TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
SEGUNDA CÂMARA
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SESSÃO DE 24/08/2010
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ITEM 20
TC-001857/026/07
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Organização Social: SPDM – Sociedade Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina.
Entidade Gerenciada: Hospital Estadual de Diadema.
Autoridade que firmou os Instrumentos: Luiz Roberto Barradas
Barata (Secretário de Estado da Saúde).
Objeto: Operacionalização da gestão e execução das atividades e
serviços de saúde no Hospital Estadual de Diadema.
Em Julgamento: Contrato de Gestão. Valor – R$262.500.000,00.
Termo Aditivo e de Retirratificação celebrado em 01-03-07.
Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93,
pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 0909-08.
Auditada por: GDF-4 - DSF-I.
Auditoria atual: GDF-4 - DSF-I.
RELATÓRIO
Trata-se de contrato de gestão firmado entre a
Secretaria de Estado da Saúde e a SDPM – Sociedade Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina, tendo por objeto a operacionalização
da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital
Estadual de Diadema, para vigorar pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob
valor total estimado de R$ 262.500.000,00 (duzentos e sessenta e
dois milhões e quinhentos mil reais)1.
Referido ajuste foi celebrado com dispensa de
licitação sem que houvesse, no entanto, a convocação pública
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Publicação integral do Contrato de Gestão no DOE de 13/01/07 (fls. 44/46).
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prevista no artigo 6º, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 846/982.
A Secretaria entendeu que a contratação em tela seria mera
renovação da anterior3, celebrada entre as mesmas partes e com
idêntica finalidade.
Foi celebrado, ainda, Termo Aditivo e de Retiratificação, em 01/03/07 (fls. 56/58).
Auditoria propugnou pela reprovação dos atos em
análise, em razão da não realização de convocação pública das
organizações sociais previamente qualificadas, bem como da ausência
dos documentos necessários para a avaliação da empresa contratada,
consoante disposto pela mencionada Lei Complementar nº 846/98,
tais como ato de dispensa de licitação, ata de aprovação, pelo
Conselho de Administração, dos projetos e do contrato, ata de eleição
e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos, consultivos e
normativos, demonstração da existência de recursos orçamentários e
justificativas para a celebração do termo aditivo (fls. 108/118).
Diante
das
impropriedades
suscitadas
pela
Auditoria, Assessoria Técnica propôs o acionamento do previsto no
2
Artigo 6º - Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação
de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde ou da
cultura. (...)
§ 3º - A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, com dispensa da realização de
licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das
organizações sociais, através do Diário Oficial do Estado, para que todas as interessadas em celebrá-lo
possam se apresentar.
3
Objeto do TC-13324/026/01, julgada regular pelo E. Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho.
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artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, no que foi
acompanhada pela respectiva Chefia e pela d. PFE (fls. 121/124).
Fixado
prazo
para
que
os
interessados
apresentassem as alegações de seu interesse (fl. 125), compareceu a
Secretaria de Estado da Saúde, por sua Coordenadoria de Gestão de
Contratos de Serviços de Saúde – Grupo de Gestão Econômico
Financeiro,
apresentando
as
justificativas
de
fls.
131/138,
acompanhadas pelos documentos de fls. 139/175.
Em relação à ausência de convocação pública,
defendeu que “efetivamente, houve cumprimento da determinação
legal
supra
transcrita,
quando
sagrou-se
vencedora
como
Organização Social de Saúde que apresentou proposta adequada e
satisfatória para gerir o Hospital Geral Estadual de Diadema a OSS
SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina,
fato o qual foi concretizado através da celebração do respectivo
instrumento, julgado regular pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt
Carvalho nos autos do TC nº 13324/026/01”, e que “transcorrido o
período
de
vigência
daquele
contrato
gestão
e
constatado
o
cumprimento satisfatório de todas as metas pactuadas anualmente e
resultados obtidos com a execução do mesmo pela (...), foi efetuada
a renovação daquela contratação para um novo período de 05 anos,
qual seja, de 2006 a 2010”.
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No que toca ao Termo Aditivo, informou que
“tendo em vista as medidas de economia implantadas pelo Governo
do Estado de São Paulo, esta Coordenadoria de Gestão de Contratos
de Serviços de Saúde celebrou o Termo Aditivo nº 01/07, em 1º de
março de 2007, objetivando a reti-ratificação do contrato de gestão
firmado entre a contratante e a contratada em 28/12/2006, visando o
ajuste de Contingenciamento Orçamentário de 2007”. Essa seria a
razão para a diferença constatada pela Auditoria entre o valor
previsto inicialmente e as notas de reserva emitidas a partir do mês
de março de 2007.
Acostou, ainda, cópia da autorização da dispensa
de licitação, da ata da última eleição dos membros do Conselho de
Administração e das notas de reserva de 2007 e 2008 (fls. 139/169).
