PROCURADORIA GERAL DO ESTADO OFÍCIO PR-12 N° 308/2010 Ref. Ação/ diferenças salariais Processo 1182/2009; Comarca de Santa Rita do Passa Quatro Autor: FERNANDO HENRIQUE ALVES Ré: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 001/0001 001.5-4/2010 URGENTE- PRAZO JUDICIAL São Carlos, 19 de abril de 2010. Senhor Procurador: Sirvo-me do presente para informar a V.Sa., que foi proposta a ação em epígrafe (cópia anexa). Solicito a V. Sa. a gentileza de remeter à Procuradoria Regional de São Carlos toda a documentação e informações administrativas e técnicas e/ou elementos probatórios de fatos, que se fizerem necessários para a defesa do Estado de São Paulo. Aguardo breve resposta e aproveito o ensejo para renovar protestos de estima e consideração. 7.-Vladim C ononi Procurador do Estado ILMO. DR. PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Rua São Joaquim, n° 1233, Centro, São Carlos-SP, fone 3372-2879 mprensa ficial 2. Page 1 of 1 FOLHA LIDER PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FOLHA LIDER INTERESSADO FERNANDO HENRIQUE ALVES - 081.608.388-67 LOCALIDADE SANTA RITA DO PASSA QUATRO ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - AÇÃO ORDINARIA COMPLEMENTO DO ASSUNTO PROCESSO No 1182/2009 - VARA ÚNICA DE STA RITA DO PASSA QUATRO DATA 13/04/2010 1 il 11 il 1 1 11 011111 il 1 1 1 111 H 18882-255600/2010 volume: 0001 Protocolado por: DAIANE DE FATIMA GIACOMELI https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/termoFolhaLider.asp?tipo=9 13/04/2010 3 ) PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO Juízo de Direito da Vara Única - Ofício Judicial Rua Victor Annibal Rosin, 251 - Jdm. América Fone: (0xx)19-3582-1439 e Fax (0xx)19 3582 4431 CEP. 13,670.000 [email protected] - - CARTA PRECATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA. Processo n° 1182/09 - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. AUTOR: FERNANDO HENRIQUE ALVES. Adv° da Autora: DR. JOSÉ WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS - OAB/SP. N° 86.767 RÉ: ESTADO DE SÃO PAULO. Adv° do(a) requerido(a): n/c. DEPRECANTE: Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP.. DEPRECADO : Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Hely Lopes Mei relles Viaduto Dona Paulina - 80 -17° Andar - Sala 1700 - Centro - CEP.: 0101-020 - São Paulo - SP. PROCURADORIA GERAL, DO ESTADO DESPACHO: São Pauto O 8 ABR, 2010 DARIELA FERRARDES A. G. ROCRIGUES PROCURADORA DO ESTADO A Exm°. Sra. Dra. Nélia Aparecida Toledo Azevedo, MMa. Juíza de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao Exmo. Juízo do Setor Unificado de Carta Precatórias Cíveis de SÃO PAULO-SP., que perante este Juízo que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. FINALIDADE: CITAÇÃO da RÉ: ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu procurador, Procuradoria Geral do Estado, Rua Pamplona, n° 227, 7° andar, cidade São Paulo-SP., por todo conteúdo da petição inicial e do r. despacho de fls. 36: "1. Fls. 25/31: Ciente e anote-se. As ponderações expendidas nas razões do recurso não convencem do desacerto da decisão atacada, de forma que mantenho-na como lançada. 2. Fls. 33/35: Ciente e anote-se a gratuidade. 3. Cite-se a ré, com as advertências da lei. Int. e dilig. Santa Rita, 20.10.2009. (a.) Nélia Aparecida Toledo Azevedo - Juíza de Direito. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (QUINZE) DIAS. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor - art. 285 do CPC. O5- Fls. 02 — Processo n° 1182/09. ENCERRAMENTO: Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, o 1D nhada das peças, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu r vel "CU A SE", se digne determinar as diligências para o seu integral cu No. a Rita do Passa Quatro-SP., 16 de dezembro de 2009 Eu ana José Pinto), Escr- nte Técnico Judiciário, digitei. Eu, osé Rubens Leme de ouza), ► retor de Serviço, conferi e assino. - NÉLIA APAREC 'A TOLEDO AZEVEDO JUÍZA E DIREITO CERTIFICO e dou fé ser autêntica a firma da MM Juíza 'e Direito da Comarca de Sa DRA. Nélia Aparecida Toledo Azevedo. Sta. Rita do P.Quatro, 16.12.09 .Eu, Souza), Diretor de Serviço, subscrevi. o Passa. Quatro-SP, (José Rubens Leme de Obs.: Item 4° Cap.VI, das NSCGJ: É vedado ao Oficial de Justiça o r nto de qualquer numerário diretamente da parte. Artigo 329 resistência do CP: Opor-se a execuçã o legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe estej ando auxilid". Pena — detenção de 2 meses a 2 anos. §1° - Se o ato, em razão da resistência, não s ecuta: Pena — reclusão de 1 a 3 anos. § 2° - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das co -spondentes a violência. Artigo 331: desacato do CP: "'Desacatar funcionário publico no exercício da função ou em razão dela: pena — detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO Juízo de Direito da Vara Única — Ofício Judicial Rua Victor Annibal Rosin, 251 — Jdm. América Fone: (0xx)19-3582-1439 e Fax (0xx)19-3582-4431 CEP. 13,670.000 [email protected] CARTA PRECATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA. Processo n° 1182/09 — AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. AUTOR: FERNANDO HENRIQUE ALVES. Adv° da Autora: DR. JOSÉ WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS - OAB/SP. N° 86.767 RÉ: ESTADO DE SÃO PAULO. Adv° do(a) requerido(a): n/c. DEPRECANTE: Juízo de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP.. DEPRECADO : Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Hely Lopes Meirelles Viaduto Dona Paulina — 80 — 17° Andar — Sala 1700 — Centro — CEP.: 01501-020 — São Paulo — SP. DESPACHO: A Exm°. Sra. Dra. Nélia Aparecida Toledo Azevedo, MMa. Juíza de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao Exmo. Juízo do Setor Unificado de Carta Precatórias Cíveis de SÃO PAULO-SP., que perante este Juízo que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. FINALIDADE: CITAÇÃO da RÉ: ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu procurador, Procuradoria Geral do Estado, Rua Pamplona, n° 227, 7° andar, cidade São Paulo-SP., por todo conteúdo da petição inicial e do r. despacho de fls. 36: "1. Fls. 25/31: Ciente e anote-se. As ponderações expendidas nas razões do recurso não convencem do desacerto da decisão atacada, de forma que mantenho-na como lançada. 2. Fls. 33/35: Ciente e anote-se a gratuidade. 3. Cite-se a ré, com as advertências da lei. Int. e dilig. Santa Rita, 20.10.2009. (a.) Nélia Aparecida Toledo Azevedo — Juíza de Direito. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (QUINZE) DIAS. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor — art. 285 do CPC. Fls. 02 — Processo n° 1182/09. ENCE RAMENTO: Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, accn A nhada das peças, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu res el "CUMPRA-SE", se digne determinar as diligências para o seu integral cum ta Rita do Passa Quatro-SP., 16 de dezembro de 2009 Eu, Ivana José Pinto), crevente Técnico Judiciário, digitei. Eu, José Rubens Le de So ), Diretor de Serviço, conferi e assino. ____.° _• 7r NÉLIA AP ECIDA TOLEDO AZEVEDO , ZA DE DIREITO CERTIFICO e dou fé ser autêntica a firma da MM Juíza de Direito da Comarca de DRA. Nélia Aparecida Toledo Azevedo. Sta. Rita do P.Quatro, 16.12.09 .Eu, Souza), Diretor de Serviço, subscrevi. do Passa. Quatro-SP, (José Rubens Leme de Obs.: Item 4° Cap.Vl, das NSCGJ: É vedado ao Oficial de Justiça ento de qualquer numerário diretamente da parte. Artigo 329 -resistência -do CP: Opor-se a exec ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe es stando auxilio-. Pena — detenção de 2 meses a 2 anos. §1° - Se o ato, em razão da resistência, n xecuta: Pena — reclusão de 1 a 3 anos. § 2° - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo da espondentes a violência. Artigo 331: desacato do CP: Desacatar funcionário publico no exercício da funçao ou em razão dela: pena — detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. RIBAS- Advogados Associados EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO — ESTADO DE SÃO PAULO. Por seu advogado e bastante procurador, que recebe comunicações de praxe na Avenida Califórnia, n 2 717, Jardim Califórnia, município de Ribeirão Preto/SP, CEP 14026-140; FERNANDO HENRIQUE ALVES, de nacionalidade brasileira, casado, eletricista, nascido em 07 de dezembro de 1.967, filho de Marilda Ganeiro Alves, portador do RG n 9 18.894.778-SSP/SP, e inscrito no CPF sob o n 9 081.608.388-67 e no PIS sob o n 2. 122.062.308-89, residente e domiciliado à Rua Romano Clapis n9 54, Santa Rita do Passa Quatro - SP, CEP n 2 13.670-000, vem a presença de Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO - RITO ORDINÁRIO, em desfavor do ESTADO DE SÃO PAULO, citado na Procuradoria Geral do Estado, localizado à Rua Pamplona n 2. 227, 72 Andar, São Paulo/SP, CEP 01405-902, face as razões fáticas e jurídicas a seguir declinada PÁGINA 1 DE 13 Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010 080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - [email protected] - www.wribas.adv.br - RIBAS- Advogados Associados qçf 1. DOS FATOS Diz o Autor que foi admitido por regime jurídico instituído pela Lei Estadual n9. 