A Teczap Comércio e Distribuição LTDA. inscrita no CNPJ sob o n°
08619872000144, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Dr.
José Gonçalves da Cunha, n.º 679 – Centro – Entre Rios de Minas aqui
representada por seu representante legal Saulo Henrique de Faria Pereira,
portador da carteira de identidade MG 10133557 e inscrito sob o CPF n°
04206039640, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de V. Exa., com
fulcro no art. 109, da Lei n° 8.666/93, interpor a presente
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL nos
termos do art. 109, da lei 8.666/93
Aguardo resposta conforme: DECRETO Nº 3.555,
e Decreto nº 5.450, de 31 de Maio de 2005
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das
propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou
impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro
horas.
Conforme Acordão 6706/2011
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Da tempestividade
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão
pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na
forma eletrônica.
§ 1o
Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela
elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e
quatro horas.
Acórdão 1871/2005 – Plenário
“ O primeiro ponto apontado pela unidade técnica referese ao não conhecimento de impugnações ao edital em
virtude de suposta intempestividade. Como a data para o
recebimento das propostas era o dia 10/8/2005 (quartafeira), nos termos do art. 12 do Decreto 3.555/2000, que
prevê a possibilidade de impugnação do edital até dois
dias úteis antes dessa data, o prazo para a impugnação
seria até o dia 8/8/2005 (segunda-feira). Nesse dia, a
empresa Orion protocolou sua impugnação administrativa,
a qual foi considerada intempestiva. A FUB alegou a não
aplicação do art. 110 da Lei 8.666/1993, que disciplina o
método de cálculo do prazo, pois ele somente seria
aplicado aos recursos administrativos, contidos no art.
109 do mesmo diploma legal. Entretanto, tal interpretação
colide com os termos do próprio art. 110, que prevê sua
aplicação aos "prazos estabelecidos nesta Lei", não sendo
pertinente adotar tal aplicação restritiva. Por conseguinte,
houve interpretação equivocada do pregoeiro, que pode
ser considerada como restrição à participação no certame
de potencial licitante, cabendo determinação corretiva à
FUB, nos termos propostos pela 6ª Secex.”
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O edital indica marca para os itens 3 e 4.
Conforme entendimento do TCU a indicação de marca deve ser vedada. Um
caso similar ao edital o TCU analisou.
Acórdão 3085/2011 - Primeira Câmara
Como existem no mercado inúmeras empresas que fabricam
e/ou revendem computadores de mesa (desktops) com
especificações semelhantes àquelas constantes do Termo de
Referência que integrou o edital do Pregão Presencial nº
21/2010, não há como aceitar que a suposta "padronização"
sirva de fundamento para que as aquisições de computadores
desktop de determinada marca - Lenovo, no caso sob exame se eternizem no âmbito da PRR - 2ª Região.
Não verifiquei qualquer especificidade técnica capaz de (1)
conduzir à conclusão de que as necessidades dessa unidade
do MPF somente poderiam ser atendidas pelo equipamento da
marca Lenovo ou mesmo (2) evidenciar prejuízo aos fins
computacionais
e
administrativos
pretendidos
pela
Procuradoria caso fosse adquirido computador de qualquer
outra marca, com especificações semelhantes àquelas
referentes ao computador objeto do lote 4 do certame.
De qualquer modo, não vislumbrei má-fé na conduta do
responsável pela Divisão de Aquisições e Contratos da PRR 2ª Região e da Coordenadoria de Informática dessa unidade
do MPF (que especificou o computador a ser adquirido na
licitação), ao terem erroneamente interpretado o art. 15, inciso
I, da Lei nº 8.666, de 1993, que dispõe sobre o princípio da
padronização, o que acabou acarretando infringência ao § 7º,
inciso I, do citado art. 15, que veda a indicação de marca na
especificação de bens a serem adquiridos pela Administração.
