TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO DE 24/08/2010 – ITEM 20 TC-001857/026/07 Contratante: Secretaria de Estado da Saúde. Organização Social: SPDM – Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina. Entidade Gerenciada: Hospital Estadual de Diadema. Autoridade que firmou os Instrumentos: Luiz Roberto Barradas Barata (Secretário de Estado da Saúde). Objeto: Operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual de Diadema. Em Julgamento: Contrato de Gestão. Valor – R$262.500.000,00. Termo Aditivo e de Retirratificação celebrado em 01-03-07. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicada no D.O.E. de 0909-08. Auditada por: GDF-4 - DSF-I. Auditoria atual: GDF-4 - DSF-I. RELATÓRIO Trata-se de contrato de gestão firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a SDPM – Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, tendo por objeto a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Hospital Estadual de Diadema, para vigorar pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob valor total estimado de R$ 262.500.000,00 (duzentos e sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais)1. Referido ajuste foi celebrado com dispensa de licitação sem que houvesse, no entanto, a convocação pública 1 Publicação integral do Contrato de Gestão no DOE de 13/01/07 (fls. 44/46). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA prevista no artigo 6º, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 846/982. A Secretaria entendeu que a contratação em tela seria mera renovação da anterior3, celebrada entre as mesmas partes e com idêntica finalidade. Foi celebrado, ainda, Termo Aditivo e de Retiratificação, em 01/03/07 (fls. 56/58). Auditoria propugnou pela reprovação dos atos em análise, em razão da não realização de convocação pública das organizações sociais previamente qualificadas, bem como da ausência dos documentos necessários para a avaliação da empresa contratada, consoante disposto pela mencionada Lei Complementar nº 846/98, tais como ato de dispensa de licitação, ata de aprovação, pelo Conselho de Administração, dos projetos e do contrato, ata de eleição e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos, consultivos e normativos, demonstração da existência de recursos orçamentários e justificativas para a celebração do termo aditivo (fls. 108/118). Diante das impropriedades suscitadas pela Auditoria, Assessoria Técnica propôs o acionamento do previsto no 2 Artigo 6º - Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde ou da cultura. (...) § 3º - A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais, através do Diário Oficial do Estado, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar. 3 Objeto do TC-13324/026/01, julgada regular pelo E. Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, no que foi acompanhada pela respectiva Chefia e pela d. PFE (fls. 121/124). Fixado prazo para que os interessados apresentassem as alegações de seu interesse (fl. 125), compareceu a Secretaria de Estado da Saúde, por sua Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde – Grupo de Gestão Econômico Financeiro, apresentando as justificativas de fls. 131/138, acompanhadas pelos documentos de fls. 139/175. Em relação à ausência de convocação pública, defendeu que “efetivamente, houve cumprimento da determinação legal supra transcrita, quando sagrou-se vencedora como Organização Social de Saúde que apresentou proposta adequada e satisfatória para gerir o Hospital Geral Estadual de Diadema a OSS SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, fato o qual foi concretizado através da celebração do respectivo instrumento, julgado regular pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho nos autos do TC nº 13324/026/01”, e que “transcorrido o período de vigência daquele contrato gestão e constatado o cumprimento satisfatório de todas as metas pactuadas anualmente e resultados obtidos com a execução do mesmo pela (...), foi efetuada a renovação daquela contratação para um novo período de 05 anos, qual seja, de 2006 a 2010”. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA No que toca ao Termo Aditivo, informou que “tendo em vista as medidas de economia implantadas pelo Governo do Estado de São Paulo, esta Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde celebrou o Termo Aditivo nº 01/07, em 1º de março de 2007, objetivando a reti-ratificação do contrato de gestão firmado entre a contratante e a contratada em 28/12/2006, visando o ajuste de Contingenciamento Orçamentário de 2007”. Essa seria a razão para a diferença constatada pela Auditoria entre o valor previsto inicialmente e as notas de reserva emitidas a partir do mês de março de 2007. Acostou, ainda, cópia da autorização da dispensa de licitação, da ata da última eleição dos membros do Conselho de Administração e das notas de reserva de 2007 e 2008 (fls. 139/169). Diante do acrescido, ATJ considerou aceitáveis as justificativas relativas à demonstração de existência de recursos orçamentários e à formalização do termo aditivo. Entretanto, censurou o tratamento dado à nova contratação, uma vez que foi considerada uma prorrogação da anterior, sem que fossem cumpridos os requisitos impostos pela Lei nº 846/98, tais como a convocação pública das Organizações Sociais e a aprovação dos projetos e do contrato. Nesses termos, opinou pela irregularidade (fls. 177/179). 