500/74, na data de 08 de junho de 2005, sendo que seu contrato de trabalho continua em vigência. E, que está lotado no Centro de Atenção Integral a Saúde de Santa Rita Do Passa Quatro — CAIS-SR, no município de Santa Rita do Passa Quatro, Estado-membro de São Paulo. Informa o Autor que cumpre jornada laborai de quarenta horas (40h) semanais, usufruindo de regular intervalo intrajornada. Proclama também, receber habitualmente, em valor fixo, a gratificação denominada Prêmio Incentivo. Todavia, esclarece que não houve incidência sobre a referida gratificação do 1/3 das férias, tampouco sobre o 132 salário e, demais parcelas salariais classificadas como de natureza salarial. Noticia que recebe adicional por tempo de serviço, baseado em único vencimento designado salário-base. Bem com, que percebe a sexta-parte, também com base em único vencimento designado salário-base. E, entende ser devido o adicional com base nos vencimentos integrais. No mais, expressa ser seu vencimento salário-base quitado no importe de R$ 133,00, ou seja, inferior ao mínimo legal. Mesmo na vigência da norma constitucional, que veda o percebimento de salário base inferior ao salário mínimo nacionalmente estipulado. Por fim, registra não tem como demandar sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Em síntese são os fatos. Assiste razão ao Autor, no que tange ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária, ao reconhecimento da indenização das diferenças entre o salário-base e o salário mínimo, a concessão ou indenização da Licença-Prêmio, bem como reajuste da base de cálculo do qüinqüênio, conforme se colhe do que segue: PÁGINA 2 DE 13 Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - [email protected] - www.wribas.adv.br RIBAS- Advogados Associados it) 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 2.1. JUSTIÇA GRATUITA — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Verifica-se nesta exordial e, na declaração firmada pelo Autor (em anexo), a qual o mesmo, sob as penas da lei, declara que não tem condição de demandar em juízo em detrimento ao seu sustento e da sua família. Preenchendo, portanto, os pressupostos declinados no art.42 caput e parágrafo 12 da Lei 1.060/50. Neste sentido, nota extraída do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 382 edição, atualizada até 16 de fevereiro de 2006, assinada pelos eminentes THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÉA, que "Art. 42. 1b. Para a concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário(STJ-12. T.,REsp 386.684-MG. Rel. Min.José Delgado,j.26.2.02, deram provimento, v. u., DJU 25.3.02,p.211)..." Sendo ainda, que a escolha e preferência do profissional que atuará no feito, conforme esculpido no artigo 52, parágrafo terceiro da Lei 1.060/50. Ou seja, "Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo" em nada desqualifica a situação financeira do Autor. Do mesmo autor e obra a nota a seguir: "Art. 5°: 4. Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta (RT 707/119), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública (STJ-BoI.AASP. 1.703/2005). O benefício de justiça gratuita compreende a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício dos direitos e das faculdades processuais, sejam tais despesas processuais ou não. Abrange, assim, não somente as custas relativas aos atos processuais a serem praticados como também todas as despesas decorrentes da efetiva participação na relação processual. A assistência judiciária reporta-se à gratuidade de representação técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 52, LXXIV), a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído pela parte. PÁGINA 3 DE 13 Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto SP, CEP 14010 080. - Fone/Fax: (16) 3625-6218 - [email protected] - www.wribas.adv.br - RIBAS- Advogados Associados Assim, a assistência judiciária de que cuida a Lei n 2 5.584/70 foi alçada apenas em um dos requisitos justiça gratuita se orienta unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante declaração pessoal do interessado. Isso porque o atestado de pobreza ou prova de miserabilidade de que cuidam os §§ 2 2 e 32 do art. 14 da Lei n2 5.584/70 encontra-se mitigado pela Lei n9 7.115/83, que admite a simples declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não tem condições de demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio e da sua família. Conclui-se, assim, que os benefícios e as isenções que caracterizam a justiça gratuita (art. 32 da Lei n9 1.060/50) não se subordinam à prestação, pelo Estado, da assistência judiciária (art. 59 da Lei n9 1.060/50), embora possa ser dito, ao revés, que quando a assistência for prestada, estará o assistido agraciado com a isenção legal. 2.2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO - BASE DE CÁLCULO A legislação é clara e precisa sobre este tópico, assim o fundamento do pedido serão as legislações gerais e específicas do qüinqüênio, em conjunto a digna interpretação hermenêutica deste salutar Juízo. O Adicional por Tempo de Serviço tem previsão geral no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e, é regulado ainda no artigo 99, inciso I da Lei Complementar n2. 674/92, como também tem previsão, no artigo 11, inciso I da Lei Complementar n2. 712/93, que data maxima venia, transcrevemos a seguir: Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (g.n) Reza o artigo 127 da Lei Estadual n2 10.261/68, que o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, continuo, ou não, a percepção de adicional por PÁGINA 4 DE 13 Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010 080. - Fone/Fax: (16) 3625-6218 - escritorio@ wribas.adv.br - www.wribas.adv.br RIBAS- Advogados Associados LiL tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o vencimento ou remuneração a que se incorpora para todos os efeitos. Artigo 9°, inc. I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que se será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; (g.n.) Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9° desta Lei complementar, as vantagens pecuniárias baixo enumeradas; I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que se será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma constituição; (g.n.) Portanto, necessária se faz à correta apuração dos valores devidos a título de adicional por tempo de serviço, visto que o mesmo foi calculado a base de determinada porcentagem aplicada sobre o salário-base, quando o correto é aplicação da porcentagem sobre os vencimentos integrais e, por "integrais" deve-se entender como soma de todas as vantagens a que faz jus o Autor, inclusive sem distinção entre vantagens incorporadas e não incorporadas. Das recentes decisões emanadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19- Região cabe nos expor, aquela em que uma das Autarquias da própria Requerida, foi condenada ao pagamento das diferenças supracitada, assim sendo, pedimos vênia para a transcrição que segue: USP - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE RIBEIRÃO PRETO. ADICONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO: VENCIMENTOS. DEVIDAS DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. O adicional por tempo de serviço, previsto na Constituição paulista (art. 129), regulado pela Lei Complementar n°. 712/93 (artigo 11), tem por base de calculo os vencimentos do servidor celetista. Compreendendo por vencimentos PAGINA 5 DE 13 Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - escritorio@ wribas.adv.br - www.wribas.adv.br - 13 3 RIBAS- Advogados Associados todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, por exemplo: salário base; gea-grat. Especial de atividade, gratificação fixa, gratificação extra; gratificação executiva; gass-grat assistência suporte saúde; gratificação geral; designação em cargo vago; etc. Afinal essa gratificações têm composto o "salário base" para efeito de determinação do "salário mínimo" do pessoal da autarquia (OJ n°. 272 da C. SDI-1-TST). Entendimento em sentido contrário seria fazer uma leitura deslocada do artigo 457 da CLT, na medida em que no serviço público a terminologia "vencimentos" tem o mesmo sentido de "salários" na iniciativa privada. Diferenças devidas do período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva incorporação em folha de pagamento. Sentença mantida. PATR - 53.523/2006 - TRT 15a REGIÃO - PROCESSO N°. 1.159/2005-004 - RELATOR: Juiz EDISON DOS SANTOS PELEGRINI E mais: "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Base de Cálculo - Pretensão de incidência sobre a totalidade dos vencimentos - Base de cálculo do adicional deve ser composta pelo salário-base mais vantagens incorporadas - Inexistência de ofensa ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal - Decisão parcialmente reformada - Recurso adesivo - Incidência de juros de mora de 0,5% ao mês Inteligência do arU 1°-F, da Lei n° 9,494/1997 - Recurso oficial não conhecido, Recurso voluntário da Fazenda parcialmente provido e Recurso adesivo dos autores desprovido. "Comarca: São Paulo. Se aparentemente, seja possível que o art. 129 da Constituição Estadual não fixe a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, denotamos que o art. 127 do Estatuto do Servidor Público de São Paulo, coloca que o mesmo deve ser calculado sobre o vencimento ou remuneração e como dito supra, a remuneração, nos termos do art. 457 da CLT, corresponde ao salário base e demais gratificações, que são pagas de forma permanente ao Autor. Considere ainda, que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, por ser vantagem pessoal, não se vincula ao teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. "TETO- GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. A gratificação por tempo de serviço há de incidir sobre a remuneração paga ao servidor, descabendo desconhecê-la para adotar o teto previsto em norma legal. Entendimento diverso é PÁGINA 6 DE 13 Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - [email protected] - www.wribas.adv.br RIBAS - Advogados Associados 12/ conducente à submissão da própria gratificação por tempo de serviço ao teto, o que contraria a visão do Supremo Tribunal Federal,tal como estampada no acórdão decorrente do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 14" (RE n° 242.946-AgR, Rel.Min. MARCO AURÉLIO, 20 Turma, DJ de 02.06.2006. No mesmo sentido, cf. RE 274.746, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2a Turma, DJ de 26.05.2006, RE 367.518-AgR, Rei. Min. EROS GRAUS, ia Turma, DJ de 22.04.2005, RE 254.602. Rei. Min. CARLOS BRITTO, 1' Turma DJ 11.02.2005). 2.3. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL Mesmo sabendo que a matéria é controvertida, data venia, não devemos deixar de nos questionar sobre o que segue: 1- Pode o salário base ser inferior ao salário mínimo nacional? 2- O que se entende por salário base, no caso do servidor público? 3Qual a diferença entre vencimento e vencimentos, bem como remuneração? Questões estas que ficam consignadas para prequestionamento. No mais, a matéria vem prevista, hierarquicamente: no artigo 72 IV e VII da Constituição Federal, que deve ser analisada pelo mesmo foco; no artigo 40 da Lei 8112/90. Porém sua definição vem ao longo do tempo sofrendo mutações. Pois, para a doutrina vencimento é: Diogenes Gasparinil "Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo". Claudionor Duarte Neto2 "...poderemos notar que vencimento - singular- além de ser retribuição pecuniária pelo efetivo exercícios das atribuições acometidas ao 2 Direito Administrativo, 6' edição, São Paulo : Saraiva, 2001, p.171. O Estatuto do Servidor Público (Lei n° 8.112/90) À Luz da Constituição e da Jurisprudência, São Paulo : Editora Atlas, 2007, p. 58. PAGINA 7 DE 13 Rua Álvares Cabral n. 469, Si. