1
Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • José Caldas
Claudio Santos • Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger
Rodrigo Torelly • Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto
Paulo Lemgruber • Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes
Wéllida Brito • Moacir Martins • Verônica Amaral • Natáli Nunes • Neilane Marques • Raquel Perrota
Otávio Lopes • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera
Elane Freitas • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro
Lucas Embirussú • Raissa Roussenq • Lídia Cezarini • Priscila de Moura Fé • Rafael Rodrigues • Pedro Felizola
Alessandro Ajouz • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Gabriel Soares • Tércio Mourão • Larissa Costa
Marcelo Vieira • João de Deus
Brasília (DF), 7 de março de 2012.
Ilustríssimo Sr. ROBERTO FRANKLIN DE LEÃO,
Digníssimo
presidente
da
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO – CNTE.
Ref.: Eleições 2012 – Dirigentes sindicais Prazo
para
desincompatibilização
–
Aumento remuneratório em ano eleitoral Esclarecimentos jurídicos.
_________________________________
Prezado Senhor,
Em relação à consulta promovida por essa Confederação acerca da
data limite para desincompatibilização de dirigentes sindicais que concorrerão
aos pleitos municipais, seguem os nossos esclarecimentos jurídicos.
Para participarem das eleições, os dirigentes sindicais que se
candidatarem aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador têm o prazo legal
de
4
(quatro)
meses
antes
da
realização
do
pleito
para
se
desincompatibilizarem dos cargos diretivos que exercem na sua respectiva
entidade sindical.
A desincompatibilização é necessária, em especial a do dirigente
sindical, por força do que dispõe o art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei
Complementar nº 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, assim expresso:
Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
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Paulo Lemgruber • Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes
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Otávio Lopes • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera
Elane Freitas • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro
Lucas Embirussú • Raissa Roussenq • Lídia Cezarini • Priscila de Moura Fé • Rafael Rodrigues • Pedro Felizola
Alessandro Ajouz • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Gabriel Soares • Tércio Mourão • Larissa Costa
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g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao
pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou
representação
em
entidades
representativas
de
classe,
mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas
pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados
pela Previdência Social;
Vale ressaltar que a inelegibilidade para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República devem ser observadas também para os cargos de
Prefeito e Vice-prefeito e Vereador, conforme o que dispõe os demais artigos da
Lei Complementar 64/90.
Nesse sentido, a desincompatibilização se refere ao afastamento
das atividades até então exercidas dentro da estrutura sindical. Veja-se que o
dispositivo legal é bem amplo e inclui aqueles que tenham ocupado cargo ou
função de direção, administração ou função de direção em entidades
representativas de classe, mantidas total ou parcialmente, por contribuições
impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social.
Tal discussão está inclusive pacificada no âmbito do Tribunal
Superior Eleitoral, conforme se extrai dos precedentes abaixo expostos:
CONSULTA.
INELEGIBILIDADE.
ELEICAO
MUNICIPAL.
PRAZO
DE
DESINCOMPATIBILIZACAO.
1) O PRAZO DE AFASTAMENTO REMUNERADO DO SERVIDOR PUBLICO
CANDIDATO, COMPREENDIDO NO ARTIGO 1, II, L, LEI COMPLEMENTAR
N. 64/90, SERA SEMPRE DE 3 (TRES) MESES ANTERIORES AO PLEITO,
SEJA QUAL O PLEITO CONSIDERADO: FEDERAL, ESTADUAL OU
MUNICIPAL;
MAJORITARIO
OU
PROPORCIONAL.
2) O SERVIDOR PUBLICO COM CARGO EM COMISSAO DEVERA
EXONERAR-SE DO CARGO NO PRAZO DE 3 (TRES) MESES ANTES DO
PLEITO.
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3) O DIRIGENTE SINDICAL DEVERA DESINCOMPATIBILIZAR-SE
NO PRAZO DE 4 (QUATRO) MESES ANTES DO PLEITO PARA
CANDIDATAR-SE AO CARGO DE PREFEITO OU VEREADOR.
