Celso da Costa Frauches
Gustavo M. Fagundes
LDB ANOTADA E COMENTADA E
REFLEXÕES SOBRE A EDUCAÇÃO SUPERIOR
2ª EDIÇÃO REVISTA E ATUALIZADA
2007
SCS • Quadra 7 • Bloco A • Sala 502 • 5º andar • Torre do Shopping Pátio Brasil
Brasília • DF • CEP 70307-901
Tel./Fax: (61)-3963-4555 • [email protected] • www.ilape.com.br
1
© CELSO DA COSTA FRAUCHES E GUSTAVO M. FAGUNDES, 2007.
LDB ANOTADA E COMENTADA E REFLEXÕES SOBRE A EDUCAÇÃO SUPERIOR
2ª EDIÇÃO REVISTA E ATUALIZADA – 2007
EQUIPE ILAPE
MARLY DE SOUSA LÔPO (DIRETORA); CELSO DA COSTA FRAUCHES (CONSULTOR SÊNIOR); GUSTAVO MONTEIRO
FAGUNDES (CONSULTOR JURÍDICO); AGENOR CELSO DE PAULA, PEDRO LUIZ CASAGRANDE TEIXEIRA, VLADIMIR
BERNARDI (ASSESSORES); MÁRCIA SOUSA LÔPO (SECRETÁRIA); MARIA DE JESUS SALES FERREIRA (AUXILIAR)
REVISÃO
SYLVIA HELENA CYNTRÃO
DIAGRAMAÇÃO
SHIRLEY MARIA NUNES FRAUCHES
CAPA
GRAU° DESIGN GRÁFICO
FOTOGRAFIA
CINE FOTO RM
GRÁFICA
EDITORA NACIONAL
Ficha catalográfica elaborada pela Bibliotecária Iris Soares Lourenço
CRB 1/1818
Frauches, Celso da Costa.
F845l LDB anotada e comentada e reflexões sobre a educação superior. / Celso da Costa
Frauches, Gustavo M. Fagundes. 2. ed., atual. – Brasília : ILAPE, 2007.
728 p.; 22 cm.
1. Brasil. Lei de diretrizes e bases da educação nacional : Lei nº 9.394, de
20.12.1996. 2. Educação superior. 3. Administração escolar. I. Fagundes, Gustavo M. II.
Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional. III. Título.
CDU 378(81)(094)
CDD 370
Proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio
eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, sem permissão
expressa do Autor. (Artigo 184 do Código Penal Brasileiro, com a nova redação dada
pela Lei n. 8.635, de 16-03-1993).
2
APOIO CULTURAL
No mundo de hoje, infelizmente, não tem sido comum as coisas feitas por
idealismo, sendo a questão econômica a principal força motriz de tudo que se
produz e se consome neste mundo globalizado.
Este livro, contudo, é fruto do idealismo de seus autores. E, como produto
de um ideal, chegada a hora de transformar o sonho em realidade, terminamos
por nos deparar com a dura realidade econômica. Surgiu, então, a inevitável
pergunta: como materializar o resultado de nosso trabalho?
Felizmente, o mecenato não desapareceu com o término do período
renascentista, e os autores puderam contar com o apoio fundamental e
desinteressado de instituições que se dispuseram a colaborar para a
transformação de um sonho em realidade.
Assim, apresentamos nossos sinceros agradecimentos às seguintes
instituições, que tornaram possível a publicação de nosso livro com seu
fundamental apoio:
ILAPE – INSTITUTO LATINO AMERICANO DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL
Diretora: Marly de Sousa Lôpo
SCS, Quadra 7, Bloco A, Sala 502, Torre do Pátio Brasil
Brasília/DF – CEP 70.307-901
Tel./Fax: (61) 3963-4555
www.ilape.com.br – [email protected].
ABMES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENSINO SUPERIOR
Presidente: Gabriel Mário Rodrigues
SCS, Quadra 7, Ed. Torre do Pátio Brasil, Bloco A, Sala 526.
Brasília/DF – CEP 70.307-901
Tel.: (61) 322-3252 – Fax: (61) 224-4933
www.abmes.org.br – [email protected].
CENTRO UNIVERSITÁRIO BELAS ARTES DE SÃO PAULO
Reitor: Paulo Antônio Gomes Cardim
Rua Dr. Álvaro Alvim, 76, Vila Mariana.
São Paulo/SP – CEP 04.018-010
Tel.: (11) 5576-7300 – Fax: (11) 5549-7985
www.belasartes.br – [email protected]
UNIRONDON – CENTRO UNIVERSITÁRIO CÂNDIDO RONDON
Reitor: Adonias Gomes de Almeida
Av. Beira Rio, 3.001, Jardim Europa.
Cuiabá/MT – CEP 78.065-780
Tel.: (65) 316-4000 – Fax: (65) 634-1881
www.unirondon.br.
3
REGES – REDE GONZAGA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Diretor-Presidente: José Gonzaga da Silva Neto
Rodovia Eng° Byron Azevedo Nogueira, km zero
Dracena/SP – CEP 17.900-000
Tel.: (18) 5822-1099 e 0800-7077-333
www.cesd.br – [email protected]
UNIB – UNIVERSIDADE IBIRAPUERA
Reitor: Jorge Bastos
Av. Iraí, 297 – Moema.
São Paulo/SP – CEP 04082-000
Tel.: (11) 5091-1161 – Fax: (11) 5531-1078
www.ibirapuera.br – [email protected]
UNIÍTALO – CENTRO UNIVERSITÁRIO ÍTALO BRASILEIRO
Reitor: Marcos Antonio G. Cascino
Campus Santo Amaro: Av. João Dias, 2.046 – Santo Amaro
São Paulo/SP – CEP: 04724-003
Tel./Fax: (11) 5645-0099
Campus Moema: Av. Jandira, 455 Moema – São Paulo – SP
CEP: 04080-002 – Tel.: (11) 5053-2988 – Fax: (11) 5053-0921
www.italo.br – [email protected]
EPD – ESCOLA PAULISTA DE DIREITO
Diretor: Ricardo Castilho
Av. Liberdade, 808 – Bairro Liberdade
São Paulo/SP – CEP: 01.502-001
Tel.: (11) 3877-2822 – DDG: 0800-7716629
www.epdireito.com.br – [email protected]
ANACEU – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTRO UNIVERSITÁRIOS
Presidente: Eduardo Storópoli
SCS, Quadra 7, Ed. Torre do Pátio Brasil, Bloco A, Salas 803 e 805
Brasília/DF – CEP 70.307-901
Tel.: (61) 3321-5535 – 3322-9408
www.anaceu.org.br – [email protected]
4
FAENAC – FACULDADE EDITORA NACIONAL
Diretor Presidente: Jorge Antônio Miguel Yunes
Campus Alberti: Rua Conceição, 321 – Tel.: (11) 4223-7800
Campus Amazonas: Rua Amazonas, 2000 – Tel./Fax: (11) 4233-6000
São Caetano do Sul – SP – CEP 09530-060
www.faenac.edu.br – [email protected]
OS AUTORES
CELSO DA COSTA FRAUCHES
[email protected]
GUSTAVO M. FAGUNDES
[email protected]
5
6
Aos meus pais (in memoriam) – Henrique e Telva –; à minha
esposa,Shirley; aos meus filhos Ariel, Janina e Leilany; e aos meus
netos Kiko, Luli e Celsinho.
Celso
A todos aqueles que, de alguma maneira, incentivaram ou
colaboraram com esta obra. Especialmente, aos meus filhos
Gustavo, Beatriz e Leonardo; bem como à Marly e ao Celso, que
sempre apoiaram minhas incursões nesta seara.
Gustavo
7
8
Agradecemos a todos os que, direta ou indiretamente, contribuíram para esta
edição. Em especial, aos colegas do Ilape – Marly, nossa diretora, Agenor,
Daniel, Jesus, Márcia, Pedro, Roberta e Vladimir.
Agradecemos aos parceiros do Ilape que apoiaram a nossa iniciativa desde o
início e estão apoiando este lançamento.
Agradecemos à diretoria da ABMES, na pessoa de seu presidente, o prof.
Gabriel, e de sua assessoria, especialmente, Anna e Cecília, o apoio
permanente e afetuoso.
Agradecemos, ainda, à Sylvia pelo competente trabalho de revisão e à Shirley
pela excelente diagramação.
Agradecemos, finalmente, aos leitores da primeira edição do LDB anotada e
comentada e reflexões sobre a educação superior pela contribuição de suas
críticas e sugestões.
Celso e Gustavo
9
10
A educação, convenientemente entendida, constitui a chave do progresso
moral. Quando se conhecer a arte de manejar os caracteres, como se
conhece a de manejar as inteligências, conseguir-se-á corrigi-los, do mesmo
modo que se aprumam plantas novas. Essa arte, porém, exige muito tato,
muita experiência e profunda observação. É grave erro pensar-se que, para
exercê-la com proveito, baste o conhecimento da Ciência.
Allan Kardec
11
12
SUMÁRIO
NOTA EXPLICATIVA................................................................................
APRESENTAÇÃO..................................................................................
PRÓLOGO À TERCEIRA EDIÇÃO..........................................................
I – LDB: ANO DEZ...................................................................................
II – LDB ANOTADA E COMENTADA.........................................................
III – LEIS RECEPCIONADAS PELA LDB...................................................
IV – DECRETOS QUE REGULAMENTAM DISPOSITIVOS DA LDB.............
V – SINAES: SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR .................................................................................
VI – PROUNI: UNIVERSIDADE PARA TODOS.........................................
VII – AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS..............................
VIII – EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA............................................................
IX – AS MENSALIDADES ESCOLARES E A LEI DO CALOTE...................
X – AS MANTENEDORAS NO CÓDIGO CIVIL...........................................
XI – AS IES E A SUA RESPONSABILIDADE CIVIL NA CONDIÇÃO DE
FORNECEDORAS DE SERVIÇOS................................................
XII – O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL.....................................................................
XIII – A EDUCAÇÃO SUPERIOR, AS IES E O PODER JUDICIÁRIO.......
BIBLIOGRAFIA.....................................................................................
13
15
17
19
21
31
171
183
241
293
319
367
409
425
481
497
541
725
14
NOTA EXPLICATIVA
Foram adotadas, neste trabalho, as siglas tradicionais utilizadas pelos órgãos
públicos, tais como IES, para identificar as instituições de ensino superior, e
LDB para a Lei 9.394. Para os órgãos públicos, adotou-se as siglas oficiais:
MEC, para Ministério da Educação, e CNE para Conselho Nacional de Educação,
por exemplo. Para identificar a origem dos atos administrativos (resoluções,
portarias e pareceres), foi inserida, antes do número de cada ato, a sigla do
órgão respectivo, assim: Resolução CES/CNE nº 1/2001 (resolução editada
pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação).
ABMES – Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior
ABRAFI – Associação Brasileira de Mantenedoras de Faculdades Isoladas e
Integradas
AIEF – Anos Iniciais do Ensino Fundamental
CAPES – Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior
ANRESC – Avaliação Nacional do Rendimento Escolar
CEB – Câmara de Educação Básica do CNE
CES – Câmara de Educação Superior do CNE
CFE – Conselho Federal de Educação
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas
CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior
CNE – Conselho Nacional de Educação
CP – Conselho Pleno do CNE
DCNs – Diretrizes curriculares nacionais
DOU – Diário Oficial da União
EAD – Educação a distância
EC – Emenda Constitucional
EI – Educação Infantil
ENC – Exame Nacional de Cursos – o provão
ENADE – Exame Nacional de Avaliação do Desempenho do Estudante
Encceja – Exame Nacional de Competências de Jovens e Adultos
ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio
FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior –
anteriormente, Crédito Educativo (CREDUC)
FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação
FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério
IES – Instituições de Ensino Superior
15
ILAPE – Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional
INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
LDB – Lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9.394, de 1996)
MEC – Ministério da Educação
MP – Medida Provisória
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
PDI – Plano de Desenvolvimento Institucional
PPC – Projeto Pedagógico de Curso
PPI – Projeto Pedagógico Institucional
PNE – Plano Nacional de Educação
PROUNI – Programa Universidade para Todos
SETEC – Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC
SAEB – Sistema de Avaliação da Educação Básica
SESu – Secretaria de Educação Superior do MEC
SIEF – Séries Iniciais do Ensino Fundamental
SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
16
APRESENTAÇÃO
A segunda edição – revista e atualizada – do LDB anotada e comentada e
reflexões sobre a educação superior tornou-se uma necessidade, a partir da
proliferação de decretos, resoluções, portarias, instruções e outras regras sobre
a educação superior, o tema preferido do Ministério da Educação. Houve, ainda,
decisões judiciais no campo do direito educacional que merecem destaque e
comentários.
Esta segunda edição deveria ser editada ao final de 2006. A incerteza quando
à aprovação da “reforma universitária” provocou o adiamento desta edição.
A legislação e normas citadas, anotadas e comentadas, são as publicadas
até o dia 13 de abril de 2007, prazo final para o envio do livro à gráfica e editora.
As decisões judiciais, contudo, limitam-se àquelas publicadas até o término do
ano de 2006.
Os autores esperam que esta nova edição atenda às necessidades de
atualização de todo o arcabouço legislativo que atinge a educação nacional, com
ênfase particular no ensino superior. Contamos com as críticas e sugestões de
nossos leitores para o constante aperfeiçoamento desta publicação.
17
18
PRÓLOGO À TERCEIRA EDIÇÃO
Aí estão postas as coisas. Há instrumentos constitucionais para tudo. É
preciso saber usá-los. Há uma diferença entre um amador e um
profissional que pode esclarecer facilmente com um exemplo sobre o
jogo de xadrez. Aí chega um grande mestre. Por sobre os ombros
deles, observa o jogo. E vaticina: mate em três lances. Ninguém havia
notado. Os amadores não haviam percebido. Mas o mestre olhou e
discerniu claramente.
Doutoras e doutores, o lance forte estava no tabuleiro. O Direito está na
norma jurídica. As pessoas não sabem usar o Direito que está à sua
disposição.
(Silvino Lopes Neto, ABMES Cadernos 5, 2000.)
A LDB Anotada e Comentada foi lançada em 2003. Em seguida, veio a LDB
Anotada e Comentada e reflexões sobre a educação superior, em 2005, que
chega agora, em abril de 2007 à segunda edição, graças ao empenho, ao esforço
continuado e aos estudos cada vez mais aprofundados de Celso da Costa
Frauches e Gustavo Monteiro Fagundes do Instituto Latino Americano de
Planejamento Educacional (Ilape).
A reconhecida capacidade de seus autores na área, o trabalho ético e
competente que desenvolvem junto às instituições de ensino superior (IES) do
País qualificam ainda mais esta obra que se tornou, certamente, a mais importante
referência, e um excelente instrumento de apoio, ao dia-a-dia dos gestores
acadêmicos, tendo em vista a riqueza das informações sobre o “cipoal legislativo”
constituído de normas educacionais propriamente ditas e de leis ordinárias que
restringem a atuação das IES e, muitas vezes, desrespeitam princípios expressos
na Constituição Federal.
A visão do Direito Educacional contida no trabalho de Celso e Gustavo não
se limita apenas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei n.
9.394, de 26 de dezembro de 1996), mas surge como um componente do sistema
jurídico, por meio do qual buscam analisar e interpretar os fatos no contexto
geral da legislação. Eles apresentam uma minuciosa atualização das informações
sobre leis e jurisprudências e, com a sabedoria de “um mestre de xadrez”,
conjugam a experiência jurídica com a vivência da realidade das IES.
Neste sentido, esta não é uma obra feita por amadores mas por especialistas
cujo propósito é do de oferecer subsídios às IES para que possam identificar,
com seriedade, liberdade, espírito crítico e discernimento, “ o lance forte que
está no tabuleiro”, visando à elaboração de projetos institucionais inovadores,
capazes de fortalecer a qualidade do ensino superior no País.
19
Cumprimento os autores pela iniciativa, pelo êxito e reconhecimento já
colhidos na comunidade acadêmica, e pelo importante papel que desempenham
na construção da história da educação brasileira.
Cecília Eugenia Rocha Horta
Assessora da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior
(ABMES)
20
I.
LDB – ANO DEZ
21
22
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional – a LDB –, acaba de completar dez anos de
existência. Nesse decênio, dois presidentes da República – Fernando Henrique
Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva – e quatro ministros da Educação – Paulo
Renato Souza, Cristovam Buarque, Tarso Genro e Fernando Haddad –, sem
contar com os ministros interinos, passaram por ela. Um ministro a cada trinta
meses.
O então senador Darcy Ribeiro, em seguida à aprovação da Lei nº 9.394,
em 20 de dezembro de 1996, como resultado de substitutivo por ele elaborado,
após oito anos de debates no Congresso Nacional e de significativa participação
de todos os segmentos que atuam na área educacional, desejou fosse a nova
LDB, “um documento enxuto”, mais ainda, desejou que a norma legal originada
de seu compromisso inafastável com a educação:
... fosse um instrumento fundamental de mudança de nossa sociedade ... por sua
abertura para o novo ... para enfrentar o ritmo acelerado das mudanças que virão
em todos os setores e que influenciarão a vida de todas as pessoas, quer elas
queiram, quer não...
Passados dez anos, podemos afirmar que o mestre Darcy Ribeiro tinha razão.
A flexibilidade da LDB, num país acostumado a leis detalhistas, e sua abertura
para o novo, para a criatividade do mundo acadêmico e das autoridades
educacionais, em todos os níveis, proporcionou avanços consideráveis no processo
educacional de crianças, jovens e adultos, apesar das indevidas e freqüentes
interferências do Estado, nem sempre de forma coerente.
A Educação Básica – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio
–, que “tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores” é desenvolvida pelos sistemas
estaduais e municipais de ensino. Cabe ao sistema federal de ensino – à União
– prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios “para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e
supletiva”, além de “assegurar processo nacional de avaliação do rendimento
escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas
de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do
ensino”.
Na educação básica as mudanças ficaram por conta dos estados e
municípios, com uma participação tímida do poder central. O ato mais significativo
foi aprovado na virada 2006/2007 – o Fundeb, destinado a carrear mais recursos
financeiros para o financiamento da educação nesse nível de ensino.
23
O Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação, instituído pela Emenda
Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, foi regulamentado pela Medida
Provisória 339, de 29 de dezembro de 2006. O Fundeb, segundo informou
publicamente o ministro da Educação, será implantado, gradativamente, a partir
de janeiro do corrente ano, alcançando a plenitude em 2009. O Fundeb financiará
a educação básica com recursos oriundos de 20% da sub-vinculação das
receitas dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A distribuição dos recursos será efetuada com base na quantidade de alunos
matriculados na educação básica na rede pública, de acordo com dados do
Censo Escolar.
No campo da alfabetização, o MEC pouco atuou. Nenhum dos programas,
exceto o “universidade solidária”, funcionou – e nem funciona – plenamente.
O Governo Federal, no período 1996/2006, editou as seguintes leis na área
da Educação Básica, além instituição do Fundeb:
Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 – Altera a redação dos arts. 29,
30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, dispondo sobre a duração de
nove anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir
dos seis anos de idade.
Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005 – Dispõe sobre o ensino da língua
espanhola.
Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004 – Institui o Programa de
Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas
Portadoras de Deficiência, e dá outras providências.
Lei n° 10.880, de 9 de junho de 2004 – Institui o Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos,
dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil
Alfabetizado, altera o art. 4° da Lei n° 9.424, de 24/12/1996, e dá outras
providências.
Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 – Altera a Lei nº 9.394, de 20/12/
1996, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade
da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências.
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 – Aprova o Plano Nacional de
Educação (PNE) e dá outras providências.
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 – Dispõe sobre a educação ambiental,
institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras
providências.
Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998 – Altera a legislação que rege
o salário-educação, e dá outras providências.
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 – Dispõe sobre o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
24
do Magistério (FUNDEF), na forma prevista do art. 60, § 7º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
O poder executivo Federal editou alguns decretos com reflexos na Educação
Básica especialmente:
Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005 – Regulamenta o art. 80
da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), que prevê a oferta da educação a distância
(EAD) em todos os níveis de ensino.
Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 – Regulamenta o § 2º do art. 36
e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB
(Educação Profissional).
Decreto nº 4.834, de 8 de setembro de 2003 – Cria o Programa Brasil
Alfabetizado, institui a Comissão Nacional de Alfabetização e a Medalha
Paulo Freire, e dá outras providências. O Decreto nº 5.475, de 22 de
junho de 2005 – Altera a denominação e o objetivo da Comissão Nacional
de Alfabetização.
Decreto nº 3.276, de 6 de dezembro de 1999 – Dispõe sobre a formação
em nível superior de professores para atuar na educação básica, e dá
outras providências.
Decreto nº 2.080, de 26 de novembro de 1996 – Dá nova redação ao art.
8° do Decreto nº 87.497, de 18/8/1982, que regulamenta a Lei nº 6.494,
de 7/12/1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de
estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do
Ensino Médio e Supletivo.
O Ministério da Educação, gestor do sistema federal de ensino, editou, nesse
decênio, normas para a Educação Básica, no cumprimento de sua obrigação de
apoiar e prestar assistência técnica aos demais sistemas. Com essa finalidade,
o Conselho Nacional de Educação (CNE), por sua Câmara de Educação Básica
(CEB) ou pelo Conselho Pleno (CP), após homologação ministerial, editou as
seguintes principais resoluções:
a) do Conselho Pleno (CP):
Resolução CP/CNE nº 1, de 17 de junho de 2004 – Institui diretrizes
curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e
para o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Resolução CP/CNE nº 1, de 30 de Setembro de 1999 – Dispõe sobre
os Institutos Superiores de Educação, considerados os artigos 62 e
63 da Lei 9.394/96 e o art. 9º, § 2º, alíneas c e h da Lei 4.024./61, com
a redação dada pela Lei 9.131/95.
Resolução CP/CNE nº 2, de 26 de junho de 1997 – Dispõe sobre os
programas especiais de formação pedagógica de docentes para as
disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da
educação profissional em nível médio.
25
b) da Câmara de Educação Básica (CEB):
Resolução CEB/CNE nº 3, 15 de agosto de 2006 – Aprova as Diretrizes
e procedimentos técnico-pedagógicos para a implementação do
ProJovem - Programa Nacional de Inclusão de Jovens, criado pela Lei
nº 11.129, de 30/7/2005, aprovado como “Projeto Experimental”, nos
termos do art. 81 da LDB, pelo Parecer CEB/CNE nº 2/2005.
Resolução CEB/CNE nº 3, de 3 de agosto de 2005 – Define normas
nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos
de duração.
Resolução CEB/CNE nº 1, de 3 de fevereiro de 2005 – Atualiza as
diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Médio e a Educação
Profissional de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.
A Resolução CEB/CNE nº 4, de 27 de outubro de 2005 – Inclui novo
dispositivo à Resolução CEB/CNE 1/2005.
Resolução CEB/CNE nº 1, de 20 de agosto de 2002 – Dispõe sobre os
direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio,
na modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da
docência, em vista do disposto na Lei 9394/96, e dá outras providências.
Resolução CEB/CNE nº 1, de 3 de abril de 2002 – Institui diretrizes
operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.
Resolução CEB/CNE nº 2, de 11 de setembro de 2001 – Institui
diretrizes nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
Resolução CEB/CNE nº 1, de 5 de julho de 2000 – Estabelece as
diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos.
Resolução CEB/CNE nº 1, de 7 de abril de 1999 – Institui as diretrizes
curriculares nacionais para a Educação Infantil.
Resolução CEB/CNE nº 2, de 19 de abril de 1999 – Institui diretrizes
curriculares nacionais para a Formação de Docentes da Educação
Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na
modalidade Normal.
Resolução CEB/CNE nº 3, de 10 de novembro de 1999 – Fixa diretrizes
nacionais para o funcionamento das escolas indígenas e dá outras
providências
Resolução CEB/CNE nº 4, de 8 de dezembro de 1999 – Institui as
diretrizes curriculares nacionais para a Educação Profissional de nível
técnico.
Resolução CEB/CNE nº 2, de 7 de abril de 1998 – Institui as diretrizes
curriculares nacionais para o Ensino Fundamental. Resolução CEB/
CNE nº 1, de 31 de janeiro de 2006 – Altera a alínea “b” do inciso IV do
artigo 3º da Resolução CEB/CNE nº 2/98.
Resolução CEB/CNE nº 3, de 26 de junho de 1998 – Institui as diretrizes
curriculares nacionais para o Ensino Médio. A Resolução CEB/CNE
26
nº 4, de 16 de agosto de 2006 – Altera o artigo 10 da Resolução CEB/
CNE nº 3/98.
Resolução CEB/CNE nº 3, de 8 de outubro de 1997 – Fixa diretrizes
para os novos planos de carreira e de remuneração para o magistério
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A Câmara de Educação Superior do CNE manteve, ao longo desses dez
anos, boa produção de pareceres, com ênfase para as diretrizes curriculares
nacionais para os cursos de graduação. Um dos capítulos deste livro trata da
questão das DCNs. No que se refere a este tema, tanto a CES quanto os órgãos
executivos do MEC estão cedendo às pressões das corporações profissionais,
fato que tem desvirtuado as diretrizes gerais para a aprovação das DCNs de cada
curso e tumultuado esse processo.
Esta interferência, absolutamente indevida, tem trazido graves conseqüências
para a educação superior no Brasil, entre as quais podemos mencionar, como
mais gritante, a contumaz invasão da competência outorgada ao MEC para a
regulação, avaliação e supervisão da educação superior, agravada pela posição
passiva do órgão ministerial.
Hoje, corporações há que efetivamente ditam regras e estabelecem exigências
para abertura de cursos de graduação, bem como impõem suas próprias
sistemáticas de avaliação e regulação, ignorando completamente os
procedimentos e padrões estabelecidos pelo SINAES, impondo até mesmo ao
MEC a observância de normas que, por definição legal, somente teriam eficácia
interna corporis, mas que, graças à postura submissa do MEC, extrapolam estes
limites e atingem o sistema federal de ensino.
Na área da educação superior, os ministros da Educação, nos dez anos da
LDB, deixaram suas marcas. Algumas positivas, muitas outras nem tanto, é
certo....
O ministro Paulo Renato com o provão, a implantação da avaliação nacional
em todos os níveis de ensino e a expansão de IES, cursos e programas na área
privada. O ministro Cristóvam Buarque levou um ano planejando e, quando ia
começar a executar seus planos, foi demitido pelo presidente da República. O
ministro Tarso Genro, com a missão de implantar uma “reforma universitária”, por
“não ser da academia”, teve a sua missão cancelada, para socorrer o PT na
tumultuada fase do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, às voltas
com “mensalões”, “caixa dois” e outros eventos de nefasta memória. O ministro
Fernando Haddad tem a seu crédito o Prouni, o Programa Universidade para
Todos, o único do atual governo que “ensina a pescar”. E tem por débito: a) a
expansão da rede pública de educação superior no modelo universidade, caro e
dispendioso, quando deveria ser realizado por meio de institutos superiores de
tecnologia, que poderiam responder com mais rapidez, eficiência e eficácia ao
atendimento dos jovens de baixa renda e de bom desempenho no Enem; b) a
enxurrada de decretos, portarias e “despachos de instrução” com que tem sido
27
contemplada as IES que integram o sistema federal de ensino, especialmente
as da livre iniciativa, diuturnamente atropeladas com a rotineira mistura dos
conceitos de regulação e regulamentação que permeiam a prolífica edição de
normas pelo MEC. Em vez de desregular, o ministro optou por regulamentar nos
mínimos detalhes o processo da educação superior supervisionado pelo MEC.
E, ainda pior, o faz por regramentos de conteúdo nitidamente regulatório,
atropelando os princípios legais dos quais deveria ser o primeiro defensor.
O Sinaes – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior –, implantado
na administração Tarso Genro, é uma reforma, na contra-mão da história, do
processo de avaliação da educação superior implantado pelo ministro Paulo
Renato. O Enade – o Exame Nacional de Desempenho do Estudante –, em
substituição ao ENC ou provão – o Exame Nacional de Cursos –, demonstra
inúmeras fragilidades e a sua metodologia não foi, até hoje, assimilada pela
comunidade acadêmica. O Sinaes ampliou as garras do Estado sobre a educação
superior, privada e pública, sem dar sinais, sem trocadilho, de que está ou vai
contribuir para a melhoria desse nível de ensino.
O Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro
de 2001, com a duração de dez anos e no seu sétimo ano, não tem a sua
execução acompanhada e avaliada, anualmente, pelos órgãos deliberativos e
executivos do MEC e nem pelas comissões de educação da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal. O § 2º, art. 3º da Lei diz que “a primeira avaliação
realizar-se-á no quarto ano de vigência desta Lei, cabendo ao Congresso Nacional
aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à correção de deficiências e
distorções”. É mais uma lei que “não pegou”.
O Plano Nacional de Educação, registre-se, deveria ser um plano de Estado
para a educação nacional, mas, em vez disso, segue relegado a plano terciário
(antes ao menos fosse secundário), sempre perdendo espaço para os programas
de Governo, de caráter pontual e casuístico. Fica a impressão de que seria
melhor iniciar a apresentação do PNE com a tradicional expressão “era uma
vez”....
Mesmo reconhecendo a boa vontade do atual ministro da Educação, com o
seu Plano de Desenvolvimento da Educação, os atores que atuam na educação
superior brasileira, nas redes privada e pública, percebem que as garras do Estado
aumentam na mesma proporção em que diminuem as efetivas ações para a
melhoria contínua da educação superior. Em contrapartida, a estrutura
administrativa do MEC continua a mesma, emperrada e fechada na conferência
de certidões, atestados, papéis que não têm nenhuma importância na qualidade
de ensino. O Inep, criado por Anísio Teixeira para pensar a educação, foi
transformado numa imensa agência de avaliação, financiada pela iniciativa privada.
O Conselho Nacional de Educação perdeu uma de suas funções mais nobres,
como a da avaliação da educação superior, para atuar como agência de
acreditação de IES privadas. Em vez dos conselheiros da Câmara de Educação
28
Superior investirem seu mandato em estudos sobre as políticas e diretrizes desse
nível de ensino, estão envolvidos na elaboração de pareceres sobre convalidação
e equivalência de estudos, aprovação de estatutos e regimentos, credenciamento
e recredenciamento de IES, definição sobre se a hora tem efetivamente sessenta
minutos...
Por outro lado, o Congresso Nacional, por suas duas câmaras, passa ao
largo desse debate, envolvido em aprovar sucessivas medidas provisórias – o
decreto-lei da Constituição de 88 – como a MP 361, que cria o Auxílio de Avaliação
Educacional para os avaliadores do Inep e da Capes, como se fosse um “caso de
relevância e urgência”, quando, na verdade, não passa de uma forma tergiversa
de permitir aos avaliadores ligados às instituições públicas, geralmente por
contratos de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o recebimento de uma
remuneração extra.
Os dez anos da LDB, contudo, demonstram, num balanço isento, que os
avanços para a “abertura para o novo” foram decisivos para a instalação de novas
IES inovadoras e criativas e para o incremento de cursos e programas de educação
superior também inovadores, destacando-se a expansão do ensino a distância,
dos cursos superiores de tecnologia e da cultura da avaliação, como instrumento
de melhoria permanente das funções universitárias e de gestão acadêmicoadministrativa.
29
30
II.
LDB ANOTADA E COMENTADA
(Lei nº 9.394/96)
31
32
ÍNDICE
ALUNOS
Estágio – art. 82....................................................................................161
Monitoria – art. 84....................................................................................163
DOCENTES
Ver PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
DISCENTES
Ver ALUNOS
EDUCAÇÃO
Conceituação – art. 1º..........................................................................39
Década da Educação – art. 87..............................................................164
Dever do Estado – art. 4º.......................................................................42
Direito à educação – art. 4º....................................................................42
Educação escolar, desenvolvimento – art. 1º, § 1º...................................39
Educação escolar, mundo do trabalho, prática social, vinculação – art.
1º, § 2º..........................................................................................39
Finalidade – art. 2º................................................................................39
Níveis – art. 21......................................................................................63
Plano Nacional de Educação – art. 87, § 1º............................................164
Princípios – art. 3º, 19...........................................................................39
EDUCAÇÃO BÁSICA
Aluno, reclassificação – art. 23, § 1º........................................................64
Calendário escolar – art. 23, § 2º..............................................................64
Calendário escolar, Dia Nacional da Consciência Negra – art. 79-B.............157
Currículo, artes – art. 26, § 2º..................................................................72
Currículo, conhecimento da realidade social e política – art. 26, § 1º..........72
Currículo, conhecimento do mundo físico e natural – art. 26, § 1º................72
Currículo, diretrizes gerais – art. 27..........................................................73
Currículo, educação física – art. 26, § 1º..................................................72
Currículo, história do Brasil – art. 26, § 4º................................................73
Currículo, língua portuguesa – art. 26, § 1º...............................................72
Currículo, matemática – art. 26, § 1º.......................................................72
Currículo, normas gerais – art. 26.............................................................71
Currículo, parte diversificada – art. 26, § 5º...................................................73
Educação rural – art. 28...........................................................................74
Finalidades – art. 22...............................................................................64
História e Cultura Afro-brasileira – art. 26-A...............................................73
Organização escolar – art. 23...................................................................64
Organização por níveis – art. 24.................................................................64
Relação aluno/professor, parâmetro – art. 25 e parágrafo único.....................71
33
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Acesso – art. 37........................................................................................83
Conhecimentos e habilidades, reconhecimento – art. 38, § 2º......................85
Cursos e exames supletivos – art. 38..........................................................84
Níveis – art. 38, § 1º..................................................................................84
Sistemas de ensino, dever – art. 37, § 2º......................................................84
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Atendimento – art. 58, §§ 2º e 3º, art. 60, parágrafo único..................135/137
Direitos – art. 59......................................................................................136
Entendimento – art. 58...........................................................................135
Instituições privadas, caracterização – art. 60............................................137
Serviços de apoio – art. 58, § 1º...............................................................135
EDUCAÇÃO INFANTIL
Avaliação – art. 31.....................................................................................74
Finalidades – art. 29.................................................................................74
Organização – art. 30.................................................................................74
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Acesso – art. 39, parágrafo único...............................................................88
Conhecimento adquirido fora da escola, reconhecimento – art. 41.................89
Cursos especiais – art. 42.......................................................................89
Diploma, validade – art. 41, parágrafo único...............................................89
Finalidades – art. 39................................................................................85
Organização – art. 40.............................................................................88
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Aluno, extraordinário aproveitamento – art. 47, § 2º......................................109
Aluno, transferência – art. 49...................................................................117
Aluno, transferência ex officio – art. 49, parágrafo único............................119
Ano letivo – art. 47..................................................................................106
Catálogo institucional – art. 47, § 1º...........................................................108
Curso noturno – art. 47, § 4º.....................................................................11
Cursos e programas – art. 44......................................................................91
Cursos, autorização – art. 46.................................................................101
Cursos, reconhecimento – art. 46.............................................................101
Diploma, graduação, expedido por instituição estrangeira – art. 48, § 2º.......114
Diploma, mestrado e doutorado, expedido por IES estrangeira – art.
48, § 3º.................................................................................................115
Diploma, registro – art. 48, § 1º...............................................................112
Diploma, validade – art. 48........................................................................112
Docente, aulas semanais – art. 57...........................................................135
Finalidades – art. 43...................................................................................90
Freqüência, professor – art. 47, § 3º..........................................................110
34
Freqüência, aluno – art. 47, § 3º...............................................................110
Instituições mantidas pela União, financiamento da educação – art. 55......134
Instituições públicas, gestão democrática – art. 56.................................134
Instituições públicas, saneamento deficiências – art. 46, § 2º.................106
Instituições, autonomia, extensão – art. 54, § 2º.......................................131
Instituições, categorias – art. 45...............................................................98
Instituições, credenciamento – art. 46........................................................101
Instituições, saneamento deficiências – art. 46, § 1º.................................105
Matrícula, disciplina isolada – art. 50.........................................................120
Universidade pública, autonomia – art. 54, § 1º.........................................130
Universidade, autonomia – art. 53.............................................................122
Universidade, caracterização – art. 52.....................................................120
Universidade, prazo para cumprimento incisos II e III, art. 52 – art. 88, § 2º.....167
Universidade, pré-requisitos – art. 52, incisos I, II e III........................121/122
Universidade, processo seletivo – art. 51.................................................120
Universidade, Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia – art. 86............164
Universidades especializadas – art. 52, parágrafo único...........................122
Universidades públicas, estatuto jurídico especial – art. 54......................130
ENSINO A DISTÂNCIA
Diploma, registro – art. 80, § 2º...............................................................160
Exames – art. 80, § 2º...........................................................................160
Instituições, credenciamento – art. 80, § 1º...........................................160
Normas, sistemas de ensino – art. 80, § 3º...........................................160
Poder público, incentivo – art. 80............................................................157
Tratamento diferenciado – art. 80, § 4º......................................................160
ENSINO FUNDAMENTAL
Acesso, direito público subjetivo – art. 5º....................................................43
Acesso, formas alternativas – art. 5º, § 5º...................................................43
Acesso, negligência da autoridade – art. 5º, § 4º.........................................43
Censo educacional – art. 87, § 2º............................................................164
Ciclos – art. 32, § 1º...............................................................................76
Dever dos pais – art. 6º.............................................................................43
Ensino a distância, opções – art. 32, § 4º................................................77
Ensino religioso – art. 33.............................................................................77
Finalidades – art. 32................................................................................75
Idioma – art. 32, § 3º...............................................................................76
Jornada escolar – art. 34..........................................................................78
Jornada escolar, ensino noturno – art. 34, § 1º..........................................78
Progressão – art. 32, § 2º..........................................................................76
Redes escolares públicas, tempo integral – art. 87, § 5º............................166
Tempo integral – art. 34, § 2º.......................................................................78
35
ENSINO MÉDIO
Avaliação – art. 36, § 1º............................................................................80
Conteúdos – art. 36, § 1º.........................................................................80
Currículo – art. 36...................................................................................80
Finalidades – art. 35.................................................................................79
Metodologias – art. 36, § 1º.....................................................................80
Profissões técnicas, preparo para o trabalho – art. 36, §§ 2º e 4º.................80
ENSINO MILITAR
Regulação – art. 83................................................................................161
ESTÁGIOS CURRICULARES
Normas, competência – art. 82..............................................................161
Seguro obrigatório – art. 82, parágrafo único............................................161
Vínculo empregatício – art. 82, parágrafo único.........................................161
INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Categorias administrativas – art. 19.........................................................60
Competência – art. 12.............................................................................58
Estatutos e regimentos, adaptação à LDB, prazo – art. 88, § 1º...................167
Instituições experimentais – art. 81...........................................................160
INSTITUIÇÕES PRIVADAS
Categorias – art. 20..................................................................................61
LIVRE INICIATIVA
Liberdade de ensino – art. 7º.....................................................................43
PROFESSORES
Ver PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Concurso público, exigência – art. 85.......................................................163
Docentes, competência – art. 13...............................................................58
Experiência docente, pré-requisito – art. 67, parágrafo único.....................151
Formação de docentes, educação básica – arts. 62, 63 e 65.....137/140/148
Formação de especialistas, art. 64.........................................................146
Formação de professores, nível superior, prazo – art. 87, § 4º...................164
Formação, fundamentos – art. 61............................................................137
Magistério superior – art. 66...................................................................148
Notório saber, reconhecimento – art. 66, parágrafo único........................150
Valorização dos profissionais, direitos – art. 67.........................................151
RECURSOS FINANCEIROS
Ação supletiva – arts. 75 e 76........................................................155/156
Aplicação, percentuais – art. 69...............................................................152
Custo mínimo por aluno, cálculo – art. 74..................................................155
Despesas, apuração – art. 72..................................................................154
Despesas, caracterização – arts. 70 e 71.........................................153/154
36
Fiscalização – art. 73.............................................................................154
Receitas, apuração – art. 72.....................................................................154
Recursos públicos – art. 68......................................................................152
Recursos públicos, destino – art. 77.......................................................156
Repasse – art. 69, § 5º.............................................................................152
SISTEMAS DE ENSINO
Autonomia, unidades escolares – art. 15.....................................................59
Gestão democrática, normas – art. 14........................................................59
Organização – art. 8º...............................................................................46
Organização, liberdade – art. 8º, § 2º..........................................................47
SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
Abrangência – art. 17.................................................................................59
Assistência financeira, condicionamento – art. 87, § 6º.............................166
Competência – art. 5º, § 1º.......................................................................42
Distrito Federal, competências – art. 10, parágrafo único..............................57
Distrito Federal, educação infantil – art. 17, parágrafo único..........................59
Legislação educacional, adaptação à LDB, prazo – art. 88.........................167
Organização – art. 10................................................................................55
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
Abrangência – art. 16.................................................................................59
Competência da União, coordenação – art. 8º § 1º.......................................47
Competência, delegação – art. 9º, § 3º.......................................................55
Competência, organização – art. 9º.............................................................47
Estrutura, CNE – art. 9º, § 1º.....................................................................53
Indígenas, educação escolar bilíngüe e intercultural – arts. 78 e 79.....156/157
Legislação educacional, adaptação à LDB, prazo – art. 88.........................167
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Abrangência – art. 18................................................................................59
Assistência financeira, condicionamento – art. 87, § 6º.............................166
Competência – art. 5º, § 1º......................................................................42
Creches e pré-escolas, integração do sistema – art. 89............................167
Legislação educacional, adaptação à LDB, prazo – art. 88.......................167
Obrigações – art. 87, § 3º........................................................................164
Organização – art. 11.................................................................................57
Sistema Estadual, integração – art. 11, parágrafo único................................58
TRANSIÇÃO
Fase de transição da LDB, competência do CNE – art. 90..........................167
37
38
LEI No 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
(DOU, Seção 1, no 248, 23/12/96, p. 27.833)
Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 1o A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§ 1 o Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2o A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2o A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Este inciso I do art. 3° traz uma idéia bela na sua concepção, mas,
infelizmente, demagógica em sua implementação.
Tal dispositivo pugna pela “igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola”, devendo, pelo próprio espírito da lei, valer para todos
os níveis da educação, inclusive o superior.
Evidentemente, esta igualdade de condições não pode ser obtida por força
de leis que, na realidade, não passam de medidas demagógicas e
discriminatórias, como as que temos visto ultimamente.
Esta igualdade somente pode ser obtida mediante o fortalecimento do ensino
público em todos os seus níveis, habilitando os alunos das instituições públicas
a concorrerem nos procedimentos seletivos em igualdade de condições com os
egressos da rede particular.
39
Tem que ser resultado da permanência das crianças na escola de modo a
completar seus ciclos de estudos de forma adequada, sem serem compelidas
a trocar os estudos pelo trabalho precoce em decorrência do estado de
miserabilidade em que se encontra parcela significativa da população brasileira.
Não se obtém igualdade de acesso e permanência na escola, sobretudo na
educação superior, com a adoção de medidas casuísticas e oportunistas, com
nítido caráter demagógico e eleitoreiro.
Não é com a fixação de quotas raciais para ingresso nas IES que as minorias
étnicas terão garantido o acesso e permanência nas escolas, pois ainda que o
ingresso seja assegurado, sem que o aluno tenha uma sólida base de
conhecimentos, não se manterá na instituição até a conclusão do curso.
Estas medidas, aliás, são de uma demagogia assustadora, sem contar na
manifesta carga de preconceito e discriminação que encerram.
Pratica-se, com estas medidas, a discriminação, e não a garantia da
igualdade de acesso à educação. Como pretender que haja igualdade num
sistema que prevê que uma quantidade pré determinada de vagas seja reservada
a um determinado grupo étnico e permitir que todos os componentes desse
mesmo grupo também disputem as vagas remanescentes?
Igualdade de condições é justamente impor a todos os candidatos
oportunidade semelhante de êxito no certame a que se submetem, até porque a
própria Constituição Federal é taxativa ao vedar qualquer tipo de discriminação,
principalmente a racial, tipificada como crime em nosso ordenamento jurídico.
Também se mostra demagógica a previsão de que uma determinada
categoria de alunos seja dispensada do recolhimento das taxas exigidas para
inscrição nos processos seletivos para ingresso na educação superior única e
exclusivamente em virtude de serem egressos da rede pública de ensino, sem
que se adote um critério adequado de verificação da capacidade econômica do
aluno, pois é certo que muitos alunos oriundos de famílias abastadas encontramse matriculados em instituições de ensino públicas, notadamente aquelas de
reconhecida qualidade dos serviços prestados.
Ora, conceder a este aluno a isenção da taxa de inscrição para processos
seletivos unicamente por ser oriundo de uma instituição pública de ensino, de
forma alguma pode ser considerado meio hábil de assegurar a igualdade de
acesso e permanência na escola.
O Brasil não tem mais espaço para a adoção de políticas demagógicas e
discricionárias em relação à educação de sua população, pois não mais existe
espaço para experimentações com a formação dos jovens e adultos em nosso
País.
É fundamental que seja assegurada igualdade de condições de acesso e
permanência a todos na escola, em todos os seus níveis, mas é certo que isso
não será obtido às custas de políticas demagógicas e discriminatórias.
40
O único caminho viável para atingir esta meta fundamental é o fortalecimento
das redes públicas de ensino, elevando a qualidade de seus serviços, assim
como mantendo os alunos na escola até a conclusão do ensino médio, evitando
a evasão escolar, sobretudo aquela motivada por questões de ordem econômica
e financeira.
Somente proporcionando a todos os estudantes brasileiros o acesso a ensino
público gratuito e de elevada qualidade é que podemos sonhar com a meta de
igualdade prevista neste inciso I, ideal que deve sempre nortear a luta de todos
aqueles efetivamente comprometidos com a melhoria da educação da população
brasileira.
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação
dos sistemas de ensino;
A “gestão democrática” no ensino público, particularmente no ensino superior,
é confundida com eleição direta de reitores e diretores. Essa é a forma de escolha.
Gestão democrática é a forma de operacionalização do poder na escola. A forma
de escolha dos dirigentes das IES públicas tem conduzido a uma distorção de
conseqüências imprevisíveis na qualidade do ensino. A política partidária, o
corporativismo e as ideologias não são as melhores opções para uma educação
de qualidade. E o pior é que o MEC deseja impingir esse tipo de escolha às IES
da livre iniciativa.
O art. 14 da Resolução CP/CNE nº 1/2006, que institui as diretrizes curriculares
nacionais para a licenciatura em Pedagogia, diz que esta deve assegurar “a
formação de profissionais da educação prevista no art. 64, em conformidade com
o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96”. E os §§ 1º e 2º dispõem:
§ 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de
pós-graduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os
licenciados.
§ 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser
complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos termos
do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96.
41
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4o O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características
e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindose aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na
escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5o O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1o Compete aos Estados e Municípios, em regime de colaboração, e com
a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os
jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência a escola.
§ 2o Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em
primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo,
contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme
as prioridades constitucionais e legais.
42
§ 3o Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade
para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2o do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4o Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de
responsabilidade.
§ 5o Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder
Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a
partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7o O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
O art. 209 da Constituição diz que:
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e
avaliação de qualidade pelo Poder Público.
A atuação da iniciativa privada na educação, em todos os níveis, não se trata
de concessão do Estado, mas, sim, de um direito assegurado pela Constituição
de 88, atendidas esta LDB e as normas de autorização e avaliação de qualidade.
A Lei nº 9.131, de 24/11/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.870,
de 23/11/99, dispõe, no art. 7º-A, que as pessoas jurídicas de direito privado,
mantenedoras de IES poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito,
de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão
regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo
sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
Diz Constituição no art. 213 e parágrafos:
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
43
§ 1o Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os
que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de
sua rede na localidade.
§ 2o As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber
apoio financeiro do Poder Público.
O do art. 7° da LDB na verdade é praticamente uma repetição da dispositivo
constitucional – art. 209 da Carta Magna –, trazendo em seu bojo a previsão de
que o “ensino é livre à iniciativa privada”, desde, é claro, que atendidas as
condições previstas nas normas legais vigentes.
Os incisos I e II deste artigo são transcrições quase fiéis dos incisos do art.
209 da Constituição Federal, sendo novidade em relação ao Texto Maior a
inserção do inciso III, que inclui, entre as condições para que a iniciativa privada
possa atuar no ramo da educação, a exigência de “capacidade de
autofinanciamento”.
Evidentemente, a mensagem do legislador é bastante clara, pois quer dizer
que a iniciativa privada pode atuar no ramo da educação, desde que para isso
não seja necessário o aporte de investimento público.
Absolutamente lógico o raciocínio adotado pelo legislador, pois é certo que,
pretendendo a iniciativa privada explorar qualquer ramo da atividade econômica,
deverá fazê-lo às suas próprias expensas, sem contar com recursos públicos
para financiar a sua busca pelo lucro. Exceto, é claro, os aportes para a pesquisa
e a extensão.
Acontece que, infelizmente, o Estado mantém sua atuação com aquele típico
ranço assistencialista, ora deixando a iniciativa privada arcar com seus
problemas e suas crises, ora intervindo de forma demagógica para fazer com
que sua incapacidade de atender à missão constitucional que possui seja
mitigada pelo setor privado.
É exatamente isso que ocorre neste tópico.
De um lado, o Estado permite à iniciativa privada a atuação no ramo da
educação, mas exige que tenha capacidade de autofinanciamento, isto é, que
possa ingressar neste mercado e nele manter-se com seus próprios recursos,
sem contar com verbas públicas.
Por outro lado, interfere numa relação evidentemente privada e contratual
firmada entre as IES e os estudantes, para impor à iniciativa privada que suporte
o inadimplemento contratual durante meses a fio, obrigando as IES a manterem
em seus bancos, com todos os custos que isto acarreta para as entidades,
alunos que se recusam a adimplir uma obrigação contratual que voluntariamente
assumiram.
44
É verdade que recentemente esta situação vem sofrendo alterações, embora
muito tímidas e ainda restritas a algumas unidades da federação, conforme
será demonstrado no capítulo que trata do posicionamento do Poder Judiciário
perante a questão da educação superior e das IES.
Com efeito, em alguns órgãos do Poder Judiciário, vem aos poucos ganhando
força a interpretação (absolutamente correta, registre-se) de que a norma legal
que trata das mensalidades escolares não autoriza a renovação de matrícula
dos alunos inadimplentes para os períodos letivos subseqüentes.
Sem dúvida, já se trata de significativo progresso, sobretudo levando em
conta que, até pouco tempo, era unânime o entendimento de que, mesmo diante
da inadimplência contumaz do aluno, eram as IES obrigadas a aceitar a renovação
de sua matrícula e continuar prestando os serviços com os padrões exigidos
pelo MEC, apesar de não receber a contraprestação pelo cumprimento de sua
obrigação contratual.
É bem verdade, contudo, que este entendimento ainda encontra abrigo em
algumas unidades da federação, mas acreditamos que, aos poucos, o Poder
Judiciário vai perceber a injustiça de continuar impondo tão severo ônus às IES.
Não é possível que as IES consigam atender às crescentes exigências do
MEC quanto à qualidade dos serviços prestados se permanecerem à mercê dos
inadimplentes, daqueles que se recusam a cumprir a obrigação contratual
assumida com as instituições.
Em se tratando de uma relação contratual, de cunho evidentemente bilateral,
não é justo impor a uma das partes contratantes o ônus de manter o cumprimento
de suas obrigações diante do contumaz inadimplemento da outra parte, pois
isto viola os mais básicos princípios norteadores das relações contratuais no
direito pátrio.
O Direito Civil brasileiro é muito claro ao prever que um contratante não
poderá exigir o adimplemento da obrigação do outro caso não esteja em dia com
o cumprimento de suas próprias obrigações.
Curiosamente, isso não vale para os contratos entre alunos e IES, sendo tal
posição justificada pelo argumento do interesse público na educação.
Este argumento até poderia ser válido, caso fosse efetivamente aplicado
para todos os setores que atuam em atividades de interesse público, tais como
médicos, enfermeiros, advogados, entidades operadoras de planos de
assistência à saúde, etc.
Só que esta não é a realidade, pois a própria Lei n° 9.656/98, que regula os
planos de assistência privada à saúde, prevê que as operadoras têm o direito de
suspender o atendimento aos beneficiários, bem como de pleitear a rescisão do
contrato firmado, em caso de inadimplência superior a sessenta dias. Ou será
que a assistência à saúde não é atividade de interesse público?
45
Da mesma forma, médicos, advogados e outros profissionais que exercem
profissões de relevante interesse público não são obrigados ao atendimento
gracioso, embora suas atividades profissionais caráter de interesse público.
Assim, não obstante reconheçamos a grande importância do acesso à
educação, e nem poderia ser diferente, entendemos ser injustificável a imposição
de tal gravame às IES, que rotineiramente vêm sendo compelidas a manter em
seus quadros discentes aqueles inadimplentes que vulneram o equilíbrio
econômico-financeiro das instituições, trazendo graves prejuízos, não apenas a
elas, mas, principalmente, aos demais integrantes dos quadros discentes que
cumprem com suas obrigações contratuais.
Não há como se exigir das IES que mantenham um padrão de qualidade
elevado, com equipamentos modernos, professores altamente qualificados e
bibliotecas sempre atualizadas se não lhes é dada a contrapartida de poder, de
forma eficaz e rápida, exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas
por seus alunos.
Dúvida alguma pode existir no sentido de ser a excessiva inadimplência,
hoje, um dos mais graves problemas enfrentados pelas IES, que vêem crescer
diariamente as exigências de padrões de qualidade do MEC, bem como os
custos para manutenção de sua infra-estrutura, no mesmo ritmo em que se
vêem privadas dos recursos indispensáveis à sua manutenção, provenientes
das mensalidades escolares.
A situação atual da maioria das IES no País é semelhante à dos reservatórios
hídricos, onde a vazão se mantém em ritmo crescente, enquanto a captação
sofre cada vez mais restrição. Não é difícil, portanto, imaginar como pode se
desenrolar essa situação num futuro não muito distante.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão,
em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
O Parecer CEB/CNE no 30/2000 define que “sistemas de ensino são os
conjuntos de campos de competências e atribuições voltadas para o
desenvolvimento da educação escolar que se materializam em instituições,
órgãos executivos e normativos, recursos e meios articulados pelo poder público
competente, abertos ao regime de colaboração e respeitadas as normas gerais
vigente. Os municípios, pela Constituição de 1988, são sistemas de ensino.
O art. 2º do Decreto nº 5.773/2006 estabelece que o “sistema federal de
ensino superior compreende as instituições federais de educação superior, as
instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada e
os órgãos federais de educação superior”.
46
Esse “regime de colaboração” não acontece, na prática. As deliberações do
Conselho Nacional de Educação, especialmente quanto às diretrizes curriculares
para a educação básica e a educação superior, não refletem “regime de
colaboração”, porque conflitantes, em muitos casos, com decisões de sistemas
estaduais.
§ 1o Caberá à União a coordenação da política nacional de educação,
articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa,
redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2o Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos
desta Lei.
O Parecer CEB/CNE no 7/98, ao decidir em recurso interposto pelo Instituto
de Pesquisas Educacionais S/C Ltda., junto ao Conselho Nacional de Educação,
contra decisão do Conselho de Educação do Estado de São Paulo, entende que
em nenhum dispositivo legal, que trata das atribuições do CNE ou de suas
câmaras, “há referência à sua responsabilidade de constituir-se, também, em
instância recursal relativa a decisões adotadas por órgãos normativos dos
demais sistemas de ensino”. Em seu voto, “entende o relator que não compete
a este Conselho examinar, em grau de recurso, decisão que o Conselho Estadual
de Educação de São Paulo adotou no pleno exercício de suas competências
legais”.
O Parecer CEB/CNE n o 2/2000, que responde a consulta do Conselho
Municipal de Educação do Município de Barra do Garças, do Estado de Mato
Grosso, decide no sentido de que o município tem competência para criar o seu
sistema de ensino.
Art. 9o A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios;
O Plano Nacional de Educação, com a duração de dez anos, foi aprovado
pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro 2001. Determina que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão elaborar planos decenais de educação. Essa
“colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios” não aparece
no PNE, carente de um acompanhamento e avaliação consistentes,
responsáveis e permanentes pelos principais órgãos dos sistemas de ensino.
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema
federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
47
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função
redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos
mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
A Lei nº 9.448, de 14/3/97, dá ao INEP competência para “organizar e manter
o sistema de informações e estatísticas educacionais” (art. 1º, inciso I).
A Portaria nº 177, de 5/3/98, estabelece que o INEP coordenará a realização
do Censo Escolar, para levantamento de dados e informações relativos à educação
básica, realizado junto aos estabelecimentos de ensino, em seus diferentes
níveis e modalidades das redes públicas e privada, nesta incluídos os mantidos
por entidades filantrópicas e comunitárias. Os dados apurados anualmente pelo
Censo Escolar servirão de base para a determinação dos coeficientes para a
distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com o disposto no art. 2.º
do Decreto nº 2.264 de 1997.
A Portaria nº 367, de 31/1/2006, determina que o controle de qualidade e
fidedignidade dos dados e informações do Censo Escolar será realizado pela
comparação entre os dados informados nos questionários e o Cadastro de Alunos,
Docentes, Auxiliares de Educação Infantil e Escolas - CADMEC.
A Portaria INEP n° 14, de 16/2/2006, estabelece as etapas do processo de
execução do Censo Escolar 2006.
A Portaria nº 46, de 10/1/2005, com base no inciso I do art. 17 do Decreto nº
3.860/2001 (revogado pelo Decreto nº 5.773/2006), determina que as IES deverão
responder, anualmente, conforme calendário estabelecido pelo INEP, ao Censo
da Educação Superior no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior
- SIEd-Sup. O Censo da Educação Superior coletará, anualmente, através do
Questionário Eletrônico, “informações dos cursos de graduação e respectivas
habilitações, dos cursos seqüenciais, dos cursos de extensão e dos cursos de
especialização (pós-graduação lato sensu) das IES cadastradas no INEP”.
Os dados consolidados do Censo da Educação Superior de 2005 apontam
que, em 2005, foram oferecidas 2.435.987 vagas pelo sistema de educação
superior, 115.566 a mais que no ano anterior (aumento de 5%). Inscreveram-se
para disputar essas vagas, em 2005, 5.060.956 candidatos, 6.964 a mais que
em 2004, representando um acréscimo de 0,14% na demanda por vagas.
Efetivamente, ingressaram na educação superior 1.397.281 novos alunos,
perfazendo um total de 4.453.156 matriculados, correspondendo a cerca de 13%
da população na faixa etária própria para a educação superior.
48
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no
ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de
ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
A Portaria MEC nº 931/2005 revoga a Portaria MEC nº 839/99 e institui o Sistema
de Avaliação da Educação Básica (SAEB), composto por dois processos de
avaliação: a Avaliação Nacional da Educação Básica (ANEB) e a Avaliação Nacional
do Rendimento Escolar (ANRESC). A ANEB mantém os objetivos, características
e procedimentos da avaliação da educação básica efetuados, até agora, pelo
SAEB. A ANEB tem como objetivo principal avaliar a qualidade, eqüidade e a
eficiência da educação brasileira. Caracteriza-se por ser uma avaliação por
amostragem, de larga escala, externa aos sistemas de ensino público e particular,
de periodicidade bianual, utilizando procedimentos metodológicos formais e
científicos para coletar e sistematizar dados e produzir informações sobre o
desempenho dos alunos do Ensino Fundamental e Médio, assim como sobre as
condições intra e extra-escolares que incidem sobre o processo de ensino e
aprendizagem. As informações produzidas pela ANEB fornecerão subsídios para
a formulação de políticas públicas educacionais, com vistas à melhoria da
qualidade da educação, e buscarão comparabilidade entre anos e entre séries
escolares, permitindo, assim, a construção de séries históricas.
A Portaria nº 3.415/2004 institui o Exame Nacional de Avaliação na modalidade
de educação de jovens e adultos para aferição de competências e habilidades de
jovens e adultos, residentes no Brasil e no exterior, em nível de conclusão do
ensino fundamental e do ensino médio. O Exame tem por objetivos: I - construir
uma referência nacional de auto-avaliação para jovens e adultos por meio de
avaliação de competências e habilidades, adquiridas no processo escolar ou
nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil
e nas manifestações culturais; II - estruturar uma avaliação direcionada a jovens
e adultos que sirva às Secretarias da Educação para que procedam à aferição de
conhecimentos e habilidades dos participantes no nível de conclusão do ensino
fundamental e do ensino médio nos termos do artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei nº
9.394/96; III - oferecer uma avaliação para fins de classificação na correção do
fluxo escolar, nos termos do art. 24, inciso II, alínea “c” da Lei nº 9.394/96; IV consolidar e divulgar um banco de dados com informações técnico-pedagógicas,
metodológicas, operacionais, socioeconômicas e culturais que possa ser utilizado
para a melhoria da qualidade na oferta da educação de jovens e adultos e dos
procedimentos relativos ao Exame; V - construir um indicador qualitativo que
possa ser incorporado à avaliação de políticas públicas de Educação de Jovens
e Adultos. A adesão ao Exame é de caráter opcional e estará disponível às
Secretarias da Educação (estaduais ou municipais) que poderão efetivá-la,
49
formalmente, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Cooperação
Técnica e/ou de Convênio com o INEP.
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre
este nível de ensino;
A Lei nº 10.861, de 14/4/2004, institui o Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior – SINAES com o objetivo de assegurar processo nacional de
avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do
desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos deste art. 9º, para
atender aos incisos VI, VIII e IX. Segundo a referida lei, o SINAES tem por finalidades
a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua
oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica
e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e
responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da
valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do
respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade
institucional. O SINAES envolve a avaliação institucional (interna e externa), a
avaliação de cursos e programas e o Exame Nacional de Desempenho do
Estudantes (ENADE).
As políticas e diretrizes da avaliação da educação superior é da competência
da CONAES – Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, que
substitui o Conselho Nacional de Educação nessas atribuições.
A Portaria MEC nº 2.051, de 9/7/ 2004, regulamenta os procedimentos de
avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES),
instituído na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
A Portaria MEC nº 398, de 3/2/2005, atribui ao INEP competência para
operacionalizar as ações e procedimentos referentes ao SINAES, ENADE,
Avaliação Institucional e Avaliação dos cursos de graduação.
A Portaria INEP n° 4, de 13/1/2005, define dimensões e caracteriza elementos
constitutivos do Manual de Avaliação Institucional.
A Portaria MEC nº 300, de 30/1/2006, aprova o Instrumento de Avaliação Externa
de Instituições de Educação Superior do SINAES.
A Portaria MEC nº 563, de 21/2/2006, aprova o Instrumento de Avaliação de
cursos de graduação do SINAES.
A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10/1/2007, aprovou o calendário de
avaliações do ciclo avaliativo do SINAES, para o triênio 2007/2009, alterado pela
Portaria Normativa MEC nº 6, de 3/4/2007.
O Decreto n o 2.026/96 estabeleceu os procedimentos do processo de
avaliação, definiu os elementos dos indicadores de desempenho global e fixou
50
os objetivos da avaliação individual das instituições de ensino superior. Foi um
documento importante para a implantação da cultura da avaliação na educação
superior brasileira. O Decreto nº 3.860/2001, revogou o Decreto nº 2.026/96 e, em
seu Capítulo IV, dispõe sobre a avaliação de cursos e instituições de ensino
superior. O Decreto nº 5.773/2006 revogou o Decreto nº 3.860/2001 e estabeleceu
normas para o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de
IES e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de
ensino. O Capítulo IV é dedicado à avaliação.
A Lei no 9.448/97 transformou o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP) em autarquia federal, dando-lhe, entre outras
atribuições, a de “planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas
e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores
de desempenho das atividades de ensino no País”.
O primeiro ENADE, que substitui o provão, foi aplicado em 2004, conforme
a Portaria INEP n° 107, de 22/7/2004, para alunos dos cursos de Agronomia,
Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia,
Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia
Ocupacional e Zootecnia.
Em 2005, o ENADE foi aplicado, com base na Portaria MEC nº 2.205, de
22/6/2005, aos alunos dos cursos de graduação Arquitetura e Urbanismo, Biologia,
Ciências Sociais, Computação, Engenharia, Filosofia, Física, Geografia, História,
Letras, Matemática, Pedagogia e Química.
O ENADE de 2006, de acordo com a Portaria MEC nº 603, de 7/3/2006, teve a
participação dos alunos de cursos de Administração, Arquivologia,
Biblioteconomia, Biomedicina, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas,
Comunicação Social – Cinema (Cinema e Vídeo), Editoração (Comunicação
Social – Redação e Conteúdo – e Produção Editorial), Jornalismo, Publicidade e
Propaganda (Marketing e Propaganda, Marketing e Publicidade e Propaganda),
Radialismo (Rádio e Telejornalismo e Radialismo) e Relações Públicas, Design,
Direito, Formação de Professores da Educação Básica (Formação de professor
das séries iniciais do ensino fundamental, Formação de professor do ensino
fundamental e Normal Superior), Música, Psicologia, Secretariado Executivo, Teatro
e Turismo.
O ENADE de 2007 vai avaliar, nos termos da Portaria Normativa nº 5, de 20/3/
2007, os estudantes dos cursos de graduação em Agronomia, Biomedicina,
Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina
Veterinária, Medicina, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Tecnologia de
Radiologia, Tecnologia em Agroindústria, Terapia Ocupacional e Zootecnia.
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino.
51
Credenciar e recredenciar IES e autorizar, reconhecer e renovar o
reconhecimento de cursos superiores são “atos autorizativos”, segundo o Decreto
nº 5.773, de 9/5/2006. Antes da Lei nº 9.394, o termo credenciar era destinado a
identificar os cursos de pós-graduação, em níveis de mestrado e doutorado,
reconhecidos pelo MEC. Agora, o credenciamento é institucional, ou seja, destinase a identificar as instituições de ensino superior reconhecidas ou aceitas pelo
Poder Público. Os cursos são autorizados a funcionar e, decorridos até cinqüenta
por cento da execução curricular, estão sujeitos ao reconhecimento. Este deve
ser por prazo determinado, de acordo com o ciclo avaliativo previsto no SINAES.
Findo este prazo, entra no processo de renovação de reconhecimento.
Este inciso inova, em relação ao art. 209 da Constituição, para as IES mantidas
pela livre iniciativa. O citado dispositivo exige, apenas, a autorização e a avaliação.
O credenciamento e o recredenciamento institucional e o reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos é uma exigência da burocracia estatal
que nada tem a ver com qualidade de ensino. O processo de avaliação sistemática
e permanente é que pode conduzir a melhorias contínuas na educação superior,
tanto nas IES privadas quanto nas públicas, estas mantidas pelo contribuinte
brasileiro.
O credenciamento e o recredenciamento de IES e o reconhecimento e a
renovação de reconhecimento de cursos superiores é, sem dúvida, um exagero
legislativo e burocrático, que o MEC não tem estrutura para desenvolver a contento.
Com os instrumentos que o MEC tem, hoje, no processo de avaliação institucional,
a qualquer momento pode ser instaurado o processo de descredenciamento
institucional ou de cassação da autorização de cursos. Desta forma, o MEC
poderia ser liberado do oneroso processo de recredenciamento e de renovação
de reconhecimento, sem nenhum prejuízo para a qualidade do ensino.
O Decreto no 5.773/2006 dispõe sobre o exercício das funções de regulação,
supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores
de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. Esses aspectos
eram, anteriormente, disciplinados nos Decretos 3.860/2001, 2.026/96 e 2.306/97,
revogados.
A Lei nº 10.870, de 19/5/2004, institui a taxa de avaliação in loco das instituições
de educação superior e dos cursos de graduação e estabelece o prazo de
credenciamento ou a renovação de credenciamento das IES e o reconhecimento
ou a renovação de reconhecimento de cursos de graduação, que terão prazo de
validade de até cinco anos, exceção feita às universidades, para as quais esse
prazo será de até dez anos.
A Portaria MEC nº 4.361/2004, com as alterações introduzidas pela Portaria
MEC nº 3.160/2005, disciplina a protocolização e tramitação dos processos de
credenciamento e recredenciamento de IES, credenciamento para oferta de
cursos de pós-graduação lato sensu, credenciamento e recredenciamento de
52
instituições para oferta de cursos superiores a distância, de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem
como de transferência de mantença, aumento e remanejamento de vagas de
cursos reconhecidos, desativação de cursos, descredenciamento de instituições,
Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), aditamento de PDI, além de outros
processos afins, por meio do sistema eletrônico do MEC (o Sapiens ou o E-mec).
§ 1o Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação,
com funções normativas e de supervisão de atividade permanente, criado por lei.
A Lei nº 9.131, de 24/11/95, recepcionada por esta LDB, altera os artigos 6º,
7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20/12/61, criando o Conselho Nacional de Educação,
composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, em
substituição ao Conselho Federal de Educação, extinto por MP no governo Itamar
Franco.
A Lei nº 9.131, de 1995, foi alterada, em diversos dispositivos, pela Lei nº
9.870, de 23/11/99, pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001, e, finalmente, pela Lei nº 10.861, de
2004, que instituiu o SINAES. Este foi, sem dúvida, o corte mais violento nas
atribuições do Conselho Nacional de Educação, particularmente, da Câmara de
Educação Superior, que perdeu a competência para “analisar e emitir parecer
sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior”. A Câmara
de Educação Superior do CNE foi substituída nessas atribuições pela Comissão
Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), com membros da
estrutura burocrática do MEC e das corporações acadêmicas, sem qualquer
representatividade democrática, para conduzir um processo tão completo quanto
o da avaliação permanente da educação superior brasileira. Foi uma perda para
a “gestão democrática”.
O Conselho Nacional de Educação (CNE), composto pelas Câmaras de
Educação Básica (CEB) e de Educação Superior (CES), tem atribuições
normativas, deliberativas e de assessoramento ao ministro da Educação, “de
forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação
nacional”. O § 1º, art. 9º, confere ao CNE, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei, as seguintes atribuições: a) subsidiar a elaboração e
acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre
questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar
o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar
sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que
diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir
parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros
ou quando solicitado pelo ministro da Educação; e) manter intercâmbio com os
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer
53
sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito
à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; g) elaborar o
seu regimento, a ser aprovado pelo ministro da Educação.
A CEB e a CES são constituídas (art. 8º), cada uma, por doze conselheiros.
São membros natos: o secretário de educação básica (CEB) e o secretário de
educação superior (CES), ambos do MEC. A escolha e nomeação dos conselheiros
é feita pelo presidente da República, sendo que, pelo menos, a metade,
obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para
cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas
às áreas de atuação dos respectivos colegiados.
Em 2006, pela Portaria MEC nº 20, de 5/1/2006, com as alterações introduzidas
pela Portaria MEC nº 197, de 24/1/2006, as seguintes entidades foram convidadas
a indicarem, em lista tríplice, os nomes a serem considerados para a
recomposição das Câmaras que integram o Conselho Nacional de Educação –
CEB: Academia Brasileira de Ciências, Academia Brasileira de Educação,
Academia Brasileira de Letras, Associação Brasileira de Educação, Associação
Brasileira de Educação a Distância, Associação de Educação Católica do Brasil,
Associação Nacional das Escolas Técnicas, Associação Nacional de
Cooperativismo Agrícola, Associação Nacional de Política e Administração da
Educação, Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação,
Central Única dos Trabalhadores, Confederação Geral dos Trabalhadores,
Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional de Agricultura e
Pecuária do Brasil, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional
do Transporte, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino,
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, Conselho de Dirigentes
dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Conselho de Reitores das
Universidades Brasileiras, Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ensino,
Conselho Nacional dos Secretários de Educação, Força Sindical, Fórum dos
Conselhos Municipais de Educação, Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais
de Educação, Social Democracia Sindical, Sociedade Brasileira para o Progresso
da Ciência, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, União dos Dirigentes
Municipais de Educação, Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino
e Federação Nacional das Escolas Particulares; CES: Academia Brasileira de
Ciências, Academia Brasileira de Educação, Academia Brasileira de Letras,
Associação Brasileira de Educação, Associação Brasileira de Educação a
Distância, Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, Associação
Brasileira de Reitores de Universidades Comunitárias, Associação Brasileira de
Reitores de Universidades Estaduais e Municipais, Associação Nacional das
Escolas Técnicas, Associação Nacional das Faculdades Integradas e Isoladas,
Associação Nacional de Cooperativismo Agrícola, Associação Nacional de Política
54
e Administração da Educação, Associação Nacional de Pós-Graduação e
Pesquisa em Educação, Associação Nacional de Universidades Particulares,
Associação Nacional dos Centros Universitários, Associação Nacional dos
Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior, Central Única dos
Trabalhadores, Confederação Geral dos Trabalhadores, Confederação Nacional
da Indústria, Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil,
Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional do Transporte,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino,
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, Conselho de Dirigentes
dos Centros Federais de Educação Tecnológica, Conselho de Reitores das
Universidades Brasileiras, Conselho Nacional dos Secretários de Educação,
Força Sindical, Fórum de Professores das Instituições Federais de Ensino
Superior, Fórum dos Conselhos Municipais de Educação, Fórum Nacional dos
Conselhos Estaduais de Educação, Sindicato Nacional dos Docentes das
Instituições de Ensino Superior, Social Democracia Sindical, Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência, União Nacional dos Estudantes, Associação
Nacional de Faculdades e Institutos, Associação Brasileira das Mantenedoras
das Faculdades Isoladas e Integradas e Confederação Nacional de
Estabelecimentos de Ensino.
O Decreto nº 5.773/2006 estabelece que os únicos atos autorizativos de
competência da Câmara de Educação Superior são os referentes ao
credenciamento e ao recredenciamento de IES. Antes, a CES deliberava sobre os
processos de autorização e reconhecimento dos cursos de graduação em Direito,
Medicina, Odontologia e Psicologia.
§ 2o Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso
a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e
órgãos educacionais.
§ 3o As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados
e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Até o presente momento nenhum ministro da Educação, de 1997 até esta
data (2007), manifestou o desejo de delegar as atribuições previstas no inciso IX,
ou seja, “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos” do
sistema federal de ensino, no caso, as IES mantidas pela União ou pela iniciativa
privada.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino;
55
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância
com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as
suas ações e as dos seus Municípios;
VI – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
Integram os sistemas de ensino de cada unidade da Federação, para efeito
deste dispositivo, as IES mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais.
Segundo o § 3o, alíneas d, e e f, do art. 9o da Lei no 4.024, de 1961, com a nova
redação dada pela Lei no 9.131/95, alterada pelo Medida Provisória nº 2.216-37,
de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001, poderão
ser delegadas, aos Estados e ao Distrito Federal, no todo ou em parte, as
seguintes atribuições da Câmara de Educação Superior do CNE, após
homologação ministerial:
deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para
a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do
reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de
ensino superior,
deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo para
o credenciamento, o recredenciamento periódico e o descredenciamento
de instituições de ensino superior integrantes do Sistema Federal de
Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de autonomia das
instituições que dessas gozem, no caso de desempenho insuficiente de
seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais avaliações
conduzidas pelo Ministério da Educação e
deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico de
universidades e centros universitários, com base em relatórios e
avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre
seus respectivos estatutos.
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino
médio.
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Este inciso foi acrescentado pelo art. 1o da Lei no 10.709, de 31/7/2003.
56
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão competências referentes
aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-se às políticas e planos educacionais da União e
dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação à suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema
de ensino;
O sistema municipal de ensino não tem competência sobre as IES mantidas
pela prefeitura (art. 17, II). Estas estão submetidas ao sistema estadual de ensino
da unidade da Federação à qual pertença o município onde tenha sede a IES.
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade,
o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal a manutenção e desenvolvimento do ensino.
O Parecer CEB/CNE nº 4/2004 responde à consulta da Prefeitura Municipal
de Andradina (SP): sobre a possibilidade de proceder a uma mudança na
nomenclatura das “educadoras de creche”, nos termos da legislação vigente.
Manifesta dúvida, no entanto, sobre a classificação adequada: se como “auxiliares
de educação” ou “professoras de educação infantil”. O Parecer considera que,
diante das informações apresentadas, “torna-se evidente que este grupo de
quinze professoras possui o cargo de professora, efetivadas por meio de concurso
público, e exercem a função docente. São, portanto, professoras e não auxiliares
de educação ou berçaristas ou babás ou qualquer outra dessas funções ainda
existentes nas creches”. Fica evidente, ainda, “que possuem habilitação para o
exercício da docência não apenas para creche - 0 a 3 anos, mas para toda a
educação infantil (0 a 6 anos). Num sentido pedagógico, não estariam ampliando
as suas funções, mas cumprindo as funções para as quais obtiveram titulação”.
O parecer registra que, “do ponto de vista do direito administrativo, haveria que se
considerar o fato de que as professoras não foram concursadas para tal fim, a
docência de 4 a 6 anos. O edital é claro: educador de creche”. E conclui: “Em todo
caso, somos de parecer favorável à mudança da nomenclatura de educadora de
creche para docente de educação infantil, nos termos do Estatuto do Magistério
do Município, uma vez que o concurso exigiu conhecimentos no âmbito da
educação infantil e as professoras possuem habilitação para tal fim”.
57
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Este inciso foi acrescido pelo art. 2o da Lei no 10.709, de 31/7/2003.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
O Parecer CEB/CNE no 2/2000 reconhece que o município tem competência
para criar o seu sistema de ensino e, portanto, o seu Conselho Municipal de
Educação. Caso faça essa opção deve comunicar o fato ao respectivo Conselho
Estadual de Educação.
Não é prevista a delegação de competências do sistema estadual para o
municipal. As competências dos Conselhos Estaduais de Educação devem ser
por eles exercidas, cabendo aos sistemas municipais exercitar as que este artigo
lhes confere (Parecer CEB/CNE no 12/97).
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e
as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca
e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual
permitido em lei.
Este inciso foi inserido pela Lei no 10.287, de 20/9/2001.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
58
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e
a comunidade.
A Portaria MEC nº 327, de 1º/2/2005, institui o Cadastro Nacional de Docentes
para as IES e define as disposições para sua operacionalização.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática
do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e
conforme os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas
de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica
e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal
compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público
municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil,
criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil
mantidas pelo Poder Público municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
III - os órgãos municipais de educação.
59
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas
seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado.
A Lei nº 9.131, de 24/11/95, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.870, de
23/11/99, dispõe, no art. 7º-A, que as pessoas jurídicas de direito privado,
mantenedoras de IES, previstas neste inciso II, poderão assumir qualquer das
formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas
como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente
averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da
Educação, para as devidas providências. Os artigos 7º-B, 7º-C, 7º-D da referida lei
ditam procedimentos para essas entidades, em relação ao MEC, nos seguintes:
Art. 7º B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior,
sem finalidade lucrativa, deverão: (artigo incluído pela Lei nº 9.870, de
23/11/99)
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações
financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na
forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros
revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data
de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros
atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se
necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição
de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros
ou equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável,
para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino
superior.
60
Art. 7º-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino
superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como
fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos
do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7º-B. (artigo incluído
pela Lei nº 9.870, de 23/11/99)
Art. 7º-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior,
com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em
cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais
competentes. (artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23/11/99)
A participação da iniciativa privada na oferta de ensino, em qualquer nível ou
grau, é assegurada pelo art. 209 da Constituição (“o ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais
da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público”). Não se trata de concessão do Estado, mas de autorização. Este inciso
II veio apenas ratificar o mandamento constitucional. A Lei nº 9.131/96, nos artigos
ora transcritos, pretende disciplinar procedimentos nas relações com o MEC,
nos processos de credenciamento e recredenciamento institucional.
O Decreto nº 5.773/2006 disciplina a transferência de mantença de IES nos
seguintes termos:
Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de educação
superior deve ser submetida ao Ministério da Educação.
§ 1º O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no
art. 15, inciso I, deste Decreto.
§ 2º O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento
ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica
das autoridades competentes.
§ 3º É vedada a transferência de cursos ou programas entre
mantenedoras.
§ 4º Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante
que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido
penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de
ensino, nos últimos cinco anos.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes
categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e
mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não
apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de
61
professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes
da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
Respeita-se o art. 209 da Constituição Federal. Não há mais a exigência de
que, no ensino superior, as IES sejam mantidas por fundações ou sociedades
civis sem fins lucrativos. Passam a ser admitidas, como mantenedoras, pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas
nas variadas modalidades previstas no Código Civil, que terão tratamento
diferenciado pelo Poder Público, segundo a sua categoria. O art. 4o da Lei no
5.540 previa, somente, fundações ou associações, para manutenção do ensino
superior particular.
A Lei nº 9.870, de 23/11/99, inseriu na Lei nº 9.131, de 1995, os arts. 7º-A, 7º-B,
7º-C e 7º-D. Por esses dispositivos, as pessoas jurídicas de direito privado,
mantenedoras de IES, poderão assumir qualquer das formas admitidas em
direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações,
serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. Essas entidades
deverão: I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras,
com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar; II - manter escrituração
completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente,
bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a
respectiva exatidão; III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos,
contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; IV submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; V - destinar seu
patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração
estatutária correspondente; VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão
competente: a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da
instituição de ensino; b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou
benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios,
conselheiros ou equivalentes. As entidades mantenedoras de IES comunitárias,
confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter
finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24/7/91, além de atender ao disposto no
art. 7º-B. As com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar,
62
em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais
competentes.
Encontra-se em vigor, desde 12/1/2003, o novo Código Civil (Lei nº 10.406),
que trouxe diversas modificações com reflexos diretos para as mantenedoras de
IES, entre as quais vale apontar as seguintes:
Antecipação da maioridade civil para a idade de dezoito anos, permitindo,
com isso, a celebração de contrato de prestação de serviços
educacionais diretamente com os alunos que tenham completado esta
idade (art. 5°).
Novas regras para regular as associações, que são constituídas pela
união de pessoas organizadas para fins não econômicos (art. 53 e
seguintes). O estatuto da associação deve trazer a previsão da destinação
patrimonial em caso de sua dissolução (art. 61).
Ampliação do prazo prescricional para cobrança de dívida decorrente de
contrato de prestação de serviços educacionais (art. 206, § 5º).
Abolição do ato de autenticação das cópias, salvo se tiverem sua
autenticidade contestada (art. 225).
Aplicação subsidiária da taxa de juros em vigor para os casos de mora
no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional em caso de
não pactuação de taxa (art. 406).
Adoção da interpretação mais favorável ao aderente nos casos de
ambigüidade nas cláusulas de contratos de adesão, inclusive de
prestação de serviços educacionais (art. 423).
Novas regras para regular as sociedades, que são a união de
pessoas organizadas para fins econômicos, em todos os seus
aspectos (art. 981 e seguintes).
Previsão de regras específicas para o caso de liquidação das sociedades
(art. 1.102 e seguintes).
Fixação do prazo de um ano para que a sociedade autorizada a funcionar
pelo Poder Público inicie suas atividades, sob pena de caducidade da
autorização, exceto se houver prazo distinto estipulado em lei (art. 1.124).
Previsão do prazo de um ano, após a entrada em vigor do novo Código
Civil, para adequação das associações e sociedades às novas regras
(art. 2.032).
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio;
II - educação superior.
63
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos nãoseriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma
diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem
assim o recomendar.
§ 1o A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de
transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como
base as normas curriculares gerais.
A Resolução CEB/CNE nº 2/2004, com as alterações introduzidas pela
Resolução CEB/CNE nº 2/2006, define normas para declaração de validade de
documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a
cidadãos brasileiros residentes no Japão. Ver os Pareceres CEB/CNE nos 11/99,.
5/2000, 6/2000, 7/2000, 12/2000, 34/2003, 17/2004 e 30/2005.
§ 2o O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com
isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
A Resolução CEB/CNE nº 1/2002 , que dispõe sobre as diretrizes operacionais
para a educação básica nas escolas do campo diz, em seu art. 7º, que “é da
responsabilidade dos respectivos sistemas de ensino, através de seus órgãos
normativos, regulamentar as estratégias específicas de atendimento escolar do
campo e a flexibilização da organização do calendário escolar, salvaguardando,
nos diversos espaços pedagógicos e tempos de aprendizagem, os princípios da
política de igualdade”. Ver Parecer CEB/CNE nº 36/2001.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada
de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
O Parecer CEB/CNE no 12/97 diz que as escolas devem cumprir o mínimo de
duzentos dias letivos e o mínimo de oitocentas horas.
64
O Parecer CEB/CNE no 5/99, em resposta à consulta do Conselho Estadual
de Educação do Piauí, esclarece que o ensino médio tem três mínimos: mínimo
de duzentos dias letivos, mínimo de oitocentas horas anuais de efetivo trabalho
escolar e mínimo de três anos de duração do curso. Não subsiste mais o ensino
médio de dois anos de duração, qualquer que seja a forma de organização
curricular adotada.
Sobre hora e hora-aula, o referido Parecer no 5/97 esclarece:
Inovação importante aumentou o ano letivo para 200 dias de trabalho
efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando previstos no
calendário escolar. É um avanço que retira o Brasil da situação de País onde
o ano escolar era dos menores. Também é novo o aumento da carga horária
mínima para 800 horas anuais. É de se ressaltar que o dispositivo legal (art.
24, inciso I) se refere a horas e não horas-aula, a serem cumpridas nos
ensinos fundamental e médio. Certamente, serão levantadas dúvidas quanto
à correta interpretação dos dispositivos que tratam desta questão”. Diz, ainda,
o citado parecer:
“O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V falam em horasaula programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas pela escola e
pelo professor. Já o artigo 24, inciso I obriga a 800 horas por ano e o inciso
V do mesmo artigo fala em horas letivas. O artigo 34 exige o mínimo de
quatro horas diárias, no ensino fundamental. Ora, como ensinam os doutos
sobre a interpretação das leis, nenhuma palavra ou expressão existe na
forma legal sem uma razão específica. Deste modo, pode ser entendido que,
quando o texto se refere à hora, pura e simplesmente, trata do período de 60
minutos. Portanto, quando obriga ao mínimo de “oitocentas horas, distribuídas
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar”, a lei está se
referindo a 800 horas de 60 minutos, ou seja, um total anual de 48.000
minutos. Quando, observado o mesmo raciocínio, dispõe que a “jornada
escolar no ensino fundamental é de 4 horas de trabalho efetivo em sala de
aula”, está explicando que se trata de 240 minutos diários, no mínimo,
ressalvada a situação dos cursos noturnos e outras formas mencionadas no
artigo 34, § 2o, quando é admitida carga horária menor, desde que cumpridas
as 800 horas anuais.
“Ao mencionar a obrigatoriedade da ministração das horas-aula, a lei
está exigindo (artigos 12, incisos III e 13, inciso V) que o estabelecimento e
o professor ministrem as horas-aula programadas, independente da duração
atribuída a cada uma. Até porque, a duração de cada módulo-aula será
definido pelo estabelecimento de ensino, dentro da liberdade que lhe é
atribuída, de acordo com as conveniências de ordem metodológica ou
pedagógica a serem consideradas. O indispensável é que esses módulos,
somados, totalizem oitocentas horas, no mínimo, e sejam ministrados em
65
pelo menos duzentos dias letivos. As atividades escolares se realizam na
tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a
trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo,
treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais
atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da
formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula
propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar
de que fala a lei. Esta se caracterizará por toda e qualquer programação
incluída na proposta pedagógica da instituição, com freqüência exigível e
efetiva orientação por professores habilitados. Os 200 dias letivos e as 800
horas anuais englobarão todo esse conjunto.
O Parecer CEB/CNE no 2/98, ao responder consultas “sobre dificuldades
encontradas no processo de organização do ensino noturno, em face das
exigências relativas à carga horária mínima anual”, fixada por este inciso, esclarece
que “respeitados os 200 dias letivos e as 800 horas anuais de trabalho
pedagógico, as escolas poderiam organizar jornadas diárias com diferentes
possibilidades de duração. Na hipótese de uma jornada de 3 horas, iniciando,
por exemplo, às 19 horas e concluindo às 22 horas, seria inevitável a utilização,
também, dos sábados”. Esclarece, mais, que “outra possibilidade seria a
ampliação do ano letivo, ainda que isso significasse a redução do período de
recesso e/ou a extensão do calendário escolar além do ano civil, desde que
garantida, no caso do ensino fundamental, a duração mínima de 8 anos a que se
refere o art.32 da Lei”. Conclui que “outras soluções poderão ser adotadas pelas
escolas, ... , desde que os mínimos de dias letivos e de carga horária fixados,
pela norma legal, sejam rigorosamente respeitados”.
O Parecer nº CEB/CNE 8/2004, em resposta à consulta do Centro Federal de
Educação Tecnológica de Goiás, esclarece a questão da duração da aula, na
Educação Básica. O CEFET/GO pergunta se uma disciplina de 60 horas poderá
ter 60 aulas de 45 minutos ou 80 de 45 minutos. Após registrar que, a partir desta
Lei, o Parecer CEB/CNE 5/97 já definia com clareza que o “conceito de hora
responde ao padrão nacional e internacional de sessenta minutos distinguindoa do de hora-aula”, o parecer conclui:
A LDB estabelece que no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o
efetivo trabalho letivo se constitui de 800 horas por ano de 60 minutos, de
2.400 horas de 60 minutos para o Ensino Médio e da carga horária mínima
das habilitações por área na Educação Profissional. Esse é um direito dos
estudantes. Ao mesmo tempo, a LDB estabelece que a duração da hora-aula
das disciplinas é da competência do projeto pedagógico do estabelecimento.
O total do número de horas destinado a cada disciplina também é de
competência do projeto pedagógico. No caso da pergunta do CEFET/GO,
66
que manifesta a decisão de dedicar um mínimo de 60 horas para uma
disciplina, modulando-a em aulas de 45 minutos, o mínimo de aulas a ser
ministrado deverá ser o de 80 aulas.
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, poderá ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou
fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que
preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema
de ensino;
Este dispositivo viabiliza a promoção ao período (série) seguinte, na forma
do regimento, obedecida à norma que o sistema estabelecer. O número “dos
conteúdos a serem admitidos nessa progressão parcial fica a critério de cada
instituição de ensino, na forma por que dispuser o respectivo regimento escolar”
(Parecer CEB/CNE 5/97).
Entre as “formas de progressão parcial” inclui-se a figura da “dependência”,
permitida pela lei anterior, sem limitação de “uma ou duas disciplinas”. As normas
serão fixadas pelos sistemas de ensino e regulamentadas pelo regimento escolar
(Parecer CEB/CNE no 12/97).
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas,
com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
O Parecer CES/CNE nº 115/2004 analisa essa possibilidade (conclusão do
ensino médio em menos de três anos letivos) no âmbito dos colégios militares,
à luz da legislação do ensino militar, decidindo que “impende concluir que,
67
matriculados os candidatos com certificado de conclusão expedido pelo Colégio
Militar de Manaus, estão eles sob o abrigo da lei militar própria, atendida assim a
condição ínsita no art. 44, inciso II, da LDB, posto que aquele nível concluído
pelos candidatos equivale ao ensino médio de natureza civil”.
O Parecer nº CEB/CNE 10/2004 esclarece dúvidas, levantadas pelo Conselho
de Educação do Distrito Federal, a respeito do exato entendimento do disposto
nas alíneas “b” e “c”, inciso V. Esses dispositivos criam a possibilidade de
“aceleração de estudos para alunos com atraso escolar” e de “avanço nos
cursos e nas séries mediante verificação de aprendizagem”. O processo registra
que alguns colégios estão prometendo a “liberação do certificado de conclusão
antecipada” para beneficiar alunos que tenham sido classificados em processo
seletivo, para acesso ao ensino superior, antes de concluírem regularmente o
ensino médio. Após minuciosa análise da matéria, o parecer conclui:
A matéria tratada nas letras “b” e “c”, do inciso V do artigo 24,
“possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar” e
“possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação de
aprendizagem” deve ser entendida dentro do espírito geral da LDB, de
flexibilidade aliada ao principio constitucional da garantia de padrão de
qualidade (art. 206 da Constituição), retomado no inciso IX do artigo 4º da
LDB. A aceleração de estudos deve promover o desenvolvimento da
aprendizagem e não aligeirar o seu percurso, como parece ter sido o caso do
processo em estudo. Conforme o mesmo aponta, foram contemplados com
aceleração de estudos, alunos transferidos em bloco para a finalidade
específica de obter o certificado de conclusão do ensino médio.
..........................................................................................................................
Recomenda também que os artigos 23 e 24 da Lei 9.394/96 sejam
objeto de estudos por parte dos Conselhos Estaduais de Educação, a fim
de que seja feita a regulamentação prevista na letra c do inciso II do artigo
24 da LDB. Dentro do regime de colaboração federativa, o Fórum Nacional
dos Conselhos Estaduais de Educação poderia também estudar o assunto
em busca de uma norma comum a todos.
O Parecer CEB/CNE nº 28/2004 também aborda a questão concluindo que:
“1 – Os institutos da reclassificação e da aceleração de estudos não podem ser
utilizados para aligeiramento do Ensino Médio e a conseqüente expedição de
certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de prosseguimento de estudos
em nível superior. 2 – É ilegal a “reclassificação” que implica na conclusão de
estudos e não na adequação do aluno à série ou etapa da própria instituição”.
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
68
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos
ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados
pelas instituições de ensino em seus regimentos;
Os Pareceres CEB/CNE nos. 5/97 e 12/97 esclarecem dúvidas quanto aos
estudos de recuperação. Verifica-se que tais estudos continuam obrigatórios, e
que seja ofertados, de preferência, no decurso do ano letivo. Antes, eram entre os
anos ou períodos letivos regulares. “Esta mudança - segundo o citado Parecer 5/
97 - aperfeiçoa o processo pedagógico, uma vez que estimula as correções de
curso, enquanto o ano letivo se desenvolve, do que pode resultar apreciável
melhoria na progressão dos alunos com dificuldades que se projetam nos passos
seguintes”.
