A Teczap Comércio e Distribuição LTDA. inscrita no CNPJ sob o n° 08619872000144, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n.º 679 – Centro – Entre Rios de Minas aqui representada por seu representante legal Saulo Henrique de Faria Pereira, portador da carteira de identidade MG 10133557 e inscrito sob o CPF n° 04206039640, vem, mui respeitosamente, à honrosa presença de V. Exa., com fulcro no art. 109, da Lei n° 8.666/93, interpor a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL nos termos do art. 109, da lei 8.666/93 Aguardo resposta conforme: DECRETO Nº 3.555, e Decreto nº 5.450, de 31 de Maio de 2005 Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. § 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas. Conforme Acordão 6706/2011 Teczap Comércio e Distribuição LTDA. CNPJ: 08619872000144. Tel.: 31 2626-0009. Email: [email protected] Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n.º 679 – Centro – Entre Rios de Minas/ MG – 35490-000. Da tempestividade DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005. Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. § 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas. Acórdão 1871/2005 – Plenário “ O primeiro ponto apontado pela unidade técnica referese ao não conhecimento de impugnações ao edital em virtude de suposta intempestividade. Como a data para o recebimento das propostas era o dia 10/8/2005 (quartafeira), nos termos do art. 12 do Decreto 3.555/2000, que prevê a possibilidade de impugnação do edital até dois dias úteis antes dessa data, o prazo para a impugnação seria até o dia 8/8/2005 (segunda-feira). Nesse dia, a empresa Orion protocolou sua impugnação administrativa, a qual foi considerada intempestiva. A FUB alegou a não aplicação do art. 110 da Lei 8.666/1993, que disciplina o método de cálculo do prazo, pois ele somente seria aplicado aos recursos administrativos, contidos no art. 109 do mesmo diploma legal. Entretanto, tal interpretação colide com os termos do próprio art. 110, que prevê sua aplicação aos "prazos estabelecidos nesta Lei", não sendo pertinente adotar tal aplicação restritiva. Por conseguinte, houve interpretação equivocada do pregoeiro, que pode ser considerada como restrição à participação no certame de potencial licitante, cabendo determinação corretiva à FUB, nos termos propostos pela 6ª Secex.” Teczap Comércio e Distribuição LTDA. CNPJ: 08619872000144. Tel.: 31 2626-0009. Email: [email protected] Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n.º 679 – Centro – Entre Rios de Minas/ MG – 35490-000. O edital indica marca para os itens 3 e 4. Conforme entendimento do TCU a indicação de marca deve ser vedada. Um caso similar ao edital o TCU analisou. Acórdão 3085/2011 - Primeira Câmara Como existem no mercado inúmeras empresas que fabricam e/ou revendem computadores de mesa (desktops) com especificações semelhantes àquelas constantes do Termo de Referência que integrou o edital do Pregão Presencial nº 21/2010, não há como aceitar que a suposta "padronização" sirva de fundamento para que as aquisições de computadores desktop de determinada marca - Lenovo, no caso sob exame se eternizem no âmbito da PRR - 2ª Região. Não verifiquei qualquer especificidade técnica capaz de (1) conduzir à conclusão de que as necessidades dessa unidade do MPF somente poderiam ser atendidas pelo equipamento da marca Lenovo ou mesmo (2) evidenciar prejuízo aos fins computacionais e administrativos pretendidos pela Procuradoria caso fosse adquirido computador de qualquer outra marca, com especificações semelhantes àquelas referentes ao computador objeto do lote 4 do certame. De qualquer modo, não vislumbrei má-fé na conduta do responsável pela Divisão de Aquisições e Contratos da PRR 2ª Região e da Coordenadoria de Informática dessa unidade do MPF (que especificou o computador a ser adquirido na licitação), ao terem erroneamente interpretado o art. 15, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, que dispõe sobre o princípio da padronização, o que acabou acarretando infringência ao § 7º, inciso I, do citado art. 15, que veda a indicação de marca na especificação de bens a serem adquiridos pela Administração. 9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei nº 8.443/1992 e o art. 251 do Regimento Interno/TCU, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que a Procuradoria Regional da República - 2ª Região anule o lote 4 do Pregão Presencial nº 21/2010, cujo objeto era a "aquisição de Teczap Comércio e Distribuição LTDA. CNPJ: 08619872000144. Tel.: 31 2626-0009. Email: [email protected] Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n.