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/1992 e o art. 251 do
Regimento Interno/TCU, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência desta deliberação, para que a Procuradoria
Regional da República - 2ª Região anule o lote 4 do Pregão
Presencial nº 21/2010, cujo objeto era a "aquisição de
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microcomputador desktop marca LENOVO", e o respectivo ato
de adjudicação desse lote em favor da empresa Lenovo
Tecnologia Brasil Ltda., por infringência ao art. 15, § 7º, inciso
I, da Lei nº 8.666, de 1993;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 3.699/2012
ASSUNTO : Pregão eletrônico n. 98/SRP37/2012
Determinar ao Secretário de Administração, Joelcimar
Sampaio da Silva, e ao Coordenador de Licitações,
Francisley Carvalho Leite, que suspendam o pregão
eletrônico n. 98/2012, levado a efeito com o escopo de
registrar preços de um sem-número de itens atrelados à
informática, a exemplo de microcomputador, notebook,
monitor etc. (fls. 535v/570), uma vez que foram preteridos
os arts. 15, I e § 7º, da Lei Federal n. 8.666/93, e 3º, II, da
Lei Federal n. 10.520/02, bem assim os princípios da
isonomia e da competitividade, porquanto se solapou
possível pluralidade de objetos ao (a) descrevê-los
detalhada e imotivadamente e (b) indicar marca;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No : 3681/2012/TCE-RO
I - Defiro o pedido de cautela formulado pela Diretoria de
Controle II e pelo Ministério Público de Contas, e
suspendo por tempo indeterminado o certame levado a
efeito por meio do edital de licitação na modalidade de
Pregão,
na
forma
Eletrônica,
nº
279/2012/SUPEL/SEDUC-RO, relativo ao processo
administrativo nº 01.1601.05996-00/2011/SEDUC/RO,
com sessão de abertura e julgamento marcada para
13.08.2012, às 10h (horário de Brasília), deflagrada pela
Superintendência Estadual de Compras e Licitações ?
SUPEL/RO; considerando que a indicação da marca
?EBeam? dentre as especificações do objeto ?lousa
interativa?, em infringência aos arts. 7°, §5°, e art. 15,
§7°, I, ambos da Lei n. 8.666/93, é passível de ensejar
direcionamento do certame e restringir a participação de
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interessados,
em
competitividade;
oposição
ao
princípio
da
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 3.699/2012
IV ? assinar o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da notificação, para que (a) Tiago Silva dos Santos, chefe
da divisão de suprimentos do DERGEC/SEMAD, Ana
Paula Lima D. Machado, diretora do DERGEC/SEMAD, e
Valdenízia dos Santos Vieira Tinoco, corresponsáveis
pela elaboração do edital que deu azo ao pregão
eletrônico em pauta ? v. termo, a folhas 535 -, tragam a
lume o motivo - bastante, razoável e proporcional - que
determinou a indicação de marca e demais
especificações técnicas lançadas no anexo A do edital no
que atine a todo o objeto pretendido, consoante
inteligência do art. 15, I e § 7º, da Lei Federal n. 8.666/93,
e do art. 3º, II, da Lei Federal n. 10.520/02;
V - alertar os agentes mencionados no item I de que a
subsistência das irregularidades detectadas pode ultimar
no reconhecimento da ilegalidade do certame, o que
poderá culminar na anulação absoluta do pregão
eletrônico n. 98/2012;
E de se estranhar e muito, um órgão de controle estadual
indicando marca.
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DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, REQUER , em razão dos princípios acima noticiados que
deixaram de ser atendidos, seja conhecida os termos desta IMPUGNAÇÃO,
dando-lhe provimento, alterando as especificações contidas no texto editalício
de forma que seja afastado as características acima descritas que elegem uma
marca única de produto, incluindo no novo texto, SENDO RETIRADA A
INDICAÇÃO DE MARCA, conforme determina a lei a fim de se obter a
isonomia e competitividade, resultando em proposta mais vantajosa para a
Administração por ser de questão de direito de Justiça.
Nestes termos, pede e espera deferimento
Entre Rios de Minas, 02 de OUTUBRO de 2012
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Impugnação (começo e fim)