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA D. PFE, por sua vez, falou pela aprovação dos atos em análise, considerando que “dada a sua natureza, prescinde de certame licitatório, bastando a prévia convocação pública das organizações sociais interessadas em celebrar o contrato, requisito que, a meu ver, foi cumprido por ocasião da contratação originária, não se afigurando necessária nova convocação toda vez que houver prorrogação do contrato, que é, a bem da verdade, a hipótese, até porque o bom desempenho da contratada na gestão do Hospital é matéria incontroversa” (fl. 180). Por fim, SDG entendeu que os esclarecimentos trazidos pela Origem no que toca ao descumprimento do §3º do art. 6º da Lei Complementar 846/98 não poderiam ser aceitos, haja vista que os princípios da legalidade, impessoalidade e economicidade que regem a matéria só seriam alcançados com a realização da convocação pública “pois, além de exigida por lei, garante que outras Organizações Sociais, submetidas ao mesmo processo rigoroso de qualificação a que se sujeitou a atual Contratada, tenham a oportunidade de apresentar seus respectivos planos de trabalho, eventualmente mais vantajosos à Administração e ao interesse público, até porque a metodologia e a tecnologia avançam a passos largos na sociedade contemporânea”. Porém, sopesando o interesse 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA público dos interesses voltados à saúde, propôs a relevação excepcional dessa falha (fls. 181/185). Diante da constatação de aparente contradição na posição adotada, determinei a restituição dos autos à SDG para que se dirimisse tal dúvida (fl. 186). SDG, então, reviu o posicionamento anteriormente adotado, principalmente diante das notícias veiculadas na imprensa “acerca do elevado passivo da Organização Social contratada, bem como da quarteirização dos serviços que constituem objeto dos ajustes por ela celebrados com a Administração, elementos estes que denotam sua incapacidade para dirigir entidades de tamanha importância à população, como a ora Gerenciada”. Nesses termos, firmou convicção pela irregularidade (fls. 181/182). É o relatório. LB 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA VOTO Inicialmente ausentes nos autos a demonstração da composição da Diretoria da SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, bem como as comprovações de autorização da dispensa de licitação, da existência de recursos orçamentários e da justificativa do termo aditivo, cuidou a Origem de apresentá-los, afastando, assim, tais impropriedades. A mesma sorte, contudo, não alcança as justificativas apresentadas pela Secretaria de Estado da Saúde no que toca à ausência de convocação pública para a celebração do contrato de gestão ora analisado. Com efeito, a convocação feita por ocasião do primeiro ajuste firmado entre as partes não supre a necessidade de se promover o chamamento de Organizações Sociais potencialmente interessadas e aptas a firmar o novo contrato, obrigação essa que, como bem apontado pela instrução, decorre de Lei. Além disso, é possível que, após 05 (cinco) anos de vigência do contrato, outras Organizações possam ter sido criadas ou desenvolvidas de modo a cumprir o escopo almejado de forma mais vantajosa à Administração, o que somente poderá ser verificado com a divulgação da intenção na celebração de novo ajuste. 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA Ademais, como bem destacado por SDG, esta E. Corte, ao analisar recentemente contratação similar a presente, reprovou a celebração de contrato de gestão que não foi precedido de convocação pública, a exemplo do julgado no TC-1856/026/074. Consoante decidido pela E. Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale no mencionado processo, “em não promovendo um novo processo de qualificação depois de um período de 8 (oito) anos, a Secretaria Estadual da Saúde deixa de fomentar e incentivar um número maior de participação destas entidades sociais, visando melhorar os resultados obtidos do serviço delegado, alcançando maior eficiência, produtividade e economicidade”. Ante o exposto, acolho as manifestações desfavoráveis de Auditoria, ATJ e SDG e voto pela irregularidade da dispensa de licitação, do contrato de gestão e do termo Aditivo e de reti-ratificação, de 01/03/07, aplicando-se em conseqüência as disposições do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. RENATO MARTINS COSTA Conselheiro 4 Sessão da 1ª Câmara de 08/06/10, Relatora Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale. 8