(CONSULTA nº 622, Resolução nº 20623 de 16/05/2000, Relator(a)
Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data
02/06/2000, Página 60 )
RECURSO
ESPECIAL.
REGISTRO
DE
CANDIDATO.
DIRIGENTE
SINDICAL. DESINCOMPATIBILIZACAO.
O DIRIGENTE SINDICAL, PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO DE
PREFEITO DE VEREADOR DEVERA DESINCOMPATIBILIZAR-SE
QUATRO MESES ANTES DO PLEITO (PRECEDENTE: RESOLUCAO
N. 19.558 - CONSULTA N. 174-DF - REL. O MIN. DINIZ DE
ANDRADA).
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 13763, Acórdão nº 13763 de
03/02/1997, Relator(a) Min. JOSÉ FRANCISCO REZEK, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/02/1997 RJTSE - Revista de
Jurisprudência do TSE, Volume 9, Tomo 1, Página 169 )
Assim, o que se vislumbra da análise da legislação eleitoral acerca
da desincompatibilização e do afastamento da atividade sindical para concorrer
no pleito é de que o dirigente sindical deve se afastar de suas atividades como
dirigente no prazo de quatro meses antes do pleito eleitoral, sob pena de ter a
sua candidatura impugnada e não registrada, impossibilitando que o mesmo
concorra a cargos eletivos no ano de 2012, lembrando que tal impugnação
pode ser feita pelo Ministério Público Eleitoral e por partidos políticos e/ou
coligações.
Quanto ao questionamento acerca do prazo para a revisão geral da
remuneração dos professores, informamos que a Lei 9504/97 determina que tal
revisão não pode exceder a recomposição da perda do poder aquisitivo, isto é,
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o índice inflacionário. Caso o aumento seja superior, só poderá ocorrer até 10
(dez) de abril de 2012.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de
seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do
prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
O Tribunal Superior Eleitoral editou resolução nº 23.341 que fixa as
datas do calendário eleitoral de 2012. Dessa forma, é clara a determinação do
prazo final para que ocorram reajustes remuneratórios acima do índice
inflacionário.
10 de abril – terça-feira (180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar,
no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de
candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do
estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos
agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei
nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006).
Dessa forma, informamos que as discussões acerca do aumento
salarial dos professores municipais não encontram óbice em decorrência do ano
eleitoral, contudo, a revisão não poderá exceder à recomposição da perda de
seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição a partir de 10 de abril de
2012 até 1º de janeiro de 2013.
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Wéllida Brito • Moacir Martins • Verônica Amaral • Natáli Nunes • Neilane Marques • Raquel Perrota
Otávio Lopes • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera
Elane Freitas • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro
Lucas Embirussú • Raissa Roussenq • Lídia Cezarini • Priscila de Moura Fé • Rafael Rodrigues • Pedro Felizola
Alessandro Ajouz • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Gabriel Soares • Tércio Mourão • Larissa Costa
Marcelo Vieira • João de Deus
Sem mais para o momento, subscrevemos, atenciosamente.
Rodrigo Peres Torelly
Rachel Silveira Dovera
OAB/DF nº 12.557
OAB/DF nº 27.277
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Brasília (DF), 13 de março de 2012.
Ilustríssimo Sr. ROBERTO FRANKLIN DE LEÃO,
Digníssimo
Presidente
da
CONFEDERAÇÃO
NACIONAL
DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO – CNTE.
Ref.: Eleições 2012 – Dirigentes sindicais Prazo
para
desincompatibilização
–
Esclarecimentos jurídicos complementares.
____________________________________
Prezado Senhor,
Vimos, por meio desta, complementar o parecer enviado no último
dia
7.3,
para
responder
aos
questionamentos
formulados
por
essa
Confederação.
1 - Estabelecimento do Plano de Carreira e piso onde os mesmos não
existem: há implicações com o prazo eleitoral?
Do ponto de vista eleitoral, entendemos não existir limitação para o
estabelecimento de plano de carreira e do piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério, porquanto estes, além de não se
confundirem com a revisão geral anual (que é vedada pela Lei Eleitoral),
decorrem de expressa determinação constitucional e legal.