Diante do acrescido, ATJ considerou aceitáveis as
justificativas relativas à demonstração de existência de recursos
orçamentários
e
à
formalização
do
termo
aditivo. Entretanto,
censurou o tratamento dado à nova contratação, uma vez que foi
considerada uma prorrogação da anterior, sem que fossem cumpridos
os requisitos impostos pela Lei nº 846/98, tais como a convocação
pública das Organizações Sociais e a aprovação dos projetos e do
contrato. Nesses termos, opinou pela irregularidade (fls. 177/179).
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D. PFE, por sua vez, falou pela aprovação dos atos
em análise, considerando que “dada a sua natureza, prescinde de
certame
licitatório, bastando a prévia convocação pública das
organizações sociais interessadas em celebrar o contrato, requisito
que, a meu ver, foi cumprido por ocasião da contratação originária,
não se afigurando necessária nova convocação toda vez que houver
prorrogação do contrato, que é, a bem da verdade, a hipótese, até
porque o bom desempenho da contratada na gestão do Hospital é
matéria incontroversa” (fl. 180).
Por fim, SDG entendeu que os esclarecimentos
trazidos pela Origem no que toca ao descumprimento do §3º do art.
6º da Lei Complementar 846/98 não poderiam ser aceitos, haja vista
que os princípios da legalidade, impessoalidade e economicidade que
regem a matéria só seriam alcançados com a realização da
convocação pública “pois, além de exigida por lei, garante que outras
Organizações Sociais, submetidas ao mesmo processo rigoroso de
qualificação a que se sujeitou a atual Contratada, tenham a
oportunidade de apresentar seus respectivos planos de trabalho,
eventualmente mais vantajosos à Administração e ao interesse
público, até porque a metodologia e a tecnologia avançam a passos
largos na sociedade contemporânea”. Porém, sopesando o interesse
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público
dos
interesses
voltados
à
saúde,
propôs
a
relevação
excepcional dessa falha (fls. 181/185).
Diante da constatação de aparente contradição na
posição adotada, determinei a restituição dos autos à SDG para que
se dirimisse tal dúvida (fl. 186).
SDG, então, reviu o posicionamento anteriormente
adotado, principalmente diante das notícias veiculadas na imprensa
“acerca do elevado passivo da Organização Social contratada, bem
como da quarteirização dos serviços que constituem objeto dos
ajustes por ela celebrados com a Administração, elementos estes que
denotam
sua
incapacidade
para
dirigir
entidades
de tamanha
importância à população, como a ora Gerenciada”. Nesses termos,
firmou convicção pela irregularidade (fls. 181/182).
É o relatório.
LB
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VOTO
Inicialmente ausentes nos autos a demonstração
da composição da Diretoria da SPDM – Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina, bem como as comprovações de
autorização da dispensa de licitação, da existência de recursos
orçamentários e da justificativa do termo aditivo, cuidou a Origem de
apresentá-los, afastando, assim, tais impropriedades.
A
mesma
sorte,
contudo,
não
alcança
as
justificativas apresentadas pela Secretaria de Estado da Saúde no
que toca à ausência de convocação pública para a celebração do
contrato de gestão ora analisado.
Com efeito, a convocação feita por ocasião do
primeiro ajuste firmado entre as partes não supre a necessidade de
se promover o chamamento de Organizações Sociais potencialmente
interessadas e aptas a firmar o novo contrato, obrigação essa que,
como bem apontado pela instrução, decorre de Lei.
Além disso, é possível que, após 05 (cinco) anos
de vigência do contrato, outras Organizações possam ter sido criadas
ou desenvolvidas de modo a cumprir o escopo almejado de forma
mais vantajosa à Administração, o que somente poderá ser verificado
com a divulgação da intenção na celebração de novo ajuste.
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Ademais, como bem destacado por SDG, esta E.
Corte, ao analisar recentemente contratação similar a presente,
reprovou a celebração de contrato de gestão que não foi precedido de
convocação pública, a exemplo do julgado no TC-1856/026/074.
Consoante
decidido
pela
E.
Substituta
de
Conselheiro Maria Regina Pasquale no mencionado processo, “em não
promovendo um novo processo de qualificação depois de um período
de 8 (oito) anos, a Secretaria Estadual da Saúde deixa de fomentar e
incentivar um número maior de participação destas entidades sociais,
visando
melhorar
os
resultados
obtidos
do
serviço
delegado,
alcançando maior eficiência, produtividade e economicidade”.
Ante
o
exposto,
acolho
as
manifestações
desfavoráveis de Auditoria, ATJ e SDG e voto pela irregularidade
da dispensa de licitação, do contrato de gestão e do termo
Aditivo e de reti-ratificação, de 01/03/07, aplicando-se em
conseqüência as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
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Sessão da 1ª Câmara de 08/06/10, Relatora Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale.
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