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Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos
Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly
Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber
Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral
Raquel Perrota • Leandro Madureira Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera
Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Rafael Rodrigues
Pedro Felizola • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim
Rubstênia Silva • Hugo Moraes • Carolina Ávila • Rayanne Neves • Luisa Anabuki • Anibal Barros
Natalia Medina • João Gabriel Lopes • Francisco Harada • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira
Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho
NOTA TÉCNICA
EMENTA: Período de licença capacitação.
Direito a Férias.
Trata-se de consulta formulada pela Associação de Professores Universitários do
Recôncavo da Bahia
- APUR, acerca de direito à percepção de férias, com as
consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participar de
curso de pós-graduação ou em licença capacitação, razão pela qual passa-se a tecer as
seguintes considerações:
A marcação de férias para os professores da instituição em período de licença
capacitação vem ocorrendo após o termino do seu afastamento, pois, segundo a
Unidade de Gestão de Pessoas da UFRB, a natureza da licença não permite a
concessão de férias, já que o servidor se encontra afastado das atividades
laborais, bem como não há previsão legal para sua concessão para servidor em
gozo de licença para participação de programas de treinamento, mestrado e doutorado.
Assim, o entendimento adotado pela instituição tem como fundamento Nota
Técnica 433/2009/COGES/DENOP/SRH/MP de 20 de outubro de 2009
É o breve relatório. Passa-se a opinar:
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Segundo o art. 102, incisos IV e VIII, da Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, o servidor tem direito ao gozo de férias nos períodos em que se encontrar
afastado para programa de pós-graduação ou para licença capacitação, uma vez que os
períodos mencionados são considerados de efetivo exercício.
Ademais, o direito de férias é garantido pela Constituição Federal. Portanto, não deve
haver restrições ao gozo deste direito social, através de regulamento ou qualquer norma
infralegal que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao
termo “efetivo exercício.”
Desta forma, os professores da UFRB que se afastaram, ou que venham a se afastar das
atividades laborais para frequentar curso de aperfeiçoamento têm direito às férias e ao
adicional remuneratório de um terço, uma vez que a negativa deste direito representa
violação a Constituição Federal, bem como a Lei nº 8.112/90.
É importante destacar que a Lei nº 8.112/90 assegura aos servidores públicos civis da
União o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 da
remuneração, bem como o direito à licença para capacitação e ao afastamento para
participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior.
Assim, o período de afastamento para capacitação é contado como efetivo exercício,
não havendo razão para sua exclusão na contagem do período aquisitivo e do gozo de
férias.
Pelo exposto, entende-se que, para que não haja violação ao direito social
garantido pela Constituição Federal e Lei nº 8.112/90, a UFRB deve conceder aos
seus professores que estiverem em período de licença capacitação o gozo de
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férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, sem necessitar o termino do
afastamento para realização de marcação. Os professores prejudicados poderão se
valer de medidas administrativas e/ou judiciais para fazer valer o seu direito.
É o parecer, SMJ.
Salvador, 05 de fevereiro de 2014.
Dervana Santana Souza Coimbra
Catarina Lopes Penalva Correia
OAB/BA 15.655
OAB/BA 39.815
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NOTA TÉCNICA