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - [email protected] - www.wribas.adv.br RIBAS- Advogados Associados servidor, que estarão previamente estipuladas em leis, sendo portanto seu salário-base,divergirá em muito de vencimentos- plural- que para conceituação aqui pretendida será a somatória de seu salário-base, com gratificações, auxílios, gratificações, entre tantas outras formas de acrescer-se o total ser pago pela mesma, enflexando mais para remuneração do que a vencimento." Bandeira de Mello3 "O vencimento é a importância fixa, paga ao funcionário, mensalmente, como retribuição pelo serviço prestado. A remuneração é a importância fixa paga ao funcionário, mensalmente, correspondente ao total ou parte do vencimento contribuído à categoria do seu cargo, e mais a parte variável, que se soma àquela, e se denomina percentagem ou quota, e oscila em função do rendimento do trabalho realizado, individualmente ou por equipe." Em suma, não há como aceitar a tese de que o vencimento (saláriobase) possa ser inferior ao salário mínimo nacionalmente estipulado, sob a justificativa de serem os vencimentos (remuneração), superior ao referido mínimo legal. 2.4. LICENÇA-PRÊMIO Diz a Lei n2. 10.261 de 28 de outubro de 1.968: SEÇÃO X Da Licença-Prêmio Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa. Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para 3 Princípios Gerais de Direito Administrativo, Rio de Janeiro : Forense, 1969, p. 415. PÁGINAS DE 13 Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - [email protected] - www.wribas.adv.br /C RIBAS- Advogados Associados todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração. Artigo 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício: I - os afastamentos enumerados no art. 78 excetuado o previsto no item X; e II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos. Artigo 211 - Revogado. Artigo 212 - O requerimento da licença, será instruído com certidão de tempo de serviço. Artigo 213 - A licença -prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e nove (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.(NR) § 1° - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. (NR) § 2° - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo. (NR) Artigo 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Parágrafo único - Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido. Pois bem. O que busca aqui o Autor é a indenização do período anterior a edição da Lei Complementar n 2 . 857, de 20 de maio de 1.999, que modificou o artigo 213 da Lei 10.261/68 e vedou a conversão em pecúnia período de licença prêmio (art.12.). Todavia, a inconstitucionalidade do artigo 12. da LC 857/1999, foi questionada via ADIN número 2.887 (Ação Direta de Inconstitucionalidade). O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a Constitucionalidade do citado artigo, porém ressalvando o direito já adquirido de servidor público que possuíam período aquisitivo de licença-prêmio não gozada até 20 de maio de 1.999. "A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos PÁGINA 9 DE 13 Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - [email protected] - www.wribas.adv.br RIBAS- Advogados Associados necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido. (Al-AgR 460152 / SC — STF)" 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que o Autor declara que encontrar-se em situação que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e dó de sua família, não obstante o disposto artigo 20, parágrafo terceiro do CPC e, no artigo 402, do Código Civil, o qual prevê que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, de igual sorte o disposto no artigo 404, do C.Civil, que diz, textualmente que, "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índice oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional"( grifo nosso), entende ser devido tal honorário. Esgotados os meios suasórios e, não restando alternativa para composição amigável da aludida situação, é que vem a presença honrosa de Vossa Excelência pleitear o que segue: 3. DOS PEDIDOS 3.1. Requer deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita eis que, conforme declaração acostada é pobre na concepção legal da palavra não PÁGINA 10 DE 13 Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - [email protected] - www.wribas.adv.br S RIBAS- Advogados Associados podendo suportar ônus, sem comprometimento do seu sustento e dos seus familiares, somado ao fato de receber salário inferior ao mínimo legal; 3.2. Requer também, nos moldes abaixo exposto, pagamento de diferença a título de Adicional por Tempo de Serviço, visto que, como já declinado, o mesmo está sendo quitado levando em conta o salário-base, quando o certo é ter os vencimentos como base de cálculo; 3.3. Requer mais, face o Autor ter recebido, durante o pacto laborai, salário-base inferior ao mínimo legal, seja deferido o pagamento de diferença a este título. Devendo incidir, tal pedido, por todo o período imprescrito e futuro; 3.4. Requer também, a integralização do Prêmio Incentivo nos vencimentos/ remuneração, devendo ser deferido as diferenças nos valores pago a título férias,inclusive com o 1/3 constitucional, no Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade, Gratificação Natalina, Adicional Noturno e outras Gratificações declinadas no recibo de pagamento,em parcelas vencidas e vincendas; 3.5. Reconhecido os pedidos acima, em sua totalidade ou parcialmente e, deferido a base de cálculo sendo o vencimento, no qual sustenta o pedido, fazendo parte em seu inteiro teor a fundamentação exposta acima, seja computado, para os efeitos requerido, o salário base e as gratificações:- GTN, GEA,GEAH, Gratificação Executiva, Gratificação Geral, ATS, Adicional de Insalubridade e outras gratificações a qualquer título consignadas no recibo de pagamento, vencidos e vincendos até a efetividade; 3.6. Bem como, ser computado por todo período imprescrito e refletir nos valores correspondentes as férias, 132. salário, gratificações concedidas tendo como PÁGINA 11 DE 13 Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - [email protected] - www.wribas.adv.br /C7 RIBAS- Advogados Associados base o salário base; devendo mais estender aos vencimentos vencidos e vincendos e serem apostiladas, de imediato os respectivos títulos; 3.7. Requer também, a condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos no exato termo prescrito no artigo 404 do Código Civil, incluindo, 20% a título de honorários a dvocatícios; 3.8. Requer mais, seja determinado ao Réu a juntada dos documentos abaixo declinados, visto que os mesmo estão em sua posse e, no caso em tela serviram como limitador dos direitos pretendidos. Deferido, e não acatado pelo Réu, seja aplicado o preceito do art. 359, ambos do CPC: - Documentos: 3.9.1. Ficha funcional- registro- prontuários,inclusive, recibos de férias,cartões de ponto ou livro de ponto ou ainda, qualquer outro meio de controle de jornada de trabalho, recibos de pagamentos, inclusive a título de 132 salários e; 3.9.2. Certidão de Tempo de Serviço. Requer, na procedência da Ação, seja observada a evolução de vencimentos e, os parâmetros legais para a correção monetária e aplicação de juros, bem como seja, de imediato, apostilados os pedidos procedentes. Insta ressaltar, outrossim, que os valores corretos serão apurados em regular execução de sentença. REQUER AINDA: A citação do Réu, nos termos do artigo 277, do CPC, para que compareça em audiência de conciliação a ser designada por Vossa Excelência, oportunidade PÁGINA 12 DE 13 Rua Álvares Cabral n. 469, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. Fone/Fax: (16) 3625-6218 - [email protected] - www.wribas.adv.br SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Ref.: Oficio PR-12 N° 308/2010 (19/04/10) — SÃO CARLOS-SP Interessado: FERNANDO HENRIQUE ALVES Assunto: Ação Ordiária n° 1182/2009 GDOC 18882-255600/2010 Vara Unica de Santa Rita do Passa Quatro-SP Ao DAS-503, para autuar e protocolar, a presente documentação, e a seguir em caráter urgente, sigam os autos à GGP-NAA, para que sejam devidamente informados e instruídos, na forma solicitada pela D. Procuradoria Regional de São Carlos, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. Destacamos a necessidade de ser atribuída celeridade ao procedimento, face ao curso de prazo judicial de interesse da Fazenda do Estado, sob pena de responsabilidade do servidor que vier a dar causa ao eventual A, 1F atraso.' C.J., em 27 de abril de 2010. -NUHAD SAID LIVER Procuradora do E tado Chefe da Consultoria Jurídica im ik 0 FROM : C.A.I.S. SANTA RITA PHONE NO. : MAY. 10 2010 04:42PM P3 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE SANTA RITA Av. Pe, Pio Corso, 1523 - Bairro Jardim - Tel. (19) 3584-8354 13670-000 - SANTA RITA DO PASSA QUATRO-SP NÚCLEO DE PESSOAL INFORMAÇÃO N° 291/2010 INTERESSADA: FERNANDO HENRIQUE ALVES ASSUNTO: AÇÃO JUDICIAL Atendendo solicitação do Centro de Orientações e Normas do Grupo de Gestão de Pessoas, da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde, informamos a situação funcional do servidor desta Unidade: FERNANDO HENRIQUE ALVES, RG. 18.894378, Auxiliar de Serviços Gerais, Temporário. ADMITIDO por Resolução SS de 08, publicado em DO. de 09/08/2005, nos termos do artigo 1.°, Inciso 1, da Lei 500/74, para a função atividade de Oficial de Serviços e Manutenção, com exercício em 29/08/2005. Esclarecemos que nada consta em nossos Assentamentos sobre pedidos administrativos ou judiciais, a respeito do Recebimento da integralização do Premio Incentivo e Adicional por Tempo de Serviço sobre todos os vencimentos e gratificações (recalculo de qüinqüênio). Instruído, propomos o encaminhamento ao Centro de Orientações e Normas do Grupo de Gestão de Pessoas da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Saúde, para prosseguimento. Santa Rita do Passa Quatro, I0 de maio de 2010. 4-) Terna arnunali camelo Diretor I Subst.° RG. 26.150.073-9 GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS Encaminhe-se rme proposto. Adriana L" n Caliman Vanzella Diretor Técnico 11 RO. 28.991.224-6 ▪ ▪ •• • •• - FROM : C.