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência
mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
A freqüência mínima obrigatória no ensino básico é de 75% do total das
aulas dadas, em todos os conteúdos. Não é por disciplina. É o que esclarece o
Parecer CEB/CNE no 5/97 (Ver, também, Parecer CEB/CNE no 12/97), acentuando
que “a lei anterior (Lei nº 5.692/71) determinava que a verificação do rendimento
escolar ficaria, na “forma regimental”, a cargo dos estabelecimentos,
compreendendo “avaliação de aproveitamento” e “apuração de assiduidade”. A
verificação do rendimento era, pois, um composto de dois aspectos, a serem
considerados concomitantemente: aproveitamento e assiduidade. Este
entendimento é substituído pelo que separa “verificação de rendimento” e “controle
de freqüência”. A verificação se dá por meio de instrumentos próprios, busca
detectar o grau de progresso do aluno em cada conteúdo e o levantamento de
suas dificuldades escolares programadas, das quais está obrigado a participar
de pelo menos 75% do total da carga horária prevista. Deste modo, a insuficiência
revelada na aprendizagem pode ser objeto de correção, pelos processos de
recuperação a serem previstos no regimento escolar. As faltas não. A lei fixa a
exigência de um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência,
considerando o “total de horas letivas para aprovação” . O aluno tem direito de
faltar até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do referido total”.
O Parecer CEB/CNE no 15/99, em resposta à consulta sobre tratamento
diferenciado a aluno freqüentador de Igreja Adventista do Sétimo Dia, esclarece
que “a própria lei específica da educação, isto é a Lei 9394/96, determina
claramente os limites da freqüência. Não há outra regra infra-constitucional que
trata da matéria de modo a especificar abono de faltas por conta de não
comparecimento às aulas em razão de convicções religiosas. Essas mesmas já
69
são reconhecidas no espaço escolar dos estabelecimentos públicos de ensino
fundamental, dentro do caráter laico do Estado, pelo art. 33 da mesma lei que
segue o art. 210 § 1o da Constituição, que determina a oferta obrigatória do
ensino religioso com matrícula facultativa da parte dos alunos. “Um outro ponto a
ser considerado no caso é o art. 209 da Constituição Federal, que trata da
liberdade de ensino e da iniciativa privada. O cumprimento das normas gerais da
educação nacional é obrigação de qualquer iniciativa que vise se estabelecer
como educação escolar regular. A coexistência de instituições públicas e privadas,
princípio estabelecido no art. 206, III, significa mais do que uma livre iniciativa. É
o próprio direito à diferença que se vê reconhecido na divisão entre escolas
lucrativas e não-lucrativas e, no interior dessas últimas, a tripartição entre
comunitárias, filantrópicas e confessionais (art. 213). Esta é mais uma alternativa
que visa a propiciar a cidadãos interessados numa diferença significativa algo a
mais para além do que oferece a escola comum a todos. E, de acordo com a LDB
em seu art. 12, os estabelecimentos escolares gozam de autonomia para elaborar
sua proposta pedagógica que tem no regimento escolar seu ponto de apoio
administrativo. Cabe dizer que o constrangimento da obediência às normas
comuns e às do seu sistema de ensino não implica horários rígidos e uniformes.
O que deve ser objeto de obediência é a carga horária mínima anual de 800
horas em um mínimo de 200 dias e por conseqüência um mínimo de 4 horas de
efetivo ensino por dia. Isto significa que um estabelecimento confessional pode
adaptar o seu calendário escolar e seus marcadores do tempo aos ditames de
seus preceitos sem ferir o mínimo de 4 horas diárias e um total de 800 horas em
200 dias”. E conclui que, “deste modo, ficam ressalvados os princípios da
liberdade, do pluralismo e da tolerância tais como expressos no art. 3o da LDB,
ficando ressalvadas as precauções operacionais próprias do regimento escolar
integrado à proposta pedagógica, sem ferir os constrangimentos comuns e
obrigatórios postos na lei específica da educação escolar nacional”.
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de
cursos, com as especificações cabíveis.
O Parecer nº CEB/CNE 12/2004 aprova, com recomendações, a emissão de
Certificado Único de Estudos de Conclusão do Ensino Fundamental e Selo
Mercosul Educacional, assim como o Selo Mercosul Educacional, com base no
Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e
Estudos de Nível Fundamental e Médio não Técnico, assinado pelos ministros
da Educação para validade no âmbito dos países membros e associados do
Mercosul, o qual prevê que “os Estados-partes reconhecerão os estudos de
educação fundamental e média não técnica e validarão os certificados que os
70
comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas em cada
um dos Estados-partes nas mesmas condições estabelecidas pelo país de
origem para alunos e ex-alunos das referidas instituições”.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar
relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para
atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base
nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Na elaboração dos currículos devem ser levados em consideração os
Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs). O Parecer CEB/CNE no 3/97, após
analisar o PCN enviado pelo ministro da Educação, conclui que:
1. Os PCN apresentam princípios educativos e uma proposta de
articulação entre objetivos, conteúdos, orientações didáticas e critérios de
avaliação, buscando contribuir para o aperfeiçoamento da prática pedagógica,
sem criar novas disciplinas ou se revestir de caráter de obrigatoriedade.
2. Os PCN, como referencial nacional, apontam para um horizonte de
aperfeiçoamento da qualidade no ensino fundamental, e sua aplicação
pressupõe o “pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas” e a gestão
curricular autônoma, tanto das Secretarias Estaduais e Municipais, quanto
das escolas, respeitando, desta forma, a estrutura federativa do País. Ao
serem utilizados, deverão estimular o desenvolvimento do projeto educativo
de cada escola e envolver a atuação dos professores e equipes pedagógicas
das Secretarias de Educação e das unidades escolares, não apenas na
discussão e redefinição curricular, como também incorporando as
experiências diferenciadas da população em respeito à pluralidade cultural
brasileira.
3. Os PCN resultam de uma ação legítima, de competência privativa do
MEC e se constituem, em uma proposição pedagógica, sem caráter
obrigatório, que visa à melhoria da qualidade do ensino fundamental e o
desenvolvimento profissional do professor. É nesta perspectiva que devem
ser apresentados às Secretarias Estaduais, Municipais e às Escolas.
4. Os PCN não dispensam a necessidade de formulação de diretrizes
curriculares nacionais, que deverão fundamentar a fixação de conteúdos
mínimos e a base nacional comum dos currículos, em caráter obrigatório
para todo o território nacional, nos termos do artigo 26 da Lei 9.394/96 (LDB).
71
A Portaria SEMTEC no 31/2000 complementa a Resolução CEB/CNE no 3/98.
O Parecer CEB/CNE n o 15/2000 aborda a pertinência do uso de imagens
comerciais nos livros didáticos. O Parecer CEB/CNE no 14/2000 responde à
consulta do Conselho Estadual de Educação do Pará sobre o tratamento
pedagógico à parte diversificada do currículo do ensino fundamental.
§ 1o Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente,
o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo
físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2o O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos
diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural
dos alunos.
§ 3º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa
ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar,
estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO);
VI – que tenha prole.
Esta é a nova redação do § 3º, dada pela Lei nº 10.793, de 1º/12/20, em
substituição à alteração introduzida pela Lei nº 10.328, de 12/12/2001, revigorando
a vigência do Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/69, que dispõe sobre tratamento
excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. A Educação
Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, não mais do
ensino superior de graduação.
O Parecer CEB/CNE no 5/97 diz que cabe à escola decidir se deseja oferecer
Educação Física em cursos que funcionem no horário noturno, sendo facultado
ao aluno optar por não freqüentar tais atividades e enfatiza que “somente serão
computados nas oitocentas horas de que fala a lei, os componentes a que o
aluno esteja obrigado, nelas não se incluindo, por exemplo, a Educação Física
nos cursos noturnos e o ensino religioso”.
O Parecer CES/CNE no 376/97 diz “ter a Lei (esta lei) superado a definição de
currículo mínimo para os cursos de graduação, (assim) a oferta de Educação
Física decorre de proposta institucional de ensino e não de norma oriunda de
órgão superior”, dispondo que “cabe às instituições de ensino superior decidirem
sobre a oferta ou não de Educação Física, nos seus cursos de graduação”.
O Parecer CES/CNE no 1.137/99, em resposta à exposição de motivos do
Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro, em que manifesta
72
apreensão com a ausência da Educação Física nos cursos superiores, conclui
que “é louvável a preocupação da entidade com a formação integral dos nossos
jovens. Todavia, entende o Relator que não cabe a este Conselho instituir uma
obrigatoriedade quando a própria Lei 9.394 não o fez”.
§ 4o O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5o Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a
partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna,
cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da
instituição.
O Parecer CEB/CNE nº 6/2001 responde à consulta do Conselho Estadual
de Educação do Rio Grande do Sul sobre o entendimento que há de ter, no atual
contexto legal, a expressão “parte diversificada” dos currículos do ensino
fundamental e do ensino médio em sua oposição à expressão “base comum
nacional”.
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e
particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o
estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a
cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando
a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes
à História do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de
Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
Este artigo e parágrafos foram acrescentados pela Lei no 10.639, de 9/1/2003.
A Resolução CP/CNE nº 1, de 17/6/2004, institui Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, a serem observadas pelas instituições
de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da educação brasileira e, em
especial, por instituições que desenvolvem programas de formação inicial e
continuada de professores. As IES devem incluir, nos conteúdos de disciplinas e
atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações
Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem
respeito aos afrodescendentes. Ver o Parecer CP/CNE 3/2004.
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda,
as seguintes diretrizes:
73
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres
dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas nãoformais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas
de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às
peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades
e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar
às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
A Resolução CEB/CNE nº 1/2002 institui diretrizes operacionais para a
educação básica nas escolas do campo. Ver Parecer CEB/CNE nº 36/2001.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de
idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento
e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o
acesso ao ensino fundamental.
A Resolução CEB/CNE no 1/99, com base no Parecer CEB/CNE no 22/98,
institui as diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil, a serem
observadas na organização das propostas pedagógicas das instituições de
educação infantil integrantes dos diversos sistemas de ensino.
O Parecer CEB/CNE no 2/99 aprova o referencial curricular nacional para a
educação infantil, que “insere-se no âmbito da Política Educacional do MEC,
visando à melhoria da qualidade do cuidado e educação para as crianças de 0 a
6 anos, contribuindo também para o aperfeiçoamento e qualificação de seus
educadores”.
74
O Parecer CEB/CNE no 4/99 aprova os referenciais para a formação de
professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental,
seja em nível médio, nas modalidades normal, ou em nível superior, observadas
as diretrizes curriculares nacionais.
O Parecer CEB/CNE no 4/2000 aprova as diretrizes operacionais para a
educação infantil, abordando as seguintes questões: Vinculação das Instituições
de Educação Infantil aos Sistemas de Ensino; Proposta Pedagógica e Regimento;
Formação de Professores e outros Profissionais para o trabalho nas Instituições
de Educação Infantil; Espaços Físicos e Recursos Materiais para a Educação Infantil.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante (redação dada pela Lei nº 11.274,
de 6/2/2006):
O art. 5º da Lei nº 11.274, de 6/2/2006, concede aos municípios, estados e ao
Distrito Federal o prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade da duração
de nove anos para o ensino fundamental.
A Resolução CEB/CNE nº 3/2005 define normas nacionais para a ampliação
do ensino fundamental para nove anos de duração, com fundamento no Parecer
CEB/CNE nº 6/2005.
A Resolução CEB/CNE no 2/98, com as alterações introduzidas pela Resolução
CEB/CNE nº 1/2006, com base nos Pareceres CEB/CNE no 4/98 e nº 22/2005, fixa
as diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental, a serem
observadas na organização curricular das unidades escolares integrantes dos
diversos sistemas de ensino, constituindo-se num conjunto de definições
doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimento da educação básica,
que orientarão as escolas na organização, articulação, desenvolvimento e
avaliação de suas propostas pedagógicas.
A Resolução FNDE nº 30/2006 dispõe sobre a execução do Programa
Nacional do Livro Didático (PNLD) para prover as escolas do ensino fundamental
das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e as escolas de
educação especial públicas, comunitárias e filantrópicas, mantidas por sindicatos
de trabalhadores, patronais, associação, organização não governamental,
nacional e internacionais, Apae e Pestalozzi, definidas no Censo Escolar, que
prestem atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, com
livros didáticos de qualidade, abrangendo os componentes curriculares de Língua
Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, bem como com materiais
didáticos.
O Parecer CEB/CNE no 4/99 aprova os referenciais para a formação de
professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental,
75
nas modalidades normal, seja em nível médio ou em nível superior, observadas
as diretrizes curriculares nacionais.
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1o É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em
ciclos.
§ 2o Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem
adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo
da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino.
§ 3o O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
A Resolução CEB/CNE nº 3/99 estabelece, no âmbito da educação básica, a
estrutura e o funcionamento das Escolas Indígenas, reconhecendo-lhes a
condição de escolas com normas e ordenamento jurídico próprios, e fixando as
diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilíngüe, visando à valorização
plena das culturas dos povos indígenas e à afirmação e manutenção de sua
diversidade étnica. Constituirão elementos básicos para a organização, a estrutura
e o funcionamento da escola indígena:
I - sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda
que se estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos;
II - exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;
III - o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas,
como uma das formas de preservação da realidade sociolingüística de cada
povo;
IV - a organização escolar própria.
O Parecer CP/CNE nº 10/2002, em resposta a consulta da Organização de
Professores Indígenas de Roraima (OPIR), esclarece que:
1) As instituições de ensino superior compreendidas no sistema federal
de educação, em especial as instituições federais de ensino, devem se
76
comprometer com a meta 17 da Educação Indígena tal como posta na lei
10.172/01 (PNE).
2) As universidades dos sistemas de ensino e outras instituições de
ensino superior credenciadas, em especial as mais próximas das populações
indígenas, devem se comprometer com as necessidades de formação dos
professores indígenas em nível universitário.
3) O projeto pedagógico da formação de professores indígenas em nível
superior, apoiado na legislação pertinente, deverá considerar as Diretrizes
Curriculares Nacionais da Formação Docente em Nível Superior em
articulação com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica
com especial atenção para as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação
Indígena.
§ 4o O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado
como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
A redação original deste artigo foi alterada pela Lei nº 9.475/97.
A carga horária do ensino religioso não pode ser computada para a totalização
do mínimo de oitocentas horas, conforme esclarece o Parecer CEB/CNE no 12/97.
Ver, também, o Parecer CEB/CNE no 16/98, que responde a consulta do secretário
de Educação e do Desporto do Estado de Santa Catarina sobre a carga horária
do ensino religioso no ensino fundamental.
O Parecer CP/CNE no 5/97 dirime dúvidas quanto ao ensino religioso,
dispondo que “a Lei nos parece clara, reafirmando o caráter leigo do Estado e a
necessidade de formação religiosa aos cuidados dos representantes
reconhecidos pelas próprias igrejas” e que “à escola cabem duas obrigações: 1.
Garantir a “matrícula facultativa”, o que supõe que a escola, em seu projeto
pedagógico, ofereça com clareza aos alunos e pais quais são as opções
disponibilizadas pelas igrejas, em caráter confessional ou interconfessional; 2.
Deixar horário e instalações físicas vagos para que os representantes das igrejas
os ocupem conforme sua proposta pedagógica, para os estudantes que
demandarem o ensino religioso de sua opção, não ao saber das religiões, que
poderá ser ministrado por qualquer professor afeito a tal conteúdo, mas a prática
assumida por um representante confessional ou interconfessional”.
O Parecer CP/CNE no 97/99 dispõe sobre a formação de professores para o
ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental.
§ 1o Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação
e admissão dos professores.
77
§ 2o Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o
período de permanência na escola.
§ 1o São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas
de organização autorizadas nesta Lei.
O Parecer CEB/CNE no 5/97 diz que “é preciso que se considere, no entanto,
a necessidade da observância mínima dos duzentos dias letivos e das oitocentas
horas de trabalho escolar efetivo, quando cursos noturnos forem organizados
com a carga horária diária inferior a quatro horas. Neste caso, o ano (ou período)
letivo haverá de ser estendido para alcançar o mínimo de oitocentas horas”.
§ 2o O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo
integral, a critério dos sistemas de ensino.
O Parecer CEB/CNE no 20/98, ao responder consulta do INEP, relativa ao
ensino fundamental, com a duração de nove anos, conclui:
1. Que na rede particular, as mantenedoras e as escolas são totalmente
livres em organizar o ensino fundamental com oito ou mais anos de duração,
antecipando ou não a matrícula inicial para as crianças de seis anos de
idade, desde que obedecidas as normas do Conselho Estadual de Educação
do sistema a que pertencerem.
2. Que nas redes públicas, estados e municípios, em regime de
colaboração, poderão adotar o ensino fundamental com nove anos de duração
e matrícula antecipada para as crianças de seis anos de idade, por iniciativa
do respectivo sistema de ensino, desde que:
a)as crianças de sete a catorze anos do Estado e do Município já estejam
matriculadas no ensino fundamental, garantidas as 800 horas anuais e quatro
horas letivas diárias, numa proporção pelo menos igual à média nacional
aferida no ano anterior;
b)que não resulte da incorporação das crianças de seis anos de idade
uma disponibilidade média de recursos por aluno da educação básica na
respectiva rede abaixo da atualmente praticada, de modo a preservar ou
mesmo a aumentar a qualidade do ensino;
c)que nas redes municipais a oferta e a qualidade da educação infantil
não sejam sacrificadas, preservando-se sua identidade pedagógica;
d)que os sistemas e as escolas compatibilizem a nova situação de
oferta e duração do ensino fundamental a uma proposta pedagógica da rede
e das escolas, coerentes com a LDB.
78
3. Que a partir de 1999 os atuais alunos e possíveis candidatos às
chamadas “classes de alfabetização” sejam inseridos obrigatoriamente no
ensino fundamental, no caso das crianças de sete anos e mais, e na educação
infantil ou ensino fundamental na hipótese de terem completado seis anos
até o início do ano letivo. Conseqüentemente, o Censo Escolar de 1999 não
deverá recensear matrículas sob a denominação de “Classes de
Alfabetização”.
4. Que os alunos recenseados como da “Educação Especial” sejam
computados, no caso de completarem sete anos no ano letivo, como matrículas
do ensino fundamental, inclusive para efeito de percepção pela respectiva
rede dos recursos do FUNDEF.
5. Que se efetive, conforme prevista, avaliação dos efeitos do FUNDEF
e se introduzam na legislação mudanças que acelerem a cobertura e a
qualidade da educação básica, inclusive para os alunos que não completaram
sua escolaridade obrigatória na idade própria.
6. Que, em obediência ao § 4o do art. 60 do ADCT, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios ajustem progressivamente suas
contribuições ao FUNDEF, de forma a garantir um valor por aluno
correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido
nacionalmente pelo Plano Nacional de Educação.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima
de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a
novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
A avaliação do ensino médio está prevista na Portaria MEC nº 438, de 28/5/
98. Essa portaria institui o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como
procedimento de avaliação do desempenho do aluno, tendo por objetivos: “I conferir ao cidadão parâmetro para auto-avaliação, com vistas à continuidade
de sua formação e à sua inserção no mercado de trabalho; II - criar referência
nacional para os egressos de qualquer das modalidades do ensino médio; III fornecer subsídios às diferentes modalidades de acesso à educação superior;
79
IV - constituir-se em modalidade de acesso a cursos profissionalizantes pósmédio”. A prova do ENEM “avaliará as competências e as habilidades
desenvolvidas pelos examinandos ao longo do ensino fundamental e médio,
imprescindíveis à vida acadêmica, ao mundo do trabalho e ao exercício da
cidadania, tendo como base a matriz de competências especialmente definida
para o exame”.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste
Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado
da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da
sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação,
acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa
dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória,
escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro
das disponibilidades da instituição.
§ 1o Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão
organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III – domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao
exercício da cidadania.
§ 2o O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá preparálo para o exercício de profissões técnicas.
§ 3o Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao
prosseguimento de estudos.
§ 4o A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional.
A Resolução CEB/CNE no 3/98, com base no Parecer CEB/CNE 15/98, institui
as diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio, que são um conjunto de
definições doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos a serem
observados na organização pedagógica e curricular de cada unidade escolar
integrante dos diversos sistemas de ensino, tendo em vista vincular a educação
com o mundo do trabalho e a prática social, consolidando a preparação para o
exercício da cidadania e propiciando preparação básica para o trabalho.
A Resolução CEB/CNE nº 1/2005 altera dispositivos da Resolução CEB/CNE
nº 3/98 e atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e para
80
a Educação Profissional Técnica de nível médio, em decorrência do Decreto
nº 5.154/2004, com base nas orientações constantes do Parecer CEB/CNE
nº 39/2004.
A Resolução CEB/CNE nº 4/2005, com fundamento na Indicação CEB/CNE
nº 1/2005 e no Parecer CEB/CNE nº 20/2005, altera a Resolução CEB/CNE 1/
2005, para incluir o art. 6º com a seguinte redação:
Art. 6º Os cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio
realizados de forma integrada com o Ensino Médio, na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos - EJA de Ensino Médio, deverão contar com
carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas destinadas à
Educação Geral, cumulativamente com a carga horária mínima estabelecida
para a respectiva habilitação profissional técnica de nível médio,
desenvolvidas de acordo com Projeto Pedagógico unificado, obedecidas
as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de
Educação.
A Resolução CEB/CNE nº 4/2006, com fundamento no Parecer CEB/CNE nº
38/2006, altera o artigo 10 da Resolução CEB/CNE nº 3/98, nos seguintes termos:
Art. 10. ...
§ 1º ...
§ 2º As propostas pedagógicas de escolas que adotarem organização
curricular flexível, não estruturada por disciplinas, deverão assegurar
tratamento interdisciplinar e contextualizado, visando ao domínio de
conhecimentos de Filosofia e Sociologia necessários ao exercício da
cidadania.
§ 3º No caso de escolas que adotarem, no todo ou em parte, organização
curricular estruturada por disciplinas, deverão ser incluídas as de Filosofia
e Sociologia.
§ 4º Os componentes História e Cultura Afro-Brasileira e Educação
Ambiental serão, em todos os casos, tratados de forma transversal,
permeando, pertinentemente, os demais componentes do currículo.
A Lei nº 11.161, de 5/8/2005, dispõe que o ensino da língua espanhola, de
oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será
implantado, gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio, devendo o
processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir
da implantação da referida lei, publicada no Diário Oficial da União de 8/8/2005.
É facultada a inclusão da língua espanhola nos currículos plenos do ensino
fundamental de 5ª a 8ª séries. A oferta da língua espanhola pelas redes públicas
de ensino deverá ser feita no horário regular de aula dos alunos. A rede privada
81
poderá tornar disponível esta oferta por meio de diferentes estratégias que
incluam desde aulas convencionais no horário normal dos alunos até a matrícula
em cursos e Centro de Estudos de Língua Moderna.
A Resolução CEB/CNE nº 1/2004, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº
35/2003, estabelece as diretrizes nacionais para a organização e a realização
de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive
nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.
O Parecer CEB/CNE nº 6/2001, de 30/1/2001, ao responde à consulta sobre
currículos do ensino fundamental e do ensino médio, conclui que: “A Lei nº
9.394/96 contém uma concepção própria e nova que é o da autonomia dos
estabelecimentos escolares. Esta autonomia se expressa através dos projetos
pedagógicos ou das propostas pedagógicas. Estas devem se articular com as
diretrizes curriculares nacionais, expressas na própria LDB e nos pareceres e
resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
A flexibilidade da Lei face à organização curricular é, pois, tanto momento de
igualdade de oportunidades, de condições, de formação comum, quanto de
pluralidade de concepções, de diversidade de situações e de diferenças
específicas. Nesta concepção, a Lei 9.394/96 recebe nominalmente a expressão
“parte diversificada” advinda da Lei 5.692/71 e tal expressão não deve ser
entendida no sentido de uma adição a uma outra parte: a de um núcleo comum.
Ela deve ser compreendida como um respeito à estrutura federativa do país, à
diversidade situacional dos estabelecimentos escolares, aos modos autônomos
e contextuados de se compor os componentes curriculares. Ela representa
também um momento de múltiplas possibilidades de organização curricular
em vista de objetivos expressos na Lei e nas diretrizes curriculares nacionais e
que, materializados num ordenamento coerente e flexível da organização
curricular por meio dos projetos pedagógicos, conduzam a processos de
formação da cidadania e de qualificação para o trabalho”.
O Parecer CP/CNE no 6/97 esclarece dúvidas quanto à matrícula, no ensino
superior, do aluno que concluir a 3a série de cursos que ofereçam habilitações
profissionais, nos termos do art. 4o, § 2o, da Lei no 5.692/71, com duração superior
a três séries, na vigência desta lei.
O Parecer CEB/CNE nº 14/2002 define que “a Especialização Profissional
de nível técnico só poderá ser oferecida de forma vinculada a uma determinada
qualificação ou habilitação profissional autorizada pelo órgão próprio do
respectivo sistema de ensino. Ela não existe isoladamente. Não é possível
autorizar uma instituição de ensino para oferecer apenas a Especialização
Profissional, desvinculada de qualquer itinerário de profissionalização técnica.
Não podemos considerá-la como curso de livre oferta, não sujeita à
regulamentação curricular, como é o caso dos programas de atualização e
aperfeiçoamento”.
82
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na
idade própria.
A Lei nº 11.129, de 30/6/2005, institui, no âmbito da Secretaria-Geral da
Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens –
ProJovem, programa emergencial e experimental, destinado a executar ações
integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de curso previsto no
art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, elevação do grau de
escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental, qualificação
profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento
de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e
intervenção na realidade local. O ProJovem destina-se a jovens com idade entre
dezoito e vinte e quatro anos que atendam, cumulativamente, aos seguintes
requisitos: tenham concluído a quarta série e não tenham concluído a oitava
série do ensino fundamental e não tenham vínculo empregatício. Resolução
CNE/CEB nº 3/2006 aprova as diretrizes e procedimentos técnico-pedagógicos
para a implementação do ProJovem, com base no Parecer CEB/CNE nº 2/2005,
como normas institucionais, para os fins de certificação de estudos dos jovens
que lograrem aprovação, considerando o caráter experimental e temporário do
Programa.
O Decreto nº 4.834, de 8/9/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto
nº 5.475/2005, cria o Programa Brasil Alfabetizado, institui a Comissão Nacional
de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e a Medalha Paulo Freire. O
Programa tem a finalidade de “erradicar o analfabetismo no País”. A Comissão
tem por objetivo assessorar o MEC na “formulação e implementação das políticas
nacionais e na execução das ações de alfabetização e de educação de jovens e
adultos”.
O Decreto nº 5.840, de 13/7/2006, institui, no âmbito federal, o Programa
Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na
Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA) e revoga o Decreto nº
5.478, de 24/6/2005.
A Portaria Interministerial nº 1.897, de 5 /12/2006, inclui o Projeto Formar no
Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação
Básica, na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA), com ações
voltadas à oferta de escolarização e qualificação profissional, no âmbito da
administração pública federal.
O Parecer CEB/CNE nº 15/2005, de 2/8/2005, dispõe sobre aproveitamento
de estudos supletivos no ensino regular.
83
O Parecer CEB/CNE nº 19/2005, de 15/9/2005, dispõe sobre a realização do
Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA) para brasileiros residentes no país e no exterior. A Portaria INEP nº 77
de 16/8/2002, regulamenta a realização do Exame Nacional de Competências de
Jovens e Adultos – Encceja.
A Resolução CEB/CNE nº 1/2004, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº
35/2003, estabelece as diretrizes nacionais para a organização e a realização de
estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas
modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos.
§ 1o Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos
adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2o O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do
trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular.
Nos cursos e exames supletivos não é obrigatória a inclusão de língua
estrangeira moderna, que não integra a “base nacional comum do currículo”,
mas, sim, a “parte diversificada”, como define o art. 26 e como esclarece o Parecer
CEB/CNE no 12/97.
A Resolução CEB/CNE no 1/2000, com base no Parecer CEB/CNE no 11/2000,
fixa as diretrizes curriculares nacionais para a educação de jovens e adultos “a
serem obrigatoriamente observadas na oferta e na estrutura dos componentes
curriculares de ensino fundamental e médio dos cursos que se desenvolvem,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias e integrantes
da organização da educação nacional nos diversos sistemas de ensino, à luz do
caráter próprio desta modalidade de educação”. O art. 2º define que a Resolução
“abrange os processos formativos da educação de jovens e adultos como
modalidade da educação básica nas etapas dos ensinos fundamental e médio,
nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial dos
seus artigos 4º, 5º ,37, 38, e 87 e, no que couber, da educação profissional”.
§ 1o Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze
anos;
II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
O Parecer CEB/CNE nº 11/2001 esclarece dúvidas, levantadas em consulta
do Centro de Estudos Pré-Universitários, mantenedor do Colégio CEPU, de
84
Florianópolis (SC), sobre deliberação do Conselho de Educação de Santa Catarina
a respeito de idade mínima para ingresso no ensino médio e no supletivo. O
parecer conclui que “está correto o entendimento do Colégio CEPU da Resolução
01/2000 CNE/CEB, ao matricular alunos com 17 anos completos nos cursos de
nível médio da Educação de Jovens e Adultos”.
O Parecer CEB/CNE nº 13/2001 responde a consulta do Instituto Brasileiro
de Tecnologia Educacional – IBTE sobre a autorização para aplicação de provas,
no exterior, para Educação de Jovens e Adultos.
§ 2o Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios
informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Segundo o Parecer CEB/CNE no 5/97,
A novidade mais expressiva no capítulo é a baixa para 15 e 18 anos de
idade dos limites anteriormente fixados em 18 e 21 anos, para que jovens e
adultos se submetam a exames supletivos em nível de ensino fundamental
ou médio, respectivamente. Daí decorre que, quando se tratar de cursos
supletivos com avaliação no processo, os alunos nele matriculados poderão
concluir os correspondentes estudos quando atingirem as idades agora
definidas para os níveis considerados (artigo 38). Aos sistemas de ensino
incumbirá a definição da estrutura e duração dos cursos supletivos, a forma
dos permitidos e a gratuidade, quando oferecidos, pelo Poder Público. Cumpre
lembrar que a garantia de oferta pelo Poder Público, do ensino gratuito (art.
4o) e o direito público supletivo (art. 5o) se aplicam plenamente aos jovens e
adultos, na etapa do ensino fundamental.
A Resolução CEB/CNE nº 1/2004, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº
35/2003, estabelece as diretrizes nacionais para a organização e a realização de
estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas
modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos.
A Resolução FNDE nº 31/2005 estabelece orientações e diretrizes para a
execução do Projeto Escola de Fábrica, no âmbito do Ministério da Educação,
que tem a finalidade de prover formação profissional inicial e continuada a jovens
de baixa renda, com idade entre dezesseis e vinte e quatro anos matriculados na
educação básica regular da rede pública ou na modalidade de educação de
jovens e adultos presencial, prioritariamente no ensino de nível médio.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação,
ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de
aptidões para a vida produtiva.
85
O Decreto nº 5.154, de 23/7/2004, regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39
a 41 desta LDB, estabelecendo que a educação profissional, observadas as
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo CNE, será desenvolvida por meio
de cursos e programas de: “I - formação inicial e continuada de trabalhadores; II
- educação profissional técnica de nível médio; e III - educação profissional
tecnológica de graduação e de pós-graduação”. Diz o art. 2º que a educação
profissional observará as seguintes premissas: “I - organização, por áreas
profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica; II articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da
ciência e tecnologia”.
O Decreto nº 5.119, de 28/6/2004, revoga o parágrafo único do art. 5º do
Decreto nº 2.406, de 27/11/97, e o Decreto nº 4.364, de 6/9/2002. O parágrafo
único do art. 5º do Decreto nº 2.406/97, estabelecia, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.364/2002, que “os Centros de Educação Tecnológica privados,
independentemente de qualquer autorização prévia, poderão oferecer novos
cursos no nível tecnológico da educação profissional nas mesmas áreas
profissionais daqueles já regularmente reconhecidos”. Os centros de educação
tecnológica privados foram extintos.
O Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, regulamenta a contratação de aprendizes
maiores de quatorze anos e menores de vinte e quatro anos de idade, inscritos
em programa de aprendizagem, para a “formação técnico-profissional metódica
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico”.
A Portaria Normativa MEC nº 10, de 28/7/2006, aprova o Catálogo Nacional
dos Cursos de Tecnologia (CNCST). A Portaria Normativa MEC nº 12, de 14/8/2006,
dispõe sobre a adequação da denominação dos cursos superiores de tecnologia
ao Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, nos termos do art. 71,
§1º e 2º, do Decreto 5.773, de 2006. A Portaria SESu nº 282, de 29/12/2006, inclui no
CNCST, aprovado pela Portaria Normativa MEC nº 10/2006, o CST em Processos
Ambientais e o CST Oftálmica. O Parecer CNE/CES nº 277/2006 aprova uma nova
forma de organização da Educação Profissional e Tecnológica de graduação,
abandonando a classificação por “áreas profissionais” para “eixos tecnológicos”,
com a matriz divididas em três categorias: Tecnologias Simbólicas, Tecnologias
Físicas e Tecnologias Organizacionais. O referido parecer define como eixos
tecnológicos: Ambiente, Saúde e Segurança; Controle e Processos Industriais;
Gestão e Negócios; Hospitalidade e Lazer; Informação e Comunicação; Infraestrutura; Produção Alimentícia; Produção Cultural e Design; Produção Industrial
e Recursos Naturais.
A Resolução CEB/CNE nº 1/2004, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº
35/2003, estabelece as diretrizes nacionais para a organização e a realização de
estágio de alunos da Educação Profissional e do ensino médio, inclusive nas
modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos.
86
A Resolução CP/CNE nº 3/2002 institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de
tecnologia. Ver Pareceres CES/CNE nº 436/2001 e CP/CNE nº 29/2002.
A Resolução CEB/CNE no 4/99 institui as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Profissional de Nível Técnico, com base no Parecer CEB/CNE
no 16/99. Ver, também, a Portaria SEMTEC no 30/2000, que complementa a referida
Resolução 4/99. A Resolução CEB/CNE 1/2001, com fundamento nos Pareceres
CEB/CNE nº 16/1999, nº 39/2004 e nº 16/2005, prorroga o prazo final definido pelo
art. 18 da resolução CEB/CNE 4/99 como período de transição para a implantação
das Diretrizes. A Resolução CEB/CNE nº 5/2005 altera a Resolução CEB/CNE nº 4/99
para incluir a Área Profissional de Serviços de Apoio Escolar.
O Parecer CEB/CNE no 1/2000, ao responder consulta sobre o Decreto no
2.208/97, conclui que:
a) A educação profissional de nível básico independe de regulamentação
curricular e de autorização prévia do Poder Público. A escolaridade exigida
para cada curso nesse nível depende única e exclusivamente do perfil
profissional identificado, das condições da clientela e da proposta pedagógica
da instituição escolar.
b) Nada impede que cursos ou módulos de qualificação em nível básico
sejam aproveitados nos cursos de nível técnico, mediante avaliação do aluno.
A educação profissional de nível técnico, de acordo com o decreto
regulamentador, é desenvolvida de forma concomitante ou seqüencial ao
ensino médio.
d) O plano de curso de auxiliar de enfermagem deve pautar-se pelo
Parecer CEB/CNE nº 16/99 e Resolução CEB/CNE nº 4/99, bem como pelo
que dispõe sobre a matéria a legislação específica do exercício profissional,
buscando garantir a aquisição das competências requeridas para o exercício
legal da referida profissão.
O Parecer CEB/CNE nº 5/2001, de 30/1/2001, ao analisar a Ação Ordinária nº
200.035657-9 contra o Parecer CEB/CNE nº 13/98, conclui que: “Não cabe ao
Conselho Nacional de Educação anular o Parecer CEB/CNE nº 13/98, uma vez
que o mesmo já se encontra com os dias contados em função do previsto no
artigo 19 da Resolução CEB/CNE nº 4/99. Ele já não produz mais efeito algum.
Todas as disposições em contrário às novas Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Profissional de Nível Técnico foram revogadas, “incluídas as
referentes à instituição de Habilitações Profissionais pelos Conselhos de
Educação” entre as quais, obviamente, se encontram as normas do Parecer
CFE nº 103/78 e do Parecer CEB/CNE nº 13/98. Mesmo a extensão do prazo
concedido pelo artigo 18 da Resolução CEB/CNE nº 04/99 para o período de
transição entre o sistema definido pelas normas anteriores e o atual, definido
87
pelo Parecer CEB/CNE nº 33/2000, não afeta a questão, uma vez que essa
extensão refere-se exclusivamente aos cursos já implantados até 2000. Os novos
cursos deverão obedecer as novas Diretrizes Curriculares Nacionais. Portanto,
não haverá novas autorização de cursos de Educação Profissional de Nível
Técnico em desacordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo
Parecer CEB/CNE nº 16/99 e Resolução CEB/CNE nº 4/99, formuladas em
cumprimento às competências concedidas ao colegiado pela Lei Federal 9131/
95. Esta é a norma que já está orientando os Conselhos Estaduais de Educação
e dos demais órgãos dos Sistemas de Ensino da União, dos Estados e dos
Municípios”.
A Portaria SETEC nº 208, de 1º/12/2005, aprova o Programa de integração de
educação profissional ao ensino médio.
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental,
médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará
com a possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o
ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em
instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
O Decreto nº 5.224, de 1º/108/2004, com as alterações introduzidas pelo
Decreto nº 5.773, de 9/5/2006, dispõe sobre a organização dos Centros Federais
de Educação Tecnológica, “criados mediante transformação das Escolas
Técnicas Federais e Escolas Agrotécnicas Federais, nos termos das Leis nºs
6.545, de 30 de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de 1989, 8.711, de 28 de
setembro de 1993 e 8.948, de 8 de dezembro de 1994”. Os CEFET são definidos
como autarquias federais “detentoras de autonomia administrativa, patrimonial,
financeira, didático-pedagógica e disciplinar”. O decreto define que os CEFET
“são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta
de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino,
caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica”. O art. 2º diz que
“os CEFET têm por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da
educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os
diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover
o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em
estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de
abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação
continuada”.
O Decreto nº 5.773, de 9/5/2006, estabelece os procedimentos relativos aos
atos de autorização das IES e cursos tecnológicos, assim como a supervisão
educacional, cujos processos são conduzidos pela SETEC.
88
A Portaria nº 4.361, de 29/12/2004, com as alterações introduzidas pela Portaria
MEC nº 3.160, de 13/9/2005, disciplina os processos de credenciamento e
recredenciamento de IES, incluindo as faculdades tecnológicas, e autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, nestes
compreendidos os de graduação tecnológica, revogando a Portaria no 1.647, de
25/11/99, que regulamentava o processo de credenciamento de centros de
educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico de educação
profissional.
O Parecer CEB/CNE no 17/97 estabelece diretrizes operacionais para a
Educação Profissional, em nível nacional.
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no
trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de estudos.
O reconhecimento e certificação do “conhecimento adquirido na educação
profissional, inclusive no trabalho”, é um dos avanços mais significativos da LDB,
que pode ser adotado nos cursos superiores, “para prosseguimento ou conclusão
de estudos”. Os conhecimentos em informática e em língua estrangeira, por
exemplo, são habilidades cada vez mais dominadas por ingressantes em cursos
superiores, que não necessitam cursar disciplinas dessas áreas nos cursos de
graduação, após certificação desses conhecimentos adquiridos fora da educação
superior. Essa possibilidade não é exclusiva dos cursos superiores de tecnologia.
A certificação de conhecimento adquirido pode ser adotada nos demais cursos
superiores, mediante processo de avaliação regulamentado pela própria IES. O
conhecimento certificado pode ser aproveitado em qualquer curso superior,
atendidas as normas de cada IES. Cabe a cada IES estabelecer as normas para
o processo de avaliação, reconhecimento e certificação.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível
médio, quando registrados, terão validade nacional.
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares,
oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à
capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
O Parecer CP/CNE n o 1/96 analisa estratégias para atendimento das
necessidades de requalificação profissional.
A Resolução FNDE nº 30/2005 dispõe sobre os critérios para a celebração,
execução e prestação de contas dos convênios referentes aos projetos escolares
do Programa de Expansão da Educação Profissional - PROEP, já aprovados
pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC e submetidos
ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
89
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
O Decreto nº 5.773, de 9/5/2006, dispõe sobre o exercício das funções de
regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos
superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino,
estabelecendo que a:
regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos
do funcionamento de IES e de cursos de graduação e seqüenciais;
supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de
educação superior no sistema federal de ensino com a legislação
aplicável;
avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (SINAES) constituirá referencial básico para os processos de
regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a
melhoria de sua qualidade.
Segundo o art. 3º, as competências para as funções de regulação, supervisão
e avaliação serão exercidas pelos órgãos executivos do MEC (Gabinete do Ministro,
SESu, SETEC e SEED), pelo CNE (CES), pelo INEP e pela CONAES, na forma
estabelecida no próprio decreto.
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e,
desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos
que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino,
de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional
e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento
de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade
e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na instituição.
90
Essas finalidades devem ser desenvolvidas por todos os tipos de IES –
universidades, centros universitários, centros federais de educação tecnológica,
faculdades integradas, faculdades, faculdades tecnológicas, institutos ou escolas
superiores. A forma e a densidade do desenvolvimento de cada uma dessas
finalidades dependem do tipo de IES e de sua missão e objetivos institucionais,
definidos no PDI (Plano de Desenvolvimento Institucional), incluindo o PPI (Projeto
Pedagógico Institucional) – Ver Parecer CES/CNE n° 1.366/2001.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições
de ensino;
Este inciso diz, claramente, que os “cursos seqüenciais por campo de saber,
de diferentes níveis de abrangência” são “abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino”(grifei). A lei delega às
IES a competência para estabelecer os requisitos para ingresso nos cursos
seqüenciais. O MEC, contudo, resolveu ir além do art. 44, inciso I.
O Parecer 968/98, da Câmara de Educação Superior do CNE, transformado
na Resolução CES/CNE no 1/99, dispõe que os cursos seqüenciais por campos
de saber são um conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas
ou complementares aos cursos de graduação (art. 1o) e, segundo o art. 3o, são de
dois tipos: “I – cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva,
conduzindo a diploma; II – cursos superiores de complementação de estudos,
com destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado”. Os cursos
seqüenciais, com direito a diploma, denominados “cursos superiores de formação
específica”, estão sujeitos à autorização e reconhecimento, respeitada a
autonomia das universidades e dos centros universitários.
A Portaria nº 4.363/2004 dispõe que os cursos seqüenciais somente podem
ser ofertados por IES credenciadas que possuam curso de graduação na área de
conhecimento reconhecido pelo MEC. Por outro lado, as IES “que não gozem da
prerrogativa da autonomia universitária somente poderão ofertar cursos
seqüenciais cujo campo do saber esteja vinculado às mesmas áreas de
conhecimento de seus cursos de graduação”. A portaria considera as seguintes
áreas do conhecimento: Ciências Biológicas e da Saúde, Ciências Exatas e da
Terra, Ciências Humanas e Sociais, Ciências Sociais Aplicadas, Engenharias e
Tecnologias. A Portaria nº 4.363/2004 determina que os cursos seqüenciais sejam
oferecidos a alunos concluintes do ensino médio ou superior “que demonstrem
capacidade para cursá-los com proveito, mediante processo seletivo estabelecido
pelas instituições de ensino”. O art. 4º da mesma portaria dispõe que os
procedimentos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos seqüenciais de formação específica tomarão por base o “Programa de
91
cursos superiores de formação específica” apresentado pela IES, “o qual consiste
no conjunto dos cursos superiores de formação específica a serem ofertados”. A
Portaria nº 4.363/2004 revoga as Portarias n° 514/2001 e a nº 612/99. A Portaria nº
4.363/2004 não faz referência à Resolução CES/CNE nº 1/99.
Nunca é demais lembrar que os cursos seqüenciais nasceram de proposta
do senador Darcy Ribeiro, incluída em seu substitutivo ao projeto de lei da LDB,
como parágrafo único do atual art. 50 (art. 49 no substitutivo Darcy Ribeiro), que
não foi incluído na versão final, com a seguinte redação: “As instituições referidas
neste artigo (IES) concederão certificados de conclusão de cursos seqüenciais
aos alunos que acumulem créditos em pelo menos seis disciplinas
correlacionadas”. O art. 50 dispõe que “as instituições de educação superior,
quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos
a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito,
mediante processo seletivo prévio”. Seriam, assim, cursos de, no máximo, um
semestre letivo ou 400h.
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Substituiu-se “concurso vestibular”, previsto na Lei nº 5.540, de 1968, por
“processo seletivo”. O concurso vestibular, nos moldes estabelecidos pela referida
lei, foi ignorado por esta Lei. Este inciso não remete a nenhuma regulamentação
do processo seletivo, pelo Poder Público. O MEC, contudo, por sua Secretaria de
Educação Superior e pela Câmara de Educação Superior do CNE, resolveu criar
normas, procedimentos e critérios para os processos seletivos, por intermédio
de pareceres e portarias. O Programa de Avaliação Seriada (PAS), adotado pela
UnB, por exemplo, não poderia ser implantado, caso fossem seguidas as normas
do MEC. As IES, especialmente as universidades e os centros universitários,
ignoraram as normas fixadas pelo MEC e procuraram – e estão, ainda, buscando
– adotar normas próprias, flexíveis e compatíveis com o espírito desta lei. Uma
das poucas exigências cumpridas – um dos absurdos das normas – é a
publicação do edital do processo seletivo no Diário Oficial da União.
O Parecer CES/CNE no 98/99 procura regulamentar os processos seletivos
para acesso a cursos de graduação de universidades, centros universitários e
instituições isoladas de ensino superior, com o objetivo de definir grandes
parâmetros para a política de acesso ao ensino superior. Tal parecer, segundo
decisão do plenário do CNE, deverá ser levado em consideração quando o INEP
cumprir uma das suas finalidades, previstas na Lei 9.448/97, qual seja a de
definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de acesso
ao ensino superior. A área de supervisão e avaliação do MEC não esse parecer
em consideração. “Não pegou”.
92
A Portaria no 1.120/99 torna obrigatória a publicação, na íntegra, pelas IES,
dos editais de abertura de processo seletivo para ingresso em cursos de
graduação, dispondo, em seu art. 2o, quais as informações mínimas que devem
ser contempladas nesse ato. A Portaria SESu/MEC no 1.449/99, em seu art. 1o,
determina que os editais de abertura de processo seletivo, para ingresso em
cursos de graduação, deverão ser publicados no Diário Oficial da União (Diário
Oficial – Seção 3).
A Portaria nº 391/2002 define novas normas para o processo seletivo,
revogando a Portaria nº 2.941/2001. Esta portaria determina, em síntese, que os
processos seletivos para ingresso nas IES pertencentes ao Sistema Federal de
Ensino, deverão seguir as determinações do Parecer nº 98/99, tornando obrigatória
uma prova de redação em língua portuguesa, de caráter eliminatório, segundo
normas explicitadas no edital de convocação do processo seletivo. Em qualquer
caso será eliminado o candidato que obtiver nota zero na prova de redação. A
prova de redação passou a ser exigida a partir do momento em que um candidato
analfabeto passou no processo seletivo de uma universidade, circo armado por
um veículo de comunicação para uma “pegadinha”. É evidente que o candidato
não seria matriculado, pois não poderia comprovar a conclusão do ensino médio
ou equivalente.
O Parecer CES/CNE nº 115/2004 analisa a possibilidade da conclusão do
ensino médio em menos de três anos letivos, no âmbito dos colégios militares,
e da competência destes para a expedição de ato de conclusão desse nível de
ensino, para acesso à graduação, mediante processo seletivo. O parecer esclarece
que “impende concluir que, matriculados os candidatos com certificado de
conclusão expedido pelo Colégio Militar de Manaus, estão eles sob o abrigo da
lei militar própria, atendida assim a condição ínsita no art. 44, inciso II, da LDB,
posto que aquele nível concluído pelos candidatos equivale ao ensino médio de
natureza civil”.
O Parecer CES/CNE no 357/99, em resposta à consulta da PUC-MG sobre a
possibilidade de ingresso, na universidade, sem processo seletivo, de alunos
oriundos de escolas bilíngües localizadas no território brasileiro, que são
legalmente reconhecidas tanto pelo Brasil como pelo país de origem, conclui
“pela impossibilidade de considerar o exame de conclusão de curso, ministrado
pelas escolas bilíngües, como equivalente ao processo seletivo ao qual devem
se submeter os demais concorrentes”, considerando a “norma geral de que
todos os candidatos devem ser avaliados de acordo com os mesmos critérios,
de forma a ser assegurada a eqüidade de acesso”.
O Parecer CES/CNE no 765/99, que dispõe sobre a forma de ingresso em
IES de alunos provenientes de instituições teológicas, decide que “o ingresso
dos portadores de cursos realizados em Seminários Maiores, Faculdades
Teológicas e instituições congêneres deve atender à regra geral contida na nova
LDB (Lei 9.394/96), ou seja, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
93
que os candidatos tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham
sido classificados em processo seletivo. Quanto ao aproveitamento de estudos,
entende o Relator que tal aproveitamento somente era possível na vigência do
Decreto-lei 1.051/69, isto é, até a data da promulgação da nova LDB”. Em síntese:
a partir de 1997, os egressos dos cursos teológicos estão sujeitos ao processo
seletivo, para acesso aos cursos de graduação, e não podem ter seus estudos
aproveitados, quando matriculados.
O Parecer CES/CNE nº 203/2004, ao analisar o pleito de Dimas Alves de
Souza para a convalidação do diploma de bacharel em Teologia e Filosofia, emitido
em 6 de dezembro de 1985, tendo em vista a conclusão do curso de Seminário
Maior, no Seminário Bíblico de Educação Teológica do Paraná, nega o pedido,
com base nas seguintes conclusões:
À época da conclusão do Curso de Seminário Maior pelo interessado,
anterior à vigência da Lei 9394/96, os cursos ministrados por Seminários
Maiores eram considerados cursos livres, não sujeitos à autorização ou ao
reconhecimento por parte do Ministério da Educação. O aproveitamento de
estudos realizados em Seminários Maiores para a finalidade de conclusão
de cursos de licenciatura era então regulamentado pelo Decreto-Lei 1051/
69, por seu lado fundamentado em documentos legais explicitamente
revogados pela Lei 9394/96, como a Lei 5540/68, conforme mostra o Parecer
CES/CNE 296/99.
Desta forma, se o curso concluído pelo interessado não era reconhecido,
e se mesmo o aproveitamento de disciplinas cursadas em Seminários Maiores
para a finalidade de integralização curricular de cursos de licenciatura não
é mais possível à luz da Lei 9394/96, então a convalidação do diploma
conforme pretendido não pode ser concedida.
O Decreto nº 4.875, de 11/11/2003, institui o “Projeto Milton Santos de Acesso
ao Ensino Superior”, com o objetivo de fomentar a cooperação técnico-científica e
cultural entre os países com os quais o Brasil mantenha acordos educacionais
ou culturais. A Portaria MEC nº 3.167, de 13/9/2005, estabelece diretrizes para
execução do Projeto Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior (PROMISAES).
A Portaria MEC nº 2.864, de 24/8/2005, dispõe que as IES deverão tornar
públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições
de oferta dos cursos por elas ministrados e revoga a Portaria MEC nº 971, de
22/8/97.
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições
de ensino;
94
A Câmara de Educação Superior do CNE editou, pela Resolução nº 1/2001,
normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, em níveis de
doutorado e mestrado (stricto sensu) e de especialização (lato sensu). Em síntese:
Programas de mestrado e doutorado
Os programas de mestrado e doutorado (stricto sensu) estão sujeitos à
autorização do MEC, nas instituições não-universitárias (faculdades
integradas, faculdades, faculdades tecnológicas, escolas ou institutos
superiores). Antes, estavam sujeitos, apenas, ao reconhecimento (após
dois anos de funcionamento) e à renovação de reconhecimento (ao término
do reconhecimento anterior). As universidades, os centros universitários e
os centros federais de educação tecnológica continuam com a autonomia
para criar e implantar esses cursos ou programas. Recomenda-se, contudo,
que os projetos sejam submetidos à análise prévia da Capes, a fim de
evitar problemas no processo de reconhecimento dos programas de
mestrado e doutorado.
A Portaria CAPES nº 67, de 14/9/2005, regulamenta a avaliação de
propostas de Projeto DINTER (Doutorado Interinstitucional) e de Projeto
MINTER (Mestrado Interinstitucional).
A Portaria CAPES nº 88, de 27/9/2006, fixa normas e procedimentos para
a apresentação e avaliação de propostas de cursos de mestrado e doutorado.
Cursos de especialização
Os cursos de especialização (lato sensu) não estão mais sujeitos à
supervisão e avaliação da CAPES. Não há autorização ou reconhecimento
externos à instituição. Cabe aos órgãos colegiados superiores, nos termos
do Estatuto, do Regimento Geral ou do Regimento de cada IES a autorização
para oferta desses cursos. Por outro lado, não há mais a exigência de que
o curso de graduação, correspondente à área do de especialização, esteja
reconhecido – ou sequer exista –, para a oferta deste. Os MBA’s são
considerados cursos de especialização e não se confundem com o
mestrado profissional, objeto de norma específica da CAPES. O Parecer
CES/CNE nº 213/2004 esclarece que os parâmetros que distinguem as
modalidades de pós-graduação lato sensu “especialização, aperfeiçoamento
e outros” devem ser definidos pela IES, nos termos da Resolução CES/
CNE nº 1/2001. A Portaria MEC nº 328, de 1º/2/2005, instituiu o Cadastro de
Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, definindo as disposições para sua
operacionalização junto ao Sied-Sup/Inep.
Cursos em convênios com IES estrangeiras:
Pela Resolução nº 2/2001 (Parecer nº 142/2001), a Câmara de Educação
Superior do CNE disciplinou a oferta de cursos de pós-graduação stricto
sensu (mestrados e doutorados) ministrados no Brasil por instituições
estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais.
A Resolução CES/CNE nº 2, de 8/6/2005, altera o § 2º do art. 1º da Resolução
95
CES/CNE nº 2/2001, dispondo, entre outros procedimentos, que “os
diplomados ou os alunos matriculados, no prazo estabelecido no art. 1° da
Resolução CNE/CES n° 2/2001, nos cursos referidos no caput e que constem
da relação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (CAPES), nos termos do parágrafo anterior, deverão encaminhar
a documentação necessária ao processo de reconhecimento de seus
diplomas diretamente às universidades públicas ou privadas, que ofereçam
cursos de pós-graduação avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo MEC,
na mesma área de conhecimento ou área afim e em nível equivalente ou
superior” e estabelece”. O prazo fixado nessa resolução foi prorrogado até 9/
6/2007 pela Resolução CES/CNE nº 12/2005. A Resolução 2/2001 é polêmica
e contundente, pois, na prática, proíbe a oferta desses cursos, sem o aval da
CAPES, na forma prevista na Resolução nº 1/2001-CES/CNE. Registre-se
que inúmeras IES brasileiras ofertam mestrados e doutorados, em convênio
de universidades estrangeiras sem a avaliação da CAPES pois os diplomas
são expedidos pelas instituições de origem. Tal decisão deve ensejar
recursos ao Poder Judiciário, pois dezenas de professores brasileiros
cumpriram programas de doutorado ou mestrado, receberam seus diplomas
e estão no exercício do magistério superior com base nessa certificação.
Na reunião de novembro, em 9/11/2006, a Câmara de Educação Superior
aprovou o Parecer nº 263/2006, com alterações nas normas para os cursos
de pós-graduação lato sensu. A CES aprovou a revogação dos artigos 6º a
12 da Resolução CES/CNE nº 1/2001 e uma resolução específica para
essa modalidade de pós-graduação. O projeto de resolução disciplina
somente os cursos de pós-graduação em nível de especialização; os cursos
de aperfeiçoamento, atualização e outros serão objeto de outras normas.
Eis o projeto de resolução, anexo ao Parecer nº 263/2006, não homologado
até a edição deste livro:
Art. 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições
de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto
nesta Resolução.
§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu
aqueles cuja equivalência se ajuste nos termos desta Resolução.
§ 2º Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação
denominados de aperfeiçoamento e outros.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que
atendam às exigências das instituições de ensino.
§ 4º As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível
educacional poderão ofertar cursos de especialização única e exclusivamente
96
na área do saber definida no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto
nesta Resolução.
Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos
à avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do
recredenciamento da instituição.
Art. 3º As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu
deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que
solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos
e demais condições estabelecidos.
Art. 4º O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível
de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou
de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50% destes,
pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em
programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da
Educação.
Art. 5º Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização,
têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não
computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente,
e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia
ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente
poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o
disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a
distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa
presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 7º A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu
expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido
aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente
estabelecidos, sendo obrigatória, nos cursos presenciais, pelo menos, 75%
(setenta e cinco por cento) de freqüência.
§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato
sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser
acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar,
obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo
aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II – período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas
de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou
conceito obtido;
97
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições
da presente Resolução; e
V – citação do ato legal de credenciamento da instituição.
§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato
sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância,
devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente
credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
§ 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato
sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos
estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 1, de
3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.
O Decreto nº 5.801, de 8/6/2006, institui a Escola de Altos Estudos, projeto de
cooperação acadêmica internacional em nível de pós-graduação, sob a gestão
da CAPES, “com o objetivo de fomentar o intercâmbio internacional de docentes
e pesquisadores de alto nível como reforço aos programas de pós-graduação
stricto sensu ministrados no País”.
O Decreto nº 5.803, de 8/6/2006 institui o Observatório da Educação, projeto
de fomento ao desenvolvimento de estudos e pesquisas em educação, sob a
gestão conjunta da CAPES e INEP, tendo por finalidade fomentar a produção
acadêmica e a formação de recursos pós-graduados em educação, em nível de
mestrado e doutorado, por meio de financiamento específico.
A Portaria CAPES nº 128, de 13/12/2006, aprova o Regulamento do Programa
de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares.
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do
caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior,
sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva
ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula,
de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo
edital.
A redação deste parágrafo único foi dada pela Lei nº 11.331, de 25/7/2006. A
divulgação prevista neste dispositivo pode ser efetivada no portal da instituição
ou em quadros de avisos internos.
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
98
A LDB prevê a existência de universidades e de “instituições não-universitárias”
(§ 1o do art. 48).
O Decreto nº 5.773/2006 prevê a existência de três tipos de IES: faculdades,
centros universitários e universidades.
O Decreto nº 5.786, de 24/5/2006, diz que os centros universitários são IES
“pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido,
pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico
oferecidas à comunidade escolar”. Os centros universitários estão sujeitos ao
atendimento dos seguintes requisitos: I - um quinto do corpo docente em regime
de tempo integral; e II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado. Os centros universitários podem criar,
organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior,
assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes e registrar
diplomas dos cursos por eles oferecidos, observado o Decreto nº 5.773/2006. O
Parecer CES/CNE nº 85/2007, aprovado em 29/3/2007 e não homologado até a
edição deste livro, estabelece normas e critérios para o credenciamento e
recredenciamento de centros universitários.
O Decreto nº 5.224, de 1º/10/2004, que dispõe sobre a organização dos
Centros Federais de Educação Tecnológica, com a redação dada pelo art. 77 do
Decreto 5.773/2006, diz que os centros federais de educação tecnológica (CEFET)
“são instituições de ensino superior pluricurriculares, especializados na oferta
de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino,
caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica”. Segundo o art. 17
do citado Decreto 5.224/2004, os CEFET gozam de autonomia para a criação, em
sua sede, de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu,
“visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica”, de
cursos de licenciatura e de programas especiais de formação pedagógica, nas
áreas científica e tecnológica, assim como para a “ampliação e remanejamento
de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor”.
O Decreto no 3.276, de 6/12/99, que dispõe sobre a formação, em nível superior,
de professores para a educação básica, prevê a existência de institutos superiores
de educação, regulamentado na Resolução CP/CNE no 1/99, com base no Parecer
CP/CNE no 115/99.
O Parecer CES/CNE nº 1366/2001, que deu causa à Resolução CES/CNE nº
10/2002 (revogada pela Resolução CES/CNE nº 11, de 10/7/2006), pretende
classificar os “variados graus de abrangência ou especialização” a partir dos
objetivos institucionais de cada IES. “Esses objetivos são extremamente variados
– reconhece o parecer –, podendo incluir:
oferta de ensino de graduação em uma ou múltiplas áreas, envolvendo um
ou mais objetivos educacionais tais como: formação geral ou
especializada; formação profissional voltada para o mercado de trabalho;
99
formação acadêmica e em pesquisa;
oferta de formação pós-graduação lato ou stricto sensu;
oferta de cursos seqüenciais e de extensão;
desenvolvimento de atividades práticas e de pesquisa integradas à
formação em nível de graduação, como instrumento para preparação de
profissionais críticos e aptos ao permanente auto-desenvolvimento
intelectual;
desenvolvimento de pesquisas voltadas para o desenvolvimento regional;
desenvolvimento de pesquisas nas áreas tecnológicas, básica e
humanística, destinadas a promover o avanço do conhecimento em
campos específicos do saber, em colaboração com a comunidade
científica e intelectual internacional;
prestação de diferentes serviços à comunidade de acordo com sua
competência e capacidade;
diferentes combinações destes e de outros objetivo.
Diz mais que:
O perfil ou missão institucional definido pelas instituições – continua o
parecer – deverá permitir sua classificação em um dos diferentes tipos de
estabelecimentos de ensino superior previstos pela legislação. A avaliação
deverá respeitar o perfil ou missão definido pelas próprias instituições.
E traça o perfil de cada tipo de IES:
Universidades são caracterizadas como instituições de excelência, que
articulam ensino, pesquisa e extensão de maneira indissociável. Como
condições para cumprir esses objetivos devem apresentar elevada
porcentagem de docentes com titulação acadêmica e efetiva produção
intelectual institucionalizada, nos termos da Resolução CES/CNE 2/97 e
do que dispõe a LDB, além da prática investigativa que se associa ao
ensino de graduação de alta qualidade, observados também os
dispositivos legais referentes ao percentual mínimo de professores em
regime de tempo integral, entendido como a obrigação de prestar quarenta
horas semanais de trabalho, na mesma instituição, nele reservado o
tempo de pelo menos vinte horas semanais destinado a estudos, pesquisa,
trabalhos de extensão, planejamento e avaliação. As universidades devem,
ainda, desenvolver atividades de extensão relevantes para o contexto
social no qual se inserem.
Centros universitários deverão comprovar elevada qualidade no ensino, o
que deve incluir não só uma infra-estrutura adequada, mas titulação
acadêmica do corpo docente ou relevante experiência profissional na
100
respectiva área. Deverão comprovar, também, a inserção de práticas
investigativas na própria atividade didática, de forma a estimular a
capacidade de resolver problemas e o estudo autônomo por parte dos
estudantes, assim como o constante aperfeiçoamento e atualização do
corpo docente. Estágios supervisionados, prestação de serviços à
comunidade, levantamentos bibliográficos e elaboração autônoma ou
em grupos de trabalhos teóricos ou descritivos sobre temas específicos,
com orientação docente, são todas práticas necessárias a um ensino de
alta qualidade.
Dos demais estabelecimentos, orientados basicamente para o ensino e
para a formação de profissionais para o mercado de trabalho, não se
exigirão produção científica, existência de cursos de pós-graduação,
nem percentuais mínimos de titulação acadêmica do corpo docente. A
presença de atividades práticas e estágios, de professores com
experiência profissional, entretanto, deverão constar da avaliação, assim
como as condições de infra-estrutura e de regime de trabalho do corpo
docente.
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados,
sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
Antes da edição desta lei, o MEC já estava reconhecendo cursos por prazo
determinado. O art. 49 da Lei no 5.540/68, prevê que “as universidades e os
estabelecimentos isolados reconhecidos ficam sujeitos à verificação periódica”
e o § 2o do art. 2o do Decreto-lei no 464/69, estabelece que o reconhecimento
dessas IES “deverá ser renovado periodicamente, de acordo com as normas
fixadas pelo Conselho Federal de Educação”. O CFE elaborou estudos e aprovou
parecer e resolução sobre o assunto, que jamais foram aplicados.
A Lei nº 10.870, de 19/5/2004, institui a taxa de avaliação in loco das IES e dos
cursos de graduação e estabelece o prazo de credenciamento ou a renovação de
credenciamento das IES e o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento
de cursos de graduação, que terão prazo de validade de até cinco anos, exceção
feita às universidades, para as quais esse prazo será de até dez anos. Os prazos
serão fixados mediante critérios estabelecidos pelo MEC, de acordo com os
resultados da avaliação. O MEC ainda não estabeleceu normas para a aplicação
desse dispositivo da lei.
O Capítulo II do Decreto nº 5.773/2006 regulamenta os processos autorizativos,
caracterizados como atos administrativos de credenciamento e recredenciamento
de IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos superiores, bem como suas respectivas modificações. O Capítulo IV trata
da avaliação para os efeitos desses atos autorizativos, dispondo que esse
101
processo será realizado no âmbito do SINAES, compreendendo a avaliação interna
das IES (auto-avaliação), a avaliação externa das IES, a avaliação dos cursos de
graduação e a avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos
de graduação, em ciclos avaliativos com duração inferior a dez anos, como
referencial básico para recredenciamento de universidades, e cinco anos, como
referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades
e renovação de reconhecimento de cursos.
O parágrafo único do art. 73 do Decreto 5.773/2006 determina que sejam
observados “os princípios e as disposições da legislação do processo
administrativo federal, em especial no que respeita aos prazos para a prática dos
atos processuais pelo Poder Público, à adoção de formas simples, suficientes
para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados e à interpretação da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim público a que se dirige” (Lei n° 9.784 – Lei do
Processo Administrativo).
O Parecer CES/CNE nº 85/2007, aprovado em 29/3/2007 e ainda não
homologado até a edição deste livro, estabelece critérios e normas específicos
para o credenciamento e o recredenciamento de centros universitários.
Pela Resolução CES/CNE nº 9, de 14/6/2006, a Câmara de Educação Superior
delega competência à SESu e à SETEC, pelo prazo de 180 dias, para a prática de
atos de regulação compreendidos no parágrafo 4º, do art. 10 do Decreto nº 5.773,
de 9/5/2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento ou
recredenciamento de instituições, nas situações de alteração de endereço ou
denominação de instituição, alteração de Estatuto ou Regimento, alteração de
PDI, aprovação de Estatuto ou Regimento de IES já credenciadas. A Resolução
CES/CNE nº 14, de 19/12/2006, prorrogou o prazo por um ano, a expirar em
19/12/2007.
A Portaria MEC nº 2.413, de 7/7/2005, dispõe sobre a renovação de
reconhecimento de cursos de graduação e de tecnologia, estabelecendo que “a
avaliação de cursos de graduação e de tecnologia, de uma mesma instituição,
com vista à renovação de reconhecimento, deverá ser realizada de forma
integrada e concomitante, por comissão multidisciplinar, independentemente
do número de cursos a serem avaliados”. Por essa portaria, o reconhecimento
e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação são por prazo
indeterminado, até a avaliação a “ser realizada de forma integrada e
concomitante”, como previsto na Portaria Normativa MEC nº 1/2007, que aprova
o calendário do primeiro ciclo avaliativo. Deve-se ter presente, todavia, o § 7º do
art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, que diz que “os atos autorizativos são válidos
até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP”,
combinado com o disposto no § 8º: “o protocolo do pedido de recredenciamento
de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de
reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo
102
prazo máximo de um ano”. O portal do Sapiens 1, todavia, informa que “as
avaliações de cursos e de IES, nos termos da Portaria nº 1, de 10 de janeiro de
2007, deverão ser requeridas mediante solicitação de reconhecimento,
renovação de reconhecimento de cursos ou de recredenciamento de IES, por
meio do sistema E-MEC, acessando o site: http://emec.mec.gov.br”.
A Portaria MEC nº 3.161, de 13/9/2005, permite às IES isoladas o
remanejamento de vagas de seus cursos de graduação entre turnos já autorizados
do mesmo curso, sem a necessidade de prévia manifestação do MEC, sem
implicar aumento de vagas ou criação de novo turno, devendo ser comunicado à
Sesu mediante documento protocolado, antes da realização do processo seletivo.
A Portaria MEC nº 4.361/2004, com as alterações introduzidas pela Portaria
MEC nº 3.160, de 13/9/2005, disciplina a protocolização e tramitação dos
processos de credenciamento e recredenciamento de IES, credenciamento para
oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, credenciamento e
recredenciamento de instituições para oferta de cursos superiores a distância,
de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores, bem como de transferência de mantença, aumento e remanejamento
de vagas de cursos reconhecidos, desativação de cursos, descredenciamento
de instituições, Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), aditamento de PDI,
além de outros processos afins, por meio do Sapiens. Revoga as Portarias MEC
nº 637/97, 639/97, 641/97, 877/97, 946/97, 323/2002, 859/2002, 3.131/2002, 301/
98, 2.402/2001, 1.647/99, 64/2001, 445/2000 e demais disposições em contrário.
Não foi revogada, expressamente, a Portaria MEC nº 640/97, que dispõe sobre o
credenciamento de faculdades integradas, faculdades, institutos superiores ou
escolas superiores.
A Portaria nº 4.359, de 29/12/2004, estabelece que a SESu, por meio do
Departamento de Supervisão do Ensino Superior (DESUP) e a Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), por meio do Departamento de
Políticas e Articulação Institucional (DPAI), exercendo a prerrogativa de regulação
e supervisão das instituições e cursos de educação superior, deverão selecionar
anualmente um conjunto de cursos superiores autorizados pelo MEC ou criados
por IES com base em sua autonomia, que serão submetidos à verificação in loco,
“até o final do mês de fevereiro de cada ano”. Nem a SESu e nem a SETEC estão
cumprindo essa portaria ministerial. Também “não pegou”.
A Portaria nº 1.466/2001 disciplina a criação de cursos superiores fora de
sede, para universidades. Os cursos fora de sede autorizados funcionarão em
localidade e em endereços determinados, circunscritos à unidade da federação
da sede, indicada expressamente na publicação do ato ministerial de autorização
(revoga a Portaria nº 752, de 2/7/97). O Parecer CES/CNE nº 303/2001 analisa a
1 www4.mec.gov.br/sapiens/.
103
questão da criação dos cursos de Direito fora de sede. O Parecer CES/CNE no
129/2003 autorizou a UNIP - Universidade Paulista, com sede na cidade de São
Paulo (SP), a manter unidades permanentes em outras unidades da Federação:
Brasília (DF), Goiânia (GO) e Manaus (AM). A Universidade Salgado de Oliveira
(UNIVERSO), com sede no município de São Gonçalo (RJ), tem obtido, na Justiça
Federal, autorização, sem a anuência do MEC, para a instalação de seus cursos
e campi fora de sua sede. Recente Acórdão da 3ª Seção Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, de 13 de dezembro de 2006, por maioria, decidiu
julgar procedente a ação rescisória proposta pela União, tornando nula as
autorizações anteriores. A matéria ainda não foi julgada em instância final.
O § 2º, art. 28 do Decreto nº 5.773/2006, com a redação dada pelo Decreto nº
5.840, de 13/7/2006, estabelece que a criação de cursos de graduação em Direito
e em Medicina, Odontologia e Psicologia, “inclusive em universidades e centros
universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional
de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação”. O § 3º do
mesmo artigo diz que o prazo para a manifestação prevista no § 2º é de sessenta
dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.
Nos termos do art. 36 o reconhecimento desses cursos deve ser submetido,
também à manifestação desses órgãos. O art. 37 prevê que, no caso de curso
correspondente a profissão regulamentada, a Sesu abrirá prazo para que o
respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo,
ofereça subsídios à decisão do MEC, em sessenta dias.
A Portaria Interministerial nº 2.118, de 3/11/2005, institui parceria entre o
Ministério da Educação e o Ministério da Saúde para cooperação técnica na
formação e desenvolvimento de recursos humanos na área da saúde, com os
seguintes objetivos: “I - desenvolver projetos e programas que articulem as
bases epistemológicas da saúde e da educação superior, visando à formação
de recursos humanos em saúde coerente com o Sistema Único de Saúde
(SUS), com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e com o Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior (SINAES); II - produzir, aplicar e disseminar
conhecimentos sobre a formação de recursos humanos na área da saúde; III incentivar a constituição de grupos de pesquisa, vinculados às instituições de
educação superior, com ênfase em temas relacionados à formação de recursos
humanos da área da saúde e sua avaliação; IV - incentivar a criação de cursos
de especialização em avaliação da educação superior na área da saúde; e V estimular a promoção de eventos para socializar experiências e divulgar estudos
e produção técnico-científica relacionados à formação de recursos humanos da
área da saúde”. Para o cumprimento desses objetivos foi constituída uma
Comissão Técnica Interministerial, com as seguintes competências: I - elaborar
plano de trabalho e cronograma que contemplem as temáticas, as linhas de
pesquisa, o fomento, as normas e os prazos, a serem apresentados em editais
104
conjuntos MEC e MS; II - coordenar a cooperação técnica científica entre a SESu,
o INEP e a SGTES; III - estabelecer as bases dessa cooperação técnica científica,
a ser explicitada por meio de Atos Interministeriais celebrados entre as partes
envolvidas; IV - propor sistemática de orientação e divulgação dos editais junto
às instituições de educação superior (IES); e V - definir, acompanhar e avaliar o
plano de desenvolvimento dos projetos e da produção técnico-científica que
derivarem das ações.
O Parecer CES/CNE no 293/98, homologado, ao concluir pela autorização
de curso de Direito, entende “que o espírito da nova LDB e a letra de sua
regulamentação, notadamente a Portaria 641/97, não exigem comprovação de
necessidade social para criação de novo curso”. A exigência de comprovação de
“necessidade social” para a autorização de cursos foi instituída durante o regime
militar, pelo Decreto-lei nº 464, de 11/2/69, revogado por esta LDB.
O Parecer CES/CNE no 1.070/99 reconhece que “os critérios utilizados pelas
diferentes Comissões de Especialistas para autorização e reconhecimento de
cursos são extremamente heterogêneos, o que dificulta enormemente, tanto o
encaminhamento de solicitações neste sentido pelas Instituições de Ensino
Superior, como a avaliação das propostas pela CES/CNE. Embora alguma
heterogeneidade de critérios seja natural, considerando a diversidade e as
especificidades das diferentes áreas de conhecimento, a CES julga que deve
haver alguma uniformidade e concordância em termos das exigências básicas
comuns às diferentes comissões. Além do mais, a análise dos processos, que
é feita pela CES, tem revelado um excesso de rigor por parte de certas comissões,
que não encontra amparo legal nem é necessária para assegurar a qualidade
desejável para os cursos de uma determinada área”.
§ 1o Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que
poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em
intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, ou em descredenciamento.
O Decreto nº 5.773/2006 regulamenta este dispositivo no Capítulo III,
disciplinando todo o processo de saneamento de deficiências identificadas pela
avaliação, nos processos de supervisão do MEC em relação ao sistema federal
de ensino,.
A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o SINAES (Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior), legisla, também, sobre a matéria. Por essa lei, “os
resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de
compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério
da Educação”.
105
§ 2o No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua
manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos
adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
O tratamento dado à IES pública é privilegiado. Não há nenhuma previsão de
sanções aos administradores públicos responsáveis pelas “deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação” na instituição sob sua
responsabilidade. O Poder Executivo, todavia, “fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências”, mesmo que o problema seja a
gestão ineficiente e ineficaz do gestor público.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil,
tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver.
O art. 7º do Decreto-lei no 464/69, um dos atos normativos da Reforma
Universitária de 68, fixava o mínimo de “180 dias de trabalho escolar efetivo, não
incluindo tempo reservado a exames”. A duração mínima, anual, de duzentos
dias letivos, deve conduzir a alterações nos módulos semestrais ou anuais.
Nos regimes de matrícula por disciplina ou seriados semestrais, por exemplo,
quando a duração mínima anual era de 180 dias letivos, os módulos semestrais
eram compostos por quinze semanas, resultando na unidade de crédito de
quinze horas-aula. Daí resultava a duração de 300 horas-aula semestrais, para
os cursos noturnos (4 h/a por dia x 5 dias na semana = 20 h/a semanais x 15
semanas = 300 h/a ou 90 dias letivos). Para cumprir este artigo, os módulos
semestrais, para os cursos noturnos que ministram quatros horas-aula por
noite, de segunda à sexta-feira (o antigo Conselho Federal de Educação fixava
em 4 h/a o número máximo de aulas por noite), devem a ter a duração mínima
de dezoito (quando utilizados os sábados) ou vinte semanas, quando forem
utilizados somente cinco dias na semana, “excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver”.
O Conselho Federal de Educação, desde que passou a fixar a duração dos
cursos superiores em horas-aula, decidiu que a duração da hora-aula seria,
sempre, de cinqüenta minutos, tanto no período noturno como no diurno. Surgiram,
entretanto, alguns conflitos entre as normas do CFE, sobre a duração da horaaula noturna, e as decisões da Justiça do Trabalho, particularmente no Estado
de São Paulo. Em alguns dissídios coletivos, a Justiça do Trabalho decidiu que
cinqüenta minutos é a duração da hora-aula diurna, a noturna é de quarenta
minutos.
A LDB não fixou, para a educação superior, a duração da hora-aula em
sessenta ou cinqüenta minutos. Essa questão ficou para ser interpretada e
definida pelo CNE, particularmente, pela Câmara de Educação Superior, ao
deliberar sobre as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação,
106
nos termos da alínea c, § 2o, art. 9º da Lei nº 4.024, de 20/12/61, com a redação
dada pela Lei nº 9.131, de 24/11/95.
A Câmara de Educação Superior do CNE, entretanto, sob a égide da Lei nº
9.394, de 1996, ignorou a tradição da hora-aula de 50 minutos e, pelo Parecer
CES/CNE nº 575/2001, homologado em despacho do ministro da Educação, de
17/5/2001, fixou a duração da hora-aula em sessenta minutos, com base na
seguinte preliminar: “hora é período de 60 (sessenta) minutos, em convenção
consagrada pela civilização contemporânea, não cabendo ao legislador alterá-la
sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos,
sociedades”.
O Parecer CES/CNE nº 261, aprovado em 9/11/2006, não homologado até a
edição deste livro, após longa e detalhada exposição sobre o assunto, define a
posição do CNE em relação à duração da hora-aula na educação superior, em
projeto de resolução que o acompanha, nos seguintes termos: (grifo do relator)
A carga horária mínima dos cursos superiores (bacharelados, licenciaturas,
tecnológicos e seqüenciais de formação específica) é mensurada em horas
(60 minutos), de atividades acadêmicas e de trabalho discente efetivo, o que
é uma forma de normatizar os cursos superiores, resguardando os direitos
dos alunos e estabelecendo parâmetros inequívocos tanto para que as
instituições de educação superior definam as cargas horárias totais de
seus cursos, quanto para que os órgãos competentes exerçam suas funções
de supervisão e avaliação, adequando seus instrumentos aos termos deste
Parecer.
A hora-aula é decorrente de necessidades acadêmicas das instituições de
educação superior, não obstante também estar referenciada às questões de
natureza trabalhista. Nesse sentido, a definição quantitativa em minutos do
que consiste a hora-aula é uma atribuição das instituições de educação
superior, desde que feita sem prejuízo ao cumprimento das respectivas
cargas horárias totais dos cursos.
As instituições de educação superior, em conformidade com o espírito de
flexibilização da LDB e dos dispositivos subseqüentes, e respeitados o
mínimo dos duzentos dias letivos de trabalho acadêmico efetivo e as
orientações das Diretrizes Curriculares, deverão definir a duração da
atividade acadêmica ou do trabalho escolar efetivo, que poderá compreender,
entre outras, preleções e aulas expositivas e atividades práticas
supervisionadas (laboratórios, atividades em biblioteca, iniciação científica,
trabalhos individuais e em grupo, e práticas de ensino no caso das
licenciaturas).
Os conceitos apresentados no corpo deste Parecer constituem referencial
para que as Instituições de Educação Superior, independentemente do tipo
de curso superior oferecido, estipulem, conforme suas necessidades
107
pedagógicas, a duração das atividades acadêmicas efetivas, respeitados o
mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, as orientações das Diretrizes
Curriculares e as cargas horárias mínimas dos cursos, quando for o caso,
além das demais normas legais vigentes.
As instituições de educação superior devem ajustar e efetivar os projetos
pedagógicos de seus cursos aos efeitos deste Parecer até o encerramento
do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, bem como atender ao que institui o
parecer referente à carga horária mínima.
Observado o disposto nos itens anteriores, os órgãos do MEC devem efetivar
suas funções de avaliação, verificação e supervisão, pelos termos do
presente.
§ 1o As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo,
os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de
avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
A Portaria MEC nº 2.864, de 24/8/2005, regulamenta esse dispositivo,
determinando que as IES deverão tornar públicas e manter atualizadas, em
página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados,
contendo, no mínimo, as seguintes informações: “I - edital de convocação do
vestibular, com a data de publicação em DOU; II - relação dos dirigentes da
instituição, inclusive coordenadores de cursos efetivamente em exercício; III programa de cada curso oferecido e demais componentes curriculares, sua
duração, requisitos e critérios de avaliação; IV - relação nominal do corpo docente
de cada curso, indicando a área de conhecimento, titulação e qualificação
profissional e regime de trabalho; V - descrição da biblioteca quanto ao seu
acervo de livros e periódicos, por área de conhecimento, política de atualização e
informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização; VI - descrição
dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam, área
física disponível e equipamentos instalados; VII - descrição da infra-estrutura de
informática à disposição dos cursos e das formas de acesso às redes de
informação; VIII - relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de
reconhecimento, e dos cursos em processo de reconhecimento, citando o ato
legal de autorização; IX - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas
pelo Ministério da Educação, quando houver; X - valor corrente das mensalidades
por curso e/ou habilitação; XI - valor corrente das taxas de matrícula e outros
encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos; XII - formas de reajuste
vigente dos encargos financeiros citados nos incisos X e XI”. O art. 4º diz que o
não cumprimento dessa determinação implicará em sindicância pelo MEC, “com
vistas à apuração da regularidade da oferta de cursos superiores, podendo
resultar na revogação dos atos de autorização ou de reconhecimento dos cursos”.
108
§ 2o Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos
seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Trata-se de saudável inovação. A legislação anterior não permitia tal processo.
Cabe a cada IES regulamentar o processo de aceleração de estudos para que o
aluno, com “extraordinário aproveitamento nos estudos”, tenha abreviada a
duração de seu curso.
O Parecer CES/CNE 690/2000, ao deliberar sobre consulta, da PUC-RS, a
respeito da aplicação deste parágrafo, em caso concreto, reconhece a autonomia
da universidade para decidir sobre o assunto, mas sugere que a “banca
examinadora especial ... inclua também professores universitários da área, de
outras universidades, em adição aos professores da própria instituição”. Já o
Parecer CES/CNE nº 210/2002, em resposta à consulta formulada pela
Universidade Federal da Paraíba, sobre a existência de normas
regulamentadoras, para o sistema federal de ensino, conclui que “a matéria,
com essa abrangência e com as peculiaridades contempladas no dispositivo
transcrito, não foi ainda regulamentada, sendo, portanto, indispensável que os
sistemas de ensino emitam normas específicas, sobretudo quanto à
possibilidade de que os cursos tenham abreviado a sua duração em decorrência
do “aproveitamento de estudos” e dos procedimentos de avaliação e validação
de estudos e conhecimentos construídos em realidades concretas, inclusive
no mundo do trabalho, como preconiza a LDB 9.394/96". O Parecer CES/CNE nº
60/2007, de 1º/3/2007, ainda não homologado, em resposta à consulta da PUCMG diz que:
Os fundamentos contidos no referido dispositivo (o § 2º do art. 47 da LDB)
são dois: (i) a afirmação de que os percursos formativos devem ser dotados
de flexibilidade e (ii) o reconhecimento de que existem estudantes cujo
aproveitamento é extraordinário. Para esses estudantes, a flexibilidade é
representada pela possibilidade de abreviação da duração dos estudos,
com a condição de que o extraordinário aproveitamento deve ser demonstrado
por meio de instrumentos de avaliação específicos.
Diz mais, o referido parecer, que:
A demonstração exigida é um ato acadêmico por excelência. A avaliação
por banca examinadora especial deve assegurar o caráter não corriqueiro
da condição a ser avaliada. A autonomia didático-científica das Instituições
de Educação Superior deve valer, no que se refere à liberdade para ensinar
e aplicar exames e avaliações, para todas as categorias institucionais, não
109
havendo benefício na fixação de regulamento para esses fins. O caráter de
excepcionalidade da previsão do artigo 47, § 2º, leva à mesma conclusão.
Naturalmente, a contrapartida a essa autonomia é a observância, por parte
das Instituições, da aplicação da norma do artigo em tela aos casos realmente
extraordinários, assim como o de documentar os procedimentos utilizados
em cada caso junto aos demais registros acadêmicos, de modo a permitir a
sua ferificação em procedimentos de avaliação. De outro lado, caberia aos
organismos do Ministério da Educação responsáveis pelas avaliações dos
cursos de graduação incluir essa verificação, de modo a coibir o eventual
uso impróprio da abreviação de estudos.
O Voto do Relator conclui recomendando:
1. às Instituições de Educação superior a observância da aplicação da
norma do artigo 47, § 2º, da Lei nº 9394/1996 aos casos realmente
extraordinários, além da documentação dos procedimentos utilizados em
cada caso junto aos demais registros acadêmicos, de modo a permitir a sua
verificação em procedimentos de avaliação;
2. à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação as
providências para incluir essa verificação nos procedimentos de avaliação
dos cursos de graduação.
Cada sistema de ensino – o federal, os estaduais e o do Distrito Federal –
pode, portanto, adotar critérios diferenciados. O sistema federal de ensino optou
por não regulamentar a matéria, mas “estabelecer um conjunto de
recomendações” às IES, consubstanciadas no citado Parecer nº 60/2007.
§ 3o É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas
de educação a distância.
O abono de faltas de alunos somente pode ocorrer em virtude de lei. A
legislação vigente permite o abono de faltas nos seguintes casos: a) alunos
reservistas – o Decreto-lei Nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo
convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que
seja obrigado a faltar a suas atividades civis por força de exercício ou manobra,
exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto Nº
85.587/80 estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da
Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido
comprovante (a lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo
que independentes de sua vontade, não terão direito a abono); b) aluno com
representação na CONAES (Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior) – Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação
110
da Educação Superior – SINAES, art. 7º, § 5º: “As instituições de educação superior
deverão abonar as faltas do estudante que, ..., tenha participado de reuniões da
CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas”.
A lei vigente permite, por outro lado, tratamento excepcional para os estudantes
nas seguintes situações: a) Decreto-lei Nº 1.044/69 dispõe sobre o tratamento
excepcional (exercícios domiciliares) para os alunos portadores das afecções
que indica e determina que se deve atribuir-lhes, como compensação da ausência
às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que
compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento;
b) Lei nº 6.202/75 atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios
domiciliares, instituído no Decreto-lei Nº 1.044, e determina que a partir do 8º mês
de gestação e durante três meses a estudante ficará assistida pelo regime de
exercícios domiciliares, o que será comprovado por atestado médico apresentado
à instituição. Nesses dois casos não há abono de faltas; a presença às aulas é
substituída por exercícios domiciliares, que devem ser executados durante o
prazo estabelecido em atestado médico. A concessão dos exercícios domiciliares
não é automática. O aluno deve requerer e a IES poderá ou não conceder, desde
que a duração de tais exercícios “não ultrapasse o máximo ainda admissível, em
cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado”.
Resta a questão do abono de faltas por ausência às aulas em virtude de
convicção religiosa. O Conselho Federal de Educação, pelo Parecer CFE nº
430/84, firmou jurisprudência no sentido de que os alunos, por motivos religiosos,
que não puderem comparecer às aulas, em certos dias da semana, terão de
receber falta, não havendo amparo legal para o abono desta. O atual Conselho
Nacional de Educação, em dois pareceres, ambos homologados pelo Ministro
da Educação, manifestou-se acorde com a jurisprudência do antigo CFE sobre o
mesmo assunto – não permitir tratamento diferenciado a aluno por motivos
religiosos. Pelo Parecer CEB/CNE nº 15/99, a Câmara de Educação Básica
decidiu que “não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes
que se ausentem regularmente dos horários de aulas devido às convicções
religiosas”. Pelo Parecer CES/CNE n º 336/2000, que trata de consulta, apresentada
pela União das Faculdades de Alta Floresta, sobre a possibilidade de criação de
uma turma no período diurno para atender alunos adeptos da religião adventista,
“impossibilitados de assistir as aulas programadas para os dias de sexta-feira,
no período noturno”, a Câmara de Educação Superior responde negativamente,
com base no citado Parecer CFE nº 430/84. Nos pareceres citados, o MEC decide
que, por motivos de convicção religiosa – especificamente, os que são “adventistas
do sétimo dia” –, os alunos não podem receber tratamento diferenciado dos
demais, ateus ou que professem outras religiões.
§ 4o As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno,
cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período
111
diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a
necessária previsão orçamentária.
A legislação anterior era omissa sobre esse aspecto. Este dispositivo parece
estar mais voltado para as IES estatais, para obrigá-las à oferta do ensino noturno.
O processo de avaliação das condições de oferta ou de ensino, adotados pelo
MEC, não faz diferença, em seus indicadores e padrões de qualidade, entre
cursos noturnos e diurnos. Os cursos noturnos podem, todavia, ter o prazo de
integralização mais extenso do que os ofertados no período diurno, tendo em
vista a quantidade de aulas por turno.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
O art. 27 da Lei nº 5.540/68 concedia ao diploma de “cursos reconhecidos
pelo Conselho Federal de Educação” o poder de “capacitação para o exercício
profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o
território nacional”. Este art. 48 da LDB reduz a importância do diploma,
classificando-o como ato de certificação para “prova da formação recebida por
seu titular”.
§ 1o Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Restabelece tratamento igual entre universidades federais ou estaduais e
as universidades privadas e municipais. Pelo art. 27 da Lei nº 5.540/68, somente
as universidades federais ou estaduais registravam os seus próprios diplomas;
os diplomas expedidos pelas demais universidades – particulares ou municipais
– e as IES não-universitárias eram registrados por “universidades federais”,
segundo o § 1o desse mesmo artigo ou por “universidades oficiais”, de acordo
com o art. 9o do Decreto-lei no 464/69.
O Parecer CES/CNE nº 379/2004, no qual a Universidade Estadual de
Campinas solicita autorização para estender às IES não vinculadas ao Conselho
Estadual de Educação do Estado de São Paulo (CEE/SP) as exigências constantes
da Deliberação CEE nº 37/2003, em substituição à Portaria MEC/DAU nº 33/78, a
Câmara de Educação Superior do CNE deliberou que “a utilização dos dispositivos
da Deliberação CEE/SP nº 37/2003, não só é permitida como recomendada, quer
para a consulente, bem como para as demais Universidades do País que
desempenham as funções indicadas no art. 48 da Lei nº 9.394/96, podendo
seguir as normas contidas neste Parecer. As Instituições que não têm autonomia
para registro de diplomas estão igualmente sujeitas às exigências da
documentação relacionada neste Parecer”.
112
O Decreto nº 5.786, de 24/5/2006, diz que “os centros universitários poderão
registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos” (art. 2º, § 4º).
O Parecer CES/CNE no 576/99 esclarece dúvidas quanto a registro de
diplomas por universidades particulares, dispondo que, “tendo agora a
competência para efetuar o registro de diplomas, as universidades poderão
fazê-lo mesmo que o aluno tenha concluído o curso antes da vigência da Lei no
9.394/96. O que deve ser considerado, na presente situação, é a data em que o
diploma será registrado uma vez que, só a partir do registro, o mesmo passará
a ter validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular”.
O Parecer CES/CNE no 1.126/99 esclarece que “somente as universidades
“reconhecidas”, na forma da legislação anterior (Lei no 9.394, de 1996), e as
“credenciadas”, na forma da legislação atual (esta lei), podem registrar os diplomas
por elas expedidos. Aquelas universidades que estão apenas “autorizadas”
continuarão a registrar os diplomas de seus cursos nas universidades que os
registravam anteriormente, até que sejam credenciadas na forma da legislação
atual”. Ver, também, Parecer CES/CNE no 84/98.
O Parecer CES/CNE no 204/2000, respondendo à consulta da UNESP sobre
a validade de diplomas de mestrado e doutorado, esclarece que “quando o aluno
ingressa em curso reconhecido, fiado na boa qualidade do ensino então
ministrado, adquire o direito de que o diploma a ser obtido, uma vez concluídos
com êxito os estudos, terá validade nacional quando registrado, mesmo que
posteriormente o reconhecimento não seja renovado. Este é um princípio que
resguarda direitos adquiridos pelos estudantes e deve ser observado”, tendo em
vista o seguinte voto do relator:
- são equivalentes as designações “curso novo” e “curso recomendado” na
nomenclatura atribuída pela CAPES a cursos de programas de pós-graduação
stricto sensu;
- as referidas designações refletem avaliações quanto ao potencial de
qualidade dos cursos;
- devem ser assegurados os direitos adquiridos pelos estudantes que
ingressaram em cursos com tais designações e que mais tarde, quando os
alunos concluíram com êxito seus estudos, tais cursos ainda não estavam
reconhecidos”. O voto do relator é no sentido de que:
1. Tenham validade nacional, após registrados, os títulos obtidos por
estudantes que ingressaram em cursos de mestrado e doutorado, de
programas de pós-graduação stricto sensu, com as designações “curso
novo” e “curso recomendado” atribuídas pela CAPES;
2. Nos casos previstos no item “1” acima, a validade nacional dos títulos
registrados independe dos resultados da avaliação a que posteriormente os
referidos cursos venham a ser submetidos e, em conseqüência desta, de
sua situação quanto ao reconhecimento periódico previsto em Lei.