Agora, a questão não é pacífica, não tendo ainda, em especial
quanto ao piso, sido enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Por outro lado, não se deve nunca perder de vista as exigências
orçamentárias previstas na Constituição (art. 169, §1º), bem como na Lei de
Responsabilidade Fiscal (art.21, § único), que podem ser utilizadas como um
obstáculo para efetivação do plano e do piso.
2
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Paulo Lemgruber • Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes
Wéllida Brito • Moacir Martins • Verônica Amaral • Natáli Nunes • Neilane Marques • Raquel Perrota
Otávio Lopes • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera
Elane Freitas • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro
Lucas Embirussú • Raissa Roussenq • Lídia Cezarini • Priscila de Moura Fé • Rafael Rodrigues • Pedro Felizola
Alessandro Ajouz • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Gabriel Soares • Tércio Mourão • Larissa Costa
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2- Em caso de haver plano de carreira anterior à Lei 11.738/2008 e
que ainda não foi reestruturado. Sua reestruturação tem limites no
período eleitoral?
É entendimento pacificado do Tribunal Superior Eleitoral de que não
se confunde revisão geral de remuneração dos servidores públicos com
reestruturação de carreira. Dessa forma, não há impedimentos para que
haja a discussão acerca da reestruturação da carreira durante o
período eleitoral.
Na Consulta n. 772/02 (Resolução n. 21.054/02), a Corte aprovou
por unanimidade o voto do Ministro Relator Fernando Neves dispondo que “(...)
a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de
servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não
encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9504,
de 1997”. Importante destacar o conteúdo de decisão do Superior Tribunal de
Justiça citada no acórdão do TSE em reforço à tese:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO.
ISONOMIA DE VENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.
1. Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do
Mandado de Segurança contra lei em tese; cabível, entretanto, contra ato
normativo de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os
impetrantes da incidência igualitária de aumento ou gratificação.
2.
Concedida,
exclusivamente,
a
determinada
categoria,
a
vantagem perseguida não pode ser considerada revisão geral de
remuneração. Identidade de funções não demonstrada.
3. O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, sem dilação
probatória. O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em
norma legal, e trazer em si todos o requisitos e condições de sua aplicação
ao impetrante.
4. Recurso não provido.
3
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(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11.126. Relator: Min.
Edson Vidigal, DJ 11/06/01). (grifo nosso).
O mesmo
21.296/02/TSE:
entendimento
foi
esposado
na
Resolução
n.
Revisão geral de remuneração de servidores públicos — Circunscrição do
pleito — Art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97 — Perda do poder
aquisitivo — Recomposição — Projeto de lei — Encaminhamento —
Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores
públicos, a que se
refere o art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, tem natureza legislativa,
em face da exigência contida no texto constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração
de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do
poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei n.
9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9
de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE
n. 20.890, de 09/10/2001.
3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do
período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se
restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.
4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo
o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e
que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de
necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.
(grifo nosso).
A Advocacia Geral da União também já expressou o entendimento
de que “(...) a revisão geral é aquela que se deve dar anualmente, ‘sempre na
mesma data e sem distinção de índices’, para todos os servidores públicos, não
se confundindo
servidores,
com outras
como
pela
formas
de alteração da remuneração
reestruturação
de
determinadas
concessão de gratificações a carreiras específicas etc.”.
carreiras,
dos
pela
4
Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • José Caldas
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Rodrigo Torelly • Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto
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3 - Em caso de haver plano de carreira, com data base incidente no
período eleitoral, a aplicação do PSPN tem implicação no período
eleitoral?
Conforme já respondido no item 1, não vislumbramos, em princípio,
óbice na legislação eleitoral para implementação do piso no período eleitoral.
Sem mais para o momento, subscrevemos, atenciosamente.
Rodrigo Peres Torelly
Rachel Silveira Dovera
OAB/DF nº 12.557
OAB/DF nº 27.277
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Brasília (DF), 7 de março de 2012. Ilustríssimo Sr