Ã. I . S. SANTA RITA PHONE NO. : MAY. 10 2010 04:42PM P4 z Vr : 0 b.,) ru d. ,,, 0 !Cl:3 P. 7=1 P. '4. O O -‘ 1.) :..) ,.-,,,_ -'} gl V"g2;11?)À07glr'r , •. ,,c 8 ,? 5 (igfgeoW1:7Á 111 g 12,I-■ • p. Pa i, XI 1-1 1-1- W p+ ;,.; ,1,, '....7.;g'I tzi o v■ .,"' 6 o ..., 1-0' ,ts 13 " 5 1.- Gã :. gb g' c" gg,2 C,"' S-1. 1.'3 NI,rj • Cie El) rbiae:tleN01:24,:g C.) t) e; .,, C) ,:.; ..,::., o (-)IC1”ji2% Z 1/2 ob o hi @ 0 O sz O ,o2:1zo',... (u) ,. 0 a 0. J3-1077rg-liSijFelig--JW ..-'- 4- e, á k,1 z2,..,'N.g ., O 1/4.c) 10 Fu RJ ri 01 1-1 1-1 0 Ca io• 1-,- to O o x,re Go 0 •Z ''' O . .• ,,- -,•c) "r' o' 90 c0 2:( ( Aá% ' ?3 $ :Fi4 Na o 1-1 IP (1 i'il O • '+ "`' ''"..... P. P, ni- tá 4.:1 --à.:); r' ...pa5.1.0LO 020 ,CDa 8,2 ■ -11 ; 421 V4*-1 $9 }1 $ ret O 0 Wa 02 S.,J 0 511 0, w ,,„ .ic .g 1/4.ri 1.0 C) 1-... . 03 -. 1-3 g (14 2 9, rg • k..1 2 R rgg • o — I 0 0 rs-, ».-1 Pli I ha. "14 Oi 4:ca:t'its 10 a O 12, NO ,-$ece,al,.,▪.,,.. ... 0 1 ---, 0 ■ -; -, o % . 1-, t›.(IggWogl o ,. ;.,2 ■ rzt No 0a m 5D244:0,0 („Jc, to :-) ,d e. ro s,Ch 4.4 % r) tg 44 C) ..-I ;a 'O"'. r- o g g •,1 1-1 • _, ,, ,_., 5 :7 o. ,2, n, I- '. •-• 1-2 g e _l UI -IN Z ..... O 410 Cri - c15 . ri ,...., o Crl -P... .4.• m ça .-i Oo p O t--+ :'. . O .. ,--J P, 0 a 4,....,a. tb • -1•• os . o • b O - o ..; ° 1)3 42 g ,r1% ..*. e Sr Ilile ei- C2 4 ° 0 e it) X os Cli dá cr ■ '1111:Wfri.441W4: ‘1:WIltl:c) Lu 2 W4 W e llg ‘Mg Cs $1; o 'i P Q d .^.2 (71 cê- M. 111. &I :. >0 g 49 144 2 )-, ''',,, pi w. io ) o 9 .80-00:4".6.4 3K11) 00 • tià 10 k-0 N) Cr (0> 2LL •tí g • ei o 1'S D2 ,... „.., -1 o ._. . '':' 1 '' '0 ,c, 4. ,N) 0 0 . IC I!' W ellOcég,0 50 fel i to 2/ •P, p.• 0 al ••• or' -.1 (4t e'• Ir 21 li fi:i4 • te O I O ,e1 0 R ✓ 'I It: 1:; O +.0 O .) J. ,--, N.JT 5 ..) g "s'... o 00 ■ 0 \JI S3QYÇTAIESSO ir,) ..., MAY. 10 2010 04:43PM P5 FHONE NO. : FROM : C. A. I . S. SANTA RITA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL, À SAÚDE DE SANTA RITA CAIS-SR AV. PE. PIO CORSO, 1523 BAIRRO JARDIM 13670 000 Santa Rita do Passa •uatro - SP. Tel. 19) 3584-8354 00~0 FilA451~ int SÃO PAULO vulla1 9 1010. TJa eaa.crk •• -•- -Mv^ - - - ê UxT :è7iSiátAJ NOME: - FERNANDO HENRIQUE ALVES RG: 18.894.778 ASSUNTO D.O. DESCRIÇÃO ENQUADRAMENTO DA LC.1080/2009 AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO OFICIAL 07/04/2009 Apostilas do Diretor de 06, declarando nos termos dos art.1° e 2° das DT. Da LC 1080/2008, que os func./servidores abaixo relacionados ficam a partir de 01/10/2008, com os cargos/funções que são ocupantes, enquadrados de acordo com o Anexo 1, Subanexo 1 e 2 da supra mencionadas LC.: de Oficial de Serviços e Manutenção -NE, para Auxiliar de Serviços Gerais -NE,da Ref. 2 A para Ref. 1 A Desp.do Dir.Téc.Dept° de Saúde de 14/05/2009 autorizando em caráter excepcional de acordo com o Decreto n° 9.543/77, com redação alterada pelo Dec. 44.346, de 06 dc outubro de 1999, o interessado, a dirigir eventualmente veículos oficiais, pertencentes à sub frota desta Unidade,com vencimento até 02/11/2009. proc. 001/0249/000081/2004 - 1 S ECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS CON PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010 INFORMAÇÃO N °. : 1494 /2009 INTERESSADO FERNANDO HENRIQUE ALVES ASSUNTO AÇÃO ORDINARIA - DE COMBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS O Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Geral do Estado encaminha o feito supracitado, a D. Consultoria Jurídica da Pasta, para o atendimento das solicitações contidas às (fls.03), subscrito pelo Dr. Vladimir Bononi, o qual é responsável pela defesa da Fazenda Pública na Ação Ordinária n° 1182/2009 GDOC — 18881-255600/2010 em curso na Vara Única de Santa Rita do Passa Quatro-SP (Oficio PR-12 n° 308/2010(19/04/10) — São Carlos-SP, promovida por: FERNANDO HENRIQUE ALVES (RG N° 18.894.778, Auxiliar de Serviços Gerais, Temporário), contratado pelo regime jurídico instituído pela Lei Estadual n° 500/74, na data de 08 de junho de 2005. O Autor alega que é servidor público estadual, tendo sede de exercício na Secretaria de Estado da Saúde, Centro de Atenção Integral a Saúde de Santa Rita do Passa Quatro — CAIS-SR, no município de Santa Rita do Passa Quatro/SP. Argumenta receber habitualmente em valor fixo a gratificação denominada Prêmio Incentivo. Todavia, não houve incidência sobre a referida gratificação do 1/3 das férias, tampouco sobre o 13° salário e, demais parcelas salariais classificadas como de natureza salarial. /ms SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS CON PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010 Registra que recebe adicional por tempo de serviço baseado em único vencimento designado salário-base e percebe a sexta-parte, também com base em único vencimento designado salário-base. Ressalta ser seu vencimento salário-base quitado no importe de R$ 133,00, ou seja, inferior ao mínimo legal. Consigna que o Adicional por Tempo de Serviço tem previsão geral no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo e, é regulado ainda no artigo 9°, inciso I da Lei Complementar n° 674/92, como também tem previsão, no artigo 11, inciso I da Lei Complementar n° 712/93. Menciona o artigo 127 da Lei Estadual n° 10.261/68, que o funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuo ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de cinco por cento sobre o vencimento ou remuneração a que se incorpora para todos os efeitos. Salienta que o adicional por tempo de serviço foi calculado a base de determinada porcentagem aplicada sobre o salário-base, visto ser a aplicação da porcentagem sobre os vencimentos integrais e, por "integrais" deve-se entender como soma de todas as vantagens a que faz jus o Autor, inclusive sem distinção entre vantagens incorporadas e não incorporadas. Contudo, busca aqui o Autor a licença-prêmio — artigo 209 da Lei n° 10.261/68 é a indenização do período anterior à edição da Lei Complementar n° 857, de 20 de maio de 1.999, que modificou o artigo 213 da referida Lei e vedou a conversão em pecúnia período do beneficio. /ms SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS CON PROCESSO NO 001/0001/001.534/2010 Na referida ação o Autor pleiteia, sem razão, o que segue e para tanto requer: 1- pagamento de diferença a titulo de Adicional por Tempo de Serviço; 2- salário-base inferior ao mínimo legal,seja deferido o pagamento de diferença a este título; 3- integração do Prêmio Incentivo; 4- o salário base e as gratificações: GTN, GEA, GEAH, Gratificação Executiva, Gratificação Geral, ATS, Adicional de Insalubridade e outras gratificações a qualquer título consignadas no recibo de pagamento, vencidos e vincendos até a efetividade; 5- ser computado por todo período prescrito e refletir nos valores correspondentes as férias, 13°, salário, gratificações concedidas tendo como base o salário base; 6- pagamento das perdas e danos. 7- fichas funcional — registro — prontuários, inclusive, recibo de férias, cartões de ponto ou livro de ponto ou ainda, qualquer outro de controle de jornada de trabalho, recibos de pagamentos, inclusive a título de 13° salários e; 8- Certidão de Tempo de Serviço. /ms SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS CON PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010 É o relatório Primeiramente, o autor ingressou no servidor público estadual em 08/06/2005, no regime estatutário sob a égide da Lei 500/74. Entretanto, não completou os 5 anos necessários para adquirir seu primeiro quinquênio, muito menos a licença prêmio e, tampouco a sexta-parte. O cerne da questão diz respeito à expressão "vencimentos integrais" constante do artigo 129 da Constituição Estadual, que determina a incidência do quinquênio e da sexta-parte sobre os ditos vencimentos, que implica na somatória de todos os fatores que compõe a remuneração. Entretanto, é certo que o termo "vencimentos integrais" refere-se somente ao vencimento e as vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimento ou mediante determinação legal expressa. Discorre desta interpretação o artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, define o vocábulo vencimento nos seguintes termos: "Vencimentos" é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão em lei. De consequência, fácil perceber que não assiste razão alguma o Autor, visto que não completou 5 (cinco) anos contínuos para fazer jus ao adicional em questão. Por esse raciocínio, incabível in casu, a vantagem da licença premio na condição de contratado pelo regime da Lei 500/74. /ms SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS CON PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010 Nesse sentido, estabelece tal dispositivo legal, in verbis "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observados o disposto no artigo 115,XVI, desta Constituição". (Grifamos). A corroborar, a Lei n° 500/74, que cuida do servidor em caráter temporário, não prevê a vantagem de licença-prêmio e da seta-parte, já que, esta é uma garantia prevista pela Constituição Estadual, como visto, ao funcionário efetivo ou nomeado em comissão e ao servidor extranumerário. Como se pode verificar, as gratificações que acrescem aos vencimentos, integrando a remuneração do funcionário, são adicionais pecuniários de caráter individualizado e circunstancial, que, diferentemente dos vencimentos, irredutíveis e irretiraveis, podem ser suprimidas a qualquer tempo, a critério da administração. Este fato, facilmente comprovável, presta-se a salientar a divergência substancial existente entre remuneração, em sua forma ampla e alterável, e vencimentos, de consistência irredutível e permanente, sobre os quais, estes últimos, de forma expressa e escrita. De modo que, o Prêmio de Incentivo há de ser compreendido no contexto de vantagens pecuniárias, ou seja, um plus remuneratório devido em função do desempenho de atividade. Ora, por se tratar de um plus remuneratório, incabível falar-se em sua integração, já que a própria lei que institui o Prêmio de Incentivo deixa claro que ele não se incorporara aos vencimentos. /ms SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS CON PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010 O dispositivo prevê que o beneficio não se incorpora aos vencimentos para nenhum fim e, tampouco sobre ele incidirá as contribuições previdenciárias e de assistência médica, "ex vi" artigo 4° da Lei 8.975/94, e ainda, que valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n°. 