113
Parecer PJR/JT013, de 10/03/99, da Procuradoria Jurídica da CAPES,
homologado pelo presidente desta, dirime dúvidas sobre títulos de mestre ou
doutor expedidos anteriormente à Lei 9.394. Dispõe que “a validade nacional de
título de mestrado ou doutorado realizado no País, requer o credenciamento do
curso, o qual implica na obtenção de satisfatório resultado na avaliação da CAPES,
e o registro do diploma em universidade. Esta a exegese do artigo 48, da LDB, Lei
no 9.394, de 20/12/96, para a matéria antes regulada pelos artigos 24 e 27, da Lei
no 5.540, de 28/11/68, quando se admitia o registro de diploma apenas pelas
universidades públicas”.
O Parecer CES/CNE nº 1.184/2001, ao responder consulta da Universidade
Federal Santa Maria (RS) sobre registro de diplomas de licenciaturas, expedidos
por instituições não-universitárias, reafirma a jurisprudência do antigo CFE
(Súmula 3) de que não há direito adquirido a currículos de cursos superiores
(para a instituição e para o aluno). E define que a universidade deve, ao registrar
diplomas de instituição não-universitária, verificar se a IES precisou fazer a
adaptação curricular e dentro de que regras a fez, o que implica examinar caso a
caso. Deve, ainda, respeitar as normas de transição estabelecidas pela IES,
cujos diplomas a ela forem encaminhados para registro, para que nenhum
graduado seja prejudicado.
§ 2o Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras
serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível
e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade
ou equiparação.
As universidades públicas são as mantidas pelos governos federal, estaduais
e municipais.
A Resolução CES/CNE nº 1/2002 estabelece normas para a revalidação de
diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino
superior.
O Parecer CES/CNE nº 165/2004, ao deliberar sobre recurso impetrado por
José Antonio Guerra Chunga, médico formado pela Universidad Nacional de
Rosário, Argentina, contra a decisão da Universidade de Brasília (UnB), decide
“que, não obstante os referenciais estabelecidos por acordos internacionais, as
Universidades Públicas Federais, como a UnB, gozam de prerrogativas
constitucionais que lhes garantem o exercício pleno da autonomia didático-científica
(art. 207), podendo, assim, desde que respeitada legislação superior, criar normas
específicas em nível interno à instituição, independentemente de posturas
divergentes adotadas por outras IES congêneres, fato este que não permite
questionamento de direito”.
O Parecer CES/CNE nº 223/2002, em resposta à consulta da Universidade
Federal do Amazonas, sobre a revalidação de diploma de cursos de graduação
114
que especifica, entende que a universidade pode revalidar diplomas expedidos
por IES estrangeiras referentes a cursos que não ministra, contanto que
mantenha outros, reconhecidos, dentro da mesma área de conhecimento (grifo
no original). No tocante à dúvida suscitada quanto à necessidade de mudança da
denominação originária do curso, o mesmo parecer conclui no sentido de que tal
hipótese não é pertinente, tendo em vista que na legislação em vigor nenhuma
exigência é feita nessa direção, além do que, se assim procedesse, estaria a
universidade revalidante descaracterizando o título obtido na instituição de origem.
O Parecer CES/CNE no 441/98 esclarece que, “além de ser universidade
pública (para os cursos de graduação) a universidade que queira revalidar
diploma estrangeiro tem que possuir curso do mesmo nível e área ou equivalente
reconhecido”. O Parecer CES/CNE no 208/99 também aborda essa questão.
O Parecer CES/CNE no 1.016/99 recomenda que o Instituto Tecnológico de
Aeronáutica (ITA) seja autorizado, em caráter excepcional, a revalidar diplomas
de graduação, obtidos no exterior, com a denominação de Engenharia
Aeroespacial.
§ 3o Os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos
de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e
em nível equivalente ou superior.
A Portaria no 228/96, em seu art. 1o, dispõe que “não poderão ser revalidados
nem reconhecidos, para quaisquer fins legais, diplomas de doutorado e mestrado
obtidos através de cursos oferecidos por instituições estrangeiras nas
modalidades semipresencial ou a distância, diretamente ou mediante qualquer
forma de associação com instituições brasileiras”. O art. 2o excetua da proibição
do art. 1o “os cursos que tenham sido avaliados pela Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e se enquadrem no
disposto na Portaria do Ministro da Educação e do Desporto no 694, de 13 de
junho de 1995, e na letra “g”, § 2o, do art. 9o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de
1961, com a redação dada pela Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995". Os
Pareceres CES/CNE nos 451/98, 678/2000 e 679/2000 também analisam essa
questão.
O Parecer CES/CNE no 72/97, que trata da revalidação de diploma estrangeiro
de doutorado em Música, área de performance em Piano, pela UFRGS, considera
que: “A Universidade Federal do Rio Grande do Sul possui curso de mestrado e
de doutorado em Música; o primeiro é reconhecido, tendo obtido conceito A da
CAPES na última avaliação realizada; o segundo, devido à sua implantação
recente, em 1995, ainda não foi reconhecido e, portanto, não pode ser avaliado,
mas é o único doutorado, na área, existente no País. A inexistência no País de
curso de doutorado, reconhecido e avaliado, em área do saber correspondente
115
àquela de um diploma expedido por curso de mesmo nível em uma universidade
estrangeira, não pode constituir óbice para reconhecimento do referido diploma.
Em tais casos, dentro do espírito da Lei 9.394/96, os diplomas devem ser
reconhecidos por universidades que possuam, em seus cursos de pósgraduação stricto sensu, nível e padrão acadêmico semelhante ou próximo, com
conceito C ou mais elevado conforme avaliação da CAPES, sendo a análise do
pleito de reconhecimento efetuada in casu pela CES/CNE. No mesmo espírito,
instituições estrangeiras não universitárias, porém de notório padrão acadêmico
em seus campos de atuação devem, para fins de reconhecimento de diplomas
no País, ser consideradas equivalentes às universidades a que alude o § 2o do
art. 48 da Lei no 9.394/96”. Ver, também, o Parecer CES/CNE no 564/2000.
No Parecer CES/CNE no 442/98, o relator, ao analisar problema semelhante,
comete equívoco ao afirmar que “é privativo de universidades públicas o
reconhecimento de mestrado obtido em universidades estrangeiras”. Este § 3o
diz que tal reconhecimento é privativo de “universidades que possuam cursos de
pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e
em nível equivalente ou superior”. Pode ser, portanto, universidade pública ou
particular. O mesmo equívoco comete a CONJUR/MEC em parecer transcrito no
Parecer CES/CNE nº 338/2003, ao analisar recurso contra decisão denegatória,
da Universidade Federal de Minas Gerais, de reconhecimento de diploma de
mestrado conferido por IES estrangeira, interposto por Anabela Fabri Pereira.
O Parecer CES/CNE n o 650/98, ao responder consulta da Fundação
Universidade do Rio Grande (FURGS), sobre revalidação de diploma de doutorado
da professora Ivalina Porto Nicola, expedido pela Pontifícia Universidade de
Salamanca, em convênio com a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), conclui:
1 – se o referido diploma foi obtido através de associação estabelecida
pela ULBRA com a Pontifícia Universidade de Salamanca, ele não pode ser
reconhecido no Brasil nem pela FURGS nem por qualquer outra instituição,
em virtude do disposto no art. 1o, da Portaria MEC/218 e no art. 1o da Resolução
CP/CNE no 1, conforme está explicitado às ps. 7 e 8 da manifestação da
Consultoria Jurídica, em anexo. Cabe à solicitante esclarecer se o referido
diploma resultou ou não desse convênio;
2 – se o título foi obtido através de matrícula regular na Pontifícia
Universidade de Salamanca e após ter completado curso presencial, ele
poderá ser revalidado por universidade brasileira, que possua programa de
Doutorado em Psicologia reconhecido pela CAPES, a qual decidirá, após o
exame de toda a documentação referente aos créditos obtidos, disciplinas
cursadas e qualidade da tese, se ele se equipara às exigências estabelecidas
para diplomas equivalentes expedidos por instituições brasileiras;
3 – se trata de título obtido através de programa oferecido a distância ou
sob a forma semi-presencial, ele também não pode ser reconhecido no
Brasil, porque diplomas desse tipo só podem ser expedidos por instituições
116
especialmente autorizadas pelo Poder Público Federal, o que não é o caso
nem da Pontifícia Universidade de Salamanca nem da ULBRA.
O Parecer PJR/JT001, de 28/01/99, da Procuradoria Jurídica da CAPES,
homologado pelo presidente desta, trata dos cursos de mestrado e doutorado
realizados no País, por IES brasileira; dos cursos promovidos por instituição
estrangeira, no Brasil; e do reconhecimento dos títulos de mestre e doutor obtidos
no exterior. Os cursos realizados no Brasil, ministrados diretamente por IES
brasileiras ou por instituições estrangeiras, necessitam do reconhecimento do
MEC, para o competente registro do diploma por qualquer universidade, privada
ou pública, e a conseqüente validade nacional do respectivo título. Os títulos
obtidos no exterior estão sujeitos à revalidação por universidades (públicas ou
particulares) “que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”. O
documento da CAPES conclui que “as considerações expendidas neste Parecer
acerca da clareza exigida nos atos de registro ou reconhecimento merecem ser
observadas pelas universidades, porque eles exteriorizam os fins da sistemática
de avaliação de cursos, carreando Fé Pública à qualidade da formação, sendo
inadmissíveis a falta de clareza e a ambigüidade”.
O Parecer CES/CNE no 691/2000, ao responder consulta da Universidade
Estadual de Montes Claros (MG), esclarece que “o fato do professor ter sido
aprovado pelo Parecer CFE 1380/72, para atuar como docente de uma Faculdade
de Direito, não o isenta da necessidade, para ter seu título revalidado no País, de
obter seu reconhecimento. Isto só poderá ser possível se o diploma for
reconhecido por universidade que possua cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados pela CAPES, na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior”.
O Parecer CES/CNE nº 1.344/2001 dispõe sobre o registro de diplomas de
mestrado e de doutorado, obtidos na transição do sistema de avaliação adotado
pela CAPES.
A Resolução CES/CNE nº 2/2001 dispõe sobre os cursos de pós-graduação
strictu sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou
mediante convênio com instituições nacionais, e a validade dos respectivos
diplomas.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de
alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e
mediante processo seletivo.
Este dispositivo não exige regulamentação do MEC para sua aplicação. As
IES, por seus órgãos colegiados próprios, de acordo com seus estatutos e
regimentos, devem disciplinar esta matéria.
117
O Parecer CES/CNE no 434/97, homologado, esclarece o que são “cursos
afins”, observando que “a análise da afinidade dos cursos, para efeito de
transferência, deve ser feita pelo órgão colegiado, de natureza acadêmica, da
instituição de ensino”.
O Parecer CES/CNE nº 365/2003, estabelece as diretrizes gerais da Câmara
de Educação Superior do CNE sobre transferências esclarecendo as seguintes
questões, objeto de sucessivas consultas: 1ª - É legal que um aluno, após prestar
processo seletivo e efetivar sua matrícula, pleiteie transferência um mês depois,
à vista de uma declaração de existência de vaga de outro estabelecimento da
mesma cidade, para matrícula ainda no primeiro semestre de estudos? 2ª - O
que se entende por aluno regular? 3ª - Existe amparo legal para mera transferência
de processo seletivo, uma vez que a referida seleção é específica para cada
instituição? 4ª - Tem amparo legal o preenchimento das vagas iniciais oferecidas
por transferência ?
A Portaria MEC nº 230, de 9/3/2007 – baixada em decorrência de “decisão
proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo
de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União a editar a
Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas
Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos” e
“considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno
perante a instituição de origem, considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de
23 de novembro de 1999” – determina que “a transferência de estudantes de
uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de
histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e
respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante”. A referida
portaria veda “a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e
pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições”. A
decisão judicial contraria o disposto neste art. 49. Aluno que não efetivou matrícula
não é aluno regular. Para aluno “não-regular”, aquele que não está matriculado
por qualquer motivo, a Súmula nº 4/92, do antigo Conselho Federal de Educação,
permite que o mesmo tenha direito a uma “certidão de estudos”, que substitui a
“guia de transferência”, como confirma o Parecer CES/CNE nº 365/2003. Outro
equívoco, na decisão judicial e na portaria ministerial, é a proibição de “cobrança
de taxa de matrícula”. Não existe “taxa de matrícula” na educação superior. Existe,
sim, a exigência do pagamento da primeira parcela da semestralidade ou
anuidade escolar, de acordo com a Lei nº 9.870, de 23/11/99, que dispõe sobre o
valor total das anuidades escolares e dá outras providências, com as alterações
introduzidas pela Medida Provisória nº 2.173-24. O dispositivo que fundamenta a
portaria ministerial, além da decisão judicial, é o § 6º, art. 1º da citada Lei nº 9.870,
de 1999, dispondo que “será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula
contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou
semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua
118
fixação, salvo quando expressamente prevista em lei”. O pagamento da primeira
parcela da semestralidade ou anuidade escolar não é atingido por esse
dispositivo, que teria efeito caso se tratasse, realmente, de cobrança de “taxa de
matrícula”. O desconhecimento do direito educacional conduz magistrados e
dirigentes dos sistemas de ensino a freqüentes decisões equivocadas,
tumultuando o processo educacional. A referida portaria revoga expressamente a
Portaria MEC nº 975, de 25/6/92, que estava tacitamente revogada por esta LDB.
Sobre o aproveitamento de estudos de alunos recebidos por transferência, o
Parecer CES/CNEn° 247/99, dispõe que “o assunto é da estrita competência das
instituições de ensino superior, por seus colegiados acadêmicos, observados o
princípio da circulação de estudos e o da identidade ou equivalência do valor
formativo dos estudos realizados em curso superior diverso do pretendido, à luz
dos critérios fixados pela Instituição de Ensino, para assegurar, com o mesmo
padrão de qualidade, os resultados acadêmicos do novo curso, compatíveis com
o perfil do novo profissional que dele resultará”.
Na vigência da Lei nº 5.540, de 1968, a Resolução CFE nº 12/84, disciplinou
o processo de transferência de alunos entre IES e o aproveitamento de estudos.
A citada resolução determinava que as matérias componentes do currículo mínimo
de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em instituição
autorizada, seriam automaticamente reconhecidas pela escola de destino do
aluno, “atribuindo-lhe créditos, notas, conceitos e carga horária obtidas no
estabelecimento de procedência, sem a exigência de qualquer adaptação e ou
suplementação de carga horária”, bastando como prova a constatação de que o
aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a
cada matéria. A Lei nº 9.131, de 1995, estabeleceu, em substituição aos “currículos
mínimos” as “diretrizes curriculares”, mais flexíveis. Estas não devem especificar
as “matérias”, mas “indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências
de ensino-aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a
fixação de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas” (Parecer
CES/CNE nº 776/97). O processo de aproveitamento de estudos, a partir da
instituição das diretrizes curriculares para os cursos de graduação, tornou-se
mais complexo, exigindo maior atenção na análise desses pedidos. Trata-se de
regulamentação que se insere no âmbito da autonomia didático-pedagógica de
qualquer tipo de IES. Esta LDB não concede ao MEC competência para disciplinar
a matéria.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
A Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, regulamenta este parágrafo
único, dispondo, em seu art. 1o, que a transferência ex officio “será efetivada,
entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época
do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público
119
federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em
razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança
de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para
localidade mais próxima desta”. Esta regra não se aplica “quando o interessado
na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso
público, cargo comissionado ou função de confiança” (parágrafo único).
O Parecer CP/CNE no 11/97 assegurou, antes da edição da Lei no 9.536/97,
“no período da transição entre o regime anterior e o que se instituiu com a nova
LDB, os critérios para o tratamento dos casos de transferências ex officio, contidos
na Lei no 7.037/82”.
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas,
abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio.
Este dispositivo já integrava o estatuto de inúmeras universidades e até de
faculdades. A novidade é o “processo seletivo prévio”.
A certificação dos estudos realizados conduz ao aproveitamento desses
estudos, na forma prevista nas normas de cada IES. O aproveitamento de estudos
está condicionado a dois requisitos, estabelecidos nesta lei: que o aluno
seja concluinte do ensino médio ou equivalente e que haja sido classificado em
processo seletivo. Não há regulamentação do MEC a respeito.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como
universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de
estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do
ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Reafirma a autonomia da universidade para fixar seus próprios critérios de
seleção e admissão de alunos. Essa autonomia, contudo, não deve desprezar
os efeitos de suas deliberações, nos processo seletivo, sobre o ensino medido.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos
quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e
cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
Este artigo acaba com o “modelo” de universidade preconizado pelo art. 11
da Lei 5.540/68 e com a exigência de “universalidade de campo”; agora, as
universidades “são instituições pluridisciplinares”, caracterizando-se pela
indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão (art. 207 da
Constituição). A definição de universidade como instituição “pluridisciplinar” é, no
120
mínimo, estranha. Qualquer curso é pluridisciplinar, pelos simples fato de conter,
em seu currículo, várias disciplinas. Qualquer IES (universidade, centro
universitário, faculdades integradas, faculdade, faculdade tecnológica, instituto
ou escola superior), portanto, é pluridisciplinar.
O Decreto no 2.306/97, em seu art. 19, concedeu o prazo de um ano, contado
da publicação desta lei, para as universidades apresentarem à SESu/MEC plano
de cumprimento do disposto neste artigo e seus incisos, para os efeitos do
disposto no art. 88, § 2o, que concede prazo de oito anos para que as universidades
cumpram as exigências dos incisos II e III. Esse prazo expirou em dezembro de
2004.
O Parecer CNE/CES nº 37/2007, aprovado em 1º/2/2007, não homologado
até a edição deste livro, procura regulamentar o cumprimento deste art. 52,
instituindo orientações para o atendimento ao mesmo pelas universidades,
tendo em vista consulta do CRUB e da SESu/MEC. O parecer, elaborado pelo
conselheiro Edson de Oliveira Nunes, foi analisado por uma comissão especial,
composta pelo relator e pelos conselheiros Aldo Vannucchi e Marília AnconaLopez, e aprovado pela Câmara de Educação Superior do CNE.
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos
temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto regional e nacional;
A Resolução CES/CNE no 2/98 estabelece indicadores para comprovar a
produção intelectual institucionalizada, para fins de credenciamento de
universidade, dispondo, em seu art. 1 o , que “a produção intelectual
institucionalizada consiste na realização sistemática da investigação científica,
tecnológica ou humanística, por um certo número de professores,
predominantemente doutores, ao longo de um determinado período, e divulgada,
principalmente, em veículos reconhecidos pela comunidade da área específica”.
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado;
O Parecer CES/CNE no 402/98, em resposta a consulta sobre a exigência ou
não de credenciamento pela CAPES dos cursos de mestrado ou doutorado na
qualificação docente superior, esclarece que:
a) podem ser computados como mestres e doutores os docentes que
apresentarem diplomas stricto sensu obtidos de instituições de ensino
superior brasileiras, em cursos de pós-graduação de mestrado e doutorado
devidamente reconhecidos, nos termos da atual legislação vigorante, ou
credenciados nos termos da legislação anterior;
121
b) não podem ser computados como mestres ou doutores os docentes
cujos diplomas stricto sensu tenham sido obtidos em instituições estrangeiras
não revalidados ainda no Brasil, ou em cursos oferecidos por instituições
brasileiras em conjunto com instituições estrangeiras, “especialmente nas
modalidades semipresencial ou a distância, diretamente ou mediante qualquer
forma de associação com instituições brasileiras, sem a devida autorização
do Poder Público, nos termos da Resolução no 1 de 26/2/97-CES/CNE.
A Portaria MEC nº 327, de 1º/2/2005, institui o Cadastro Nacional de Docentes
e define as disposições para sua operacionalização.
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
O parágrafo único do art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 diz que “o regime de
trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas
semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo
menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão,
planejamento e avaliação”.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por
campo do saber.
Este tipo de universidade era inviabilizado pela Lei 5.540/68, fato que levou à
descaracterização das “universidades rurais” e ao conseqüente desvirtuamento
de seus objetivos iniciais. A Resolução CFE no 2/94, porém, no § 2o de seu art. 12,
já acenava com a “criação de universidades especializadas por campo do saber”,
estabelecendo que “a universidade poderá limitar-se a uma área técnicoprofissional”, embora exigindo fosse “sempre preservada a universalidade de
campo”. A exigência da “universalidade de campo” não foi mantida nesta lei.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
O art. 207 da Constituição Federal assegura autonomia da universidade,
sem subordiná-la à regulamentação por lei complementar ou ordinária. Esta é a
primeira tentativa do Poder Executivo destinada a estabelecer limites ao exercício
da autonomia das universidades, nos planos didático-científico, administrativo e
de gestão financeira e patrimonial. Todavia, acórdão da 3ª Seção Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre ação rescisória proposta pela
União, em processo em que a Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO),
com sede no município de São Gonçalo (RJ) obteve, na Justiça Federal,
122
autorização, sem a anuência do MEC, para a instalação de seus cursos e campi
fora de sua sede (a matéria ainda não foi julgada em instância final), todavia,
registra que:
A autonomia às universidades, insculpida no artigo 207 da Constituição Federal,
não impede ao Poder Executivo, através de seus órgãos próprios, vedar a criação
de novos cursos superiores de graduação, eis que autonomia universitária não
pode ser confundida com independência, não podendo a apelante pretender se
esquivar da fiscalização do Poder Público ou à necessidade de autorização para
instalação de cursos.
Nos termos do artigo 209 da Constituição Federal, o ensino é livre à iniciativa
privada, desde que atendidas certas condições, como autorização e avaliação
pelo Poder Público.
O próprio interesse público inerente à entidade educacional exige esse
consentimento, já que a universidade tem como finalidade não só difundir o
conhecimento, mas, também, desenvolver pesquisa científica e prestar serviços
à comunidade.
Incabível a criação de novos campi sem autorização do Poder Público, sob pena
de se permitir o surgimento de escolas com escopo nitidamente financeiro,
descompromissadas de seu conteúdo educacional e social, principalmente, quando
a unidade de ensino superior tem natureza de universidade.
A universidade não pode ter um caráter estritamente de empresa negocial, já que
exerce uma primordial função pública delegada da União (no caso do ensino
superior) no que tange a educação.
Não é possível, sob o ponto de vista lógico e jurídico, que o Regimento Interno de
uma universidade se sobreponha à legislação de regência, no que concerne à
regulação da atividade de ensino, até mesmo no caso de sua expansão geográfica.
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando
for o caso, do respectivo sistema de ensino;
Este inciso limita a autonomia didático-pedagógica à criação de cursos e
programas (graduação e pós-graduação) na sede da universidade, ou seja, nos
limites territoriais do município onde a universidade tenha sede. Esta limitação
não está contemplada no art. 207 da Constituição.
A criação de cursos fora de sede está disciplinada nos artigos 24 e 72 do
Decreto nº 5.773/2006 nos seguintes termos:
Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou
campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do
ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado.
123
§ 1o O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade
e não gozará de prerrogativas de autonomia.
§ 2o O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se
processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no
que couber, as disposições processuais que regem o pedido de
credenciamento.
.......................................................................................................................................
Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de
publicação do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas
prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento,
sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em
conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca
das respectivas prerrogativas de autonomia.
De acordo com o § 1o do art. 24 acima transcrito, a universidade “não gozará
de prerrogativas de autonomia” nos câmpus fora de sede..
O Parecer CES/CNE nº 297/2003, do conselheiro Lauro Ribas Zimmer, sobre
a autonomia das universidades e centros universitários para a oferta de cursos e
programas de educação superior a distância, diz que:
1) O Parágrafo 1° do artigo 80, da LDB, diz: “A educação a distância,
organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por
instituições especificamente credenciadas pela União.”. (grifo
nosso)
A expressão especificamente credenciada se refere,
obviamente, a educação a distância, já que o credenciamento de
instituições para oferta de educação presencial é tratada no artigo
46 da LDB.
2) O artigo 46 da LDB distingue que cursos são autorizados e
reconhecidos e as instituições são credenciadas.
Assim, não cabe a esta Câmara autorizar cursos de Instituição
detentora de autonomia (exceção dos previstos no Decreto.3.860/
2001 – Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito), sejam eles
presenciais ou a distância. (LDB , Art. 53, I)
3) No caso presente, a desnecessidade é mais flagrante por se tratar
de cursos de especialização, cuja Resolução CNE/CES nº 1, de 3
de abril de 2001, diz em seu artigo 6°, que independem da
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento.
(grifos do relator)
O Parecer CNE/CES 282/2002, que estabeleceu normas para análise de
Estatutos de Universidade e de Regimentos de IES não universitárias, dispõe
que “o limite territorial de atuação das instituições de ensino superior corresponde
124
aos limites do município indicado nos projetos de credenciamento e autorização”.
No caso das instituições de ensino superior credenciadas para atuarem no Distrito
Federal, considera-se “sede” todas as áreas abrangidas nos limites de seu
território, conforme disciplina o Parecer CNE/CES nº 475/2005. A sede é o Distrito
Federal e, não, Brasília, Taguatinga, Sobradinho ou qualquer outra região
administrativa. As regiões administrativas não são divisão política, mas
administrativa. O Distrito Federal, segundo Leon Fredja Szklarowsky2. “É um Estado
e também um Município. Daí a natureza singular. É a sede da Capital Federal.
Brasília é a Capital do Brasil”. (grifo nosso)
O Parecer CES/CNE nº 59/2004, em resposta à consulta da PUC-PR, define
sua posição quanto à autonomia da universidade para criar curso em unidade
fora de sede:
a) Os campi de Londrina e Toledo, autorizados por portarias ministeriais
de 25/10/2001 e 30/12/2002, além dos cursos ali expressamente autorizados,
têm autonomia para implantar, sem prévia autorização do MEC/CNE, novos
cursos, desde que eles constem, induvidosamente, dos respectivos Planos
de Expansão constantes dos PDI’s aprovados com fundamento no Portaria
Ministerial MEC 752, de 2/7/97.
b) Se os processos de autorização para os campi e cursos e para
aprovação dos respectivos PDI’s foram protocolados sob a vigência do
Decreto Regulamentar 2.306, de 19/8/97, e da Portaria 752, de 2/7/97, devem
eles ser decididos nos termos das normas vigorantes no ato de sua
instauração e durante grande parte do período de sua tramitação, ou estarão
submetidos a normas regulamentares supervenientes e vigentes à época da
edição e publicação dos atos administrativos de autorização e aprovação
daqueles pleitos?
Por esse Parecer nº 59/2004 a CES/CNE delibera por “aplicar aos processos
em tramitação as regras sob as quais as instituições basearam ao protocolizar
os pleitos”, decidindo que “os campi de Londrina e de Toledo gozam das
prerrogativas de autonomia que lhes foram conferidas...”.
A Resolução CES/CNE n o 5/97 dispõe sobre a autorização para o
prosseguimento das atividades dos cursos na área de saúde criados e
implantados por universidades credenciadas, no período compreendido entre a
data da vigência desta lei e o Decreto n.o 2.207, de 15/4/97. O Parecer CES/CNE
n o 377/97 dispõe sobre a prerrogativa de universidades estenderem cursos
mantidos no campus central aos seus campi autorizados e incorporados à sua
estrutura central.
2
Szklarowsky. Leon Fredja. Distrito Fedeeral: Município ou Estado?
http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=39&=Direito - acessado em 20/2/2004.
125
O Parecer CES/CNE no 783/99 esclarece dúvidas quanto à hipótese de
universidades estenderem curso de graduação em Direito, mantidos em seu
campo central, a campi autorizados e incorporados à sua estrutura.
O Parecer CES/CNE nº 1.313/2001, ao responder consulta da SESu/MEC a
respeito de procedimentos sobre processos de reconhecimento de cursos fora
de sede, ministrados por universidades, define:
1. quando se tratar de cursos já reconhecidos que sejam oferecidos em
outros campi legalmente autorizados, que esses reconhecimentos sejam
estendidos aos outros campi e que sejam reavaliados no seu conjunto, por
ocasião da renovação do reconhecimento ou do recredenciamento
institucional que, pela Portaria MEC 1.465, de 12 de julho de 2001, teve início
em 12 de outubro deste ano. Há que ser considerado, também, que o reiterado
mau desempenho no Exame Nacional de Cursos ou a Condição Insuficiente
em corpo docente levam ao início imediato do processo de renovação de
reconhecimento na forma do art. 1º da Portaria MEC 1.985, de 10/9/2001;
2. quando se trata de reconhecimento de curso autorizado ou criado
pela universidade ou da renovação de reconhecimento em mais de um campi
regularmente autorizado, a SESu deverá designar Comissão para examinálo no seu conjunto, podendo, desde que haja evidência de qualidade similar,
e se assim o desejar, fazê-lo por amostragem , exceto nos cursos da área de
saúde, referidos no art. 27 do Decreto 3.860/2001, quando a avaliação deverá
ser feita curso por curso;
3. o disposto no art. 32 do Decreto 3.860/2001 em seu parágrafo único
se aplica aos cursos criados após a vigência do referido Decreto,
considerando o espírito e a letra do art. 10, parágrafos 1º e 2º, do citado
Decreto, reiterando a necessidade de avaliação no conjunto da instituição
para recredenciamento, reconhecimento e renovação do reconhecimento.
(O Decreto nº 3.860/2001 foi revogado pelo Decreto nº 5.773/2006)
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes
gerais pertinentes;
O Parecer CES/CNE no 776/97 estabelece orientação geral para a elaboração
das diretrizes curriculares gerais pelo MEC que devem:
1. assegurar, às instituições de ensino superior, ampla liberdade na
composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos
currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem
ministradas;
2. indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de
ensino-aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a
126
fixação de conteúdos específicos com cargas horárias pré-determinadas,
as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos;
3. evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de
graduação;
4. incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro
graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de
exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados
tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa;
5. estimular práticas de estudo independente, visando a uma progressiva
autonomia profissional e intelectual do aluno;
6. encorajar o reconhecimento de habilidades, competências e
conhecimentos adquiridos fora do ambiente escolar, inclusive os que se
refiram à experiência profissional julgada relevante para a área de formação
considerada;
7. fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa
individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades
de extensão;
8. incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que
utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes
acerca do desenvolvimento das atividades didáticas.
O Parecer CES/CNE no 952/99, ao responder consulta do Presidente do
Conselho Federal de Educação Física sobre o prazo de integralização do curso
de Educação Física, considera que, “não tendo sido revogados os dispositivos
legais que regem a matéria, continua em vigor a Resolução CFE 03/87, que em
seu Art. 41 determina: Art. 41 - O curso de graduação em Educação Física terá a
duração mínima de 4 (quatro) anos [ou 8 (oito) semestres letivos] e máxima de
7 (sete) anos [ou 14 (quatorze) semestres letivos], compreendendo uma carga
horária de 2.880 (duas mil oitocentas e oitenta) horas-aula”. Todavia, decide
que “embora a legislação ainda não explicitamente revogada em decorrência
da Lei nº 9.394/96 constitua referência para as decisões do Conselho Nacional
de Educação, a Câmara de Educação Superior, no período de transição, enquanto
não forem definidas as diretrizes curriculares, tem admitido discutir os casos
apresentados. Assim procedeu no que concerne ao período de integralização
de cursos quando, com base em proposta fundamentada da instituição
interessada, aprovou solicitação relativa ao curso de Ciências Contábeis, pelo
Parecer CES/CNE nº 913/99, emitido em 5 de outubro de 1999”.
O Parecer CES/CNE no 105/2000, em resposta à consulta da SESu/MEC
sobre o possível conflito existente na deliberação sobre o prazo de integralização
curricular dos cursos de Ciências Contábeis e de Educação Física, objetos dos
Pareceres CES/CNE 913/99 e 952/99, analisa ambos os pareceres e considera
“que não há conflito de deliberação nos pareceres mencionados, tendo em vista
127
que o Parecer 952/99, relativo ao prazo do curso de Educação Física, na sua
argumentação reitera os termos do Parecer 913/99, emitido em 5 de outubro de
1999. Com efeito, no Parecer 952/99, da lavra da Conselheira Silke Weber, após
apresentação da posição adotada pelo Serviço de Apoio Técnico do CNE, é
chamada atenção para o fato de que “embora a legislação ainda não explicitamente
revogada em decorrência da Lei no 9.394/96 constitua referência para as decisões
do CNE, a Câmara de Educação Superior, no período de transição (...) tem
admitido discutir os casos apresentados. Assim procedeu no que concerne ao
período de integralização de cursos quando (...), aprovou solicitação relativa ao
curso de Ciências Contábeis” (...). Desse modo, a Câmara de Educação Superior
do CNE “considera que a carga horária de 2.880 (duas mil oitocentas e oitenta)
horas-aula do curso de Educação Física pode ser redistribuída ao longo de três
anos e meio, tendo como referência o art. 47 da Lei 9.394/96, que determina 200
(duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, no mínimo, para o ano letivo regular,
na educação superior. O mesmo princípio aplica-se ao curso de Ciências
Contábeis que, respeitada a carga horária de 2.700 horas, poderá ser integralizado
em 4 (quatro) anos, no turno noturno, ficando revogadas as decisões anteriores
sobre o assunto” (nova redação dada pelo Parecer CES/CNE no 239/2000). Ver,
para Ciências Contábeis, o Parecer CES/CNE no 287/2000.
O Parecer CES/CNE no 19/2002 estendeu aos cursos noturnos de graduação
em Ciências Econômicas o mesmo princípio aplicado aos cursos noturnos de
graduação em Ciências Contábeis (redução de cinco para quatro anos da duração
mínima) competindo “às instituições de ensino administrar a transição dos alunos
que ingressaram no projeto de 5 (cinco) anos para o curso de 4 (quatro) anos,
desde que os mesmo concordem com a alteração e que seja mantida a qualidade
do ensino”.
O Parecer nº 356/2001 responde à consulta quanto à vigência dos currículos
mínimos, esclarecendo que, a não ser em situações em que tenha havido
manifestação expressa da CES/CNE, os currículos mínimos, fixados antes da
vigência da LDB, continuam em vigor, até que sejam estabelecidas as diretrizes
curriculares para os cursos de graduação. Ver os Pareceres CES/CNE nos 944/98 –
responde consulta da Universidade Norte do Paraná/PR sobre o tempo mínimo de
integralização curricular do curso de Ciências Contábeis, oferecido no turno
noturno; 913/99 – responde consulta da Sociedade Educacional de Viana/ES
sobre alteração da duração curso noturno de Ciências Contábeis, tendo em vista
a Resolução CFE nº 3/92; 952/99 – responde consulta do Conselho Federal de
Educação Física sobre o prazo de integralização do curso de Educação Física;
105/2000 – responde consulta da SESu/MEC sobre o prazo de integralização
curricular dos cursos de Ciências Contábeis e Educação Física, tendo em vista
os Pareceres CES/CNE 944/98, 913/99 e 952/99; 239/2000 – retificação do Parecer
CES/CNE 105/200, referente à consulta sobre o prazo de integralização curricular
dos cursos de Ciências Contábeis e de Educação Física; 287/2000 – manifesta-
128
se sobre pedido da Comissão de Especialistas de Ensino de Ciências Contábeis
da SESu/MEC no sentido de estender os efeitos do Parecer CES/CNE 913/99 a
todas as IES; 314/2000 – responde consulta da Sociedade Amazonense de
Educação e Cultura/AM sobre a aplicação de alterações curriculares do curso de
Direito, tendo em vista as Portarias MEC 1.886/94 e 3/96; 784/2000 – responde
consulta da Associação Comercial e Industrial de Uberaba/MG sobre a duração
noturna dos cursos de Ciências Contábeis e de Ciências Econômicas, tem em
vista o Parecer CES/CNE 287/2000; 869/2000 – responde consulta das
Faculdades Metropolitanas Unidas- Associação Educacional/SP sobre a aplicação
de alterações curriculares do curso de Direito tendo em vista as Portarias MEC
1.886/94 e 3/96 e 910/2000 – responde consulta da Missão Salesiana de Mato
Grosso/MS sobre a alteração da duração dos cursos noturnos de Ciências
Contábeis.
Em capítulo à parte as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de
graduação merecem tratamento detalhado, tendo em vista sua importância para
o desenvolvimento da educação superior.
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção
artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com o capacidade institucional e as
exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com
as normas gerais atinentes;
A Lei nº 9.131/95 inclui, no art. 9º da Lei nº 4.024, entre as atribuições da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, a de “deliberar
sobre os estatutos das universidades…”. Os estatutos de universidade ou centro
universitário estão sujeitos à aprovação do MEC; os regimentos gerais são da
competência exclusiva dos órgãos colegiados próprios dessas IES, na forma do
estatuto de cada uma.
O Parecer CES/CNE nº 282/2002 aprova normas e roteiros para análise de
estatutos de universidades e de centros universitários e de regimentos dos
demais tipos de IES que integram o referido sistema.
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar
rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de
constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
129
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira
resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Uma atenta leitura deste artigo e seus incisos leva o leitor à concluir que
somente as atribuições de autonomia discriminadas nos incisos I e IV são
exclusivas das universidades (“I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos
e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas
gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; ... IV - fixar
o número de vagas de acordo com o capacidade institucional e as exigências do
seu meio;”). Todas as atribuições de autonomia listadas nos demais incisos
podem ser exercidas por qualquer tipo de IES.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro
dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Este é um dispositivo polêmico, na medida em que confia aos “colegiados
de ensino e pesquisa” a competência de “garantir a autonomia didático-científica
das universidades”. Os estatutos, todavia, devem disciplinar os recursos ao
colegiado máximo da universidade ou pedido de reexame do reitor, quando as
decisões contrariarem a legislação, o estatuto e demais normas vigentes. Planos
de carreira docente, por exemplo, envolvem compromissos econômico-financeiros
que terão de ser assumidos pela mantenedora, a entidade que tem personalidade
jurídica própria para a contratação, promoção e dispensa de professores e dos
demais funcionários da universidade . Não é cabível um conselho de ensino,
pesquisa e extensão decidir a respeito, sem homologação da mantenedora,
seja instituição privada ou pública.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da
lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de suas estrutura,
organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos
de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1o No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo
artigo anterior, as universidades públicas poderão:
Este parágrafo procura disciplinar a autonomia das “universidades mantidas
pelo Poder Público”, nos planos administrativo e de gestão financeira e patrimonial.
130
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim
como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e
os recursos disponíveis;
Neste caso, as universidades públicas devem “propor” planos de carreira
e/ou de cargos e salários para o seu pessoal. Não têm autonomia para decidir.
Estão sujeitas à aprovação do mantenedor – o Poder Público.
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas
gerais concernentes;
“As normas gerais concernentes” não são aprovadas pela universidade
pública. São da iniciativa do mantenedor – o Poder Público.
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes
a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados
pelo respectivo Poder mantenedor;
A universidade pública não goza de autonomia para a execução orçamentária,
mesmo depois do orçamento aprovado pelo Poder Público. A plena execução
orçamentária depende dos “recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor”
– a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
As universidades públicas não têm autonomia para aprovarem os seus
orçamentos, apenas “elaborarem” a sua peça orçamentária, sujeita à aprovação
do Poder Público.
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de
organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do
poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem
orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
As universidades públicas gozam, apenas, de relativa “autonomia didáticocientífica”. A autonomia “administrativa e de gestão financeira e patrimonial” fica
totalmente dependente do mantenedor – o Poder Público.
§ 2o Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a
instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa,
com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
131
Este parágrafo traz uma inovação, não prevista pela Lei 5.540/68, qual seja a
de estender a instituições não-universitárias atribuições de autonomia
universitária.
O Decreto nº 5.786/2006 estende aos centros universitários, “autonomia para
criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes”, além
de poderem “registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos”. Prevê que os
centros universitários “poderão usufruir de outras atribuições da autonomia
universitária ... devidamente definidas no ato de seu credenciamento”. Essa
autonomia é bastante limitada, segundo o § 3º, pois “deverá observar os limites
definidos no plano de desenvolvimento da instituição, aprovado quando do seu
credenciamento e recredenciamento”. O § 4º veda aos centros universitários a
criação de cursos fora de sua sede, reduzindo drasticamente a autonomia
concedida.
O art. 17 do Decreto 5.224/2004 dispõe que os CEFET gozam de autonomia
para a criação, em sua sede, de cursos de graduação e de pós-graduação lato
sensu e stricto sensu, “visando à formação de profissionais e especialistas na
área tecnológica”, de cursos de licenciatura e de programas especiais de
formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica, assim como para a
“ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a
legislação em vigor”. Os parágrafos 4º e 5º do referido art. 17, com a redação
dada pelo Decreto nº 5.773/2006, prevê que os CEFET “poderão usufruir de
outras atribuições da autonomia universitária, devidamente definidas no ato de
seu credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996” e
que essa autonomia “deverá observar os limites definidos no plano de
desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e
recredenciamento”. O Parecer CES/CNE nº 250/2002, com homologação
ministerial, já estendia aos centros universitários a autonomia para o registro
de diplomas por eles expedidos (reexame do Parecer CES/CNE nº 155/2002).
Às faculdades integradas, faculdades, institutos ou escolas superiores não
foi estendida nenhuma das atribuições de autonomia universitária. As atribuições
de autonomia a essas instituições são definidas, geralmente, nos regimentos,
que necessitam de aprovação do MEC. A Portaria MEC no 1.670-A/94, estabelece,
em seu art. 1o, que “os estabelecimentos isolados de ensino superior, federais e
particulares, poderão alterar as disciplinas que compõem os seus currículos
plenos, sem necessidade de que tais modificações sejam aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação, desde que atendidos os mínimos de conteúdo
e duração fixados por aquele Conselho, conforme previsto na legislação específica
em vigor”. O art. 2o diz que “as alterações de que trata o artigo anterior deverão ser
submetidas e aprovadas pelo Colegiado competente da instituição, na forma
das normas regimentais” e, “para que surtam efeito, as instituições deverão
publicar no Diário Oficial da União os respectivos currículos plenos com as
132
alterações efetivadas”, entrando “em vigor no período letivo seguinte à data de
sua publicação no Diário Oficial da União” (art. 3o e parágrafo único). O Parecer
CES/CNE nº 236/2005, ainda não homologado e nem restituído para reexame
pelo ministro da Educação, após citar a legislação vigente em 1994 e assinalar
que “é importante ainda registrar que a LDB determina às Instituições, em seu
artigo 47, parágrafo 1º, a obrigatoriedade de informar aos interessados quanto
aos programas de curso, bem como dos demais componentes curriculares,
entre outros”, conclui que “ a Portaria Ministerial nº 1670-A, de 30 de novembro de
1994, perdeu sua eficácia com o advento das Leis citadas no corpo deste Parecer,
recomendando, desta forma, ao Ministério da Educação a edição de providências
cabíveis para sua revogação expressa”. A Resolução CES/CNE nº 1/96, que
concedeu autonomia aos “estabelecimentos isolados de ensino superior
(faculdades integradas, faculdades, escolas ou institutos superiores) vinculados
ao sistema federal” para de acordo com variações na demanda e nas
necessidades locais e regionais, aumentar ou reduzir em até 25% o número de
vagas iniciais para seus cursos de graduação reconhecidos, foi revogada pela
Resolução CES/CNE nº 1/2006. A Portaria nº 2.402/2001, que autorizava o aumento
de até 50% sobre o número de vagas constantes dos atos de autorização ou
reconhecimento de cada curso de graduação, foi revogada pela Portaria MEC nº
4.361 de 29/12/2004.
A Portaria nº 2.175, de 27/12/97, autoriza as IES, integrantes do sistema
federal do ensino, que tiverem obtido conceito A no Exame Nacional de Cursos
(ENC) por dois anos consecutivos, a oferecerem “os mesmos cursos em até três
municípios distintos de sua sede dentro da mesma unidade da federação em
que atuam, sem prévia consulta ao MEC”. Autoriza, ainda, que essas mesmas
instituições, “que tiverem obtido conceito A ou B no Exame Nacional de Cursos de
Graduação por dois anos consecutivos, ficam autorizadas a expandir suas vagas
nestes mesmos cursos sem prévia consulta ao MEC”. A Portaria nº 2.175/97 é
considerada “revogada” pelo atual dirigente do Departamento de Supervisão da
Educação Superior da Sesu/MEC, com o argumento de que a mesma foi editada
com base no Decreto nº 2.026, de 10/1096, revogado pelo Decreto nº 3.860/2001,
publicado em 10/7/2001. A Portaria 2.175/97 foi baixada com fundamento na Lei
nº 9.394, de 20/12/96, na Lei nº 9.131, de 24/11/95, e no citado Decreto nº 2.026,
de 10/10/96, “considerando ainda que os resultados das avaliações realizadas
pelo MEC constituem-se em indicadores de qualidade e de desempenho de
cursos e instituições de ensino superior”. Os fundamentos invocados nas Leis
9.131/95 e 9.394/96 não foram revogados por nenhuma outra lei. Os fundamentos
invocados no Decreto nº 2.026/96 também não foram revogados pelo Decreto nº
3.860/2001, que manteve o Exame Nacional de Cursos (ENC), o provão, com as
mesmas características e conceitos. A Portaria nº 2.175/97 não foi expressamente
revogada por nenhum ato (lei, decreto, resolução ou portaria), apenas por um
“despacho” de um agente público que não tem competência legal para tanto. Não
133
foi revogada expressamente e nem tacitamente, considerando que “a lei posterior
revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”,
como consagra o Código Civil. Com a extinção dos ENCs (provão) pela Lei nº
10.861, de 2004, essa portaria, contudo, perde a sua eficácia, a partir da data da
publicação da referida lei: 15 de abril de 2004 (DOU nº 72, Seção 1, 15/4/2004, p.
4/5). Os efeitos por ela produzidos, antes de 15/4/2004, são, portanto, legítimos e
legais. O MEC usa, com freqüência, “dois pesos e duas medidas” em suas
decisões. A Portaria MEC nº 4.361, de 29/12/2004, editada com fundamento, entre
outros, no Decreto nº 3.860/2001 continua em vigor, na concepção da mesma
equipe que considera a Portaria nº 2.175/97 revogada, muito embora o
mencionado Decreto nº 3.860/2001 tenha sido revogado, expressamente, pelo
Decreto nº 5.773/2006.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral,
recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de
educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio
da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados
deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional,
local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento
dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem
da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha
de dirigentes.
A “gestão democrática”, nas universidades estatais, será exercida pelos
docentes, que “ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado
e comissão”. Essa “gestão democrática” deve ser definida no estatuto da
universidade.
A Lei nº 9.192, de 21/12/95, recepcionada por esta LDB, altera o art. 16 da Lei
nº 5.540, de 2811/68, que regulamenta o processo de escolha e designação dos
dirigentes universitários, dedicando sete incisos do art. 16 para o processo de
escolha dos reitores e vice-reitores de universidades e de diretores e vice-diretores
de unidades universitárias e de estabelecimentos de ensino superior mantidos
pela União. O inciso VII dispõe que “os dirigentes de universidades ou
estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos
respectivos estatutos e regimento”, dispensando, portanto, a obrigatoriedade de
existência de eleição ou mandato para o reitor de universidade ou centro
universitário e diretor para qualquer outro tipo de IES, exceto, quando a própria
IES estabelecer em contrário no estatuto ou regimento. O inciso VIII estabelece
que, “nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo
respectivo sistema de ensino”.
134
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará
obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
A Lei nº 10.845, de 5/3/2004, institui o Programa de Complementação ao
Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência
(PAED) , e dá outras providências. O PAED tem por objetivos: I - garantir a
universalização do atendimento especializado de educandos portadores de
deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino
regular; II - garantir, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de
deficiência nas classes comuns de ensino regular.
A Resolução FNDE nº 11/2006 estabelece as orientações e diretrizes para
assistência financeira suplementar a projetos educacionais no âmbito da
Educação Especial, no exercício de 2006.
A Resolução FNDE nº 30/2006 dispõe sobre a execução do Programa
Nacional do Livro Didático (PNLD) para prover as escolas do ensino fundamental
das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e as escolas de
educação especial públicas, comunitárias e filantrópicas, mantidas por sindicatos
de trabalhadores, patronais, associação, organização não governamental, nacional
e internacionais, Apae e Pestalozzi, definidas no Censo Escolar, que prestem
atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, com livros didáticos
de qualidade, abrangendo os componentes curriculares de Língua Portuguesa,
Matemática, Ciências, História, Geografia, bem como com materiais didáticos.
§ 1o Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela da educação especial.
A Portaria nº 3.284, de 7/11/2003, dispõe sobre requisitos de acessibilidade
de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos de autorização
e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de instituições, ficando
revogada a Portaria nº 1.679, de 2/12/9. Ver: Lei no 7.853, de 24/10/89, e Decreto no
3.298, de 20/12/99.
§ 2o O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos,
não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3o A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem
início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
135
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
necessidades especiais:
A Resolução CEB/CNE nº 2/2001 institui diretrizes nacionais para a educação
especial na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades. O
atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches
e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que
se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a
necessidade de atendimento educacional especializado. Ver Parecer CEB/CNE
nº 17/2001. O Parecer CEB/CNE nº 11/2004 (não homologado até o encerramento
desta edição), atendendo solicitação da Secretaria dos Ofícios de Tutela Coletiva
de São Paulo para que sejam cumpridas as disposições do Decreto 3.956, de
8/10/2001, na Resolução CEB/CNE nº 2/2001, conclui propondo, à Câmara de
Educação Superior, a alteração da citada resolução, dando nova redação ao art.
22, nos termos seguintes:
Art. 22. Os sistemas de ensino atenderão, ainda, aos dispositivos do
Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001, que promulga a Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
A Portaria nº 2.678/2002 aprova o projeto da grafia Braille para a Língua
portuguesa.
O Decreto nº 5.626, de 22/12/2005, regulamenta a Lei nº 10.436, de 24/4/2002,
que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098,
de 19/12/2000.
A Portaria Normativa MEC nº 11, de 9/8/2006, institui o Programa Nacional
para a Certificação de Proficiência em Libras e para a Certificação de Proficiência
em Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa (Prolibras), que se
destina a: “I certificar a proficiência em Libras, de pessoas, surdas ou ouvintes,
com escolaridade de nível superior ou médio, para o ensino dessa disciplina,
prioritariamente, em cursos de formação de professores e de fonoaudiólogos; II
- certificar a proficiência em tradução e interpretação da Libras-Língua Portuguesa,
para o exercício dessa função, prioritariamente, em ambientes educacionais”. A
Portaria nº 339, de 31/1/2006, institui e regulamenta o Certificado de Proficiência
em Libras e o Certificado de Proficiência em Tradução e Interpretação de LibrasLíngua Portuguesa.
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível
exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências,
136
e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior,
para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular
capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na
vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem
capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os
órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade
superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios
de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e
financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria
rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições
previstas neste artigo.
TÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos
objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de
cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação
em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de
ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e
institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o
exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do
ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
O Decreto 3.554, de 7/8/2000, altera a redação do § 2º do art. 3º do Decreto nº
3.276, de 6/12/99, para substituir a palavra “obrigatoriamente” por
“preferencialmente”, a fim de permitir que os cursos de Pedagogia continuem a
habilitar professores para o magistério para educação infantil e as séries iniciais
do ensino fundamental. Pelo Decreto 3.276, de 6/12/99, somente os cursos
normais superiores poderiam ofertar esse tipo de formação.
137
A Resolução CP/CNE nº 1/2002 dispõe sobre a formação de professores
da Educação Básica (Pareceres CP/CNE nº 9/2001 e nº 27/2001). A Resolução
CP/CNE nº 2/2002 estabelece a duração e a carga horária dos cursos de
licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação
Básica em nível superior (Pareceres CP/CNE nº 28/2001). A carga horária das
licenciaturas é fixada em duas mil e oitocentas horas, nas quais a articulação
teoria-prática garanta, nos termos dos respectivos projetos pedagógicos.
A Resolução CEB/CNE nº 1, de 20/8/2003, dispõe sobre os direitos dos
profissionais da Educação com formação de nível médio, na modalidade Normal,
em relação à prerrogativa do exercício da docência, em vista do disposto na lei
9394/96, e dá outras providências. Os sistemas de ensino, de acordo com o
quadro legal de referência, devem respeitar todos os atos praticados, os direitos
adquiridos e as prerrogativas profissionais conferidas por credenciais válidas
para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental,
de acordo com o disposto neste artigo.
A Resolução CES/CNE no 2/99 dispõe sobre a plenificação de licenciaturas
curtas por faculdades e faculdades integradas do sistema federal de ensino
(ver Parecer CES/CNE no 431/98).
A Resolução CEB/CNE no 2/99 institui as diretrizes curriculares nacionais
para a formação de docentes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino
fundamental, em nível médio, na modalidade Normal (ver Parecer CEB/CNE
n o 1/99). Os Pareceres CEB/CNE nos 1/98, 6/99 e 7/99 tratam da questão dos
cursos normais de nível médio.
A Portaria MEC no 524/98, que revogou a Portaria MEC no 399/89, eliminou
a exigência de expedição de registro profissional, pelo MEC, a professores e
especialistas em educação, que esta lei não exige. Ver, também, Parecer
CES/CNE no 1.155/99.
O Parecer CES/CNE n o 151/98 dirime dúvidas quanto ao prazo para
cumprimento da exigência de docentes em nível superior, tendo em vista o art.
87, § 4o desta lei (“Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos
professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em
serviço”).
Os chamados estudos adicionais são tratados no Parecer CEB/CNE no 7/99,
que responde consulta a respeito da oferta de Cursos de Estudos Adicionais ao
Curso Normal em nível médio para professores que exercem a docência até a 6a
série do ensino fundamental, conforme consta.
O Parecer CEB/CNE nº 1/2004 responde à consulta de alunos da PUC de
Minas Gerais, que ingressaram no curso de licenciatura plena em Matemática na
vigência da Portaria nº 399/89 e a conclusão ocorreu após a revogação da referida
portaria. Nessa época estavam em vigência a LBD de 1961, modificada pelas
Leis 5.540/68 e 5.692/71, e a Portaria MEC 399/89, que fixava normas para o
registro de professor, perante o MEC. Esta afirmava, em seu art. 1o, III, “d”, que os
138
portadores de diploma de licenciatura plena em Matemática teriam direito ao registro
profissional nas disciplinas de Matemática e Desenho Geométrico (I Grau) e
Matemática e Física (II Grau). Os alunos tiveram o direito à docência em Física
respeitado durante algum tempo, mas atualmente a Secretaria de Estado da
Educação de Minas Gerais (SEE/MG) tem se recusado a manter esse
entendimento. A Secretaria tem argumentado que a extinção da Portaria 399/89
teria suspenso seus efeitos atuais para aqueles que tivessem concluído seus
estudos após a revogação da referida Portaria. A dúvida versa sobre os direitos
que professores têm de ministrar aulas de acordo com o que previa a legislação
da época na qual iniciaram seus estudos. Com a modificação da legislação,
em especial com a revogação da Portaria MEC 399/89, os cursos de licenciatura
que habilitavam para o magistério de disciplinas em área específica, segundo
o entendimento da SEE/MG, amparada no Parecer CEE/MG nº 668/2002, teriam
deixado de fazê-lo. Para aquele egrégio conselho, a revogação da Portaria 399/89
implicaria ausência de possibilidade de registro profissional e, portanto,
ausência de direito à docência. Só teriam direito ao preceituado na aludida
Portaria, segundo o entendimento do Parecer CEE/MG n° 668/2002, aqueles
que teriam ingressado e concluído o curso antes da data da publicação da
revogação da Portaria MEC 399/89. O relator da matéria, conselheiro Nelio
Marco Vincenzo Bizzo, faz extensa análise jurídica da questão, em torno da
irretroatividade das leis e dos direitos adquiridos para concluir:
Voto no sentido que se reconheça que a revogação da Portaria MEC
399/89 em junho de 1998 não abalou a certeza dos efeitos futuros esperados
pelos alunos de cursos de licenciatura plena de Matemática. Os que
ingressaram ao tempo em que estava em vigor a Portaria MEC 399/89 ficam
a ela jungidos, nos seus deveres e direitos. A conclusão de estudos com
aproveitamento, cumpridas todas as exigências legais, assegura o direito
às prerrogativas vantajosas decorrentes do registro profissional do diploma
de Licenciatura Plena em Matemática.
O Parecer CEB/CNE nº 2/2004 responde consulta sobre os direitos de
profissionais que têm diplomas de licenciatura curta e certificados de conclusão
de programas de complementação pedagógica equivalentes à licenciatura plena,
após a edição desta lei. O parecer é no sentido de que “se reconheça que a
revogação da Portaria MEC n° 399/89, em junho de 1998, não abalou a certeza.
dos efeitos futuros esperados pelos alunos que tinham ingressado em data
anterior em cursos de licenciatura” e que os “que ingressaram ao tempo em que
estava em vigor a Portaria MEC n° 399/89, ficam a ela jungidos, nos seus deveres
e direitos. A conclusão de estudos com aproveitamento, cumpridas todas as
exigências legais, assegura o direito às prerrogativas vantajosas decorrentes do
registro profissional do diploma de licenciatura seja ela curta ou plena”. E o voto
139
do relator responde objetivamente as questões formuladas na consulta, nos
seguintes termos: “1 – É correto aceitar como habilitado plenamente em Ciências
professor graduado em Química? Sim, caso o professor tenha ingressado no curso
de licenciatura plena em Química; 2 – Os habilitados em Matemática podem ser
considerados plenamente habilitados em Ciências? Não. Nem mesmo a Portaria
MEC nº 399/89, nem, a Resolução CFE nº30/1974, previam tal possibilidade; 3 – Os
plenamente habilitados em Biologia serão considerados plenamente habilitados
em Ciências? Sim”. Ver, também, Parecer CEB/CNE nº 37/2003.
A Resolução FNDE nº 40/2006 estabelece orientações e diretrizes para a
concessão de bolsas de estudo, no âmbito do Programa de Formação de
Professores em Exercício (PROFORMAÇÃO), a ser executado pelo FNDE no
exercício de 2006, para professores em exercício nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, classes de alfabetização e de Jovens e Adultos (1º segmento) das
redes públicas de ensino, nos sistemas estaduais e municipais de educação e
que não possuem a formação exigida pela legislação vigente.
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o
curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil
e para as primeiras séries do ensino fundamental;
O Decreto no 3.276, de 6/12/99, que trata da formação, em nível superior, de
professores para atuar na Educação Básica, em seu art. 2o, dispõe que:
Os cursos de formação de professores para a educação básica serão
organizados de modo a atender aos seguintes requisitos:
I - compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão
os graduados;
II - possibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir
aos graduados a atuação em outra etapa da educação básica;
III - formação básica comum, com concepção curricular integrada, de
modo a assegurar as especificidades do trabalho do professor na formação
para atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento;
IV - articulação entre os cursos de formação inicial e os diferentes
programas e processos de formação continuada.
O referido Decreto no 3.276, de 1999, no § 2o do art. 3o, dispõe que “a formação
em nível superior de professores para a atuação multidisciplinar, destinada ao
magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, farse-á exclusivamente, em cursos normais superiores” (gn). O Decreto no 3.554,
de 7/8/2000, todavia, alterou profundamente esse dispositivo, transformando o
“exclusivamente” em “preferencialmente”. Este decreto foi alterado por proposta
140
do Conselho Nacional de Educação, mediante o Parecer no 10/2000, de 9/5/2000,
homologado em 4/8/2000, e é o resultado de uma luta de bastidores de grupos
antagônicos de pedagogos.
O Parecer CES/CNE 133/2001, ao interpretar o disposto no Decreto
3.554/2000, restringia a opção de habilitar professores para a educação infantil
e as séries iniciais do ensino fundamental, em cursos de Pedagogia, às
universidades e centros universitários, nestes termos:
A oferta de cursos destinados à formação de professores de nível superior
para atuar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental
obedecerá aos seguintes critérios:
a) quando se tratar de universidades e de centros universitários, os
cursos poderão ser oferecidos preferencialmente como curso Normal
Superior ou como curso com outra denominação, desde que observadas as
respectivas diretrizes curriculares;
b) as instituições não-universitárias terão que criar institutos superiores
de educação, caso pretendam formar professores em nível superior para
educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, e esta formação
deverá ser oferecida em curso Normal Superior, obedecendo, ao disposto na
Resolução CP/CNE 1/99.
Essas disputadas parecem ter sido resolvidas com a publicação da Resolução
CP/CNE nº 1/2006, que institui as diretrizes curriculares nacionais para os cursos
de graduação em Pedagogia, licenciatura.
A Resolução CP/CNE no 1/99 (Parecer CP/CNE no 115/99) dispõe sobre os
Institutos Superiores de Educação, que visam à formação inicial, continuada e
complementar para o magistério da educação básica, podendo incluir os seguintes
cursos e programas (art. 1o):
I - curso normal superior, para licenciatura de profissionais em educação
infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - cursos de licenciatura destinados à formação de docentes dos anos
finais do ensino fundamental e do ensino médio;
III - programas de formação continuada, destinados à atualização de
profissionais da educação básica nos diversos níveis;
IV - programas especiais de formação pedagógica, destinados à
portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos anos finais
no ensino fundamental ou no ensino médio, em áreas de conhecimento ou
disciplinas de sua especialidade, nos termos da Resolução CP/CNE no 2/97;
V - formação pós-graduada, de caráter profissional, voltada para a
atuação na educação básica.
141
Os cursos normais superiores com a edição da Resolução CP/CNE nº 1/2006
devem perder a demanda para os cursos de pedagogia.
O Parecer CP/CNE nº 9/2002, em resposta a consulta da Associação Pró –
Ensino (APESC), mantenedora da Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC),
esclarece, no voto do relator, que:
as novas diretrizes curriculares nacionais para a formação docente em
vista do exercício profissional na educação básica e sua respectiva carga
horária adquiriram força de lei a partir de 4/3/2002;
considerando-se ser a instituição demandante uma Universidade,
considerando-se o art. 11 da Res. CP/CNE 1/99, considerando-se o § 2o.
do art. 3o. do Decreto 3.554/2000, considerando-se o art. 15 da Res. CP/
CNE 1/2002, considerando que, durante o tempo de tramitação do
processo, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura,
de graduação e respectiva carga horária não haviam sido ainda aprovadas,
a autorização posta no Parecer CES/CNE 484/01 poderá abrigar também
os formandos dos anos 2002 e 2003, que estão com o curso em andamento,
podendo eles concluir o curso conforme a estrutura curricular vigente,
desde que a grade curricular atenda às correções de mérito e estruturação
próprios da formação em Educação Infantil;
às IES com situações idênticas poderão ser aplicadas as mesmas
deliberações postas neste voto, mediante fundamentada comunicação a
este Conselho.
O Parecer CNE/CES nº 125/2005 trata de consulta de Leila Garcia, bacharel
em Agronomia, sobre a possibilidade dos cursos de pós-graduação por ela
realizados, em níveis de especialização e de mestrado, substituírem a licenciatura
ou o programa especial de formação de docentes para a Educação Básica. O
parecer conclui que:
Os cursos de especialização e de mestrado não são, segundo a LDB,
exigidos para atuar na educação básica, pois, a formação de docentes farse-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena,
ministrados em universidades e institutos superiores de educação.
A pós-graduação lato sensu e stricto sensu obtida pela consulente não
substitui a exigência prevista Resolução CNE/CP nº 2/97.
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
A Resolução CP/CNE nº 2/97, que dispõe sobre os programas especiais de
formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino
142
fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, aplicase somente para a formação de docentes para as disciplinas que integram as
quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação
profissional em nível médio. Este programa é destinado a “portadores de diploma
de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam
sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação”.
Cabe a cada IES que oferecer o o programa especial se encarregar de “verificar
a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual
pretende habilitar-se”. A expressão “diploma de nível superior” abriga os cursos
seqüenciais de formação específica, os de graduação tecnológica e os
bacharelados, pois todos são cursos de nível superior e expedem diplomas. O
órgãos de supervisão do MEC, contudo, reconhecem como legítimos para acesso
ao Programa somente os diplomados em bacharelados.
Nenhuma norma dá amparo à formação de professores para os anos iniciais
do ensino fundamental em programas especiais de formação pedagógica.
Somente o cursos Normal Superior e Pedagogia podem oferecer as habilitações
Magistério da Educação Infantil e Magistério dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental. O Parecer CP/CNE nº 15/2003 esclarece que a Resolução CP/
CNE nº 2/97 “não pode ser utilizada para conferir certificado equivalente à de
diploma de licenciatura em Pedagogia, tampouco para conferir habilitação
específica em Administração Escolar”. Ver Pareceres CP/CNE nos 4/97 e 108/99
e CES/CNE nº 575/2000.
O Parecer CES/CNE no 741/99, tendo em vista a conveniência de esclarecer
os interessados quanto à forma de oferta dos programas especiais de formação
pedagógica de docentes, destinados a portadores de diploma de bacharelado, e
a necessidade de retificar terminologia utilizada no Parecer CES/CNE nº 606/99,
dá a seguinte redação ao citado parecer:
Considerando os elementos constantes do processo e acolhendo em
parte os relatórios da Comissão Verificadora e da SESu/MEC, que tratam do
pedido de reconhecimento do Programa Especial de Formação Pedagógica
de Docentes, fundamentado na Resolução CP/CNE nº 2/97, com habilitações
em Matemática e em Língua Portuguesa, ministrado pela União das
Faculdades Claretianas, em Batatais - SP, da Ação Educacional Claretiana,
com 180 alunos na área de Matemática e 9 na de Língua Portuguesa, em
turmas de até 60 (sessenta) alunos cada uma, vota, para fins exclusivos de
expedição de certificado, pela convalidação dos estudos realizados pelos
alunos que concluíram e concluirão seus estudos até o final do corrente ano
de 1999.
“Nos próximos cursos, deve a instituição observar as recomendações
da referida Comissão e da SESu e, a bem da qualidade do ensino, limitar as
turmas a um máximo de 50 (cinqüenta) alunos cada uma. A parte teórica do
143
curso foi ministrada, mediante calendário especial, em sessões a cada 15
dias, em período integral. A Resolução CP/CNE nº 2/97, que regulamenta a
matéria, não trata explicitamente da freqüência mensal com que devem ser
ministradas as aulas, mas seu espírito permite a adoção de calendário
especial como fez a instituição em apreço. Entretanto, entende o Relator que
lapsos de tempo excessivamente longos entre uma e outra aula durante a
parte teórica do curso, como ocorre no presente caso, de 15 em 15 dias,
prejudicam a qualidade do ensino e a aprendizagem dos alunos. Assim, é
vedado à instituição em tela, e a quaisquer outras, oferecer programas
especiais de formação pedagógica de docentes nos moldes propostos (de
15 em 15 dias, em período integral), sendo-lhes permitido ministrar no máximo
25% da carga horária total do curso em fins de semana consecutivos ou
quinzenalmente, em período integral. O restante da carga horária deve ser
ministrada em dias letivos regulares, destes excluídos os finais de semana.
O Parecer CP/CNE nº 25/2002, em resposta à consulta da Secretaria de
Educação do Paraná, nas considerações finais, esclarece que:
os diplomas de licenciatura curta não podem ser plenificados
mediante Programas de Formação Pedagógica estabelecidos pela
Resolução CP/CNE 2/97; as finalidades do Parecer CP/CNE 4/97 e
da Resolução CP/CNE 2/97 não comportam este objetivo;
os cursos de licenciatura curta podem ser plenificados de acordo
com a normatização própria deste objetivo e desta finalidade nos
termos da Resolução CES/CNE nº 2/99;
os detentores de diplomas de licenciatura curta – nos limites das
faculdades autorizadas e permitidas pelo ordenamento jurídico sob
os quais conquistaram um direito – e os detentores de certificados
de formação pedagógica especial – nos limites das faculdades
autorizadas e permitidas pelo ordenamento jurídico sob os quais
conquistaram um direito – não podem ser impedidos de prestar
concursos públicos de títulos e provas e, quando aprovados e
classificados, têm direito adquirido para efeito de admissão e
promoção no quadro de carreira, mesmo que tenham que fazer valer
este direito pela via judicial, previamente à realização das provas
segundo o Parecer CP/CNE 26/2001.
O direito de todos os profissionais habilitados ao magistério participarem de
concursos públicos, incluindo os concluintes dos programas de formação de
docentes para as séries finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio, foi
objeto de análise do Parecer CEB/CEB 26/2000, que assim se posicionou:
Como o acesso ao cargo docente na rede pública tem como via única o
concurso público de provas e títulos (CF, art 206, V, LDBEN, art 67, I), é
144
lógico supor que os professores que se submeterem a concursos públicos
terão seus títulos avaliados, quando será aquilatado o valor relativo de cada
título apresentado, inclusive os obtidos em programas de desenvolvimento
profissional. É do interesse do profissional em particular, esteja em efetivo
exercício ou não, e da educação em geral, que tais programas sejam
implementados pelos sistemas de ensino.
Ao realizar concursos públicos para cargos docentes, as administrações
públicas devem atentar a essas disposições legais e, ao mesmo tempo, ao
interesse maior da educação. É da dicção do texto constitucional que a
educação, obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, art 206, VII).
Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do ingresso
na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública, no interesse maior
da educação. Assim, os editais para concursos públicos devem prever a
participação de profissionais que estejam em conformidade com a legislação
atual, satisfazendo exigências mínimas, bem como a de profissionais que não
as possuem, mas têm direito adquirido por terem satisfeito, sob outras
legislações já extintas, os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de
títulos a valoração relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes às
diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais expedidos
atualmente (licenciaturas curtas), mas que conferiram a seus portadores à
época direito à docência.
Sobre a negativa de reconhecimento de títulos de concluintes dos
programas especiais de formação pedagógica de docentes postulantes a
concurso público, o Parecer CEB/CNE 4/2003 assim se posicionou:
Caso o edital não preveja a participação de algum tipo de profissional
legalmente habilitado, os cidadãos que se considerarem lesados devem,
antecipadamente à realização das provas, pleitear o direito de inscrição, na
forma legal, por requerimento especial ou, se não respondido ou denegado,
por via judicial. Assim, registrando o fato de o possuidor ter credenciais distintas
das previstas no edital, ele deixa claro que não cumprirá literalmente todos os
itens do edital, mas assume compromisso com o conteúdo de seu pleito,
apresentando a credencial que declara possuir.
Os profissionais que não tiverem pleiteado à época própria o direito de
participação no concurso, não poderão fazê-lo após sua realização. Para
atos de nomeação e posse a autoridade competente, no exercício de sua
função pública, está compelida a exigir as credenciais solicitadas no respectivo
edital previamente à realização das provas, quais sejam, as que implicitamente
ou explicitamente os candidatos declararam possuir, inclusive em petição
específica.
145
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação
dos diversos níveis.
A Resolução FNDE nº 45/2005 estabelece os critérios e os procedimentos
para a apresentação, seleção e execução de projetos de curso a distância, em
nível de especialização, pós-graduação lato sensu em Tecnologias na Educação,
para professores das redes públicas de ensino básico.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação
básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pósgraduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base
comum nacional.
A Resolução CES/CNE nº 1/2005, com as alterações introduzidas pela
Resolução CES/CNE nº 8, de 29/3/2006, estabelece normas para o apostilamento,
em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do
magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental, aos estudantes
concluintes do curso de graduação plena em Pedagogia, até o final de 2005. O
direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos quatro
anos iniciais do Ensino Fundamental é assegurado, desde que o concluinte
tenha cursado com aproveitamento: I - Estrutura e Funcionamento do Ensino
Fundamental; II - Metodologia do Ensino Fundamental; e III - Prática de EnsinoEstágio Supervisionado nas escolas de Ensino Fundamental, com carga horária
mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei 9.394/96.
Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.396/96, não haverá
restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com
vistas ao apostilamento, que deverá ser averbado no verso do diploma do
interessado, mediante requerimento junto à instituição que o expediu (Ver Parecer
CES/CNE nº 360/2004). A Câmara de Educação Superior emitiu diversos
pareceres, desde 1998 até a presente data, que esclarecem a questão
amplamente, destacando-se os Pareceres 276/98; 1.332/2001; 3, 9, 34, 127,
128, 129, 130,138,155,156 e 157, de 2004; e 13 e 79 de 2005.
O Parecer CES/CNE no 425/98 considera que “o Parecer CFE no 252/69 e a
Resolução CFE no 2/69 (que fixou os mínimos de conteúdo e duração do curso de
Pedagogia) não mais têm eficácia legal pois fundavam-se na Lei 5.540/68,
explicitamente derrogada pela nova LDB em seu art. 92”. Considera, ainda, que, “no
caso da diplomação de licenciados em Pedagogia, a nova LDB substituiu a exigência
anterior, de comprovação de experiência docente de pelo menos um ano, pelo
requisito de no mínimo 300 (trezentas) horas de prática de ensino na formação
docente (exceto para a educação superior), conforme dispõe seu art. 65”.
146
O Parecer CES/CNE no 970/99 dirime as dúvidas quanto à coexistência dos
cursos normais superiores e dos cursos de Pedagogia, na formação de
professores para a educação infantil (EI) e para as séries iniciais do ensino
fundamental (SIEF).
O Parecer CES/CNE no 1046/99, referente à consulta da Universidade do
Grande Rio Prof. José de Souza Herdy (UNIGRANRIO), de Duque de Caxias
(RJ), esclarece que “o Parecer CFE 604/82, que regulamentou o art. 33 da Lei
5.692/71, foi explicitamente revogado pela Lei 3.394/96 em seu art. 92 . Assim, o
referido parecer perdeu sua eficácia. A formação de especialistas em cursos
presenciais de pós-graduação lato sensu atualmente deve obedecer à Resolução
CES/CNE no 3/99” (ver Resolução CES/CNE nº 1/2001, que disciplina a oferta de
cursos e programas de pós-graduação). E conclui que, “no caso dos especialistas
formados para atuarem em sistemas de ensino, seu exercício profissional
depende dos requisitos que estes venham a estabelecer para tal fim”.
O Parecer CES/CNE no 235/2000, em resposta a consulta da Faculdade de
Educação Costa Braga, de São Paulo (SP), a respeito da vigência ou não das
habilitações tradicionais do curso de Pedagogia (Orientação Educacional e
Administração, Supervisão, Inspeção Escolar), em face deste art. 64, considera
que “efetivamente, em vários Estados, já não é mais exigida a habilitação de
especialista para a ocupação do cargo”. Considera, ainda, que, em face das
diretrizes curriculares, a serem aprovadas pela CES, “é provável que as habilitações
sejam superadas, o que não implica o desaparecimento dos cargos ou funções
relacionados a estas habilitações. Significa que a formação em Pedagogia (e
outras exigências que poderão ser acrescentadas) será a exigência básica. A
tendência nacional é a de que estas habilitações sejam remetidas a cursos de
especialização. Mesmo sem constituir-se em habilitação, o curso de Pedagogia,
no entanto, poderá oferecer disciplinas básicas referidas à supervisão/gestão de
sistemas escolares”. Afirma, ainda, que “a análise dos dispositivos legais
referentes ao assunto não deixa dúvida de que o exercício das atividades de
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional,
exige, como qualificação mínima, o curso de Pedagogia” e conclui que “cabe
esclarecer, finalmente, que as diretrizes curriculares para o curso de Pedagogia
estão sendo objeto de estudo no âmbito desta Câmara de Educação Superior,
razão porque não é possível antecipar se as atuais habilitações serão extintas”.
O Parecer CES/CNE nº 101/2002, em resposta a consulta do secretário
municipal de Educação de Pelotas quanto à formação exigida para os profissionais
da educação, deixa claro que a qualificação exigida dos profissionais que oferecem
suporte pedagógico às atividades de docência não é exclusiva de profissionais
egressos de cursos de Pedagogia ou pós-graduação na área de Educação.
Esclarece, ainda, que é lícito aos sistemas de ensino, no uso de autonomia,
estabelecer outros requisitos para os ocupantes de seus quadros.
147
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática
de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
A Portaria nº 2.252, de 21/8/2003, determina que a carga horária referente à
participação de aluno de curso de licenciatura em programas de alfabetização de
jovens e adultos, realizados na forma da lei, pode ser contabilizada, em dobro,
para efeito de cumprimento das horas destinadas às praticas e atividades previstas
nos incisos I, II e IV do art. 1º da Resolução nº CP/CNE 2, de 19/2/2002.
O Parecer CES/CNE no 518/98 entende que o disposto neste artigo é autoaplicável, mas, considerando que esta lei foi aprovada em dezembro de 1996, a
exigência das trezentas horas de prática de ensino deve vigorar a partir do ano de
1998, “uma vez que o prazo que decorreu entre sua aprovação e o ano letivo
subseqüente era demasiado exíguo para que se pudesse exigir sua aplicação
naquele ano” (1997).
A Resolução CP/CNE nº 2/2002 estabelece que a prática de ensino, nos
cursos de formação de professores para a Educação Básica (licenciaturas), terá
a duração de 400h “de estágio curricular supervisionado a partir do início da
segunda metade do curso”.
A Resolução CP/CNE nº 1/2006, que institui as diretrizes curriculares
nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, licenciatura, fixa em 300h a
prática de ensino, dedicada “ao Estágio Supervisionado prioritariamente em
Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando
também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico
da instituição”.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em
nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
A Resolução CES/CNE no 1/2001 fixa normas para os cursos de pósgraduação, em níveis de especialização, mestrado e doutorado.
O art. 69 do Decreto nº 5.773/2006 diz que “o exercício de atividade docente
na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de
regulamentação profissional”. E o parágrafo único estabelece que o regime de
trabalho docente em tempo integral (TI) “compreende a prestação de quarenta
horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de
pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão,
planejamento e avaliação”.
Para atuação no magistério superior não há exigência de aprovação prévia
em licenciaturas. Estas são indispensáveis para o exercício do magistério na
Educação Básica. Para o exercício da docência no ensino superior o profissional
deve ser portador de um título obtido em cursos ou programas de pós-graduação
148
– lato ou stricto sensu –, tendo como base uma formação em curso de graduação:
bacharelado, licenciatura ou curso superior de tecnologia.
O Parecer CES/CNE no 499/99 esclarece dúvidas quanto à aplicação deste
artigo:
O art. 66 refere que a preparação dos docentes para o ensino superior
deve ser feita em nível de pós-graduação, prioritariamente, mas não
exclusivamente, em programas de mestrado e doutorado. Admite, por outro
lado, que a preparação para o magistério superior seja também feita em
cursos de especialização, com carga horária mínima de 360 horas e
disciplinas voltadas para a especialização do graduado em determinada
área ou campo do saber de sua formação superior (Resolução no 12/83 e
legislação complementar e conexa) – Ver Resolução CES/CNE nº 1/2001.
A leitura do artigo 66, da LDB, permite-nos concluir que não há referência
sobre a permanência ou continuidade na contratação de novos professores
que possuam apenas o título de graduado. Como já referido, o artigo trata
apenas de docentes para o magistério superior, sem estabelecer prazo.
É óbvio que, com o passar do tempo, aquele que pretender atuar como
docente no ensino superior deverá possuir, pelo menos, a qualificação de
especialista na área ou campo do saber em que pretende atuar.
O desejável seria que, no final do prazo estabelecido para a execução
do Plano Nacional de Educação, todos os docentes possuíssem, no mínimo,
o título de especialista.
Para os atuais professores que exercem atividades no ensino superior
e em respeito ao art. 5o da Constituição Federal de 1988, os que exerciam
suas atividades até a data em que a Lei no 9.394/96 foi publicada, mesmo que
não possuíssem o grau mínimo de especialização, devem ter seu direito
adquirido respeitado e os contratos por eles assinados com as IES poderão
ser mantidos e renovados, pois são considerados atos jurídicos perfeitos e
acabados. Para se contratar novos professores em cursos de educação
superior, é recomendável que haja a exigência mínima de especialização.
O Parecer CES/CNE no 1.070/99, ao analisar os indicadores de qualidade,
fixados pelas diversas comissões de especialistas, da SESu/MEC, sobre titulação
e regime de trabalho docente, diz que “as exigências referentes ao percentual de
mestres e doutores e de docentes em regime de tempo integral aplicam-se, por
analogia com as determinações da LDB, apenas à instituição, no seu conjunto, e
não a um curso em particular. Além do mais, a LDB estabelece exigências relativas
à titulação do corpo docente, ao regime de trabalho e à produção científica para
as universidades, não podendo o critério ser estendido automaticamente para
outros tipos de instituição. O que a lei exige é que os docentes nas instituições de
nível superior sejam formados em cursos de pós-graduação stricto sensu ou lato
149
sensu. A presença de docentes sem especialização pode ser aceita,
excepcionalmente, mediante compromisso da instituição no sentido de em prazo
pré-determinado assegurarem que os docentes adquiram a qualificação mínima”.
O Parecer CES/CNE no 1066/2000 esclarece uma série de indagações relativas
à titulação docente, obtida antes desta Lei, particularmente mediante aprovação
(“aceite”) do Conselho Federal de Educação, e sua validade à luz deste art. 66.
A Portaria MEC nº 327, de 1º/2/2005, institui o Cadastro Nacional de Docentes
e define as disposições para sua operacionalização.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de
doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
O Parecer CES/CNE no 296/97 esclarece que não cabe ao CNE expedir
diplomas de notório saber: “não incumbe ao Conselho Nacional de Educação
conceder qualquer título acadêmico, a ele cabendo apenas a audiência em grau
de recurso”. No caso de instituições isoladas de ensino superior, os candidatos
ao notório saber deverão se dirigir a universidades que ministrem cursos de
doutorado em área afim à do título a ser pleiteado.
O Parecer CES/CNE nº 348/2001 esclarece que o reconhecimento de notório
saber, em nível de graduação e pós-graduação, compete às universidades que
ministrem curso de doutorado em área afim e que esse reconhecimento é
concedido para os que não possuem titulação acadêmica.
Pelo Parecer CES/CNE nº 194/2004, a Câmara de Educação Superior julga-se
incompetente para conceder o título de notório saber. Reitera que o direito é das
universidades. O referido parecer trata de recurso contra decisão da UFRJ, que
indeferiu o pedido de Jorge do Nascimento porque, “no âmbito da UFRJ o assunto
em questão não foi regulamentado pelos colegiados competentes, o que
impossibilita a análise de solicitações envolvendo a concessão de Notório Saber”.
O parecer não entra no mérito da questão, mas emite a seguinte decisão: “Na
legislação vigente não há previsão de que o Conselho Nacional de Educação possa
conceder qualquer título acadêmico. Em especial, no que concerne à concessão de
Notório Saber, inexiste previsão legal de instância recursal a órgãos administrativos
externos contra indeferimentos por parte de universidades, uma vez que o Parecer
CES/CNE 296/97 e sua respectiva proposta de Resolução sobre o assunto não
receberam homologação ministerial”. E o que diz o citado Parecer CES/CNE 296/97
que não foi homologado? Absolutamente nada! O mencionado parecer apenas
transcreve o que está neste parágrafo único. Eis a análise do mérito:
De acordo com o parágrafo único do Art. 66 da Lei n.º 9.394/96, o “notório
saber”, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim,
poderá suprir a exigência de título acadêmico.
150
Não incumbe ao Conselho Nacional de Educação conceder qualquer título
acadêmico, a ele cabendo apenas a audiência em grau de recurso.
No caso de instituições isoladas de ensino superior, os candidatos ao “notório
saber” deverão se dirigir a universidades que satisfaçam os requisitos
estabelecidos no Art. 1º desta resolução.
E eis o voto do relator:
Somos favoráveis à adoção dos procedimentos acima referidos (?) para a
concessão dos títulos de “notório saber”, a partir do que estabelece a Lei n.º
9.394/96.
Na Documenta 428, p. 97, o citado parecer está publicado sem qualquer
anexo. O parecer foi republicado com o respectivo projeto de resolução.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais
da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos
de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação
do desempenho;
VI - condições adequadas de trabalho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
de trabalho.
A Resolução CEB/CNE no 3/97 fixa diretrizes para os novos planos de carreira
e de remuneração para o magistério dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, com base no Parecer CEB/CNE no 10/97.
Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas
de cada sistema de ensino.
A Resolução CP/CNE nº 1/2006 não incorpora o disposto neste parágrafo
único, mesmo assegurando “a formação de profissionais da educação prevista
no art. 64, em conformidade com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96”.
§ 1º Esta formação profissional também poderá ser realizada em cursos de
pós-graduação, especialmente estruturados para este fim e abertos a todos os
licenciados.
151
§ 2º Os cursos de pós-graduação indicados no § 1º deste artigo poderão ser
complementarmente disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos
termos do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 9.394/96.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
Sobre o salário-educação, ver as Leis nos 9.424, de 24/12/96, e 9.766, de
18/12/98, e o Decreto no 3.142, de 16/8/99.
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectiva Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1o A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios,
não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do
governo que a transferir.
§ 2o Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas
neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de
impostos.
§ 3o Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos
neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual,
ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais,
com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4o As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios,
serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5o O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão
responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o
vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês,
até o trigésimo dia;
152
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até
o décimo dia do mês subseqüente.
O Parecer CEB/CNE nº 4/2001, ao responder consulta sobre o entendimento
e o alcance das expressões “órgão responsável pela educação” e “órgãos
responsáveis pelos Sistemas de Ensino”, define:
Na medida em que o CME/SP solicita uma manifestação desta Câmara
quanto ao Parecer CME/SP nº 18/2000, não resta dúvida quanto ao caráter
adequado e procedente do mesmo parecer tanto nas análises quanto nas
propostas.
Dentro da ótica de respeito à autonomia dos entes federativos, assumida
nesta manifestação, inclusive no modo de nominar seus órgãos normativos
e executivos, a atual denominação, prevalente nos Estados, Municípios e
Distrito Federal, respectivamente, de Conselhos de Educação e de Secretarias
de Educação, não resta dúvida que a lei de diretrizes e bases da educação
nacional bem como a lei do fundo de manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental e de valorização do magistério os tomam, devidamente a
cada um, como órgãos normativos responsáveis pela educação escolar.
Encaminhe-se, pois, esta manifestação ao Conselho Municipal de
Educação do Município de São Paulo, de acordo com a solicitação feita, com
cópia para a Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
§ 6o O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à
responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino
as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais
da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisa visando precipuamente
ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas
de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e
privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
153
O Parecer CEB/CNE no 27/2000, ao responder consulta da Prefeitura Municipal
de Fátima do Sul (MS), sobre a legalidade da inclusão da remuneração do
secretário de Educação e do inspetor escolar, daquele município, “na rubrica dos
recursos destinados à remuneração do magistério, ou seja 60% do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério”, esclarece que “a remuneração do Secretário Municipal de Educação,
bem como dos demais servidores que trabalham na área de educação, tendo
suas ações relações mediatas com o ensino fundamental, enquadra-se como
despesa relacionada com a manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 70
da LDB) e como tal poderá ser paga com outros recursos destinados à educação,
excluindo-se os 60% destinados a remuneração dos profissionais do magistério,
em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público (art. 7o da
Lei nº 9.424/96).
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando
efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao
aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam
militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio
de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos
relatórios a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição Federal.
O § 3o do art. 165 da Constituição diz:
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação
de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.
154
O art. 212 da Constituição diz que “a União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
O art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a nova
redação dada pelo art. 5o da Emenda Constitucional no 14, de 12/9/96, prevê que
“nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério”.
Os sete novos parágrafos desse artigo são dedicados a estabelecer
procedimentos para aplicação desses recursos. O parágrafo único, da redação
original do artigo 60, que determinava que “as universidades públicas
descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino
superior às cidades de maior densidade populacional”, no prazo de dez anos, foi
excluído da nova redação.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela
União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando
variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o
ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de
assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela
União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando
variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida
de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o
padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1o A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio
público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do
respectivo Estado, do Distrito Federal ou Município em favor da manutenção e do
desenvolvimento do ensino.
§ 2o A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão
entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e
desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo
de qualidade.
§ 3o Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1o e 2o, a União poderá
fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino,
considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
155
§ 4o A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do
Distrito Federal, dos Estados e Municípios se estes oferecerem vagas, na área
de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V
do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
O inciso VI do art. 10 estabelece que “os Estados incumbir-se-ão de ...
assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio”.
O inciso V do art. 11 dispõe que “os municípios incumbir-se-ão de ... oferecer
educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando
estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência
e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal a manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará
condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou
pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1o Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2o As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber
apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
O Parecer CP/CNE no 26/97 analisa os recursos para financiamento da
educação.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências
federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas
156
integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e
intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de
suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a
valorização de suas línguas e ciências;
II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades
indígenas e não-índias.
A Resolução CEB/CNE no 3/99 fixa diretrizes nacionais para o funcionamento
das escolas indígenas e dá outras providências, com base no Parecer CEB/CNE
no 14/99.
O Parecer CEB/CNE nº 31/2001 responde a consulta da Secretaria de
Educação de Mato Grosso sobre aplicação e cumprimento do disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 9º da Resolução CEB/CNE nº 3/99.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no
provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo
programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1o Os programas serão planejados com audiência das comunidades
indígenas.
§ 2o Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais
de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade
indígena;
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à
educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os
conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e
diferenciado.
O Plano Nacional de Educação foi aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro
2001.
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia
Nacional da Consciência Negra.
Este artigo foi acrescentado pela Lei no 10.639, de 9/1/2003.
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e
de educação continuada.
157
Trata-se de mais uma inovação da LDB, abrindo a oportunidade do ensino a
distância “em todos os níveis e modalidades de ensino”, a ser oferecido por
“instituições credenciadas pela União”, públicas ou privadas.
O art. 26 do Decreto nº 5.773/2006 dispõe que a oferta de educação a distância
é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.
O Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, regulamenta este artigo, caracterizando
a educação a distância (EAD) “como modalidade educacional na qual a mediação
didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a
utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes
e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos
diversos”. A educação a distância, segundo o citado decreto, organiza-se segundo
metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista
a obrigatoriedade de momentos presenciais para: “I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III - defesa
de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente;
e IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso”. A
EAD pode ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais: “I educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto; II - educação de jovens e
adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; III educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes; IV educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas: a)
técnicos, de nível médio; e b) tecnológicos, de nível superior; V - educação
superior, abrangendo os seguintes cursos e programas: a) seqüenciais; b) de
graduação; c) de especialização; d) de mestrado; e e) de doutorado”. O art. 37
revogou os seguintes decretos: Decreto nº 2.494, de 10/2/98, que regulamenta
o art. 80 (EAD) da Lei nº 9.394, de 20/12/96 (LDB), e dá outras providências e
Decreto nº 2.561, de 27/4/98, que altera a redação dos artigos 11 e 12 do Decreto
nº 2.494, de 10/2/98.
A Portaria Normativa MEC nº 2, de 10/1/2007, dispõe sobre os procedimentos
de regulação e avaliação da educação superior na modalidade a distância.
A Portaria nº 4.361, de 29/12/2004, disciplina os processos de credenciamento
e recredenciamento de IES, credenciamento para oferta de cursos de pósgraduação lato sensu, credenciamento e recredenciamento de instituições de
educação superior para oferta de cursos superiores a distância, de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem
como de transferência de mantença, aumento e remanejamento de vagas de
cursos reconhecidos, desativação de cursos, descredenciamento de instituições,
Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), aditamento de PDI, além de outros
processos afins, que deverão ser protocolizados por meio do Sistema de
Acompanhamento de Processos das Instituições de Ensino Superior - SAPIEnS/
MEC, revogando a Portaria nº 301, de 7/4/98.
158
O Decreto nº 5.800, de 8/6/2006, institui o Sistema Universidade Aberta do
Brasil (UAB), “voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação a
distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas
de educação superior no País”, com os seguintes objetivos: “I - oferecer,
prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de
professores da educação básica; II - oferecer cursos superiores para capacitação
de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; III - oferecer cursos superiores nas diferentes
áreas do conhecimento; IV - ampliar o acesso à educação superior pública; V reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões
do País; VI - estabelecer amplo sistema nacional de educação superior a distância;
e VII - fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação
a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino
superior apoiadas em tecnologias de informação e comunicação”.
A Resolução FNDE nº 44/2006 estabelece orientações e diretrizes para a
concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes dos cursos e
programas de formação superior, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do
Brasil, vinculado ao Ministério da Educação, a ser executado pelo FNDE no
exercício de 2006.
O Parecer CEB/CNE nº 10/2001, ao responder à consulta do Instituto Brasileiro
de Tecnologia Educacional (IBTE) sobre convênio com instituições de educação
profissional para ministrar cursos de educação técnica profissional a distância,
esclarece que somente os sistemas de ensino têm a competência para
credenciar instituições de ensino a distancia de nível técnico, nas suas jurisdições.
E sobre convênios, define:
Quanto à questão central colocada, “se o IBTE pode firmar convênio
com instituições estabelecidas em outro Estado da federação”, a resposta é
que, somente quando o IBTE tiver seu (s) curso(s) a distancia em nível
técnico ser(em) reconhecido(s), poderá firmar convênios, parcerias ou outras
formas de colaboração com outras instituições de outros estados, para
enriquecer ou complementar seu trabalho. Essas parcerias deverão estar
previstas no seu Regimento Escolar e Projeto Pedagógico, manterem perfeita
consonância com seus objetivos e posturas metodológicas e a entidade
conveniada também deverá ser devidamente credenciada pelo respectivo
sistema de ensino. É também conveniente lembrar que não existem mais
exames supletivos para exclusivos fins de profissionalização.
Portanto, na situação atual, aconselha-se ao IBTE dirigir-se ao Conselho
de Educação do seu Estado para solicitar a devida regulamentação delegada
àquele órgão pelos Decretos Federais nº 2494 e nº 2561.
Quanto à fase de transição, entre a legislação anterior e esta lei, o Parecer
CEB/CNE no 5/97 dispõe que “os projetos de educação a distância aprovados
159
com base no parágrafo 2o do artigo 25 ou no artigo 64 da Lei no 5.692/71, ou em
normas específicas dos Conselhos de Educação das unidades federadas, com
base no artigo 24 da mesma lei, podem continuar funcionando, no ano de 1997,
até que a União defina as regras para essa estratégia de ensino, com as
adaptações necessárias, a serem promovidas pelos sistemas de ensino”.