º 679 – Centro – Entre Rios de Minas/ MG – 35490-000. microcomputador desktop marca LENOVO", e o respectivo ato de adjudicação desse lote em favor da empresa Lenovo Tecnologia Brasil Ltda., por infringência ao art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 3.699/2012 ASSUNTO : Pregão eletrônico n. 98/SRP37/2012 Determinar ao Secretário de Administração, Joelcimar Sampaio da Silva, e ao Coordenador de Licitações, Francisley Carvalho Leite, que suspendam o pregão eletrônico n. 98/2012, levado a efeito com o escopo de registrar preços de um sem-número de itens atrelados à informática, a exemplo de microcomputador, notebook, monitor etc. (fls. 535v/570), uma vez que foram preteridos os arts. 15, I e § 7º, da Lei Federal n. 8.666/93, e 3º, II, da Lei Federal n. 10.520/02, bem assim os princípios da isonomia e da competitividade, porquanto se solapou possível pluralidade de objetos ao (a) descrevê-los detalhada e imotivadamente e (b) indicar marca; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO No : 3681/2012/TCE-RO I - Defiro o pedido de cautela formulado pela Diretoria de Controle II e pelo Ministério Público de Contas, e suspendo por tempo indeterminado o certame levado a efeito por meio do edital de licitação na modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, nº 279/2012/SUPEL/SEDUC-RO, relativo ao processo administrativo nº 01.1601.05996-00/2011/SEDUC/RO, com sessão de abertura e julgamento marcada para 13.08.2012, às 10h (horário de Brasília), deflagrada pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações ? SUPEL/RO; considerando que a indicação da marca ?EBeam? dentre as especificações do objeto ?lousa interativa?, em infringência aos arts. 7°, §5°, e art. 15, §7°, I, ambos da Lei n. 8.666/93, é passível de ensejar direcionamento do certame e restringir a participação de Teczap Comércio e Distribuição LTDA. CNPJ: 08619872000144. Tel.: 31 2626-0009. Email: [email protected] Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n.º 679 – Centro – Entre Rios de Minas/ MG – 35490-000. interessados, em competitividade; oposição ao princípio da Tribunal de Contas do Estado de Rondônia DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 3.699/2012 IV ? assinar o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação, para que (a) Tiago Silva dos Santos, chefe da divisão de suprimentos do DERGEC/SEMAD, Ana Paula Lima D. Machado, diretora do DERGEC/SEMAD, e Valdenízia dos Santos Vieira Tinoco, corresponsáveis pela elaboração do edital que deu azo ao pregão eletrônico em pauta ? v. termo, a folhas 535 -, tragam a lume o motivo - bastante, razoável e proporcional - que determinou a indicação de marca e demais especificações técnicas lançadas no anexo A do edital no que atine a todo o objeto pretendido, consoante inteligência do art. 15, I e § 7º, da Lei Federal n. 8.666/93, e do art. 3º, II, da Lei Federal n. 10.520/02; V - alertar os agentes mencionados no item I de que a subsistência das irregularidades detectadas pode ultimar no reconhecimento da ilegalidade do certame, o que poderá culminar na anulação absoluta do pregão eletrônico n. 98/2012; E de se estranhar e muito, um órgão de controle estadual indicando marca. Teczap Comércio e Distribuição LTDA. CNPJ: 08619872000144. Tel.: 31 2626-0009. Email: [email protected] Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n.º 679 – Centro – Entre Rios de Minas/ MG – 35490-000. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, REQUER , em razão dos princípios acima noticiados que deixaram de ser atendidos, seja conhecida os termos desta IMPUGNAÇÃO, dando-lhe provimento, alterando as especificações contidas no texto editalício de forma que seja afastado as características acima descritas que elegem uma marca única de produto, incluindo no novo texto, SENDO RETIRADA A INDICAÇÃO DE MARCA, conforme determina a lei a fim de se obter a isonomia e competitividade, resultando em proposta mais vantajosa para a Administração por ser de questão de direito de Justiça. Nestes termos, pede e espera deferimento Entre Rios de Minas, 02 de OUTUBRO de 2012 Teczap Comércio e Distribuição LTDA. CNPJ: 08619872000144. Tel.: 31 2626-0009. Email: [email protected] Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n.º 679 – Centro – Entre Rios de Minas/ MG – 35490-000.