644, de 26 de dezembro de 1989. Contudo, o Autor não tem direito à inclusão do Prêmio de Incentivo para fins de pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, dos 13° e 1/3 sobre férias, porquanto a legislação atinente ao assunto não prevê tal beneficio. Portanto, o pedido de adicional por tempo de serviço, com base de calculo na totalidade dos vencimentos, imperioso registrar que tal requerimento não encontra amparo legal, vez que, a Lei Complementar n° 797, de 07 de novembro de 1995, que instituiu a gratificação executiva, não autoriza seja esse adicional calculado sobre a totalidade de vencimento. A título supletivo vale consignar, ainda, a legislação que segue na sequencia, aplicável in casu: Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989: "Artigo 24 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. /ms SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS § 2° - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre. ... Artigo 116 — Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie. Artigo 128 — As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço. Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1.968 — E.F.P.: Artigo 124 — Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: ••• X — outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou neste Estatuto. Artigo 135 — Poderá ser concedida gratificação ao funcionário: ... V — outras que forem previstas em lei. ••• (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 1.048, de 10.06.2008). /ms SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE ORIENTAÇÕES E NORMAS Lei n° 500, de 13 de novembro de 1.974 Artigo 1° - Além dos funcionários públicos poderá haver na Administração estadual servidores admitidos em caráter temporário (...) Art. 3° - Os servidores de que tratam os incisos I e II do artigo 1° reger-se-ão pelas normas desta Lei, aplicando-se aos de que trata o inciso III as normas da legislação trabalhista. Como já salientado, o Autor é servidor regido pela Lei 500/74, e de acordo com a legislação vigente, entendemos não existir amparo legal quanto ao que ele pleiteia na ação mencionada, ante as razões ora expostas. É a instrução que submetemos à avaliação superior, propondo o encaminhamento dos autos ao à Consultoria Jurídica da Pasta, nos termos do Decreto n° 28.055/27. GGP, em 22 de junho de 2010. 2 MARD 'SOUZA Oficial s .mstrativo . /ms AROLDO LEANDRO BARROS Diretor Técnico II - Substituto SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS GGP PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010 INTERESSADO •• FERNANDO HENRIQUE ALVES ASSUNTO AÇÃO ORDINÁRIA - DE COMBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ▪ • Tendo em vista manifestação proferida pelo Grupo de Gestão de Pessoas, neste processo, Ação Ordinária de cobrança de diferenças de vencimentos, encaminhe-se os autos conforme proposto à Douta Consultoria Jurídica da Pasta, por intermédio do Senhor Coordenador de Recursos Humanos. GGP, em 22 de junho de 2010. Maria Soni ilva Diretor Técnico III /ms SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS CRH PROCESSO N ° 001/0001/001.534/2010 INTERESSADO FERNANDO HENRIQUE ALVES ASSUNTO AÇÃO ORDINÁRIA - DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS Encaminhe-se o presente processo à Douta Consultoria Juridica da Pasta, nos termos do Decreto n° 28.055/87, com vistas a Ação Ordinária, impetrada por FERNANDO HENRIQUE ALVES RG N° 18.894.778, Auxiliar de Serviços Gerais, Temporário, contratado pelo regime jurídico instituído pela Lei Estadual n° 500/74, cujo objeto refere-se o pedido de cobrança de diferenças de vencimentos. C.R.H., e c:k),2‘,Áo Paulo Henrique D' i+(ngelo eixas \''Coordenador de Saúde /ms SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA N° DO PROCESSO DATA DE ENTRADA: DISTRIBUIÇÃO AO DR(A) EM / / SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Ofício CJ/SS. n°: 469/2010 Processo n°: 001/0001/001,534/2010. Interessado: FERNANDO HENRIQUE ALVES. Ação Judicial n° 1182/2009 da Vara Única da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP. São Paulo, 07 de julho de 2010. Senhor Procurador Chefe. Em atenção ao Oficio GPG-PR-12 n° 308/2010, datado de 19 de abril p.p.; encaminho a Vossa Senhoria, cópia integral do presente expediente, referente a Ação Judicial em epígrafe, para ciência das providências adotadas no âmbito da Pasta, e providências judiciais cabíveis junto ao MM Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP. No aguardo de que sejam adotadas as providências, reitero a Vossa Senhoria os meus protestos de consideração e apreço. NUHAD SAID OLIVER Procurador do Estado Chefe da Consultoria Jurídica A Sua Senhoria o Doutor CRISTINA DUARTE LEITE PREGENVI DD. Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Regional de São Carlos - PR-12 Rua São Joaquim, 1.233 - Centro - São Carlos - SP - CEP.: 13560-300 sb Date: segunda-feira, 3 de maio de 2010 Time: 16:18:36 SEC DA SAUDE CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC. E DE PAGAM MPAPMNA 03/05/2010 DADOS FUNCIONAIS RS/PV = 013177977 01 NOME= FERNANDO HENRIQUE ALVES UCD= 14 / 621 RG: NR/DC= 00018894778 ORGAO EMISSOR= SSP DATA EMISSAO= 19/09/1984 CARGO.F.A= 3912 AUXILIAR SERV.GERAIS CAT= F PADRAO= 001 A UA FREQ= 14313 C.AT.INT.SAUDE S.RITA-CAIS-SR SEC/UO/UD= 009 6 130 TIPO PROV/PREENC= ADMISSAO DATA INIC EXERC= 29/08/05 REG.RETR.= NIVEL ELEMENTAR - L.C. 1080/08 TAB.VCTO= 1 JORN = 1 BCO= 151 AGENC= 1211 CAIS-STA RITA DO PASSA QUATRO TP= 01 NR/DC= 0000351/7 TAXA PREV= IAMSPE= 2 PREV.5/6= S/S QT.DEP.IR= 00 QT.DEP.SF= 01 LIM.REP.= 010 SEXTA PARTE = NAO QUINQ= O QUALIF= DISCIP= RETP = NAO CARGA HORARIA = GTCN SAL. ESPOSA= NAO GGE = NAO ADIC. INSALUB.= 40,00 SITUACAO ESPECIAL: TIPO= CONTRIB. PREVID.= SIT.SERV= ATIVO BLOQ.OPER= N RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DA TRANSMISSÃO HORA : 05/05/2010 13:54 NOME : CRH-GGP-NAA FAX : 1130668486 TEL : 1130668486 NÚMERO:D000G8N655222 DIA, HORA NÚMERO DE FAX/NOME DURAÇÃO PAGINAS RESULT. MODO 05/05 13:52 00151935849357 00:01:22 02 OK NORMAL SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS Centro de Orientações e Normas A(o) CAIS — SANTA RITA RECURSOS HUMANOS URGENTE: 07/05/2010 Solicito remeter no prazo de 24 horas, os informes de Ação Judicial em nome de FERNANDO HENRIQUE ALVES, processo n° 001/0001/001.534/2010 referente ao(s) coautor (es) abaixo citado(s) dessa Unidade, contendo os seguintes dados: I — Situação funcional; II — Se houve pedido administrativo ou judicial ao recebimento do adicional por tempo de serviço sobre todos os vencimentos e gratificações (recálculo de quinquênio); III — Se houve pedido administrativo ou judicial ao recebimento da integralização do Prêmio. Em caso positivo, o n° do processo, a Vara pela qual tramita ou tramitou e o nome do autor que encabeça ou encabeçava a ação. Enviar ao Centro de Orientações e Normas — Grupo de Gestão de Pessoas — Av: Dr. Arnaldo, 351 - 2° Andar - Sala - 203 - (fone: 3066 — 8034) — CEP: 01246 — 000. A/C de — Adélia. OBS: Os informes deverão ser enviados não em forma de Telex ou Ofício e sim de informação, constar o nome de quem encabeça a ação, o n° do processo e o nome do interessado. FERNANDO HENRIQUE ALVES - RG n° 18.894.778 Adélia Alice Ruckert Arcangeletti Diretor Técnico II SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n°: 001/0001/001.534/2010. Interessado: FERNANDO HENRIQUE ALVES. Ação Judicial n° 1182/2009 da Vara Única da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP. Ao DAS-504 Para arquivamento até nova provocação. C.J., em 07 de julho de 2010. NUHAD SAID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica sb SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Mem. CJ/SS n° 45/2015 São Paulo, 19 de agosto de 2015. Ao CGA/CPEA/ARQUIVO Solicito de Vossa Senhoria, que seja enviado a esta Consultoria Jurídica, em caráter URGENTÍSSIMO o processo SS n° 001/0001/001.534/2010 em nome de Fernando Henrique Alves. Atenciosamente, Rita de Cassia Dias de Oliveira Chefe I da Consultoria Jurídica FOLHA LÍDER Página 1 de 1 h , PROCURADORIA GERAL DO ESTADO FOLHA LÍDER PROTOCOLO NR. PR-12-775/2015 INTERESSADO FERNANDO HENRIQUE ALVES - 081.608.388-67 LOCALIDADE SANTA RITA DO PASSA QUATRO ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - EXPEDIENTE DE ACOMPANHAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - 01.01.04.01 COMPLEMENTO DO ASSUNTO PROCESSO N° 0102625-14.2009.8.26.0547 DATA 10/08/2015 II1 11 II 18882-724466/2015 0 in Ill 11111 I111 11 volume . 0001 Protocolado por: JAQUELINE VITARELI SAKUGAWA https://172.1 6.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=18882&numero.. . 10/08/2015 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL SÃO CARLOS PROCESSO N0 0102625-14.2009.8.26.0547 REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE ALVES REQUERIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO OFÍCIO-PR12 775/2015 Sao Carlos, 07 de agosto de 2015. Senhor Procurador Trago ao conhecimento de Vossa Senhoria a decisão judicial transitada em julgado, prolatada nos autos do processo em epígrafe, que assegurou ao autor o recálculo de seus vencimentos, para: 1) que os quinquênios passem a incidir sobre todas as parcelas que compõe a sua remuneração, exceto as eventuais; 2) inclusão do prêmio de incentivo instituído pela Lei 8975/94 no cálculo do 13° salário e férias acrescidas de 1/3. Ante a decisão judicial transitada em julgado, solicito sejam tomadas as providências necessárias para APOSTILAMENTO do direito obtido, inserindo-o em folha de pagamento. Após o referido apostilamento, solicito ainda sejam enviadas as planilhas contendo os valores nominais devidos ao autor, iniciando-se no quinquênio anterior ao ajuizamento, que deuse em 29/07/2009, até a implantação do efetivo pagamento ao autor. Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria meus protestos de elevada estima e distint -eofisideração. xt jrnir PROCURAplakDer ESTADO AO ILMO PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE Rua Conde do Pinhal, 2041, Centro - CEP 13560-648, Sao Carlos-SP 2010.01.078883 "eyrrn."7-- fls. 19 RIÈAS- Advogados Associados que poderá apreséntar defesa que melhor lhe aprouver sob pena dos efeitos de revelia , nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo. Seja a presente ação julgada procedente In totum e, por conseqüência o Réu condenado a pagar as verbas pleiteadas a serem oportunamente apuradas. Seja mais o Réu compelido a arcar com recolhimentos a títulos tributário e fiscais, procedidos no limite das leis vigentes, face o não pagamento, na época oportuna, dos valores que tinha direito o Autor, causando assim, prejuízo direto ao mesmo, que na época estava isenta. Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção de quaisquer deles, além dos levantamentos que se fizerem necessários, provas periciais, testemunhais, juntada de documentos, tudo na forma da lei. Dá-se á presente o valor de R$ 8.000,00 Termos em que pede e aguar deferimento. Ribeirão Preto, 22 de junh • de 2.009. DR. JOSÉ WE DE VASCONCELOS RIBAS OAB/SP 86.7.7 tárizamau Rua Álvares Cabral n. 489, SI. 245/249, Centro, Ribeirão Preto - SP, CEP 14010-080. FonelFew (18)3825-8218 - esaltorioAtwribas.adv.br - www.wribas.adv.br fls. 1 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Proc. n° 1182/09 Vistos. FERNANDO HENRIQUE ALVES, funcionário público estadual pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra o ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a regularização de seus vencimentos com o recebimento de diferenças decorrentes da incorreção no cálculo do adicional por tempo de serviço, efetuado sobre o salário-base, quando deveria incidir sobre todas as vantagens e gratificações que compõe seus vencimentos. Teceu comentários sobre a impossibilidade de admitir que seu salário base seja inferior ao salário mínio nacionalmente estipulado, e acrescentou que recebe regularmente valor correspondente ao Prêmio Incentivo, entretanto referido valor não incidiu sobre 1/3 de férias e' 13° salário, pugnando para referido valor ser integralizado nas demais verbas salariais. Assim, pediu procedência da ação com a condenação do réu no recalculo do adicional, bem como no apostilamento dos respectivos títulos e, ainda, a integralização de prêmio incentivo nos vencimentos, bem como, no pagamento das verbas vencidas e vincendas. Dá à causa o valor de R$ 8.000,00, instruindo a inicial com os documentos de fls. 15/22. Regularmente citado (fls. 52), o réu apresentou contestação. Ern sua defesa, alegou preliminarmente carência da ação na modalidade impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o requerente, admitido no serviço público em 29.08.2005, ainda não possui os cinco anos de exercido necessários à concessão do adicional por tempo de serviço. No mérito, colacionou julgados afastando a incidência do qüinqüênio sobre as , fls. 2 PODER JUDICIÁRIO sÃO PAULO COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Proc. n° 1182/09 se incorporam aos vencimentos. Aduziu que a lei instituidora do Prêmio Incentivo aos servidores da Secretaria da Saúde — Lei n. 8.975/1994 - traz expresso em seu artigo 4° referência contrária à incorporação ao salário ou incidência sobre outras vantagens de qualquer natureza, acrescentando que não existe norma jurídica a autorizar a Administração a acolher a pretensão. Combateu a pretendida equiparação do salário base com o salário mínimo vigente, esclarecendo que no caso de funcionário público estatutário são consideradas todas as verbas recebidas para comparação com o limite mínimo constitucionalmente exigido. Por fim, comentou sobre a impertinência de se exigir indenização por perdas e danos, ante a falta de provas, e pugnou, para o caso de procedência, pela observação da prescrição qüinqüenal das prestações vencidas e correção do valor de acordo com os índices das cadernetas de poupança (fls. 65/79). Embora devidamente intimado, o autor não se manifestou em réplica (fls. 116). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, não necessitando de outras provas, além das já produzidas. Pretende o autor a incidência do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade de seus vencimentos, entretanto, como bem observado na defesa, não há de se acolher tal pretensão uma vez que o autor, quando da propositura da ação, não contava com o tempo mínimo de cinco anos legalmente exigido, conforme previsto no art. 129 da Constituição Paulista e art. 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. fls. 3 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Proc. n° 1182/09 INC. IV C/C 39, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. TOTAL PERCEBIDO PELO SERVIDOR, INCLUINDO VENCIMENTO E DEMAIS GRATIFICAÇÕES. ORIENTAÇÃO DO EG. STF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. A remuneração de servidor público para fins de equiparação com o salário mínimo nacionalmente estabelecido, conforme interpretação do pretório excelso ao disposto no art. 7°, inciso IV, c/c o art. 39, § 3°, da Constituição Federal, compreende o total percebido pelo servidor público, computandose aí vencimento e demais gratificações, e não apenas o vencimento básico. Inexiste direito assegurado ao servidor de perceber salário-base igual ou superior ao salário mínimo. Precedentes do STF. (Apelação CíveVReexame Necessário n° 1.0024.03.185297-3/001, 3a Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Schalcher Ventura. j. 27.10.2005, unânime, Publ. 18.11.2005). DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REMUNERAÇÃO GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO - ART. 7°, INC. IV C/C 39, § 3°, AMBOS DA CR/88. A garantia esculpida no art. 7°, inc. IV c/c art. 39, § 3°, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, refere-se à remuneração e não somente ao vencimento-base. A remuneração de servidor público para fins de equiparação com o salário mínimo nacionalmente estabelecido, conforme interpretação do pretório excelso ao \.2 fls. 4 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. Proc. n° 1182/09 vencimento e demais gratificações, e não apenas o vencimento básico - Inexiste direito assegurado ao servidor de perceber salário-base igual ou superior ao salário mínimo - Precedentes do STF. (Apelação Cível n° 1.0024.03.186419-2/001, 4° Câmara Clvei do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Carreira Machado. j. 12.05.2005, unânime, Publ. 08.06.2005). Em face de todo o exposto e. considerando o mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por FERNANDO HENRIQUE ALVES para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO, a integralizar o Premio Incentivo nos vencimentos do autor especificamente no tocante aos valores pagos a título de férias e respectivo terço e décimo terceiro salário, incidindo-se sobre as parcelas vencidas e vincendas, observando a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento da ação. Sucumbentes reciprocas, as partes arcarão igualmente com o pagamento de custas e despesas processuais, e cada qual com os honorários de seus respectivos patronos. P. R. I. S. Rita do Passa Quatro, 22 de março de 2011. ‘7.~) RS-c NÉLIA APARECIDA TOLED44ZEVEDO JUIZA DE DIREITO fls. 5 CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, torno pública em cartório a r. sentença a fls. / 1023 Sta. Rita, / C3 /2011 O Diretor de Serviço: José Rubens Souza REGISTRO DE SENTENÇA N° 41-°- /2011. LIVRO N° ;210 - FLS . cl SANTA RITA, 12J /O3 /2011. Eu, , Escr. Subscrevi /1/ fls. 6 CERTIDÃO Certifico e dou fé, haver remetido para publicação no Diário de Justiça Eletrônico /414Santa Rita o Passa Quato, 15 Abril de 2011 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé, it,nex" 1. 1.›).1) que , foi disponibilizado no Diárió de stiça Eletrônico em 18 de Abril de 20 1, considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Santa Rita do Passa Quatro, 18 de Abril de 2011 Cargo: fls. 7 JUNTADA Em, autos 29 de 09 de 2011, junto a estes que cx.. segue (m). Eu, /LR. Escrevente subscrevo fls. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Registro: 2012.0000433122 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 010262514.2009.8.26.0547, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em que é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado/apelante FERNANDO HENRIQUE ALVES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA). ACORDAM, em 3' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA E DÁ-SE PROVIMENTO AO DO AUTOR", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA (Presidente sem voto), CAMARGO PEREIRA E RONALDO ANDRADE. São Paulo, 21 de agosto de 2012. Marrey Uint RELATOR Assinatura Eletrônica fls. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Voto n° 15.812 Apelação Cível n° 0102625-14.2009.8.26.0547 Comarca :SANTA RITA DO PASSA QUATRO Apelante(s) e Apelado(s) :FERNANDO HENRIQUE ALVES (a.j.) e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível - Servidor público estadual da Secretaria da Saúde - Prêmio de Incentivo - Pretensão de reflexo no 13° Salário e terço constitucional de férias - Cabimento. Adicional por tempo de serviço (quinquênio) Vantagem que se estende aos servidores admitidos sob a proteção da Lei Estadual n° 500/74 - Verba de natureza ex facto temporis, concedida aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública - Exegese do art. 129 da constituição do estado - Incidência sobre os vencimentos integrais, com exceção das verbas eventuais. Nega-se provimento ao recurso da Fazenda e dá-se provimento ao do autor. Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Fernando Henrique Alves, servidor público estadual, pertencente ao quadro da Secretaria Estadual da Saúde, contratado sob a égide da Lei n° 500/74, contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a inclusão do prêmio de incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94, no cálculo do 13° salário e férias acrescidas de 1/3, conforme determina a Constituição Federal, e que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre o total de seus vencimentos. A r. sentença às fls. 117/122, prolatada pela ApelaçCso n°0102625-14.~.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n° fls. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MM. Juíza de Direito Nélia Aparecida Toledo Azevedo, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a integralizar o prêmio incentivo aos vencimentos do autor com a incidência deste benefício sobre o valor correspondente ao 1/3 de férias e 13° salário, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal. Ante a sucumbência recíproca, determinou as partes a arcarem igualmente com o pagamento de custas e despesas t' processuais, e cada qual com os honorários de seus respectivos advogados. Apela a Fazenda do Estado (fls. 11/14), pugnando pela pela reforma da sentença, sob os mesmos argumentos tecidos na inicial. Contrarrazões às fls. 21/25. a. .C(zc o,c2 z É o relatório. Nm _9 5 {lã Não há razão para que não se considere o e Prêmio de Incentivo, há muito tempo concedido aos ,N servidores em caráter de habitualidade, para fins do co pagamento do 13° salário, de 1/3 das férias. o§ O caráter precário, inicialmente atribuído diante da previsão de prazo certo inserido na redação do Is., c?, artigo 1°, da Lei Estadual n° 8.975/94, desapareceu em Wr Apelação n°0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n° PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO razão das prorrogações do pagamento da vantagem (tal benefício foi prorrogado pela Lei n° 9.185/95 e, finalmente, concedido por tempo indeterminado por meio da Lei 9 463/96). A antiga gratificação de natal, instituída em favor dos trabalhadores e servidores públicos por leis infraconstitucionais, passou a ser garantida pela Constituição de 1988 por força de seus artigos 7°, VIII, e 39, § 2°, sob a denominação de "décimo terceiro salário". Por essa razão e em cumprimento ao artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que fixou o prazo de dezoito meses para a edição de leis estaduais e municipais que compatibilizassem seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39, foi editada a Lei Complementar Estadual n° 644, de 26.12.89, que disciplinou o pagamento do 13° aos servidores públicos do Estado, determinando que a contribuição previdenciária incida sobre ele. O art. 7°, VIII, da Carta Magna, enfatizou que o décimo terceiro salário terá como base de cálculo a remuneração integral ou o valor integral da aposentadoria. Entenda-se por "remuneração" a inclusão não só do salário pago diretamente pelo empregador, mas também tudo que represente contraprestação de serviço, como gorjeta, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias Apelação n° 0102625-14,2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n° fls. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO para viagem, abonos pagos pelo empregador, alimentação, habitação, vestuário, ou outras prestações "in natura", nos termos dos arts. 457, § 1° e 458 da CLT. Conforme disposto no art. 39, § 2°, da CF/88, instituiu-se também aos servidores públicos estatutários uma garantia igual às dos trabalhadores celetistas, ficando afastada a possibilidade do Estado legislar sobre a base de cálculo do benefício para excluir valores pagos aos servidores no decorrer do ano. E esse raciocínio deve ser utilizado para o pagamento relativo a 1/3 das férias, impõe considerá-la como parte do "salário normal" dos servidores, segundo o que preceitua o texto constitucional (art. 7°, XVII). Assim, a vantagem do prêmio incentivo deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: "Apelação 0388211-27.2009.8.26.0000/Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público Relator(a): Magalhães Coelho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/11/2009 Data de registro: 14/01/2010 Ementa: Ação Ordinária - Servidores Públicos Estaduais - Prêmio de Incentivo - Lei 9.463/96 - Incidência sobre os cálculos do 13° salário e 1 /3 de férias Remuneração temporária - Infringência a preceito Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rito do Passa Quatro - Voto n° fls. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO constitucional - Prorrogação da Lei que sanou a incorreção, computando o prêmio na remuneração para cálculo do 13° salário 1/3 de férias - Honorários fixados sobre o valor da condenação - Recursos fazendários não providos e recurso dos autores provido.". "Apelação Com Revisão 9255085-53.2008.8.26.0000/Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público Relator(a): Aroldo Viotti Comarca: São Paulo órgão julgador: 11° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/10/2009 Data de registro: 23/11/2009. Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Pretensão à inclusão da gratificação "Prêmio de Incentivo", instituído pela Lei estadual ns 8.975/94, com alterações posteriores, no cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias. Sentença de procedência da ação. Recurso da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado. Solução monocrática que se mantém. Independentemente da natureza da vantagem, a legislação estadual paulista não veda sua inclusão para cálculo do décimo-terceiro e do terço constitucional de férias, tratando-se de parcelas de natureza remuneratória. Recurso oficial não conhecido, e voluntário improvido." "Apelação 0002682-80.2010.8.26.0129 Relator(a): Aliende Ribeiro Comarca: Casa Branca Órgão julgador: 11° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/05/2011 Data de registro: 18/05/2011 Ementa: Servidor Público Estadual. Qüinqüênio. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual. Reajustes remuneratórios disfarçados de Gratificações sobre os quais incide o adicional temporal. Prêmio de Incentivo à Qualidade. Cabimento da inclusão no cômputo do 13° salário e do 1/3 constitucional de férias. Ação proposta após 30/06/2009 - Juros moratórias e correção monetária nos termos da Lei n° 11.960/09. Recurso parcialmente provido." No tocante ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), dispõe o art. 129 da Constituição Estadual: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte Apelaçõo n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n° fls. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". (g.n.) Conforme lição do saudoso Professor Hely Lopes Meireles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, 24° edição, Ed. Malheiros, pág. 425, in verbis: "Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo publico fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, par. 1°, I, c;c o art. 37, X, XI, XII e XV". (g.n.) Como se vê, com a utilização da expressão "vencimentos integrais", o Legislador quis dizer que os quinquênios e sexta-parte devem incidir não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos "vencimentos", entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais o total de vantagens recebidas, excluídas as eventuais, cuja percepção depende de circunstância ocasional, como por exemplo, as despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, horas extras, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, etc., mesmo que auferidas por período longo. Sobre a matéria, já se manifestou a Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rito do Passo Quatro - Voto n° fls. 8 PODER JUDICIÁRIO 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO jurisprudência: SERVIDORES ESTADUAIS. Quinquênios e sexta-parte. Incidência sobre todas as vantagens que compõem a remuneração mensal, salvo as eventuais. Cabimento. Inteligência da legislação estadual sobre a matéria. Demanda que se julga procedente. Recurso provido. Apelação n° 0018262-24.2009.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 12° Câmara de Direito Público, Relator Edson Ferreira, julgado em 6 de junho de 2012. Servidor Público Estadual. Inatividade. Adicional temporal (sexta-parte) sobre tanto quanto integre o provento de aposentadoria. Gratificações e outros benefícios com natureza jurídica característica de aumento salarial. Direito reconhecido. Critério para juros moratórios. Situação inalterada pela Emenda Constitucional 19. Recursos desprovidos. Apelação n° 0047042-71.2009.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 13° Câmara de Direito Público, Relator Borelli Thomaz, julgado em 23 de maio de 2012. ti) Q. SERVIDOR PÚBLICO - SEXTA-PARTE - INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 11, I, DA LEI COMPLEMENTAR N° 712/93 - RECURSOS IMPROVIDOS. "A sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos termos do art. 129 da Constituição do Estado e do art. 11, 1, da Lei Complementar n° 712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, excluídas as eventuais, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da própria Carta Estadual". Apelação n° 0000792-73.2010.8.26.0625, Comarca de Taubaté, 4° Câmara de Direito Público, Relator Thales do Amaral, julgado em 18 de junho de 2012. cr o o o e c) 5c. A mencionada norma legal refere-se não somente aos antigos funcionários públicos, mas também ro aos demais ocupantes de cargos públicos e agentes vinculados à Administração Pública. w. Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n° fls. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A jurisprudência já pacificou entendimento de que o servidor admitido pela Lei no 500/74, também faz jus ao benefício de adicional por tempo de serviço, a saber: "Apelação 0047126-74.2009.8.26.0602 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Sorocaba órgão julgador: 12° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/06/2012 Data de registro: 12/06/2012 Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios e sexta-parte) Vantagens que se estendem aos servidores admitidos sob a proteção da Lei Estadual n°. 500/74 - Verbas de natureza ex facto temporis, concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício no cargo ou função pública Identidade de critério de cálculo entre um (quinquênios) e outro (sextaparte) adicional Exegese do artigo 129 da Constituição Estadual Imperativo constitucional que, por razões de hierarquia normativa, prevalece sobre a limitada definição contida na legislação infraconstitucional Benefícios que devem incidir sobre os vencimentos integrais, com exclusão somente das verbas de caráter eventual ou transitória, sem distinção entre vantagens incorporadas ou não Precedentes jurisprudenciais Reforma parcial da sentença. 2. Recurso da autora provido e recurso da Fazenda do Estado de São Paulo não provido." "Apelação / Reexame Necessário 0007667-72.2011.8.26.0577 Relator(a): Danilo Panizza Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 1° Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/06/2012 Data de registro: 13/06/2012 Ementa: SERVIDORA ESTADUAL ADMITIDA PELA LEI N° 500/74 DIREITO AO BENEFICIO DA SEXTA-PARTE RESTRIÇÃO APENAS DO CÁLCULO (artigo 115, XVI CE). A servidora estadual admitida pelo regime da Lei n° 500/74, também adquiriu o direito ao benefício da sexta-parte. Observância quanto ao cálculo do disposto nos arts. 129 e 115, inciso XVI, da CE e art. 37, XIV da CF. VERBA HONORÁRIA Irresignação quanto ao valor da condenação Pretendida a redução Descabimento Verba fixada mediante apreciação equitativa do juiz, bem como dentro dos parâmetros legais (§ 3°, do art. 20, do CPC). Decisão mantida. Recursos negados." Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passo Quatro - Voto n° PODER JUDICIÁRIO 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Assim, tendo em vista que a expressão servidor público compreende não apenas o funcionário efetivo, como também o estável, e, ainda, o admitido pela Lei n° 500/74 e o celetista, não há motivo para tratamento diferenciado entre as várias categorias de servidores públicos. Merece destaque o ensinamento do ilustre Professor Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 17° ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 230-1) ao lecionar que: Servidor público, como se pode depreender da Lei Maior, e a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência. Inexiste, portanto, qualquer razão para se negar aos servidores admitidos sob o regramento da Lei n° 500/74, o direito ao adicional temporal (quinquênios). No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, o entendimento desta Câmara era no sentido da adoção da Lei n° 11.960/09 somente às ações ajuizadas após a sua entrada em vigor. Apelação n° 010262514.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passo Quatro - Voto n° fls..11 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Porém, este Relator, adotando posição unânime desta C. Câmara, assim como a posição firmada no STJ1 , passa a entender que referida lei tem natureza instrumental e é regida pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de aplicação imediata às ações em curso, porém, sem efeitos retroativos. No caso dos autos, deverá ser aplicado o percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n° 2.180-35/2001 até o advento da Lei n° 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e a partir daí, índice fixado para a caderneta de poupança, ou seja, conforme critérios estabelecidos no artigo 5° da referida norma. Em relação aos honorários advocatícios, eles devem ser fixados em conformidade com o princípio da causalidade, segundo o qual o pagamento das despesas e honorários advocatícios cabe a quem é vencido na causa. Sem dúvida a resistência da apelante, vencida na instauração desta demanda, justifica imputar-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do patrono do vencedor. Portanto, esta verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 4° e 3°, alíneas "a)"; "b)" e "c)", do art. 20, do Código de 1 EREsp 1.207.197/RS, Relatora Ministro Castro Meira, DJe de 02/08/2011 Apelaçôo n°0102625 14.2009.8.26.0547 Santa Rita do Passa Quatro Voto n° - - - fls. 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Processo Civil. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso da Fazenda do Estado e dá-se provimento ao recurso do autor, para reconhecer o seu direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com incidência sobre o padrão e o total de vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais, a partir da 2 12 - data em que completados os requisitos legais,apostilandose os títulos, bem como o pagamento das diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos explicitados, respeitada a prescrição quinquenal, ficando reconhecido o caráter alimentar da verba. MARREY UINT Relator Apelação n° 0102625-14.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - Voto n° o o g Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 2 Tribunal de Justiça de São Pauto Poder Judiciário ■ meisam @-SAJ rinz!rviços CAIXA PK38TAL i CADASTRO I CONTATO i AJUDA Identificar-se Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 10Grau MENU Consulta de Processos do loGrau Orientações • • Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. Dados para Pesquisa Foro: Todos os foros da lista abaixo Pesquisar por: ¡Número do Processo C) Unificado O Outros Número do Processo: 8.26 Dados do Processo Processo: 0102625-14.2009.8.26.0547 Classe: Procedimento Ordinário Área: Cível Assunto: Piso Salarial Local Físico: 03/08/2015 00:00 - Prazo 10 - 10/10 Distribuição: Livre - 29/07/2009 às 11:02 la Vara - Foro de Santa Rita do Passa Quatro Juiz: Nélia Aparecida Toledo Azevedo Outros números: 2625/2009, 1182/2009 Valor da ação: R$ 8.000,00 Partes do Processo Reqte: FERNANDO HENRIQUE ALVES Advogado: Jose Welington de Vasconcelos Ribas Reqdo: ESTADO DE SAO PAULO Advogada: Raquel Cristina Marques Tobias Movimentações Exibindo todas as movimentações. "Listar somente as 5 últimas. Data Movimento 03/08/2015 Autos no Prazo 03/08/2015 Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única 31/07/2015 28/07/2015 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia ia Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna Ofício Expedido Ofício - Genérico 21/07/2015 Expedição de documento 17/07/2015 Expedição de documento 16/07/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0376/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 1825 Página: 616 15/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0376/2015 Teor do ato: Fls. 120/125, item 1 0 ): Defiro o pedido de apostilamento dos títulos dentro no prazo de 30 dias, expedindo-se o necessário. Fls. 120/125, item 3 0 : Prejudicado, posto que este Juízo não possui setor de Contadoria. Int. e dilig. Advogados(s): Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB 86767/SP) 14/07/2015 Remetido ao DJE 16/06/2015 Recebidos os Autos da Conclusão 15/06/2015 18/05/2015 14/05/2015 El Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única Despacho Fls. 120/125, item 1°): Defiro o pedido de apostilamento dos títulos dentro no prazo de 30 dias, expedindo-se o necessário. Fls. 120/125, item 3 0 : Prejudicado, posto que este Juízo não possui setor de Contadoria. Int. e dilig. Conclusos para Despacho Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nélia Aparecida Toledo Azevedo https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro=547&processo.codigo=F7Z100S.. . 07/08/2015 Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 2 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FCBC15000148681 23/04/2015 Autos no Prazo 14/04/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0132/2015 Data da Disponibilização: 14/04/2015 Data da Publicação: 15/04/2015 Número do Diário: 1865 Página: 425 30/03/2015 Remetido ao DJE 23/03/2015 Relação: 0132/2015 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se o vencedor. Int. e dilig. Advogados(s): Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB 86767/SP) Remetido ao DJE 12/03/2015 O Despacho Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se o vencedor. Int. e dilig. 11/03/2015 19/12/2011 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Sentença datada DE 22.03.2011. REG.SENT. 167/2011, LVR. 210 FLS. 45/50. Recurso interposto pelo autor e recebido em ambos os efeitos. Contrrrazoado pela FESP. 12/12/2011 Expedição de documento 07/11/2011 Autos no Prazo 27/10/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0170/2011 Data da Disponibilização: 27/10/2011 Data da Publicação: 28/10/2011 Número do Diário: 1067 Página: 466/471 21/10/2011 Remetido ao DJE Relação: 0170/2011 Teor do ato: 1.Certificada a tempestividade, bem como o preparo recursal e o porte de remessa e retorno, recebo o recurso interposto, em ambos os efeitos. 2. Intime-se o(a) apelado(a) para responder dentro no prazo legal. 3.Apás, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público e Meio Ambiente(1a a 17a Câmara)São Paulo/Capital, observadas as formalidades legais, bem como o correto endereçamento Advogados(s): RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP), JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS (OAB 86767/SP) 20/10/2011 Remetido ao DJE 1. Certificada a tempestividade, bem como o preparo recursal e o porte de remessa e retorno, recebo o recurso interposto, em ambos os efeitos. 2.Intime-se o(a) apelado(a) para responder dentro no prazo legal. 3.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público e Meio Ambiente(1 a a 17a Câmara)São Paulo/Capital, observadas as formalidades legais, bem como o correto endereçamento 29/07/2009 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. Petições diversas Data Tipo 05/05/2015 Petições Diversas Audiências Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. I Voltarpara os resultados da pesquisa Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro=547&processo.codigo=F7Z100S... 07/08/2015 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDES CONSULTORIA JURÍDICA Processo n°: 001/0001/001.534/2010. Interessado: Fernando Henriques Alves Acuo Judicial n° 1182/2009 (0102625-14.2009.8.26.0547) da I" Vara do Foro e Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP.LGDOC: 188827 24466/2015) Juntado aos autos os documentos que passam a constituir fls. 42/65, informo que a petincão inicial não foi juntada, uma vez que já é parle integrante dos autos (lls.04/19). Encaminhe-se o presente expediente à CRH -NAA, para ciência e conhecimento da respectiva documentação, adotando as providências cabíveis em caráter de URGÊNCIA, quanto ao solicitado pelo ilustre Procurador do Estado da Procuradoria Regional de São Carlos, responsável pelo feito. C.J., em 20 de agosto de 2015. NUHAD SAID O IVER Procuradora do Estadb Chefe da Consultoria Jurídica r e ei SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO SS N°. 001/0001/001.534/2010 INTERESSADO: FERNANDO HENRIQUE ALVES ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Fls. 67 Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N° 010262514.2009.8.26.0547 (1' Vara - Foro de Santa Rita do Passa Quatro/SP), Processo SS N.° 001/0001/001534/2010, em nome de FERNANDO HENRIQUE ALVES, que o interessado (contracapa) faz jus à "incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios, com incidência sobre o padrão e o total de vantagens efetivamente recebidas, exceto as eventuais, a partir da data em que foram completados os requisitos legais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, bem como, a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°. 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias percebidos, com o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação em 29/07/2009." CLP, em 31 de agosto de 2015. ORLANDO DËLGADÓ FERNANDES DIRETOR TÉCNICO H JM