Ver, também, o Parecer CEB/CNE no 15/97, que responde à consulta sobre
o ensino fundamental e médio (supletivo) com a utilização de metodologia de
ensino a distância.
§ 1o A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais,
será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2o A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e
registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3o As normas para produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos
respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre
os diferentes sistemas.
§ 4o A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão
sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino
experimentais, desde que obedecidas às disposições desta Lei.
A Portaria nº 4.059, de 10/12/2004, com base neste artigo, permite às IES
introduzirem, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores
reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem
modalidade semi-presencial, desde que esta oferta não ultrapasse vinte por
cento da carga horária total do curso. Caracteriza-se a “modalidade semipresencial como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de
ensino-aprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de
recursos didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem
tecnologias de comunicação remota”. É revogada a Portaria nº 2.253/2001.
O art. 104 da Lei 4.024 permitia, também, “a organização de cursos ou
escolas experimentais…”.
O Parecer CES/CNE n o 734/97 dispõe que a autorização e o
acompanhamento dos cursos experimentais bilíngües deve continuar sob a
jurisdição do CNE, “observadas as exigências ditadas pelo Parecer CFE n o
290/67”.
160
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização
dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior
em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não
estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio,
estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na
legislação específica.
O estágio de estudantes em instituições de ensino está disciplinado nas leis
e decretos:
Lei nº 6.494, de 7/12/77. Dispõe sobre os estágios de estudantes de
estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante
do 2º Grau (ensino médio) e supletivo, e dá outras providências.
Lei nº 8.859, de 23/3/94. Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de
7/12/1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à
participação em atividades de estágio.
Decreto nº 2.080, de 26/11/96. Dá nova redação ao art. 8° do Decreto
nº 87.497, de 18/8/1982, que regulamenta a Lei nº 6.494, de 7/12/
1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de
estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante
do 2° Grau (ensino médio) e Supletivo.
Decreto nº 87.497, de 18/8/82. Regulamenta a Lei nº 6.494, de 7/12/1977,
que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de
ensino superior e de 2º grau regular (ensino médio) e supletivo, nos
limites que especifica, e dá outras providências.
Parecer CES/CNE nº 518/98, de 5/8/98. Dispõe que a prática de ensino, sob
a forma de estágio supervisionado (art. 65 da Lei nº 9.394/96), com a duração de
300 horas, deve vigorar a partir de 1998.
O Parecer CEB/CNE nº 35/2003, de 5/11/2003, estabelece normas para a
organização e realização de estágio de alunos do ensino médio e da educação
profissional
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência
de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
O Parecer CES/CNE nº 220/2003, em resposta à consulta do Conselho
Estadual de Educação de Mato Grosso sobre procedimentos e competência
para equivalência de estudos militares, esclarece que, com relação à
equivalência de estudos militares a matéria já foi tratada pelo Conselho Nacional
de Educação nos Pareceres CES/CNE 247/99, 460/99, 1.295/2001 e 272/2002.
Quanto ao registro de diplomas, a matéria encontra-se regulamentada pelo
Parecer CES/CNE 287/2002. Conclui o Parecer que:
161
1 - O Parecer CES/CNE 1.295/2001, na ausência de uma Resolução específica
tem efeito de norma e regulamenta a matéria;
2 - As instituições militares devem se pautar pelos procedimentos indicados no
Parecer CES/CNE 1.295/2001, sendo, portanto, desnecessário procurar
declaração de equivalência junto aos Conselhos Estaduais de Educação;
3 - O registro de diplomas deve ser feito por universidades, seguindo o preceito
do Parecer CES/CNE 287/2002;
4 - Entende que a universidade deve, seguindo o que prevê o Parecer CNE/CES
272/2002, apostilar no verso do diploma a equivalência reconhecida;
5 - A equivalência dos estudos aprovada pelo CEE/Mato Grosso não deve ter
efeito nacional. A equivalência em nível nacional deve ser aprovada por
universidades que atendam às exigências do Parecer CES/CNE 287/2002;
6 - Alterações curriculares devem ser avaliadas, segundo os mesmos critérios
expostos anteriormente;
7 - Aproveitamento de estudos, feitos, no sistema militar devem ser analisados
segundo critérios internos da instituição receptora da solicitação, universidade
ou não, em nome da autonomia didático-acadêmica.
O diploma reconhecido e registrado, com o currículo escolar de referência, deve
obviamente, oferecer elementos para o aproveitamento de estudos.
Ver, ainda, os pareceres:
Parecer CES/CNE nº 310/2003. Equivalência de estudos realizados no
ensino militar.
Parecer CES/CNE nº 66/2002. Equivalência do Curso de Formação de
Oficiais da Policia Militar Coronel Milton Freire Andrade ao curso superior
do sistema civil.
Parecer CES/CNE nº 1.295/2001. Estabelece normas relativas à admissão
de equivalência de estudos e inclusão das Ciências Militares no rol das
ciências estudadas no País.
Parecer CES/CNE nº 247/99. Sobre equivalência do curso de formação de
oficiais da polícia militar ao curso de nível superior do sistema civil.
Parecer CES/CNE nº 460/99. Retificação do Parecer Nº 247/99-CES/CNE,
sobre equivalência de curso de formação de oficiais da Polícia Militar.
Parecer CEB/CNE nº 13/99. Equivalência de estudos militares, de nível
médio, ao curso Técnico de Mecânica, no ensino civil.
Parecer CAPES/PJR 21/2000. Equivalência de títulos de pós-graduação
obtidos no sistema de ensino militar para fins civis.
Parecer CAPES/PJR 36/2000. Equivalência de títulos de pós-graduação
obtidos no sistema de ensino militar para fins civis.
Parecer CAPES/PJR 41/98. Equivalência de títulos de pós-graduação
obtidos no sistema militar para fins civis.
Leis e decretos específicos:
162
AERONÁUTICA:
o Lei nº 2.165, de 5 de janeiro de 1954 – Dispõe sobre o ensino
superior no Instituto Tecnológico de Aeronáutica.
o Lei nº 7.549, de 11 de dezembro de 1986 – Dispõe sobre o ensino
no Ministério da Aeronáutica.
o Decreto nº 1.838, de 20 de março de 1996 – Regulamenta o ensino
na Aeronáutica.
EXÉRCITO:
o Lei no 9.786, de 8 de fevereiro de 1999 – Dispõe sobre o ensino no
Exército Brasileiro e dá outras providências.
o Decreto no 3.182, de 23 de setembro de 1999 – Regulamenta a Lei
no 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no
Exército Brasileiro e dá outras providências.
o Portaria n° 613, de 13/11/2000 – Reconhece e credencia a Academia
Militar das Agulhas Negras como Instituição de Ensino Superior.
MARINHA:
o Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006 - Dispõe sobre o ensino na
Marinha.
o Lei no 7.573, de 23 de dezembro de 1986 – Dispõe sobre o ensino
profissional marítimo.
o Decreto no 94.536, de 29 de junho de 1987 – Regulamenta a Lei no
7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o ensino
profissional marítimo.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em
tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções
de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Diferentemente do parágrafo único do art. 82, que determina que a atividade de
estágio não estabelece vínculo empregatício, a atividade de monitoria não recebeu
o mesmo tratamento. O exercício da monitoria deve ser disciplinado pelas IES.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a
abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição
pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por
mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos artigos 41 da
Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Diz o art. 41 da Constituição:
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece:
163
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo
menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço
público.
Art. 86. As instituições de educação superior constituída como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema
Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da
publicação desta Lei.
§ 1o A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei,
encaminhará, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os
dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação
para Todos.
O Plano Nacional de Educação foi aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de
janeiro 2001.
§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental,
com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de
15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade (redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/
2006).
§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União,
devem (redação dada pela Lei nº 11.330, de 25/7/2006)
I - matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no
ensino fundamental (redação dada pela Lei nº 11.274, de 6/2/2006) ;
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício,
utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território
ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4o Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores
habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
O Parecer CES/CNE no 151/98 esclarece:
164
... a Câmara de Educação Básica pelo parecer CEB/CNE 5/97, aprovado
em 7/5/97 – Documenta 428, pgs. 3 a 18, que tem valor normativo, a nível de
sua responsabilidade, assim se pronunciou: “O capítulo da lei sobre a
formação dos profissionais da educação refere-se a todos os níveis. No que
concerne aos professores destinados ao ensino básico, é de se destacar
que a lei generaliza a obrigatoriedade do preparo em nível superior e na
licenciatura plena. Como se vê, nenhuma referência é feita à licenciatura de
curta duração”, donde se conclui que a mesma deixará de existir, na estrutura
do ensino superior voltado para o exercício do magistério. Quanto à formação
de professores para a educação infantil e para as quatro primeiras séries do
ensino fundamental, é admitido seu preparo, em nível médio, na modalidade
Normal (artigo 62). Embora o artigo 87, § 4o, disponha que, ao final da Década
da Educação, todo o pessoal docente deverá ter curso superior, a norma
específica (artigo 62), se sobrepõe à de caráter geral.”
Considerava assim a CEB que o significado da expressão ATÉ O FIM
DA DÉCADA, não significava em si intervalo exclusivo de tempo em que
somente professores habilitados em nível superior ou formados por
treinamento em serviço seriam admitidos, mas LIMITE além do qual todos os
professores só poderão ser contratados se habilitados em nível superior ou
formados por treinamento em serviço.
Não é outro o entendimento da Câmara de Educação Superior, até porque
a intenção do legislador (men legis) ao instituir a Década da Educação, era
a de estipular que AO FINAL do prazo de dez anos citado, em que tudo
deveria ser feito em prol do projeto educacional estatuído pela nova Lei, em
busca da qualidade universal da educação brasileira, todos os professores
de qualquer nível de ensino só serão contratados se habilitados em nível
superior ou por treinamento em serviço.
Não há pois o significado de “durante” para a expressão “até o final da
década” e sim o de “limite”, após o qual a meta estatuída deverá ser cumprida.
O artigo 62, da mesma Lei, cria uma especificidade dentro da generalidade
do art. 87, o que torna intérprete de uma exceção ao geral.
Embora o artigo 62 determine, no geral, que a formação de docentes
para atuar na educação básica deva ser feita em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena, em universidades e institutos superiores
de educação, ADMITE, no entanto, COMO FORMAÇÃO MÍNIMA (e não a
FORMAÇÃO DESEJÁVEL) para o exercício do magistério na educação infantil
e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade Normal.
É apenas uma concessão, sem prazo, é verdade, para terminar, mas
uma concessão, pois logo após este artigo, o art. 63 estatui, quando fala dos
institutos de educação superior, que essas instituições manterão cursos
formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal
165
superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para
as quatro primeiras séries do ensino fundamental. (FORMAÇÃO
DESEJÁVEL).
A Lei aponta então, sem dúvida, para a formação docente de nível superior
de forma definitiva, admitindo ainda a formação em nível médio, na modalidade
Normal, como formação mínima para o exercício do Magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Esta é, pois, a nossa interpretação, que submetemos à apreciação e
deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação para que, à luz do art. 90 de Lei 9394/96, produza efeito normativo,
respondendo assim não somente à consulta formulada, mas esclarecendo
definitivamente aos sistemas de ensino quanto à interpretação do § 4o do
artigo 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 5o Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes
escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de
tempo integral.
§ 6o A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas
ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais
pertinentes pelos governos beneficiados.
Diz o art. 212:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os
recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano
nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde
previsto no art. 208 VII, serão financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas
166
empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
14, de 12/9/96)
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão
sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo
de um ano, a partir da data de sua publicação.
§ 1o As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos
aos dispositivos desta lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos
prazos por estes estabelecidos.
O prazo, para as IES integrantes do sistema federal de ensino, foi fixado pela
CES/CNE pela Resolução no 2/97, em um ano, a contar da data de publicação da
mesma (21/8/97). Anteriormente, pelo Parecer no 51/97, da mesma Câmara,
esse prazo seria contado a partir de 23 de dezembro de 1996.
A Resolução CES/CNE no 1/98 prorrogou, para 21 de agosto de 1998, o prazo
para que as universidades e centros universitários do sistema federal de ensino,
credenciados pela CES/CNE, até 3 de dezembro de 1997, adaptassem seus
estatutos a esta lei.
A Resolução CES/CNE no 4/98 prorrogou para 31 de dezembro de 1998, o
prazo para que todas as IES do sistema federal de ensino adaptem seus estatutos
e regimentos a esta lei.
§ 2o O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e
III do art. 52 é de oito anos.
O Decreto no 2.306/97, em seu art. 19, fixou o prazo de um ano, contado da
publicação da Lei no 9.394/96, para as universidades apresentassem à SESu/
MEC plano para cumprimento do disposto no referido art. 52. O inciso II do art. 52
exige para as universidades um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado. O inciso III, um terço do corpo docente em
regime de tempo integral (40h semanais). O prazo estabelecido neste parágrafo
expirou em dezembro de 2004.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas
deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao
respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que
se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou,
mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino,
preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
167
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nos 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nos 9.131,
de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as
Leis nos 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as
demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições
em contrário.
Legislação revogada:
Lei no 4.024, de 20/12/61, fixa as diretrizes e bases da educação nacional,
exceto os artigos 6o, 7o e 9o, que a Lei no 9.131, de 24/11/95, deu nova redação,
alterada pela MP nº 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela EC nº 32, de
11/9/2001.
Lei no 5.540, de 28/11/68, fixa normas de organização e funcionamento do
ensino superior e sua articulação com a escola média e dá outras providências,
exceto o art. 16, com a redação dada pela Lei nº 9.192, de 21/12/95.
Lei no 5.692, de 11/8/71, fixa diretrizes e bases para o ensino de 1o e 2o graus
e dá outras providências.
Lei no 7.044, de 18/10/82, altera dispositivos da Lei no 5.692, de 11/8/71,
referentes à profissionalização do ensino de 2o grau e dá outras providências.
Entre “as demais leis e decretos-lei que as modificaram (Leis 4.024, 5.540,
5.692 e 7.044) e quaisquer outras disposições em contrário” só o tempo e as
interpretações do Conselho Nacional de Educação poderão dirimir algumas
dúvidas. O Decreto-lei no 464, de 11/2/69, por exemplo, não “alterou” dispositivos
da Lei no 5.540, mas estabeleceu “normas complementares” à referida lei,
como parte da legislação que implantou a Reforma Universitária de 68.
Segundo tradição que vem desde o Código Civil 1942, contudo, “a lei posterior
revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior”. O Decreto no 2.207/97 revogou expressamente os decretos 1.303/94,
1.334/94 e 1.472/95. O Decreto no 2.306/97, revogado pelo Decreto nº 3.860/
2001, que revogou o Decreto no 2.207/97, não revogou, explicitamente, tais
decretos.
O Decreto-Lei nº 1.044, de 21/10/69, que dispõe sobre tratamento excepcional
para os alunos portadores das afecções que indica, foi recepcionado pela
Lei nº 10.793, de 1º/12/2003, que dá nova redação ao § 3º, art. 26 desta LDB.
O Parecer CEB/CNE no 6/98 já entendia que “o Decreto-lei no 1.044/69 ainda
vigora e não deixará de viger em face do art. 92” desta LDB.
O Decreto-lei no 1.051/69, que provê sobre o aproveitamento, em cursos de
licenciatura, de estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades
Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa,
“encontra-se revogado pela nova LDB”, segundo o Parecer CES/CNE no
72/2000, embora não o esteja explicitamente.
168
O Parecer CEB/CNE nº 17/99 considera que “orientações remanescentes do
ordenamento revogado (por este art. 92) devem ser considerados à luz do
novo ordenamento (Lei 9.394) e não pelos ordenamentos vindos da antiga lei.
Como nos ensina Norberto Bobbio:
O fato de o novo ordenamento ser constituído em parte por normas do velho não
ofende em nada o seu caráter de novidade: as normas comuns ao velho e ao novo
ordenamento pertencem apenas materialmente ao primeiro; formalmente, são todas
normas do novo, no sentido de que elas são válidas não mais com base na norma
fundamental do jurídico com o qual o ordenamento acolhe e torna suas as normas de
outro ordenamento, onde tais normas permanecem materialmente iguais, mas não são
mais as mesmas com respeito à forma (Teoria do Ordenamento Jurídico, Brasília: UnB,
1989, p. 177).
Acentua, ainda, que
... mesmo o ordenamento recebido deve sê-lo de modo que seja reinterpretado à
luz do novo ordenamento e se houver aposições, antinomias ou contradições com as
normas anteriores são essas que não poderão mais subsistir. Desse modo, se as
regulamentações provindas das normas anteriores ainda não houverem sido substituídas
por outras que atendam em seu conjunto ao novo contexto e se não forme incompatíveis
com a nova orientação legal, elas continuam eficazes considerando-se o novo espaço
legal. Mas se houver contradição, elas estão ipso facto derrogadas.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175o da Independência e 108o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
169
170
III.
LEIS RECEPCIONADAS PELA LDB
171
172
LEI Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 19951.
Altera os dispositivos da Lei nº 4.024, de 20
de dezembro de 1961, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições
do poder público federal, em matéria de educação, cabendo-lhe formular
e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino
e velar pelo cumprimento das leis que o regem.
§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e
do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de
Educação e das Câmaras que o compõem.
§ 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante,
com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam
titulares, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de
presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
§ 3º O ensino militar será regulado por lei especial.
§ 4º (VETADO)”.
“Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras
de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas,
deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e
do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no
aperfeiçoamento da educação nacional.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei, compete:
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano
Nacional de Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou
modalidade de ensino;
1
Inclui alterações introduzidas pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11/9/2001, e pela Lei nº 9.870, de 23/11/99.
173
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico
dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas
de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus
diferentes níveis e modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa
de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da
Educação e do Desporto;
e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do
Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da
legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes
níveis e modalidades de ensino;
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado
da Educação e do Desporto.
§ 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a
cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto.
§ 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de
seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada
a reeleição imediata.
§ 4º. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as
sessões a que comparecer”.
“Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação
Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo
membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de
Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário
de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto
e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente
da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre
os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara,
mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas
de atuação dos respectivos colegiados.
§ 2º Para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá,
necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais,
públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de
instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios,
dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá,
necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais,
públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades,
174
diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e
segmentos representativos da comunidade científica.
§ 4º A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade
civil, deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham
prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura.
§ 5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente
da República levará em conta a necessidade de estarem representadas
todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino, de acordo
com a especificidade de cada colegiado.
§ 6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma
recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo
renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando
da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados
com mandato de dois anos.
§ 7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por
seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um
ano, permitida uma única reeleição imediata”.
“Art. 9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e
automaticamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for
o caso, recurso ao Conselho Pleno.
§ 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica:
a) examinar os problemas de educação infantil, do ensino
fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e
oferecer sugestões para sua solução;
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de
avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea
anterior;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério
da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e
acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em
todos os assuntos relativos á educação básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do
Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de
Educação;
g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente
à educação básica.
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior:
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de
avaliação da educação superior; (revogada pelo art. 16 da Lei nº 10.861, de
14/4/2004)
175
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de
Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério
da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;
d) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo
para a autorização, o reconhecimento, a renovação e a suspensão do
reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de
ensino superior; (redação dada pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001,
aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
e) deliberar sobre as normas a serem seguidas pelo Poder Executivo
para o credenciamento, o recredenciamento periódico e o
descredenciamento de instituições de ensino superior integrantes do
Sistema Federal de Ensino, bem assim a suspensão de prerrogativas de
autonomia das instituições que dessas gozem, no caso de desempenho
insuficiente de seus cursos no Exame Nacional de Cursos e nas demais
avaliações conduzidas pelo Ministério da Educação; (redação dada pelo
art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº
32, de 11/9/2001)
f) deliberar sobre o credenciamento e o recredenciamento periódico
de universidades e centros universitários, com base em relatórios e
avaliações apresentados pelo Ministério da Educação, bem assim sobre
seus respectivos estatutos; (redação dada pelo art. 20 da MP 2.216-37, de
31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de
cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação
e do Desporto, com base na avaliação dos cursos;
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à
educação superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos
assuntos relativos á educação superior.
j) deliberar sobre processos de reconhecimento de cursos e
habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como
sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não
universitárias, por iniciativa do Ministério da Educação em caráter
excepcional, na forma do regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.”
(alínea incluída pelo art. 20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001)
§ 3º As atribuições constantes das alíneas “d”, “e”, e “f” do parágrafo
anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao
Distrito Federal.
§ 4º O recredenciamento a que se refere à alínea “e” do § 2º deste
artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e
habilitações.”
176
Art. 2º As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras
deverão ser homologados pelo Ministro de Estado de Educação e do Desporto.
Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o
funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de
instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos
por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos
por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos
mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento. (redação dada pelo art.
20 da MP 2.216-37, de 31/8/2001, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/
2001)
Art. 3º Com vistas ao disposto na letra “e” do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024
de 1961, com a redação dada pela presente Lei, o Ministério da Educação e do
Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de
nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos
fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino,
pesquisa e extensão.
§ 1º Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere
o caput incluirão, necessariamente, a realização, a cada ano, de exames nacionais
com bases nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente
divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridos
pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação.
§ 2º O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado
das avaliações referidas no caput deste artigo, inclusive dos exames previstos
no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar
nominalmente os alunos avaliados.
§ 3º A realização de exame referido no § 1º deste artigo é condição prévia
para obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno
apenas o registro da data em que a ele se submeteu.
§ 4º Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados não serão
computados para sua aprovação, mas constarão de documento específico emitido
pelo Ministério da Educação e do Desporto, a ser fornecido exclusivamente a
cada aluno.
§ 5º A divulgação dos resultados dos exames, para fins diversos do instituído
neste artigo, implicará responsabilidade para o agente, na forma de legislação
pertinente.
§ 6º O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo
exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento específico.
§ 7º A introdução dos exames nacionais, como um dos procedimentos para
avaliação dos cursos de graduação, será efetuada gradativamente, a partir do
ano seguinte à publicação da presente Lei, cabendo ao Ministro de Estado da
Educação e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados.
Art. 4º Os resultados das avaliações referidas no § 1º do art. 2º serão,
também, utilizados pelo Ministério da Educação e do Desporto para orientar
177
suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria
da qualidade do ensino, principalmente as que visem à elevação da qualificação
dos docentes. (artigos 3º e 4º revogados pelo art. 16 da Lei nº 10.861, de 14/4/2004)
Art. 5º São revogadas todas as atribuições e competências do Conselho
Federal de Educação previstas em lei.
Art. 6º São extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de
Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as atribuições
e competências do Conselho Nacional de Educação, até a instalação deste.
Parágrafo único. No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei,
o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do
Conselho.
Art. 7º São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processos em andamento no Conselho
Federal de Educação quando de sua extinção serão decididos a partir da instalação
do Conselho Nacional de Educação, desde que requerido pela parte interessada,
no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei. (artigo regulamentado pelo
Decreto nº 1.734/95)
Art. 7º-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições
de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito,
de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão
regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. (artigo incluído pela
Lei nº 9.870, de 23/11/99)
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora,
devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao
Ministério da Educação, para as devidas providências.
Art. 7º-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior,
sem finalidade lucrativa, deverão: (artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23/11/99)
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras,
com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na
forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público,
no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a
alteração estatutária correspondente;
178
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição
de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer
forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou
equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável,
para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7º-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino
superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como
fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do
art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, além de atender ao disposto no art. 7º-B. (artigo incluído pela Lei nº
9.870, de 23/11/99)
Art. 7º-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior,
com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada
exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais
competentes. (artigo incluído pela Lei nº 9.870, de 23/11/99)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
(DOU, de 25-11-97, seção 1, p. 19257)
•
LEI Nº 9.192, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995.
Altera dispositivos da Lei nº 5.540, de 28 de
novembro de 1968, que regulamentam o processo
de escolha dos dirigentes universitários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, e pela Lei nº
7.177, de 19 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades,
e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de
estabelecimentos de ensino superior obedecerá ao seguinte:
179
I - o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados
pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois
níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor,
cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo
colegiado máximo, ou outro colegiado que englobe, instituído
especificamente para este fim, sendo a votação uninominal;
II - os colegiados a que se refere o inciso anterior, constituídos de
representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária
e da sociedade, observarão o mínimo de setenta por cento de membros
do corpo docente no total de sua composição;
III - em caso de consulta prévia à comunidade universitária, nos
termos estabelecidos pelo colegiado máximo da instituição,
prevalecerão à votação uninominal e o peso de setenta por cento para
a manifestação do pessoal docente em relação à das demais
categorias;
IV - os Diretores de unidades universitárias federais serão
nomeados pelo Reitor, observados os mesmos procedimentos dos
incisos anteriores;
V - o Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino
superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica,
serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista
tríplice preparada pelo respectivo colegiado máximo, observado o
disposto nos incisos I, II e III;
VI - nos casos em que a instituição ou a unidade não contar com
docentes, nos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam
título de doutor, em número suficiente para comporem as listas
tríplices, estas serão completadas com docentes de outras unidades
ou instituição;
VII - os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados
particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e
regimentos;
VIII - nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme
estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único. No caso de instituição federal de ensino superior,
será de quatro anos o mandato dos dirigentes a que se refere este
artigo, sendo permitida uma única recondução ao mesmo cargo,
observado nos demais casos o que dispuserem os respectivos
estatutos ou regimentos, aprovado na forma da legislação vigente, ou
conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino”.
Art. 2º A recondução prevista no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 5.540, de
28 de novembro de 1968, a que se refere o art. 1º desta Lei, será vedada aos
180
atuais ocupantes dos cargos expressos no citado dispositivo.
(artigo revogado
pela lei nº 9.640, de 25/5/98).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as Leis nos 6.420, de 3 de junho de 1977, e 7.177, de 19
de dezembro de 1983.
Brasília, 21 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
(DOU, Seção 1, 22/12/95, p. 21.817)
181
182
IV.
DECRETOS QUE REGULAMENTAM
DISPOSITIVOS DA LDB
183
184
DECRETO PONTE OU DECRETÃO:
(DECRETO nº 5.773, de 9/5/2006 – DOU, Seção 1, 10/5/2006, p. 6)
PONTOS RELEVANTES
O Decreto nº 5.773/2006 aplica-se a todas as IES do sistema federal de
ensino – instituições mantidas pela União e pela iniciativa privada –, mas o
endereço mais visível são as entidades privadas.
O decreto procura enquadrar como “atos autorizativos” os de
credenciamento e recredenciamento institucional e os de reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos superiores. Essa ginástica
legislativa objetiva dar amparo legal a uma série de atos cartorários praticados
pelo MEC ao abrigo do inciso II, art. 209 da Constituição:
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. (grifo
nosso)
O ato de autorizar (conceder autorização, permissão, licença) pode até
ser confundido com o de credenciar (conferir credenciais ou poderes, habilitar,
capacitar), mas, jamais com o de reconhecer ou renovar reconhecimento
ou recredenciar.
Pela primeira vez, regulamenta-se o § 1º do art. 46 da LDB (Lei nº 9.394/96),
estabelecendo-se um processo para o “saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação”, que poderá resultar, conforme o caso, “em
desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em
suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento”.
O “protocolo de compromisso”, previsto no art. 10 da Lei nº 10.861, de 14/4/
2004, que institui o SINAES, para disciplinar a correção de “resultados
considerados insatisfatórios” no processo de avaliação institucional ou de cursos,
passa a ser aplicado, também, ao processo de supervisão das IES que integram
o sistema federal de ensino, promovido pelo MEC.
O processo de credenciamento fica mais complexo, pois o decreto estabelece
que o mesmo será por três anos (Art. 13, § 4º: “O primeiro (?) credenciamento
terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de
cinco anos, para universidades”). Esse dispositivo, contudo, tem amparo no art.
4º e seu parágrafo único, da Lei nº 10.870, de 19/5/2004:
185
Art. 4º O credenciamento ou a renovação de credenciamento das
instituições de educação superior e o reconhecimento ou a renovação de
reconhecimento de cursos de graduação terão prazo de validade de até 5
(cinco) anos, exceção feita às universidades, para as quais esse prazo
será de até 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo serão fixados
mediante critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação e de acordo
com os resultados da avaliação, podendo ser por ele prorrogados.
O Conselho Nacional de Educação (CNE) passa a deliberar, por intermédio
da Câmara de Educação Superior (CES), somente no processo de
credenciamento e recredenciamento de faculdades, centros universitários e
universidades. No processo de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores, a Secretaria de Educação Superior (SESu)
e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) passam a ter
competência de decisão, após homologação ministerial em seus pareceres ou
despachos.
No processo de credenciamento / recredenciamento institucional e de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores a distância, a Secretaria de Educação a Distância (SEED) tem apenas
o papel de emitir parecer. A decisão caberá à SESu (cursos seqüenciais,
bacharelados e licenciaturas) ou à SETEC (cursos de graduação tecnológica).
A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos
de graduação em Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia – para
universidades, centros universitários e faculdades – sofreu ligeiras alterações
em relação ao Decreto 3.860/2001. Esses processos exigem a manifestação
da OAB, para os cursos de Direito, e do Conselho Nacional de Saúde (CNS),
para os cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia. Antes, o CNS era ouvido
apenas nos processos de autorização. Os prazos para a manifestação desses
colegiados passou para sessenta dias, prorrogável por igual período. O Decreto
nº 3.860/2001 previa um prazo de noventa dias, sem prorrogação.
As corporações profissionais, além da OAB, passam a participar do processo
de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de qualquer
curso superior. A SESu e a SETEC devem abrir prazos, no caso de curso
correspondente a profissão regulamentada, para que o respectivo órgão de
regulamentação profissional (Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal
de Odontologia, Conselho Federal de Enfermagem etc.), ofereça subsídios à
decisão do MEC.
As certidões de regularidade fiscal e parafiscal somente serão exigidas nos
processos de credenciamento e recredenciamento institucional. Os processos
de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos estão
186
isentos dessa burocracia. Nestes, apenas a comprovação de uso do imóvel
onde funciona o(s) curso(s).
O art. 69 isenta o professor em atividade na educação superior de inscrição
em qualquer órgão de regulamentação profissional. Ultimamente, alguns
conselhos profissionais passaram a exigir o registro do professor no conselho
correspondente à sua profissão, como é o caso do Conselho Federal de
Administração, do Conselho Federal de Enfermagem e de outras corporações.
O parágrafo único do art. 69 define o regime de tempo integral docente, na
mesma linha do que previa o Decreto 3.860: “O regime de trabalho docente em
tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho
na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais
para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação”. Não
foi atendida a reivindicação de que, pelo menos, essa jornada fosse fixada em
36h.
O decreto estabeleceu que os cursos de graduação tecnológica ou cursos
superiores de tecnologia terão catálogo oficial, elaborado pela SETEC. Os cursos
que não estiverem no catálogo serão considerados “cursos experimentais”.
O decreto volta a permitir o credenciamento dos centros universitários. O
Decreto nº 4.914, de 11/12/2003, vedou a constituição de novos centros
universitários e estabeleceu critérios para permanência dos mesmos no sistema
federal de ensino, sendo revogado pelo Decreto nº 5.786, de 24/5/2006. Este
decreto dispõe que os centros universitários são IES “pluricurriculares, que se
caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo
docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade
escolar”. Os centros universitários podem registrar os diplomas que expedir e
devem atender aos seguintes requisitos:
um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e
um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica
de mestrado ou doutorado.
A obediência à Lei nº 9.784, de 29/1/99, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, é incorporada ao decreto. Essa lei
estabelece que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
Define critérios a serem observados nos processos administrativos, direitos e
deveres do administrado – as pessoas físicas e jurídicas –, fixa prazos para a
decisão dos agentes públicos e dispõe que os atos administrativos devem ser
motivados, “com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos”. Pela primeira
vez o MEC admite (admite, sim, porque o decreto foi elaborado pelo próprio
MEC) submeter-se à Lei 9.784. É um avanço nas relações entre administrados –
IES – e administrando (MEC) na área da educação superior.
187
FUNDAMENTO LEGAL DO DECRETO
I – LEI Nº 9.394, DE 20/12/96 – LDB
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I – ...
.........................................................................................................................
VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no
ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de
ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do
ensino;
.........................................................................................................................
VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de
educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem
responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino.
.........................................................................................................................
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados,
sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação,
que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e
habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de
prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua
manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos
adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano
civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o
tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período
letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua
duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios
de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada
a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
188
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas
de educação à distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos
de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período
diurno, sendo obrigatória à oferta noturna nas instituições públicas, garantida a
necessária previsão orçamentária.
II – LEI Nº 9.784, DE 29/1/99 – REGULA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA
1. Estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção
dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
2. Para os fins desta Lei, consideram-se:
• órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da administração indireta;
• entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
• autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
3. Princípios: O art. 2º diz que “a Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência”.
4. Critérios: O parágrafo único do art. 2º diz que “nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
• atuação conforme a lei e o Direito;
• atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial
de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
• objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção
pessoal de agentes ou autoridades;
• atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
• divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses
de sigilo previstas na Constituição;
• adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
• indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
• observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
• adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
189
5.
6.
7.
8.
• garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos
de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
• proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
• impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
• interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa
de nova interpretação.
Direitos do administrado: O art. 3º diz que “o administrado tem os seguintes
direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados:
• ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
• ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha
a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
• formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
• fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
Deveres do administrado: São deveres do administrado perante a
Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo (Art. 4º):
• expor os fatos conforme a verdade;
• proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
• não agir de modo temerário;
• prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
Impedimentos: O art. 18 determina que “é impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
• tenha interesse direto ou indireto na matéria;
• tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
• esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Prazos:
• Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem
devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força
190
maior (Art. 24). O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o
dobro, mediante comprovada justificação (parágrafo único).
• Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma
especial ou comprovada necessidade de maior prazo (Art. 42).
• Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no
prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado
(Art. 44).
• Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual
período expressamente motivada (Art. 49).
• O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
(Art. 54). No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (§ 1º).
• Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida (Art. 59). Quando a lei não fixar
prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo
máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente (§ 1º). O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá
ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita (§ 2º).
• Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá
intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias
úteis, apresentem alegações (Art. 62).
• Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento (Art. 66). Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes da hora normal (§ 1º). Os prazos
expressos em dias contam-se de modo contínuo (§ 2º). Os prazos
fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês (§ 3º).
• Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem (Art. 67).
9. Vista de processo, certidões: Os interessados têm direito à vista do
processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos
que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos
por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem (Art. 46).
191
10. Dever de decisão: A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações,
em matéria de sua competência (Art. 48).
11. Motivação: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando (Art. 50):
• neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
• imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
• decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
• dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
• decidam recursos administrativos;
• decorram de reexame de ofício;
• deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem
de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
• importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante
do ato (§ 1º).
12. Recurso, indeferimento: O recurso não será conhecido quando interposto
(Art. 63):
• fora do prazo;
• perante órgão incompetente;
• por quem não seja legitimado;
• após exaurida a esfera administrativa.
13. Sanções: Os processos administrativos de que resultem sanções poderão
ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos
novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação
da sanção aplicada (Art. 65). Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção (parágrafo único). As sanções, a serem aplicadas
por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em
obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa
(Art. 68).
III – LEI Nº 10.861, DE 14/4/2004 – INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR (SINAES) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A lei que instituiu o SINAES é comentada em capítulo à parte.
192
O DECRETO 5.773/2006
1. OBJETIVO
Normatizar o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de
instituições de educação superior (IES) e cursos superiores de graduação
(bacharelado, licenciatura e tecnologia) e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Não abrange os cursos de pós-graduação lato (especialização, aperfeiçoamento)
e stricto sensu (mestrado e doutorado).
2. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, INTEGRANTES:
• IES federais (universidades federais, Cefets, faculdades) e privadas
(universidades, centros universitários e faculdades) e os órgãos federais
de educação superior (MEC e seus órgãos).
3. ATOS DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO (ART. 4º):
• homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e
recredenciamento de IES;
• homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP;
• homologar os pareceres da CONAES;
• homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo
CNE; e
• expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e
regulamentos.
4. ATOS DE COMPETÊNCIA DA SESU – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (ART. 5º, § 2º):
• instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e
recredenciamento de IES, promovendo as diligências necessárias;
• instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais,
promovendo as diligências necessárias;
• propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos
de avaliação para credenciamento de IES;
• estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos
de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais;
• aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de
graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à
homologação pelo Ministro da Educação;
193
• exercer a supervisão de IES e de cursos de graduação, exceto
tecnológicos, e seqüenciais;
• celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e
• aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o
disposto no Capítulo III deste Decreto.
5. ATOS DE COMPETÊNCIA DA SETEC – SECRETARIA
TECNOLÓGICA (ART. 5º, § 3º):
DE
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E
• instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e
recredenciamento de IES tecnológica, promovendo as diligências
necessárias;
• instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia,
promovendo as diligências necessárias;
• propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos
de avaliação para credenciamento de IES tecnológica;
• estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos
de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia;
• aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos
superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à
homologação pelo ministro da Educação;
• elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de tecnologia,
para efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos superiores de tecnologia;
• apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de
denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo;
• exercer a supervisão de IES tecnológica e de cursos superiores de
tecnologia;
• celebrar protocolos de compromisso, na forma dos artigos 60 e 61; e
• aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o
disposto no Capítulo III deste Decreto.
6. ATOS DE COMPETÊNCIA DA SEED – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (ART. 5º, § 4º):
• exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento
de instituições específico para oferta de educação superior a distância,
no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a
distância;
• exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no
que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a
distância;
194
• propor ao CNE, compartilhadamente com a SESu e a SETEC, diretrizes
para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para
credenciamento de instituições específico para oferta de educação
superior a distância;
• estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a a SESu e a SETEC,
para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para
autorização de cursos superiores a distância; e
• exercer, compartilhadamente com a SESu e a SETEC, a supervisão
dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere
a sua área de atuação.
7. ATOS DE COMPETÊNCIA DO CNE – CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (ART. 6º):
• exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do
Ministro da Educação;
• deliberar, com base no parecer da Secretaria competente (SESu ou
SETEC), sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de
IES e específico para a oferta de cursos de educação superior a
distância;
• recomendar, por sua CES, providências das Secretarias, entre as quais
a celebração de protocolo de compromisso, quando não satisfeito o
padrão de qualidade específico para credenciamento e
recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;
• deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a
elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para
credenciamento de instituições;
• aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de
instituições, elaborados pelo INEP;
• deliberar, por sua CES, sobre a exclusão de denominação de curso
superior de tecnologia do catálogo;
• aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto;
• julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto;
• analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação
superior; e
• orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o
órgão de consultoria jurídica do MEC.
8. ATOS DE COMPETÊNCIA DO INEP – INSTITUTO NACIONAL
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (ART. 7º):
DE
ESTUDOS
E
PESQUISAS
• realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento
e recredenciamento de IES e nos processos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de
graduação e seqüenciais;
195
• realizar as diligências necessárias à verificação das condições de
funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer
da Secretaria competente, quando solicitado;
• realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos
estudantes;
• elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da
CONAES;
• elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de
instituições e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e
das Secretarias, conforme o caso; e
• constituir e manter banco público de avaliadores especializados,
conforme diretrizes da CONAES.
9. ATOS DE COMPETÊNCIA DA CONAES – COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR (ART. 8º):
• coordenar e supervisionar o SINAES;
• estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos
de avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e externa
de IES;
• estabelecer diretrizes para a constituição e manutenção do banco
público de avaliadores especializados;
• aprovar os instrumentos de avaliação e submetê-los à homologação
pelo Ministro da Educação;
• submeter à aprovação do ministro da Educação a relação dos cursos
para aplicação do ENADE;
• avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da
avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes
do SINAES;
• estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões
de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar
recomendações às instâncias competentes;
• ter acesso a dados, processos e resultados da avaliação; e
• submeter, anualmente, para fins de publicação pelo MEC, relatório
com os resultados globais da avaliação do SINAES.
10. ATOS AUTORIZATIVOS, CARACTERIZAÇÃO (ART. 10, § 1º):
São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de
credenciamento e recredenciamento de IES e de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem
como suas respectivas modificações.
Essa caracterização tem por objetivo enquadrar o credenciamento e
recredenciamento de IES e o reconhecimento e a renovação de reconhecimento
196
de cursos superiores no ato de “autorizar” previsto, para a livre iniciativa na
educação superior, no art. 209 da Constituição (“Art. 209. O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas
gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder
Público.”).
11. ATOS AUTORIZATIVOS, ALTERAÇÕES (ART. 10, § 4º):
Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior
após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência
geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou
qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais,
depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na
forma de pedido de aditamento.
Esse dispositivo revoga implicitamente as resoluções da CES e portarias
ministeriais que autorizam o aumento de vagas em cursos reconhecidos e a
redistribuição de vagas entre turnos, sem prévia autorização do MEC.
12. ATOS AUTORIZATIVOS, PRAZOS:
• Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo (Art. 10, § 6º).
• Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação
do resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70
(Art. 10, § 7º). Prazo para protocolar pedidos de recredenciamento e
de renovação de reconhecimento de cursos junto à Secretaria
competente (SESu ou SETEC). Ver artigos 20, 41, 61, 63 e 70.
• O protocolo do pedido de recredenciamento de IES, de reconhecimento
e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade
do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano (Art. 10, § 8º).
• Todos os processos administrativos previstos neste Decreto observarão
o disposto na Lei nº 9.784/99 (Art. 10, § 9º). Essa lei estabelece normas
básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração
Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos
dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Fixa prazos para que as autoridades decidam nos processos que lhe
sejam submetidos, como credenciamento e recredenciamento
institucional, autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores, transferência de mantença,
aprovação de estatuto ou regimento etc. Identifica como autoridade o
servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Na aplicação
deste decreto, são agentes públicos com poder de decisão: ministro
da Educação, presidente do CNE, presidente da Câmara de Educação
Superior do CNE e secretários da SESu e da SETEC. O diretor do
197
Departamento de Supervisão da Educação Superior (DESUP) tem
praticado atos específicos do titular da SESu, por delegação deste.
• A IES terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato
autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de
caducidade (Art. 68). Nos casos de caducidade do ato autorizativo e
de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de
instituição de educação superior, inclusive de curso ou campus fora
de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão
apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos
dois anos contados do ato que encerrar o processo (Parágrafo único).
13. CREDENCIAMENTO DE IES
13.1. Tipos de IES (Art. 12)
As IES, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas
acadêmicas, serão credenciadas como:
• faculdades;
• centros universitários; e
• universidades.
Essa organização simplifica a constante do Decreto nº 3.860/2001, revogado.
Os centros universitários tiveram sua caracterização alterada pelo Decreto
nº 4.914, de 11/12/2003. Esse decreto vedou a constituição de novos centros
universitários e determinou que os mesmos “deverão comprovar, até 31 de
dezembro de 2007, que satisfazem o princípio da indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão, previsto no art. 207 da Constituição, e os requisitos
estabelecidos no art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”, ou seja: “I
- produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas
e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto
regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime
de tempo integral”. O Decreto nº 4.914/2003 não foi revogado pelo Decreto nº
5.773/2006, mas, sim, pelo Decreto nº 5.786, de 24/5/2006.
O Decreto nº 5.786, de 24/5/2006, dispõe que os centros universitários são
IES pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido,
pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico
oferecidas à comunidade escolar. Os centros universitários devem atender aos
seguintes requisitos: um quinto do corpo docente em regime de tempo integral e
um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado
ou doutorado. Os centros universitários poderão criar, organizar e extinguir, em
sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou
ampliar vagas nos cursos existentes, nos limites definidos no plano de
desenvolvimento institucional (PDI). É vedada aos centros universitários a atuação
198
e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de
credenciamento. Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos
por eles oferecidos. Foi revogado o Decreto nº 4.914, de 11/11/2003.
Os centros federais de educação tecnológica, os Cefets, não são
contemplados no art. 12. Os Cefets têm sua organização disciplinada pelo
Decreto nº 5.224, de 1º/10/2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto
nº 5.773/2006. Por esses atos os Cefets passam a gozar de “autonomia
administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar”. Os
Cefets, assim como os centros universitários, são caracterizados como IES
“pluricurriculares”, mas “especializados na oferta de educação tecnológica nos
diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação
prioritária na área tecnológica”.
13.2. Credenciamento, prazo (Art. 13, § 4º)
O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades
e centros universitários, e de cinco anos, para universidades.
O MEC não atendeu ao apelo para ampliar o credenciamento inicial para,
pelo menos cinco anos. Três anos é insuficiente para implantar uma IES. Talvez
seja suficiente para uma creche...
13.3. Credenciamento, fases (Art. 14.):
• protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme
disposto nos arts. 15 e 16;
• análise documental pela Secretaria competente;
• avaliação in loco pelo INEP;
• parecer da Secretaria competente (SESu e SETEC);
• deliberação pelo CNE; e
• homologação do parecer do CNE pelo ministro da Educação.
13.4. Credenciamento, documentos necessários (Art. 15):
I – da mantenedora:
• atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que
atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação
civil;
• comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
• comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e
municipal, quando for o caso;
• certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal;
199
• certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
• demonstração de patrimônio para manter a instituição;
• para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos
seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não
remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus
instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em
caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio
a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se
necessário, a alteração estatutária correspondente; e
• para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações
financeiras atestadas por profissionais competentes.
Foram mantidas, para os pedidos de credenciamento e recredenciamento,
as certidões de regularidade fiscal e parafiscal, que eram exigidas pelo art. 20 do
Decreto nº 3.860/2001.
II – da IES (mantida):
• comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na
Lei nº 10.870, de 19/5/2004;
• plano de desenvolvimento institucional (PDI e PPI);
• regimento ou estatuto; e
• identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a
experiência acadêmica e administrativa de cada um.
13.5. Credenciamento, PDI e PPI (Art. 16)
O plano de desenvolvimento institucional (PDI) deverá conter, pelo menos, os
seguintes elementos:
• missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação,
bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o
caso;
• projeto pedagógico da instituição (PPI);
• cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada
um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de
cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando
for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;
• organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de
número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma,
locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas
significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes
curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso,
atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais
pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;
200
• perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência
no magistério superior e experiência profissional não acadêmica, bem
como os critérios de seleção e contratação, a existência de plano de
carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição
eventual dos professores do quadro;
• organização administrativa da instituição, identificando as formas de
participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados
responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os
procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos
alunos;
• infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
o com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos
acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais,
obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de
atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica
com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CDROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos
e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e
serviços oferecidos;
o com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos
existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação
pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos
de informática disponíveis, informações concernentes à
relação equipamento/aluno; e descrição de inovações
tecnológicas consideradas significativas; e
o plano de promoção de acessibilidade e de atendimento
prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de
necessidades educacionais especiais ou com mobilidade
reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total
ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos
dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação,
serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais
- LIBRAS;
• oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio
presencial;
• oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e
• demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.
As diretrizes para o PDI são idênticas às elencadas no Decreto nº 3.860/2001,
acrescentando, apenas, a exigência do PPI (Projeto Pedagógico Institucional),
previsto nos instrumentos de avaliação do SINAES.
201
13.6. Credenciamento, tramitação (Art. 17):
• SESu (para as IES que pretendem ofertar cursos seqüenciais,
bacharelados e licenciaturas) ou SETEC (para as IES tecnológicas)
receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
• Procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade
formal e do mérito do pedido.
• Após análise documental, encaminhará o processo ao INEP para
avaliação in loco.
• INEP promove a avaliação in loco.
• A Secretaria (SESu ou SETEC) poderá realizar as diligências necessárias
à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final
das autoridades competentes.
• A Secretaria (SESu ou SETEC) solicitará parecer da SEED, quando for
EAD, e, ao final, tendo como referencial básico o relatório de avaliação
do INEP, emitirá parecer.
• O processo será encaminhado ao CNE (Art. 18), para deliberação, em
ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do
regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o
mérito do pedido. Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na
forma de seu regimento (parágrafo único).
• O processo será restituído à Secretaria competente (SESu ou SETEC),
que o encaminhará ao ministro da Educação para homologação do
parecer do CNE (Art. 19). O ministro da Educação poderá restituir o
processo ao CNE para reexame, motivadamente (parágrafo único)
14. RECREDENCIAMENTO DE IES
A IES deve protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo
avaliativo do SINAES, junto à Secretaria competente – SESu ou SETEC – (Art.
20), no prazo de até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação
pelo INEP (Art. 10, § 7º).
O processo de recredenciamento observará as disposições processuais
referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.
O pedido de recredenciamento deve ser instruído com os seguintes
documentos (Art. 21), referidos no art. 15, inciso I:
I – da mantenedora:
• atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que
atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação
civil;
• comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
202
• comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e
municipal, quando for o caso;
• certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual
e Municipal;
• certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
• demonstração de patrimônio para manter a instituição;
• para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos
seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não
remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus
instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em
caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio
a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se
necessário, a alteração estatutária correspondente; e
• para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações
financeiras atestadas por profissionais competentes;
II – da IES (mantida) – os seguintes dados e informações, com destaque para
as alterações ocorridas após o credenciamento:
• PDI atualizado;
• Estatuto ou Regimento;
• Informações relativas ao corpo dirigente,
O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração
do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos
de avaliação do SINAES (Art. 22), sendo considerado, para fins regulatórios, o
último relatório de avaliação disponível. Caso considere necessário, a Secretaria
(SESu ou SETEC) solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.
O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de
protocolo de compromisso (Art. 23). Segue-se o mesmo ritual dos artigos 60 e
61. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório
das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma
do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento
até o encerramento do processo (Parágrafo único.).
A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10/1/2007, aprova o calendário de
avaliações do Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior – SINAES para o triênio 2007/2009. A avaliação de IES, nos processos
de recredenciamento institucional, será desenvolvida de acordo com os ciclos
avaliativos.
15. CREDENCIAMENTO DE CURSO OU CÂMPUS FORA DE SEDE
As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou câmpus fora de
sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento,
desde que no mesmo Estado (Art. 24). O pedido será processado como aditamento
203
ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições
processuais que regem o pedido de credenciamento.
A universidade não gozará de prerrogativas de autonomia nos câmpus fora
de sede (fora do município-sede), exceto os autorizados até a edição do Decreto
nº 3.860/2001.
16. TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA
A alteração da mantença de qualquer IES deve ser submetida previamente
ao MEC (Art. 25.) Documentos a serem apresentados – da nova mantenedora –
referidos no art. 15, inciso I:
• atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que
atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação
civil;
• comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
• comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e
municipal, quando for o caso;
• certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal;
• certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
• demonstração de patrimônio para manter a instituição;
• para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos
seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não
remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus
instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em
caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio
a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se
necessário, a alteração estatutária correspondente; e
• para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações
financeiras atestadas por profissionais competentes;
Trata-se de avanço em relação ao Decreto nº 3.860/2001, que exigia essa
documentação de ambas as entidades, impedindo a transferência, quando a
entidade cedente não conseguia as certidões negativas.
O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou
recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das
autoridades competentes.
É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras. A
transferência só é permitida para a IES, com todos os seus cursos e programas.
Não é possível transferir “parte” de uma IES.
Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que,
diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em
204
matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos
cinco anos.
17. CREDENCIAMENTO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EAD)
A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico (Art.
26), nos termos do Decreto nº 5.622, de 19/12/2005, que regulamenta o art. 80
(educação a distância) da Lei nº 9.394, de 20/12/96 (LDB).
O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de
instituições e será instruído pela SESu (cursos seqüenciais ou de graduação –
bacharelado e licenciatura) ou SETEC (graduação tecnológica), com a colaboração
da SEED (pareceres). Deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da
taxa de avaliação in loco (Lei nº 10.870, de 19/5/2004) e documentos próprios
para o credenciamento de qualquer tipo de IES.
A Portaria Normativa MEC nº 2, de 10/1/2007, dispõe sobre os procedimentos
de regulação e avaliação da educação superior na modalidade a distância.
18. AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
CURSOS SUPERIORES SEQÜENCIAIS E DE GRADUAÇÃO
18.1. Autorização
A oferta de cursos superiores (seqüenciais, bacharelados, licenciaturas e
tecnólogos) em faculdade ou instituição equiparada depende de autorização do
MEC (Art. 27).
As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia,
independem de autorização para funcionamento de curso superior (exceto para
os cursos de graduação em direito, medicina, odontologia e psicologia), devendo
informar à Secretaria competente (SESu ou SETEC) os cursos abertos para fins
de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias
(Art. 28).
As universidades e os centros universitários devem comunicar à SESu ou à
SETEC a implantação de novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que
importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das
condições constantes do ato de credenciamento (§ 1º).
Autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia
para universidades, centros universitários e faculdades. Quando se tratar
da autorização de cursos de graduação em Direito, o processo será enviado ao
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Caso seja
autorização de cursos de graduação em Medicina, Odontologia e Psicologia, o
processo será remetido para o Conselho Nacional de Saúde (CNS). Esses
colegiados devem manifestar-se sobre o pedido no prazo de sessenta dias,
205
prorrogável por igual período (Art. 28, §§ 2º e 3º). O Decreto nº 3.860/2001 previa
um prazo de noventa dias, sem prorrogação. (ver Portaria MEC n° 147/2007)
Fases do processo de autorização (Art. 29):
protocolo do pedido junto à Secretaria competente (SESu ou SETEC),
instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto;
análise documental pela Secretaria competente;
avaliação in loco pelo INEP; e
decisão da Secretaria competente.
Documentos necessários ao pedido (Art. 30):
comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos,
programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;
relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado
com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária
e regime de trabalho; e
comprovante de disponibilidade do imóvel.
A Secretaria competente (Art. 31) – SESu ou SETEC – receberá os
documentos protocolados e dará impulso ao processo, promovendo a análise
documental, as diligências necessárias à completa instrução do processo e o
encaminhará ao INEP para avaliação in loco. Quando for autorização para
educação a distância será solicitado parecer da SEED.
Ao Secretário da SESu ou da SETEC compete:
deferir o pedido de autorização de curso;
deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental
(art. 81 da Lei nº 9.394/96); ou
indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso.
Da decisão do Secretário, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo
de trinta dias (Art. 33).
Paras os processos de autorização de cursos superiores não há mais a
exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal e parafiscal.
18.2. Reconhecimento
O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro,
para a validade nacional dos respectivos diplomas (Art. 34).
A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido
pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão
(Art. 35), instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e
demais elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel. (grifo nosso)
206
Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do
cumprimento dos incisos II e IV (grifados), devendo apresentar apenas os
elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da
autorização (§ 2º).
A Secretaria competente – SESu ou SETEC – considerará, para fins
regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES (§ 3º). Caso
considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação
in loco (§ 4º).
Cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia. O reconhecimento
desses cursos deverá ser submetido, respectivamente, à OAB e ao CNS, que
terão o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para manifestação.
O Decreto nº 3.860/2001, para o reconhecimento de curso, exigia apenas a
manifestação da OAB para os cursos jurídicos.
Profissões regulamentadas. No caso de curso correspondente a profissão
regulamentada, a SESu ou a SETEC abrirá prazo para que o respectivo órgão de
regulamentação profissional (Conselho Federal de Administração, Conselho
Federal de Contabilidade, Conselho Federal de Enfermagem etc.), de âmbito
nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do MEC, em sessenta dias,
prorrogáveis por trinta dias. Trata-se de uma subserviência do MEC às corporações,
especialmente, à OAB. A contribuição das corporações seria benéfica nos
processos de elaboração ou revisão e fixação das diretrizes curriculares nacionais.
Nos processos de autorização e reconhecimento de cursos é uma interferência
indevida, permitida pela atual administração do MEC.
O deferimento do pedido de reconhecimento – de responsabilidade da SESu
ou da SETEC – terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES
(Art. 38).
O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de
protocolo de compromisso (Art. 39.). Expirado o prazo do protocolo de
compromisso (Parágrafo único) sem o cumprimento satisfatório das metas nele
estabelecidas, será instaurado processo administrativo de cassação de
autorização de funcionamento.
Da decisão da SESu ou SETEC caberá recurso administrativo ao CNE, no
prazo de trinta dias (Art. 40).
Paras os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos superiores não há mais a exigência de apresentação das certidões de
regularidade fiscal e parafiscal.
18.3. Renovação de reconhecimento
A IES deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de
cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente (Art. 41) – SESu
ou SETEC –, devidamente instruído, até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação pelo INEP, (§ 7º do art. 10).
207
O pedido (§ 1º) deverá ser instruído com os seguintes documentos:
comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e
demais elementos acadêmicos pertinentes;
relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e
comprovante de disponibilidade do imóvel.
Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições
pertinentes ao processo de reconhecimento (§ 2º).
A renovação do reconhecimento de cursos de graduação (bacharelado,
licenciatura e tecnologia) de uma mesma IES deverá ser realizada de forma
integrada e concomitante (§ 3º).
A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10/1/2007, aprova o calendário de
avaliações do Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior – SINAES para o triênio 2007/2009. A avaliação de cursos de graduação,
incluindo os cursos superiores de tecnologia, nos processos de renovação de
reconhecimento, será desenvolvida de acordo com os ciclos avaliativos.
18.4. Reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores de tecnologia
O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores
de tecnologia terão por base catálogo de cursos publicado pela SETEC (Art. 42).
A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia
com o respectivo perfil profissional dar-se-á pela SETEC, de ofício ou a
requerimento da IES (Art. 43).
O pedido será instruído com os elementos que demonstrem a consistência da
área técnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais (§ 1º).
O CNE, mediante proposta fundamentada da SETEC, deliberará sobre a
exclusão de denominação de curso do catálogo (§ 2º).
O Secretário da SETEC, nos processos de reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento
das normas gerais da educação nacional (Art. 44):
deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos
publicado pela SETEC;
deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso
no catálogo;
deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso;
deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma,
vedada a admissão de novos alunos; ou
indeferir o pedido, motivadamente.
Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de reconhecimento de cursos
superiores de tecnologia as disposições previstas (Parágrafo único) para os
demais cursos de graduação.
208
19. DA SUPERVISÃO DO MEC
19.1. Órgãos de supervisão
As atividades de supervisão serão exercidas pela (Art. 45):
SESu – cursos de graduação e seqüenciais;
SETEC – cursos superiores de tecnologia e
SEED – cursos a distância.
Na SESu as atividades de acreditação e supervisão estão delegadas ao
Departamento de Supervisão da Educação Superior (DESUP).
19.2. Saneamento de deficiências
19.2.1. Processo – início
Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio dos
respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de supervisão,
de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no funcionamento
de instituição ou curso superior (Art. 46). A representação deverá:
conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos
fatos a serem apurados e a documentação pertinente, bem como os
demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto
(§ 1º).
ser recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente e em
seguida submetida à apreciação do Secretário (§ 2º).
O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a
Secretaria – SESu, SETEC ou SEED – tiver ciência de irregularidade que lhe
caiba sanar e punir (§ 3º).
A representação de alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo,
contra IES, não estava regulamentada no Decreto nº 3.860/2001. O MEC aceitava
qualquer tipo de representação, individual ou coletiva. Agora, somente “por meio
dos respectivos órgãos representativos” (UNE, ANDES etc.).
19.2.2. Processo de saneamento
A Secretaria competente (SESu, SETEC ou SEED) dará ciência da
representação à IES (Art. 47), que poderá, em dez dias, manifestar-se previamente
pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para
saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de
1996 (“§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
209
identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que
poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em
intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, ou em descredenciamento”). A IES poderá apresentar defesa, no
prazo de quinze dias (Art. 51).
Em vista da manifestação da IES, o Secretário decidirá pela admissibilidade
da representação, instaurando processo administrativo ou concedendo prazo para
saneamento de deficiências (§ 1º). Não admitida a representação, o Secretário
arquivará o processo (§ 2º).
Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Secretário
exarará despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências
identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo
fixado (Art. 48). O processo deve seguir o seguinte roteiro:
A IES poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas ou o
prazo fixado (§ 1º).
O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das
providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das
providências e do respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa
decisão (§ 2º).
O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a
doze meses, contados do despacho referido no caput (§ 3º).
Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser
aplicada a medida prevista no art. 11, § 3º (“§ 3º O Ministério da
Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a
suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e
instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos”),
motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela
se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos (§ 4º).
Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a SESU, SETEC ou
SEED poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento
das deficiências (Art. 49.). O Secretário apreciará os elementos do processo e
decidirá sobre o saneamento das deficiências (Parágrafo único).
Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, será
instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades, mediante
portaria do Secretário, da qual constarão (Art. 50):
• identificação da instituição e de sua mantenedora;
• resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das
razões de representação;
• informação sobre a concessão de prazo para saneamento de
deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento
insuficiente;
• outras informações pertinentes;
210
• consignação da penalidade aplicável; e
• determinação de notificação do representado.
O processo será conduzido por autoridade especialmente designada,
integrante da Secretaria (SESu, SETEC ou SEED) para a supervisão, que realizará
as diligências necessárias à instrução (§ 1º). Não será deferido novo prazo para
saneamento de deficiências no curso do processo administrativo (§ 2º).
O representado (a IES) será notificado por ciência no processo, via postal
com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza
da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa,
tratando das matérias de fato e de direito pertinentes (Art. 51).
Recebida a defesa (Art. 52), o Secretário apreciará o conjunto dos elementos
do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo
ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1º, da Lei nº
9.394, de 1996 ( “Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que
poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em
intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, ou em descredenciamento”):
• desativação de cursos e habilitações;
• intervenção;
• suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou
• descredenciamento.
Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias (Art. 53). A
decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro da Educação
(Parágrafo único).
19.2.3. Desativação de curso
A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará a cessação
imediata do funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos
estudantes (Art. 54).
Os estudantes que se transferirem para outra IES têm assegurado o
aproveitamento dos estudos realizados (§ 1º).
Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos
estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de
expedição de diploma (§ 2º).
19.2.4. Intervenção na IES
A decisão de intervenção será implementada por despacho do Secretário,
que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e as condições da intervenção
(Art. 55).
211
19.2.5. Suspensão de autonomia universitária
A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia (Art. 56)
definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas
previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996, constando
obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo:
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de
educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da
União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (grifo nosso)
II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes
gerais pertinentes;
III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção
artística e atividades de extensão;
IV – fixar o número de vagas de acordo com o capacidade institucional
e as exigências do seu meio; (gn)
V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com
as normas gerais atinentes;
VI – conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII – firmar contratos, acordos e convênios;
VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar
rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de
constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira
resultante de convênios com entidades públicas e privadas. (grifo nosso)
O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo concedido para
saneamento das deficiências (Parágrafo único).
19.2.6. Descredenciamento
A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata
do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes (Art. 57).
Os estudantes que se transferirem para outra IES têm assegurado o
aproveitamento dos estudos realizados (§ 1º).
Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos
estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de
expedição de diploma (§ 2º).
212
20. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL E DE CURSOS
20.1. Processos de avaliação
A avaliação das IES, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico
de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES (Lei nº 10.861/2004),
nos termos da legislação aplicável (Art. 58). A avaliação de cursos e programas
de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) não é regulamentada
no Decreto 5.773/2006.
21. DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. Pedidos conjuntos de credenciamento de IES e de autorização de
cursos
O pedido de credenciamento de IES tramitará em conjunto com pedido de
autorização de pelo menos um curso superior, observando-se as disposições
pertinentes deste Decreto, bem como a racionalidade e economicidade
administrativas (Art. 67).
21.2. Prazo para início de funcionamento de IES ou de curso
O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato
autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade (Art.
68). Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável
em processo de credenciamento de IES, inclusive de curso ou campus fora de
sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar
nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados
do ato que encerrar o processo (Parágrafo único).
21.3. Docência – exercício e regime de trabalho
O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à
inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional (Art. 69).
O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de
quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o
tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos
de extensão, planejamento e avaliação (Parágrafo único).
22. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
22.1. Prazo de validade de atos autorizativos
Segundo o art. 70, o disposto no § 7º (“Os atos autorizativos são válidos até
sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado
213
o disposto no art. 70”) do art. 10 não se aplica a atos autorizativos anteriores ao
Decreto que tenham fixado prazo determinado.
22.2. Catálogo de cursos superiores de tecnologia
O catálogo de cursos superiores de tecnologia será publicado no prazo de
noventa dias (Art. 71).
Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
dos cursos superiores de tecnologia em tramitação deverão adequar-se aos termos
deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da publicação do catálogo
(§ 1º).
As IES que ofereçam cursos superiores de tecnologia (§ 2º) poderão, após a
publicação do Decreto, adaptar as denominações de seus cursos ao catálogo de
que trata o art. 42 (“O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de
cursos superiores de tecnologia terão por base catálogo de denominações de
cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica”).
A Portaria MEC nº 10, de 28/7/2006, aprova o Catálogo Nacional dos Cursos
Superiores de Tecnologia, elaborado pela SETEC e fixa a carga horária dos cursos,
por área profissional. O Parecer CES/CNE nº 277/2006, de 7/12/2006, aprova
proposta do ministro da Educação de reorganização da educação profissional e
tecnológica de graduação, segundo uma nova metodologia que reúne os cursos
em grandes eixos temáticos.
22.3. Câmpus fora de sede
Os câmpus fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação
do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas prerrogativas de
autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento, sendo submetidos
a processo de recredenciamento, que se processará em conjunto com o
recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca das respectivas
prerrogativas de autonomia (Art. 72).
22.4. Processos em tramitação
Os processos iniciados antes da entrada em vigor do Decreto nº 5.773/2006
obedecerão às disposições processuais nele contidas, aproveitando-se os atos
já praticados (Art. 73). Serão observados os princípios e as disposições da
legislação do processo administrativo federal, em especial no que respeita aos
prazos para a prática dos atos processuais pelo Poder Público, à adoção de
formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige
(Parágrafo único).
214
O processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal é
disciplinado pela Lei nº 9.784, de 29/1/99.
Os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos em tramitação no CNE e já distribuídos aos respectivos Conselheiros
relatores seguirão seu curso regularmente, na forma deste Decreto (Art. 74). Os
processos ainda não distribuídos deverão retornar à Secretaria competente do
MEC (Parágrafo único).
As avaliações de instituições e cursos de graduação já em funcionamento,
para fins de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento,
serão escalonadas em portaria ministerial, com base em proposta da CONAES,
ouvidas as Secretarias e o INEP (Art. 75).
O MEC e os órgãos federais de educação (CNE, CONAES, SESu, SETEC,
SEED, INEP) revogarão expressamente os atos normativos incompatíveis com
este Decreto, em até trinta dias contados da sua publicação (Art. 76).
22.5. CEFET’s
Os arts. 1º e 17 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação (Art. 77):
“Art.1º ...
§ 1º Os CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares,
especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e
modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área
tecnológica.
.............................................................................................................................”
“Art.17...
.............................................................................................................................
§ 4º Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia universitária,
devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos termos do § 2o do art. 54
da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 5º A autonomia de que trata o § 4º deverá observar os limites definidos no
plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu credenciamento e
recredenciamento.”
22.6. Data de validade do decreto (Art. 78)
A partir da data de sua publicação (10 de maio de 2006).
22.7. Decretos revogados expressamente (Art. 79)
• Decreto nº 1.845, de 28/3/96 – Delega competência ao Ministro de
Estado da Educação e do Desporto para a prática dos atos que
menciona.
215
• Decreto nº 3.860, de 9/7/2001 – Dispõe sobre a organização do ensino
superior e a avaliação de cursos e instituições e dá outras providências.
• Decreto nº 3.864, de 11/7/2001 – Acresce dispositivo ao Decreto nº
3.860, de 9/7/2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior
e a avaliação de cursos e instituições.
• Decreto nº 3.908, de 4/9/2001 – Dá nova redação ao § 3º do art. 10 do
Decreto nº 3.860, de 9/7/2001, que dispõe sobre a organização do
ensino superior, a avaliação de cursos e instituições.
• Decreto nº 5.225, de 1º/10/2004 – Altera dispositivos do Decreto nº
3.860, de 9/7/2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior
e a avaliação de cursos e instituições.
•
DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 20061.
(DOU nº 88, Seção 1, 10/5/2006, p. 6/10)
Dispõe sobre o exercício das funções de
regulação, supervisão e avaliação de
instituições de educação superior e
cursos superiores de graduação e
seqüenciais no sistema federal de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, incisos
VI, VIII e IX, e 46, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e,
D E C R ETA:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de regulação,
supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores
de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
§ 1º A regulação será realizada por meio de atos administrativos autorizativos
do funcionamento de instituições de educação superior e de cursos de graduação
e seqüenciais.
§ 2º A supervisão será realizada a fim de zelar pela conformidade da oferta de
educação superior no sistema federal de ensino com a legislação aplicável.
1
Inclui alteração introduzida pelo art. 10 do Decreto nº 5.840, de 13/7/2006.
216
§ 3º A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES constituirá referencial básico para os processos de regulação
e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.
Art. 2º O sistema federal de ensino superior compreende as instituições
federais de educação superior, as instituições de educação superior criadas e
mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação superior.
Art. 3º As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação
serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de
Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior – CONAES, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. As competências previstas neste Decreto serão exercidas
sem prejuízo daquelas previstas na estrutura regimental do Ministério da Educação
e do INEP, bem como nas demais normas aplicáveis.
Art. 4º Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da
educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às
funções disciplinadas por este Decreto:
I - homologar deliberações do CNE em pedidos de credenciamento e
recredenciamento de instituições de educação superior;
II - homologar os instrumentos de avaliação elaborados pelo INEP;
III - homologar os pareceres da CONAES;
IV - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovadas pelo
CNE; e
V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e
regulamentos.
Art. 5º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao
Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções
de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de
atuação.
§ 1º No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da
Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de
Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a
Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas
competências.
§ 2º À Secretaria de Educação Superior compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e
recredenciamento de instituições de educação superior, promovendo as diligências
necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as
diligências necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos
de avaliação para credenciamento de instituições;
217
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de
avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de
graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação
pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior e de cursos
de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais;
VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e
VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto
no Capítulo III deste Decreto.
§ 3º À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete
especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e
recredenciamento de instituições de educação superior tecnológica, promovendo
as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, promovendo as diligências
necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos
de avaliação para credenciamento de instituições de educação superior
tecnológica;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de
avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores
de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro
de Estado da Educação;
VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de tecnologia,
para efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores de tecnologia;
VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de
denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que trata o
inciso VI;
VIII - exercer a supervisão de instituições de educação superior tecnológica
e de cursos superiores de tecnologia;
IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e
X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto
no Capítulo III deste Decreto.
§ 4º À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente:
I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento
de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que
se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;
218
II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se
refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;
III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação
Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a
elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de
instituições específico para oferta de educação superior a distância;
IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação
Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração,
pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores
a distância; e
V - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de
graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação.
Art. 6º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao CNE:
I - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento do
Ministro de Estado da Educação;
II - deliberar, com base no parecer da Secretaria competente, observado o
disposto no art. 4º, inciso I, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento
de instituições de educação superior e específico para a oferta de cursos de
educação superior a distância;
III - recomendar, por sua Câmara de Educação Superior, providências das
Secretarias, entre as quais a celebração de protocolo de compromisso, quando
não satisfeito o padrão de qualidade específico para credenciamento e
recredenciamento de universidades, centros universitários e faculdades;
IV - deliberar sobre as diretrizes propostas pelas Secretarias para a
elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de
instituições;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições,
elaborados pelo INEP;
VI - deliberar, por sua Câmara de Educação Superior, sobre a exclusão de
denominação de curso superior de tecnologia do catálogo de que trata o art. 5o,
§ 3o, inciso VII;
VII - aplicar as penalidades previstas no Capítulo IV deste Decreto;
VIII - julgar recursos, nas hipóteses previstas neste Decreto;
IX - analisar questões relativas à aplicação da legislação da educação
superior; e
X - orientar sobre os casos omissos na aplicação deste Decreto, ouvido o
órgão de consultoria jurídica do Ministério da Educação.
Art. 7º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao
INEP:
I - realizar visitas para avaliação in loco nos processos de credenciamento e
recredenciamento de instituições de educação superior e nos processos de
219
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de
graduação e seqüenciais;
II - realizar as diligências necessárias à verificação das condições de
funcionamento de instituições e cursos, como subsídio para o parecer da Secretaria
competente, quando solicitado;
III - realizar a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos
estudantes;
IV - elaborar os instrumentos de avaliação conforme as diretrizes da CONAES;
V - elaborar os instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições
e autorização de cursos, conforme as diretrizes do CNE e das Secretarias,
conforme o caso; e
VI - constituir e manter banco público de avaliadores especializados, conforme
diretrizes da CONAES.
Art. 8º No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete à
CONAES:
I - coordenar e supervisionar o SINAES;
II - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de
avaliação de cursos de graduação e de avaliação interna e externa de instituições;
III - estabelecer diretrizes para a constituição e manutenção do banco público
de avaliadores especializados;
IV - aprovar os instrumentos de avaliação referidos no inciso II e submetê-los
à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
V - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos
cursos para aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE;
VI - avaliar anualmente as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da
avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes do SINAES;
VII - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de
avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações
às instâncias competentes;
VIII - ter acesso a dados, processos e resultados da avaliação; e
IX - submeter, anualmente, para fins de publicação pelo Ministério da
Educação, relatório com os resultados globais da avaliação do SINAES.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO
Seção I
Dos Atos Autorizativos
Art. 9º A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas
gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade
pelo Poder Público.
Art. 10. O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de
curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste
Decreto.
220
§ 1º São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de
credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores, bem como suas respectivas modificações.
§ 2º Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos
e privados em matéria de educação superior.
§ 3º A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados,
sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos
da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 4º Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação
superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à
abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta
dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções
educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se
processará na forma de pedido de aditamento.
§ 5º Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de
instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.
§ 6º Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.
§ 7º Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação
do resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70.
§ 8º O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação
superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior
prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.
§ 9º Todos os processos administrativos previstos neste Decreto observarão
o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de
curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa,
nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.
§ 1º Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos
deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição,
aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.
§ 2º A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando
exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em
curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.
§ 3º O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida
cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e
instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de
trinta dias, sem efeito suspensivo.
221
Seção II
Do Credenciamento e Recredenciamento de Instituição de Educação
Superior
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. As instituições de educação superior, de acordo com sua organização
e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
Art. 13. O início do funcionamento de instituição de educação superior é
condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da
Educação.
§ 1º A instituição será credenciada originalmente como faculdade.
§ 2º O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as
conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico
de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório
de qualidade.
§ 3º O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou
centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro
universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei.
§ 4º O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para
faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades.
Art. 14. São fases do processo de credenciamento:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme
disposto nos arts. 15 e 16;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP;
IV - parecer da Secretaria competente;
V - deliberação pelo CNE; e
VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 15. O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - da mantenedora:
a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que
atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e
municipal, quando for o caso;
d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal;
222
e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;
g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos
seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração
ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios,
conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades,
destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público,
promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e
h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações
financeiras atestadas por profissionais competentes;
II - da instituição de educação superior:
a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei
nº 10.870, de 19 de maio de 2004;
b) plano de desenvolvimento institucional;
c) regimento ou estatuto; e
d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência
acadêmica e administrativa de cada um.
Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos,
os seguintes elementos:
I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem
como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
II - projeto pedagógico da instituição;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada
um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos,
aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a
previsão de abertura dos cursos fora de sede;
IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de
número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e
turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas,
especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades
diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios,
desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços
tecnológicos;
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no
magistério superior e experiência profissional não acadêmica, bem como os
critérios de seleção e contratação, a existência de plano de carreira, o regime de
trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;
VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de
participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela
condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação
institucional e de atendimento aos alunos;
223
VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e
científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e
enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação
pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS
e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento,
pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;
b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a
serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e
programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações
concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas
consideradas significativas; e
c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato
e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais
ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total
ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,
dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação
e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS;
VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio
presencial;
IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e
X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.
Art. 17. A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os documentos
protocolados e dará impulso ao processo.
§ 1º A Secretaria competente procederá à análise dos documentos sob os
aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido.
§ 2º A Secretaria, após análise documental, encaminhará o processo ao
INEP para avaliação in loco.
§ 3º A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa
instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades
competentes.
§ 4º A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância,
quando for o caso, e, ao final, tendo como referencial básico o relatório de avaliação
do INEP, emitirá parecer.
Art. 18. O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato
único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a
legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido.
Parágrafo único. Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma
de seu regimento interno.
224
Art. 19. O processo será restituído à Secretaria competente, que o
encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer
do CNE.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo
ao CNE para reexame, motivadamente.
Subseção II
Do Recredenciamento
Art. 20. A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final
de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente
instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.
Parágrafo único. O processo de recredenciamento observará as disposições
processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.
Art. 21. O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior
deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e
II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de
desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas
ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o
credenciamento.
Art. 22. O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à
demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial
básico os processos de avaliação do SINAES.
§ 1º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último
relatório de avaliação disponível no SINAES.
§ 2º Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização
de nova avaliação in loco.
Art. 23. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração
de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o
cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo
administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do
pedido de recredenciamento até o encerramento do processo.
Subseção III
Do Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede
Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus
fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de
credenciamento, desde que no mesmo Estado.
§ 1o O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e
não gozará de prerrogativas de autonomia.
§ 2o O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se
processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que
couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.
225
Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de
publicação do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas
prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento,
sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em
conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca
das respectivas prerrogativas de autonomia.
Subseção IV
Da Transferência de Mantença
Art. 25. A alteração da mantença de qualquer instituição de educação
superior deve ser submetida ao Ministério da Educação.
§ 1º O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15,
inciso I, deste Decreto.
§ 2º O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou
recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das
autoridades competentes.
§ 3º É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras.
§ 4º Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante
que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades,
em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos
cinco anos.
Subseção V
Do Credenciamento Específico para Oferta de Educação a Distância
Art. 26. A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico,
nos termos de regulamentação própria.
§ 1º O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de
instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a
colaboração da Secretaria de Educação a Distância.
§ 2º O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a
oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do
recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em
regulamentação específica.
§ 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento
e o recredenciamento de instituições de educação superior.
Seção III
Da Autorização, do Reconhecimento e da Renovação de
Reconhecimento de Curso Superior
Subseção I
Da Autorização
Art. 27. A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada,
nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação.
226
§ 1º O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e
seqüenciais.
§ 2º Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica
e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto.
Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua
autonomia, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, independem de
autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria
competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior
reconhecimento, no prazo de sessenta dias.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e
toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou
modificação das condições constantes do ato de credenciamento.
§ 2º A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia
e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser
submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
§ 2o A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia
e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser
submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à
autorização pelo Ministério da Educação. (redação dada pelo Decreto nº 5.840, de
13/7/2006)
§ 3º O prazo para a manifestação prevista no § 2º é de sessenta dias,
prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.
Art. 29. São fases do processo de autorização:
I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme
disposto no art. 30 deste Decreto;
II - análise documental pela Secretaria competente;
III - avaliação in loco pelo INEP; e
IV - decisão da Secretaria competente.
Art. 30. O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos,
programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado
com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime
de trabalho; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
Art. 31. A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e
dará impulso ao processo.
227
§ 1º A Secretaria realizará a análise documental, as diligências necessárias
à completa instrução do processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in
loco.
§ 2º A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância,
quando for o caso.
§ 3º A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art. 28.
§ 4º A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da
regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório
de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido.
Art. 32. O Secretário competente poderá, em cumprimento das normas gerais
da educação nacional:
I - deferir o pedido de autorização de curso;
II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos
termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ou
III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso.
Art. 33. Da decisão do Secretário, caberá recurso administrativo ao CNE, no
prazo de trinta dias.
Subseção II
Do Reconhecimento
Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com
o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.
Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso
decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para
sua conclusão.
§ 1º O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais
elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
§ 2º Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do
cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de
atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização.
§ 3º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último
relatório de avaliação disponível no SINAES.
§ 4º Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização
de nova avaliação in loco.
Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina,
odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional
de Saúde.
228
Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta
dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.
Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a
Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional,
de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da
Educação, em sessenta dias.
§ 1º Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para
manifestação do requerente, por trinta dias.
§ 2º Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá
o pedido.
Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial
básico os processos de avaliação do SINAES.
Art. 39. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração
de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o
cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo
administrativo de cassação de autorização de funcionamento na forma do art.
63, inciso II.
Art. 40. Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de
trinta dias.
Subseção III
Da Renovação de Reconhecimento
Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento
ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente,
devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.
§ 1º O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os
documentos referidos no art. 35, § 1º, com a atualização dos documentos
apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso.
§ 2º Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições
pertinentes ao processo de reconhecimento.
§ 3º A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os
de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada
e concomitante.
Subseção IV
Do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Cursos
Superiores de Tecnologia
Art. 42. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos
superiores de tecnologia terão por base catálogo de denominações de cursos
publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 43. A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia
com o respectivo perfil profissional dar-se-á pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, de ofício ou a requerimento da instituição.
229
§ 1º O pedido será instruído com os elementos que demonstrem a consistência
da área técnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais.
§ 2º O CNE, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a exclusão de denominação de curso
do catálogo.
Art. 44. O Secretário, nos processos de reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento
das normas gerais da educação nacional:
I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado
pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no
catálogo;
III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso;
IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada
a admissão de novos alunos; ou
V - indeferir o pedido, motivadamente.
Parágrafo único. Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de
reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas
nas Subseções II e III.
CAPÍTULO III
DA SUPERVISÃO
Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as
atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e
seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade
de educação a distância.
§ 1º A Secretaria ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de
sua atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de
documentos complementares ou a realização de auditoria.
§ 2º Os atos de supervisão do Poder Público buscarão resguardar os
interesses dos envolvidos, bem como preservar as atividades em andamento.
Art. 46. Os alunos, professores e o pessoal técnico-administrativo, por meio
dos respectivos órgãos representativos, poderão representar aos órgãos de
supervisão, de modo circunstanciado, quando verificarem irregularidades no
funcionamento de instituição ou curso superior.
§ 1º A representação deverá conter a qualificação do representante, a
descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação
pertinente, bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do
seu objeto.
§ 2º A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria
competente e em seguida submetida à apreciação do Secretário.
230
§ 3º O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a
Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba sanar e punir.
Art. 47. A Secretaria dará ciência da representação à instituição, que poderá,
em dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação
ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos
do art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996, sem prejuízo da defesa de que trata o
art. 51.
§ 1º Em vista da manifestação da instituição, o Secretário decidirá pela
admissibilidade da representação, instaurando processo administrativo ou
concedendo prazo para saneamento de deficiências.
§ 2º Não admitida a representação, o Secretário arquivará o processo.
Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o
Secretário exarará despacho, devidamente motivado, especificando as deficiências
identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva, em prazo
fixado.
§ 1º A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas determinadas
ou o prazo fixado.
§ 2º O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção das
providências de saneamento e do prazo ou pela adaptação das providências e do
respectivo prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão.
§ 3º O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser superior a
doze meses, contados do despacho referido no caput.
§ 4º Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá ser aplicada
a medida prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no caso específico,
a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a Secretaria
competente poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo
saneamento das deficiências.
Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo e decidirá
sobre o saneamento das deficiências.
Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a
representação, será instaurado processo administrativo para aplicação de
penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão:
I - identificação da instituição e de sua mantenedora;
II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões
de representação;
III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de deficiências
e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente;
IV - outras informações pertinentes;
V - consignação da penalidade aplicável; e
VI - determinação de notificação do representado.
231
§ 1º O processo será conduzido por autoridade especialmente designada,
integrante da Secretaria competente para a supervisão, que realizará as diligências
necessárias à instrução.
§ 2º Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências no curso
do processo administrativo.
Art. 51. O representado será notificado por ciência no processo, via postal
com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza
da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa,
tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.
Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos
do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, arquivando o processo
ou aplicando uma das seguintes penalidades previstas no art. 46, § 1º, da Lei nº
9.394, de 1996:
I - desativação de cursos e habilitações;
II - intervenção;
III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou
IV - descredenciamento.
Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em trinta dias.
Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada em portaria
do Ministro de Estado da Educação.
Art. 54. A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará a cessação
imediata do funcionamento do curso ou habilitação, vedada a admissão de novos
estudantes.
§ 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação
superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.
§ 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos
estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de
expedição de diploma.
Art. 55. A decisão de intervenção será implementada por despacho do
Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e as condições
da intervenção.
Art. 56. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia
definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas suspensas, dentre aquelas
previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996, constando
obrigatoriamente as dos incisos I e IV daquele artigo.
Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro do prazo
concedido para saneamento das deficiências.
Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação
imediata do funcionamento da instituição, vedada a admissão de novos estudantes.
§ 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação
superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados.
232
§ 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os direitos dos
estudantes matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de
expedição de diploma.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 58. A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de
graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no
âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades
constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação
institucional:
I - avaliação interna das instituições de educação superior;
II - avaliação externa das instituições de educação superior;
III - avaliação dos cursos de graduação; e
IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de
graduação.
§ 2º Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2º da Lei nº
10.861, de 2004.
Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes
da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a:
I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de
universidades; e
II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros
universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos.
§ 1º A avaliação como referencial básico para recredenciamento de instituições,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos resultará na atribuição
de conceitos, conforme uma escala de cinco níveis.
§ 2º A avaliação como referencial básico para credenciamento de instituições
e autorização de cursos não resultará na atribuição de conceitos e terá efeitos
meramente autorizativos.
Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos periódicos de
avaliação, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos de graduação enseja a celebração de
protocolo de compromisso com a instituição de educação superior.
Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para
revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no
prazo de dez dias contados da comunicação do resultado da avaliação pelo
INEP, conforme a legislação aplicável.
Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter:
I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela
instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas;
233
III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a
caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e
V - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de
acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1º A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo dos prazos
previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10.
§ 2º Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada a medida
prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida
de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a instituição será
submetida a nova avaliação in loco pelo INEP, para verificar o cumprimento das
metas estipuladas, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito.
§ 1º O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Secretaria competente,
vedadas a celebração de novo protocolo de compromisso.
§ 2º A instituição de educação superior deverá apresentar comprovante de
recolhimento da taxa de avaliação in loco para a nova avaliação até trinta dias
antes da expiração do prazo do protocolo de compromisso.
Art. 63. O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração
de processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas
no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861, de 2004:
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de
graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação
superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável
pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior.
§ 1º A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo,
via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure
a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar
defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.
§ 2º Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do
processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a
aplicação da penalidade cabível ou o seu arquivamento.
§ 3º Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu
regimento interno.
§ 4º A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada
do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10.
§ 5º A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro
de Estado da Educação.
Art. 64. A decisão de suspensão temporária da abertura de processo seletivo
de cursos de graduação definirá o prazo de suspensão, que não poderá ser
menor que o dobro do prazo fixado no protocolo de compromisso.
234
Art. 65. À decisão de cassação da autorização de funcionamento da instituição
de educação superior ou do reconhecimento de cursos de graduação por ela
oferecidos, aplicam-se o disposto nos arts. 57 ou 54, respectivamente.
Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente
responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de
educação superior, será precedida de processo administrativo disciplinar, nos
termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Finais
Art. 67. O pedido de credenciamento de instituição de educação superior
tramitará em conjunto com pedido de autorização de pelo menos um curso
superior, observando-se as disposições pertinentes deste Decreto, bem como a
racionalidade e economicidade administrativas.
Art. 68. O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do
ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.
Parágrafo único. Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão
final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação
superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso
superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao
mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o
processo.
Art. 69. O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita
à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende
a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele
reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa,
trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Art. 70. O disposto no § 7º do art. 10 não se aplica a atos autorizativos
anteriores a este Decreto que tenham fixado prazo determinado.
Art. 71. O catálogo de cursos superiores de tecnologia será publicado no
prazo de noventa dias.
§ 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia em tramitação deverão
adequar-se aos termos deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da
publicação do catálogo.
§ 2º As instituições de educação superior que ofereçam cursos superiores
de tecnologia poderão, após a publicação deste Decreto, adaptar as denominações
de seus cursos ao catálogo de que trata o art. 42.
235
Art. 72. Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de
publicação do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, preservarão suas
prerrogativas de autonomia pelo prazo de validade do ato de credenciamento,
sendo submetidos a processo de recredenciamento, que se processará em
conjunto com o recredenciamento da universidade, quando se decidirá acerca
das respectivas prerrogativas de autonomia.
Art. 73. Os processos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto
obedecerão às disposições processuais nele contidas, aproveitando-se os atos
já praticados.
Parágrafo único. Serão observados os princípios e as disposições da
legislação do processo administrativo federal, em especial no que respeita aos
prazos para a prática dos atos processuais pelo Poder Público, à adoção de
formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança
e respeito aos direitos dos administrados e à interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige.
Art. 74. Os processos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos em tramitação no CNE e já distribuídos aos respectivos
Conselheiros relatores seguirão seu curso regularmente, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Os processos ainda não distribuídos deverão retornar à
Secretaria competente do Ministério da Educação.
Art. 75. As avaliações de instituições e cursos de graduação já em
funcionamento, para fins de recredenciamento, reconhecimento e renovação de
reconhecimento, serão escalonadas em portaria ministerial, com base em proposta
da CONAES, ouvidas as Secretarias e o INEP.
Art. 76. O Ministério da Educação e os órgãos federais de educação revogarão
expressamente os atos normativos incompatíveis com este Decreto, em até trinta
dias contados da sua publicação.
Art. 77. Os arts. 1º e 17 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º ...
§ 1º Os CEFET são instituições de ensino superior pluricurriculares,
especializados na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e
modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área
tecnológica.
....................................................................................................”
(NR)
“Art.17...
...............................................................................................................
§ 4º Os CEFET poderão usufruir de outras atribuições da autonomia
universitária, devidamente definidas no ato de seu credenciamento, nos
termos do § 2o do art. 54 da Lei nº 9.394, de 1996.
236
§ 5º A autonomia de que trata o § 4º deverá observar os limites definidos
no plano de desenvolvimento institucional, aprovado quando do seu
credenciamento e recredenciamento.” (NR)
Art. 78. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 79. Revogam-se os Decretos nºs 1.845, de 28 de março de 1996, 3.860,
de 9 de julho de 2001, 3.864, de 11 de julho de 2001, 3.908, de 4 de setembro de
2001, e 5.225, de 1o de outubro de 2004.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FERNANDO HADDAD
•
DECRETO Nº 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006
(DOU nº 99, Seção 1, 25/4/2005, p. 9)
Dispõe sobre os centros universitários
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os centros universitários são instituições de ensino superior
pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela
qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico
oferecidas à comunidade escolar.
Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições
de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:
I – um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e
II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado.
O projeto de resolução anexo ao Parecer CES/CNE nº 85/2007, ainda
não homologado até a edição deste livro, cria outros requisitos para
credenciamento e recredenciamento de centros universitários, indo além do
decreto. É mais um caso de uma resolução alterando um Decreto.
Art. 2º Os centros universitários, observado o disposto no Decreto nº 5.773,
de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos
237
e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos
cursos existentes, nos termos deste Decreto.
§ 1º O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de
desenvolvimento da instituição.
§ 2º É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora
de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.
§ 3º Os centro universitários somente serão criados por credenciamento de
instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com
avaliação positiva pelo Sistema nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES.
§ 4º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles
oferecidos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.914; de 11 de dezembro de 2003.
Brasília, 24 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FERNANDO HADDAD
•
DECRETO Nº 5.154, DE 23 DE JULHO DE 2004
(DOU nº 142, Seção 1, de 26/7/2004, p. 18)
Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts.
39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, D E C R E T A :
Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas
as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação,
será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I - formação inicial e continuada de trabalhadores;
II - educação profissional técnica de nível médio; e
III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Art. 2º A educação profissional observará as seguintes premissas:
I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócioocupacional e tecnológica;
238
II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e
da ciência e tecnologia.
Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de
trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1º, incluídos a capacitação, o
aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de
escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto
de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma
determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos
estudos.
§ 2º Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente,
com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para
o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a
conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de
formação inicial ou continuada para o trabalho.
Art. 4º A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos
no § 2º do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei nº 9.394, de 1996,
será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados:
I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico.
§ 1º A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o
ensino médio dar-se-á de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação
profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando
com matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade
entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe
a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; ou
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos
pedagógicos unificados;
239
III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
médio.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a instituição de ensino deverá,
observados o inciso I do art. 24 da Lei nº 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares
nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, ampliar a carga
horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das
finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação
para o exercício de profissões técnicas.
Art. 5º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pósgraduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e
duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo
Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível
médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando
estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas
intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para
o trabalho após sua conclusão com aproveitamento.
§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a
conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio
ou de cursos de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize
uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria.
§ 2º As etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo
os itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão.
Art. 7º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio e os cursos
de educação profissional tecnológica de graduação conduzem à diplomação após
sua conclusão com aproveitamento.
Parágrafo único. Para a obtenção do diploma de técnico de nível médio, o
aluno deverá concluir seus estudos de educação profissional técnica de nível
240
V.
SINAES:
SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
241
242
INTRODUÇÃO
Em 16 de dezembro de 2003, o presidente da República fez publicar a Medida
Provisória nº 147/2003, instituindo o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso
do Ensino Superior (SINAPES).
