1 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • José Caldas Claudio Santos • Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger Rodrigo Torelly • Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto Paulo Lemgruber • Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes Wéllida Brito • Moacir Martins • Verônica Amaral • Natáli Nunes • Neilane Marques • Raquel Perrota Otávio Lopes • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Elane Freitas • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro Lucas Embirussú • Raissa Roussenq • Lídia Cezarini • Priscila de Moura Fé • Rafael Rodrigues • Pedro Felizola Alessandro Ajouz • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Gabriel Soares • Tércio Mourão • Larissa Costa Marcelo Vieira • João de Deus Brasília (DF), 7 de março de 2012. Ilustríssimo Sr. ROBERTO FRANKLIN DE LEÃO, Digníssimo presidente da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO – CNTE. Ref.: Eleições 2012 – Dirigentes sindicais Prazo para desincompatibilização – Aumento remuneratório em ano eleitoral Esclarecimentos jurídicos. _________________________________ Prezado Senhor, Em relação à consulta promovida por essa Confederação acerca da data limite para desincompatibilização de dirigentes sindicais que concorrerão aos pleitos municipais, seguem os nossos esclarecimentos jurídicos. Para participarem das eleições, os dirigentes sindicais que se candidatarem aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador têm o prazo legal de 4 (quatro) meses antes da realização do pleito para se desincompatibilizarem dos cargos diretivos que exercem na sua respectiva entidade sindical. A desincompatibilização é necessária, em especial a do dirigente sindical, por força do que dispõe o art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, assim expresso: Art. 1º São inelegíveis: II - para Presidente e Vice-Presidente da República: 2 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • José Caldas Claudio Santos • Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger Rodrigo Torelly • Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto Paulo Lemgruber • Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes Wéllida Brito • Moacir Martins • Verônica Amaral • Natáli Nunes • Neilane Marques • Raquel Perrota Otávio Lopes • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Elane Freitas • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro Lucas Embirussú • Raissa Roussenq • Lídia Cezarini • Priscila de Moura Fé • Rafael Rodrigues • Pedro Felizola Alessandro Ajouz • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Gabriel Soares • Tércio Mourão • Larissa Costa Marcelo Vieira • João de Deus g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; Vale ressaltar que a inelegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República devem ser observadas também para os cargos de Prefeito e Vice-prefeito e Vereador, conforme o que dispõe os demais artigos da Lei Complementar 64/90. Nesse sentido, a desincompatibilização se refere ao afastamento das atividades até então exercidas dentro da estrutura sindical. Veja-se que o dispositivo legal é bem amplo e inclui aqueles que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou função de direção em entidades representativas de classe, mantidas total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Tal discussão está inclusive pacificada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai dos precedentes abaixo expostos: CONSULTA. INELEGIBILIDADE. ELEICAO MUNICIPAL. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZACAO. 1) O PRAZO DE AFASTAMENTO REMUNERADO DO SERVIDOR PUBLICO CANDIDATO, COMPREENDIDO NO ARTIGO 1, II, L, LEI COMPLEMENTAR N. 64/90, SERA SEMPRE DE 3 (TRES) MESES ANTERIORES AO PLEITO, SEJA QUAL O PLEITO CONSIDERADO: FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL; MAJORITARIO OU PROPORCIONAL. 2) O SERVIDOR PUBLICO COM CARGO EM COMISSAO DEVERA EXONERAR-SE DO CARGO NO PRAZO DE 3 (TRES) MESES ANTES DO PLEITO. 3 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • José Caldas Claudio Santos • Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger Rodrigo Torelly • Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto Paulo Lemgruber • Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes Wéllida Brito • Moacir Martins • Verônica Amaral • Natáli Nunes • Neilane Marques • Raquel Perrota Otávio Lopes • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Elane Freitas • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro Lucas Embirussú • Raissa Roussenq • Lídia Cezarini • Priscila de Moura Fé • Rafael Rodrigues • Pedro Felizola Alessandro Ajouz • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Gabriel Soares • Tércio Mourão • Larissa Costa Marcelo Vieira • João de Deus 3) O DIRIGENTE SINDICAL DEVERA DESINCOMPATIBILIZAR-SE NO PRAZO DE 4 (QUATRO) MESES ANTES DO PLEITO PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO DE PREFEITO OU VEREADOR. (CONSULTA nº 622, Resolução nº 20623 de 16/05/2000, Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 02/06/2000, Página 60 ) RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DIRIGENTE SINDICAL. DESINCOMPATIBILIZACAO. O DIRIGENTE SINDICAL, PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO DE PREFEITO DE VEREADOR DEVERA DESINCOMPATIBILIZAR-SE QUATRO MESES ANTES DO PLEITO (PRECEDENTE: RESOLUCAO N. 19.558 - CONSULTA N. 174-DF - REL. O MIN. DINIZ DE