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE SOCIEDADE Dissolvida a sociedade e nomeado o seu liquidante, na forma prevista em lei, será procedida a sua liquidação, de conformidade com o regramento contido no novo Código Civil, ressalvadas as disposições contidas no ato constitutivo e no instrumento de dissolução da sociedade, devendo o liquidante que não seja administrador da sociedade ser investido nas funções e ter averbada a sua nomeação no registro competente. Oportuna a transcrição do ensinamento do prof. RICARDO FIÚZA sobre esta fase de importância capital na vida de uma sociedade: As regras relativas ao processo de liquidação constantes deste capítulo aplicam-se tanto às sociedades simples como às sociedades empresárias. A liquidação representa a fase que precede a extinção da sociedade. No processo de liquidação de sociedade, seja esta voluntária ou judicial, serão apurados os haveres de seu ativo remanescente, assim como as obrigações pendentes em face de seus credores, somente podendo ser extinta a sociedade após o pagamento de todas as suas dívidas. O contrato ou estatuto social pode dispor de regras especiais destinadas à regulação do processo de dissolução e liquidação da sociedade. Caso inexistam regras próprias, devem ser aplicadas as disposições deste capítulo (arts. 1.102 a 1.112). Em princípio, o liquidante deve ser nomeado entre os administradores da sociedade, conforme previsto no instrumento constitutivo. Se assim não ocorrer, será nomeado liquidante estranho ao quadro social, cabendo a averbação do ato de designação no registro competente, ou seja, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples, e no Registro Público de Empresas Mercantis, no caso de sociedade empresária. (ob. cit., pág. 991 – grifo nosso) Os deveres do liquidante compreendem: a) averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade; 466 b) arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que se encontrem; c) proceder, nos 15 (quinze) dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo; d) ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas; e) exigir dos quotistas, quando o ativo for insuficiente para a solução do passivo, a integralização de suas quotas societárias e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites das responsabilidades sociais de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindose, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo sócio insolvente; f) convocar a assembléia dos quotistas a cada 6 (seis) meses para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre ou sempre que necessário; g) confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda; h) finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais; e i) averbar a ata da reunião ou da assembléia,ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação soci