Depois de quase quatro meses de discussão, o Congresso Nacional aprovou
a MP, com algumas alterações, que foi transformada na Lei nº 10.861, de 14/4/
2004, publicada em 15/4/2004. O SINAPES (Sistema Nacional de Avaliação e
Progresso da Educação Superior) passou a ser SINAES (Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior).
O novo processo de avaliação da educação superior muda radicalmente a
política implantada no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso, pelo
ministro Paulo Renato, para o setor.
A Lei 10.861, de 2004, acaba, na prática, com o chamado provão ou Exame
Nacional de Cursos (ENC). Cria, em seu lugar, o ENADE – Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes. A mudança não é só de sigla, embora os objetivos
sejam idênticos: avaliar, por intermédio do desempenho dos alunos, a qualidade
do ensino de graduação ministrado pelas IES. As mudanças, todavia, não tocaram
no problema que está na raiz, tanto do provão quanto do recém-nascido ENADE:
a falta de compromisso do aluno avaliado com o seu desempenho na avaliação.
A referida lei cassa os poderes da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação para “analisar e emitir parecer sobre os resultados dos
processos de avaliação da educação superior”, conferido pelo § 2º do art. 9º da
Lei 4.024, de 1961, com a redação dada pelo Lei 9.131, de 1995. Elimina,
totalmente, a participação do Conselho Nacional de Educação no processo de
avaliação da educação superior. Cria, em substituição à Câmara de Educação
Superior do CNE, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior
(CONAES), órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES.
O SINAES tem por objetivo assegurar processo nacional de avaliação das
IES, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes,
nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394/96 – LDB (art. 1º). Tem por
finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da
expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e
efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento
dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação
superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores
democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia
e da identidade institucional (§ 2º).
O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de
desempenho dos estudantes, deverá assegurar (art. 2º):
243
avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global
e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social,
atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições
de educação superior e de seus cursos;
o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos
processos avaliativos;
o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo
das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio
de suas representações.
Os resultados da avaliação constituirão referencial básico dos processos de
regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o
credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação
superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de
cursos de graduação (parágrafo único, art. 2º).
À CONAES cabe:
propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da
avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões
de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar
recomendações às instâncias competentes;
formular propostas para o desenvolvimento das instituições de
educação superior, com base nas análises e recomendações
produzidas nos processos de avaliação;
articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a
estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da
educação superior;
submeter anualmente à aprovação do ministro da Educação a relação
dos cursos a cujos estudantes será aplicado o ENADE;
elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do ministro da
Educação;
realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que
convocadas pelo ministro da Educação.
A CONAES tem a seguinte composição:
um representante do INEP;
um representante da CAPES;
três representantes do MEC, sendo um obrigatoriamente do órgão
responsável pela regulação e supervisão da educação superior (o
Departamento de Supervisão do Ensino Superior);
um representante do corpo discente das IES (mandato de dois anos);
um representante do corpo docente das IES (mandato de três anos);
um representante do corpo técnico-administrativo das IES (mandato
de três anos);
244
cinco membros, indicados pelo ministro da Educação, escolhidos
entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e
reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação
superior (mandato de três anos).
Dos treze integrantes da CONAES, cinco são funcionários do MEC. Eles
vão participar da formulação das políticas e diretrizes de avaliação da educação
superior e de sua implementação. De todo o processo, enfim.
Diferentemente da composição da Câmara de Educação Superior do CNE,
que tem parte de seus membros indicados por entidades representativas da
educação superior, os cinco membros, indicados pelo ministro da Educação,
serão escolhidos entre “cidadãos com notório saber científico, filosófico e
artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação
superior”. O ministro da Educação tem, portanto, poderes discricionários para
indicar os membros da CONAES, basta que sejam cientistas, filósofos e artistas
de “reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior”.
Esse reconhecimento é de sua exclusiva atribuição.
Os estudantes, os professores e os técnico-administrativos têm
representação na CONAES. A iniciativa privada na área da educação superior,
assegurada pelo art. 209 da Constituição, que abriga 75% do alunado desse
nível de ensino e possui 90% das IES dos sistema federal de ensino, não tem
direito a nenhuma representação na CONAES.
A lei cria, no art. 11, em cada IES, pública ou privada, uma Comissão Própria
de Avaliação, fixando-lhe até a sigla – CPA, com as atribuições de “condução
dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de
prestação das informações solicitadas pelo INEP”. O inciso II do mesmo artigo
estabelece que a CPA terá “atuação autônoma em relação a conselhos e demais
órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior”.
A Portaria MEC nº 2.051, de 9/7/2004, regulamenta os procedimentos de
avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES),
instituído na Lei nº 10.861, de 14/4/2004.
O primeiro ciclo avaliativo está previsto na Portaria Normativa MEC nº 1, de
10/1/2007, com as alterações introduzidas pela Portaria Normativa MEC nº 6,
de 3/4/2007.
Cabe ao INEP operacionalizar as avaliações in loco institucional e de cursos
e planejar, organizar e executar o ENADE.
AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
O “Instrumento de Avaliação Externa de Instituições de Educação Superior”,
doravante designado somente por Instrumento, foi implementado a partir de
2006, nas avaliações das IES que integram o sistema federal de ensino para a
emissão de atos autorizativos (credenciamento e recredenciamento de
universidades, centros universitários e faculdades) e de regulação.
245
A avaliação institucional das IES é desenvolvida por meio de dois processos,
que se completam:
a) a auto-avaliação, coordenada pela Comissão Própria de Avaliação
(CPA) de cada IES, conforme projeto aprovado pela CONAES, e
b) a avaliação externa, realizada pelo INEP, tendo como referência “os
padrões de qualidade para a educação superior expressos nos
instrumentos de avaliação e relatórios das auto-avaliações”.
O Instrumento define e conceitua os seguintes termos:
a) Dimensões são agrupamentos de grandes traços ou características
referentes aos aspectos institucionais sobre os quais se emite juízo
de valor e que, em seu conjunto, expressam a totalidade da
instituição;
b) Grupo de indicadores é o conjunto de características comuns
usadas para agrupar, com coerência e lógica, os indicadores, que
não são objetos de avaliação e pontuação;
c) Indicadores representam algum aspecto ou característica da
realidade que se pretende avaliar, expressando algum aspecto da
realidade a ser observada, medida, qualificada e analisada;
d) Indicadores imprescindíveis representam condições obrigatórias
para o acesso e a permanência no sistema de educação superior;
e) Indicadores aos quais é atribuída a condição NSA (não se aplica)
são aqueles cujo atendimento é opcional ao Centro Universitário ou
à Faculdade, como forma de assegurar o respeito às suas identidades
e diversidades. Quando a IES possuir este diferencial, será atribuído
o respectivo conceito ao indicador; caso contrário, os pesos
correspondentes serão redistribuídos proporcionalmente entre os
demais. Ao escolher um indicador com a condição NSA, a Comissão
deverá justificar sua escolha, no campo texto próprio do formulário
eletrônico. A justificativa deverá ser baseada nos principais
documentos da Instituição: PDI, PPI e PPC.
f) Critérios são os padrões que servem de base para comparação,
julgamento ou apreciação de um indicador.
DIMENSÕES
O Instrumento para a avaliação externa é composto por um conjunto de dez
dimensões, preconizadas na referida Lei 10.861:
I - A missão e o plano de desenvolvimento institucional.
II - A política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e
as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos
para estímulo à produção acadêmica, às bolsas de pesquisa, de
monitoria e demais modalidades.
246
III - A responsabilidade social da instituição, considerada especialmente
no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao
desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da
memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural.
IV - A comunicação com a sociedade.
V - As políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo
técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento
profissional e suas condições de trabalho.
VI - Organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento
e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia
na relação com a mantenedora e a participação dos segmentos da
comunidade universitária nos processos decisórios.
VII - Infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa,
biblioteca, recursos de informação e comunicação.
VIII - Planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados
e eficácia da auto-avaliação institucional.
IX - Políticas de atendimento aos estudantes.
X.Sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da
continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
PROJETOS E PLANOS INDISPENSÁVEIS
São peças indispensáveis em todo o processo, o Projeto Pedagógico
Institucional, o PPI; o Plano de Desenvolvimento Institucional, o PDI; o Projeto
Pedagógico do Curso, o PPC; e o Currículo. Esses documentos são conceituados
no Instrumento:
A. PPI – instrumento político, filosófico e teórico-metodológico que
norteará as práticas acadêmicas da IES, tendo em vista sua trajetória
histórica, inserção regional, vocação, missão, visão e objetivos gerais
e específicos. Nele devem constar, entre outros, o histórico da
instituição; seus mecanismos de inserção regional; sua missão;
âmbitos de atuação; princípios filosóficos gerais; as políticas de
gestão, de ensino, de pesquisa, quando for o caso, de extensão;
perfil humano, perfil profissional; concepções de processos de ensino
e de aprendizagem, de currículo, de avaliação de ensino e de
planejamento e os diversos programas. Políticas e diretrizes.
B. PDI – instrumento de gestão que considera a identidade da IES, no
que diz respeito à sua filosofia de trabalho, à missão a que se propõe,
às diretrizes pedagógicas que orientam suas ações, à sua estrutura
organizacional e às atividades acadêmicas e científicas que
desenvolve ou que pretende desenvolver; tem prazo determinado.
Deve apresentar, necessariamente, os seguintes eixos temáticos:
247
perfil institucional; gestão institucional (organização administrativa,
organização e gestão de pessoal, política de atendimento ao
discente); organização acadêmica (organização didático-pedagógica,
oferta de cursos e programas — presenciais e a distância); infraestrutura; aspectos financeiros e orçamentários, sustentabilidade
econômica; avaliação e acompanhamento do desempenho
institucional e cronograma de execução. Ações e metas.
C. PPC – referência das ações e decisões de um determinado curso
em articulação com a especificidade da área de conhecimento no
contexto da respectiva evolução histórica do campo de saber; define
a identidade formativa nos âmbitos humano, científico e profissional,
as concepções pedagógicas e as orientações metodológicas e
estratégicas para o ensino e a aprendizagem e sua avaliação, o
currículo e a estrutura acadêmica do seu funcionamento.
D. Currículo – é um dos elementos constitutivos do PPC, construído
coletivamente, tendo como orientação básica as diretrizes curriculares
nacionais; dele devem constar, dentre outros elementos,
conhecimentos e saberes necessários à formação das competências
estabelecidas no perfil do egresso; estrutura curricular; ementário,
bibliografias básica e complementar; estratégias de ensino; docentes;
recursos materiais, serviços administrativos, serviços de laboratórios
e infra-estrutura de apoio ao pleno funcionamento do curso.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A VERIFICAÇÃO IN LOCO
A estrutura do processo de avaliação externa prevê a verificação, in loco,
pela Comissão Externa de Avaliação, designada pelo INEP, dos seguintes
documentos (imprescindíveis):
1 Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
2 Projeto Pedagógico Institucional (PPI);
3 relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação produzidos
pela IES;
4 dados gerais e específicos da IES constantes do Censo da Educação
Superior e do Cadastro de IES;
5 dados sobre os resultados do ENADE e do questionário
socioeconômico dos estudantes, quando for o caso;
6 relatório de avaliação institucional produzido na última avaliação
realizada por Comissão Externa de Avaliação, quando for o caso;
7 relatório da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de
Compromisso, quando for o caso;
8 relatório e conceitos da CAPES para os cursos de pós-graduação da
IES (mestrado e doutorado), quando for o caso.
248
ORIENTAÇÕES PARA AS IES
O Instrumento contém um conjunto de orientações para as IES preencherem
o Formulário Eletrônico (FE), assim como o levantamento de informações
complementares para subsidiar os trabalhos da Comissão de Avaliação Externa,
no período da avaliação in loco.
No E-MEC o preenchimento do formulário eletrônico é realizado no ato do
pedido de credenciamento de faculdades novas ou de recredenciamento de
qualquer tipo de IES.
As orientações são detalhadas para cada Indicador, discriminando o que
deve ser descrito ou especificado, disponibilizado, anexado ou preenchido.
ORIENTAÇÕES PARA A COMISSÃO EXTERNA DE AVALIAÇÃO
O Instrumento contempla, também, um conjunto de orientações para os
membros das comissões avaliadoras do MEC, descrevendo todos os passos do
processo da verificação in loco.
Os membros da Comissão de Avaliação Externa assinam um Termo de
Compromisso, para atender, com postura acadêmico-científica e princípios éticos,
às exigências da Portaria nº 156, de 14/1/2005. Esses compromissos devem ser
do conhecimento de todos os envolvidos no processo da avaliação institucional
(auto-avaliação e avaliação externa), especialmente, dos gestores das IES
privadas e dos mantenedores. Eis o compromisso assumido:
ter disponibilidade de tempo para participar de programas de formação
e capacitação e de avaliações, quando indicado e designado;
informar ao órgão designador qualquer impedimento para avaliar o curso
ou a IES, tais como, colaboração regular em qualquer atividade da
instituição, interesses comerciais comuns, relação familiar com
dirigentes da instituição ou curso, qualquer outra relação que possa
ser impeditiva para uma avaliação isenta;
manter sigilo sobre as atividades desenvolvidas e as informações
obtidas sobre a instituição e seus cursos;
manter a responsabilidade sobre as senhas de acesso aos sistemas
do MEC, que são de uso pessoal e intransferível;
cumprir rigorosamente o cronograma de avaliação in loco préestabelecido;
evitar conceder entrevistas ou outras formas de exposição na mídia;
realizar reunião final com os representantes da instituição para
apresentar e discutir o processo da avaliação, porém sem antecipar o
resultado conclusivo a ser formalizado pelo MEC. É imprescindível
que o avaliador discuta em detalhes o relatório com os responsáveis
249
pela IES, podendo, inclusive, antecipar os conceitos atribuídos às
dimensões, para justificar suas análises. O que não poderá ser
antecipado é o resultado conclusivo, isto é, se credenciado/não
credenciado; reconhecido/não reconhecido, pois este depende de um
trâmite que transcende o momento da avaliação in loco. Por este
mesmo motivo, o relatório somente poderá ser enviado posteriormente
pelo INEP;
ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a
diversidade e especificidades da instituição de educação superior
avaliada, resguardando os princípios e padrões de qualidade
indispensáveis a este nível de ensino, abstendo-se de causar dano
moral aos dirigentes, docentes e discentes; (gn)
analisar a coerência do projeto pedagógico no contexto do Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI) aprovado pelo MEC, e evitar
comparações com experiências existentes em outras instituições de
educação superior;
somente utilizar passagens aéreas autorizadas pelo órgão do MEC;
não realizar nem indicar serviços de assessoria ou de consultoria para
o curso e a IES visitados;
não realizar e nem agendar palestras, cursos, promoção de livros e
outras atividades de caráter pessoal até a homologação oficial dos
resultados da avaliação;
não aceitar qualquer tipo de remuneração complementar por parte da
instituição avaliada;
utilizar as informações coletadas somente para os objetivos da avaliação
para a qual foi designado;
manter atualizados seus dados cadastrais junto ao Banco Único de
Avaliadores da Educação Superior do MEC;
apresentar, quando solicitado pelo MEC, documentos que comprovem
as informações constantes de seu cadastro;
ser responsável perante seu empregador sobre a compatibilidade
entre seus horários e atribuições contratuais e o desempenho da
atividade de avaliador junto ao MEC;
considerar os resultados de outros processos avaliativos promovidos
pelo MEC e pela instituição;
elaborar o relatório descritivo-analítico, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo MEC, e apresentar parecer sobre os resultados da
avaliação no prazo estabelecido;
comunicar imediatamente qualquer ocorrência que dificulte ou impeça
a avaliação in loco durante a permanência na IES.
250
Na avaliação in loco, a Comissão deverá:
selecionar os professores que serão entrevistados e cuja documentação
deverá ser detalhadamente analisada. Em instituições que possuem até
400 professores, sugere-se que 10% deles sejam entrevistados e tenham
sua documentação analisada; quando o número for superior, a
porcentagem pode variar entre 5% e 10%;
realizar reuniões com grupos de dirigentes, de pesquisadores, de
docentes, de discentes, de funcionários técnico-administrativos e
membros da CPA para discussão de temas diversos, entre os quais:
avaliação institucional, com enfoque na auto-avaliação: processo,
resultados, envolvimento dos diversos segmentos;
PPI e PDI, sua elaboração e pertinência;
vocação, missão e objetivos da instituição;
integração entre administração, órgãos colegiados e comunidade
acadêmica;
projetos e programas desenvolvidos pela instituição;
plano de carreira e fase de implantação;
visitar as instalações, observando o ambiente acadêmico, as instalações
administrativas e acadêmicas, a biblioteca, os laboratórios e demais
instalações, a manutenção, a limpeza, as situações do cotidiano
acadêmico, as condições de acesso aos portadores de necessidades
especiais;
conhecer os principais projetos desenvolvidos pela instituição. É
importante que a Comissão destine um tempo para a IES apresentar
seus projetos mais expressivos de ensino/extensão/investigação;
examinar, entre outros elementos:
• o ambiente acadêmico (envolvimento de alunos e professores
nas atividades e inter-relações na comunidade);
• a abrangência das atividades executadas pelos estudantes sob
a orientação de professores, como programas ou projetos de
monitoria, de iniciação científica, de extensão, de estágios, de
trabalhos de conclusão de curso, de visitas às empresas e de
participação em eventos, entre outros; verificar, ainda, as medidas
permanentes existentes de atendimento aos alunos;
• o funcionamento do apoio didático ao corpo docente;
• corpo docente: a comprovação da qualificação acadêmica
(mestrado e doutorado reconhecidos) e pedagógica do corpo
docente, do regime e das condições de trabalho (o professor
deve estar “regularmente contratado pela instituição”; as
comissões de avaliação in loco têm instruções de verificar, para
comprovar o vínculo do professor com a instituição, as fichas de
registro de empregados, “com carimbo da fiscalização da
251
Delegacia Regional do Trabalho, RAIS (Relação Anual de
Informações Sociais) e o contrato de trabalho”;
• os planos e as políticas declaradas no formulário e formas de
sua operacionalização;
• as evidências que comprovem a atuação da IES pautada nos
princípios da responsabilidade social;
• outros documentos apresentados pela instituição e inseridos no
Formulário Eletrônico.
O Instrumento diz, ainda, que, no momento da análise global que subsidiará
a elaboração do relatório, alguns aspectos relevantes devem ser considerados
pelo avaliador:
a avaliação in loco é também um momento de aprendizagem:
a Comissão deverá contribuir com sugestões de melhoria e
qualificação da IES. É preciso entender, entretanto, que sugestões
não significam ingerências baseadas em crenças e dogmas pessoais
e que devem ser evitadas comparações com experiências existentes
em outras instituições de educação superior, considerando-se que
cada instituição é única e suas especificidades devem ser
respeitadas;
toda análise deve levar em conta os resultados do processo de autoavaliação realizado pela instituição:
é necessário considerar sua capacidade de autoconhecimento, o
nível de diagnóstico realizado, bem como sua proposição de ações
e estratégias para superar as fragilidades identificadas e explorar
adequadamente as potencialidades.
O Instrumento contém um roteiro para a elaboração do relatório da Comissão
Avaliadora, contemplando itens similares aos que compõem o Formulário
Eletrônico, para as dez dimensões, com o objetivo de chamar a atenção dos
avaliadores para que descrevam, o mais minuciosamente possível, todos os
aspectos avaliados, com vistas a compor um relatório que seja de fácil
compreensão para os diferentes setores do MEC e do CNE que irão analisá-lo.
Ao final de cada dimensão existem três campos a serem preenchidos:
Forças/Potencialidades,
Fragilidades/Pontos que requerem melhoria e
Recomendações.
O Instrumento sugere que o avaliador, com base nos itens relacionados no
roteiro e nos conceitos atribuídos a cada indicador, teça considerações detalhadas.
No primeiro campo, a respeito dos aspectos identificados como práticas bem
sucedidas nessa dimensão e, no segundo campo, dos aspectos identificados
como omissões e equívocos. Com base nos dados dos dois campos já
preenchidos, o avaliador deverá emitir sua opinião no espaço reservado para as
Recomendações, buscando detalhar os aspectos que requerem empenho da
252
instituição para transformar as fragilidades percebidas em potencialidades e
subsidiar a tomada de decisões sobre ações a serem implementadas, de
preferência a curto, médio e longo prazos.
A AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE, SUPERVISÃO E ACREDITAÇÃO
As avaliações institucionais e de cursos são instrumentos importantes para
a gestão universitária, contribuindo significativamente para a melhoria constante
dos padrões de ensino, pesquisa e extensão e da própria administração
acadêmica. As IES não podem perder de vista este objetivo maior da avaliação
da educação superior.
A filosofia que conduziu a criação do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior, o SINAES, assim como os manuais de orientação editados
pelo MEC, após a edição da Lei 10.861/2004, acentua a “avaliação como
instrumento de política educacional”, com “efeitos regulatórios”.
Em um dos documentos editados pelo MEC1, há o registro de que “no Brasil,
em face da significativa participação do setor privado nessa oferta
educacional, a avaliação constitui-se em importante instrumento de prestação
de contas para a sociedade, para cada um dos usuários e para as próprias
instituições” (gn). Esquece-se, não sem propósito, de que o sistema educacional
brasileiro é integrado por IES mantidas pela União, pelos estados e por municípios
– as públicas – e pela livre iniciativa. A frase sutil nos induz a crer que só as IES
mantidas pela iniciativa privada necessitam ser avaliadas; as instituições públicas
estão “acima do bem e do mal” e não precisam “prestar contas para a sociedade”.
As IES públicas, sim, deveriam prestar contas à sociedade, periodicamente,
porque são mantidas por todos os brasileiros, mediante o pagamento dos tributos.
A União, os estados ou os municípios são mantenedores legais, apenas. Os
verdadeiros mantenedores das IES públicas somos todos os contribuintes
brasileiros.
Essa discriminação já aparece na LDB, quando, no art. 46, trata da autorização
e reconhecimento de cursos e do credenciamento de IES, que “terão prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação”.
O § 1o estabelece que, “após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá
reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e
habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de
prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento”. O § 2o, porém, livra as
1
Diretrizes para a Avaliação das Instituições de Educação Superior, CONAES, 2004.
253
IES públicas do descredenciamento, dispondo que, “no caso de instituição pública,
o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de
saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação
das deficiências”. O tratamento dado às IES públicas é privilegiado. Não há
nenhuma previsão de sanções aos administradores públicos responsáveis pelas
“deficiências eventualmente identificadas pela avaliação” na instituição sob sua
responsabilidade. O Poder Executivo, todavia, “fornecerá recursos adicionais,
se necessários, para a superação das deficiências”, mesmo que o problema não
seja falta de recursos materiais, mas, sim, incompetência gerencial.
É oportuno recordar que, na justificativa para a “reforma universitária”, o então
ministro da Educação Tarso Genro inseriu como um dos objetivos o de “impedir
a mercantilização do ensino superior”. No mesmo texto, a participação da livre
iniciativa na oferta da educação superior, assegurada pelo art. 209 da Constituição,
é aviltada com a afirmação da “proliferação de instituições caça-níveis, cujo único
objetivo é a obtenção de lucros exorbitantes”. Aparece, ainda, a demagógica
expressão de que “o ensino não é mercadoria”. Em momento algum o documento
tratou do sucateamento das universidades públicas, especialmente as mantidas
pela União, e da aplicação irresponsável de recursos oriundos dos orçamentos
públicos em universidades mal administradas.
O Instrumento é idêntico para qualquer tipo de IES, existindo, todavia, os
Indicadores imprescindíveis – representam condições obrigatórias para o
acesso e a permanência no sistema de educação superior – e os Indicadores
NSA (não se aplica), que são de atendimento opcional ao centros universitários
ou às faculdades, mas obrigatórios para as universidades.
Os mantenedores e os dirigentes das IES mantidas pela livre iniciativa devem
ter presente, ao participarem do processo de avaliação institucional (auto-avaliação
e avaliação externa):
a) a avaliação como extraordinário instrumento de melhoria contínua
das condições de oferta dos serviços educacionais e, portanto,
garantia de permanência no mercado;
b) a avaliação como instrumento de supervisão do Estado e de
permanência no sistema.
O Instrumento pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:
http://www.inep.gov.br/superior/avaliacao_institucional/Avaliacao_Institucional
_Externa.pdf
AVALIAÇÃO INTERNA OU AUTO-AVALIAÇÃO: CPA
O art. 11 da Lei do SINAES institui, em cada IES, a Comissão Própria de
Avaliação, com a sigla CPA, tendo como atribuições a condução dos processos
254
de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das
informações solicitadas pelo INEP.
A CPA, segundo o referido dispositivo devem atender às seguintes diretrizes:
I - constituição por ato do dirigente máximo da IES ou por previsão no
seu próprio estatuto ou regimento, “assegurada a participação de todos
os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil
organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta
de um dos segmentos”;
II - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados
existentes na instituição de educação superior.
A CPA é, portanto, um órgão de cada IES que integra o SINAES. As IES
estão obrigadas, por lei, a efetivamente, viabilizarem a Comissão Própria de
Avaliação, o braço interno do SINAES. As CPAs devem ter estrutura compatível
com a sua missão, a fim de que possam contribuir para o planejamento das
ações e metas institucionais e para as correções de rumo ou de falhas identificadas
ao longo do processo permanente de auto-avaliação. O efetivo funcionamento
das CPAs, por outro lado, fornecerá um diagnóstico real das condições
institucionais e de oferta dos serviços educacionais, incluindo pesquisa, extensão
e gestão, antes da visita da Comissão de Avaliação Externa do MEC, possibilitando
a correção, em tempo, das possíveis “deficiências eventualmente identificadas
pela avaliação”.
As CPAs devem adotar, no processo de auto-avaliação, com as adaptações
exigidas pelo perfil institucional de cada IES, as dimensões, categorias, grupos
de indicadores e indicadores constantes do Instrumento adotado pelo INEP.
Dessa forma, poderá haver comparação clara entre os resultados da auto-avaliação
e o da avaliação externa, proporcionando aos gestores e mantenedores das IES
mantidas pela livre iniciativa mecanismos adequados de correção das possíveis
“deficiências eventualmente identificadas pela avaliação”, além de possibilitar a
justificativa de propostas de alterações dos indicadores adotados. E de defesa,
quando a avaliação externa extrapolar os limites da avaliação para se transformar
em instrumento de controle ou de discriminação ou preconceito.
As normas da CPA devem ser fixadas em ato do dirigente superior da IES
(reitor, diretor geral ou diretor), incluindo a sua composição.
A CPA pode ser composta com um representante dos seguintes segmentos:
a) o coordenador, designado pelo dirigente superior da IES;
b) um representante discente;
c) um representante docente;
d) um representante dos técnico-administrativos;
e) um representante da sociedade civil organizada.
O dirigente superior da IES deve proporcionar a infra-estrutura física, de
recursos humanos e tecnológicos para o regular funcionamento da CPA.
255
O registro da CPA junto à CONAES deve ser realizado em formulário eletrônico
no seguinte endereço: http://www.cpa.inep.gov.br/
AVALIAÇÃO DE CURSOS
A avaliação dos cursos de graduação, segundo o art. 4º da Lei do SINAES,
“tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes,
em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à
organização didático-pedagógica”. Os parágrafos 1º e 2º da lei determinam que:
• a avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos e
instrumentos diversificados, “dentre os quais obrigatoriamente as visitas
por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento”;
• a avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos,
ordenados em uma escala com cinco níveis, a cada uma das dimensões
e ao conjunto das dimensões avaliadas.
A Portaria MEC nº 2.051, de 9 de julho de 2004, que regulamenta os
procedimentos de avaliação do SINAES, diz que a “avaliação dos cursos de
graduação será realizada por Comissões Externas de Avaliação de Cursos,
designadas pelo INEP, constituídas por especialistas em suas respectivas áreas
do conhecimento, cadastrados e capacitados pelo INEP”.
Segundo essa mesma portaria, os instrumentos de avaliação dos cursos de
graduação terão seus conteúdos definidos com o apoio de Comissões Assessoras
de Área, designadas pelo INEP.
Para as avaliações in loco, o INEP designará comissões externas que “terão
acesso antecipado aos dados, fornecidos em formulário eletrônico pela IES, e
considerarão também os seguintes aspectos:
I -o perfil do corpo docente;
II - as condições das instalações físicas;
III - a organização didático-pedagógica;
IV - o desempenho dos estudantes da IES no ENADE;
V - os dados do questionário socioeconômico preenchido pelos
estudantes, disponíveis no momento da avaliação;
VI - os dados atualizados do Censo da Educação Superior e do Cadastro
Geral das Instituições e Cursos; e
VII - outros considerados pertinentes pela CONAES”.
A periodicidade das avaliações dos cursos de graduação será definida em
função das exigências legais para os atos autorizativos, nas modalidades
presencial e a distância.
A CONAES aprovou as diretrizes gerais, e o INEP elaborou um instrumento
único de avaliação das condições de ensino dos cursos de graduação
(bacharelados, licenciaturas e tecnologias), presenciais e a distância. Esse
instrumento pode ser acessado no seguinte endereço eletrônico:
http://www.inep.gov.br/superior/condicoesdeensino/manuais.htm
256
Os resultados das avaliações constituem referencial básico para os processo
de regulação. Segundo esse instrumento, as ações de avaliação e regulação
estão relacionadas e articulam-se dialeticamente, mas é imprescindível garantir
a dimensão particular e as diferenças de cada uma delas, além de resgatar e
assegurar a interface do processo de regulação com outros indicadores de
avaliação, como o projeto pedagógico apresentado pela instituição, a sua vocação
e inserção regional, entre outros”. A “dimensão particular” e “as diferenças de
cada uma delas” – avaliação e regulação (supervisão e atos autorizativos) – ainda
não estão bem definidas e claras para os próprios órgãos colegiados e executivos
do MEC
.
O instrumento tem como elemento nuclear uma matriz, que contempla três
grandes categorias, nas quais estão presentes indicadores relacionados às dez
dimensões que integram o instrumento de avaliação institucional.
As Categorias “são agrupamentos de grandes traços ou características
referentes aos aspectos do curso sobre os quais se emite juízo de valor e que,
em seu conjunto, expressam sua totalidade”. As categorias são:
• Categoria 1 – Organização didático-pedagógica.
• Categoria 2 – Corpo docente, corpo discente e corpo técnicoadministrativo.
• Categoria 3 – Instalações físicas.
As categorias são compostas por Grupo de indicadores, conceituados
pelo instrumento como um “conjunto de características comuns usadas para
agrupar, com coerência e lógica, evidências da dinâmica acadêmica dos cursos”.
Os Grupos de indicadores não são objeto de avaliação e pontuação e estão
listados por Categoria:
A Categoria 1 é composta pelos seguintes Grupos de Indicadores:
1 Administração acadêmica: coordenação e colegiado de curso.
2 Projeto Pedagógico do Curso: concepção, currículo e avaliação.
3 Atividades acadêmicas articuladas à formação: prática profissional
e/ou estágio, TCC e atividades complementares.
4 ENADE.
A Categoria 2 é integrada pelos seguintes Grupos de Indicadores:
1 Perfil docente.
2 Atuação nas atividades acadêmicas.
3 Corpo discente: atenção aos discentes e egressos.
4 Corpo técnico-administrativo: atuação no âmbito do curso.
A Categoria 3 tem os seguintes Grupos de Indicadores:
1 Biblioteca.
2 Instalações especiais e laboratórios específicos: cenários e ambiente
– laboratórios para a formação geral e básica.
Os Grupos de indicadores estão divididos em Indicadores, que “são
aspectos (quantitativos e qualitativos) que possibilitam obterem evidências
257
concretas que, de forma simples ou complexa, caracterizam a realidade dos
múltiplos elementos institucionais que retratam”. Há indicadores
imprescindíveis e indicadores aos quais pode ser atribuída a condição não se
aplica (NSA). O NSA, são indicadores cujo atendimento é opcional para os
cursos, atendidas as diretrizes curriculares nacionais, como “Trabalho de
Conclusão de Curso”, por exemplo. O NSA aparece nos indicadores sobre
pesquisa, obrigatória somente para as universidades, e em alguns laboratórios
específicos, exigidos para alguns cursos.
Os Indicadores inseridos nos Grupos de indicadores nem sempre podem
ser caracterizados stricto sensu como indicadores. Diversos são, na realidade,
aspectos a serem avaliados e, não, indicadores. Para exemplificar, o instrumento
caracteriza como Indicador o seguinte, em relação ao Grupo de indicadores
“Administração acadêmica: colegiado de curso”: “Articulação do colegiado de
curso ou equivalente com os colegiados superiores da instituição”.
ENADE
O ENADE – Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes –, instituído
pelo art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, tem por objetivo aferir o “desempenho dos
estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes
curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento
às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências
para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados
à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento”.
Segundo os parágrafos do referido art. 5º, o ENADE:
• será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos
amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do
primeiro e do último ano de curso;
• a periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de
cada curso de graduação será trienal;
• a aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado
a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de
seus resultados.
O ENADE “é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação,
sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular
com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando
for o caso”, dispensa oficial pelo MEC.
Cabe ao dirigente da IES a inscrição, junto ao INEP, de todos os alunos
habilitados à participação no ENADE. A não-inscrição de alunos habilitados à
participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a IES à
aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no
art. 12 da Lei do SINAES, ou seja:
258
I -suspensão temporária da abertura de processo seletivo;
II - cassação da autorização de funcionamento da IES ou do
reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável
pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino
superior.
A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será
expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com cinco níveis,
“tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das
diferentes áreas do conhecimento”.
Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal
do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente
fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.
Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o MEC concederá
estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma
outra forma de distinção com objetivo similar, “destinado a favorecer a excelência
e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação”.
A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do
SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao ministro da Educação
determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado.
O ENADE foi implantado em 2004, mediante a Portaria MEC nº 1.606, de 1º
de junho de 2004, para avaliar os seguintes cursos de graduação, das áreas das
Ciências da Saúde e das Ciências Agrárias, exceto o curso de Serviço Social:
1
Agronomia,
2
Educação Física,
3
Enfermagem,
4
Farmácia,
5
Fisioterapia,
6
Fonoaudiologia,
7
Medicina,
8
Medicina Veterinária,
9
Nutrição, Odontologia,
10 Serviço Social,
11 Terapia Ocupacional e
12 Zootecnia.
Em 2005, o ENADE foi aplicado aos alunos dos cursos de graduação listados
a seguir, com base na Portaria MEC nº 2.205, de 22 de junho de 2005, abrigando
diversas áreas do conhecimento:
1
Arquitetura e Urbanismo,
2
Biologia,
3
Ciências Sociais,
4
Computação,
259
5
Engenharia,
6
Filosofia,
7
Física,
8
Geografia,
9
História,
10 Letras,
11 Matemática,
12 Pedagogia e
13 Química
A Portaria nº 3.159, de 13/9/2005, que alterou o anexo da Portaria nº 2.205/
2005, aprovou o detalhamento das áreas, por curso.
O ENADE de 2006, de acordo com a Portaria MEC nº 603, de 7 de março de
2006, teve a participação dos alunos de cursos, também, de áreas diversas de
conhecimento:
1
Administração,
2
Arquivologia,
3
Biblioteconomia,
4
Biomedicina,
5
Ciências Contábeis,
6
Ciências Econômicas,
7
Comunicação Social – Cinema (Cinema e Vídeo), Editoração
(Comunicação Social – Redação e Conteúdo – e Produção Editorial),
Jornalismo, Publicidade e Propaganda (Marketing e Propaganda,
Marketing e Publicidade e Propaganda), Radialismo (Rádio e
Telejornalismo e Radialismo) e Relações Públicas,
8
Design,
9
Direito,
10 Formação de Professores da Educação Básica (Formação de
professor das séries iniciais do ensino fundamental, Formação de
professor do ensino fundamental e Normal Superior),
11 Música,
12 Psicologia,
13 Secretariado Executivo,
14 Teatro e
15 Turismo.
ENADE 2007: a Portaria Normativa nº 5, de 20 de março de 2007, especifica
os cursos de graduação que serão avaliados em 2007:
1 Agronomia,
2 Biomedicina,
3 Educação Física,
4 Enfermagem,
5 Farmácia,
260
6 Fisioterapia,
7 Fonoaudiologia,
8 Medicina Veterinária,
9 Medicina,
10 Nutrição,
11 Odontologia,
12 Serviço Social,
13 Tecnologia de Radiologia,
14 Tecnologia em Agroindústria,
15 Terapia Ocupacional e
16 Zootecnia.
A tabela de áreas do ENADE 2007, elaborada conforme a classificação
estabelecida na Tabela OCDE no Cadastro SiedSup, está publicada no http://
www.inep.gov.br/download/imprensa/2007/classif_areas07.pdf
Sobre o ENADE 2007 dispõe mais a portaria que:
• a prova do ENADE 2007 será aplicada no dia 11 de novembro de
2007, com início às 13h (horário de Brasília), para uma amostra
representativa, definida pelo INEP, de todos os estudantes
habilitados do primeiro e do último ano do curso, nas áreas
relacionadas, “independentemente da organização curricular”
adotada pela IES;
• serão considerados estudantes do primeiro ano do curso aqueles
que, até o dia 1º de agosto de 2007, tiverem concluído entre 7 e
22% (inclusive) da carga horária mínima do currículo do curso
da IES;
• serão considerados estudantes do último ano do curso aqueles
que, até o dia 1º de agosto de 2007, tiverem concluído pelo
menos 80% da carga horária mínima do currículo do curso da
IES ou todo aquele estudante que se encontre na condição de
possível concluinte no ano letivo de 2007;
• ficam dispensados do ENADE 2007 os estudantes que colarem
grau até o dia 18 de agosto de 2007 e aqueles que estiverem
oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora
do Brasil, na data de realização do ENADE 2007, em instituição
conveniada com a IES de origem do estudante;
• ficam dispensados do ENADE 2007 os estudantes inscritos que
não forem selecionados pelo plano amostral do INEP;
• o INEP enviará, até o dia 31 de julho de 2007, aos dirigentes das
IES que oferecem os cursos nas áreas selecionadas para o
ENADE 2007 e que responderam ao Censo da Educação
Superior de 2005, as instruções e os instrumentos necessários
ao cadastramento eletrônico dos estudantes habilitados;
261
• os dirigentes das IES são responsáveis pela inscrição de todos
os estudantes habilitados ao ENADE 2007 e deverão devolver
ao INEP, até o dia 31 de agosto de 2007, os instrumentos
mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com
os dados cadastrais dos seus estudantes;
• é de responsabilidade dos dirigentes das IES divulgar,
amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes
habilitados ao ENADE 2007, antes do envio do cadastro dos
estudantes ao INEP;
• o INEP divulgará, até o dia 25 de setembro de 2007, a lista dos
estudantes selecionados pelos procedimentos amostrais, para
participação no ENADE 2007, e até o dia 22 de outubro de 2007,
os respectivos locais onde serão aplicadas as provas;
• é de responsabilidade dos dirigentes das IES divulgar amplamente,
junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes selecionados
ao ENADE 2007;
• o estudante selecionado fará a prova do ENADE 2007 no
município de funcionamento do curso, conforme consta no
cadastro da IES no Sied-Sup.
• o estudante que integrar a amostra do ENADE 2007 e que estiver
realizando estágio curricular ou outra atividade curricular
obrigatória fora do município de funcionamento do próprio curso,
em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar
o ENADE 2007 no mesmo município onde está realizando a
respectiva atividade curricular ou em município mais próximo,
caso não esteja prevista aplicação de prova naquele município;
• é de responsabilidade dos dirigentes das IES alterar os locais
de prova junto aos controles do ENADE 2007, até o dia 4 de
outubro de 2007;
• o estudante de curso de educação a distância fará a prova do
ENADE 2007 no município de funcionamento do pólo de apoio
presencial conforme consta no cadastro da IES no Sied-Sup,
ou em município mais próximo, caso não esteja prevista
aplicação de prova naquele município;
•é de responsabilidade dos dirigentes das IES alterar os locais de
prova dos cursos ofertados a distância, até o dia 4 de outubro
de 2007;
• o estudante não selecionado na amostra definida pelo INEP poderá
participar do ENADE 2007 desde que a IES informe ao INEP,
até o dia 4 de outubro de 2007, a lista dos estudantes inscritos
na situação de não selecionado na amostragem definida pelo
INEP;
262
• cabe ao Presidente do INEP designar os professores que
integrarão as Comissões Assessoras de Área e a Comissão
Assessora de Avaliação da Formação Geral das áreas
selecionadas para o ENADE 2007;
• as Comissões Assessoras de Área e a Comissão Assessora de
Avaliação da Formação Geral definirão as competências,
conhecimentos, saberes e habilidades a serem avaliados e todas
as especificações necessárias à elaboração da prova a ser
aplicada no ENADE 2007, até o dia 31 de agosto de 2007;
• as provas do ENADE 2007 serão realizadas e aplicadas por
instituição ou consórcio de instituições contratadas pelo INEP,
que comprove capacidade técnica em avaliação, segundo o
modelo proposto para o ENADE, e que tenha em seu quadro de
pessoal, profissionais que atendam a requisitos de idoneidade
e competência.
Os cursos do ENADE de 2004 foram anunciados em 1º de junho de 2004. O
programa dos cursos inseridos no Exame somente foi divulgado em 6 de agosto
do mesmo ano.
Para o ENADE de 2005 a divulgação dos cursos inseridos somente ocorreu
em 22 de junho de 2005. O programa dos cursos incluídos no Exame foi publicado
em portarias de 24 de agosto do mesmo ano.
O ENADE de 2006 teve os cursos divulgados em 7 de março de 2006. O
programa dos cursos inseridos no Exame somente foi divulgado em 28 de julho
do mesmo ano.
Para o ENADE de 2007 os cursos foram divulgados em 20 de março de
2007. O programa do Exame ainda não foi publicado.
Como se observa, as portarias que designam os cursos para o ENADE são
publicadas ao longo do primeiro semestre do ano de sua realização. E, pior, os
conteúdos a serem avaliados são divulgados às vésperas do Exame, no segundo
semestre.
Os cursos de graduação inseridos no ENADE, anualmente, não têm mais
“currículo mínimo” fixado pelo MEC. Os “currículos mínimos” estabeleciam, em
muitos casos, até as ementas das matérias. Agora, são “diretrizes curriculares
nacionais”, mais flexíveis, que definem, apenas, conteúdos gerais, sem descer
ao detalhe da matéria. Assim, cursos de graduação em Ciências Biológicas,
bacharelado, por exemplo, podem ter currículos bastante diferenciados, em cada
IES credenciada. Quando os cursos inseridos no ENADE e o programa do ENADE
são publicados, o ano letivo já teve início. Não há mais a oportunidade de inserir
nos programas das disciplinas ofertadas pelas IES qualquer conteúdo que, por
acaso, não tenha sido contemplado na matriz curricular ou nos planos de ensino
em andamento. São prejudicados os alunos e as IES.
263
1º CICLO AVALIATIVO
A Portaria Normativa MEC nº 1, de 10/1/2007, com as alterações introduzidas
pela Portaria Normativa MEC nº 6, de 3/4/2007, aprovou o calendário de avaliações
do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, para o triênio 2007/2009.
I – AVALIAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
(bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia – presenciais
e a distância)
2007 – serão avaliados os cursos das áreas participantes do ENADE
2004.
2008 – serão avaliados os cursos das áreas participantes do ENADE
2005.
2009 – serão avaliados os cursos das áreas participantes do ENADE
2006.
A avaliação dos cursos de graduação deverá ser requerida, no E-MEC, de
acordo com o seguinte calendário:
1 – de 15 de janeiro a 31 de maio de 2007, os cursos de graduação das áreas
participantes do ENADE 2004, que atendam a pelo menos um dos seguintes
critérios:
a) tenham obtido conceito inferior a 3 no ENADE 2004;
b) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria
nº 2.413/2005;
c) tenham mais de 600 alunos matriculados, segundo o Censo da Educação
Superior de 2005;
d) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2007, observada a
regra do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006 (“A instituição deverá
protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um
ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão”),
sem que tenha sido realizada a avaliação competente.
Serão avaliados todos os demais cursos da área da Saúde e das Ciências
Agrárias, incluindo os cursos superiores de tecnologia, exceto Biologia, que está
no grupo de 2008, e Biomedicina e Psicologia que estão no grupo de 2009.
2 – de 1º de junho a 15 de julho de 2007, todos os demais cursos de graduação
das áreas participantes do ENADE 2004.
3 – de 1º de novembro a 15 de dezembro de 2007, os cursos de graduação
das áreas participantes do ENADE 2005, que atendam a pelo menos um dos
seguintes critérios:
a) tenham obtido conceito inferior a 3 no ENADE 2005;
b) tenham obtido, no ENADE 2005, conceito relativo ao Índice de Diferença
de Desempenho (IDD)2 inferior a 3;
264
c) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria
nº 2.413/2005;
d) tenham corpo discente superior a 600 alunos segundo o Censo da
Educação Superior de 2006;
e) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2008, observada a
regra do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006 (“A instituição deverá
protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um
ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão”),
sem que tenha sido realizada a avaliação competente.
A avaliação inclui todos os demais cursos dessas áreas e os cursos superiores
de tecnologia das mesmas áreas.
4 – de 1º de abril a 15 de maio de 2008, todos os demais cursos de graduação
das áreas participantes do ENADE 2005, incluindo os cursos superiores de
tecnologia.
5 – de 1º de novembro a 15 de dezembro de 2008, os cursos de graduação
das áreas participantes do ENADE 2006, que atendam a pelo menos um dos
seguintes critérios:
a) tenham obtido, no ENADE 2006, conceito inferior a 3;
b) tenham obtido, no ENADE 2006, conceito relativo ao Índice de
Diferença de Desempenho (IDD) inferior a 3;
c) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da
Portaria no 2.413/2005;
d) tenham corpo discente superior a 600 alunos, segundo o Censo da
Educação Superior de 2007;
e) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2009, observada
a regra do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006, sem que tenha sido
realizada a avaliação competente.
A avaliação inclui todos os demais cursos dessas áreas e os cursos superiores
de tecnologia das mesmas áreas.
6 – de 1º de abril a 15 de maio de 2009, todos os demais cursos de graduação
das áreas participantes do ENADE 2006, incluindo os cursos superiores de
tecnologia.
Segundo o disposto no Decreto nº 5.773/2006, dentro de sessenta dias após
a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, a IES deve protocolar pedido
de renovação de reconhecimento junto à Secretaria competente (Sesu ou Setec).
O protocolo do pedido de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de
2
O Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), conforme
estabelecido pelo INEP, é a diferença entre o desempenho médio dos concluintes de um curso e
o desempenho médio estimado para os concluintes desse mesmo curso.
265
curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um
ano.
O portal do Sapiens3, todavia, informa que “as avaliações de cursos e de
IES, nos termos da Portaria nº 1, de 10 de janeiro de 2007, deverão ser requeridas
mediante solicitação de reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos
ou de recredenciamento de IES, por meio do sistema E-MEC, acessando o site:
http://emec.mec.gov.br “.
II – AVALIAÇÃO EXTERNA DE IES
2007 e
2008.
A avaliação externa da IES deverá ser requerida no Sapiens ou E-MEC, nas
seguintes datas:
a) instituições com até 600 alunos matriculados, até 15 de maio de
2007; e
b) instituições com mais de 600 alunos matriculados, de 16 de maio a
15 de agosto de 2007.
Segundo o disposto no Decreto nº 5.773/2006, dentro de sessenta dias após
a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, a IES deve protocolar pedido
de recredenciamento junto à Secretaria competente (Sesu ou Setec). O protocolo
do pedido de recredenciamento de IES prorroga a validade do ato autorizativo
pelo prazo máximo de um ano.
O portal do Sapiens4, todavia, informa que “as avaliações de cursos e de
IES, nos termos da Portaria nº 1, de 10 de janeiro de 2007, deverão ser requeridas
mediante solicitação de reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos
ou de recredenciamento de IES, por meio do sistema E-MEC, acessando o site:
http://emec.mec.gov.br “.
III – CRONOGRAMA DAS AVALIAÇÕES
Será definido a cada ano do triênio 2007/2009, observando o cumprimento
dos seguintes requisitos pelas IES:
a) recolhimento da taxa de avaliação (Lei nº 10.870/2004), com vista ao
ato autorizativo subseqüente, nos termos do art. 10, § 7°, do Decreto
nº 5.773/2006 (“Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias
após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado o
disposto no art. 70” – “Art. 70. O disposto no § 7º do art. 10 não se
3
4
www4.mec.gov.br/sapiens/.
www4.mec.gov.br/sapiens/.
266
aplica a atos autorizativos anteriores a este Decreto que tenham fixado
prazo determinado”). Nas instituições que ofereçam educação a
distância, o cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as
comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo instalado.
Segundo informa o Diretor de Avaliação do INEP, para cada pólo deverá ser
designada uma comissão com, pelo menos, dois avaliadores.
b) existência de PDI analisado pela Sesu ou Setec e anexado ao sistema
eletrônico do MEC;
c) preenchimento de formulário eletrônico de avaliação;
d) apresentação de relatório de auto-avaliação, produzido pela CPA, para
as IES que ainda não o tenham encaminhado ao INEP;
e) para instituições que ofereçam educação a distância, informação sobre
a quantidade e endereço de pólos de atendimento presencial em
funcionamento.
IV – IES DISPENSADAS
Ficam dispensados das avaliações agendadas as instituições e cursos que
tenham recebido avaliação in loco, para fim de expedição de ato autorizativo,
com conceito satisfatório, após 10 de julho de 2005. Neste caso, a data a ser
considerada é a da visita da comissão avaliadora do Inep. Não estão isentas as
IES e os cursos que tenham recebido conceito insatisfatório (inferior a três) nas
avaliações após 10/7/2005.
Não estão dispensados de avaliação os credenciamentos para educação a
distância, “em relação aos quais a existência de avaliação anterior não enseja
dispensa de avaliação no ciclo avaliativo”. Ou seja, somente nos casos em que
haja expressa dispensa, no ato autorizativo, de avaliação no ciclo avaliativo previsto
na Portaria Normativa MEC nº 1/2007.
V – PENALIDADES
O não atendimento ao disposto nesta Portaria implicará irregularidade,
sujeitando a IES às cominações da Lei n° 10.861, de 2004 e da Lei nº 9.394, de
1996, na forma do Decreto nº 5.773 de 2006.
A Lei nº 9.394/96 (LDB) dispõe, no art. 46, §§ 1º e 2º, o seguinte:
a) para IES privadas: saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação nos processos de credenciamento e
recredenciamento de IES e de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos superiores. O processo de
reavaliação poderá resultar, conforme o caso, em desativação de
cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão
temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
267
b) para IES públicas: o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos
adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
A Lei nº 10.861/2004 (SINAES) dispõe sobre penalidades nos artigos 10 e
12, transcritos a seguir:
Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a
celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a
instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que
deverá conter:
I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados
pela instituição de educação superior com vistas na superação das
dificuldades detectadas;
III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações,
expressamente definidas, e a caracterização das respectivas
responsabilidades dos dirigentes;
IV - a criação, por parte da instituição de educação superior, de
comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1º O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público
e estará disponível a todos os interessados.
§ 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou
em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de
cursos de graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de
educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente
responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas
de ensino superior.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo
órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e
supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação
Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo
administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa
e do contraditório.
§ 4º Da decisão referida no § 2º deste artigo caberá recurso dirigido
ao Ministro de Estado da Educação.
§ 5º O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de
cursos será definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação
referido no § 3º deste artigo.
..................................................................................................................
Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou
pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que
268
impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao
SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas
condutas.
O Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das
funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior
e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino,
regulamenta o art. 46, §§ 1º e 2º, da LDB, e o art. 10 da Lei nº 10.861, de 2004,
com destaque para os dispositivos abaixo:
Art. 48. Na hipótese da determinação de saneamento de
deficiências, o Secretário exarará despacho, devidamente motivado,
especificando as deficiências identificadas, bem como as
providências para sua correção efetiva, em prazo fixado.
§ 1º A instituição poderá impugnar, em dez dias, as medidas
determinadas ou o prazo fixado.
§ 2º O Secretário apreciará a impugnação e decidirá pela
manutenção das providências de saneamento e do prazo ou pela
adaptação das providências e do respectivo prazo, não cabendo novo
recurso dessa decisão.
§ 3º O prazo para saneamento de deficiências não poderá ser
superior a doze meses, contados do despacho referido no caput.
§ 4º Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, poderá
ser aplicada a medida prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde
que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária
para evitar prejuízo aos alunos.
Art. 49. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, a
Secretaria competente poderá realizar verificação in loco, visando
comprovar o efetivo saneamento das deficiências.
Parágrafo único. O Secretário apreciará os elementos do processo
e decidirá sobre o saneamento das deficiências.
Art. 50. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a
representação, será instaurado processo administrativo para aplicação
de penalidades, mediante portaria do Secretário, da qual constarão:
I - identificação da instituição e de sua mantenedora;
II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso,
das razões de representação;
III - informação sobre a concessão de prazo para saneamento de
deficiências e as condições de seu descumprimento ou cumprimento
insuficiente;
IV - outras informações pertinentes;
V - consignação da penalidade aplicável; e
VI - determinação de notificação do representado.
269
§ 1º O processo será conduzido por autoridade especialmente
designada, integrante da Secretaria competente para a supervisão,
que realizará as diligências necessárias à instrução.
§ 2º Não será deferido novo prazo para saneamento de deficiências
no curso do processo administrativo.
Art. 51. O representado será notificado por ciência no processo,
via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio
que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de
quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de
direito pertinentes.
Art. 52. Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos
elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada,
arquivando o processo ou aplicando uma das seguintes penalidades
previstas no art. 46, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996:
I - desativação de cursos e habilitações;
II - intervenção;
III - suspensão temporária de prerrogativas da autonomia; ou
IV - descredenciamento.
Art. 53. Da decisão do Secretário caberá recurso ao CNE, em
trinta dias.
Parágrafo único. A decisão administrativa final será homologada
em portaria do Ministro de Estado da Educação.
Art. 54. A decisão de desativação de cursos e habilitações implicará
a cessação imediata do funcionamento do curso ou habilitação,
vedada a admissão de novos estudantes.
§ 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de
educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos
realizados.
§ 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os
direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso,
exclusivamente para fins de expedição de diploma.
Art. 55. A decisão de intervenção será implementada por despacho
do Secretário, que nomeará o interventor e estabelecerá a duração e
as condições da intervenção.
Art. 56. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia definirá o prazo de suspensão e as prerrogativas
suspensas, dentre aquelas previstas nos incisos I a X do art. 53 da Lei
nº 9.394, de 1996, constando obrigatoriamente as dos incisos I e IV
daquele artigo.
Parágrafo único. O prazo de suspensão será, no mínimo, o dobro
do prazo concedido para saneamento das deficiências.
Art. 57. A decisão de descredenciamento da instituição implicará
a cessação imediata do funcionamento da instituição, vedada a
admissão de novos estudantes.
270
§ 1º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de
educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos
realizados.
§ 2º Na impossibilidade de transferência, ficam ressalvados os
direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso,
exclusivamente para fins de expedição de diploma.
..................................................................................................................
Art. 58. A avaliação das instituições de educação superior, dos
cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus
estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da
legislação aplicável.
§ 1º O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas
finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes
processos de avaliação institucional:
I - avaliação interna das instituições de educação superior;
II - avaliação externa das instituições de educação superior;
III - avaliação dos cursos de graduação; e
IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de
cursos de graduação.
§ 2º Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2º
da Lei nº 10.861, de 2004.
Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as
diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a:
I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de
universidades; e
II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento
de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento
de cursos.
§ 1º A avaliação como referencial básico para recredenciamento
de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala de
cinco níveis.
§ 2º A avaliação como referencial básico para credenciamento de
instituições e autorização de cursos não resultará na atribuição de
conceitos e terá efeitos meramente autorizativos.
Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios nos processos
periódicos de avaliação, nos processos de recredenciamento de
instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos de graduação enseja a celebração de protocolo de
compromisso com a instituição de educação superior.
Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso
administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de
protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da
271
comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a
legislação aplicável.
Art. 61. O protocolo de compromisso deverá conter:
I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados
pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas;
III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando
couber, a caracterização das respectivas responsabilidades dos
dirigentes;
IV - o prazo máximo para seu cumprimento; e
V - a criação, por parte da instituição de educação superior, de
comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1º A celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo
dos prazos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10.
§ 2º Na vigência de protocolo de compromisso, poderá ser aplicada
a medida prevista no art. 11, § 3º, motivadamente, desde que, no
caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar
prejuízo aos alunos.
Art. 62. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a
instituição será submetida a nova avaliação in loco pelo INEP, para
verificar o cumprimento das metas estipuladas, com vistas à alteração
ou à manutenção do conceito.
§ 1º O INEP expedirá relatório de nova avaliação à Secretaria
competente, vedadas a celebração de novo protocolo de compromisso.
§ 2º A instituição de educação superior deverá apresentar
comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco para a
nova avaliação até trinta dias antes da expiração do prazo do protocolo
de compromisso.
Art. 63. O descumprimento do protocolo de compromisso enseja
a instauração de processo administrativo para aplicação das seguintes
penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861, de 2004:
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de
cursos de graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de
educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela
oferecidos; e
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente
responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas
de educação superior.
§ 1º A instituição de educação superior será notificada por ciência
no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou
outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para,
no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de
fato e de direito pertinentes.
272
§ 2º Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos
elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com
parecer recomendando a aplicação da penalidade cabível ou o seu
arquivamento.
§ 3º Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma
de seu regimento interno.
§ 4º A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja
a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10.
§ 5º A decisão administrativa final será homologada em portaria
do Ministro de Estado da Educação.
Art. 64. A decisão de suspensão temporária da abertura de
processo seletivo de cursos de graduação definirá o prazo de
suspensão, que não poderá ser menor que o dobro do prazo fixado
no protocolo de compromisso.
Art. 65. À decisão de cassação da autorização de funcionamento
da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos
de graduação por ela oferecidos, aplicam-se o disposto nos arts. 57
ou 54, respectivamente.
Art. 66. A decisão de advertência, suspensão ou perda de mandato
do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de
instituições públicas de educação superior, será precedida de
processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
VI – AVALIAÇÃO DE EAD
Segundo o art. 7º da PN nº 1/2007, a avaliação de instituições e cursos para
oferta de educação a distância (EAD) será feita até o dia 15 de maio de 2007,
Esse prazo não poderá ser cumprido. Talvez o redator da portaria tenha pensado
nesse prazo para o requerimento das IES.
As avaliações de EAD serão desenvolvidas com base em instrumentos
específicos de avaliação de instituições e cursos a distância, editados, mediante
iniciativa da SEED, na forma prevista no art. 5º, § 4°, III e IV, do Decreto nº
5.773/2006 (“§ 4º À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente:
... III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação
Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para
a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento
de instituições específico para oferta de educação superior a distância; IV estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação
Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração,
pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores
a distância”).
A Portaria Normativa MEC nº 2, de 10/1/2007, dispõe sobre os procedimentos
de regulação e avaliação da educação superior na modalidade a distância (EAD).
273
Os dispositivos transitórios transcritos a seguir aplicam-se às IES credenciadas
para a oferta de EAD:
Art. 5º As instituições credenciadas para oferta de educação a
distância deverão observar as disposições transitórias constantes
deste artigo.
§ 1º As condições de oferta de educação a distância serão
verificadas por ocasião da avaliação institucional externa, no ciclo
avaliativo 2007/2009, compreendendo as instalações na sede e nos
pólos de apoio presencial em funcionamento.
§ 2º O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões
necessárias para a verificação in loco de cada pólo de apoio presencial
em funcionamento.
§ 3º É facultada a reestruturação ou aglutinação de pólos em
funcionamento até o dia 15 de agosto de 2007.
§ 4º No processo de recredenciamento subseqüente à avaliação
institucional será decidida a abrangência de atuação da instituição
com a divulgação do respectivo conjunto de pólos de apoio presencial,
definindo-se a situação dos pólos de apoio presencial em
funcionamento previamente à edição desta Portaria.
§ 5º Consideram-se pólos de apoio presencial em funcionamento
previamente à edição desta Portaria aqueles que ofereçam curso
regularmente autorizado ou reconhecido, com base no Cadastro de
Instituições e Cursos de Educação Superior (Sied-Sup), e integrantes
da lista oficial inserida na página eletrônica do INEP.
§ 6º As instituições têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Portaria, para requerer, fundamentadamente, a
retificação da lista oficial referida no § 5º, caso os dados do Cadastro
apresentem incorreção por falha dos órgãos do MEC.
§ 7º O INEP decidirá sobre os pedidos de retificação da lista, em
30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta), nos termos do art. 49
da Lei nº 9.784/99.
§ 8º O funcionamento de pólo não constante da lista referida no §
5º sem a expedição do ato autorizativo, após a edição desta Portaria,
caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto no 5.773
de 2006.
A inovação mais saliente trazida pela PN nº 2/2007 é a avaliação de todos os
pólos de EAD para as atividades presenciais. O idealizador dessa novidade não
tem conhecimento da realidade da oferta de EAD no Brasil. Não conhecia – o
que é preocupante – os dados sobre a quantidade de pólos existentes em 2007.
A ABMES está propondo uma estratégia que pode viabilizar a avaliação dos
pólos, sem paralisar o processo de oferta de EAD:
274
os pólos que funcionam em IES credenciadas dispensariam a avaliação in
loco, especificamente para EAD, pois essas instituições são avaliadas
regularmente pelo ciclo avaliativo e para os atos autorizativos;
os pólos que usam a mediação exclusivamente pela Internet, também,
estariam dispensados de avaliação específica, tendo em vista as
características virtuais desse processo;
os pólos que usam, por exemplo, o sistema de tele-aula ou a oferta de
momentos presenciais em laboratórios e estágios supervisionados seriam
avaliados in loco, mediante amostragem.
VII – AVALIAÇÕES PÓS 2009
Ao final do ciclo avaliativo 2007/2009, será editada portaria ministerial
disciplinando o ciclo avaliativo subseqüente.
•
LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004
(DOU nº 72, Seção 1, 15/4/2004, p. 4)
Institui o Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições
de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de
seus estudantes, nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
§ 1º O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior,
a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia
institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do
aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições
de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção
dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da
autonomia e da identidade institucional.
§ 2º O SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de
desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
275
I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e
integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades,
finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de
seus cursos;
II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos
avaliativos;
III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IV - a participação do corpo discente, docente e técnico administrativo das
instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas
representações.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo
constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação
superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento
de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação
de reconhecimento de cursos de graduação.
Art. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar
o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos,
programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais,
dentre elas obrigatoriamente as seguintes:
I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as
respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo
à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que
se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento
econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção
artística e do patrimônio cultural;
IV - a comunicação com a sociedade;
V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnicoadministrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições
de trabalho;
VI - organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e
representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com
a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos
processos decisórios;
VII - infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca,
recursos de informação e comunicação;
VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia
da auto-avaliação institucional;
IX - políticas de atendimento aos estudantes;
X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade
dos compromissos na oferta da educação superior.
276
§ 1º Na avaliação das instituições, as dimensões listadas no caput deste artigo
serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e as especificidades das
diferentes organizações acadêmicas, devendo ser contemplada, no caso das
universidades, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, pontuação
específica pela existência de programas de pós-graduação e por seu desempenho,
conforme a avaliação mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES.
§ 2º Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e
instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avaliação e a avaliação externa in
loco.
§ 3º A avaliação das instituições de educação superior resultará na aplicação de
conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das
dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Art. 4º A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as
condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do
corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica.
§ 1º A avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos e instrumentos
diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões de
especialistas das respectivas áreas do conhecimento.
§ 2º A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos,
ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao
conjunto das dimensões avaliadas.
Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação
será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes - ENADE.
§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos
programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação,
suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do
conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito
específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas
do conhecimento.
§ 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de
procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do
primeiro e do último ano de curso.
§ 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada
curso de graduação será trienal.
§ 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar
o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.
§ 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação,
sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com
relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o
caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em
regulamento.
277
§ 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a
inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.
§ 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos
prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas
no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei.
§ 8º A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será
expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis,
tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes
áreas do conhecimento.
§ 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal
do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente
fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.
§ 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação
concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda
alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a
excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação,
conforme estabelecido em regulamento.
§ 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do
SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação
determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado.
Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete
do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as
atribuições de:
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação
institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de
avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às
instâncias competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação
superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de
avaliação;
IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer
ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;
V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a
relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - ENADE;
VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da
Educação;
VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que
convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.
278
Art. 7º A CONAES terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do INEP;
II - 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES;
III - 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um)
obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da educação
superior;
IV - 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior;
V - 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação superior;
VI - 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de
educação superior;
VII - 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação,
escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e
reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão designados
pelos titulares dos órgãos por eles representados e aqueles referidos no inciso III do
caput deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º O membro referido no inciso IV do caput deste artigo será nomeado pelo
Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 3º Os membros referidos nos incisos V a VII do caput deste artigo serão
nomeados pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, admitida 1
(uma) recondução, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Lei.
§ 4º A CONAES será presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso VII do
caput deste artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1
(uma) recondução.
§ 5º As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante
que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo,
tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades
acadêmicas.
§ 6º Os membros da CONAES exercem função não remunerada de interesse
público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que
sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
Art. 8º A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho
dos estudantes será responsabilidade do INEP.
Art. 9º O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da
avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos.
Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de
protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e
o Ministério da Educação, que deverá conter:
I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
279
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição
de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas;
III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente
definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
IV - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de
acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1º O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará disponível
a todos os interessados.
§ 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte,
poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de
graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior
ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela
ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do
Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação
superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação,
em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e
do contraditório.
§ 4º Da decisão referida no § 2º deste artigo caberá recurso dirigido ao Ministro
de Estado da Educação.
§ 5º O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será
definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido no § 3º deste
artigo.
Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá
Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos processos de avaliação
internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas
pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou
por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de
todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e
vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
II - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados
existentes na instituição de educação superior.
Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo
preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou
distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e
administrativamente por essas condutas.
280
Art. 13. A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. Quando da constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros
referidos no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei serão nomeados para mandato de
2 (dois) anos.
Art. 14. O Ministro de Estado da Educação regulamentará os procedimentos de
avaliação do SINAES.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se a alínea a do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
Brasília, 14 de abril de 2004; 183º da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
TARSO GENRO
•
PORTARIA Nº 2.051, DE 9 DE JULHO DE 2004
(DOU nº 132, Seção 1, 12/7/2004, p. 12)
Regulamenta os procedimentos de
avaliação do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior (SINAES),
instituído na Lei nº 10.861, de 14 de abril
de 2004.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, resolve:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação superior,
a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia
institucional e efetividade acadêmica e social, e especialmente a promoção do
aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições
de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção
dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da
autonomia e da identidade institucional.
Art. 2º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) promoverá
a avaliação das instituições de educação superior, de cursos de graduação e de
desempenho acadêmico de seus estudantes sob a coordenação e supervisão da
Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES).
281
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (CONAES)
Art. 3º Compete a CONAES:
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação
institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes, e seus respectivos
prazos;
II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de
avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações
às instâncias competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação
superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de
avaliação;
IV - promover a articulação do SINAES com os Sistemas Estaduais de Ensino,
visando estabelecer, juntamente com os órgãos de regulação do MEC, ações e
critérios comuns de avaliação e supervisão da Educação Superior;
V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a
relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes (ENADE);
VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da
Educação;
VII - realizar reuniões ordinárias mensais;
VIII - realizar reuniões extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de
Estado da Educação.
Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições descritas no caput e
estabelecidas no art. 6º da Lei nº 10.861 de 2004, poderá ainda a CONAES:
I - institucionalizar o processo de avaliação a fim de torná-lo inerente à oferta de
ensino superior com qualidade;
II - oferecer subsídios ao MEC para a formulação de políticas de educação
superior de médio e longo prazo;
III - apoiar as IES para que estas avaliem, periodicamente, o cumprimento de
sua missão institucional, a fim de favorecer as ações de melhoramento,
considerando os diversos formatos institucionais existentes;
IV - garantir a integração e coerência dos instrumentos e das práticas de
avaliação, para a consolidação do SINAES;
V - assegurar a continuidade do processo de avaliação dos cursos de graduação
e das instituições de educação superior;
VI - analisar e aprovar os relatórios de avaliação, consolidados pelo INEP,
encaminhando-os aos órgãos competentes do MEC;
VII - promover seminários, debates e reuniões na área de sua competência,
informando periodicamente a sociedade sobre o desenvolvimento da avaliação da
282
educação superior e estimulando a criação de uma cultura de avaliação nos seus
diversos âmbitos;
VIII - promover atividades de meta-avaliação do sistema para exame crítico das
experiências de avaliação concluídas;
IX - estimular a formação de pessoal para as práticas de avaliação da educação
superior, estabelecendo diretrizes para a organização e designação de comissões
de avaliação.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 4º A avaliação de instituições, de cursos e de desempenho de estudantes
será executada conforme diretrizes estabelecidas pela CONAES.
Parágrafo único. A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do
desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP, o qual instituirá
Comissão Assessora de Avaliação Institucional e Comissões Assessoras de Áreas
para as diferentes áreas do conhecimento.
Art. 5º Para as avaliações externas in loco, serão designadas pelo INEP:
I - Comissões Externas de Avaliação Institucional;
II - Comissões Externas de Avaliação de Cursos.
Art. 6º O INEP, sob orientação da CONAES, realizará periodicamente programas
de capacitação dos avaliadores que irão compor as comissões de avaliação para a
avaliação das instituições e para a avaliação dos cursos de graduação.
Art. 7º As Comissões Próprias de Avaliação (CPAs), previstas no Art. 11 da Lei nº
10.861, de 14 de abril de 2004, e constituídas no âmbito de cada instituição de
educação superior, terão por atribuição a coordenação dos processos internos de
avaliação da instituição, de sistematização e de prestação das informações
solicitadas pelo INEP.
§ 1º As CPAs atuarão com autonomia em relação a conselhos e demais órgãos
colegiados existentes na instituição de educação superior;
§ 2º A forma de composição, a duração do mandato de seus membros, a
dinâmica de funcionamento e a especificação de atribuições da CPA deverão ser
objeto de regulamentação própria, a ser aprovada pelo órgão colegiado máximo de
cada instituição de educação superior, observando-se as seguintes diretrizes:
I - necessária participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica
(docente, discente e técnico-administrativo) e de representantes da sociedade civil
organizada, ficando vedada à existência de maioria absoluta por parte de qualquer
um dos segmentos representados;
II - ampla divulgação de sua composição e de todas as suas atividades.
Art. 8º As atividades de avaliação serão realizadas devendo contemplar a análise
global e integrada do conjunto de dimensões, estruturas, relações, compromisso
social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da instituição de educação
superior.
283
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 9º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar
o perfil e o significado da atuação destas instituições, pautando-se pelos princípios
do respeito à identidade e à diversidade das instituições, bem como pela realização
de auto-avaliação e de avaliação externa.
Art. 10. A auto-avaliação constitui uma das etapas do processo avaliativo e será
coordenada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA).
Art. 11. O INEP, órgão responsável pela operacionalização da avaliação no âmbito
do SINAES, disponibilizará, em meio eletrônico, orientações gerais elaboradas a
partir de diretrizes estabelecidas pela CONAES, com os requisitos e os procedimentos
mínimos para o processo de auto-avaliação, entre os quais incluem-se
obrigatoriamente aqueles previstos no Art. 3º da Lei nº 10861/2004.
Art. 12. A CONAES, com o apoio técnico do INEP, estabelecerá formas de
acompanhamento do processo de auto-avaliação para assegurar a sua realização
em prazo compatível com a natureza da instituição, podendo solicitar documentos
sobre o desenvolvimento do mesmo e sobre os resultados alcançados.
Art. 13. As avaliações externas in loco das IES serão realizadas por Comissões
Externas de Avaliação Institucional designadas pelo INEP, devendo ocorrer após o
processo de auto-avaliação.
§ 1º O prazo para a apresentação dos resultados do processo de auto-avaliação
será de até dois anos, a contar de 1º setembro de 2004.
§ 2º A primeira avaliação externa in loco das IES, no âmbito do SINAES, ocorrerá
no prazo máximo de dois anos, de acordo com cronograma a ser estabelecido pela
CONAES.
§ 3º As avaliações externas in loco subseqüentes deverão ser realizadas segundo
cronograma próprio a ser estabelecido pela CONAES, em sintonia com as demandas
do processo de regulação.
§ 4º A avaliação externa in loco das IES será realizada por comissões externas de
avaliação institucional, constituídas por membros cadastrados e capacitados pelo
INEP.
Art 14. A avaliação institucional será o referencial básico para o processo de
credenciamento e recredenciamento das instituições, com os prazos de validade
estabelecidos pelos órgãos de regulação do Ministério da Educação.
Parágrafo único. No caso de credenciamento ou recredenciamento de
Universidades, deve-se considerar a produção intelectual institucionalizada nos
termos da resolução CES nº 2, de 7 de abril de 1998.
Art. 15. As Comissões Externas de Avaliação das Instituições examinarão as
seguintes informações e documentos:
I - O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
II - relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação, produzidos pela IES
segundo as orientações gerais disponibilizadas pelo INEP;
284
III - dados gerais e específicos da IES constantes do Censo da Educação Superior
e do Cadastro de Instituições de Educação Superior e do Cadastro de Instituições de
Educação Superior;
IV - dados sobre o desempenho dos estudantes da IES no ENADE, disponíveis
no momento da avaliação;
V - relatórios de avaliação dos cursos de graduação da IES produzidos pelas
Comissões Externas de Avaliação de Curso, disponíveis no momento da avaliação;
V - dados do Questionário Socioeconômico dos estudantes, coletados na
aplicação do ENADE;
VI - relatório da Comissão de Acompanhamento do Protocolo de Compromisso,
quando for o caso;
VII - relatórios e conceitos da CAPES para os cursos de Pós-Graduação da IES,
quando houver;
VIII - documentos sobre o credenciamento e o último recredenciamento da IES;
IX - outros documentos julgados pertinentes.
Art. 16. O instrumento de avaliação externa permitirá o registro de análises
quantitativas e qualitativas por parte dos avaliadores, provendo sustentação aos
conceitos atribuídos.
Art. 17. As avaliações de instituições para efeito de ingresso no sistema federal
de ensino superior, serão da competência da Secretaria de Educação Superior (SESu)
e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC5), devendo ser realizadas
segundo diretrizes estabelecidas pela CONAES, a partir de propostas apresentadas
pela SESu e pela SEMTEC.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 18. A avaliação dos cursos de graduação será realizada por Comissões
Externas de Avaliação de Cursos, designadas pelo INEP, constituídas por especialistas
em suas respectivas áreas do conhecimento, cadastrados e capacitados pelo INEP.
Art. 19. Os instrumentos de avaliação dos cursos de graduação terão seus
conteúdos definidos com o apoio de Comissões Assessoras de Área, designadas
pelo INEP.
Art. 20. As Comissões Externas de Avaliação de Cursos terão acesso antecipado
aos dados, fornecidos em formulário eletrônico pela IES, e considerarão também os
seguintes aspectos:
I - o perfil do corpo docente;
II - as condições das instalações físicas;
III - a organização didático-pedagógica;
IV - o desempenho dos estudantes da IES no ENADE;
V - os dados do questionário socioeconômico preenchido pelos estudantes,
disponíveis no momento da avaliação;
5
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC).
285
VI - os dados atualizados do Censo da Educação Superior e do Cadastro Geral
das Instituições e Cursos; e
VII - outros considerados pertinentes pela CONAES.
Art. 21. A periodicidade das avaliações dos cursos de graduação será definida
em função das exigências legais para reconhecimento e renovação de
reconhecimento, contemplando as modalidades presencial e a distância.
Art. 22. As avaliações para fins de autorização de cursos de graduação serão de
competência da Secretaria de Educação Superior (SESu) e da Secretaria de Educação
Média e Tecnológica (SEMTEC), devendo ser realizadas segundo diretrizes
estabelecidas pela CONAES, a partir de propostas apresentadas pela SESu e pela
SEMTEC.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS ESTUDANTES
Art. 23. A avaliação do desempenho dos estudantes, que integra o sistema de
avaliação de cursos e instituições, tem por objetivo acompanhar o processo de
aprendizagem e o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos
programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação,
suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do
conhecimento e suas competências para compreender temas ligados à realidade
brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
Art. 24. A Avaliação do Desempenho dos Estudantes será realizada pelo INEP,
sob a orientação da CONAES, mediante a aplicação do Exame Nacional do
Desempenho dos Estudantes - ENADE.
Parágrafo único. O ENADE será desenvolvido com o apoio técnico das Comissões
Assessoras de Área.
Art. 25. O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de
procedimentos amostrais aos estudantes do final do primeiro e do último ano dos
cursos de graduação, que serão selecionados, a cada ano, para participarem do
exame.
Parágrafo único. Caberá ao INEP definir os critérios e procedimentos técnicos
para a aplicação do Exame.
Art. 26. Anualmente o Ministro do Estado da Educação, com base em proposta da
CONAES, definirá as áreas e cursos que participarão do ENADE, conforme previsto
no Art. 5º da Lei nº 10861/2004.
Art. 27. Será de responsabilidade do Dirigente da instituição de educação superior
a inscrição, junto ao INEP, de todos os estudantes habilitados a participarem do
ENADE.
Art. 28. O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação,
sendo o registro de participação condição indispensável para a emissão do histórico
escolar, independentemente do estudante ter sido selecionado ou não na
amostragem.
286
§ 1º O estudante que não for selecionado no processo de amostragem terá
como registro no histórico escolar os seguintes dizeres:
“dispensado do ENADE pelo MEC nos termos do art. 5º da Lei nº 10861/2004”.
§ 2º O estudante que participou do ENADE terá como registro no histórico escolar
a data em que realizou o Exame.
Art. 29. Quando da utilização de procedimentos amostrais, só serão considerados,
para fins de avaliação no âmbito do SINAES, os resultados de desempenho no
ENADE dos estudantes que fizerem parte do conjunto selecionado na amostragem
do INEP.
§1º Os resultados do ENADE serão expressos numa escala de cinco níveis e
divulgados aos estudantes que integraram as amostras selecionadas em cada curso,
às IES participantes, aos órgãos de regulação e à sociedade em geral, passando a
integrar o conjunto das dimensões avaliadas quando da avaliação dos cursos de
graduação e dos processos de auto-avaliação.
§ 2º A divulgação dos resultados individuais aos estudantes será feita mediante
documento específico, assegurado o sigilo nos termos do § 9º do Art. 6º da Lei nº
10.861, de 2004.
Art. 3º. O INEP aplicará anualmente aos cursos selecionados a participar do
ENADE os seguintes instrumentos:
I - aos alunos, questionário sócio-econômico para compor o perfil dos estudantes
do primeiro e do último ano do curso;
II – aos coordenadores, questionário objetivando reunir informações que
contribuam para a definição do perfil do curso.
Parágrafo único. Os questionários referidos neste artigo, integrantes do sistema
de avaliação, deverão estar articulados com as diretrizes definidas pela CONAES.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS DA AVALIAÇÃO
Art. 31. Os processos avaliativos do SINAES, além do previsto no Art. 1º desta
Portaria, subsidiarão o processo de credenciamento e renovação de credenciamento
de instituições, e a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento
de cursos de graduação.
Art. 32. A avaliação externa das instituições e cursos de graduação resultará na
atribuição de conceitos a cada uma e ao conjunto das dimensões avaliadas, numa
escala de cinco níveis, sendo os níveis 4 e 5 indicativos de pontos fortes, os níveis 1
e 2 indicativos de pontos fracos e o nível 3 indicativo do mínimo aceitável para os
processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
e de credenciamento e re-credenciamento de instituições.
Art. 33. O INEP dará conhecimento prévio as IES do resultado dos relatórios de
avaliação antes de encaminhá-los a CONAES para parecer conclusivo.
§ 1º A IES terá o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar ao INEP pedido de
revisão de conceito devidamente circunstanciado.
287
§ 2º O processo de revisão de conceito apreciado pelo INEP, qualquer que seja o
seu resultado final, fará parte da documentação a ser encaminhada a CONAES,
devendo ser considerado em seu parecer conclusivo.
Art. 34. Os pareceres conclusivos da CONAES serão divulgados publicamente
para conhecimento das próprias IES avaliadas e da sociedade e encaminhados aos
órgãos de regulação do Ministério da Educação.
Art. 35. A CONAES em seus pareceres informará, quando for o caso, sobre a
necessidade de celebração do protocolo de compromisso, previsto no art. 10o da Lei
nº 10.861 de 2004, indicando os aspectos que devem merecer atenção especial das
partes.
§ 1º O prazo do protocolo de compromisso será proposto pela CONAES e seu
cumprimento será acompanhado por meio de visitas periódicas de avaliadores
externos indicados pelo INEP.
§ 2º Os custos de todas as etapas de acompanhamento do protocolo de
compromisso serão de responsabilidade das respectivas mantenedoras.
§ 3º O protocolo de compromisso ensejará a instituição de uma comissão de
acompanhamento que deverá ser composta, necessariamente, pelo dirigente máximo
da IES e pelo coordenador da CPA da instituição, com seus demais membros sendo
definidos de acordo com a necessidade que originou a formulação do protocolo, em
comum acordo entre o MEC e a IES.
Art. 36. O descumprimento do protocolo de compromisso importará na aplicação
das medidas previstas no Art. 10 da lei 10.861 de 2004.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo
preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou
distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e
administrativamente por essas condutas.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Educação.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
TARSO GENRO
•
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2007*
(DOU n° 8, Seção 1, 11/1/2007, p. 7)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 e no art. 4º, V do Decreto
5.773 de 09 de maio de 2006, resolve:
*
Com as alterações introduzidas pela Portaria Normativa MEC nº 6, de 3 de abril de 2007.
288
Art. 1º O calendário de avaliações do Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior - SINAES para o triênio 2007/2009 fica estabelecido
nos termos desta Portaria.
§ 1º A avaliação dos cursos de graduação obedecerá o seguinte calendário:
I - serão avaliados em 2007 os cursos das áreas participantes do ENADE 2004;
II - serão avaliados em 2008 os cursos das áreas participantes do ENADE 2005;
III - serão avaliados em 2009 os cursos das áreas participantes do ENADE 2006.
§ 2º Os cursos de graduação disciplinados nesta Portaria abrangem os cursos
superiores de tecnologia, bem como as modalidades de oferta presencial e a distância.
§ 3º Os cursos que não participaram do ENADE serão agrupados segundo as
áreas avaliadas nas três edições anteriores e submetidos à avaliação in loco de
acordo com a área a que pertencem.
§ 4º A avaliação externa de instituições será realizada em 2007 e 2008.
Art. 2º A avaliação dos cursos de graduação deverá ser requerida no sistema
eletrônico do MEC, de acordo com o seguinte calendário:
I - de 15 de janeiro a 31 de maio de 2007, os cursos de graduação indicados no
art. 1º, § 1º, inciso I, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: (prazo
alterado pela Portaria Normativa nº 6, de 3/4/2007)
a) tenham obtido conceito inferior a 3 no ENADE 2004;
b) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria nº
2.413/2005;
c) tenham mais de 600 alunos matriculados, segundo o Censo da Educação
Superior de 2005;
d) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2007, observada a regra
do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006, sem que tenha sido realizada a avaliação
competente;
II - de 01 de junho a 15 de julho de 2007, todos os demais cursos de graduação
indicados no art. 1º, § 1º, inciso I; (prazo alterado pela Portaria Normativa nº 6, de 3/
4/2007)
III- de 01 de novembro a 15 de dezembro de 2007, os cursos de graduação
indicados no art. 1º, § 1º, inciso II, que atendam a pelo menos um dos seguintes
critérios:
a) tenham obtido conceito inferior a 3 no ENADE 2005;
b) tenham obtido, no ENADE 2005, conceito relativo ao Índice de Diferença de
Desempenho (IDD) inferior a 3;
c) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria nº
2.413/2005;
d) tenham corpo discente superior a 600 alunos segundo o censo da educação
superior de 2006;
e) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2008, observada a regra
do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006, sem que tenha sido realizada a avaliação
competente;
289
IV - de 01 de abril a 15 de maio de 2008, todos os demais cursos de graduação
indicados no art. 1º, § 1º, inciso II;
V - de 01 de novembro a 15 de dezembro de 2008, os cursos de graduação
indicados no art. 1º, § 2º, inciso III, que atendam a pelo menos um dos seguintes
critérios:
a) tenham obtido, no ENADE 2006, conceito inferior a 3;
b) tenham obtido, no ENADE 2006, conceito relativo ao Índice de Diferença de
Desempenho (IDD) inferior a 3;
c) tenham tido prorrogado o ato de reconhecimento, nos termos da Portaria no
2.413/2005;
d) tenham corpo discente superior a 600 alunos, segundo o Censo da Educação
Superior de 2007;
e) tenham prazo de reconhecimento a vencer no ano de 2009, observada a
regra do art. 35 do Decreto nº 5.773, de 2006, sem que tenha sido realizada a
avaliação competente;
VI - de 01 de abril a 15 de maio de 2009, todos os demais cursos de graduação
indicados no § 2º, inciso III do art. 1º.
Parágrafo único. O Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e
Esperado (IDD), conforme estabelecido pelo INEP, é a diferença entre o desempenho
médio dos concluintes de um curso e o desempenho médio estimado para os
concluintes desse mesmo curso.
Art. 3º A avaliação externa da instituição deverá ser requerida no sistema
eletrônico do MEC, nas seguintes datas:
I - instituições com até 600 alunos matriculados, até 15 de maio de 2007;
II - instituições com mais de 600 alunos matriculados, de 16 de maio a 15 de
agosto de 2007.
Art. 4º O INEP definirá o cronograma das avaliações a serem realizadas a cada
ano do triênio 2007/2009, observando o cumprimento dos seguintes requisitos
pelas IES:
a) recolhimento da taxa de avaliação, com fundamento da Lei nº 10.870, de
2004, com vista ao ato autorizativo subseqüente, nos termos do art. 10, § 7°, do
Decreto nº 5.773, de 2006;
b) existência de Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) analisado pela
Secretaria competente e anexado ao sistema eletrônico do MEC;
c) preenchimento de formulário eletrônico de avaliação;
d) apresentação de relatório de auto-avaliação, produzido pela Comissão Própria
de Avaliação (CPA), para as instituições que ainda não o tenham encaminhado ao
INEP;
e) para instituições que ofereçam educação a distância, informação sobre a
quantidade e endereço de pólos de atendimento presencial em funcionamento.
Parágrafo único. Nas instituições que ofereçam educação a distância, o cálculo
da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias para a verificação
in loco de cada pólo instalado.
290
Art. 5º Ficam dispensados das avaliações de que trata esta Portaria as
instituições e cursos que tenham recebido avaliação in loco, para fim de expedição
de ato autorizativo, com conceito satisfatório, após 10 de julho de 2005. (redação
dada pela Portaria Normativa nº 6, de 3/4/2007)
Parágrafo único. Excetuam-se da disposição referida no caput os
credenciamentos para educação a distância, em relação aos quais a existência de
avaliação anterior não enseja dispensa de avaliação no ciclo avaliativo.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria implicará irregularidade,
sujeitando a IES às cominações da Lei n° 10.861, de 2004 e da Lei nº 9.394, de
1996, na forma do Decreto nº 5.773 de 2006.
Art. 7º A avaliação de instituições e cursos na modalidade a distância será feita
com base em instrumentos específicos de avaliação de instituições e cursos a
distância, editados, mediante iniciativa da Secretaria de Educação a Distância
(SEED), na forma prevista no art. 5º, § 4°, III e IV, do Decreto nº 5.773, de 2006, até o
dia 15 de maio de 2007.
Art. 8º O artigo 8º, § 8º, da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º....................................................
§ 8º Em caso de avaliação de mais de um curso de graduação, as
comissões deverão ser multidisciplinares e elaborar relatórios, sob a
coordenação de um de seus membros, escolhido por sorteio, em cada
caso.”
Art. 9º Ao final do ciclo avaliativo 2007/2009, será editada Portaria ministerial
disciplinando o ciclo avaliativo subseqüente.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
•
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2007
(DOU nº 65, 4/4/2007, Seção 1, p. 16)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004, e no art. 4º, V, do Decreto
nº 5.773, de 9 de maio de 2006, resolve:
Art. 1º Alterar os prazos para requerimento de avaliação de cursos, fixados no
art. 2º da Portaria Normativa nº 01, de 10 de janeiro de 2007, publicada no Diário
Oficial da União de 11 de janeiro de 2007, da seguinte forma:
I - o prazo fixado no inciso I fica prorrogado até 31 de maio de 2007;
II - os prazos fixados no inciso II ficam adiados para 1° de junho a 15 de julho de
2007.
291
Art. 2º O art. 5º, caput, da Portaria Normativa no 01, de 10 de janeiro de 2007
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Ficam dispensados das avaliações de que trata esta Portaria as
instituições e cursos que tenham recebido avaliação in loco, para fim de
expedição de ato autorizativo, com conceito satisfatório, após 10 de julho de
2005.”
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
292
VI.
PROUNI: UNIVERSIDADE PARA TODOS
293
294
INTRODUÇÃO
O Programa Universidade Para Todos surgiu por meio de Medida Provisória,
transformada na Lei nº Lei nº 11.096, de 13/1/2005. Essa lei institui o Programa
Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes
de assistência social no ensino superior; altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de
2004, e dá outras providências. É, talvez, o único programa assistencialista do
atual governo em condições de obter relativo sucesso.
Ao limitar o benefício a estudante com renda familiar per capita que não exceda
ao valor correspondente a, até, três salários mínimos, o PROUNI vai atender a
uma pequena camada da sociedade que demanda ao ensino superior. Por outro
lado, não oferece nenhum outro benefício para esses alunos, tais como, auxílio
transporte, alimentação e material escolar. Somente a bolsa de estudos vai permitir
o acesso ao ensino superior, mas não a permanência, que deveria ser o objetivo
maior do Programa.
O QUE É
O Programa Universidade para Todos – PROUNI tem por objetivo a concessão
de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento
(meia-bolsa) em cursos de graduação (incluindo os de tecnologia) e seqüenciais
de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou
sem fins lucrativos (art. 1º).
QUEM PODE SER BENEFICIADO
A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de
diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o
valor de até um salário-mínimo e meio (Art. 1º §1º).
As bolsas de estudo parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por
cento, cujos critérios de distribuição são definidos em regulamento pelo Ministério
da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso
superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até três
salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação (Art.
1º § 2º).
A bolsa será destinada (Art. 2º):
I -a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola
da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista
integral;
II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei;
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura,
normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério
295
da educação básica, independentemente da renda a que se referem
os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei.
A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a
conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação específica,
dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico,
estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação (Art. 2º Parágrafo
único).
VALOR DA BOLSA DE ESTUDOS
Bolsa integral: valor da semestralidade ou anuidade escolar fixado com base
na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 (Art. 1º § 3º).
Bolsa parcial (bolsas de estudo parciais de 50% ou de 25%): deverão ser
concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo
oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento
pontual das mensalidades (Art. 1º § 4º).
PROCESSO SELETIVO
O estudante a ser beneficiado pelo PROUNI será pré-selecionado pelos
resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na
etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios
critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato
(Art. 3º).
O beneficiário do PROUNI responde legalmente pela veracidade e autenticidade
das informações socioeconômicas por ele prestadas (Art. 3º, parágrafo único).
TRATAMENTO IGUALITÁRIO
Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do PROUNI, estarão
igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição
(Art. 4º). Não poderá haver discriminação ou tratamento diferenciado. As normas
acadêmico-administrativas são comuns e devem estar definidas no estatuto ou
regimento da IES e nas deliberações de seus colegiados superiores.
ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PROUNI / TERMO DE ADESÃO
(ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS OU SEM FINS LUCRATIVOS NÃO-BENEFICENTE)
QUANTIDADE DE BOLSAS POR IES
A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos
não beneficente, poderá aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de
296
adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para o equivalente
a dez inteiros e sete décimos estudantes regularmente pagantes e devidamente
matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme
regulamento estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número
correspondente a bolsas integrais concedidas pelo PROUNI ou pela própria
instituição, em cursos efetivamente nela instalados (Art. 5º).
TERMO DE ADESÃO
O termo de adesão terá prazo de vigência de dez anos, contado da data de
sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto na Lei (§
1º). O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos,
restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno (§ 2º).
A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não
implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado
pelo PROUNI, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso,
respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado
o disposto no art. 4º desta Lei (§ 3º).
A IES privada com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente poderá,
alternativamente, em substituição ao requisito previsto no art. 5º, oferecer uma
bolsa integral para cada vinte e dois estudantes regularmente pagantes e
devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme
regulamento estabelecido pelo Ministério da Educação, desde que ofereça,
adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de cinqüenta por cento ou de
vinte e cinco por cento na proporção necessária para que a soma dos benefícios
concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a oito inteiros e cinco décimos
por cento da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI,
efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23/11/99, em cursos de
graduação ou seqüencial de formação específica (§ 4º).
Para o ano de 2005, a IES privada, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos
não beneficente, poderá (§ 5º):
I -aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindolhe oferecer, no mínimo, uma bolsa integral para cada nove estudantes
regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do
correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser
estabelecido pelo MEC, excluído o número correspondente a bolsas
integrais concedidas pelo PROUNI ou pela própria instituição, em cursos
efetivamente nela instalados;
II - alternativamente, em substituição ao requisito previsto no inciso I, oferecer
uma bolsa integral para cada dezenove estudantes regularmente pagantes
e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados,
conforme regulamento estabelecido pelo MEC, desde que ofereça,
297
adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de cinqüenta por cento ou
de inte e cinco por cento na proporção necessária para que a soma dos
benefícios concedidos atinja o equivalente a dez por cento da receita
anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente
recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 1999, em cursos de graduação
ou seqüencial de formação específica.