ANDRADA). (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 13763, Acórdão nº 13763 de 03/02/1997, Relator(a) Min. JOSÉ FRANCISCO REZEK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/02/1997 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 9, Tomo 1, Página 169 ) Assim, o que se vislumbra da análise da legislação eleitoral acerca da desincompatibilização e do afastamento da atividade sindical para concorrer no pleito é de que o dirigente sindical deve se afastar de suas atividades como dirigente no prazo de quatro meses antes do pleito eleitoral, sob pena de ter a sua candidatura impugnada e não registrada, impossibilitando que o mesmo concorra a cargos eletivos no ano de 2012, lembrando que tal impugnação pode ser feita pelo Ministério Público Eleitoral e por partidos políticos e/ou coligações. Quanto ao questionamento acerca do prazo para a revisão geral da remuneração dos professores, informamos que a Lei 9504/97 determina que tal revisão não pode exceder a recomposição da perda do poder aquisitivo, isto é, 4 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • José Caldas Claudio Santos • Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger Rodrigo Torelly • Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto Paulo Lemgruber • Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes Wéllida Brito • Moacir Martins • Verônica Amaral • Natáli Nunes • Neilane Marques • Raquel Perrota Otávio Lopes • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Elane Freitas • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro Lucas Embirussú • Raissa Roussenq • Lídia Cezarini • Priscila de Moura Fé • Rafael Rodrigues • Pedro Felizola Alessandro Ajouz • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Gabriel Soares • Tércio Mourão • Larissa Costa Marcelo Vieira • João de Deus o índice inflacionário. Caso o aumento seja superior, só poderá ocorrer até 10 (dez) de abril de 2012. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. O Tribunal Superior Eleitoral editou resolução nº 23.341 que fixa as datas do calendário eleitoral de 2012. Dessa forma, é clara a determinação do prazo final para que ocorram reajustes remuneratórios acima do índice inflacionário. 10 de abril – terça-feira (180 dias antes) 1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º). 2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006). Dessa forma, informamos que as discussões acerca do aumento salarial dos professores municipais não encontram óbice em decorrência do ano eleitoral, contudo, a revisão não poderá exceder à recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição a partir de 10 de abril de 2012 até 1º de janeiro de 2013. 5 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • José Caldas Claudio Santos • Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger Rodrigo Torelly • Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto Paulo Lemgruber • Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes Wéllida Brito • Moacir Martins • Verônica Amaral • Natáli Nunes • Neilane Marques • Raquel Perrota Otávio Lopes • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Elane Freitas • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro Lucas Embirussú • Raissa Roussenq • Lídia Cezarini • Priscila de Moura Fé • Rafael Rodrigues • Pedro Felizola Alessandro Ajouz • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Gabriel Soares • Tércio Mourão • Larissa Costa Marcelo Vieira • João de Deus Sem mais para o momento, subscrevemos, atenciosamente. Rodrigo Peres Torelly Rachel Silveira Dovera OAB/DF nº 12.557 OAB/DF nº 27.277 1 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • José Caldas Claudio Santos • Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger Rodrigo Torelly • Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto Paulo Lemgruber • Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes Wéllida Brito • Moacir Martins • Verônica Amaral • Natáli Nunes • Neilane Marques • Raquel Perrota Otávio Lopes • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Elane Freitas • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro Lucas Embirussú • Raissa Roussenq • Lídia Cezarini • Priscila de Moura Fé • Rafael Rodrigues • Pedro Felizola Alessandro Ajouz • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Gabriel Soares • Tércio Mourão • Larissa Costa Marcelo Vieira • João de Deus Brasília (DF), 13 de março de 2012. Ilustríssimo Sr. ROBERTO FRANKLIN DE LEÃO, Digníssimo Presidente da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO – CNTE. Ref.: Eleições 2012 – Dirigentes sindicais Prazo para desincompatibilização – Esclarecimentos jurídicos complementares. ____________________________________ Prezado Senhor, Vimos, por meio desta, complementar o parecer enviado no último dia 7.3, para responder aos questionamentos formulados por essa Confederação. 