1 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Rafael Rodrigues Pedro Felizola • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim Rubstênia Silva • Hugo Moraes • Carolina Ávila • Rayanne Neves • Luisa Anabuki • Anibal Barros Natalia Medina • João Gabriel Lopes • Francisco Harada • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho NOTA TÉCNICA EMENTA: Período de licença capacitação. Direito a Férias. Trata-se de consulta formulada pela Associação de Professores Universitários do Recôncavo da Bahia - APUR, acerca de direito à percepção de férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participar de curso de pós-graduação ou em licença capacitação, razão pela qual passa-se a tecer as seguintes considerações: A marcação de férias para os professores da instituição em período de licença capacitação vem ocorrendo após o termino do seu afastamento, pois, segundo a Unidade de Gestão de Pessoas da UFRB, a natureza da licença não permite a concessão de férias, já que o servidor se encontra afastado das atividades laborais, bem como não há previsão legal para sua concessão para servidor em gozo de licença para participação de programas de treinamento, mestrado e doutorado. Assim, o entendimento adotado pela instituição tem como fundamento Nota Técnica 433/2009/COGES/DENOP/SRH/MP de 20 de outubro de 2009 É o breve relatório. Passa-se a opinar: 2 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Rafael Rodrigues Pedro Felizola • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim Rubstênia Silva • Hugo Moraes • Carolina Ávila • Rayanne Neves • Luisa Anabuki • Anibal Barros Natalia Medina • João Gabriel Lopes • Francisco Harada • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho Segundo o art. 102, incisos IV e VIII, da Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o servidor tem direito ao gozo de férias nos períodos em que se encontrar afastado para programa de pós-graduação ou para licença capacitação, uma vez que os períodos mencionados são considerados de efetivo exercício. Ademais, o direito de férias é garantido pela Constituição Federal. Portanto, não deve haver restrições ao gozo deste direito social, através de regulamento ou qualquer norma infralegal que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício.” Desta forma, os professores da UFRB que se afastaram, ou que venham a se afastar das atividades laborais para frequentar curso de aperfeiçoamento têm direito às férias e ao adicional remuneratório de um terço, uma vez que a negativa deste direito representa violação a Constituição Federal, bem como a Lei nº 8.112/90. É importante destacar que a Lei nº 8.112/90 assegura aos servidores públicos civis da União o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de 1/3 da remuneração, bem como o direito à licença para capacitação e ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior. Assim, o período de afastamento para capacitação é contado como efetivo exercício, não havendo razão para sua exclusão na contagem do período aquisitivo e do gozo de férias. Pelo exposto, entende-se que, para que não haja violação ao direito social garantido pela Constituição Federal e Lei nº 8.112/90, a UFRB deve conceder aos seus professores que estiverem em período de licença capacitação o gozo de 3 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Rafael Rodrigues Pedro Felizola • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim Rubstênia Silva • Hugo Moraes • Carolina Ávila • Rayanne Neves • Luisa Anabuki • Anibal Barros Natalia Medina • João Gabriel Lopes • Francisco Harada • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho férias, com as consequentes vantagens pecuniárias, sem necessitar o termino do afastamento para realização de marcação. Os professores prejudicados poderão se valer de medidas administrativas e/ou judiciais para fazer valer o seu direito. É o parecer, SMJ. Salvador, 05 de fevereiro de 2014. Dervana Santana Souza Coimbra Catarina Lopes Penalva Correia OAB/BA 15.655 OAB/BA 39.815