As obrigações a serem cumpridas pela IES privada serão previstas no termo
de adesão ao PROUNI, no qual deverão constar as seguintes cláusulas
necessárias (Art. 7º):
I -proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade,
respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º;
II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de
políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de
deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros. Este percentual
deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da
Federação, segundo o último censo da Fundação IBGE (§ 1º).
AUMENTO DE VAGAS PARA ATENDER AO PROUNI
As IES que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da
assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da
proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do
regulamento (Art. 7º § 3º).
DESVINCULAÇÃO DO PROUNI POR AVALIAÇÃO NEGATIVA DO CURSO
O MEC desvinculará do PROUNI o curso considerado insuficiente, sem prejuízo
do estudante já matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por três avaliações
consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos
processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos
demais cursos da instituição (Art. 7º § 4º).
ISENÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos seguintes impostos e
contribuições no período de vigência do termo de adesão (Art. 8º):
I -Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº
7.689, de 15/12/88;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social,
instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30/12/91; e
298
IV -Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela
Lei Complementar nº 7, de 7/9/70.
A isenção recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II e sobre a
receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV, decorrentes da realização de
atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos
seqüenciais de formação específica (Art. 8º § 1º).
PENALIDADES
O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a
IES às seguintes penalidades (Art. 9º):
I -restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas
gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre
que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5º e
que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido,
com acréscimo de um quinto;
II - desvinculação do PROUNI, determinada em caso de reincidência,
na hipótese de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem
prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder
Público. Neste caso, a suspensão da isenção dos impostos e
contribuições terá como termo inicial a data de ocorrência da falta
que deu causa à desvinculação do PROUNI, aplicando-se o disposto
nos arts. 32 e 44 da Lei nº 9.430, de 27/12/96, no que couber (§ 2º).
As penalidades serão aplicadas pelo Ministério da Educação, nos termos do
disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo,
assegurado o contraditório e direito de defesa (§ 1º).
ADESÃO COMPULSÓRIA AO PROUNI / TERMO DE ADESÃO
(ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS BENEFICENTES)
QUANTIDADE DE BOLSAS – OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO
A mantenedora de IES somente poderá ser considerada entidade beneficente
de assistência social se oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para
estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem
diploma de curso superior, para cada nove estudantes pagantes de cursos de
graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição,
matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências
legais (Art. 10).
PORCENTUAL DA RECEITA
A IES beneficente deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos
vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da
299
receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de
bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas,
quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes
de assistência social na área da saúde (Art. 10 § 1º). Neste caso, serão
contabilizadas, além das bolsas integrais, as bolsas parciais de cinqüenta por
cento ou de vinte e cinco por cento e a assistência social em programas não
decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa (§ 2º)
ALTERNATIVA PARA AS ENTIDADES BENEFICENTES / TERMO DE ADESÃO
As entidades beneficentes poderão, mediante assinatura de termo de adesão
no MEC, adotar as regras do PROUNI para seleção dos estudantes beneficiados
com bolsas integrais e bolsas parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco
por cento, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado
a dez anos, renovável por iguais períodos, ao atendimento das seguintes
condições (Art. 11):
I -oferecer vinte por cento, em gratuidade, de sua receita anual efetivamente
recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23/11/99, ficando dispensadas
do cumprimento da exigência do § 1º do art. 10 da Lei, desde que sejam
respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das
entidades beneficentes de assistência social na área da saúde;
II - para cumprimento do disposto no inciso I, a instituição:
a) deverá oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral a
estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação
específica, sem diploma de curso superior, para cada nove
estudantes pagantes de curso de graduação ou seqüencial de
formação específica regulares da instituição, matriculados em
cursos efetivamente instalados;
b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e
parciais de cinqüenta por cento ou de vinte e cinco por cento, e o
montante direcionado para a assistência social em programas
não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa;
III - no caso de IES que não gozam de autonomia, aumentar, a partir da
assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no
limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na
forma do regulamento.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - RECUPERAÇÃO
As entidades beneficentes de assistência social que tiveram seus pedidos de
renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
indeferidos, nos dois últimos triênios, unicamente por não atenderem ao percentual
mínimo de gratuidade exigido, que adotarem as regras do PROUNI, poderão, até
300
sessenta dias após a data de publicação da Lei 11.096/2005, requerer ao Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) a concessão de novo Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social e, posteriormente, requerer ao
Ministério da Previdência Social a isenção das contribuições de que trata o art.
55 da Lei nº 8.212, de 24/7/91 (Art. 11§ 2º).
O Ministério da Previdência Social decidirá sobre o pedido de isenção da
entidade que obtiver o Certificado, com efeitos a partir da edição da Medida
Provisória nº 213, de 10/9/2004, cabendo à entidade comprovar ao mesmo
ministério o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, até o último dia do
mês de abril subseqüente a cada um dos três próximos exercícios fiscais (Art.
11§ 3º) .
Na hipótese de o CNAS não ter decidido sobre o pedido até o dia 31/3/2005,
a entidade poderá formular ao Ministério da Previdência Social o pedido de isenção,
independentemente do pronunciamento do CNAS, mediante apresentação de
cópia do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo de
recebimento (Art. 11§ 4º).
BOLSAS DO PROUNI PARA TRABALHADORES DA PRÓPRIA IES
Atendidas as condições socioeconômicas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do
art. 1º da Lei 11.096/2005, as IES que aderirem ao PROUNI ou adotarem suas
regras de seleção poderão considerar como bolsistas do programa os
trabalhadores da própria instituição e dependentes destes que forem bolsistas
em decorrência de convenção coletiva ou acordo trabalhista, até o limite de dez
por cento das bolsas PROUNI concedidas (Art. 12).
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS PARA
COM FINS ECONÔMICOS – INCENTIVOS
As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, mantenedoras de
IES, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas, a que se refere
o art. 11 da Lei, e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a
seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, que
optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza
jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da
Lei nº 9.131, de 24/11/95, passarão a pagar a quota patronal para a previdência
social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte por
cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das
contribuições devidas (Art. 13).
A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins
econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária a partir do 1º dia do
301
mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua
natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano
(parágrafo único).
PRIORIDADE PARA O FIES
Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) as IES que aderirem ao
PROUNI ou que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que
se refere o art. 11 da Lei (Art. 14) .
RENÚNCIA FISCAL
O processo de deferimento do termo de adesão, pelo MEC, nos termos do
art. 5º da Lei, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de
deferimento e nos dois subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição,
bem como o demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento
da arrecadação de impostos e contribuições federais no mesmo segmento
econômico ou da prévia redução de despesas de caráter continuado (Art. 16).
A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das IES privadas será
acompanhada por grupo interministerial, composto por um representante do MEC,
um do Ministério da Fazenda e um do Ministério da Previdência Social, que
fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto no art. 15 (parágrafo
único)
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/8/2001, aprovada pelo artigo 2º da Emenda
Constitucional 32, de 11/9/2001, institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP –Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das
aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização
de transações eletrônicas seguras. Esses procedimentos são adotados pelo
MEC em vários programas, como o PROUNI, e para a protocolização de processos
via sistema eletrônico do MEC.
O acesso a maiores informações sobre certificação digital e entidades
certificadoras pode ser obtido em http://www.iti.br/twiki/bin/view/Main/Principal .
LEGISLAÇÃO E NORMAS
O PROUNI foi instituído pela Medida Provisória nº 213, de 10/9/2004, convertida
na Lei nº 11.096, de 13/1/2005. Ainda na vigência da MP foi editado o Decreto nº
302
5.245, de 15/10/2004, seguido de diversas portarias ministeriais. Em seguida, o
ementário dessa legislação e, ao final, a Lei, o Decreto e as normas do Ministério
da Fazenda:
Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
(DOU nº 10, Seção 1, 14/1/2005, p. 7)
Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação
de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, altera
a Lei nº 10.891, de 9/7/2004, e dá outras providências (Origem: Medida
Provisória nº 213, de 13 de setembro de 200).
Medida Provisória nº 235, de 13 de janeiro de 2005.
(DOU nº 10, Seção 1, 14/1/2005, p. 11)
Altera dispositivo da Lei nº 11.096, de 13/1/2005, que institui o Programa
Universidade para Todos - PROUNI. Vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias, a partir de 16/4/2005, tendo em vista que sua votação
não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Decreto nº 5.245, de 15 de outubro de 2004.
(DOU nº 200, Seção 1, 18/10/2004, p. 1/2).
Regulamenta a Medida Provisória no 213, de 10/9/2004, que institui o
Programa Universidade para Todos - PROUNI, a atuação de entidades
beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras
providências.
Instrução Normativa nº 456, de 5 de outubro de 2004.
(DOU nº 195, Seção 1, 8/10/2004, p. 17)
Dispõe sobre a isenção do imposto de renda e de contribuições aplicável
às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos.
LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
(DOU nº 10, Seção 1, 14/1/2005, p. 7)
Institui o Programa Universidade para
Todos - PROUNI, regula a atuação de
entidades beneficentes de assistência
social no ensino superior; altera a Lei no
10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa
Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo
303
integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte
e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de
formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins
lucrativos.
§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de
diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor
de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
§ 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte
e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento
pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de
diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor
de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da
Educação.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou
anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta
por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerandose todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição,
inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
Art. 2º A bolsa será destinada:
I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede
pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei;
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal
superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica,
independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo
máximo para a conclusão do curso de graduação ou seqüencial de formação
específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico,
estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação.
Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo PROUNI será pré-selecionado pelos
resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM
ou outros critérios a serem definidos pelo Ministério da Educação, e, na etapa final,
selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, à
qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.
Parágrafo único. O beneficiário do PROUNI responde legalmente pela veracidade
e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas.
Art. 4º Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do PROUNI,
estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da
instituição.
304
Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins
lucrativos não beneficente, poderá aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo
de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o
equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes
e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior,
conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o
número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo PROUNI ou pela própria
instituição, em cursos efetivamente nela instalados.
§ 1º O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data
de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
§ 2º O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos,
restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
§ 3º A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não
implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo
PROUNI, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas
as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no
art. 4º desta Lei.
§ 4º A instituição privada de ensino superior com fins lucrativos ou sem fins
lucrativos não beneficente poderá, alternativamente, em substituição ao requisito
previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e
dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos
efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério
da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de
50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária
para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente
a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual dos períodos letivos
que já têm bolsistas do PROUNI, efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870,
de 23 de novembro de 1999, em cursos de graduação ou seqüencial de formação
específica.
§ 5º Para o ano de 2005, a instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos
ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá:
I - aderir ao PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe
oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 9 (nove) estudantes
regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente
período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da
Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo
PROUNI ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados;
II - alternativamente, em substituição ao requisito previsto no inciso I deste
parágrafo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 19 (dezenove) estudantes
regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela
305
instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação,
desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta
por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a
soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 10% (dez
por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do PROUNI,
efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em
cursos de graduação ou seqüencial de formação específica.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo às turmas iniciais de cada curso e
turno efetivamente instaladas a partir do 1o (primeiro) processo seletivo posterior à
publicação desta Lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos
estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica da
instituição, e o disposto no caput e no § 4º deste artigo às turmas iniciais de cada
curso e turno efetivamente instaladas a partir do exercício de 2006, até atingir as
proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação
e seqüencial de formação específica da instituição.
Art. 6º Assim que atingida a proporção estabelecida no § 6o do art. 5º desta Lei,
para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação
específica da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados
apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados,
a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo na proporção
necessária para estabelecer aquela proporção.
Art. 7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior
serão previstas no termo de adesão ao PROUNI, no qual deverão constar as seguintes
cláusulas necessárias:
I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade,
respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º desta Lei;
II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas
afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de
autodeclarados indígenas e negros.
§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser, no
mínimo, igual ao percentual de cidadãos auto-declarados indígenas, pardos ou pretos,
na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do § 1º
deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que
se enquadrem em um dos critérios dos arts. 1º e 2º desta Lei.
§ 3º As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam
autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas
em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e
turno, na forma do regulamento.
306
§ 4º O Ministério da Educação desvinculará do PROUNI o curso considerado
insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo os critérios de
desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por
3 (três) avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso
desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas
proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art.
5o desta Lei.
§ 5º Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do PROUNI, a estudantes dos
cursos referidos no § 4º deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente,
oferecido por outra instituição participante do Programa.
Art. 8º A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos seguintes impostos e
contribuições no período de vigência do termo de adesão:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15
de dezembro de 1988;
III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses
dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos
incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de
ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de
formação específica.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o
disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita
a instituição às seguintes penalidades:
I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente,
que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir
o percentual estabelecido no art. 5º desta Lei e que deverá ser suficiente para manter
o percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/5 (um quinto);
II - desvinculação do PROUNI, determinada em caso de reincidência, na hipótese
de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo para os estudantes
beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
§ 1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Ministério da
Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de
procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção dos
impostos e contribuições de que trata o art. 8o desta Lei terá como termo inicial a data
de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do PROUNI, aplicando-se o
disposto nos arts. 32 e 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que couber.
307
§ 3º As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando
o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a
instituição não deu causa.
Art. 10. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em
área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de
assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para
estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma
de curso superior, enquadrado no § 1º do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove)
estudantes pagantes de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica
regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender
às demais exigências legais.
§ 1º A instituição de que trata o caput deste artigo deverá aplicar anualmente, em
gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda
de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação
de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações
particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das
entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
§ 2º Para o cumprimento do que dispõe o § 1º deste artigo, serão contabilizadas,
além das bolsas integrais de que trata o caput deste artigo, as bolsas parciais de
50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudante
enquadrado no § 2º do art. 1º desta Lei e a assistência social em programas não
decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às turmas iniciais de cada curso
e turno efetivamente instalados a partir do 1o (primeiro) processo seletivo posterior à
publicação desta Lei.
§ 4º Assim que atingida a proporção estabelecida no caput deste artigo para o
conjunto dos estudantes de cursos de graduação e seqüencial de formação específica
da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar
discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição,
a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo integrais na proporção
necessária para restabelecer aquela proporção.
§ 5º É permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um
quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
Art. 11. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino
superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão no Ministério da Educação,
adotar as regras do PROUNI, contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes
beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou
de 25% (vinte e cinco por cento), em especial as regras previstas no art. 3º e no inciso
II do caput e §§ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência
do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e
respeitado o disposto no art. 10 desta Lei, ao atendimento das seguintes condições:
308
I - oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita anual efetivamente
recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, ficando dispensadas
do cumprimento da exigência do § 1º do art. 10 desta Lei, desde que sejam respeitadas,
quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes
de assistência social na área da saúde;
II - para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, a instituição:
a) deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a estudante de
curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem diploma de curso
superior, enquadrado no § 1º do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes
pagantes de curso de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da
instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, observado o disposto
nos §§ 3º, 4º e 5ºdo art. 10 desta Lei;
b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de 50%
(cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), destinadas a estudantes
enquadrados no § 2º do art. 1º desta Lei, e o montante direcionado para a assistência
social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e
pesquisa;
III - gozar do benefício previsto no § 3º do art. 7º desta Lei.
§ 1º Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos demais órgãos
interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento das exigências do
PROUNI, sem prejuízo das competências da Secretaria da Receita Federal e do
Ministério da Previdência Social.
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social que tiveram seus pedidos
de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social indeferidos,
nos 2 (dois) últimos triênios, unicamente por não atenderem ao percentual mínimo
de gratuidade exigido, que adotarem as regras do PROUNI, nos termos desta Lei,
poderão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei, requerer ao
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a concessão de novo Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social e, posteriormente, requerer ao Ministério
da Previdência Social a isenção das contribuições de que trata o art. 55 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º O Ministério da Previdência Social decidirá sobre o pedido de isenção da
entidade que obtiver o Certificado na forma do caput deste artigo com efeitos a partir
da edição da Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, cabendo à
entidade comprovar ao Ministério da Previdência Social o efetivo cumprimento das
obrigações assumidas, até o último dia do mês de abril subseqüente a cada um dos
3 (três) próximos exercícios fiscais.
§ 4º Na hipótese de o CNAS não decidir sobre o pedido até o dia 31 de março de
2005, a entidade poderá formular ao Ministério da Previdência Social o pedido de
309
isenção, independentemente do pronunciamento do CNAS, mediante apresentação
de cópia do requerimento encaminhando a este e do respectivo protocolo de
recebimento.
§ 5º Aplica-se, no que couber, ao pedido de isenção de que trata este artigo o
disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 12. Atendidas as condições socioeconômicas estabelecidas nos §§ 1º e 2º
do art. 1º desta Lei, as instituições que aderirem ao PROUNI ou adotarem suas
regras de seleção poderão considerar como bolsistas do programa os trabalhadores
da própria instituição e dependentes destes que forem bolsistas em decorrência de
convenção coletiva ou acordo trabalhista, até o limite de 10% (dez por cento) das
bolsas PROUNI concedidas.
Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de
ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes
bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da
contribuição para a seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição
Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua
natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A
da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para
a previdência social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de
20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor
integral das contribuições devidas.
Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade
de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o
caput deste artigo a partir do 1º dia do mês de realização da assembléia geral que
autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação
correspondente ao respectivo ano.
Art. 14. Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES as instituições de direito
privado que aderirem ao PROUNI na forma do art. 5º desta Lei ou adotarem as regras
de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei.
Art. 15. Para os fins desta Lei, o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, será exigido a partir do ano de 2006 de todas as instituições de ensino
superior aderentes ao PROUNI, inclusive na vigência da Medida Provisória nº 213, de
10 de setembro de 2004.
Art. 16. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 5º desta Lei, será instruído com a estimativa da renúncia
fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) subseqüentes, a ser usufruída pela
respectiva instituição, na forma do art. 9º desta Lei, bem como o demonstrativo da
compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e
contribuições federais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de
despesas de caráter continuado.
310
Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições
privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial, composto
por 1 (um) representante do Ministério da Educação, 1 (um) do Ministério da Fazenda
e 1 (um) do Ministério da Previdência Social, que fornecerá os subsídios necessários
à execução do disposto no caput deste artigo.
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados
do Programa.
Art. 19. Os termos de adesão firmados durante a vigência da Medida Provisória nº
213, de 10 de setembro de 2004, ficam validados pelo prazo neles especificado,
observado o disposto no § 4º e no caput do art. 5º desta Lei.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 21. Os incisos I, II e VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................................................................
I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas Atleta
Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12
(doze) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil;
II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que
pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
...........................................................................................................
VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada,
exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil.” (NR)
Art. 22. O Anexo I da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar com a
alteração constante do Anexo I desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ANTONIO PALOCCI FILHO
TARSO GENRO
Anexo da Lei nº 10.891 – Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Estudantil
Atletas Eventualmente Beneficiados
Valor Mensal
Atletas a partir de 12 (doze) anos, participantes dos jogos estudantis
R$ 300,00
organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a 3ª (terceira)
(trezentos reais)
colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os 24 (vinte e quatro) melhores atletas das modalidades
coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras
competições nacionais.
311
DECRETO Nº 5.245, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004
(DOU nº 200, Seção 1, 18/10/2004, p. 1)
Regulamenta a Medida Provisória n° 213,
de 10 de setembro de 2004, que institui o
Programa Universidade para Todos PROUNI, regula a atuação de entidades
beneficentes de assistência social no
ensino superior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Medida Provisória
n° 213, de 10 de setembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Medida
Provisória n° 213, de 10 de setembro de 2004, sob a gestão do Ministério da Educação,
será implementado por intermédio de sua Secretaria de Educação Superior.
§ 1º A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará,
em ato de sua mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação,
observado o disposto na Medida Provisória n° 213, de 2004.
§ 2º São beneficiários do PROUNI os estudantes e professores que atenderem
aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória n° 213, de 2004.
§ 3º O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais
para a adesão ao PROUNI.
Art. 2º O professor beneficiário de bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento
(meia-bolsa), vinculado ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério
da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição
pública.
Art. 3º A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI levará
em conta o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente ao ano anterior ao
ingresso do estudante em curso de graduação ou seqüencial de formação específica,
cabendo ao Ministério da Educação, se for o caso, dispor sobre a ocupação de
eventuais vagas remanescentes.
Art. 4º Para efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas
pelas instituições privadas de ensino superior, excluem-se da base de estudantes
pagantes os beneficiários de bolsas parciais de cinqüenta por cento (meias-bolsas)
vinculadas ao PROUNI.
Art. 5º A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de
adesão, é restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o
número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este
limite, para cada curso ou turno.
312
Art. 6º As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam
autorizadas, a partir da assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o
número de vagas em seus cursos,respeitadas as seguintes condições:
I - em observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas
pela instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos
e turnos ou permutas de bolsas integrais por bolsas parciais, observadas as regras
pertinentes; e
II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e parciais
originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para compensar
a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais vinculados
ao PROUNI.
Parágrafo único. A ampliação de vagas de que trata este artigo deverá ser
comunicada à Secretaria de Educação Superior pela instituição de ensino superior,
em relatório circunstanciado, a cada novo processo seletivo.
Art. 7º Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Medida
Provisória n° 213, de 2004, serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de
cinqüenta por cento e assistência social em programas extracurriculares, quando se
referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do
primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida Medida Provisória.
Parágrafo único. Para o cálculo previsto no caput relativo às turmas iniciadas
anteriormente à publicação da Medida Provisória n° 213, de 2004, poderão ser
contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da legislação então
aplicável.
Art. 8º A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao
Ministério da Educação, anual ou semestralmente, de acordo com o respectivo regime
curricular acadêmico:
I - o controle de freqüência mínima obrigatória do bolsista, correspondente a
setenta e cinco por cento da carga horária do curso;
II - o aproveitamento do bolsista no curso, considerando-se, especialmente, o
desempenho acadêmico, a média ponderada ou índice equivalente obtido a partir da
relação entre matéria e crédito, além de outros critérios de avaliação adotados pela
instituição de ensino superior; e III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como
o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI.
§ 1º A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e
aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação relatório de atividades e
gastos em assistência social, até sessenta dias após o encerramento do exercício
fiscal.
§ 2º Considera-se assistência social em programas extracurriculares o
desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o
disposto na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que não integrem o currículo
obrigatório de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica.
313
§ 3º O Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho
acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI para fins de
manutenção da bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa).
Art. 9º Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo
de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade
da instituição de ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades
previstas.
§ 1º Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao
Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Aplica-se ao procedimento administrativo previsto no caput, no que couber, o
disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observando-se o contraditório e a
ampla defesa.
§ 3º Considera-se falta grave:
I - o descumprimento reincidente da infração prevista no inciso I do art. 9º da
Medida Provisória n° 213, de 2004, apurado em prévio procedimento administrativo;
II - a instituição de tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas
beneficiários do PROUNI;
III - o falseamento das informações prestadas no termo de adesão de modo a
reduzir indevidamente o número de bolsas integrais e parciais de cinqüenta por
cento a serem oferecidas;
IV - o falseamento das informações prestadas no termo de adesão, de modo a
ampliar indevidamente o escopo dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.
Art. 10. Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos órgãos
interessados a situação da instituição de ensino superior beneficente de assistência
social em relação ao cumprimento das exigências do PROUNI.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
TARSO GENRO
•
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 456, DE 5 DE OUTUBRO DE 2004
(DOU nº 195, Seção 1, 8/10/2004, p. 17)
Dispõe sobre a isenção do imposto de
renda e de contribuições aplicável às
instituições que aderirem ao Programa
Universidade para Todos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
314
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins
lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (PROUNI)
nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 213, de 2004, ficará isenta, no período
de vigência do termo de adesão, das seguintes contribuições e imposto:
I - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
§ 1º A isenção de que trata o caput recairá sobre o lucro na hipótese dos incisos
III e IV, e sobre o valor da receita auferida na hipótese dos incisos I e II, decorrentes da
realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou
cursos seqüenciais de formação específica.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput a instituição de ensino
deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a
isenção, observado o disposto no art. 2º e na legislação do imposto de renda.
Art. 2º Considera-se lucro da exploração de que trata o § 2º do art. 1º o lucro
líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para a CSLL e a
provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - da parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
II - dos rendimentos e prejuízos das participações societárias;
III - dos resultados não-operacionais; e
IV - do valor baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado
dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa
operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
a) receita não-operacional; ou
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de
apuração.
Parágrafo único. As variações monetárias serão consideradas, para efeito de
cálculo do lucro da exploração, como receitas ou despesas financeiras, conforme o
caso.
Art. 3º Para usufruir da isenção, a instituição de ensino deverá demonstrar em
sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas,
custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às atividades
sobre as quais recaia a isenção segregados das demais atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela
instituição de ensino não oferecer condições para apuração do lucro líquido e do
lucro da exploração por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação
entre as receitas líquidas das atividades isentas e a receita líquida total.
315
Art. 4º A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária, bem
assim a falta de emissão de notas fiscais, acarretarão à pessoa jurídica infratora a
perda, no ano-calendário correspondente, ao benefício da isenção de que trata o art.
1º.
Parágrafo único. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou
benefício fiscal, relativo às contribuições e imposto de que trata o art. 1º, fica
condicionada à comprovação pelo contribuinte, da regular quitação dos mesmos.
Art. 5o Caso a instituição seja desvinculada do PROUNI, a suspensão da isenção
das contribuições e do imposto de que trata o art. 1º dar-se-á a partir da data da
ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando todo o período de apuração
do imposto ou das contribuições.
§ 1º Quando for constatado que a instituição beneficiária da isenção não está
observando os requisitos ou condições pertinentes à matéria ou previstos na
legislação tributária, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará
os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da
ocorrência da infração.
§ 2º A instituição poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar
as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º O Delegado da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações,
expedindo o ato declaratório suspensivo da isenção, no caso de improcedência,
dando, de sua decisão, ciência à instituição.
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo, se decorrido o prazo previsto no
§ 2º sem qualquer manifestação da instituição.
§ 5º Efetivada a suspensão da isenção:
I – a instituição poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação
ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal
de Julgamento competente;
II – a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso, com
a exigência do crédito tributário desde a data da ocorrência da falta que ensejar a
suspensão, da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e de juros de mora.
§ 6º A impugnação relativa à suspensão da isenção obedecerá às demais normas
reguladoras do processo administrativo fiscal.
§ 7º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito
suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 8º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório
e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para
serem decididas simultaneamente.
§ 9º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese de
desvinculação da entidade de ensino do PROUNI determinada pelo Ministério da
316
Educação, em virtude de descumprimento das obrigações assumidas no termo de
adesão.
Art. 6º Na hipótese de desvinculação do PROUNI por solicitação da instituição
privada de ensino, a suspensão da isenção das contribuições e do imposto de que
trata o art. 1º dar-se-á a partir da data da solicitação de desvinculação, alcançando
todo o período de apuração do imposto ou das contribuições.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
317
318
VII.
AS DIRETRIZES CURRICULARES
NACIONAIS
319
320
I – DIRETRIZES GERAIS
A Lei no 9.131, de 24/11/95, recepcionada pela Lei no 9.394/96 (LDB), introduziu
alterações na Lei nº 4.024, a LDB de 1961, substituindo os currículos mínimos
pelas diretrizes curriculares nacionais. Cabe à Câmara de Educação Superior,
de acordo com a referida Lei 9.131, “deliberar sobre as diretrizes curriculares
propostas pelo Ministério da Educação”.
A Câmara de Educação Superior (CES) desencadeou o processo com a
designação de uma comissão que elaborou estudos e o conseqüente parecer,
aprovado pela Câmara de Educação Superior, sob o no 776, em 3/12/97 e
homologado pelo Ministro da Educação.
O parecer visava, principalmente, “assegurar às instituições de ensino
superior, ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a
integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de
estudos a serem ministradas”. Esse objetivo nem sempre foi alcançado, mas já
foi um avanço considerável em relação aos revogados “currículos mínimos”.
O citado Parecer 776/97 concluiu que:
As diretrizes curriculares constituem, no entender do CES/CNE,
orientações para a elaboração dos currículos que devem ser
necessariamente respeitadas por todas as instituições de ensino superior.
Visando assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida
aos estudantes, os relatores propõem a consideração dos aspectos abaixo
estabelecidos, na elaboração das propostas das diretrizes curriculares:
1. assegurar, às instituições de ensino superior, ampla liberdade
na composição da carga horária a ser cumprida para a
integralização dos currículos, assim como na especificação
das unidades de estudos a serem ministradas;
2. indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências
de ensino-aprendizagem que comporão os currículos,
evitando ao máximo a fixação de conteúdo dos específicos
com cargas horárias pré-determinadas, as quais não poderão
exceder 50% da carga horária total dos cursos;
3. evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos
de graduação;
4. incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o
futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovadas
condições de exercício profissional e de produção do
conhecimento, permitindo variados tipos de formação e
habilitações diferenciadas em um mesmo programa;
5. estimular práticas de estudo independente, visando uma
progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno;
321
6.
7.
8.
encorajar o reconhecimento de habilidades, competências e
conhecimentos adquiridos fora do ambiente escolar, inclusive
os que se refiram à experiência profissional julgada relevante
para a área de formação considerada;
fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a
pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a
participação em atividades de extensão;
incluir orientações para a condução de avaliações periódicas
que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a
docentes e a discentes acerca do desenvolvimento das
atividades didáticas.
A Câmara de Educação Superior, após receber as propostas da SESu,
elaboradas pelas comissões de especialistas de ensino daquela secretaria do
MEC, abriu audiências públicas para a comunidade acadêmica, recebendo
sugestões para aprimoramento das propostas. Designados os relatores ou
comissões de conselheiros, iniciou-se o processo deliberativo, no âmbito do
CNE.
O Parecer CES/CNE nº 146/2002 faz uma breve análise das diferenças em
“currículo mínimo” e “diretrizes curriculares”, com o propósito de mostrar os
avanços e as vantagens proporcionadas por estas últimas:
1
2
3
enquanto os Currículos Mínimos estavam comprometidos com a
emissão de um diploma para o exercício profissional, as Diretrizes
Curriculares Nacionais não se vinculam a diploma e a exercício
profissional, pois os diplomas, de acordo com o art. 48 da LDB, se
constituem prova, válida nacionalmente, da formação recebida por
seus titulares;
enquanto os Currículos Mínimos encerravam a concepção do
exercício do profissional, cujo desempenho resultaria especialmente
das disciplinas ou matérias profissionalizantes, enfeixadas em uma
grade curricular, com os mínimos obrigatórios fixados em uma
resolução por curso, as Diretrizes Curriculares Nacionais concebem
a formação de nível superior como um processo contínuo, autônomo
e permanente, com uma sólida formação básica e uma formação
profissional fundamentada na competência teórico-prática, de acordo
com o perfil de um formando adaptável às novas e emergentes
demandas;
enquanto os Currículos Mínimos inibiam a inovação e a criatividade
das instituições, que não detinham liberdade para reformulações
naquilo que estava, por Resolução do CFE, estabelecido
nacionalmente como componentes curriculares e até com
322
4
5
6
7
detalhamento de conteúdos obrigatórios, as Diretrizes Curriculares
Nacionais ensejam a flexibilização curricular e a liberdade de as
instituições elaborarem seus projetos pedagógicos para cada curso
segundo uma adequação às demandas sociais e do meio e aos
avanços científicos e tecnológicos, conferindo-lhes uma maior
autonomia na definição dos currículos plenos dos seus cursos;
enquanto os Currículos Mínimos muitas vezes atuaram como
instrumento de transmissão de conhecimentos e de informações,
inclusive prevalecendo interesses corporativos responsáveis por
obstáculos no ingresso no mercado de trabalho e por desnecessária
ampliação ou prorrogação na duração do curso, as Diretrizes
Curriculares Nacionais orientam-se na direção de uma sólida
formação básica, preparando o futuro graduado para enfrentar os
desafios das rápidas transformações da sociedade, do mercado de
trabalho e das condições de exercício profissional;
enquanto o Currículo Mínimo profissional pretendia, como produto,
um profissional “preparado”, as Diretrizes Curriculares Nacionais
pretendem preparar um profissional adaptável a situações novas e
emergentes;
enquanto os Currículos Mínimos, comuns e obrigatórios em
diferentes instituições, se propuseram mensurar desempenhos
profissionais no final do curso, as Diretrizes Curriculares Nacionais
se propõem ser um referencial para a formação de um profissional
em permanente preparação, visando uma progressiva autonomia
profissional e intelectual do aluno, apto a superar os desafios de
renovadas condições de exercício profissional e de produção de
conhecimento;
enquanto os Currículos Mínimos eram fixados para uma determinada
habilitação profissional, assegurando direitos para o exercício de
uma profissão regulamentada, as Diretrizes Curriculares Nacionais
devem ensejar variados tipos de formação e habilitações
diferenciadas em um mesmo programa.
II – DCNs – CONTEÚDO
O Parecer no 492, aprovado em 3/4/2001, fixou as primeiras diretrizes
curriculares, contemplando os cursos de graduação em Filosofia, História,
Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais (Antropologia,
Ciência Política e Sociologia), Letras, Biblioteconomia ou Ciência da Informação,
Arquivologia e Museologia.
Em 13 de abril de 2007 estão aprovadas as DCN’s para os seguintes cursos
de graduação (bacharelados, licenciaturas e tecnólogos):
323
ADMINISTRAÇÃO
Parecer CES/CNE nos 134/2003, de 4 de junho de 2003.
(Documenta (501), Brasília, Jun. 2003, p. 139/152)
(Homologado, DOU nº 172, 5/9/2003, Seção 1, p. 8, republicado, DOU nº
174, 9/9/2003, Seção 1, p. 8)
Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Administração.
Parecer CES/CNE n° 23/2005, de 3 de fevereiro de 2005.
(Documenta, Brasília, Fev. 2005)
(Homologado, DOU nº 106, 6//6/2005, Seção 1, p. 13)
Altera a resolução anexa ao Parecer CES/CNE nº 134/2003, que institui as
diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Administração.
Resolução CES/CNE nº 4, de 13 de julho de 2005.
(DOU Nº 137, 19/7/2005, SEÇÃO 1, P. 26/27)
Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em
Administração, bacharelado, e dá outras providências.
ARQUITETURA E URBANISMO
Parecer CNE/CES nº 112/2005, de 6 de abril de 2005.
(Documenta, Brasília, Abr. 2005)
(Homologado, DOU nº 106, Seção 1, 6/6/2005, p. 13)
Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Arquitetura e
Urbanismo.
Resolução CES/CNE nº 6, de 2 de fevereiro de 2006.
(DOU nº 25, Seção 1, 3/2/2006, p. 36/37)
Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em
Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.
ARQUIVOLOGIA
Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001.
(Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540)
(Homologado, DOU nº 131, Seção 1, 9/7/2001, p. 50)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001.
(Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das
diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Resolução CES/CNE nº 20, de 13 de março de 2002.
(DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 34)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Arquivologia.
324
BIBLIOTECONOMIA
Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001.
(Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540)
(Homologado, DOU nº 131, Seção 1, 9/7/2001, p. 50)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001.
(Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das
diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Resolução CES/CNE nº 19, de 13 de março de 2002.
(DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 34).
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Biblioteconomia.
BIOMEDICINA
Parecer CES/CNE nos 104/2002, de 13 de março de 2002.
(Documenta (486), Brasília, Mar. 2002, p. 154/172)
(Homologado, DOU nº 69, Seção 1, 11/4/2002, p. 14)
Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Biomedicina.
Resolução CES/CNE nº 2, de 19 de fevereiro de 2003.
(DOU nº 37, Seção 1, 20/2/2003, p.16/17).
Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em
Biomedicina.
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
Parecer CES/CNE nº 1.301/2001, de 6 de novembro de 2001.
(Documenta (482), Brasília, Nov. 2001, p. 209/215)
(Homologado, DOU nº 233, Seção 1, 7/12/2001, p. 25)
Diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Ciências Biológicas.
Resolução CES/CNE nº 7, de 11 de março de 2002.
(DOU nº 58, Seção 1, 26/3/2002, p.13).
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Ciências Biológicas.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Parecer CES/CNE 269, de 16 de setembro de 2004 (Reexame do Parecer
nº 289/2003).
(Documenta (515), Brasília, Set. 2004, p. 283/300)
(Homologado, DOU nº 205, Seção 1, 25/102004, p. 96)
Altera o Parecer CES/CNE nº 289/2003 e a Resolução CES/CNE nº 6/2004,
que fixa as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em
Ciências Contábeis.
325
Resolução CES/CNE nº 10, de 16 de dezembro de 2004.
(DOU nº 249, 28/12/2004, Seção 1, p. 15)
Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Ciências
Contábeis e revoga a Resolução CES/CNE nº 6, de 10/3/2004.
Parecer CES/CNE no 289/2003, de 6 de novembro de 2003.
(Documenta (506), Brasília, Nov. 2003, p. 320/335)
(Homologado, DOU nº 30, Seção 1, 12/2/2004, p. 14)
Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Ciências Contábeis.
CIÊNCIAS ECONÔMICAS
Parecer CES/CNE nº 380/2005, de 6 de outubro de 2005 (Reexame do
Parecer no 54/2004).
(Documenta, Brasília, Out. 2005)
(Homologado, DOU nº 41, Seção 1, 1º/3/2006, p. 42)
Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Ciências
Econômicas.
Resolução CES/CNE nº 7, de 29 de março de 2006.
(DOU nº 78, Seção 1, 25/4/2006, p. 10/11).
Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Ciências
Econômicas.
CIÊNCIAS SOCIAIS (Antropologia, Ciência Política e Sociologia)
Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001.
(Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540)
(Homologado, DOU nº 131, Seção 1, 9/7/2001, p. 50)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História,
Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001.
(Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das
Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Resolução CES/CNE nº 17, de 13 de março de 2002.
(DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 34).
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Ciências Sociais.
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001.
(Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
326
Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001.
(Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das
diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Parecer CES/CNE nº 44/2006, de 21 de fevereiro de 2006.
(Documenta, Brasília, Fev. 2006)
(Homologado, DOU nº 71, 12/4/2006, Seção 1, p. 9)
Diretrizes curriculares para os cursos superiores de Cinema e Audiovisual.
Resolução CES/CNE nº 16, de 13 de março de 2002.
(DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 34).
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Comunicação Social.
Resolução CES/CNE nº 10, de 27 de junho de 2006.
(DOU Nº 129, 7/7/2006, SEÇÃO 1, P. 29/30)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação de Cinema
e Audiovisual e dá outras providências.
DANÇA
Parecer CES/CNE nos 195/2003, de 5 de agosto de 2003.
(Documenta (503), Brasília, Ago. 2003, p. 115/145)
(Homologado, DOU nº 30, Seção 1, 12/2/2004, p. 14)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Música, Dança,
Teatro e Design.
Resolução CES/CNE nº 3, de 8 de março de 2004.
(DOU nº 49, Seção 1, 12/3/2004, p. 11).
Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Dança.
DIREITO
Parecer CES/CNE no 211/2004, de 8 de junho de 2004 (Reexame do Parecer
55/2004)
(Documenta 513), Brasília, Jun. 2004, p.164/197)
(Homologado, DOU nº 184, Seção 1, 23/9/2004, p. 24)
Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Direito.
Resolução CES/CNE N° 9, de 29 de setembro de 2004.
(DOU Nº 189, Seção 1, 1º/10/2004, p. 17)
Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito.
DESIGN
Parecer CES/CNE nos 195/2003, de 5 de agosto de 2003.
(Documenta (503), Brasília, Ago. 2003, p. 115/145)
(Homologado, DOU nº 30, Seção 1, 12/2/2004, p. 14)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Música, Dança,
Teatro e Design.
327
Resolução CES/CNE nº 5, de 8 de março de 2004.
(Republicada no DOU nº 63, Seção 1, 1º/4/2004, p. 19)
Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Design.
EDUCAÇÃO FÍSICA
Parecer CES/CNE nos 138/2002, de 3 de abril de 2002.
(Documenta (487), Brasília, Abr. 2002, p. 198/217)
(Homologado, DOU nº 80, Seção 1, 26/4/2002, p. 34)
Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Educação Física.
Pareceres CES/CNE nos 58/2004, de 18 de fevereiro de 2004.
(Documenta (509), Brasília, Fev. 2004, p. 297/319)
(Homologado, DOU nº 54, Seção 1, 19/3/2004, p. 11)
(Retificado DOU nº 65, Seção 1, 5/4/2004, p. 17)
Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Educação
Física.
Resolução CES/CNE nº 7, de 31 de março de 2004.
(DOU nº 65, Seção 1, 5/4/2004, p. 18/19)
Institui as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em
Educação Física.
ENFERMAGEM
Parecer CES/CNE nº 1.133/2001, de 7 de agosto de 2001.
(Documenta (479), Brasília, Ago. 2001, p. 456/502)
(Homologado, DOU nº 190, Seção 1, 3/10/2001, p. 131)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Enfermagem,
Medicina e Nutrição.
Resolução CES/CNE nº 3, de 7 de novembro de 2001.
(DOU nº 215, Seção 1, 9/11/2001, p. 37)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Enfermagem.
ENGENHARIA
Parecer CES/CNE nº 1.362/2001, de 12 de dezembro de 2001.
(Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 204/210)
(Homologado, DOU nº 37, Seção 1, 25/2/2002, p. 17)
Diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Engenharia.
Resolução CES/CNE nº 11, de 11 de março de 2002.
(Homologado, DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 32/33)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Engenharia.
ENGENHARIA AGRÍCOLA
Parecer CES/CNE nº 307/2004, de 7 de outubro de 2004.
(Documenta (516), Brasília, Out. 2004, p. 270/282)
(Homologado, DOU nº 243, Seção 1, 20/12/2004, p. 29)
Diretrizes curriculares nacionais do curso de Engenharia Agrícola.
328
Resolução CES/CNE nº 2, de 2 de fevereiro de 2006.
(DOU nº 25, Seção 1, 3/2/2006, p. 32/33)
Institui as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em
Engenharia Agrícola.
ENGENHARIA AGRONÔMICA OU AGRONOMIA
Parecer CES/CNE nº 306/2004, de 7 de outubro de 2004.
(Documenta (516), Brasília, Out. 2004, p. 257/270)
(Homologado, DOU nº 243, Seção 1, 20/12/2004, p. 29)
Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Engenharia
Agronômica ou Agronomia.
Resolução CES/CNE nº 1, de 2 de fevereiro de 2006.
(DOU nº 25, Seção 1, 3/2/2006, p. 31/32)
Institui as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em
Engenharia Agronômica ou Agronomia.
ENGENHARIA FLORESTAL
Parecer CES/CNE nº 308/2004, de 7 de outubro de 2004.
(Documenta (516), Brasília, Out. 2004, p. 282/295)
(Homologado, DOU nº 243, Seção 1, 20/12/2004, p. 29)
Diretrizes curriculares nacionais do curso de Engenharia Florestal.
Resolução CES/CNE nº 3, de 2 de fevereiro de 2006.
(DOU Nº 25, Seção 1, 3/2/2006, p. 33/34)
Institui as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em
Engenharia Florestal.
ENGENHARIA DE PESCA
Parecer CES/CNE nº 338/2004, de 11 de novembro de 2004.
(Documenta (517), Brasília, Nov. 2004, p. 280/292)
(Homologado, DOU nº 243, Seção 1, 20/12/2004, p. 29)
Diretrizes curriculares nacionais do curso de Engenharia de Pesca.
Resolução CES/CNE nº 5, de 2 de fevereiro de 2006.
(DOU nº 25, Seção 1, 3/2/2006, p. 35/36)
Institui as diretrizes curriculares para o curso de graduação em Engenharia
de Pesca.
FARMÁCIA
Parecer CES/CNE nº 1.300/2001, de 6 de novembro de 2001.
(Documenta (482), Brasília, Nov. 2001, p. 178/208)
(Homologado, DOU nº 233, Seção 1, 7/12/2001, p. 25)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Farmácia e
Odontologia
Resolução CES/CNE nº 2, de 19 de fevereiro de 2002.
(Homologado, DOU nº 42, Seção 1, 4/3/2002, p. 9/10)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Farmácia.
329
FILOSOFIA
Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001.
(Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001.
(Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das
diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Resolução CES/CNE nº 12, de 13 de março de 2002.
(DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 33)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Filosofia.
FÍSICA
Parecer CES/CNE nº 1.304/2001, de 6 de novembro de 2001.
(Documenta (482), Brasília, Nov. 2001, p. 235/243)
(Homologado, DOU nº 233, Seção 1, 7/12/2001, p. 25)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Física.
Resolução CES/CNE nº 9, de 11 de março de 2002.
(DOU nº 58, Seção 1, 26/3/2002, p.13)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Física.
FISIOTERAPIA
Parecer CES/CNE nº 1.210/2001, de 12 de setembro de 2001.
(Documenta (480), Brasília, Set. 2001, p. 132/173)
(Homologado, DOU nº 234, Seção 1, 10/12/2001, p. 22)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Fisioterapia,
Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.
Resolução CES/CNE nº 4, de 19 de fevereiro de 2002.
(DOU nº 42, Seção 1, 4/3/2002, p.11/12)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Fisioterapia.
FONOAUDIOLOGIA
Parecer CES/CNE nº 1.210/2001, de 12 de setembro de 2001.
(Documenta (480), Brasília, Set. 2001, p. 132/173)
(Homologado, DOU nº 234, Seção 1, 10/12/2001, p. 22)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Fisioterapia,
Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.
330
Resolução CES/CNE nº 5, de 19 de fevereiro de 2002.
(DOU nº 42, Seção 1, 4/3/2002, p.12)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Fonoaudiologia.
FORMAÇÃO DE PROFESSORES (LICENCIATURAS)
Parecer CP/CNE nº 9/2001, de 8 de maio de 2001.
(Documenta (476), Brasília, Mai. 2001, p. 512/569)
(Homologado, DOU nº 13, Seção 1-E, 18/1/2002, p. 31)
Estabelece os princípios orientadores para a formação de professores para a
educação básica e as diretrizes gerais para a organização curricular das
licenciaturas.
Parecer CP/CNE nº 27/2001, de 2 de outubro de 2001.
(Homologado, DOU nº 13, Seção 1-E, 18/1/2002, p. 31)
(Documenta (481), Brasília, Out. 2001, p. 128)
Dá nova redação ao Parecer CP/CNE 9/2001, que dispõe sobre as diretrizes
curriculares nacionais gerais para a formação de professores da Educação
Básica, em cursos de nível superior.
Parecer CP/CNE nº 28/2001, de 2 de outubro de 2001.
(Documenta (481), Brasília, Out. 2001, p. 129/146)
(Homologado, DOU nº 13, Seção 1-E, 18/1/2002, p. 31)
Dá nova redação ao Parecer CP/CNE 21/2001, que estabelece a duração e a
carga horária dos cursos de formação de professores da Educação Básica,
em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
Resolução CP/CNE nº 1, de 19 de fevereiro de 2002.
(Republicado DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 31/32)
Institui as diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da
educação básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena.
Resolução CP/CNE nº 2, de 19 de fevereiro de 2002.
(DOU nº 42, Seção 1, 4/3/2002, p. 9)
Institui a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação
plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior.
GEOGRAFIA
Pareceres CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001.
(Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
331
Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001.
(Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das
diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Resolução CES/CNE nº 14, de 13 de março de 2002.
(DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 33)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Geografia.
HISTÓRIA
Pareceres CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001.
(Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001.
(Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das
diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Resolução CES/CNE nº 13, de 13 de março de 2002.
(DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 33)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
História.
LETRAS
Pareceres CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001.
(Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001.
(Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das
diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
332
Resolução CES/CNE nº 18, de 13 de março de 2002.
(DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 34)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Letras.
MATEMÁTICA
Parecer CES/CNE nº 1.302/2001, de 6 de novembro de 2001.
(Documenta (482), Brasília, Nov. 2001, p. 215/222)
(Homologado, DOU nº 43, Seção 1, 5/3/2002, p. 15)
Diretrizes curriculares nacionais para os cursos de Matemática, Bacharelado
e Licenciatura.
Resolução CES/CNE nº 3, de 19 de fevereiro de 2003.
(DOU nº 40, Seção 1, 25/2/2003, p. 13)
Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em
Matemática.
MEDICINA
Parecer CES/CNE nº 1.133/2001, de 7 de agosto de 2001.
(Documenta (479), Brasília, Ago. 2001, p. 456/502)
(Homologado, DOU nº 190, Seção 1, 3/10/2001, p. 131)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Enfermagem,
Medicina e Nutrição.
Resolução CES/CNE nº 4, de 7 de novembro de 2001.
(DOU nº 215, Seção 1, 9/11/2001, p. 38)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Medicina.
MEDICINA VETERINÁRIA
Pareceres CES/CNE nos 105/2002, de 13 de março de 2002.
(Documenta (486), Brasília, Mar. 2002, p. 172/186)
(Homologado, DOU nº 69, Seção 1, 11/4/2002, p. 14)
Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina
Veterinária.
Resolução CES/CNE nº 1, de 19 de fevereiro de 2003.
(DOU nº 37, Seção 1, 20/2/2003, p.15/16)
Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Medicina
Veterinária.
MUSEOLOGIA
Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001.
(Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001.
(Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
333
Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das
diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Resolução CES/CNE nº 21, de 13 de março de 2002.
(DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 34)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Museologia.
MÚSICA
Pareceres CES/CNE nos 195/2003, de 5 de agosto de 2003.
(Documenta (503), Brasília, Ago. 2003, p. 115/145)
(Homologado, DOU nº 30, Seção 1, 12/2/2004, p. 14)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Música, Dança,
Teatro e Design.
Resolução CES/CNE nº 2, de 8 de março de 2004.
(DOU nº 49, Seção 1, 12/3/2004, p. 10/11)
Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Música.
NUTRIÇÃO
Parecer CES/CNE nº 1.133/2001, de 7 de agosto de 2001.
(Documenta (479), Brasília, Ago. 2001, p. 456/502)
(Homologado, DOU nº 190, Seção 1, 3/10/2001, p. 131)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Enfermagem,
Medicina e Nutrição.
Resolução CES/CNE nº 5, de 7 de novembro de 2001.
(DOU nº 215, Seção 1, 9/11/2001, p. 39)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Nutrição.
ODONTOLOGIA
Parecer CES/CNE nº 1.300/2001, de 6 de novembro de 2001.
(Documenta (482), Brasília, Nov. 2001, p. 178/208)
(Homologado DOU nº 233, Seção 1, 7/12/2001, p. 25)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Farmácia e
Odontologia
Resolução CES/CNE nº 3, de 19 de fevereiro de 2002.
(DOU nº 42, Seção 1, 4/3/2002, p.10/11)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Odontologia.
PEDAGOGIA
Parecer CP/CNE nº 3/2006, de 21 de fevereiro de 2006 (Reexame do
Parecer 5/2005)
(Documenta, Brasília, Fev. 2006)
(Homologado, DOU nº 70, Seção 1, 11/4/2006, p. 19)
Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Pedagogia.
334
Parecer CP/CNE nº 5/2005, de 13 de dezembro de 2005.
(Documenta, Brasília, Dez., 2005)
(Homologado, DOU nº 91, Seção 1, 15/5/2006, p.10).
Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Pedagogia.
Resolução CP/CNE nº 1, de 15 de maio de 2006.
(DOU nº 92, seção 1, 16/5/2006, p. 11)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em
Pedagogia, licenciatura.
PSICOLOGIA
Pareceres CES/CNE nos 62/2004, de 19 de fevereiro de 2004.
(Documenta (509), Brasília, fev. 2004, p. 319/332)
(Homologado, DOU nº 69, 12/4/2004, Seção 1, p. 15)
Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Psicologia.
Resolução CES/CNE nº 8, de 7 de maio de 2004.
(DOU nº 94, Seção 1, 18/5/2004, p.16/17)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Psicologia.
QUÍMICA
Parecer CES/CNE nº 1.303/2001, de 6 de novembro de 2001.
(Documenta (482), Brasília, Nov. 2001, p. 223/234)
(Homologado, DOU nº 233, Seção 1, 7/12/2001, p. 25)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Química.
Resolução CES/CNE nº 8, de 11 de março de 2002.
(DOU nº 58, Seção 1, 26/3/2002, p.13)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Qímica.
SECRETARIADO EXECUTIVO
Parecer CES/CNE nos 102/2004, de 11 de março de 2004.
(Documenta (510), Brasília, Mar. 2004, p. 630/643)
(Homologado, DOU nº 69, 12/4/2004, Seção 1, p. 15)
Diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Secretariado
Executivo.
Resolução CES/CNE nº 3, de 23 de junho de 2005.
(Republicado no DOU nº 126, Seção 1, 4/7/2005, p. 20/21)
Institui as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em
Secretariado
Executivo.
SERVIÇO SOCIAL
Parecer CES/CNE nos 492/2001, de 3 de abril de 2001.
(Documenta (475), Brasília, Abr. 2001, p. 500/540)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
335
Parecer CES/CNE nº 1.363/2001, de 12 de dezembro de 2001.
(Documenta (483), Brasília, Dez. 2001, p. 506/516)
(Homologado, DOU nº 20, Seção 1, 29/1/2002, p. 60)
Retificação do Parecer CES/CNE 492/2001, que trata da aprovação das
diretrizes curriculares nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia,
Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
Resolução CES/CNE nº 15, de 13 de março de 2002.
(DOU nº 67, Seção 1, 9/4/2002, p. 33/34)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Serviço Social.
TEATRO
Parecer CES/CNE nos 195/2003, de 5 de agosto de 2003.
(Documenta (503), Brasília, Ago. 2003, p. 115/145)
(Homologado, DOU nº 30, Seção 1, 12/2/2004, p. 14)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Música, Dança,
Teatro e Design.
Resolução CES/CNE nº 4, de 8 de março de 2004.
(DOU nº 50, Seção 1, 15/3/2004, p. 24)
Institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Teatro
e dá outras providências.
TECNOLOGIA
Parecer CP/CNE no 29, de 3 de dezembro de 2002.
(Documenta (495), Brasília, Dez. 2002, p. 382/437)
(Homologado, DOU nº 241, Seção 1, 13/12/2002, p. 96)
Diretrizes curriculares nacionais gerais para a educação profissional de nível
tecnológico (graduação tecnológica).
Parecer nº CES/CNE nº 436, de 2 de abril de 2001.
(Documenta, Brasília, Abr. 2001)
(Homologado, DOU, 6/4/2001, SEÇÃO 1, P. 67 )
Estabelece a carga horária mínima dos cursos superiores de tecnologia,
por área profissional.
Resolução CP/CNE nº 3, de 18 de fevereiro de 2002.
(DOU nº 247, Seção 1, 23/12/2002, p. 162/163)
Institui as diretrizes curriculares nacionais gerais para a organização e o
funcionamento dos cursos superiores de tecnologia, em nível de graduação.
Portaria MEC nº 10, de 28 de julho de 2006.
(DOU nº 145, Seção 1, 31/7/2006, p. 12)
Aprova o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia.
336
TEOLOGIA
Parecer CES/CNE Nº 241/99, aprovado em 15/3/99
(Homologado, DOU, Seção 1, 5/7/99, p. 12)
Estabelece normas gerais para a oferta de cursos de graduação em Teologia
pelas IES do sistema federal de ensino, sem fixar conteúdo ou duração
(diretrizes curriculares). Para que os diplomas tenham validade nacional o
curso necessita ser reconhecido pelo MEC.
TERAPIA OCUPACIONAL
Parecer CES/CNE nº 1.210/2001, de 12 de setembro de 2001.
(Documenta (480), Brasília, Set. 2001, p. 132/173)
(Homologado, DOU nº 234, Seção 1, 10/12/2001, p. 22)
Diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Fisioterapia,
Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional.
Resolução CES/CNE nº 6, de 19 de fevereiro de 2002.
(DOU nº 42, Seção 1, 4/3/2002, p.12/13)
Institui as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em
Terapia Ocupacional.
TURISMO
Parecer CES/CNE nº 288/2003, de 6 de novembro de 2003.
(Documenta (506), Brasília, Nov. 2003, p. 306/320)
(Homologado, DOU nº em 8/4/2004, DOU nº 69, 12/4/2004, Seção 1, p. 15)
Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Turismo.
Resolução nº 13, de 24 de novembro de 2006.
(DOU nº 227, Seção 1, 28/11/2006, p.96)
Institui as Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Turismo.
ZOOTECNIA
Parecer CES/CNE nº 337/2004, de11 de novembro de 2004.
(Documenta (517), Brasília, Nov. 2004, p. 265/279)
(Homologado, DOU nº 234, Seção 1, 10/12/2004, p. 29)
Diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Zootecnia.
Resolução nº 4, de 2 de fevereiro de 2006.
(DOU Nº 25, Seção 1, 3/2/2006, p. 34/35)
Aprova as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em
Zootecnia e dá outras providências.
Ainda não foram aprovadas as DCNs para os seguintes cursos de graduação,
cujas propostas das extintas Comissões de Especialistas da SESu tramitam na
Câmara de Educação Superior do CNE:
1. Artes Visuais;
2. Computação e Informática (Ciência da Computação, Computação –
licenciatura, Engenharia da Computação e Sistemas de Informação);
337
3.
4.
5.
6.
7.
Economia Doméstica;
Estatística;
Geologia;
Meteorologia; e
Oceanografia.
II – HABILITAÇÕES NOS BACHARELADOS E LICENCIATURAS
O Parecer CNE/CES nº 223/2006, aprovado em 20/9/2006 e homologado
pelo presidente do CNE, no uso de delegação de competência que lhe foi dada
pelo ministro da Educação (Portaria MEC nº 1.792/2006), em resposta à consulta
sobre a implantação das novas diretrizes curriculares, formulada pela Universidade
Estadual de Ponta Grossa, esclarece dúvidas quanto à continuidade de
habilitações nos cursos de graduação, especialmente, os cursos de
Administração e Letras.
O parecer acentua que, “quanto ao mérito cabe ressaltar que a concepção
curricular que presidiu as diretrizes curriculares baseia-se em alguns princípios
que representam uma inflexão na concepção curricular anterior. Seria importante
recuperar alguns desses princípios que perpassam as novas diretrizes: a tendência
a valorizar a formação geral e ampla em função dos diferentes perfis acadêmicos
e profissionais; de melhor responder e se adaptar a dinâmica dos espaços de
trabalho; a concepção de “currículo pleno” não mais subsiste porque inexiste
seu par o “currículo mínimo”; e, finalmente, a autonomia das instituições em
definir a sua vocação e seu projeto pedagógico buscando sua identidade em seu
contexto socioeconômico, nacional e regional”. Registra, em seguida, que nas
DCNs para os cursos de Administração e Letras essa concepção curricular se
faz presente. Transcreve o art. 2º da Resolução CNE/CES nº 4, de 13/7/2005,
que institui as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em
Administração:
Art. 2º A organização do curso de que trata esta Resolução se expressa
através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as
competências e habilidades, os componentes curriculares, o estágio
curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de
avaliação, o projeto de iniciação científica ou o projeto de atividade, como
Trabalho de Curso, componente opcional da instituição, além do regime
acadêmico de oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido
projeto pedagógico.
O parecer destaca o § 3º do transcrito art. 2º, referente às “Linhas de
Formação Específicas”, para afirmar que não se constituem em “uma extensão
338
ao nome do curso, como também não se caracterizam como uma habilitação,
devendo as mesmas constar apenas no Projeto Pedagógico.” (grifo no original)
Com relação às diretrizes curriculares do curso de Letras, afirma o
conselheiro-relator que “poder-se-ia adotar argumentação análoga, uma vez
que na Resolução CNE/CES nº 18, de 13 de março de 2002, não foi contemplada
qualquer possibilidade de constituição de “habilitações”, tendo em vista que seu
art. 2° refere-se tão-somente a “perfil dos formandos nas modalidades bacharelado
e licenciatura” e às “competências gerais e habilidades específicas a serem
desenvolvidas durante o período de formação”. Em conseqüência, não há guarida
para as hipóteses aventadas na consulta”.
A conclusão do parecer, aprovada pela CES, é a de “que não cabe e não se
aplica às Diretrizes Curriculares de Administração e de Letras a utilização do
conceito de “habilitação” na nova configuração dos referidos cursos”.
Em 29 de março de 2007, todavia, a CES, pelo Parecer nº 83/2007, agora
em resposta à consulta da Universidade de Sorocaba, revê o citado Parecer nº
223/2006 para, ao final, revogá-lo (esse parecer não foi homologado até a edição
deste livro).
A universidade consulta sobre a possibilidade de estruturar a licenciatura
em Letras com duas habilitações, Português/Inglês, no tempo mínimo de
integralização em seis semestres ou três anos, determinado pela Resolução
CNE/CP nº 2/2002, e, caso não seja possível, qual seria a carga horária a ser
acrescentada seguindo as dimensões estabelecidas pela referida Resolução.
As DCNs do curso de graduação em Letras foram instituídas pela Resolução
CES/CNE nº 18/2002, com fundamento no Parecer CES/CNE nº 492/2001,
ratificado pelo Parecer CES/CNE nº 1.363/2001.
O conselheiro-relator traz ao debate diversos trechos do Parecer nº 492/
2001. Pode-se realçar, na parte que trata das “Competências e habilidades”, os
seguintes trechos transcritos no parecer (os grifos são do conselheiro-relator do
Parecer 83/2007):
“... o graduado em Letras, tanto em língua materna quanto em língua
estrangeira clássica ou moderna, nas modalidades de bacharelado e
de licenciatura, deverá ser identificado por múltiplas competências e
habilidades adquiridas durante sua formação acadêmica convencional,
teórica e prática, ou fora dela.
“... visando à formação de profissionais que demandem o domínio da
língua estudada e suas culturas para atuar como professores,
pesquisadores, críticos literários, tradutores, intérpretes, revisores de
textos, roteiristas, secretários, assessores culturais, entre outras atividades,
o curso de Letras deve contribuir para o desenvolvimento das seguintes
competências e habilidades:
339
§ “...domínio do uso da língua portuguesa ou de uma língua estrangeira,
nas suas manifestações oral e escrita, em termos de recepção e produção
de textos;”.
Destaca, ainda, que os conteúdos curriculares devem considerar “os diversos
profissionais que o curso de Letras pode formar” para, em seguida, declarar que
“está claro, ... que é perfeitamente possível oferecer cursos de Letras com
habilitações, por exemplo, em Língua Portuguesa e suas Literaturas, ou em
Língua Inglesa e suas Literaturas, como aliás entendem e praticam diversas
instituições públicas por todo o país”. Na vigência dos “currículos mínimos” era
essa a estrutura das licenciaturas em Letras, uma habilitação para cada idioma
estudado. Por exemplo: Letras – habilitação Português-Inglês e respectivas
Literaturas; Letras: Português-Francês e respectivas Literaturas; Letras:
Português-Italiano e respectivas Literaturas etc.
Em seguida, é ressaltada a diferença entre as DCNs de diversos cursos de
graduação, em torno das habilitações. Nos cursos de Comunicação Social e
Ciências Sociais, por exemplo, as habilitações continuam a existir com as DCNs.
Para os cursos de graduação em Administração e em Psicologia, todavia, o
tratamento foi diverso. Assinala o conselheiro-relator que:
A situação não pode ser comparada, tampouco, às dos cursos de
Administração e de Psicologia. No caso do primeiro, as cerca de 200
“habilitações” distintas (para cerca de 1000 cursos) configuravam a
artificialidade das nomenclaturas que buscavam uma pretensa
especificidade, cujo propósito era afirmar “diferenciais” e atrair estudantes.
As Diretrizes para a Administração foram formuladas deliberadamente
para combater essa situação, definindo apenas uma habilitação, com
base no pressuposto de que o objeto do curso não apresenta a
diversificação pretendida. No caso da Psicologia, a primeira versão das
Diretrizes definia de fato três “modalidades”, a Licenciatura, o Bacharelado
e a Formação de Psicólogo. Aqui também a artificialidade está clara: (i)
que sentido faz um Licenciado em Psicologia, que teria como atributo
distintivo dos demais Psicólogos o magistério na Educação Básica? e (ii)
o que é a Formação de Psicólogo senão um Bacharelado? A conclusão
foi uma revisão das Diretrizes que definiu apenas uma “terminalidade”,
unificando menções às modalidades e às habilitações. Nenhuma dessas
situações tem relação com o curso de Letras.
“Nessa interpretação, registra o conselheiro-relator, distinta da que está
expressa no Parecer CNE/CES no 223/2006, as habilitações para o curso de
Letras são perfeitamente compatíveis com as correspondentes Diretrizes
Curriculares Nacionais”.
340
Quanto à questão da carga horária, são mencionadas a Resolução CNE/CP
nº 1/2002 e a Resolução CNE/CP nº 2/2002 que, respectivamente, instituem
diretrizes nacionais para formação de professores da Educação Básica
(licenciaturas) e a duração, carga horária (2.800h) e prazo mínimo de
integralização (três anos letivos) desses cursos.
A decisão da CES considera que a carga horária mínima de 2.800h para as
licenciaturas “foi definida considerando a formação em uma única habilitação”.
“A carga horária mínima adicional – conclui – para a integralização de nova
habilitação em curso de Licenciatura não está explicitamente estabelecida, e
deverá ser objeto de estudos posteriores deste Conselho”.
Em síntese:
o curso de graduação em Letras – bacharelado e licenciatura – pode
ter várias habilitações, de acordo com o projeto pedagógico do curso,
aprovado de acordo com as normas vigentes;
a integralização de nova habilitação no curso de Letras, com carga
horária específica, necessita de estudos a serem realizados pela CES/
CNE.
O parecer não aborda a questão, mas a integralização de nova habilitação
pode ser efetivada mediante o reingresso do egresso no curso de Letras, com o
aproveitamento dos estudos realizados e a matrícula nas disciplinas restantes
da habilitação pretendida.
III – DURAÇÃO E CARGA HORÁRIA
A) LICENCIATURAS
A Resolução CP/CNE nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, fixa a duração e a
carga horária mínimas dos cursos de licenciatura, de graduação plena, destinados
à formação de professores da Educação Básica, em 2.800h, exceto para a
licenciatura em Pedagogia, com a seguinte distribuição da carga horária:
I -400h de prática como componente curricular, vivenciadas ao longo do
curso (práticas ligadas às disciplinas curriculares);
II - 400h de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda
metade do curso (prática de ensino em situação real de trabalho
escolar));
III - 1.800h de aulas para os conteúdos curriculares de natureza científicocultural;
IV - 200h para outras formas de atividades acadêmico-científico-culturais
(atividades complementares).
Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão
ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo
de 200h.
341
A Portaria MEC nº 2.252, de 21 de agosto de 2003, dispõe que a carga
horária referente à participação de aluno de curso de licenciatura em programas
de alfabetização de jovens e adultos, realizados na forma da lei, pode ser
contabilizada, em dobro, para efeito de cumprimento das horas destinadas às
praticas e atividades previstas nos incisos I, II e IV do art. 1º da Resolução CNE/
CP nº 2/2002.
A Resolução CP/CNE nº 1, de 15 de maio de 2006, que institui as diretrizes
curriculares nacionais para o curso de graduação em Pedagogia, licenciatura,
fixa a carga horária mínima do referido curso em 3.200h de efetivo trabalho
acadêmico, assim distribuídas:
I -2.800h dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas,
realização de seminários, participação na realização de pesquisas,
consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições
educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza,
participação em grupos cooperativos de estudos;
II - 300h dedicadas ao Estágio Supervisionado (prática de ensino)
prioritariamente em Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for
o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição;
III - 100h de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas
específicas de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica,
da extensão e da monitoria (atividades complementares).
B) BACHARELADOS
A carga horária mínima dos bacharelados foi fixada, inicialmente, pelo Parecer
CES/CNE nº 329/2004, em 11/11/2004. Esse parecer foi, contudo, restituído
pelo ministro da Educação ao CNE para reexame, resultando em novo parecer, o
de nº 184/2006. Este também foi devolvido para reexame. Em 31 de janeiro de
2007, a CES/CNE aprovou o Parecer nº 8/2007 que representa a sua manifestação
final a respeito do assunto.
O Parecer 8/2007 diz que “a LDB de 1996 sacramentou o processo de
transformação do marco referencial de estruturação da educação superior com
uma variedade de cursos e programas (graduação, pós-graduação lato e stricto
sensu, seqüenciais), afastando, com isso, a necessidade de haver currículos
mínimos, deixando em desuso, inclusive, o conceito de duração dos cursos”
(grifo nosso).
A partir dessa conclusão é importante transcrever parte do parecer que trata
da análise das cargas horárias mínimas, com cenários e exercícios ilustrativos,
com destaque por conta do relator:
342
... apresenta-se uma simulação, com base na carga horária
mínima dos cursos de graduação recepcionados pelo Parecer CNE/
CES nº 184/2004. Para tanto, partiu-se de uma premissa que estima
as respectivas horas-dia necessárias para o cumprimento da carga
horária mínima anual, conforme três possíveis cenários para duração
dos cursos (horas-dia 4, horas-dia 5 ou horas-dia 6), e considerou-se
que em todos os duzentos dias do ano letivo exista trabalho escolar
efetivo, ou seja, as horas-dia é igual à divisão do CHM-ano por 200,
ainda que na prática efetiva das IES isso não ocorra. O resultado das
horas-dia também pode ser entendido como um valor médio, ou
seja, em determinados dias da semana as horas de trabalho escolar
podem ser superiores para compensar os dias em que sejam
inferiores à média necessária ao cumprimento da carga horária anual.
Ressalte-se que para este exercício de aproximação adotaremos
os procedimentos abaixo relacionados, com a finalidade de estimar
o período de integralização dos cursos, ou seja, sua duração possível
com base na viabilidade ou não de se despender as horas diárias
conforme a disponibilidade da “janela de horário” dos turnos. Por
exemplo, horas-dia próximas a 4h dificilmente poderiam ser
efetivadas no turno noturno, o que inviabiliza a duração do curso no
período estimado. Cumpre ressalvar que, se por um lado a não
inclusão de estágios e atividades complementares superestima a
carga horária diária, por outro lado a consideração das atividades
acadêmicas com igual intensidade nos 200 dias do ano letivo não
corresponde à prática das IES, sendo um fator que subestima o
enquadramento das CHM ao longo do calendário acadêmico.
•
A apresentação das respectivas cargas horárias mínimas (CHM)
de cada curso foi feita considerando hora como o período de
tempo igual a sessenta minutos, tomando-se, como suposto, que
a CHM corresponda à carga horária total dos cursos. Embora
sejam previstos nas diretrizes curriculares dos cursos, as
atividades complementares e os estágios não foram incluídos
no exercício, o que diminuiria parte da CHM a ser cumprida,
conforme o curso – e alguns deles representam até 20% do total.
Houve a atribuição de quatro possíveis cenários para duração
dos cursos: 3, 4, 5 e 6 anos. Obviamente, algum desses cenários
não se aplica a certas CHM, por diluir ou comprimir em demasia
sua integralização anual.
Inseriu-se a quantidade mínima dos dias de trabalho escolar
efetivo, necessários ao cumprimento do ano letivo de 200 dias.
Para os objetivos desse exercício, não foi dada importância ao
343
fato de que os 200 dias sejam cumpridos em 20 semanas com 5
dias de atividades escolares (segunda a sexta) ou com 33,3
semanas com 6 dias (segunda a sábado).
Para interpretação do valor das horas-dia, é importante ter em
conta que um curso noturno pode dispor de até 4 horas por dia
(das 18h às 22h) para atividades escolares. Observe-se que tal
limite máximo, além de não considerar intervalos, na prática não
se aplica a uma semana escolar de segunda a sábado. No caso
dos cursos diurnos matutinos, há disponibilidade de até 5 horas
(das 7h às 12h), podendo avançar para o horário vespertino
acrescendo-se uma ou duas horas a mais. Ressalte-se também
que a prática institucional não recomenda que atividades
acadêmicas realizadas aos sábados tenham o mesmo volume
de trabalho dos demais dias da semana.
Procedeu-se à determinação das respectivas cargas horárias
mínimas anuais, mediante a sua divisão pela duração fixada, utilizandose a seguinte equação: CHM ÷ 3, 4, 5 ou 6 anos. O resultado obtido foi
a CHM por ano, essa, por sua vez, dividida pelos 200 dias letivos,
evidenciou-nos o número de horas-dia necessárias para a
integralização dos cursos em cada um desses cenários anuais.
Quadro 3 – Cenário do Parecer CNE/CES nº 184/2006,
por grupo de CHM
Curso
CHM
CHM POR ANO
DIAS
LETIVOS
3
4
5
6
800
600
480
400,0
200
Horas-dia
3
4
5
6
4,0
3,0
2,4
2,0
Grupo 1
2.400
Grupo 2
2.700
900
675
540
450,0
200
4,5
3,4
2,7
2,3
Grupo 3
3.000
1000
750
600
500,0
200
5,0
3,8
3,0
2,5
Grupo 4
3.600
1200
900
720
600,0
200
6,0
4,5
3,6
3,0
Grupo 5
3.700
1233,3
925
740
616,7
200
6,2
4,6
3,7
3,1
Grupo 6
4.000
1333,3
1000
800
666,7
200
6,7
5,0
4,0
3,3
Grupo 1 – 19 cursos / Grupo 2 – 1 curso / Grupo 3 – 9 cursos / Grupo 4 – 8 cursos / Grupo 5 – 1 curso / Grupo 6
– 3 cursos
Foram feitos outros cenários para a duração dos cursos em anos,
neles deduzindo o tempo necessário às atividades complementares
da carga horária mínima. Reforce-se que também, nesse caso,
considera-se, para cada exercício, a carga horária mínima como sendo
igual à total. Assim, foram escolhidos grupos de cargas horárias
344
constantes do quadro anterior, com a ressalva de que não se trata da
fixação do que seria o prazo adequado para a duração. Deve ser
observado, ainda, que não houve a preocupação de se vincular o
que dispõem as diretrizes curriculares de cada curso sobre as
atividades complementares. Os valores entre 10% e 20% são apenas
ilustrativos, de modo que no Cenário 3.1 toma-se por referência o
período de três anos de duração para cursos, sem contudo nomeálos. Portanto, um aluno para se graduar em curso de bacharelado
precisaria de, no mínimo, 600 (seiscentos) dias de trabalho acadêmico
efetivo. Para simular quantas horas por dia, em média, serão
necessárias para o cumprimento da carga prevista e do currículo a
ela associado, foram elaborados três cenários adicionais, cada qual
atribuindo um percentual da carga horária destinada às atividades
complementares e aos estágios.
Quadro 3.1 – Exercício para três anos de duração
Curso
CHM
A
anos
dias
CHM-
horas-
- 10% a.c.
ano
dia
/estág.
dia
/estág.
F
G
H
I
J
K
720,0
3,6
680,0
3,4
640,0
3,2
B
C
D
3
200
800,0
E
4,0
horas- - 15% a.c. Horas- - 20% a.c. horasdia
/estág.
dia
1
2.400
2
2.700
3
200
900,0
4,5
810,0
4,1
765,0
3,8
720,0
3,6
3
3.000
3
200
1.000,0
5,0
900,0
4,5
850,0
4,3
800,0
4,0
4
3.200
3
200
1.066,7
5,3
960,0
4,8
906,7
4,5
853,3
4,3
5
3.600
3
200
1.200,0
6,0
1.080,0
5,4
1.020,0
5,1
960,0
4,8
6
3.700
3
200
1.233,3
6,2
1.110,0
5,6
1.048,3
5,2
986,7
4,9
7
4.000
3
200
1.333,3
6,7
1.200,0
6,0
1.133,3
5,7
1.066,7
5,3
8
7.200
3
200
2.400,0
12,0
2.160,0
10,8
2.040,0
10,2
1.920,0
9,6
Assumindo como premissas que a carga horária mínima seja a
plena; que seja rigorosamente seguida a conclusão sobre o Quadro
3.1, durante os três anos, o mínimo dos duzentos dias previstos na
Lei; e que os cursos não sejam ofertados em turno integral, apenas
os dois primeiros grupos de CHM (2.400h e 2.700h) teriam alguma
possibilidade prática de serem realizados nesse prazo de duração.
Mesmo assim, os cursos com um total de 2.400 horas, como o curso
1, teriam uma média diária de horas a serem executadas variando
entre 3,2h (192 min), se houver 20% de atividades complementares,
e 4h (240 min). Já os cursos com 2.700h, como o de nº 2, teriam uma
carga de horas-dia variando de um mínimo de 3,6h (216 min) a 4,5h
(270 min), ressalvando-se que este último é um exercício hipotético,
345
uma vez que está se admitindo a possibilidade de não haver
atividades complementares e estágios no currículo. Na execução
desses dois cursos no prazo de quatro anos, ou seja, em 800
(oitocentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, constata-se uma
significativa diminuição da carga horária diária, como demonstra o
Cenário 3.2. Uma carga horária total de 2.400 horas poderia ser
desenvolvida, dependendo da quantidade de atividades
complementares e estágios, entre 2,4h (144 min) e 3,0h (180 min)
por dia.
Quadro 3.2 – Exercício para quatro anos de duração
Curso CHM
A
anos
dias
CHM-
horas-
ano
dia
- 10% a.c. horas/estág.
dia
- 15% a.c. Horas- - 20% a.c. horas/estág.
dia
/estág.
B
C
D
E
F
G
H
I
J
dia
K
1
2.400
4
200
600,0
3,0
540,0
2,7
510,0
2,6
480,0
2,4
2
2.700
4
200
675,0
3,4
607,5
3,0
573,8
2,9
540,0
2,7
3
3.000
4
200
750,0
3,8
675,0
3,4
637,5
3,2
600,0
3,0
4
3.200
4
200
800,0
4,0
720,0
3,6
680,0
3,4
640,0
3,2
5
3.600
4
200
900,0
4,5
810,0
4,1
765,0
3,8
720,0
3,6
6
3.700
4
200
925,0
4,6
832,5
4,2
786,3
3,9
740,0
3,7
7
4.000
4
200
1000,0
5,0
900,0
4,5
850,0
4,3
800,0
4,0
8
7.200
4
200
1800,0
9,0
1620,0
8,1
1530,0
7,7
1440,0
7,2
Na simulação do quadro acima, para os cursos com carga horária
total de 3.000 horas – como o curso 3 – e 3.200 horas – como o de nº
4 –, repete-se, basicamente, a situação que ocorrera na Simulação
do quadro 3.1, para os dois primeiros grupos. O cumprimento do
currículo pleno do curso de nº 3 demandaria uma carga de horas-dia
variando de 3,0h (180 min) a 3,8h (228 min). No caso do curso de nº
4, seriam necessárias, pelo menos, 3,2 horas-dia (192 minutos-dia),
podendo chegar a 4h (240 min). Dos cursos listados no Parecer CNE/
CES nº 184/2006 que possuem cargas horárias superiores – 3.600h
e 3.700h, nenhum poderia ser realizado de forma adequada no prazo
de quatro anos, se desenvolvidos em turno parcial – diurno ou
noturno. (grifo nosso)
No quadro a seguir, outra simulação pressupõe um total de 1.000
(mil) dias – isto é, cinco anos – para a integralização da carga horária
plena, diminui o volume necessário para a realização dos cursos
com cargas horárias de 3.000 horas e 3.200 horas. Já os cursos
agrupados nas categorias de 3.600 horas – curso de nº 5 –, 3.700
horas – curso de nº 6 – e 4.000 horas – curso de nº 7 –, apresentam
demanda similar de horas-dia à daqueles citados nos cenários
anteriores.
346
Quadro 3.3 – Exercício para cinco anos de duração
Curso CHM
anos dias
CHM-
horas-
ano
dia
- 10% a.c. horas/estág.
dia
- 15% a.c. Horas- - 20% a.c. horas/estág.
dia
A
B
C
D
E
F
G
H
I
/estág.
J
dia
K
1
2.400
5
200
480,0
2,4
432,0
2,2
408,0
2,0
384,0
1,9
2
2.700
5
200
540,0
2,7
486,0
2,4
459,0
2,3
432,0
2,2
3
3.000
5
200
600,0
3,0
540,0
2,7
510,0
2,6
480,0
2,4
4
3.200
5
200
640,0
3,2
576,0
2,9
544,0
2,7
512,0
2,6
5
3.600
5
200
720,0
3,6
648,0
3,2
612,0
3,1
576,0
2,9
6
3.700
5
200
740,0
3,7
666,0
3,3
629,0
3,1
592,0
3,0
7
4.000
5
200
800,0
4,0
720,0
3,6
680,0
3,4
640,0
3,2
8
7.200
5
200
1440,0
7,2
1296,0
6,5
1224,0
6,1
1152,0
5,8
No caso do curso de nº 5, as horas-dia necessárias para
integralizar a carga horária total variam de um mínimo de 2,9h (174
min) ao máximo de 3,6h (216 min). Já para o curso de nº 6, a variação
fica entre 3,0h (180 min) e 3,7h (222 min) . Quanto ao curso de nº 7,
sua realização em um prazo de cinco anos demanda uma
quantidade maior de horas-dia. Mesmo descontando 20% dedicados
a atividades complementares e estágios, seriam necessárias, pelo
menos, 3,2h (192 min).
Na seqüência, simula-se no quadro 3.4 como seria o
aproveitamento diário das cargas horárias mínimas de um curso que
fosse realizado em 1.200 (mil e duzentos) dias de trabalho acadêmico
efetivo, ou seja, ao longo de seis anos. Cumpre destacar que, na
prática, apenas para o curso de nº 8 merece atenção nesse esforço,
pois tal prazo de duração é o esperado para o cumprimento da carga
horária do curso. Para os demais cursos, o período maior serve apenas
para simular qual seria o esforço diário, em horas, que teria um aluno,
caso decidisse cumprir a carga horária do seu curso em um prazo
ampliado.
Quadro 3.4 – Exercício para seis anos de duração
Curso
CHM
anos
dias
CHM-
horas-
- 10% a.c.
ano
dia
/estág.
horas- - 15% a.c. Horas- - 20% a.c. horasdia
/estág.
dia
/estág.
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
1
2.400
6
200
400,0
2,0
360,0
1,8
340,0
1,7
320,0
1,6
2
2.700
6
200
450,0
2,3
405,0
2,0
382,5
1,9
360,0
1,8
3
3.000
6
200
500,0
2,5
450,0
2,3
425,0
2,1
400,0
2,0
4
3.200
6
200
533,3
2,7
480,0
2,4
453,3
2,3
426,7
2,1
5
3.600
6
200
600,0
3,0
540,0
2,7
510,0
2,6
480,0
2,4
6
3.700
6
200
616,7
3,1
555,0
2,8
524,2
2,6
493,3
2,5
7
4.000
6
200
666,7
3,3
600,0
3,0
566,7
2,8
533,3
2,7
8
7.200
6
200
1200,0
6,0
1080,0
5,4
1020,0
5,1
960,0
4,8
347
dia
Os dados do exercício mostram que o curso de nº 8 não poderia
ser desenvolvido, no prazo de seis anos, em turno parcial.
Considerando-se que, da carga total, 20% estejam dedicadas a
atividades complementares e estágios, seriam necessárias ainda
4,8 horas-dia (288 min) para efetivar o curso.
Após promover esses exercícios, o parecer acentua:
A nova LDB apóia-se justamente na necessidade da diversificação
dos cursos superiores e na flexibilização dos projetos acadêmicos,
permitindo às IES adequarem os projetos pedagógicos dos seus
cursos às respectivas naturezas institucionais, às realidades regionais
e às finalidades inerentes aos cursos, tanto se voltados à formação
profissional quanto às ciências ou às artes. Cumpre destacar que tais
diretrizes se associam à premissa da educação continuada, a qual
firma o princípio de que a graduação superior é apenas uma etapa do
processo de ensino e aprendizagem e não o seu término. Deve-se
salientar também que, como contrapeso à tendência de diversificar e
flexibilizar, o aparato normativo define a necessidade de existirem
processos de avaliação permanentes para identificar desvios e propor
correções de rumo.
Como referido acima, as CHM manifestam-se nas IES como um
piso para a definição das cargas horárias totais, associam-se às
diretrizes curriculares, relacionam-se aos projetos pedagógicos e
submetem-se às injunções do calendário letivo. À luz da LDB, é
importante que as IES tenham margem para adequar, às suas
realidades educacionais específicas, a execução dos currículos e o
cumprimento da carga horária total de seus cursos.
Isso conduz à razoabilidade de estabelecer parâmetros para
estimar a duração dos cursos a partir de intervalos possíveis para sua
execução, como demonstrado nos cenários e exercícios
apresentados, servindo, dessa forma, como orientação para o
processo de avaliação de cursos a ser feito pelo MEC, seja diretamente
por conta dos processos de autorização, reconhecimento e renovação
do reconhecimento dos cursos, seja indiretamente como um dos
elementos para análise dos resultados da avaliação institucional e
do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE).
Com base nos cenários formulados, chegou-se ao entendimento
de que, para os cursos compreendidos no grupo 1 e 2, há uma
perspectiva de desenvolvimento que varia entre 3 e 4 anos,
dependendo das respectivas atividades complementares e estágios,
bem como se ministrado no turno diurno ou noturno. Os cursos no
intervalo de 3.600h a 4.000h têm duração estimada de 5 anos.
348
Observe-se, também, seguindo essa mesma lógica, que o curso
compreendido no grupo 8, para ser desenvolvido durante 6 anos,
demanda turno integral, mormente pela quantidade de atividades
práticas aí presentes.
E o parecer conclui com um capítulo sobre “Cargas horárias mínimas
recomendadas e sua possível integralização”, nos seguintes termos:
Decorrente da evolução dos trabalhos deste Colegiado,
apresentamos abaixo quadro demonstrativo por curso de graduação,
com a respectiva indicação de carga horária mínima, resultante do
processo de consulta à sociedade.
Quadro 4 – Carga horária mínima dos cursos de graduação,
bacharelados, na modalidade presencial
Curso
Administração
Agronomia
Arquitetura e Urbanismo
Arquivologia
Biblioteconomia
Ciências Contábeis
Ciências Econômicas
Ciências Sociais
Cinema e Audiovisual
Computação e Informática
Comunicação Social
Dança
Design (Artes Visuais)1
Direito
Economia Doméstica
Engenharia Agrícola
Engenharia de Pesca
Engenharia Florestal
Engenharias
Carga Horária Mínima
3.000
3.600
3.600
2.400
2.400
3.000
3.000
2.400
2.700
3.000
2.700
2.400
2.400
3.700
2.400
3.600
3.600
3.600
3.600
1
Não há justificativa, no texto, para essa ligação de Design com Artes Visuais (Design/Artes
Visuais). As DCNs do curso de graduação em Design – bacharelado estão definidas na Resolução
CES/CNE nº 5, de 8/3/2004, e a proposta das DCNs para o ensino de graduação em Artes Visuais
(bacharelado e licenciatura), aprovada pela Comissão de Especialistas da SESu/MEC e
encaminhada ao CNE, até a presente data não foi analisada.
349
Curso
Estatística
Filosofia
Física
Geografia
Geologia
História
Letras
Matemática
Medicina
Medicina Veterinária
Meteorologia
Museologia
Música
Oceanografia
Odontologia
Psicologia
Química
Secretariado Executivo
Serviço Social
Sistema de Informação
Teatro
Turismo
Zootecnia
Carga Horária Mínima
3.000
2.400
2.400
2.400
3.600
2.400
2.400
2.400
7.200
4.000
3.000
2.400
2.400
3.000
4.000
4.000
2.400
2.400
3.000
3.000
2.400
2.400
3.600
Como se observa no quadro acima, a nenhum curso de graduação foi atribuída
carga horária inferior a 2.400 horas. Se necessário, o CNE poderá se manifestar
sobre outros cursos não elencados no quadro acima. A carga horária mínima
proposta reflete a manifestação de todos os segmentos da sociedade envolvidos,
o que a referenda e sustenta sua recomendação por este Colegiado nos seguintes
termos:
1. As cargas horárias mínimas para os cursos de graduação,
bacharelados, na modalidade presencial, são as apresentadas no
Quadro 4, acima.
2. Os estágios e as atividades complementares, já incluídos no cálculo
da carga horária total do curso, não deverão exceder a 20% do total,
exceto para os cursos com determinações legais específicas, como é
o caso do curso de Medicina;
3. As Instituições de Educação Superior, para o atendimento dos itens
acima, deverão tomar por base as seguintes determinações:
350
3.1 – a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária
total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do
respectivo Projeto Pedagógico por elas elaborado;
3.2 – os limites de integralização dos currículos devem ser estipulados
com base na carga horária total e fixados especialmente quanto aos
seus limites mínimos nos respectivos Projetos Pedagógicos dos
cursos. Ressalte-se que tais mínimos são indicativos, podendo haver
situações excepcionais, seja por conta de rendimentos especiais de
alunos, seja em virtude do desenvolvimento de cursos em regimes
especiais, como em turno integral, os quais devem ser
consistentemente justificados nos Projetos Pedagógicos. Com base
no estudo desenvolvido neste Parecer, são estabelecidos, como
parâmetros, os seguintes limites mínimos, abaixo listados por grupos
de CHM.
•
Grupo de CHM de 2.400h: Limites mínimos para integralização
de 3 (três) ou 4 (quatro) anos.
•
Grupo de CHM de 2.700h: Limites mínimos para integralização
de 3,5 (três e meio) ou 4 (quatro) anos.
•
Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h: Limite mínimo para
integralização de 4 (quatro) anos.
•
Grupo de CHM entre 3.600 e 4.000h: Limite mínimo para
integralização de 5 (cinco) anos.
•
Grupo de CHM de 7.200h: Limites mínimos para integralização
de 6 (seis) anos.
3.3 – de forma complementar ao item anterior, a integralização distinta
das desenhadas nos referidos cenários pode ser praticada, como,
por exemplo, no caso de curso ofertado em turno integral, desde que
o projeto pedagógico seja adequadamente justificado, o que deverá
ser observado e registrado por ocasião da avaliação in loco.
3.4 – que atendam os períodos letivos fixados na Lei nº 9.394/96: no
mínimo duzentos dias letivos para o ano letivo/série e com cem dias
letivos por regime semestral – sendo que cada Instituição
dimensionará o volume de carga horária a ser cumprida nas ofertas
sob regime seriado, semestral, por sistema de crédito ou por módulos
acadêmicos.
4. Observado o disposto nos itens anteriores, que os órgãos do MEC
conduzam suas funções de avaliação, verificação e supervisão, pelos
termos do presente.
Em razão das orientações advindas deste, entendemos que o
Parecer CNE/CES nº 583/ 2001, que trata da Orientação para as
diretrizes curriculares dos cursos de graduação, deve ser interpretado
351
em conformidade com as disposições instituídas pelo presente e pela
Resolução que o acompanha.
O projeto de resolução que acompanha o Parecer CES/CNE nº 8/2007, além
de inserir o quadro com a carga horária mínima para os bacharelados que
menciona acima dispõe mais sobre o seguinte:
Art. 1º Ficam instituídas, na forma do Parecer CNE/CES nº 8/2007,
as cargas horárias mínimas para os cursos de graduação,
bacharelados, na modalidade presencial, constantes do quadro
anexo à presente.
Parágrafo único. Os estágios e atividades complementares dos
cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial,
não deverão exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total
do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.
(grifo nosso)
Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento
do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de
integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando
por base as seguintes orientações:
a) a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado,
por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os
tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96, deverá ser dimensionada
em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo;
b) a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária
total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do
respectivo Projeto Pedagógico;
c) os limites de integralização dos cursos devem ser fixados com
base na carga horária total, computada nos respectivos Projetos
Pedagógicos do curso, observados os limites estabelecidos nos
exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007;
d) a integralização distinta das desenhadas nos cenários
apresentados no Parecer CNE/CES nº 8/2007 poderá ser praticada
desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação.
Art. 3º O prazo para implantação pelas IES, em quaisquer das
hipóteses de que tratam as respectivas Resoluções da Câmara de
Educação Superior do CNE, referentes às Diretrizes Curriculares de
cursos de graduação, bacharelados, passa a contar a partir da
publicação desta.
2
O primeiro ciclo avaliativo do SINAES termina em dezembro de 2009, de acordo com a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 10/1/2007.
352
Art. 4º As Instituições de Educação Superior devem ajustar e
efetivar os projetos pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer
CNE/CES nº 8/2007 e desta Resolução, até o encerramento do primeiro
ciclo avaliativo do SINAES2, bem como atender ao que institui o
parecer referente à hora-aula.
Art. 5º As disposições desta Resolução devem ser seguidas pelos
órgãos do MEC nas suas funções de avaliação, verificação e
supervisão, no que for pertinente à matéria desta Resolução.
Observa-se, pelo quadro da carga horária mínima para os cursos de graduação
(bacharelados), que uma das principais diretrizes fixadas pelo Parecer CES/
CNE n° 776/97 – “Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos
de graduação” – não foi seguida. É o que se demonstra no quadro seguinte:
CURSO
Administração
Agronomia
Arquitetura e Urbanismo
Arquivologia
Biblioteconomia
Ciências Contábeis
Ciências Econômicas
Ciências Sociais
Cinema e Audiovisual
Computação e Informática
Comunicação Social
Dança
Design (Artes Visuais)3
Direito
Economia Doméstica
Engenharia Agrícola
Engenharia de Pesca
CARGA HORÁRIA
Currículo Mínimo
3.000
3.600
3.600
2.160
2.500
2.700
2.700
2.200
–
–
2.700
2.880
–
3.300
2.500
3.600
3.600
DCNs
3.000
3.600
3.600
2.400
2.400
3.000
3.000
2.400
2.700
3.000
2.700
2.400
2.400
3.700
2.400
3.600
3.600
DIFERENÇA
–
–
–
+140
-100
+300
+300
+200
–
–
–
-480
–
+400
-100
–
–
3
A Resolução CFE nº 2, de 16 de junho de 1987, fixava os mínimos de conteúdo e duração para
o curso de graduação, bacharelado, em Desenho Industrial, com as habitações em Projeto do
Produto e Programação Visual. A Resolução CFE nº 23, de 23 de outubro de 1973, fixava o
currículo mínimo de Educação Artística, que abrigava as habilitações em Educação Artística
(licenciatura de curta duração) e as licenciaturas plenas em Artes Plásticas, Artes Cênicas,
Desenho e Música, agora transformadas em cursos nas DCNs, para a licenciatura e bacharelado
na área de artes.