1 - Estabelecimento do Plano de Carreira e piso onde os mesmos não existem: há implicações com o prazo eleitoral? Do ponto de vista eleitoral, entendemos não existir limitação para o estabelecimento de plano de carreira e do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, porquanto estes, além de não se confundirem com a revisão geral anual (que é vedada pela Lei Eleitoral), decorrem de expressa determinação constitucional e legal. Agora, a questão não é pacífica, não tendo ainda, em especial quanto ao piso, sido enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Por outro lado, não se deve nunca perder de vista as exigências orçamentárias previstas na Constituição (art. 169, §1º), bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal (art.21, § único), que podem ser utilizadas como um obstáculo para efetivação do plano e do piso. 2 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • José Caldas Claudio Santos • Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger Rodrigo Torelly • Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto Paulo Lemgruber • Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes Wéllida Brito • Moacir Martins • Verônica Amaral • Natáli Nunes • Neilane Marques • Raquel Perrota Otávio Lopes • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Elane Freitas • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro Lucas Embirussú • Raissa Roussenq • Lídia Cezarini • Priscila de Moura Fé • Rafael Rodrigues • Pedro Felizola Alessandro Ajouz • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Gabriel Soares • Tércio Mourão • Larissa Costa Marcelo Vieira • João de Deus 2- Em caso de haver plano de carreira anterior à Lei 11.738/2008 e que ainda não foi reestruturado. Sua reestruturação tem limites no período eleitoral? É entendimento pacificado do Tribunal Superior Eleitoral de que não se confunde revisão geral de remuneração dos servidores públicos com reestruturação de carreira. Dessa forma, não há impedimentos para que haja a discussão acerca da reestruturação da carreira durante o período eleitoral. Na Consulta n. 772/02 (Resolução n. 21.054/02), a Corte aprovou por unanimidade o voto do Ministro Relator Fernando Neves dispondo que “(...) a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9504, de 1997”. Importante destacar o conteúdo de decisão do Superior Tribunal de Justiça citada no acórdão do TSE em reforço à tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. 1. Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado de Segurança contra lei em tese; cabível, entretanto, contra ato normativo de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da incidência igualitária de aumento ou gratificação. 2. Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração. Identidade de funções não demonstrada. 3. O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, sem dilação probatória. O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos o requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 4. Recurso não provido. 3 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • José Caldas Claudio Santos • Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger Rodrigo Torelly • Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto Paulo Lemgruber • Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes Wéllida Brito • Moacir Martins • Verônica Amaral • Natáli Nunes • Neilane Marques • Raquel Perrota Otávio Lopes • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Elane Freitas • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro Lucas Embirussú • Raissa Roussenq • Lídia Cezarini • Priscila de Moura Fé • Rafael Rodrigues • Pedro Felizola Alessandro Ajouz • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Gabriel Soares • Tércio Mourão • Larissa Costa Marcelo Vieira • João de Deus (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11.126. Relator: Min. Edson Vidigal, DJ 11/06/01). (grifo nosso). O mesmo 21.296/02/TSE: entendimento foi esposado na Resolução n. Revisão geral de remuneração de servidores públicos — Circunscrição do pleito — Art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97 — Perda do poder aquisitivo — Recomposição — Projeto de lei — Encaminhamento — Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução TSE n. 20.890, de 09/10/2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas. (grifo nosso). A Advocacia Geral da União também já expressou o entendimento de que “(...) a revisão geral é aquela que se deve dar anualmente, ‘sempre na mesma data e sem distinção de índices’, para todos os servidores públicos, não se confundindo servidores, com outras como pela formas de alteração da remuneração reestruturação de determinadas concessão de gratificações a carreiras específicas etc.”. carreiras, dos pela 4 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • José Caldas Claudio Santos • Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger Rodrigo Torelly • Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto Paulo Lemgruber • Rafaela Carvalho • Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes Wéllida Brito • Moacir Martins • Verônica Amaral • Natáli Nunes • Neilane Marques • Raquel Perrota Otávio Lopes • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Elane Freitas • Felipe Chaves • Hebe Sá • Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro Lucas Embirussú • Raissa Roussenq • Lídia Cezarini • Priscila de Moura Fé • Rafael Rodrigues • Pedro Felizola Alessandro Ajouz • Bruno Vial • Rachel Dovera • Desirée Timo • Gabriel Soares • Tércio Mourão • Larissa Costa Marcelo Vieira • João de Deus 3 - Em caso de haver plano de carreira, com data base incidente no período eleitoral, a aplicação do PSPN tem implicação no período eleitoral? Conforme já respondido no item 1, não vislumbramos, em princípio, óbice na legislação eleitoral para implementação do piso no período eleitoral. Sem mais para o momento, subscrevemos, atenciosamente. Rodrigo Peres Torelly Rachel Silveira Dovera OAB/DF nº 12.557 OAB/DF nº 27.277