353
CURSO
CARGA HORÁRIA
DCNs
Currículo Mínimo
DIFERENÇA
Engenharia Florestal
3.600
3.600
–
Engenharias 3.600
3.600
–
–
Estatística
3.000
2.700
+300
Filosofia
2.400
2.200
+200
Física
2.400
2.500
-100
Geografia
2.400
2.200
+200
Geologia
3.600
3.600
–
História
2.400
2.200
+200
Letras
2.400
2.200
+200
Matemática 2.400
2.200
+200
Medicina
7.200
5.400
+1.800
Medicina Veterinária
4.000
3.600
+400
Meteorologia3.000
–
–
–
Museologia 2.400
2.700
-300
Música
2.400
2.500
-100
Oceanografia
3.000
4.040
-1.040
Odontologia 4.000
3.600
+400
Psicologia
4.000
4.050
-50
Química
2.400
2.500
-100
Secretariado Executivo
2.400
–
–
Serviço Social
3.000
2.700
+300
Sistema de Informação
3.000
–
–
Teatro
2.400
2.500
-100
Turismo
2.400
1.800
+500
Zootecnia
3.600
3.600
–
Destacam-se nessas normas para o cumprimento da carga horária mínima e
o prazo mínimo de integralização curricular dos bacharelados os seguintes pontos:
• os estágios curriculares e as atividades complementares não devem
exceder a vinte por cento da carga horária total do curso, “salvo nos
casos de determinações legais em contrário” (cursos da área da
Saúde, por exemplo);
• os prazos mínimo e máximo de integralização curricular dos
bacharelados, de competência de cada IES, estão, contudo, sujeitos
aos seguintes prazos mínimos:
o Grupo de CHM de 2.400h: Limites mínimos para
integralização de três ou quatro anos.
o Grupo de CHM de 2.700h: Limites mínimos para
integralização de sete semestres ou quatro anos.
o Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h: Limite mínimo para
integralização de quatro anos.
354
o
Grupo de CHM entre 3.600 e 4.000h: Limite mínimo para
integralização de cinco anos.
o Grupo de CHM de 7.200h: Limites mínimos para
integralização de seis anos.
• a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total
curricular, contabilizada em horas e, não, em horas-aula, passando
a constar do Projeto Pedagógico do Curso.
Os exercícios de cálculo para encontrar o prazo mínimo de integralização
curricular dos bacharelados partiu de premissa da oferta do curso em turno único,
sendo o turno diurno (matutino ou vespertino) com a jornada máxima diária de
cinco horas de atividades curriculares.
A partir das simulações apresentadas no Parecer 8/2007, pode-se elaborar
as simulações de plano de oferta de bacharelados em períodos semestrais, com
o mínimo de cem dias letivos “de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo
reservado aos exames finais”, em módulos de vinte semanas letivas, com o uso
de cinco ou de seis dias por semana e com a variação de quatro a oito horas
diárias de “trabalho acadêmico efetivo”:
a) curso com 2.400h:
1- Dias letivos
5
6
2- Horas-Dias
3- Horas/Semanas
4- Horas/Semestres
5- Quant./Semestre
4
20
400h
6
5
25
500h
5
6
30
600h
4
4
24
480h
5
5
30
600h
4
6
36
720h
4
b) curso com 2.700h:
1
5
6
2
3
4
5
4
20
400h
7
5
25
500h
6
6
30
600h
5
4
24
480h
6
5
30
600h
5
6
36
720h
4
c) curso com 3.000h:
1
5
6
2
3
4
5
4
20
400h
8
5
25
500h
6
6
30
600h
5
4
24
480h
7
5
30
600h
5
6
36
720h
5
1 = Quantidade de dias letivos por semana; 2 = Quantidade diária (média) de horas (60min) de “trabalho
acadêmico efetivo”; 3 = Quantidade total de horas semanais de “efetivo trabalho acadêmico”; 4 = Quantidade
de horas semestrais “de efetivo trabalho acadêmico”; 5 = Quantidade de semestres letivos necessários para
a integralização da carga horária total do curso.
355
d) curso com 3.200h:
1- Dias letivos
5
6
2- Horas-Dias
3- Horas/Semanas
4- Horas/Semestres
5- Quant./Semestre
4
20
400h
8
5
25
500h
7
6
30
600h
6
4
24
480h
7
5
30
600h
6
6
36
720h
5
e) curso com 3.600h:
1
5
6
2
3
4
5
4
20
400h
9
5
25
500h
8
6
30
600h
6
4
24
480h
8
5
30
600h
6
6
36
720h
5
f) curso com 3.700h:
1
2
5
6
3
4
5
4
20
400h
10
5
25
500h
8
6
30
600h
7
4
24
480h
8
5
30
600h
7
6
36
720h
6
g) curso com 4.000h:
1
5
6
2
3
4
5
4
20
400h
10
5
25
500h
8
6
30
600h
7
4
24
480h
9
5
30
600h
7
6
36
720h
6
h) curso com 7.200h:
1
5
6
2
3
4
5
4
20
400h
18
5
25
500h
15
6
30
600h
12
4
24
480h
15
5
30
600h
12
6
36
720h
10
1 = Quantidade de dias letivos por semana; 2 = Quantidade diária (média) de horas (60min) de “trabalho
acadêmico efetivo”; 3 = Quantidade total de horas semanais de “efetivo trabalho acadêmico”; 4 = Quantidade
de horas semestrais “de efetivo trabalho acadêmico”; 5 = Quantidade de semestres letivos necessários para
a integralização da carga horária total do curso.
356
O prazo para implantação das DCNs dos bacharelados passa a contar a
partir da data da publicação da resolução anexa ao Parecer 8/2007, que será
publicada somente após a homologação ministerial do citado parecer.
As IES devem ajustar e efetivar os projetos pedagógicos de seus cursos aos
efeitos do Parecer CNE/CES nº 8/2007 e de sua conseqüente resolução, até o
encerramento do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, bem como atender ao que
institui o parecer referente à hora-aula. O primeiro ciclo avaliativo do SINAES
termina em 31 de dezembro de 2009, de acordo com a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 10/1/2007.
C)
CURSOS SUPERIORES DE TECNOLOGIA – CST
Os cursos superiores de tecnologia foram caracterizados, inicialmente, por
áreas profissionais e com a carga horária mínima, por área profissional, fixada
pelo Parecer CES/CNE nº 436/2001, aprovado em 2/4/2001, conforme o quadro
seguinte:
ÁREA PROFISSIONAL
CARGA HORÁRIA
1. Agropecuária
2.400
2. Artes
1.600
3. Comércio
1.600
4. Comunicação
1.600
5. Construção Civil
2.400
6. Design
1.600
7. Geomática
2.000
8. Gestão
1.600
9. Imagem pessoal
1.600
10. Indústria
2.400
11.Informática
2.000
12. Lazer e desenvolvimento social
1.600
13. Meio ambiente
1.600
14. Mineração
2.400
15. Química
2.400
16. Recursos pesqueiros
2.000
17 Saúde
2.400
18. Telecomunicações
2.400
19. Transportes
1.600
20. Turismo e hospitalidade
1.600
A Resolução CP/CNE nº 3, de 18/2/2002, institui as diretrizes curriculares
nacionais gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de
tecnologia, em nível de graduação.
357
A Portaria MEC nº 10, de 28 de julho de 2006, aprova o Catálogo Nacional dos
Cursos Superiores de Tecnologia, elaborado pela Secretaria de Educação Profissional
e Tecnológica do Ministério da Educação, conforme disposto no art. 5º, § 3º, VI, do
Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e fixa a carga horária dos cursos, por área
profissional. A seguir, o quadro com o rol de cursos superiores de tecnologia (CST),
por área profissional, com a respectiva carga horária mínima (CH):
ÁREA PROFISSIONAL
CARGA HORÁRIA
Agropecuária - Recursos Pesqueiros
1. Agroindústria
2.400
2 Agronegócio
2.400
3. Aqüicultura
2.000
4. Cafeicultura
2.400
5. Horticultura
2.400
6. Irrigação e drenagem
2.400
7. Produção pesqueira
2.000
8. Produção de grãos
2.400
9. Silvicultura
2.400
10. Comunicação assistiva
1.600
Artes - Comunicação – Design
11. Comunicação institucional
1.600
12. Conservação e restauro
1.600
13. Design de interiores
1.600
14. Design de moda
1.600
15. Design de produto
1.600
16. Design gráfico
1.600
17. Fotografia
1.600
18. Produção audiovisual
1.600
19. Produção cênica
1.600
20. Produção fonográfica
1.600
21. Produção multimídia
1.600
22. Produção publicitária
1.600
Comércio – Gestão
23. Comércio exterior
1.600
24. Gestão comercial
1.600
25. Gestão da qualidade
1.600
26. Gestão de cooperativas
1.600
27. Gestão de recursos humanos
1.600
28. Gestão de segurança privada
1.600
29. Gestão financeira
1.600
30. Gestão pública
1.600
358
ÁREA PROFISSIONAL
CARGA HORÁRIA
Comércio – Gestão
31. Logística
1.600
32. Marketing
1.600
33 Negócios imobiliários
1.600
34. Processos gerenciais
1.600
35. Secretariado
1.600
Construção Civil - Geomática – Transportes
36. Agrimensura
2.000
37. Construção de edifícios
2.400
38. Controle de obras
2.400
39. Estradas
2.400
40. Geoprocessamento
2.000
41. Gestão portuária
1.600
Indústria - Química – Mineração
42. Materiais de construção
2.400
43. Obras hidráulicas
2.400
44. Pilotagem profissional de aeronaves
1.600
45. Sistemas de navegação fluvial
1.600
46. Transporte aéreo
1.600
47. Transporte terrestre
1.600
48. Alimentos
2.400
49. Automação industrial
2.400
50. Construção naval
2.400
51. Eletrônica industrial
2.400
Indústria - Química – Mineração
52. Eletrotécnica industrial
2.400
53. Fabricação mecânica
2.400
54. Gestão da produção industrial
2.400
55. Laticínios
2.400
56. Manutenção de aeronaves
2.400
57. Manutenção industrial
2.400
58. Mecatrônica industrial
2.400
59. Papel e celulose
2.400
60. Petróleo e gás
2.400
61. Polímeros
2.400
62. Processamento de carnes
2.400
63. Processos metalúrgicos
2.400
64. Processos químicos
2.400
4
Incluído pela Portaria SETEC nº 282, de 29 de dezembro de 2006.
359
ÁREA PROFISSIONAL
CH
Indústria - Química – Mineração
65. Processos ambientais4
2.400
66. Produção de cachaça
2.400
67. Produção de vestuário
2.400
68. Produção gráfica
2.400
69. Produção joalheira
2.400
70. Produção moveleira
2.400
71. Produção sucroalcooleira
2.400
72. Produção têxtil
2.400
73. Rochas ornamentais
2.400
74. Sistemas elétricos
2.400
75. Viticultura e enologia
2.400
Informática – Telecomunicações
76. Análise e desenvolvimento de sistemas
2.000
77. Banco de dados
2.000
78. Gestão da tecnologia da informação
2.000
79. Gestão de telecomunicações
2.400
80. Jogos digitais
2.000
81. Redes de computadores
2.000
82. Redes de telecomunicações
2.400
83. Segurança da informação
2.000
84. Sistemas de telecomunicações
2.400
85. Sistemas para Internet
2.000
86. Telemática
2.400
Lazer e Desenvolvimento Social - Turismo e Hospitalidade
87. Eventos
1.600
88. Gastronomia
1.600
89. Gestão de turismo
1.600
90. Gestão desportiva e de lazer
1.600
91. Hotelaria
1.600
Meio Ambiente - Tecnologia da Saúde
92. Gestão ambiental
1.600
93. Gestão hospitalar
2.400
94. Oftálmica5
2.400
95. Radiologia
2.400
96. Saneamento ambiental
1.600
97. Segurança no trabalho
2.400
98. Sistemas biomédicos
2.400
5
Incluído pela Portaria SETEC nº 282, de 29 de dezembro de 2006.
360
O Parecer CES/CNE nº 277/2006, de 7 de dezembro de 2006, aprova proposta
do ministro da Educação de reorganização da educação profissional e tecnológica
de graduação, segundo uma nova metodologia que reúne os cursos em grandes
eixos temáticos. O parecer registra que “a clássica organização, constante do
Anexo A do Parecer CES/CNE nº 436/2001 – áreas profissionais – encontra-se
superada, devendo ser mantidas as cargas horárias mínimas constantes do
Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia”, previsto no Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, e objeto da Portaria MEC nº 10, de 28 de julho de
2006. Segundo o mesmo parecer, “a reorganização de cursos em eixos mais
compactos favorece a reestruturação disciplinar, evitando redundâncias,
inflexibilidade curricular e modernizando a oferta de disciplinas. Uma das vantagens
dessa nova organização é a possibilidade de transitar entre cursos semelhantes
com mais facilidade”.
A elaboração do projeto obedeceu a dois níveis hierárquicos de classificação:
1 Matriz dos eixos tecnológicos, dividida em três categorias:
Tecnologias Simbólicas,
Tecnologias Físicas e
Tecnologias Organizacionais.
2 Definição dos eixos tecnológicos:
I -Ambiente, Saúde e Segurança
II - Controle e Processos Industriais
III -Gestão e Negócios
IV - Hospitalidade e Lazer
V -Informação e Comunicação
VI - Infra-estrutura
VII - Produção Alimentícia
VIII - Produção Cultural e Design
IX - Produção Industrial
X - Recursos Naturais
O parecer aprova um novo Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia,
“em substituição ao Anexo A do Parecer CES/CNE nº 436/2001”, mantendo
como cargas horárias mínimas as constantes do Catálogo Nacional dos Cursos
Superiores de Tecnologia, aprovado pela Portaria MEC nº 10/2006. O parecer
recomenda ao MEC, “sempre que necessário, reveja a denominação dos eixos
tecnológicos de modo a atender a evolução do conhecimento científico e
tecnológico”. Recomenda, ainda, que “deve ser instituído um processo periódico
de avaliação, sendo os resultados divulgados para conhecimento da sociedade
em geral e, particularmente, para orientação dos candidatos aos cursos”.
O Parecer CES/CNE nº 277/2006 que, até a edição deste livro ainda não
tinha sido homologado, prevê os seguintes cursos superiores de tecnologia, por
Eixos Tecnológicos:
361
1. Ambiente, Saúde e Segurança
Cursos:
1. Gestão ambiental
2. Gestão da segurança privada
3. Gestão hospitalar
4. Radiologia
5. Saneamento ambiental
6. Segurança no trabalho
7. Sistemas biomédicos
2. Controle e Processos Industriais
Cursos:
1. Automação industrial
2. Eletrônica industrial
3. Eletrotécnica industrial
4. Gestão da produção industrial
5. Manutenção de aeronaves
6. Manutenção industrial
7. Mecatrônica industrial
8. Processos metalúrgicos
9. Processos químicos
10. Sistemas elétricos
3. Gestão e Negócios
Cursos:
1. Comércio exterior
2. Gestão comercial
3. Gestão da qualidade
4. Gestão de cooperativas
5. Gestão de recursos humanos
6. Gestão financeira
7. Gestão pública
8. Logística
9. Marketing
10. Negócios imobiliários
11. Processos gerenciais
12. Secretariado
4. Hospitalidade e Lazer
Cursos:
1. Eventos
2. Gastronomia
3. Gestão de turismo
4. Gestão desportiva e de lazer
5. Hotelaria
362
5. Informação e Comunicação
Cursos:
1. Análise e desenvolvimento de sistemas
2. Banco de dados
3. Geoprocessamento
4. Gestão da tecnologia da informação
5. Gestão de telecomunicações
6. Jogos digitais
7. Redes de computadores
8. Redes de telecomunicações
9. Segurança da informação
10. Sistemas de telecomunicações
11. Sistemas para internet
12. Telemática
6. Infra-estrutura
Cursos:
1. Agrimensura
2. Construção de edifícios
3. Controle de obras
4. Estradas
5. Gestão portuária
6. Material de construção
7. Obras hidráulicas
8. Pilotagem profissional de aeronaves
9. Sistemas de navegação fluvial
10. Transporte aéreo
11. Transporte terrestre
7. Produção Alimentícia
Cursos:
1. Agroindústria
2. Alimentos
3. Laticínios
4. Processamento de carnes
5. Produção de cachaça
6. Viticultura e enologia
8. Produção Cultural e Design
Cursos:
1. Comunicação assistiva
2. Comunicação institucional
3. Conservação e restauro
4. Design de interiores
363
5. Design de moda
6. Design de produto
7. Design gráfico
8. Fotografia
9. Produção audiovisual
10. Produção cênica
11. Produção fonográfica
12. Produção multimídia
13. Produção publicitária
9. Produção Industrial
Cursos:
1. Construção naval
2. Fabricação mecânica
3. Papel e celulose
4. Petróleo e gás
5. Polímeros
6. Produção de vestuário
7. Produção gráfica
8. Produção joalheira
9. Produção moveleira
10. Produção sucroalcooleira
11. Produção têxtil
10. Recursos Naturais
Cursos:
1. Agronegócio
2. Aqüicultura
3. Cafeicultura
4. Horticultura
5. Irrigação e drenagem
6. Produção de grãos
7. Produção pesqueira
8. Rochas ornamentais
9. Silvicultura
A Portaria SETEC nº 282, de 29 de dezembro de 2006, incluiu no Catálogo
Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, aprovado pela Portaria MEC nº
10/2006, os seguintes cursos:
I. CST em Processos Ambientais, com carga horária mínima de 2.400h,
áreas profissionais de Indústria, Química e Mineração; e
II. CST Oftálmica, com carga horária mínima de 2.400h, áreas
profissionais de Meio Ambiente e Tecnologia da Saúde.
Esses cursos não foram, todavia, inseridos no Parecer CES/CNE nº 277/2006
que, embora aprovado em dezembro de 2006, foi inserido no portal do CNE –
364
www.cne.gov.br – somente em 16 de março de 2007, um dia após a publicação
da respectiva Súmula no Diário Oficial da União, em 15/3/2007, e após a
publicação da citada Portaria SETEC nº 282/2006, publicada no DOU nº 2,
Seção 1, de 3 de janeiro de 2007, p. 6.
D)
CURSO SEQÜENCIAIS DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA
Os cursos seqüenciais por campos de saber, previstos no inciso I do art. 44
da Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), estão disciplinados pela Resolução CES/CNE
nº 1, de 27 de janeiro de 1999. Segundo essa resolução, os cursos seqüenciais
são de dois tipos:
I - cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva,
conduzindo a diploma, com carga horária mínima igual ou superior a
1.600h, que não pode poderá ser integralizada em prazo inferior a 400
dias letivos, “nestes incluídos os estágios ou práticas profissionais
ou acadêmicas, ficando a critério da instituição de ensino os limites
superiores da carga horária e do prazo máximo de sua integralização”;
II - cursos superiores de complementação de estudos, com
destinação coletiva ou individual, conduzindo a certificado, cuja “carga
horária e prazo de integralização serão estabelecidos pela instituição
que os ministre”.
•
As diretrizes curriculares nacionais editadas, especialmente as decisões
concernentes à carga horária mínima das licenciaturas e dos bacharelados, não
atendem ao determinado no Parecer CES/CNE nº 776/97, em particular, no que
diz respeito aos seguintes aspectos:
assegurar, às instituições de ensino superior, ampla liberdade
na composição da carga horária a ser cumprida para a
integralização dos currículos, assim como na especificação das
unidades de estudos a serem ministradas e
evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos
de graduação.
A “ampla liberdade” concedida às IES é, na realidade, muito pequena, tendo
em vista o aumento da carga horária mínima de praticamente todos os cursos e
as limitações para que as próprias IES fixem os prazos de integralização dos
cursos de graduação. O “prolongamento desnecessário” foi promovido pela própria
Câmara de Educação Superior do CNE ao ceder, sucessivamente, às pressões
das corporações profissionais, sem qualquer reação a essa intromissão indevida
no processo de formação de cidadãos e profissionais nos diversos cursos e
programas do ensino superior.
365
366
VIII.
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
367
368
INTRODUÇÃO
O Decreto nº 5.622, de 19 de outubro de 2005, regulamenta o art. 80 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata da oferta de educação a distância
(EAD). Diz o referido artigo da LDB:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação
de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades
de ensino, e de educação continuada.
§ 1o A educação a distância, organizada com abertura e regime
especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas
pela União.
§ 2o A União regulamentará os requisitos para a realização de exames
e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3o As normas para produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão
aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e
integração entre os diferentes sistemas.
§ 4o A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que
incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
Esse artigo da LDB foi regulamentado, inicialmente, pelo Decreto no 2.494,
de 10/2/98, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.561, de 27/4/98, ambos
agora revogados pelo Decreto nº 5.622, de 2005.
I. CARACTERIZAÇÃO
O Decreto 5.622/20051 caracteriza “a educação a distância como modalidade
educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e
aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e
comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas
em lugares ou tempos diversos” (art. 1º).
II. ATIVIDADES PRESENCIAIS
Segundo o decreto, a educação a distância organiza-se segundo metodologia,
gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade
de momentos presenciais para (art. 1º, § 1º):
1
Os números de dispositivos sem a menção do ato normativo referem-se ao Decreto 5.622/2005.
369
I -avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na
legislação pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
III. NÍVEIS DE OFERTA DA EAD
A EAD poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais
(art. 2º):
I - educação básica, nos termos do art. 30 do Decreto;
II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.394,
de 20/12/96 (LDB);
III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) técnicos, de nível médio; e
b) tecnológicos, de nível superior;
V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.
A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a
distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações
em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional (art. 3º).
Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração
definida para os respectivos cursos na modalidade presencial (art. 3º, 1º).
IV. TRANSFERÊNCIA E APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar
estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da
mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e
programas a distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a
distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor
(art. 3º, § 2º)
V. AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão
de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo,
mediante (art. 4º):
370
I - cumprimento das atividades programadas; e
II - realização de exames presenciais.
Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de
ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto
pedagógico do curso ou programa (art. 4º, § 1º).
Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os
demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância
(art. 4º, § 2º).
VI. DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos
por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional
(art. 5º).
A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância deverão
ser realizados conforme legislação educacional pertinente (art. 5º, parágrafo
único). Ou seja, as universidades e os centros universitários2 podem registrar os
seus próprios diplomas; as demais IES devem registrá-los em universidades
indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, na forma do art. 48, 1º da Lei
9.394/96 (LDB).
Os diplomas de cursos ou programas de graduação e similares a distância,
emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com
instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em
universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente (art. 27).
Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a
universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a
complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir
conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação (art. 27, § 1º).
Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e
equiparação de cursos (art. 27, § 2º).
Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade
a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para
reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido
pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou
equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em educação a
distância (art. 28).
A “legislação vigente” é a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), que disciplina a expedição
e registro de diplomas expedidos por IES brasileiras e estrangeiras, para que os
mesmos tenham validade nacional. A matéria está contida no art. 48 e parágrafos
da LDB.
2
Os centros universitários podem registrar os diplomas expedidos, segundo o Decreto nº 5.786/
2006 (art. 2º, § 4º).
371
VII. CONVÊNIOS E ACORDOS
Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para a oferta de cursos
ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente
credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos
à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino,
para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional (art. 6º).
O “órgão normativo do respectivo sistema de ensino” é o Conselho Nacional
de Educação, no sistema federal de ensino, e os conselhos de educação nos
sistemas estaduais e do Distrito Federal.
VIII. COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO ENTRE OS SISTEMAS DE ENSINO
Compete ao MEC, mediante articulação entre seus órgãos, organizar, em
regime de colaboração, nos termos dos artigos 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.394, de
1996 (LDB)3, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando
a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao disposto
no art. 80 da referida Lei, que dispõe sobre o ensino a distância (art. 7º):
I -credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para
oferta de educação a distância; e
II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento dos cursos ou programas a distância.
Cabe ao MEC, ainda, em colaboração com os sistemas de ensino, definir os
“Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância” (art. 7º, p. único). Esses
referenciais podem ser acessados no seguinte endereço eletrônico:
http://portal.mec.gov.br/seed/index.php?option=content&task=view&id=62&Itemid=191
IX. BANCO DE DADOS
Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão
sistemas de informação abertos ao público com os dados de (art. 8º):
I -credenciamento e renovação de credenciamento institucional;
II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a
distância;
III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou
programas a distância; e
IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação.
O MEC deve organizar e manter sistema de informação, aberto ao público,
disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distancia (art. 8º,
parágrafo único).
3
Os artigos 8º, 9º, 10 e 11 integram o Título IV da LDB, que trata da Organização da Educação
Nacional.
372
O art. 8º do decreto introduz, no inciso II, uma nova figura no processo de
autorização de cursos e programas de educação a distância – “a renovação de
autorização”. Prevê, assim, os seguintes processos para a oferta de cursos e
programas a distância:
autorização,
renovação de autorização,
reconhecimento e
renovação de reconhecimento (periódico e permanente).
X. CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL PARA OFERTA DE EAD
A Portaria MEC nº 4.361/2004, estabelece normas gerais para os processos
de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior,
credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu,
credenciamento e recredenciamento de IES para oferta de cursos superiores a
distância, de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos superiores, bem como de transferência de mantença, aumento e
remanejamento de vagas de cursos reconhecidos, desativação de cursos,
descredenciamento de instituições, Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI),
aditamento de PDI, além de outros processos afins, deverão ser protocolizados
por meio do Sistema de Acompanhamento de Processos das Instituições de
Ensino Superior - SAPIEnS/MEC.
A Portaria Normativa MEC nº 2, de 10 de janeiro de 2007, estabelece normas
específicas sobre os procedimentos de regulação e avaliação da educação
superior na modalidade a distância. Para a avaliação institucional externa das
IES já credenciadas, a referida portaria estabelece as seguintes normas
provisórias:
Art. 5º As instituições credenciadas para oferta de educação a
distância deverão observar as disposições transitórias constantes
deste artigo.
§ 1º As condições de oferta de educação a distância serão
verificadas por ocasião da avaliação institucional externa, no ciclo
avaliativo 2007/2009, compreendendo as instalações na sede e nos
pólos de apoio presencial em funcionamento.
§ 2oº O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as
comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo de
apoio presencial em funcionamento.
§ 3º É facultada a reestruturação ou aglutinação de pólos em
funcionamento até o dia 15 de agosto de 2007.
§ 4º No processo de recredenciamento subseqüente à avaliação
institucional será decidida a abrangência de atuação da instituição
373
com a divulgação do respectivo conjunto de pólos de apoio presencial,
definindo-se a situação dos pólos de apoio presencial em
funcionamento previamente à edição desta Portaria.
§ 5º Consideram-se pólos de apoio presencial em funcionamento
previamente à edição desta Portaria aqueles que ofereçam curso
regularmente autorizado ou reconhecido, com base no Cadastro de
Instituições e Cursos de Educação Superior (Sied-Sup), e integrantes
da lista oficial inserida na página eletrônica do INEP.
§ 6º As instituições têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta Portaria, para requerer, fundamentadamente, a
retificação da lista oficial referida no § 5º, caso os dados do Cadastro
apresentem incorreção por falha dos órgãos do MEC.
§ 7º O INEP decidirá sobre os pedidos de retificação da lista, em
30 (trinta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta), nos termos do art. 49
da Lei nº 9.784/99.
§ 8º O funcionamento de pólo não constante da lista referida no §
5º sem a expedição do ato autorizativo, após a edição desta Portaria,
caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto no 5.773
de 2006.
Ainda sobre o mesmo assunto, o art. 11 do Decreto nº 5.773/2006 tem a
seguinte redação:
Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a
oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura
irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo
dos efeitos da legislação civil e penal.
§ 1º Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos
termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes
pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias
cabíveis.
§ 2º A instituição que oferecer curso antes da devida autorização,
quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e
credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do
art. 68.
§ 3º O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como
medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos
alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a
novos alunos.
§ 4º Na hipótese do § 3º, caberá recurso administrativo ao CNE,
no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.
374
XI. ENTIDADES QUE PODEM REQUERER
O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas a distância
destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas (art. 9º).
As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de
comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, podem, também,
solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a
distância de (art. 9º, p. único) de:
• especialização;
• mestrado;
• doutorado; e
• educação profissional tecnológica de pós-graduação.
A Portaria Normativa MEC nº 2/2007 estabelece que o credenciamento de
instituições para oferta de educação na modalidade a distância (EAD) deverá ser
requerido por IES credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e
do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei nº 9.394/96 e art. 9º do Decreto n°
5.622/2005 (art. 1º). Segundo o § 1º, o pedido de credenciamento observará, no
que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento,
na forma dos artigos 12 a 19 e 26 do Decreto nº 5.773/2006 e artigos 12 a 15 e 26
do Decreto nº 5.622/2005.
O pedido de credenciamento para EAD será instruído com os documentos
necessários à comprovação da existência de estrutura física e tecnológica e
recursos humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior
a distância, conforme os requisitos fixados pelo Decreto nº 5.622/2005 e os
referenciais de qualidade próprios (art. 1º, § 2º).
Os pedidos de credenciamento para EAD das IES que integram o sistema
federal aproveitarão os documentos juntados por ocasião do pedido de
credenciamento ou recredenciamento em vigor, com as devidas atualizações,
acrescidos das informações específicas sobre as condições de oferta de
EAD (art. 1º, § 3º).
Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram
os sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a
comprovação do ato de credenciamento pelo sistema competente, além
dos documentos e informações previstos nos §§ 2º e 3º (art. 1º, § 4º).
Para tramitação do pedido deverá ser efetuado o recolhimento da taxa
de avaliação in loco (art. 3º. da Lei nº 10.870/04), cujo cálculo deverá considerar
as comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo presencial
indicado no PDI (art. 1º, § 5º).
O pedido de credenciamento de IES para EAD tramitará em conjunto
com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior na modalidade
a distância, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773/2006 (art. 1º, § 6º).
O recredenciamento da instituição para EAD observará, no que couber,
as disposições que regem o recredenciamento de IES (art. 1º, § 7º).
375
As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a
oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer
credenciamento específico para EAD (art. 1º, § 8º), observadas esta Portaria
Normativa e as normas que regem os cursos de especialização (Resolução
CES/CNE nº 1/2001).
O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas
de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à
competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico
(art. 1º, § 9º).
XII. COMPETÊNCIA PARA CONCEDER O CREDENCIAMENTO
a) SISTEMA FEDERAL DE ENSINO
Compete ao MEC promover os atos de credenciamento de instituições para
oferta de cursos e programas a distância para educação superior (art. 10).
b) SISTEMAS ESTADUAIS DE ENSINO
Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais e do Distrito
Federal promoverem os atos de credenciamento de instituições para oferta de
cursos a distância no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades
de (art. 11):
• educação de jovens e adultos;
• educação especial; e
• educação profissional.
Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sido credenciada
(sediada) para a oferta de cursos a distância na educação básica, a instituição
deverá solicitar credenciamento junto ao MEC (art. 11, § 1º), a ser realizado em
regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas
de ensino envolvidos (art. 11, § 2º).
Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no MEC, no prazo
de cento e oitenta dias, contados da publicação do Decreto (o prazo venceu em
18/6/2006), coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino
para editar as normas complementares, para a implementação do disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 11 (art. 11, § 3º).
XIII. PEDIDO DE CREDENCIAMENTO
O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao
órgão responsável – no sistema federal de ensino, o pleito deve ser feito junto ao
MEC, via SAPIENS –, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos (art. 12):
I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômicofinanceira, conforme dispõe a legislação em vigor;
376
II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o
caso;
III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação
básica, que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais
de nível médio e para jovens e adultos;
IV - plano de desenvolvimento institucional (PDI), que inclui o Projeto
Pedagógico Institucional (PPI), para as IES, que contemple a oferta
de cursos e programas a distância;
V - estatuto da universidade ou do centro universitário, ou regimento da
faculdade (instituições não-universitárias);
VI - projeto pedagógico para os cursos (PPC) e programas que serão
ofertados na modalidade a distância;
VII -garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;
VIII - corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em
vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação
a distância;
IX - termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre
instituições brasileiras e suas cosignatárias estrangeiras, para oferta
de cursos ou programas a distância (quando for o caso);
X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura
adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a:
a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e
atendimento remoto aos estudantes e professores;
b) laboratórios científicos, quando for o caso;
c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades
operativas, no País ou no exterior, que poderão ser organizados
em conjunto com outras instituições, para a execução
descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso,
quando for o caso;
d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto
e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de
informação, com regime de funcionamento e atendimento
adequados aos estudantes de educação a distância.
A solicitação de credenciamento institucional deve estar acompanhada de
projeto pedagógico de, pelo menos, um curso ou programa a ser ofertado a
distância (art. 12, § 1º).
No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular,
poderá haver dispensa integral ou parcial dos comprovantes de “habilitação jurídica,
regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe a
legislação em vigor” (art. 12, § 2º).
A “legislação em vigor” citada era, à época, o art. 20 do Decreto nº 3.860/2001,
revogado pelo Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre a documentação, dados
e informações que devem conter esses processos.
377
XIV. PROJETOS PEDAGÓGICOS DOS CURSOS
Os projetos pedagógicos de cursos e programas deverão (art. 13):
I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais (DCNs), estabelecidas
pelo MEC para os respectivos níveis e modalidades educacionais;
II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de
necessidades especiais;
III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a
distância, com apresentação de:
a) os respectivos currículos;
b) o número de vagas proposto;
c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações
presenciais e avaliações a distância; e
d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como
estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão
de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como
o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas
atividades, quando for o caso.
A Portaria MEC nº 3.284, de 7/11/2003, dispõe sobre requisitos de
acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências, para instruir os processos
de autorização e de reconhecimento de cursos, e de credenciamento de
instituições.
XV. PRAZO DE VALIDADE
O credenciamento terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser
renovado mediante novo processo de avaliação (art. 14). A instituição credenciada
deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a partir da data da
publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos
cursos e da instituição para outra mantenedora (art. 14, § 1º). Caso a
implementação de cursos autorizados não ocorra nesse prazo, os atos de
credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem
efeitos (art. 14, § 2º).
A renovação de credenciamento de instituições deve ser solicitada no período
definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não
superior a cinco anos (art. 14, § 3º).
Nos termos do art. 10, § 7º do Decreto nº 5.773/2006, a IES deve protocolar
pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES, junto à
Secretaria competente – SESu ou SETEC – (Art. 20), no prazo de até sessenta
dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP.
A Portaria Normativa MEC nº 1/2007 aprova o calendário de avaliações do
ciclo avaliativo do SINAES, para o triênio 2007/2009.
378
XVI. SINAES
Os resultados do SINAES (Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior) deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de
credenciamento (art. 14, § 4º).
O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei nº 10.861,
de 14/4/2004, aplica-se integralmente à educação superior a distância (art. 16).
XVII. ÁREA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
O ato de credenciamento definirá a abrangência de atuação no território
nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou programas,
considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino (art. 15). A solicitação
de ampliação da área de abrangência deverá ser feita ao órgão responsável do
MEC (art. 15, § 1º).
A Portaria Normativa nº 2/2007, no art. 2º, diz que o ato credenciamento para
EAD considerará como abrangência para atuação da IES, para fim de realização
dos momentos presenciais obrigatórios, “a sede da instituição acrescida dos
endereços dos pólos de apoio presencial”, com a comprovação de disponibilidade
do imóvel4 que, conforme alínea “f”, do inciso I do artigo 15 do Decreto 5.773/2006,
poderá ser comprovada por:
Imóvel próprio: anexar Certidão atualizada (ano corrente) expedida
pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando a sua titularidade;
Imóvel locado: contrato de locação, com vigência de no mínimo cinco
anos e a certidão atualizada (ano corrente) expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis, comprovando a propriedade por parte do locador.
O pólo de apoio presencial é caracterizado como uma “unidade operacional
para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas
relativas aos cursos e programas ofertados a distância” (art. 2º, §1º).
Os parágrafos 2º ao 6º dispõem mais o seguinte sobre os momentos
presenciais e os pólos de apoio:
os momentos presenciais obrigatórios, compreendendo avaliação,
estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, serão
realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio;
a instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação,
por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na
forma de aditamento ao ato de credenciamento, a ser instruído com
documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos
humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos,
observados os referenciais de qualidade, além do comprovante de
recolhimento da taxa de avaliação in loco;
4
http://www4.mec.gov.br/sapiens/
379
quando o pólo de apoio presencial localizar-se no exterior, o
recolhimento da taxa será complementado pela instituição com a
diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior;
§ o pedido de ampliação da abrangência de atuação somente poderá
ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância.
XVIII. RECURSOS
As manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de
credenciamento são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo
sistema de ensino (art. 15, § 2º).
XIX. ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO
As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão
solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de
ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme §
4º do art. 32 da Lei nº 9.394 (LDB), de 1996, exclusivamente para (art. 30):
I -a complementação de aprendizagem; ou
II - em situações emergenciais.
A oferta de educação básica em EAD contemplará a situação de cidadãos
que (art. 30, p. único):
I -estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino
presencial;
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços
especializados de atendimento;
III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades que não dispõem de rede regular de
atendimento escolar presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso,
incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou
VI - estejam em situação de cárcere.
O § 4o, art. 32 da LDB diz que “o ensino fundamental será presencial, sendo
o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais”.
XX. DEFICIÊNCIAS, IRREGULARIDADES, DILIGÊNCIAS, SINDICÂNCIAS
Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições
originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de
cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o órgão
competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio,
observado o contraditório e ampla defesa (art. 17):
380
I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação
de autorização de cursos da educação básica ou profissional;
III - intervenção;
IV - desativação de cursos; ou
V - descredenciamento da instituição para educação a distância.
A LDB, no art. 46, dispõe sobre a matéria:
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular
de avaliação.
§ 1 o Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo,
haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em
desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição,
em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento.
§ 2o No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável
por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e
fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das
deficiências.
A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação do
SINAES (avaliação institucional externa, avaliação de cursos e ENADE) ficará
sujeita, conforme o caso, às seguintes penalidades (art. 17, § 1º), passíveis de
recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino (art. 17, § 2º):
instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação
de autorização de cursos da educação básica ou profissional;
intervenção;
desativação de cursos.
XXI. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Os cursos e programas de educação a distância criados para jovens e adultos,
educação especial e educação profissional somente poderão ser implementados
após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino
(art. 18).
A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos
poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade
381
mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa
adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino (art. 19).
XXII. EDUCAÇÃO SUPERIOR
A) UNIVERSIDADES E CENTROS UNIVERSITÁRIOS
Segundo o art. 20, as instituições que detêm prerrogativa de autonomia
universitária (universidades e centros universitários) credenciadas para oferta de
educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou
programas de educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso
I do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996. Esses cursos ou programas somente
poderão ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de
credenciamento da instituição (art. 20, § 1º).
As universidades e os centros universitários deverão comunicar à Secretaria
de Educação Superior do MEC os cursos e programas de EAD criados no
exercício da autonomia (art. 20, § 2º).
O número de vagas ou sua alteração será fixado pela universidade ou pelo
centro universitário, devendo observar a capacidade institucional, tecnológica e
operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância (art. 20, § 3º).
O art. 53 da LDB diz que, “no exercício de sua autonomia, são asseguradas
às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar,
organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando
for o caso, do respectivo sistema de ensino; ...”. Os centros universitários gozam
dessa mesma atribuição de autonomia, nos termos do art. 2º do Decreto nº
5.786/2006.
B) FACULDADES INTEGRADAS, FACULDADES, ESCOLAS OU INSTITUTOS
SUPERIORES
As faculdades integradas, faculdades, escolas ou institutos superiores
deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino,
autorização para a oferta de cursos e programas de educação superior a distância
(art. 21), além do pedido de credenciamento institucional para EAD.
Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o
número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a
ser realizada pelo MEC (art. 21, § 1º).
Não está disciplinado o processo de “renovação de autorização” de cursos
ou programas a distância, explicitado no inciso II, art. 8º do Decreto.
A Portaria Normativa nº 2/2007, art. 3º, dispõe que a oferta de cursos
superiores de EAD sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para universidades,
centros universitários e centros federais de educação tecnológica, exceto para
382
os cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia. O §1º estabelece,
ainda, que os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores de EAD de IES integrantes do sistema
federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação,
observando-se, no que couber, dos arts. 27 a 44 do Decreto nº 5.773, de 2006,que
tratam do processo de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores.
O § 2º do citado art. 3º da PN nº 2/2007, diz que os pedidos de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de EAD
de instituições integrantes dos sistemas estaduais (IES mantidas pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios), devem tramitar perante os órgãos
estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão. Quando a parte
presencial for executada fora da sede (§ 3º), em pólos de apoio presencial,
“devem requerer o credenciamento prévio do pólo, com a demonstração de
suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos humanos para a oferta
do curso, pelo sistema federal, na forma do artigo 2º”. Os cursos das instituições
integrantes dos sistemas estaduais cujos momentos presenciais obrigatórios
forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento das autoridades
do sistema federal (§ 4º).
O parágrafos 5º e 6º do referido art. 3º dispõem que:
a existência de cursos superiores reconhecidos ofertados pelas IES
na modalidade presencial, ainda que análogos aos cursos superiores
a distância, não exclui a necessidade de processos distintos de
reconhecimento de cada um desses cursos pelos respectivos
sistemas de ensino;
os cursos de EAD ofertados pelas IES dos sistemas federal e estaduais
devem estar previstos no PDI apresentado por ocasião do
credenciamento.
XXIII. AUTORIZAÇÃO DE CURSOS DE MEDICINA, ODONTOLOGIA,
PSICOLOGIA E DIREITO
A criação e autorização de cursos de graduação a distância (art. 23) em
Medicina, Odontologia e Psicologia deverão ser submetidas, previamente, à
manifestação do Conselho Nacional de Saúde; os de graduação em Direito ao
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A manifestação dos conselhos citados, consideradas as especificidades da
modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado
para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação
vigente (art. 23, parágrafo único).
A criação de cursos presenciais de graduação em Medicina, Odontologia,
Psicologia e Direito está disciplinada no Decreto nº 5.773/2006, nos seguintes
termos:
383
Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de
sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo,
independem de autorização para funcionamento de curso superior,
devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para
fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo
de sessenta dias.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos
congêneres e toda alteração que importe aumento no número de
estudantes da instituição ou modificação das condições constantes
do ato de credenciamento.
§ 2º A criação de cursos de graduação em direito e em medicina,
odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros
universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do
Conselho Nacional de Saúde.
§ 2o A criação de cursos de graduação em direito e em medicina,
odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros
universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do
Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo
Ministério da Educação.(redação dada pelo Decreto nº 5.840, de 13/
7/2006)
§ 3º O prazo para a manifestação prevista no § 2º é de sessenta
dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho
interessado.
A Portaria MEC nº 147, de 2/2/2007, dispõe sobre a complementação da
instrução dos pedidos de autorização de cursos de graduação em Direito e em
Medicina, para os fins do disposto no art. 31, § 1º do Decreto nº 5.773/2006, que
estabelece que a SESu realizará a análise documental e as diligências
necessárias à completa instrução dos processos de sua área de competência.
XXIV. RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
CURSOS
Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos
superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional
em vigor (art. 22).
Nos atos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento deverão
estar explicitados (art. 22, parágrafo único) o prazo de reconhecimento e o
número de vagas a serem ofertadas, em caso de IES não detentora de autonomia
universitária.
Para o reconhecimento dos cursos de graduação em Direito, Medicina,
Odontologia e Psicologia, o Decreto nº 5.773/2006 dispõe o seguinte:
384
Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e
em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido,
respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput é
de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do
Conselho interessado.
Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão
regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão
de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo,
ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta
dias.
§ 1º Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo
para manifestação do requerente, por trinta dias.
§ 2º Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos
e decidirá o pedido.
O art. 35 do Decreto nº 5.773/2006 dispõe que a IES “deverá protocolar
pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do
curso e até a metade do prazo para sua conclusão”.
O art. 4º da PN nº 2/2207 diz que as IES e cursos superiores ofertados na
modalidade a distância sujeitam-se a supervisão, a qualquer tempo, nos termos
dos artigos 45 a 57 do Decreto nº 5.773/2006. A SEED ou órgão de supervisão
competente poderá, no exercício de sua atividade de supervisão, nos limites da
lei, determinar a apresentação de documentos, prestação de informações e a
realização de avaliações e auditorias necessárias à demonstração do cumprimento
dos requisitos de legalidade e qualidade previstos no art. 209 da Constituição
Federal (§ 1º).
XXV. CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
A) PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU - ESPECIALIZAÇÃO
A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente
credenciada, deverá cumprir, além do disposto no Decreto, os demais dispositivos
da legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto (art. 24):
I -à titulação do corpo docente;
II - aos exames presenciais; e
III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de
monografia.
As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a
distância deverão informar ao MEC os dados referentes aos seus cursos, quando
de sua criação (art. 24, p. único).
385
A Portaria nº 328, de 1º/2/2005, institui, no âmbito do MEC, o Cadastro de
Cursos de Pós-graduação Lato Sensu ministrados por IES ou por instituições
especialmente credenciadas para tal fim. Os cursos deverão ser cadastrados
junto ao INEP, no prazo de 60 dias, a contar da data de sua criação.
A Resolução CES/CNE nº 1, de 3/4/2001, estabelece as seguintes normas
para que os certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu tenham validade
nacional.
B) PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU – MESTRADO E DOUTORADO
Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estão sujeitos
às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
previstas na legislação específica em vigor (art. 25)
Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento
serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação (art. 25, § 1º).
Caberá à CAPES editar as normas complementares, no prazo de cento e
oitenta dias, ou seja, até 18/6/2006 (art. 25, § 2º). A CAPES ainda não
regulamentou essa matéria.
As normas para autorização e reconhecimento dos cursos ou programas de
pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) estão contidas na Resolução
CES/CNE nº 1, de 3/4/2001.
A Portaria CAPES nº 88/2006, que fixa normas e procedimentos para a
apresentação e avaliação de propostas de cursos de mestrado e doutorado, não
disciplina a avaliação na modalidade EAD.
XXVI. BASES TERRITORIAIS MÚLTIPLAS
As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância
poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante
a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos
ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições
(art. 26):
I -comprovação, por meio de ato do MEC, após avaliação de comissão
de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as
atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação
a distância;
II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto
e explicitado no:
plano de desenvolvimento institucional;
plano de desenvolvimento escolar; ou
projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras;
III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou
convênio; e
386
IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas
a distância, no que diz respeito a:
implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso;
seleção e capacitação dos professores e tutores;
matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;
emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.
XXVII. NORMAS E PROCEDIMENTOS
A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de
instituições, autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância
(art. 29) será efetivada em regime de colaboração coordenado pelo MEC, no
prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação do Decreto (até
18/6/2006). A Portaria Normativa nº 2/2007 disciplina a matéria.
XXVIII. INSTITUIÇÕES E CURSOS EXPERIMENTAIS
Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei nº 9.394 (LDB), de 1996, é permitida
a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da
modalidade de educação a distância (art. 32). O credenciamento institucional e
a autorização desses cursos ou programas serão concedidos por prazo
determinado (art. 32, p. único). O referido art. 81 diz que “é permitida a organização
de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas às
disposições desta Lei”.
XXIX. ADAPTAÇÃO AO DECRETO
As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância,
autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos
e sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir
da data de sua publicação, ou seja, 19/12/2006 (art. 34).
As IES credenciadas exclusivamente para a oferta de cursos de pósgraduação lato sensu deverão solicitar ao MEC a revisão do ato de
credenciamento, para adequação aos termos do Decreto, estando submetidas
aos procedimentos de supervisão do órgão responsável pela educação superior
do Ministério (art. 34, § 1º).
Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a
distância matriculados antes da data de publicação do Decreto, ou seja, antes
de 19/12/2005 (art. 34, § 2º).
As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham
completado, na data de publicação do Decreto (19/12/2005), mais da metade do
prazo concedido no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e
oitenta dias (até 18/6/2006), o respectivo reconhecimento (art. 35).
Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram
autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino
fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em
387
exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino (art.
31). Esses exames serão realizados pelo órgão executivo do respectivo sistema
de ensino ou por instituições por ele credenciadas (art. 31, § 1º).
Poderão ser credenciadas para realizar os exames para a educação básica
de jovens e adultos instituições que tenham competência reconhecida em
avaliação de aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a
processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes
inscritos nos exames de certificação citados no art. 31 (art. 31, § 2º).
As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão
fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos
materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento,
autorização e reconhecimento de seus cursos e programas (art. 33). Esses
documentos também deverão conter informações a respeito das condições de
avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições (art.
33, § 1º).
Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou
irregularidades, o Poder Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse
da instituição no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato
próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na legislação específica em
vigor (art. 33, § 2º).
XXX. DECRETOS REVOGADOS
O art. 37 do Decreto nº 5.622/2005 revogou os seguintes decretos:
Decreto nº 2.494, de 10/2/98, que regulamenta o art. 80 (EAD) da Lei
nº 9.394, de 20/12/96 (LDB), e dá outras providências e
Decreto nº 2.561, de 27/4/98, que altera a redação dos artigos 11 e 12
do Decreto nº 2.494, de 10/2/98.
ENSINO SEMIPRESENCIAL
Em outubro de 2001, o então ministro da Educação, Paulo Renato Souza,
autorizou, mediante portaria (Portaria nº 2.253/2001), a inclusão de disciplinas
não presenciais em cursos superiores reconhecidos.
A referida portaria permitia que as IES do sistema federal de ensino (mantidas
pela União ou pela iniciativa privada) introduzissem, “na organização pedagógica
e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas
que, em seu todo ou em parte, utilizem método não presencial, com base no
art. 81 da Lei nº 9.394, de 1.996”. A modalidade de ensino não presencial não
poderia, contudo, exceder a vinte por cento do tempo previsto para a integralização
do currículo do curso.
Essa modalidade de ensino “não presencial” não chegou a ser implementada
na grande maioria das IES.
388
Em dezembro de 2004, o então ministro Tarso Genro assinou a Portaria nº
4.059, de 10/12/2004, com base no disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20/
12/96 (LDB) e no art. 1º do Decreto nº 2.494, de 10/2/98, revogando a Portaria nº
2.253/2001 e autorizando as IES a introduzirem, “na organização pedagógica e
curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas
integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial”. (gn)
Passou de “não presencial” para “semipresencial”.
O dispositivo da LDB invocado para a oferta do ensino semipresencial não é
o art. 80 da LDB, que dispõe sobre a educação a distância, mas, sim, o art. 81,
que trata de “cursos experimentais”. O Decreto nº 2.494/98, contudo, regulamenta
o art. 80 da LDB. Esse decreto foi revogado, recentemente, pelo Decreto nº
5.622, de 19/12/2005, que passou a regulamentar o citado art. 80. O MEC está,
portanto, promovendo um experimento de ensino – o semipresencial – na
educação superior, ao permitir essa modalidade de ensino associada à educação
a distância.
A portaria caracteriza como ensino semipresencial “quaisquer atividades
didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem centrados na autoaprendizagem e com a mediação de recursos didáticos organizados em diferentes
suportes de informação que utilizem tecnologias de comunicação remota”.
Limita, também, em vinte por cento da carga horária total do curso as
disciplinas a serem ofertadas, integral ou parcialmente, na modalidade
semipresencial.
As avaliações da aprendizagem das disciplinas ofertadas na modalidade
semipresencial serão sempre presenciais. Admite-se que haja avaliações parciais
a distância, desde que o peso maior seja da avaliação presencial.
A oferta de disciplinas semipresenciais não desobriga a IES de cumprir o
mínimo de duzentos dias para o ano letivo (art. 47, Lei nº 9.394/96). Ou seja, a
disciplina deve ser ofertada juntamente com as presenciais, nos períodos letivos
regulares.
A portaria preconiza a adoção de métodos e práticas de ensino-aprendizagem
que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação
para a realização dos objetivos pedagógicos. Os mesmos recursos tecnológicos
e operacionais usados nos processos de educação a distância.
Deverá haver encontros presenciais e atividades de tutoria. A tutoria das
disciplinas ofertadas na modalidade semipresencial implica na existência de
docentes qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do
curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e os momentos
a distância.
As IES deverão comunicar ao MEC a introdução do ensino semipresencial e
inserir na Pasta Eletrônica do SAPIENS o plano de ensino de cada disciplina
que utilize essa modalidade, com o cronograma das atividades presenciais e
semipresenciais.
389
O MEC vai avaliar a oferta de disciplinas na modalidade semipresencial no
momento das avaliações in loco para o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento dos cursos da IES que introduzirem essa experiência.
A modalidade semipresencial pode ser aplicada somente em “cursos
superiores reconhecidos”. Os cursos superiores que estão sujeitos ao processo
de reconhecimento são os seqüenciais de formação específica (que concedem
diploma), os de graduação (bacharelado, licenciatura e tecnologia) e os de pósgraduação stricto sensu (mestrado e doutorado). Não beneficia – mas não proíbe
– os cursos de pós-graduação lato sensu, que não estão sujeitos ao processo
de reconhecimento. Não há, contudo, nenhum impedimento legal para a
introdução dessa modalidade nos cursos de pós-graduação lato sensu, uma vez
que não é caracterizado como ensino a distância.
A oferta do ensino semipresencial deve ser aprovada pelo colegiado de ensino
da IES (Conselho Universitário; Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
Conselho Superior; Conselho Acadêmico), deliberando sobre as normas internas
para a operacionalização dessa modalidade de ensino.
Caberá ao colegiado de cada curso aprovar as normas específicas, que
devem ser inseridas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), e os planos de
ensino das disciplinas ofertadas nessa modalidade. Os planos ou programas de
ensino dessas disciplinas devem ser inseridos na pasta eletrônica da instituição,
existente no Sapiens ou E-MEC.
A dosagem do percentual de ensino presencial, na modalidade
semipresencial, não está definida nas normas do MEC. Dos vinte por cento
semipresenciais, podem ser reservados dez a vinte por cento de atividades
presenciais, nestas podendo ser incluídas as avaliações parciais.
A oferta da modalidade semipresencial pode englobar todas as disciplinas
do currículo do curso ou parte das disciplinas. Pode, ainda, ser ofertada somente
nas disciplinas cursadas em regime de dependência ou adaptação. Neste caso,
o controle dos vinte por cento será por aluno.
A modalidade semipresencial deve usar uma plataforma para o ensino a
distância, com todas as ferramentas adequadas. Existem software livres que
têm excelente desempenho. O Moodle – http://moodle.org/sites/ –, por exemplo,
é adotado pela USP, UnB e diversas outras universidades públicas de conceito.
Existem outros software livres disponíveis para gerenciar o ensino a distância e
a gestão acadêmica, como o TelEduc – http://www.edumed.org.br/teleduc/
pagina_inicial/index.php – e o SAGU – http://www.solis.coop.br/ Clicar depois
no link Educação.
A introdução da modalidade semipresencial no ensino superior é
extremamente salutar, oxigenando as metodologias de ensino e tornando mais
atraente o processo de aprendizagem. Diversas estratégias utilizadas no EAD
podem ser adotadas, também, para o ensino presencial, como os fóruns de
debate, chat.
390
A operacionalização da oferta da modalidade semipresencial pode adotar
algumas opções.
1ª OPÇÃO – TODAS AS DISCIPLINAS DO CURSO:
Esta opção tem a seu favor reduzir a jornada diária, especialmente, nos
cursos noturnos, de quatro para três horas-aula, cortando diversos custos
operacionais e proporcionando aos alunos melhores condições de aprendizagem.
Eis um exemplo:
MODALIDADE
SEMESTRES LETIVOS/CARGA HORÁRIA
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
80
80
80
80
80
80
80
80
640
Presencial – 80%
320
320
320
320
320
320
320
320
2.560
CHS
400
400
400
400
400
400
400
400
3.200
Semipresencial – 20%
CHT
CHS = Carga horária semestral; CHT = Carga horária total do curso.
2ª OPÇÃO – PARTE DAS DISCIPLINAS DE UM OU VÁRIOS CURSOS:
Nesta opção pode-se eliminar um dia / noite de atividades presenciais no
curso (“sexta free”). Recomenda-se inserir na modalidade semipresencial, de
preferência, as disciplinas que estão presentes no currículo da maioria dos cursos
(reconhecidos) da instituição, cumprindo-se o máximo de vinte por cento da
carga horária total de cada curso. Por exemplo: Sociologia, Filosofia, Psicologia,
Economia, Metodologia Científica, Matemática, Língua Portuguesa. Esta opção,
além de introduzir metodologias de ensino mais dinâmicas e flexíveis de
aprendizagem, reduz os custos docentes e outras despesas de custeio.
DISCIPLINA
CURSO/CHS
ADM
COM
CONT
DIR
ECO
LIC
Economia
80
80
80
80
80
-
CHT
400
Filosofia
80
80
-
80
-
80
320
Língua Portuguesa
80
80
-
80
-
80
320
Matemática
80
-
80
-
80
-
240
Metodologia Científica
40
40
40
40
40
40
240
Psicologia
80
80
-
80
-
80
320
Sociologia
80
80
80
80
80
80
480
CHS = Carga horária semestral; CHT = Carga horária total das disciplinas.
3ª OPÇÃO – DEPENDÊNCIAS E ADAPTAÇÕES:
Na opção de oferta da modalidade semipresencial somente para as disciplinas
cursadas em regime de dependência e adaptação, as disciplinas podem variar
391
de aluno para aluno. O controle do percentual máximo de vinte por cento deve
ser, portanto, por aluno. O sistema de controle acadêmico deve bloquear a
matrícula em disciplina que supere esse limite, no curso, para cada aluno.
O ensino semipresencial é, portanto, uma oportunidade para que as IES
promovam experimentos didático-pedagógicos em seus cursos superiores,
flexibilizando o processo ensino-aprendizagem. As IES podem usar essa
modalidade, ainda, para adquirir experiência e segurança para o ingresso na
educação a distância. O ensino presencial pode ser beneficiado com essa
modalidade, com a adoção de metodologias e tecnologias de informação e
comunicação até agora reservadas ao ensino a distância.
O uso das tecnologias da informação e da comunicação no ensino presencial
ou semipresencial, todavia, necessita ser precedido de capacitação dos valores
humanos da instituição envolvidos no processo ensino-aprendizagem.
Capacitação inicial e continuado treinamento são imprescindíveis, tendo em
vista as mudanças rápidas e constantes nessa área.
A IES pode realizar ensaios e treinamentos com a oferta de disciplinas de
nivelamento para as turmas ingressantes, como Língua portuguesa, Matemática etc.
Nunca é demais lembrar que o sucesso desse empreendimento somente
pode ser possível com a adoção de processos de planejamento e gestão
acadêmico-administrativa adequados ao tipo, às características e às dimensões
de cada IES. Deve-se, ainda, levar em consideração as características especiais
de cada curso e disciplina.
•
DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
(DOU nº 243, Seção 1, 20/12/2005, p. 1/4)
Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação
nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8º
§ 1º, e 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como
modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de
392
ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação
e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas
em lugares ou tempos diversos.
§ 1º A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação
peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos
presenciais para:
I - avaliações de estudantes;
II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação
pertinente; e
IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
Art. 2º A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e
modalidades educacionais:
I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996;
III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) técnicos, de nível médio; e
b) tecnológicos, de nível superior;
V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
a) seqüenciais;
b) de graduação;
c) de especialização;
d) de mestrado; e
e) de doutorado.
Art. 3º A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a
distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações
em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
§ 1º Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma
duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.
§ 2º Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar
estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma
forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a
distância poderão ser aceitas em outros cursos e programas a distância e em cursos
e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.
Art. 4º A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão
de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
I - cumprimento das atividades programadas; e
II - realização de exames presenciais.
393
§ 1º Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de
ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto
pedagógico do curso ou programa.
§ 2º Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os
demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.
Art. 5º Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos
por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a
distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.
Art. 6º Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta
de cursos ou programas a distância entre instituições de ensino brasileiras,
devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão ser previamente
submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do respectivo sistema
de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham validade nacional.
Art. 7º Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus
órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da
Lei nº 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas de ensino,
objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em atendimento ao
disposto no art. 80 daquela Lei:
I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de
educação a distância; e
II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento dos cursos ou programas a distância.
Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser
pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos
pelo Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino.
Art. 8º Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão
sistemas de informação abertos ao público com os dados de:
I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional;
II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a
distância; e
IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação.
Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de
informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à
educação a distancia.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E
PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
Art. 9º O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na
modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.
394
Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou
privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão
solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a
distância de:
I - especialização;
II - mestrado;
III - doutorado; e
IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.
Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento
de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior.
Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito
Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a
distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas
modalidades de:
I - educação de jovens e adultos;
II - educação especial; e
III - educação profissional.
§ 1º Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição
deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.
§ 2º O credenciamento institucional previsto no § 1º será realizado em regime de
colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino
envolvidos.
§ 3º Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da
Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto,
coordenar os demais órgãos do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as
normas complementares a este Decreto, para a implementação do disposto nos §§
1º e 2º.
Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto
ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira,
conforme dispõe a legislação em vigor;
II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica,
que contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para
jovens e adultos;
IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação
superior, que contemple a oferta de cursos e programas a distância;
V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição
isolada de educação superior;
VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na
modalidade a distância;
395
VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;
VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em
vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância;
IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de
cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas cosignatárias
estrangeiras, para oferta de cursos ou programas a distância;
X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à
realização do projeto pedagógico, relativamente a:
a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento
remoto aos estudantes e professores;
b) laboratórios científicos, quando for o caso;
c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no
País ou no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições,
para a execução descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso,
quando for o caso;
d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por
meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de
funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância.
§ 1º A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de
projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.
§ 2º No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular,
poderá haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I.
Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos
e programas na modalidade a distância deverão:
I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da
Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;
II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades
especiais;
III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com
apresentação de:
a) os respectivos currículos;
b) o número de vagas proposto;
c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e
avaliações a distância; e
d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios
curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades
em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de freqüência dos
estudantes nessas atividades, quando for o caso.
Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas
a distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante
novo processo de avaliação.
396
§ 1º A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até
doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse
período, a transferência dos cursos e da instituição para outra mantenedora.
§ 2º Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido
no § 1º, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente
tornados sem efeitos.
§ 3º As renovações de credenciamento de instituições deverão ser solicitadas no
período definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não
superior a cinco anos.
§ 4º Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser
considerados para os procedimentos de renovação de credenciamento.
Art. 15. O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas
a distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da
capacidade institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as
normas dos respectivos sistemas de ensino.
§ 1º A solicitação de ampliação da área de abrangência da instituição credenciada
para oferta de cursos superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável do
Ministério da Educação.
§ 2º As manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de
credenciamento de que trata este artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo
do respectivo sistema de ensino.
Art. 16. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei no
10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a distância.
Art. 17. Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das
condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de
avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o órgão
competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio, observado
o contraditório e ampla defesa:
I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de
autorização de cursos da educação básica ou profissional;
III - intervenção;
IV - desativação de cursos; ou
V - descredenciamento da instituição para educação a distância.
§ 1º A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de
que trata a Lei nº 10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV,
conforme o caso.
§ 2º As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão
normativo do respectivo sistema de ensino.
397
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO
BÁSICA
Art. 18. Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão
ser implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos
respectivos sistemas de ensino.
Art. 19. A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e
adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a
idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua inscrição na
etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária
credenciadas para oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e
extinguir cursos ou programas de educação superior nessa modalidade, conforme
disposto no inciso I do art. 53 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 1º Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser
ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição.
§ 2º Os atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de
Educação Superior do Ministério da Educação.
§ 3º O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de
prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade
institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas
a distância.
Art. 21. Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia
universitária deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de
ensino, autorização para abertura de oferta de cursos e programas de educação
superior a distância.
§ 1º Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o
número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser
realizada pelo Ministério da Educação.
§ 2º Os cursos ou programas das instituições citadas no caput que venham a
acompanhar a solicitação de credenciamento para a oferta de educação a distância,
nos termos do § 1º do art. 12, também deverão ser submetidos ao processo de
autorização tratado neste artigo.
Art. 22. Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos
cursos superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional
em vigor.
Parágrafo único. Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados:
I - o prazo de reconhecimento; e
398
II - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino
superior não detentora de autonomia universitária.
Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser
submetidas, previamente, à manifestação do:
I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e
Psicologia; ou
II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de
Direito.
Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II,
consideradas as especificidades da modalidade de educação a distância, terá
procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais nessas
áreas, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA
Art. 24. A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente
credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os demais dispositivos
da legislação e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto:
I - à titulação do corpo docente;
II - aos exames presenciais; e
III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de
monografia.
Parágrafo único. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de
especialização a distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados
referentes aos seus cursos, quando de sua criação.
Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão
sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento previstas na legislação específica em vigor.
§ 1º Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento
citados no caput serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação.
§ 2º Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do
que dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua
publicação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância
poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante
a formação de consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos
ou outros instrumentos similares, desde que observadas as seguintes condições:
I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de
comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as
atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação a distância;
399
II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e
explicitado no:
a) plano de desenvolvimento institucional;
b) plano de desenvolvimento escolar; ou
c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras;
III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e
IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a
distância, no que diz respeito a:
a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso;
b) seleção e capacitação dos professores e tutores;
c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;
d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.
Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e
similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em
convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para
revalidação em universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente.
§ 1º Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação,
a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a
complementação de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir
conhecimentos, competências e habilidades na área de diplomação.
§ 2º Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e
equiparação de cursos.
Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na
modalidade a distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para
reconhecimento em universidade que possua curso ou programa reconhecido pela
CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma área ou equivalente,
preferencialmente com a oferta correspondente em educação a distância.
Art. 29. A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de
instituições, autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será
efetivada em regime de colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no
prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão
solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino,
para oferecer os ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4º do art. 32
da Lei nº 9.394, de 1996, exclusivamente para:
I - a complementação de aprendizagem; ou
II - em situações emergenciais.
Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a
situação de cidadãos que:
I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
400
II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços
especializados de atendimento;
III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento
escolar presencial;
V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo
missões localizadas em regiões de fronteira; ou
VI - estejam em situação de cárcere.
Art. 31. Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que
foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino
fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em
exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível de ensino.
§ 1º Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do
respectivo sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas.
§ 2º Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo
instituições que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e
não estejam sob sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial,
nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos nos exames de certificação
citados no caput.
Art. 32. Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996, é permitida
a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da
modalidade de educação a distância.
Parágrafo único. O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou
programas de que trata o caput serão concedidos por prazo determinado.
Art. 33. As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão
fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais
de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização
e reconhecimento de seus cursos e programas.
§ 1º Os documentos a que se refere o caput também deverão conter informações
a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com
outras instituições.
§ 2º Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou
irregularidades, o Poder Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse da
instituição no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio,
as sanções previstas no art. 17, bem como na legislação específica em vigor.
Art. 34. As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância,
autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e
sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da
data de sua publicação.
§ 1º As instituições de ensino superior credenciadas exclusivamente para a oferta
de cursos de pós-graduação lato sensu deverão solicitar ao Ministério da Educação
401
a revisão do ato de credenciamento, para adequação aos termos deste Decreto,
estando submetidas aos procedimentos de supervisão do órgão responsável pela
educação superior daquele Ministério.
§ 2º Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou programas a
distância matriculados antes da data de publicação deste Decreto.
Art. 35. As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores tenham
completado, na data de publicação deste Decreto, mais a metade do prazo concedido
no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento e oitenta dias, o respectivo
reconhecimento.
Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Ficam revogados o Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, e o
Decreto nº 2.561, de 27 de abril de 1998.
Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
FERNANDO HADDAD
•
PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2007
(DOU nº 8, Seção 1, 11/1/2007, p. 8)
Dispõe sobre os procedimentos de
regulação e avaliação da educação
superior na modalidade a distância.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; na
Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004; na Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; no
Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, nº Decreto no 5.773, de 9 de maio de
2006, resolve:
Art. 1º O credenciamento de instituições para oferta de educação na modalidade
a distância (EAD) deverá ser requerido por instituições de educação superior já
credenciadas no sistema federal ou nos sistemas estaduais e do Distrito Federal,
conforme art. 80 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 9º do Decreto n°
5.622, de 19 de dezembro de 2005.
§ 1º O pedido de credenciamento para oferta de EAD observará, no que couber,
as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento, na forma dos
artigos 12 a 19 e 26 do Decreto nº 5.773 de 2006 e artigos 12 a 15 e 26 do Decreto nº
5.622, de 2005.
§ 2º O pedido de credenciamento para EAD será instruído com os documentos
necessários à comprovação da existência de estrutura física e tecnológica e recursos
402
humanos adequados e suficientes à oferta da educação superior a distância,
conforme os requisitos fixados pelo Decreto nº 5.622, de 2005 e os referenciais de
qualidade próprios.
§ 3º Os pedidos de credenciamento para EAD das instituições que integram o
sistema federal aproveitarão os documentos juntados por ocasião do pedido de
credenciamento ou recredenciamento em vigor, com as devidas atualizações,
acrescidos das informações específicas sobre as condições de oferta de EAD.
§ 4º Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições que integram os
sistemas estaduais de educação superior serão instruídos com a comprovação do
ato de credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e
informações previstos nos §§ 2º e 3oº.
§ 5º Para tramitação do pedido deverá ser efetuado o recolhimento da taxa de
avaliação, cujo cálculo deverá considerar as comissões necessárias para a verificação
in loco de cada pólo presencial indicado no Plano de Desenvolvimento Institucional,
tendo em vista o art. 3º. da Lei nº 10.870/04.
§ 6º O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para EAD
tramitará em conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso superior
na modalidade a distância, nos termos do art. 67 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 7º O recredenciamento da instituição para EAD observará, no que couber, as
disposições que regem o recredenciamento de instituições de educação superior.
§ 8º As instituições de pesquisa científica e tecnológica credenciadas para a
oferta de cursos de pós-graduação lato sensu poderão requerer credenciamento
específico para EAD, observadas as disposições desta Portaria, além das normas
que regem os cursos de especialização.
§ 9º O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de
mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa
da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico.
Art. 2º O ato autorizativo de credenciamento para EAD, resultante do
processamento do pedido protocolado na forma do art. 1º, considerará como
abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de
educação a distância, para fim de realização dos momentos presenciais obrigatórios,
a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial.
§ 1º Pólo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento
descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e
programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto nº 5.622,
de 2005.
§ 2º Os momentos presenciais obrigatórios, compreendendo avaliação, estágios,
defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, do Decreto nº
5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio
presencial credenciados.
403
§ 3º A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por
meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento
ao ato de credenciamento, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 4º O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a
existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao
funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, além do
comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, nos art. 1º, § 4º.
§ 5º No caso do pedido de aditamento ao ato de credenciamento para EAD
visando o funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o recolhimento da
taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e
diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do INEP.
§ 6º O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo,
somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância
da instituição.
Art. 3º A oferta de cursos superiores de EAD sujeita-se a pedido de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento, dispensada a autorização para
instituições que gozem de autonomia, exceto para os cursos de Direito, Medicina,
Odontologia e Psicologia, na forma da legislação.
§ 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos superiores de EAD de instituições integrantes do sistema federal devem
tramitar perante os órgãos próprios do Ministério da Educação, observando-se, no
que couber, dos arts. 27 a 44 do Decreto nº 5.773, de 2006.
§ 2º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos superiores de EAD de instituições integrantes dos sistemas estaduais,
nos termos do art. 17, I e II, da Lei no 9.394, de 1996, devem tramitar perante os
órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão.
§ 3º Os cursos referidos no § 2º cuja parte presencial for executada fora da sede,
em pólos de apoio presencial, devem requerer o credenciamento prévio do pólo, com
a demonstração de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos humanos
para a oferta do curso, pelo sistema federal, na forma do artigo 2º. § 4º Os cursos das
instituições integrantes dos sistemas estaduais cujos momentos presenciais
obrigatórios forem realizados em pólos de apoio presencial fora do Estado sujeitamse a autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento das autoridades
do sistema federal.
§ 5º A existência de cursos superiores reconhecidos ofertados pelas IES na
modalidade presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância, não
exclui a necessidade de processos distintos de reconhecimento de cada um desses
cursos pelos respectivos sistemas de ensino.
§ 6º Os cursos de EAD ofertados pelas instituições dos sistemas federal e
estaduais devem estar previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional
apresentado pela instituição por ocasião do credenciamento.
404
Art. 4º As instituições e cursos superiores na modalidade a distância sujeitam-se
a supervisão, a qualquer tempo, nos termos dos arts. 45 a 57 do Decreto nº 5.773, de
2006.
§ 1º A SEED ou órgão de supervisão competente poderá, no exercício de sua
atividade de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos,
prestação de informações e a realização de avaliações e auditorias necessárias à
demonstração do cumprimento dos requisitos de legalidade e qualidade previstos
no art. 209 da Constituição Federal.
§ 2º A atividade de supervisão do Poder Público buscará resguardar o interesse
público e, em especial, a proteção dos estudantes.
§ 3º O funcionamento irregular de instituição, incluídos os pólos de atendimento
presencial, ou curso superior a distância enseja a adoção do disposto no art. 11 do
Decreto nº 5.773, de 2006, em especial medida cautelar de suspensão do ingresso
de estudantes, caso isso se revele necessário a evitar prejuízo a novos alunos, com
fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5º As instituições credenciadas para oferta de educação a distância deverão
observar as disposições transitórias constantes deste artigo.
§ 1º As condições de oferta de educação a distância serão verificadas por ocasião
da avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo 2007/2009, compreendendo as
instalações na sede e nos pólos de apoio presencial em funcionamento.
§ 2º O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as comissões necessárias
para a verificação in loco de cada pólo de apoio presencial em funcionamento.
§ 3º É facultada a reestruturação ou aglutinação de pólos em funcionamento até
o dia 15 de agosto de 2007.
§ 4º No processo de recredenciamento subseqüente à avaliação institucional
será decidida a abrangência de atuação da instituição com a divulgação do respectivo
conjunto de pólos de apoio presencial, definindo-se a situação dos pólos de apoio
presencial em funcionamento previamente à edição desta Portaria.
§ 5º Consideram-se pólos de apoio presencial em funcionamento previamente à
edição desta Portaria aqueles que ofereçam curso regularmente autorizado ou
reconhecido, com base no Cadastro de Instituições e Cursos de Educação Superior
(Sied-Sup), e integrantes da lista oficial inserida na página eletrônica do INEP.
§ 6º As instituições têm prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
Portaria, para requerer, fundamentadamente, a retificação da lista oficial referida no §
5º, caso os dados do Cadastro apresentem incorreção por falha dos órgãos do MEC.
§ 7º O INEP decidirá sobre os pedidos de retificação da lista, em 30 (trinta) dias
prorrogáveis por mais 30 (trinta), nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99.
§ 8º O funcionamento de pólo não constante da lista referida no § 5º sem a
expedição do ato autorizativo, após a edição desta Portaria, caracteriza irregularidade,
nos termos do art. 11 do Decreto no 5.773 de 2006.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
405
PORTARIA Nº 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
(DOU nº 238, Seção 1, 13/12/2004, p. 34)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no
art. 1º do Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1º As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização
pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de
disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com
base no art. 81 da Lei nº 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.
§ 1º Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semi-presencial como
quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensino-aprendizagem
centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos didáticos
organizados em diferentes suportes de informação que utilizem tecnologias de
comunicação remota.
§ 2º Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou
parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga
horária total do curso.
§ 3º As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput
serão presenciais.
§ 4º A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a
instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394,
de 1996, em cada curso superior reconhecido.
Art. 2º A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior deverá incluir métodos
e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias
de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem
como prever encontros presenciais e atividades de tutoria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das
disciplinas ofertadas na modalidade semipresencial implica na existência de docentes
qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do curso, com
carga horária específica para os momentos presenciais e os momentos a distância.
Art. 3º As instituições de ensino superior deverão comunicar as modificações
efetuadas em projetos pedagógicos à Secretaria de Educação Superior - SESu -, do
Ministério da Educação – MEC –, bem como inserir na respectiva Pasta Eletrônica do
Sistema SAPIEns, o plano de ensino de cada disciplina que utilize modalidade
semipresencial.
Art. 4º A oferta de disciplinas na modalidade semipresencial prevista nesta
Portaria será avaliada e considerada nos procedimentos de reconhecimento e de
renovação de reconhecimento dos cursos da instituição.
406
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2.253/2001, de 18 de outubro de 2001, publicada
no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2001, Seção 1, páginas 18 e 19.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
407
408
IX.
AS MENSALIDADES ESCOLARES E A
“LEI DO CALOTE”
409
410
A CONSTITUIÇÃO E A LDB
Diz o art. 213 da Constituição:
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade nãolucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1o. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei,
para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da
residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2o. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público.
O art. 209 da Carta Magna diz que “o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas
as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
O do art. 7° da LDB, acrescenta um inciso ao disposto no referido art. 209,
exigindo da livre iniciativa “capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto
no art. 213 da Constituição Federal”. Eis o citado art. 7º na íntegra:
Art. 7o O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do
respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo
Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.
213 da Constituição Federal.
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.
213 da Constituição Federal.
Evidentemente, a mensagem do legislador é bastante clara, pois quer dizer
que a iniciativa privada pode atuar no ramo da educação, desde que para isso
não seja necessário o aporte de investimento público.
411
Absolutamente lógico o raciocínio adotado pelo legislador, pois é certo que,
pretendendo a iniciativa privada explorar qualquer ramo da atividade econômica,
deverá fazê-lo às suas próprias expensas, sem contar com recursos públicos
para financiar a sua busca pelo lucro. Exceto, é claro, os aportes para a pesquisa
e a extensão.
Acontece que, infelizmente, o Estado mantém sua atuação com aquele típico
ranço assistencialista, ora deixando a iniciativa privada arcar com seus problemas
e suas crises, ora intervindo de forma demagógica para fazer com que sua
incapacidade de atender à missão constitucional que possui seja mitigada pelo
setor privado.
É exatamente isso que ocorre nas questões relacionadas às mensalidades
escolares, a contrapartida pela prestação dos serviços educacionais prestados
pela iniciativa privada.
De um lado, o Estado permite à iniciativa privada a atuação no ramo da
educação, mas exige que tenha capacidade de autofinanciamento, isto é, que
possa ingressar neste mercado e nele manter-se com seus próprios recursos,
sem contar com verbas públicas. É interessante lembrar que o Estado tem aplicado
recursos públicos, a fundo perdido, na sobrevivência e no desenvolvimento de
instituições financeiras, empresas aéreas, agropecuárias ou da área da saúde
entre outras. sem qualquer pudor. Para as empresas educacionais, contudo, o
Estado está impedido de fazê-lo. A leitura que se faz dessa premissa é a de que
a educação é um processo secundário no desenvolvimento da nação e do povo
brasileiros. O mais importante é o “desenvolvimento econômico”. É o cumprimento
das metas impostas pelo FMI, pelo Banco Mundial e pela banca internacional.
O referido dispositivo da LDB, por outro lado, interfere numa relação
evidentemente privada e contratual firmada entre as IES e os estudantes, para
impor à iniciativa privada que suporte o inadimplemento contratual durante meses
a fio, obrigando as IES a manterem em seus bancos, com todos os custos que
isto acarreta para as entidades, alunos que se recusam a adimplir uma obrigação
contratual que voluntariamente assumiram.
É verdade que recentemente esta situação vem sofrendo alterações, embora
muito tímidas e ainda restritas a algumas unidades da federação, conforme será
demonstrado no capítulo que trata do posicionamento do Poder Judiciário perante
a questão da educação superior e das IES.
Com efeito, em alguns órgãos do Poder Judiciário, vem aos poucos ganhando
força a interpretação (absolutamente correta, registre-se) de que a norma legal
que trata das mensalidades escolares não autoriza a renovação de matrícula dos
alunos inadimplentes para os períodos letivos subseqüentes.
Sem dúvida, já se trata de significativo progresso, sobretudo levando em
conta que, até pouco tempo, era unânime o entendimento de que, mesmo diante
da inadimplência contumaz do aluno, eram as IES obrigadas a aceitar a renovação
412
de sua matrícula e continuar prestando os serviços com os padrões exigidos
pelo MEC, apesar de não receber a contraprestação pelo cumprimento de sua
obrigação contratual.
É bem verdade, contudo, que este entendimento ainda encontra abrigo em
algumas unidades da federação, mas acreditamos que, aos poucos, o Poder
Judiciário vai perceber a injustiça de continuar impondo tão severo ônus às IES.
Não é possível que as IES consigam atender às crescentes exigências do
MEC quanto à qualidade dos serviços prestados se permanecerem à mercê dos
inadimplentes, daqueles que se recusam a cumprir a obrigação contratual
assumida com as instituições.
Em se tratando de uma relação contratual, de cunho evidentemente bilateral,
não é justo impor a uma das partes contratantes o ônus de manter o cumprimento
de suas obrigações diante do contumaz inadimplemento da outra parte, pois isto
viola os mais básicos princípios norteadores das relações contratuais no direito
pátrio.
O mais correto seria o Judiciário determinar a transferência, para as IES
públicas, dos alunos que demonstrarem incapacidade para o pagamento dos
encargos educacionais contratados nas IES particulares.
O Direito Civil brasileiro é muito claro ao prever que um contratante não poderá
exigir o adimplemento da obrigação do outro caso não esteja em dia com o
cumprimento de suas próprias obrigações.
Curiosamente, isso não vale para os contratos entre alunos e IES, sendo tal
posição justificada pelo argumento do interesse público na educação.
Este argumento até poderia ser válido, caso fosse efetivamente aplicado
para todos os setores que atuam em atividades de interesse público, tais como
médicos, enfermeiros, advogados, entidades operadoras de planos de assistência
à saúde, etc.
Só que esta não é a realidade, pois a própria Lei n° 9.656/98, que regula os
planos de assistência privada à saúde, prevê que as operadoras têm o direito de
suspender o atendimento aos beneficiários, bem como de pleitear a rescisão do
contrato firmado, em caso de inadimplência superior a sessenta dias. Ou será
que a assistência à saúde não é atividade de interesse público?
Da mesma forma, médicos, advogados e outros profissionais que exercem
profissões de relevante interesse público deveriam ser obrigados ao atendimento
gracioso, pois suas atividades profissionais têm significativo caráter de interesse
público.
Assim, não obstante reconheçamos a grande importância do acesso à
educação, e nem poderia ser diferente, entendemos ser injustificável a imposição
de tal gravame às IES, que rotineiramente vêm sendo compelidas a manter em
seus quadros discentes aqueles inadimplentes que vulneram o equilíbrio
econômico-financeiro das instituições, trazendo graves prejuízos, não apenas a
elas, mas, principalmente, aos demais integrantes dos quadros discentes.
413
Não há como se exigir das IES que mantenham um padrão de qualidade
elevado, com equipamentos modernos, professores altamente qualificados e
bibliotecas sempre atualizadas se não lhes é dada a contrapartida de poder, de
forma eficaz e rápida, exigir o cumprimento das obrigações contratuais assumidas
pelos contratantes de seus serviços.
Dúvida alguma pode existir no sentido de ser a excessiva inadimplência,
hoje, um dos mais graves problemas enfrentados pelas IES, que vêem crescer
diariamente as exigências de padrões de qualidade do MEC (CNE/SESu/INEP),
bem como os custos para manutenção de sua infra-estrutura, no mesmo ritmo
em que se vêem privadas dos recursos indispensáveis à sua manutenção,
provenientes das mensalidades escolares.
A situação da maioria das IES no País, hoje, é semelhante à dos reservatórios
hídricos, onde a vazão se mantém em ritmo crescente, enquanto a captação
sofre cada vez mais restrição. Não é difícil, portanto, imaginar como pode se
desenrolar esta situação num futuro não muito distante.
A “LEI DO CALOTE”
As anuidades, semestralidades ou mensalidades escolares são regidas pela
Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, com as alterações introduzidas pela
Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001.
A MP nº 2.173-24 estava em vigor na data da publicação da Emenda
Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, que, em seu art 2º, dispõe que
“as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda
continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente
ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Continua, portanto, em
vigor, a referida MP 2.173-24, alterando definitivamente dispositivos da Lei nº
9.870, de 23 de novembro de 1999.
O Decreto nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999, que regulamenta o § 4º do
art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, criou uma planilha de custos,
para comprovação do cálculo das anuidades ou semestralidades escolares.
O “calote” tornou-se possível com a alteração, introduzida pela mencionada
MP 2.173-24, no art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, que teve acrescido um parágrafo
dispondo que “o desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer
ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a
instituição adotar o regime didático semestral.”
Com base nesse dispositivo, alunos têm efetivado a matrícula e “esquecido”
de pagar as demais parcelas mensais, durante o semestre ou o ano letivo.
Os burocratas dizem que as instituições privadas de ensino podem cobrar,
na Justiça, o pagamento devido, não cabendo a elas interromper os estudos do
inadimplente. É como se as empresas de serviços públicos, concedidos pelo
Poder Público (diferentemente das instituições ou empresas educacionais, que
414
não são concessão de serviço público), de telefonia, energia elétrica e águas,
por exemplo, não tivessem o poder de interromper o serviço prestado, por falta de
pagamento da prestação desses serviços, e fossem bater às portas da Justiça
para cobrar os inadimplentes. Alguém já imaginou o caos que ocorreria na
prestação desses serviços, com a ausência de recursos para a manutenção,
melhoria e desenvolvimento dos mesmos? Pois é o que poderá ocorrer na área
educacional, caso a “lei do calote” não seja revogada.
A legislação vigente para as mensalidades é, a seguir, transcrita, para que
os leitores possam analisar as incongruências do Poder Público, que exige da
livre iniciativa, na área da educação, condições de autofinanciamento e, ao mesmo
tempo, impede ou dificulta a regularidade de suas fontes de receita, indispensáveis
ao equilíbrio institucional e à qualidade dos serviços prestados.
A PROPOSTA DA LIVRE INICIATIVA
O artigo 6° da Constituição Federal de 1988 diz que “são direitos sociais”,
entre outros, a educação e a saúde, ou seja, aqueles direitos públicos essenciais
que devem ser assegurados a todos os cidadãos.
Verifica-se, portanto, que a Carta Magna concede idêntico status de direito
social à educação e à saúde, equiparando-os em termos de importância e
reiterando serem ambos essenciais para todos os cidadãos.
Em ambos os casos, incumbe ao Poder Público, portanto, assegurar a
prestação dos serviços essenciais de saúde e educação, os quais podem, ainda,
ser prestados pela livre iniciativa, conforme expressamente previsto no texto
constitucional.
A equiparação entre a saúde e a educação como direitos fundamentais,
além de expressamente prevista no art. 6°, fica ainda mais evidente quando se
constata a identidade das expressões contidas nos artigos 196 e 205 da
Constituição de 88, que dispõem expressamente que a saúde (art. 196) e a
educação (art. 205) constituem direito de todos e dever do Estado.
Não se justifica, portanto, a atual divergência que existe entre o regramento
da assistência privada à saúde e o dos serviços privados de educação no que
diz respeito ao tratamento da inadimplência.
Com efeito, o art. 13 da Lei dos Planos de Saúde (Lei n° 9.656/98), com a
redação dada pela Medida Provisória n° 2.177-44/2001, contempla expressamente
a possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento superior a sessenta
dias, consecutivos ou não, nos doze últimos meses de vigência do contrato,
nos seguintes termos:
1
Inclui as alterações introduzidas pela MP nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, cuja vigência foi
assegurada pelo art. 2º da Emenda constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
415
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º
desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial
de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato
da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados
individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude
ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência; e
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese,
durante a ocorrência de internação do titular. (grifo nosso)
Desse modo, no caso da assistência à saúde, direito de todos e dever do
Estado, é permitido à iniciativa privada que atua no setor defender-se da
inadimplência, promovendo a suspensão ou rescisão contratual em virtude do
não pagamento da mensalidade contratada, conforme expressamente previsto
no inciso II do art. 13 da Lei n° 9.656/98, desde, é claro, que observada a
formalidade prevista na parte final do referido dispositivo legal, qual seja, a
notificação do contratante até o 50° (qüinquagésimo) dia de inadimplência.
Ora, não permitir às IES privadas dispor de meios efetivos de conter a
inadimplência, que compromete a qualidade de ensino e a regularidade de
funcionamento institucional, através da suspensão ou rescisão contratual por
inadimplência, sob o argumento de ser a educação um direito público social, é,
no mínimo, uma afronta ao princípio constitucional da igualdade.
Com efeito, a saúde também é direito público social, conforme acima
apontado, mas as operadoras privadas de assistência à saúde encontram-se
amparadas por normas legais que lhes permitem coibir de forma eficaz a
inadimplência, para que a qualidade dos serviços prestados por elas, aos seus
associados, não seja comprometida, assim como a sobrevivência das mesmas.
A livre iniciativa na educação superior detém 90% dos diversos tipos de
instituições de ensino e 75% das matrículas. A inadimplência, nas instituições
de educação superior, mantidas pela livre iniciativa, está alcançando níveis que
podem comprometer todo o sistema federal de ensino.
Cabe ao legislador propor alterações na legislação vigente para corrigir as
distorções provocadas pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 199, e,
principalmente, pela Medida Provisória nº 2.173-24, aprovada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
O anteprojeto de lei, transcrito a seguir, é uma proposta dos autores deste
livro, apresentada à deliberação da ABMES (Associação Brasileira de
416
Mantenedoras de Ensino Superior), refletindo os princípios básicos da livre
iniciativa, na sociedade democrática e no Estado de Direito, que visa a corrigir
essas distorções e atribuir ao segmento privado, na área da educação superior,
uma legislação transparente e que leva em conta os interesses de ambas as
partes, sem prejudicar a qualidade de ensino e a estabilidade dessas instituições.
ANTEPROJETO DE LEI Nº ......, DE ..... DE .................... 2004.
Estabelece critérios para a fixação do
valor dos encargos educacionais e o
contrato de prestações de serviços de
educação superior e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor dos encargos educacionais referente à prestação dos serviços
de educação superior é contratado no ato da matrícula ou da sua renovação,
entre a entidade mantenedora da instituição de ensino e o aluno ou o pai do
aluno ou o responsável legal, quando o estudante for menor, na forma da legislação
civil.
§ 1o O valor total, referido no caput, tem vigência pelo período letivo contratado
e será dividido em parcelas mensais, conforme a duração do período letivo,
facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não
excedam ao valor total estipulado para o período.
§ 2o É nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou
reajustamento do valor das parcelas dos encargos educacionais em prazo inferior
ao total de meses do período letivo contratado, de acordo com o regime adotado
pela instituição de ensino superior, a contar da data de sua fixação, salvo quando
expressamente prevista em lei.
Art. 2º A instituição de ensino superior deve divulgar em seu catálogo de
cursos e programas e em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de
contrato, com o valor dos encargos educacionais, no período mínimo de dez
dias antes da data de início da matrícula, conforme o calendário acadêmico.
Art. 3º Os alunos regulares, salvo quando inadimplentes ou cumprindo pena
disciplinar, têm direito à renovação das matrículas, observado o estatuto ou
regimento, as normas disciplinares e o calendário escolar da instituição ou
cláusula contratual.
Art. 4º Os contratos de prestação de serviços educacionais não têm renovação
automática, devendo ser objeto de nova contratação para o período letivo seguinte,
não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor para a renovação,
exceto a primeira parcela dos encargos educacionais, observadas as seguintes
previsões:
417
I – o prazo de vigência contratual deve ser correspondente ao do período
letivo adotado na instituição para o curso objeto do contrato; e
II – vedação à suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude
ou não pagamento de parcela dos encargos educacionais por período igual ou
superior a sessenta dias, a cada período de vigência do contrato e mediante
aviso prévio por escrito ao interessado quando a inadimplência atingir o trigésimo
e o sexagésimo dias.
Art. 5º Dos contratos de prestação de serviços educacionais devem constar
dispositivos que indiquem com clareza:
I – o início da vigência e seu prazo;
II – o preço dos serviços contratados, incluindo todos os tipos de serviços,
com a modalidade e prazos de pagamento aplicáveis;
III – as atividades incluídas nos serviços contratados e aquelas excluídas e
o preço destas;
IV – os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação
pecuniária ajustada;
V – os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.
Parágrafo único. A todo consumidor titular de contrato de prestação de serviços
educacionais é obrigatoriamente entregue, quando de sua celebração, cópia do
contrato, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e
precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares ou a aplicação de
quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento,
sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas,
compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 206, § 5º
e 475 e 476 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. A expedição de diplomas, certificados ou atos de transferência
de alunos regulares está sujeita à comprovação do cumprimento de todas as
cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais e das normas
estatutárias ou regimentais.
Art. 7º São legitimadas à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de
1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação
vigente, os diretórios ou centros acadêmicos, criados na forma da lei e em regular
funcionamento, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos,
cinqüenta e um por cento dos associados em condições de participar das votações
do órgão de representação estudantil.
Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, a Medida
Provisória nº 2.173-24, aprovada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de
setembro de 2001 e demais disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ... de ............. de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
418
LEI Nº 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 19991
(DOU, 24/11/99, Seção 1, p. 1 - Edição Extra)
Dispõe sobre o valor total das anuidades
escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino préescolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato
da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai
do aluno ou o responsável.
§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como
base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano
anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante
proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado
mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte
da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (Incluído pela
MP nº 2.173-24, de 23/8/2001)
§ 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo. (Incluído
pela MP nº 2.173-24, de 23/8/2001).
§ 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos
precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas
mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos,
desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos
parágrafos anteriores. (os §§ 3º e 4º originais foram renumerados para 5º e 6º pela
MP nº 2.173-24, de 23/8/2001)
§ 6º Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou
reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em
prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente
prevista em lei.
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao
público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número
de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data
final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando
necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
419
e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer
cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos de ensino que tenham firmado
acordo com alunos, pais de alunos ou associações de pais e alunos, devidamente
legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for decorrente da decisão do mediador.
Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento
de ensino não corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata este artigo
poderá tomar, dos interessados, termo de compromisso, na forma da legislação
vigente.
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à
renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento
da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo
de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e
administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts.
177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de
noventa dias.
§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final
do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição
adotar o regime didático semestral. (Incluído pela MP nº 2.173-24, de 23/8/2001)
§ 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão
expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos,
independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de
cobranças judiciais. (os §§ 1º, 2º e 3º originais foram renumerados para 2º, 3º e 4º
pela MP nº 2.173-24, de 23/8/2001)
§ 3º São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e
médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou
responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos
em virtude de inadimplemento, nos termos do caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese de os alunos a que se refere o § 2º, ou seus pais ou
responsáveis, não terem providenciado a sua imediata matrícula em outro
estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de Educação estaduais e
municipais deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da rede pública,
em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma a
garantir a continuidade de seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o
disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º São legitimados à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de
1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente,
as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável,
em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do
estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior.
420
Art. 8º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
“XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.”
Art. 9º A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
“Art. 7º-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de
instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas
em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como
fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade
mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão
ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências.
Art. 7º-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior,
sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras,
com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na
forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros
revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros
atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se
necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição
de ensino;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros
ou equivalentes.
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável,
para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino
superior.
421
Art. 7º-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino
superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como
fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos
do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7º-B.
Art. 7º-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior,
com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em
cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais
competentes.”
Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei nº
8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
•
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.173-24, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
(DOU nº 163, Seção 1, 24/8/2001. p. 7)
Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23
de novembro de 1999, que dispõe sobre
o valor total das anuidades escolares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§
5º e 6º:
“§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante
proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio,
comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando
esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didáticopedagógico.
422
§ 4º A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo.”
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 1º, renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º:
“§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer
ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo
quando a instituição adotar o regime didático semestral.”
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.173-23, de 26 de julho de 2001.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
423
424
X.
AS MANTENEDORAS NO CÓDIGO CIVIL
425
426
INTRODUÇÃO
Encontra-se em vigor, desde 12.01.2003, o novo Código Civil (Lei n°. 10.406),
que trouxe diversas modificações no regramento dos fatos cotidianos da vida de
toda a população, as quais certamente alcançam as mantenedoras das IES.
Este trabalho destina-se a apresentar as diversas formas possíveis de
constituição de uma entidade mantenedora sob a luz deste diploma legal recente,
bem como apontar as principais características de cada uma destas formas.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS – APRESENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre registrar que diversas modificações implementadas trarão
reflexo direto para as mantenedoras e mantidas, entre as quais vale apontar as
seguintes:
a) antecipação da maioridade civil para a idade de 18 (dezoito) anos,
permitindo, com isso, a celebração de contrato de prestação de serviços
educacionais diretamente com os alunos que tenham completado esta
idade (art. 5°);
b) proteção efetiva contra o uso indevido do nome ou da imagem alheia
sem prévia e expressa autorização (arts. 18 a 20);
c) novas regras para regular as associações, que são constituídas pela
união de pessoas organizadas para fins não econômicos (sem fins
lucrativos) - (art. 53 e seguintes);
d) limitação das hipóteses autorizadoras da instituição de fundações e novas
regras para sua regulação (art. 62 e seguintes);
e) ampliação do prazo prescricional para cobrança de dívida decorrente de
contrato de prestação de serviços educacionais (art. 206, § 5º);
f) não necessidade de autenticação das cópias, salvo se tiverem sua
autenticidade contestada (art. 225);
g) aplicação subsidiária da taxa de juros em vigor para os casos de mora
no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406);
h) adoção da interpretação mais favorável ao aderente nos casos de
ambigüidade nas cláusulas de contratos de adesão, inclusive de prestação
de serviços educacionais (art. 423);
i) instituição da cobrança da contraprestação apenas depois de prestados
os serviços, salvo se, por convenção ou costume, não houver o pagamento
de ser efetuado antes da efetiva prestação ou em prestações (art. 597);
j) aplicação com maior rigor da responsabilidade civil em caso de danos
causados a terceiros (art. 927 e seguintes);
k) novas regras para regular as sociedades, que são a união de pessoas
organizadas para fins econômicos (com fins lucrativos), em todos os
seus aspectos (art. 981 e seguintes);
427
l)
a autorização de funcionamento concedida pelo Poder Público será
considerada caduca se a sociedade não iniciar suas atividades no prazo
máximo de doze meses após a publicação da autorização, exceto caso
exista prazo específico previsto em lei ou ato do Poder Público (art.
1.123 e seguintes); e
m) previsão do prazo de dois anos, após a entrada em vigor do novo Código
Civil, para adequação das associações e sociedades às novas regras
(art. 2.031).
Tendo em vista que são muitas as alterações introduzidas pelo novo Código
Civil, apontamos acima as consideradas mais relevantes neste primeiro momento,
marcado pela transição e adequação ao novo regramento.
Adiante, buscaremos apresentar, de forma mais abrangente, as alterações
relativas à vida das mantenedoras no aspecto de sua existência e constituição
como pessoas jurídicas.
2. OS TIPOS DE PESSOA JURÍDICA COMUMENTE ADOTADOS PARA A
CONSTITUIÇÃO DAS MANTENEDORAS
Era comum, desde a entrada em vigor do Código Civil anterior, ocorrida em
1916, a utilização da expressão “sociedade” para designar toda e qualquer
associação de pessoas para um determinado fim, de conteúdo econômico ou
não, ou seja, com ou sem fins lucrativos.
Acontece que, segundo se depreende da leitura dos dispositivos do novo
Código Civil, cuja vigência iniciou-se no dia 12.01.2003, a intenção do legislador,
neste momento, é trazer uma diferenciação entre as expressões “sociedade” e
“associação”, de acordo com a existência ou não de finalidade econômica do
agrupamento de pessoas a ser formalizado, vale dizer, conforme possua ou não
fins lucrativos.
Assim, o novo Código Civil traz conceituação legal diversa para os institutos
da “associação” e da “sociedade”, como adiante demonstrado.
A “associação”, segundo previsto no art. 53, seria a união de pessoas com
finalidade não econômica (sem fins lucrativos), assim dispondo o caput de tal
artigo:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos. (grifo nosso).
Já a “sociedade”, por seu turno, seria a reunião de pessoas com a finalidade
econômica precípua de obtenção do lucro (com fins lucrativos), conforme previsto
no art. 981 do novo Código Civil, cujo caput assim dispõe:
428
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
(grifo nosso).
Neste aspecto, há que se registrar que, diante do teor dos ensinamentos
acima trazidos e dos dispositivos inseridos no texto legal, as sociedades podem
ser organizadas sob diversas formas, basicamente classificadas em sociedade
“empresária” ou “simples”, conforme previsão contida no art. 982 do novo Código
Civil, que assim dispõe:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício da atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. (grifo
nosso).
No caso das mantenedoras, portanto, parece evidente que aquelas
constituídas sem finalidade lucrativa devam doravante ser organizadas sob a
forma de “associação”, na forma dos artigos 53 e seguintes do novo Código Civil,
devendo, a contrario sensu, serem organizadas sob a forma de “sociedade” aquelas
dotadas de fins lucrativos, observado, neste caso, o regramento contido nos
artigos 981 e seguintes.
Existem ainda as mantenedoras organizadas sob a forma de “fundação”, que
é o terceiro tipo de pessoa jurídica de direito privado prevista no novo Código Civil
em seu art. 44 e se caracteriza por não possuir finalidade lucrativa e ter sua
gênese na disposição de um ou mais instituidores, que devem constituir um
patrimônio inicial para o atingimento de seus objetivos, conforme definição contida
no art. 62 do Código Civil, verbis:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura
pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando a
que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Finalmente, em decorrência das alterações inseridas no texto do Código
Civil pela Lei n° 10.825, de 22.12.2003, passou a ser admitida a existência das
pessoas jurídicas de direito privado denominadas “organizações religiosas” (inciso
IV do art. 44 do Código Civil).
Desse modo, as organizações religiosas, agora definitivamente reconhecidas
como pessoas jurídicas de direito privado, poderão passar à condição de
mantenedoras de instituições de educação superior.
Em qualquer das hipóteses, contudo, a existência legal estará sempre sujeita
à inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro, conforme exige o art.
429
45, devendo este ato formal conter as declarações exigidas pelo art. 46, que
assim dispõe:
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social,
quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos
diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de
que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio, nesse caso.
Desse modo, a inscrição do ato constitutivo das pessoas jurídicas é
formalidade essencial para a validade de sua constituição e para que iniciem sua
existência legal, devendo o ato do registro conter as declarações acima elencadas,
sob pena de nulidade, conforme ensina de forma nictente a renomada equipe que
atuou sob a coordenação do Prof. RICARDO FIÚZA:
Registro civil da pessoa jurídica: Somente com o registro ter-se-á a
aquisição de personalidade jurídica. Tal registro de atos constitutivos
de sociedade simples dar-se-á no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
(CC, arts. 998, 1.000 e 1.150, 2ª parte), sendo que as sociedades
empresárias deverão ser registradas no Registro Público de Empresas
Mercantis (CC, art. 1.150, 1ª parte), sendo competentes para a prática
de tais atos as Juntas Comerciais, e seguem o disposto nas normas dos
arts. 1.150 e 1.154 do Código Civil. O registro da pessoa jurídica competirá
ao oficial do Registro Público, que seguirá o comando contido nos arts.
114 a 121 (com alteração da Lei n° 9.042/95) da Lei n° 6.015/73.
Requisitos para o registro da pessoa jurídica de direito privado: O artigo
sub examine aponta os requisitos do assento, pois este declarará: a) a
denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social,
quando houver; b) nome e individualização dos fundadores ou
instituidores e dos diretores; c) a forma de administração e a
representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial; d) a possibilidade
e o modo de reforma do estatuto social no que atina à administração da
pessoa jurídica; e) a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas
obrigações sociais; f) as condições de extinção da pessoa jurídica e o
430
destino do seu patrimônio nesse caso. (in Novo Código Civil Comentado,
Ed. Saraiva, 2002, pág. 60 – grifo nosso)
Com isso, por serem tradicionalmente as mantenedoras organizadas sob a
forma de “associação” ou “fundação”, quando não tenham fins lucrativos, ou de
“sociedade”, quando os tenham, e levando em conta que, no caso das sociedades,
são elas habitualmente organizadas sob as formas de “sociedade simples” ou
“sociedade limitada”, buscamos, neste trabalho, tratar, com maior ênfase, os
aspectos principais envolvendo estes quatro tipos de pessoa jurídica sob a ótica
das disposições contidas no Novo Código Civil.
3. ASSOCIAÇÃO:
Como já apontado anteriormente, a “associação”, segundo previsto no art.
53 do Código Civil, caracteriza-se pela união de pessoas com finalidade não
econômica, sendo, portanto, o caso típico das mantenedoras instituídas sem
fins lucrativos, nela inexistindo direitos ou obrigações recíprocos entre os
associados, assim dispondo o referido dispositivo legal:
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não comerciais.
Para melhor compreensão, mostra-se adequada a transcrição do ensinamento
trazido pela equipe que trabalhou na reformulação do Código Civil, sob a
coordenação do DR. RICARDO FIÚZA:
Conceito de associação: é uma pessoa jurídica de direito privado,
voltada à realização de finalidades culturais, sociais, pias, religiosas,
recreativas, etc., cuja existência legal surge com a inscrição do estatuto
social, que a disciplina, no registro competente. Por exemplo: APAE, UNE,
Associação de Pais e Mestres, Associação dos Advogados de São Paulo.
(ob. cit., pág. 67 – grifo nosso)
Ainda nessa esteira, ensina o renomado professor CÉZAR FIUZA:
Já as associações têm o mesmo conceito de sociedade, possuindo,
entretanto, diferença específica em sua definição, ou seja, não visam o
lucro. Em outras palavras, as associações são sociedades que não têm
interesse de lucro, embora nada as impeça de ter lucro. São exemplos
de associações os clubes recreativos, os sindicatos, os partidos políticos,
as entidades religiosas, caritativas, etc. (in Novo Direito Civil – Curso
Completo de Acordo com o Código Civil de 2002, Ed. Del Rey, 5ª edição revista e ampliada, 2002, pág. 151 – grifo nosso)
431
O regramento de toda a vida da associação é feito através de seu estatuto,
que deverá conter as regras essenciais à existência e funcionamento da entidade,
sendo obrigatório, sob pena de nulidade, que contenha as disposições mínimas
elencadas no art. 54, quais sejam:
a) denominação, fins e sede da associação;
b) requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
c) direitos e deveres dos associados;
d) fontes de recurso para manutenção da associação;
e) modo de constituição e funcionamento de seus órgãos deliberativos e
administrativos, inclusive no que pertine à forma de convocação da
Assembléia Geral, assegurado a 1/ 5 dos associados o direito de
promovê-la; e
f) condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução
da sociedade.
Além destas disposições fundamentais para sua validade, o estatuto poderá
ainda trazer outras previsões tais como instituição de categorias de associados
com vantagens especiais, a transmissibilidade da condição de associado, as
hipóteses de impedimento do exercício de direitos ou funções pelos associados
e também de justa causa para sua exclusão.
Em relação a esta questão, vale registrar que a exclusão de associado
somente poderá ocorrer mediante justa causa, conforme previsto no estatuto ou,
se omisso neste sentido, caso reconhecida a existência de motivos graves. Em
qualquer hipótese, deverá ser decidida por intermédio de deliberação fundamentada
por maioria absoluta dos presentes à assembléia geral convocada especificamente
para tratar de tal assunto, sendo sempre cabível a interposição de recurso contra
a decisão de exclusão para a assembléia geral.
A assembléia geral é o órgão máximo deliberativo e instância recursal definitiva
da associação, competindo-lhe privativamente deliberar sobre os seguintes
assuntos:
a) eleição e destituição dos administradores;
b) aprovação das contas; e
c) alteração do estatuto.
As deliberações serão tomadas conforme previsto no estatuto da associação,
cabendo registrar que, para destituição de administradores e alterações
estatutárias, é exigido voto favorável de 2/3 dos presentes à assembléia convocada
especificamente para tal finalidade, a qual não poderá deliberar sem a maioria
absoluta dos associados em primeira convocação ou com menos de 1/3 nas
convocações seguintes.
Outro tema que se recomenda seja incluído no Estatuto é aquele relativo à
destinação do patrimônio da associação em caso de sua extinção, podendo os
associados fazerem constar que, nesta hipótese, serão os bens da associação
destinados a entidade congênere, com sede na mesma localidade onde se
432
encontra sediada a associação ou mesmo para instituição municipal, estadual
ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
Inexistindo, no local da sede da associação, instituição congênere capaz de
receber esta dotação patrimonial, ou devem os bens ser destinados à Fazenda
Pública Municipal, Estadual ou Federal.
4. FUNDAÇÃO:
A “fundação” é originada da dotação inicial de bens livres, feita de forma
especial e especificando o fim a que se destina, podendo ainda o instituitor
determinar a maneira como será realizada sua administração, conforme definição
contida no art. 62 do Código Civil, verbis:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura
pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando a
que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Deverá a fundação ser instituída mediante escritura pública ou testamento,
devendo tal documento conter, necessariamente, a dotação especial de bens
livres do instituidor e a especificação do fim a que se destinam, sendo facultado,
ainda, fazer constar a determinação acerca da maneira como deverá ser realizada
a sua administração.
Antes da vigência do novo Código Civil, eram praticamente ilimitadas as
possibilidades de instituição de uma fundação, mas agora as hipóteses foram
resumidas à constituição de fundações para fins religiosos, morais, culturais ou
de assistência.
Caso os bens destinados pelo instituidor não sejam suficientes para a
constituição da fundação, e inexistindo disposição diversa por parte do instituidor,
deverão eles ser incorporados a outra fundação com fins idênticos ou semelhantes.
Nas hipóteses em que a constituição da fundação seja feita por negócio
jurídico intervivos, deve necessariamente o instituidor transferir para a entidade a
propriedade sobre os bens ou outra forma de direito real sobre os mesmos, sob
pena de, não o fazendo, serem os bens registrados em nome da fundação
mediante mandado judicial.
Incumbirá aos responsáveis pela administração do patrimônio da fundação,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da ciência de tal encargo,
a formulação de seu estatuto e o seu encaminhamento para a autoridade
competente, cabendo recurso ao poder judiciário.
Não cumprido este prazo, incumbirá o encargo de elaboração do estatuto da
fundação ao Ministério Público do Estado, que é o órgão responsável por velar pelas
fundações situadas no Estado onde exerça sua competência, cabendo ao Ministério
Público Federal velar por aquelas sediadas no Distrito Federal ou em Território.
433
As fundações que estenderem suas atividades a mais de uma unidade da
federação estarão sujeitas à fiscalização do Ministério Público de cada respectivo
Estado.
Em virtude de suas características especiais, as fundações somente poderão
ter seus estatutos modificados com a observância dos seguintes requisitos
fundamentais:
a) deliberação seja tomada por 2/3 dos competentes para gerir e
representar a fundação;
b) não seja contrária e não desvirtue as finalidades da fundação; e
c) receba aprovação pelo órgão do Ministério Público, podendo esta
aprovação, caso denegada, ser suprida pelo Poder Judiciário a pedido
do interessado.
Vale ainda registrar que, não sendo unânime a votação que decidir pela
alteração estatutária, incumbirá aos administradores da fundação, na ocasião
em que submeterem o estatuto com alteração para aprovação pelo Ministério
Público, requerer seja dada ciência à minoria vencida para que possa apresentar
impugnação, querendo, em 10 (dez) dias.
A extinção da fundação será requerida pelo órgão do Ministério Público ou
por qualquer interessado, em caso de vir a tornar-se ilícita, impossível ou inútil a
finalidade com que foi instituída, ou ainda com o vencimento do prazo de sua
existência.
O patrimônio da fundação, em caso de sua extinção, terá a destinação prevista
em seu ato constitutivo ou estatuto e, omisso estes, será incorporado, mediante
designação pelo poder judiciário, em outra fundação que tenha fins iguais ou
semelhantes à extinta.
5. ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
As organizações religiosas certamente receberão inúmeras considerações
daqui por diante, haja vista se tratarem de uma forma de pessoa jurídica de
direito privado somente agora acolhida pela legislação civil pátria, em virtude da
inclusão, por força da Lei n° 10.825/2003, do inciso IV ao texto do art. 44 do
Código Civil.
Evidentemente, as organizações religiosas são aquelas entidades voltadas
precipuamente à execução de tarefas e atividades de caráter religioso, tais como
a divulgação das doutrinas das diferentes religiões existentes.
Importante registrar que, em homenagem ao princípio constitucional da
liberdade de religião, consubstanciada pela vedação expressa à discriminação
por motivos de ordem religiosa, a Lei n° 10.825/2003, ao promover a inclusão do
inciso IV ao artigo 44 do Código Civil, promoveu também a inclusão do parágrafo
1°, com o seguinte teor, verbis:
434
§ 1° São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o
funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público
negar-lhes o reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários
ao seu funcionamento.
Destarte, as organizações religiosas podem assumir a condição de
mantenedoras de instituição de educação superior, sendo vedado ao poder público
interferir na criação destas organizações ou na sua estruturação, o que visa a
assegurar a liberdade de culto no País.
Com este dispositivo, faculta-se a criação de mantenedoras sob a forma de
organizações religiosas, o que permitirá a instalação de instituições de ensino
superior na modalidade “confessionais”, com a sua gênese mais clara e sua
vocação mais direcionada aos anseios de sua mantenedora.
6. SOCIEDADE
Já a “sociedade”, por seu turno, seria a reunião de pessoas com a finalidade
econômica precípua de obtenção do lucro, conforme previsto no art. 981 do novo
Código Civil, cujo caput assim dispõe:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Novamente, para melhor compreensão, trazemos à colação o ensinamento
emanado da ilustre equipe que trabalhou na elaboração do texto do novo Código
Civil sobre a questão:
O conceito de sociedade remonta ao Código de Manu (Índia, 1400
a.C.), o qual estabelecia que, ‘Quando vários homens se reúnem para
cooperar, cada um com seu trabalho, em uma mesma empresa, tal é a
maneira por que deve ser feita a distribuição das partes’ (art. 204). A
sociedade, assim, é um contrato bilateral ou plurilateral em que as partes,
ou seja, os sócios, combinam a aplicação de seus recursos com a
finalidade de desempenhar certa atividade econômica, com a divisão
dos frutos ou lucros por ela gerados. São três os elementos essenciais
da sociedade definidos por este art. 981: 1) a reunião de recursos, sob a
forma de capital ou de trabalho, com cada sócio colaborando na sua
formação; 2) o exercício em comum da atividade produtiva; e 3) a partilha
ou divisão dos resultados econômicos da exploração da empresa. De
acordo com o parágrafo único do art. 981 a sociedade pode constituir-se
tanto para executar um objeto delimitado como para desempenhar uma
435
atividade econômica contínua. Esse preceito procura alcançar,
simultaneamente, a idéia de unidade e pluralidade no ato de constituição
da sociedade. O elemento subjetivo da norma indica que pode integrar
uma sociedade qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica.” (ob. cit., págs.
887/888 – grifo nosso)
Também neste sentido trilha o ensinamento do prof. CÉZAR FIUZA:
As sociedades são grupos de pessoas que, com interesse de lucro,
se reúnem para a realização de empreendimento qualquer. São, assim,
pessoas colegiadas. Podem ser simples ou empresárias.
O Código Civil trata amplamente das sociedades no livro dedicado ao
Direito de Empresa. Para ele, a sociedade será considerada empresária
quando for organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
As sociedades simples são todas as outras, notadamente as que se
organizam para realizar atividades de natureza científica, literária ou
artística. Como se percebe, a dicotomia corresponde, em linhas gerais, à
clássica distinção entre sociedades civis e mercantis. (ob. cit., pág. 151 –
grifo nosso)
As sociedades serão consideradas como “sociedade empresária” caso
exerçam atividade própria de empresário sujeito a registro, considerando-se, no
entanto, sempre como “empresária” a sociedade por ações.
A contrario sensu, serão as demais consideradas como “sociedades simples”,
ou seja, aquelas que não exerçam atividade própria de empresário sujeito a
registro, bem como as sociedades cooperativas.
Além disso, podemos diferenciar as sociedades “empresárias” das “simples”
mediante a análise de sua finalidade, sendo aquelas as que têm por finalidade o
exercício da atividade empresarial, vale dizer, aquela voltada à produção e
circulação de bens e serviços, ao passo que essa tem por objeto o exercício de
atividade relacionada a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, conforme ensinam os estudiosos que, sob a coordenação do já
mencionado Prof. RICARDO FIÚZA, trabalharam nos projetos que culminaram com
o novo Código Civil:
Se adotarmos um paralelismo simétrico, a antiga sociedade comercial
passou a ser denominada sociedade empresária, enquanto a sociedade
civil, regulada pelo Código de 1916, passou a ser definida como
sociedade simples. A sociedade empresária é aquela que tem por
finalidade o exercício de atividade empresarial, isto é, voltada para a
produção e circulação de bens e serviços, e sujeita a registro perante a
Junta Comercial (art. 966). A sociedade simples, por sua vez, é aquela
436
que tem por objeto o exercício de atividade relacionada a profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística (art. 966, parágrafo
único), desde que o exercício da profissão, em si, não esteja a constituir
elemento de empresa, ou de outras atividades tipicamente não
empresariais, tal como ocorre, por exemplo, no âmbito das sociedades
cooperativas. A sociedade de advogados é um típico exemplo de sociedade
simples, inclusive porque a lei de regulação da atividade advocatícia assim
expressamente prevê (Lei n°. 8.906/94, art. 15). A sociedade simples é
aquela constituída para o exercício de atividades que não sejam
estritamente empresariais, como ocorre no caso das atividades rurais,
educacionais, médicas ou hospitalares,de exercício de profissões liberais
nas áreas de engenharia, arquitetura, ciências contábeis, consultoria,
auditoria, pesquisa científica, artes, esportes e serviço social. A partir
do momento em que a sociedade anônima, que é a mais típica das
sociedades mercantis, passa a ser classificada como sociedade empresária,
essa definição atrai todas as demais sociedades que possam ser, em razão
de seu objeto ou de sua forma, enquadradas como comerciais em virtude
de exercerem uma atividade de produção ou circulação de bens, serviços
ou mercadorias, do modo como definido pelo art. 966 do Código Civil.” (ob.
cit., págs. 888/889 – grifo nosso)
Merece menção também, por sua lucidez e abrangência, o ensinamento do
Prof. CÉSAR FIÚZA sobre a diferenciação entre as sociedades “simples” e
“empresária”:
A diferença se faz pelo objeto social, ou seja, pela atividade exercida
pela sociedade.
O Código Civil define sociedade empresária como aquela que tem por
objeto o exercício de atividade típica de empresário sujeito a registro.
Empresário é, por sua vez, toda pessoa que ‘exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens
ou de serviços’.
Vê-se claramente a intenção do legislador de unificar o Direito Privado,
pondo fim à antiga distinção entre sociedades civis e comerciais. Assim,
podem ser sociedades empresárias tanto as antigas sociedades comerciais
quanto as antigas sociedades civis, cujo objetivo seja o exercício de
atividade econômica voltada para a circulação de bens ou de serviços.
Exemplo seria uma sociedade cuja atividade seja a administração de
imóveis. Antes do Código Civil, seria ela considerada sociedade civil; com
o Código de 2002, passa à categoria de sociedade empresária.
Se, porém, a atividade social não consistir em atividade econômica
organizada para a circulação de bens ou de serviços, haverá sociedade
437
simples. É o caso das sociedades de advogados, de médicos e outros
profissionais liberais.
Há casos, porém, em que, por força de lei, determinada sociedade se
considerará simples ou empresária. Assim, temos que as sociedades
anônimas e as em comanditas por ações serão sempre empresárias. Já as
cooperativas serão sempre simples.
As conseqüências práticas já se sentem no registro. As simples se
inscrevem no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto
as empresárias se registram na Junta Comercial.
As sociedades empresárias vão à falência e podem se beneficiar da
concordata. As simples nem vão à falência nem se beneficiam da
concordata. Sofrem concurso de credores, em execução por quantia
certa contra devedor insolvente, regulada no Código de Processo Civil.
Por fim, as sociedades empresárias têm sempre fim lucrativo, ao
passo que as simples podem ou não tê-lo. Se não o tiverem, serão
chamadas de associações, regulando-se pelo disposto nos arts. 53 a 61
do Código Civil. (ob. cit., pág. 612 – grifo nosso)
Outra classificação que se apresenta para as sociedades as divide entre
“não personificadas” e “personificadas”, sendo aquelas as sociedades cujos atos
constitutivos ainda não se encontram devidamente inscritos nos órgãos
competentes (sociedade comum) e também as formadas em “conta de
participação”, nas quais a atividade constitutiva é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria responsabilidade.
Sobre estas formas de sociedades não personificadas, vale lembrar a lição
do prof. RICARDO FIÚZA, um dos estudiosos que muito colaboraram na elaboração
do texto final do novo Código Civil dentro do Poder Legislativo:
A sociedade em comum é um tipo de sociedade não personificada,
constituída de fato por sócios para o exercício de atividade empresarial
ou produtiva, com repartição de resultados, mas cujo ato constitutivo
não foi levado para inscrição ou arquivamento perante o registro
competente......Poderá existir sociedade em comum, todavia, ainda que
não contratada mediante instrumento escrito, mas possa ser provada sua
existência por outros meios de prova admitidos em direito.
.....
A sociedade em conta de participação é uma espécie de sociedade
não personificada, classificada como sociedade empresária, mas que,
diferentemente da sociedade em comum, em geral é constituída mediante
contrato social, apesar de esse contrato não ser levado a registro perante
a Junta Comercial. Perante terceiros que com ela contratam somente
438
aparece o sócio ostensivo, que pode ser pessoa física ou jurídica,
assumindo em seu nome todas as obrigações contraídas em razão da
execução do objeto mercantil a que se destina. Os demais sócios,
denominados sócios ocultos, não aparecem perante terceiros, mas exercem
direitos perante o sócio ostensivo, que deverá prestar contas de suas
atividades e dividir com estes os resultados da exploração empresarial.
(ob. cit., págs. 892/896 – grifo nosso)
As sociedades personificadas, por seu turno, são aquelas que já tiveram os
requisitos formais para a sua constituição devidamente cumpridos, inclusive com
a inscrição de seus atos constitutivos perante o órgão competente para o devido
registro.
Em virtude de não ser viável a atuação como mantenedora de uma IES sob a
forma de sociedade não personificada, posto que é exigência do MEC, para seu
credenciamento, a comprovação do preenchimento de todos os requisitos formais
para sua instituição, deixamos de nos deter nesta categoria específica, para
dedicar atenção às sociedades personificadas, que se encontram divididas entre
as seguintes modalidades:
a) sociedade simples;
b) sociedade em nome coletivo;
c) sociedade em comandita simples;
d) sociedade limitada;
e) sociedade anônima;
f) sociedade em comandita por ações; e
g) sociedade cooperativa.
Registre-se, ainda, que o parágrafo 2° do art. 44 do Código Civil, renumerado
também por força do disposto na Lei n° 10.825/2003, é absolutamente cristalino
ao dispor que as disposições concernentes às associações são aplicadas
subsidiariamente às sociedades, assim dispondo, verbis:
§ 2° As disposições concernentes às associações aplicam-se
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial
deste Código.
Destarte, a partir de agora, este trabalho tecerá maiores considerações sobre
cada um desses tipos de sociedade, dando maior ênfase naqueles mais
habitualmente adotados pelas mantenedoras das IES. Após, serão tratados outros
aspectos relevantes pertinentes às sociedades, buscando seguir, sempre que
possível, a ordem lógica contida no novo Código Civil, como forma de propiciar o
melhor acompanhamento.
439
6.1. SOCIEDADE SIMPLES
As sociedades simples deverão ser constituídas mediante contrato escrito,
por instrumento particular ou público, que deverá, além das cláusulas livremente
estipuladas pelas partes contratantes, mencionar obrigatoriamente as seguintes
informações:
a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se
pessoas naturais;
b) firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas
jurídicas;
c) denominação, objeto, sede e prazo de duração da sociedade;
d) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, o qual poderá ser
composto por qualquer espécie de bens, desde que suscetíveis de
avaliação pecuniária;
e) a quota de cada sócio na composição do capital social e a forma de sua
integralização;
f) as prestações a que esteja obrigado o sócio cuja contribuição consista
em serviços;
g) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, bem
como seus poderes e atribuições;
h) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas da sociedade; e
i) a subsidiariedade ou não da responsabilidade dos sócios pelas obrigações
da sociedade.
Estas informações, portanto, deverão necessariamente estar contidas no
instrumento contratual de constituição da sociedade, sendo certo que inválido o
instrumento celebrado sem a sua inclusão, da mesma forma como qualquer
avença celebrada em separado pelos sócios em desconformidade com o contido
no contrato social não tem qualquer eficácia em relação a terceiros, conforme,
aliás, ensina o prof. RICARDO FIÚZA:
A sociedade simples deve ser constituída mediante contrato particular
ou de escritura pública, que deverá conter, necessariamente, as
cláusulas essenciais elencadas nos incisos I a VIII do art. 997. Essas
cláusulas básicas definem os aspectos principais que caracterizam
a sociedade, a partir da identificação e qualificação dos sócios,
que poderão ser pessoas naturais ou jurídicas. Particularizam a
sociedade sua denominação, seu objeto, sua sede e prazo de
duração. É obrigatória também a quantificação do capital, sua
divisão em quotas e a respectiva distribuição entre os sócios. Na
sociedade simples, como não tem natureza empresarial, admite-se
que um sócio contribua, apenas, com serviços ou trabalho, tal como
acontecia, anteriormente, com a sociedade civil e com a sociedade de
capital e indústria, desaparecida esta última com o advento do novo
440
Código Civil. O contrato social deve prever, também, se os sócios
respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais,
introduzindo, nas sociedades simples, o regime de responsabilidade
limitada dos sócios, o que não ocorria na sociedade civil, em que os
sócios sempre tinham responsabilidade subsidiária pelas dívidas e
obrigações da sociedade. O parágrafo único deste dispositivo estatui
que somente produzirão efeitos com relação a terceiros as normas
e cláusulas que constem, expressamente, do contrato social,
tornando ineficaz qualquer pacto em separado, que somente pode
valer nas relações entre os sócios.(ob. cit., pág. 902 – grifo nosso)
A inscrição do contrato social deverá ser requerida no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas do local da sede da sociedade no prazo máximo de (30) trinta dias, a
contar da data de sua constituição, devendo o pedido de inscrição ser
acompanhado do instrumento autenticado do contrato, da procuração nos casos
em que tenha algum sócio sido representado por procurador, e, ainda, da prova
da autorização da autoridade competente nos casos em que esta seja exigida.
A inscrição deverá ser tomada por termo no livro de registro próprio, obedecendo
ao número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas e enumerando
as indicações obrigatórias anteriormente elencadas.
As modificações do contrato social que tenham por objeto quaisquer dos
dados obrigatórios acima identificados dependem do consentimento de todos os
sócios, podendo as demais ser decididas por maioria absoluta de votos, salvo se
houver disposição contratual exigindo a deliberação unânime.
As alterações do contrato social deverão ser averbadas perante o Registro
Civil de Pessoas Jurídicas onde se encontra inscrita a sociedade, cumprindo
todas as formalidades necessárias à sua inscrição, o mesmo sendo aplicável à
constituição de sucursal, filial ou agência, que, além da averbação no Registro
da respectiva sede, deverá também ser inscrita no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas da circunscrição onde funcionará, apresentando a prova da inscrição
originária da sociedade.
Ainda em relação à caracterização da sociedade simples, vale trazer à colação
breve trecho da obra do Prof. CÉSAR FIÚZA sobre a questão:
Se por acaso resolverem os sócios não adotar qualquer dos tipos
societários estudados supra, a sociedade se regerá pelo que dispõe o
Código Civil, arts. 997 a 1.038. São sociedades de pessoas ou de capital,
de responsabilidade ilimitada, limitada ou mista, conforme o estatuído
no contrato social. Na falta de estipulação contratual, a responsabilidade
dos sócios será ilimitada e fracionária, isto é, respondem pelas
obrigações sociais, na proporção com que contribuírem para o capital
social.
.....
441
De acrescentar que o nome da sociedade simples, seja razão ou
denominação social, deverá seguir-se do signum societatis, ‘sociedade
simples’, por extenso ou abreviadamente. (ob. cit., pág. 629 – grifo nosso)
Os direitos e obrigações dos sócios também devem estar previstos de forma
clara no contrato social, sendo que as obrigações terão seu início com o contrato,
salvo se este prever outra data, tendo seu término somente quando, liquidada a
sociedade, forem devidamente extintas as responsabilidades sociais, além do
que o sócio somente poderá ser substituído no exercício de suas funções mediante
consentimento dos demais sócios e, ainda assim, mediante a competente
modificação do contrato social.
As quotas sociais somente poderão ser transferidas mediante consentimento
dos demais sócios e também mediante alteração contratual, não possuindo
qualquer efeito em relação a estes e à sociedade se assim não for feito, valendo
registrar que até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social
o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário perante terceiros e
perante a sociedade pelas obrigações que tinha como sócio.
Devem os sócios adimplir as contribuições previstas no contrato social, no
tempo e modo previstos em tal instrumento, respondendo perante a sociedade
pelo dano emergente decorrente de seu inadimplemento passados trinta dias de
sua notificação pela sociedade para tal cumprimento.
Neste caso, uma vez verificada a mora, poderão os demais sócios optar pela
indenização, pela exclusão do devedor ou mesmo pela redução de sua quota
societária ao montante já devidamente realizado.
Aquele sócio que, para realização de sua quota societária transferir domínio,
posse ou uso de bens, responderá nos casos de evicção, ao passo que aquele
que, para mesma finalidade, transferir créditos, responderá solidariamente com
o devedor.
Os sócios cuja contribuição seja consistente de serviços, não poderá, exceto
se houver previsão em contrário no contrato social, empregar-se em atividade
estranha à sociedade, sob pena de poder restar privado de seus lucros e dela
excluído.
Ordinariamente, os sócios participam dos lucros e das perdas da sociedade
na proporção de suas respectivas quotas, exceto aquele cuja contribuição
consista em serviços, que somente participa dos lucros e na proporção da média
do valor das quotas, sendo possível previsão em contrário, desde que
expressamente inserida no contrato social, sendo nula, no entanto, qualquer
estipulação contratual destinada a excluir qualquer dos sócios da participação
nos lucros e nas perdas societárias.
Em caso de distribuição de lucros ilícitos ou fictícios, haverá a responsabilidade
solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que a receberem,
conhecendo ou devendo conhecer sua ilegitimidade.
442
Nas hipóteses em que a lei ou o contrato social determinar que seja da
competência dos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações
serão tomadas por maioria dos votos, contados e apurados segundo o valor das
quotas de cada sócio, sendo necessários, para formação da maioria absoluta,
votos que correspondam a mais da metade do capital social.
Em caso de empate, deverá prevalecer a decisão votada pelo maior número
de sócios, independente de sua participação no capital social e, caso persistindo
o empate, caberá ao Poder Judiciário a decisão.
Os sócios que, tendo interesses pessoais contrários ao da sociedade em
determinada operação, participarem da votação a ela correspondente e obtenham
a aprovação graças a seu voto, responderão por perdas e danos perante a
sociedade.
Muito cuidado se deve ter na ocasião de indicação do administrador da
sociedade, que deverá, no exercício de suas funções, ter o zelo e diligência que
toda pessoa ativa e proba costume empregar na administração de seus próprios
bens, não podendo exercer esta função, além daqueles impedidos por legislação
específica, os condenados a penas que vedem o acesso a cargos públicos ou
por crimes falimentares, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato,
contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas
de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade, enquanto perdurarem os efeitos de tal condenação.
Sendo o administrador da sociedade nomeado por instrumento em separado,
deverá promover a sua averbação à margem da inscrição da sociedade,
respondendo pessoal e solidariamente com a sociedade pelos atos que praticar
antes de tal providência.
Via de regra, a administração da sociedade caberá separadamente a cada
um dos sócios, exceto se disposição diversa constar do contrato social, podendo,
nesta hipótese, um administrador impugnar a operação pretendida por outro,
devendo, assim, o assunto ser submetido aos sócios, para ser decidido por
maioria de votos, respondendo por perdas e danos perante a sociedade o
administrador que realizar operações sabendo ou devendo saber que agia em
desacordo com a posição da maioria.
Os atos de competência conjunta de vários administradores, assim entendidos
aqueles para os quais é necessário o concurso de todos, somente poderão ser
praticados de forma diversa nos casos urgentes, assim entendidos aqueles em
que a omissão ou retardo possa ocasionar dano grave ou irreparável.
Deverá o contrato social estabelecer quais os atos podem ser praticados
pelos administradores, entendendo-se, em seu silêncio, que podem estes praticar
todos os atos necessários à gestão da sociedade, entre os quais não se incluem
a oneração ou venda de bens imóveis, que dependerá da decisão da maioria dos
sócios, salvo se este tipo de operação for parte do objeto social.
443
O excesso no exercício da atribuição dos administradores não pode ser
oposto a terceiro como forma de escusar a sociedade do cumprimento das
obrigações dele decorrentes, salvo se verificada ao menos uma das seguintes
hipóteses:
a) estar a limitação de poderes inscrita ou averbada no Registro próprio
da sociedade;
b) ser a limitação comprovadamente de conhecimento do terceiro; e
c) tratar-se de operação manifestamente estranha aos negócios da
sociedade.
Agindo os administradores com culpa (imperícia, imprudência ou negligência)
no desempenho de suas funções, respondem solidariamente perante a sociedade
e terceiros interessados.
É vedado aos administradores aplicar créditos ou bens sociais em proveito
próprio ou de terceiros sem prévio e expresso consentimento dos sócios,
obrigando-se, em caso de assim proceder, a restituí-los à sociedade ou pagar o
equivalente com todos os lucros resultantes, respondendo ainda por prejuízos
eventualmente experimentados.
Também fica sujeito às mesmas sanções o administrador que, tendo em
qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na deliberação
correspondente ao assunto.
Não é permitido ao administrador fazer-se substituir no exercício de suas
funções, sendo-lhe contudo facultado, nos limites de seus poderes e mantidas
suas responsabilidades, constituir mandatários da sociedade, especificando no
respectivo instrumento os atos e operações que poderão ser praticados.
Os poderes do sócio investido na administração por disposição expressa do
contrato social são irrevogáveis, somente podendo ser revogados por justa causa
reconhecida judicialmente a pedido de qualquer dos sócios.
São revogáveis, por outro lado, a qualquer tempo, os poderes conferidos a
sócio por ato separado ou a quem não seja membro da sociedade.
Os administradores são obrigados a prestar contas justificadas de sua
administração aos sócios, bem como a, anualmente, apresentarem a eles
inventário, balanço patrimonial e de resultado econômico, podendo o sócio a
qualquer época examinar os livros e documentos, o estado de caixa e da carteira
da sociedade, exceto havendo estipulação prevendo época própria para isto.
Em suas relações com terceiros, a sociedade adquire direito, assume
obrigações e procede judicialmente por intermédio de administradores com
poderes especiais ou, não os havendo, por meio de qualquer de seus
administradores.
Na hipótese de os bens da sociedade não serem suficientes para cobrir suas
dívidas, respondem os sócios pelo saldo remanescente, na proporção em que
participem das perdas sociais, exceto em caso de existência de responsabilidade
solidária, não podendo, de qualquer forma, serem os bens particulares dos sócios
444
executados por dívidas da sociedade antes de executados integralmente os bens
sociais.
Mesmo admitido em sociedade já constituída, não se exime o sócio das
dívidas sociais anteriores à sua admissão.
O credor pessoal de qualquer dos sócios pode, na insuficiência de outros
bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros
da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação, podendo ainda, se a
sociedade não estiver dissolvida, requerer a liquidação da quota social do devedor,
devendo o valor apurado neste procedimento ser depositado, em dinheiro, perante
o juízo da execução no prazo máximo de noventa dias da liquidação mencionada.
Não é dado aos herdeiros do cônjuge de sócio ou ao cônjuge de sócio que
tenha se separado judicialmente exigir de imediato a parte que lhes couber na
quota social, mas concorrer à divisão periódica de lucro na forma e nos prazos
previstos no contrato social, até que venha a ocorrer a liquidação da sociedade.
No caso de morte de um dos sócios, deverá ocorrer a liquidação de sua
quota exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:
a) existir disposição no contrato social em sentido diverso;
b) houver a opção dos sócios remanescentes pela liquidação da
sociedade; e
c) houver, por acordo com os herdeiros, a substituição do sócio falecido.
Esta questão ganha relevância atualmente, pois tem sido cada vez mais
comum a discussão acerca da destinação das quotas societárias em caso de
falecimento de um sócio, motivo por que cumpre, mais uma vez, trazer à colação
a abalizada lição da equipe que, sob a liderança do prof. RICARDO FIÚZA, trabalhou
na finalização do anteprojeto do novo Código Civil:
A sociedade simples não se dissolve nem se extingue,
automaticamente, no caso da ocorrência da morte de qualquer dos seus
sócios. Na hipótese do falecimento de sócio, a regra geral é a liquidação
de suas quotas no capital social, com o pagamento aos herdeiros, com
redução do capital social, se for o caso, mas sem prejuízo da continuidade
da sociedade. A liquidação das quotas implica o pagamento dos haveres
e créditos do sócio falecido em favor de seus herdeiros, impossibilitando a
participação destes, conseqüentemente, como membros da sociedade.
Todavia, o contrato social pode estipular outro procedimento nesse caso,
assim como os sócios remanescentes podem decidir pela dissolução da
sociedade. A quota do sócio falecido também não será liquidada na hipótese
de os herdeiros decidirem por sua substituição. Mas essa substituição
somente ocorrerá mediante a aceitação dos demais sócios, tendo em vista
o princípio da affectio societatis, como também em decorrência do disposto
nos arts. 997 e 999. (ob. cit., pág. 928 – grifo nosso)
445
Além dos casos expressamente previstos em lei ou no próprio contrato social,
qualquer sócio pode, a qualquer tempo, retirar-se da sociedade, desde que notifique
os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias nas sociedades
que têm prazo indeterminado, ou desde que prove judicialmente a existência de
justa causa nas sociedades com prazo determinado, podendo os demais sócios,
nos trinta dias seguintes à notificação, optar pela dissolução da sociedade.
Poderá o sócio ser judicialmente excluído da sociedade, por iniciativa da
maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações
ou por incapacidade superveniente, sendo excluído de pleno direito o sócio que
seja declarado falido ou aquele cuja quota social venha a ser liquidada para
adimplemento de dívida pessoal sua.
Nas hipóteses em que ocorrer a resolução da sociedade em relação a um
dos sócios, será liquidado o valor de sua quota social, assim considerada pelo
montante efetivamente realizado, com base na situação patrimonial da sociedade
na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado para tal
finalidade, exceto em caso de haver disposição diversa no contrato social, hipótese
em que serão verificadas as seguintes conseqüências:
a) o capital social sofrerá a respectiva redução, exceto se os demais sócios
optarem por suprir o valor da quota liquidada; e
b) a quota liquidada deverá ser paga em dinheiro no prazo máximo de noventa
dias a partir da liquidação, exceto se houver disposição em sentido diverso
no contrato social.
A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até o prazo de 02 (dois)
anos depois de averbada no registro competente a resolução da sociedade em
relação a tal sócio.
Nos casos de retirada ou exclusão, não se exime também da responsabilidade
pelas obrigações posteriores e no mesmo prazo, enquanto não for requerida a
devida averbação no registro competente.
A dissolução da sociedade ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) quando vencido o seu prazo de duração; exceto se, vencido este e sem
que haja oposição de qualquer sócio, não seja promovida a liquidação da
sociedade, caso em que terá seu prazo prorrogado por prazo
indeterminado;
b) quando houver o consenso unânime dos sócios neste sentido;
c) quando houver deliberação dos sócios por maioria absoluta, nas
sociedades que tenham prazo indeterminado;
d) quando deixar de haver a pluralidade de sócios e esta não for restabelecida
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; e
e) quando ocorrer, na forma da legislação vigente, a extinção de sua
autorização para funcionamento.
446
Além dessas hipóteses, poderá ainda ocorrer a dissolução judicial da
sociedade, mediante requerimento de qualquer dos sócios, caso verificada alguma
das seguintes condições:
a) anulada a sua constituição; e
b) exaurido o fim social ou verificada a sua inexeqüibilidade.
Pode ainda o contrato social prever outras causas de dissolução da sociedade,
as quais, em caso de contestação, deverão ser decididas pelo Poder Judiciário.
Uma vez ocorrida a dissolução da sociedade, deverão os administradores
providenciar a imediata investidura de liquidante, restringindo a gestão própria
aos atos e negócios inadiáveis, sendo vedada a realização de novas operações,
pelas quais os administradores responderão solidária e ilimitadamente.
Havendo a dissolução de pleno direito da sociedade, qualquer dos sócios
terá legitimidade para requerer, imediatamente, a sua liquidação judicial.
Na hipótese de dissolução pela extinção de autorização para funcionamento,
caso os administradores não tiverem adotado as providências necessárias para
a liquidação no prazo de 30 (trinta) dias da perda da autorização, ou não tendo
nenhum dos sócios exercido a faculdade de pleitear a liquidação judicial da
sociedade, incumbirá ao Ministério Público, tão logo comunicado pela autoridade
competente, promover a liquidação judicial da sociedade, podendo a autoridade
nomear interventor com poderes para requerer tal medida e administrar a sociedade
até a nomeação do liquidante caso o órgão parquet não promova a liquidação no
prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da mencionada comunicação.
O contrato social poderá trazer em seu contexto a indicação do liquidante da
sociedade, podendo os sócios, em caso de omissão, elegê-lo por deliberação,
inclusive podendo ser escolhido entre pessoas estranhas à sociedade, o qual
poderá ser destituído a qualquer tempo nas seguintes hipóteses:
a) se sua nomeação decorrer de eleição mediante deliberação dos
sócios; e
b) pela via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, desde que
ocorrendo justa causa.
Além dessas disposições, aplicam-se ainda as regras gerais para liquidação
das sociedades contidas no novo Código Civil, as quais, por uma questão
metodológica, serão abordadas mais detidamente adiante, no momento oportuno.
6.2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
A sociedade em nome coletivo somente poderá ser composta por pessoas
físicas, respondendo todos os sócios pelas obrigações sociais solidária e
ilimitadamente, podendo os sócios, por disposição de seu ato constitutivo ou por
convenção posterior unânime, limitar as responsabilidades de cada um dentro da
sociedade, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros.
447
Para melhor entendimento, vale registrar a posição defendida pela equipe de
estudiosos que trabalhou na elaboração do anteprojeto do novo Código Civil sobre
este tipo de sociedade:
A sociedade em nome coletivo é uma típica sociedade de
pessoas, destinada à consecução de atividade econômica, com
objeto comercial ou civil, na qual a responsabilidade dos sócios
perante terceiros é solidária e ilimitada. É uma sociedade da qual
somente podem participar pessoas físicas, podendo ser empresária
ou não. A principal desvantagem existente nesta espécie societária
reside no fato de que a responsabilidade dos sócios é ilimitada, ou
seja, os bens dos particulares dos sócios podem ser alcançados na
execução de dívidas que, em princípio, deveriam ter como garantia,
unicamente, o patrimônio da sociedade. Os sócios da sociedade em
nome coletivo, todavia, somente entre si podem estabelecer, no
contrato social ou em termo aditivo aprovado por todos, limites
pessoais de responsabilidade pelas dívidas sociais, sem que tais
limites fixados possam ser opostos perante os credores da
sociedade. (ob. cit., págs. 937/938 – grifo nosso)
A sociedade em nome coletivo rege-se, subsidiariamente, pelas disposições
relativas à sociedade simples, naquilo em que seja omisso o capítulo do novo
Código Civil que trata desse tipo de sociedade personificada.
Assim, os casos não previstos nos artigos 1.039 a 1.044 do Código Civil e
que digam respeito à sociedade em nome coletivo, serão subsidiariamente regidas
pelas regras aplicáveis às sociedades simples.
A caracterização e regulamentação das sociedades em nome coletivo podem
ser facilmente extraídas da lição do prof. CÉSAR FIÚZA:
É sociedade que exerce atividade empresarial ou não, sob firma
ou razão social, na qual todos os sócios são, subsidiariamente,
responsáveis pelas obrigações sociais, de forma ilimitada e solidária
perante terceiros, e fracionária entre si. Acha-se regulada no Código
Comercial, arts. 315 e 316.
Vemos, assim, que as sociedades em nome coletivo serão
sociedades empresárias ou simples. Seu nome será firma ou razão
social, composta do nome civil de um, algum ou todos os sócios, mais
a sigla ‘& cia.’, por extenso ou abreviadamente. É evidente que se
constar da firma o nome de todos os sócios, não se empregará a sigla
‘& cia.’, para não se dar a falsa impressão de haver mais outros sócios.
A responsabilidade dos sócios será subsidiária em relação à
sociedade, e ilimitada e solidária perante terceiros. Isso quer dizer,
como já vimos acima, que os sócios respondem com seu
448
patrimônio particular por todas as dívidas da sociedade. Primeiro
se executa o acervo social, não sendo ele suficiente, passa-se ao
patrimônio dos sócios, indistintamente, visto que solidários, até
que seja pago o valor total das obrigações. Entre os sócios, porém,
a obrigação é fracionária. Em outras palavras, ainda que apenas
um deles pague o valor remanescente aos credores, poderá exigir
dos demais que lhe reembolsem, cada um proporcionalmente a
sua participação.
É sociedade em rápido processo de extinção. De fato, diante de
sociedades de responsabilidade limitada, aquela em nome coletivo perde
sua razão de ser. (ob. cit., págs. 623/624 – grifo nosso)
Além das exigências do contrato social já mencionadas por ocasião da análise
da “sociedade simples”, deve este instrumento conter ainda a previsão da firma
social.
Neste tipo de sociedade, somente os sócios podem ser administradores,
sendo o uso da firma privativo dos sócios que tenham os poderes para tanto e
devendo ser realizado nos limites previstos no contrato social.
Ao contrário do que ocorre com as “sociedades simples”, neste tipo de
sociedade o credor particular do sócio não pode pretender a liquidação da quota
social do devedor antes de dissolvida a sociedade, podendo fazê-lo apenas nas
seguintes hipóteses:
a) se a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; e
b) se, tendo havido prorrogação contratual, seja acolhida judicialmente
oposição do credor, levantada no prazo de 90 (noventa) dias do ato
dilatório.
Por fim, vale registrar que, além das hipóteses de dissolução de pleno direito
da sociedade simples, aplica-se ainda à sociedade em nome coletivo, se
empresária, isto é, se exercer atividade própria de empresário sujeita a registro,
a dissolução em caso de decretação de falência.
6.3. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
As sociedades em comanditas simples são constituídas por dois tipos de
sócios, a saber: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados
exclusivamente pelo valor de suas quotas sociais, sendo certo que a discriminação
da qualidade dos sócios deve constar, obrigatoriamente, do contrato social,
conforme ensina o prof. RICARDO FIÚZA:
A sociedade em comandita simples é um tipo de sociedade na qual
existem sócios de duas categorias, a saber, os sócios comanditados,
que representam e administram a sociedade, com responsabilidade
449
solidária e ilimitada em face das obrigações sociais, e os sócios
comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, mas
que não participam da administração e gerência da sociedade,
ficando limitada a responsabilidade de cada sócio comanditário
ao valor das respectivas quotas do capital social. A sociedade em
comandita simples, apesar de sua expressiva decadência como forma
de exercício da atividade mercantil, apresentando-se em franco desuso
(Waldirio Bulgarelli, Sociedades Comerciais, São Paulo, Atlas,1987,
p. 150) teve sua espécie mantida pelo novo Código Civil, da mesma
maneira como permanece prevista na legislação de outros países. A
sociedade em comandita simples, pela nova disciplina instituída no
Código Civil de 2002, pode ser empresária ou não. Será empresária
quando desempenhar atividade organizada destinada à produção ou
circulação de bens ou serviços no mercado. Poderá, contudo, ter
natureza estritamente civil, ou seja, não mercantil, quando vinculada
ao exercício de atividades científicas, literárias ou artísticas (art. 966.).
(ob. cit., págs. 941/942 – grifo nosso)
Às sociedades em comandita simples aplicam-se, subsidiariamente, as regras
que regulamentam as sociedades em nome coletivo, naquilo que não forem
conflitantes com as previsões legais específicas para esse tipo de sociedade
personificada, valendo registrar que aos sócios comanditados cabem os mesmos
direitos e obrigações dos sócios da “sociedade em nome coletivo”.
Embora tenha pleno direito de participar das deliberações da sociedade e de
fiscalizar suas operações, o sócio comanditário não pode praticar qualquer ato
de gestão e nem ter o seu nome na firma social da entidade, sob pena de, assim
o fazendo, sujeitar-se às responsabilidades do sócio comanditado.
Pertinente a concisa lição do prof. CÉSAR FIÚZA sobre este tipo de sociedade
personificada, verbis:
É sociedade constituída por sócios que possuem
responsabilidade subsidiária, ilimitada e solidária, e sócios que
limitam sua responsabilidade à importância de sua contribuição.
É tratada nos arts. 1.045 a 1.051 do Código Civil.
Claro está ser sociedade de responsabilidade mista. De um lado,
há sócios comanditados, que respondem como sócios de
sociedade em nome coletivo. Sua responsabilidade é subsidiária
em relação à sociedade e solidária e ilimitada perante credores.
Do outro lado, há os sócios comanditários, cuja responsabilidade
se limita a sua contribuição. Estando ela integralizada, cessa sua
responsabilidade.
A gerência cabe, como seria lógico, aos comanditados. É
também seu nome que constará da firma social. Esta se compõe,
450
assim, do nome civil de um, algum ou todos os sócios comanditados
mais a sigla social ‘& cia.’, por extenso ou abreviadamente, por trás
da qual se escondem os sócios comanditários. (ob. cit., pág. 625 grifo nosso)
Não obstante isto, pode o sócio comanditário ser constituído procurador da
sociedade para tratar de negócio determinado e com poderes especiais para a
situação específica.
A redução do capital social que acarrete a diminuição da quota do sócio
comanditário somente terá efeito perante terceiros depois de devidamente
averbada a modificação contratual no órgão competente, sem que isso possa
trazer, no entanto, prejuízo aos credores preexistentes.
O sócio comanditário não está obrigado a repor lucros recebidos de boa-fé e
em conformidade com o balanço societário, mas, diminuído o capital por perdas
supervenientes, o recebimento de lucros pelo sócio comanditário está sujeito à
prévia reintegração do capital social.
Em caso de morte de sócio comanditário, não se dissolve a sociedade,
exceto se houver disposição contratual em sentido contrário, incumbindo a seus
sucessores designar quem os represente.
Além das causas de dissolução da sociedade previstas para as “sociedades
em nome coletivo”, ou seja, todas as causas para dissolução das “sociedades
simples” e a decretação de falência, em caso de ser “sociedade empresária”,
dissolve-se ainda a sociedade em comandita simples quando por mais de 180
(cento e oitenta) dias perdurar a falta de uma das categorias de sócios que a
compõem.
Na hipótese de faltar o sócio comanditado, os comanditários deverão nomear
administrador provisório para, sem assumir a condição de sócio, praticar os atos
de administração durante o período acima indicado.
6.4. SOCIEDADE LIMITADA
Sociedade limitada é aquele tipo de sociedade personificada no qual a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas societárias,
mas onde todos respondem solidariamente pela integralização do capital social,
sendo este tipo de sociedade regido pelas disposições contidas nos artigos
1.052 a 1.087 do Código Civil e, ainda, nas omissões desta parte da lei, pelas
normas das sociedades simples, conforme ensinamento preclaro da equipe
coordenada pelo Prof. RICARDO FIÚZA:
A sociedade limitada é, na atualidade, o tipo mais comum e usual de
organização e estruturação da empresa coletiva. Representa a espécie
societária adequada à constituição das pequenas e médias empresas,
sendo largamente utilizada no âmbito do nosso direito positivo, seja sob a
451
forma de sociedade empresária, de natureza mercantil, seja como modelo
de organização da sociedade simples, que anteriormente caracterizava a
sociedade civil sob a forma limitada. O Decreto n° 3.708/19 não conceituava,
objetivamente, a sociedade limitada, tal como agora vem ela a ser definida
pelo art. 1.052 do novo Código Civil. A norma dessa disposição define a
sociedade limitada como aquela em que a responsabilidade de cada
sócio é restrita ou limitada ao valor de suas quotas, que se encontram
representadas no capital social. Assim, diferentemente das demais
espécies de sociedades referidas nos artigos antecedentes, a sociedade
limitada prevê, relativamente a seus sócios, a garantia da limitação da
responsabilidade, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio
da sociedade, representado a partir de seu capital social, e o patrimônio
pessoal dos sócios, que não pode ser alcançado nem executado em
razão de dívidas e obrigações sociais. A responsabilidade dos sócios é
limitada e não solidária, ou seja, cada sócio somente responde pela
parcela do capital que integralizar, tal como ocorre na sociedade anônima.
Mas, enquanto o capital não for totalmente integralizado, os sócios assumem
responsabilidade solidária entre si pelo montante que faltar para a
complementação, em dinheiro ou bens, do capital subscrito. (ob. cit., pág.
947 (grifo nosso).
Neste mesmo sentido, é a lição não menos atualizada do prof. CÉSAR FIÚZA:
Eis a mais popular das sociedades modernas. Nela todos os sócios
respondem subsidiariamente em relação à sociedade, de forma solidária
e limitada perante credores, e fracionária, entre si.
Dessa forma, primeiro é executado o patrimônio da sociedade. Sendo
insuficiente para o pagamento integral das dívidas, passa-se ao
patrimônio particular de qualquer um dos sócios, que deverá pagar o
remanescente, não de maneira integral, mas apenas a diferença entre o
capital social e o capital efetivamente realizado. Suponhamos que, sendo
o capital social de $ 100,00, apenas $ 60,00 tenham sido realizados. O
sócio acionado deverá pagar o valor de $ 40,00, que vem a ser a diferença
entre um e outro. Mas se os sócios já houverem integralizado seu aporte,
ou seja, se já houverem terminado de pagar sua contribuição para o capital
social, sua responsabilidade desaparecerá. Neste caso, os credores só
poderão executar o patrimônio individual dos sócios se este houver sido
dado em garantia das dívidas sociais.
Outro caso em que os sócios respondem com seu patrimônio particular,
não obstante ter sido integralizado o capital social, é na hipóteses de o
patrimônio da sociedade ser inferior ao capital. Assim, se o capital for de $
100,00 e o patrimônio de $ 80,00, os sócios deverão inteirar a diferença,
visto que o capital social, neste caso, encontra-se desfalcado.
452
As sociedades por quotas podem ser simples ou empresárias, de
pessoas ou de capital.
É o contrato social que determinará se a sociedade é de pessoas ou de
capital. Com base em alguns fatores, poderemos constatar sua natureza.
Dessarte, se for permitida a cessão livre de quotas a terceiros estranhos,
estaremos diante de sociedade de capital, caso contrário, diante de
sociedade de pessoas. Se o seu nome for firma social, tratar-se-á de
sociedade de pessoas, já se for denominação social, a sociedade será de
capital, e assim por diante. Por força de um mínimo esforço interpretativo,
pode-se dizer que as sociedades por quotas se presumem de capital. Outra
não poderia ser a exegese extraída do art. 1.057 do Código Civil, segundo
o qual, na falta de estipulação em contrário no contrato social, os sócios
podem ceder suas quotas a estranhos, se não houver oposição de mais de
¼ do capital social.
.....
É, sem dúvida alguma, o tipo societário mais adotado para empresas
de pequeno e médio porte. Acha-se tutelada nos arts. 1.052 a 1.087 do
Código Civil e, subsidiariamente, pela Lei de Sociedades Anônimas. (ob.
cit., págs. 626/627 – grifo nosso)
Poderá ainda haver a previsão contratual de ser a sociedade limitada regida,
supletivamente, pelas normas da sociedade anônima, a qual, como exposto
oportunamente, tem seu regramento por intermédio de lei específica.
Deverá o contrato social, além dos requisitos já indicados para as sociedades
simples, naquilo que for cabível, conter, se for o caso, a firma social.
O capital social será dividido em quotas societárias, que podem ser iguais
ou não, cabendo uma ou várias delas a cada sócio, devendo todos os sócios
responder solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital
inicial pelo prazo de até 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade, sendo,
neste tipo societário, vedada a contribuição que consista em prestação de serviços.
Em relação à sociedade, as quotas sociais são indivisíveis, exceto no caso
de transferência, nas situações previstas em lei, as quais serão oportunamente
tratadas.
No caso de condomínio de quotas sociais, os direitos a ela inerentes somente
poderão ser exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante do
espólio de sócio falecido, respondendo os condôminos de quota societária indivisa
de forma solidária pelas prestações necessárias à sua integralização.
Sendo omisso o contrato social, poderá o sócio ceder sua quota societária,
total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos
demais, ou a estranho, desde que não haja oposição dos titulares de mais de ¼
do capital social.
453
Esta cessão somente terá efeitos perante a sociedade e a terceiros, a partir
da averbação do instrumento competente, devidamente subscrito pelos sócios
anuentes.
Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem
prejuízo de seu direito de compeli-lo à integralização, tomar para si a respectiva
quota social ou transferi-la a terceiro, excluindo o sócio primitivo e restituindo-lhe
o que houver pagado à sociedade, deduzidos os juros de mora, as despesas e
as prestações estabelecidas no contrato.
Quando a distribuição de lucros ou quantias, ainda que autorizada pelo contrato
social, tiver sido feita com prejuízo do capital social, deverão os sócios promover
a reposição das retiradas feitas a qualquer título.
A sociedade limitada será administrada por uma ou mais pessoas,
devidamente designadas em seu contrato social ou em ato separado, sendo que
a administração contratualmente atribuída a todos os sócios não se estende
automaticamente àqueles que posteriormente venham a adquirir esta condição.
Se o contrato social autorizar a nomeação de administradores não-sócios, a
designação destes deverá ser feita mediante aprovação da unanimidade dos sócios,
caso não tenha ainda havido a integralização do capital social, e de pelo menos
2/3 dos sócios após a integralização.
O administrador designado por ato em separado deverá ser investido no cargo
mediante termo de posse lavrado no livro de atas da administração, o qual deverá
ser assinado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de designação, sem o que
tornar-se-á esta sem efeito.
Incumbirá ao administrador, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da
sua investidura, requerer a averbação de sua nomeação no registro competente,
mencionando para tanto seu nome, nacionalidade, estado civil e residência, e
exibindo documento de identidade, o ato e a data de sua nomeação e o prazo de
duração de sua gestão.
O exercício do cargo de administrador ocorrerá a qualquer tempo pela
destituição do titular ou pelo término do seu prazo de vigência, se este for fixado
em contrato ou no ato de nomeação, salvo se ocorrer a recondução.
Na hipótese de sócio nomeado administrador por disposição contratual, a
destituição somente pode ocorrer mediante aprovação dos titulares de quotas
correspondentes a no mínimo 2/3 do capital social, salvo se houver disposição
contratual em sentido diverso.
Da mesma forma como a nomeação, a cessação do exercício do cargo de
administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento
apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias da ocorrência.
Renunciando o administrador ao exercício do cargo, os efeitos do ato tornamse eficazes em relação à sociedade a partir do momento em que seja comunicado
por escrito, somente fazendo efeito perante terceiros após devidamente averbada
e publicada.
454
O uso da firma ou denominação social é ato privativo dos administradores
que detenham poderes específicos para tanto.
Findo cada exercício social, deverá ser promovida a elaboração de inventário,
de balanço patrimonial e de balanço de resultado econômico.
Juntamente com o poder fiscalizador que incumbe à assembléia dos sócios,
o contrato social pode instituir a figura do Conselho Fiscal, composto por três ou
mais membros e seus respectivos suplentes, os quais podem ser ou não sócios,
desde que residentes no País, sendo os mesmos eleitos na assembléia anual
dos sócios.
Além das pessoas que estão impedidas de ocupar o cargo de administrador
em sociedades, como apontado anteriormente, não podem compor o conselho
fiscal os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra entidade por ela
controlada, os empregados de quaisquer dessas sociedades ou dos seus
respectivos administradores, além dos cônjuges e parentes destes até o terceiro
grau.
Aos sócios minoritários que representem pelo menos 1/5 do capital social é
assegurado o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho
fiscal e seu respectivo suplente.
Uma vez eleito, o membro do conselho fiscal ou seu suplente ficará investido
nas suas atribuições mediante assinatura de termo de posse lavrado no livro de
atas e pareceres do conselho fiscal, no qual deverá ser mencionado seu nome,
nacionalidade, estado civil, residência e data de sua escolha, devendo exercer
suas funções até a assembléia anual seguinte, salvo cessação anterior a esta.
Tornar-se-á sem efeito a eleição de membro do conselho fiscal ou suplente
caso o termo de posse não seja devidamente assinado no prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da sua eleição.
Incumbirá à assembléia dos sócios que os eleger fixar a remuneração dos
membros do conselho fiscal.
Sem prejuízo das obrigações legais e daquelas expressamente previstas no
contrato social da entidade, os membros do conselho fiscal estão obrigados,
individual e conjuntamente, aos seguintes deveres:
a) examinar, ao menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e
o seu estado de caixa e de carteira, devendo os administradores ou
liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas, lavrando no livro de
atas e pareceres do conselho fiscal o resultado de tais exames;
b) exarar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal e apresentar à
assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações
sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço
patrimonial e o balanço de resultado econômico;
c) denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo a
adoção de providências úteis à sociedade;
455
d) convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de 30
(trinta) dias a sua convocação ordinária anual, ou sempre que verificar a
existência de motivos graves e urgentes; e
e) praticar, durante o período de liquidação da sociedade, todas estas
obrigações, obedecendo às disposições legais específicas reguladoras
deste tipo de procedimento.
As atribuições e poderes conferidos ao conselho fiscal por norma legal não
podem ser outorgados a nenhum outro órgão da sociedade, obedecendo a
responsabilidade de seus membros à regra já apontada anteriormente que trata
da responsabilidade dos administradores da sociedade.
Sem prejuízo de tais disposições, poderá o conselho fiscal escolher
contabilista legalmente habilitado para auxiliar no exame dos livros, balanços e
contas da sociedade, o qual deverá ser remunerado na forma aprovada pela
assembléia dos sócios.
Além das matérias previstas no contrato social e nas normas legais
pertinentes, dependerão sempre da deliberação dos sócios as seguintes questões:
a) aprovação das contas da administração;
b) designação dos administradores quando esta houver de ser feita por ato
em separado;
c) destituição dos administradores;
d) modo de remuneração dos administradores, quando este não for regulado
pelo contrato social;
e) modificação do contrato social;
f) incorporação, fusão e a dissolução da sociedade, assim como a cessação
do estado de liquidação;
g) nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas;
e
h) pedido de concordata.
As deliberações dos sócios, tomadas sempre por maioria de votos contados
sobre o valor da quota societária de cada um, serão tomadas em reunião ou
assembléia, conforme previsão contida no contrato social, as quais deverão ser
convocadas pelos administradores nos casos previstos no referido instrumento e
na legislação vigente, sendo obrigatória a deliberação em assembléia quando o
número de sócios for superior a 10 (dez).
As formalidades necessárias à convocação das assembléias, constantes da
necessidade de sua publicação em órgão oficial da União ou do Estado, conforme
a sede da sociedade, e em jornal de circulação local, por três vezes no mínimo,
no prazo mínimo de 8 (oito) dias entre a primeira inserção e a da realização da
assembléia em primeira convocação e de 5 (cinco) dias para as demais
convocações, ficarão dispensadas no caso de todos os sócios comparecerem
ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e pauta da assembléia
convocada.
456
Torna-se dispensável a realização de reunião ou assembléia quando todos
os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto da respectiva
convocação.
O pedido de concordata, se houver urgência e mediante autorização dos
titulares de mais de metade do capital social, pode ser requerido pelos
administradores sob a forma de concordata preventiva.
As deliberações colegiadas tomadas em conformidade com o regramento
legal e contratual vigente obrigam a todos os sócios, ainda que ausentes ou
contrários à decisão adotada, aplicando-se às reuniões dos sócios, nos casos
de omissão do contrato social, o regramento ora apresentado para as
assembléias.
A reunião ou assembléia também pode ser convocada:
a) por qualquer sócio, quando os administradores retardarem a convocação
por mais de 60 (sessenta) dias, nos casos previstos expressamente em
lei ou no contrato social, ou por titulares de mais de 1/5 do capital social,
quando não atendido, no prazo de 8 (oito) dias, pedido de convocação
fundamentado, com a indicação das matérias a serem tratadas; e
b) pelo conselho fiscal, se houver, nos casos em que a diretoria retardar por
mais de 30 (trinta) dias a convocação anual ou quando ocorrerem motivos
graves ou urgentes.
A assembléia será instalada em primeira convocação com a presença de
titulares de pelo menos ¾ do capital social e, em segunda convocação, com
qualquer número.
O sócio poderá se fazer representar na assembléia por outro sócio ou por
advogado, mediante outorga de instrumento de mandato com especificação dos
poderes concedidos e dos atos autorizados, devendo este instrumento ser levado
a registro juntamente com a ata.
Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário de outrem, pode tomar
parte em votação de matéria que lhe diga respeito diretamente.
A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os
presentes, devendo ser lavrada ata dos trabalhos e deliberações no livro de atas
da assembléia, a qual será assinada pelos membros da mesa e pelos sócios
que tenham participado da reunião, quantos sejam necessários à validação das
deliberações tomadas, mas sem impedimento para os que queiram nela registrar
sua assinatura.
No prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data da reunião, cópia da ata
autenticada pelos administradores ou pelos membros da mesa deverá ser
apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para fins de arquivamento
e averbação, devendo ser ainda entregue cópia autenticada da ata ao sócio que
a solicitar.
Excetuados os casos específicos relativos à nomeação e destituição dos
administradores, já mencionados anteriormente, as deliberações dos sócios em
reuniões e assembléias deverão ser tomadas:
457
a) pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social nos casos
de modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução da
sociedade ou cessação do estado de liquidação;
b) pelos votos correspondentes a no mínimo ½ do capital social nos casos
de designação de administradores por ato em separado, destituição de
administradores, fixação do modo de remuneração dos administradores
em caso de omissão do contrato social e pedido de concordata; e
c) pelos votos da maioria dos presentes para aprovação de contas da
administração, nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de
suas contas, assim como nos demais casos previstos em lei e no contrato
social, salvo se este exigir maioria mais elevada para alguma deliberação.
Nas situações em que haja modificação do contrato social, fusão da
sociedade, incorporação de outra ou dela por outra, terá o sócio que discordou o
direito de retirar-se da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
reunião onde foi adotada a deliberação, aplicando-se, em caso de silêncio do
contrato social, a disposição já mencionada anteriormente relativa à resolução
da sociedade em relação a apenas um sócio.
A assembléia dos sócios deve ser realizada ao menos uma vez por ano,
dentro dos quatro meses seguintes ao término do exercício social anterior, tendo
os seguintes objetivos:
a) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
patrimonial e o balanço de resultado econômico;
b) designar administradores, se for o caso; e
c) tratar dos demais assuntos constantes da ordem do dia.
As contas dos administradores, assim como o balanço patrimonial e de
resultado econômico deverão ser postos à disposição dos sócios que não exerçam
a administração por escrito e mediante recibo no prazo máximo de 30 (trinta)
dias antes da data designada para realização da assembléia anual.
Instalada a assembléia, será realizada a leitura de tais documentos, os quais
serão submetidos pelo presidente à discussão e votação, na qual não poderão
tomar parte os membros da administração e, quando houver, do conselho fiscal.
A aprovação das contas e dos balanços mencionados sem reserva, exceto
em caso de dolo, erro ou simulação, exonera de responsabilidade os membros
da administração e do conselho fiscal, se houver, extinguindo-se em dois anos o
direito de anular a aprovação por algum desses vícios.
Nos casos omissos no contrato social, aplica-se este regramento às reuniões
de sócios, observado o limite máximo de 10 (dez) sócios para sua realização em
substituição à assembléia.
As deliberações tomadas em assembléia ou reunião de sócios em infringência
ao contrato social ou ao regramento legal, tornam ilimitada a responsabilidade
daqueles que expressamente as tenham aprovado.
458
Depois de integralizadas as quotas societárias, o capital social pode ser
aumentado mediante a correspondente alteração no instrumento de contrato social,
ressalvadas as disposições em contrário contidas em legislação específica.
Após a deliberação pelo aumento do capital social, os sócios terão preferência
pelo prazo de 30 (trinta) dias, para participar do aumento autorizado, na proporção
das quotas societárias de que sejam titulares, podendo o sócio, em caso de
omissão no contrato social, ceder a sua preferência a outro sócio ou a terceiro,
neste caso, em não havendo oposição de titulares de mais de ¼ do capital
social.
Decorrido este prazo, e assumida pelos sócios ou por terceiros a totalidade
do aumento do capital social, deverá ser realizada reunião ou assembléia dos
sócios, para que seja devidamente aprovada a competente modificação
contratual.
A sociedade pode, mediante a devida modificação contratual, reduzir o capital
social nas seguintes hipóteses:
a) se houver perdas irreparáveis depois de sua integralização; e
b) se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Na hipótese de existência de perda irreparável após a integralização do capital
social, a redução deste será realizada com a diminuição proporcional do valor
nominal das quotas societárias, tornando-se a redução efetiva somente após da
averbação, no Registro Público competente, da ata de assembléia que a tenha
aprovado.
Na hipótese de redução em virtude de ser o capital social excessivo em
relação ao objeto da sociedade, a redução será feita mediante a restituição de
parte do valor das quotas dos sócios, ou então dispensando-se as prestações
ainda devidas, devendo, em ambos os casos, haver a diminuição proporcional do
valor nominal das quotas societárias.
O credor quirografário, por título líqüido anterior à data da redução do capital
social, poderá opor-se a tal deliberação, no prazo de 90 (noventa) dias, contado
da data da publicação da ata da assembléia que autorizar a redução.
A redução no capital social somente se tornará eficaz se não for impugnada
no prazo acima indicado ou, se impugnada, se provado o pagamento da dívida ou
o depósito judicial de seu respectivo valor.
Vencido o prazo ou satisfeitas as condições mencionadas (pagamento da
dívida ou depósito judicial de seu valor), será promovida a averbação, junto ao
Registro Público competente, da ata que tenha aprovado a redução do capital
social.
Ressalvada a hipótese de exclusão judicial de sócio por falta grave ou
incapacidade superveniente, a maioria dos sócios, representativa de mais da
metade do capital social, entender que um ou mais sócios minoritários estão
pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável
gravidade, poderá excluí-lo mediante alteração do contrato social, desde que
este instrumento contenha a previsão de exclusão de sócios por justa causa.
459
A exclusão, neste caso, somente poderá ser decidida em reunião ou
assembléia especialmente convocada para esta finalidade, ciente o acusado em
tempo hábil para que seja permitido seu comparecimento e o exercício do direito
à ampla defesa, promovendo-se a liquidação de suas quotas societárias após
devidamente registrada a alteração contratual que o excluiu da sociedade.
A dissolução da sociedade ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) quando vencido o seu prazo de duração, exceto se, vencido este e sem
que haja oposição de qualquer sócio, não seja promovida a liquidação da
sociedade, caso em que terá seu prazo prorrogado por prazo
indeterminado;
b) quando houver o consenso unânime dos sócios neste sentido;
c) quando houver deliberação dos sócios por maioria absoluta, nas
sociedades que tenham prazo indeterminado;
d) quando deixar de haver a pluralidade de sócios e esta não for restabelecida
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
e) quando ocorrer, na forma da legislação, a extinção de sua autorização
para funcionamento; e
f) quando for decretada sua falência.
6.5. SOCIEDADE ANÔNIMA
Sociedade anônima, no dizer do art. 1.088 do Código Civil, é aquela cujo
capital divide-se em ações, obrigando cada sócio ou acionista somente pelo
preço de emissão das ações que venha a subscrever ou adquirir.
Tendo em vista que as sociedades anônimas são reguladas por lei específica
(Lei nº. 6.404/76), e que o Código Civil não trouxe qualquer novidade nesta questão,
limitando-se a registrar que a regência de tais sociedades continuará sendo feita
pela norma legal ora mencionada, aplicando-se suas disposições apenas aos
casos omissos, deixamos de nos deter na análise deste tipo de sociedade, em
virtude de inexistirem novidades a serem apontadas no seu regramento.
Sobre este tipo específico de sociedade, vale trazer à colação a manifestação
apresentada pela comissão que, sob a coordenação do prof. RICARDO FIÚZA,
trabalhou na sistematização do anteprojeto do Novo Código Civil:
O novo Código Civil veio respeitar a legislação especial que regula a
sociedade anônima. O art. 1.088 limita-se a formular a definição legal
dessa sociedade, que será sempre regida pelas ‘leis e usos do comércio’
(Lei n° 6.404/76, art. 2°, § 1°). Segundo a definição própria da sociedade
anônima, esta tem seu capital social dividido em ações, e a
responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada pelo preço de
emissão das ações que subscrever ou adquirir. Essa responsabilidade
é pessoal, não havendo solidariedade entre os acionistas por eventuais
460
obrigações assumidas pela sociedade. Cada acionista somente responde
pelas ações que se obrigar a adquirir e que venha efetivamente a realizar
para a formação do capital. (ob. cit., págs. 979/980 – grifou-se).
Neste mesmo sentido, a não menos lúcida lição de CÉSAR FIÚZA:
São sociedades de responsabilidade limitada, com três características
peculiares. Em primeiro lugar, são sempre comerciais, qualquer que
seja seu objeto. Tais são os dizeres do art. 2°, § 1°, da Lei de Sociedades
Anônimas – Lei 6.404/76.
Em segundo lugar, seu capital social é dividido em ações, negociáveis
livremente pelos sócios.
Em terceiro lugar, a responsabilidade dos sócios não é solidária,
mas fracionária. Em outros termos, cada acionista responde por suas
ações. Dessarte, se já houver integralizado seu aporte, como que cessa
sua responsabilidade. Caso ainda não haja integralizado sua
contribuição, responderá somente pelas ações não integralizadas. (ob.
cit., págs. 628/629 – grifo nosso)
Assim, por serem as sociedades anônimas sociedades exclusivamente
comerciais e, sobretudo, regidas por legislação própria já em vigor há vários
anos, entendemos despiciendo estender este estudo além desse ponto.
6.6. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Este tipo de sociedade tem o seu capital dividido em ações, regendo-se
pelas normas que regulam as sociedades anônimas, sem prejuízo das inovações
trazidas pelo novo Código Civil, operando sob firma ou denominação, como, aliás,
demonstra o ensinamento da equipe responsável pela elaboração final do
anteprojeto do novo Código Civil:
A sociedade em comandita por ações é um tipo societário pouco usual
ou considerado menor pela doutrina (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito
Comercial, São Paulo, Saraiva, v. 2, p. 454), porque, mesmo sendo
organizada à semelhança da sociedade anônima, com seu capital dividido
em ações, os acionistas diretores da sociedade respondem em caráter
subsidiário e ilimitado pelas obrigações sociais. Seu nome empresarial
pode ser formado pela firma social, que identificará os acionistas
administradores, ou por denominação, do modo como adotado pela
sociedade anônima (Lei n° 6.404/76, art. 4°), sempre acompanhado da
expressão ‘comandita por ações’, por extenso ou abreviadamente (Lei n°
6.404/76, art. 281, parágrafo único). (ob. cit., pág. 981).
461
Nas sociedades em comandita por ações somente o acionista tem qualidade
para exercer a administração e, como diretor, responde subsidiária e
solidariamente pelas obrigações da sociedade, sendo os diretores, caso exista
mais de um, solidariamente responsáveis depois de esgotados os bens sociais.
Os diretores serão nomeados no próprio ato constitutivo da sociedade, para
exercício da administração sem limitação de tempo, somente podendo ser
destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo 2/3 do
capital social, permanecendo o diretor destituído ou exonerado, durante dois
anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Para melhor expor e caracterizar como seja a administração das sociedades
em comanditas por ações, vale trazer à colação a lição sempre precisa de
CÉSAR FIÚZA:
Sociedade em desuso nos dias de atuais, a comandita por ações tem
o mesmo conceito da comandita simples, sendo seu capital, porém,
dividido em ações. Possui as mesmas espécies de sócios, comanditados
e comanditários. Estes possuem responsabilidade limitada, como os
acionistas das sociedades anônimas, e não podem exercer atos de
administração. Aqueles são responsáveis pela gerência, possuindo
responsabilidade ilimitada.
As sociedades em comanditas por ações têm como característica básica
a misticidade de sua natureza. Assim é que têm características de
sociedades de pessoas e de capital. De pessoas em que estranhos não
podem participar da gerência. De capital em que podem adotar firma ou
denominação social e suas ações podem ser negociadas livremente.
Seu nome, como dito, pode ser firma ou razão social, compondo-se do
nome de um, algum ou todos os sócios comanditados mais a sigla social
‘Comandita por Ações’, por extenso ou abreviadamente; por exemplo:
‘Souza e Silva CpA’. Pode, outrossim, adotar denominação social que será
alguma expressão lingüística, seguida do signum societatis ‘Comandita
por Ações’, por extenso ou abreviadamente; por exemplo: ‘Panos e Modas
CpA’.
Por fim, cabe acrescentar serem sociedades tipicamente
empresárias, regulando-se pela Lei das Sociedades Anônimas. (ob. cit.
pág. 628 – grifo nosso)
Sem que haja o consentimento dos diretores, a assembléia geral não poderá
mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar seu prazo de duração, aumentar
ou diminuir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias.
Assim como já aduzimos ao apresentarmos as sociedades anônimas,
deixamos de adentrar com mais ênfase na análise das sociedades em comanditas
por ações em virtude de também ser este tipo societário regulado pela Lei n°
6.404/76.
462
6.7. SOCIEDADE COOPERATIVA
A sociedade cooperativa é constituída por pessoas que, reciprocamente, se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício, em proveito comum
e sem objetivo de lucro, de uma atividade econômica.
Apesar de possuírem regramento próprio (Lei n° 5.764/71), as sociedades
cooperativas também foram contempladas com previsão legal expressa contida
no novo Código Civil, até mesmo como forma de prestigiar a sua existência e
assegurar a sua efetividade no seio da nova legislação, como deixa clara a lição
apresentada pela equipe que trabalhou na elaboração do anteprojeto final do
novo Código:
A sociedade cooperativa encontra-se definida pelo art. 3° da
Lei n. 5.764/71, do seguinte modo: ‘Celebram contrato de sociedade
cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica,
de proveito comum, sem objetivo de lucro’. É a cooperativa, pois,
um tipo peculiar de sociedade, que poderá ser constituída mesmo sem
capital, mas apenas com serviços, não tendo finalidade lucrativa. Por
isso que o art. 4° da Lei n. 5.764/71 afirma que as cooperativas são
‘sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de
natureza civil, não sujeitas à falência’, destacando que estas não
possuem natureza mercantil. Os arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil
estabelecem as regras gerais de regulação da sociedade
cooperativa, sendo complementadas pelas normas de legislação
especial. (ob. cit., pág. 983 – grifo nosso)
As sociedades cooperativas, naquilo que não forem regidas pelas disposições
contidas em legislação especial, obedecerão ao regramento pertinente contido
no novo Código Civil, tendo estas sociedades as seguintes características:
a) variabilidade ou mesmo dispensa do capital social;
b) concurso de sócios em número mínimo necessário à composição da
administração da sociedade, sem limitação de número máximo de sócios;
c) limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio
poderá tomar;
d) intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança;
e) fixação do quórum para a assembléia geral funcionar e deliberar com
base no número de sócios presentes à reunião e não no montante do
capital social representado;
f) cada sócio somente tem direito a um voto nas deliberações, tenha ou
não capital a sociedade e qualquer que seja o valor da participação do
sócio;
463
g) distribuição dos resultados proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao
capital realizado; e
h) indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso
de dissolução da sociedade.
A responsabilidade dos sócios nas sociedades cooperativas poderá ser
limitada ou ilimitada, sendo limitada na cooperativa em que o sócio responde
somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais,
guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. Será, a
contrario sensu, ilimitada na cooperativa em que o sócio responde solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Em relação às sociedades cooperativas, vale trazer à colação a lição contida
na multicitada obra do prof. CÉSAR FIÚZA sobre o novo Código Civil, expressis
litteris:
Todo o arcabouço jurídico fundamental das cooperativas pode ser
abstraído da Lei 5.764/71, que regula a matéria, e dos arts. 1.093 a 1.096
do Código Civil.
Segundo o art. 3° do referido dispositivo, cooperativa é contrato
celebrado por duas ou mais pessoas que se obrigam a contribuir com
bens e ou serviços para o exercício de atividade econômica, de proveito
comum, sem objetivo de lucro.
Vemos, assim, que as cooperativas são sociedades atípicas, visto não
terem objetivo de lucro, sendo, portanto, de natureza simples. Não obstante,
a Lei usa o termo ‘sociedades cooperativas’ para designá-las. São
constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das
demais sociedades e associações por duas diferenças específicas:
1ª) Variabilidade do capital social, representado por quotas-partes.
As cooperativas podem constituir-se sem limite de capital, ou, até
mesmo, sem capital mínimo, diferentemente das demais sociedades e
associações, que têm capital fixo. Ademais, as quotas podem ser
integralizadas sucessivamente em forma de prestações periódicas,
enquanto durar a cooperativa.
2ª) Singularidade de votos, independentemente do número de
quotas. Isso quer dizer que cada associado terá somente um voto,
ainda que tenha várias quotas. O quorum de deliberações, também,
será determinado com base nesse critério, ou seja, com base no número
de associados, e não nas quotas que possuam.
São associações de pessoas, uma vez que as quotas não podem
ser cedidas livremente a terceiros estranhos. Apesar disso, adotarão
como denominação social, da qual constará a sigla ‘cooperativa’, sendo-
464
lhes vedado o emprego do vocábulo ‘banco’ em sua denominação. A
responsabilidade dos sócios será limitada ou ilimitada, conforme constar
do estatuto social. Caso nada conste do estatuto, a responsabilidade
será evidentemente ilimitada. (ob. cit., págs. 629/630 – grifo nosso)
Diante desta exposição, resta a conclusão flagrante de que a sociedade
cooperativa pode ser constituída para exercer uma vasta gama de atividades,
como, verbi gratia, as de produção agrícola, de produção industrial, de trabalho,
de beneficiamento de produtos, de compras e de vendas em comum, de consumo,
de abastecimento, de crédito, de seguros,de editores, de cultura, de educação,
e mais uma infinidade delas.
Naqueles aspectos em que se verifique a omissão legislativa, devem ser
aplicadas as disposições pertinentes às sociedades simples, sempre
resguardadas e observadas as características peculiares das sociedades
cooperativas anteriormente apontadas.
6.8. SOCIEDADES COLIGADAS
São consideradas sociedades coligadas aquelas que, em suas relações de
capital, são controladas, filiadas ou de simples participação, na forma adiante
especificada, e conforme a lição precisa da equipe coordenada pelo prof. RICARDO
FIÚZA:
Sociedades coligadas são aquelas vinculadas a uma ou mais
empresas sujeitas à mesma relação de controle, integrantes do mesmo
grupo econômico. Conforme o magistério de Fábio Ulhoa Coelho (Curso
de Direito Comercial, São Paulo, Saraiva, v. 2, p. 467), ‘as sociedades
podem ligar-se por relações de controle ou coligação, como subsidiária
integral, participação em grupos ou por consórcio’. No caso do enunciado
deste art. 1.097, a vinculação decorre de relações de capital, quando
uma sociedade detém participação no capital de outra sociedade,
exercendo ou não seu controle. (ob. cit., pág. 987 – grifo nosso)
São sociedades controladas aquelas nas seguintes situações:
a) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos
nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de
eleger a maioria dos administradores; e
b) a sociedade, cujo controle acima apontado, esteja em poder de outra,
mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por
esta já controladas.
Sociedade coligada ou filiada, por seu turno, é aquele de cujo capital outra
sociedade participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital, sem, no entanto,
deter o seu controle.
465
Sociedade de simples participação é aquela de cujo capital outra sociedade
possua menos de 10% (dez por cento) do capital com direito de voto.
Exceto nos casos expressamente ressalvados em lei, uma sociedade não
pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o
balanço, ao das suas próprias reservas, excluída a reserva legal.
Uma vez aprovado balanço em que se verifique ter sido excedido este limite,
a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou
quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos 180 (cento e oitenta) dias
seguintes à aprovação de tal balanço.
7. LIQUIDAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE SOCIEDADE
Dissolvida a sociedade e nomeado o seu liquidante, na forma prevista em lei,
será procedida a sua liquidação, de conformidade com o regramento contido no
novo Código Civil, ressalvadas as disposições contidas no ato constitutivo e no
instrumento de dissolução da sociedade, devendo o liquidante que não seja
administrador da sociedade ser investido nas funções e ter averbada a sua
nomeação no registro competente.
Oportuna a transcrição do ensinamento do prof. RICARDO FIÚZA sobre esta
fase de importância capital na vida de uma sociedade:
As regras relativas ao processo de liquidação constantes deste
capítulo aplicam-se tanto às sociedades simples como às sociedades
empresárias. A liquidação representa a fase que precede a extinção da
sociedade. No processo de liquidação de sociedade, seja esta voluntária
ou judicial, serão apurados os haveres de seu ativo remanescente, assim
como as obrigações pendentes em face de seus credores, somente
podendo ser extinta a sociedade após o pagamento de todas as suas
dívidas. O contrato ou estatuto social pode dispor de regras especiais
destinadas à regulação do processo de dissolução e liquidação da
sociedade. Caso inexistam regras próprias, devem ser aplicadas as
disposições deste capítulo (arts. 1.102 a 1.112). Em princípio, o liquidante
deve ser nomeado entre os administradores da sociedade, conforme previsto
no instrumento constitutivo. Se assim não ocorrer, será nomeado liquidante
estranho ao quadro social, cabendo a averbação do ato de designação no
registro competente, ou seja, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no
caso de sociedade simples, e no Registro Público de Empresas Mercantis,
no caso de sociedade empresária. (ob. cit., pág. 991 – grifo nosso)
Os deveres do liquidante compreendem:
a) averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da
sociedade;
466
b) arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que se
encontrem;
c) proceder, nos 15 (quinze) dias seguintes ao da sua investidura e com a
assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do
inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
d) ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e
partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
e) exigir dos quotistas, quando o ativo for insuficiente para a solução do
passivo, a integralização de suas quotas societárias e, se for o caso, as
quantias necessárias, nos limites das responsabilidades sociais de cada
um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindose, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo
sócio insolvente;
f) convocar a assembléia dos quotistas a cada 6 (seis) meses para
apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta
dos atos praticados durante o semestre ou sempre que necessário;
g) confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as
formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
h) finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as
suas contas finais; e
i) averbar a ata da reunião ou da assembléia,ou o instrumento firmado
pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a
firma ou denominação soci
Download

ldb anotada e comentada e